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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO LEI MUNICIPAL N. o 1890 INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. Henrique da Costa Prieto, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

LEI MUNICIPAL N.o 1890

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.

Henrique da Costa Prieto, Prefeito Municipal de São Leopoldo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para fins de interpretação, são adotados no presente Código as seguintes definições: 1. ACRÉSCIMO: Aumento de uma obra, feito durante ou após a conclusão da mesma.2. ADEGA: Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de temperatura, serve para guardar

bebidas. 3. AÉRODUTO: Conduto de ar nas instalações de ventilação. 4. ÁGUA: Plano ou pano do telhado. Exemplos: Telhado de uma só água, telhado de duas águas,

etc. 5. ALA: Parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala

direita ou esquerda refere-se à parte da edificação que fica à direita ou esquerda do observador colocado de costas para a fachada principal.

6. ALÇAPÃO: Porta ou tampo horizontal dando entrada para o porão, ou para o desvão do telhado. 7. ALICERCE: Maciço de material adequado que serve de base às paredes de uma edificação. 8. ALINHAMENTO: Linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura, para marcar o

limite entre o lote de terreno a o logradouro público.9. ALPENDRE: Cobertura saliente de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos.10. ALTURA DE UMA FACHADA: Segmento vertical medido ao meio de uma fachada e

compreendido entre o nível do terreno ou do passeio e a linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada.

11. ALVARÁ: Documento passado pelas autoridades municipais, que autoriza a execução de certas obras particulares sujeitas à fiscalização.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO12. ANDAIME: Obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e os

materiais durante a execução das obras.13. ANDAR: Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão,

loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.

14. ALVENARIA: Obra composta de blocos naturais ou artificiais, ligados ou não por meio de argamassa.

15. APARTAMENTO: Conjunto de dependências constituindo habitação distinta, com banheiro e cozinha.

16. ÁREA: Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal. -

17. ÁREA PRINCIPAL: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada (diurna e noturna).

18. ÁREA SECUNDÁRIA: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.

19. ÁREA ABERTA: Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro público.20. ÁREA COBERTA: Área de terreno ocupada pela edificação.21. ÁREA ÚTIL: Superfície utilizável de uma edificação excluídas as paredes.22. ÁREA FECHADA: Área guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do

lote.23. ARMAZÉM: Edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.24. ARQUIBANCADA: Sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada uma em plano mais

elevado que a outra.25. ARCADA: Série de arcos contíguos.26. AUDITÓRIO: Recinto de características apropriadas a audição.27. AUMENTO: O mesmo que acréscimo.28. BALANÇO: Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste.29. BANDEIRA: Vedação fixa ou móvel na parte superior das portas e janelas.30. BEIRAL OU BEIRADO: Parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das paredes.31. CALÇADA: Pavimentação do terreno dentro do lote.32. CARAMANCHÃO: Obra rústica, em jardins, para abrigos de plantas ou para sustar trepadeiras.33. CASA: Residência, edificação de caráter privado.34. CASA DE MÁQUINAS: Compartimento em que se instalam as máquinas comuns das

edificações.35. CASA DE BOMBAS: Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.36. CASA FORTE: Compartimento de uma edificação, destinado à guarda de valores.37. CAVA: Cava é o espaço vazio, com ou sem dimensões, situado abaixo do primeiro pavimento de

um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terreno circundante e a uma distância desse nível menor que a metade do pé-direito.

38. CONSERTOS: Pequenas obras de substituição ou reparação de partes da edificação.39. CONSOLIDAÇAO: Obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos. Compactar.40. CONSTRUÇÃO: De um modo geral, é realizar qualquer obra nova, edifício, ponte, viaduto,

muralha, muro, etc.41. COPA: Compartimento auxiliar da cozinha.42. CORPO AVANÇADO: Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.43. CORREDOR: Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.44. COZINHA: Compartimento da casa onde se preparam os alimentos.45. CORETO: Espécie de armação construído ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.46. COTA: Indicação ou registro numérico de dimensões.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO47. DEGRAU: Desnivelamento formado por duas superfícies.48. DEPÓSITO: Edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.49. DESVÃO: Espaço compreendido entre o telhado e o forro de uma edificação.50. EDIFICAR: Levantar qualquer edifício destinado à habitação, a exercício de culto, à instalação de

indústria, de comércio, etc.51. ELEVADOR: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas ou mercadorias.52. EMBASAMENTO: Parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado abaixo do

terreno circundante exterior, com a condição do nível do terreno não estar acima da quarta parte do pé-direito que, por sua vez, deve ser igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Se o pé-direito for inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), deixa de ser embasamento para ser porão.

53. EMPACHAMENTO: Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidade diversa.54. ENROCAMENTO: Pedras, simplesmente jogadas na água, ou em terreno encharcado e que,

superpondo-se umas às outras, atingem a superfície. Fundação para certas estruturas ou proteção a obras hidráulicas.

55. ENTULHO: Materiais ou fragmentos resultantes de demolição ou construção.56. ESCADA: Elemento de construção formada por uma sucessão de degraus.57. ESCADARIA: Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares ou

pavimentos.58. ESCALA: Relação de dimensões entre o desenho e o objeto que ele representa.59. ESCORAMENTO: Estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça ruir, evitar

desabamento do terreno ou possibilitar outros serviços.60. ESGOTO: Abertura, como por onde esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente, é o

condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.61. ESPELHO: Parte vertical do degrau da escada.62. ESQUADRIAS: Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.63. ESTÁBULO: Construção apropriada para abrigar gado vacum.64. ESTUQUE: Argamassa de cal e areia, simples ou de mistura com pó-de-mármore. Reboco de

Gesso.65. FACHADA: Elevação das partes externas de uma construção.66. FORRO: Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um

pavimento.67. FOSSA: Cova ou poço, feito na terra para fins diversos.68. FOSSA SÉPTICA: Tanque de concreto ou de alvenaria restida, em que se depositam as águas

de esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização.69. FUNDAÇAO: Parte da construção que, estando geralmente, abaixo do nível do terreno, transmite

ao solo as cargas dos alicerces.70. FUNDO DE LOTE: Lado oposto à frente, no caso de lote triangular, em esquina, o fundo é o lado

do triângulo que não forma testada.71. GABARITO: Dimensão previamente fixada a que define largura dos logradouros, altura de

edificações, etc.72. GALPAO: Construção constituída por uma cobertura, fechada total ou parcialmente, pelo menos

em três de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.

73. GALERIA PÚBLICA: Passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros. Avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.

74. GALERIA DE LOJA: Pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.75. GARAGEM: Abrigo para automóveis.76. HABITAÇAO: Economia domiciliar. Apartamento. Vivenda.77. HALL: Dependência de uma edificação, que serve como ligação entre os outros compartimentos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO78. ILUMINAÇAO: Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica

de iluminar os recintos e logradouros.79. INDÚSTRIA LEVE: É a que, pela natureza ou pequena quantidade de sua produção, pode

funcionar sem incômodo ou ameaça à saúde ou à segurança das pessoas e prédios vizinhos. 80. INDÚSTRIA INCÔMODA: É a que, pela produção de ruídos, omissão de poeira, fumo, fuligem,

exalação de mau cheiro, etc., pode constituir incômodo para a vizinhança.81. INDÚSTRIA NOCIVA: É a que, por qualquer motivo, pode tornar-se prejudicial à saúde.82. INDÚSTRIA PERIGOSA: É a que por sua natureza, pode constituir perigo de vida à vizinhança.83. INDÚSTRIA PESADA: É considerada indústria pesada aquela que, pelo seu funcionamento,

natureza ou volume de produção, pode constituir incômodo ou ameaça à saúde ou também à segurança das pessoas e prédios vizinhos.

84. JANELA: Abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou de ar ao interior.85. JIRAU: Plataforma de madeira, intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.86. LADRÃO: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias, etc., para o

escoamento automático de excesso de água.87. LOGRADOURO PÚBLICO: Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e ao uso público,

oficialmente reconhecida e designada por um nome de acordo, com a legislação em vigor. 88. LANCE: Comprimento de pano de parede, muro, etc., Parte da escada, que se limita por

patamar. 89. LOTE: Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrita

e legalmente assegurada por uma prova de domínio.90. MANSARDA: O mesmo que sótão, compartimento compreendido entre o teto do último

pavimento de uma edificação e seu telhado.91. MAQUETE: Representação em relevo, de qualquer obra ou trabalho.92. MARQUISE: Cobertura ou alpendre, em balanço.93. MEIA-ÁGUA: Cobertura constituída de um só pano de telhado.94. MEIA-PAREDE: Parede que não atinge o forro.95. MEIO-FIO: Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carroçável das

entradas e ruas. Cordão.96. MEMÓRIA OU MEMORIAL: Descrição completa dos serviços a executar.97. MURALHA: Muro de grande altura e espessura. Paredão.98. MURO: Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou de separação entre

terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.99. MURO DE ARRIMO: Obra destina a suster o empuxo das terras e que permite dar a estas um

taludo vertical ou inclinado.100. NICHO: Reentrância na parede onde colocam-se estátuas, bustos, etc., com intuito ornamental.101. NIVELAMENTO: Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das

partes baixas. Determinação das diversas cotas e conseqüentemente das altitudes, de linha traçada no terreno.

102. OBRA: Resultado da ação de artífices. Construção.103. OITÃO: Parede externa do sótão em forma de triângulo.104. PALANQUE: Estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.105. PARAPEITO: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura,

colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas.106. PAREDÃO: Muralha.107. PAREDE: Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.108. PAREDE DE MEAÇÃO: Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha

divisória dos lotes.109. PASSEIO: É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO110. PATAMAR: Superfície de maior extensão que o degrau, separando dois lances de escada.111. PATEO: Recinto descoberto, no interior de uma edificação, ou murado e contíguo a ala, situado

no pavimento térreo.112. PAVIMENTO: Plano que divide as edificações no sentido da altura. Conjunto de dependências

situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso.113. PAVIMENTO TÉRREO: É o pavimento sobre os alicerces ou no rés-do-chão.114. PÉ-DIREITO: É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.115. PEITORIL: Coroamento da parte inferior do vão da janela.116. PÉRGULA: Construção de caráter decorativo, destinado a servir de suporte a plantas

trepadeiras.117. PILAR: Elemento constitutivo de suporte nas edificações.118. PISO: Chão, pavimentação, parte horizontal do degrau das escadas. Pavimento.119. PLATIBANDA: Coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes

externas acima do forro.120. POÇO DE VENTILAÇÃO: Área de pequenas dimensões destinadas a ventilar compartimento de

uso especial e de curta permanência.121. PORÃO: Pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé-direito, abaixo do terreno

circundante.122. PÓRTICO: Portal de edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta, em frente dos

edifícios ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes. 123. PRÉDIO: Construção destinada à moradia, depósito ou outro fim similar.124. PROFUNDIDADE DE LOTE: É a distância entre a testada ou frente e a divisa oposta, medida

segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.125. RECONSTRUÇAO: Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões,

uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.126. RECUO: Afastamento entre o alinhamento do logradouro e outro alinhamento estabelecido;

áreas de lote proveniente deste afastamento.127. RECUO DE ALARGAMENTO: Áreas do lote proveniente de recuo obrigatório, destinada a

posterior incorporação do logradouro, para o alargamento do mesmo.128. RECUO DE AJARDINAMENTO: Área do lote proveniente de recuo obrigatório destinado

exclusivamente para jardim.129. REENTRÂNCIA: É a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando,

limitada por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes, ou em parte, por divisa do lote.130. REFORMA: Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar seu aspecto e

duração, sem, entretanto, modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais.131. RESIDÊNCIA: Economia ocupada como moradia.132. RODAPÉ: Elemento de concordância das paredes com o piso.133. SACADA: Varanda, saída para fora da parede, com balaustrada ou qualquer tipo de guarda-

corpo.134. SALIÊNCIA: Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.135. SAPATA: Parte mais larga do alicerce apoiada sobre a fundação.136. SERVIDÃO: Encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de

outra propriedade pertencente a dono diferente.137. SETEIRA: Abertura de 10x20 cm para permitir passagem de luz.138. SOLEIRA: Parte inferior de vão de porta.139. SUBTERRÂNEO: Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o

respectivo piso, esteja em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé-direito.

140. TABIQUE: Parede delgada que serve para dividir compartimentos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO141. TELHEIRO: Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por

meio de colunas ou pilares, aberta em todas as faces ou parcialmente fechadas.142. TERRAÇO: Cobertura de uma edificação, ou parte da mesma, constituindo piso acessível.143. TESTADA OU FRENTE: Comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade

particular e que coincide com o alinhamento.144. VÃO LIVRE: Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.145. VARANDA: Sacada coberta, que comunica entre si vários compartimentos.146. VESTÍBULO: Entrada de uma edificação; espaço entre a porta de entrada e a escadaria ou

átrio.147. VISTORIA ADMINISTRATIVA: Diligência efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura,

tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à residência, em estabilidade, como quanto à regularidade.

148. VISTORIA TÉCNICA: Diligência efetuada por funcionários da Prefeitura, com o fim de constatar a conclusão de uma obra, para a concessão do “habite-se”.

CAPÍTULO II - REGISTRO DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR

Art. 2º - Os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – para o exercício de suas respectivas profissões no território no Município de São Leopoldo, deverão inscrever-se em registro na Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - A inscrição no registro será concedida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com:

a) Carteira Profissional emitida pelo CREA;b) Certidões negativas da Diretoria da Fazenda Municipal e da Coletoria EstadualArt. 3º - A inscrição será feita em livro especial, devidamente autenticado, onde cada profissional

terá uma página reservada, na qual serão feitos os seguintes lançamentos:a) Carteira Profissional do requerente e extensão da habilitação de acordo com a inscrição no CREA;b) Assinatura profissional e individual;c) Residência - particular e comercial;d) Anotações de ocorrências em obras e projetos sob sua responsabilidade, como multas,

suspensões, etc.Art. 4º - Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto,

especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.Art. 5º - Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo anterior e

submetidos à Prefeitura Municipal deverão conter, além da assinatura do profissional habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como: "Autor do Estudo", "Autor do Projeto", "Autor do Cálculo", "Responsável pela Execução da Obra", e seguida de indicação do respectivo título e registro profissional.

Parágrafo Único - Estará sujeita às penalidades previstas em lei a autoridade municipal que aprovar ou emitir parecer sobre trabalhos técnicos de natureza privativa do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e Geólogo e que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 6º - Construções de madeira até 80,00 m² (oitenta metros quadrados), e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme Resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (Todas as obras de edificação independente do tipo material construtivo e da área de construção estão obrigadas a anotação de responsabilidade técnica (ART) por um profissional devidamente habilitado pelo CREA – Ref. protocolo 2002/031575/CREA, de 14 de janeiro de 2003).

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 7º - A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentados cabe aos

respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que às construam.Parágrafo Único - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação

de projeto ou de obra mal executada.

CAPITULO III - SUSPENSÕES E MULTA

Art. 8º - Os responsáveis pela obra ficam sujeitos a pena de suspensão da matrícula Imposta pelo Prefeito Municipal de 1 (um) a 6 (seis) meses, além das multas estabelecidas por este Código de Obras nos seguintes casos:

a) Quando se responsabilizarem por projetos e a obra for executada por outros, sem a sua assistência profissional;

b) Quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou assumirem responsabilidade da mesma, não estando licenciados pelo Órgão Competente da Prefeitura;

c) Quando o projeto estiver em desacordo com o local de sua construção ou falsearem medidas, quotas e demais indicações do desenho;

d) Quando executarem ou modificarem a obra ou projeto, introduzindo-lhes alterações, sem a necessária licença da Repartição Competente;

e) Quando prosseguirem obra embargada;f) Quando, revelarem imperícia na execução de uma obra, a qual deverá ser constatada por uma

comissão de 3 (três) profissionais designados pelo Prefeito Municipal;g) Quando os cálculos e memoriais descritivos forem falseados, e, em desacordo com o projeto;h) Nos casos que julgar conveniente, a autoridade competente pedirá ao CREA, a aplicação das

penalidades estatuídas no Decreto Federal n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, aos profissionais faltosos;

i) O responsável suspenso, não poderá, durante o período da suspensão, assinar nem executar projetos;

j) Quando o responsável técnico tiver suas atividades profissionais suspensas pelo poder competente, terá seu registro cassado na Prefeitura Municipal, durante o tempo que durar sua suspensão.

Parágrafo Único - No caso de reincidência de falta prevista no artigo 8º, os responsáveis terão suspensas suas matrículas pelo Prefeito, no prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses.

Art. 9º - As suspensões serão impostas mediante Ofício ao interessado, da autoridade competente. Art. 10 º - O prazo para recurso ao Prefeito Municipal, do profissional suspenso, será de 20

(vinte) dias. Art. 11º - É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão do

responsável técnico, concluí-la, desde que faça a substituição do responsável punido.Parágrafo Único - A substituição do responsável suspenso por outro, poderá ser feita mediante

requerimento dirigido ao Departamento competente, sendo que cabe a esse Departamento tomar as medidas que julgar convenientes.

Art. 12º - O prosseguimento da obra não poderá ter lugar sem que se faça, previamente, desaparecer as irregularidades que causaram a suspensão do profissional.

Art. 13º - As multas, e outras penalidades serão impostas ao proprietário, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, e durante o qual cabe apresentação de defesa.

§ 1º - O infrator multado ou a quem for aplicada outra penalidade poderá até o vigésimo dia, contados da data da comunicação, apresentar recurso ao Prefeito Municipal, mediante requerimento que deverá vir acompanhado, no caso de multa, do comprovante do depósito na Tesouraria da Prefeitura, de importância correspondente.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO§ 2º - Não recorrendo o infrator da multa imposta, terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da

comunicação para efetuar seu pagamento.§ 3º - Mantida a multa, será convertido em seu pagamento o depósito previsto no parágrafo 1º.

CAPITULO IV - PROJETOS, PEDIDOS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS.

Art. 14º - Os requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal, solicitando licença para construção, reforma, ampliação de qualquer natureza e levantamentos topográficos, deverão ser acompanhados do projeto da obra e com a indicação da rua e número, e na falta deste, referindo-se aos contíguos ou ao local em que o projeto deverá ser executado.

§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo deverão ser assinados pelo proprietário e pelo engenheiro responsável da obra.

