Lei nº717_2012_Plano Diretor.pdf

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LEI MUNICIPAL Nº717/2012 Dispõem sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Magro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei Federal n. o 10.257 (Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do Município de Campo Magro, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Magro. Art. 2º. O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter normativo e programático da política de desenvolvimento integrado do Município, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. §1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. §2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, o planejamento e a gestão do desenvolvimento territorial, conduzido pelo Poder Público e privado, da sociedade em geral e dos programas setoriais, tendo sido garantida a transparência e a participação democrática de cidadãos e entidades representativas. CAPÍTULO II

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  • LEI MUNICIPAL N717/2012

    Dispem sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Magro e d

    outras providncias.

    A Cmara Municipal de Campo Magro aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES E DEFINIES PRELIMINARES

    Art. 1. Esta Lei, fundamentada na Constituio Federal de 1988, na Constituio Estadual de

    1989, na Lei Federal n.o10.257 (Estatuto da Cidade) e na Lei Orgnica do Municpio de Campo

    Magro, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Magro.

    Art. 2. O Plano Diretor um instrumento estratgico e global de carter normativo e

    programtico da poltica de desenvolvimento integrado do Municpio, determinante para todos

    os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio.

    1 O Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o

    Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual incorporar as diretrizes e as

    prioridades nele contidas.

    2 O Plano Diretor abrange a totalidade do territrio do Municpio, o planejamento e a gesto

    do desenvolvimento territorial, conduzido pelo Poder Pblico e privado, da sociedade em geral e

    dos programas setoriais, tendo sido garantida a transparncia e a participao democrtica de

    cidados e entidades representativas.

    CAPTULO II

  • DOS OBJETIVOS

    Art. 3. So objetivos bsicos do Plano Diretor:

    I - A preservao do meio ambiente, atravs da preservao dos recursos naturais e da

    proteo do patrimnio histrico artstico, cultural, urbanstico, arqueolgico e paisagstico;

    II - A melhoria da qualidade de vida da populao de forma a promover a incluso social e a

    solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da

    populao e regies do Municpio;

    III - A racionalizao dos investimentos do Poder Pblico;

    IV - A implantao do planejamento integrado da gesto municipal;

    V - A garantia da participao da comunidade na gesto territorial.

    Art. 4. As aes institucionais e executivas previstas atravs da implantao do plano visam

    atender aos seguintes objetivos gerais:

    I - Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupao;

    II - Regular a ocupao das edificaes sobre os lotes urbanos;

    III - Evitar o crescimento urbano desordenado e a existncia dos chamados vazios urbanos,

    geradores de altos custos de urbanizao;

    IV - Compatibilizar o uso das edificaes urbanas em harmonia com as infra-estruturas

    disponveis;

    V - Melhorar a qualidade de vida da populao mediante uma reestruturao urbana adequada

    ao crescimento econmico e demogrfico do Municpio;

    VI - Impedir a ocupao antrpica de locais inadequados que possam colocar em risco os

    recursos naturais, objetivando-se garantir o equilbrio ambiental e paisagstico do Municpio;

    VII - Identificar, em toda zona urbana os espaos necessrios para a instalao de

    equipamentos bsicos, visando uma maior eficcia social e eficincia econmica, para atender

    populao atual e futura.

  • VIII - Propiciar a integrao entre as diversas polticas setoriais a todos os nveis de governo.

    IX - Promover o desenvolvimento econmico de todos os setores produtivos.

    Pargrafo nico. So Leis e Cdigos especficos e complementares a este Plano:

    I - Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupao do Solo;

    II - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

    III - Lei de Regularizao Fundiria;

    IV - Lei do Permetro Urbano;

    V - Cdigo de Obras;

    VI - Cdigo de Posturas;

    VII - Lei do Sistema Virio;

    VIII - Lei da Utilizao Compulsria de Imveis Urbanos;

    IX - Lei do Meio Ambiente;

    X - Lei do Direito de Preempo e das Operaes Urbanas Consorciadas.

    CAPTULO III

    DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

    Art. 5. A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende, simultaneamente, aos

    seguintes requisitos:

    I - Suprimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social, o

    acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento econmico;

  • II - Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os equipamentos e os

    servios pblicos disponveis;

    III - Compatibilidade do uso da propriedade com a conservao dos recursos naturais,

    assegurando o desenvolvimento econmico e social sustentvel do Municpio;

    IV - Compatibilidade do uso da propriedade com a segurana o bem estar e a sade de seus

    usurios.

    Art. 6. A funo social da propriedade dever atender aos princpios do ordenamento

    territorial do Municpio com o objetivo de assegurar:

    I - O acesso a terra urbanizada e moradia adequada a todos;

    II - A justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao e de

    transformao do territrio;

    III - A regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda;

    IV - A recuperao, para a coletividade, da valorizao imobiliria decorrente da ao do Poder

    Pblico;

    V - A proteo, preservao e recuperao do ambiente natural e constitudo;

    VI - A adequada distribuio de atividades, proporcionando uma melhor densificao urbana da

    ocupao da cidade, de forma equilibrada com relao ao meio ambiente, infra-estrutura

    disponvel e ao sistema de circulao, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos

    investimentos aplicados na urbanizao;

    VII - A qualificao da paisagem urbana e natural e a preservao do patrimnio ambiental;

    VIII - A conservao e a recuperao dos potenciais hdricos do Municpio, em especial os

    mananciais de abastecimento de gua potvel, superficiais e subterrneos;

    IX - A descentralizao das atividades econmicas, proporcionando melhor adensamento

    populacional e a reestruturao de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;

    X - A priorizao do uso do solo em reas de produo primria direcionando as atividades

    agrofamiliares e agropecurias que promovam o fortalecimento e a reestruturao de

    comunidades, cooperativas e propriedades de produo agrofamiliar;

    XI - A recuperao de reas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida

    para a populao, atravs da qualificao e da melhoria das condies ambientais e de

    habitabilidade.

  • Pargrafo nico. So exigncias fundamentais de ordenao da cidade, o aproveitamento do

    potencial construtivo e a utilizao da propriedade urbana, de modo a atender o disposto nas

    leis e cdigos especficos e complementares a este plano.

    Art. 7. A propriedade urbana no cumpre sua funo social quando, a partir da publicao

    desta Lei, permanecer no edificada ou no utilizada.

    Pargrafo nico. Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as propriedades

    imveis contidas no permetro urbano, definido em Lei Municipal, consoante do Plano Diretor.

