LEI N 3.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. - itabira.mg.gov.br · habitacionais, regularizando-se....

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^s o LEI N"" 3.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito, na forma que especifica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas O Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu. Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 °. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução n.° 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2004, e conforme Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Caixa Econômica Federal, nos termos da minuta anexa, parte integrante desta Lei como Anexo I. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata o caput deste artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionados á consecução das finalidades do Programa. Art. 3°. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las conforme Leis vigentes, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, ao beneficiários do Programa. § 1° As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com o Código Municipal de Posturas. § 2** O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais. Ofício I

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LEI N"" 3.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas

O Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu. Prefeito do Município, sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 °. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução n.° 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2004, e conforme Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Caixa Econômica Federal, nos termos da minuta anexa, parte integrante desta Lei como Anexo I.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata o caput deste artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionados á consecução das finalidades do Programa.

Art. 3°. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las conforme Leis vigentes, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, ao beneficiários do Programa.

§ 1° As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com o Código Municipal de Posturas.

§ 2** O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais.

Ofício I

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§ 3° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

§ 4° Poderão ser integradas ao Projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se. sempre que possível, as áreas invadidas e as ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

§ 5° Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução n.° 460, de 2004, do CCFGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§ 6° Os beneficiários, atendendo às normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do país.

Art. 4°. A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinaçao de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente á caução de sua responsabilidade.

Art. 5*̂ . Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fomecidos pelo Município.

§ 1° O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na Taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

§ 2° Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo á garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

Ofício I

Art. 6°. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correrão por conta da dotação orçamentária n.° 1.13.04.08.244.048.1.035/4.4.90.51.01 - Obras e Instalações de Domínio Público - CR 266.

publicação. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua

Prefeitura Municipal de Itabira, 28 de dezembro de 2005.

O 157° Ano da Emancipação Política do Município "Ano Municipai Mauro de Alvarenga"

JOÃOlZAEL QUERINO COELHO PREFEITO MUNICIPAL

/ tóXí^ CANDIDA IZABEL DE CAMPOS MORAES

CHEFE DE GABINETE

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CMI/tha

Ofício I

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ANEXO

TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA

Termo de Cooperação e parceria que entre si fazem a Caixa Econômica Federal e o Município de Itabira para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), instituição financeira sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n.° 759, de 12/08/1969, alterado pelo Decreto-Lei n.° 1.259, de 19/02/1973, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da celebração deste Termo, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF n.° 00.360.305/0001-04, representada por seu procurador (nome, qualificação, identidade e CPF), conforme procuração lavrada em notas do ° Ofício de

, no livro , em / / e substabelecimento lavrado em notas do ° Ofício de , no livro , em

/ / doravante designada CAIXA, e de outro lado o Município de Itabira, inscrito no CNPJ/MF sob o n.° 182.994.46/0001-24, neste ato representada(o) por seu representante legal ao final assinado, doravante denominado simplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

Viabilizar, no Município de Itabira, Minas Gerais, ações para a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela Caixa.

CLÁUSULA SEGUNDA ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS

Para efeito deste Termo de Cooperação e Parceria considera-se:

a) Entidade Organizadora: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS a saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e entidades privadas sem fins lucrativos;

b) Beneflciáríos(s): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal enquadrável no Programa Carta de Crédito FGTS.

y C U ^ Ofício I

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CLÁUSULA TERCEIRA DOS RECURSOS

Os recursos a serem utilizados para consecução do objeto deste Termo são provenientes de linhas de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na produção de unidades habitacionais.

Parágrafo único. A efetivação dos contratos de financiamento com os Beneficiários decorrentes do presente Termo, está condicionada à:

a) existência, na Caixa, de dotação orçamentária do FGTS;

b) Lei autorizativa específica para destinaçao de recursos financeiros no Programa e prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou Distrito Federal;

c) Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou Distrito Federal, se for o caso.

CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA

a) Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que trata o presente Ternio à Entidade Organizadora e aos Beneficiários finais;

Q b) prestar á Entidade Organizadora as orientações necessárias referentes às condições de financiamento;

c) receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando conhecimento à Entidade Organizadora;

d) exigir a comprovação da Entidade Organizadora de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

e) fornecer à Entidade Organizadora todos os formulários necessários à formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos Beneficiários;

f) receber e analisar a documentação dos Beneficiários;

g) viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na Caixa, em nome dos Beneficiários, quando for o caso;

Ofício I

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h) atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos recursos, quando a inten/enção se destinar a produção de unidade habitacional;

i) efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com os Beneficiários finais;

j) repassar os descontos concedidos pelo FGTS.

CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA

São obrigações da Entidade Organizadora, além de outras previstas neste Instrumento:

a) apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou Distrito Federal;

b) apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado. Município ou Distrito Federal:

c) apresentar Lei autorizativa específica para destinaçao dos recursos financeiros no Programa, prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora foro Estado, Municipio ou Distrito Federal;

d) apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso;

Q e) apresentar, quando a Entidade Organizadora não se tratar de Poder Público, as autorizações específicas, previstas nos seus Estatutos/Contrato Social, para a prática de todos os atos previstos neste Termo e no Programa;

f) desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação do empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos;

g) apresentar os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso;

h) assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos Beneficiários, a responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso;

D J ^ Ofício I

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i) cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e autorizados pela área de engenharia da Caixa;

quando este for exigido; j) apresentar e realizar o projeto técnico social.

k) apresentar incorporação, instituição/especificação de condomínio ou loteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula imobiliária competente, quando for o caso;

I) apresentar declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de zona residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos, comprometendo-se a envidar esforços para viabilizar sua legalização aos Beneficiários, nos termos da Lei n.° 10.257, de 2001, visando obter a usucapião especial; ou,

m) apresentar declaração, no caso de terreno ocupado do Poder Público, de que se trata de zona residencial e que o prazo de ocupação for superior a 5 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001, e que celebrará, com os Beneficiários, Termo de Concessão de Uso Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n.° 2.220, de 2001;

n) coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e hanmonía na implementação do projeto, e na dísponibilizaçâo dos recursos necessários a sua execução;

o) organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa;

p) apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com os Beneficiários, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares;

q) prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados com informações e esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e finalidade;

r) providenciar o preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo e à verificação do enquadramento da renda do Beneficiário;

s) instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à Caixa;

t) solicitar á Caixa a abertura de conta em nome dos Beneficiários, destinada ao crédito do desconto para complementar a capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver;

J Ü i ^ Ofício I

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u) dar contrapartida sob a fonna de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades habitacionais, responsabilizando-se pela conclusão das mesmas;

v) encaminhar os Beneficiários à Caixa para formalização dos contratos;

w) prestar apoio técnico ao Beneficiário na construção das unidades habitacionais, quando for o caso;

x) verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel;

y) vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos;

z) responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros;

aa) apresentar à Caixa e aos Beneficiários, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento;

bb) no caso de terreno em desapropriação pelo Poder Público, a Entidade Organizadora se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no processo judicial;

Q cc) iniciar as obras em até 90 (noventa) dias contados da contratação dos financiamentos com os Beneficiários, bem como concluir as obras;

dd) responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com o Beneficiário;

ee) apresentar, à Caixa, devidamente preenchido e assinado, a "Declaração da Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora" - modelo de formulário fornecido pela Caixa, acompanhado das notas fiscais de compras do material de construção, no caso de operações enquadradas na modalidade de "Aquisição de Material de Construção";

fO solicitar, à Caixa, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos Beneficiários, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso.

y W ^

Ofício I

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CLÁUSULA SEXTA DA CAUÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO

As operações de financiamentos com os Beneficiários, contarão, obrigatoriamente, com garantia de caução de depósito em dinheiro prestada pela Entidade Organizadora.

§ 1° A caução mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor dos financiamentos concedidos pela Caixa aos Beneficiários finais.

§ 2° O depósito da caução será efetuado em Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa e administrada pela Caixa.

§ 3° A disponibilidade da conta gráfica caução dos contratos vinculados á Entidade Organizadora será remunerada, mensalmente, pela Caixa, com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4° Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada pela Caixa taxa de administração à razão de 2,0% aa (dois por cento ao ano), incidente sobre o saldo no último dia do mês.

§ 5° Em caso de inadimplência do contrato de financiamento pelo Beneficiário, a Entidade Organizadora autoriza que a Caixa leve a débito da Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa o valor referente à prestação e encargos devidos, para sua quitação.

§ 6° A Caixa pode disponibilizar à Entidade Organizadora, caso esta solicite, informações de adimplêncía e inadimplência dos contratos celebrados vinculados à Entidade Organizadora, para que esse exerça a cobrança junto aos Beneficiários inadimplentes, vez que sub-rogada no crédito da Caixa.

§ 7^ Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com os Beneficiários vinculados à Entidade Organizadora, com sua plena quitação perante a Caixa, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido a Entidade Organizadora, já consideradas as deduções das parcelas não pagas pelos Beneficiários, os impostos e os custos devidos à Caixa pela administração dos recursos.

§ 8° Em hipótese alguma o saldo da Conta Gráfica Caução será disponibilizado à Entidade Organizadora, para movimentação, antes de decorrido o prazo de retorno contratual dos financiamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDADE ORGANIZADORA

As operações de financiamento formalizadas com os Beneficiários contarão, obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela Entidade

0^ Ofício I

Organizadora, sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar no processo de produção das unidades habitacionais.