§ 2º - No caso de proprietário da obra não ser o dono do terreno, este deverá, no ato da entrega dos requerimentos que fala o artigo 14, vir munido do termo de acordo entre o proprietário da obra e o proprietário do terreno.

§ 3º - Quando a reforma interna da obra não mudar sua superfície, é somente necessária a apresentação de requerimento, solicitando a autorização para a mesma, e desde que não contrarie dispositivos deste Código.

§ 4º - Em se tratando de demolição de prédios ou obras de um (1) pavimento, sua execução poderá ser feita mediante um requerimento ao Prefeito Municipal; de dois (2) ou mais pavimentos, deverá ter um responsável técnico habilitado pelo CREA que, juntamente com o proprietário assinará o requerimento.

Art. 15º - Os projetos compreendendo plantas, cortes, especificações, cálculos de concreto armado, memoriais descritivos e especificações, bem como os projetos das instalações hidráulico-sanitárias, instalações elétricas e telefônicas e cálculo de tráfego de elevadores, deverão ser assinados pelo Responsável Técnico e pelo Proprietário da obra.

Parágrafo Único - Assinará como responsável pela execução da obra, quando os projetos não forem de autoria deste, o profissional que executar a obra.

Art. 16º - O proprietário e Responsável Técnico pela obra que derem início à mesma ou promoverem demolições sem que hajam obtido previamente a competente licença, ficarão sujeitos à multa, que será fixada pelo Prefeito Municipal entre os limites estabelecidos no final deste capítulo.

§ 1º - Além da multa prevista, ficarão desde logo embargadas a obra ou a demolição. O embargo só será definitivamente levantado após o atendimento das prescrições regulamentares; sua suspensão temporária poderá excepcionalmente ser autorizada pelo Prefeito Municipal, em casos e termos a seu exclusivo critério.

§ 2º - No caso do Responsável Técnico e o Proprietário não atenderem ao embargo da obra, imposta pela Prefeitura Municipal, poderão as autoridades municipais, solicitar diretamente, auxílio policial de que necessitarem, a fim de manterem o fiel cumprimento do que dispõe este Código de Obras.

Art. 17º - A firma do profissional representada no projeto em aprovação, fá-lo-á responsável imediato, junto à municipalidade pela boa e fiel execução dos trabalhos.

Parágrafo Único - A transferência deste a um terceiro só isenta aquele dessa responsabilidade, se a tanto houver sido ele oficialmente autorizado.

Art. 18º - Os projetos aprovados não poderão ser modificados sem a prévia autorização, por escrito, do Órgão Competente, sendo responsável pelos mesmos, tanto o Responsável Técnico como o Proprietário.

Art. 19º - Verificada qualquer irregularidade na execução e apresentação do projeto, tornar-se-á necessária a apresentação de novos desenhos que satisfaçam as exigências deste Código de Obras.

Art. 20º - O não cumprimento do que dispõe o artigo 19 importará na retenção do projeto, pelo Departamento competente, até que sejam cumpridas as exigências deste Código.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 21º - Quando as modificações introduzidas no projeto alterarem a estrutura da obra, a área a ser

construída ou qualquer dimensão interna, será necessária a apresentação de novos desenhos.§ 1º - O aproveitamento do projeto original será tolerado somente se as irregularidades forem de

importância secundária a juízo do Órgão Competente.§ 2º - O requerimento solicitando a aprovação do novo projeto deverá vir acompanhado do projeto

anterior.Art. 22º - Aprovado o projeto, será fornecido o alvará de licença para a construção, mediante o

pagamento dos emolumentos devidos e entregues ao interessado uma cópia que deverá permanecer na construção para confronto das obras executadas com o projeto, por parte da fiscalização de obras.

Art. 23º - O Órgão Competente fixará por Ordem de Serviço o número de cópias heliográficas que deverão instruir o processo de aprovação do projeto.

§ 1º - Em qualquer época, havendo necessidade de modificar o número de cópias heliográficas, tal resolução deverá ser publicada na imprensa local com antecedência de pelo menos vinte (20) dias.

§ 2º - Não serão exigidos originais do projeto.Art. 24º - Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados ou em papel inadequado, por

qualidade ou dimensão.Parágrafo Único - As dimensões deverão obedecer o que especificam as Normas Brasileiras sobre o

assunto.Art. 25º - Não serão permitidas emendas, rasuras ou declarações ambíguas nos projetos, salvo a

correção de cotas que poderá ser feita em tinta vermelha pelo Responsável Técnico, que a rubricará juntamente com a autoridade que tiver permitido a correção.

Art. 26º - Os projetos deverão obedecer as seguintes convenções de cores:a) Preta, para as partes a serem conservadas;b) Vermelha, para o que for construído;c) Amarela, para o que for demolido;d) Azul, para ferro e aço;e) Cinza, pontuado, para concreto armado.Art. 27º - Os projetos constarão de:1 - Requerimento solicitando aprovação do projeto;2 - Plantas baixas dos vários pavimentos;3 - Planta de elevação da fachada ou fachadas principais;4 - Cortes longitudinais e transversais;5 - Planta de situação;6 - Planta de localização;7 - Memoriais descritivos ou especificações;8 - Projeto das instalações hidráulico-sanitárias;9 - Projeto e cálculo estrutural;§ 1º - O Departamento competente exigirá, conforme for a obra no que diz respeito a proporções e

finalidades, o número de peças mencionadas neste artigo, que servirá para formar o projeto. § 2º - Sem a apresentação de todas as peças exigidas e sem a sua aprovação, não será dada

licença para construção.§ 3º - As plantas baixas devem indicar o destino de cada pavimento, dimensões dos vãos,

dimensões dos compartimentos, bem como a sua superfície. No caso de edifício que tenha andar "tipo" bastará a apresentação de uma só planta de pavimento "tipo", seu número de repartições e as indicações dos respectivos pavimentos, além das demais plantas baixas e orientação magnética.

§ 4º - A planta de elevação deve representar a projeção geométrica da fachada voltada para a via pública. No caso de mais fachadas voltadas para a via pública, serão exigidas tantas outras plantas de elevação, ou ainda outras que se fizerem necessárias.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO§ 5º - Os cortes longitudinais e transversais serão apresentados em número suficiente para um

perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados, com andares numerados, registrado ainda o perfil do terreno. Quando o edifício tiver pavimentos repetidos, os cortes poderão ser simplificados, omitindo-lhes, na forma convencional, a representação dos pavimentos iguais desde que seja cotada a altura total da edificação.

§ 6º - A planta de situação deve caracterizar a posição do lote em relação ao quarteirão, indicando a distância à esquina mais próxima, dimensões do lote e orientação magnética, posição do meio-fio se houver, entrada e saída de veículos, posição de postes ou hidrantes no trecho fronteira a testada do lote.

§ 7º - A planta de localização deve indicar a posição da edificação relativamente às linhas de divisa do lote e a outras construções nela existentes, bem como a rua para a qual o terreno faz frente. Em casos especiais, poderá complementar a própria planta de situação, num único desenho, a critério da Repartição competente. É necessário indicar a orientação magnética.

§ 8º - O projeto das instalações hidráulico-sanitárias deverá obedecer às Normas Brasileiras e relativas técnicas e as posturas Municipais.

§ 9º - O projeto estrutural constará do cálculo estático da distribuição dos pilares no pavimento térreo e nos demais, se for o caso da distribuição das vigas, com indicação das cargas computadas finais e das Plantas de forma.

§ 10º - As diversas peças do projeto mencionadas neste artigo, poderão ser agrupadas constituindo pranchas, obedecendo o que prescrevem as Normas Brasileiras sobre o assunto.

Art. 28º - As escalas adotadas para os desenhos serão: 1:50 ou 1:100 para as plantas baixas;1:50 para os cortes e fachadas;1:250 ou 1:500 para as plantas de localização; 1:50 ou 1:100 para o projeto das instalações; 1:500 ou 1:1000 para as plantas de situação. § 1º - As cotas não serão dispensadas em desenho com escala, e prevalecerão no caso de

divergência sobre as medidas tomadas no desenho.§ 2º - Em casos especiais, serão permitidas outras escalas, devendo esta alteração ser comunicada,

com antecedência pelo Responsável Técnico ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, que dará sua aprovação ou não.

§ 3º - Os projetos não serão aprovados quando houver diferença superior a 5% nas dimensões dos compartimentos entre os valores das cotas e seu respectivo valor no desenho.

Art. 29º - Os projetos arquivados na Prefeitura Municipal, não serão retirados. Poderão, porém, mediante requerimento ao Prefeito, serem fornecidos fotocópias dos mesmos, pagos os emolumentos devidos.

Art. 30º - Nos casos em que houver necessidade de sacrifício de árvores da arborização pública, de remoção de postes existentes, seja em conseqüência da realização de qualquer obra, inclusive rampeamento de passeios ou aberturas de portas, portões ou passagens para entrada e saída de veículos, ou ainda, em conseqüência da abertura de novos arruamentos e despacho de processos, bem como a aprovação de projetos só se tornarão efetivos depois da necessária autorização da Repartição competente.

Art. 31º - O prazo para aprovação dos projetos pelo Departamento competente será de 30 (trinta) dias, incluindo-se neste tempo o necessário para a demarcação do alinhamento.

Parágrafo Único - O prazo será dilatado de mais 20 (vinte) dias no caso em que tenham que ser ouvidos outros Departamentos ou Instituições Oficiais estranhos à Prefeitura Municipal, cujos pareceres forem julgados de importância para a aprovação do projeto.

Art. 32º - Todos os projetos e trabalhos topográficos deverão ter assinatura de profissional devidamente habilitado e deverão obedecer as normas vigentes.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 33º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de

1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A muita a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou multa.

CAPITULO V - REGULARIZAÇAO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 34º - Fica o órgão Executivo autorizado a, na forma deste Código de Obras, promover a regularização das edificações ou qualquer benfeitoria construídas com inobservância das formalidades regulamentares.

Art. 35º - Constatada a existência de edificações ou benfeitorias a que se refere o artigo 34, serão os interessados intimados a demoli-las ou a processar o enquadramento das mesmas, dentro das normas vigentes de que trata este Código de Obras.

§ 1º - No caso de convir a permanência das edificações e benfeitoras, poderão os órgãos competentes da Prefeitura Municipal conceder prazo até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para que o interessado processe o enquadramento previsto neste artigo. Findo este prazo sem que hajam sido atendidas as determinações legais, proceder-se-á a demolição na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º - A demolição cominada deverá ser executada dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de o órgão Público Municipal promover as medidas judiciais pertinentes.

Art. 36º - A imposição das medidas previstas no artigo 35 não implica em dispensa das penas pecuniárias que o caso comportar, estendendo-se estas não só ao proprietário do terreno, como todo aquele que houver sido comparte da infração.

Art. 37º - As construções iniciadas a partir da vigência deste Código, em infrigência às normas vigorantes, são excluídas do regime aqui adotado pelo que ficam sujeitas à multa cujo valor será fixado no final deste Capítulo, quando constatada a infração e, intimação de imediata demolição, caso não se enquadrem imediatamente nas normas exigidas.

Art. 38º - Sem prejuízo de outras cominações legais, ficam sujeitas a multa de 15 (quinze) a 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes, elevado ao dobro cada 60 (sessenta) dias, no caso de desinteresse da regularização, as pessoas físicas ou jurídicas loteadoras que, diretamente ou por intermédio de seus representantes ou agentes, favorecerem ou por qualquer modo facilitarem, incentivarem ou estimularem a seus compromissários a desobediência às normas municipais relativas a construções.

§ 1º - Na mesma pena incorrerão as pessoas físicas ou jurídicas que derem seu beneplácito a construções ou imóveis por ela loteados, desde que em compromisso assumido perante qualquer esfera do órgão Público, hajam concordado com a proibição de construções antes que o órgão Público as libere desse compromisso.

§ 2º - Ainda na mesma pena incorrerão as pessoas físicas ou jurídicas que ocultarem de seus promitentes compradores a vedação de construções em terrenos integrantes de loteamento por elas promovido.

Art. 39º - Qualquer infração a dispositivo deste capítulo, será punida com a multa de 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas no caso de reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO VI - FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 40º - A secção de Fiscalização é o órgão encarregado de fiscalizar, através de fiscais

devidamente habilitados, prédios em construção, reformas e demolições.Art. 41º - Compete aos Fiscais:1 - Verificar se já existem construções sobre o terreno onde vai ser construída a obra;2 - Verificar o alinhamento e o recuo estipulado pela Prefeitura Municipal, como também, a

construção da obra;3 - Verificar, após concluída a obra, e por ocasião do requerimento solicitando "Habite-se", por parte

do proprietário, se a mesma está de acordo com o projeto aprovado.Art. 42º - Qualquer irregularidade verificada pela fiscalização na execução da obra, será, de imediato

e mediante auto de infração, levada ao conhecimento do órgão competente, que tomará as providências necessárias.

Art. 43º - O funcionário inconseqüente, que agir com manifesta má fé, espírito e unilateralidade, negligência, inatividade ou comiseração com o infrator, incorrerá nas penas disciplinares previstas em Lei.

Art. 44º - A Municipalidade requisitará auxílio da autoridade competente para tornar efetiva a inspeção ao domicílio desde que se verifique, sem razão de força ponderável, que o encarregado dessa visita oficial seja constrangido a não efetivá-la como de direito.

CAPITULO VII - CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, DEMOLIÇOES, AUMENTOS E CONSTRUÇOES PARCIAIS.

Art. 45º - As construções, reconstruções, reformas, demolições, aumentos e construções parciais, somente serão iniciadas, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - O requerimento solicitando licença será instruído com o projeto da obra, organizado de conformidade com as exigências deste Código.

Art. 46º - A aprovação de um projeto será considerado válido pelo período de um (1) ano. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção ou requerida prorrogação de validade, será o processo arquivado.

§ 1º - Após o prazo previsto neste artigo, se o proprietário quiser dar início à obra, deverá requerer a revalidação da licença, com conseqüente pagamento de novo alvará.

§ 2º - Idêntico procedimento ocorrerá em caso de paralisação da obra por prazo superior a um (1) ano.

§ 3º - O alvará de licença para construção poderá abranger mais de um prédio quando contíguos e com o mesmo proprietário.

Art. 47º - O alvará de licença concedido a uma construção será intransferível, sob qualquer pretexto, para uma outra, caso a primeira não se efetive.

Art. 48º - Com referência ao artigo 45 deste Capítulo, deverão acompanhar o pedido de licença as peças e recomendações constantes dos artigos 27 e 28 e parágrafos.

Art. 49º - Antes da aprovação de qualquer projeto para a edificação, a fiscalização de obras fará a vistoria no local, exigindo as obras preliminares que se fizerem indispensáveis para tornar o terreno edificável, como aterros, drenagens, etc.

Art. 50º - Independem de apresentação do projeto, mas estão sujeitos a prévio pedido de licença (requerimento) e expedição de competente alvará, os seguintes serviços:

a) Caramanchões e fontes decorativas;b) Galinheiros sem finalidade comercial;c) Estufas e tanques de uso doméstico;d) Conserto e execução de meios-fios;e) Rebaixamento de meios-fios;f) Reparos internos e externos nos revestimentos de edifícios;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOg) Construção de muros no alinhamento de logradouro;h) Construção de dependências não destinadas a habitação humana, tais como viveiros, telheiros

com menos de 15,00 m² (quinze metros quadrados) de área coberta ou obras similares;i) Execução de galpões destinados à guarda de materiais para edifícios em construção, os quais

deverão ser demolidos logo após a conclusão da obra.Art. 51º - O alvará a que se refere o artigo 50 será válido por 6 (seis) meses, incluindo-se neste

prazo a licença concedida para demolição.Art. 52º - Independem de licença os serviços de limpeza, pintura, remendos, pequenos consertos no

assoalho, forro e vãos, reparos em telhados uma vez que não necessitem de andaimes no passeio, substituição de condutores pluviais, construção de passeios no logradouro, preparo de entrada e saída de veículos nos passeios, construção de passeios no interior dos terrenos edificados.

Art. 53º - Independem de apresentação de projeto as construções de alvenaria até 18,00 m² (dezoito metros quadrados) ficando contudo, sujeitas à concessão de licença mediante apresentação de planta de situação e localização, salvo nas construções de banheiros que, além do que é exigido neste artigo, é necessária a apresentação de planta baixa com "visto" do SEMAE.

Art. 54º - Nos prédios que contiverem disposições em desacordo com este Código, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial, reformas e reparos que visem corrigir as falhas existentes.

Art. 55º - Não é permitido o levantamento de pavimento novo sobre o já existente que não esteja construído de acordo com as exigências deste Código.

Art. 56º - Quando no decurso de uma obra o Responsável Técnico quiser desistir da execução da mesma, poderá fazê-lo requerendo ao Prefeito Municipal a cessação de sua responsabilidade que lhe será concedida após vistoria que se procederá nas obras e desde que fique constatado estarem às mesmas de acordo com o projeto aprovado.

Parágrafo Único - Ficando constatado pela vistoria que as obras não estão sendo realizadas de acordo com o projeto aprovado, não lhe será concedida a cessação da responsabilidade das mesmas, enquanto estas estiverem em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 57º - No caso de mudança do Responsável Técnico, o proprietário ficará obrigado a comunicar, por escrito, imediatamente, o fato à Prefeitura Municipal, mencionando o nome do profissional registrado que deverá assumir a responsabilidade do prosseguimento da obra.

Parágrafo Único - O profissional que nos termos deste artigo, assumir a responsabilidade de continuar a execução da obra, deverá comparecer na Prefeitura Municipal a fim de assinar os projetos respectivos.

Art. 58º - Nas construções de madeira existentes em zonas em que são vedadas tais construções, só serão admitidas obras de acréscimo de alvenaria quando não prejudiquem espaços existentes.

Art. 59º - A Prefeitura Municipal a requerimento do interessado, fornecerá licença prévia para limpeza do terreno, demolições, construções de andaimes, arrumação de materiais, bem como por em prática todos os meios necessários para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas.

Parágrafo Único - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo, antes das sete horas e depois das dezenove horas.

Art. 60º - Os prédios ou construções de qualquer natureza que, em virtude de seu estado de conservação ou defeito oriundo da execução, estiverem com a estabilidade comprometida, quer ameaçando ruir, quer oferecendo perigo público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.

