LEI Nº 13.729 - Estatuto Dos Militares Estaduais (1)

download LEI Nº 13.729 - Estatuto Dos Militares Estaduais (1)

of 96

description

lei estadual

Transcript of LEI Nº 13.729 - Estatuto Dos Militares Estaduais (1)

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    1

    LEI N 13.729, DE 11.01.06 (D.O. 13.01.06). Dispe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Cear e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I - GENERALIDADES

    FINALIDADE DA LEI

    Art. 1 Esta Lei o Estatuto dos Militares Estaduais do Cear e regula a situao, direitos, prerrogativas, deveres e obrigaes dos militares estaduais. DEFINIO DE MILITAR ESTADUAL

    Art. 2 So militares estaduais do Cear os membros das Corporaes Militares do Estado, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, tendo as seguintes misses fundamentais: MISSO FUNDAMENTAL DA POLCIA MILITAR

    I - Polcia Militar do Cear: exercer a polcia ostensiva, preservar a ordem pblica, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimnio e garantir os Poderes constitudos no regular desempenho de suas competncias, cumprindo as requisies emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polcia judiciria militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; MISSO FUNDAMENTAL DO CORPO DE BOMBEIROS

    II - Corpo de Bombeiros Militar do Cear: a proteo da pessoa e do patrimnio, visando incolumidade em situaes de risco, infortnio ou de calamidade, a execuo de atividades de defesa civil, devendo cumprimento s requisies emanadas dos Poderes estaduais, bem como exercer a atividade de polcia judiciria militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; DEFINIO DE VINCULAO

    Pargrafo nico. A vinculao ato ou efeito de ficarem as Corporaes Militares do Estado sob a direo operacional da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social. SITUAO DOS MILITARES

    Art. 3 Os militares estaduais somente podero estar em uma das seguintes situaes: I - na ativa: a) os militares estaduais de carreira;

    b) os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de rgos de formao de militares estaduais;

    b) os Cadetes e Alunos-Soldados de rgos de formao de militares estaduais; (Redao dada pela Lei n 15.797, de 15.05.15). c) os alunos dos cursos especficos de Sade e Capelania, na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento especfico; c) os alunos dos cursos especficos de Sade, Capelania e Complementar1, na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento especfico; Obs.: (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06); (1 Quadro de Oficial Complementar e Especialista extintos da PMCE por meio do art. 2 da Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011. BCG 108, de 07jun2011. As vagas

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    2

    foram distribudas nos demais Quadros de Oficiais. Lei com vigncia a partir da publicao e vigncia a partir de 1 de maro de 2011).

    d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; II - na inatividade: a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes reserva da respectiva Corporao, da qual percebam remunerao, sujeitos, ainda, prestao de servio na ativa, mediante convocao; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situaes anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestao de servio na ativa, mas continuem a perceber remunerao pela respectiva Corporao.

    DEFINIO DE SERVIO MILITAR ESTADUAL

    Art. 4 O servio militar estadual ativo consiste no exerccio de atividades inerentes Polcia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislao especifica e relacionados com as misses fundamentais da Corporao. DEFINIO DE CARREIRA MILITAR ESTADUAL

    Art. 5 A carreira militar estadual caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada s finalidades e misses fundamentais das Corporaes Militares estaduais, denominada atividade militar estadual. DESTINAO E INICIO DA CARREIRA MILITAR ESTADUAL

    Pargrafo nico. A carreira militar estadual privativa do pessoal da ativa das Corporaes Militares do Estado, iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se sequencia de graus hierrquicos. CONVOCAO E DESIGNAO DE MILITAR DA RESERVA PARA O SERVIO ATIVO

    Art. 6 Os militares estaduais da reserva remunerada podero ser convocados para o servio ativo e podero tambm ser para estes designados, em carter transitrio e mediante aceitao voluntria, por ato do Governador do Estado, quando: I - se fizer necessrio o aproveitamento dos conhecimentos tcnicos e especializados do militar estadual; II - no houver, no momento, no servio ativo, militar estadual habilitado a exercer a funo vaga existente na Corporao Militar estadual. DIREITOS E DEVERES DO MILITAR DESIGNADO AO SERVIO ATIVO

    1 O militar estadual designado ter os direitos e deveres dos da ativa, em igual situao hierrquica, exceto quanto promoo, qual no concorrer, contando esse tempo como de efetivo servio. RGOS OUVIDOS PARA DESIGNAAO DE MILITAR

    2 Para a designao de que trata o caput deste artigo, sero ouvidas a Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social e a Secretaria da Administrao. EQUIVALNCIA DE EXPRESSES: NA ATIVA, DA ATIVA, EM SERVIO, EM ATIVIDADE...

    Art. 7 So equivalentes s expresses na ativa, da ativa, em servio ativo, em servio na ativa, em servio, em atividade ou em atividade militar, conferida aos militares estaduais no desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso militar, servio ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    3

    militar, nas respectivas Corporaes Militares estaduais, bem como em outros rgos do Estado, da Unio ou dos Municpios, quando previsto em lei ou regulamento. CONDIO JURDICA DOS MILITARES

    Art. 8 A condio jurdica dos militares estaduais definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicveis, por este Estatuto e pela legislao estadual que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigaes. BOLETIM INTERNO

    Pargrafo nico. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, sero publicados em Boletim Interno da respectiva Corporao Militar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06). SUJEITOS PASSIVOS DO ESTATUTO

    Art. 9 O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da reserva remunerada e aos reformados. SOLDADO VOLUNTRIO

    Pargrafo nico. O voluntrio includo com base na Lei n. 13.326, de 15 de julho de 2003, estar sujeito a normas prprias, a serem regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do art. 2. da citada Lei.

    TTULO II - DO INGRESSO NA CORPORAO MILITAR ESTADUAL CAPTULO I - DOS REQUISITOS ESSENCIAIS INGRESSO E REQUISITOS

    Art. 10. O ingresso na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Cear dar-se- para o preenchimento de cargos vagos, mediante prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, promovido pela Secretaria da Administrao do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, alm dos previstos no edital:

    Art. 10. O ingresso na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Cear darse- para o preenchimento de cargos vagos, mediante prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, promovido pela Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gesto, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, alm dos previstos no Edital: (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08).

    I - ser brasileiro; II - ter, na data da inscrio, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a: a) 26 (vinte e seis) anos, quando civil, para a carreira de Praa; b) 28 (vinte e oito) anos, quando civil, para a carreira de Oficial;

    II - ter, na data da matrcula no Curso de Formao Profissional: (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08). a) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praa e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08). b) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Sade da Polcia Militar - QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar - QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM/BM; (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) c) 30 (trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praa e Oficial.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    4

    III - possuir honorabilidade compatvel com a situao de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputao social e no estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inqurito policial; IV - no ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prtica criminosa; V - estar em situao regular com as obrigaes eleitorais e militares; VI - no ter sido isentado do servio militar por incapacidade definitiva;

    VII - ter concludo, na data da inscrio, no mnimo, o Ensino Mdio para Praas e Superior de Graduao Plena para os Oficiais, ambos, reconhecidos pelo Ministrio da Educao;

    VII - ter concludo, na data da matrcula no Curso de Formao Profissional, o ensino mdio para ingresso na Carreira de Praas, e curso de nvel superior para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministrio da Educao; (Redao dada pela Lei n 15.456, de 14.11.13). VIII - no ter sido licenciado de Corporao Militar ou das Foras Armadas no comportamento inferior ao bom; IX - no ter sido demitido, excludo ou licenciado ex officio a bem da disciplina, a bem do servio pblico ou por deciso judicial de qualquer rgo pblico, da administrao direta ou indireta, de Corporao Militar ou das Foras Armadas; X - ter, no mnimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino;

    XI - se do sexo feminino, no estar grvida por ocasio da inspeo de sade, do exame de aptido fsica e da matrcula, devido incompatibilidade desse estado com os exerccios exigidos;

    XI - se do sexo feminino, no estar grvida, por ocasio da realizao do Curso de Formao Profissional, devido incompatibilidade desse estado com os exerccios exigidos; (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08)

    XII - ter conhecimento desta Lei e do Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear;

    XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual n 98, de 20 de junho de 2011, e do Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear; (NR) (Redao dada pela Lei n 15.456, de 14.11.13).