    Art. 8. Para garantir o cumprimento da funo social da propriedade urbana o poder pblico

    municipal instituir, mediante lei especfica e complementar a este Plano, a obrigatoriedade do

    proprietrio do solo urbano no edificado, ou no utilizado, que promova o seu adequado

    aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

    I - Parcelamento ou edificao compulsrios;

    II - Cobrana de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no

    tempo;

    III - Desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso

    previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em

    parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

    1 A lei especfica e complementar a que se refere este artigo indicar as propriedades, as

    dimenses ou as reas e os prazos aplicveis a cada caso.

    2 Excetua-se da obrigatoriedade imposta neste artigo, as propriedades urbanas no

    edificadas e no utilizadas, com rea inferior a 500m (quinhentos metros quadrados),

    localizadas dentro do permetro urbano, em loteamentos devidamente aprovados pelo poder

    pblico municipal e que sejam a nica propriedade imvel do titular da mesma, na rea urbana.

  • Art. 9. O prazo mximo imposto ao proprietrio do solo urbano para que promova o

    parcelamento ou a edificao compulsrios ser de dois anos.

    Art. 10. Decorrido o prazo definido para o parcelamento e a edificao compulsrios, ser

    instituda a cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no

    tempo, por um prazo no superior a cinco anos.

    Art. 11. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior ser instituda a desapropriao com

    pagamentos mediante ttulos da dvida pblica a que se refere o inciso III do artigo 8 desta Lei.

    CAPTULO IV

    DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

    Art. 12. O sistema municipal de planejamento ser constitudo:

    I - Pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a ser criado;

    II - Pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional;

    III - Pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

    IV - Pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

    V - Pela Criao de Unidades Espaciais de Planejamento (U.E.P.) para cada rgo da

    administrao direta e indireta.

    1 Compete Secretaria de Desenvolvimento Urbano coordenar o processo de planejamento

    e monitoramento urbano da cidade, compatibilizando as aes do Municpio s da Regio

    Metropolitana de Curitiba na conduo do desenvolvimento sustentvel. Para isto dever

    elaborar pesquisas, planos, projetos e programas, captar recursos para a implantao de

    programas dos rgos da administrao direta e indireta da Prefeitura Municipal de Campo

    Magro, buscando a excelncia em planejamento urbano, alm de:

  • a) Ordenar o crescimento da cidade com a distribuio adequada das atividades urbanas;

    b) Criar solues integradas, visando melhores condies sociais e econmicas para a

    populao;

    c) Articular as polticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturao urbana do Municpio

    e da Regio Metropolitana;

    d) Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantao de programas planos,

    projetos e obras do Municpio;

    e) Promover a implantao do Plano Diretor e analisar a necessidade de suas eventuais

    adaptaes futuras;

    f) Coordenar as aes do plano de governo municipal;

    g) Produzir, agregar e analisar informaes relativas a indicadores sociais;

    h) Determinar as diretrizes, normatizar e analisar os projetos de parcelamento do solo urbano;

    i) Promover a integrao das polticas setoriais do Poder pblico Municipal.

    j) Manter atualizada a base cartogrfica do Municpio;

    2 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente analisar casos no

    previstos na legislao urbanstica, tais como os usos permitidos e permissveis; igualmente

    poder auxiliar o Executivo Municipal na definio e proposio de modificaes da legislao

    urbanstica e do Plano Diretor, alm de:

    a) Acompanhar a aplicao da legislao municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento

    territorial, propor e opinar sobre sua atualizao, complementao, ajustes e alteraes;

    b) Promover, atravs de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do

    desenvolvimento territorial municipal;

    c) Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento territorial

    municipal;

    d) Receber da sociedade e encaminhar para discusso matrias de interesse coletivo;

    e) Propor a elaborao de estudos sobre questes que entender como relevantes;

  • f) Instalar comisses para o assessoramento tcnico, compostas por membros do prprio

    Conselho ou por colaboradores externos;

    3 Compete Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

    a) O controle do uso e da ocupao do solo urbano, atravs de normas urbansticas e

    expedio de alvars de instalao e funcionamento de unidades comerciais, industriais ou

    prestadoras de servios;

    b) Coordenar a implantao de programas e projetos especiais;

    c) Aprovar projetos de edificaes no Municpio;

    d) Informar diviso de cadastro tcnico quanto aos parcelamentos do solo autorizados, as

    mudanas de uso do solo e quanto aos alvars de construo, demolio ou de funcionamento

    dos imveis urbanos;

    e) Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais e residenciais do

    Municpio, expedindo os alvars de autorizao, de obras e a correspondente autorizao de

    habite-se no trmino destas;

    f) Realizar atividades de construo e conservao das obras pblicas municipais, inclusive, dos

    prprios da Prefeitura e dos logradouros pblicos em geral;

    g) Gerenciamento e fiscalizao das atividades que envolvam a utilizao de bens e a

    realizao de servios pblicos sob o regime de permisso, concesso e outros.

    4 Unidade Espacial de Planejamento uma diviso genrica de ambientes do Municpio

    destinada unificao das aes de planejamento visando facilitao de identidade de todos

    seus elementos.

    CAPTULO V

    DAS POLTICAS SETORIAIS

    Seo I

    Das Disposies Gerais

  • Art. 13. As polticas setoriais constantes desta Lei se configuram como desdobramentos do

    Plano Diretor e sua elaborao obrigatria pelo Executivo Municipal, observados os objetivos,

    as diretrizes e as propostas constantes desta Lei, das Leis especficas e complementares e de

    seus anexos.

    Seo II

    Da Poltica Administrativa no mbito do Planejamento Municipal

    Art. 14. So princpios e diretrizes bsicas da poltica administrativa, no mbito do

    planejamento municipal:

    I - Instituir, em carter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento;

    II - Modernizar e aprimorar os mtodos de gesto pblica;

    III - Incentivar a participao comunitria atravs dos Conselhos Municipais institudos pela Lei

    Orgnica do Municpio;

    IV - A integrao das atividades e das polticas setoriais;

    V - Adequar a estrutura administrativa do poder pblico municipal para a consecuo das

    diretrizes previstas nesta Lei;

    VI - Implementar as unidades espaciais de planejamento nas diversas Secretarias;

    VII - Aprimorar o exerccio do poder de polcia, em especial, nos aspectos referentes ao uso e

    ocupao do solo urbano e ao meio ambiente;

    VIII - Incrementar o processo de informatizao no mbito do Poder Executivo e Legislativo

    Municipal;

    IX - Promover a atualizao permanente do cadastro tcnico imobilirio;

    X - Utilizar os tributos municipais como estmulo ou desestmulo ao uso do espao urbano;

    XI - Promover o relacionamento entre as diferentes esferas de governo.

