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1 LEI Nº 8.112, DE 11/12/90 (Texto vigente para os Servidores Públicos do Distrito Federal por determinação da Lei nº 197, de 4/12/91) TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas distritais. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/96) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legal- mente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e respon- sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e ven- cimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equi- parados somente não são acessíveis os cargos previstos no art. 12, § 3º da Constituição Federal (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática e oficiais das Forças Arma- das e os seus assentos no Conselho da República, e Mi- nistro da Defesa). A Lei nº 8.112 não discrimina o brasileiro nato ou naturalizado como faz a Constituição Federal. II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º (A reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiên- cia está disciplinada pela Lei nº 160, de 2/9/91, o que afasta taci- tamente a aplicação deste dispositivo.) Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á median- te ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III- ascensão; ( Inciso suspenso pelo STF por incons- titucionalidade: ADIn 837-MC/DF, publicada no Diário da Jus- tiça de 23/4/93.) IV- transferência; (Inciso suspenso pelo STF por inconstitu- cionalidade: ADIn 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiça de 23/4/93.) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exone- ração. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 Art. 37. ..................................................................... II - a investidura em cargo ou emprego público depen- de de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexi- dade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, res- salvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; .................................................................................. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em ser- vidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágra- fo único do art. 10. Incluída a possibilidade de nomeação em comissão, também em caráter de interinidade, exclusivamente para cargos vagos. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercí- cio dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isola- do de provimento efetivo depende de prévia habilitação em con- curso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as dire- trizes do sistema de carreira na administração pública distrital e seus regulamentos. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art.121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/96.) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua LEI Nº 8.112, DE 11/12/90

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LEI Nº 8.112, DE 11/12/90(Texto vigente para os Servidores Públicos

do Distrito Federal por determinação da Lei nº 197, de 4/12/91)

TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidorespúblicos civis do Distrito Federal, das autarquias, inclusive asem regime especial, e das fundações públicas distritais. (Artigoadaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121,§ 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/96)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legal-mente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e respon-sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem sercometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos osbrasileiros, são criados por lei, com denominação própria e ven-cimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráterefetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvoos casos previstos em lei.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IDo Provimento

Seção IDisposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargopúblico:

I - a nacionalidade brasileira;

Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equi-parados somente não são acessíveis os cargos previstosno art. 12, § 3º da Constituição Federal (Presidente eVice-Presidente da República, Presidente da Câmara dosDeputados, Presidente do Senado Federal, Ministro doSTF, carreira diplomática e oficiais das Forças Arma-das e os seus assentos no Conselho da República, e Mi-nistro da Defesa).

A Lei nº 8.112 não discrimina o brasileiro nato ounaturalizado como faz a Constituição Federal.

II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do

cargo;V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;VI - aptidão física e mental.§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de

outros requisitos estabelecidos em lei.§ 2º (A reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiên-

cia está disciplinada pela Lei nº 160, de 2/9/91, o que afasta taci-tamente a aplicação deste dispositivo.)

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á median-te ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção;III- ascensão; (Inciso suspenso pelo STF por incons-

titucionalidade: ADIn 837-MC/DF, publicada no Diário da Jus-tiça de 23/4/93.)

IV- transferência; (Inciso suspenso pelo STF por inconstitu-cionalidade: ADIn 837-MC/DF, publicada no Diário da Justiçade 23/4/93.)

V - readaptação;VI - reversão;VII - aproveitamento;VIII - reintegração;IX - recondução.

Seção IIDa Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de

provimento efetivo ou de carreira;II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exone-

ração.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98

Art. 37. .....................................................................II - a investidura em cargo ou emprego público depen-

de de aprovação prévia em concurso público de provas oude provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexi-dade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, res-salvadas as nomeações para cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração;

..................................................................................V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente

por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos emcomissão, a serem preenchidos por servidores de carreiranos casos, condições e percentuais mínimos previstos emlei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento;

Parágrafo único. A designação por acesso, para função dedireção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em ser-vidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágra-fo único do art. 10.

Incluída a possibilidade de nomeação em comissão,também em caráter de interinidade, exclusivamente paracargos vagos.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou denatureza especial pode ser nomeado interinamente paraoutro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decretode nomeação deverá prever expressamente que o exercí-cio dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo quejá ocupava e sem acumulação de remuneração.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isola-do de provimento efetivo depende de prévia habilitação em con-curso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos aordem de classificação e o prazo de validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e odesenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as dire-trizes do sistema de carreira na administração pública distrital eseus regulamentos. (Parágrafo adaptado: determinação da Leinº 197, de 4/12/91, c/c o art.121, § 2º, da Lei Complementarnº 13, de 3/9/96.)

Seção IIIDo Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos,podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem alei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois)anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua

LEI Nº 8.112, DE 11/12/90

2realização serão fixados em edital, que será publicado no DiárioOficial do Distrito Federal e em jornal diário de grande circula-ção. (Parágrafo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91,c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/96.)

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candida-to aprovado em concurso anterior com prazo de validade nãoexpirado.

A Constituição Federal em seu art. 37, IV, permite aabertura de novo concurso em plena validade do anteri-or, desde que os aprovados no concurso anterior sejamnomeados com prioridade sobre os novos concursados.

Seção IVDa Posse e do Exercício

(A posse e o exercício estão disciplinados na Lei nº 1.799,de 23/12/97, que afastou expressamente a aplicação das dispo-sições contidas nos arts. 13 a 17)

Art. 13. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799,de 23/12/97.)

Art. 14. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799,de 23/12/197.)

Art. 15. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799,de 23/12/97.)

Art. 16. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799,de 23/12/97)

Art. 17. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 1.799,de 23/12/97)

Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, re-quisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade,terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluídonesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a novasede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afas-tado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contadoa partir do término do afastamento.

Art. 19. (A jornada de trabalho de 40 horas semanais nãofoi recepcionada pela Lei nº 197, de 4/12/91, uma vez que a Leinº 34, de 13/7/89, estabeleceu o regime de 30 horas semanaispara os servidores públicos distritais.)

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido nesteartigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupan-te integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convo-cado sempre que houver interesse da administração.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado paracargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatóriopor período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a suaaptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempe-nho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade.§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio

probatório, será submetida à homologação da autoridade com-petente a avaliação do desempenho do servidor, realizada deacordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema decarreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatoresenumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório seráexonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormenteocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

Art. 29. .................................................................... .Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de

origem, o servidor será aproveitado em outro...

Seção VDa Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público eempossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilida-de no serviço público após 3 anos de efetivo exercício.

Nos termos do art. 28 da EC nº 19/98, ficou assegura-do o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aqui-sição da estabilidade aos servidores em estágio probatórioà época da promulgação dessa Emenda (5/6/98), sem pre-juízo das avaliações especial e obrigatória previstas.

Condições para se alcançar a estabilidade no servi-ço público:

– aprovação em concurso público;– nomeação para cargo público efetivo;– de curso de prazo (3 anos);– aprovação em avaliação de desempenho feita por

uma comissão constituída com essa finalidade.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude desentença judicial transitada em julgado ou de processo adminis-trativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VIDa Transferência

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável decargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente aquadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmoPoder.

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servi-dor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimentode vaga.

§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante decargo de quadro em extinção para igual situação em quadro deoutro órgão ou entidade.

Seção VIIDa Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargode atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitaçãoque tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificadaem inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptandoserá aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuiçõesafins, respeitada a habilitação exigida.

Seção VIIIDa Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor apo-sentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, foremdeclarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargoresultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servi-dor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrênciade vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver com-pletado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IXDa Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estávelno cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de suatransformação, quando invalidada a sua demissão por decisão ad-ministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fi-cará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupanteserá reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaçãoou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponi-bilidade.

Seção XDa Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável aocargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

3I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de ori-

gem, o servidor será aproveitado em outro, observado o dispostono art. 30.

Se o servidor federal, submetido a estágio probatórioem novo cargo público, desiste de exercer a nova fun-ção, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupa-do anteriormente no serviço público. Com esse entendi-mento, o STF deferiu mandado de segurança para asse-gurar ao impetrante a recondução do servidor estávelna hipótese de desistência voluntária deste em continuaro estágio probatório, por se tratar de motivo menos da-noso do que sua aprovação. (MS 22.933-DF, rel. Min.Octavio Gallotti, 26/6/98)

Seção XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibili-dade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo deatribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormenteocupado.

Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil de-terminará o imediato aproveitamento de servidor em disponibi-lidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades daAdministração Pública do Distrito Federal.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassa-da a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício noprazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IIDa Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - ascensão; (Inciso suspenso pelo STF por incons-

titucionalidade: ADIn 837-MC/DF, publicada no Diário da Jus-tiça de 23/4/93)

V - transferência;VI - readaptação;VII - aposentadoria;VIII - posse em outro cargo inacumulável;IX - falecimento.Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do

servidor, ou de ofício.Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em

exercício no prazo estabelecido.Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:I - a juízo da autoridade competente;II - a pedido do próprio servidor.Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de

direção, chefia e assessoramento dar-se-á:I – a pedido;II – mediante dispensa, nos casos de:a) promoção;b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, se-

gundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabele-cido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o art. 94.

O caput passou a prever as hipóteses de exoneraçãode cargo e de dispensa de função, independentementeda aprovação do sistema de carreiras.

CAPÍTULO IIIDa Remoção e da Redistribuição

Seção IDa Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedidoou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudançade sede.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outralocalidade, independentemente de vaga, para acompanhar côn-juge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, côn-juge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovaçãopor junta médica.

Seção IIDa Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com orespectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entida-de do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus decomplexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, aequivalência entre os vencimentos e o interesse da administração,com prévia apreciação do órgão central de pessoal. (Artigo comredação dada pela Lei Federal nº 8.216, de 13/8/91.)

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajusta-mento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, in-clusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de ór-gão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servi-dores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma desteartigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveita-mento na forma do art. 30.

CAPÍTULO IVDa Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ouchefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutosindicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previa-mente designados pela autoridade competente.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício docargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impe-dimentos regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício dafunção de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efe-tiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissãoo disposto no § 5º do art. 62.

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titula-res de unidades administrativas organizadas em nível de asses-soria.

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDo Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercí-cio de cargo público, com valor fixado em lei.*

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de ven-cimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidasem lei.*

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou car-go em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2º (O art. 93, a que este parágrafo se refere, deixou de seraplicado por determinação da Lei nº 2.469, de 21/10/99).

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vanta-gens de caráter permanente, é irredutível.

* A Emenda Constitucional nº 19 criou a expressão subsídio – retribuição pecuniáriados agentes políticos.

4É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer

espécies remuneratórias para o efeito de remuneraçãode pessoal do serviço público.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargosde atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entreservidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráterindividual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. (Artigo inaplicável: o teto da remuneração não foirecepcionado pela Lei nº 197, de 4/12/91, uma vez que a Leinº 159, de 16/9/91, em seu art. 19, disciplinava integralmenteesta matéria. Posteriormente, a Lei nº 237, de 20/1/92, passou adispor sobre o teto de remuneração.)

Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de car-reira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de re-muneração fixado no artigo anterior.

Art. 44. O servidor perderá:I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atra-

sos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos;

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no§ 2º do art. 130.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderáhaver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, acritério da administração e com reposição de custos, na formadefinida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão des-contadas em parcelas mensais não excedente à décima parte daremuneração ou provimento, em valores atualizados.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demiti-do, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidadecassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previstoimplicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento nãoserão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casosde prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO IIDas Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servi-dor as seguintes vantagens:

I - indenizações;II - gratificações;III - adicionais.§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou

provento para qualquer efeito.§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao ven-

cimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas,

nem acumuladas, para efeito de concessão de quaiquer outrosacréscimos pecuniários ulteriores. (Artigo adaptado ao art. 37,XIV, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitu-cional nº 19/98, que suprimiu a expressão “sob o mesmo títuloou idêntico fundamento”.)

Seção IDas Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:I - ajuda de custo;II - diárias;III - transporte.Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as con-

dições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção IDa Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despe-sas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar

a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio emcaráter permanente.

§ 1º Correm por conta da Administração as despesas de trans-porte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,bagagem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede sãoassegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de ori-gem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneraçãodo servidor, conforme se dispuser em regulamento, não poden-do exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor quese afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandatoeletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sen-do servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, commudança de domicílio. (Artigo adaptado: determinação da Leinº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementarnº 13, de 3/9/96.)

Parágrafo único. (O art. 93, a que esse parágrafo se repor-ta, é inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 2.469, de 21/10/99.)

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda decusto quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sedeno prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção IIDas Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede emcaráter eventual ou transitório, para outro ponto do territórionacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesasde pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendodevida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoitefora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituirexigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar dasede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integral-mente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sedeem prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, resti-tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção IIIDa Indenização de Transporte*

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servi-dor que realizar despesas com a utilização de meio próprio delocomoção para a execução de serviços externos, por força dasatribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regula-mento.

Seção IIDas Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nestaLei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações eadicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia eassessoramento;

II - gratificação natalina;III - adicional por tempo de serviço;IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, peri-

gosas ou penosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - adicional de férias;VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

* Portaria Normativa nº 3, de 3 de março de 1999, dispõe sobre orientações quantoaos procedimentos a serem adotados para a concessão deste benefício ao servi-dor público.

5Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Funçãode Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefiaou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos emlei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos noart. 42.

§ 2º (A incorporação de quintos, transformados em décimospela Lei nº 1.004, de 9/1/96, foi extinta pela Lei nº 1.864, de 19/1/98,o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

§ 3º (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 1.864,de 19/11/98, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

§ 4º (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 1.864,de 19/1/98, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

§ 5º (A incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 1.864,de 19/1/98, o que revoga, tacitamente, este dispositivo.)

Subseção IIDa Gratificação Natalina

Art. 63. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal. Lei nº 3.279,de 31/12/03)

Art. 64. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279,de 31/12/03.)

Art. 65. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279,de 31/12/03.)

Art. 66. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 3.279,de 31/12/03.)

Subseção IIIDo Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razãode 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, inci-dente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir domês em que completar o anuênio.

Subseção IVDos Adicionais de Insalubridade,

Periculosidade ou Atividades Penosas*

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidadeem locais insalubres ou em contato permanente com substânciastóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicio-nal sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridadee de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculo-sidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos quederam causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servi-dores em operações ou locais considerados penosos, insalubresou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afas-tada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e lo-cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em localsalubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades peno-sas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas assituações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aosservidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidadescujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições elimites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operamcom raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob con-trole permanente, de modo que as doses de radiação ionizantenão ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigoserão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

* A Emenda Constitucional nº 19 suprimiu dois direitos sociais extensivos ao ser-vidor público: a irredutibilidade de salário e o adicional de remuneração poratividades penosas, insalubres e perigosas.

Subseção VDo Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado comacréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora nor-mal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário paraatender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o li-mite máximo de 2 (duas) horas por jornada.*

Subseção VIDo Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreen-dido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do diaseguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco porcento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutose trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remunera-ção prevista no art. 73.

Subseção VIIDo Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao ser-vidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função dedireção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comis-são, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adi-cional de que trata este artigo.

CAPÍTULO IIIDas Férias

Art. 77. (O direito às férias anuais recebeu nova discipli-na na Lei nº 1.569, de 15/7/97, o que afasta tacitamente a apli-cação deste dispositivo.)

§ 1º (O tempo mínimo de exercício para o primeiro períodoaquisitivo de férias recebeu nova disciplina na Lei nº 1.569, de15/7/97, o que afasta tacitamente a aplicação deste dispositivo.)

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao ser-viço.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efe-tuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º (A conversão em pecúnia de um terço das férias rece-beu nova disciplina na Lei nº 988, de 18/12/95, o que afastatacitamente a aplicação deste dispositivo.)

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valordo adicional de férias.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiverdireito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) pormês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneraçãodo mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentementecom raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias con-secutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proi-bida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não farájus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas pormotivo de calamidade pública, comoção interna, convocação parajúri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior inte-resse público.

CAPÍTULO IVDas Licenças

Seção IDisposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família;

* O Decreto nº 948, de 5/10/93, estabelece limites para as horas extras.

6II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para o serviço militar;IV - para atividade política;V - prêmio por assiduidade;VI - para trato de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista.§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame

por médico ou junta médica oficial.§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mes-

ma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada duranteo período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de sessenta dias dotérmino de outra da mesma espécie será considerada como pror-rogação.

Seção IIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por moti-vo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madras-ta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneoou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação porjunta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência diretado servidor for indispensável e não puder ser prestada simulta-neamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneraçãodo cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogadapor até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e,excedendo estes prazos, sem remuneração.

