LEI 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA LEI 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA.
Lei no 6.774- de 23-11-06
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ESTADO DE ALAGOASGABINETE DO GOVERNADOR
LEI N 6.774, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
CRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DOQUADRO DE SERVIOS AUXILIARES DEAPOIO TCNICO E ADMINISTRATIVO DOMINISTRIO PBLICO DO ESTADO DEALAGOAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASFao saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 A carreira dos servidores do Quadro de Servios Auxiliares de ApoioTcnico e Administrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas, criado pela LeiEstadual n. 6.306, de 12 de abril de 2002 e alterado pela Lei Estadual n. 6.623, de 10 deoutubro de 2005, seguir s disposies estabelecidas nesta Lei.
Art. 2O Plano de Carreira, Cargos e Subsdios dos servidores de que trata esta Lei institudo com base nos seguintes princpios:
I profissionalizao do servidor;
II aferio do mrito funcional, mediante sistema de avaliao de desempenho;
III remunerao por subsdio, com perspectiva de mobilidade funcional narespectiva carreira.
CAPTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONALSeo I
Disposies Gerais
Art. 3 A movimentao funcional dar-se- por progresso, por promoo ou,excepcionalmente, em decorrncia de graduao, e produzir efeitos financeiros a partir doms subseqente ao da publicao do ato.
Art. 4Progresso a movimentao do servidor de uma referncia para a seguinte,dentro de uma mesma classe.
Art. 5Promoo a movimentao do servidor da ltima referncia de uma classepara a primeira referncia da classe seguinte.
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Art. 6A movimentao funcional ser concedida por ato do Procurador-Geral deJustia, a requerimento do servidor, devendo o interessado comprovar o atendimento dosrequisitos desta Lei.
Art. 7Ao servidor em estgio probatrio no ser concedida progresso, promooou movimentao excepcional por graduao.
Pargrafo nico.Cumprido o estgio probatrio, o servidor receber progressopara a referncia imediatamente superior referncia inicial da carreira.
Art. 8 Somente ser vlido, para efeito de mobilidade funcional, o tempo deefetivo exerccio no mesmo cargo do Quadro de Servios Auxiliares de Apoio Tcnico eAdministrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas.
1 No se considera tempo de efetivo exerccio, para efeito de mobilidadefuncional:
I o gozo de licena:
a) por motivo de doena em pessoa da famlia;
b) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
c) para servio militar;
d) para atividade poltica;
e) para tratamento de sade, aps cento e vinte dias;
f) para tratar de interesses particulares;
g) para desempenho de mandato classista;
h) para exerccio de mandato eletivo.
II o tempo em que o servidor estiver, a qualquer ttulo, cedido para outro rgo ouentidade pblica, da administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, dos Municpiosou do Distrito Federal.
2 Considera-se tempo de efetivo exerccio, para efeito de mobilidade funcional, otempo em que o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comisso da estrutura doMinistrio Pblico do Estado de Alagoas.
Seo IIDa Progresso
Art. 9 Ser concedida progresso ao servidor estvel que acumule os seguintesrequisitos:
I tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exerccio na referncia em quese encontre;
II tenha obtido conceito igual ou superior a cinqenta por cento nas avaliaes dedesempenho do perodo;
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III esteja em efetivo exerccio, nos termos do art. 8 desta Lei.
IV no tenha:
a) mais de cinco faltas injustificadas no perodo a que se refere o inciso I deste
artigo;
b) em sua ficha funcional, anotao acerca de punio por crime contra aadministrao pblica, ilcito administrativo ou disciplinar.
1 Cada falta injustificada retardar em trinta dias a concesso da progresso,respeitado o disposto no inciso IV, alnea a, deste artigo.
Seo IIIDa Promoo
Art. 10. Ser concedida promoo ao servidor estvel que acumule os seguintesrequisitos:
I tenha cumprido trinta e seis meses de efetivo exerccio na ltima referncia daclasse em que se encontre;
II tenha obtido conceito igual ou superior a setenta por cento nas avaliaes dedesempenho do perodo;
III esteja em efetivo exerccio, nos termos do art. 8 desta Lei;
IV tenha participado, com aproveitamento, de curso ou programa de qualificaoprofissional eventualmente oferecido no perodo.
