LEI Nº 2342/2001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 Estabelece o ... · sobre o valor venal do ... terão...

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LEI Nº 2342/2001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001. Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, consolida a legislação tributária e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Elenco Tributário Municipal Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996). Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes: I - Impostos sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU; b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; c) Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis-ITBI. II - Taxas de: a) Expediente; b) Localização de Estabelecimento e Ambulante c) Fiscalização e Vistoria; d) Execução de Obras. e) Ações e Serviços de Saúde III - Contribuição de Melhoria. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

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LEI Nº 2342/2001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO,

consolida a legislação tributária e dá outras provi-

dências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber,

cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de

Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do Elenco Tributário Municipal

Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário

Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais

estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de

outubro de 1996).

Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os

seguintes:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis-ITBI.

II - Taxas de:

a) Expediente;

b) Localização de Estabelecimento e Ambulante

c) Fiscalização e Vistoria;

d) Execução de Obras.

e) Ações e Serviços de Saúde

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

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Seção I

Da Incidência

Art. 3º - O imposto sobre propriedade predial e territorial

urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não,

situado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como

zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos

indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas

pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamen-

to, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância

máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizá-

veis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à

habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente,

como sítio de recreio.

§ 4º - Para efeito deste imposto, considera-se:

I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compre-

endido o terreno com a respectiva construção e dependências;

II - terreno, o imóvel não edificado.

§ 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de

propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:

I - a estabelecimento comercial, industrial ou de presta-

ção de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;

II - a prédio residencial, desde que convenientemente

utilizado ou efetivamente ajardinado.

Art. 4º - A incidência do imposto independe do cumpri-

mento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem

prejuízo das penalidades.

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SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 5º - O imposto de que trata este capítulo é calculado

sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálcu-

lo do imposto será de 0,5% (meio por cento).

§ 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cál-

culo do imposto será de 1% (um por cento)

I – após a construção do meio fio e da pavimentação,

o proprietário do imóvel terá prazo de 03 (três) anos para construir o passeio público, caso con-

trário incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do IPTU. (Lei nº 2510/2003, de 23-12-

2003).

II – os terrenos que tiverem meio fio e pavimentação

terão prazo de 2(dois) anos para construir o Muro, caso contrário incidirá multa de 50% (cinqüenta por

cento) sobre o valor do IPTU.

III – ao proprietário que não executar a manutenção

do passeio público, incidirá multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU. (Lei nº

2510/2003, de 23-12-2003).

§ 3º - Será considerado terreno, o prédio incendiado,

condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, obedecido sempre o que dispõe o parágrafo

único, incisos I e II, letra “b”, do artigo 20.

Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado em

função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadra-

do, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real.

II - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área

de terreno com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;

III - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado

de cada tipo de construção, a idade e a área.

Parágrafo único - No caso de GLEBA, com loteamento

aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em

logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.

Art. 7º - O preço do hectare, na gleba, e do metro qua-

drado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

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II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias,

deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - os acidentes naturais e outras características que

possam influir em sua valorização;

IV - qualquer outro dado informativo.

Art. 8º - O preço do metro quadrado de cada tipo de

construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - o custo do metro quadrado de construção corrente no

mercado imobiliário;

IV - quaisquer outros dados informativos.

Art. 9º - Os preços do hectare da gleba e o do metro

quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os

critérios estipulados nos artigos 7º e 8º.

Parágrafo único - Na hipótese de simples atualização da

base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá

sobre a correção que será igual à variação do Índice Geral de Preços Médios (Fundação Getúlio Vargas)

– IGPM-FG no período anual considerado, e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-la ou, na

falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.

Art. 10 - O valor venal do prédio é constituído pela soma

do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências.

Art. 11 - O valor venal do terreno resultará da multiplica-

ção do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo.

Art. 12 - Para fins de cálculo do valor venal no que perti-

ne ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6º será corrigida, quando couber.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imó-

vel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 14 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição

no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 15 - A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

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II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qual-

quer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas rela-

cionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.

Art. 16 - A inscrição de que trata o artigo anterior é pro-

cedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada,

o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.

§ 1º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscri-

ção ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado,

na forma da lei.

§ 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no lote-

amento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as

unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

Art. 17 - Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos

desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, refor-

ma, reconstrução ou demolição;

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

IV - a mudança de endereço do contribuinte.

Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial,

será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 18 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão

observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela

correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão

que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão

por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão corres-

pondente à sua testada;

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b) com mais de uma frente, pelas faces dos quartei-

rões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüi-

distante destas;

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor

ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu

perímetro.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscri-

ção dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.

Art. 19 - O contribuinte ou seu representante legal deve-

rá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de

áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas

e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma

unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobi-

liário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas.

§ 2º - O não cumprimento dos prazos previstos neste

artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo

do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

§ 3º - No caso de transferência da propriedade imóvel, a

inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de

Imóveis.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 20 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territo-

rial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exer-

cício anterior.

Parágrafo único - A alteração do lançamento decorrente

de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

I - a partir do mês seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocu-

pação do prédio, quando esta ocorrer antes;

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II - a partir do exercício seguinte:

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a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se

tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não

constitua aumento de área;

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos

casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) no caso de loteamento, desmembramento ou unifi-

cação de terrenos ou prédios.

Art. 21 - O lançamento será feito em nome sob o qual

estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º Em se tratando de co-propriedade, constarão na

ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em no-

me de um deles, com a designação de “outros” para os demais.

§ 2º O imóvel que for objeto de transferência deverá

ter seu débito quitado. (Lei nº 2510/2003, 23-12-2003).

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

(alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18 de novembro de 2003.)

Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação.

Art. 22 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato

gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou

sem estabelecimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei

complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da se-

guinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do pres-

tador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

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1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manuten-

ção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrôni-

cas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – ...

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,

stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques

de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qual-

quer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qual-

quer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

1.01– Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimiote-

rapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e con-

gêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pron-

tos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e men-

tal.

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4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qual-

quer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assis-

tência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contra-

tados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante in-

dicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área vete-

rinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qual-

quer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

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6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,

manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisa-

gismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplana-

gem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças

e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta-

dor de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao

ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais

e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteproje-

tos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e con-

gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,

fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos

de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pe-

lo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

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7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratiza-

ção, pulverização e congêneres.

7.14 – ...

7.15 – ...

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açu-

des e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquite-

tura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levan-

tamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e

congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, teste-

munhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e

explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,

treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de co-

nhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,

apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,

motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço

(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao

Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de progra-

mas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

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10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões

de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobi-

liários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade indus-

trial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrenda-

mento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (facto-

ring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não

abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bol-

sas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de vei-

culação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de

qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

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12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e

congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a par-

ticipação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entre-

vistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festi-

vais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmis-

são por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfi-

les, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – ...

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e

congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodu-

ção, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotoli-

tografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restaura-

ção, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equi-

pamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes emprega-

das, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

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14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,

lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,

plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive

montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele

fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exce-

to aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles presta-

dos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de

direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débi-

to e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos

e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção

das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,

de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idonei-

dade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, in-

clusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em

quaisquer outros bancos cadastrais.

15

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em

geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação

com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veícu-

los; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de

bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qual-

quer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a

terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede

compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas

em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro

de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,

concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços

relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direi-

tos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de con-

trato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de

títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,

inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimen-

to; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de car-

nês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de

títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, pror-

rogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exporta-

ção ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cance-

lamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais

serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;

envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão

magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,

inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou

processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

16

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de

pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços re-

lacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusi-

ve entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de che-

ques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou

obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renego-

ciação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços rela-

cionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêne-

res.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens

desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e in-

formações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta

audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura ad-

ministrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira

ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de

serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de

campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate-

riais publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

congêneres.

17

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimenta-

ção e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, ge-

renciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,

relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de

riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção

e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de

riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títu-

los de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bin-

gos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de

títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,

ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de

passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,

18

serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços aces-

sórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação

ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de pas-

sageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de ae-

ronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de

mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de

passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (reinserido conforme Lei

3183/2011)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos

usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramen-

tos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, as-

sistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou

de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêne-

res.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, ban-

ners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de cape-

la; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramen-

tos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;

embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

19

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,

bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e con-

gêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, obje-

tos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e

congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomuni-

cações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, teleco-

municações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públi-

cas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

20

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo to-

mador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja

prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens

e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o

pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço pres-

tado;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrati-

vas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III – do resultado financeiro obtido.

Art. 23 – O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos dire-

tores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos

sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depó-

sitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por

instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvol-

vidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residen-

te no exterior.

21

Art. 24 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabele-

cimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desen-

volva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unida-

de econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,

filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais-

quer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devi-

do ao Município de Guaporé, sempre que seu território for o local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de

estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja

prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de

serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da

Lista;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recicla-

gem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de servi-

ços descritos no subitem 7.09 da Lista;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,

imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem

7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, quí-

micos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;

X – ...

22

XI – ...

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no

subitem 11.01 da Lista;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso

dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no

caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no

caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;

XIX – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subi-

tem 16.01 da Lista;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,

onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, orga-

nização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,

no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.

§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guaporé, relativamente à extensão

de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,

sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, exis-

tente em seu território.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guaporé, relativamente à extensão

da rodovia explorada, existente em seu território.

SEÇÃO II

Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota

23

Art. 25 – Contribuinte do ISS é o prestador de serviço. (Lei nº 2504/2003, de 18-11-

2003)

(Lei 2995/2009) Art. 25-A As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujei-

tos à homologação são as seguintes:

I - mínima, 2% (dois por cento)

II - máxima, 5% (cinco por cento).

Art. 25-B Para efeitos deste imposto considera-se:

I - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem subor-

dinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de

serviços.

II - EMPRESA - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil,

ou de fato que exercer atividade de prestação de serviços, de caráter pessoal ou não.

Parágrafo Único: Equipara-se à empresa para efeitos do pagamento do impos-

to, o profissional autônomo que alternadamente:

a) utilizar-se de empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por

ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal de prestadores de serviços do município;

c) exercer atividade de caráter empresarial.

(Lei 2995/2009) Art. 26 São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo

da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive

no que se refere à multa e aos acréscimos:

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços

que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabeleci-

mento licenciado, ou domicílio, no Município ou não inscritos em seu cadastro fiscal; (Lei

3237/2011)

II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural,

empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não

inscritos no cadastro fiscal;

III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, rela-

tivamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior do País;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços

descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05

24

e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo, sempre que o

prestador de serviço estiver estabelecido fora do Município de Guaporé (Lei 3237/2011)

V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços que receba

recursos públicos da área da saúde, sempre que o serviço for prestado no Município de Guaporé. (Lei

3237/2011)

§ 1º: A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante reten-

ção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alí-

quota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei e condicionada a

entrega da declaração de movimento econômico referente a retenção efetuada em meio ele-

trônico disponibilizado pela Administração Municipal.

§ 2º: O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhi-

do dentro do prazo de vencimento da apuração mensal do imposto na modalidade sujeita à

homologação, ou seja, até o último dia do mês subsequente ao mês no qual ocorreu o fato ge-

rador do tributo.

§ 3º: O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior

será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º: Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento

integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua reten-

ção na fonte.

§ 5º: Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os respon-

sáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos

a esse regime.

§ 6º: No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos

termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento

do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

I – nos casos em que o prestador de serviço estiver estabelecido no Município de Guaporé, fica dispen-

sada a retenção na fonte e o prestador de serviço deverá recolher o imposto na apuração mensal.(Lei

3237/2011)

§7º: Na hipótese de não efetuar a retenção a que está obrigado a providenciar,

ficará o tomador do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo

não retido.

§ 8º: Será também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do impos-

to o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos

nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços forem prestados sem a documentação fiscal cor-

respondente ou sem a prova do pagamento do ISS no Município.

25

§ 9º: Toda a empresa pública ou privada, Órgãos da Administração direta da

União, do Estado ou do próprio município, bem como suas respectivas autarquias, sociedades

de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam su-

jeitas às disposições do presente artigo, seus incisos e parágrafos.

§ 10: Além da aplicação de multa por infração, igual a 1 (um) Valor de Refe-

rência Municipal, considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por

prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o

recolhimento do valor do tributo retido na fonte.

§ 11: Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou i-

sentas que forem efetivar a retenção na fonte, deverão retirar junto à Secretaria Municipal da

Fazenda carnê específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo

com o artigo anterior.

§ 12: A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante na

legislação vigente a época do fato gerador.

§ 13: A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de

retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante, e o mesmo deverá ser

emitido por meio eletrônico disponibilizado pela administração municipal.

Art. 27 – A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do

próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do

serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

§ 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no

território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à ex-

tensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes locali-

zados em cada Município.

§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos

pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de merca-

dorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

Art. 28 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo III

desta Lei.

§ 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alí-

quota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua recei-

ta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

26

§ 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade

que apresentar com ela maior semelhança de características.

(Lei 2995/2009) Art. 29 –Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, su-

jeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências

estabelecidas na Lei, à emissão e a escrituração das notas fiscais, livros fiscais e a declaração

de movimento econômico mensal.

§1º. A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do

presente artigo é constituída pela escritura de todas as notas fiscais de prestação de serviço

emitidas pela empresa sujeitas a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de tercei-

ros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Lei.

§2º A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do

presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo

municipal.

§3º A falta de apresentação da declaração eletrônica implicará no lançamento

de penalidades pecuniárias.

§4º O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico pelo contribu-

inte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto,

ou seja, até o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Lei 3038/2010)

§5º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, torna-

rem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Munici-

pal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto

com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida via Decreto Munici-

pal.

§6º No caso de roubo ou extravio de nota fiscal de prestação de serviço, fica

instituída multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do VRM, reajustado anualmente pela

variação de índice oficial fixado pelo poder executivo municipal para os tributos municipais,

por nota fiscal roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de

ocorrência devidamente registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de

publicação do ocorrido na imprensa escrita (folha de jornal) realizada na época da perda ou

roubo de tais documentos.

Art.29 - A Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que

se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto Executivo.

§1º Nas operações à vista o órgão Fazendário, a requerimento do contribuinte,

poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupons de máquina regis-

tradora.

27

§2º O Decreto que se refere este artigo poderá prever hipótese de substituição

dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os inte-

resses do Fisco.

§3º A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantida-

de depende da prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, podendo tal autorização, a

critério da Fazenda Municipal, ser efetuada por meio eletrônico.

Art. 29-B Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de con-

tabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documen-

tos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e

demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta

ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuin-

te ou responsável.

Art. 29-C-Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência

ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz

ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento

econômico.

(Lei 2995/2009) Art. 30 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bru-

ta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adota-

dos em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua

receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a recei-

ta bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive

nas declarações de movimento econômico em meio eletrônico;

IV - sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados pelo con-

tribuinte;

V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autorida-

de administrativa;

VI - o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do município.

VII – sejam omissas na declaração de movimento econômico.

Parágrafo Único: Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de

que trata o presente artigo, o fisco municipal poderá levar em consideração, além de outros

elementos que julgar pertinentes:

28

I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuin-

tes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.

III – a média das declarações de movimento econômico efetuadas por empresas com mesma

atividade e porte semelhante.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 31 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas

ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes

do início da atividade.

Art. 32 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições conti-

das no artigo anterior.

Art. 33 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a dife-

rentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos

ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos,

com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 34 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização

ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá

ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de

ofício.

Art. 35 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio

de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, obser-

vado o disposto no art. 41.

§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

29

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos,

inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente

da Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

(Lei 2995/2009) Art. 36 – O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando

for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, inclusive as realizadas por meio eletrônico,

bem como nas guias de recolhimento ou carnês de pagamento.

Art. 36-A O imposto será lançado:

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado

sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador

for empresa ou assim considerado.

Art. 37 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento correspon-

derá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclu-

sive, daquele em que teve início.

Art. 38 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento

retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso pre-

visto no artigo 36, determinará o lançamento de ofício.

Art. 39 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será

posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 40 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista

as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a

antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 41 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês

em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no

preço do serviço.

(Lei 2995/2009)Art. 42 - A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte

em meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Fisco Municipal, e obedecerá ao modelo aprovado pela

Fazenda Municipal e instituído por Decreto Municipal.

(Lei 2995/2009) .Art. 43 A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estima-

tivo:

30

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, siste-

maticamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou

volume de negócio ou de atividade aconselhar tratamento fiscal específico, a critério exclusivo

da autoridade competente;

V - quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem pre-

juízo das penalidades cabíveis;

VI - sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável.

Art. 43-A A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a

qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a esti-

mativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de

forma substancial.

Art. 43-B Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, num

prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra

o valor estimado.

Art. 43-C O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quota fixa (autôno-

mos) será arrecadado, em cada exercício, em 02 (duas) parcelas, com vencimentos a ser fixa-

dos via Decreto Municipal.

Art. 43-D O recolhimento do ISS por parte das empresas ou a estas equiparadas

que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o último dia do mês subse-

quente a ocorrência o fato gerador.

Art. 43-E A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo

será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I – comunicação ou aviso direto;

II – publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III – publicação em órgão de imprensa local;

IV – por meio eletrônico (e-mail) devidamente cadastrado no momento da assinatura do Ter-

mo de Adesão e Opção por Entrega de Declaração em Meio Eletrônico para Imposto Sobre

Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

V – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 43-F A arrecadação do ISSQN será procedida:

I - A boca do cofre;

II - Através de cobrança amigável

III - Mediante ação executiva.

31

Parágrafo Único: A arrecadação do ISSQN se efetivará através da tesouraria

do Município ou de estabelecimento bancário.

Art. 43-G Todo o pagamento ou recolhimento do ISSQN ou de penalidade pe-

cuniária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento

de arrecadação, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único: No caso de expedição fraudulenta de documentos de arreca-

dação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os hou-

verem emitido, subscrito ou fornecido.

Art. 43-H No pagamento do ISSQN após os prazos fixados na forma da lei, os

débitos serão atualizados na forma prevista na legislação vigente por índice oficial, acrescidos

de juros de 1,0% ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento).

§ 1º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida

ativa, inclusive os parcelamentos, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Muni-

cipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, sempre que necessário,

em nome dos contribuintes em débito.

CAPÍTULO III

Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 44 - O imposto sobre a transmissão ,

por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do

domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais so-

bre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referi-

das nos itens anteriores.

Art. 45 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assina-

tura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação

compulsória, nada data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente

ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a

partilha;

32

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execu-

ção, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o

fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabele-

cimentos;

d) na permuta;

e) na cessão de contrato de promessa de compra e

venda;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de

direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à

aquisição.

Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal,

o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos

cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.

Art. 46 - Consideram-se bens imóveis para fins de im-

posto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adja-

cências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente

ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem des-

truição, modificação, fratura ou dano.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 47 - Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao

imóvel ou ao direito adquirido;

33

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou

do direito transmitido.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do

imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação

fiscal.

§ 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direi-

tos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores corresponden-

tes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração

do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização,

localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das

áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)

dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá

ser feita nova avaliação.

Art. 49 - São, também, bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do

domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de

extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior,

na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 50 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o

valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes do-

cumentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a

critério do Fisco.

Art. 51 - A alíquota do imposto é:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Finan-

ceiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%

(meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

34

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

§ 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou

a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha

sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de

aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -

FGTS liberado para a aquisição do imóvel.

§3º - Para aplicação da alíquota de 0,5%, referi-

da na alínea “a” do inciso I, o contribuinte não poderá ser proprietário de outro bem i-

móvel edificado. (Lei 3237/2011)

SEÇÃO IV

Da Não Incidência

Art. 52 - O imposto não incide:

I – REVOGADO (Lei 2995/2009)

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteri-

ormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos

primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do

desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou

pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do

alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - na usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não

exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;

VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relati-

vos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles

relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

XI – quando o alienante ou adquirente for o Poder

Público Municipal. (Lei nº 2510/2003, de 23-12-2003).

35

§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem

aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua par-

ticipação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não

se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda

desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponde-

rante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da

pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração

ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os

parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre

o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

SEÇÃO V

Das Obrigações de Terceiros

Art. 53 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registra-

dos ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua

competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não

incidência e da isenção.

§ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-

se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos

atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número

atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento

comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 54 - A Taxa de Expediente é devida por quem se

utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua compe-

tência.

36

Art. 55 - A expedição de documentos ou a prática de ato

referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.

