LEI Nº 8

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

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LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.Ttulo ICaptulo nicoDas Disposies PreliminaresArt.1oEsta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.Art.2oPara os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.Art.3oCargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafonico.Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.Art.4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Ttulo IIDo Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e SubstituioCaptulo IDo ProvimentoSeo IDisposies GeraisArt.5oSo requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I-a nacionalidade brasileira; II-o gozo dos direitos polticos; III-a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV-o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V-a idade mnima de dezoito anos; VI-aptido fsica e mental. 1oAs atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2os pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.3oAs universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.(Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)Art.6oO provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.Art.7oA investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.Art.8oSo formas de provimento de cargo pblico: I-nomeao; II-promoo;V-readaptao; VI-reverso; VII-aproveitamento; VIII-reintegrao; IX-reconduo.Seo IIDa NomeaoArt.9oA nomeao far-se-:I-em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;II-em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafonico.O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.10.A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.Pargrafonico.Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo IIIDo Concurso PblicoArt.11.O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)(Regulamento)Art.12.O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. 1oO prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao. 2oNo se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.Seo IVDa Posse e do ExerccioArt.13.A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.1oA posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2oEm se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3oA posse poder dar-se mediante procurao especfica.4oS haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5oNo ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6oSer tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1odeste artigo.Art.14.A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafonico.S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.Art.15.Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2oO servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4oO incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.16.O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafonico.Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.Art.17.A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.18.O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1oNa hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos nocaput.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.19.Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)1oO ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2oO disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.(Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)Art.20.Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:(Vide EMC n 19) I-assiduidade; II-disciplina; III-capacidade de iniciativa; IV-produtividade; V- responsabilidade. 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.(Redao dada pela Lei n 11.784, de 20082oO servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafonico do art. 29.3oO servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores-DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)4oAo servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)5oO estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo VDa EstabilidadeArt.21.O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.(prazo 3 anos - vide EMC n 19)Art.22.O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.Ttulo IIIDos Direitos e VantagensCaptulo IDo Vencimento e da RemuneraoArt.40.Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.Art.41.Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1oA remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. 2oO servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1odo art. 93. 3oO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. 4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo.(Includo pela Lei n 11.784, de 2008Art.42.Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Pargrafonico.Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.Art.44.O servidor perder:I-a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado;(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II-a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafonico.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.45.Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.(Vide Decreto n 1.502, de 1995)(Vide Decreto n 1.903, de 1996)(Vide Decreto n 2.065, de 1996) (Regulamento)(Regulamento) Pargrafonico.Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.Art.46.As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 1oO valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 3oNa hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art.47.O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico.A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art.48.O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.Ttulo IVDo Regime DisciplinarCaptulo IDos DeveresArt.116.So deveres do servidor: I-exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II-ser leal s instituies a que servir; III-observar as normas legais e regulamentares; IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V-atender com presteza: a)ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c)s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apurao;(Redao dada pela Lei n 12.527, de 2011) VII-zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX-manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X-ser assduo e pontual ao servio; XI-tratar com urbanidade as pessoas; XII-representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafonico.A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.Captulo IIDas ProibiesArt.117.Ao servidor proibido:(Vide Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) I-ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II-retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;III-recusar f a documentos pblicos; IV-opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V-promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI-cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;IX-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;(Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008 XI-atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII-receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII-aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV-praticar usura sob qualquer de suas formas;XV-proceder de forma desidiosa; XVI-utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII-cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;XIX-recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caputdeste artigo no se aplica nos seguintes casos:(Includo pela Lei n 11.784, de 2008 I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e(Includo pela Lei n 11.784, de 2008 II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses.(Includo pela Lei n 11.784, de 2008Captulo IIIDa AcumulaoArt.118.Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1oA proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2oA acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.3oConsidera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.119.O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafonico.O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Art.120.O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IVDas ResponsabilidadesArt.121.