§ 1° O valor da contrapartida mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor necessário à composição do valor de investimento, ou seja, o valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e do valor do subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do Beneficiário para cada contrato.

§ 2° Entende-se por valor de investimento todas as parcelas de custos diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional.

O CLÁUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA DO TERMO

O presente Temrio vigorará enquanto vigorar algum contrato assinado com os Beneficiários vinculados ao empreendimento a ser produzido, contados da data de assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA NONA DA DIVULGAÇÃO

Em qualquer ação promocional decorrente deste Tenmo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da Entidade Organizadora, na mesma proporção da Caixa, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, "ex vi" do § 1°

Ç^ do art. 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO

Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela supen/eniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou, ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial, operando seus efeitos a partir do 30° (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.

Parágrafo único. Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no corpo do Termo, ou em termos aditivos, que esteja em andamento.

0̂ Oficio I

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA REGISTRO

A Entidade Organizadora se obriga a promover o registro deste Termo perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar á Caixa a comprovação da efetivação do registro em até 30 (trinta) dias da data de assinatura. Na hipótese de a Entidade Organizadora ser o Poder Púbiico, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município, conforme o caso, o extrato deste Termo e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO

Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.

E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

O MUNICÍPIO DE ITABIRA

TESTEMUNHAS: Cl: CPF:

Cl: CPF:

p > ^ Ofício I

GOÍBOLHÍIM sexta-feria 13 de Janeiro de 2006

I B r S.S41, DE 21 BE DEZEMBRO N 20t9.

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S y O r p r B j a t o a d B h a t i l a ^ p O p u l a r m t o d » - ' aar^^ndOB iTiBdBrtt plsncpvrvtoulobri, podarv dtr i n K ^ w M Sscntarlaa fMar ia i i cu lArik^iai i d * HoMflçlo, Sarvtpoi Sodab. O t r t í , nan^a-manio, F a i M d i a OBBa-MMrwBj, ^«m A sA r -i » í m a * M C t n x m * i M t A r t í ç é a t í a » i à f t ^ . { 4* Pc^Mito • « lirtvoradaa ao Pn^Mo ouVai anUadai^ madanta cnrwlnlo. drado qua tragam oa+io* PB>* 1, p ioAjç la conduoio fl gia)«i dai-ta pnxat»). o qud Iam per k a U a d a • pnxtoçio ImoriUr d i urtUBdas h a U a c i o n ^ l a g i i r t i v t - ' do-aa.aanfrequapoesM, BaáraaaInvBcIdBsa : a i oc inç««f l liTVgUarMu piDoidBníla o i M n l - ' ina<tabi la iT«MirBlBc*ra i fBSdoMri ld^ . i i g ' C ^ a M a r r i a K > a c a d i u r i ( t a d s , M B f r « b i - : ' doapBDPDdBcPLbicDUritípBiaiaiiodsconn- ; P « H D . rwcBMMcB pani • • lABzaclo a pnÃiçBo dBiiHdadnhablBdonak,podsdoounloBCri«B- ' w*»doBp*nbandfaürtoB.med*«apa(^r* io« : dBWKBrcoBmB«ils,dabiTnBanlloçak3paR» I ' l«Bnr«nat ld* ik lcspa lBFV9Aj ;«on. *4aad i | ' a » 4 , d a C I > O n i p ^ n t t w b B v M * r a ç A o f a n a "• p c d u i ^ d i ra>as u * t a t e hdlu^iomB. I e* Oa barwldáãaa, riandvido I n nofrnai do Piovams. rdk) podarão u r pnDprMWcn tlB knò-vait iiuMervjBi» no Ujr lc lpw « m m doUntorM

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coolB da d o i r ç l o oreamBnt i r la n.» 1 13 04 0S244 048.1.&XIM 4 go S1 01 - Ct)rM a kn-labiçaaB * DciT**> PúMeo - c n If le, AiL T<, E M LM arUa v n vigor na dMa da BM puU-

CBçto PraíaButB tAwtápd da t b i n . 2B Oa daiarrtn} d * nos 1S7<AnodiEmndpaçloPi :akadoUr ic tA> •Ano hfcrtdpM Mauro d t Aív«nnB-

(i)JOAO IZAEL OUíRIMÓ COELHO PREFBTO MUNICIPAL

(BfCANDHW IZAflO. De CAMPOa M O f t W a CHEFE oe QABINFIE

^~1 "