Parágrafo único - A taxa será devida:

I - por requerimento, independentemente de expedição

de documento ou prática de ato nele requerido;

II - tantas vezes quantas forem as providências que, i-

dênticas ou semelhantes, sejam individualizadas;

III - por inscrição em concurso;

IV - outras situações não especificadas.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 56 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do

documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas constantes da

Tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 57 - A Taxa de Expediente será lançada e arrecada-

da simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou práti-

ca do ato requerido.

CAPÍTULO II

Das Taxas por Ações e Serviços de Saúde

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 58 - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem

como fato gerador das atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle e

vigilância sanitária especificados na Tabela de Incidência, constantes no anexo V desta Lei.

Art. 59 - É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de

Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe á disposição serviço de saúde públi-

ca, que realiza atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário ou possuidor de

bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos ao mesmo controle e fiscalização.

Art. 60 - A base de cálculo da taxa por Ações e Serviços

de Saúde é o valor do Valor de Referência Municipal (VRM).

37

Art. 61 – A alíquota da Taxa é variável em função do ato

administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme

expresso na tabela de Incidência que constitui Anexo V desta Lei.

Art. 62 – A Taxa será lançada e cobrada no ato do re-

querimento para exames, vistoria, alvará de saúde ou quando a atuação administrativa ocorrer de ofício.

Art. 63 – Os atos administrativos de controle e vigilância

sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legisla-

ção federal, estadual e municipal pertinente.

CAPÍTULO III

Das Taxas de Licença de Localização e de

Atividade Ambulante

SEÇÃO I

Da Incidência e Licenciamento

Art. 64 - A Taxa de Licença de Localização de Estabele-

cimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade co-

mercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

Art. 65 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar,

nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

§ 1º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em

tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando locali-

zados em feiras.

§ 2º - A licença é comprovada pela posse do respectivo

Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda,

trailer ou estandes;

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando

a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que

exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a

alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo

de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.

§ 6º - Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da

comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da

atividade.

38

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 66 - A Taxa, diferenciada em função da natureza da

atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a VRM – Valor de Referência Municipal, na

forma da Tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 67 - A Taxa será lançada:

I - em relação à Licença de Localização, simultaneamen-

te com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;

II - em relação aos Ambulantes e atividades similares,

simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Fiscalização e Vistoria

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 68 - A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida

pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qual-

quer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 69 - A Taxa, diferenciada em função da natureza da

atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a VRM – Valor de Referência Municipal, na

forma da Tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 70 - A taxa será lançada sempre que o competente

órgão municipal proceder, nos termos do art. 68, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do

estabelecimento, realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato

administrativo.

39

Parágrafo único - Salvo quando houver denúncia ou

conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização

mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamen-

tar.

CAPÍTULO V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

SEÇÃO I

Incidência e Licenciamento

Art. 71 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é

devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra

objeto do licenciamento.

§ 1º - A Taxa incide ainda, sobre:

I - aprovação ou revalidação do projeto;

II - a prorrogação de prazo para execução de obra;

III - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;

IV - aprovação de parcelamento do solo urbano.

§ 2º Os projetos com até 70,00m² terão reduzidas as

taxas para aprovação em 50% (cinqüenta por cento), desde que seja o único imóvel do proprietá-

rio. (Lei nº 2510/2003, de 23-12-2003).

Art. 72 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada

sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

Parágrafo único - A licença para execução de obra será

comprovada mediante o respectivo Alvará.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 73 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do

ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o VRM – Valor de Referência Munici-

pal, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VI desta Lei.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 74 - A Taxa será lançada e arrecadada no ato do

protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrati-

vo, objeto do pedido do contribuinte.

40

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

Incidência e Licenciamento

Art. 75 – A Taxa de Licenciamento Ambiental é devida

pela pessoa física ou jurídica que no Município se instale para exercer atividades elencadas na legislação

pertinente, conforme previsto nas Resoluções 237/98 e 05/98 do CONSEMA.

§ 1º Consideram-se taxas ambientais as licenças pré-

vias, de instalação e operação cobradas de acordo com o Código Ambiental Municipal.

§ 2º As multas decorrentes de crimes ambientais terão

seus valores adotados em função de legislação federal que rege a matéria e o rito do ato administrativo

será o contido na Lei Federal Nº 9605/98.

§ 3º Os recursos obtidos com a cobrança da taxa previs-

ta no “caput” serão depositados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art.76 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do

ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o VRM – Valor de Referência Munici-

pal, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VI desta Lei.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art.77 – A Taxa será lançada e arrecadada no ato do

protocolo do pedido, ou previamente na expedição e entrega do documento pertinente ao ato administra-

tivo do pedido do contribuinte.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador, Incidência e Cálculo

Art. 78 - A Contribuição de Melhoria tem como fato

gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por

ela beneficiados. (Lei nº 2427/2002, de 18-12-2002).

41

Art. 79 - A Contribuição de Melhoria será devida pela

execução das seguintes obras:

I - abertura ou alargamento de rua, construção de par-

que, estrada, ponte, túnel e viaduto;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabili-

zação de logradouros;

III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial

ou sanitário;

IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e

regularização de curso de água e saneamento;

V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

VI - construção ou ampliação de praças e obras de em-

belezamento paisagístico em geral;

VII - outras obras similares, de interesse público.

Art. 80 - A Contribuição de Melhoria tem como limite

total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor

que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Lei nº 2427/2002, de 18-12-2002).

Art. 81 Para o cálculo da Contribuição de Melho-

ria, a Administração procederá da seguinte forma:

I. Elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo,

observado o disposto no art. 82 da Lei 2342/2001;

II. Relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área de-

limitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

III. Fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a

que se refere o inciso II, independentemente dos valores que constarem do cadastro

imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do

valor de mercado;

IV. Estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a exe-

cução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do

valor do imóvel;

V. Lançará, na relação a que se refere o inciso II, em duas colunas separadas e na linha

correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso

III e estimados na forma do inciso IV;

VI. Lançará, na relação a que se refere o inciso II, em outra coluna na linha de identifica-

ção de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a

42

diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso IV e o fixado

na forma do inciso III;

VII. Somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inci-

so anterior;

VIII. Definirá, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei 2342/2001, em que propor-

ção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;

IX. Calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos

imóveis constantes da relação a que se refere o inciso II, multiplicando o valor de cada

valorização (inciso VI) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do

custo a ser recuperado (inciso VIII) pelo somatório das valorizações (inciso VII) (Lei

nº 2427/2002, de 18-12-2002).

Parágrafo Único: A parcela do custo da obra a ser recuperada não

será superior a soma das valorizações, obtida na forma do inciso VII deste artigo. (lei nº

2427/2002, de 18-12-2002).

Art. 82 - No custo da obra pública serão computadas

todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e fi-

nanciamento, inclusive prêmio de reembolso e demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá sua

expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de corre-

ção monetária dos débitos fiscais.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 83 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tribu-

tária o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo de lança-mento do tribu-

to, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.

§ 1º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição

de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como per-

tencentes a um só proprietário.

SEÇÃO III

Do Programa de Execução de Obras

Art. 84 - As obras públicas, para efeito de Contribuição

de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização.

I - ORDINÁRIO - quando referentes a obras prioritárias

estabelecidas pelo Executivo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

43

II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente à obra de

interesse geral, mas cuja execução tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos

proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.

Parágrafo único - No Edital a que se refere o artigo 85,

o Poder Executivo poderá limitar o valor total da Contribuição de Melhoria a 70% (setenta por cento) do

custo, quando enquadrada a obra em programa ORDINÁRIO e, em 80% (oitenta por cento), quando em

programa EXTRAORDINÁRIO.

SEÇÃO IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 85 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Adminis-

tração publicará Edital contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

I. Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis ne-

las compreendidas;

II. Memorial descritivo do projeto;

III. Orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV. Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o

correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V. Parcela do custo da obra a ser ressarcida;

VI. O prazo e condições de pagamento

VII. Prazo para impugnação.” (Lei nº 2427/2002, de 18-12-2002).

§ 1º - O edital poderá ser publicado após a realização da

obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança.

§ 2º - Dentro do prazo que lhe for concedido no edital,

que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:

I - erro da localização e dimensões do imóvel;

II - cálculo dos índices atribuídos;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - número de prestações.

Art. 86 - Executada parcial, ou totalmente a obra, a Ad-

ministração procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados.

Art. 87 - O órgão encarregado do lançamento deverá

escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notifi-

cando o contribuinte, diretamente do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

44

II - prazo para pagamento, número de parcelas, se for o

caso, vencimentos e acréscimos incidentes;

III - local do pagamento.

Art. 88 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de

uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, podendo-se, no caso de parcelamento, con-

verter o valor das parcelas em Valor de Referência Municipal - VRM, em vigor, na data do lançamento.

§ 1º - O contribuinte poderá requerer o depósito do valor

constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.

§ 2º - Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a qui-

tação será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribu-

inte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração.

§ 3º - O parcelamento será de acordo com o artigo 121.

Art. 89 - Expirado o prazo de pagamento parcelado, o

saldo devedor, se expresso em Valor de Referência Municipal - VRM, será convertido em moeda corren-

te e sofrerá, então, a incidência dos acréscimos legais, conforme estabelecem os artigos 153 e 154, a

contar do mês subsequente ao do previsto para o pagamento da última parcela, até a data do efetivo

pagamento.

TÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

Da Forma de Realização da Notificação e Intimação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 90 - Os contribuintes serão notificados do lançamen-

to do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido.

SEÇÃO II

Da Notificação de Lançamento do Tributo

Art. 91 - O contribuinte será notificado do lançamento do

tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:

I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de

maneira genérica e impessoal;

II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;

III - por Edital.

45

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II deste

artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

SEÇÃO III

Da Intimação de Infração

Art.92 - A intimação de infração de que trata o art. 95

será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, por meio de:

I - Intimação Preliminar;

II - Auto de Infração.

§ 1º - Feita a intimação preliminar, não providenciando o

contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no deste artigo, serão tomadas

as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.

§ 2º - Decorrido o prazo sem a regularização da situação

ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido

monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 123.

§ 3º - Não caberá Intimação Preliminar nos casos de

reincidência.

§ 4º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quan-

do o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recuso.

Art. 93 - O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do

Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 98 desta lei.

TÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Procedimentos de Arrecadação

Art. 94 - A arrecadação dos tributos será procedida:

I - à boca de cofre;

II - através de cobrança amigável; ou

III - mediante ação executiva.

IV – dação em pagamento em bens imóveis, na forma

e condições estabelecidas em lei. (Lei 3705/2016)

Parágrafo único - A arrecadação dos tributos se efetiva-

rá por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento conveniado.

46

Art. 95- A arrecadação correspondente a cada exercício

financeiro proceder-se-á da seguinte forma:

I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana

e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de abril, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido

pelo Executivo, por decreto;

II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em

2 (duas) parcelas nos meses de janeiro e junho. (Lei nº 2510/2003, de 23-12-2003).

a) no caso de atividades sujeitas a alíquota fixa, em

02 (duas) parcelas nos meses de fevereiro e junho (Lei nº 3567/2014)

b) no caso de atividade sujeita à incidência com base

no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao

de competência.

III - o imposto sobre transmissão de bens

imóveis será arrecadado:

a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de

direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de

direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias conta-

dos da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias conta-

dos da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, conta-

dos da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudica-

ção e antes da expedição da respectiva carta;

e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição

no ofício competente;

f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

1. antes da lavratura, se por escritura pública;

2. antes do cancelamento da averbação no ofício compe-

tente, nos demais casos.

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente

ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julga-

do a sentença homologatória do cálculo;

47

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Exe-

cução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da

carta de constituição;

j) quando verificada a preponderância de que trata o

parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do tér-

mino do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l) nas cessões de direitos hereditários:

1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato

tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em

que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

2.1. nos casos em que somente com a partilha se

puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;

2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do in-

ventário, mediante termo de cessão ou desistência.

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos

reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocor-

rência do fato gerador e antes do registro do ofício competente;

IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção

ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;

V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

a) de uma só vez, quando a parcela individual for

inferior ao valor da VRM vigente;

b) quando superior, em prestações mensais.

§ 1º - É facultado o pagamento antecipado do imposto

correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na

pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

§ 2º - O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo

anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva

obrigação tributária.

§ 3º - O prazo para recolhimento parcelado da contribui-

ção de melhoria não poderá ser superior a 3 (três) anos.

Art. 96 - Os tributos lançados fora dos prazos normais,

em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:

48

I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predi-

al e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual

valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;

II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qual-

quer natureza:

a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no

ato da inscrição;

2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as

parcelas vencidas;

b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência

com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 38 dentro de 30 (trinta) dias da intimação

para o período vencido;

III - no que respeita à taxa de licença para localização, no

ato do licenciamento.

Art. 97 - Os valores decorrentes de infração e penalida-

des não recolhidos no prazo assinalado no art. 92, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da

multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do art.154.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 98 - O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em

cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do

tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicita-

ção de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tribu-

tos;

b) não promover inscrição ou exercer atividades sem

prévia licença;

c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do

prazo e mediante intimação de infração;

d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer

alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do

tributo;

49

II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quan-

do praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;

III – 100% (cem por cento) VRM - Valor de Referência

Municipal, quando:

a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferên-

cia da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visí-

vel, nos termos desta lei.

IV – 500% (quinhentos por cento) VRM - Valor de Refe-

rência Municipal, quando:

a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;

b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo.

V - de importância correspondente ao valor de referência

municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial.

VI - 250%(duzentos e cinqüenta por cento) VRM - Valor

de Referência Municipal:

a) na falta de autenticação do comprovante do direito de

ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;

b) quando infringir a dispositivos desta lei, não comina-

dos neste capítulo.

VII – 500 % (quinhentos por cento) do valor da VRM na

falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos

e diversões públicas.

(Lei 2995/2009) VIII – igual a 1 vez o valor de referência municipal

(VRM) quando da omissão na declaração mensal de movimento econômico, por mês de com-

petência em atraso, quando o contribuinte estiver sujeito a lançamento por homologação.

§ 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências

simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.

§ 2º - As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste

artigo serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, conside-

rando-se a média aritmética dos graus máximo e mínimo.

Art. 99 - No cálculo das penalidades, as frações de R$

(real) serão arredondadas para a unidade imediata.

Art. 100 - Na reincidência, as penalidades previstas se-

rão aplicadas em dobro.

Parágrafo único - Constitui reincidência a repetição da

mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica dentro do mesmo exercício fiscal.

50

Art. 101 - Não se procederá contra o contribuinte que

tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou deci-

são judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

Art. 102 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregu-

laridade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência,

fica reduzida a penalidade para:

I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou

do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 98;

II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista

na letra do inciso III e na letra do inciso VI, do mesmo artigo.

TÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria

Art. 103 – São isentos do pagamento do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Contribuição de Melhoria:

I – Aposentado e pensionista que satisfaça as seguintes

condições:

a) tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade;

b) seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural e

o utilize exclusivamente para sua residência e de seus familiares;

c) comprove, na data do requerimento do benefício, a

título de renda familiar, importância não superior a 03 (três) salários mínimos federais mensais

vigentes na data da solicitação; (Lei 3237/2011

d) o tamanho da casa não poderá ser superior a

100,00m² e do terreno de 312,50m². Sendo a casa exclusivamente de madeira, com mais de

20(vinte) anos, não poderá ser superior a 120,00 m². (Lei 3237/2011)

II – proprietário de imóvel que satisfaça as seguintes

condições:

a) seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural e

o utilize exclusivamente para sua residência e de seus familiares;

b) que o terreno tenha até 312, 50 m2;

c) que a edificação seja de até 70,00 m2;

51

d) comprove, na data do requerimento do benefício, a

título de renda familiar, importância não superior a 02(dois) salários mínimos federais mensais

vigentes na data da solicitação; (Lei 3237/2011)

e) seja beneficiário do Programa do Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Bolsa Família, ou o programa que venha a sucedê-

lo.(Lei 3237/2011)

III – viúva e órfão menor não emancipado:

a) seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural e

o utilize exclusivamente para sua residência e a de seus familiares;

b) comprove, na data do requerimento do benefício, a

título de renda familiar, importância não superior a 02(dois) salários mínimos federais mensais

vigentes na data da solicitação;(Lei 3237/2011)

c) O tamanho da casa não poderá ser superior a 70,00

m2 e do terreno em 312,50 m

2.;

IV – proprietário do imóvel aposentado por invalidez

ou portador de deficiência física ou que tenha sobre sua responsabilidade legal e efetiva deficien-

te físico comprovadamente inábil para o exercício de qualquer atividade profissional e que satis-

faça as seguintes condições: (Lei 3237/2011)

a) seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural e

o utilize exclusivamente para sua residência e de seus familiares;

b) comprove, na data do requerimento do bene-

fício, a título de renda familiar, importância não superior a 04 (quatro) salários-mínimos

mensais vigentes na data da solicitação;(Leis 2510/2003 e 3237/2011).

c) O tamanho da casa não poderá ser superior a

140,00 m2 e do terreno em 625,00 m

2. (Lei nº 2510/2003, de 23-12-2003).

V – entidade cultural, beneficente ou religiosa restringir,

no caso de religiosa, somente aos templos, legalmente organizada sem fins lucrativos e declarada de

Utilidade Pública.

VI – entidade esportiva registrada na respectiva Federa-

ção;

VII – sindicato e associação de classe, devidamente re-

gistrados no órgão competente;

VIII – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo

Plano Diretor da cidade ou declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação, relativamente ao

todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ela exista construção condenada ou em ruínas.

IX – Todo aquele considerado Ex-combatente, nos

termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967 e suas viúvas. (Lei nº 2717/2006, de 10-

08-2006):

52

a) desde que o imóvel seja utilizado exclusivamen-

te para sua residência e de seus familiares;

X – proprietário de fração ideal que:

a) seja proprietário de um único imóvel urbano ou

rural e o utilize exclusivamente para sua residência e de seus familiares;

b) comprove na data do requerimento do benefício,

a título de renda familiar, importância não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data

da solicitação; (Lei 3237/2011)

c) o tamanho da casa não poderá ser superior a

0,00m² e do terreno em 312,50m² (Lei nº 2510/2003, de 23-12-2003);

d) seja beneficiário do Programa do Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Bolas Família, ou o programa que venha a sucedê-

lo (Lei 3237/2011).

Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Fiscali-

zação de Tributos terá poderes para enquadrar os benefícios das áreas e renda que sejam superiores

em até 20% (vinte por cento) dos casos descritos no artigo 103, Incisos I. “c”, II, “b, c e d”, III, IV.

“b”.´(Lei nº 2684/2006, de 26-04-2006).

Art. 104 – Todos os casos de isenção previstos nos dis-

positivos supra deverão ser requeridos e confirmados pelo contribuinte e, após, analisados por Comissão

Permanente de Fiscalização de tributos, composta por 05(cinco) membros, de cargo efetivo, nomeados

pelo Executivo e, por no mínimo 03(três) membros, este deverão ser aprovados mediante despacho.

Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Fiscali-

zação de Tributos será composta também de 02(dois) suplentes, de cargo efetivo, nomeados pelo Exe-

cutivo, para que em casos de necessidade substituam os titulares.

Art. 105 Os pedidos de isenção do IPTU deverão ser

feitos até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento do tributo. Nos casos de Contri-

buição de Melhoria os pedidos deverão ser feitos até o vencimento da primeira ou parcela única

conforme determinará o edital. (Lei 3237/2011).

Art. 106 – Não considerar isenção para imóveis que es-

tejam em usufruto, desde que não atendam o disposto no artigo 103 desta Lei.

Art. 107 – Considera-se renda familiar a soma das ren-

das e de todos ocupantes do imóvel a ser isentado.

Art. 108 – Nos casos omissos, serão analisados pela

comissão e com aval do Secretário Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

53

Art. 109 - São isentos do pagamento do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza:

I - a entidade cultural beneficente, hospitalar, recreativa e

religiosa legalmente organizada sem fins lucrativos.

II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em

redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre.

CAPÍTULO III

Das Disposições Sobre as Isenções

Art. 110 - O benefício da isenção do pagamento do im-

posto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência:

I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Pre-

dial e Territorial Urbana, a partir:

a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de

setembro;

b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30

(trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação;

II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qual-

quer Natureza:

a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se

tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;

b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quan-

do se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;

c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando soli-

citado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

Art. 111 - O contribuinte que gozar do benefício da isen-

ção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano que conti-

nua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do

exercício seguinte.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica

ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Art. 112 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:

I - até o exercício em que tenha regularizado sua si-

tuação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais; (Lei

nº 2684/2006, de 26-04-2006)

II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não aten-

da às disposições fixadas para o gozo do benefício.