Seção IIIDa Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acom-panhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outroponto do território nacional, para o exterior ou para o exercíciode mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remune-ração.

§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, oservidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição daAdministração Federal direta, autárquica ou fundacional, desdeque para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Seção IVDa Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar seráconcedida licença, na forma e condições previstas na legislaçãoespecífica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor teráaté 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercíciodo cargo.

Seção VDa Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remunera-ção, durante o período que mediar entre a sua escolha em con-venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à vésperado registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade ondedesempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado,a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perantea Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimoquinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licençacomo se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração deque trata o art. 41.

Seção VIDa Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, oservidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmiopor assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º (Vetado)§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não go-

zados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos empecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (§ vetadopelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Na-cional).Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, noperíodo aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude de:a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem

remuneração;b) licença para tratar de interesses particulares;c)condenação a pena privativa de liberdade por sentença

definitiva;d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retar-

darão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporçãode 1 (um) mês para cada falta.

Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo delicença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lota-ção da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 90. (Vetado.)

Seção VIIDa Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. (A licença para tratar de assuntos particulares estádisciplinada no art. 5º da Lei nº 1.864, de 19/1/98, o que afastatacitamente a aplicação deste dispositivo.)

Seção VIIIDa Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença semremuneração para o desempenho de mandato em confederação,federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicatorepresentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profis-são, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados osseguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois ser-

vidores;III - para entidades com mais de 30.000 associados, três

servidores.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas noart. 97, são considerados como de efetivo exercício os afas-tamentos em virtude de:

..................................................................................VIII - licença:..................................................................................c) para o desempenho de mandato classista, exceto para

efeito de promoção por merecimento;

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos paracargos de direção ou representação nas referidas entidades, des-de que cadastradas no Ministério da Administração Federal eReforma do Estado.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo serprorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Foi alterada, passando a ser sem remuneração, naproporção de um servidor para entidades com até 5.000associados; dois servidores para entidades com entre5.001 a 30.000 associados; e três servidores para entida-des com mais de 30.000 associados.

Foi assegurada a licença, com remuneração, já con-cedida em 15/10/96, até o fim do respectivo mandato.

7A licença é não-remunerada e mesmo assim será con-

tada para todos os efeitos. Não pode ser concedida aoservidor em estágio probatório.

CAPÍTULO VDos Afastamentos

Seção IDo Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

Art. 93. (Artigo inaplicável ao Distrito Federal: Lei nº 2.469,de 21/10/99)

Seção IIDo Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fi-cará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do car-go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vanta-

gens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado

do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui-

rá para a seguridade social como se em exercício estivesse.§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista

não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para locali-dade diversa daquela onde exerce o mandato. (Ver tambémart. 38 da Constituição Federal/88)

Seção IIIDo Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para es-tudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Dis-trito Federal ou Presidente dos órgãos do Poder Legislativo. (Ar-tigo adaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c oart. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/96.)

§ 1º A ausência não excederá quatro anos, e finda a missãoou estudo, somente decorrido igual período, será permitida novaausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo nãoserá concedida exoneração ou licença para tratar de interesseparticular antes de decorrido período igual ao do afastamen-to, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havidacom seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dacarreira diplomática.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organis-mo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coope-re dar-se-á com perda total da remuneração.

CAPÍTULO VIDas Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou

padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estu-

dante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horárioescolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, seráexigida a compensação de horário na repartição, respeitada aduração semanal do trabalho.

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no inte-resse da administração é assegurada, na localidade da nova resi-dência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensinocongênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao côn-juge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor quevivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guar-da, com autorização judicial.

CAPÍTULO VIIDo Tempo de Serviço*

Art. 100. (A contagem do tempo de serviço está disciplina-da na Lei nº 1.864, de 19/1/98, o que afasta a aplicação destedispositivo.)

Art. 101. (A apuração do tempo de serviço está disciplina-da na Lei nº 1.864, de 19/1/98, o que afasta tacitamente a apli-cação deste dispositivo.)

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97,são considerados como de efetivo exercício os afastamentos emvirtude de:

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor au-sentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta

ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela eirmãos.

I - férias;II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em ór-

gão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípiose Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou adminis-tração, em qualquer parte do território do Distrito Federal, pornomeação do Governador; (Inciso adaptado: determinação daLei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementarnº 13, de 3/9/96.)

IV - participação em programa de treinamento regularmen-te instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, mu-nicipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por mere-cimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o

afastamento;VIII - licença:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efei-

to de promoção por merecimento;d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissio-

nal;e) prêmio por assiduidade;f) por convocação para o serviço militar;IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;X - participação em competição desportiva nacional ou con-

vocação para integrar representação desportiva nacional, no Paísou no exterior, conforme disposto em lei específica;

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoriae disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados ouMunicípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da famíliado servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato

eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao in-gresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada àPrevidência Social;

VI - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será con-

tado apenas para nova aposentadoria.

* A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui-ção fictício (art. 40, § 10, CF).

8§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às

Forças Armadas em operações de guerra.§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função deórgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Fede-ral e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Eco-nomia Mista e Empresa Pública.

CAPÍTULO VIIIDo Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aosPoderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade com-petente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela aque estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade quehouver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não po-dendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsi-deração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despa-chados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trin-ta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpos-

tos.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente su-

perior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, su-cessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autori-dade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido dereconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar dapublicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspen-sivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido dereconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão àdata do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de

cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afeteminteresse patrimonial e créditos resultantes das relações de tra-balho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvoquando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da datada publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo inte-ressado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quandocabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo serrelevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegura-da vista do processo ou documento, na repartição, ao servidorou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A Administração deverá rever seus atos, a qual-quer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci-dos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Desempenhar suas atribuições com rapidez, perfei-ção e rendimento, isto é, com eficiência, promovendo,com toda sua energia, o andamento do serviço na suatotalidade, dando sempre o melhor de si, atendendo aoprincípio emergente da qualidade.

II - ser leal às instituições a que servir;

Ter firmeza e constância consciente ao compromis-so assumido e ao vínculo que liga o servidor ao Estado,com respeito às leis e instituições e zelo pelos interessesdo Estado, identificando-se com eles. O servidor queatuar contra os fins e objetivos legítimos da Administra-ção incorre em infidelidade funcional. Não é lealdadepessoal ao chefe e sim à instituição a que serve. Consisteem “vestir a camisa da empresa”.

III - observar as normas legais e regulamentares;

É dever do servidor conhecer as normas legais, asconstitucionais e as regulamentares para poder nortearsua conduta dentro da legalidade, princípio constitucio-nal, pelo qual o agente público só pode agir nos parâ-metros limítrofes que a lei estabelece. É seu dever co-nhecer, observar, divulgar as normas e manter-se atuali-zado em relação a elas.

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifes-tamente ilegais;

O dever de obediência advém do poder hierárquico,típico da Administração. Obediência que não deve serabsoluta, acatando somente as ordens legais, emanadaspela autoridade competente, nos ditames da Lei. Esteinciso está estreitamente ligado ao anterior, visto que é oservidor subalterno que deve ter a clareza e o discerni-mento (sobre a legalidade da ordem recebida), advindoeste do conhecimento, pois quem conhece, reconhece.

V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;

É direito constitucional o acesso a informações(art. 5º, XIV) e dever do servidor fornecê-las com pres-teza, ressalvadas as protegidas por sigilo, por exemplo:investigação policial, proposta de licitação (até sua aber-tura), assuntos que envolvam segurança nacional, etc.

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direi-to ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Direito assegurado pela Constituição (art. 5º,XXXIV, b) a obtenção de tais certidões (certidões nega-tivas, que equivalem a um atestado de “nada consta”, oua estar o usuário quite em relação ao órgão em questão).

LEI Nº 9.051, DE 18/5/95

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclare-cimentos de situações, requeridas aos órgãos da adminis-tração centralizada ou autárquica, às empresas públicas,às sociedades de economia mista e às fundações públicasda União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quin-ze) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.

Nos requerimentos que objetivam a obtenção de cer-tidões, deverão os interessados fazer constar esclareci-mentos relativos aos fins e razões do pedido.

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

Atender prontamente, com preferência sobre qual-quer outro serviço, às requisições de papéis, documen-tos, informações ou providências que lhe forem feitaspelas autoridades judiciárias ou administrativas, paradefesa do Estado, em juízo.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irre-gularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

9É dever do servidor levar ao conhecimento da auto-

ridade superior as irregularidades de que tiver ciência,porque, se não o fizer, torna-se conivente com elas, con-figurando condescendência criminosa e assumindo a po-sição de responsável solidário, respondendo, na esferacível, administrativa e penal, ao que couber.

