Lei no. 12.462/2011: O REGIME DIFERENCIADO DE … Lei 8.666, de 1993, por sua vez, a empresa...

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Lei no. 12.462/2011: O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES. 1 INTRODUÇÃO: As bancas organizadoras, ainda, abordam ainda de maneira tímida da Lei 12.462/ 2011, o chamado Regime Diferenciado de Contratação RDC. Tal abordagem em questões de concursos tem se limitado à literalidade do texto legal. Assim, este material tem por objetivo tratar tão somente das peculiaridades da Lei fazendo um paralelo com o Regime Jurídico de Licitações previsto na Lei 8.666/93. Lei 12.462/2011- Regime Diferenciado de Contratações O RDC foi implementado, formalmente, com a Lei 12.462, de 2011, que teve sua regulamentação pelo Decreto7.581/2011 A princípio , as regras simplificadas se dirigiram a contratações de bens e serviços para a Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos (2016), de acordo com o disposto no art. 1º. da Lei. Art. 1 o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 , constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO)*; e II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 , definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidas nos incisos I e II . ( grifamos) * Autoridade Pública Olímpica : É consórcio público de Direito Público, sob a forma de autarquia em regime especial. O Protocolo de Intenções firmado entre a União, Estado do RJ e Município do RJ foi ratificado, na esfera federal, pela Lei 12.396, de 2011. **É competência privativa da União legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos (sendo apricável tais normas a todas as entidades federativas). Entretanto, o RDC não é extensível, nos incisios I, II e III do art 1º. da Lei 12. 462 a todos os entes da Federação. O inciso III determina que a aplicação do Regime Diferenciado pode ocorrer, conforme o caso, capitais de Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos jogos. Obrigatoriedade do Regime diferenciado de Contratações : O RDC não é obrigatório para a construção de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. Assim, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987, de 1995), da Lei 8.666, de 1993, ou, ainda, da Lei da Parceria Público-Privada. Ademais, as particularidades do RDC, por seu caráter desburocratizante e gerencial, foramrecentemente, estendidas a objetos diversos dos esportes, com a inserção do inciso V no art. 1º. da Lei:

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Lei no. 12.462/2011: O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES.

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INTRODUÇÃO:

As bancas organizadoras, ainda, abordam ainda de maneira tímida da Lei 12.462/ 2011, o

chamado Regime Diferenciado de Contratação – RDC. Tal abordagem em questões de

concursos tem se limitado à literalidade do texto legal.

Assim, este material tem por objetivo tratar tão somente das peculiaridades da Lei fazendo um

paralelo com o Regime Jurídico de Licitações previsto na Lei 8.666/93.

Lei 12.462/2011- Regime Diferenciado de Contratações

O RDC foi implementado, formalmente, com a Lei 12.462, de 2011, que teve sua regulamentação pelo Decreto7.581/2011 A princípio , as regras simplificadas se dirigiram a contratações de bens e serviços para a Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos (2016), de acordo com o disposto no art. 1º. da Lei. Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamenteàs licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO)*; e II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidas nos incisos I e II . ( grifamos)

* “Autoridade Pública Olímpica” : É consórcio público de Direito Público, sob a forma de

autarquia em regime especial. O Protocolo de Intenções firmado entre a União, Estado do RJ e

Município do RJ foi ratificado, na esfera federal, pela Lei 12.396, de 2011.

**É competência privativa da União legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e

contratos (sendo apricável tais normas a todas as entidades federativas). Entretanto, o RDC

não é extensível, nos incisios I, II e III do art 1º. da Lei 12. 462 a todos os entes da Federação.

O inciso III determina que a aplicação do Regime Diferenciado pode ocorrer, conforme o caso,

capitais de Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos jogos.

Obrigatoriedade do Regime diferenciado de Contratações:

O RDC não é obrigatório para a construção de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura.

Assim, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei de Concessões de

Serviços Públicos (Lei 8.987, de 1995), da Lei 8.666, de 1993, ou, ainda, da Lei da Parceria

Público-Privada.

Ademais, as particularidades do RDC, por seu caráter desburocratizante e gerencial,

foramrecentemente, estendidas a objetos diversos dos esportes, com a inserção do inciso V no

art. 1º. da Lei:

Lei no. 12.462/2011: O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES.