54

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA

Da Competência e dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 113 - Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos

especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Art. 114 - A Fiscalização Tributária será procedida:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do

cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

Art. 115 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tri-

butária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.

Art. 116 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao

exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer

outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

Art. 117 - A Fiscalização possui ampla faculdade no e-

xercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:

I - a exigência de exibição de livros e documentos de

escrituração contábil legalmente exigidos;

II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros,

registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;

III - a exigência de exibição de títulos e outros documen-

tos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;

IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição

competente para prestar informações ou declarações;

V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas con-

dições e formas regulamentares.

Art. 118 - Caracterizada a omissão de formalidades le-

gais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente

a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o pro-

cesso de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e

com base nos seguintes elementos:

I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

55

II - natureza da atividade;

III - receita realizada por atividades semelhantes;

IV - despesas do contribuinte;

V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição

da base de cálculo do imposto.

Art. 119 - O exame de livros, arquivos, registros e taloná-

rios fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos

em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lança-

mento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

Art. 120 - A Autoridade Fiscal do Município, por intermé-

dio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de

embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas

previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II

Da Dívida Ativa

SEÇÃO ÚNICA

Da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa

Art. 121 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de

crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgota-

do o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único - A dívida ativa será apurada e inscrita

na Fazenda Municipal.

Art. 122 - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa

far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que o tributo é devido.

Parágrafo único - No caso de tributos lançados fora dos

prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de venci-

mento.

Art. 123 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenti-

cado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-

responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a

multa de mora e acréscimos legais, inclusive atualização monetária;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especi-

ficamente a disposição da lei em que seja fundado;

56

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de

infração de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisi-

tos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de

processamento eletrônico.

Art. 124 - O parcelamento do crédito tributário inscrito

em dívida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 36 (trinta e seis) parcelas

mensais com valor mínimo de 01 (uma) VRM por parcela, sem prejuízo da incidência dos acréscimos

legais.

Parágrafo Único – Nos casos em que a parcela for

superior a 33% (trinta e três por cento) da renda do titular ou 50%(cinqüenta por cento) da renda familiar,

ficará a cargo de uma comissão designada pelo Prefeito, para determinar o número de parcelas.

CAPÍTULO III

Das Certidões Negativas

SEÇÃO ÚNICA

Da Expedição e de Seus Efeitos

Art. 125 - As certidões negativas, caracterizadoras da

prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos

termos em que requeridas.

Parágrafo único - O requerimento de certidão deverá

conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias a determinação do seu con-

teúdo.

Art. 126 - A certidão negativa fornecida não exclui o direi-

to de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Parágrafo único - Quanto aos efeitos e demais disposi-

ções sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Có-

digo Tributário Nacional - CTN).

TÍTULO X

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

Do Procedimento Contencioso

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

57

Art. 127 - O processo tributário por meio de procedimen-

to contencioso, terá início:

I - com lavratura do auto de infração ou notificação de

lançamento;

II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou

documentos fiscais;

III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lança-

mento ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 128 - O início do procedimento tributário exclui a

espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a

das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.

Art. 129 - O auto de infração, lavrado por servidor público

competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e

das testemunhas, se houver;

III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal

do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CGC, conforme o caso);

IV - a descrição do fato que constitui a infração e circuns-

tâncias pertinentes;

V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do

que fixe penalidade;

VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas;

VII - a referência aos documentos que serviram de base

à lavratura do auto;

VIII - a intimação para a realização do pagamento dos

tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no

artigo 132;

IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;

X - a assinatura do autuado, ou de seu representante

legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de

infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos sufi-

cientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.

§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de

infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

58

§ 3º - A assinatura do autuado deverá ser lançada sim-

plesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou

recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação.

Art. 130 - Da lavratura do auto de infração será intimado:

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de

infração, ao próprio autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do

original;

II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infra-

ção, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;

III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de

divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos

nos incisos anteriores.

Art. 131 - A notificação de lançamento conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo notificado;

II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com

o seu respectivo fundamento legal;

III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou

impugnação;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade corres-

pondente, se for o caso;

V - a assinatura do servidor público competente, com a

indicação de seu cargo.

Art. 132 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência

fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da

notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de

livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que

entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.

Parágrafo único - A impugnação que terá efeito suspen-

sivo instaura a fase contraditória do procedimento.

Art. 133 - A autoridade fazendária determinará, de ofício

ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixan-

do-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único - Se da diligência resultar oneração

para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de

nova reclamação ou aditamento da primeira.

Art. 134 - A impugnação encaminhada fora do prazo

previsto no artigo 132, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previs-

59

tos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para

o recolhimento do tributo.

SEÇÃO II

Do Julgamento de Primeira Instância, dos Recursos e do

Julgamento de Segunda Instância

Art. 135 - Preparado o processo, a autoridade fazendária

proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões

debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.

Parágrafo único - Do despacho será notificado o sujeito

passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 137.

Art. 136 - A autoridade julgadora de primeira instância

recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcial-

mente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa.

Parágrafo único - O recurso do ofício será dirigido a

autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei.

Art. 137 - Do despacho que resultar em decisão desfavo-

rável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito

Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação.

Art. 138 - A decisão dos recursos será proferida no prazo

máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste arti-

go sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas,

sim, apenas da data em que aquela for prolatada.

Art. 139 - As decisões de qualquer instância tornam-se

definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de

ofício.

Art. 140 - Na hipótese da impugnação ser julgada, defini-

tivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acrésci-

mos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimen-

tos, quando cabíveis.

§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em

parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigi-

dos até a decisão da primeira instância.

§ 2º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em

parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão

final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no

parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.

60

Art. 141 - É facultado ao sujeito passivo encaminhar

pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intima-

ção da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo ca-

paz de modificar a decisão.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Especiais

SEÇÃO I

Do Procedimento de Consulta

Art. 142 - Ao sujeito passivo ou seu representante legal é

assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que for-

mulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 143 - A consulta será dirigida à autoridade fazendá-

ria, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao

entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a jun-

tada de documentos.

Parágrafo único - Nenhum procedimento fiscal será

promovido, em relação a espécie consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses:

a) durante a tramitação da consulta;

b) posteriormente, quando proceda em estrita observân-

cia à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.

Art. 144 - A autoridade fazendária dará solução à consul-

ta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua apresentação.

Art. 145 - Do despacho proferido em processo de consul-

ta não caberá recurso.

Art. 146 - A resposta à consulta será vinculante para a

Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

SEÇÃO II

Do Procedimento de Restituição

Art. 147 - O contribuinte terá direito, independentemente

de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Na-

cional, observadas as condições ali fixadas.

61

Art. 148 - A restituição total ou parcial de tributos abran-

gerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a

infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - As importâncias objeto de restituição serão corrigi-

das monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de

juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - A incidência da correção monetária e dos juros

observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 149 - As restituições dependerão de requerimento da

parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste

artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser

substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passa-

da à vista do documento existente nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja

repartição estiver arquivado documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento devida-

mente autenticada.

Art. 150 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo

a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe me-

diante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.

Art. 151 - Quando a dívida estiver sendo paga em pres-

tações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das par-

celas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto

no artigo anterior.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 - O valor do tributo será o valor do lançamento,

para pagamento de uma só vez, no mês de competência.

§ 1º - Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é

o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.

§ 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parce-

lado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, ven-

cendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.

§ 3º - Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão

expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equiva-

62

lentes unidades ou frações do valor da VRM – Valor de Referência Municipal vigente, prevalecendo, para

fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta.

Art. 153 - Os valores dos débitos de natureza tributária,

vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se

o índice de variação da VRM, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o

dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos.

Parágrafo único - Estabelecendo a União outro índice

para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e

independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os

efeitos previstos nesta Lei.

Art. 154 - O pagamento dos tributos após o prazo fixado

em lei ou na forma da lei determina a incidência de multa à razão de 2% (dois por cento), além da corre-

ção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 155 - Os prazos fixados neste Código serão contí-

nuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em

dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 156- O Prefeito Municipal regulamentará por decreto

a aplicação deste código, no que couber.

Art. 157 – O Valor de Referência Municipal–VRM para o

exercício de 2002 será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 158 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-

cação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 159 - Revogam-se todas as Leis anteriores que dis-

ponham sobre a matéria regulada nesta Lei

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 11 de dezembro de 2001.

Fernando Postal

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Genir Antônio Golognese

Secretário Municipal da Administração

Será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 11 a 31-12-01

63

ANEXO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

TABELA PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES

I – O valor da edificação (VVE) será obtido aplicando-se a fórmula: VVE=AE x VM2 E

Onde: VE – valor venal da edificação

AE – área de edificação

VM2 – valor do metro quadrado da edificação

II – O valor do metro quadrado de edificação (VM2 E) será obtido pela seguinte fórmula:

VM2 E = VM2 TI x CAT x C x ST

Sendo: VM2 TI = valor do metro quadrado do tipo de edificação que será determinado pelo Poder Execu-

tivo na forma do art. 8º.

CAT = coeficiente corretivo de categoria (por 100)

C = coeficiente corretivo de conservação

ST = coeficiente corretivo do subtipo de edificação

III – os tipos de edificação serão os seguintes: (Lei 2995/2009)

- casa .................................................................................... 11,70 VRM por m²

- apartamento ....................................................................... 17,00 VRM por m²

- construção precária ............................................................ 9,00 VRM por m²

- telheiro ............................................................................... 9,00 VRM por m²

- galpão ................................................................................ 9,00 VRM por m²

- indústria ............................................................................. 13,06 VRM por m²

- loja ..................................................................................... 17,00 VRM por m²

- especial .............................................................................. 21,60 VRM por m²

§ 1º Será considerada a medida da frente do terreno, isto é, que exista um fator

redutor quanto a profundidade do mesmo, ou seja:

O valor VENAL do terreno é o somatório de dois módulos:

VVT = VVT Mod. 1 + VVT Mod. 2

Módulo 1: valor venal do terreno até 25m de profundidade x 1,00

64

Módulo 2: valor venal do terreno acima de 25m de profundidade x 0,75

§ 2º Para fins de cálculo do valor venal serão enquadrados como ZONA 6 os

imóveis localizados nas seguintes ruas: Silvestre Milese, trecho compreendido entre a rua do

Nascente e terras da AFFAG; Antônio Silvestre Spiller, trecho compreendido entre a rua Pe.

Henrique Petri e terras de herdeiros Lunardi; Travessa “B”, Santo André, trecho compreen-

dido entre a rua Nascente “B”.

§ 3º Os logradouros que possuem maior desvalorização imobiliária passarão da zona

“3” para zona “4”.

IV – Na aplicação do coeficiente corretivo de conservação ( C ) observar-se-á a seguinte tabela:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE

Nova / ótima 1,00

Bom 0,90

Regular 0,70

Mau 0,50

V – A categoria de edificação será determinada pela soma dos pontos das informações constantes da

tabela a seguir. A soma dos pontos da categoria (CAT) dividido por 100 (CAT) resultará no índice correti-

vo da categoria 100.

Na tabela de pontos por categoria entende-se por ESPECIAL os prédios caracterizados como co-

berturas e casas luxuosas (acabamentos classe A).

65

TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA

GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO PONTOS

REVESTIMENTO EXTERNO

Sem revestimento 0

Emboço / reboco 10

Madeira 16

Cerâmica 18

Especial 20

PISOS

Terra batida 0

Cimento 3

Cerâmica / mosaico 8

Tábuas 6

Teca 7

Material plástico 9

Especial 10

FORRO

Inexistente 0

Madeira 1

PVC 10

Laje / pré-moldado 10

Gesso 11

COBERTURA

Zinco / cavaco 10

Fibrocimento 8

Telhas de barro 8

Laje 9

Especial 12

66

GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO PONTOS

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Inexistente 0

Externa 3

Interna simples 5

Interna completa 10

Mais de uma interna 8

ESTRUTURA

Concreto 17

Alvenaria 10

Madeira 8

Metálica 16

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Inexistente 0

Aparente 2

Embutida 4

PAREDE

Sem 0

Pedra 8

Alvenaria 15

Madeira 10

Mista 8

POSIÇÃO COEFICIENTE

- isolada 1,0

- geminada 0,8

- conjugada 0,9

SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO COEFICIENTE

- frente 1,0

- fundos 0,8

67

ALINHAMENTO COEFICIENTE

- alinhada 0,9

- recuada 1,0

- qualquer 0,9

68

ANEXO II

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

TABELA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO TERRENO

I – O valor do terreno (VVT) será determinado pela seguinte fórmula: VVT = AT x VM2 T

Sendo: AT = área do terreno

VM2 T = valor do metro quadrado do terreno

II – O VM2 T é determinado pela seguinte fórmula:

VM2 T = valor base da zona x LOC/100 x S x P x T

Onde: - valor base é igual a 10% de Unidade e Referência

- LOC / 100 = corresponde ao fator de localização na forma do §2º do art. 8º

- S = corresponde ao coeficiente corretivo da situação

- P = coeficiente corretivo de pedologia

- T = coeficiente corretivo da topografia

III – TABELA DE COEFICIENTES SEGUNDO A SITUAÇÃO, PEDOLOGIA, TOPOGRAFIA

CARACTERÍSTICAS DO TERRENO COEFICIENTE COEFICIENTE COEFICIENTE

SITUAÇÃO PEDOLOGIA TOPOGRAFIA

1. terreno de esquina – 02 frentes 1,10

2. terreno encravado 0,80

3. terreno de frente 1,0

4. gleba 1,0

5. coeficiente corretivo de pedologia

- terreno alagado 0,60

- inundável 0,70

- normal 1,00

- combinação dos demais 0,80

6. coeficiente corretivo de topografia

- plano 1,00

- aclive 0,90

- declive 0,70

- topografia irregular 0,80

69

(Lei 2995/2009) DEFINIÇÃO DAS ZONAS

O perímetro urbano de Guaporé fica dividido em 08 (oito) zonas, conforme serviços

oferecidos ou não pelo Poder Público:

ZONA 1: área que possui 95% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, ou seja, é a área

central, próxima a todos os serviços e comércio da cidade, equivalendo a 2,11 VRM por m²;

ZONA 2: área que possui 80% dos serviços oferecidos pelo Poder Público e próximos a área

central, equivalendo a 1,69 VRM por m²;

ZONA 3: área que possui 65% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 1,35

VRM por m²;

ZONA 4: área que possui 45% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, principalmente áreas

de acesso aos bairros, equivalendo a 0,95 VRM por m²;

ZONA 5: área que possui 30% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, envolvendo princi-

palmente bairros populares, equivalendo a 0,67 VRM por m²;

ZONA 6: área que possui 20% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 0,47

VRM por m²;

ZONA 7: área que possui 15% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 0,31

VRM por m²;

ZONA 8: área que possui 10% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 0,21

VRM por m².

70

ANEXO III

1.0 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – VALORES DE REFERÊNCIA

GRUPO “A”:

Médicos, Dentistas, Odontólogos, Engenheiros, Arquitetos, Advogados e

Fisioterapeuta ........................................................................................................... 8,0

GRUPO “B”:

Despachantes, Protéticos, Representantes Comerciais, Corretores de Imóveis,

Corretores de Seguros, Corretores de Veículos, Corretores de títulos quaisquer,

Despachantes, Técnicos em Contabilidade, Fonoaudiólogo, Químico, Nutricionista,

Psicólogo, Farmacêutico, Consultoria e Assessoria Empresarial ............................. 4,0

GRUPO “C”

Alfaiate, Fotógrafo, Ourives, Motorista, Freteiro, Joalheiro, Relojoeiro, Instalador

Elétrico, Instalador Sanitário, Professor, Datilógrafo, Lavador de Automóveis, Conjunto

Musical, Enfermeiro, Mecanógrafo, Rádio-Técnico, Eletricista, Mecânico, Chapeador,

Condutor de Automóveis, Agenciador de Propagandas, Técnico Agropecuário, Detetive

Árbitro, Topógrafo, Estofador, Digitador, Freteiro, Tele-mensagem .......................... 2,0

GRUPO “D”

Pedreiro, Carpinteiro, Costureiro, Tricoteira, Serrador, Sapateiro, Marceneiro, Pintor,

Ferreiro, Lixador, Doceira, Funileiro, Cozinheiro, Azulejista, Vidraceiro, Alambrador,

Artesão, Calceteiro, Massagista, Servente, Jardineiro, Faxineiro, Babá, Lavadeira,

Carcereiro, Barqueiro, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicuro e Salão de Beleza ............ 1,0

GRUPO “E”

Dancing, boates e semelhantes ................................................................................... 6,0

GRUPO “F”

Serviço de táxi e carros-lotação, por veículo ............................................................. 2,0

GRUPO “G” (Lei 2995/2009)

Sociedades civis:

. por profissional habilitado, por ano .......................................................................... 6,0 VRM

. e sócios, empregados por mês .................................................................................... 2,0 VRM

GRUPO “H”

Escritórios de Contabilidade:

- Por profissional habilitado, por mês ............................................................. 3,0 VRM

- E Sócios, empregados, por mês .................................................................... 0,5 VRM

71

GRUPO “I”

Empresa e Profissionais de Serviços Notariais, Registrais e Cartorários:

- Por profissional habilitado, por mês ......................................................... 10,00 VRM

- E Sócios, empregados por mês ................................................................. 2,00 VRM

2.0 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

(Lei 2995/2009) Alíquota Variável

2.1 Alíquota variável sobre o movimento bruto:

2.1.1 Serviços de diversões públicas ..................................................................................... 3,00%

2.1.2 Agenciamento, corretagem, representação ou intermediação de qualquer tipo ........... 2,00%

2.1.3 Fornecimento de trabalhos por empresas de profissionais, marceneiros, carpinteiros,

oficina em geral de consertos mecânicos, chapeação, pinturas, funilarias, ferrarias e

eletrodomésticos .................................................................................................................... 3,00%

2.1.4 Motéis, restaurantes e similares .................................................................................... 3,00%

2.1.5 Transportes coletivos .................................................................................................... 3,00%

2.1.6 Serviços de locação de bens móveis de qualquer natureza, espaços de bens, garagens,

armazéns de carga e descarga, silos e serviços correlatos ..................................................... 3,00%

2.1.7 Serviços de execução ou reformas de obras civis de qualquer natureza, por contrato,

administração ou empreiteira ................................................................................................ 2,00%

2.1.8 Sociedade de crédito, investimentos, financiamentos, estabelecimentos bancários

sobre o valor dos serviços e representações .......................................................................... 5,00%

2.1.9 Composição gráfica, clicheteria, zincografia, litografia e fotolitografia ...................... 2,00%

2.1.10 Concessionário de manutenção e conservação de estradas (pedágio) ........................ 5,00%

2.1.11 Todos os serviços não previstos nesta tabela mas que constem na lista anexa à

Lei Complementar 116/2003, com escrita regular ................................................................ 3,00%

2.1.12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e móveis, inclusive vias

públicas, parques e jardins ..................................................................................................... 2,00%

2.1.13 – Serviço de Registros Públicos, Cartoriais e Notariais ..................................... 3,0 %

(Lei 3651/2015, de 1º-09-2015)

72

3.0 – MÃO DE OBRA PARA DESPACHO DE PLANTAS

3.1 – Construção em alvenaria, por m² ................................................................................. .... 0,07

3.2 – Construção mista, por m² ................................................................................................. 0,06

3.3 – Construção em madeira, por m² ............................................................................ .......... 0,05

3.4 – Construção de galpão, telheiro, por m² .......................................................................... 0,02

3.5 – Construção de pavilhão industrial pré-moldado .............................................................. 0,055

(Lei nº 2590/2005, de 27-04-2005)

ANEXO IV

TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELCIMENTOS DE QUALQUER

NATUREZA, LOCALIZAÇÃO FIXA E ATIVIDADE AMBULANTE

I – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE VISTOAI

Valores de referência

1.0 – INDÚSTRIA

1.1 – de pequeno porte ............................................................................................................ ........... 02,00

1.2 – de médio porte .................................................................................. ......................................... 04,00

1.3 – de grande porte ............................................................................................................. ............. 08,00

2.0 – COMÉRCIO (não incluído em outro item desta relação)

2.1 – de pequeno porte ............................................................................................................ ........... 01,50

2.2 – de médio porte ................................................................................. .......................................... 03,00

2.3 – de grande porte ............................................................................................................. ............. 06,00

3.0 – PRESTADORES DE SERVIÇOS

3.1 – de pequeno porte ....................................................................................................................... 01,50

3.2 – de médio porte ............................................................................................................ ............... 03,00

3.3 – de grande porte ............................................................................................................. ............. 06,00

4.0 – Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento e investimento ..................................... 10,00

5.0 – Diversões públicas:

5.1 – cinemas, teatros, parques e circos .......................................................................................... .... 06,00

5.2 – bilhares, jogos eletrônicos e quaisquer outros jogos de mesa .................................................... 03,00

5.3 – exposição, feira de amostras ................................................................................................ ...... 05,00

5.4 – competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,

inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão ....................................... 02,00

5.5 – qualquer outro espetáculo de diversão não incluído no item anterior ........................................ 02,00

6.0 – Escritórios despachantes e contábeis

6.1 – somente com o profissional liberal .......................................................................................... .. 02,00

6.2 – por funcionário ................................................................................................................. ......... 01,00

73

7.0 – Profissionais liberais com curso superior ................................................................. ................. 02,00

8.0 – Profissionais com serviços técnicos de curso médio equiparado .............................................. 01,00

9.0 – Outros profissionais com atividades manuais ......................................................... .................. 00,50

10.0 – Domésticas, faxineiras, lavadeiras, jardineiras e assemelhados ............................................. 00,20

11.0 – Veículos:

11.1 – táxi-lotação .................................................................... ......................................................... 01,00

11.2 – outros ...................................................................................................................... ................ 01,00

12.0 – Demais atividades sujeitas à fiscalização ou vistoria não compreendidas nos itens anteriores 01,00

II – COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

1.0 CONSTRUÇÕES

1.1 serão liberadas as obras que tenham preenchido os seguintes requisitos:

1.1.1 – tiverem feito o alinhamento quando na zona urbana;

1.1.2 – tiverem satisfeitas as determinações de postura de obras municipais do CREA;

1.1.3 – tiverem pago a taxa de expediente, incluído alvará e carta de habite-se e as taxas de vistoria, sendo uma na

conclusão da obra para o habite-se.

