Lei no 6.774- de 23-11-06

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    ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR

    LEI N 6.774, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

    CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DOQUADRO DE SERVIOS AUXILIARES DEAPOIO TCNICO E ADMINISTRATIVO DOMINISTRIO PBLICO DO ESTADO DEALAGOAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASFao saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 A carreira dos servidores do Quadro de Servios Auxiliares de ApoioTcnico e Administrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas, criado pela LeiEstadual n. 6.306, de 12 de abril de 2002 e alterado pela Lei Estadual n. 6.623, de 10 deoutubro de 2005, seguir s disposies estabelecidas nesta Lei.

    Art. 2O Plano de Carreira, Cargos e Subsdios dos servidores de que trata esta Lei institudo com base nos seguintes princpios:

    I profissionalizao do servidor;

    II aferio do mrito funcional, mediante sistema de avaliao de desempenho;

    III remunerao por subsdio, com perspectiva de mobilidade funcional narespectiva carreira.

    CAPTULO II

    DA MOBILIDADE FUNCIONALSeo I

    Disposies Gerais

    Art. 3 A movimentao funcional dar-se- por progresso, por promoo ou,excepcionalmente, em decorrncia de graduao, e produzir efeitos financeiros a partir doms subseqente ao da publicao do ato.

    Art. 4Progresso a movimentao do servidor de uma referncia para a seguinte,dentro de uma mesma classe.

    Art. 5Promoo a movimentao do servidor da ltima referncia de uma classepara a primeira referncia da classe seguinte.

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    Art. 6A movimentao funcional ser concedida por ato do Procurador-Geral deJustia, a requerimento do servidor, devendo o interessado comprovar o atendimento dosrequisitos desta Lei.

    Art. 7Ao servidor em estgio probatrio no ser concedida progresso, promooou movimentao excepcional por graduao.

    Pargrafo nico.Cumprido o estgio probatrio, o servidor receber progressopara a referncia imediatamente superior referncia inicial da carreira.

    Art. 8 Somente ser vlido, para efeito de mobilidade funcional, o tempo deefetivo exerccio no mesmo cargo do Quadro de Servios Auxiliares de Apoio Tcnico eAdministrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas.

    1 No se considera tempo de efetivo exerccio, para efeito de mobilidadefuncional:

    I o gozo de licena:

    a) por motivo de doena em pessoa da famlia;

    b) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    c) para servio militar;

    d) para atividade poltica;

    e) para tratamento de sade, aps cento e vinte dias;

    f) para tratar de interesses particulares;

    g) para desempenho de mandato classista;

    h) para exerccio de mandato eletivo.

    II o tempo em que o servidor estiver, a qualquer ttulo, cedido para outro rgo ouentidade pblica, da administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, dos Municpiosou do Distrito Federal.

    2 Considera-se tempo de efetivo exerccio, para efeito de mobilidade funcional, otempo em que o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comisso da estrutura doMinistrio Pblico do Estado de Alagoas.

    Seo IIDa Progresso

    Art. 9 Ser concedida progresso ao servidor estvel que acumule os seguintesrequisitos:

    I tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exerccio na referncia em quese encontre;

    II tenha obtido conceito igual ou superior a cinqenta por cento nas avaliaes dedesempenho do perodo;

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    III esteja em efetivo exerccio, nos termos do art. 8 desta Lei.

    IV no tenha:

    a) mais de cinco faltas injustificadas no perodo a que se refere o inciso I deste

    artigo;

    b) em sua ficha funcional, anotao acerca de punio por crime contra aadministrao pblica, ilcito administrativo ou disciplinar.

    1 Cada falta injustificada retardar em trinta dias a concesso da progresso,respeitado o disposto no inciso IV, alnea a, deste artigo.

    Seo IIIDa Promoo

    Art. 10. Ser concedida promoo ao servidor estvel que acumule os seguintesrequisitos:

    I tenha cumprido trinta e seis meses de efetivo exerccio na ltima referncia daclasse em que se encontre;

    II tenha obtido conceito igual ou superior a setenta por cento nas avaliaes dedesempenho do perodo;

    III esteja em efetivo exerccio, nos termos do art. 8 desta Lei;

    IV tenha participado, com aproveitamento, de curso ou programa de qualificaoprofissional eventualmente oferecido no perodo.