§ 1º - No caso deste artigo, se o proprietário não providenciar espontaneamente no pedido de licença para demolir o prédio comprometido, a Prefeitura Municipal o intimará a fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - O proprietário que após o prazo marcado da intimação, não iniciar a demolição ou reparação determinada, será multado, sendo ainda o prédio ou construção, interditado se o caso for de reparo; se o caso

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOfor de demolição a Prefeitura Municipal cederá a esta, mediante ação judicial. Em qualquer dos casos, as despesas que a Prefeitura Municipal realizar correrão por conta do proprietário.

Art. 61º - Se a obra, após a sua conclusão ameaçar ruir, devido defeito qualquer de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura Municipal, representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 62º - Em caso de obras de acréscimo, as partes acrescidas devem estar contidas nas normas deste Código e não podem prejudicar as partes existentes da edificação.

Art. 63º - Em caso de obras de reconstrução parcial, de modificação ou reforma, essas obras devem ter por fim melhorar as condições de higiene, de comodidade e segurança, bem como ampliar a capacidade de utilização da edificação.

Art. 64º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO VIII - PAVIMENTOS

Art. 65º - Os porões são classificados de acordo com as alturas em:a) Mínimo: aquele que tem a altura mínima de 0,70 m (setenta centímetros), medidos da superfície

superior da camada impermeável até a face inferior do assoalho;b) Habitável, quando se presta para a ocupação diurna, sendo exigidos os mesmos requisitos para

os compartimentos de permanência diurna e pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

c) Utilizável, quando tem no mínimo a altura útil para um homem passar livremente, ou seja, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), iluminação e renovação de ar convenientes.

Parágrafo Único - Enquadram-se na letra "b" deste artigo os sanitários, garagens, lavanderias, etc.Art. 66º - Sobre o terreno plano que serve de piso ao primeiro pavimento subterrâneo ou a cava de

qualquer tipo de edificação, haverá obrigatoriamente um revestimento com material liso e lavável, impermeável e resistente.

Art. 67º - Nos terraços a impermeabilização será toda a superfície, prevendo-se o escoamento das águas pluviais.

Art. 68º - Nos prédios de mais de um pavimento destinado a habitação coletiva, escritórios, consultórios, sociedades, clubes, etc., a estrutura dos pisos deverá ser constituída, obrigatoriamente, de material incombustível.

Art. 69º - Nos prédios de mais de um pavimento destinados à habitação coletiva, mas, desde que o primeiro sirva para fins comerciais, deverá ser obedecido o que dispõe o artigo 68.

Art. 70º - Nos casos a que se refere os artigos 68 e 69, o material que constitui o forro do último pavimento deverá também ser de material incombustível.

Parágrafo Único - Faz-se exceção neste artigo, para as habitações individuais com dois (2) pavimentos.

Art. 71º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

CAPITULO IX - ESCADAS

Art. 72º - Considera-se descanso, ou patamar, a um degrau de maior profundidade, intercalado, entre outros degraus.

Art. 73º - O número de degraus entre dois pisos ou entre um piso e um patamar, ou mesmo entre dois patamares, recebe o nome de "lance".

Art. 74º - A largura mínima das escadas será de:a) 1,00 m (um metro) para moradia;b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para prédios destinados à habitação coletiva ou de caráter

comercial;c) 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) para estabelecimentos de ensino e hospitais.§ 1º - Nas escadas circulares e em leque será obrigatória a largura mínima para degrau de 0,07 m

(sete centímetros) junto ao bordo inferior.§ 2º - As escadas de serventia em porões, adegas e casos similares, poderão ter a largura mínima

de 0,60 m (sessenta centímetros). O mesmo se aplica para as escadas de serviço.Art. 75º - As escadas devem oferecer passagem com altura livre não inferior a 2,00 m (dois metros).Art. 76º - Os degraus serão dimensionados pela fórmula de "Blondell" 2h + 1 = 62 a 64 cm.onde: h = altura do degrau,

1 = largura do degrau.Terão ainda as dimensões limites:1 - altura máxima de 0,19 m, (dezenove centímetros);2 - largura mínima = 0,25 m (vinte e cinco centímetros).Art. 77º - Em se tratando de hospitais e colégios a altura do degrau será de 0,17 m (dezessete

centímetros) no máximo e 0,12 m (doze centímetros) se o prédio se destinar a jardim de infância.Art. 78º - Sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 17 (dezessete), será

obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).Art. 79º - Para os prédios de mais de 2 (dois) pavimentos ou ainda nos casos dos itens "b" e "c" do

artigo 74, as escadas serão de material incombustível.§ 1º - Tolera-se para efeito deste artigo, balaustrada e corrimão de material combustível.§ 2º - Escada de ferro, para aplicação deste Código, não é considerada incombustível.Art. 80º - A existência de elevador numa edificação não dispensa a construção de escada.Art. 81º - A iluminação da escada deverá ser lateral e por meio de janelas.Parágrafo Único - Só excepcionalmente será permitida a iluminação da escada por meio artificial,

uma vez consultada a Prefeitura Municipal.Art. 82º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de

1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO X - CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS

Art. 83º - Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente de sua disposição em planta.

Art. 84º - Os compartimentos são classificados em:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO1 - Compartimentos de permanência noturna; 2 - Compartimentos de permanência prolongada diurna; 3 - Compartimento de utilização transitória; 4 - Compartimento de utilização especial; a) São Compartimentos de permanência prolongada noturna os dormitórios;b) São Compartimentos de permanência prolongada diurna as salas de jantar, de estar, de visitas,

de música, de jogos, de costura, de estudos e leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas e copas;c) São compartimentos de utilização transitória as salas de entrada, corredores e passagens,

vestíbulos, caixas de escadas, rouparias, gabinetes sanitários, vestiários, dispensas, depósitos e lavanderia de uso doméstico;

d) São compartimentos de utilização especial as adegas, armários-rouparias, armários-dispensas, garagens e porões.

Art. 85º - Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão:1 - Quando construídos de alvenaria ou material equivalente: ,a) Ter área mínima de 12 m² (doze metros quadrados) quando houver apenas 1 (um) dormitório;b) Ter 11 m² (onze metros quadrados) o primeiro e 8 m² (oito metros quadrados) o segundo;c) No caso de três ou mais dormitórios atender as condições das alíneas “b” e “c”, podendo, no

entanto, haver outros com 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);d) Ter forma tal, que permitam em seu piso o traçado de um círculo com diâmetro mínimo de 2,50 m

(dois metros e cinqüenta centímetros);e) Ter o pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);f) Ter o dormitório de empregada, a área mínima de 5 m² (cinco metros quadrados), desde que seja

possível a inscrição de um círculo no piso com raio mínimo de 2,00 m (dois metros); ter o pé-direito no mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua posição no projeto não deve deixar dúvidas quanto a sua utilização.

2 - Quando construídos de madeira ou material equivalente:a) Ter a área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados);b) Quando houver dois ou mais dormitórios, terá de ser de 8 m² (oito metros quadrados) o primeiro,

podendo ser de 7 m² (sete metros quadrados) os demais;c) Ter o pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).§ 1º - Para efeito do cálculo da área do dormitório, não será computada a área de armário embutido

que lhe corresponder.§ 2º - Será obrigatório o uso de madeira ou material equivalente no revestimento dos pisos dos

dormitórios.Art. 86º - Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer o que se segue:1 - Salas de jantar, estar e de visitas;a) ter a área mínima de 11 m² (onze metros quadrados);b) ter forma tal que permita em seu chão, o traçado de um círculo de diâmetro de 2,50 m (dois

metros e cinqüenta centímetros);c) ter o pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);2 - Salas de jogos, de música, de costura, de leitura e estudo, gabinete de trabalho deverão:a) Ter área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados);b) Ter o pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); c) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta

centímetros).Art. 87º - Os compartimentos de utilização transitória, bem como as cozinhas e copas, deverão

atender o seguinte:1 - Cozinhas, copas, depósitos, dispensas e lavanderias de uso doméstico, terão:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOa) Área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados), podendo, no entanto as dispensas e depósitos,

terem a área de 4,00 m² (quatro metros quadrados);b) Pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);c) Dimensões mínimas de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);d) Paredes revestidas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, com

material liso e lavável, resistente e impermeável;e) Piso pavimentado com material liso e lavável, resistente e impermeável.2 - Vestíbulos, terão:a) Dimensão mínima de 1,00 m (um metro);b) Pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);c) Iluminação ou ventilação direta ou indireta. 3 - Corredores e passagens, terão:a) Largura mínima de 1,00 m (um metro);b) Pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);4 - Rouparias, terão:a) Área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);b) Dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)c) Pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).5 - Gabinetes sanitários, terão:a) Pé-direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ;b) Área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), quando o compartimento

conter somente um vaso sanitário e um chuveiro;c) Área mínima de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros quadrados), quando o compartimento

tiver um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório;d) Área mínima de 3,60 m² (três metros e sessenta centímetros quadrados), quando o

compartimento conter mais peças que as citadas no item "C" acima;e) As portas com largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);f) Piso e paredes revestidas com material liso lavável, resistente e impermeável, sendo que as

últimas, até uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);g) Paredes internas divisórias com altura de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), devendo neste

caso o pé-direito mínimo do compartimento ser de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).6 - Vestiários, terão:a) Área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados) com dimensão mínima de 2,00 m (dois metros).

Sua ventilação poderá ser feita através do dormitório, devendo então, a ventilação ser calculada incluindo a área do vestiário;

b) Pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).Art. 88º - Os compartimentos de utilização especial, atenderão ao seguinte:1 - Adegas, terão:a) Área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);b) Pé-direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ;c) Piso revestido de material impermeável.2 – Armários e rouparia, terão:a) Área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados);b) Pé-direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).Art. 89º - Garagens de uso particular, terão:a) Área mínima de 12,50 m² (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados) sendo sua dimensão

mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);b) Pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOc) Paredes de material incombustível, e quando de tijolos no mínimo com 0,15 m (quinze

centímetros) de espessura desde que não façam divisa com terrenos pertencentes a outros proprietários;d) Teto de material incombustível;e) Piso pavimentado com material liso lavável, resistente e impermeável.Art. 90º - Os porões e os compartimentos situados no subsolo, terão o pé-direito mínimo de 2,20m

(dois metros e vinte centímetros) podendo ser usado exclusivamente para depósitos desde que possuam ventilação natural indireta que lhes assegure a renovação de ar.

Art. 91º - Poderão ser destinados à permanência prolongada diurna e noturna, os compartimentos situados no sótão que tenham pé-direito médio de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e com área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados). Devem ser obedecidos requisitos de ventilação e iluminação.

Art. 92º - Toda habitação particular terá no mínimo um dormitório, uma cozinha e um gabinete sanitário.

§ 1º - Se a rua, onde vai ser construída a habitação, possuir rede de esgoto, o gabinete sanitário será interno no prédio, e seus despejos serão destinados à rede de esgotos.

§ 2º - Em ruas que não possuam redes de esgoto, as novas construções deverão instalar esgoto próprio, com fossa Biológica de qualquer modelo e sumidouro.

§ 3º - As habitações Particulares, quando localizadas em zonas suburbanas ou rurais, poderão instalar fossa negra, nas seguintes condições:

a) Quando localizadas na parte posterior da construção e afastada pelo menos 5,00 m (cinco metros) do corpo da construção;

b) Estejam localizadas a uma distância mínima de 20,00 m (vinte metros) de qualquer fonte abastecedora de água potável;

c) Não estejam localizadas nas divisas dos terrenos vizinhos nem despejem para valetas de águas pluviais.

§ 4º - Em se tratando de "Bar", "Café" ou "Restaurante”, deverá obrigatoriamente, haver instalação sanitária masculino e feminino, de fácil acesso ao público, compreendendo, vaso sanitário, mitório e lavatório de louça vidrada, para cada 30 (trinta) pessoas ou fração que se utilizem destes locais.

§ 5º - Serão igualmente exigidos os aparelhos do § 4º nos prédios destinados à escritório, etc., e devem ter fácil acesso ao público.

§ 6º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter o serviço sanitário indicado no parágrafo 4º para seus funcionários, e os estabelecimentos industriais deverão instalar além destes aparelhos, vestiários e chuveiros que poderão ser coletivos.

Art. 93º - A largura das portas obedecerá ao seguinte critério:a) Largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros), quando porta principal em prédio particular;b) Largura mínima de 1,00 m (um metro), quando porta principal em prédio de habitação coletiva até

3 (três) pavimentos;c) Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando for porta de entrada principal

em prédio de habitação coletiva com mais de 3 (três) pavimentos;d) Largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) para portas internas de uso secundário e

banheiro; e) Largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) em portas de acesso a salas, dormitórios,

gabinetes, cozinhas, etc.Art. 94º - A altura mínima das portas será de 2,05 m (dois metros e cinco centímetros). Art. 95º - Em qualquer compartimento de utilização prolongada noturna, diurna ou transitória, duas

paredes não poderão formar ângulo menor de 60º (sessenta graus).Parágrafo Único - No caso de haver necessidade de ângulo menor de 60º (sessenta graus), as

paredes concorrentes serão concordadas por uma terceira, cujo comprimento não será inferior a 0,60 m (sessenta centímetros).

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 96º - A infração de qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de

1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso de reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao proprietário e ao Responsável, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XI - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇAO

Art. 97º - Salvo indicação contrária, todo compartimento deve ter abertura para o exterior, satisfazendo as condições expressas neste Código de Obras.

Parágrafo Único - Estas aberturas deverão ser providas de dispositivos que permitam renovação de ar.

Art. 98º - A superfície total das aberturas para o exterior em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

a) 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se de dormitórios;b) 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada

e diurna;c) 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de utilização transitória.Art. 99º - Essas relações serão aumentadas para 1\4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/10 (um

décimo), respectivamente, quando os vãos abrirem para a área coberta, como marquises, alpendres, com largura máxima de 2,00 m (dois metros).

Art. 100º - Serão consideradas como inexistentes, para os fins de iluminação e ventilação, as aberturas que estiverem sob marquises, pórticos, alpendres, etc., de mais de 2,00 m (dois metros) de largura.

Art. 101º - A abertura destinada a ventilar e iluminar qualquer compartimento não poderá ser inferior a 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados), sendo que todo o vão destinado à iluminação e ventilação deverá ter no mínimo 50% de sua área destinada a ventilação efetiva.

§ 1º - Em cada compartimento uma das vergas das aberturas pelo menos distará do teto no máximo 1/5 (um quinto) do pé-direito desse compartimento.

§ 2º - A profundidade das peças de permanência prolongada noturna e diurna não excederá do triplo da altura útil do vão de iluminação e ventilação, sendo esta profundidade contada segundo a normal ao plano referido.

Art. 102º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

CAPITULO XII - POÇOS DE VENTILAÇÃO, AREAS E REENTRANCIAS

Art. 103º - A ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial poderá, em casos expressos, a critério do Departamento Competente, ser feita através de poços de ventilação.

Art. 104º - Os poços de ventilação de que trata o artigo 103, deverão:a) Ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta

centímetros quadrados). Os vãos opostos e pertencentes a economia distintas deverão ficar afastados de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

b) Serem visitáveis na base;c) Serem revestidos internamente.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 105º - As áreas para os efeitos deste Código, serão divididas em duas categorias, áreas

principais fechadas e abertas; e áreas secundárias.§ 1º - Serão consideradas áreas principais aquelas que ventilarem e iluminarem compartimentos de

permanência prolongada.§ 2º - Serão consideradas áreas secundárias aquelas que iluminarem e ventilarem compartimentos

de utilização transitória, e ainda copas e cozinhas.Art. 106º - As áreas principais deverão satisfazer as seguintes condições:I - Quando for fechada:a) Ter dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);b) Ter área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados);c) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro

D (em metros), seja dado por D = H / 6 + 2, onde H é a distância em metros do forro do último pavimento, ao nível do piso do primeiro pavimento, servido pela área.

II - Quando for aberta:a) Ter dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);b) Permitir, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:D = H + 1,25 10

onde H é a distância em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento, servido pela área.

Parágrafo Único - A medição das dimensões será tomada entre as saliências, quando estas forem maiores que 0,15 m (quinze centímetros).

Art. 107º - Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições:a) Ter a dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ;b) Ter área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);c) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição de um círculo cujo diâmetro

mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:D = H + 1,30 15onde H é a distância em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento servido pela área.

Art. 108º - Quando uma área se destinar a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de utilização transitória, esta deverá ser calculada em relação aos primeiros.

Parágrafo Único - Será permitido o cálculo como área secundária, quando a edificação ficar completamente afastada das divisas em todo seu perímetro.

Art. 109º - As reentrâncias só serão permitidas, para ventilação e iluminação, quando tiverem abertura no mínimo igual à metade do seu perímetro.

Art. 110º - Em casos especiais, a juízo do, Departamento competente, poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado,

Art. 111º - Qualquer infração ao dispositivo deste Capítulo será punido com multa de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XIII - PAREDES

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

Art. 112º - As paredes de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) são impostas como mínimas em edificações de alvenaria de tijolos nos seguintes casos:

a) Paredes construídas na divisa do terreno;b) Paredes externas de dormitório voltado para o sul;c) Paredes externas em edificações com mais de um pavimento;d) Paredes internas que constituem divisão de condomínio.Art. 113º - As paredes de 0,15 m (quinze centímetros) serão usadas nos seguintes casos:a) Paredes internas e externas em edificações com um pavimento, obedecendo, no entanto, a letra

"b" do artigo 112;b) Paredes internas em edificações com mais de um pavimento.Parágrafo Único - As paredes externas de 0,15 m (quinze centímetros) deverão ser protegidas contra

a umidade, com o uso de beirado ou impermeável.Art. 114º - As paredes de 0,10 m (dez centímetros) serão usadas para simples vedação, sem função

estática, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando forem divisões internas de compartimentos sanitários.

Art. 115º - Entre as paredes e o respaldo sobre o alicerce, haverá obrigatoriedade de impermeabilização com a finalidade de evitar a ascensão da umidade.