2.0 VISTORIA

2.1 – de construção, reconstrução, reforma ou aumento ..................................................................... 00,50

2.2 – de loteamento, por quadra ................................................................................ .......................... 01,00

3.0 DESMEMBRAMENTO

3.1 – desmembramento até 625,00m² ................................................................................................. . 00,50

3.2 – de 625,00m² até 1.250,00m² ....................................................................................................... 01,00

3.3 – de 1.250,00m² a mais, por lote .............................................................................................. ..... 00,25

4.0 – LOTEAMENTO

4.1 – aprovação de loteamentos particulares por lote ou subdivisão .................................................... 00,25

III – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

1.0– EXPEDIENTE

1.1 – negativa de tributos ..................................................................... ................................................. 00,20

1.2 – narrativa do exercício de atividade ......................................................................................... ..... 00,20

1.3 – certidões de cadastro e outras ...................................................................................................... 00,20

1.4 – buscas em arquivo por ano ................................................................................................... ....... 00,20

1.5 – protocolização de requerimentos ................................................................................................. 00,10

1.6 – lotação ou baixa, averbações ou transferências por atividades ou economia e por fichas ........... 00,30

1.7 – carta de habite-se ......................................................................................................................... 00,30

74

1.8 – alvará de licença ....................................................................................................... ................... 00,30

1.9 – títulos de propriedade ...................................................................................................... ............ 00,30

2.0 – NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

2.1 – numeração ..................................................................................................................................... 00,20

2.2 – comprovante de endereço ..................................................................................................... ........ 00,20

3.0 – TAXA DE REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E/OU ASFALTO POR METRO LINEAR

3.1 – reposição de calçamento ..................................................................................................... ........ 00,40

3.3 – reposição de asfalto .................................................................................................................... 00,50

4.0 – TAXA DE UTILIZAÇÃO PARA BALANÇA DE PESAGEM DE VEÍCULOS

4.1 – por veículo pesado ................................................................ ..................................................... 00,40

IV – LICENÇA PARA PUBLICIDADE

1.1 - publicidade sonora em veículo destinado a qualquer modalidade de publicidade,

por veículo, por dia .......................................................... .................................................................. 01,00

1.2 – letreiros em muros e paredes lindeiros a logradouros públicos por m² por ano ......................... 00,30

1.3 – placas de anúncios e/ou painéis de propaganda por m² por ano ................................................. 00,30

1.4 – placas de anúncios e/ou painéis luminosos por m² por ano ........................................................ 00,40

A característica ou identificação do estabelecimento local não é considerado anuncio, ficando, portanto, isento do

pagamento de taxas.

V – TAXAS DO CEMITÉRIO

1.0 – ALUGUEL DE CARNEIRAS

1.1 – por 05 anos ................................................................................................................. ............... 02,00

2.0 – RENOVAÇÃO DE ALUGUEL DE CARNEIRAS

2.1 – por ano ..................................................................................................................... .................. 00,40

3.0 – DIVERSOS

3.1 – abertura de carneiras e jazigos ..................................................................................................... 00,50

3.2 – entrada ou retirada de ossadas .............................................................................................. ....... 00,50

4.0 – LICENÇA PARA SEPULTAMENTO

4.1 – de jazigos e carneiras perpétuas ............................................................................................ ...... 00,80

VI – LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

1.0 – ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

1.1 – produtos hortifrutigranjeiros e muambas

1.1.1 – por dia ..................................................................................................................... .................. 01,00

1.1.2 – por ½ dia ................................................................................................................................... 00,60

75

VII – TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO

1.0 – de animais de pequeno porte ............................................................................... ......................... 00,30

2.0 – de animais de grande porte .................................................................................................. ........ 00,60

Os animais apreendidos serão devolvidos após o pagamento da taxa devida, assim como os valores correspondentes

a diárias e outras despesas, se houver, sem direito a reclamar danos ou estragos sofridos.

VIII – LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

1.0 – LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS NO INTERIOR

1.1 – bovino, ovino e suíno, distância até 5km ............................................................................. 00,30

1.2 – bovino, ovino e suíno, distância até 10km .......................................................................... 00,50

1.3 – bovino, ovino e suíno, acima de 10km ............................................................................... 00,70

IX TAXAS DE SERVIÇOS DE ROÇADA DE BEIRAS DE ESTRADAS NAS ZONAS RURAL E URBANA

1.0 – Roçada não executada pelo proprietário em época determinada, tendo que ser feita pela Prefeitura,

por dia de serviço prestado ................................................................................................. .......... 00,50

2.0 – terrenos baldios por m² (Lei 3348/2013)............................................................................. 00,02 VRM

TAXA POR AÇÕES DE SERVIÇO DE SAÚDE

1.0 – ALVARÁ DE VIGILANCIA SANITÁRIA

1.1 – Indústria, comércio e prestação de serviço

1.1.1 – de pequeno porte ............................................................................. .................................. 01,50

1.1.2 – de médio porte .............................................................................................................. ..... 02,00

1.1.3 – de grande porte .................................................................................................................. 03,00

2.0 – Profissionais liberais com curso superior e aos legalmente equiparados ............................. 02,00

3.0 – Profissionais liberais técnicos .............................................................................................. 01,00

4.0 – Outros serviços profissionais ............................................................................................... 00,50

76

ANEXO V

TAXA PO AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

I – EXAME A REQUERIMENTO DO INTERESSADO VRM

1. de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou

acondicionamento de alimentos ................................................................................... ........... 04

2. bacteriológico de água, visando a potabilidade ................................................................... 04

3. químico de água, visando potabilidade ............................................................................... . 04

4. de equipamento antipoluição .............................................................................................. . 04

5. outros não especificados ......................................................................................... ............. 04

II - VISTORIA TÉCNICO SANITÁRIA

1. requerimento de terceiros ................................................................................................ .... 02

2. para concessão de habite-se ................................................................................................ 01

3. de prédios, suas unidades ou dependências utilizados em atividades de:

a) consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica

odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambulató-

rio, serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviços de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratório de

análises químicas; laboratório de prótese dentária; banco de sangue e sauna .............................................. 02

b) farmácia; drogaria; óptica; desinsetizadora; desrratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correla-

tos e clínica geriátrica com internamento .................................................................................................... 02

c) distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos; clínica médica com internamento;

clínica veterinária com internamento; hospital; hospital veterinário; pronto socorros em geral; laboratório industrial

farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; laboratório industrial de saneantes domissanitários e laboratório

industrial de correlatos ................................................................................................................................ 02

4. de controle de alimentos:

a) ambulantes em geral; veículos de transporte de produtos alimentícios em geral; refeitórios e comércio de frutas e

hortaliças ..................................................................................................................................................... 02

b) açougue e peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito

de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em trailers ......... 02

c) indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e

supermercado ............................................................................................................................................... 02

5. de proteção ambiental em:

a) indústria metalúrgica; indústria mecânica; indústria de material elétrico e de comunicações; indústria de madeira;

indústria de mobiliário; indústria de matéria plástica; indústria do vestuário; calçados e artefatos de tecidos; indústria

editorial e gráfica; indústria; diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produ-

tos químicos ................................................................................................................ ................................ 02

77

b) extração de minerais; indústrias ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústria de papel e papelão; indústria de

borracha; indústria de couro e peles e similares; indústria química; indústria têxtil; indústria de bebidas e álcool

etílico; indústria de fumo; indústria petroquímica e indústria de produtos minerais não metálicos ........... 02

6. dos prédios, suas unidades ou dependências, com usos não especificados nos itens anteriores:

a) residencial (por m² da área construída) .................................................................................. ................ 0,03

b) comercial (por m² da área construída) .................................................................................... ............... 0,03

c) industrial (por m² da área construída) ............................................................... ..................................... 0,03

d) de prestação de serviços (por m² da área construída) ..................................................................... ....... 0,03

e) outros, inclusive de associações ou entidades de classe, recreativas e/ou esportivas sem piscina; de entidades assis-

tenciais, educacionais, culturais e religiosas, dos partidos políticos, de repartições públicas da administração direta e

indireta e de empresas concessionárias de serviços públicos ...................................................................... 0,03

III – LICENÇA VRM

1. para comercializar psicotrópicos e entorpecentes ....................................... 02

2. para fabricar psicotrópicos e entorpecentes ................................................ 02

3. para comercializar produtos tóxicos ........................................................... 02

78

ANEXO VI

ANEXO VI – TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LICENÇA PRÉVIA

A1 – Porte Mínimo VRM

- grau de poluição baixo ................................................................................. 1,83

- grau de poluição médio ................................................................................ 2,17

- grau de poluição alto .................................................................................... 2,95

A2 – Porte Pequeno

- grau de poluição baixo ................................................................................. 3,56

- grau de poluição médio ................................................................................ 4,34

- grau de poluição alto .................................................................................... 5,73

A3 – Porte Médio

- grau de poluição baixo .................................................................. ............... 6,35

- grau de poluição médio ................................................................................ 8,83

- grau de poluição alto .................................................................................... 13,02

A4 – Porte Grande

- grau de poluição baixo ................................................................................. 10,23

- grau de poluição médio ................................................................................ 16,12

- grau de poluição alto .................................................................................... 25,89

A5 – Porte Excepcional

- grau de poluição baixo ................................................................................. 22,33

- grau de poluição médio ................................................................................ 37,22

- grau de poluição alto .................................................................................... 52,72

PRONAF ....................................................................................................... 0,46

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

A1 – Porte Mínimo VRM

- grau de poluição baixo ................................................................................. 4,96

- grau de poluição médio ................................................................................ 6,04

- grau de poluição alto .................................................................................... 7,75

A2 – Porte Pequeno

- grau de poluição baixo ................................................................................. 8,37

- grau de poluição médio ................................................................................ 10,39

- grau de poluição alto .................................................................................... 13,33

A3 – Porte Médio

- grau de poluição baixo ................................................................................. 17,05

79

- grau de poluição médio ............................................................... ................. 22,95

- grau de poluição alto .................................................................................... 32,94

A4 – Porte Grande

- grau de poluição baixo ......................................................................... ........ 32,94

- grau de poluição médio ................................................................................ 44,97

- grau de poluição alto .................................................................................... 71,02

A5 – Porte Excepcional

- grau de poluição baixo ................................................................................. 66,12

- grau de poluição médio ................................................................................ 112,90

- grau de poluição alto .................................................................................... 181,42

PRONAF ....................................................................................................... 001,55

LICENÇA DE OPERAÇÃO

A1 – Porte Mínimo VRM

- grau de poluição baixo ................................................................................. 2,48

- grau de poluição médio ................................................................................ 4,18

- grau de poluição alto .................................................................................... 6,51

A2 – Porte Pequeno

- grau de poluição baixo ................................................................................. 4,96

- grau de poluição médio ................................................................................ 8,52

- grau de poluição alto .................................................................................... 13,33

A3 – Porte Médio

- grau de poluição baixo ................................................................................. 8,68

- grau de poluição médio ................................................................................ 16,12

- grau de poluição alto .............................................................. ...................... 28,22

A4 – Porte Grande

- grau de poluição baixo ................................................................................. 14,88

- grau de poluição médio ...................................................................... .......... 31,32

- grau de poluição alto .................................................................................... 60,79

A5 – Porte Excepcional

- grau de poluição baixo ........................................................................... ...... 23,26

- grau de poluição médio ................................................................................ 56,45

- grau de poluição alto .................................................................................... 121,89

PRONAF ....................................................................................................... 001,08

Declarações, Autorizações .............................................................................. 00,62

TEM e Atualização da LO (fontes móveis) .................................................... 2,79

80

ANEXO VII – ZONEAMENTO URBANO DA CIDADE DE GUAPORÉ

Lei 3567/2014

81

LEI Nº 2367/2002, DE 08 DEMAIO DE 2002.

ALTERA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E ACRES-

CENTA ITEM NA TABELA 2.0 DA ALÍQUOTA VARIÁ-

VEL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA PREVISTA NO ANEXO III DA LEI MUNI-

CIPAL Nº 2342/2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MU-

NICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao

disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de

Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O item 14 do parágrafo único do artigo 22 da Lei Municipal nº

2342/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 ...........................

Parágrafo Único - .................

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e móveis, inclusive

vias públicas, parques e jardins” Lei 2367/2002, de 08-05-2002.

Art. 2º Fica acrescentado na tabela 2.0 da alíquota variável do Imposto

sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no anexo III da Lei Municipal nº 2342/2001, o item

2.1.12 com a seguinte redação:

“2.0 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

2.1 - ..............................

2.1.12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e móveis, inclusive vias públi-

cas, parques e jardins:

Firma com até 50 empregados ........................ alíquota variável 3,00%

Firma com 51 a 100 empregados .................... alíquota variável 2,00%

Firma com mais de 100 empregados .............. alíquota variável 1,00% Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 08 de maio de 2002.

Fernando Postal

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Genir Antônio Colognese

Secretário da Administração Será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 08 a 18-05-2002

82

LEI N.º 2427/2002, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS

MUNICIPAIS NºS 2342/2001 E 2367/2002,

ACRESCENTA PARÁGRAFO E DÁ OU-

TRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto

no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de

Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 78, 80, 81, 85 e incisos da Lei Municipal nº 2342,

de 11-12-2001 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a reali-

zação, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficia-

dos.

Art. 80 A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa

realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra

resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 81 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração

procederá da seguinte forma:

X. Elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, ob-

servado o disposto no art. 82 da Lei 2342/2001;

XI. Relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimi-

tada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

XII. Fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a

que se refere o inciso II, independentemente dos valores que constarem do cadastro imo-

biliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor

de mercado;

XIII. Estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execu-

ção da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor

do imóvel;

XIV. Lançará, na relação a que se refere o inciso II, em duas colunas separadas e na linha cor-

respondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso III e es-

timados na forma do inciso IV;

83

XV. Lançará, na relação a que se refere o inciso II, em outra coluna na linha de identificação

de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferen-

ça, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso IV e o fixado na forma do

inciso III;

XVI. Somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso

anterior;

XVII. Definirá, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei 2342/2001, em que proporção o

custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;

XVIII. Calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos i-

móveis constantes da relação a que se refere o inciso II, multiplicando o valor de cada va-

lorização (inciso VI) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a

ser recuperado (inciso VIII) pelo somatório das valorizações (inciso VII).

Art. 85 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administra-

ção publicará Edital contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

VIII. Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas

compreendidas;

IX. Memorial descritivo do projeto;

X. Orçamento total ou parcial do custo das obras;

XI. Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o

correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

XII. Parcela do custo da obra a ser ressarcida;

XIII. O prazo e condições de pagamento;

XIV. Prazo para impugnação.”

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 81 da Lei 2342/2001 o parágrafo úni-

co, com a seguinte redação:

“Parágrafo Único: A parcela do custo da obra a ser recuperada não

será superior a soma das valorizações, obtida na forma do inciso VII deste artigo.”

Art. 3º A alíquota variável do ISSQN referente aos subitens 2.1.2 e

2.1.9 prevista no Anexo III da Lei Municipal nº 2342/2001 e o subitem 2.1.12, introduzido pela

Lei Municipal nº 2367/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1.2 – Agenciamento, corretagem, representação ou intermediação de qualquer

tipo .................................................................................................... 2,00%

2.1.9 – Composição gráfica, chicheteria, zincografia, litografia e fotolitografia 2,00%

84

2.1.12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e móveis, inclusive

vias públicas, parques e jardins .......................................................... 2,00%

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzin-

do seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 18 de dezembro de 2002.

Fernando Postal,

Prefeito.

Registre-se e Publique-se

Genir Antônio Colognese

Secretário da Administração

será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 18 a 28-12-2002

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LEI Nº 2504/2003, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II, SEÇÕES I,

II, III E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 2342/2001 E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ faz saber, em cumprimento ao disposto no

artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé a-

provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Capítulo II, das Seções I, II, III e IV do Código Tributário do Município, esta-

belecido pela Lei Municipal Nº 2342/2001, de 11-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – ISS.

SEÇÃO I

Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação.

Art. 22 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato

gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem

estabelecimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei

complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte

Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

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1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção

de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – ...

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,

quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diver-

sões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer

natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

1.01– Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimiote-

rapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congê-

neres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-

socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

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4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer

espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistên-

cia médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contrata-

dos, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica-

ção do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veteriná-

ria.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer

espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

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6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,

manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagis-

mo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equi-

pamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de

serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e

outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, pro-

jetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêne-

res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de

parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo to-

mador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e desti-

nação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, quí-

micos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,

pulverização e congêneres.

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7.14 – ...

7.15 – ...

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes

e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e

urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levanta-

mentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e con-

gêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemu-

nhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explo-

tação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, trei-

namento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhe-

cimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, a-

part-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,

pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da

alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre

Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas

de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões

de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

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10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliá-

rios e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industri-

al, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrenda-

mento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não a-

brangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas

de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicu-

lação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qual-

quer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e con-

gêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

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12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a parti-

cipação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevis-

tas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e

congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão

por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,

óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – ...

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e con-

gêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,

trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotoli-

tografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,

blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,

motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam su-

jeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, la-

vagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plas-

tificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive monta-

gem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele forneci-

do.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto

aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados

por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito

e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e

aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das

referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de

terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneida-

de, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclu-

são ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quais-

quer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em

geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação

com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;

transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em

custódia.

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15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer

meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais

de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede comparti-

lhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral,

por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de

contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, conces-

são, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a

abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos

e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e

demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de tí-

tulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, in-

clusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;

fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fi-

chas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de tí-

tulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,

prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de

exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento

e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento

e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garanti-

as recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera-

ções de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão

magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,

inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou pro-

cesso, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de

pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços rela-

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cionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive en-

tre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de che-

ques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou o-

bra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegocia-

ção de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relaciona-

dos a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêne-

res.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta

lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informa-

ções de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta

audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura adminis-

trativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou

administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de em-

pregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de servi-

ço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de cam-

panhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais

publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenci-

amento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacio-

nados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de ris-

cos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de ris-

cos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos

de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos

de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferro-

viários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de pas-

sageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços

de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movi-

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mentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, servi-

ços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de pas-

sageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aero-

naves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de

mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de

passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio

dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, me-

lhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, mo-

nitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos

de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;

transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; de-

sembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsa-

mento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,

bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congê-

neres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, obje-

tos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e con-

gêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunica-

ções e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomu-

nicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

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38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo toma-

dor do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja

prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e

serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o

pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço presta-

do;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,

relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III – do resultado financeiro obtido.

