Escola Sabatina/ Ministério Pessoal Conselho Departamental 16-18 de Fevereiro, 1998.
LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
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LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de
programa de computador, sua comercialização no País, e dá
outras providências.
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CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de
instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
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CAPÍTULO IIDA PROTEÇÃO AOS DIREITOS
DE AUTOR E DO REGISTRO
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Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
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§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos
direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando
estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador,
que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
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§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da
sua criação.
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§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros
domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda,
aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes.
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§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele
direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse
direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia
do programa.
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§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si
não seja objeto essencial do aluguel.Art. 3º Os programas de computador
poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de
ciência e tecnologia. (Regulamento)
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REGULAMENTO
DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998Regulamenta o registro previsto no art. 3º
da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País,
e dá outras providências.
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DECRETO Nº 2.556
DECRETA:Art. 1º Os programas de computador
poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI.
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DECRETO Nº 2.556
1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo
menos, as seguintes informações:I - os dados referentes ao autor do
programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam
pessoas físicas ou jurídicas;
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DECRETO Nº 2.556
II - a identificação e descrição funcional do programa de
computador; eIII - os trechos do programa e outros
dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua
originalidade.
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DECRETO Nº 2.556
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de
caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial
ou a requerimento do próprio titular.
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DECRETO Nº 2.556
Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de
inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando
eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer
responsabilidade do Governo.
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DECRETO Nº 2.556
Art. 3º À cessão dos direitos de autor sobre programa de
computador aplica-se o disposto no art. 50 da
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
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LEI 9610
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre
por escrito, presume-se onerosa.
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DECRETO Nº 2.556
Art. 4º Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.
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LEI 9609
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser
registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável
pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento)
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§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos,
as seguintes informações:I - os dados referentes ao autor do
programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou
jurídicas;
![Page 21: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/21.jpg)
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II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para
identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos
de terceiros e a responsabilidade do Governo.
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§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas,
salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
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Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os
direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de
serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos
concernentes a esses vínculos.
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§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
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§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos
concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação
de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou
assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
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§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o
programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários
e assemelhados.
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Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de
programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
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Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:I - a reprodução, em um só exemplar,
de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento
eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
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II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o
programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa
a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
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IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.
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CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS AOS
USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
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Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as
respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível
pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
![Page 33: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/33.jpg)
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Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território
nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de
serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
![Page 34: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/34.jpg)
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Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação
comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo
justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
![Page 35: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/35.jpg)
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CAPÍTULO IVDOS CONTRATOS DE LICENÇA DE
USO, DE COMERCIALIZAÇÃOE DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA
![Page 36: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/36.jpg)
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Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de
contrato de licença.Parágrafo único. Na hipótese de
eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o
documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para
comprovação da regularidade do seu uso.
![Page 37: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/37.jpg)
37
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e
encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a
remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
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§ 1º Serão nulas as cláusulas que:I - limitem a produção, a distribuição
ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de
vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
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39
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo
prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à
comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste
artigo.
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40
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a terceiros.
![Page 41: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/41.jpg)
41
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
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42
CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
![Page 43: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/43.jpg)
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Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
![Page 44: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/44.jpg)
44
1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de
quem o represente:Pena - Reclusão de um a quatro anos e
multa.
![Page 45: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/45.jpg)
45
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de
comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
![Page 46: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/46.jpg)
46
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de
programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou
comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.
![Page 47: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/47.jpg)
47
CPC
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos
quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas,
bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja
oculta a pessoa ou a coisa procurada.
![Page 48: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/48.jpg)
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§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete
ou executante, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça,
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação
antes de ser efetivada a apreensão.
![Page 49: LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062718/56812ba0550346895d8fc654/html5/thumbnails/49.jpg)
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Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.