  • Seo III

    Da Poltica de Uso e de Ocupao do Solo Urbano

    Art. 15. So princpios e diretrizes bsicas para as aes e as polticas de uso, ocupao e

    parcelamento do solo urbano, alm das demais previstas nesta Lei e seus respectivos anexos:

    I - Direcionar a expanso urbana para as reas no ocupadas, conforme as diretrizes

    fornecidas pelo mapa de macrozoneamento proposto;

    II - Evitar a ocupao dispersa no territrio urbano;

    III - Otimizar a infra-estrutura e os equipamentos urbanos;

    IV - Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, ao tipo de

    solo existente e s exigncias ambientais pertinentes;

    V - Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de moradia;

    VI - Proteger e preservar as reas de reservas florestais e de mananciais;

    VII - Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;

    VIII - Estimular a produo imobiliria favorecendo a oferta de imveis no mercado;

    IX - Evitar a ocorrncia de usos conflituosos;

    X - Garantir a segurana e a salubridade das edificaes.

    Pargrafo nico. Nas ZEIS e na CEIC poder ser permitida alterao de uso do solo,

    mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.

    Seo IV

    Da Poltica Ambiental

  • Art. 16. So diretrizes e objetivos bsicos para aes da Poltica Ambiental no Municpio:

    I - Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as reas verdes, os fundos de vales,

    as bacias hidrogrficas e as reservas florestais existentes;

    II - Manter, melhorar e dar tratamento tcnico adequado arborizao e vegetao dos

    logradouros pblicos;

    III - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborizao;

    IV - Coibir todas as formas de poluio;

    V - Eliminar as causas da eroso urbana;

    VI - Recuperar e controlar as reas erodidas;

    VII - Dar tratamento tecnicamente adequado aos resduos slidos coletados;

    VIII - Proteger os patrimnios paisagsticos, arqueolgicos, ecolgicos e faunstico;

    IX - Impor ao poluidor e ao predador a obrigao de recuperar e indenizar os danos causados

    ao ambiente;

    X - Promover aes no sentido de formar uma conscincia pblica sobre a necessidade de

    preservao e de manuteno da qualidade ambiental e equilbrio ecolgico;

    XI - Compatibilizar a poltica ambiental com outras polticas setoriais;

    XII - Manter a populao informada sobre as condies ambientais no municpio;

    XIII - Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatrios de Impacto de Meio I -Ambiente

    consoante a legislao em vigor;

    XIV - Utilizar a Drenagem Urbana como medida de reduo dos possveis impactos de

    inundao, prevendo a definio das alternativas de drenagem e das medidas de controle ara

    manuteno de pr-desenvolvimento quanto vazo mxima de sada do empreendimento;

    XV - Apresentao de ensaios de geotcnica e estudos geolgicos, acrescidos de estudo

    geofsicos para as reas atingidas pelo aqfero crstico.

    Seo V

  • Da Poltica de Desenvolvimento Econmico

    Art. 17. So diretrizes e objetivos bsicos para a poltica de desenvolvimento econmico:

    I - Promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a populao;

    II - Compatibilizar o desenvolvimento econmico com a preservao do meio ambiente;

    III - Promover aes que visem fortalecer as micro-empresas locais;

    IV - Promover aes visando inserir o setor produtivo local no contexto do MERCOSUL;

    V - Incentivar e apoiar as aes que visem o treinamento e a qualificao tcnica da fora de

    trabalho;

    VI - Conceder incentivos s empresas que desejem instalar-se no Municpio; promover aes

    visando inserir o setor produtivo local no contexto regional, nacional e internacional;

    VII - Adequar a infra-estrutura existente de forma a favorecer a instalao de novas iniciativas

    econmicas;

    Seo VI

    Da Poltica de Infra-Estrutura

    Art. 18. So diretrizes e objetivos bsicos para a poltica municipal sobre a infra-estrutura:

    I - Eliminar as diferenas de nveis de oferta de infra-estrutura urbana entre as diferentes

    unidades espaciais de planejamento;

    II - Combater as causas da eroso do solo;

    III - Melhorar a circulao urbana e facilitar a acessibilidade;

    IV - Melhorar as condies de saneamento bsico;

    V - Assegurar melhores nveis de iluminao pblica;

  • VI - Garantir o abastecimento de gua potvel de boa qualidade;

    VII - Melhoria de estradas rurais;

    VIII - Estabelecer critrios de priorizao das vias a pavimentar;

    IX - Adequar os tipos de iluminao s caractersticas do sistema virio;

    X - Implantar, progressivamente, o sistema de coleta e tratamento de esgotos para toda a rea

    urbana.

    Seo VII

    Do Sistema Virio Bsico

    Art. 19. So diretrizes e objetivos gerais referentes ao sistema virio bsico:

    I - Adequar os novos loteamentos e condomnios ao sistema virio bsico proposto para a

    cidade;

    II - Viabilizar o pleno acesso as novas reas de expanso urbana;

    III - Facilitar e melhorar os deslocamentos e a circulao;

    IV - Compatibilizar-se com as formas de uso e de ocupao do solo urbano;

    V - Reduzir as formas de conflito entre os diferentes tipos de trfego na cidade;

    VI - Prevenir a ocorrncia dos problemas decorrentes da circulao urbana;

    VII - Hierarquizar as funes das vias;

    VIII - Consolidar os eixos estruturantes do espao urbano;

    IX - Complementar a pavimentao das vias estruturais;

    X - Garantir a manuteno e a conservao das rodovias rurais;

    XI - Implantao de um sistema de comunicao visual (sinalizao) adequado, nas reas

    urbana e rural;

    XII - Implementar um sistema adequado de sinalizao viria e dos logradouros pblicos nas

    reas urbana e rural.

  • Seo VIII

    Da Poltica Habitacional

    Art. 20. So diretrizes e objetivos gerais da poltica habitacional:

    I - Contribuir para o crescimento ordenado da cidade;

    II - Reduzir o dficit habitacional existente;

    III - Atender, prioritariamente, a populao de baixa renda;

    IV - Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construdos, seja garantido o

    percentual mnimo de reas pblicas para praas e outros fins institucionais nos termos da Lei

    de Parcelamento do Solo Urbano;

    V - A garantia de qualidades ambientais para o espao urbano e para a edificao construda;

    VI - Conceber a habitao como parte integrante da cidade e interdependente de servios

    pblicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura;

    VII - Considerar como adequadas para os assentamentos habitacionais s reas definidas

    como prioritrias para urbanizao no Plano Diretor, consoante mapa de macrozoneamento,

    notadamente as localizadas na UTP de Campo Magro e outras a serem definidas pelo Conselho

    de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

    VIII - A verificao dos impactos ambientais decorrentes da construo de conjuntos

    habitacionais;

    IX - Consignar estoques de reas pblicas para o desenvolvimento de projetos habitacionais de

    baixa renda.