Art. 23 - O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos dire-

tores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos

sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depó-

sitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por

instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvol-

vidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residen-

te no exterior.

Art. 24 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabele-

cimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desen-

volva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unida-

99

de econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,

filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais-

quer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devi-

do ao Município de Guaporé, sempre que seu território for o local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de

estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja

prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de

serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da

Lista;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recicla-

gem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de servi-

ços descritos no subitem 7.09 da Lista;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,

imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem

7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, quí-

micos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;

X – ...

XI – ...

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;

100

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no

subitem 11.01 da Lista;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso

dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no

caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no

caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;

XIX – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subi-

tem 16.01 da Lista;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,

onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, orga-

nização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,

no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.

§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guaporé, relativamente à extensão

de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,

sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, exis-

tente em seu território.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guaporé, relativamente à extensão

da rodovia explorada, existente em seu território.

SEÇÃO II

Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota

Art. 25 - Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

101

Art. 26 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da

responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no

que se refere à multa e aos acréscimos:

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente

aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem

estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal,

sempre que se tratar de serviços referidos no parágrafo único, do art. 22, desta Lei;

II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa

natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando

não inscritos no cadastro fiscal;

III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Mu-

nicípio, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha inicia-

do no exterior do País;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos

serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19,

11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção

na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota

correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I, desta Lei.

§ 2º - O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido

no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.

§ 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior,

será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento

integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção

na fonte.

§ 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que

a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

102

§ 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos

termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do

serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

Art. 27 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do

próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do

serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

§ 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no

território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à ex-

tensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes locali-

zados em cada Município.

§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos

pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de merca-

dorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

Art. 28 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo III

desta Lei.

§ 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alí-

quota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua recei-

ta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

§ 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade

que apresentar com ela maior semelhança de características.

Art. 29 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro espe-

cial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como

emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda

Municipal.

Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar,

tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, po-

derá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na re-

ceita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 30 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser

arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes,

nos casos em que:

103

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de

sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a

receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 31 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas

ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes

do início da atividade.

Art. 32 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições conti-

das no artigo anterior.

Art. 33 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a dife-

rentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos

ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos,

com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 34 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização

ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá

ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de

ofício.

Art. 35 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio

de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, obser-

vado o disposto no art. 41.

§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

104

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos,

inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente

da Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 36 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,

quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhi-

mento mensal.

Art. 37 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento correspon-

derá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclu-

sive, daquele em que teve início.

Art. 38 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento

retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso pre-

visto no artigo 36, determinará o lançamento de ofício.

Art. 39 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será

posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 40 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista

as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a

antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 41 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês

em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no

preço do serviço.

Art. 42 - A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte, e

obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

Art. 43 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial

a que se refere o art. 29, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Terão eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2004, os dispositivos relati-

vos:

105

a) serviços listados no § 1º do Art. 22, sem similar na Lista de Serviços da Lei

Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº

101, de 22 de dezembro de 1999;

b) alíquotas estabelecidas no Anexo III, referido no artigo 28, quando inferiores ou

superiores às vigentes no início do exercício de 2003.

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 22 a 43 inclusive, da Lei Municipal Nº 2342/2001,

de 11-12-2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 18 de novembro de 2003.

Fernando Postal,

Prefeito.

Registre-se e Publique-se

Genir Antônio Colognese

Secretário da Administração

Será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 18 a 30-11-2003

106

ANEXO III

1.0 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – VALORES DE REFERÊNCIA

GRUPO “A”:

Médicos, Dentistas, Odontólogos, Engenheiros, Arquitetos, Advogados e

Fisioterapeuta ........................................................................................................... 8,0

GRUPO “B”:

Despachantes, Protéticos, Representantes Comerciais, Corretores de Imóveis,

Corretores de Seguros, Corretores de Veículos, Corretores de títulos quaisquer,

Despachantes, Técnicos em Contabilidade, Fonoaudiólogo, Químico, Nutricionista,

Psicólogo, Farmacêutico, Consultoria e Assessoria Empresarial ............................. 4,0

GRUPO “C”

Alfaiate, Fotógrafo, Ourives, Motorista, Freteiro, Joalheiro, Relojoeiro, Instalador

Elétrico, Instalador Sanitário, Professor, Datilógrafo, Lavador de Automóveis, Conjunto

Musical, Enfermeiro, Mecanógrafo, Rádio-Técnico, Eletricista, Mecânico, Chapeador,

Condutor de Automóveis, Agenciador de Propagandas, Técnico Agropecuário, Detetive

Árbitro, Topógrafo, Estofador, Digitador, Freteiro, Tele-mensagem .......................... 2,0

GRUPO “D”

Pedreiro, Carpinteiro, Costureiro, Tricoteira, Serrador, Sapateiro, Marceneiro, Pintor,

Ferreiro, Lixador, Doceira, Funileiro, Cozinheiro, Azulejista, Vidraceiro, Alambrador,

Artesão, Calceteiro, Massagista, Servente, Jardineiro, Faxineiro, Babá, Lavadeira,

Carcereiro, Barqueiro, Barbeiro, Cabeleireiro, Manicuro e Salão de Beleza ............ 1,0

GRUPO “E”

Dancing, boates e semelhantes ................................................................................... 6,0

GRUPO “F”

Serviço de táxi e carros-lotação, por veículo ............................................................. 2,0

GRUPO “G”

Sociedades civis:

. por profissional habilitado, por ano .......................................................................... 4,0

. sócios, empregados, por mês .................................................................................... 1,5

OBS: o ISSQN será cobrado proporcional ao número de meses que restam do exercício, quando da solicitação do

Alvará

2.0 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Alíquota Variável

107

2.1 – Alíquota variável sobre o movimento bruto na firma com escrita regular, terá sempre a reduzir as partes dos

serviços industrializados ou valores de mercadorias nas quais incidir o ICMS.

2.1.1 – Serviços de diversões públicas ....................................................................................... 3,0%

2.1.2 – Agenciamento, corretagem, representação ou intermediação de qualquer tipo ............. 1,50%

2.1.3 – Fornecimento de trabalhos por empresas de profissionais, Marceneiros,

Carpinteiros, oficina em geral de consertos mecânicos, chapeação, pinturas

Funilarias, ferrarias e eletrodomésticos ............................................................................ 3,00%

2.1.4 – Motéis, restaurantes e similares ....................................................................................... 3,00%

2.1.5 – Transportes coletivos .................................................................................................... ... 3,00%

2.1.6 – Serviços de locação de bens móveis de qualquer natureza, espaços de bens,

garagens, armazéns de carga e descarga, silos e serviços correlatos ................................ 3,00%

2.1.7 – Serviços de execução ou reformas de obras civis de qualquer natureza, por

contrato, administração ou empreiteira ............................................................................. 1,50%

2.1.8 – Sociedade de crédito, investimentos, financiamentos, estabelecimentos

bancários sobre o valor dos serviços e representações ........................................................ 3,00%

2.1.9 – Composição gráfica, clicheteria, zincografia, litografia e fotolitografia ............................ 1,50%

2.1.10 – Concessionário de manutenção e conservação de estradas (pedágio) ............................. 5,00%

2.1.11 – Todos os serviços não previstos nesta tabela mas que constem na lista

do Código Tributário Nacional, com escrita regular .......................................................... 3,00%

2.1.12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e móveis, inclusive vias

públicas, parques e jardins: (*)

firma com até 50 empregados ................................................................. alíquota variável 3,00%

firma com 51 a 100 empregados ............................................................. alíquota variável 2,00%

firma com mais de 100 empregados ........................................................ alíquota variável 1,00%

* (Lei Municipal nº 2367/2002, de 08-05-2002)

3.0 – MÃO DE OBRA PARA DESPACHO DE PLANTAS

3.1 – Construção em alvenaria, por m² ..................................................................................... 0,07

3.2 – Construção mista, por m² ................................................................................................. 0,06

3.3 – Construção em madeira, por m² ...................................................................................... 0,05

3.4 – Construção de galpão, telheiro, por m² .......................................................................... 0,02

108

LEI Nº 2510/2003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, LEI Nº

2342/2001, DE 11-12-2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento

ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores

de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2342/2001, passa a vigorar

com nova redação no inciso I e acréscimo do inciso III, como segue:

“Art. 5º …………

§ 1º ……………

§ 2º ………….…

I – Após a construção do meio fio e da pavimentação, o proprietário

do imóvel terá prazo de 03 (três) anos para construir o passeio público, caso contrário incidirá

multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do IPTU

II - ......................

III – Ao proprietário que não executar a manutenção do passeio

público, incidirá multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU.”

Art. 2º No art. 21 da Lei Municipal nº 2342/2001, o parágrafo único

passa a ser primeiro, acrescentando-se o parágrafo segundo, o qual vigorará com a seguinte reda-

ção:

“Art. 21 ............................

§ 1º Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadas-

tro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um de-

les, com a designação de “outros” para os demais.

§ 2º O imóvel que for objeto de transferência deverá ter seu débito

quitado”.

Art. 3º O art. 52 da Lei Municipal nº 2342/2001, passa a vigorar acres-

cido do seguinte inciso:

“Art. 52 ...................

I - ...........................

II - .....................….

109

III - ....................…

IV - .......................

V - ........................

VI - .......................

VII - .....................

VIII - ....................

IX - .......................

X - ........................

XI – quando o alienante ou adquirente for o Poder Público Muni-

cipal”.

Art. 4º No art. 71 da Lei Municipal nº 2342/1001, o parágrafo único

passa a ser primeiro, ficando acrescido o parágrafo segundo, o qual passa a vigorar com a seguin-

te redação:

“Art. 71 ...............

§ 1º - A Taxa incide ainda sobre:

I – .........................................

II – ........................................

III – .......................................

IV - ........................................

§ 2º Os projetos com até 70,00m² terão reduzidas as taxas para apro-

vação em 50% (cinqüenta por cento), desde que seja o único imóvel do proprietário.”

Art. 5º A letra “a”, do inciso II do artigo 95 da Lei Municipal nº 2342/2001,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 .......................

I - ................................

II - .............................

a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 02 (duas) parcelas

nos meses de janeiro e junho”.

Art. 6º O art. 103 da Lei Municipal nº 2341/2001 passa a vigorar com a alte-

ração das alíneas “b” e “c” do inciso IV, acrescido dos seguintes incisos e alíneas:

110

“Art. 103 ............................

I - ................................................

a) ..............

b) ..............

c) ..............

d) ..............

II - ................................................

a) ...............

b) ...............

c) ...............

d) ...............

III - ................................................

a) ...............

b) ...............

c) ...............

IV - ................................................

a) ...............

b) comprove, na data do requerimento do benefício, a título de salá-

rios federais, renda familiar ou equivalente, importância não superior a 04 (quatro) salários-

mínimos;

c) o tamanho da casa não poderá ser superior a 140,00m² e do ter-

reno em 625,00m².

V – ....................................................

VI – ...................................................

VII – ..................................................

VIII - ..................................................

IX – Oficias e Praças da Força Expedicionária Brasileira:

a) desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para sua resi-

dência e de seus familiares;

X – proprietário de fração ideal que:

a) seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural e o utilize

exclusivamente para sua residência e de seus familiares;

b) comprove na data do requerimento do benefício, a título de salá-

rios federais, renda familiar ou equivalente, importância não superior a 02 (dois) salários mí-

nimos;

111

c) o tamanho da casa não poderá ser superior a 70,00m² e do

terreno em 312,50m².”

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 23 de dezembro de 2003.

Fernando Postal

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Genir Antônio Colognese

Secretário da Administração

será publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 23-12-03 a 07-01-2004

112

LEI Nº 2590/2005, DE 27 DE ABRIL DE 2005.

ACRESCENTA ITEM NA TABELA 3.0 – ANEXO III,

DA LEI MUNICIPAL Nº 2342/2001, DE 11-12-2001,

QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo

57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado na tabela 3.0 - Mão de Obra para Despacho de

Plantas-, prevista no Anexo III da Lei Municipal nº 2342/2001, de 11-12-2001, que instituiu o Código

Tributário, o item 3.5, com a seguinte redação:

3.0 – MÃO DE OBRA PARA DESPACHO DE PLANTAS

3.1 – ......................

3.2 – ......................

3.3 – ......................

3.4 – ......................

3.5 – Construção de pavilhão industrial pré-moldado ..........................................................0,055

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 27 de abril de 2005.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Aloma Maria Zardo Rizzotto

Secretária da Administração em Exercício

será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 27-04 a 07-05-2005

113

LEI Nº 2684/2006, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO

VIII DO ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 2342/2001 E DO

INCISO I DO ARTIGO 112 DA MESMA LEI

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto

no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de

Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do inciso VIII, do artigo 103 da Lei Municipal nº 2342/2001, de

11-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Fiscalização de Tri-

butos terá poderes para enquadrar os benefícios das áreas e renda que sejam superiores em até

20% (vinte por cento) dos casos descritos no artigo 103, incisos I, “c”, II, “b, c e d”, III, IV, “b”.

Art. 2º O inciso I do artigo 112 da Lei Municipal nº 2342/2001, de

11-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o con-

tribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais.

Art. 3º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 26 de abril de 2006.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Ivone Maria Magri Bresolin

Secretária da Administração em Exercício

será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 26-04 a 05-06-2006

114

LEI Nº 2717/2006, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.

ALTERA A REDAÇÃO DADA ATRAVÉS DA LEI Nº

2510/2003, AO INCISO IX DO ARTIGO 103 DA LEI MUNI-

CIPAL Nº 2342/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBU-

TÁRIO

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo

57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A redação dada através da Lei nº 2510/2003, de 23-12-2003, ao

inciso IX do artigo 103 da Lei Municipal nº 2342/2001, de 11-12-2001, que instituiu o Código Tributá-

rio, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103 – São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana e a Contribuição de Melhoria:

(...)

IX – Todo aquele considerado Ex-combatente, nos termos da Lei Fede-

ral nº 5315, de 12 de setembro de 1967 e suas viúvas.

(...) “.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 10 de agosto de 2006.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Aloma Maria Zardo Rizzotto

Secretária da Administração em Exercício

será publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 10 a 20-08-2006

115

LEI Nº 2995/2009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS E ANEXOS

DA LEI Nº 2342, DE 11-12-2001, ALTERADA

PELA LEI 2504/2003, DE 18-11-2003

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao

disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Verea-

dores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 25-A e 25-B na Lei 2342/2001, 11-12-2001

que instituiu o Código Tributário, alterada pela Lei nº 2504/2003, de 18-11-2003, como segue:

Art. 25-A As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitos

à homologação são as seguintes:

I - mínima, 2% (dois por cento)

II - máxima, 5% (cinco por cento).

Art. 25-B Para efeitos deste imposto considera-se:

I - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem subordi-

nação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços.

II - EMPRESA - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade civil, ou

de fato que exercer atividade de prestação de serviços, de caráter pessoal ou não.

Parágrafo Único: Equipara-se à empresa para efeitos do pagamento do imposto, o

profissional autônomo que alternadamente:

a) utilizar-se de empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por ele

prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal de prestadores de serviços do município;

c) exercer atividade de caráter empresarial.

Art. 2º Os artigos 26 e 29 da Lei 2342/2001, 11-12-2001 que instituiu o Código

Tributário, alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18-11-2003, passa a vigorar com a seguinte reda-

ção:

Art. 26 São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da

responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no

que se refere à multa e aos acréscimos:

116

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que

lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento

licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se

tratar de serviços referidos no parágrafo 1º, do art. 22 desta Lei;

II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, em-

presário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscri-

tos no cadastro fiscal;

III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relati-

vamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

do País;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descri-

tos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e

17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º: A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção

na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota

correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei e condicionada a entrega da

declaração de movimento econômico referente a retenção efetuada em meio eletrônico disponibi-

lizado pela Administração Municipal.

§ 2º: O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido

dentro do prazo de vencimento da apuração mensal do imposto na modalidade sujeita à homolo-

gação, ou seja, até o último dia do mês subsequente ao mês no qual ocorreu o fato gerador do

tributo.

§ 3º: O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior

será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º: Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento

integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção

na fonte.

§ 5º: Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsá-

veis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a

esse regime.

§ 6º: No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos

termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do

serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

117

§7º: Na hipótese de não efetuar a retenção a que está obrigado a providenciar,

ficará o tomador do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não

retido.

§ 8º: Será também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto

o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos

subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspon-

dente ou sem a prova do pagamento do ISS no Município.

§ 9º: Toda a empresa pública ou privada, Órgãos da Administração direta da Uni-

ão, do Estado ou do próprio município, bem como suas respectivas autarquias, sociedades de

economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitas às

disposições do presente artigo, seus incisos e parágrafos.

§ 10: Além da aplicação de multa por infração, igual a 1 (um) Valor de Referência

Municipal, considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo supe-

rior a 30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do

valor do tributo retido na fonte.

§ 11: Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas

que forem efetivar a retenção na fonte, deverão retirar junto à Secretaria Municipal da Fazenda

carnê específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo com o artigo

anterior.

§ 12: A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante na legis-

lação vigente a época do fato gerador.

§ 13: A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de re-

tenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante, e o mesmo deverá ser emitido

por meio eletrônico disponibilizado pela administração municipal.

Art. 29 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujei-

tos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabe-

lecidas na Lei, à emissão e a escrituração das notas fiscais, livros fiscais e a declaração de movi-

mento econômico mensal.

§1º. A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do

presente artigo é constituída pela escritura de todas as notas fiscais de prestação de serviço emiti-

das pela empresa sujeitas a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de terceiros e

sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Lei.

§2º A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do pre-

sente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo mu-

nicipal.

118

§3º A falta de apresentação da declaração eletrônica implicará no lançamento de

penalidades pecuniárias

“§ 4º - O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo contribuin-

te, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto, ou seja, até

o último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.”.(Lei 3038/2010)

§5º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem

impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, pode-

rá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base

na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida via Decreto Municipal.

§6º No caso de roubo ou extravio de nota fiscal de prestação de serviço, fica insti-

tuída multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do VRM, reajustado anualmente pela variação

de índice oficial fixado pelo poder executivo municipal para os tributos municipais, por nota

fiscal roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de ocorrência devi-

damente registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do

ocorrido na imprensa escrita (folha de jornal) realizada na época da perda ou roubo de tais docu-

mentos.

Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 29-A, 29-B e 29-C na Lei 2342/2001, 11-

12-2001 que instituiu o Código Tributário, alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18-11-2003, como

segue:

Art.29 - A Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se

refere o artigo anterior serão definidos em Decreto Executivo.

§1º Nas operações à vista o órgão Fazendário, a requerimento do contribuinte,

poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupons de máquina registra-

dora.

§2º O Decreto que se refere este artigo poderá prever hipótese de substituição dos

documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do

Fisco.

§3º A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantidade

depende da prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, podendo tal autorização, a critério

da Fazenda Municipal, ser efetuada por meio eletrônico.

Art. 29-B Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de conta-

bilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos

fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e de-

mais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou

119

indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou

responsável.

Art. 29-C Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou

representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabe-

lecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.

Art. 4º Os artigos 30 e 36 da Lei nº 2342/2001, 11-12-2001 que instituiu o Código

Tributário, alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18-11-2003, passam a vigorar com a seguinte re-

dação:

Art. 30 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá

ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades

semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua recei-

ta, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita

bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive nas

declarações de movimento econômico em meio eletrônico;

IV - sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados pelo contri-

buinte;

V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade

administrativa;

VI - o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do município.

VII – sejam omissas na declaração de movimento econômico.

Parágrafo Único: Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de que

trata o presente artigo, o fisco municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos

que julgar pertinentes:

I - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes

que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.

III – a média das declarações de movimento econômico efetuadas por empresas com mesma ati-

vidade e porte semelhante.

Art. 36 O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quan-

do for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, inclusive as realizadas por meio

eletrônico, bem como nas guias de recolhimento ou carnês de pagamento.

120

Art. 5º Fica acrescentado o artigo 36-A na Lei nº 2342/2001, 11-12-2001 que ins-

tituiu o Código Tributário, alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18-11-2003, como segue

Art. 36-A O imposto será lançado:

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a

forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador

for empresa ou assim considerado.

Art. 6º Os artigos 42 e 43 da Lei nº 2342/2001, 11-12-2001 que instituiu o Código

Tributário, alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18-11-2003, passam a vigorar com a seguinte re-

dação:

Art. 42 A guia de recolhimento referida no art. 36, será preenchida pelo contribu-

inte em meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Fisco Municipal, e obedecerá ao modelo apro-

vado pela Fazenda Municipal e instituído por Decreto Municipal.