    V no tenha:

    a) mais de sete faltas injustificadas no perodo a que se refere o inciso I deste artigo;

    b) em sua ficha funcional, anotao acerca de punio por crime contra aadministrao pblica, ilcito administrativo ou disciplinar.

    Pargrafo nico.Cada falta injustificada retardar em sessenta dias a concesso dapromoo, respeitado o disposto no inciso V, alnea a, deste artigo.

    Seo IVDa Movimentao Excepcional Por Graduao

    Art. 11. Ser concedida movimentao excepcional por graduao ao servidorestvel que acumule os seguintes requisitos:

    I tenha obtido conceito igual ou superior a setenta por cento na ltima avaliaode desempenho;

    II no tenha:

    a) mais de trs faltas injustificadas nos ltimos doze meses.

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    b) em sua ficha funcional, anotao acerca de punio por crime contra aadministrao pblica, ilcito administrativo ou disciplinar.

    Pargrafo nico.Cada falta injustificada retardar em sessenta dias a concesso damovimentao excepcional por graduao, respeitado o disposto no inciso II, alnea a,deste artigo.

    Art. 12.Os servidores ocupantes de cargos de smbolo PGJ-A, sero movimentadosexcepcionalmente por graduao da seguinte forma:

    I concluso do ensino mdio: uma referncia imediatamente acima;

    II concluso de curso de ensino superior: uma referncia imediatamente acima;

    III concluso de curso de especializao lato sensu: uma referncia imediatamenteacima;

    IV concluso de curso de mestrado: uma referncia imediatamente acima;

    V concluso de curso de doutorado: uma referncia imediatamente acima.

    Art. 13. Os servidores ocupantes de cargos de smbolos PGJ-B e PGJ-C, seromovimentados excepcionalmente por graduao da seguinte forma:

    I concluso de curso de ensino superior: uma referncia imediatamente acima;

    II concluso de curso de especializao lato sensu: uma referncia imediatamenteacima;

    III concluso de curso de mestrado: uma referncia imediatamente acima;

    IV concluso de curso de doutorado: uma referncia imediatamente acima.

    Art. 14. Os servidores ocupantes de cargos de smbolos PGJ-D e PGJ-E, seromovimentados excepcionalmente por graduao da seguinte forma:

    I concluso de curso de especializao lato sensu: uma referncia imediatamenteacima;

    II concluso de curso de mestrado: uma referncia imediatamente acima;

    III concluso de curso de doutorado: uma referncia imediatamente acima.

    Art. 15. As referncias obtidas com a movimentao excepcional por graduaopodem implicar a mudana de classe.

    1 Para a movimentao excepcional por graduao no importa a poca daobteno do diploma, que deve ser reconhecido pelo rgo competente.

    CAPTULO IIIDA QUALIFICAO PROFISSIONAL

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    Art. 16. O Ministrio Pblico do Estado de Alagoas desenvolver cursos decapacitao, reciclagem e aperfeioamento para os servidores do Quadro de ServiosAuxiliares de Apoio Tcnico e Administrativo.

    Art. 17.A qualificao dos servidores do Ministrio Pblico do Estado de Alagoastem por finalidade:

    I formao inicial e preparao do servidor para o exerccio das atribuies doscargos;

    II preparao do servidor para o exerccio de funes de direo, coordenao eassessoramento;

    III possibilitar a movimentao funcional por promoo.

    CAPTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS, FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 18. As carreiras do Quadro de Servios Auxiliares de Apoio Tcnico eAdministrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas so escalonadas em quatroclasses, conforme o Anexo nico desta Lei, que estabelece o subsdio de cada referncia decada classe.

    1 As carreiras iniciam-se na primeira referncia da Classe C, que possui quatroreferncias.

    2 As Classes B e A, respectiva e imediatamente posteriores, possuem quatroreferncias cada uma.

    3 A Classe Especial, imediatamente posterior Classe A, possui duasreferncias, sendo o final da carreira.

    Art. 19. O Ministrio Pblico no receber servidores cedidos, salvo para oexerccio de cargo em comisso ou sem nus para a Instituio.