Art. 116º - As paredes que façam divisa com o terreno do vizinho, deverão possuir platibanda, com largura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) e altura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

Art. 117º - É obrigatório o reboco interno e externo de todas as paredes da edificação.Parágrafo Único - Faz-se exceção do exposto neste artigo nas paredes com revestimento de

alvenaria de pedra (cantaria) e paredes com tijolos a vista.Art. 118º - É vedada a construção de paredes divisórias internas de madeira na zona proibida à

construção de madeira.Art. 119º - As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em concreto armado ou ferro,

não poderão ter mais de 4 (quatro) pavimentos.Art. 120º - Qualquer infração a dispositivo deste capítulo será punido com a multa de 1/20 (um

vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XIV

SEÇÃO I - REVESTIMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÃO

Art. 121º - Antes do início, da construção ou reconstrução de uma obra, se fará a limpeza e nivelamento do terreno.

§ 1º - A limpeza abrange remoção de lixo, escombro e material vegetal.§ 2º - Quando o nivelamento do terreno a construir ou reconstruir requerer aterro, este deverá ser

isento de lixo ou matéria orgânica.Art. 122º - Em terrenos sujeitos a estagnação de águas, serão adotados meios para a perfeita

drenagem do solo.Art. 123º - A superfície do solo deverá ser revestida por uma camada de concreto de traço

conveniente e com espessura mínima de 0,05 m (cinco centímetros) ou por material que cumpra a mesma finalidade.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOParágrafo Único - Tratando-se de construção sobre pilares ou casas de madeira, o revestimento do

solo ocupará, além da parte correspondente à projeção da construção, uma faixa excedente para todos os lados, de 0,60 m (sessenta centímetros) de largura com declive que facilite o escoamento das águas, formando passeio.

Art. 124º - Quanto a impermeabilização das paredes dos respectivos alicerces, deverá ser obedecido o que prescreve o artigo 115.

SEÇÃO II - COBERTURAS

Art. 125º - A estrutura que suporta a cobertura de madeira, ferro ou concreto armado.Art. 126° - Na cobertura das edificações serão empregados materiais incombustíveis e

impermeáveis.Parágrafo Único - São considerados como materiais que satisfaçam as exigências destes artigos, os

seguintes: Telhas de barro, curvas, planas, laje de cimento, telhas de cimento amianto, telhas de zinco, alumínio, cobre, ferro galvanizado ou estanhado.

Art. 127º - O emprego de materiais de grande condutibilidade térmica como as telhas metálicas, só serão tolerados na construção para habitação que disponham de meios que evitem a insolação excessiva.

SEÇÃO III - DEMOLIÇÕES

Art. 128º - Nenhuma demolição será feita no Município, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e sem que se tomem as precauções requeridas para segurança das edificações vizinhas, dos condutores de energia elétrica, dos operários empregados na mesma e dos transeuntes em geral, com o necessário escoamento e meios adequados para evitar a poeira.

Parágrafo Único - As precauções requeridas de que trata este artigo, serão adotadas pelo proprietário da obra, ou pelo Profissional Responsável, se houver este.

Art. 129º - Sempre que julgar conveniente, o Departamento Competente poderá estabelecer horário dentro do qual uma demolição deve ou possa ser feita.

Art. 130º - A demolição de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, ou de qualquer construção que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, devendo sua placa ficar em lugar visível durante a demolição.

Art. 131º - Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre a divisa do lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a construção de tapume.

Art. 132º - No pedido para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado com tempo estipulado pelo Departamento competente.

Parágrafo Único - Se a demolição não ficar concluída dentro do prazo prorrogado, o Proprietário e o Responsável, conforme for o caso, sofrerão a multa individualmente de 1/10 (um décimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, pago em dobro cada 60 (sessenta) dias, após o término do prazo prorrogado.

Art. 133º - Nas demolições de edificações no alinhamento das vias públicas serão armados andaimes e tapumes, sendo a altura deste fixada pela Repartição competente.

Art. 134º - Verificando que uma construção ameaça ruir com perigo para os transeuntes, será o Proprietário intimado a fazer os reparos necessários ou demolições no prazo que lhe for concedido.

§ 1º - Os proprietários não se conformando com a intimação acima aludida poderão requerer ao Prefeito Municipal a nomeação de peritos para decidirem em última instância, dentro do prazo da intimação.

§ 2º - Os peritos serão em número de três: o primeiro escolhido pelo Prefeito Municipal; o segundo, pelo Proprietário; e o terceiro, por ambas as partes de comum acordo que funcionará como, desempatador.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 135º - No caso em que o Proprietário não atenda a intimação, nem requeira peritagem amigável

ser-lhe-á feita nova intimação por Edital durante três dias, correndo as despesas da publicação por conta do Proprietário.

Art. 136º - Se, 24 hrs. (vinte e quatro horas) após esgotado o novo prazo marcado em Edital o Proprietário ainda não houver atendido a intimação ou embaraçar a nomeação de perito na forma do parágrafo 2º do artigo 134, o Prefeito Municipal nomea-los-á a revelia daqueles e procederá de acordo com o laudo dos mesmos, correndo todas as despesas por conta do Proprietário.

Art. 137º - Nos serviços de demolição não serão permitidas interrupções superiores a 10 (dez) dias e os trabalhos deverão ser levados até o nível do terreno.

Art. 138º - No alinhamento dos terrenos cujos prédios foram demolidos, serão levantados muro de alvenaria de tijolos ou material equivalente e deverão obedecer as exigências deste Código, se não forem iniciadas as obras da nova edificação.

Art. 139º - Antes de se proceder a demolição de unia parede divisória que corresponda a cômodos, aposentos, compartimentos de prédios ou edificações em substituição da referida parede, o proprietário é obrigado a construir um tabique provisório, que resguarde em absoluto os interesses dos vizinhos.

SEÇÃO IV - DESCARGAS E REMOÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO

Art. 140º - Nenhum material poderá permanecer nas vias públicas, se não o tempo necessário para sua descarga e remoção.

Parágrafo Único - Faz-se ressalva quando o material de que trata este artigo se destinar as obras a serem realizadas na própria via pública ou muro de divisa com a mesma.

Art. 141º - Não é permitida a descarga de material em cima de hidrantes.Art. 142º - O depósito de material na via pública não deverá Impedir o trânsito nem obstruir as

sarjetas.Art. 143º - A infração dos artigos 140, 141 e 142, implicará em multa a ser fixada no fim deste

capitulo, além da Prefeitura Municipal poder recolher o material para local apropriado, sendo sua devolução procedida após o pagamento da multa e das despesas de remoção.

Art. 144º - Fica proibida a projeção de material de qualquer natureza do alto das edificações, devendo sua remoção ser procedida por meio de calha ou outro meio apropriado de acordo com a Repartição competente.

Art. 145º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XV

SEÇÃO I - ANDAIMES

Art. 146º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:a) Apresentarem perfeitas condições de segurança em seus elementos;b) Terem no máximo 2,00 m (dois metros) de largura sem excederem a largura do passeio;c) Protegerem efetivamente as árvores, os aparelhos de iluminação pública, postes, ou qualquer

outro dispositivo equivalente;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOd) Serem licenciados pela Prefeitura Municipal, mesmo quando se tratar de reforma ou pintura de

prédio existente.Art. 147º - Quando se fizer necessária a retirada de aparelhos e postes de iluminação pública placas

de nomenclatura de ruas, o interessado deverá pedir providências nesse sentido à Prefeitura Municipal.Parágrafo Único - As placas de nomenclatura de ruas e as numerações serão fixadas nos andaimes,

em lugar visível, durante o tempo em que perdurarem os serviços de construção.Art. 148º - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas

neste capítulo, deverão atender mais às seguintes:a) Serem utilizadas somente para pequenos serviços até a altura de 5,00 m (cinco metros);b) Não impedirem o trânsito público sob as peças que os construírem.Art. 149º - Os andaimes suspensos, deverão atender as seguintes condições, além das já

estabelecidas para os outros tipos de andaimes:a) Não terem largura maior que 2,00 m (dois metros) nem menos de 1,00 m (um metro);b) Não excederem a largura do passeio;c) Serem guarnecidos, em todas as faces livres, com fechamento capaz, de impedir a queda de

materiais.Art. 150º - O uso de andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:a) Terem largura máxima e mínima de 2,00 m (dois metros) e 1,00 m (um metro) respectivamente,

não excedendo no, entanto, a largura do passeio;b) O passeio deverá ser dotado de proteção em todos os lados livres;c) Ter a passadiça resistência para garantir a segurança dos operários, resistência essa, a ser fixada

pela Repartição competente.Art. 151º - Nas vias públicas de trânsito interno, a juízo do Departamento competente, e nas que

tiverem passeio com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a ocupação do passeio só poderá ter lugar até que a construção atinja a altura de 5,00 m (cinco metros), devendo em seguida ser o passeio desembaraçado.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, serão postas em prática, a juízo do Departamento competente, todas as medidas que visem proteger o trânsito, impedir a propagação do pó e queda de materiais sob o andaime.

Art. 152º - O andaime será retirado quando a obra ficar paralisada por mais de 60 (sessenta) dias.Art. 153º - Uma vez concluída a obra os andaimes deverão ser retirados no prazo de 15 (quinze)

dias. Findo este prazo, a Prefeitura Municipal o fará, correndo as despesas por conta do Proprietário.

SEÇÃO II - TAPUMES

Art. 154º - Nenhuma obra ou demolição será feita no alinhamento das vias públicas sem que seja construído um tapume provisório na sua frente, e que deverá satisfazer as seguintes condições:

a) Não poderá exceder à metade da largura do passeio e deverá ser colocado antes do início da construção da obra;

b) Quando construído em esquina de logradouros, as placas de nomenclatura de ruas, as placas indicadores de trânsito de veículos e outros de interesse público, serão nele afixados.

Art. 155º - Os tapumes serão dispensados nas construções ou reparos de muros e grades até 3,00 m (três metros) de altura.

Art. 156º - Os tapumes serão construídos de forma a evitar a queda de materiais ou ferramentas e apresentar condições e aspecto compatível com sua localização. A parte externa dos tapumes deverá ser perfeitamente limpa e em perfeitas condições de trânsito para os pedestres.

Art. 157º - Quando for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, a ocupação de maior área do passeio, a Diretoria de Obras e Viação poderá, a seu critério, permitir a construção de tapumes

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOavançando, no máximo até 2/3 (dois terços) do passeio, não devendo, a faixa livre ser inferior a 1,00 m (um metro).

Parágrafo Único - Quando a via pública for arborizada, a distância de 1,00 m (um metro) será contada da face interna do tronco das árvores.

Art. 158º - Nas construções ou reformas de prédios na zona central da cidade ou das ruas de muito movimento, a parte inferior do tapume deverá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura para proteção dos pedestres, em forma de galeria, com o pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) e mantendo-se o passeio em boas condições.

Art. 159º - No que se refere ao artigo anterior, os pontaletes de sustentação do tapume, quando formar em galeria, podem ser colocados de modo rígido sobre o passeio, e afastados no mínimo de 0,30 m (trinta centímetros) do cordão, a fim de permitir o estacionamento de veículos.

Art. 160º - As aberturas necessárias nos tapumes para a entrada e saída de veículos, de materiais, de operários, etc., deverão ser construídas de modo a manterem a mesma segurança aos pedestres que a propiciada pelo restante do tapume.

Art. 161º - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) os tapumes poderão avançar a prumo do meio-fio, a partir do 2º (segundo) pavimento.

Art. 162º - Os tapumes deverão ser construídos com material resistente e executado de tal modo que não haja queda de material sobre a via pública.

Art. 163º - Se a construção for recuada, o tapume terá altura mínima de 3,00 m (três metros), e se for no alinhamento do passeio, o tapume deverá acompanhá-lo em toda sua altura.

Art. 164º - O Proprietário da obra, bem como seu Responsável Técnico são obrigados a conservar o passeio entre o cordão e o tapume sempre em bom estado, não permitindo a formação de depósitos nem a execução de serviços no mesmo.

Art. 165º - Poderá ser usado o tapume de tela ou de tábua com espaçamento máximo de 0,10 m (dez centímetros), tomando-se, no entanto, providências para evitar queda de materiais na via pública.

Art. 166º - Os tapumes serão fiscalizados pelo Departamento competente, a fim de verificar sua eficiência e segurança.

Art. 167º - Após o término da obra, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Após este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura Municipal, fará este serviço, correndo as despesas por conta do Proprietário ou Responsável da obra, sem prejuízo da multa aplicada na oportunidade.

Art. 168º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa que variará de 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XVI - NIVELAMENTO E CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS

Art. 169º - Qualquer construção no alinhamento da via pública somente poderá ser iniciada depois de fornecida a altura da soleira e do respectivo passeio, pela Repartição competente.

Art. 170º - A construção de passeio é obrigatória sempre que a Prefeitura Municipal houver colocado meio-fio, e independem de licença.

Art. 171º - Fará parte da construção da obra a construção do respectivo passeio. Art. 172º - Nas ruas pavimentadas os passeios terão ladrilhos de cimento ou de cerâmica

antiderrapantes.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 173º - Nas ruas não pavimentadas, havendo meio-fio (cordão) colocado, é permitido passeio de

concreto, asfalto ou lajes de grés (arenito). Parágrafo Único - Em passeios de concreto é obrigatório o uso de juntas de dilatação cujo

espaçamento será fixado pela Repartição competente.Art. 174º - Quando não houver meio-fio é permitido passeio de largura reduzida a título precário, de

lajões, lajes de grés (arenito) e saibro, independente de licença.Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal fixará o padrão dos passeios de que trata este artigo e que

serão empregados obrigatoriamente.Art. 175º - A juízo da Repartição competente, nas ruas onde a distância do alinhamento das fachadas

ao meio-fio for superior a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), poderá haver, junto ao meio-fio, uma faixa gramada com a largura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que a mesma ocupe pelo menos toda a quadra.

Art. 176º - A declividade do passeio, de modo geral, será de 3% (três por cento) do alinhamento das fachadas para o meio-fio.

Art. 177º - Ver Lei no. 3717/91. Art. 178º - A ligação entre passeios de nível diferente será feita a título precário, por meio de rampa. Art. 179º - Proíbem-se degraus sobre as calçadas, permitindo-se a remoção dos mesmos

para dentro do alinhamento da fachada. Art. 180º - Os serviços de reparos em passeios independem de licença da Prefeitura

Municipal, assim como as interligações de passeio que se acham com níveis diferentes e remoções de degraus existentes.

Art. 181º - Os passeios serão conservados em perfeito estado pelos respectivos Proprietários, correndo as despesas de conservação ou de incorreções por conta dos mesmos.

Art. 182º - O prazo para reconstruir e refazer os passeios por conta dos Proprietários será de 30 (trinta) dias.

Art. 183º - As intimações poderão ser feitas diretamente, ou ainda, por meio de Editais, pela imprensa.

Art. 184º - Os passeios não construídos e não consertados pelos Proprietários serão construídos e reparados pela Prefeitura Municipal, cobrando esta o custo dos serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) da administração.

Art. 185º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XVII - SOTÉIAS E TERRAÇOS

Art. 186º - As sotéias e terraços deverão ter piso sobre lajes de concreto ou tijolo armado.Parágrafo Único - O piso será impermeabilizado e deverá ter conveniente isolamento térmico e

acústico entre o exterior e o interior. Art. 187º - É vedada a construção de sotéias e terraços sem parapeito ou muros divisórios,

protetores de, no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.Art. 188º - Deverão ter previstos dispositivos para recolher as águas das chuvas ou de lavagem dos

terraços para que não caiam nas vias públicas.Art. 189º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de

1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOParágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário

e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XVIII - VISTORIAS

Art. 190º - Após a conclusão das obras em construção, acréscimos ou reformas de qualquer edificação, licenciadas pela Prefeitura Municipal, será feita vistoria final, a pedido do interessado.

§ 1º - A conclusão das obras abrange também a conclusão das instalações sanitárias e elétricas, abastecimento d'água, construção do passeio e a colocação de placas de numeração, após ser fornecida pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - Ao requerer vistoria o Proprietário deverá anexar ao requerimento a chave do prédio a ser vistoriado, com exceção se tratar de reconstrução ou reforma, e juntar ainda uma via da planta aprovada pela Prefeitura Municipal.

Art. 191º - Se concluída a obra, não foi pedido a vistoria, o Proprietário e o Responsável Técnico, incorrerão nas penalidades previstas neste Código.

§ 1º - O prazo para requerer vistoria pelo Proprietário e o Responsável Técnico é de 5 (cinco) dias.§ 2º - A Prefeitura Municipal procederá a vistoria no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da

data de sua solicitação.§ 3º - Findo o prazo indicado no § 1º, se não houver sido cumprido o que manda aquele parágrafo, o

Proprietário e o Responsável Técnico serão multados e a Prefeitura Municipal mandará proceder a vistoria, independente de requerimento.

Art. 192º - Toda a construção que for ocupada total ou parcialmente sem o necessário "Habite-se", fica sujeita a multa que será fixada pelo Prefeito Municipal, entre os limites de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes pagos em dobro cada 10 (dez) dias.

Art. 193º - No caso de vistoria ou a expedição do "Habite-se" não forem feitas no prazo legal, o Proprietário poderá ocupar a edificação, não eximindo, porém, o Responsável Técnico das penalidades, se a construção não estiver de acordo com o projeto aprovado.

Art. 194º - Constatado pela vistoria que a obra não foi executada de acordo com o projeto aprovado, o Responsável Técnico ficará sujeito à multa que variará de 1/2 (um meio) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes.

Parágrafo Único - Da ocorrência assinalada neste artigo, será imediatamente cientificada, pela Repartição competente, o órgão que regular o exercício da profissão do Responsável Técnico, para as providências legais.

Art. 195º - A vistoria abrangerá não só a construção da obra, mas também, a execução das instalações de água e esgoto.

Art. 196º - O Fiscal, ao vistoriar a obra, o fará e informará o processo sob sua inteira responsabilidade funcional.

Parágrafo Único - Uma vez informado o processo pela Fiscalização, a autoridade que conceder ou negar o "habite-se", em contrário às informações da fiscalização requerida, encampará toda a responsabilidade que couber ao infrator.

Art. 197º - A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

CAPÍTULO XIX - ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

Art. 198º - Todos os projetos para construção, reconstrução, reformas ou acréscimos desde que interessem ao aspecto externo das edificações, serão submetidos ao Departamento competente, a fim de serem examinados do ponto de vista estético, considerados isoladamente e em conjunto, com as construções existentes na via pública e com os aspectos panorâmicos que possam ser interessados.