    XIII - ter obtido aprovao no respectivo concurso pblico, que constar de exames intelectual, mdico, biomtrico, fsico, toxicolgico, psicolgico e de habilidade especfica, neste ltimo caso, quando assim exigir o Edital do concurso;

    XIII - ter obtido aprovao em todas as fases do concurso pblico, que constar de 3 (trs) etapas: (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08) a) a primeira etapa constar dos exames intelectuais (provas), de carter classificatrio e eliminatrio, e ttulos, quando estabelecido nesta Lei, esse ltimo de carter classificatrio; b) a segunda etapa constar de exames mdico-odontolgico, biomtrico e toxicolgico, de carter eliminatrio; c) a terceira etapa constar do Curso de Formao Profissional de carter classificatrio e eliminatrio, durante o qual sero realizadas a avaliao psicolgica, de capacidade fsica e a investigao social, todos de carter eliminatrio; (Letras a, b e c includas pela Lei n 14.113 de 12 de maio de 2008).

    XIV - atender a outras condies previstas nesta Lei, que tratam de ingresso especfico, conforme cada Quadro ou Qualificao. XV - ser portador de carteira nacional de habilitao classificada, no mnimo, na categoria AB, na data da matrcula no Curso de Formao Profissional. (NR) (Redao dada pela Lei n 15.456, de 14.11.13).

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    5

    FORMA DO EDITAL DO CONCURSO PBLICO

    1 O Edital do concurso pblico estabelecer os assuntos a serem abordados, as notas e as condies mnimas a serem atingidas para obteno de aprovao nas diferentes etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinar os ttulos a serem considerados, os quais tero apenas carter classificatrio.( 1 com redao dada pela Lei n 14.113 de 12 de maio de 2008).

    1 O Edital do concurso pblico estabelecer as notas mnimas das provas do exame intelectual, as performances e condies mnimas a serem alcanadas pelo candidato nos exames mdico, biomtrico, fsico, toxicolgico, psicolgico e de habilidade especfica, sob pena de eliminao no certame, bem como, quando for o caso, disciplinar os ttulos a serem considerados, os quais tero carter classificatrio.

    2 Somente ser aprovado o candidato que atender a todas exigncias de que trata o pargrafo anterior, caso em que figurar entre os classificados e classificveis.

    3 A idade prevista no inciso II deste artigo no se aplica aos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Sade, Capeles e de Oficiais Complementares, que so regidos por esta Lei. (Revogado pela Lei n 14.113, de 12.05.08)

    FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA MILITAR

    Art. 11. O ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-, exclusivamente: I - para a carreira de Praa, como Aluno-Soldado do Curso de Formao de Soldados; II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formao de Oficiais;

    III - para as carreiras de Oficial de Sade e Capelo, na Polcia Militar, e Complementar no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno.

    III - para as carreiras de Oficial de Sade, Oficial Capelo e Oficial Complementar na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06).

    DO PROCESSAMENTO DAS NOMEAES DECORRENTES DO CONCURSO

    1 As nomeaes decorrentes dos Concursos Pblicos das Corporaes Militares sero processadas atravs da Secretaria da Administrao do Estado. DA MUDANA DE QUADRO

    2 vedada a mudana de quadro, salvo no caso de aprovao em novo concurso pblico.

    CAPTULO II - DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE SADE DA POLCIA MILITAR SELEO PARA INGRESSO NO QUADRO DE SADE

    Art. 12. A seleo, para ingresso no Quadro de Oficiais de Sade, ocorre por meio de concurso pblico de provas, de carter eliminatrio, e ttulos, de carter classificatrio, que visa seleo e classificao dos candidatos de acordo com o nmero de vagas previamente fixado.

    Pargrafo nico. O ingresso no Quadro de Oficiais de Sade dever obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei.

    Pargrafo nico. O ingresso no Quadro de Oficiais de Sade dever obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06).

    OBJETIVO DO CONCURSO DE ADMISSO AO QUADRO DE SADE

    Art. 13. O concurso de admisso tem como objetivo selecionar os candidatos que demonstrem possuir capacidade intelectual, conhecimentos fundamentais, vigor fsico e condies de sade que lhes possibilitem desenvolver plenamente as condies do

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    6

    cargo pleiteado, bem como acompanhar os estudos por ocasio do Curso de Formao de Oficiais. REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA INGRESSO NO QUADRO DE SADE

    Art. 14. Os candidatos devem satisfazer as seguintes condies, alm das previstas no art. 10 desta Lei: I - ser diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministrio da Educao na rea de sade especfica, conforme dispuser o Edital do concurso; II - no ter completado 30 (trinta) anos de idade at a data de inscrio no concurso; (Revogado pela Lei n 14.113, de 12.05.08) REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA MDICOS

    III - para os mdicos, ter concludo o curso de especializao, residncia ou ps-graduao at a data de inscrio do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso; REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA FARMACUTICOS

    IV - para os farmacuticos, ter concludo o curso de Farmcia, com o apostilamento do diploma em Farmcia-Bioqumica ou Farmcia-Industrial at a data de inscrio do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso; REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA INGRESSO DE DENTISTAS

    V - para os dentistas, ter concludo o curso de especializao ou residncia at a data de inscrio no concurso, conforme dispuser o Edital do concurso. SEQUENCIA DO CONCURSO AO QUADRO DE SADE

    Art. 15. O concurso pblico para os cargos de Oficiais do Quadro de Sade, dar-se- na seguinte sequencia: I - Exame Intelectual, que constar de provas escritas geral e especfica; II - Inspeo de Sade, realizada por uma Junta de Inspeo de Sade Especial, com a convocao respectiva acontecendo de acordo com a aprovao e classificao no Exame Intelectual, dentro do limite de vagas oferecidas. DO CURSO DE FORMAO DE OFICIAIS PARA QOS

    1 Os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participaro de Curso de Formao de Oficiais, num perodo de 6 (seis) meses, durante o qual sero equiparados a Cadete do 3. ano do Curso de Formao de Oficiais, fazendo jus remunerao correspondente. NOMEAO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE DO QOS

    2 Aps o Curso de Formao de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato ser nomeado Primeiro-Tenente Segundo Tenente do Quadro de Oficiais de Sade, por ato do Governador do Estado.

    2 Aps o Curso de Formao de Oficiais, ou Curso de Formao Profissional, se considerado aprovado, o candidato ser nomeado 2 Tenente, por ato do Governador do Estado. (Redao dada pela Lei n 15.797, de 15.05.15). PREENCHIMENTO DAS VAGAS DO QOS

    3 As vagas fixadas para cada Quadro sero preenchidas de acordo com a ordem de classificao final no Curso de Formao. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    3 As vagas fixadas para cada Quadro sero preenchidas de acordo com a ordem de classificao final no Curso de Habilitao.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    7

    CAUSAS DE DEMISSO DO OFICIAL QOS

    Art. 16. O Oficial do Quadro de Sade, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exerccio da medicina, da farmcia ou da odontologia, por ato do Conselho competente, ser demitido da Corporao, por incompatibilidade para com a funo de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    CAPTULO III - DO QUADRO DE OFICIAIS CAPELES DA POLCIA MILITAR SELEO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS CAPELES (QOCPL)

    Art. 17. A seleo, para posterior ingresso no Quadro de Oficiais Capeles, do Servio Religioso Militar do Estado, destinado a prestar apoio espiritual aos militares estaduais, dentro das respectivas religies que professam, ocorre por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de carter eliminatrio e classificatrio, que visa seleo e classificao dos candidatos de acordo com o nmero de vagas previamente fixado, devendo atender s seguintes condies, alm das previstas no art. 10 desta Lei: I - ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religio que no atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor;

    II - no ter completado 30 (trinta) anos de idade, at a data de inscrio no concurso; (Revogado pela Lei n 14.113, de 12.05.08)

    III - possuir o curso de formao teolgica regular, de nvel universitrio, reconhecido pela autoridade eclesistica de sua religio; IV - ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor; V - possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote, ministro religioso ou pastor, comprovada por documento expedido pela autoridade eclesistica da respectiva religio; VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesistica de sua religio; VII - ter o consentimento expresso da autoridade eclesistica competente da respectiva religio; VIII - ser aprovado e classificado em prova escrita geral de Portugus e especfica de Teologia. CURSO DE FORMAO DE OFICIAIS PARA CAPELES

    1 os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participaro do Curso de Formao de Oficiais, num perodo de 6 (seis) meses, durante o qual sero equiparados a Cadete do 3. ano do Curso de Formao de Oficiais, fazendo jus remunerao correspondente; NOMEAO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE DO QOS

    2 Aps o Curso de Formao de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato ser nomeado Primeiro-Tenente Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Capeles, por ato do Governador do Estado.