VII - zelar pela economia do material e a conservação dopatrimônio público;

Todo o patrimônio público é adquirido com verbapública, isto é, com dinheiro do povo, e o servidor, naqualidade de contribuinte, zelando pela economia do ma-terial, contribui pela economia de verbas públicas e, in-diretamente, pelo que é seu.

Cabe lembrar da importância do cuidado com o lo-cal de trabalho como um todo: a atenção na lida commáquinas e computadores; no final do expediente veri-ficar se está tudo desligado e organizado; enfim, zelarpela boa manutenção geral da repartição.

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

É o dever de sigilo funcional. O servidor deve man-ter irrestrita reserva e discrição sobre informação de quetomou conhecimento em razão do cargo, cuja publicida-de possa trazer danos quaisquer à Administração. Estepreceito deve ser rigorosamente observado. A simples re-velação oral, em caráter confidencial, a terceiro que deoutro modo jamais ficaria conhecendo o fato, ainda quenão produza prejuízo algum, já configura quebra e des-respeito ao sigilo funcional.

IX - manter conduta compatível com a moralidade adminis-trativa;

O elemento ético deve estar sempre presente enortear a conduta do servidor, no exercício da função efora dela, devendo ser impecável em suas palavras, ati-tudes, costumes e apresentação pessoal, zelando pela pró-pria imagem e, igualmente, pelo prestígio da função pú-blica.

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

O servidor deve comparecer habitualmente ao localde trabalho, observando fielmente o horário de início etérmino do expediente. Esse preceito é um dos fatoresque serão objeto de avaliação para o desempenho do car-go durante o estágio probatório: não haver registro deausências injustificadas e comparecimento rigoroso noshorários de entrada e saída estabelecidos.

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

O servidor deve tratar as pessoas, o público e os co-legas de trabalho com educação e respeito, zelando pelaharmonia do ambiente e bem-estar geral.

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso depoder.

Esse dever decorre do princípio constitucional dalegalidade, que impõe ao agente público agir nos limitese ditames da Lei, cabendo a quem souber de ilegalidade,omissão ou abuso de poder, representar à autoridadecompetente.

O abuso de poder (gênero) configura-se em duas es-pécies: excesso de poder e desvio de finalidade.

No excesso de poder, o agente, embora competente,extrapola os limites das atribuições que a lei lhe confere,exorbitando sua competência legal.

Já no desvio de finalidade, o agente público, embo-ra atuando nos limites de sua competência, procura fimdiverso ao que seria legítimo, determinado por lei ou pelointeresse público ou o bem comum, atentando contra o

princípio da impessoalidade. Ambas as situações invali-dam o ato: o ato é arbitrário, ilícito e nulo.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIIserá encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autori-dade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-seao representando ampla defesa.

A presunção de legitimidade é atributo inerente atodo ato administrativo, e decorre do princípio constitu-cional da legalidade, pelo qual o administrador públicosó pode agir estritamente de acordo com o que a lei au-toriza, distinto do administrador privado, que pode fa-zer tudo que não seja contrário à Lei.

Por esse atributo, presume-se o ato administrativoverdadeiro e conforme o Direito, autorizada sua imedia-ta execução até ser sua legitimidade questionada e de-clarada sua invalidação (anulação ou revogação).

Como conseqüência do atributo da presunção de le-gitimidade está a inversão e transferência do ônus daprova da invalidação do ato para quem a invocou, isto é,o ônus da prova cabe ao alegante e a ele é asseguradaampla defesa.

A representação deve ser encaminhada pela via hie-rárquica, ou seja, por intermédio do chefe imediato (ain-da que a representação seja contra ele) e este a encami-nhará, para apreciação, à autoridade superior àquelacontra a qual é formulada.

O Código de Ética Profissional do Servidor PúblicoCivil lista os principais deveres do servidor, são eles:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição erendimento, pondo fim ou procurando prioritariamenteresolver situações procrastinatórias, principalmentediante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso naprestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atri-buições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda aintegridade do seu caráter, escolhendo sempre, quandoestiver diante de duas opções, a melhor e a mais vanta-josa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas,condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviçosde coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços,aperfeiçoando o processo de comunicação e contato como público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido porprincípios éticos que se materializam na adequada pres-tação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e aten-ção, respeitando a capacidade e as limitações individuaisde todos os usuários do serviço público, sem qualquerespécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacio-nalidade, cor, idade, religião, cunho político e posiçãosocial, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes danomoral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum te-mor de representar contra qualquer comprometimentoindevido da estrutura em que se funda o poder estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierár-quicos, de contratantes, interessados e outros que visema obter quaisquer favores, benesses ou vantagensindevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ouaéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exi-gências específicas da defesa da vida e da segurança co-letiva;

l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza deque sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todoe qualquer ato ou fato contrário ao interesse público,exigindo as providências cabíveis;

10n) manter limpo e em perfeita ordem o local de tra-

balho, seguindo os métodos mais adequados à sua orga-nização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que serelacionem com a melhoria do exercício de suas funções,tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas ade-quadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as nor-mas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão ondeexerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e asinstruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função,tanto quanto possível, com critério, segurança e rapi-dez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviçospor quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativasfuncionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se defazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuá-rios do serviço público e dos jurisdicionados adminis-trativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun-ção, poder ou autoridade com finalidade estranha ao in-teresse público, mesmo que observando as formalidadeslegais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da suaclasse sobre a existência deste código de ética, estimu-lando o seu integral cumprimento.

CAPÍTULO IIDas Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

O servidor faz jus à remuneração referente ao efeti-vo exercício do serviço e, para não desmerecê-la, é ne-cessário que nele permaneça. Se, por motivo imperioso,precisar ausentar-se, deve fazê-lo com prévia autoriza-ção do chefe imediato.

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,qualquer documento ou objeto da repartição;

O normal é que documentos e objetos de trabalhopermaneçam na repartição, por questões de segurançae, ainda, por praticidade, uma vez que é o local da lidediária. Mas, se houver a necessidade de retirá-los paradiligência externa, é possível fazê-lo mediante o preen-chimento de um termo de autorização, em várias vias,ficando cada qual com a respectiva autoridade compe-tente.

III - recusar fé a documentos públicos;

O servidor é dotado de fé pública. Ele não pode exi-gir que o usuário traga documento autenticado em car-tório. Mediante a apresentação do documento original,o servidor tem o dever de dar fé, isto é, reconhecer au-tenticidade, apondo na cópia registro de “confere com ooriginal”.

IV - opor resistência injustificada ao andamento de do-cumento e processo ou execução de serviço;

A impessoalidade, princípio constitucional, deve es-tar sempre presente. O servidor, por razões pessoais oumotivos obscuros, não deve manifestar sua vontade nemusar de artifícios para procrastinar, prejudicar delibera-damente ou dificultar o andamento de documento ouprocesso, ou ainda o exercício regular de direito por qual-quer pessoa, causando-lhe dano material ou moral.

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no re-cinto da repartição;

Pelo princípio constitucional da isonomia segundoo qual “todos são iguais perante a lei” (art. 5º), merecen-do idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positivaou negativa, que, de uma forma ou de outra é discrimi-natória.

Assim, não é compatível a manifestação ou conside-rações de apreço ou desapreço em relação a superior oucolega no recinto da repartição. Em outras palavras, écondenável tanto a bajulação quanto a detração, insisti-mos, no âmbito da repartição pública. Tal receita nãoimpede, por exemplo, que seja comemorado o aniversá-rio do chefe num local neutro: churrascaria, pizzaria,chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casosprevistos em lei, o desempenho de atribuição que seja de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;

Essa falta é mais grave do que aparenta ser.O exercício da função é intuito personae ou

personalíssimo, isto é, somente a pessoa do titular do car-go (ou seu substituto legal) é que pode, efetivamente, re-alizar o exercício das atribuições funcionais. Sua não-observância atenta frontalmente o princípio da legali-dade.

Além disso, põe em risco a questão da segurança edo sigilo funcional.

Os casos previstos em lei dizem respeito aos atos dedelegação, avocação ou troca de plantão devidamenteautorizadas pela autoridade competente.