ANEXOI TERMO o e COOPERAÇÃO E PAflCeUA T r m o dB Coopera-lo » p*csn» que arUr» U le­iam a Csbu Econâmica FadarM « o lAnicFpb da IM l ra para » 4 B U 1 I V O Programi Carta d i Cri-Mo FQI8 ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( C ^ ^ , Inr t t i i -í fc j fcmreaíra aob s taim d« •npiasB púdfca, vfcv cufada ao UHttOrío d i Paianda. crtedi pafci D i -cra<cM.d n.* 700. d * 1 i A W I MO, MMiado pMo Da-(Mio-LB n * I.SSe. d * t fttStSTJ. mgando-iB peio EiWulo vtgeM ria i^üa da c<iebrKaD dasU Tamo. com aada no Baloi BancáAi SU. (Dusdra 4. W w y 4, am 8nBAi-OF, CWJflJF n.* 00 380.3050001 • 04, r^MBSoriiada por tau procuiMoi (noma. i i J r i * -caçio.«ar«adBaCPF),coníoimap<oouiaçaola-

*roda om notas do • Cmdo d l , no Im) , sm I , /

_ _ _ , a 5 j b « * a l o c i T « r t o l B v n * a n i n o l « d o ' WWods . n o h i o ^flm

/ ; . i t yva raadwtonsd iCAKA.ada outro lado o M v i ü p l o ds l i b V * . kucrto no CNP Jr MT lob o n.< 1 U . n 4 . 4 S t X n i - 2 4 , naVa alo rmrMBT* ada(o] por aau rapraBOTitanta lagal ao kiM s » t i í m f a d i a ¥ r B i É B ü B m * i f l d o * r y l B w w e < -T10A0E ORGANIZADORA. iSníJwX) a acartido MBid>iiBaoa^3acffcnBOiprciqfcBnoBtaimoidm dáua ia l a corijhpBai a«>intar C L A J S U L A PRtUEtRA DO OBJETO

V1«tdisi, no M u n i c ^ ÜB rtBbba, U n r a OaiMi, jyflaa p e n «impUynpfUayfto da b t i t J m i m a o í no Í T T M O do Programa C:*rti da C i M i o FOTS, na lorma o M N i . na* modsUadn • c o i l ç t e i dlipo-nUbadaipMaCatxB. CLÁUSULA SB3 UNDA ENTTIWOGOUavJIZAOORAEBeNEFCUROS PDTS «Tato d n M Tamn da Coaoaraçío a Paicarfi cc i i i i JB iaa: I ) ErlMada OroanbKlOrs. anUdads pa»oa Í jrHoa r a i t m s â j a l p M a n j n j ^ d O f l n v a a i d i i ^ i l o o t ^ )fl>o da propoBii da emndBmarxo ro Programa Caria dn Cr*J l6 FOTS a awOer o Podw Pütfieo (Ettsdo, lAmietpiD. CMito FedarM). «nvBBOS asta-tUali OI) n u M p W (b haUaçiO. vfroJadaa ao Podar PiUco. «aredadia prhBdHBBti tna junBJoc b) Baneedtdasfi^ s(«) p«*«aa(() itaknla) com

rands IWT«ar bruta menaM anquadr*vaí nn Prç(rB-ma Caria da C i M o FOTS. CLMJSUIA TERCEIRA DOS RECURSOS Ot mcunot a «Oram u t o a d M para consocuçto do obMo daoi i Taimo «to prevwi te i ln d i InhM da RnandamarM do Findo da Oi^artla do Tampo d« 9an4po(FOrS) • racwroo p t íp i io i c* Endorda Organlzadon a Uuio da cantKCarildB, rspiaaanta-doi pMo aporta da rao^aoe fcuncalroa. ban» aAxi Berviça na pMuçSo da tndada» habUadonrái. P i r t g n t e unlco. A elatNaçlo do i conlrato» da H-naiidwtisníij cem oa Banaíld*toB dícorrwK M do praawraTBgnaBCJcoTcfcfcfrdrfc B)8it»iénd>. na CMn. da dotação o ivwent lna do FOTS;

bILM auloibiBvi aipsdnca [ « n daaUnaçto da ra-curMB&ianeefcwnoPrDgrsmaaproMaclodBgi-rantla, quando a ErBdads OrgarArsdora lor o Eita-do. lAinlolrn ou m t r t a FadarB; c)Lel BjMrlrstlvt p«ra tfanacAo da ImdvM da pro-prtsdada do Ettado. Munlct[A] ou DUitio FtdoiaL SBlorocsto. CUWSULAOUARTA OAS CeRIlAÇOeS DA Cf lr tA aKMponWUir a cSwlgx «* INormaçasa n«cBi' »* i»»p»r* Implamanlaçio do Proararna d» qu i trtta o pnearsa Taimo I Enld«d« Or^Bnüadon a au) BonaflcUrloa nnaix

blpraMií á EnMWa O i^ndec im BI ortertBçOa* ro-eaattAmr^mamUaeonOíemdaaTerxiairmaa c)rac«bsr a anMaarai propostas t lcr^ iBi dOB am-|V»an<*manloi amyiadrévM» rio Pregrama. flindo cot f iadmMo à En lM iB Org*riiiBd3U d)BiUgir a comprovaçtò ( k EntUsds Ou^^OMora d« qua * o p w a ç k i i * n d s t i condIçOB» a f m t t n stlBt)<la.-idoi pato Lai da riwponMMMad» Rtet I (LRF);