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Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Com essa inserção, especificamente do inc. V ao art. 1º, a Lei 12462/2011, que antes era

reconhecida como norma temporária (sua aplicabilidade se encerraria em 2016, com os Jogos

Olímpicos), toma rumos definitivos, já que o SUS é sistema constitucional dotado de

permanência. Assim, fica enfraquecida a idéia de que o RDC não é aplicável a todos os entes

da Federação e é norma de caráter temporário,já que o PAC e o SUS não se restringem aos

Estados e Municípios em que ocorrerão a Copa e os Jogos Olímpicos, e o SUS é programa de

governo perene.

Objetivos do RDC:

I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e

benefícios para o setor público;

III - incentivar a inovação tecnológica; e

IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais

vantajosa para a administração pública.

O RDC, que visa o aumento da eficiência nas contratações, conta com regras próprias,

distintas, em parte, das delineadas na Lei 8.666, de 1993. Entretaqnto, isso não significa que,

tendo a Administração Pública optado pelo RDC, afastam-se totalmente as diretrizes da Lei

8.666, de 1993. Tal Lei é a norma geral, o “Estatuto dos Estatutos” de Licitações e Contratos.

Portanto, sempre que houver uma lacuna ou disposição expressa no RDC, aplicar-se-

á, subsidiariamente, a Lei 8.666.É o que dispõe o §2º do art. 1º do RDC:

Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável

exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

(...)

§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e

resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto

nos casos expressamente previstos nesta Lei.

Há que se dar realce ao final do parágrafo:“casos expressamente previstos nesta Lei”. Vejamos

o disposto no art. 35 do RDC:

Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25

da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas

com base no RDC.

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Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá

seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Observação:O art. 41 do RDC prevê a contratação direta de remanescente de obras e

serviços.Essa hipótese de contratação sem modalidade de licitação é prevista no inc. XI do art.

24 da Lei 8.666, de 1993.

Porém, há uma importante distinção: No RDC, a empresa é convocada segundo as condições

por esta ofertadas. Na Lei 8.666, de 1993, por sua vez, a empresa convocada deve observar

os preços e condições da empresa que teve o contrato rescindido.

Como procedimento de licitação, o RDC, à semelhança do rito da Lei 8.666, de 1993, deve

observar um conjunto de princípios, e é composto por etapas.

Etapas do RDC:

1) preparatória (fase interna),

2) publicação,

3) apresentação das propostas ou lances,

4) julgamento,

5) habilitação,

6) recursal,

7)encerramento.

Sãoprincípios previstos expressamenteno RDC:

Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Veja, agora, o disposto no “caput” do art. 3º da Lei 8.666, de 1993:

Lei 86.666/93:

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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,

a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento

nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Percebe-se que há grande semelhança.

Cabe ressaltar que o RDC registra, expressamente, o princípio da economicidade(que

significa ótima relação custos versus benefícios). Temos aí uma possibilidade de questão de

concurso, abordando esta diferença entre os dois estatutos legais, no sentido de a

economicidade ser um princípio explícito no RDC e implícito na Lei 8666/93.

É importante ressaltar, antes de uma análise sobre as fases e peculiaridades do RDC,

quea inversão de fases – antes característica da modalidade de licitação Pregão – é uma das

novidades inseridas no diploma. Com a inversão, a fase de julgamento antecede a fase de

habilitação, o que confre à licitação maior celeridade e dinamismo.

A regra é, portanto, inversão de fases. Só se houver previsão expressa no instrumento

convocatório, é que a habilitação poderá anteceder o julgamento e a apresentação das

propostas.

A professora Maria Sylvia Di Pietro aponta outras inovações no RDC: → Ampliação dos Objetivos da Licitação (§1º do art. 1º); → Restrições à Publicidade do Orçamento Estimado (art. 6º); → Inversão nas Fases de Julgamento (art. 12); → Novos Critérios de Julgamento (art. 18); → Previsão de Procedimentos Auxiliares das Licitações (art. 29); → Possibilidade de Remuneração Variável Vinculada ao Desempenho da Contratada (art. 10); → Previsão da Contratação Simultânea (art. 11); → Previsão da Contratação Integrada entre os Regimes de Execução do Contrato (art. 8º); → Pré-qualificação das empresas licitantes (procedimentos auxiliares). Etapas ou Fases do Regime Diferenciado de Contratações:

1ª.ETAPA: PREPARATÓRIA

A Licitação não se inicia com a publicação do instrumento convocatório. Valorizou-se, expressamente, o trabalho interno de planejamento. Está-se diante da fase interna da licitação. A fase interna bem planejada é de extrema importância e demanda planejamento. Isso evita atrasos indesejados durante a fase externa. Uma fase interna procedida sem erros levará a um processo licitatório melhor executado, com menos possibilidade de recursos administrativos e