Parágrafo Único - Faz-se exceção ao exposto neste artigo, às pequenas dependências de serviço isoladas do prédio, aos tanques, telheiros e caixas d'água, quando não sejam visíveis da via pública.

Art. 199º - As fachadas secundárias visíveis nas vias públicas deverão estar em harmonia com o restante do conjunto.

Art. 200º - São vedadas reformas parciais com modificações do estilo arquitetônico que não harmonize com o restante da edificação.

Art. 201º - As caixas de escada, de elevadores, de água ou qualquer outro que se apresente acima das coberturas, serão obrigatoriamente enquadradas ao conjunto arquitetônico da edificação, formando motivos e visando melhorar seu aspecto externo.

Art. 202º - Em terrenos de esquina, as edificações deverão ter as fachadas voltadas para a via pública, tratadas convenientemente sob o ponto de vista arquitetônico.

Art. 203º - É proibida a pintura das fachadas e demais paredes externas das edificações e seus anexos e dos muros de alinhamento, em preto ou cores berrantes.

Art. 204º - As fachadas serão conservadas sempre em bom estado de limpeza e conservação, podendo a Prefeitura Municipal exigir do Proprietário, além da caiação ou pintura, a reparação dos rebocos e decorações, mediante aviso com prazo de 30 (trinta) dias, para iniciar os trabalhos.

Parágrafo Único - Na falta do cumprimento da notificação, a Prefeitura Municipal mandará executar os trabalhos necessários por conta do Proprietário, que ficará incurso na multa de 10% (dez por cento) do valor da obra executada.

Art. 205º - Em fachadas no alinhamento das vias públicas não será permitido o emprego de madeira nas guarnições externas das sacadas ou balcões.

Art. 206º - Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas, das edificações construídas no alinhamento serão permitidas saliências até o máximo de 0,20 m (vinte centímetros), desde que o passeio da via pública tenha a largura de, pelo menos, 3,00 m (três metros).

Parágrafo Único - Quando no pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas ou gelosias de projetar, deverão ficar as mesmas na altura de 2,00 m (dois metros) em relação ao nível do passeio.

Art. 207º - Em construções no alinhamento e nas que ficarem dele recuadas em conseqüência do recuo obrigatório, poderão ter saliência ou balanço acima do pavimento térreo nas seguintes condições:

a) O balanço máximo permitido será de 1/20 (um vigésimo) da largura da via pública, não podendo exceder do limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) mas poderá abranger toda a fachada;

b) Tratando-se de construção afastada do alinhamento, a largura do logradouro, para cálculo do valor da saliência, será acrescida de recuos.

Art. 208º - Nas vias públicas cujas larguras forem igual ou inferior a 12,00 m (doze metros) não será permitida a construção em balanço.

Art. 209º - Se uma edificação apresentar faces voltadas para mais de uma via pública com ou sem recuo do alinhamento, cada uma delas será considerada isoladamente.

Art. 210º - Nas edificações que possuem galerias sobre o passeio, não será permitido o balanço da fachada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 211º - O feitio dos telhados é de livre escolha dos proprietários, ressalvando, o aspecto

panorâmico e as exigências deste Código.Art. 212º - São proibidas as coberturas com beiral nas fachadas no alinhamento das vias públicas.

Em nenhum caso o beiral seguirá diretamente na via pública.Art. 213º - No caso de rejeição da fachada pela Prefeitura Municipal o Proprietário poderá requerer a

nomeação de uma comissão de peritos no assunto, cujo laudo será inapelável.Parágrafo Único - A comissão será constituída por três profissionais de reconhecida competência,

sendo um escolhido Prefeito Municipal; outro pelo Proprietário; e o terceiro, de comum acordo entre as duas partes.

Art. 214º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XX - MARQUISES, TOLDOS, VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

Art. 215º - Será permitido a construção de marquises na testada das edificações construídas no alinhamento das vias públicas, desde que obedeçam as seguintes condições:

a) Não excederem a largura do passeio, deduzida de 0,30 (trinta centímetros), ficando sujeitas em qualquer caso ao balanço máximo de 3,00 m (três metros) e mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros);

b) Não apresentarem qualquer dos seus elementos, cotas inferiores a 3,00 m (três metros) referida ao nível dos passeios;

c) Sejam construídas na totalidade de seus elementos de material incombustível e resistentes à ação do tempo;

d) Não tenham os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensão maior de 0,80 m (oitenta centímetros) no sentido vertical e na extremidade da mesma;

e) Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem as placas de nomenclatura dos logradouros;

f) Quando revestidas de material quebrável como vidros, serão providas de cobertura protetora;g) Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda d'água no passeio, não sendo permitido em

nenhuma hipótese o uso de calhas aparentes.Parágrafo Único - Nas edificações recuadas, as marquises não sofrerão as limitações das letras "a",

"b" e “g”.Art. 216º - Será obrigatória a construção de marquises em toda a extensão da fachada em

edificações comerciais, bem como sua construção, que poderá ser metálica, nos edifícios supracitados, quando, tiverem de ser executadas obras que importem na modificação da fachada.

Art. 217º - Nas edificações sujeitas a galerias não serão permitidas as construções de marquises.Art. 218º - O balanço e altura das marquises serão uniformes, na mesma edificação, salvo no caso

das vias públicas em declive.Art. 219º - Nas quadras onde já existirem marquises, serão adotadas a altura e o balanço de uma

delas para padrão das que no futuro, vierem a ser construídas na mesma quadra, a juízo da Repartição competente.

Art. 220º - No caso de vias públicas de grande declividade, as marquises deverão ser construídas de tantos segmentos horizontais quantos forem necessários, a fim de que seja mantida a altura adequada.

Art. 221º - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio, e serão utilizados apenas nas horas que justifiquem seu uso, tais como insolação excessiva ou forte precipitação pluviométrica.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 222º - O requerimento para instalação dos toldos deverá vir acompanhado de desenhos

demonstrativos de sua instalação, na fachada das edificações, em duas vias, indicando ainda a sua situação em relação aos passeios.

Art. 223º - A instalação de vitrinas e mostruários só poderão ter lugar quando não acarretarem prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas nos termos deste Código, satisfeitas ainda as exigências de ordem estética.

Art. 224º - Será permitida a instalação de vitrinas em passagens ou vãos de entrada. O paramento das paredes, entretanto, só poderá ser ultrapassado no caso em que não haja prejuízo para a largura dessas passagens ou vãos de entrada, a juízo da Repartição competente.

Art. 225º - A colocação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitido desde que:1 – Seja 0,20 m (vinte centímetros) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano

da fachada;2 – Apresentem aspectos convenientes, cantos arredondados e sejam construídos de material

resistente ao tempo;3 – Não interfiram, direta ou indiretamente, com o trânsito de pedestres na via pública.Art. 226º - A instalação de vitrinas e mostruários depende de licença da Prefeitura Municipal,

solicitada mediante requerimento ao Prefeito Municipal.Art. 227º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa que variará de

1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XXI - ALICERCES

Art. 228º - A Prefeitura Municipal poderá condicionar a licença para qualquer construção ou fornecimento de dados especiais referentes às fundações.

Art. 229º - As fundações comuns ou especiais deverão ser projetadas e executadas de modo que fiquem asseguradas as condições de estabilidade da obra.

Art. 230º - Quando for necessário, será exigida sondagem direta do terreno às expensas do proprietário que facilite o conhecimento da capacidade suporte do solo e, em conseqüência, a escolha do tipo adequado de fundação.

Parágrafo Único - Se a Repartição competente julgar necessário a sondagem direta de que trata este artigo, terá assistência do funcionário municipal devidamente credenciado, que fiscalizará os serviços.

Art. 231º - A Repartição competente poderá exigir, além das indicações referentes ao terreno, projeto completo das fundações, acompanhada do cálculo estrutural e relatório.

Art. 232º - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída, sobre terreno:

a) Úmido e pantanoso;b) Que haja servido para depósito de lixo, com a ressalva de haver se processado a completa

mineralização da matéria orgânica;c) Misturando com húmus ou matéria orgânica.Art. 233º - Em terrenos úmidos, serão empregados meios para evitar que a umidade suba aos

alicerces e ao piso dos porões.Parágrafo Único - Se for necessária será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível de lenços

freáticos.Art. 234º - Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOa) O material será pedra ou tijolo com argamassa hidráulica, ou concreto armado ou não, a juízo da

Repartição competente;b) Serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma camada de material

impermeável;c) A largura de alicerces será tal que a pressão exercida sobre o terreno seja compatível com a

capacidade do suporte do solo; d) A profundidade mínima será de 0,40 m (quarenta centímetros) abaixo do piso do porão ou

embasamento e do da calçada no caso do rés-do-chão sem porão; quando no alinhamento de rua, a profundidade mínima será de 0,60 m (sessenta centímetros).

Art. 235º - A infração de qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente e cobrada em dobro em caso de reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XXII - ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 236º - As águas pluviais caídas sobre a superfície dos corredores descobertos, jardins, áreas dos quintais, dos terrenos destinados a construção, serão encaminhadas por meios condutores fechados para as sarjetas.

Art. 237º - As águas pluviais sobre a cobertura das construções ou sobre a superfície das áreas do interior dos prédios, serão encaminhadas para as sarjetas através de encanamentos que entroncarão com as canalizações referidas no artigo anterior.

Art. 238º - Os encanamentos ou canalizações obedecerão o que prescrevem as Normas Brasileiras no que diz respeito à declividade, bitolas, caixas de inspeção e retenção de areia, etc.

Art. 239º - O encanamento ou canalização passará sob a calçada e se esta ainda não for construída, proceder-se-á ao seu conveniente aterro desde o alinhamento do terreno até o meio-fio do passeio.

Parágrafo Único - Quando a calçada tiver como complemento uma faixa gramada, o encanamento que o atravessará também será aterrado.

Art. 240º - Proíbe-se telhado com beiral aparente nas fachadas junto ao passeio público, devendo estas terem platibanda e em caso algum o deságüe deste telhado poderá ser sobre o passeio público.

Art. 241º - Os condutores de queda de águas pluviais nas fachadas construídas no alinhamento deverão ser de material aprovado pela Repartição competente, e embutidos na parede.

Parágrafo Único - Nas demais fachadas externas é permitida a queda das águas pluviais em condutores externos às paredes, devendo desaguar nas canalizações ou em valos receptores do encanamento das águas pluviais.

Art. 242º - As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até as sarjetas ou esgotos pluviais.

Art. 243º - Não é permitida a ligação direta dos condutores à rede de esgoto cloacal.Art. 244º - As calhas terão a declividade mínima de 1% (um por cento).Art. 245º - A secção dos condutores será proporcional à superfície do telhado, ou seja, a cada metro

quadrado de projeção do telhado, deverá corresponder no mínimo 0,01 m² (um centímetro quadrado) de secção do condutor.

Art. 246º - As calhas serão ligadas ao cano de queda por meio de bacia receptora, observando-se sempre material idêntico.

Art. 247º - É obrigatória a manutenção e limpeza das calhas, canos de queda, caixas de retenção de areia, a fim de ser evitada a estagnação das águas pluviais ou seu transbordamento.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 248º - Em habitações de madeira e mesmo de material no interior dos terrenos, a Repartição

competente poderá dispensar o uso de calhas, desde que o beiral tenha saliência suficiente para evitar a queda das águas pluviais pelas respectivas paredes.

Art. 249º - A infração a qualquer dispositivo deste artigo, será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas a cada reincidência, não anulando as muitas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXIII - ÁGUA POTÁVEL E ESGOTOS

Art. 250º - Todo prédio situado em via pública, dotado de encanamento de distribuição de água, deverá ter instalação hidráulica ligada a esta canalização, de acordo com os regulamentos da Diretoria Municipal de Saneamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo às obras já construídas quanto a posterior obrigatoriedade de instalações sanitárias, caso a via pública venha a ser servida por rede de esgoto.

Art. 251º - Todo o prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto, deverá ter instalação sanitária ligada a essa rede, de acordo com os regulamentos especiais do Estado.

Art. 252º - A canalização domiciliar, que deverá ser de material aprovado pela Repartição competente, não poderá ser instalada em local onde a água possa estar contaminada.

Art. 253º - Se a edificação tiver reservatório, este deverá satisfazer as seguintes condições:1 - Ser de concreto armado, ferro galvanizado, tijolo impermeabilizado ou outro material aprovado

pela Repartição competente, que não dê formação de substâncias nocivas à saúde;2 - Ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base de 150 (cento e cinqüenta) litros por

pessoa, até 8 (oito) pessoas, de 125 (cento e vinte e cinco) litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a 500 (quinhentos) litros;

3 - Ser provido de tampa que impeça, no entanto, a entrada de insetos ou impurezas;4 - As tomadas de água deverão ser colocadas a 0,06 m (seis centímetros) acima do fundo;5 - Ser dotada de torneira automática;6 - Ser dotada de ladrão cujo deságüe seja feito em lugar visível, vedando-se fazê-lo em calhas e

canos de queda;7 - Ter dispositivos que permitam fácil limpeza e descarga no fundo;8 - Ter afastamento de 0,10 m (dez centímetros) no mínimo das paredes e parte superior do forro. Art. 254º - É vedada a ligação direta para o cano da bacia sanitária e mitório sem a

intercalação de válvula ou caixa de descarga.Art. 255º - Edificações até 2 (dois) pavimentos poderão ser abastecidos diretamente pela rede

pública, sem reservatório. Com mais de 2 (dois) pavimentos somente com o uso de reservatórios.Art. 256º - No caso de não ser perfeita a impermeabilização de um reservatório, havendo

vazamento, a Prefeitura Municipal exigirá os reparos que se fizerem necessário, por conta do proprietário.Art. 257º - Os prédios localizados em vias públicas que ainda não tenham rede hidráulica poderão

ser abastecidos de água potável através de poços simples ou artesianos.Art. 258º - Os poços poderão ser localizados em qualquer parte do terreno, observando, porém, as

seguintes condições:1 - Estarem 20,00 m (vinte metros) no mínimo das fossas comuns;2 - Serem impermeabilizados internamente até 1,00 m (um metro) abaixo do nível do terreno;3 - Terem os bordos salientes não inferiores a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do solo e

impermeabilizados interna e externamente;4 - Serem completamente fechados a fim de evitar a queda de substâncias estranhas.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 259º - Onde não existir rede cloacal será obrigatória a instalação de fossas sépticas para o

tratamento dos despejos cloacais, quando o sanitário for interno à edificação.Art. 260º - A ligação entre a fossa séptica e o esgoto pluvial só será permitida mediante a

intercalação de sumidouro.Art. 261º - É proibida a instalação de fossa séptica ou sumidouro em área pertencente a passeio ou

leito de via pública.Art. 262º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de

1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXIV - MUROS DIVISÓRIOS EXTERNOS

Art. 263º – Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento da via pública, por meio de muro artístico, com altura mínima de 0,20 m (vinte centímetros) e sobre os quais poderão ser construídos grades de ferro ou cano galvanizado, ou outro motivo ornamental a juízo da Repartição competente,

Parágrafo Único - Será admitida cerca viva com a altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e assim mantida, plantada por trás do muro, desde que sejam de espécie perene, aprovada pela Repartição competente e podadas convenientemente.

Art. 264º - O fechamento dos terrenos baldios, situados no perímetro central, será obrigatório mediante a construção de muro simples de alvenaria com altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).

Art. 265º - Somente serão admitidas cercas de madeira, devidamente pintadas e conservadas; no alinhamento dos terrenos baldios, situados fora do perímetro central e nas zonas do Município.

Art. 266º - É expressamente proibida a construção de cerca de arame farpado, assim como plantio de sebes espinhosas no alinhamento dos terrenos.

Parágrafo Único - Esta proibição é extensiva à divisão interna entre terrenos.Art. 267º - A construção de muro no alinhamento só será permitida mediante alinhamento fornecido

pela Diretoria de Obras e Viação. Para tal o proprietário do terreno, ou o proprietário do prédio com o acordo do primeiro, deverá requerer ao Prefeito Municipal o alinhamento para o muro.

Art. 268º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPITULO XXV - RECUOS, LIMITES ENTRE PRÉDIOS E ÁREA UTILIZÁVEL PARA CONSTRUÇÃO

Art. 269º - Os prédios geminados, construídos de madeira, deverão ter a sua parede divisória de alvenaria de tijolo, elevando-se sobre o telhado no mínimo de 0,15 m (quinze centímetros) tendo espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

Art. 270º - Os prédios que forem construídos sobre a divisa do terreno e que, em virtude da permissão das leis e regulamentos, tiverem sua estrutura de madeira, deverão, obrigatoriamente, levantar de alvenaria a parede divisória.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOParágrafo Único - Não serão permitidas construções de madeira, sejam quais forem sua natureza ou

finalidade, na divisa do terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.Art. 271º - É exigido afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do

terreno, para a colocação de portas e janelas ou construção de beirado, em construção de alvenaria ou mista.Art. 272º - O proprietário ficará sujeito a demolição parcial ou total da obra quando infringir o disposto

dos artigos 270 e 271, sendo ainda multados o Proprietário e o Responsável Técnico, se houver este.Art. 273º - As edificações de qualquer natureza e destino, deverão observar os recuos previstos no

Plano Diretor.Art. 274º - Os prédios de madeira, serão necessariamente recuados de 4,00 m (quatro metros),

independentemente da largura do logradouro.Parágrafo Único - Em ruas que exigem recuo mínimo maior do que 4,00 m (quatro metros), esse

recuo deverá ser obedecido.Art. 275º - Na zona rural será obrigatório o recuo em todas as servidões com menos de 25,00 m

(vinte e cinco metros) de largura, ficando estabelecido o mínimo de 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros) desde o eixo da estrada.

Art. 276º - Nos terrenos cuja testada seja igual ou inferior a 10,00 m (dez metros) e cuja área seja igual ou inferior a 300 m² (trezentos metros quadrados), não será permitida mais de uma edificação, qualquer que seja sua estrutura ou finalidade econômica, salvo se sua origem seja anterior a esta Lei.

Parágrafo Único - A edificação autorizada na forma deste artigo não poderá ocupar mais do que 2/3 (dois terços) da área total do terreno, se destinada a fins residenciais.