•)romflcar t Enodado Organtzulon iodo* os lor-mutirtoa nacaMtrlo» à íomBAuçlo do p>oCB»to d l anandsnvSo a ao anquB(**T«rlo ds randi doa BsnaiUtrioe; rjmcatw a «««MrBdxunBWfodDB a a r v I d M K g M a b t a r I absrkn ds conU ooivBr<ça vkEuUKti ao Brvrasndmarlo na CMia. am nome dcn Banal' d^doa. guando k r o caso: ti)atr»Uf o cunprimarto do cronograma lf»ta>-l- .• nBrcatodMMTpiai»i<fcn«leBCor«ralad08.'^ando. B IbarsçAo doa raoirsoi. quando • tiMrvBnçta aa d«3ikiar • pnxJucto da i rMad i haUMdond; T)<(atuar o cadamrnarto a I rneulançBo « n aíus-macorporaUvo do» cortre»» •rmado» cem o» Ba-nafidArlQBlnMi:

J>ma»rar oa dj»»ccntDa wiv:B*to» peto r^TS. CLAUSULA OU WTA DAS OBRIGAÇOfiS DA ENTO«)e ORGANIZA­DORA Slo DMOBCOBI d l EnIdMM Organliadcn. M m da oulraa iJiBil i iM nada IraPurBTitQ: a)Knàaan:ar ta l àa Dleatàrat Of ;amanl i r l ta (LDOL LM qcMr»rH* ia Anuri (LOAJ am ctrKormi-dada com o Plano Pluíl*»iM (PTA). fíiando a Enll-dada OrganlzKfcn lor o Gititdo. MmkHplo ou D)i-Mto FadarM: bjapasantar LM AutorioAm pan «eneçio dB Imó-W d l piopr*ad»üadn&ttaito,*4mte»ta ou CWiBg Fadar*: c)ip(«fBnIar L « autoilzHlvs ««padUca p s i i dasfl-nsçlo d0« recurtos ftuncsiioB no Propnma. prai-t a ^ i b garanOa. <»ando a Er tdx ia Onjerbadora hx o EMado. h ^ j n l o ^ ou O i n o FadotM: d)apra90rTlar Dacroto Euprcfirlaldito. quando tof o caao: .. . .

I a Enüdsda OrganHadois m o sa Iratir da Poda» Pi iÉ*», B9 •UréaçOe» arpgoí-

I Iba i . p m b t r s ma aam ErlaluuaCmíBia SodM, I para a prtBcs da lodoi o» ato» p n .iitua naal» Tar-I n o a no Prograna;

; l)daaaf*RÍv«ra»MMdBdsadaplanitamanta.MttE>-• r«ç*o,^TplMnM*içlodoflrTiii»sn*nBTto.f»(wliri-

TBfto da documetitaçlo, o r g M * s ç k i da grtJpoa. BCO'HJariliarT'anlo(laij)nUBl«ç>oavtatitoBFIoda BiocuçiodoapraiMai; g>aprá»arTlar os pra^atoa da irquHafura a 'rUa-at-tnJ im do »fTraarxlni»ilo davMamanla apwwajo» pMoa diglofl compatosas, sa m o cDo: h)aMun<r, contrvtuakjiarta, no» rtnindamanlo» c o n M f & M aea Banafkiàiioa, a rMponrablldadr pala B i r a c u ^ • coiduBiD das o tns, kiduMvs Dcm. a oontralaçlo da miatnjçAo, madanta pnicaAnai-tt) Idl^óito. quando lor o CB»« lfcumprlrocronotrariiadaotyatat)«lartdo, a j < ^ to r<oa csrca Fiananarta )uc l f t i« to i a BtAvfTado» pMiéasdaar^ j j i r tB i i i d iCMia ; i l ipraesnl i r • raaliar o pn4s(a técnico aoüti . quando • « >or lidgkto:

kX f iMsnar Hronmaçio, ft«Iut;aaMpadfcBç«o dBeqx)omt*ioutaaBnaf*>^fc»rTi).n>«nB*odB-NUamanla raglrtrado na m a t r M i rmbttéda eom-psMrM, quando lor o caso; l l i M w m d a d a i a ç l o , nocpodatafranoocupa-