    2 Aps o Curso de Formao de Oficiais, ou Curso de Formao Profissional, se considerado aprovado, o candidato ser nomeado 2 Tenente, por ato do Governador do Estado. (Redao dada pela Lei n 15.797, de 15.05.15). INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS CAPELES

    3 O ingresso no Quadro de Oficiais Capeles obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    3 O ingresso no Quadro de Oficiais Capeles, dever obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    8

    SERVIO RELIGIOSO MILITAR

    4 O Servio Religioso Militar do Estado ser proporcionado pela Corporao, ministrado por Oficial Capelo, na condio de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religio, desde que haja, pelo menos, um tero de militares estaduais da ativa que professem o credo e cuja prtica no atente contra a Constituio e as leis do Pas, e ser exercido na forma estabelecida por esta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    4 O Servio Religioso Militar do Estado ser proporcionado pela Corporao a cargo de

    Oficial Capelo ser por sacerdote, ministro religioso ou pastor, de qualquer religio, desde que haja, pelo menos, um tero de militares estaduais que professem o credo e cuja prtica no atente contra a Constituio e Leis do Pas, e ser exercido na forma estabelecida por esta Lei.

    CAUSAS DE DEMISSO DO OFICIAL QOS

    Art. 18. O Oficial do Quadro de Capeles, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exerccio do ministrio eclesistico, por ato da autoridade eclesistica competente de sua religio, ser demitido da Corporao, por incompatibilidade para com a funo de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    CAPTULO IV - DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO2

    CAPTULO IV DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO E DE OFICIAIS

    ESPECIALISTAS Seo I

    Generalidades

    Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administrao QOA, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Quadro de Oficiais Especialistas QOE, da Polcia Militar sero constitudos de Primeiros-Tenentes e de Capites, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislao especfica da respectiva Corporao. Art. 20. Os integrantes dos respectivos Quadros exercero funes de carter administrativo e especializado, bem como atividades ou servios de natureza operacional, conforme necessidade e convenincia da respectiva Corporao. Art. 21. Os oficiais do QOA e do QOE exercero as funes privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organizao da respectiva Corporao. Art. 22. vedada a transferncia de Oficiais do QOA para o QOE, ou para outros Quadros e vice-versa, bem como matrcula no Curso de Aperfeioamento de Oficiais. Art. 23. Ressalvadas as restries expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA e do QOE tm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribudas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros. 2 Captulo com redao dada pela Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011. BCG 108, 07jun2011

    CONSTITUIO DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO (QOA)

    Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administrao QOA, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sero constitudos de Primeiros-Tenentes e de Capites, Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes, Capites e Majores, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislao especfica da respectiva Corporao

    Art.19. Os Quadros de Oficiais de Administrao QOA, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sero constitudos de Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capites e Majores. (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15) DESTINAO DO QOA

    Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administrao destina-se a prestar apoio as atividades da Corporao, mediante o desempenho de funes administrativas e operacionais. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11)

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    9

    FUNES A SEREM EXERCIDAS PELO QOA

    Art. 21. Os Oficiais do QOA exercero as funes privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organizao da respectiva Corporao, observando-se o disposto no artigo anterior. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11)

    VEDAO DE OFICIAL QOA PARA CMD, CHEFIA E DIREO Art. 22. Fica vedada a designao de Oficial integrante do QOA para as funes de Comando e Comando Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direo. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11)

    DESIGNAO DE OFICIAL QOA PARA CMD, CHEFIA E DIREO Art.22. Fica autorizada a designao de oficial integrante do QOA para as funes de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    DIREITOS, REGALIAS, PRERROGATIVAS, VANTAGENS E VENCIMENTOS DO QOA

    Art. 23. Ressalvadas as restries expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA tm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribudas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11).

    SEO II - DA SELEO E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAO DE OFICIAIS E INGRESSO NO QUADRO

    SELEO E INGRESSO NO CHO - REQUISITOS

    Art. 24. Para a seleo e ingresso no Curso de Habilitao de Oficiais, devero ser observados, necessria e cumulativamente, at a data de encerramento das inscries, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do servio ativo da respectiva Corporao, e: a) possuir o Curso de Formao de Sargentos CFS, ou o Curso de Habilitao a Sargento - CHS; b) possuir o Curso de Aperfeioamento de Sargentos CAS, ou Curso de Habilitao a Subtenente - CHST; c) ter, no mnimo, 15 (quinze) anos de efetivo servio na Corporao Militar do Estado do Cear, computados at a data de encerramento das inscries do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Sade de sua Corporao; e) ser considerado apto em exame fsico; f) estar classificado, no mnimo, no timo comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduao, reconhecido pelo Ministrio da Educao. II no estar enquadrado em nenhuma das situaes abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inqurito policial militar; b) condenado pena de suspenso do exerccio de cargo ou funo, durante o prazo que persistir a suspenso; c) cumprindo sentena, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licena para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exerccio de cargo ou funo temporria, estranha atividade policial ou bombeiro militar ou Segurana Pblica; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de misso policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgresso disciplinar de natureza grave nos ltimos 24 (vinte e quatro) meses.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    10

    INGRESSO NO QOE EXAME DE SUFICINCIA TCNICA DE ESPECIALIDADE

    1 Para o ingresso no QOE, o candidato dever ser aprovado, tambm, em Exame de Suficincia Tcnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo seletivo. Obs: QOE extinto por fora do art. 3 da Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011. BCG 108, 07jun2011

    CONSEQUENCIA DA APROVAO E CLASSIFICAO NO CONCURSO DO CHO 2 O candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em consequncia, tenha

    sido matriculado e haja concludo o Curso de Habilitao de Oficiais com aproveitamento, fica

    habilitado promoo ao posto de 1. Tenente do QOA ou do QOE.

    Obs: QOE extinto por fora do art. 3 da Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011. BCG 108,

    07jun2011

    2 O candidato aprovado e classificado no processo seletivo e que, em consequncia, tenha sido

    matrculado e haja concludo o Curso de Habilitao de Oficiais com aproveitamento, obter o

    acesso ao posto de 2 Tenente do QOA. (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    REQUISITOS DE VALIDADE DO CFS, CHS, CAS CHST PARA SELEO DO CHO

    3 Os cursos de que tratam as alneas a e b do inciso I deste artigo so aqueles efetivados pela Corporao ou, com autorizao do Comando-Geral, em outra Organizao Militar Estadual respectiva, no sendo admitidas equiparaes destes com quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Captulo, como dispensa de requisito para ingresso no Curso de Habilitao de Oficiais ou para qualquer outro efeito.

    RGO RESPONSVL PELA A SUPERVISO DO CONCURSO AO CHO 4 A seleo a que se refere o caput deste artigo ser supervisionada pela Secretaria de Administrao do Estado. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    DISTRIBUIO DAS VAGAS PARA INGRESSO NO CHO 5 As vagas para o ingresso no CHO sero distribudas na proporo de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por seleo interna composta por provas de conhecimento intelectual. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO

    Art. 25. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administrao QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE3, dar-se- mediante aprovao e classificao no processo seletivo, e aps concluso com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o nmero de vagas existente nos respectivos Quadros. 3 O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) foi extinto pelo art. 3 da Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011

    FORMA DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS NO QOA

    1 As vagas fixadas para cada Quadro sero preenchidas de acordo com a ordem de classificao final no Curso de Habilitao. PUBLICIDADE DAS VAGAS E DAS CONDIES DO CURSO DE HABILITAO OFICIAIS

    2 Compete ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Dirio Oficial do Estado e Boletim Interno da Corporao, o nmero de vagas e as condies de funcionamento do curso, obedecidas as disposies estabelecidas nesta Lei, e de conformidade com o nmero de vagas disponveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    SEO III - DAS PROMOES NOS QUADROS

    PROMOES DO QOA

    Art. 26. As promoes no QOA e no QOE obedecero aos mesmos requisitos e critrios estabelecidos neste Estatuto para a promoo de oficiais da Corporao, at o posto de Capito.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    11

    FORMA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS PRIMEITO-TENENTE QOAQOE Pargrafo nico. O preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecer, rigorosamente, ordem de classificao final obtida no Curso de Habilitao de Oficiais, dentro do nmero de vagas disponveis.