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-sea associação profissional ou sindical, ou a partido político;

A Constituição Federal, no art. 5º, XX, prevê a li-berdade associativa genericamente: “ninguém será com-pelido a associar-se ou a permanecer associado”; ratifi-cando tal direito de forma mais específica no caput doart. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical...”;e, para não deixar dúvidas, reafirma-o mais uma vez, nomesmo artigo, inciso V: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

A filiação partidária e sindical é um direito do ser-vidor e não uma imposição legal.

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funçãode confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundograu civil;

O servidor pode ter, sob sua chefia imediata, cônju-ge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (pais,avós, filhos, netos e irmãos) apenas em cargo efetivo, cujainvestidura se dá mediante aprovação em concurso pú-blico, sendo-lhes vedado ocupar cargo ou função de con-fiança, de livre nomeação e exoneração.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou deoutrem, em detrimento da dignidade da função pública;

“O princípio constitucional da impessoalidade, nadamais é que o clássico princípio da finalidade, o qual im-põe ao administrador público que só pratique o ato paraseu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que anorma de Direito indica expressa ou virtualmente comoobjetivo do ato, de forma impessoal”, nos evidencia H.L. Meirelles.

A satisfação do interesse público é, com primazia, oquerer da Administração. Mas, para a validade do ato,não basta que se almeje o interesse coletivo. A finalidadeprecípua se manifesta no resultado definido pelo efeitojurídico produzido pelo ato.

Assim, o servidor que valer-se do cargo para lograrproveito próprio ou de terceiro incorre em improbidade

11administrativa que atenta contra princípio da Adminis-tração Pública, do tipo abuso de poder por desvio de fi-nalidade.

Praticar ato visando a fim proibido em lei ou regu-lamento ou diverso daquele previsto na regra de compe-tência constitui improbidade administrativa punível coma pena máxima de demissão “a bem do serviço público”e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos(arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92).

X – participar de gerência ou administração de empresa pri-vada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qua-lidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repar-tições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previden-ciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de côn-juge ou companheiro;

Ao servidor é proibido patrocinar (defender/pleite-ar) direta ou indiretamente, direito alheio perante a Ad-ministração Pública, valendo-se da qualidade de funcio-nário. Excepcionou-se os casos em que promova o acom-panhamento de procedimentos que tratam de benefíciosassistenciais ou previdenciários de parente até o segun-do grau (pais, avós, filhos, netos e irmãos), cônjuge oucompanheiro.

Por este dispositivo o servidor não pode, por exem-plo, reclamar, junto à Administração Pública, um bene-fício previdenciário de tio ou um trabalhista de irmão.Porém, pode pleitear uma pensão alimentícia para a mãeou intermediar a petição de aposentadoria para o pai.

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem dequalquer espécie, em razão de suas atribuições;

LEI Nº 8.429, DE 2/6/92

Prevê situações e estabelece ins-trumentos de responsabilização dosque tentarem lesar o erário.

..................................................................................Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa im-

portando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de van-tagem patrimonial indevida em razão do exercício de car-go, mandato, função ou atividade nas entidades menciona-das no art. 1º desta Lei, notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mó-vel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, di-reta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratifi-cação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indi-reto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omis-são decorrente das atribuições do agente público;

A Constituição Federal, art. 37, § 4º, já previa: “Osatos de improbidade administrativa importarão a sus-pensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos), a perda dafunção pública, a indisponibilidade dos bens e o ressar-cimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível”.

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado es-trangeiro;

Esta falta é de substancial seriedade, podendo, emrazão do cargo que o servidor ocupe, pôr em risco a so-berania do Estado, e, se cometida em tempo de guerraoficialmente declarada, a punição pode ser pena de mor-te. (CF, art. 5º, XLVII, a).

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

Usura é sinônimo de agiotagem, ou seja, especula-ção sobre fundos, câmbios ou mercadorias, com o obje-tivo de obter lucro exagerado mediante juros exorbi-tantes.

XV - proceder de forma desidiosa;

Ser negligente, indolente e preguiçoso. Agir com des-caso e apatia, não empregando a devida atenção, cuida-do e eficiência na ação praticada.

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartiçãoem serviços ou atividades particulares;

Conforme esclarecimentos anteriores, o ato não podedesviar-se de sua finalidade, que certamente tem comoobjetivo algum benefício público, sendo incompatívelcom a utilização de pessoal ou recursos materiais da re-partição em serviços ou atividades particulares.

LEI Nº 8.429, DE 2/6/92

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa,que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosaou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropria-ção, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveresdos órgãos e entidades públicos.

..................................................................................II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou

jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores in-tegrantes do acervo patrimonial das entidades menciona-das no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalida-des legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas aocargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitó-rias;

Cargo público é um lugar na estrutura organizacio-nal, criado por lei, com atribuições a ele inerentes e comvencimentos próprios.

Assim, um servidor não pode determinar ou alteraras atribuições a serem desempenhadas por outro a elesubordinado porque elas já são previstas, excetuando-sesituações de emergência e transitoriedade, onde todosdevem colaborar, no que for possível, para que as condi-ções normais se reestabeleçam.

Perceba que não basta ser situação de urgência, háque ser de emergência, e não só de emergência, requertransitoriedade.

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí-veis com o exercício do cargo ou função e com o horário detrabalho;

O elemento ético deve nortear a conduta do servi-dor, dentro e fora do exercício da função, devendo eleevitar quaisquer atitudes que atentem contra o princí-pio da moralidade administrativa.

Além das atividades incompatíveis retratadas noinciso X (participar de gerência ou administração de em-presa privada de sociedade civil, ou exercer comércio,exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditá-rio), a CF/88, art. 37, XVI prevê a vedação da acumula-ção de cargos públicos:

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargospúblicos, exceto quando houver compatibilidade de ho-rários...:

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou

científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profis-

sionais de saúde, com profissões regulamentadas;*

Obs.: Por cargo técnico ou científico, entende-seaquele que tenha como pré-requisito para investidura aformação em 3º grau, isto é, nível superior.

* Redação do item c, dada pela Emenda Constitucional nº 34, 14/12/2001.

12A CF/88 traz outras duas exceções à vedação da

acumulação de cargos públicos:Art. 38, III - investido no mandato de vereador, ha-

vendo compatibilidade de horários, perceberá as vanta-gens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo daremuneração do cargo eletivo...

Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro car-

go ou função, salvo uma de magistério.A CF/88 explicita a acumulação remunerada de car-

gos públicos, deixando em aberto sobre a acumulaçãonão-remunerada.

Outras vedações são impostas ao servidor pelo Có-digo de Ética, são elas:

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades,tempo, posição e influências, para obter qualquerfavorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de ou-tros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,conivente com erro ou infração a este Código de Éticaou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultaro exercício regular de direito por qualquer pessoa, cau-sando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicosao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimen-to do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias,caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal inter-firam no trato com o público, com os jurisdicionadosadministrativos ou com colegas hierarquicamente supe-riores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receberqualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, parasi, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimentoda sua missão ou para influenciar outro servidor para omesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que devaencaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que neces-site do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a inte-resse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmen-te autorizado, qualquer documento, livro ou bem per-tencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidasno âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio,de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora delehabitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que aten-te contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pes-soa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar oseu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO IIIDa Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, évedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregose funções em autarquias, fundações públicas, empresas públi-cas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Fede-ral, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicio-nada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargoem comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãode deliberação coletiva.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, queacumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investidoem cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambosos cargos efetivos.

CAPÍTULO IVDas Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativa-mente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivoou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erárioou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erá-rio somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na faltade outros bens que assegurem a execução do débito pela via ju-dicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá oservidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucesso-res e contra eles será executada, até o limite do valor da herançarecebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e con-travenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta deato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargoou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas pode-rão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor seráafastada no caso de absolvição criminal que negue a existênciado fato ou sua autoria.

CAPÍTULO VDas Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas

a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delaprovierem para o serviço público, as circunstâncias agravantesou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casosde violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII eXIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, re-gulamentação ou norma interna, que não justifique imposiçãode penalidade mais grave.

Art. 117. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem

prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe-

tente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de do-

cumento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no

recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos

casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido defiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a par-tido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo oufunção de confiança, cônjuge, companheiro ou parente atéo segundo grau civil;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quan-do solicitado;

Foi acrescida mais uma conduta do servidor sujeitaà penalidade de advertência – recusa de atualização dedados cadastrais quando solicitado – em face da inclu-são do inciso XIX ao art. 117.

13Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidên-

cia das faltas punidas com advertência e de violação das demaisproibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade dedemissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias oservidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido àinspeção médica determinada pela autoridade competente, ces-sando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penali-dade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ou remunera-ção, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensãoterão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidornão houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtiráefeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a Administração Pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,

salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo;X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio

nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 117. ...................................................................IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou

de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de empre-

sa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conse-lhos de administração e fiscal de empresas ou entidades emque a União detenha, direta ou indiretamente, participaçãodo capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio,exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto arepartições públicas, salvo quando se tratar de benefíciosprevidenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagemde qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estadoestrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti-

ção em serviços ou atividades particulares;

Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulaçãoproibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos car-gos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exerciahá mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos car-gos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, ademissão lhe será comunicada.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidadedo inativo que houver praticado, na atividade, falta punível coma demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido pornão ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infra-ção sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este ar-tigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será converti-da em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comis-são, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica aindisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízoda ação penal cabível.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes ca-sos:

IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do

patrimônio nacional;XI - corrupção;

Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comis-são por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibilizao ex-servidor para nova investidura em cargo público federal,pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 117. Ao servidor é proibido:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou

de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a

repartições públicas, salvo quando se tratar de benefíciosprevidenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, e de cônjuge ou companheiro;

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público fe-deral o servidor que for demitido ou destituído do cargo em co-missão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes ca-sos:

I - crime contra a Administração Pública;..................................................................................IV - improbidade administrativa;..................................................................................VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;..................................................................................X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri-

mônio nacional;XI - corrupção;

Art. 138. Configura abandono do cargo a ausência inten-cional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias conse-cutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta aoserviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 140. Ato de imposição da penalidade mencionará sem-pre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:I - pelo Governador ou pelo Presidente dos órgãos do Poder

Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposen-tadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivoPoder, órgão, ou entidade; (Inciso adaptado: determinação daLei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complemen-tar nº 13, de 3/9/96.)

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imedia-tamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quandose tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na formados respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de ad-vertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quandose tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com de-

missão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destitui-ção de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que

o fato se tornou conhecido.§ 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal apli-

cam-se às infrações disciplinares capituladas também como cri-me.

14§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferidapor autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará acorrer a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidadeno serviço público é obrigada a promover a sua apuração ime-diata, mediante sindicância ou processo administrativo discipli-nar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidade serão objeto deapuração, desde que contenham a identificação e o endereço dodenunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a au-tenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evi-dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arqui-vada por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:I - arquivamento do processo;II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de

até 30 (trinta) dias;III - instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não

excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual pe-ríodo, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejara imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilida-de, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a ins-tauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO IIDo Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidornão venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridadeinstauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afas-tamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado porigual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que nãoconcluído o processo.

CAPÍTULO IIIDo Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinadoa apurar responsabilidade de servidor por infração praticada noexercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atri-buições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comis-são composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela au-toridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designadopelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seusmembros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância oude inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, con-sangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com inde-pendência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário àelucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissõesterão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguin-tes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir acomissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, de-fesa e relatório;

III - julgamento.Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar

não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicaçãodo ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação porigual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo in-tegral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados doponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas quedeverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção IDo Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princí-pio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, coma utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo dis-ciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicânciaconcluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a au-toridade competente encaminhará cópia dos autos ao MinistérioPúblico, independentemente da imediata instauração do proces-so disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá atomada de depoimentos, acareações, investigações e diligênciascabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne-cessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completaelucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanharo processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arro-lar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas eformular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos con-siderados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhuminteresse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando acomprovação do fato independer de conhecimento especial deperito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediantemandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a se-gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, aexpedição do mandado será imediatamente comunicada ao che-fe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora mar-cados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzidoa termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se

infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comis-

são promoverá o interrogatório do acusado, observados os pro-cedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles seráouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas decla-rações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acarea-ção entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interroga-tório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe veda-do interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, po-rém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mentaldo acusado, a comissão proporá à autoridade competente que eleseja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partici-pe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será pro-cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após aexpedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada infração disciplinar, será formulada aindiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele im-putados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelopresidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazode 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repar-tição.

15§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum

e de 20 (vinte) dias.§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,

para diligências reputadas indispensáveis.§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na

cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data decla-rada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a ci-tação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obriga-do a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e nãosabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal e em jornal de grande circulação na localidadedo último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para de-fesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação doedital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regular-mente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do pro-cesso e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradorado processo designará um servidor como defensor dativo, ocupan-te de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató-rio minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos emencionará as provas em que se baseou para formar a sua con-vicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocênciaou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comis-são indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comis-são, será remetido à autoridade que determinou a sua instaura-ção, para julgamento.

Seção IIDo Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebi-mento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua deci-são.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da auto-ridade instauradora do processo, este será encaminhado à autori-dade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de san-ções, o julgamento caberá à autoridade competente para a impo-sição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação deaposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às auto-ridades de que trata o inc. I do art. 141.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvoquando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariaras provas dos autos a autoridade julgadora poderá, motivada-mente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar oservidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, a auto-ridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do proces-so e ordenará a constituição de outra comissão, para instaura-ção de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidadedo processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição deque trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Ca-pítulo IV e do Título IV.

Art. 142. ...................................................................§ 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal

aplicam-se às infrações disciplinares capituladas tambémcomo crime.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autori-dade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentosindividuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime,o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público parainstauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinarsó poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o pará-grafo único, inc. I, do art. 34, o ato será convertido em demissão,se for o caso.

Art. 34. .....................................................................Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio

probatório;

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da

sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciadoou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obri-gados a deslocarem-se da sede dos trabalhos para a realizaçãode missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção IIIDa Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qual-quer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatosnovos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência dopunido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimentodo servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revi-são do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisãoserá requerida pelo respectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe aorequerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidadenão constitui fundamento para a revisão, que requer elementosnovos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será diri-gido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, seautorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgãoou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competenteprovidenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia

e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhasque arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para aconclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissãodo processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou apenalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual aautoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada semefeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitosdo servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comis-são, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resul-tar agravamento de penalidade.

TÍTULO VIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 183. A União manterá Planos de Seguridade Social parao servidor e sua família.

16Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão

que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou empregoefetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional,não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, comexceção da assistência à saúde. (Parágrafo acrescido pela LeiFederal nº 8.647, de 13/4/93, aplicável ao Distrito Federal pordeterminação da Lei nº 2.671, de 11/01/01.)

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar coberturaaos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e com-preende um conjunto de benefícios e ações que atendam às se-guintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença,invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimentoe reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;III - assistência à saúde.Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos ter-

mos e condições definidos em regulamento, observadas as dis-posições desta Lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social doservidor compreendem:

I - quanto ao servidor:a) aposentadoria;b) auxílio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de traba-

lho satisfatórias;II - quanto ao dependente:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral;c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e

mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vin-culados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculadocom observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto namesma data e proporção, sempre que se modificar a remu-neração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quais-quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes detransformação ou reclassificação do cargo ou função emque se deu a aposentadoria.

..................................................................................Art. 224. As pensões serão automaticamente

atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos rea-justes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o dis-posto no parágrafo único o art. 189.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por frau-de, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido,sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IIDos Benefícios

Seção IDa Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais

quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissionalou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, eproporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:a) aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e

aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de

magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, comproventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vintee cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempoe serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incurá-veis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueiraposterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatiagrave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan-çados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome daImunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar,com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas in-salubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas noart. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e b, observaráo disposto em lei específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devidoaos servidores em exercício em zonas de fronteira ou emlocalidades cujas condições de vida o justifiquem, nos ter-mos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, edeclarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àqueleem que o servidor atingir a idade-limite de permanência no ser-viço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo-rará a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licençapara tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vintee quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condi-ções de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor seráaposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término dalicença e a publicação do ato da aposentadoria será consideradocomo de prorrogação da licença.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado comobservância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesmadata e proporção, sempre que se modificar a remuneração dosservidores em atividade.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabele-cidas em lei.

..................................................................................§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das van-

tagens de caráter permanente, é irredutível.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer bene-fícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores ematividade, inclusive quando decorrentes de transformação oureclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcionalao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstiasespecificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.

Art. 186. ...................................................................§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in-

curáveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia ma-ligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, para-lisia irreversível e incapacitante, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados do malde Paget (osteíte deformante), Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base namedicina especializada.