    Seo IX

    Do Transporte Coletivo

    Art. 21. So diretrizes e objetivos gerais da poltica setorial para o transporte coletivo:

  • I - Garantir a participao do usurio do transporte coletivo no processo de decises cerca do

    funcionamento do sistema;

    II - Considerar como adequado, para cada linha de transporte urbano, uma distancia mxima

    de at quinhentos metros entre os pontos de embarque/desembarque de passageiros, em cada

    linha;

    III - Priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual;

    IV - Viabilizar o sistema de transporte coletivo para o transporte de deficientes fsicos;

    V - Melhorar a eficincia do sistema de transporte coletivo;

    VI - Compatibilizar-se com as demais polticas setoriais, especialmente a de uso e ocupao do

    solo urbano, visando proporcionar condies para o crescimento da cidade.

    Seo X

    Da Poltica de Trnsito

    Art. 22. As diretrizes e objetivos bsicos referentes poltica de trnsito so:

    I - Melhorar as condies de circulao;

    II - Dar prioridade ao transporte coletivo e aos pedestres;

    III - Compatibilizar-se com as demais polticas setoriais, especialmente a de sistema virio e a

    de uso e ocupao do solo urbano;

    IV - Assegurar condies adequadas de segurana;

    V - Manter a sinalizao de trnsito das vias urbanas adequada;

    Seo XI

    Da Poltica de Promoo e Assistncia Social

  • Art. 23. So objetivos bsicos referentes poltica de Promoo e Assistncia Social:

    I - Proteger a famlia, a infncia, a adolescncia e a terceira idade;

    II - Amparar a populao carente;

    III - Promover a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e sua

    integrao vida comunitria;

    IV - Assegurar as condies para o cumprimento da Lei Federal n 8069, de 13 de julho de

    1990, que trata do Estatuto da Criana e do Adolescente;

    V - Permitir a participao da sociedade civil organizada na definio e execuo dos objetivos

    da promoo e assistncia social;

    VI - Descentralizar a prestao de servios comunidade;

    VII - Promover a integrao com as redes prestadoras de servio no mbito de outras esferas

    de governo e das redes privadas.

    Seo XII

    Da Poltica de Sade

    Art. 24. So diretrizes e os objetivos bsicos referentes poltica de sade no Municpio:

    I - Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de sade;

    II - Priorizar as aes preventivas e educativas;

    III - Incrementar a vigilncia sanitria e epidemiolgica;

    IV - Implantar o servio informatizado de controle do atendimento de sade;

    V - Promover a conferncia municipal de sade a cada dois anos;

    VI - Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento UEP - para fins de organizao do

    planejamento do sistema de sade;

  • VII - Promover a hierarquizao, a descentralizao e a universalizao dos servios;

    VIII - Estimular a organizao e a participao comunitria;

    IX - Desenvolver programas e projetos em integrao com outras atividades setoriais;

    X - Garantir o funcionamento de um sistema de atendimento de urgncias no Municpio;

    XI - A realizao, em carter prioritrio, do Plano Municipal de Sade.

    Seo XIII

    Da Poltica da Educao

    Art. 25. So diretrizes e objetivos bsicos da poltica de educao e cultura:

    I - Incrementar os programas complementares de alimentao e assistncia mdica,

    psicolgica e odontolgica nas escolas;

    II - Avaliar periodicamente o desempenho escolar mediante Censo Escolar;

    III - Intensificar as aes visando erradicao do analfabetismo;

    IV - Informatizar a rede escolar;

    V - Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento, definidas no art 11 desta Lei, para fins de

    planejamento da rede escolar;

    VI - Assegurar o transporte do aluno da zona rural e ao aluno portador de necessidades

    especiais;

    VII - Garantir ampla participao da comunidade na definio e monitoramento do ensino;

    VIII - Evitar a localizao de escolas em vias de grande volume de trfego;

    IX - Organizar o Conselho Municipal de Educao;

    X - Promover a realizao de programas e projetos articulados com outros segmentos da

    administrao municipais;

    XI - Garantir a igualdade de condies para o acesso e a permanncia na escola;

  • XII - Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o

    saber;

    XIII - Promover e garantir o ensino pblico gratuito e de boa qualidade;

    XIV - Promover a valorizao dos profissionais de ensino;

    XV - Organizar e implantar o Sistema Municipal de Educao;

    XVI - Assegurar as condies logsticas e financeiras para o cumprimento da LDB Lei de

    Diretrizes de Base da Educao (Lei n9394/96).

    Seo XIV

    Da Poltica de Cultura

    Art. 26. So diretrizes e objetivos bsicos da poltica de cultura:

    I - Estimular a manifestao cultural com nfase na produo loco-regional;

    II - Fortalecer a identidade cultural local e regional;

    III - Dar apoio e incentivar as manifestaes folclricas e da cultura popular;

    IV - Viabilizar maior infra-estrutura fsica com vistas a intensificar as promoes culturais do

    Municpio e garantir a sua preservao;

    V - Promover o inventrio de bens culturais do Municpio e garantir a sua preservao;

    VI - Promover a cultura de forma integrada escola.

    Seo XV

    Da Poltica de Esporte e Lazer

    Art. 27. So diretrizes e objetivos bsicos da poltica de esportes e lazer:

  • I - Prover as unidades espaciais de planejamento de equipamentos e instalaes fsicas de

    desporto;

    II - Incentivar a formao desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do

    Municpio;

    III - Implantar programas e projetos em parceria com outras unidades da administrao

    municipal;

    IV - Garantir um percentual mnimo de rea pblica, em cada loteamento, exclusivamente,

    para implantao de praas, segundo os critrios da legislao aplicvel;

    V - Realizar aes preventivas em conjunto com a Secretaria de Sade (esporte e sade);

    VI - Promover atividades recreativas nas escolas, atravs de projetos integrados com a

    Secretaria de Educao, visando o incentivo s prticas desportivas e a erradicao do

    analfabetismo;

    VII - Promover atividades para incentivar a participao de grupos de terceira idade, visando a

    integrao e a melhoria da qualidade de vida.

    Pargrafo nico. A Unidade de Especial de Planejamento (UEP) uma diviso genrica de

    ambientes do Municpio destinada a unificao das aes de planejamento, visando a facilitao

    de identidade de todos os seus elementos.