_d<> dn tarcfléroa. da qua asiraia da lons rasIdBivM i ) ip ra*á iú i dedaraçto, m c*90da ianano ociva-' do da lorot^o». da qua ta k M * da n n a r*»)danclM s qua o p r u c ds ocupaçio i MjpBrior r Cf fchco) anos, conrnynotMHi&aB a BrvIdB'BMorçoa psn i4-abOiar u a Wgsbscto sos Bonrtld^tos. nos ler­mos dn LM n.'10291, ds 2001, **tBndo olTter a usu-capUo BcpaTiri; ou,

m)apr«»erlar dadaraçla, no caao ds Wnano ocu­pado <*3 Podrí Pdbíteo, d i qua ãs ti»f« d i tona 1 loIOand Ma qua o prazo da ocupaçio tor njparior s 5 (cinco) BTKH. B M m da lunlio da 2001, a quo cMobrará. com o» Bçnetlciérto», Turno da CmcB»-téo ds Uso EapodM pwa l.<oraita na k>rma da Ma­nda PrnMrlB n.'3 320. ds 2001: n)cocrdansr*paiVcipaçfciò« todos oeenvoMdoi -na wacixitei do «nwaandmanfo, d i loima • B O B ' puFSi t tcn^sanoahinor i ina lmt lamBrtaç lodo pre+Blo. a r« tlsponftfl iaçèo doa racucsoi nsoaa-•áifcBSBuee«cuçao;

oJOfflontiM a a«cuiar o pnxBno da inocriçto, H -laç«o a olsaBincaçlD dai t a m b a mtarastadBB «m ' obiar OI Inandantantoa da aconki com a» ooidi- ~ çCsi do Programa: pjaprflaantws demanda naca***la para MMhaçAo , do»conirMoada Hnandnmantoacanoa Danairttt-o«, rBtp<i(ado» oa r^guititoa leoxiK cDiirstuMi a ragUwiiMUraa: cOpraatar aMÓtAncia jurlrtco-admMrtMlva BOI lataelonados com ImoimnçO— « aadandmnntoi llal•lB«irlflaiob^anl;^lJdaBrw1dalll•»o,^uMCCT^ dqêaaskiMbMB: fjpí^^danctai o ptatiK^i^Tvnfo dot kxmjtàJica na-CB«»árk» h lormsitsçlio do pnxssao s t vertlca-ç to do anquB(k«nat« d l rovlB dc BsrMlclirio: iJhMnir os proeaatoa do flnandamaruto a oncatT*-nt iá-taalCi i i»; Dioldlar i CMia I MiBIu ra da conta sm nomn rtoa earNfloUrioe, dasikiada so c rMb i do daxcnlo p a n oonflBmanar B capacUada da Fagamanlo do praça doWiMBdoaracursoBpgJprios.aelxjuvBr: u )dar cortrafiartlda K A a lorma da raouraca nrwv cafroB, bens atauaatviçoB aoonant:mBnta tnaiBU-r*»Bl» aponadoa no procasao da pioduçlo da» uni-dada» habllBClonM», tasponMbMiando-M pMa ccnduAo dsa mesoM; v)mcarTMiBi os BsrwlicMrios t CMna para lormMI-n ç l o dD9 corrMca; wjpfastar t f * ' léenloo ao Bsnaíicíário na eonatru­ç i o cta ifitiadaa hatMctonais, gLsrxlo I n o caact i>v«ifloBr a awsUr o cunprimania daa adglrclsa licrilcai para ««cuç lo das obrai viaandoncond- . C0SBmlnlmudalMUi«tii)dada. nhTMtdadaaaa- ' g u w i ç s d o i m * * j ^HaUMiar t t o t x s . la^pondando pM i lacMbaçio aacCTTgfli^iaffw^odiJpScat^odcB^jjraoa; TyrapónOa; aam tVMrvai. pMa ancucBo. Wagn-dada a bem Itrdonsmanlo do srrvtmncimanN • d * cada uma dB* penqa cofTponarMB. mavno H rsM-ladai atf> s raaponaMAlada da tamiroa; aa j^ i rBBi i i r à Catn a Boa Danalleiáilos. manaM-manrr. rMrtddo da fíicslnflo d i oprn • damn»-üaiío da a « * ç t o H»fca do •nwaandirrwíot bòVio caao de larrarv] « n Oesaproprtsçb) paio P > der Púbico, a Entdsds Organizadora n obdg* a d fnr ts r «vwiuaifl Batadmce no v^or da doaapn-f i ^ l o , amdacon<ncla d l conlraiildilo cfm vanha B ia< InslMada no piocaiso judciM. cc>r* i i r «a cÉXB» « n ate 90 (nowsnti) Om conta-dcá da mKr*l«ç*o dot inanciamantús com os Bs-noflct**». bam como c o n d i * a» otra»; ddXB^nnibMnr-aB pala InellcUa do contrato do niMr«Jariiaitt>lonnaÍ7BdocqTioBB«fti*lci; »e)«paaar<sr, íCaha.dnWrttantaproancl-tdoe «u i rvdo, • "Dada iaçk d> C o m M i o da Bapia-aaiTUnlaa do an«w da BaiuScUrlin a Erddadi Or-ganUadoia'- nvxMo da lomullrto lorneddo pala CM'*.acunvM*' 'dod»jnotMflacBlsdacompiaa do matri isl dfl congiruç4a'N> caao d» opfl<Bf4n •iqusdrsdas na rmOMUads da 'Aqulalçéo da Ms-lorW d l Conaiuçfci";