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, oprovento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração daatividade.

17Art. 192. (A aposentadoria com a remuneração do padrão

imediatamente superior está tacitamente revogada: art. 2º daLei nº 1.864, de 19/1/98.)

Art. 193. (Artigo com aplicação afastada pelo art. 8º daLei nº 1.004, de 9/1/ 96)

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificaçãonatalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equi-valente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento re-cebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente parti-cipado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mun-dial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, seráconcedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte ecinco) anos de serviço efetivo.

O professor que comprove exclusivamente tempo deefetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio terá os requisi-tos de idade e de tempo de contribuição reduzidos emcinco anos.

O professor e a professora universitários não maisterão direito à aposentadoria aos trinta e vinte e cincoanos, respectivamente, de efetivo exercício de magisté-rio.

Para os servidores que tinham implementado as con-dições para aposentadoria até a data da publicação daEmenda nº 20/98, pelas regras então vigentes, foi asse-gurado o direito adquirido.

Aos servidores que tenham sido investidos em car-go efetivo até 16 de dezembro de 1998, foi facultada aopção para se aposentarem pelas regras de transição,desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulati-vamente:

• Para aposentadoria voluntária com proventos in-tegrais:1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,

e quarenta e oito anos de idade, se mulher;2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em

que se dará a aposentadoria;3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo,

à soma de:a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se

mulher; eb.um período adicional de contribuição equiva-

lente a vinte por cento do tempo que, em 16 dedezembro de 1998, faltaria para atingir o li-mite de tempo constante da alínea anterior.

• Para aposentadoria voluntária com proventos pro-porcionais:1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,

e quarenta e oito anos de idade, se mulher;2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em

que se dará a aposentadoria;3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo,

à soma de:a. trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se

mulher; eb.um período adicional de contribuição equiva-

lente a quarenta por cento do tempo que, em16 de dezembro de 1998, faltaria para atingiro limite de tempo constante acima.

O professor que tenha sido investido regularmenteem cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de1998 e que opte por aposentar-se nas regras de transiçãoterá o tempo de serviço exercido até a publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, acrescido emdezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mu-lher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempode efetivo exercício das funções de magistério.

A partir de 17 de dezembro de 1998, foi alterado oenfoque de tempo de serviço para tempo de contribui-ção para efeito de aposentadoria.

Os critérios de cálculo dos proventos de aposenta-doria permanecem inalterados, exceto no caso de apo-sentadoria voluntária com proventos proporcionais aotempo de contribuição pelas regras de transição, que

corresponderão a setenta por cento do valor máximo dosproventos integrais do servidor, acrescidos de cinco porcento desse valor por ano de contribuição que supere asoma do tempo de contribuição de trinta anos, se ho-mem, e vinte e cinco anos se mulher, e do período adi-cional de contribuição de quarenta por cento, até atin-gir o limite de cem por cento.

Seção IIDo Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora pormotivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao me-nor vencimento do serviço público, inclusive no caso denatimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servi-dor público, quando a parturiente não for servidora.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03,DE 08 DE ABRIL DE 1999

Salário-maternidade. O pagamento do salário-mater-nidade à servidora sem vínculo efetivo com a Administra-ção Pública, ocupante apenas de cargo em comissão, seráefetuado pelo órgão ou entidade a que se vincula e compen-sado quando do recolhimento das contribuições destinadasao Regime Geral de Previdência Social, observando-se oteto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) disposto noart. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998, publicada em 16 seguinte.

A presente Orientação Normativa visa esclarecer aosórgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Adminis-tração Federal – SIPEC que o pagamento do salário-ma-ternidade, à servidora pública, ocupante de cargo em co-missão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, in-clusive em regime especial, e fundações públicas federais,será efetuado pelo órgão ou entidade a que se vincula ecompensado quando do recolhimento das contribuiçõesdestinadas ao Regime Geral de Previdência Social.

2. A servidora pública a que se refere o parágrafo an-terior é segurada obrigatória da Previdência Social, con-forme o disposto nos arts. 12, inciso I, alínea g, da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 11, inciso I, alínea g, daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (ambas com a redaçãodada pela Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993). Tais dispo-sitivos foram recepcionados pelo § 13, do art. 40 da Cons-tituição Federal, com a redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 1998.

3. O salário-maternidade a que se referem os arts. 71 e72 da Lei nº 8.213, de 1991, consiste numa renda mensaligual à remuneração integral da servidora (segurada ges-tante), observando-se o limite máximo de R$ 1.200,00 (ummil e duzentos reais) disposto no art. 14 da Emenda Consti-tucional nº 20, de 1998, e será pago durante 120 (cento evinte) dias pelo órgão ou entidade ao qual esteja vinculada,efetivando-se a compensação financeira quando do reco-lhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS dascontribuições sobre a folha de pagamento.

4. Isto posto, o pagamento do salário-maternidade àservidora sem vínculo efetivo com a Administração Públi-ca, ocupante apenas de cargo em comissão, será efetuadopelo órgão ou entidade a que se vincula e compensado quan-do do recolhimento das contribuições destinadas ao INSS.

Seção IIIDo Salário-Família

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou aoinativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicospara efeitos de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os ente-ados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24(vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

18II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autoriza-

ção judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, oudo inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.Art. 198. Não se configura a dependência econômica quan-

do o beneficiário do salário-família perceber rendimento do tra-balho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventode aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 199. Quando pai e mãe forem servidores públicos eviverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quan-do separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribui-ção dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, amadastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapa-zes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tri-buto, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusivepara a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remunera-ção, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IVDa Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para trata-mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em períciamédica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção seráfeita por médicos do setor de assistência do órgão de pessoal e,se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realiza-da na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalaronde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local ondese encontra o servidor, será aceito atestado passado por médicoparticular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produziráefeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivoórgão ou entidade.

Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submeti-do à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se refe-rirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar delesões produzidas por acidente em serviço, doença profissionalou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

Art. 186. ...................................................................§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in-

curáveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia ma-ligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, para-lisia irreversível e incapacitante, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados do malde Paget (osteíte deformante), Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base namedicina especializada.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgâ-nicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Seção VDa Licença à Gestante, à

Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remune-ração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mêsda gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inícioa partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias doevento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgadaapta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, aservidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidorterá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornadade trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parceladaem dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicialde criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noven-ta) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial decriança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trataeste artigo será de 30 (trinta) dias.

LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002

Estende à mãe adotiva o direitoà licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolida-ção das Leis do Trabalho, aprovadapelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º demaio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Traba-lho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à li-cença-maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias,sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico,notificar o seu empregador da data do início do afasta-mento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vi-gésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois doparto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanascada um, mediante atestado médico.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terádireito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste ar-tigo.

§ 4º (Vetado)§ 5º (Vetado) (NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprova-da pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passaa vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiverguarda judicial para fins de adoção de criança seráconcedida licença-maternidade nos termos do art. 392,observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de crian-ça até 1 (um) ano de idade, o período de licença seráde 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de crian-ça a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade,o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de crian-ça a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de ida-de, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida me-diante apresentação do termo judicial de guarda àadotante ou guardiã.

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa avigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social queadotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoçãode criança é devido salário-maternidade pelo períodode 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver 1 (um) anode idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1

19(um) e 4 (quatro) anos de idade, é de 30 (trinta) dias, sea criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Art. 4º No caso das seguradas da previdência socialadotantes, a alíquota para o custeio das despesas decor-rentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradasgestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de24 de julho de 1991.

Art. 5ºAs obrigações decorrentes desta Lei não se apli-cam a fatos anteriores à sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência e114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Seção VIDa Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado com remuneração integral, o ser-vidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico oumental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou ime-diatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo ser-

vidor no exercício do cargo;II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-

versa.Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite

de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição pri-vada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta mé-dica oficial constitui medida de exceção e somente será admissívelquando inexistirem meios e recursos adequados em instituiçãopública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VIIDa Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jusa uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectivaremuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado olimite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, emvitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas perma-nentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte deseus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas quepodem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação deinvalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:I - vitalícia:a) o cônjuge;b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorcia-

da, com percepção de pensão alimentícia;c) o companheiro ou companheira designado que comprove

união estável como entidade familiar;d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica

do servidor;e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pes-

soa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência eco-nômica do servidor;

II - temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade

ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de

idade;c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,

enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência eco-nômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômicado servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquantodurar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários deque tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui dessedireito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.