    Pargrafo nico. O preenchimento das vagas ao posto de Segundo-Tenente obedecer, rigorosamente, ordem de classificao final obtida no Curso de Habilitao de Oficiais. (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15). ESTABELECIMENTO DAS VAGAS NO QOA/QOE

    Art. 27. As vagas do QOA e do QOE so estabelecidas nas normas especficas de cada Corporao. CAPTULO V - DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR4

    CAPTULO V DO QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E

    BOMBEIRO MILITAR DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, so destinados respectivamente a atividades da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrado por oficiais possuidores de curso de nvel superior de graduao plena, reconhecido pelo Ministrio da Educao, em reas de interesse da Corporao que, independente do posto, desenvolvero atividades nas reas meio e fim da Corporao dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, 4., desta Lei. Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar QOCBM, so destinados ao desempenho de atividades das Corporaes Militares, integrados por oficiais possuidores de curso de nvel superior de graduao plena, reconhecido pelo Ministrio da Educao, em reas de interesse da Corporao que, independentemente do posto, desenvolvero atividades nas reas meio e fim da Corporao dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, 4., desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 1 O Comandante-Geral da Polcia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de conformidade com o nmero de vagas disponveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administrao, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de vagas para profissionais de nvel superior de graduao plena que comporo o Quadro Complementar. 1 O Comandante-Geral, de conformidade com o nmero de vagas disponveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administrao, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de vagas para profissionais de nvel superior de graduao plena que comporo o Quadro Complementar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 2 Aplica-se, no que for cabvel, em face das peculiaridades do Quadro, aos integrantes do Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Sade e de Capeles da Polcia Militar. 2 Aplica-se, no que for cabvel, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Sade e de Capeles da Polcia Militar. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    12

    3 O ingresso no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar dever obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei. 3 O ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecer ao disposto

    no art. 92 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) 4 Captulo com redao dada pela Lei n 13.768 de 04 de maio de 2006 e modificado por fora da Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011. BCG 108, 07jun2011 O Quadro de Oficiais Complementares da PMCE (QOCPM) foi extinto pela Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011.

    DESTINAO DO QUADRO DE OFICIAL COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR

    Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, destinado ao desempenho de atividades bombeirsticas integrado por oficiais possuidores de curso de nvel superior de graduao, reconhecido pelo Ministrio da Educao, em reas de interesse da Corporao que, independente do posto, desenvolvero atividades nas reas meio e fim da Corporao dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, 4, desta Lei. (nova redao dada pela Lei n 14.931/2011)

    SOLICITAO DO CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR 1 O Comandante-Geral, de conformidade com o nmero de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de vagas para profissionais de nvel superior de graduao que comporo o Quadro Complementar. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11).

    1 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitar ao Governador do Estado, por intermdio da Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, e ouvida a Secretaria de Planejamento e Gesto, a abertura de concurso pblico para o preenchimento de posto de 2 Tenente de Oficiais do Quadro Complementar, com profissionais de nvel superior. (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15). APLICABILIDADE DAS DISPOSIES DO QOS/QOCPL PARA O QOC

    2 Aplica-se, no que for cabvel, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Sade e de Capeles da Polcia Militar. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11).

    INGRESSO NO QOC

    3 O ingresso no QOCBM obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Nova redao dada pela Lei n. 14.931, de 02.06.11).

    CAPTULO VI - DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA DEFINIO DE HIERARQUIA E DISCIPLINA

    Art. 29. A hierarquia e a disciplina so a base institucional das Corporaes Militares do Estado, nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierrquico do militar estadual. 1 A hierarquia militar estadual a ordenao da autoridade em nveis diferentes dentro da estrutura da Corporao, obrigando os nveis inferiores em relao aos superiores. FORMA DA ORDENAO DOS POSTOS E GRADUAES: ANTIGUIDADE E PRECEDNCIA FUNCIONAL

    2 A ordenao realizada por postos ou graduaes dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduao e se faz pela antiguidade ou precedncia funcional no posto ou na graduao.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    13

    MANIFESTAES DE RESPEITO HIERARQUIA

    3 O respeito hierarquia consubstanciado no esprito de acatamento sequencia crescente de autoridade. DEFINIO DE DISCIPLINA

    4 A disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral s leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam a Corporao Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores. CIRCUNSTNCIAS EM QUE SE MANTM A HIERARQUIA/DISCIPLINA

    5 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias entre os militares. SUBORDINAO E DIGNIDADE DO MILITAR NO AFETAO

    6 A subordinao no afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporao Militar. CIRCULOS HIERRQUICOS

    Art. 30. Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica nas Corporaes Militares Estaduais so fixados nos esquemas e pargrafos seguintes:

    Esquema I

    OFICIAIS

    CRCULOS ESCALA HIERARQUICA

    SUPERIORES POSTOS CORONEL COMANDANTE-GERAL

    TENENTE-CORONEL

    MAJOR

    INTERMEDIRIOS CAPITO

    SUBALTERNOS PRIMEIRO TENENTE

    SEGUNDO TENENTE

    Esquema II

    PRAAS

    CRCULOS

    GRADUAES

    ESCALA HIERARQUICA

    SUBTENENTES SUBTENENTES

    E PRIMEIRO, E PRIMEIRO,

    SEGUNDO SEGUNDO

    E TERCEIROS E TERCEIROS

    SARGENTOS SARGENTOS

    CABOS E CABOS E

    SOLDADOS SOLDADOS

    (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15). DEFINIO DE POSTO

    1 Posto o grau hierrquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo cada posto a um cargo. DEFINIO DE POSTO

    2 Graduao o grau hierrquico da Praa, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada graduao a um cargo.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    14

    PRAAS ESPECIAIS 3 Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes do Curso de Formao de Oficiais e Alunos-Soldados do Curso de Formao de Soldados so denominados praas especiais, no ocupando cargo na Corporao. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    FIXAO DOS GRAUS HIERRQUICOS

    4 Os graus hierrquicos dos diversos Quadros e Qualificaes so fixados separadamente para cada caso, de acordo com a Lei de Fixao de Efetivo da respectiva Corporao. USO DA DESIGNAO DA RESERVA OU REFORMADO

    5 Sempre que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduao, dever faz-lo mencionando essa situao. PRECEDNCIA ENTRE MILITARES

    Art. 31. A precedncia entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pela antigidade no posto ou na graduao, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento. CRITRIOS DA ANTIGUIDADE

    1 A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduao, ser definida, sucessivamente, pelas seguintes condies: I - data da ltima promoo; II - prevalncia sucessiva dos graus hierrquicos anteriores; III - classificao no curso de formao ou habilitao; IV - data de nomeao ou admisso; V - maior idade. ANTIGUIDADE DECORRENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAO EM CURSO OU CONCURSO

    2 Nos casos de promoo a Primeiro-Tenente, de nomeao de oficiais, declarao de Aspirante-a-Oficial ou admisso de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecer, para efeito de antiguidade, a ordem de classificao obtida nos respectivos cursos ou concursos.

    2 Nos casos de promoo a Segundo-Tenente ou admisso de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecer, para efeito de antiguidade, a ordem de classificao obtida nos respectivos cursos ou concursos. (Nova redao dada pela Lei n. 15.797, de 25.05.15). ANTIGUIDAEDE ENTRE ALUNOS DE UM MESMO RGO DE FORMAO

    3 Entre os alunos de um mesmo rgo de formao policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade ser estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo rgo. PRECEDNCIA ENTRE MILITARES DA ATIVA E DA INATIVADADE

    4 Em igualdade de posto ou graduao, os militares estaduais da ativa tm precedncia sobre os da inatividade. PRECEDNCIA ENTRE OS QUADROS

    5 Em igualdade de posto, as precedncias entre os Quadros se estabelecero na seguinte ordem:

    I - na Polcia Militar do Cear: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais de Sade - QOSPM; c) Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM; d) Quadro de Oficiais de Administrao - QOAPM; e) Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM;

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    15

    I - na Polcia Militar do Cear: (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais de Sade - QOSPM; c) Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM; d) Quadro de Oficiais Capeles - QOCplPM; e) Quadro de Oficiais de Administrao - QOAPM; f) Quadro de Oficiais Especialistas - QOEPM. (extinto Art. 2 Lei n 14.931, de 02 de junho de 2011). II - no Corpo de Bombeiros Militar do Cear: a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM; c) Quadro de Oficiais de Administrao - QOABM. PRECEDNCIA ENTRE PRAAS COMBATENTES E ESPECIALISTAS

    6 Em igualdade de graduao, as praas combatentes tm precedncia sobre as praas especialistas. PRECEDNCIA ENTRE AS CORPORAES

    7 Em igualdade de postos ou graduaes, entre os integrantes da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear, aqueles militares tero precedncias hierrquicas sobre estes. PRECEDNCIA FUNCIONAL

    8 A precedncia funcional ocorrer quando, em igualdade de posto ou graduao, o oficial ou praa ocupar cargo ou funo que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do rgo ou servio que dirige, comanda ou chefia. PRECEDNCIA ENTRE PRAAS ESPECIAIS E DEMAIS PRAAS

    Art. 32. A precedncia entre as praas especiais e as demais praas assim regulada: I - os Aspirantes-a-Oficial so hierarquicamente superiores s demais praas; II - os Cadetes so hierarquicamente superiores aos Subtenentes, Primeiros- Sargentos, Cabos, Soldados e Alunos-Soldados. ALMANQUE DOS OFICIAIS E DOS GRADUADOS

    Art. 33. Na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar ser organizado o registro de todos os Oficiais e Graduados, em atividade, cujos resumos constaro dos Almanaques de cada Corporao. CONTEDO DOS ALMANAQUES

    1 Os Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos, contero configuraes curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribudos por seus Quadros e Qualificaes, de acordo com seus postos, graduaes e antiguidades, observando-se a precedncia funcional.