ir)aoldtir, t Cabia. rMMdrta contando a ralaçlo dos pagwiar *» aWluaifaa paks BamSdário*, para co-r # t t * n o í « , acorrpaiitBUBnlo, conwila a cotíança. ««rprocno. oA lSULASeXTA DACALtçAO DE DEPÓSITO EU DtNI B R O AjtTXraçaBtditr^giwnBnlosCpnoaOanMICié-ilo». eonlarto, oWgttorlamanrt, com gararrlli ds cmiçto da dapdalo em dHiafro prestada pfila EnS-da^Orpaniisdo-a i 1*AcajçlormclonBdBnac«pU daata CUuiulB

1 cOTTwiõÕdBãoiSIõídõãSfiBndsníBnto» c o n i a * 'i dos pMa CMia aoa BansDdWoa unais. ! lZ*Odapde«odac«uçtoMr4afakJsdoamCcnta 1 Ortnca CauçSo kinculiHia ao Pmar*ms a adrr^ih-I rariapataCabi. ' S 3* A i*n>onfc«dsda ds corHi grtftca CBu^lo doa

cor^ ndoa vlncutadCM I EnOdada Organlisdors tanl rwTUisradi. rrnBMmonle, paia Csfía. enm bsaa na t u a mstta SE UC <tn«gada pMo B B V O CantrM do B m L I <• PMa arínWflrsçâo dB CorKi Otâflca Csuçto l a r l cotxada pM i C«l is l i xa de adn*nl i l rat lo t r u t o da 2,0% SI ( d M por oanto ao ano), tnddxnta scba o iMdo no dUmo da do itt is { 9 Em caao da hadhrfMrcIs do ciyttriio da ínan-eiamanio paio BanMblM). a & « t t d l Orgar^iadD-ra BJtortia i^ja I CMKB lava a d4t«o da On ta Or«l-caCBJBovtciJaOaaePrognrTiaoyMorialarBSa* pr«Maçlo a ancsryos dwMoa. para BA qUtaçlo. S P A CMta pode i*Bpon lUlTtr k Er«dadB OigarK-isdora. caao aCa aoldls. iniormaçils* ds sdbit-pMnciB a Inadnpl inda dos contrWOB oatabradoB Wioiado* k ErMdada OrQariiSdara. para qua assa anarça a eobrar^çaluiw aea DanafcliWoa InadtTi-plan*», W I { ^ MjtHOQSda no C T M K da C M n ) 7* Ao k a i do prazo dfl ralomo doa Ibiandamentoa cMsbradcB com o» BansOdánoa ftrwtisdos k Enl-tfcdo Organizado'*, com rua pisna piMaçlo parnn-M i C a i t i , rvantuMtaMooador da Conta Orinca CauçtomridawiJvtdosErMdada Organizadora, t i otnMdBTKlaa B» daduçõa» daa parras» n lo paga* paios BanaBdárioa, O* Imposto» • os curtoa dr*!-doa k Caba pMa a d i e i u r açio ctos laonoa i I V Em IKpdtxBB Mguma o m d o da Coita OráBcB

I CBUÇIO m l <fcponfl«zado k Er«drda Organtia-I d m . PBra nmtnWrtoçb. antas ds decorrido o pia-

roda iMo-noecrrtraaal doa fciand»iiitoa. CLÁUSULA se ITMA

/ DACONTRAPARrCAOFEieCJDAPEIAPNTI-I DADE ORGAflCADORA I As opsraçQM da flnandamanto hxmBliada» com i o* Sanandirioa contato , obrlgMcvlwnsnls, com • contrapartida oíaradai pM» ErrtldBde Organirado-I ra. aob a lorma Oa racuram flnsncairoa, ben* a/ou I *snnk;aiacDrionA:«itanwmaniurivMs.aponsdo« 1 aioue aportar no pnxesw) da produçAortMiiMa-' dMhstVudonMs