V no tenha:
a) mais de sete faltas injustificadas no perodo a que se refere o inciso I deste artigo;
b) em sua ficha funcional, anotao acerca de punio por crime contra aadministrao pblica, ilcito administrativo ou disciplinar.
Pargrafo nico.Cada falta injustificada retardar em sessenta dias a concesso dapromoo, respeitado o disposto no inciso V, alnea a, deste artigo.
Seo IVDa Movimentao Excepcional Por Graduao
Art. 11. Ser concedida movimentao excepcional por graduao ao servidorestvel que acumule os seguintes requisitos:
I tenha obtido conceito igual ou superior a setenta por cento na ltima avaliaode desempenho;
II no tenha:
a) mais de trs faltas injustificadas nos ltimos doze meses.
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b) em sua ficha funcional, anotao acerca de punio por crime contra aadministrao pblica, ilcito administrativo ou disciplinar.
Pargrafo nico.Cada falta injustificada retardar em sessenta dias a concesso damovimentao excepcional por graduao, respeitado o disposto no inciso II, alnea a,deste artigo.
Art. 12.Os servidores ocupantes de cargos de smbolo PGJ-A, sero movimentadosexcepcionalmente por graduao da seguinte forma:
I concluso do ensino mdio: uma referncia imediatamente acima;
II concluso de curso de ensino superior: uma referncia imediatamente acima;
III concluso de curso de especializao lato sensu: uma referncia imediatamenteacima;
IV concluso de curso de mestrado: uma referncia imediatamente acima;
V concluso de curso de doutorado: uma referncia imediatamente acima.
Art. 13. Os servidores ocupantes de cargos de smbolos PGJ-B e PGJ-C, seromovimentados excepcionalmente por graduao da seguinte forma:
I concluso de curso de ensino superior: uma referncia imediatamente acima;
II concluso de curso de especializao lato sensu: uma referncia imediatamenteacima;
III concluso de curso de mestrado: uma referncia imediatamente acima;
IV concluso de curso de doutorado: uma referncia imediatamente acima.
Art. 14. Os servidores ocupantes de cargos de smbolos PGJ-D e PGJ-E, seromovimentados excepcionalmente por graduao da seguinte forma:
I concluso de curso de especializao lato sensu: uma referncia imediatamenteacima;
II concluso de curso de mestrado: uma referncia imediatamente acima;
III concluso de curso de doutorado: uma referncia imediatamente acima.
Art. 15. As referncias obtidas com a movimentao excepcional por graduaopodem implicar a mudana de classe.
1 Para a movimentao excepcional por graduao no importa a poca daobteno do diploma, que deve ser reconhecido pelo rgo competente.
CAPTULO IIIDA QUALIFICAO PROFISSIONAL
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Art. 16. O Ministrio Pblico do Estado de Alagoas desenvolver cursos decapacitao, reciclagem e aperfeioamento para os servidores do Quadro de ServiosAuxiliares de Apoio Tcnico e Administrativo.
Art. 17.A qualificao dos servidores do Ministrio Pblico do Estado de Alagoastem por finalidade:
I formao inicial e preparao do servidor para o exerccio das atribuies doscargos;
II preparao do servidor para o exerccio de funes de direo, coordenao eassessoramento;
III possibilitar a movimentao funcional por promoo.
CAPTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS, FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 18. As carreiras do Quadro de Servios Auxiliares de Apoio Tcnico eAdministrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas so escalonadas em quatroclasses, conforme o Anexo nico desta Lei, que estabelece o subsdio de cada referncia decada classe.