    Seo XVI

    Da Poltica de Turismo

    Art. 28. So diretrizes e objetivos bsicos da poltica de turismo:

    I - Implementar melhorias na infra-estrutura municipal para o apoio a atividades de turismo,

    nas reas rural e urbana;

    II - Implantar portais paisagsticos nos principais eixos de turismo, dotados de servios de

    informaes tursticas;

    III - Implementao das aes previstas no Plano Diretor do Parque da Sede (carsti);

  • IV - Promover e divulgar o potencial turstico do municpio atravs de aes de marketing;

    V - Elaborar e implementar um Plano de Valorizao Turstica do Municpio;

    VI - Manter o Conselho Municipal de Turismo;

    VII - Promover o fomento s atividades tursticas potenciais no Municpio;

    VIII - Organizar um calendrio bsico anual de eventos tursticos sazonais compatveis com a

    capacidade do municpio em receber os visitantes.

    Seo XVII

    Da Poltica de Segurana

    Art. 29. So diretrizes e objetivos bsicos da poltica de segurana:

    I - Implementar instalaes mnimas para se garantir a segurana em cada bairro, prevendo-se

    parcerias com as Polcias Civil e Militar;

    II - Manter o Conselho Municipal de Segurana;

    III - Implementar uma Guarda Municipal para auxiliar o policiamento e a guarda dos prprios

    da Prefeitura e a manuteno da ordem social;

    CAPTULO VI

    DOS INSTITUTOS JURDICOS E POLTICOS

    Art. 30. Para o planejamento, controle, gesto e promoo do desenvolvimento urbano, o

    Municpio de Campo Magro adotar todos os instrumentos e institutos jurdicos e polticos que

    entender necessrios, notadamente aqueles previstos na Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho

    de 2001 Estatuto da Cidade, a saber:

  • I - direito de preempo;

    II - outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso;

    III - transferncia do direito de construir;

    IV - operaes urbanas consorciadas;

    V - regularizao fundiria;

    VI - assistncia tcnica e jurdica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos

    favorecidos.

    Seo I

    Do Direito de Preempo

    Art. 31 O Poder Pblico Municipal poder exercer o direito de preempo para aquisio de

    imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos

    25, 26 e 27 da Lei Federal n.10.257/01 (Estatuto da Cidade).

    Pargrafo nico. O direito de preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico

    necessitar de reas para:

    I - regularizao fundiria;

    II - execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III - constituio de reserva fundiria;

    IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana;

    V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    VI - criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes;

    VII - criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental;

    VIII - proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

  • Art. 32. Os imveis colocados venda nas reas de incidncia do direito de preempo

    devero ser necessariamente oferecidos ao Municpio, que ter preferncia para aquisio pelo

    prazo de cinco anos.

    Art. 33. O Executivo dever notificar o proprietrio do imvel localizado em rea delimitada

    para o exerccio do direito de preempo, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigncia da lei

    que a delimitou.

    1 No caso de existncia de terceiros interessados na compra do imvel nas condies

    mencionadas no caput, o proprietrio dever comunicar imediatamente, ao rgo

    competente, sua inteno de alienar onerosamente o imvel.

    2 A declarao de inteno de alienar onerosamente o imvel, deve ser apresentada com os

    seguintes documentos:

    I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisio do imvel, da qual

    constaro preo, condies de pagamento e prazo de validade;

    II - endereo do proprietrio, para recebimento de notificao e de outras comunicaes;

    III - certido de inteiro teor da matrcula do imvel, expedida pelo cartrio de registro de

    imveis da circunscrio imobiliria competente;

    IV - declarao assinada pelo proprietrio, sob as penas da lei, de que no incidem quaisquer

    encargos e nus sobre o imvel, inclusive os de natureza real, tributria ou executria.

    Art. 34. Recebida a notificao a que se refere o artigo anterior, a Administrao poder

    manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferncia para

    aquisio de imvel.

    1 - A Prefeitura far publicar, em rgo oficial e em pelo menos um jornal local ou regional

    de grande circulao, edital de aviso da notificao recebida, nos termos do artigo 33 e da

    inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.

    2 - O decurso de prazo de trinta dias aps a data de recebimento da notificao do

    proprietrio sem a manifestao expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de

    preferncia faculta o proprietrio a alienar onerosamente o seu imvel ao proponente

  • interessado nas condies da proposta apresentada sem prejuzo do direito da Prefeitura

    exercer a preferncia em face de outras propostas de aquisies onerosas futuras dentro do

    prazo legal de vigncia do direito de preempo.

    Art. 35. Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a entregar ao rgo

    competente da Prefeitura cpia do instrumento particular ou pblico de alienao do imvel

    dentro do prazo de trinta dias aps sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diria em

    valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centsimos por cento) do valor total da alienao.

    1 O Executivo promover as medidas judiciais cabveis para a declarao de nulidade de

    alienao onerosa efetuada em condies diversas da proposta apresentada, a adjudicao de

    imvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestao do Executivo de seu

    interesse em exercer o direito de preferncia e cobrana da multa a que se refere o caput deste

    artigo.

    2 Em caso de nulidade da alienao efetuada pelo proprietrio, o Executivo poder adquirir

    o imvel pelo valor base de clculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor

    indicado na proposta apresentada, se este for inferior quele.

    Seo II

    Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

    Art. 36. A Prefeitura poder outorgar onerosamente o exerccio do direito de

    construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficirio,

    conforme disposies dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n.10.257/01

    (Estatuto da Cidade) e de acordo com os critrios e procedimentos definidos nesta

    lei.

    Art. 37. reas Passveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional so aquelas

    onde o direito de construir poder ser exercido acima do permitido pela aplicao do

    Coeficiente de Aproveitamento Bsico e at o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de

    Aproveitamento Mximo, mediante contrapartida financeira.

  • Pargrafo nico. A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poder ser aplicada

    na regularizao de edificaes na forma que for estabelecida por leis especficas.

    Art. 38. Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos atravs da outorga

    onerosa, devero ser estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo,

    calculados e periodicamente reavaliados, em funo da capacidade do sistema de circulao, da

    infra-estrutura disponvel, das limitaes ambientais e das polticas de desenvolvimento urbano,

    podendo ser diferenciados por uso residencial e no-residencial.

    Art. 39. A contrapartida financeira, que corresponde outorga onerosa de potencial

    construtivo adicional, ser calculada segundo a seguinte equao: Cf = Fp x Fis x

    Bea

    Onde: Cf = contrapartida financeira relativa a cada m de rea construda adicional.

    Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4.