Art. 43 A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistemati-

camente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou vo-

lume de negócio ou de atividade aconselhar tratamento fiscal específico, a critério exclusivo da

autoridade competente;

V - quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo

das penalidades cabíveis;

VI - sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável.

Art. 7º Ficam acrescentados os artigos 43-A, 43-B, 43-C, 43-D, 43-E, 43-F, 43-G

e 43-H Lei nº 2342/2001, 11-12-2001 que instituiu o Código Tributário, alterado pela Lei nº

2504/2003, de 18-11-2003, como segue:

Art. 43-A A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qual-

quer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa

inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma subs-

tancial.

Art. 43-B Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, num

prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o

valor estimado.

121

Art. 43-C O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quota fixa (autôno-

mos) será arrecadado, em cada exercício, em 02 (duas) parcelas, com vencimentos a ser fixados

via Decreto Municipal.

Art. 43-D O recolhimento do ISS por parte das empresas ou a estas equiparadas

que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o último dia do mês subse-

quente a ocorrência o fato gerador.

Art. 43-E A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será

efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I – comunicação ou aviso direto;

II – publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III – publicação em órgão de imprensa local;

IV – por meio eletrônico (e-mail) devidamente cadastrado no momento da assinatura do Termo

de Adesão e Opção por Entrega de Declaração em Meio Eletrônico para Imposto Sobre Serviço

de Qualquer Natureza – ISSQN.

V – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 43-F A arrecadação do ISSQN será procedida:

I - A boca do cofre;

II - Através de cobrança amigável

III - Mediante ação executiva.

Parágrafo Único: A arrecadação do ISSQN se efetivará através da tesouraria do

Município ou de estabelecimento bancário.

Art. 43-G Todo o pagamento ou recolhimento do ISSQN ou de penalidade pecu-

niária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de

arrecadação, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único: No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecada-

ção municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem

emitido, subscrito ou fornecido.

Art. 43-H No pagamento do ISSQN após os prazos fixados na forma da lei, os

débitos serão atualizados na forma prevista na legislação vigente por índice oficial, acrescidos de

juros de 1,0% ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento).

§ 1º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os

parcelamentos, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, auto-

rizado a emitir boletos de cobrança bancária, sempre que necessário, em nome dos contribuintes

em débito.

122

Art. 8º Fica acrescentado o inciso VIII no artigo 98 da Lei Municipal nº 2342 de

11 de dezembro de 2001, mantendo-se inalterada a redação do restante do artigo referido, com a

seguinte redação:

Art.98 (...)

VIII – igual a 1 vez o valor de referência municipal (VRM) quando da omissão na declaração

mensal de movimento econômico, por mês de competência em atraso, quando o contribuinte

estiver sujeito a lançamento por homologação.

Art. 9º Fica revogado o inciso I do artigo 52 do Código Tributário Municipal, ins-

tituído através da Lei nº 2342/2001, de 11-12-2001.

Art. 10 O item III do ANEXO I da Lei nº 2342/2001, de 11-12-2001, que institui

o Código Tributário de Guaporé, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

TABELA PARA APURAÇÃO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES

I - ...

II - ...

III – os tipos de edificação serão os seguintes:

- casa .................................................................................... 11,70 VRM por m²

- apartamento ....................................................................... 17,00 VRM por m²

- construção precária ............................................................ 9,00 VRM por m²

- telheiro ............................................................................... 9,00 VRM por m²

- galpão ................................................................................ 9,00 VRM por m²

- indústria ............................................................................. 13,06 VRM por m²

- loja ..................................................................................... 17,00 VRM por m²

- especial .............................................................................. 21,60 VRM por m²

§ 1º Será considerada a medida da frente do terreno, isto é, que exista um fator

redutor quanto a profundidade do mesmo, ou seja:

O valor VENAL do terreno é o somatório de dois módulos:

VVT = VVT Mod. 1 + VVT Mod. 2

Módulo 1: valor venal do terreno até 25m de profundidade x 1,00

123

Módulo 2: valor venal do terreno acima de 25m de profundidade x 0,75

§ 2º Para fins de cálculo do valor venal serão enquadrados como ZONA 6 os imó-

veis localizados nas seguintes ruas: Silvestre Milese, trecho compreendido entre a rua do Nascen-

te e terras da AFFAG; Antônio Silvestre Spiller, trecho compreendido entre a rua Pe. Henrique

Petri e terras de herdeiros Lunardi; Travessa “B”, Santo André, trecho compreendido entre a rua

Nascente “B”.

§ 3º Os logradouros que possuem maior desvalorização imobiliária passarão da

zona “3” para zona “4”.

IV - ...

V - ...

Art. 11 O item Definição das Zonas, constante no ANEXO II da Lei nº

2342/2001, de 11-12-2001, que institui o Código Tributário de Guaporé, passa a vigorar com a

seguinte redação:

ANEXO II

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

TABELA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO TERRENO

I - .......

II - ......

III - .....

DEFINIÇÃO DAS ZONAS

O perímetro urbano de Guaporé fica dividido em 08 (oito) zonas, conforme serviços

oferecidos ou não pelo Poder Público:

ZONA 1: área que possui 95% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, ou seja, é a área cen-

tral, próxima a todos os serviços e comércio da cidade, equivalendo a 2,11 VRM por m²;

ZONA 2: área que possui 80% dos serviços oferecidos pelo Poder Público e próximos a área

central, equivalendo a 1,69 VRM por m²;

ZONA 3: área que possui 65% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 1,35

VRM por m²;

124

ZONA 4: área que possui 45% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, principalmente áreas

de acesso aos bairros, equivalendo a 0,95 VRM por m²;

ZONA 5: área que possui 30% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, envolvendo princi-

palmente bairros populares, equivalendo a 0,67 VRM por m²;

ZONA 6: área que possui 20% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 0,47

VRM por m²;

ZONA 7: área que possui 15% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 0,31

VRM por m²;

ZONA 8: área que possui 10% dos serviços oferecidos pelo Poder Público, equivalendo a 0,21

VRM por m².

Art. 12 Altera as alíquotas do grupo “G” do ANEXO III - 1.0 IMPOSTO SO-

BRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – VALORES DE REFERÊNCIA da Lei nº

2342/2001, de 11-12-2001, que institui o Código Tributário de Guaporé e cria os GRUPOS “H”

e “I”, conforme segue:

ANEXO III

1.0 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – VALORES DE REFE-

RÊNCIA

GRUPO “A” ...

GRUPO “B” ...

GRUPO “C” ...

GRUPO “D” ...

GRUPO “E” ...

GRUPO “F” ...

125

GRUPO “G”

Sociedades Civis:

- Por profissional habilitado, por mês ............................................................. 6,0 VRM

- E Sócios, empregados, por mês .................................................................... 2,0 VRM

GRUPO “H”

Escritórios de Contabilidade:

- Por profissional habilitado, por mês ............................................................. 3,0 VRM

- E Sócios, empregados, por mês .................................................................... 0,5 VRM

GRUPO “I”

Empresa e Profissionais de Serviços Notariais, Registrais e Cartorários:

- Por profissional habilitado, por mês ......................................................... 10,00 VRM

- E Sócios, empregados por mês ................................................................. 2,00 VRM

Art. 13 O ANEXO III, item 2.0 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUAL-

QUER NATUREZA da Lei 2342/2001, de 11-12-2001, que institui o Código Tributário de

Guaporé, passa a vigorar com a seguinte redação:

2.0 –IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Alíquota Variável

2.1 Alíquota variável sobre o movimento bruto:

2.1.1 Serviços de diversões públicas ..................................................................................... 3,00%

2.1.2 Agenciamento, corretagem, representação ou intermediação de qualquer tipo ........... 2,00%

2.1.3 Fornecimento de trabalhos por empresas de profissionais, marceneiros, carpinteiros,

oficina em geral de consertos mecânicos, chapeação, pinturas, funilarias, ferrarias e eletrodomés-

ticos .................................................................................................................... 3,00%

2.1.4 Motéis, restaurantes e similares .................................................................................... 3,00%

2.1.5 Transportes coletivos .................................................................................................... 3,00%

126

2.1.6 Serviços de locação de bens móveis de qualquer natureza, espaços de bens, garagens, arma-

zéns de carga e descarga, silos e serviços correlatos ............................................................. 3,00%

2.1.7 Serviços de execução ou reformas de obras civis de qualquer natureza, por contrato,

administração ou empreiteira ................................................................................................ 2,00%

2.1.8 Sociedade de crédito, investimentos, financiamentos, estabelecimentos bancários

sobre o valor dos serviços e representações .......................................................................... 5,00%

2.1.9 Composição gráfica, clicheteria, zincografia, litografia e fotolitografia ...................... 2,00%

2.1.10 Concessionário de manutenção e conservação de estradas (pedágio) ........................ 5,00%

2.1.11 Todos os serviços não previstos nesta tabela mas que constem na lista anexa à Lei Com-

plementar 116/2003, com escrita regular ............................................................................... 3,00%

2.1.12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e móveis, inclusive vias

públicas, parques e jardins ..................................................................................................... 2,00%

Art. 14 Fica aprovado o novo Zoneamento Urbano da cidade de Guaporé, o qual

passa a fazer parte integrante do Código Tributário (Lei nº 2342/2001) através do ANEXO VII.

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.

Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data

de sua publicação e surtirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de novembro de 2009

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Aloma Maria Zardo Rizzotto

Secretária da Administração

Publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 27-11 a 15-12-2009

127

128

DECRETO Nº 4296/2009, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, CONTIDAS

NA LEI Nº. 2342/2001, DE 11-12-2001, ALTERADA PELAS

LEIS NºS 2504/2003, DE 18-11-2003 E 2995/2009, 27-11-2009,

INSTITUINDO A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL

DO LIVRO FISCAL E A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ISS

A SER REALIZADA POR MEIO DO “SOFTWARE” DEISS E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais e,

visando regulamentar o disposto no artigo 29 da Lei nº 2342/2001, de 11-12-2001, alterada pelas

Leis nºs 2504/2003, de 18-11-2003 e 2995/2009, de 27-11-2009, decreta:

Art. 1º Fica instituído no Município de Guaporé o programa de computador

(software) Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – DEISS,

para uso em computador e comunicação via internet, com as seguintes funcionalidades:

I – escrituração de documentos fiscais emitidos e recebidos referentes aos serviços

prestados e/ou tomados ou intermediados de terceiros;

II – declaração mensal – escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – instrumento que registra, por competência, a escrituração

da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando,

ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada;

III – sistema de transmissão da declaração via internet.

§ 1º O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no ende-

reço eletrônico da Prefeitura do Município de Guaporé, www.guapore.rs.gov.br, acessando o

ícone DEISS;

§ 2º Para obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro

via internet, o qual será submetido à aprovação da Municipalidade, que lhe encaminhará uma

“chave de acesso” para permitir a declaração das informações.

129

Art. 2º Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou

sediadas no Município de Guaporé, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos da-

dos econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis

ou não, através do programa eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

§ 1º Incluem-se nessa obrigação:

I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

II – os contribuintes prestadores de serviços sob regime por homologação, inclusi-

ve aqueles apurados por sistema de estimativa;

III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por

serviços tomados;

IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Muni-

cípio, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas,

concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e

indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V - os partidos políticos;

VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;

VII – as instituições de ensino;

VIII - as fundações de direito privado;

IX - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais,

confederações, e serviços sociais autônomos;

X - os condomínios;

XI - os cartórios notariais e registrais.

§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes

do Município a entrega da primeira declaração dar-se-á até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao

da inscrição.

§ 3º A critério do Fisco, poderão apresentar a declaração:

I – as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município;

II – as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município, em relação aos docu-

mentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 3° A declaração deverá conter:

I – os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II – a identificação do responsável pela declaração;

130

III – o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, notas fiscais-faturas, cupons

fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles docu-

mentos cancelados e extraviados;

IV – o registro de deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Im-

posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

V – o registro do imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no

Município, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

VI – o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de

terceiros, inclusive o registro de documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora

do Município.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os seguintes

documentos:

I – referentes a serviços tributados pelo ICMS;

II – emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissioná-

rias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distri-

buição de água;

III – referentes a pedágio;

IV – referentes a serviços registrais e notariais;

V – referentes a serviços de táxi;

VI – emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de

transporte, coleta ou entrega de bens e valores;

VII – referentes a tarifas bancárias.

Art. 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, op-

tantes ou não pelo Regime Simples Nacional, inclusive aqueles de enquadramento por estimati-

va, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações

tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente,

as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores,

emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto

devido.

131

§ 2º O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá es-

criturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não

fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do

processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não ad-

quirirem serviços, tributados ou não tributados, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional,

deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de de-

claração “Sem Movimento”, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Art. 6º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em

declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora.

§1º. Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo 2º e do artigo 5º, a declaração

poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na

legislação.

§2º O Fisco Municipal aceitará a declaração retificadora gerada com as informa-

ções do mesmo responsável pela declaração anterior.

Art. 7º O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam

obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros

fiscais, escriturados através do programa eletrônico:

I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento

Fiscal;

III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem

Documento Fiscal.

§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos

contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo im-

posto e poderá ser armazenado eletronicamente.

§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Docu-

mento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, contendo todas as informações relativas aos

132

serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não

pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por

retenção na fonte, atribuída pela legislação vigente e poderá ser armazenado eletronicamente.

§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem

Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, contendo todas as informações relati-

vas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive

aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por retenção na fonte, atri-

buída pela legislação vigente.

§ 4º Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços poderão pro-

videnciar a impressão e a encadernação dos livros e conservá-los no estabelecimento pelo prazo

regulamentar ou mantê-los eletronicamente armazenados, para exibição ao Fisco quando solici-

tados, sob pena de multa.

§ 5º Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único

volume, ou mantidos armazenados eletronicamente.

Art. 8° As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, es-

tão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as

informações requeridas em módulo específico da ferramenta DEISS, declarando a receita bruta e

detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Cen-

tral(COSIF/BACEN).

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração,

os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados au-

tomaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal” e armazená-los eletronicamente.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na

agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos pa-

dronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancá-

rias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos servi-

ços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

133

Art. 9° As casas lotéricas poderão optar pela emissão de notas fiscais, pela soma-

tória dos serviços prestados no mês ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de

Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração

fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao

Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contá-

bil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indi-

cados no “caput” de fornecerem nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços

que assim solicitarem.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indi-

cados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escritura-

ção dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Art. 10 Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de notas

fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em

apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração

fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao

Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos servi-

ços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bru-

ta Mensal.

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indi-

cados no “caput” de fornecerem nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços

que assim solicitarem.

§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição

do Fisco para exame quando solicitado.

134

§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indi-

cados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escritura-

ção dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Art. 11. A obrigação tributária prevista neste regulamento de escrituração dos do-

cumentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da escri-

turação fiscal pelo fechamento da Declaração Eletrônica de Movimento Econômico e geração da

guia de recolhimento respectiva.

Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na con-

fissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

Art. 12. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal –

AIDOF”, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e au-

torizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço eletrônico

www.guapore.rs.gov.br.

§ 1º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDOF será conce-

dida mediante observância dos seguintes critérios:

I - Para solicitações será concedida autorização para impressão com base na média

mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte

no máximo por 12 (doze) meses.

II – O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destina-

dos à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será con-

cedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de

quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses.

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de do-

cumentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do con-

tribuinte, mediante processo administrativo.

Art. 13. O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e no-

tas fiscais-faturas em, no mínimo, 02 (duas) vias, com tamanho não inferior a 14cm em qualquer

sentido, destinando-se:

I – a primeira via ao usuário do serviço;

135

II – a segunda via, em poder do emitente, destina-se aos registros contábeis fiscais,

devendo permanecer presa ao talão a disposição do Fisco.

§ 1º Quando uma nota fiscal de serviços for cancelada ou anulada, todas as vias

deverão permanecer anexas ao talão, devendo constar no corpo desta o motivo do cancelamento.

§ 2º Os lançamentos feitos nas notas fiscais deverão ser legíveis, não contendo

emendas ou rasuras. Poderão ser utilizadas notas fiscais em papel autocopiativo ou com papel

carbono de boa qualidade, permitindo que o Fisco possa claramente fazer sua conferência.

§ 3° As notas fiscais deverão ser utilizadas em ordem numérica crescente.

Art. 14. A nota fiscal de serviços conterá obrigatoriamente o seguinte:

I – a denominação “NOTA FISCAL DE SERVIÇO”;

II – o número de ordem da via;

III – nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;

IV – nome, endereço, inscrição municipal, CNPJ ou CPF do tomador do serviço,

conforme o caso;

V – a natureza da operação;

VI – a data da emissão;

VII – a discriminação das unidades, das quantidades e dos serviços prestados;

VIII – os valores unitários e totais dos serviços e o valor total da operação;

IX – o nome, endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ

do estabelecimento gráfico, a data e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem

da primeira e da última nota impressa e o número da autorização de impressão de documentos

fiscais.

Art. 15. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa ou a controle especial, po-

derá ser dispensado da nota fiscal de prestação de serviços, mediante prévia permissão da autori-

dade fiscal.

Art. 16. As notas fiscais, onde conste destaque de ICMS e ISS, deverão conter

também a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Município.

136

Art. 17. O contribuinte ou tomador deve recolher até o último dia do mês subse-

quente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, correspondente aos serviços pres-

tados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

Art. 18. O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto, in-

clusive as prestadas por meio eletrônico, sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso VIII

do artigo 98 da Lei Municipal n° 2.342/2001 acrescentado pelo artigo 8º da Lei Municipal

2.995/2009.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços, tomadores de serviços ou interme-

diadores de serviços de terceiros terão 03 (três) meses, a partir de sua publicação, para se adaptar

às normas deste Decreto. Após este prazo, as penalidades de que trata o “caput” deste artigo se-

rão lançadas todo mês que forem descumpridas.

Art. 19. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto

correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser reco-

lhido até o último dia do mês subsequente ao da incidência.

Art. 20. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos gera-

dores do ISS a partir do mês de competência janeiro de 2010.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 03 de dezembro de 2009.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Aloma Maria Zardo Rizzotto

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 03 a 13-12-2009

137

DECRETO Nº 4297/2009, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

REGULAMENTA O INCISO I DO ARTIGO 95 DA LEI MU-

NICIPAL Nº 2342/2001, DE 11-12-2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o inciso I, do artigo 95, da Lei Municipal nº 2342/2001, de

11-12-2001, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaporé, ou seja, o pagamento das parce-

las do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano obedecerá ao seguinte calendário:

Cota única com 10% de desconto ...... dia 10 de abril

1ª parcela .............................................. dia 10 de abril

2ª parcela .............................................. dia 10 de junho

3ª parcela .............................................. dia 10 de agosto

4ª parcela ............................................. dia 10 de outubro

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº

3738/2006, de 19-01-2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 03 de dezembro de 2009.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Aloma Maria Zardo Rizzotto

Secretária da Administração

publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 03 a 13-12-2009

138

LEI Nº 3038/2010, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

ALTERA REDAÇÃO DO ART.29, § 4º DA LEI

2995/2009, DE 27-11-09, QUE ALTEROU A LEI Nº

2342/2001, DE 11-12-2001, ALTERADO PELA LEI Nº

2504/2003, DE 18-11- Nº 2500/2003 DE 04 DE NO-

VEMBRO DE 2003

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ faz saber, em cumprimento ao disposto no

artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé a-

provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art.29 da lei 2995/2009, de 27-11-09, que alterou a Lei nº

2342/2001, de 11-12-2001, alterado pela Lei nº 2504/2003, de 18-11- 2001, passa a vigorar com a seguin-

te redação:

“Art. 29 .............

§ ....

“§ 4º - O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo con-

tribuinte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto, ou

seja, até o último dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.”.

Art.2º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal através de

Decreto no que couber.

Art.3º Os demais dispositivos das Leis Municipais mencionadas no caput do art.1º da

presente Lei permanecem inalteradas.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 23 de março de 2010.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Paulo Roberto dos Santos

Secretário da Administração em Exercício

será publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 23 a 31-03-2010

Projeto de Lei 018 - altera redação Lei 2995 – ISSQN

139

DECRETO Nº 4608/2011, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

– NFSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ / RS, no uso de suas atribuições legais

e de conformidade com a Lei Municipal n ° 2.342, de 11 de dezembro de 2001, alterada pela Lei

Municipal n° 2.504/2003, de 18 de novembro de 2003, em especial o disposto no art. 29 e 29-A

da referida lei, com redação dada pela Lei Municipal n° 2.995/2009, de 27 de novembro de 2009,

e,

CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratiza-

ção e, consequentemente a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento

de suas obrigações tributárias acessórias, relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda

e conservação de documentos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na

Administração Tributária Municipal, visando aumentar a capacidade de fiscalização da munici-

palidade a fim de se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN, decreta:

Art. 1º. Fica instituída no Município de Guaporé a NOTA FISCAL DE SERVI-

ÇOS ELETRÔNICA - NFS-e.