1 As carreiras iniciam-se na primeira referncia da Classe C, que possui quatroreferncias.
2 As Classes B e A, respectiva e imediatamente posteriores, possuem quatroreferncias cada uma.
3 A Classe Especial, imediatamente posterior Classe A, possui duasreferncias, sendo o final da carreira.
Art. 19. O Ministrio Pblico no receber servidores cedidos, salvo para oexerccio de cargo em comisso ou sem nus para a Instituio.
Pargrafo nico.Aps a publicao desta Lei, o Procurador-Geral de Justia ternoventa dias para promover eventuais adequaes necessrias ao cumprimento doestabelecido no caputdeste artigo.
Art. 20. Os servidores do Quadro de Servios Auxiliares de Apoio Tcnico eAdministrativo, segundo o interesse da administrao, podem ser lotados em qualquer rgoadministrativo ou de execuo do Ministrio Pblico, na Capital ou no interior do Estado deAlagoas, a critrio do Procurador-Geral de Justia.
Pargrafo nico.A lotao inicial, aps aprovao em concurso pblico, no geradireito ajuda de custo.
Art. 21. So devidas aos servidores do Quadro de Servios Auxiliares de ApoioTcnico e Administrativo do Ministrio Pblico do Estado de Alagoas as seguintes verbas
indenizatrias:
I ajuda de custo;
II dirias;
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III indenizao de transporte, para os servidores lotados no interior do Estado de
Alagoas, no valor de at vinte e cinco por cento sobre o valor do subsdio relativo referncia I da Classe C do respectivo cargo.
1 O percentual da indenizao de transporte ser fixado por ato do Procurador-
Geral de Justia, que levar em considerao a distncia, entre o local de lotao do servidore a Capital, e a disponibilidade financeira.
2 As verbas indenizatrias de que trata este artigo:
I no geram obrigao de natureza previdenciria ou afim;
II sero pagas a ttulo de custeio;
III no sero pagas durante frias, licenas ou afastamentos.
Art. 22.Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o Regime Jurdiconico dos Servidores Pblicos Civis do Estado de Alagoas, Lei Estadual n. 5.247/91.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta dedotaes prprias constantes do Oramento Estadual e consignadas ao Ministrio Pblico.
Art. 24.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.
Art. 25.Revogam-se as disposies em contrrio.
PALCIO REPBLICA DOS PALMARES, em Macei, 23 de novembro de2006, 118 da Repblica.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
Este texto no substitui o publ icado no DOE de 24.11.2006.
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ANEXO NICO
SERVIOS AUXILIARES DE APOIO TCNICO E ADMINISTRATIVOPLANO DE CARREIRA, CARGOS E SUBSDIOS.
SMBOLO: PGJ-A
CLASSE REFERNCIA VALOR
C
I 850,00II 892,50III 937,12IV 983,97
B
I 1.082,37II 1.190,61III 1.309,67IV 1.440,63
A
I 1.584,69II 1.743,16III 1.917,47IV 2.109,22
ESPECIALI 2.425,61II 2.789,45
SMBOLO: PGJ-B
CLASSE REFERNCIA VALOR
C
I 1.050,00II 1.102,50
III 1.157,62IV 1.215,50
B
I 1.337,05II 1.470,76III 1.617,83IV 1.779,62
A
I 1.957,58II 2.153,34III 2.368,67IV 2.605,54
ESPECIAL I 2.996,37II 3.445,83
SMBOLO: PGJ-C
CLASSE REFERNCIA VALOR
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C
I 1.300,00II 1.365,00III 1.433,25IV 1.504,91
B
I 1.655,40II 1.820,94
III 2.003,03IV 2.203,34
A
I 2.423,67II 2.666,04III 2.932,64IV 3.225,91
ESPECIALI 3.709,80II 4.266,27
SMBOLOS: PGJ-D e PGJ-E
CLASSE REFERNCIA VALOR
C
I 1.700,00II 1.785,00III 1.874,25IV 1.967,96
B
I 2.164,75II 2.381,23III 2.619,35IV 2.881,29
A
I 3.169,42II 3.486,36
III 3.835,00IV 4.218,50
ESPECIALI 4.851,24II 5.578,96