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judiciais e até mesmo aos Tribunais de Contas e, consequentemente, uma licitação mais célere em sua fase externa. Assim, fundamental uma fase interna bem feita. O RDC fornece-nos alguns dos requisitos a serem atendidos durante a fase interna da licitação: 1º-Planilhas para a elaboração das propostas; 2º.- Escolha da modalidade e do tipo de licitação 3º.- Elaboração do Edital; 4º.- Ato de designação da comissão de licitação Em síntese, é na fase interna que a Administração certifica-se da real necessidade de adquirir ou não o objeto, bem como de medir sua qualidade e quantidade. Em tradução a essa preocupação com a correta definição do objeto da licitação, reproduz-se a Súmula 177 do TCU, a seguir: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição,

até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é

subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes

potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação

para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à

Um ponto muito importante para fins de questões de concursos públicos é

a questão sobre o orçamento . No RDC, os valores orçados pela Administração são

sigilosos. Os licitantes não conhecem, previamente, a cotação de preços do Poder

Público. Isso confere à licitação maior competitividade e, consequentemente, a

possibilidade de obtenção de preços mais vantajosos para a Administração Pública.

Vejamos o art. 6º do RDC:

Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste

artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Da leitura do dispositivo, podem ser depreendidos dois detalhes importantes para fins de provas de concursos,: → O orçamento não será sigiloso quando adotar-se o tipo de licitação “por maior desconto”,

e

→ As informações são sigilosas para os particulares em geral. O acesso, no entanto, deverá

ser franqueado aos órgãos de controle interno (exemplo da CGU, na esfera federal) e

externo(exemplo do TCU, Ministério Público e Judiciário).

Ainda, na fase interna, há importante distinção em relação às regras da Lei 8.666, de 1993. O art. 9º da Lei 8.666, de 1993, veda que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de

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bens a eles necessários. No RDC, tratando-se de contratação integrada (art. 9º), ficará compreendida a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo. Ressalte-se que, NA CONTRATAÇÃO INTEGRADA, NÃO HAVERÁ PROJETO BÁSICO. HAVERÁ APENAS UM ANTEPROJETO DE ENGENHARIA. ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: É PERMITIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ATO CONVOCATÓRIO:

→INDICAR A MARCA OU MODELO (princípio da padronização); Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

→EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS; → REQUERER CERTIFICADO DE QUALIDADE DO PRODUTO OU DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO; → SOLICITAR DO FABRICANTE CARTA DE SOLIDARIEDADE, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A FIEL EXECUÇÃO DO CONTRATO.

À semelhança da Lei 8.666, de 1993, o instrumento convocatório, no RDC, poderá ser impugnado. No caso, o art. 45 do RDC prevê o prazo de 2 e 5 dias úteis, seja, nessa ordem, a licitação destinada à aquisição/alienação de bens ou à contratação de obras ou serviços. - Segunda etapa: PUBLICAÇÃO. Importa relembrar que a LEI 8666/93 obriga a publicação do instrumento convocatório (exceção feita ao convite) em Diários Oficiais e Jornais Diários de Grande Circulação. O RDC inovou, ao dispensar a publicação do extrato do edital nos Diários Oficiais, no caso de licitações cujo valor não ultrapasse 150 mil reais (obras) e 80 mil reais (bens e serviços, inclusive de engenharia)

Ainda relativamente à publicidade, temos que os prazos de divulgação são diversos dos previstos na Lei 8.666, de 1993.

Prazos para a Lei 8.666/93: ( prazo mínimo de antecedência, contado da última publicação ou envio da carta-convite até a data de recebimento de propostas)

⇒ Concorrência: mínimo de 45 dias, se técnica; mínimo de 30 dias, nos demais casos; ⇒ Tomada de Preços: mínimo de 30 dias, se técnica; mínimo de 15 dias, nos demais casos; ⇒ Convite: mínimo de 5 dias úteis; ⇒ Leilão: mínimo de 15 dias; ⇒ Concurso: mínimo de 45 dias.

No RDC, por sua vez, há prazos diversos, trate-se de aquisição de bens ou para a

contratação de serviços e obras. Vejamos: ⇒ AQUISIÇÃO DE BENS:

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→ 5 dias úteis (critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto), e → 10 dias úteis, nas demais hipóteses. ⇒ SERVIÇOS E OBRAS: → 15 dias úteis (critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto), e → 30 dias úteis, nas demais hipóteses. ⇒ LICITAÇÕES COM CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELA MAIOR OFERTA: 10 dias úteis. ⇒ LICITAÇÕES EM QUE SE ADOTE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO, PELA MELHOR TÉCNICA OU EM RAZÃO DO CONTEÚDO ARTÍSTICO: 30 dias úteis.

