Lei n. 1048, de 1990 - Lapa

download Lei n. 1048, de 1990 - Lapa

of 2

description

Lei Lapa sobre imóveis

Transcript of Lei n. 1048, de 1990 - Lapa

  • LEI N 1048, de 16 de outubro de 1990

    SMULA: Autoriza o Poder Executivo a adquirir

    reas de terras, para posterior

    alienao em lotes, a pessoas de baixa

    renda e d outras providncias.

    A Cmara Municipal de Lapa, Estado do Paran, APROVOU e eu,

    Prefeito Municipal, no uso das atribuies que me so conferidas, SANCIONO a

    seguinte Lei:

    Art. 1 - o Poder Executivo autorizado a adquirir, por preo no

    superior ao da avaliao procedida pela Comisso designada pela Portaria n 3453,

    de 12 de setembro de 1990, duas reas de terras, a primeira com 115.679,43 m2,

    equivalente a 4 alqueires, 31 litros e 124,43 m2, de propriedade de LILIA DOS

    SANTOS CARRANO ROBINE e GERALDO CESAR CARRANO DE ALMEIDA, e a

    segunda com 10.959,69 m2 de propriedade de NELSON MRIO LEONARDI e

    DORIS MOREIRA VIDAL, ambas situadas neste Municpio.

    Art. 2 - As reas mencionadas no artigo 1 desta Lei sero divididas

    em lotes com a rea de 200 m2 (duzentos metros quadrados), cada um, ficando

    autorizado o Poder Executivo a alien-los a pessoas ou famlias de baixa renda

    assim compreendidas aquelas que tm renda igual ou inferior a 04 (quatro) salrios

    mnimos, e que no sejam proprietrias ou possuidoras de outro imvel edificado ou

    no.

    1 - Os lotes devem ser destinados a edificao da moradia prpria e

    de sua ocupao s ser liberda aos adquirentes que tenham condies de edificar.

    2 - O pagamento dos lotes pelos adquirentes ser efetuado da

    seguinte forma:

  • ... 02

    I Para os que ganhem at 01 (um) salrio mnimo, 5% (cinco por

    cento) mensais do salrio mnimo;

    II Para os que ganhem at 02 (dois) salrios mnimos, 10 % (dez por

    cento) mensais, do salrio mnimo;

    III Para os que ganhem at 03 (trs) salrios mnimos, 15% (quinze

    por cento) mensais, do salrio mnimo;

    IV Para os que ganhem at 04 (quatro) salrios mnimos, 20% (vinte

    por cento) do salrio mnimo.

    3 - A alienao dos lotes ser procedida com clusulas de

    inalienabilidade reservando-se ao Municpio o direito de preferncia em sua

    aquisio, na hiptese de o comprador pretender alien-lo por qualquer motivo.

    Art. 3 - o Poder Executivo autorizado a realizar, s Expensas do

    Municpio, as obras de infra-estrutura, nestas compreendidas e terraplanagem,

    abertura de ruas e rede de gua e esgoto.

    Art. 4 - As despesas desta Lei correro por conta das dotaes

    oramentrias prprias.

    Art. 5 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao,

    revogadas as disposies em contrrio.

    Edifcio da Prefeitura Municipal de Lapa, em 16 de outubro de 1990

    SRGIO AUGUSTO LEONI

    PREFEITO MUNICIPAL