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  • - 1 -RDC - Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas

    LEI N 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

    Institui o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas - RDC; (tambm altera a Lei n 10.683/03, dispe sobre aviao civil, altera as Leis n 11.182/05, 5.862/72, 8.399/92, 11.526/07, 11.458/07, e 12.350/10, e a MP n 2.185-35/01; e revoga dispositivos da Lei n 9.649/98).

    ( Atualizada at a MP n 600, de 28/12/12 )

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDo Regime Diferenciado de Contrataes

    Pblicas - RDC

    Seo IAspectos Gerais

    Art. 1. institudo o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas (RDC), aplicvel exclusivamente s licitaes e contratos necessrios realizao:

    I - dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olmpicos a ser definida pela Autoridade Pblica Olmpica (APO); e

    II - da Copa das Confederaes da Federao Internacional de Futebol Associao - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comit Gestor institudo para definir, aprovar e supervisionar as aes previstas no Plano Estratgico das Aes do Governo Brasileiro para a realizao da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras pblicas, s constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos das capitais dos Estados da Federao distantes at 350 km (trezentos e cinquenta quilmetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das aes integrantes do Programa de Acelerao do Crescimento (PAC) (Includo pela Lei n 12.688, de 2012)

    V - das obras e servios de engenharia no mbito do Sistema nico de Sade - SUS. (Includo pala Lei n 12.745, de 2012)

    1 O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficincia nas contrataes pblicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experincias e tecnologias em busca da melhor relao entre custos e benefcios para o setor pblico;

    III - incentivar a inovao tecnolgica; e

    IV - assegurar tratamento isonmico entre os licitantes e a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao pblica.

    2 A opo pelo RDC dever constar de forma expressa do instrumento convocatrio e resultar no afastamento das normas contidas na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    3 Alm das hipteses previstas no caput, o RDC tambm aplicvel s licitaes e contratos necessrios realizao de obras e servios de engenharia no mbito dos sistemas pblicos de ensino. (Includo pela Lei n 12.722, de 2012)

    Art. 2. Na aplicao do RDC, devero ser observadas as seguintes definies:

    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas adequadas s finalidades para a qual foi contratada;

    II - empreitada por preo global: quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total;

    III - empreitada por preo unitrio: quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades determinadas;

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    IV - projeto bsico: conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo:

    a) caracterizar a obra ou servio de engenharia, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares;

    b) assegurar a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

    c) possibilitar a avaliao do custo da obra ou servio e a definio dos mtodos e do prazo de execuo;

    V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas tcnicas pertinentes; e

    VI - tarefa: quando se ajusta mo de obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais.

    Pargrafo nico. O projeto bsico referido no inciso IV do caput deste artigo dever conter, no mnimo, sem frustrar o carter competitivo do procedimento licitatrio, os seguintes elementos:

    I - desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;

    II - solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem a situaes devidamente comprovadas em ato motivado da administrao pblica;

    III - identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como especificaes que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

    IV - informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra;

    V - subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso, exceto, em relao respectiva licitao, na hiptese de contratao integrada;

    VI - oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e fornecimentos propriamente avaliados.

    Art. 3. As licitaes e contrataes realizadas em conformidade com o RDC devero observar os princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficincia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentvel, da vinculao ao instrumento convocatrio e do julgamento objetivo.

    Art. 4. Nas licitaes e contratos de que trata esta Lei sero observadas as seguintes diretrizes:

    I - padronizao do objeto da contratao relativamente s especificaes tcnicas e de desempenho e, quando for o caso, s condies de manuteno, assistncia tcnica e de garantia oferecidas;

    II - padronizao de instrumentos convocatrios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo rgo jurdico competente;

    III - busca da maior vantagem para a administrao pblica, considerando custos e benefcios, diretos e indiretos, de natureza econmica, social ou ambiental, inclusive os relativos manuteno, ao desfazimento de bens e resduos, ao ndice de depreciao econmica e a outros fatores de igual relevncia;

    IV - condies de aquisio, de seguros e de pagamento compatveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remunerao varivel conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

    V - utilizao, sempre que possvel, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mo de obra, materiais, tecnologias e matrias-primas existentes no local da execuo, conservao e operao do bem, servio ou obra, desde que no se produzam prejuzos eficincia na execuo do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do oramento estimado para a contratao; e

    VI - parcelamento do objeto, visando ampla participao de licitantes, sem perda de economia de escala.

    1 As contrataes realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas :

    I - disposio final ambientalmente adequada dos resduos slidos gerados pelas obras contratadas;

    II - mitigao por condicionantes e compensao ambiental, que sero definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    III - utilizao de produtos, equipamentos e servios que, comprovadamente, reduzam o

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    consumo de energia e recursos naturais;

    IV - avaliao de impactos de vizinhana, na forma da legislao urbanstica;

    V - proteo do patrimnio cultural, histrico, arqueolgico e imaterial, inclusive por meio da avaliao do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e

    VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida.

    2 O impacto negativo sobre os bens do patrimnio cultural, histrico, arqueolgico e imaterial tombados dever ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsvel, na forma da legislao aplicvel.

    Seo IIDas Regras Aplicveis s Licitaes no mbito

    do RDC

    Subseo IDo Objeto da Licitao

    Art. 5. O objeto da licitao dever ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatrio, vedadas especificaes excessivas, irrelevantes ou desnecessrias.

    Art. 6. Observado o disposto no 3, o oramento previamente estimado para a contratao ser tornado pblico apenas e imediatamente aps o encerramento da licitao, sem prejuzo da divulgao do detalhamento dos quantitativos e das demais informaes necessrias para a elaborao das propostas.

    1 Nas hipteses em que for adotado o critrio de julgamento por maior desconto, a informao de que trata o caput deste artigo constar do instrumento convocatrio.

    2 No caso de julgamento por melhor tcnica, o valor do prmio ou da remunerao ser