    1 Os Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Sargentos, contero configuraes curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribudos por seus Quadros e Qualificaes, de acordo com seus postos, graduaes e antiguidades, observando-se a precedncia funcional, e sero editadas no formato digital. (Redao dada pela Lei n 15.797, de 25.05.15)

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    16

    REGISTRO DE DADOS DO PESSOAL DA RESERVA

    2 A Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar mantero um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numricas, segundo instrues baixadas pelo respectivo Comandante-Geral. DECLARAO DE ASPIRANTES, ESTGIO SUPERVISIONADO E PROMOO DOS CADETES

    Art. 34. Os Cadetes, concludo o Curso de Formao de Oficiais e obtida aprovao, so declarados Aspirantes-a-Oficial por antiguidade, aps o cumprimento de estgio supervisionado a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por perodo nunca inferior a 6 (seis) meses, sendo promovidos, por antiguidade, ao posto de Primeiro-Tenente, atravs de ato governamental.

    CASO EM QUE O ASPIRANTE SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA Pargrafo nico. O Aspirante-a-Oficial que no obtiver conceito favorvel no estgio supervisionado referido no caput deste artigo assinalar o final da turma e ser submetido a Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei.

    Art.34. Concludo o Curso de Formao de Oficiais, ou Curso de Formao Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCplPM, e o Curso de Habilitao de Oficiais, para o QOAPM e QOABM, e obtida aprovao, sero os concludentes nomeados ou obtero acesso, por ordem de classificao no respectivo curso, ao posto de Segundo-Tenente, atravs de ato governamental. (Redao dada pela Lei n 15.797, de 25.05.15)

    CAPTULO VII - DO CARGO, DA FUNO E DO COMANDO DEFINIO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

    Art. 35. Os cargos de provimento efetivo dos militares estaduais so os postos e graduaes previstos na Lei de Fixao de Efetivo de cada Corporao Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificaes, somente podendo ser ocupados por militar em servio ativo. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROVER CARGO EFETIVO

    Pargrafo nico. O provimento do cargo de Oficial realizado por ato governamental e o da Praa, por ato administrativo do Comandante-Geral. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSO

    Art. 36. Os cargos de provimento em comisso, inerentes a comando, direo, chefia e coordenao de militares estaduais, previstos na Lei de Organizao Bsica da Corporao Militar, so de livre nomeao e exonerao pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do servio ativo da Corporao. DESIGNAO PROVISRIA OU DISPENSA DO CARGO EM COMISSO EM CASO DE URGNCIA

    1 O Comandante-Geral poder, provisoriamente, por necessidade institucional urgente devidamente motivada, designar o oficial para o cargo em comisso ou dispens-lo, devendo regularizar a situao na conformidade do caput, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato, sob pena de restabelecer-se a situao anterior. NATUREZA DA DESIGNAO OU DISPENSA EM CARATER DE URGNCIA

    2 A designao ou dispensa mencionada no pargrafo anterior tem natureza meramente acautelatria, no constituindo sano disciplinar. OCUPAO DE CARGO DE FORMA INTERINA

    3 O militar estadual que ocupar cargo em comisso, de forma interina, far jus, aps 30 (trinta) dias, s vantagens e outros direitos a ele inerentes.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    17

    RELAO DE COMPATIBILIDADE DAS OBRIGAES DO CARGO COM O GRAU HIERARQUICO

    Art. 37. A cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuies, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigaes do respectivo titular. Pargrafo nico. As atribuies e obrigaes inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente, compatveis com o correspondente grau hierrquico, e no caso do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as diferenciaes fsicas prprias, tudo definido em legislao ou regulamentao especficas. VACNCIA DO CARGO

    Art. 38. O cargo militar estadual considerado vago: I - a partir de sua criao e at que um militar estadual dele tome posse; II - desde o momento em que o militar estadual for exonerado, demitido ou expulso; 1 Consideram-se tambm vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes: I - tenham falecido; II - tenham sido considerados extraviados; III - tenham sido considerados desertores. CARGOS PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE

    2 considerado ocupado para todos os efeitos o cargo preenchido cumulativamente, mesmo que de forma provisria, por detentor de outro cargo militar. FUNO MILITAR

    Art. 39. Funo militar estadual o exerccio das obrigaes inerentes a cargo militar estadual. SEQUENCIA DE SUBSTITUIO DE CARGOS/RESPONDER POR FUNES

    Art. 40. Dentro de uma mesma Organizao Militar Estadual, a sequencia de substituies para assumir cargos ou responder por funes, bem como as normas, atribuies e responsabilidades relativas, so as estabelecidas em lei ou regulamento, respeitada a qualificao exigida para o cargo ou exerccio da funo. DEFINIO DE ENCARGO, INCUMBNCIA, COMISSO, SERVIO OU ATIVIDADE

    Art. 41. As obrigaes que, pelas generalidades, peculiaridades, durao, vulto ou natureza, no so catalogadas em Quadro de Organizao ou dispositivo legal, so cumpridas como encargo, incumbncia, comisso, servio, ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual. EQUIVALNCIA DE CARGO A ENCARGO, INCUMBNCIA, COMISSO, SERVIO OU ATIVIDADE

    Pargrafo nico. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbncia, comisso, servio ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual, o disposto neste captulo para cargo militar estadual. DEFINIO DE COMANDO

    Art. 42. Comando a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual est investido legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organizao Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierrquico e constituindo uma prerrogativa impessoal, em cujo exerccio o militar estadual se define e se caracteriza como chefe.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    18

    DESTINAO DOS OFICIAIS

    Art. 43. O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do comando, da chefia e da direo das Organizaes Militares Estaduais. DESTINAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS

    Art. 44. Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitao de pessoal e no emprego dos meios, na instruo, na administrao e no comando de fraes de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporao. Pargrafo nico. No exerccio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do servio e das normas operativas pelas praas que lhes estiverem diretamente subordinadas, e manuteno da coeso e do moral das mesmas praas em todas as circunstncias.

    Art.44. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitao de pessoal e no emprego dos meios, na instruo, na administrao e no comando de fraes de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporao. Pargrafo nico. No exerccio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do servio e das normas operativas pelas praas que lhes estiverem diretamente subordinadas, e manuteno da coeso e do moral das mesmas praas em todas as circunstncias. (Redao dada pela Lei n 15.797, de 25.05.15) DESTINAO DOS CABOS E SOLDADOS

    Art. 45. Os Cabos e Soldados so, essencialmente, os responsveis pela execuo.

    DESTINAO DAS PRAAS ESPECIAIS Art. 46. s Praas Especiais, cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos que lhes so pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico-profissional. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    RESPONSABILIDADE DO MILITAR

    Art. 47. Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

    CAPTULO VIII - DO COMPROMISSO, DO COMPORTAMENTO TICO E DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E PENAL MILITAR.

    COMPROMISSO DE HONRA

    Art. 48. O cidado que ingressar na Corporao Militar Estadual, prestar compromisso de honra, no qual afirmar aceitao consciente das obrigaes e dos deveres militares e manifestar a sua firme disposio de bem cumpri-los. CARTER E FORMA DE PRESTAO DO COMPROMISSO DE HONRA

    Art. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado na presena de tropa ou guarnio formada, to logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da respectiva Corporao Militar Estadual, na forma seguinte:

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    19

    FORMA DO COMPROMISSO DE HONRA DE PRAA

    I - quando se tratar de praa: a) da Polcia Militar do Cear: Ao ingressar na Polcia Militar do Cear, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, polcia ostensiva, preservao da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida. b) do Corpo de Bombeiros Militar do Cear: Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Cear, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao servio de bombeiro militar e proteo da pessoa, visando sua incolumidade em situao de risco, infortnio ou de calamidade, mesmo com o risco da prpria vida.

    FORMA DO COMPROMISSO DE HONRA DO ASPIRANTE-A-OFICIAL II quando for declarado Aspirante-a-Oficial: Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao servio militar estadual e preservao da ordem pblica, mesmo com o risco da prpria vida. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    FORMA DO COMPROMISSO DE HONRA AO SER PROMOVIDO AO PRIMEIRO POSTO

    III quando for promovido ao primeiro posto: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Cear e dedicar-me inteiramente ao servio. CDIGO DISCIPLINAR DA PM/BM

    Art. 50. O Cdigo Disciplinar da Polcia Militar do Cear e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear dispe sobre o comportamento tico-disciplinar dos militares estaduais, estabelecendo os procedimentos para apurao da responsabilidade administrativo-disciplinar, dentre outras providncias.