- Terceira Etapa: APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS OU DOS LANCES.

A lei, ao se referir a propostas e lances, quis representar que o procedimento de licitação

poderá ser FECHADO ( propostas) ou ABERTO ( lances)

- Quarta Etapa: JULGAMENTO

Nos termos da Lei (art. 34), as licitações serão processadas e julgadas por comissão

permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou

empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades

responsáveis pela licitação. Não há indicação do número mínimo de integrantes da comissão,

distintamente da Lei 8.666, de 1993, que prevê o número mínimo de três, sendo dois

obrigatoriamente do órgão / entidade licitante ( ver art. 51 da Lei 8.666/93)

No caso do RDC, o Decreto Federal 7.581, de 2011, é expresso quanto à composição da comissão de licitação. Vejamos: Art. 6o As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial. § 1o As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.

Ainda conforme o Decreto Federal, compete à comissão de licitação, por exemplo: I - elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão elaborada pela

Comissão do Catálogo Eletrônico de Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;

II - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de

acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

III - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-

los à autoridade competente;

IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto,

homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;

V - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e

VI - propor à autoridade competente a aplicação de sanções.

Depreende-se, do rol acima, que a comissão de licitaçãodeve ser qualificada, pois, além da

condução do procedimento em si, ficará responsável por elaborar as minutas dos editais e

contratos.

Não cabe à Comissão de Licitações:

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julgar recursos, adjudicar e homologar o objeto da licitação, aplicar sanções, e revogar/anular oprocedimento.

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO OU TIPOS DE LICITAÇÃO:

A seguir, um quadro comparativo entre os tipos de licitação da Lei 8.666, de 1993, e o RDC.

Lei 8.666, de 1993 RDC

Menor Preço Menor Preço ou Maior Desconto

Melhor Técnica Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico(1)

Técnica e Preço Técnica e Preço(2)

Maior Lance ou Oferta Maior Oferta de Preço(3)

(Sem Correspondente) Maior Retorno Econômico(4)

(1) Equivale ao procedimento de licitação concurso, por ser dirigido à escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, com a fixação de prêmio ou remuneração ao vencedor do certame. (2) Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório. § 1o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos: I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução. § 2o É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento). (3) Destina-se aos contratos geradores de receita para a Administração, como as permissões de uso privativo de bens públicos (restaurantes em repartições públicas, por exemplo). Para a doutrina, esse critério equivale ao tipo “maior lance ou oferta” da Lei 8.666, de 1993. (4) Perceba que é o único critério sem qualquer referência na Lei 8.666, de 1993. É utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência (serviços, apenas). As propostas

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serão selecionadas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a Administração Publica, decorrente da execução do contrato. Uma vez julgadas as propostas, em caso de empate entre duas ou mais propostas, o RDC prevê os seguintes critérios de desempate: I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído ; de objetivo de avaliação instituído; III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248/ 91 e art. 3º., § 2º 8.666/93; 1993; IV - sorteio.

Essas regras não prejudicam o favorecimento das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte, conforme prevê o art. 44 da LC 123, de 2006.

Quinta Etapa: HABILITAÇÃO As regras não diferem, substancialmente, das previstas na Lei 8.666, de 1993. O art. 14 da Leido RDCtraz algumas peculiaridades: ⇒ poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação; ⇒ será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor,exceto no caso de inversão de fases; ⇒ no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e ⇒ em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. ⇒ poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável. Já o Decreto 7.581, de 2011 previu-se a possibilidade de os documentos serem substituídos, parcial ou totalmente, por Certificado de Registro Cadastral (CRC) e Certificado de Pré-qualificação (CPQ) Sexta Etapa: RECURSAL A regra é que a fase recursal seja ÚNICA. Nos termos do art. 27 da Lei, a fase é única se o rito for o normal, ou seja, com o julgamento precedendo à fase de habilitação. Nesse caso, o recurso só poderá ser interposto depois de habilitado o licitante vencedor. Porém, se houver inversão de fases, com a habilitação anterior ao julgamento e à apresentação de propostas ou lances, os recursos são cabíveis contra a habilitação e o julgamento, enfim, interposição dupla de recursos, à semelhança da Lei 8.666, de 1993. O prazo para a interposição dos recursos é igual ao previsto na Lei 8.666, de 1993: em cinco dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, excluindo-se o dia de início, incluindo- se o de vencimento. O recurso será dirigido à autoridade superior,por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

Lei no. 12.462/2011: O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES.