Art. 277º - Nos terrenos com testada mínima de 10,00 m (dez metros) e área igual ou superior a 301,00 m² (trezentos e um metros quadrados) permitir-se-á até duas construções, desde que o total da área construída não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área do terreno.

§ 1º - Só uma das edificações autorizadas na forma deste artigo poderá ser levantada no alinhamento.

§ 2º - O proprietário autorizado a construir nos termos deste artigo, obrigar-se-á, por si e seus sucessores expressamente em compromisso escrito, a, sob pena deste Código, conservar o imóvel indivisível, evitando fracionamento de fato, através de venda ou qualquer forma de alienação, que venha reduzir a testada ou área a dimensões inferiores às que são aqui estipuladas.

§ 3º - A Prefeitura Municipal não registrará qualquer transferência imobiliária que importe em infringência às prescrições deste artigo.

Art. 278º - A Prefeitura Municipal não reconhecerá desmembramento de propriedade que implique em reduzir os imóveis registrados em seus cadastros, dimensões inferiores às estipuladas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Quando a área alienada em virtude de desmembramento de propriedade tiver dimensões inferiores às referidas, somente será registrada pela Prefeitura Municipal desde que venha a incorporar-se ao imóvel contíguo, de propriedade do adquirente.

Art. 279º - Fica o órgão Executivo autorizado a:1 - Regularizar a situação das construções existentes em desacordo com os dispositivos deste

capítulo, homologando ou promovendo o seu enquadramento nas normas estabelecidas neste Código de Obras;

2 - Fixar o gabarito das construções com frente aos logradouros Municipais;3 - Declarar as vias públicas em que as construções deverão obedecer o recuo obrigatório, bem

como a regulamentar as proporções do recuo.Art. 280º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa que variará de

1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

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CAPÍTULO XXVI - OBRAS INDUSTRIAIS

Art. 281º - Além dos dispositivos do presente Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas à Industria, deverão atender mais os seguintes artigos:

Art. 282º - O pé-direito mínimo das obras industriais deverá obedecer ao critério:1 - 4,00 m (quatro metros) para obras industrias situadas na zona urbana do Município;2 - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para obras industriais situadas na zona rural do

Município.Art. 283º - A ventilação e iluminação natural deverá ser feita através de aberturas com área não

inferior a 1/7 (um sétimo) da área do piso, admitindo-se para tal o uso de lanternis ou “sheds”.Art. 284º - Os fornos, máquinas, caldeiras, fogões, forjas, estufas ou quaisquer outros dispositivos

onde se produza, ou concentre calor, deverão ter isolamento térmico adequado e ficarão afastados das paredes da edificação de no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros).

Art. 285º - As instalações e aparelhamentos preventivos contra incêndio, bem como sua localização, deverão obedecer aos regulamentos e Normas Brasileiras que tratem sobre o assunto.

Art. 286º - O pé-direito dos escritórios e dependências destinadas a serviços sanitários será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e 2,50 m (dois metro e cinqüenta centímetros) respectivamente.

Art. 287º - Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios bem como a sanitários, deverão ser revestidos até uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com material liso, impermeável e resistente.

Art 288º - No caso de escada ou rampa, sua largura deverá ser de 0,01 m (um centímetro) por pessoa prevista na lotação do local de trabalho a que servirem, sendo sua largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo Único - As escadas poderão estar localizadas a uma distância máxima de 40,00 m (quarenta metros) do local de trabalho por elas servido.

Art. 289º - Os compartimentos sanitários, separados, para dois sexos, e por pavimento, terão um mínimo de aparelhos segundo critério:

a) HOMENS1 - Até 80 (oitenta) operários: 1 vaso, 1 lavatório, 1 mitório, 1 chuveiro, para cada grupo de 20 (vinte);2 - Acima de 80 (oitenta) operários: 1 vaso, 1 lavatório, 1 mitório, 1 chuveiro, para cada grupo de 40

(quarenta) excedente;b) MULHERES1 - Até 75 (setenta e cinco) operárias: 1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, para cada grupo de 15

(quinze);2 - Acima de 75 (setenta e cinco) operárias: 1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, para cada grupo de 25

(vinte e cinco) excedente.Art. 290º - Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com os locais de

trabalho.Art. 291º - É obrigatória a construção de vestiários para ambos os sexos, com armários em número

igual ao número de trabalhadores.Art. 292º - Quando os compartimentos sanitários forem independentes do conjunto da fábrica, esses

deverão ter passagem coberta com largura mínima de 1,00 m (um metro).Art. 293º - As obras industriais que tenham depósitos de explosivos, combustíveis. Materiais

inflamáveis, etc., deverão construí-los com material incombustível e tomadas todas as providências legais no que se refere a medidas de segurança.

Parágrafo Único - É de competência da Prefeitura Municipal julgar o que se pode considerar explosivo e materiais inflamáveis, bem como ditar as normas para construção e localização dos depósitos de que trata este artigo.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 294º - Permitir-se-á, para depósitos de que trata o artigo 293, uma ventilação mínima de 1/20

(um vigésimo) da superfície do compartimento.Art. 295º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, compreendem todas as dependências e anexos

pertencentes a eles, inclusive as residências dos empregados.§ 1º - No caso deste artigo, as casas destinadas aos empregados, serão localizadas a uma distância

de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) dos referidos depósitos.§ 2º - Os depósitos e anexos a que se refere este artigo, serão dotados de instalações para combate

ao fogo com extintores de incêndio de material compatível ao tipo de inflamável.Art. 296º - Qualquer infração a dispositivo deste capítulo, será punida com a multa de 1/20 (um

vigésimo) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, aplicadas em dobro, cada 72 h (setenta e duas horas), no caso de reicidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXVII - HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 297º - Além das disposições deste Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, os Hospitais e estabelecimentos congêneres deverão ainda, obedecer os seguintes artigos:

Art. 298º - O material usado para sua construção deverá ser incombustível, não sendo permitido, mesmo a título precário construções de madeira, inclusive entrepisos.

Art. 299º - O pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros) em todas as dependências, salvo a exigência de maior pé-direito.

Art. 300º - Só será permitida a construção de Hospitais e estabelecimentos congêneres em zonas indicadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 301º - Se houver dois ou mais pavimentos, a ligação entre eles será feita pelo menos com duas escadas de tal maneira que nenhum doente necessite percorrer mais de 40,00 m (quarenta metros) para alcançá-la e será construída de material resistente e incombustível, obedecendo-se ainda o que prescreve o capítulo “Escadas”.

Art. 302º - Os corredores terão largura mínima de 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) e no caso de rampa sua largura será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com declive máximo de 10% (dez por cento).

Art. 303º - No caso de mais de um pavimento, é obrigatória a instalação de elevadores para o transporte de macas.

Art. 304º - Os Hospitais e estabelecimentos congêneres deverão ter, no mínimo, as seguintes dependências e instalações:

1 - Quartos para um ou mais leitos;2 - Enfermarias;3 - Centro Cirúrgico;4 - Copa;5 - Cozinha;6 - Lavanderia;7 - Câmara Frigorífica;8 - Instalações de energia elétrica de emergência;9 - Depósitos d’água subterrâneo e elevado;10 - Sistema de proteção contra incêndio;11 - Sistema de incineração de lixo;12 - Instalações sanitárias por pavimento, com separação de sexos;13 - Necrotérios.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO§ 1º - Os quartos e enfermarias deverão satisfazer as condições de área mínima de 8,00 m² (oito

metros quadrados) para quartos de um leito, de 14,00 m² (quatorze metros quadrados) para quartos de dois leitos e 6,00 m² (seis metros quadrados) no mínimo, por leito, para enfermarias de adultos e 3,00 m² (três metros quadrados) por leito para enfermarias de crianças.

§ 2º - Os centros cirúrgicos deverão satisfazer as seguintes condições:a) Terem área mínima de 18,00 m² (dezoito metros quadrados) e pé-direito de 3,50 m (três metros e

cinqüenta centímetros);b) Terem forro liso, fosco, antiacústico e incombustível;c) Terem paredes revestidas em toda a altura com material liso, resistente, impermeável e

preferentemente antiacústico.Art. 305º - Para os Hospitais com o máximo de 100 (cem) leitos, as salas de parto poderão ser

localizadas no centro cirúrgico.Art. 306º - Os necrotérios, quando em pavilhões isolados, deverão distar no mínimo de 20,00 m

(vinte metros) das habitações vizinhas situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado pelas mesmas, satisfazendo ainda, as seguintes condições:

a) Terem piso revestido de ladrilhos de cerâmica ou material equivalente de idênticas propriedades, com inclinação adequada para ralos de escoamento das águas de limpeza;

b) Terem paredes revestidas até uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com azulejos claros ou material equivalente de idênticas propriedades;

c) Terem câmaras frigoríficas;d) Terem sala contígua com área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) destinada à

câmara fúnebre.Art. 307º - As instalações sanitárias em cada pavimento com separação de sexos, será regida por:a) Para cada grupo de 10 (dez) doentes: uma bacia sanitária, 1 lavatório, 1 chuveiro e 1 mitório no

sanitário masculino;b) Quando para uso pessoal, por grupo de 30 (trinta) leitos: 1 bacia sanitária, 1 lavatório, 1 chuveiro

e 1 mitório no sanitário masculino;Art. 308º - A ventilação-iluminação das diversas dependências será regida por:a) Área de 1/7 (um sétimo) da superfície do piso tratando-se de quartos;b) Área de 1/10 (um décimo) da superfície do piso para as demais dependências.Art. 309º - As dependências de radioterapia de contato e raio X, deverão ter revestimentos, para as

paredes e pisos, correspondentes no mínimo a 0,004 m (quatro milímetros) de chumbo, quando se verificarem radiações superiores a 200 (duzentos) miliamperes.

Art. 310º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa entre os limites de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, pagos em dobro nos casos de reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXVIII - CINEMA E TEATROS

Art. 311º - Além das disposições deste Código em que lhes forem aplicáveis, os Cinemas e Teatros construídos, reconstruídos ou reformados deverão satisfazer mais os seguintes artigos:

Art. 312º - Os cinemas e teatros deverão ser construídos de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível somente nas esquadrias, corrimões, lambris e revestimentos de piso, admitindo para sustentação da cobertura de madeira quando convenientemente ignifigada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 313º - Os contrapisos e entrepisos, inclusive os do palco, serão obrigatoriamente de concreto ou

tijolo armado.Art. 314º - Os cinemas e teatros deverão ter, obrigatoriamente, instalação de renovação mecânica

de ar.Art. 315º - As salas de espera, de construção obrigatória e de fácil acesso à sala de projeção de

espetáculo, no caso de teatros, terá a dimensão mínima de 0,10 m² (dez centímetros quadrados) por pessoa, calculada entre a capacidade total.

Art. 316º - As portas terão largura proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitem no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima, e deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Terem as saídas, largura total somados todos os vãos, correspondente a 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa não podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, nem ficarem situados a menos de 2,00 m (dois metros) de qualquer anteparo;

b) Terem, no mínimo, a mesma largura dos corredores;c) Terem, quando de saída, as folhas abrindo no sentido do escoamento;d) Terem as circulações de acesso e escoamento, completa independência relativa às economias

contíguas ou superpostas aos cinemas e teatros. Art. 317º - Os corredores externos de escoamento terão a largura proporcional ao número provável de pessoas que por eles transitarem, considerada a duração máxima e deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Terem largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, largura essa, que aumentará na razão de 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa excedente, acréscimo este, reduzido de 50 % (cinqüenta por cento) quando o corredor tiver escoamento para dois logradouros;

b) Terem rampas suaves, nunca superiores a 15% (quinze por cento) para vencer as diferenças de nível das passagens e corredores, sendo proibida a instalação de degraus. Art. 318º - Os corredores dentro das salas de projeção ou espetáculos, obedecerão por cada 100 (cem) pessoas ao seguinte:

1 - Corredores longitudinais com largura mínima de 1,00 m (um metro) e extensão de toda a sala;2 - Corredores transversais com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e

extensão de toda a sala.Parágrafo Único - Ultrapassando o mínimo de 100 (cem) pessoas, ambos os corredores aumentarão

de largura na ordem de 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa, reduzida a capacidade de acumulação de 5 (cinco) pessoas por metro quadrado de corredor.

Art. 319º - Os gradis de proteção ou parapeitos são obrigatórios, com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).

Art. 320º - As escadas terão largura proporcional ao número provável de pessoas que nela transitem no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima e deverão satisfazer as condições:

a) Terem largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) até 100 (cem) pessoas, ultrapassando este valor, aumentarão na ordem de 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa excedente;

b) Terem os degraus dimensões regidas pelo artigo 76 do capítulo – Escadas;c) Terem os patamares, a cada 16 (dezesseis) degraus consecutivos, a largura mínima de 1,00 m

(um metro);d) Terem corrimão contínuo e se a largura da escada for superior a 3,00 m (três metros), corrimão

intermediário.Art. 321º - As poltronas de cinemas e teatros, serão distribuídas em setores separados por

passagens longitudinais e transversais observando ainda o seguinte:a) O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinqüenta);b) As filas dos setores centrais terão no máximo 20 (vinte) poltronas;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOc) Quando estes setores ficarem situados junto às paredes laterais, o número máximo de poltronas

será de 10 (dez).Art. 322º - As filas de poltronas terão espaçamento mínimo de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros)

para poltronas fixas, e 0,80 m (oitenta centímetros) para as móveis.Art. 323º - Os compartimentos sanitários com separação de sexos e fácil acesso tanto para a sala de

espetáculos como as salas de espera, terão o número de aparelhos, sendo L a lotação do cinema ou teatro.1 - HOMENS: vasos – L / 400

lavatórios – L / 300mitórios – L / 150

2 – MULHERES: lavatórios – L / 300vasos – L / 300

Parágrafo Único - É obrigatória a instalação de pelo menos 1 (um) dos diversos aparelhos citados neste artigo, se a relação for menor que a unidade.

Art. 324º - O pé-direito mínimo será de 7,00 m (sete metros).Art. 325º - Os cinemas e teatros serão obrigatoriamente protegidos contra incêndio mediante a

instalação de equipamento adequado de acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 326º - No caso de cinema, as cabines de projeção deverão ser construídas de material incombustível e satisfazer ainda as condições:

a) Terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);b) Terem área mínima para a instalação de pelo menos, duas máquinas de projeção, ou seja:1 - 3,00 m (três metros) de profundidade na direção de projeção;2 - 4,00 m (quatro metros) de largura;3 - Terem completa independência com as salas de espetáculos com exceção das aberturas de

projeção e visores necessários;4 - Terem portas de ingresso abrindo para fora.Art. 327 - Para os cinemas, as salas de projeção devem obedecer às seguintes condições:a) Terem todas as poltronas dispostas em arcos de círculo, cujo raio será contado a partir do centro

da tela até a última fila;b) Terem todas as poltronas situadas dentro da zona compreendida por um ângulo de 30º (trinta

graus) para o lado externo da tela, a partir de retas paralelas com a normal no centro da mesma, consideradas as extremidades;

c) Terem telas com largura não inferior a 1/16 (um dezesseis avos) da distância que as separa da fila de poltronas mais distantes;

d) Terem da tela à primeira fila de poltronas distância mínima da metade do compartimento da tela;e) Terem a altura da tela igual 75% (setenta e cinco por cento) da largura, mantendo a distância

mínima de 1,00 m (um metro) entre o forro e a parte superior da tela.Art. 328º - Os teatros deverão ter os pisos satisfazendo o gráfico demonstrativo da perfeita

visibilidade do palco, por parte do espectador situado em qualquer local, tomando-se para construção do gráfico a altura de 1,125 m (mil cento e vinte e cinco milímetros) para a vista do espectador sentado, ligada a qualquer ponto a 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima do palco e 3,00 m (três metros) de profundidade além da boca da cena, linha divisada esta, que deverá passar a 0,125 m (cento e vinte e cinco milímetros) acima da vista do espectador da fila seguinte.

Art. 329º - Para os teatros a parte destinada aos artistas, deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público, admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamento.

Art. 330º - Os teatros deverão ter camarins satisfazendo as condições:a) camarins individuais:1 - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metro e cinqüenta centímetros);

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO2 - área útil mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados) e menor dimensão de 1,50 m (um metro e

cinqüenta centímetros);b) camarins coletivos, com separação de sexos:1 - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metro e cinqüenta centímetros);2 - área útil mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados) e menor dimensão de 2,00 m (dois

metros);3 - lavatórios em número de 1 (um) para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados).Parágrafo Único - Os compartimentos sanitários, com separação de sexos, serão dotados de vasos,

chuveiro, lavatório e mitório (para o masculino) na base de 1 (um) conjunto para cada 30,00 m² (trinta metros quadrados) de camarim.

Art. 331º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo será punida com a multa entre os limites de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, paga em dobro no caso de reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXIX - ELEVADORES – LICENCIAMENTO DAS INSTALAÇÕES, CASOS DE OBRIGATORIEDADE DE USO, CAPACIDADE E

CAIXA DE MÁQUINAS

Art. 332º - A instalação de elevadores de uso residencial, comercial ou industrial, só será permitida, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando sua aprovação e acompanhado do projeto completo contendo todos os detalhes da instalação e memorial descritivo, tudo de conformidade com as normas da ABNT, e prescrições deste Código de Obras.

Art. 333º - Todos os desenhos e detalhes do projeto deverão ser assinados pelo proprietário, bem como pelo Responsável Técnico habilitado perante o CREA e registrado na Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Só poderão encarregar-se da instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas para tal fim.

Art 334º - O “Habite-se” da edificação só será fornecido mediante apresentação do certificado de funcionamento dos elevadores, fornecido pelo Departamento competente.

Art. 335º - Serão obrigatoriamente servidas por elevadores as edificações residenciais, comerciais, industriais ou mistas que apresentarem piso de pavimento a uma distância vertical maior de 11,00 m (onze metros) a contar do nível do passeio da via pública sobre o alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal da edificação.

Parágrafo Único - Tendo a edificação mais de 21,00 m (vinte e um metros) de altura, nos termos deste artigo, será obrigatória a instalação de mais de 1 (um) elevador.