    Pargrafo nico.Aps a publicao desta Lei, o Procurador-Geral de Justia ternoventa dias para promover eventuais adequaes necessrias ao cumprimento doestabelecido no caputdeste artigo.

    Art. 20. Os servidores do Quadro de Servios Auxiliares de Apoio Tcnico eAdministrativo, segundo o interesse da administrao, podem ser lotados em qualquer rgoadministrativo ou de execuo do Ministrio Pblico, na Capital ou no interior do Estado deAlagoas, a critrio do Procurador-Geral de Justia.

    Pargrafo nico.A lotao inicial, aps aprovao em concurso pblico, no geradireito ajuda de custo.

    Art. 21. So devidas aos servidores do Quadro de Servios Auxiliares de ApoioTcnico e Administrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas as seguintes verbas

    indenizatrias:

    I ajuda de custo;

    II dirias;

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    III indenizao de transporte, para os servidores lotados no interior do Estado de

    Alagoas, no valor de at vinte e cinco por cento sobre o valor do subsdio relativo referncia I da Classe C do respectivo cargo.

    1 O percentual da indenizao de transporte ser fixado por ato do Procurador-

    Geral de Justia, que levar em considerao a distncia, entre o local de lotao do servidore a Capital, e a disponibilidade financeira.

    2 As verbas indenizatrias de que trata este artigo:

    I no geram obrigao de natureza previdenciria ou afim;

    II sero pagas a ttulo de custeio;

    III no sero pagas durante frias, licenas ou afastamentos.

    Art. 22.Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o Regime Jurdiconico dos Servidores Pblicos Civis do Estado de Alagoas, Lei Estadual n. 5.247/91.

    Art. 23. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta dedotaes prprias constantes do Oramento Estadual e consignadas ao Ministrio Pblico.

    Art. 24.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.

    Art. 25.Revogam-se as disposies em contrrio.

    PALCIO REPBLICA DOS PALMARES, em Macei, 23 de novembro de2006, 118 da Repblica.

    LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

    Governador

    Este texto no substitui o publ icado no DOE de 24.11.2006.

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    ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR

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    ANEXO NICO

    SERVIOS AUXILIARES DE APOIO TCNICO E ADMINISTRATIVOPLANO DE CARREIRA, CARGOS E SUBSDIOS.

    SMBOLO: PGJ-A

    CLASSE REFERNCIA VALOR

    C

    I 850,00II 892,50III 937,12IV 983,97

    B

    I 1.082,37II 1.190,61III 1.309,67IV 1.440,63

    A

    I 1.584,69II 1.743,16III 1.917,47IV 2.109,22

    ESPECIALI 2.425,61II 2.789,45

    SMBOLO: PGJ-B

    CLASSE REFERNCIA VALOR

    C

    I 1.050,00II 1.102,50

    III 1.157,62IV 1.215,50

    B

    I 1.337,05II 1.470,76III 1.617,83IV 1.779,62

    A

    I 1.957,58II 2.153,34III 2.368,67IV 2.605,54

    ESPECIAL I 2.996,37II 3.445,83

    SMBOLO: PGJ-C

    CLASSE REFERNCIA VALOR

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    C

    I 1.300,00II 1.365,00III 1.433,25IV 1.504,91

    B

    I 1.655,40II 1.820,94

    III 2.003,03IV 2.203,34

    A

    I 2.423,67II 2.666,04III 2.932,64IV 3.225,91

    ESPECIALI 3.709,80II 4.266,27

    SMBOLOS: PGJ-D e PGJ-E

    CLASSE REFERNCIA VALOR

    C

    I 1.700,00II 1.785,00III 1.874,25IV 1.967,96

    B

    I 2.164,75II 2.381,23III 2.619,35IV 2.881,29

    A

    I 3.169,42II 3.486,36

    III 3.835,00IV 4.218,50

    ESPECIALI 4.851,24II 5.578,96