    Fis = fator de interesse social, entre 0 e 1,0.

    Bea = benefcio econmico agregado ao imvel, calculado segundo a seguinte equao: Vt

    Cab, sendo Vt = valor do m do terreno fixado na Planta Genrica de Valores PGV e Cab =

    Coeficiente de Aproveitamento Bsico.

    1 Os fatores Fp e Fis devero variar em funo dos objetivos de desenvolvimento urbano e

    das diretrizes de uso e ocupao do solo, estabelecidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento

    Integrado.

    2 Em caso de no cumprimento da destinao que motivou a utilizao do fator Fis, o Poder

    Executivo proceder cassao ou ao cancelamento da iseno ou reduo, bem como a sua

    cobrana com multa, juros e correo monetria.

    Art. 40. Os fatores Fp e Fs sero fixados pela Lei de Uso e Ocupao do Solo.

    Art. 41. Os procedimentos para aplicao da Outorga Onerosa, bem como a taxa relativa a

    servios administrativos, devero ser fixados pelo Executivo no prazo mximo de 60 (sessenta)

    dias aps a publicao desta lei.

  • Seo III

    Da Transferncia do Direito de Construir

    Art. 42. O Executivo poder autorizar o proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a

    exercer em outro local passvel de receber o potencial construtivo deduzida a rea construda

    utilizada quando necessrio, nos termos desta lei, ou alien-lo, parcial ou totalmente, para fins

    de:

    I - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    II - preservao, quando for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social

    ou cultural;

    III - servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por

    populao de baixa renda e habitao de interesse social.

    Pargrafo nico. A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao

    Municpio seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.

    Art. 43. A rea construda a ser transferida ao imvel receptor ser calculada

    segundo a equao a seguir: ACr = Vtc Catc x Catr Vtr x Atc

    Onde: ACr = rea construda a ser recebida

    Vtc = Valor do m do terreno cedente determinado na PGV

    Atc = rea do terreno cedente

    Vtr = Valor do m do terreno receptor determinado na PGV

    Catc = Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente

    Catr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor.

    Pargrafo nico. Quando ocorrer a doao de imvel, a rea construda a ser recebida dever

    corresponder ao valor total do imvel objeto da doao, segundo a equao: ACr = (Vvi

    Vtr) x Catr x Fid

  • Onde: ACr = rea construda a ser recebida

    Vvi = Valor Venal do imvel doado constante da notificao do IPTU no exerccio

    correspondente

    Vtr = Valor do m do terreno receptor constante da PGV no exerccio correspondente

    Catr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor

    Fid = Fator de incentivo doao.

    Art. 44. A aplicao do instrumento definido no caput do artigo 42 seguir as

    seguintes determinaes:

    I os imveis doados para o Municpio para fins de HIS localizados nas ZEIS podero transferir

    o correspondente ao valor do imvel;

    II Lei especfica poder determinar novas reas para receber a transferncia do potencial

    construtivo.

    Seo IV

    Das Operaes Urbanas Consorciadas

    Art. 45. As Operaes Urbanas Consorciadas so o conjunto de medidas coordenadas pelo

    Municpio com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores

    privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais

    e a valorizao ambiental, notadamente ampliando os espaos pblicos, organizando o

    transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de

    infra-estrutura e sistema virio, num determinado permetro.

    Pargrafo nico. Cada nova Operao Urbana Consorciada ser criada por lei especfica, de

    acordo com as disposies dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n.10.257/01 (Estatuto da

    Cidade).

    Art. 46. As Operaes Urbanas Consorciadas criadas por leis especficas, tm,

    alternativamente, como finalidades:

  • I - implantao de equipamentos estratgicos para o desenvolvimento urbano;

    II - otimizao de reas envolvidas em intervenes urbansticas de porte e reciclagem de

    reas consideradas subutilizadas;

    III - implantao de Programas de Habitao de Interesse Social;

    IV - ampliao e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Pblico Coletivo;

    V - implantao de espaos pblicos;

    VI - valorizao e criao de patrimnio ambiental, histrico, arquitetnico, cultural e

    paisagstico;

    VII - melhoria e ampliao da infra-estrutura e da Rede Viria Estrutural;

    VIII - dinamizao de reas visando gerao de empregos.

    Art. 47. Podero ser previstas nas Operaes Urbanas Consorciadas:

    I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo e

    subsolo, bem como alteraes das normas edilcias, considerado o impacto ambiental delas

    decorrente e o impacto de vizinhana;

    II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas em desacordo com a

    legislao vigente.

    Art. 48. Cada operao urbana consorciada dever ser aprovada por lei especfica, que

    conter, no mnimo:

    I - delimitao do permetro da rea de abrangncia;

    II - finalidade da operao;

    III - programa bsico de ocupao da rea e intervenes previstas;

    IV - estudo prvio de impacto ambiental, de vizinhana;

    V - programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela

    operao;

  • VI - soluo habitacional dentro de seu permetro ou vizinhana prxima, no caso da

    necessidade de remover os moradores de favelas, cortios ou em situao de risco;

    VII - garantia de preservao dos imveis e espaos urbanos de especial valor histrico,

    cultural, arquitetnico, paisagstico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

    VIII - instrumentos urbansticos previstos na operao;

    IX - contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e investidores privados

    em funo dos benefcios recebidos;

    X - estoque de potencial construtivo adicional;

    XI - forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da

    sociedade civil;

    XII - conta ou fundo especfico que dever receber os recursos de contrapartidas financeiras

    decorrentes dos benefcios urbansticos concedidos.

    Pargrafo nico. Os recursos obtidos pelo Poder Pblico na forma do inciso IX do caput deste

    artigo sero aplicados exclusivamente no programa de intervenes, definido na lei de criao

    da operao urbana consorciada.

    Art. 49. Em relao s reas compreendidas no interior dos permetros das operaes urbanas

    consorciadas, a outorga onerosa se reger, exclusivamente, pelas disposies de suas leis

    especficas.

    Art. 50. Os imveis localizados no interior dos permetros das operaes urbanas consorciadas,

    no so passveis de receber o potencial construtivo transferido de imveis no inseridos no seu

    permetro.