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.Art.122.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1oA indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial. 2oTratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva. 3oA obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.Art.123.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.Art.124.A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.Art.125.As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.Art.126.A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.Art. 126-A. Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar cincia autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apurao de informao concernente prtica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou funo pblica.(Includo pela Lei n 12.527, de 2011)Captulo VDas PenalidadesArt.127.So penalidades disciplinares: I-advertncia; II-suspenso;III-demisso; IV-cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V-destituio de cargo em comisso; VI-destituio de funo comissionada.Art.128.Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.Pargrafonico.O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.129.A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.130.A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa)dias. 1oSer punido com suspenso de at 15 (quinze)dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.2oQuando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento)por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.Art.131.As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs)e 5 (cinco)anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. Pargrafonico.O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.Art.132.A demisso ser aplicada nos seguintes casos: I-crime contra a administrao pblica; II-abandono de cargo; III-inassiduidade habitual; IV-improbidade administrativa; V-incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; VI-insubordinao grave em servio; VII-ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem; VIII-aplicao irregular de dinheiros pblicos;IX-revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; X-leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI-corrupo;XII-acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; XIII-transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.Art.133.Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I-instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por dois servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II-instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III-julgamento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1oA indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2oA comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o disposto nos arts. 163 e 164.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3oApresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4oNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 3odo art. 167.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5oA opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 6oCaracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 7oO prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 8oO procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V desta Lei.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.134.Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.Art.135.A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso. Pargrafonico.Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos do art. 35 ser convertida em destituio de cargo em comisso.Art.136.A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.Art.137.A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco)anos. Pargrafonico.No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Art.138.Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos.Art.139.Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses.Art.140.Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambm ser adotado o procedimento sumrio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I-a indicao da materialidade dar-se-:(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) a)na hiptese de abandono de cargo, pela indicao precisa do perodo de ausncia intencional do servidor ao servio superior a trinta dias;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicao dos dias de falta ao servio sem causa justificada, por perodo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o perodo de doze meses;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II-aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, indicar o respectivo dispositivo legal, opinar, na hiptese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta dias e remeter o processo autoridade instauradora para julgamento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.141.As penalidades disciplinares sero aplicadas: I-pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade; II-pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta)dias; III-pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta)dias; IV-pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso.Art.142.A ao disciplinar prescrever: I-em 5 (cinco)anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II-em 2 (dois)anos, quanto suspenso; III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto advertncia. 1oO prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2oOs prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime. 3oA abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. 4oInterrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.Ttulo VIDa Seguridade Social do ServidorCaptulo IDisposies GeraisArt.183.A Unio manter Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famlia. 1oO servidor ocupante de cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administrao pblica direta, autrquica e fundacional no ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade Social, com exceo da assistncia sade.(Redao dada pela Lei n 10.667, de 14.5.2003) 2oO servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do mencionado regime de previdncia.(Includo pela Lei n 10.667, de 14.5.2003) 3oSer assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus no exerccio de suas atribuies, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.(Includo pela Lei n 10.667, de 14.5.2003) 4oO recolhimento de que trata o 3odeve ser efetuado at o segundo dia til aps a data do pagamento das remuneraes dos servidores pblicos, aplicando-se os procedimentos de cobrana e execuo dos tributos federais quando no recolhidas na data de vencimento.(Includo pela Lei n 10.667, de 14.5.2003)Art.184.O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um conjunto de benefcios e aes que atendam s seguintes finalidades: I-garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, invalidez, velhice, acidente em servio, inatividade, falecimento e recluso; II-proteo maternidade, adoo e paternidade; III-assistncia sade. Pargrafonico.Os benefcios sero concedidos nos termos e condies definidos em regulamento, observadas as disposies desta Lei.Art.185.Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I-quanto ao servidor: a)aposentadoria; b)auxlio-natalidade; c)salrio-famlia; d)licena para tratamento de sade; e)licena gestante, adotante e licena-paternidade; f)licena por acidente em servio; g)assistncia sade; h)garantia de condies individuais e ambientais de trabalho satisfatrias; II-quanto ao dependente: a)penso vitalcia e temporria; b)auxlio-funeral; c)auxlio-recluso; d)assistncia sade. 1oAs aposentadorias e penses sero concedidas e mantidas pelos rgos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. 2oO recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m-f, implicar devoluo ao errio do total auferido, sem prejuzo da ao penal cabvel.