    1 Ao Aspirante-a-Oficial, aplicam-se as disposies contidas no Cdigo Disciplinar. (Revogado pela Lei n. 15.797, de 25.05.15).

    NORMATIVOS DISCIPLINARES APLICVEIS AO CADETE E AO ALUNO-SOLDADO

    2 Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, cumulativamente ao Cdigo Disciplinar, as disposies normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. INTERPOSIO DE RECURSO POR PARTE DE MILITAR PREJUDICADO OU OFENDIDO

    3 O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poder, sob pena de prescrio, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES MILITARES

    Art. 51. Os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei, sero processados e julgados perante a Justia Militar do Estado, em primeira instncia exercitada pelos juzes de direito e Conselhos de Justia, e em segunda instncia pelo Tribunal de Justia do Estado, enquanto no for criado o Tribunal de Justia Militar do Estado.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    20

    COMPETNCIA DOS JUZES DE DIREITO DO JUIZO MILITAR

    1 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia, sob a presidncia de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. CRIMES DE COMPETNCIA DO JRI

    2 O disposto no caput no se aplica aos casos de competncia do jri quando a vtima for civil.

    TTULO III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS

    CAPTULO NICO - DOS DIREITOS DIREITOS DOS MILITARES

    Art. 52. So direitos dos militares estaduais: I - garantia da patente quando oficial e da graduao quando praa em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praa, quando completar mais de 3 (trs) anos de efetivo servio; III - uso das designaes hierrquicas; IV - ocupao de cargo na forma desta Lei; V - percepo de remunerao; VI - constituio de penso de acordo com a legislao vigente; VII - promoo, na conformidade desta Lei; VIII - transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ou reforma; IX - frias obrigatrias, afastamentos temporrios do servio e licenas, nos termos desta Lei; X - exonerao a pedido;

    XI - porte de arma, quando oficial em servio ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatria de interesse social, aplicada pelo Comandante-Geral, inativao proveniente de alienao mental, condenao que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislao aplicvel;

    XI porte de arma, quando oficial em servio ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatria de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio, inativao proveniente de alienao mental, condenao que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislao aplicvel. (Nova redao dada pela Lei n. 14.933, de 08.06.11) XII - porte de arma, quando praa, em servio ativo ou em inatividade, observadas as restries impostas no inciso anterior, a regulamentao a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislao aplicvel; XIII - assistncia jurdica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legtimo exerccio da misso; XIV - livre acesso, quando em servio ou em razo deste, aos locais sujeitos fiscalizao policial militar ou bombeiro militar; XV - seguro de vida e invalidez em razo da atividade de risco que desempenha; XVI - assistncia mdico-hospitalar, atravs do Hospital da Polcia Militar; XVII - tratamento especial, quanto educao de seus dependentes, para os militares estaduais do servio ativo, atravs dos Colgios da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros; XVIII - recompensas ou prmios, institudos por lei; XIX - auxlio funeral, conforme previsto em lei; XX VETADO.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    21

    XXI - fardamento ou valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo menos uma vez ao ano, ao Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e Alunos-Soldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais; XXII - transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento, por interesse do servio, quando o deslocamento implicar em mudana de sede ou de moradia, compreendendo tambm as passagens para seus dependentes e a transio das respectivas bagagens, de residncia a residncia; XXIII - dcimo terceiro salrio; XXIV - salrio-famlia, pago em razo do nmero de dependentes, nas mesmas condies e no mesmo valor dos segurados do Regime Geral de Previdncia Social, na proporo do nmero de filhos ou equiparados de qualquer condio de at 14 (quatorze) anos ou invlidos; XXV VETADO. XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da ativa, quando fardado e mediante a apresentao de sua identidade militar, acesso gratuito aos transportes rodovirios coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota mxima de 2 (dois) militares por veculo; XXVII - iseno de pagamento da taxa de inscrio em qualquer concurso pblico para ingresso na Administrao Pblica Estadual, Direta, Indireta e Fundacional; XXVIII VETADO. XXIX - assistncia psico-social pelo Hospital da Polcia Militar; XXX VETADO. XXXI VETADO. XXXII - afastar-se por at 2 (duas) horas dirias, por prorrogao do incio ou antecipao do trmino do expediente ou de escala de servio, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de molstia ou doena grave irreversvel, em tratamento especfico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Mdica de Sade da Corporao; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) XXXIII - alimentao conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo; (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    XXXIV - a percepo de dirias quando se deslocar, a servio, da localidade onde tem exerccio para outro ponto do territrio estadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenizao das despesas de alimentao e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) ELEGIBILIDADE DE MILITAR - CONDIES

    Art. 53. O militar estadual alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I - se contar menos de 10 (dez) anos de servio, dever afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justia Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuzo automtico, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoo e da percepo da remunerao; II - se contar 10 (dez) ou mais anos de servio, ser agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepo da remunerao e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; III - se suplente, ao assumir o cargo eletivo ser inativado na forma do inciso anterior.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    22

    SEO I - DA REMUNERAO REMUNERAO DO MILITAR

    Art. 54. A remunerao dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsdio fixado em parcela nica, na forma do art. 39, 4.o da Constituio Federal, e proventos, indenizaes e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei especfica e, em nenhuma hiptese, podero exceder o teto remuneratrio constitucionalmente previsto.

    Pargrafo nico. O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formao, e desde que esteja no exerccio de cargo ou funo gratificada por perodo superior a 6 (seis) meses, no perder o direito percepo do benefcio correspondente.

    PERCEPO DE GRATIFICAO DE MILITAR MATRICULADO EM CURSO REGULAR

    1 O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formao, e desde que esteja no exerccio de cargo ou funo gratificada por perodo superior a 6 (seis) meses, no perder o direito percepo do benefcio correspondente. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    GRATIFICAO POR PARTICIPAO EM COMISSO OU TRABALHO RELEVANTE

    2 Ao militar estadual conceder-se- gratificao pela participao em comisso examinadora de concurso e pela elaborao ou execuo de trabalho relevante, tcnico ou cientfico de interesse da corporao militar estadual. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    3 O Secretrio da Segurana Pblica e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os Comandantes-Gerais podero: (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06) I - autorizar o militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comisso, a participar de comisses, grupos de trabalho ou projetos, sem prejuzo dos vencimentos; II - conceder ao militar nomeado, a gratificao prevista no 2. deste artigo. 4 O valor das gratificaes previstas no 2. ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 13.768, de 04.05.06)

    IRREDUTIBILIDADE, PENHORA, SEQUESTRO OU ARRESTO DOS VENCIMENTOS

    Art. 55. O subsdio ou os vencimentos dos militares estaduais so irredutveis e no esto sujeitos penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei. IGUALDE DE VENCIMENTOS ENTRE PESSOAL DA ATIVA E INATIVIDADE

    Art. 56. O valor do subsdio ou dos vencimentos igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierrquico, exceto nos casos previstos em Lei. DATA DE REVISO DOS PROVENTOS

    Art. 57. Os proventos da inatividade sero revistos sempre que se modificar o subsdio ou os vencimentos dos militares estaduais em servio ativo, na mesma data e proporo, observado o teto remuneratrio previsto no art. 54 desta Lei. PROIBIO DE PROVENTOS SUPERIOR A VENCIMENTOS

    Pargrafo nico. Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade no podero exceder a remunerao percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduao correspondente. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS AOS ANOS DE SERVIO RESDUO DO TEMPO

    Art. 58. Por ocasio de sua passagem para a inatividade, o militar estadual ter direito a proventos proporcionais aos anos de servio, computveis para a inatividade, at o mximo de 30 (trinta) anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasio,

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    23

    o resduo do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como se fosse mais 1(um) ano.