Art. 2º. A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e arma-

zenado eletronicamente em programa de computador da Administração Municipal de Guaporé,

com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qual-

quer Natureza – por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas a essa tributa-

ção.

§1º A NFS-e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços.

§2º A NFS-e estará disponível na rede mundial de computadores (internet), no en-

dereço www.guapore.rs.gov.br acessando o link NFS-e.

Art. 3º. A NFS-e deverá conter as seguintes informações:

I. número sequencial;

II. código de verificação de autenticidade;

III. data e hora da emissão;

IV. identificação do prestador de serviços, com:

a) nome empresarial;

140

b) endereço;

c) número do telefone;

d) endereço eletrônico - e-mail;

e) número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

f) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas;

g) número da inscrição estadual, quando for o caso.

V. identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou nome empresarial;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) endereço eletrônico - e-mail;

e) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadas-

tro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI. identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:

a) nome ou nome empresarial;

b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Ca-

dastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas, quando for o

caso;

VII. código do item da lista municipal de serviços correspondente ao serviço prestado;

VIII discriminação do serviço prestado;

IX valor do serviço prestado;

X valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;

XI valor da dedução, se houver;

XII valor total da NFS-e;

XIII indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o ca-

so;

XIV indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o

caso;

XV indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;

141

XVI indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

XVII identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;

XVIII identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;

XIX outras indicações previstas na legislação tributária municipal.

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem cres-

cente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º Caso o emissor opte pela emissão de NFS-e contendo mais de 1 (um) código de

serviço municipal para o mesmo tomador de serviço na mesma data, o emissor deverá identificar

cada um dos itens vinculando as respectivas atividades, ou, a seu critério, poderá emitir notas

fiscais separadamente para cada serviço.

Art. 4º. A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas

jurídicas, conforme enquadramento atribuído pelo fisco municipal, prestadoras de serviços cons-

tantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 2.504/2003 ou de outra que venha a sucedê-

la.

§ 1º: O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, de a-

cordo com as regras e cronograma definidos em Portaria a ser publicada pelo Município.

§ 2º: Os prestadores de serviços que não constem do cronograma de que trata o § 1º

deste artigo continuam obrigados à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tribu-

tária, específico para cada espécie de serviço.

§ 3º: A Administração Tributária Municipal, a qualquer tempo, independentemente

do disposto no §1º deste artigo, poderá determinar a seu critério, de ofício, o início da obrigação

da emissão da NFS-e para um contribuinte individualmente, por atividades específicas (Cnaes),

por porte da empresa ou grupo de contribuintes, através de Portaria.

§ 4º: Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de ser-

viços cadastrada no sistema da Administração Municipal, a emissão de NFS-e é extensiva a to-

dos os serviços prestados, a partir da obrigatoriedade da emissão para qualquer uma delas.

§ 5º: O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de forne-

cimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.

§ 6º: A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos

casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obriga-

ções previstas neste artigo.

142

§ 7º: A obrigatoriedade da emissão da NFS-e implica no cancelamento automático

de eventuais regimes especiais concedidos previamente pela Administração Tributária Municipal

para a emissão de documentos fiscais, inclusive de Notas Fiscais em papel.

§ 8°: Todos os contribuintes que já estejam autorizados, até a publicação do presen-

te Decreto, à emissão de Cupom Fiscal de Serviços, são obrigados a emissão de NFS-e direta-

mente no aplicativo fornecido pela Administração Municipal na rede mundial de computadores

(internet), ou, alternativamente, à emissão de RPS e conversão em NFS-e individuais ou por lotes

com autenticação via “webservices” disponibilizado pela Administração Municipal, respeitadas

as determinações contidas no art. 7° do presente Decreto.

Art. 5º. Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de

NFS-e devem, dentro do prazo estipulado no cronograma a ser fixado por Portaria, proceder ao

requerimento para adesão a NFS-e, em meio eletrônico disponível na rede mundial de computa-

dores, imprimir o protocolo e juntar com a documentação necessária, encaminhando tal pedido

ao Departamento de Fiscalização Municipal para credenciar-se à obtenção da senha de autoriza-

ção de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e para cada uma das empresas que representa.

§ 1º O credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema

Emissor da NFS-e será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de autorização de

acesso ao Sistema Emissor da NFS-e, emitido pelo sistema na internet;

II. cópia simples do contrato social, requerimento do empresário ou equivalente (Ata de

Constituição, Estatuto), com todas as alterações;

III. cópia simples do CPF e de Documento de Identidade do(s) representante(s) legal(is)

do prestador de serviço, com poderes de representação, conforme indicado nos atos

constitutivos da pessoa jurídica;

IV. em caso de substabelecimento ou de mandato, apresentar cópia simples do instrumen-

to correspondente.

§ 2°. A omissão no credenciamento descrito nos termos do presente artigo e seus

parágrafos no prazo legal estipulado no cronograma a ser publicado pela Administração Munici-

pal via Portaria implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 98, VI, b, da Lei n°

2.342/2001, de 11-12-2001.

Art.6º. A NFS-e será emitida online pela rede mundial de computadores (internet),

no endereço www.guapore.rs.gov.br acessando o link NFS-e.

143

§ 1º: O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e, deverá emiti-la para to-

dos os serviços prestados.

§ 2º: A representação gráfica da NFS-e, chamado de Documento Auxiliar da Nota

Fiscal de Serviço Eletrônica (DANFSE), poderá ser impressa em via única e ser entregue ao to-

mador de serviços, bem como a NFS-e será enviada automaticamente para o endereço eletrônico

(email) do tomador de serviços, por sua solicitação.

Art. 7º. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS como documento

fiscal, o qual deverá ser emitido e utilizado como solução de contingência no caso de eventual

impedimento da emissão online da NFS-e.

§ 1º: A emissão pelo prestador de serviços da RPS é obrigatória sempre que for rea-

lizado serviço e estiver indisponível por qualquer motivo a emissão on-line da NFS-e.

§ 2°: O RPS, como solução de contingência, será autorizado eletronicamente exclu-

sivamente pela Administração Municipal em número reduzido e observado o porte e movimenta-

ção econômica do contribuinte, a critério da Fiscalização Municipal.

§ 3º: O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal até o

final do dia útil subsequente a sua emissão, procedendo a sua conversão em NFS-e.

§ 4º: A não conversão do RPS pela NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, equi-

parar-se-á a não emissão de Nota Fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previs-

tas no art. 98, inciso V, da Lei n° 2.342/2001, de 11-12-2001, por RPS não convertido.

§ 5º: O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias contendo os mesmos dados da NFS-

e, conforme disposto no artigo 3º deste Decreto, sendo a primeira via destinada ao tomador de

serviços e a 2ª (segunda) ao emitente que o armazenará deixando-o disponível ao fisco munici-

pal, se solicitado.

§ 6º: O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial para

cada contribuinte.

§ 7°: O RPS a ser entregue ao tomador do serviço por ocasião da prestação do ser-

viço, além das situações acima previstas, deverá obrigatoriamente conter as expressões:

I – “Recibo Provisório de Serviço – RPS”

II – “A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) correspondente ao presente RPS poderá ser

conferida pela rede mundial de computadores no sitio www.guapore.rs.gov.br acessando o link

NFS-e a partir do dia útil subsequente a sua emissão”.

III – A indicação do n° do RPS e CNPJ do prestador do serviço.

Art. 8º. A critério do Fisco Municipal e opcionalmente ao disposto nos artigos 6º e

7º deste Decreto, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio

144

do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos

RPS emitidos via solução “webservices” a ser disponibilizado pela Administração Municipal.

§ 1º: O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido até o final do dia

útil subsequente a sua emissão para conversão em NFS-e.

§ 2º: A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser

realizadas após a autorização expressa da Administração Tributária Municipal, sob forma de Re-

gime Especial.

§ 3º: O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS

já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspon-

dente.

§ 4º: O procedimento previsto no § 3º deste artigo somente poderá ser realizado no

prazo previsto no art. 11 do presente Decreto.

§ 5º: A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 1º deste artigo

sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial e a penalidade prevista no art. 98, V

da Lei n° 2.342/2001, de 11-12-2001, por RPS não convertido.

§ 6º: O disposto nos § 4º, 5º e 6º do artigo 7º deste Decreto também se aplica ao

disposto neste artigo.

§ 7º: O envio de RPS via solução “webservices” deverá necessariamente ser em ar-

quivo padrão “XML”, assinado digitalmente com utilização de certificação digital emitida por

Autoridade Certificadora de padrão IPC-Brasil tipo A1, A3 ou A4.

Art. 9º Ficam convertidas pelo presente Decreto todas as Notas Fiscais de Serviço

convencionais (papel) ainda não emitidas em posse daquelas pessoas jurídicas que aderirem a

NFS-e em Recibos Provisórios de Serviço (RPS), os quais deverão ser utilizados como solução

de contingência em casos de impossibilidade da emissão da NFS-e.

§1º: As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ainda não uti-

lizadas por pessoa jurídica que aderir a NFS-e deverão ser inutilizadas.

§2º: A utilização de notas convencionais (papel), após adesão à emissão da NFS-e

como RPS, sem a sua conversão em NFS-e no prazo legal, equiparar-se-á a não emissão de nota

fiscal de serviço e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

§3º: Na adesão à emissão de NFS-e, a autoridade fiscal aporá carimbo, validando e

convertendo a Nota Fiscal convencional (papel) em RPS.

Art. 10 O prestador de serviços deverá manter em seu estabelecimento RPS, con-

forme modelo estabelecido no anexo I deste Decreto, como solução de contingência e, na sua

falta, deverá proceder à solicitação de Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AI-

DOF) em meio eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal com série especial RPS.

145

Paragrafo único: O contribuinte flagrado pela Fiscalização Municipal sem RPS

como solução de contingência estará sujeito as penalidades previstas do art. 98, VI, b da Lei nº

2.342/2002.

Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que esse

procedimento seja efetivado em até 30 (trinta) dias corridos da data de sua emissão.

§ 1º: Após o período, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Ad-

ministração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do

prestador de serviço.

§ 2º: No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no § 1º

deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legis-

lação.

Art. 12. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no

preenchimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua emissão original.

§ 1° O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emi-

tida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação

do serviço com os devidos acréscimos.

Art. 13. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura

Municipal de Guaporé disponível na internet, no endereço www.guapore.rs.gov.br acessando o

link NFS-e.

§ 1°: Será disponibilizada a exportação das notas fiscais emitidas aos Escritórios Con-

tábeis autorizados pelo contribuinte ou ao próprio contribuinte diretamente no aplicativo DEISS

(Declaração Eletrônica de ISS) via internet.

Art. 14. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância do disposto neste

Decreto e na legislação tributária do Município, por prestador obrigado à emissão da NFS-e, será

considerado inidôneo e o sujeitará às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do

pagamento do ISSQN incidente sobre o serviço prestado.

Art. 15. As guias de pagamentos do ISSQN serão geradas na DEISS (Declaração Ele-

trônica de ISS) disponível no sitio na rede mundial de computadores (internet)

www.guapore.rs.gov.br, no link específico DEISS;

§1° Os contribuintes emissores de NFS-e continuam obrigados a prestar a Declara-

ção de Movimento Econômico (DEISS) e a sua omissão implicará na aplicação das penalidades

cabíveis.

Art. 16. Os RPS recebidos ainda não convertidos em NFS-e deverão, obrigatoria-

mente, ser declarados pelo tomador de serviços.

146

Art. 17. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e são obrigados a

afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, adesivo contendo a informação

da obrigatoriedade da emissão da NFS-e.

Parágrafo único: O adesivo a ser afixado no estabelecimento será fornecido pelo

Fisco Municipal no momento da liberação para emissão de NFSE.

Art. 18. Os valores do ISSQN declarados na NFS-e tanto quanto os declarados na

Declaração Eletrônica de ISS (DEISS) constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em

Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal.

Art. 19. A responsabilidade pela obrigação acessória de geração da NFS-e, bem

como o correto fornecimento da informação para sua geração, seja ela via portal na internet ou

via comunicação por solução “webservices”, é exclusivamente do contribuinte.

Art. 20. O contribuinte que aderir a emissão de NFS-e estará dispensado da solicita-

ção de AIDF para emissão de notas fiscais.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo-

sições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 29 de junho de 2011.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Norma Hedwig de Oliveira Brito

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 29-06 a 09-07-2011

147

ANEXO I

Modelo de RPS

Obs.: Tamanho fixo de 14cm X 14cm.

148

PORTARIA N° 0666/2011 (revogada, vide 1182/2011)

APROVA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVI-

ÇOS (NFS-E), INSTITUI CRONOGRAMA DE IMPLAN-

TAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei nº 2.342, de 11-12-2001, alterada pela Lei n°

2.504/2003, de 18-11-2003, em especial o disposto nos artigos 29 e 29-A da referida Lei, com

redação dada pela Lei n° 2.995/2009, de 27-11-2009, bem como o permissivo legal disposto no

art.4º, §1º e §3º do Decreto nº 4608/2011, de 29-06-2011;

Considerando a necessidade de adequar a sistemática de arrecadação e de definir con-

tribuintes do ISS sujeitos à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-

e), resolve:

Art. 1º. Aprovar o programa de computador (software) Nota Fiscal de Serviços Ele-

trônica (NFS-e), para uso em computador e comunicação via internet.

Art. 2º. Instituir o cronograma inicial de implantação da NFS-e, com obrigatoriedade

de uso para os contribuintes abrangidos pelas seguintes situações:

I – atividade de prestação de serviços de concretagem, representados pelos CNAE 2330305;

II – atividade de confecção de placas para automóveis;

III – atividades de Financeiras e Factory;

IV – atividades de Escritórios Contábeis;

V – atividades no ramo de Estudos Geológicos e de Cartografia, representados pelos CNAE

719702;

VI – atividades na área de Ensino de Idiomas, representados pelo CNAE 8593700;

VII – atividades do ramo Hoteleiro, em geral representadas pelo CNAE 5510801;

VIII – atividades de Laboratórios de Análises Clínicas;

IX – atividades de Gráficas;

X – empresas enquadradas pela Fiscalização Municipal como obrigadas a emissão de NFS-e a-

través de notificação pessoal.

XI – todas as pessoas jurídicas já emissoras de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) Estadual ou Federal

e que tenham atividade de prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 3º. Todos os CNAEs relacionados no artigo anterior e atividades mencionadas re-

ferem-se exclusivamente ao cadastro municipal.

149

Art. 4º. Todas as pessoas jurídicas abrangidas pelas situações previstas no art. 2º de-

verão obrigatoriamente solicitar credenciamento via aplicativo NFS-e disponível na rede mundial

de computadores acessível pela página oficial do Município de Guaporé, através da função “So-

licitação de Acesso”, remetendo à Fiscalização Municipal a documentação necessária, conforme

art. 5º, §1º do Decreto nº 4608/2011, de 29-06-2011.

Parágrafo único: A omissão no credenciamento descrito nos termos do presente artigo

no prazo legal estipulado no presente cronograma implicará na aplicação da penalidade prevista

no art. 98, VI, b, da Lei n° 2.342/2001, de 11-12-2001, nos termos do art. 5º, §2º do Decreto nº

4608/2011, de 29-06-2011.

Art. 5º. Todas as pessoas jurídicas abrangidas pelo cronograma inicial de implantação

definido no art. 2º da presente Portaria terão o prazo de até o dia 30 de dezembro de 2011 para

efetivação do credenciamento obrigatório onde, esgotado este prazo, serão aplicadas as penalida-

des cabíveis.

Art. 6º. Todas as pessoas jurídicas não abrangidas nas situações anteriormente descri-

tas poderão, facultativamente, optar pela adesão à NFS-e a qualquer momento onde, a sua adesão

será irretratável, sujeitando-se ao mesmo credenciamento previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º. Este cronograma não impede que, a qualquer momento, conforme preceitua o

art.4º, §1º e §3º do Decreto nº 4608/2011, de 29-06-2011, seja definida obrigatoriedade de utili-

zação de NFS-e a outras pessoas jurídicas não abrangidas nas situações acima descritas.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 29 de junho de 2011.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Norma Hedwig de Oliveira Brito

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 29-06 a 09-07-2011

150

PORTARIA N° 1182/2011

APROVA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (NFS-E),

INSTITUI CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS E REVOGA A PORTARIA Nº 0666/2011

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei nº 2.342, de 11-12-2001, alterada pela Lei n° 2.504/2003, de

18-11-2003, em especial o disposto nos artigos 29 e 29-A da referida Lei, com redação dada pela Lei n°

2.995/2009, de 27-11-2009, bem como o permissivo legal disposto no art.4º, §1º e §3º do Decreto nº

4608/2011, de 29-06-2011;

Considerando a necessidade de adequar a sistemática de arrecadação e de definir contribuin-

tes do ISS sujeitos à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), resolve:

Art. 1º. Aprovar o programa de computador (software) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

(NFS-e), para uso em computador e comunicação via internet.

Art. 2º. Instituir o cronograma inicial de implantação da NFS-e, com obrigatoriedade de uso

para os contribuintes abrangidos pelas seguintes situações:

I – atividade de prestação de serviços de concretagem, representados pelos CNAE 2330305;

II – atividade de confecção de placas para automóveis;

III – atividades de Financeiras e Factory;

IV – atividades de Escritórios Contábeis;

V – atividades no ramo de Estudos Geológicos e de Cartografia, representados pelos CNAE 7119702;

VI – atividades na área de Ensino de Idiomas, representados pelo CNAE 8593700;

VII – atividades do ramo Hoteleiro, em geral representadas pelo CNAE 5510801;

VIII – atividades de Laboratórios de Análises Clínicas;

IX – atividades de Gráficas;

X – empresas enquadradas pela Fiscalização Municipal como obrigadas a emissão de NFS-e através de

notificação pessoal.

XI – todas as pessoas jurídicas já emissoras de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) Estadual ou Federal e que

tenham atividade de prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 3º. Todos os CNAEs relacionados no artigo anterior e atividades mencionadas referem-

se exclusivamente ao cadastro municipal.

Art. 4º. Todas as pessoas jurídicas abrangidas pelas situações previstas no art. 2º deverão o-

brigatoriamente solicitar credenciamento via aplicativo NFS-e disponível na rede mundial de computado-

res acessível pela página oficial do Município de Guaporé, através da função “Solicitação de Acesso”,

remetendo à Fiscalização Municipal a documentação necessária, conforme art. 5º, §1º do Decreto nº

4608/2011, de 29-06-2011.

151

Parágrafo único: A omissão no credenciamento descrito nos termos do presente artigo no

prazo legal estipulado no presente cronograma implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 98,

VI, b, da Lei n° 2.342/2001, de 11-12-2001, nos termos do art. 5º, §2º do Decreto nº 4608/2011, de 29-

06-2011.

Art. 5º. Todas as pessoas jurídicas abrangidas pelo cronograma inicial de implantação defi-

nido no art. 2º da presente Portaria terão o prazo de até o dia 30 de setembro de 2012 para efetivação do

credenciamento obrigatório onde, esgotado este prazo, serão aplicadas as penalidades cabíveis.

Art. 6º. Todas as pessoas jurídicas não abrangidas nas situações anteriormente descritas po-

derão, facultativamente, optar pela adesão à NFS-e a qualquer momento onde, a sua adesão será irretratá-

vel, sujeitando-se ao mesmo credenciamento previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Os contribuintes que se credenciarem obrigatória ou facultativamente terão até 90

(noventa) dias, contados da data do credenciamento, para adequação de seus sistemas para emissão da

NFS e, findo este prazo, estarão sujeitos às penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este cronograma não impede que, a qualquer momento, conforme preceitua o art.4º,

§1º e §3º do Decreto nº 4608/2011, de 29-06-2011, seja definida obrigatoriedade de utilização de NFS-e

a outras pessoas jurídicas não abrangidas nas situações acima descritas.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 0666/2011, de

29-06-2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 09 de novembro de 2011.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Norma Hedwig de Oliveira Brito

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 09 a 19-11-2011

152

PORTARIA Nº 1505/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições

legais e de conformidade com a Lei Municipal n ° 2.342, de 11 de dezembro de 2001, alterada pela Lei

Municipal n° 2.504/2003, de 18 de novembro de 2003, em especial o disposto no art. 29 e 29-A da refe-

rida lei, com redação dada pela Lei Municipal n° 2.995/2009, de 27 de novembro de 2009, bem como o

permissivo legal disposto no art. 4º, §1º e §3º do Decreto nº 4608/2011, de 29/06/2011.