§ 2º A concessão da pensão temporária aos benefi-ciáriosde que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo excluidesse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titularda pensão vitalícia, exceto se existirem benefíciários da pensãotemporária.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vita-lícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre osbeneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporá-rias, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensãovitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre ostitulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, ovalor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre osque se habilitarem.

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5(cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova pos-terior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefíciáriosou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data emque for oferecida.

Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenadopela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte doservidor.

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte pre-sumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária com-petente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndioou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do car-go ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada emvitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco)anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento doservidor, hipótese em que o benefício será automaticamente can-celado.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:I - o seu falecimento;II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após

a concessão da pensão ao cônjuge;III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário

inválido;IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designa-

da, aos 21 (vinte e um) anos de idade;V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;VI - a renúncia expressa.Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário,

a respectiva cota reverterá:I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão

ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensio-nista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, nafalta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas namesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimen-tos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo únicodo art. 189.

Art. 189. ...................................................................Parágrafo único. São estendidos aos inativos quais-

quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes detransformação ou reclassificação do cargo ou função emque se deu a aposentadoria.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percep-ção cumulativa de mais de duas pensões.

20Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidorfalecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1(um) mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio serápago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (Vetado.)§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da famí-lia que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este seráindenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviçofora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas detransporte de corpo correrão à conta de recursos da União,autarquia ou fundação pública.

Seção IXDo Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo de baixa renda é devi-do o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivode prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autori-dade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em vir-tude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não de-termina a perda do cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidorterá direito à integralização da remuneração desde que absolvi-do.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir dodia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade,ainda que condicional.

CAPÍTULO IIIDa Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inati-vo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar,odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo SistemaÚnico de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qualestiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, naforma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IVDo Custeio

Art. 231. O plano de seguridade social do servidor será cus-teado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obri-gatórias dos servidores dos Poderes do Distrito Federal, dasautarquias e das fundações públicas. (Artigo adaptado: determi-nação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da LeiComplementar nº 13, de 3/9/96)

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função daremuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fi-xada em lei.

§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade inte-gral do Tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo adaptado: de-terminação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da LeiComplementar nº 13, de 3/9/96.)

TÍTULO VIICAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporáriade Excepcional Interesse Público

Art. 232. (A norma deste artigo sobre contratação de pes-soal por tempo determinado está contida no art. 1º da Leinº 1.169, de 24/7/96, o que afasta tacitamente a aplicação destedispositivo.)

Art. 233. (As hipóteses de contratação de pessoal por tem-po determinado estão contidas no art. 2º da Lei nº 1.169, de24/7/96, o que afasta tacitamente a aplicação deste dispositivo.)

Art. 234. (As proibições referentes aos contratos de pes-soal por tempo determinado estão contidas no art. 4º, § 3º, eart. 7º da Lei nº 1.169, de 24/7/96, o que afasta tacitamente aaplicação deste dispositivo.)

Art. 235. (Os critérios de remuneração do pessoal contra-tado por tempo determinado estão contidas no art. 5º da Leinº 1.169, de 24/7/96, o que afasta tacitamente a aplicação destedispositivo.)

TÍTULO VIIICAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos PoderesExecutivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, alémdaqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: (Artigoadaptado: determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121,§ 2º, da Lei Complementar nº 13, de 3/9/96.)

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou traba-lhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução doscustos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contadosem dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-seo do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro diaútil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expe-diente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicçãofilosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quais-quer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcio-nal, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos ter-mos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindi-cal, e dos seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como subs-tituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) anoapós o final do mandato, exceto se a pedido;

c) (As consignações em folha para as entidades sindicaisreceberam nova disciplina na Lei nº 2.671, de 11/1/01, o queafasta tacitamente a aplicação deste dispositivo.)

d) de negociação coletiva; (Alínea vetada pelo Presidenteda República, mas mantida pelo Congresso Nacional. Alíneasuspensa pelo STF por inconstitucionalidade: ADIN 492-DF,publicada no Diário da Justiça de 12/11/92)

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Jus-tiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Alíneavetada pelo Presidente da República, mas mantida pelo Con-gresso Nacional. Alínea suspensa pelo STF por inconstitucio-nalidade: ADIN 492-DF, publicada no Diário da Justiça de12/11/92.)

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além docônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensase constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira oucompanheiro, que comprove união estável como entidade fa-miliar.

Art. 242. Para os fins desta lei, considera-se sede o municí-pio onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiverexercício, em caráter permanente.

TÍTULO IXCAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituídopor esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidoresdos Poderes do Distrito Federal, das autarquias, inclusive as emregime especial, e das fundações públicas, regidos pela Leinº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Tra-balho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos con-

21tratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazode prorrogação. (Artigo adaptado: determinação da Lei nº 197,de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de3/9/96.)

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos noregime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, nadata de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não in-tegrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têmexercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidasenquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ouentidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Superior (FAS),exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pesso-al, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º (Vetado.)§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários

da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.(Parágrafo inaplicável por incompatibilidade com a organiza-ção político-administrativa do Distrito Federal.)

§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabili-dade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionali-dade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do res-pectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentesaos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados osempregos.

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedi-dos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformadosem anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 daLei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transfor-mada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nosarts. 87 a 90.

Art. 246. (Vetado.)Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei,

haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspon-dente ao período de contribuição por parte dos servidoresceletistas abrangidos pelo art. 243. (Artigo com a redação dadapelo art. 11 da Lei nº 8.162, de 8/1/91.)

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigên-cia desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade deorigem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, osservidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nospercentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil do Dis-trito Federal, conforme regulamento próprio. (Artigo adaptado:determinação da Lei nº 197, de 4/12/91, c/c o art. 121, § 2º, daLei Complementar nº 13, de 3/9/96.)

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfa-zer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a apo-sentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatutodos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem previstanaquele dispositivo. (Artigo vetado pelo Presidente da Repúbli-ca, mas mantido pelo Congresso Nacional. A Lei nº 1.711/52 foiaplicada ao Distrito Federal por determinação da Lei Federalnº 3.751, de 13/4/60, e da Lei nº 119, de 16/8/90)

Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar deque trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores doBanco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação emvigor à data da publicação desta Lei. (Artigo inaplicável por in-compatibilidade com a organização político-administrativa doDistrito Federal art. 121, § 2º, da Lei Complementar nº 13, de3/9/03. Artigo suspenso pelo STF por inconstitucionalidade:ADIN 449-DF, publicada no Diário da Justiça de 22/11/96)

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subse-qüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubrode 1952, e respectiva legislação complementar, bem como asdemais disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1990, 169º da Independên-cia e 102º da República.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.094,DE 18 DE AGOSTO DE 2004

Consolida o texto da Lei federalnº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,aplicável ao Distrito Federal na for-ma da Lei nº 197, de 4 de dezembrode 1991.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:

Art. 1º Fica consolidado, na forma anexa a este DecretoLegislativo, o texto da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990, aplicável ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de4 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O texto básico da Lei federal nº 8.112/90para a consolidação, levando-se em conta as reiteradas decisõesdo Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distri-to Federal e Territórios, é o que estava vigendo em 4 de dezem-bro de 1991, ressalvados os textos de dispositivos que:

I – se encontravam, nessa data, tratados de forma diversanas leis distritais;

II – posteriormente a essa data, foram, expressa ou tacita-mente, afastados por leis distritais que passaram a disciplinar amatéria;

III – sofreram alterações por leis federais posteriores ex-pressamente adotadas no Distrito Federal por leis locais.

Art. 2º Os vocábulos e expressões relacionados com os Po-deres, órgãos ou autoridades da União ficam substituídos pelosvocábulos ou expressões correspondentes aplicáveis ao DistritoFederal.

Art. 3º Fica suprimido da Lei federal nº 8.112/90 o textodos dispositivos cuja matéria esteja integralmente tratada em leidistrital, fazendo-se referência, entre parêntesis, a essa situação.

Art. 4º Ficam insertas no texto da Lei federal nº 8.112/90 asalterações promovidas por lei federal posterior que tenha sidoexpressamente adotada no Distrito Federal por lei local.

Art. 5º Juntamente com o texto da Lei federal nº 8.112/90consolidado na forma deste Decreto Legislativo, serão publica-dos os textos das leis distritais que disponham sobre matériasatinentes ao regime jurídico dos servidores públicos distritais.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Publicado no DCL de 20 de agosto de 2004.