    Seo V

    Dos Instrumentos de Regularizao Fundiria

    Art. 51. O Executivo com base nas atribuies previstas no inciso VIII do artigo 30 da

    Constituio da Repblica, na Lei Federal n.10.257/01 (Estatuto da Cidade) e na Lei Municipal

    de Regularizao de Loteamento e Parcelamento do Solo e Edificaes, dever incorporar os

    assentamentos precrios, favelas ou cortios e loteamentos irregulares, visando sua

  • regularizao urbanstica e fundiria, mediante a utilizao de instrumentos urbansticos

    prprios:

    I - a criao de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas em leis especficas;

    II - a concesso do direito real de uso, de acordo com o Decreto-lei n.271, de 20 de fevereiro

    de 1967;

    III - a concesso de uso especial para fins de moradia;

    IV - a usucapio especial de imvel urbano;

    V - o direito de preempo;

    VI - a assistncia tcnica urbanstica, jurdica e social, gratuitas.

    Art. 52. O Executivo dever articular os diversos agentes envolvidos no processo de

    regularizao, como representantes do Ministrio Pblico, do Poder Judicirio, dos Cartrios

    Registrrios, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos

    visando equacionar e agilizar os processos de regularizao fundiria.

    Art. 53. O Executivo dever outorgar quele que, at 30 de junho de 2001, residia em rea

    urbana de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de propriedade pblica, por

    05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposio, ttulo de Concesso de Uso Especial para

    Fins de Moradia em relao referida rea ou edificao, desde que no seja proprietrio ou

    concessionrio de outro imvel urbano ou rural, de acordo com artigo 1 da Medida Provisria

    n. 2.220, de 2001.

    1 O Executivo dever assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fim

    de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas

    hipteses de a moradia estar localizada em rea de risco cuja condio no possa ser

    equacionada e resolvida por obras e outras intervenes.

    2 O Executivo poder assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fins

    de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas

    hipteses de:

  • I - ser rea de uso comum do povo com outras destinaes prioritrias de interesse pblico,

    definidas no Plano Diretor;

    II - ser rea onde houver necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de

    urbanizao;

    III - ser rea de comprovado interesse da defesa nacional, da preservao ambiental e da

    proteo dos ecossistemas naturais;

    IV - ser rea reservada construo de represas e obras congneres.

    3 Para atendimento do direito previsto nos pargrafos anteriores, a moradia dever estar

    localizada prxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de

    impossibilidade, em outro local desde que haja manifesta concordncia do beneficirio.

    4 A concesso de Uso Especial para Fins de Moradia poder ser solicitada de forma

    individual ou coletiva.

    5 Buscar-se- respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econmicas

    locais promovidas pelo prprio morador, vinculadas moradia, como pequenas atividades

    comerciais, indstria domstica, artesanato, oficinas de servios e outros.

    6 Extinta a Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Pblico recuperar o

    domnio pleno do terreno.

    7 responsabilidade do Poder Pblico promover as obras de urbanizao nas reas onde foi

    obtido ttulo de Concesso de Uso Especial para Fins de Moradia.

    Art. 54. O Executivo poder promover plano de urbanizao com a participao dos moradores

    de reas usucapidas visando a melhoria das condies habitacionais e de saneamento

    ambiental nas reas habitadas por populao de baixa renda, usucapidas coletivamente por

    seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal n.10.257/01 (Estatuto da

    Cidade).

    Pargrafo nico. A Prefeitura notificar os moradores das reas usucapidas coletivamente

    para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o Plano de Urbanizao.

  • Art. 55. O Executivo poder exercer o direito de preempo visando garantir reas necessrias

    para regularizao fundiria, nos termos da Lei Federal n.10.257/01 (Estatuto da Cidade).

    Seo VI

    Da Assistncia Tcnica e Jurdica Gratuita

    Art. 56. Cabe ao Executivo garantir assessoria tcnica, urbanstica, jurdica e social gratuita

    populao, indivduos, entidades, grupos comunitrios e movimentos na rea de Habitao de

    Interesse Social, buscando promover a incluso social, jurdica, ambiental e urbanstica da

    populao de baixa renda Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas aes

    visando regularizao fundiria e qualificao dos assentamentos existentes.

    Pargrafo nico. Lei especfica definir os critrios para concesso de assessoria tcnica,

    urbanstica, jurdica e social gratuita.

    CAPTULO VIII

    DA GESTO DEMOCRTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO

    Seo I

    Da Gesto Democrtica do Sistema de Planejamento Urbano

    Art. 57. A elaborao, a reviso, o aperfeioamento, a implementao e o

    acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de planos,

    programas e projetos setoriais, locais e especficos sero efetuados mediante

    processo de planejamento, implementao e controle, de carter permanente,

    descentralizado e participativo, como parte do modo de gesto democrtica da

    Cidade para a concretizao das suas funes sociais.

    Art. 58. O Executivo promover a adequao da sua estrutura administrativa, quando

    necessrio, para a incorporao dos objetivos, diretrizes e aes previstos nesta lei, mediante a

    reformulao das competncias de seus rgos da administrao direta.

  • Pargrafo nico. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessrios para a

    formao e manuteno dos quadros necessrios no funcionalismo pblico para a

    implementao das propostas definidas nesta lei.

    Art. 59.O Executivo promover entendimentos com municpios vizinhos e com a regio

    metropolitana, podendo formular polticas, diretrizes e aes comuns que abranjam a totalidade

    ou parte de seu territrio, baseadas nesta lei, destinadas superao de problemas comuns,

    bem como firmar convnios ou consrcios com este objetivo, sem prejuzo de igual articulao

    com o Governo do Estado do Paran.

    Art. 60. Os planos integrantes do processo de gesto democrtica da Cidade devero ser

    compatveis entre si e seguir as polticas de desenvolvimento urbano contidas nesta lei.

    Pargrafo nico. O Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual

    incorporaro e observaro as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.

    Seo II

    Do Sistema Municipal de Informaes

    Art. 61. O Executivo manter atualizado, permanentemente, o sistema municipal de

    informaes sociais, culturais, econmicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, fsico-

    territoriais, inclusive cartogrficas e geolgicas, ambientais, imobilirias e outras de relevante

    interesse para o Municpio, progressivamente georreferenciadas em meio digital.

    1 Deve ser assegurada ampla e peridica divulgao dos dados do Sistema Municipal de

    Informaes.

    2 O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princpios da simplificao,

    economicidade, eficcia, clareza, preciso e segurana, evitando-se a duplicao de meios e

    instrumentos para fins idnticos.

  • 3 O Sistema Municipal de Informaes adotar a diviso administrativa em bairros ou

    comunidades, como unidade territorial bsica.

    4 O Sistema Municipal de Informaes ter cadastro nico, multifinalitrio, que reunir

    informaes de natureza imobiliria, tributria, judicial, patrimonial, ambiental e outras de

    interesse para a gesto municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.