CONSIDERANDO a necessidade de definir contribuintes do ISS sujeitos à obrigatorieda-

de de uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), resolve:

Art. 1º. A partir de 01 de janeiro de 2014 o Município de Guaporé não autorizará a impres-

são de Notas Fiscais de Prestação de Serviços em papel.

§1º As empresas prestadoras de serviços que se lotarem a partir desta data deverão solicitar

de imediato o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços bem como deverão

solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para os Recibos Provisórios de

Serviços – RPS, como solução de contingência.

§2º: As empresas prestadoras de serviços lotadas até esta data deverão efetuar o credenci-

amento para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conforme determinado no Decreto 4608/2011

de 29 de junho de 2011, antes do término dos talões de Notas Fiscais de Serviços liberados por AIDF

anteriores, até o prazo máximo de 30 de novembro de 2014.

§3º Após o credenciamento, os contribuintes prestadores de serviços, referidos no §2º do

artigo 1º da presente Portaria, terão o prazo de até 30 dias para adequação, sendo que após a emissão da

primeira Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), não mais será permitida a utilização de Nota Fiscal

em papel. O único documento fiscal que pode ser emitido em papel é o Recibo Provisório de Serviços

como solução de contingência, seguindo as normas previstas no Decreto 4608/2011 de 29 de junho de

2011.

§4º Os contribuintes que não utilizarem todos os talões de notas fiscais de prestação de

serviços em seu poder até 30 de novembro de 2014, não poderão mais utilizá-los, devendo entregá-los ao

Setor de Fiscalização Tributária no prazo de 30 dias para conversão dos mesmos em Recibo Provisório

de Serviços ou para cancelamento, a critério da Fiscalização.

Art. 2º. Casos especiais, peculiares ou omissos serão analisados pelo Setor de Fiscalização,

mediante requerimento do interessado, que os resolverá preservando-se os interesses do Fisco e em ob-

servância às normas do Decreto 4608/2011 de 29 de junho de 2011 e do Código Tributário Municipal.

Art. 3º. O descumprimento desta portaria sujeita o contribuinte às penalidades previstas no

Decreto 4608/2011 de 29 de junho de 2011.

153

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as dispo-

sições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 04 de novembro de 2013.

Emilio Carlos Zanon

Prefeito em Exercício

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 04 a 14-11-2013

154

LEI Nº 3183/2011, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REINSERIR ITEM E

SUBITEM NA LEI 2504/2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto no

artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé a-

provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reinserir no artigo 22 disposto na Lei nº

2504/2003, de 18-11-2003, o item 21, subitem 21.01, com a seguinte redação:

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

Art. 2º A reinserção autorizada no artigo 1º deve-se a Ação Direta de Inconstituciona-

lidade nº 3.089-2 do Supremo Tribunal Federal, datada de 13-02-2008, que reconheceu a consti-

tucionalidade do item 21, subitem 21.01, os quais foram retirados do ordenamento jurídico pela

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70019481621 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, datada de 13-08-2007.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá seus efeitos a

partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 02 de agosto de 2011.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Norma Hedwig de Oliveira Brito

Secretária da Administração

publicada no quadro de publicações da Prefeitura Municipal no período de02 a 12-08-2011

155

LEI Nº 3237/2011, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2342/2001, QUE

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

DE GUAPORÉ

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao

disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de

Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 26 da Lei 2342/2001, 11-12-2001 que instituiu o Código Tribu-

tário, alterado pelas Leis nºs 2504/2003, de 18-11-2003 e 2995/2009, de 27-11-2009, passa a vigorar com

alteração dos incisos I e IV, acréscimo do inciso V e inclusão do inciso I no §6º, com a seguinte redação:

“Art. 26 São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo

da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se

refere à multa e aos acréscimos:

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que

lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento li-

cenciado, ou domicílio no Município ou não inscritos em seu cadastro fiscal;

II – .....

III – ....

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos

subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem

prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo, sempre que o prestador de serviço estiver es-

tabelecido fora do Município de Guaporé;

V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços que re-

ceba recursos públicos da área da saúde, sempre que o serviço for prestado no Município de Gua-

poré.

§ 1º: ....

§ 2º: ...

§ 3º:

§ 4º: ...

§ 5º: ...

§ 6º: No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos

termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço

e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

156

I – nos casos em que o prestador de serviço estiver estabelecido no Município de Guaporé, fica dis-

pensada a retenção na fonte e o prestador de serviço deverá recolher o imposto na apuração men-

sal.

§7º: ...

§ 8º: ...

§ 9º: ...

§ 10: ...

§ 11: ...

§ 12: ...

§ 13: ...”

Art. 2º O art. 103 da Lei nº 2342/2001, alterado pelas Leis nºs 2510/2003,

2684/2006 e 2717/2006, passa a vigorar como segue:

“Art. 103 .........

I –

a) ...

b) ...

c) comprove, na data do requerimento do benefício, a título de renda fami-

liar, importância não superior a 03 (três) salários mínimos federais mensais vigentes na data da

solicitação;

d) o tamanho da casa não poderá ser superior a 100,00m² e do terreno de

312,50m². Sendo a casa exclusivamente de madeira, com mais de 20(vinte) anos, não poderá ser

superior a 120,00 m².

II – ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) comprove, na data do requerimento do benefício, a título de renda fami-

liar, importância não superior a 02(dois) salários mínimos federais mensais vigentes na data da

solicitação;

e) Seja beneficiário do Programa do Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome – Bolsa Família, ou o programa que venha a sucedê-lo.

III – ...

a) ...

157

b) comprove, na data do requerimento do benefício, a título de renda fami-

liar, importância não superior a 02(dois) salários mínimos federais mensais vigentes na data da

solicitação;

c) ...

IV – proprietário do imóvel aposentado por invalidez ou portador de defici-

ência física ou que tenha sobre sua responsabilidade legal e efetiva deficiente físico comprovada-

mente inábil para o exercício de qualquer atividade profissional e que satisfaça as seguintes condi-

ções:

a) ...

b) comprove, na data do requerimento do benefício, a título de renda fami-

liar, importância não superior a 04 (quatro) salários-mínimos mensais vigentes na data da solicita-

ção;

c) ...

V – ...

VI – ...

VII – ...

VIII – ...

Parágrafo Único: ...

IX – ...

a) ...

X – ...

a) ...

b) comprove na data do requerimento do benefício, a título de renda famili-

ar, importância não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais vigentes na data da solicitação.

c) ...

d) Seja beneficiário do Programa do Ministério do Desenvolvimento Social

e Combate à Fome – Bolsa Família, ou o programa que venha a sucedê-lo.

Art. 3º O artigo 51 da Lei 2342/2011 passa a vigorar com o acréscimo do §3º,

com a seguinte redação:

Art. 51 ......

§3º - Para aplicação da alíquota de 0,5%, referida na alínea “a” do inciso I,

o contribuinte não poderá ser proprietário de outro bem imóvel edificado.

158

Art. 4º O artigo 105 da Lei 2342/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105 Os pedidos de isenção do IPTU deverão ser feitos até o dia 31 de

outubro do ano anterior ao do lançamento do tributo. Nos casos de Contribuição de Melhoria os

pedidos deverão ser feitos até o vencimento da primeira ou parcela única conforme determinará o

edital.

Art. 5º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a

contar de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 20 de dezembro de 2011.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Norma Hedwig de Oliveira Brito

Secretária da Administração

publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 20 a 31-12-2011

159

DECRETO Nº 4850/2012, DE 30 DE AGOSTO DE 2012.

ALTERA OS PRAZOS DE CANCELAMENTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais e, de

conformidade com a Lei Municipal n ° 2.342, de 11 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Mu-

nicipal n° 2.504/2003, de 18 de novembro de 2003, em especial o disposto no art. 29 e 29-A da

referida Lei, com redação dada pela Lei Municipal n° 2.995/2009, de 27 de novembro de 2009,

bem como as determinações contidas no Decreto nº 4.608/2011 e,

Considerando a necessidade de adequar os prazos de cancelamento e substituição

de NFS-e a realidade das operações realizadas sujeitas a incidência do Imposto Sobre Serviços,

bem como visando dar agilidade nos procedimentos de escrituração automática dos dados, decre-

ta:

Art. 1º Os artigos nºs 11 e 12 do Decreto nº 4.608/2011 passam a vigorar com a se-

guinte redação:

“Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde

que esse procedimento seja efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão.

§1º: Após o período, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da

Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por soli-

citação do prestador de serviço.

§2º: No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no §

1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto

na legislação municipal.”

Art. 12 A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro

no preenchimento no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados de sua emissão origi-

nal.

§1º: O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota

fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de compe-

tência da prestação do serviço com os devidos acréscimos.”

160

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a

partir de 1º de setembro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 30 de agosto de 2012.

Antônio Carlos Spiller

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período 30-08 a 15-09-2012

161

LEI Nº 3348/2013, DE 07 DE MAIO DE 2013.

ALTERA O ANEXO IV, INCISO IX, ITEM 2.0 DA LEI Nº

2342/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO

MUNICÍPIO DE GUAPORÉ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao

disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Verea-

dores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O ANEXO IV, inciso IX, item 2.0 da Lei 2342/2001, 11-12-2001, que

instituiu o Código Tributário, passa a vigorar com a seguinte redação: IX-TAXAS DE SERVIÇOS DE ROÇADAS DE BEIRAS DE ESTRADAS NAS ZONAS RURAL E

URBANA

1.0 - ................

2.0 – terrenos baldios por m² .................................................................................. 00,02 VRM

Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de maio de 2013.

Paulo Olvindo Mazutti

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração Publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 07 a 17-05-2013

162

DECRETO Nº 5196/2014, DE 08 DE JULHO DE 2014.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 4608/2011, MODIFICA-DO PELO DECRETO 4850/2012 – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º Os artigos nºs 11 e 12 do Decreto nº 4608/2011, “caput”, alterados pelo Decreto nº

4850/2012, de 30-08-2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que esse pro-

cedimento seja efetivado em até 05 (cinco) dias de sua emissão.

Art. 12 A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preen-

chimento no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados de sua emissão original.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir

de 09 de julho de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 08 de julho de 2014.

Paulo Olvindo Mazutti

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período 08 a 18-07-2014

163

LEI Nº 3567/2014, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2342/2001 QUE INSTITUI O

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, APROVA

NOVO ZONEAMENTO URBANO DA CIDADE E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao dis-

posto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de

Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 95, II, “a” da Lei Municipal nº 2342/2001, que institui o Código Tri-

butário do Município de Guaporé, alterado pela Lei nº 2510/2003, de 23-12-2010, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 95 .......................

I - ................................

II –o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) no caso de atividades sujeitas a alíquota fixa, em 02 (duas) parcelas nos meses

de fevereiro e junho”.

Art. 2º Fica aprovado o novo Zoneamento Urbano da cidade de Guaporé, o qual passa

a fazer parte integrante do Código Tributário do Município através do ANEXO VII, ficando revogado o

zoneamento instituído através da Lei nº 2995/2009, de 27-11-2009.

Art. 3º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de dezembro de 2014.

Paulo Olvindo Mazutti

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração

Publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 16 a 26-12-2014

164

165

LEI Nº 3651/2015, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI 2995/2009, INCLUI SUBI-

TEM NA LEI Nº 2342/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto

no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé

aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica REVOGADO da Lei nº 2995/2009, de 27-11-2009, que deu nova redação a

artigos e anexos da Lei nº 2342/2001 que instituiu o Código Tributário do Município de Guaporé, o

GRUPO “I”, integrante do ANEXO III, item 1.0.

Art. 2º Fica INCLUIDO no ANEXO III, item 2.0 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE

QUALQUER NATUREZA da Lei nº 2342/2001, alterado pela Lei nº 2367/2002, de 08-05-2002, o subi-

tem abaixo:

ANEXO III

1.0 - ...

2.0 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Alíquota Variável

2.1.13 – Serviço de Registros Públicos, Cartoriais e Notariais ...................................... 3,0%

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º

de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei

Gabinete do Prefeito Municipal, em 1º de setembro de 2015.

Paulo Olvindo Mazutti

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração

Publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 1º a 10-09-2015

166

LEI Nº 3705/2016, DE 25 DE MAIO DE 2016.

ALTERA E INCLUI INCISO AO ART. 94 DA LEI Nº

2342/01 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao dis-

posto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, por iniciativa da Câmara Municipal de Ve-

readores de Guaporé foi aprovado pelo Plenário e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 94 da Lei nº 2342/2001, de 11 de dezembro de 2001 – Complementar,

passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 94 A arrecadação dos tributos será procedida:

I – à boca do Cofre;

II – através de cobrança amigável;

III – mediante ação executiva;

IV – dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Parágrafo Único: A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria

do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento conveniado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 25 de maio de 2016.

Paulo Olvindo Mazutti

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração

Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 25-05 a 04-06-2016

167

LEI Nº 3706/2016, DE 25 DE MAIO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO

FORMA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁ-

RIO, INSTITUÍDA NO INCISO IV DO ART. 94 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

MUNICIPAL – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto

no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, por iniciativa da Câmara Municipal de Vereado-

res de Guaporé foi aprovado pelo Plenário e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de Guaporé,

poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em

pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa

da Secretária Municipal da Fazenda, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os

critérios dispostos nesta lei.

Parágrafo único: Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em

pagamento poderá ser formalizado em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça

dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração Municipal de apreciar o requerimento

após essa fase.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e

desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto á Administração Tributá-

ria do Município de Guaporé, cujo o valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montan-

te do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

Parágrafo único: Na hipótese de subsistirem créditos tributários vinculados a propriedade

do imóvel a ser dado em pagamento, o valor correspondente á sua avaliação, primeiramente, servirá para

quitação de tais tributos e somente o saldo remanescente poderá ser utilizado para extinção de outros

créditos tributários devidos pelo sujeito passivo.

Art. 3º A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em

benefício do devedor, desde que aquele intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento

previsto no artigo 5º desta lei, quanto na respectiva escritura.

Art. 4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá

as seguintes etapas, sucessivamente:

I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel;

III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e em-

bargos relacionados ao crédito tributário que pretenda extinguir.

168

Art. 5º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, me-

diante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto a Secretária Municipal da Fazenda,

contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário, objeto do pedido, bem como

a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia atualizada de pro-

priedade do imóvel, expedido pelo Registro de Imóveis em prazo não superior a 30 dias.

§1º: O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com os seguintes docu-

mentos e certidões atualizadas em nome do proprietário e/ou requerente:

I – cópia do documento de identidade do proprietário do imóvel e do requerente, se este último não for o

proprietário do imóvel;

II – cópia do ato constitutivo e/ou última alteração contratual, se houver, devidamente registrados, quan-

do o requerente ou o proprietário do imóvel for pessoa jurídica;

III – cópia autenticada do instrumento público de procuração, quando o requerente e/ou o proprietário do

imóvel se fizer representar por procuração, contendo poderes específicos e com a data de lavratura de no

máximo 30 (trinta) dias;

IV – croqui da área e outros documentos necessários á perfeita identificação do imóvel objeto da dação

em pagamento;

V – Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Protesto e Títulos do Município de Guaporé e dos

municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos

últimos 5 (cinco) anos;

VI – Certidão Negativa da Justiça Estadual, Justiça Federal e da Justiça do Trabalho;

VII – Certidões de regularidade fiscal do proprietário do imóvel a ser dado em pagamento, que compre-

enderão:

a) Certidão Negativa de débito perante o INSS;

b) Certidão Negativa de débito perante o FGTS;

c) Certidão Negativas de débito perante a Fazenda Estadual onde localiza-se o bem imóvel;

d) Certidão Negativa da Fazenda Federal.

§2º: Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo

judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o

deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará no reconhecimento da dívida e na extinção

do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir

a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.

§3º: Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal o

deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exe-

quenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

Art. 6º Protocolado o requerimento, o processo será encaminhado ao Secretário Munici-

pal da Fazenda a fim de que seja realizada avaliação de conveniência e oportunidade de aceitação, pelo

Município, do imóvel oferecido em pagamento.

169

Parágrafo único: O Secretário Municipal da Fazenda ficará dispensado de atender ao

disposto no caput deste artigo na hipótese de já ter sido demonstrado, pelo Titular de outra Secretaria o

interesse na aquisição do imóvel.

Art. 7º Evidenciado o interesse do Município na dação em pagamento, o processo será

encaminhado aos órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda para que sejam adotadas as

seguintes providências:

I – apuração dos créditos tributários vinculados ao imóvel oferecido em pagamento;

II - apuração dos créditos tributários, cuja aquisição total ou parcial seja pretendida com dação em paga-

mento;

III – Avaliação administrativa do imóvel oferecido em pagamento.

Parágrafo único: Caso os créditos tributários descritos nos incisos I e II sejam objetos de

execução fiscal, apuração do seu valor, caberá a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Assessoria

Jurídica do Município, que manifestará nos autos.

Art. 8º Avaliação administrativa a que se refere o inciso III do artigo anterior observará

critérios técnicos e adequados ás especificidades do bem oferecido pelo devedor, e será avaliado por uma

comissão composta de 3 (três), servidores municipais nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e consti-

tuído obrigatoriamente, por ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria

Municipal de Coordenação e Planejamento, de notória especialidade no assunto.

§ 1ª: Finda a avaliação, será o sujeito passivo cientificado, cabendo-lhe sobre a mesma se

pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. A ausência de manifestação no prazo consignado importará em

concordância com o valor determinado.

§ 2º: Se o sujeito passivo não concordar com o valor da avaliação poderá mediante reque-

rimento no qual indique as razões técnicas de sua discordância, pedir revisão da avaliação, que será reali-

zada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º: Ultimadas as providências elencadas neste artigo, os autos serão remetidos a Asses-

soria Jurídica que opinará sobre a regularidade do feito e viabilidade jurídica do deferimento do pedido

de dação em pagamento, competindo ao Procurador do Município, estando regular o processo, submeter

a dação em pagamento a aprovação do Prefeito.

§ 4º: Autorizada a dação em pagamento pelo Chefe do Executivo Municipal, o requerente

será notificado com o intuído de providenciar em 60 (sessenta) dias, a escritura pública de dação em pa-

gamento e quitação das despesas e tributos incidentes na operação.

§ 5º: Apresentada a escritura pública de dação em pagamento, registrada no cartório de

registro de imóveis competente, o processo será encaminhado ao setor competente para extinção, total ou

parcial, do crédito tributário, e em havendo crédito sob execução fiscal, a baixa do mesmo só será pro-

cessada desde que haja o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios corresponden-

tes.

§ 6º: Baixado os débitos descritos nos parágrafos anteriores, em havendo crédito sob

execução fiscal a Assessoria Jurídica, providenciará a extinção das execuções fiscais correspondentes.

170

§ 7º: Findo o prazo fixado no §4º deste artigo, e não ocorrendo a entrega da escritura

pública, devidamente registrada, será dado prosseguimento aos procedimentos legais de cobrança da

dívida.

§ 8º: Sendo o valor do imóvel insuficiente para a quitação integral do crédito tributário, o

sujeito passivo deverá liquidar o saldo remanescente, até a data da entrega da escritura, mediante paga-

mento único em dinheiro na forma da lei, sob pena de:

I – prosseguimento da execução do saldo remanescente, se ajuizada;

II – adoção dos procedimentos legais com vistas á sua execução, caso não se encontre a

dívida executada.

§ 9º: Apresentada a escritura pública de dação em pagamento, registrada no respectivo

cartório de registro de imóveis competente, e após a baixa de débitos nos termos do §5º, o processo será

encaminhado para a devida incorporação do imóvel ao patrimônio do Município e controle contábil pelo

órgão municipal competente.

Art.9º Na hipótese do valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Públi-

co, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos à Administração

Tributária Municipal, ainda que de responsabilidades de terceiros.

Parágrafo único: O saldo remanescente da quitação e autorizado a futura compensação,

não sofrerá qualquer tipo de reajuste monetário durante o período em que ficar à disposição da Fazenda

Pública.

Art.10 O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil.

Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 25 de maio de 2016.

Paulo Olvindo Mazutti

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Tarcia Masutti

Secretária da Administração Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 25-05 a 04-06-2016