Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2.010 estatuto da igualdade racial

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CENTRO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL

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ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

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§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o

patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e

desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação

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§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a

quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores

culturais.       

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§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências

históricas dos antigos quilombos.       

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I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos

ou ações apoiados.

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Art. 18.  É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à

preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a

proteção do Estado..

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Parágrafo único.  A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos

quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder

público.

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Art. 19.  O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais

de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino

públicas e privadas.

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Art. 20.  O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.