    SEO II - DAS FRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORRIOS DO SERVIO FRIAS: DEFINIO, CONCESSO, GOZO, REMUNERAO, PERODO AQUISITO

    Art. 59. As frias traduzem o afastamento total do servio, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatrio aps a concesso, remuneradas com um tero a mais da remunerao normal, sendo atribudas ao militar estadual para descanso, a partir do ltimo ms do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse perodo. RESTRIES AO GOZO DE FRIAS

    1 A concesso e o gozo de frias no sofrero nenhuma restrio, salvo: I - para cumprimento de punio disciplinar de natureza grave ou priso provisria; II - por necessidade do servio, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme convenincia e oportunidade da Administrao, garantida ao militar estadual nova data de reincio do gozo das frias interrompidas. FRIAS E PROCESSO DE INATIVIDADE

    2 No far jus s frias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando soluo de processo de inatividade. DIVISO DO PERODO DO GOZO DE FRIAS

    3 As frias a que se refere este artigo podero ser divididas em 2 (dois) perodos iguais. FRIAS E MILITARES EM CURSO DE FORMAO PARA INGRESSO

    4 O direito destacado neste artigo estende-se aos militares que esto nos cursos de formao para ingresso na Corporao. NPCIAS, LUTO, INSTALAO E TRNSITO

    Art. 60. Os militares estaduais tm direito, aos seguintes perodos de afastamento total do servio, obedecidas as disposies legais e regulamentares, por motivo de: I - npcias: 8 (oito) dias; II - luto: 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de pais, irmo, cnjuge, companheiro(a), filhos e sogros; III - instalao: at 10 (dez) dias; IV - trnsito: at 30 (trinta) dias. DATA DE CONCESSO DE NPCIAS OU DO LUTO

    Pargrafo nico. O afastamento do servio por motivo de npcias ou luto ser concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipao data do evento, e, no segundo caso, to logo a autoridade a que estiver subordinado o militar estadual tome conhecimento, de acordo com portaria do Comandante-Geral. CMPUTO DE FRIAS, NPCIAS, LUTO, INSTALAO E TRNSITO COMO EFETIVO SERVIO

    Art. 61. As frias e outros afastamentos mencionados nesta Seo so concedidos sem prejuzo da remunerao prevista na legislao especfica e computados como tempo de efetivo servio e/ou contribuio para todos efeitos legais.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    24

    SEO III - DAS LICENAS E DAS DISPENSAS DE SERVIO DEFINIO DE LICENA

    Art. 62. Licena a autorizao para o afastamento total do servio, em carter temporrio, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposies legais e regulamentares. TIPOS DE LICENA

    1. A licena pode ser: I - gestante, por 120 (cento e vinte) dias; II - paternidade, por 10 (dez) dias; III - para tratar de interesse particular; IV - para tratar da sade de dependente, na forma desta Lei; V - para tratar da sade prpria; VI - adotante: a) por 120 (cento e vinte) dias se a criana tiver at 1 (um) ano de idade; b) por 60 (sessenta) dias se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; c) por 30 (trinta) dias se a criana tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. DATA PARA CONCESSO DA LICENA GESTANTE

    2 A licena gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, a partir do 8. ms de gestao, salvo prescrio em contrrio. DATA PARA INIDCIO DA LICENA-PATERNIDADE

    3 A licena-paternidade ser iniciada na data do nascimento do filho. LICENA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR LTIP

    4 A licena para tratar de interesse particular a autorizao para afastamento total do servio por at 2 (dois) anos, contnuos ou no, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo servio que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuzo da remunerao, da contagem do tempo de servio e/ou contribuio e da antigidade no posto ou na graduao. REGULAMENTAO DA LITP, LTSD, LTSP

    5 As licenas para tratar de interesse particular, de sade de dependente e para tratamento de sade prpria, sero regulamentadas por portaria do Comandante- Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei. LICENA-MATERNIDADE ( ADOTANTE)

    6. A licena-maternidade s ser concedida adotante ou guardi mediante apresentao do respectivo termo judicial. ROL DE PESSOAS CONSIDERADAS DEPENDENTES PARA EFEITO DE LTSD

    7. Na hiptese do inciso IV deste artigo o militar poder ser licenciado por motivo de doena nas pessoas dos seguintes dependentes: pais; filhos; cnjuge do qual no esteja separado; e de companheiro(a); em qualquer caso, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio funcional, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos, dos quais os 6 (seis) primeiros meses sem prejuzo de sua remunerao. No perodo que exceder os 6 (seis) meses at o limite de 2 (dois) anos, observar-se- o que dispe o 4. deste artigo.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    25

    LTIP E BENEFCIO PREVIDENCIRIO

    Art. 63. O tempo da licena de que trata o 4. do artigo anterior, ser computado para obteno de qualquer beneficio previdencirio, inclusive aposentadoria desde que haja recolhimento mensal da alquota de 33% (trinta e trs por cento) incidente sobre o valor da ltima remunerao para fins de contribuio previdenciria, que ser destinada ao Sistema nico de Previdncia Social dos Servidores Pblicos Civis e Militares, dos Agentes Pblicos e dos Membros de Poder do Estado do Cear SUPSEC. CASOS DE INTERRUPO DE LICENAS

    Art. 64. As licenas podero ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condies: I - em caso de mobilizao, estado de guerra, estado de defesa ou estado de stio; II - em caso de decretao de estado ou situao de emergncia ou calamidade pblica; III - para cumprimento de sentena que importe em restrio da liberdade individual; IV - para cumprimento de punio disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral; V - em caso de priso em flagrante ou de decretao de priso por autoridade judiciria, a juzo desta; VI - em caso de indiciao em inqurito policial militar, recebimento de denncia ou pronncia criminal, a juzo da autoridade competente. INTERRUPO DA LTSD REGULAMENTAO EM LEI ESPECIFICA

    Pargrafo nico. A interrupo de licena para tratamento de sade de dependente, para cumprimento de punio disciplinar que importe em restrio da liberdade individual, ser regulada em lei especfica. DISPENSAS DO SERVIO

    Art. 65. As dispensas do servio so autorizaes concedidas aos militares estaduais para afastamento total do servio, em carter temporrio. TIPOS DE DISPENSAS

    Art. 66. As dispensas do servio podem ser concedidas aos militares estaduais: I - para desconto em frias j publicadas e no gozadas no todo ou em parte; II - em decorrncia de prescrio mdica. Pargrafo nico. As dispensas do servio sero concedidas com a remunerao integral e computadas como tempo de efetivo servio e/ou contribuio militar. AUSNCIA E DESERO DECORRENTE DE LICENA OU DISPENSA

    Art. 67. Para fins de que dispe esta Seo, no tocante concesso de licenas e dispensas de servios, o militar que no se apresentar no primeiro dia til aps o prazo previsto de encerramento da citada autorizao, incorrer nas situaes de ausncia e desero conforme disposto na legislao aplicvel.

    SEO IV - DAS RECOMPENSAS DEFINIO E FORMA DE CONCESSO DE RECOMPENSA

    Art. 68. As recompensas constituem reconhecimento dos bons servios prestados pelos militares estaduais e sero concedidas de acordo com as normas regulamentares da Corporao. TIPOS DE RECOMPENSAS

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    26

    Pargrafo nico. So recompensas militares estaduais, alm das previstas em outras leis: I - prmios de honra ao mrito; II - condecoraes por servios prestados; III - elogios; IV - dispensas do servio, conforme dispuser a legislao.

    SEO V - DAS PRERROGATIVAS SUBSEO I - DA CONSTITUIO E ENUMERAO

    PRERROGATIVAS

    Art. 69. As prerrogativas dos militares estaduais so constitudas pelas honras, dignidades e distines devidas aos graus hierrquicos e cargos que lhes esto afetos. ROL DE PRERROGATIVAS

    Pargrafo nico. So prerrogativas dos militares estaduais: I - uso de ttulos, uniformes, distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e peas complementares das respectivas Corporaes, correspondentes ao posto ou graduao; II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; III - cumprimento de pena de priso ou deteno, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena, somente em Organizao Militar da Corporao a que pertence, e cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedncia hierrquica sobre o militar; IV - julgamento por crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas constitucionais e legais aplicveis. PRISO DE MILITAR

    Art. 70. O militar estadual s poder ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente ou de autoridade militar estadual competente, nos casos de transgresso disciplinar ou de crime propriamente militar, definidos em lei. CASO DE PRISO DE MILITAR POR AUTORIADE POLICIAL CIVIL

    1 Somente em casos de flagrante delito, o militar estadual poder ser preso por autoridade policial civil, ficando retido na Delegacia durante o tempo necessrio lavratura do flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz competente e ao comando da respectiva Corporao Militar, aps o que dever ser encaminhado preso autoridade militar de patente superior mais prxima da Organizao Militar da Corporao a que pertencer, ficando esta obrigada, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a manter a priso at que deliberao judicial decida em contrrio. MALTRATO OU TRATAMENTO INDEVIDO A MILITAR PRESO

    2 Cabe ao Secretrio da Segurana Pblica e Defesa Social e ao Comandante-Geral da respectiva Corporao responsabilizar ou provocar a responsabilizao da autoridade policial civil e da autoridade militar que no cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual, preso sob sua custdia, ou, sem razo plausvel, no lhe der tratamento devido ao seu posto ou graduao. PROCESSO E JULGAMENTO EM CASO DE PERIGO DE VIDA DE MILITAR PRESO

    3 Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer militar estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporao Militar

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    27

    providenciar os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polcia Militar. DISPENSA DE MILITAR DO SERVIO NA INSTITUIO DO JRI OU DA JUSTIA ELEITORAL

    Art. 71. O militar estadual da ativa, no exerccio de funo militar, de natureza militar ou de interesse militar, dispensado do servio na instituio do Jri e do servio na Justia Eleitoral.