; ( 1 '0 valor d l contrapartida marvdonadDnocvut I daita Cliusuta corrBtpmds so vsloi nacassário k

LUHXJMytortovMiJdsIriiBBtnaiito. ouaaja.OTS-: indDlrnBsikrNntododuzidodaaoiiMldriodDvslo' I dorVvndamarWadovMcTdOMJtalcfodafltinadDa

coi^<ttn>rrMiacapacM»d»*ianca*iadoBanMtalé-rto para coda cortmia

' g7<EntnrKM-saporvalordalnv«»ftnBr4oloda»i9 i parcMasdBaBkndNtoialndratQanpoi ladoano i pracenodatroctcf loi lairWBMtaUBclanM. ; CLAUStJLA OITAVA , DA VreèNOA OO TKRMO

O prasantfl T armo vigorait anquir io vigorar Mgun cerrlrMo BraJnado cem o* B«isSd*rMe v lnoísdo i

l ao E¥TTii a » f t tnMrtos sar prortaido.eonfatdords 1 dMadflBxMnaturBdraah-ittnjmar«>

CLAUSULANOUA OADtVtJLOAÇAO

' Em qu«lqiMr açSo pramodonM dacorrwua r tn ta Tarmo, IWia imCMic l i la a otxtgatorlBdw*! da das-iBcsr B paiHdpsçSodfl EnUdada OrQsniiadon, na

< msamspropciçtodBCMitá.avidovBdedeauAia-çAo pMai ptrtaa ds nomst. mMcea, alrActoB, logo-

; tipos, con-fchagdaB da cora» ou llnais a Imagar» I CTM carsctsrtzvTi prormçBo paaaoM da usofidadae ' Duasrv tdoraspOblcos, -nvrdo|1 'doar t 37da i Cc«j»«Uçao FettarM.

CLAUSIAA DÉCIMA

OA ALTERAÇÃO E RESCISAO DO TEFWO OiranáB n n vlglnda, mta Tanno podará • « etle-rado no todo ou am parta madvsa iqmio « « M l , ou rMCfrvtdo ps>o daacimfHimanla oe? obrlgBçSes pacbaúaa ou pMs Bfi«r(«ri4ndB da ixxms lagM ou Ism (T» o toma urIMirMmarta JnmnJM»*!, ott, a i i -da, dvunclado por r s i l o ti<>aitoi ou ccnvsrMrvla. Ilcando o daruridanta crbHgsdo a curpdr lodoi o t corTr>'oir4 noa n tun ldos at* a dMa ds dflninda. A raacJafo doM* InMnmBrKo aará autcnMacr a frx l̂B-poK lB t da noOicaçBo JuldM ou Bara^uldai, epa-nndo M i n MaUcs a partir do 3(F (trtgBi^no) da da cmxricscánau dBikida. ParágBlo único. NBOcon*ict« da cuiiiurfcaçloo»! danünda i qus aa rafara o caput d m l i CMusuIs, nSo *«rt pKfudtoarla B i«Bbarç*o tto quMqi/ar|»0-oaa»o piavIBo no corpo do Tirmo. ou am (armoa adBns, quo ealcia am andanarao. CLÁUSULA MKSUA PRIME HA HEOlSlnO

A &iddsda Organliidora t a obriga a promover o rei^nio d o t a Tarmo perarrta o Oi i ío da Rscíüro s Doci^TMntoB, * * tuaa arpenta», a a MHflsanlir i CMia 1 conrxrvBçBo da atadvaç&o do raglslm sm SI* 30 (kMa) d a t de dMB ds stcfeistira. Na Mpúte-aa da a EnOdada Organizadora MT o Podv PüUco. dPva sar p U A s d o no DNMo OfldM do EMado ou do M u n l c ^ , conioorv o caso, o oilntta dssta Tsnno s da tuas eHartçõa*, Oanlro do praio aslsbalacido palas mnna» am vigor. C L A J S U L A OéCIUA SEOUrrtlA

Fcno Para didr^j- guMar^trar quSStOfls pua decorram dt-1 ata ou ViAatamaras dottq InMmnÍBW), fca Moto o taro componderM an d l Sada da S o ^ J i db i i l a da J i a l ^ FfldarM com K^ladcAo Kibia m a locai-dada G por anaram aiMm ds plano aconlo com BS dSu-t t ta t : >arno iacvnfèoat r l« t fa í rmt ivr»rK,aat i -nam o pratarTa am OS (dnco) vtaa rio IguM teor, )ijitamnrsa cem BI U t o i u V n s CABíA E C O N O M K A F E D E R A L MUN ClP tODCrr ABRA

7eSTEW(ÍM£AS: CL CPF:

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Oficio I