Art. 336º - Para efeito do artigo 335 não serão computados: a) o pavimento em subsolo imediatamente inferior ao térreo quando servir como garagem, depósito

de uso comum do prédio ou dependências do zelador;b) o pavimento térreo, quando sob pilotis, não havendo nesse pavimento economias a não ser do

zelador e dependências de uso comum;c) o último pavimento quando destinado a dependências secundárias de uso comum e privativas do

prédio ou do zelador.Art. 337º - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos

pavimentos de uma edificação e deverão ainda percorrer toda a vistância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não do seu emprego.

Art. 338º - Quando a edificação possuir mais de um elevador, em deles poderá ser utilizado como elevador de serviço, desde que hall principal e o de serviço sejam interligados em todos os pavimentos.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 339º - A exigência de instalação de elevadores de acordo com o dispositivo nos artigos

precedentes deste capítulo é extensiva às edificações que aumentarem o número dos seus pavimentos, observados os limites já estabelecidos.

Art. 340º - Os elevadores terão suas capacidades calculadas de modo a transportar em cinco minutos, as seguintes percentagens mínimas de população:

a) Escritórios ocupados por uma única entidade: 15 % (quinze por cento);b) Escritórios em geral: 12 % (doze por cento);c) Edifícios de apartamentos: 10 % (dez por cento);d) Hotéis: 10 % (dez por cento);e) Hospitais: (para visitantes) 10 % (dez por cento);f) Restaurantes: quando localizados acima do 2o pavimento: 6 % (seis por cento).Parágrafo Único - quando se tratar de prédio de uso misto, será adotada a percentagem de maior

valor entre os acima indicados.Art. 341º - Para efeito de cálculo das percentagens mínimas de população, referidas no artigo

anterior, deverá este cálculo ser feito da forma que se segue:a) Escritórios em geral: 1 (uma) pessoa para cada 7,00 m² (sete metros quadrados) de sala;b) Escritórios ocupados por uma única entidade: 1 (uma) pessoa por 5,00 m² (cinco metros

quadrados) de sala;c) Edifícios de apartamentos: 2 (duas) pessoas por dormitório e 1 (uma) pessoa por quarto de

serviçal;d) Hotéis: 2 (duas) pessoas por dormitório;e) Hospitais (visitantes): 1,5 (uma e meia) pessoa por leito;f) Restaurantes, quando localizados acima do 2º pavimento: 1 (uma) pessoa para cada ½ (meio)

metro quadrado de salão refeitório.Art. 342º - Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos, para escritórios e

exclusivos para apartamentos, devendo os cálculos de tráfego serem feitos separadamente.Art. 343º - A profundidade mínima dos poços dos elevadores será em função da velocidade

licenciada e de acordo com a tabela abaixo:Até 40,00 m (quarenta metros) por minuto: 1,00 m (um metro);De mais de 40,00 m (quarenta metros) a 60,00 (sessenta metros) por minuto: 1,20 m (um metro e

vinte centímetro);De mais de 60,00 m (sessenta metros) a 90,00 m (noventa metros) por minuto: 1,50 m (um metro e

cinqüenta centímetros);De mais de 90,00 m (noventa metros) a 105,00 m (cento e cinco metros) por minuto: 1,80 m (um

metro e oitenta centímetros);De mais de 105,00 m (cento e cinco metros) a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) por minuto: 3,00

m (três metros).Art. 344º - As caixas dos elevadores deverão obedecer as seguintes disposições:a) Serão construídas com material incombustível, sendo permitido o uso de madeira nas portas dos

pavimentos;b) Terão as paredes revestidas e pintadas com cores claras.Art. 345º - As casas de máquinas devem satisfazer as condições:a) Terem área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados) por elevador, além da área da respectiva

caixa;b) Terem piso de cimento alisado ou de ladrilhos;c) Ter tratamento acústico adequado;d) Possuir teto impermeável e separado da laje do fundo do reservatório, por uma camada de ar livre

de no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de espessura quando este for construído acima da casa de máquinas;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOe) Ter, além da porta de acesso, superfície de ventilação mínima de 1/10 (um décimo) da área do

piso;f) Possuir na parte externa, próximo à porta de acesso, um extintor de incêndio, de acordo com as

normas estabelecidas;g) Terem pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).Art. 346º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa entre os limites

de 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, paga em dobro no caso de reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXX - HOTÉIS

Art. 347º - Além das disposições deste Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a Hotéis, deverão satisfazer ainda os seguintes artigos:

Art. 348 - Os hotéis terão além dos compartimentos destinados à habitação, apartamento ou simplesmente quartos, mais as seguintes dependências:

a) Sala de estar, leitura ou correspondência;b) Vestíbulo com local para instalação de portarias;c) Entrada de serviço.Art. 349º - A superfície mínima dos dormitórios será regida pelo que se segue:a) Área mínima dos dormitórios de 8,00 m² (oito metros quadrados) quando tiverem apenas 1 (um)

leito;b) Área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados) quando tiverem 2 (dois) leitos.Parágrafo Único - A dimensão mínima dos dormitórios será de 2 (dois) metros e terá pé-direito

mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).Art. 350º - As cozinhas, copas e despensas deverão ter paredes revestidas com azulejos até a altura

mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e janelas protegidas contra insetos e animais, por meio de telas de malha fina.

Art. 351º - Quando houverem lavanderias estas terão pisos e paredes revestidas com material liso resistente e impermeável, e terão ainda as dependências:

a) Depósito de roupa servida;b) Depósito em recinto exclusivo, para roupas limpas;c) Local para passar com ferro elétrico;d) Local para instalação de lavagem e secagem de roupas;e) Local apropriado para desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;f) Instalações sanitárias para ambos os sexos, para uso pessoal de serviço.Art. 352º - Os hotéis terão obrigatoriamente instalação para despejo e coletagem de lixo, sem

comunicação com as dependências de serviço e demais dependências sociais.Art. 353º - Quando tiverem mais de 3 (três) pavimentos é obrigatória a instalação de elevadores,

segundo o que prescreve o capítulo XXIX.Art. 354º - O pessoal de serviço deverá ter instalação, inclusive sanitárias, independentes das que

forem destinadas aos hóspedes.Art. 355º - Os quartos, que não dispuserem de instalações privativas de banho, deverão ter

lavatórios de água corrente.Art. 356º - Os hotéis deverão ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para ambos

os sexos, na proporção de 1 (um) vaso, 1 (uma) banheira, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no mínimo para cada grupo de 8 (oito) hóspedes que não tenham instalações privativas.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 357º - Os banheiros privativos serão projetados segundo as disposições do artigo 87, inciso V.Art. 358º - A instalação de reservatório elevado é obrigatória, e para hotéis com 4 (quatro) ou mais

pavimentos deverá existir ainda um reservatório subterrâneo com instalação de bombas de recalque. A capacidade do reservatório elevado, será calculada para fornecer, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) litros por dia e por pessoa.

Art. 359º - Os hotéis deverão ter instalação preventiva contra incêndios, de conformidade com as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 360º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa que variará de 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXXI - ESCOLAS

Art. 361º - Além das disposições deste Código de Obras que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a Escolas deverão satisfazer mais os seguintes artigos:

Art. 362º - As Escolas serão divididas nas seguintes seções: Instalações Administrativas, Salas de Aula e Instalações Sanitárias:

Art. 363º - As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:a) Terem comprimento máximo de 10,00 m (dez metros);b) Terem pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);c) Terem área calculada à razão de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por

aluno, nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos;d) Terem aberturas que garantam iluminação e ventilação permanente, de pelo menos 1/5 (um

quinto) da superfície;e) Terem paredes sem saliência com cantos arredondados e pintados com cores claras;f) Terem iluminação artificial que assegure, no plano de trabalho, o mínimo de 200 (duzentos) lux

para as salas de aula e de 300 (trezentos) lux para as salas de desenho ou trabalhos manuais.Art. 364º - As escolas não poderão ser construídas a menos de 80 (oitenta) metros de

estabelecimento de indústria pesada, de diversões, de prisões, de hospitais, de depósitos de inflamáveis e estações férreas e rodoviárias.

Parágrafo Único - São isentas das exigências deste artigo as escolas que se destinam a alunos de mais de 15 (quinze) anos.

Art. 365º - As instalações sanitárias obedecerão ao seguinte:I - Externatos:a) Gabinete sanitário:1 - Meninas: 1 (um) WC para cada 20 (vinte) alunas;2 - Meninos: 1 (um) WC para cada 50 (cinqüenta) alunos;b) Mitórios: 1 (um) mitório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;c) Lavatórios (dos sanitários): 1 (um) para cada 35 (trinta e cinco) alunos(as);d) Bebedouros (automáticos) de água filtrada: 1 (um) para cada 60 (sessenta) alunos;e) Chuveiros: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.II - Internatos:a) Gabinete sanitário: 1 (um) para cada 5 (cinco) alunos(as);b) Mitórios: 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunos;c) Lavatórios (dos sanitários): 1 (um) para cada 4 (quatro) alunos(as);d) Bebedouros (automáticos de água filtrada): 1 (um) para cada 60 (sessenta) alunos(as);

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOe) Chuveiros: 1 (um) para cada 5 (cinco) alunos(as);f) Bidês: 1 (um) para cada 12 (doze) alunas.Art. 366º - Os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e WC deverão ter:1 - Pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, não sendo permitido o simples

cimento alisado;2 - Paredes revestidas de azulejos até 2,00 m (dois metros) de altura.Art. 367º - Os reservatórios de água terão a capacidade L em litros dada pela expressão: L =

500 + 20 E + 150 ISendo: E o número de alunos externos

I o número de alunos internos.Parágrafo Único - Quando o prédio tiver mais de 2 (dois) pavimentos é obrigatória a instalação de

reservatório elevado e baixo, tendo este último a capacidade de 60 % (sessenta por cento) do total.Art. 368º - As escadas serão construídas de acordo com os artigos 72 a 82 do capítulo – Escadas, e

terão como largura mínima 1,40 (um metro e quarenta centímetros) sempre que utilizada por um número igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos, acrescentando 0,006 m (seis milímetros) na largura, por aluno excedente.

Art. 369º - No caso de internato, os dormitórios terão área mínima correspondente a 6,00 m2 (seis metros quadrados) por aluno, pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) quando a área não for inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados), e mínima de 3,30 m (três metros e trinta centímetros) quando superior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados).

Art. 370º - As escolas deverão ser protegidas contra incêndio, de conformidade com o que estabelece as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 371º - Nas escolas existentes que não estejam de acordo com as exigências deste Código de Obras, somente serão permitidas as seguintes obras:

a) De conservação;b) De reforma quando tiverem objetivo de melhorar as condições higiênicas ou beneficiar as

condições pedagógicas existentes, desde que tais obras impliquem em aumento de capacidade de alunos;c) De reconstrução parcial e de acréscimo, desde que satisfaçam as condições estabelecidas por

este Código de Obras.Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá exigir assinatura de termo de compromisso

estabelecendo prazo para execução completa das obras de que trata este artigo.Art. 372º - A infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa que variará de

1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso de reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXXII - EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS

Art. 373º - Além das disposições deste Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a edifícios de apartamentos deverão satisfazer mais os seguintes artigos:

Art. 374º - Cada apartamento deverá constar pelo menos um dormitório, uma sala, uma cozinha, um banheiro, um hall de circulação.

1 – Entende-se como “Kitchenette” o compartimento que tiver no mínimo sala-quarto, conjugado, uma cozinha (kitti) integrada ou não à sala-quarto, e um banheiro.

2 – No caso de “Kitchenette”, deverão ser observadas as seguintes normas:a) quando a cozinha for independente, a sala-quarto deverá ter no mínimo 15,00 m² (quinze metros

quadrados) de área interna útil e a cozinha obedecer às normas deste Código.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOb) quando a cozinha integrar um único compartimento com sala-quarto a área mínima interna útil

deverá ser 18,00 m² (dezoito metros quadrados).3 – Para efeitos de cálculo de vão de iluminação e ventilação na sala-quarto devem ser adotados os

critérios deste Código para compartimentos de utilização prolongada noturna. (Alterada conforme Lei Municipal 2.698, de 09 de janeiro de 1984).

Art. 375º - Quando o apartamento tiver além de sala, pelo menos dois dormitórios, será permitido um terceiro de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) para dormitório de empregada, nas condições do artigo 85, inciso I, alínea f.

Art. 376º - No caso de ter o prédio quatro ou mais pisos, o reservatório elevado será obrigatório e deverá haver reserva de local para a instalação de reservatório baixo e bomba, numa proporção de 60 % (sessenta por cento) do total de litros necessários.

Parágrafo Único - No caso de prédio de mais de quatro pisos, serão obrigatórios os reservatórios elevados e baixos e duas bombas.

Art. 377º - Quando for usado o abastecimento totalmente indireto, o reservatório elevado deverá ter uma capacidade de 150 (cento e cinqüenta) litros por habitante e por dia, calculados os habitantes da seguinte forma:

a) Dois habitantes por dormitório até 12,00 m2 (doze metros quadrados) de superfície;b) Três habitantes por dormitório de mais de 12,00 m2 (doze metros quadrados).Art. 378º - Quando em um prédio de apartamentos, for usado o abastecimento misto, a capacidade

do reservatório será proporcional ao número de aparelhos ligados ao abastecimento indireto.Parágrafo Único - O abastecimento direto só poderá existir nos dois primeiros pavimentos.Art. 379º - Quando no prédio de apartamentos existirem locais destinados a lojas ou comércio, tais

locais deverão ter suprimento de água independente do restante do prédio.Art. 380º - Os edifícios de apartamentos deverão satisfazer ainda as seguintes condições:1 – Terem no pavimento térreo caixas receptoras de correspondência e quadro indicador de

resistências;2 – Serem dotados de instalação coletora de lixo, quando tiverem mais de 3 (três) pavimentos,

perfeitamente vedada com boca de coletagem de fechamento automático em todos os pavimentos e dotada de dispositivo de limpeza e lavagem.

3 – Quando tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos ou mais de 16 (dezesseis) economias deverão ter dependências destinadas ao zelador com o mínimo de peças estipuladas no art. 374.

Art. 381º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa que variará de 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que motivou a multa.

CAPÍTULO XXXIII - LOJAS, SOBRELOJAS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (SUPERMERCADOS)

Art. 382º - Além das disposições deste Código de Obras, que lhes forem aplicáveis as construções destinadas a lojas, sobrelojas de departamentos, deverão atender ainda os seguintes artigos:

Art. 383º - Dentro do perímetro urbano as construções com fins comerciais deverão ter o pé-direito mínimo de acordo com os seguintes critérios:

a) até 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área construída, 3,00 m (três metros);b) até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de área construída, 3,50 m (três metros e cinqüenta

centímetros);c) acima de 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de área construída, 4,00 m (quatro metros).

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOParágrafo Único – Os pés-direitos previstos no artigo poderão ser reduzidos respectivamente para

2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros) e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando o compartimento for dotado de instalação de ar condicionado central. (Alterada Conforme Lei Municipal 2.698, de 09 de janeiro de 1994).

Art. 384º - A área mínima será de 20,00 m² (vinte metros quadrados) e as aberturas para ventilação-iluminação, não poderão ter superfície inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso.

Art. 385º - Em nenhum caso as portas de entrada terão largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e serão dimensionadas de acordo com o número de pessoas que se utilizarem do estabelecimento. Esse número de pessoas é calculado deduzindo-se da superfície livre dos pisos a parcela de 33 % (trinta e três por cento) para estantes e mostruários e constituindo-se 1 (uma) pessoa para cada 1,00 m2 (um metro quadrado) e deste número se calcula a largura total de portas à razão de 1,00 m (um metro) para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas.

Art. 386º - As escadas serão dimensionadas de acordo com o que prescreve o capítulo – “Escadas”, e obedecerão ainda ao seguinte:

a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura livre para até 500 (quinhentas) pessoas;b) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura livre para até 1.000 (mil) pessoas;c) 2,00 m (dois metros) de largura livre para população maior que 1.000 (mil) pessoas.Parágrafo Único - Quando houver interligação entre um ou mais pavimentos, deverão existir escadas

de serviço, com largura livre, mínima de 1,00 m (um metro), independente da existência de elevadores destinados ao mesmo fim.

Art. 387º - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com gabinetes sanitários, ou compartimentos de habitação.

Art. 388º - As lojas e os pavimentos que dela dependem sempre terão o abastecimento de água independente dos demais pavimentos, cujo reservatório de acumulação, quando necessário, será dimensionado na razão de 50 (cinqüenta) litros por dia e por pessoa, sendo o cálculo do número de pessoas feito na base de 1 (uma) pessoa por 20,00 m² (vinte metros quadrados) de área de piso.

Art. 389º - As lojas, sobrelojas e lojas de departamentos serão dotadas de instalações sanitárias privativas para ambos os sexos e vestiários com lavatórios na proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) pessoas respectivamente. Os sanitários masculinos terão mitórios na proporção de 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 390º - As lojas, sobrelojas e lojas de departamentos serão protegidas contra incêndios, de conformidade com o que estabelece as Normas Brasileiras e dos Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 391º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa que variará de 1/5 (um quinto) a 3 (três) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso de reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXXIV - FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FARMACÊUTICOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES

Art. 392º - Além das disposições deste Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, as fábricas de produtos alimentícios, de produtos farmacêuticos e laboratórios, as padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces e outros produtos alimentícios deverão satisfazer os seguintes artigos:

Art. 393º - As paredes e os pisos serão revestidos com material liso resistente e lavável, sendo que as paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e para os pisos não serão permitidos o cimento alisado.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 394º - Deverá ser assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários ou de

habitação.Art. 395º - A distância mínima entre os fornos e o teto, quando houver, será de 1,00 m ( um metro)

sendo este espaço aumentado para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, no caso de haver pavimento superposto aquele em que existir o forno.

Art. 396º - As padarias, fábricas de massas ou doces e refinarias, deverão ter depósito para farinhas e os açúcares, convenientemente dispostos, com pisos e paredes revestidas de ladrilhos e azulejos.

Art. 397º - Os vestiários e compartimentos sanitários, devidamente separados para cada sexo, serão dotados de no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1(um) chuveiro para cada 15 (quinze) empregados ou fração.