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Última Etapa: FASE DE ENCERRAMENTO: Nessa etapa, à semelhança do rito do Pregão, admite-se que a comissão de licitação negocie preços e condições mais vantajosas com o licitante melhor classificado. Uma vez exaurida a negociação, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato,preferencialmente em ato único. Caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis, a partir da data da anulação ou revogação da licitação, garantindo-se, por conseguinte, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Encerrado o procedimento, passa-se à contratação propriamente dita. Uma vez convocado para assinar o termo do contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação de sanções. - Qual a consequência de a empresa convocada não assinar o contrato? Se convocado, dentro do prazo de validade da proposta, recusar-se à celebração do contrato, -- ficará impedido de licitar e contratar, com todos os entes da Federação, pelo prazo de 5anos. - Será descredenciado dos sistemas de cadastramento da União, do Estado e Município do Rio de Janeiro (entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica). Uma vez frustrada a celebração com a empresa melhor classificada, a Administração Pública poderá revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes. Nesse caso, o licitante será convocado na ordem de classificação, e para celebrar o contrato nas condições Ofertadas pelo licitante vencedor. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contrataçãonas condições ofertadas pelo licitante vencedor, aAdministração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes,desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório. No RDC, são previstos os seguintes regimes de execução indireta: I –empreitada por preço unitário II- empreitada por preço global III- contratação por tarefa IV- empreitada integral V- contratação integrada. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, serão adotados, preferencialmente, os regimes dos incisos II, IV e V. Embora preferenciais, na impossibilidade de adoção de tais regimes a Administração deverá inserir nos autos a Motivação que justifique a exceção.

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Em todos os regimes(EXCETO na contratação integrada), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. E, em todos os casos (INCLUSIVE na contratação integrada), deverá haver, para a execução das obras e serviços de engenharia,Projeto Executivo. Ao compararmos o RDC com a Lei 8.666, de 1993, percebe-se que há identidade entre os regimes de execução, com exceção para a contratação integrada, inovação do RDC. O art. 9º do Regime Diferenciado fornece-nos o detalhamento da contratação integrada. Abaixo, algumas informações úteis para fins de concurso público: → Regime facultativo nas licitações de obras e serviços de engenharia (prévia motivação técnica e econômica); → Projetos Básico e Executivo a cargo da empresa contratada. Daí a necessidade de o instrumento convocatório conter anteprojeto de engenharia; → Valor estimado da contratação com base nos valores praticados pelo mercado, pagos pela Administração em objetos similares, ou avaliação do custo global da obra (orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica) → Deverá ser adotado o critério de julgamento de técnica e preço; → Vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, EXCETO nos seguintes casos: -teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior) e -alteração a pedido da Administração, nos limites percentuais da Lei 8.666, de 1993 (25% de acréscimos ou supressões. DURAÇÃO DOS CONTRATOS: A regra é idêntica àquela prevista na Lei 8.666, de 1993. Para OBRAS, a duração fica adstrita à vigência do crédito orçamentário. Para SERVIÇOS de DURAÇAO CONTINUADA, poderão ser prorrogados até a data de extinção da Autoridade PÚBLCA OLÍMPICA (APO) Façamos agora breves considerações sobre as contratações simultâneas e possibilidade de remuneração variável. Relativamente às contratações simultâneas, o art. 11 do RDC prevê que a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública. A Lei veda as contratações simultâneas para serviços de engenharia. Na esfera federal, o Decreto 7.581, de 2011, estendeu a vedação para as obras. Todavia, esse decreto não se aplica às demais entidades federativas. Logo, para efeito de prova, deve-se observar o comando da questão ou conteúdo do enunciado, e verificar se há ou não menção ao Decreto, pois, se não houver menção expresas ao Decreto, deve ser seguida a Letra da Lei, a qual veda apenas para serviços de engenharia. Resalte-se que as contratações simultâneas são, na verdade, forma de parcelamento, conforme previsto no art. 15, IV, e §§1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666, de 1993. Por fim, quanto à remuneração variável, o art. 10 da Lei dispõe que, na contratação das

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obrase serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública para a contratação.