    SUBSEO II - DO USO DOS UNIFORMES PRIVATIZAO DOS UNIFORMES INSTITUCIONAIS

    Art. 72. Os uniformes das Corporaes Militares Estaduais, com seus distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e peas complementares so privativos dos militares estaduais e representam o smbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta inerentes. USO DE UNIFORMES POR QUEM NO TEM DREITO - CRIME

    Pargrafo nico. Constituem crimes previstos na legislao especfica o desrespeito ao disposto no caput deste artigo, bem como uso por quem a eles no tiver direito. OBRIGAES DO MILITAR FARDADO

    Art. 73. O militar estadual fardado tem as obrigaes correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e peas complementares que ostenta. REGULAMENTO DE UNIFORMES

    Art. 74. O uso dos uniformes com os seus distintivos, insgnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrio, composio e peas acessrias, so estabelecidos nas normas especficas de cada Corporao Militar Estadual. PROIBIO DO USO DE UNIFORMES: SITUAES

    Art. 75. proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acrscimos de que trata esta subseo, na forma prevista no Cdigo Disciplinar e nas situaes abaixo: USO DE UNIFORME EM MANIFESTAES POLITICAS

    I - em manifestao de carter poltico-partidrio; USO DE UNIFORMES NO ESTRANGEIRO

    II - no estrangeiro, quando em atividade no relacionada com a misso policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado; USO DE UNIFORME POR MILITAR INATIVO

    III - na inatividadede, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais, cerimnias cvico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral. USO DE UNIFORME POR MILITAR INATIVO

    Pargrafo nico. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva dignidade da classe, podero ser, temporariamente, proibidos de usar uniformes por deciso do Comandante-Geral, conforme estabelece o Cdigo Disciplinar.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    28

    PROIBIO DE UNIFORME, DISTINTIVO, INSIGNIA SEMELHANTE AO UNIFORME DOS MILITARES

    Art. 76. vedado a qualquer civil ou organizaes civis o uso de uniforme ou a ostentao de distintivos, insgnias, agildas ou emblemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais. RESPONSABILIDADE POR USO DE UNIFORMES SEMELHANTES AOS INSTITUCIONAIS

    Pargrafo nico. So responsveis pela infrao das disposies deste artigo, alm dos indivduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de reparties, organizaes de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insgnias, agildas ou emblemas, iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais. Obs.: Lei 15.797, de 25.05.2015.

    TTULO IV - DAS PROMOES CAPTULO I - DA PROMOO DE OFICIAIS

    SEO I GENERALIDADES

    FINALIDADE DO CAPTULO

    Art. 77. Este Captulo estabelece os critrios e as condies que asseguram aos oficiais da ativa da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Cear acesso na hierarquia, mediante promoo, de forma seletiva, gradual e sucessiva. DEFINIO E FINALIDADE DA PROMOO

    Art. 78. A promoo ato administrativo complexo e tem como finalidade bsica o preenchimento seletivo das vagas existentes pertinentes ao grau hierrquico superior, com observncia do nmero de cargos constante do efetivo, fixado em Lei para os diferentes Quadros. PROMOO DE OFICIAIS E OBEDINCIA AO QUANTITATIVO DE VAGA

    Art. 79. No haver promoo quando o nmero de oficiais da ativa detentores de cargos no posto considerado estiver completo ou com excesso, de acordo com o nmero de cargos fixado na Lei do efetivo. AGREGAO DE OFICIAIS E CMPUTO DE VAGAS - IMPOSSIBILIDADE

    1 Para efeito do disposto no caput, no sero computados os oficiais agregados. (Redao dada pela Lei n 14.113, de 12.05.08)

    1 Para efeito do disposto no caput sero computados dentre os oficiais da ativa inclusive os oficiais agregados.

    PROMOES DE OFICIAIS QUE INDEPENDEM DE VAGA

    2 No se aplica o disposto neste artigo: I - promoo post mortem, que independe de vaga; II - promoo em ressarcimento de preterio, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto considerado ficar no excedente at a normalizao da situao. Obs.: Inciso V e 5 do Art 3, da Lei 15.797, de 25.05.2015

    PLANEJAMENTO DAS PROMOES DE OFICIAIS

    Art. 80. A forma gradual e sucessiva da promoo resultar de planejamento adequado para a carreira dos oficiais, concebido pela Corporao Militar Estadual, de acordo com as suas peculiaridades, convenincias e oportunidade.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    29

    Pargrafo nico. O planejamento de que trata o caput visar assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a existncia de vagas dentro do nmero de cargos constante do efetivo.

    SEO II - DOS CRITRIOS DE PROMOO CRITRIOS DE PROMOES DE OFICIAIS

    Art. 81. As promoes so efetuadas pelos critrios de: I - antigidade; II - merecimento; III - bravura; IV - post mortem. Obs.: Art. 3, da Lei 15.797, de 25.05.2015

    PROMOO DE OFICIAIS EM RESSARCIMENTO DE PRETERIO: CASOS

    Art. 82. Somente nos casos extraordinrios, previstos nesta Lei, admitir-se- promoo em ressarcimento de preterio em favor do oficial. 1 Os casos extraordinrios de que trata o caput so: I - obteno de deciso favorvel a recurso administrativo interposto; II - cessao de situao de desaparecido ou extraviado; III - absolvio ou impronncia no processo a que esteve respondendo; IV - ocorrncia de prescrio da pretenso punitiva relativa a delito que lhe imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciria competente; V - reconhecimento da procedncia da justificao em Conselho de Justificao; VI - ocorrncia de comprovado erro administrativo, em prejuzo do oficial, desde que apurado e reconhecido pela Administrao, mediante processo regular. PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA

    2 No haver promoo em ressarcimento de preterio no caso de prescrio da pretenso executria da pena relativa ao delito praticado pelo oficial, devidamente reconhecida pela autoridade judiciria competente. CRITRIO EM QUE SE ENQUADRA A PROMOO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIO

    3 A promoo em ressarcimento de preterio observar os critrios de antiguidade ou de merecimento, conforme o caso, recebendo o oficial o nmero que lhe competia na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca devida, sem alterar a distribuio de vagas pelos critrios de promoo. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PROMOO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIO

    4 Para o pleno reconhecimento da promoo em ressarcimento de preterio ser necessria a obedincia, cumulativa, dos seguintes requisitos: I - existncia de vaga no respectivo Quadro, na poca da preterio; II - ser o oficial possuidor dos cursos que habilitem promoo requerida; III - ter o oficial interstcio no posto em referncia; IV - ter o oficial tempo de efetivo servio na Corporao militar estadual. INCLUSO DE OFICIAIL EM QUADRO DE ACESSO

    Art. 83. Para ser promovido pelos critrios de antiguidade e merecimento indispensvel que o Oficial esteja includo em Quadro de Acesso. Obs.: Art 6, da Lei 15.797, de 25.05.2015.

  • ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEAR CURSINHO PR-MILITAR

    30

    TRANSFERNCIA PARA A INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE PROMOO DE OFICIAL

    Art. 84. No haver promoo de Oficial por ocasio de sua transferncia para a reserva remunerada ou reforma. DEFINIO DE PROMOO DE OFICIAL POR ANTIGUIDADE

    Art. 85. Promoo por antiguidade aquela que se baseia na precedncia hierrquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, conforme disposto no art. 31 desta Lei. Pargrafo nico. A promoo pelo critrio de antiguidade nos Quadros de Oficiais feita na sequencia do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade e caber ao Oficial que for mais antigo da escala numrica do Quadro de Acesso. Obs.: Art 3, da Lei 15.797, de 25.05.2015.

    DEFINIO DE PROMOO DE OFICIAL POR MERECIMENTO

    Art. 86. Promoo por merecimento aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comisses exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoo. 1 A promoo por merecimento, em qualquer Quadro, ser feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecida respectiva ordem decrescente de merecimento. Obs.: Art 3, da Lei 15.797, de 25.05.2015.

    REQUISITO PARA INGRESSO DE OFICIAL NO QAM

    2 Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial considerado com mrito suficiente no julgamento da Comisso de Promoes de Oficiais - CPO. PROMOO AO POSTO DE CORONEL ESCOLHA DO GOVERNADOR DO ESTADO

    Art. 87. A promoo por merecimento para o preenchi