Art. 398º - Nas edificações destinadas a açougues, entrepostos de carnes e peixarias, além das disposições do presente Código de Obras, serão exigidas mais os seguintes:

a) Terem área mínima de 15,00 m (quinze metros quadrados) e menor dimensão de 3,00 (três metros);

b) Terem o piso revestido com material liso e impermeável resistente à lavagem, não sendo admitido o cimento simples;

c) Terem as paredes, acima da barra impermeável de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, pintada a óleo e em cores claras;

e) Terem portas gradeadas com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);f) Terem pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);g) Terem forro de concreto ou tijolo armado, sendo ainda permitido o uso de tela argamassada;h) Terem torneiras e ralos na proporção de 1 (um) para cada 15,00 m² (quinze metros quadrados);i) Terem compartimentos sanitários próprios, dotados de no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário,

e um chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) empregados ou fração;j) Terem assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos destinados à habitação;l) Terem câmara fria com capacidade proporcional à importância da instalação.Art. 399º - As edificações constantes deste capítulo serão protegidas contra incêndio, de

conformidade com o que estabelece as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 400º - Nenhuma reforma ou ampliação será permitida nos estabelecimentos existentes, sem que atendam o mínimo indispensável, das condições exigidas neste capítulo.

Parágrafo Único - Serão permitidas apenas limpezas e pinturas gerais nos casos citados neste artigo.

Art. 401º - A infração a qualquer dispositivos deste capítulo, será punida com a multa de 1/5 (um quinto) a 3 (três) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso de reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXXV - POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 402º - Além das disposições deste Código de Obras, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a Postos de abastecimento de veículos automotores, deverão satisfazer mais os seguintes:

Art. 403º - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes a veículos automotores só será permitido:

1 – Nos Postos de Serviços;2 – Nas garagens públicas;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO3 – Nos estabelecimentos comerciais, industriais, faróis e empresas de transportes.Art.404º - É considerado “Posto de Serviço” a edificação especialmente construída em logradouro

público, em terreno de domínio do Município o de propriedade privada, para atender ao abastecimento de veículos automotores e que, com requisito de estética, de higiene e de segurança, reúna num mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e à conservação desses mesmos veículos, bem como o suprimento de ar e água, e mesmo serviço de reparos urgentes.

Art. 405º - Aos postos de serviço, abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos, destinados ao atendimento público a serem instalados, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

1 – Os terrenos para instalações de qualquer dos postos, de que trata este artigo, não poderão ter área inferior a 1.200,00 m², nem testada para logradouro público superior a 40,00 m, e estar a mais de 20,00 m, de esquinas de logradouros.

2 – Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:- acesso e circulação de pessoas;- acesso e circulação de veículos;- abastecimento e serviços;- vestiários;- administração.3 – Os espaços utilizados para postos, deverão ficar completamente separados dos acessos de

pessoas e veículos, por meio de mureta, executadas obrigatoriamente de alvenaria ou de concreto, resistente a colisões, com altura mínima de 0,50 m e espessura mínima de 0,45 m.

4 – As aberturas de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a largura máxima de 3,50 m, e máxima de 7,00 m, distância entre si, no mínimo, de 5,00 m, e afastamento das divisas, no mínimo, de 1,00 m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de acesso, será fechado permanentemente por muretas, nos termos do item anterior. O restante da testada do imóvel para o logradouro público será também fechado, pelo menos, com mureta ou jardineiras, apresentando os mesmos requisitos.

5 – Quaisquer aparelhos ou equipamentos tais como bombas para abastecimentos, conjuntos para testes ou medições, elevadores, bem como as valas para troca de óleo, deverão ficar, pelo menos, a 4,50 m:

a) do alinhamento dos logradouros, quando não houver obrigatoriedade de recuo de frente;b) das linhas correspondentes ao recuo de frente, quando obrigatórios para o local.6 – A posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de

outras construções ou instalações, deverão ser adequadas à finalidade, e oferecer a necessária segurança, bem como possibilitar a correta movimentação ou parada de veículos.

7 – Os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, terão revestimento de acordo com o solicitado pela Prefeitura Municipal. Terão declividade mínima de 1% e máxima de 3%. Serão dotados de raios para escoamento das águas de lavagem e de torneiras de água corrente.

8 – Os equipamentos para lavagem deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos para

iluminação;b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície

vitrificada, resistente a freqüentes lavagens;c) o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observando o mínimo de

3,00 m;d) o vão de acesso deverá guardar o afastamento das divisas do imóvel, do alinhamento do

logradouro ou da linha de recuo obrigatório do alinhamento, se houver, de 3,00 m, no mínimo, e que será aumentado para 6,00 m, com relação à linha para o qual estiver voltado.

9 – Dispor de compartimento para administração, serviços e depósitos de mercadorias, com área total não inferior a 50,00 m².

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO10 – Dispor de instalações sanitárias destinadas ao público e aos empregados, em compartimentos

separados e para ambos os sexos, tendo, cada um, pelo menos, lavatórios, sanitários e chuveiro, com área mínima de 2,50 m². O compartimento de vestir deverá ter área mínima de 6,00 m², e o depósito de material de limpeza e estoque deverá ser separado do de vestir.

11 – As edificações terão estruturas, paredes e pavimentação de material resistente ao fogo de, pelo menos, 4 horas, nos termos da ABNT.

12 – A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza, que as propriedades vizinhas, ou os logradouros públicos, não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersões de água ou óleo, originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.

13 – Todo posto a ser construído, deverá observar um afastamento mínimo de 2.000,00 m, de qualquer outro posto, ressalvando os direitos adquiridos por terceiros, em permissões concedidas pelo Município, anteriores a Lei. O distanciamento dos postos de serviços entre si, será medido por linha reta (raio).

14 – Os reservatórios serão subterrâneos , metálicos, hermeticamente fechados, distando no mínimo, 2,00m, de qualquer parede da edificação e cumprir as normas da ABNT.

15 – Deverá dispor de cobertura metálica, de área mínima de 150,00 m², nos padrões da companhia representada.

16 – Deverá comercializar os principais combustíveis existentes da região e dispor de, no mínimo duas bombas de abastecimento nos produtos de maior venda (duas bombas por produto).

17 – Deverá observar um afastamento mínimo de 50,00 m de estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, Pronto Socorro e clínicas, afastamento este medindo em linha reta até o local de uso dos serviços, sala de aula, enfermaria ou quarto.

18 – Deverá observar que a média mensal de vendas de combustíveis da cidade não poderá ser inferior a 140.000 litros por posto. (Alterada conforme Lei Municipal 3557, de 04 de junho de 1990)

Art. 406º - Considera-se garagem comercial a edificação que sendo destinada à guarda de veículos automotores mantenha ou não serviços de abastecimento, limpeza e conservação, bem como oficina de reparos e consertos.

Art. 407º - O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido quando sua capacidade de estacionamento for de 50 (cinqüenta) carros, no mínimo, devendo as bombas satisfazerem as seguintes condições:

1 – Serem instaladas obrigatoriamente no interior da edificação;2 – Apresentarem os projetos, de sua localização, desenhos em escala 1:50 dos equipamentos com

notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento;3 – Terem seu número limitado em 1 (uma) para cada grupo de até 100 (cem) carros estacionados;4 – Deverão, os tanques, distar no mínimo 4,00 m (quatro metros) das paredes externas e das de

quaisquer oficinas existentes;5 – Terão, os tanques, capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros, devendo cada tanque suprir

uma só bomba;6 – Poderão ficar afastados 2,00 m (dois metros) no mínimo das de quaisquer oficinas existentes;7 – Abastecerem exclusivamente veículos que estejam sob sua guarda.Art. 408º - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e empresas de transportes, será permitida a

instalação de dispositivos para suprimento de combustível ou lubrificantes, desde que satisfaçam as seguintes condições:

1 – Seja requerida a necessária licença, juntando desenhos de localização em escala de 1:50 dos equipamentos e instalações destinadas ao abastecimento com notas explicativas referentes as condições de segurança e funcionamento;

2 – Tenham, no mínimo, 8 (oito) veículos automotores de uso exclusivo da empresa;3 – Tenham os tanques, capacidade máxima de 1.000 (mil ) litros e só excepcionalmente, a critério

da Prefeitura Municipal, será autorizado o uso de tanque com até 5.000 (cinco mil) litros.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 409º - O recuo do alinhamento da via pública ou vias públicas, será fixado para cada caso pelo

Departamento competente da Prefeitura Municipal.Art. 410º - As obras constantes neste capítulo serão protegidas contra incêndio de conformidade

com o que estabelecem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.Art. 411º - A infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa entre os limites

de 1/5 (um quinto) a 3 (três) salários mínimos vigentes, pagos em dobro no caso de reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

CAPÍTULO XXXVI - GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS, GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS, GARAGENS COMERCIAIS,

EDIFÍCIOS GARAGENS

Art. 412º - Além das disposições do presente Código de Obras que lhes forem aplicáveis, as construções de garagens, de qualquer tipo, deverão satisfazer mais os seguintes artigos:

Art. 413º - As garagens particulares individuais deverão atender as seguintes condições:a) Terem pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);b) Terem área mínima de 12,50m² (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados);c) Terem o teto de material incombustível quando houver pavimento superposto;d) Terem piso revestido de material liso lavável, impermeável e resistente;e) Terem as aberturas áreas equivalente a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;f) Terem assegurada a incomunicabilidade por via direta com compartimento de permanência

noturna;Art. 414º - Serão consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas nos fundos,

no subsolo ou em um ou mais pavimentos dos edifícios de habitação coletiva ou comercial, satisfazendo as seguintes condições;

a) Terem área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) para cada carro a estacionar;b) Terem as paredes, quando construídas junto à edificação e os pisos, revestidos com material liso,

impermeável, e resistente às lavagens;c) Terem ventilação mínima de 1/20 (um vigésimo) da área do piso;d) Terem pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);e) Terem ralos de escoamento das águas de lavagens, ligadas à rede externa da via pública;f) Terem instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com o que estabelecem

as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto;g) Terem acesso ao exterior com vão de largura mínima de 3,00m (três metros).Art. 415º - Será fixada em 50% (cinqüenta por cento) o número de garagens particulares coletivas

com relação ao número de apartamentos ou ao número de escritórios quando se tratar de edifico de caráter comercial.

Art. 416º - É proibida a instalação de seção de lubrificação e abastecimento em garagens particulares coletivas.

Art. 417º - Serão consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à guarda de veículos podendo nelas haver ainda serviços de reparos, lavagens, lubrificações e abastecimento dos mesmos, satisfazendo as seguintes condições:

a) Serem construídas inteiramente de material incombustível, salvo o madeiramento da cobertura e as esquadrias;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOb) Terem 12,00m² (doze metros quadrados) para cada carro estacionado, independente da área

necessária à circulação;c) Terem instalação sanitária na proporção de 1 (um) WC, 1 (um) mitório, 1 (um) lavatório e 1 (um)

chuveiro, para cada grupo de 15 (quinze) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem;d) Terem, na parte destinada à guarda de veículos, pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e

quarenta centímetros) na parte destinada à oficina propriamente dita, devendo satisfazer nas demais dependências da administração, almoxarifado, depósitos, etc., as exigências deste Código de Obras que lhes forem aplicáveis;

e) Terem as segurada ventilação-iluminação permanente, na base de 1/20 (um vigésimo) da área construída;

f) Ter acesso dos veículos à garagem, largura mínima de 3,00m (três metros) e se esta for em rampa, sua declividade máxima será de 20% (vinte por cento);

g) Terem instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com o que prescrevem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 418º - Sobre as edificações destinadas a garagens comerciais, não será permitida a construção de qualquer compartimento que seja estranho às finalidades da garagem.

Art. 419º - Serão considerados edifícios garagens, as edificações de mais de um pavimento, destinadas exclusivamente a guarda e estacionamento de veículos, devendo satisfazer às seguintes condições:

a) Terem pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) na parte destinada à guarda ou estacionamento de veículos;

b) Terem instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) WC, 1 (um) mitório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, para cada grupo de 30 (trinta) vagas;

c) Terem ventilação-iluminação permanente, na base de 1/15 (um quinze avos) da área do pavimento;

d) Terem acesso aos pavimentos superiores por meio de rampas, em número suficiente, com largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento);

e) Quando de mais de 4 (quatro) pavimentos, terem elevadores de passageiros, calculados de acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras e este Código de Obras sobre o assunto;

f) Serem construídos de material incombustível, executando-se somente o madeiramento da cobertura e as esquadrias;

g) Terem pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) na parte destinada às oficinas de reparos, devendo as demais dependências de administração, depósitos, almoxarifado, dependências de zelador, etc., satisfazer as exigências deste Código de Obras;

h) Terem instalações contra incêndio, de acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.

Art. 420º - Nos edifícios garagens não será permitida a construção de qualquer tipo de compartimento que seja estranho às finalidades do mesmo;

Art. 421º - A Prefeitura Municipal fixará, através de seu departamento competente, recuo mínimo obrigatório que deverão sofrer as edificações constantes deste capítulo.

Art. 422º - É permitida a construção de garagens particulares individuais de alvenaria, no alinhamento de logradouros com recuo para jardim, desde que entre o nível do passeio e do terreno, no alinhamento, tenha uma altura igual ou superior a 2,00m (dois metros), no local da construção.

Art. 423º - a infração a qualquer dispositivo deste capítulo, será punida com a multa entre os limites de 1/20 (um vigésimo) a 3 (três) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO

CAPÍTULO XXXVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 424º - As penalidades a que se refere o presente capítulo constarão dos seguintes itens:a) Multas;b) Embargos Administrativos;c) Interdição do prédio ou dependência;d) Demolição.Art. 425º - A multa será imposta pela Prefeitura Municipal, a vista do auto de infração, lavrado pelo

fiscal, que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo Chefe da Fiscalização competente.

Art. 426º - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, assinadas pelos autuantes e pelo autuado, sendo a primeira via entregue ao autuado, a segunda retida pelo autuante e a terceira será arquivada.

Parágrafo Único – Quando o autuado se recusar a assinar o auto de infração, o autuante anotará nesta a recusa e, em qualquer caso, intimará desde logo o autuado a comparecer na Prefeitura Municipal no prazo máximo de 3 (três).

Art. 427º - O auto de infração deverá conter:a) O nome do infrator, ou denominações que o identifique, residência ou sede;b) A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pela

fiscalização;c) O fato ou ato que constitui a infração;d) Nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.Art. 428º - Presume-se verdadeiro, até prova em contrário, o auto de infração, regularmente lavrado.Art. 429º - Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento ou

depositar o valor da mesma para efeito de recurso.Parágrafo Único – Da decisão proferida, o autuado será notificado pessoalmente pela fiscalização. Art. 430º - O não pagamento da multa no prazo ou em 3 (três) dias após o julgamento do recurso,

sujeita o infrator à cobrança da mesma em executivo fiscal.Art. 431º - As multas serão impostas entre os valores limites fixados nos diversos capítulos e sua

graduação far-se-á tendo em vista:a) Maior ou menor gravidade da infração;b) Suas circunstâncias;c) Antecedentes do infrator.

EMBARGO DAS OBRAS

Art. 432º - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, construção ou reforma, será embargada sem prejuízo das multas quando:

a) Estiver sendo executada sem o alvará de licença nos casos que for necessária;b) For iniciada sem a responsabilidade de Profissional devidamente habilitado;c) For iniciada sem a responsabilidade de Profissional matriculado na Prefeitura;d) Não forem observadas as notas do alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem

elas;e) For desrespeitado o respectivo projeto, em alguns de seus elementos essenciais;f) Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.Art. 433º - O encarregado da fiscalização fará, na hipótese de ocorrência de algum dos casos do art.

432º, a notificação da infração por comunicação escrita ao Proprietário e ao Responsável Técnico, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 434º - Uma vez embargada a obra, a autoridade competente da Prefeitura Municipal determinará

as providências para o prosseguimento da mesma, sem prejuízo de imposição de multas.Art. 435º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto.

INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA

Art. 436º - O prédio ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado com impedimento de sua ocupação, provisória ou permanente nos seguintes casos:

a) Se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificado o caso por fiscais;b) Se iniciada sem a licença necessária em sem projeto aprovado, devendo aguardar a aprovação

ficando sujeito às multas estipuladas;c) Se estiver em flagrante desacordo com o projeto aprovado;d) Se oferecer iminente perigo de caráter público ou para os trabalhadores que o executam.Art. 437º - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após a vistoria feita pelo

Departamento competente da Prefeitura Municipal.Parágrafo Único - Não atendida a interdição e, não interposto o recurso ou indeferido o mesmo,

iniciar-se-á a competente ação judicial.Art. 438º - A demolição total ou parcial do prédio ou de dependência será imposta nos seguintes

casos:a) Quando for, a construção ou reparo, clandestinos, entendendo-se por tal a que for executada sem

alvará de licença;b) Construção feita sem observância do alinhamento ou recuo obrigatório, ou com desrespeito da

planta aprovada nos seus elementos essenciais;c) Obra julgada com risco iminente de caráter público, quando o proprietário não quiser tomar as

providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;d) Obra em execução ou já executada, que ameaça ruir e que o proprietário não queria demolir ou

não possa reparar por falta de recursos ou por disposição regulamentar.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 439º - Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo às notificações e intimações, pode frustrar as disposições do presente Código de Obras ou, mesmo, tornar difícil sua aplicação, representará imediatamente ao Chefe de Fiscalização que solicitará ao Prefeito Municipal a determinação de providências judiciais.

Art. 440º - Caso não forem atendidas as prescrições deste Código de Obras no que se refere a regularização de construções, o Prefeito Municipal poderá, sem prejuízo das multas, determinar ao Departamento competente a duplicação no valor do Imposto Territorial, até sua regularização nesta Prefeitura.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo são aplicáveis aos loteamentos irregulares ou clandestinos, entendendo-se por área do loteamento a área total de seu proprietário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 441º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código de Obras e as propostas de alteração do mesmo, serão obrigatoriamente encaminhadas para a equipe técnica da Prefeitura que opinará a respeito.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDOArt. 442º - Não serão atingidos pela presente lei os processos de construção que tenham dado

entrada na Prefeitura até a data em que entrar em vigor o presente Código de Obras.Art. 443º - As disposições do presente Código de Obras, relativa às instalações de água e esgoto,

prevalecerão somente até a entrada em vigor do Código de Água e Saneamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 444º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 445º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 23 de dezembro de 1976.

Henrique da Costa PrietoPrefeito