    Art. 62. Os agentes pblicos e privados, em especial os concessionrios de servios pblicos

    que desenvolvem atividades no municpio devero fornecer ao Executivo Municipal, no prazo

    que este fixar, todos os dados e informaes que forem considerados necessrios ao Sistema

    Municipal de Informaes.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se tambm s pessoas jurdicas ou

    autorizadas de servios pblicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime

    de direito privado.

    Art. 63. O Executivo Municipal dar ampla publicidade a todos os documentos e informaes

    produzidos no processo de elaborao, reviso, aperfeioamento e implementao do Plano

    Diretor de Desenvolvimento Integrado, de planos, programas e projetos locais e especficos,

    bem como no controle e fiscalizao de sua implementao, a fim de assegurar o conhecimento

    dos respectivos contedos populao, devendo ainda disponibiliz-las a qualquer muncipe

    que requisit-la por petio simples.

    Art. 64. O Sistema Municipal de Informaes dever ser estruturado e apresentado

    publicamente no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovao desta lei.

    Art. 65. assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informao sobre os

    contedos de documentos, informaes, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos

    administrativos e contratos, ressalvadas as situaes em que o sigilo seja imprescindvel

    segurana da sociedade e do Estado.

    SEO III

    Do Sistema e Processo Municipal de Planejamento Urbano

  • Art. 66. O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano sero desenvolvidos pelos

    rgos do Executivo, com a participao da sociedade, garantindo os instrumentos necessrios

    para sua efetivao, sendo composto por:

    I - rgos pblicos;

    II - Planos Municipais e, quando houver, planos de bairro ou comunidades;

    III - Sistema Municipal de Informao;

    IV - participao popular.

    Art. 67. Alm do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado fazem parte do sistema e do

    processo de planejamento as leis, planos e disposies que regulamentem a Lei Federal

    n.10.257/01 (Estatuto da Cidade) e as especficas previstas na presente lei:

    I - Lei de Uso e Ocupao do Solo;

    II - Cdigo de Posturas;

    III - Planos de bairros ou comunidades;

    IV - Lei de Zoneamento Ambiental;

    V - Leis especficas para Operaes Urbanas Consorciadas;

    VI - Plano de Circulao Viria e de Transportes;

    VII - Plano de Habitao;

    VIII - Plano de Recuperao das reas Verdes e Fundos de Vales;

    IX - Regulamentao dos procedimentos para outorga onerosa;

    X - Regulamentao da notificao da utilizao e parcelamento compulsrios;

    XI - Regulamentao para notificao das reas usucapidas;

  • XII - Regulamentao do termo de compromisso ambiental;

    XIII - Regulamentao dos procedimentos para avaliao ambiental estratgica;

    XIV - Regulamentao dos aspectos tcnicos das HIS e HMP.

    Art. 68. At 31 de dezembro de 2012 devero ser encaminhados a Cmara Municipal de

    Campo Magro, os projetos de lei contendo os seguintes instrumentos:

    I Reviso da Lei de Uso e Ocupao do Solo;

    II Reviso da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

    III - Reviso Lei do Permetro Urbano;

    IV Reviso da Lei do Sistema Virio;

    V Reviso da Lei do Meio Ambiente;

    VI - Cdigo de Obras;

    VII - Lei de Regularizao Fundiria;

    VIII - Lei da Utilizao Compulsria de Imveis Urbanos;

    IX - Lei do Direito de Preempo e das Operaes Urbanas Consorciadas.

    Pargrafo nico. Os instrumentos referidos neste artigo devero estar articulados entre si.

    Art. 69. Compem o Sistema Municipal de Planejamento, como rgos de apoio e informao

    ao Planejamento Urbano Municipal:

    I - as Secretarias Municipais e rgos da Administrao Indireta Municipal;

    II - as instncias de participao popular, tais como a Conferncia Municipal de Planejamento

    Urbano, o Conselho de Poltica Urbana e demais instncias de participao e representao.

  • Seo IV

    Da Participao Popular na Gesto da Poltica Urbana da Cidade

    Art. 70. assegurada a participao direta da populao em todas as fases do processo de

    gesto democrtica da Poltica Urbana da Cidade mediante as seguintes instncias de

    participao:

    I - Conferncia Municipal de Desenvolvimento Urbano;

    II - Conselho Municipal de Poltica Urbana;

    III - audincias pblicas;

    IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento

    urbano;

    V - programas e projetos com gesto popular;

    Art. 71. A participao dos muncipes em todo processo de planejamento e gesto

    da Cidade dever basear-se na plena informao, disponibilizada pelo Executivo

    com antecedncia.

    Art. 72. Anualmente, o Executivo apresentar Cmara Municipal e ao Conselho Municipal de

    Poltica Urbana relatrio de gesto da poltica urbana e plano de ao para o prximo perodo,

    devendo ser publicado no Dirio Oficial do Municpio.

    Seo V

    Dos rgos de Participao na Poltica Urbana

    Art. 73. As Conferncias Municipais de Poltica Urbana ocorrero ordinariamente a cada dois

    anos e extraordinariamente quando convocadas e sero compostas por entidades e associaes

    pblicas e privadas representativas de classe ou setoriais, por associaes de moradores e

    movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil.

  • Pargrafo nico. Podero participar das assemblias regionais todos os muncipes.

    Art. 74. A Conferncia Municipal de Poltica Urbana, entre outras funes, dever:

    I - apreciar as diretrizes da Poltica Urbana do Municpio;

    II - debater os Relatrios Anuais de Gesto da Poltica Urbana, apresentando crticas e

    sugestes;

    III - sugerir ao Poder Executivo adequaes nas aes estratgicas destinadas

    implementao dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

    IV - sugerir propostas de alterao da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a

    serem consideradas no momento de sua modificao ou reviso.

    Art. 75. O Conselho Municipal de Poltica Urbana ser composto por 13 (treze) Membros, de

    acordo com os seguintes critrios:

    I 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

    II 07 (sete) representantes indicados por entidades de base setorial representativa dos

    setores econmicos e profissionais, movimentos sociais e entidades da sociedade civil

    cadastradas no Executivo, abaixo descriminados:

    a) 01 (um) representante do Setor da Indstria;

    b) 01 (um) representante do Setor de Comrcio e Servios;

    c) 01 (um) representante de Universidades, ligado Desenvolvimento Urbano;

    d) 02 (dois) representantes de associaes de moradores com atuao a nvel municipal;

    e) 01 (um) representante de entidade ambiental;

    f) 01 (um) representante do Setor de Turismo.

    1 - Ter assento com direito a voz no Conselho, 01 (um) representante da Coordenao da

    Regio Metropolitana de Curitiba (COMEC).

    2 - O Executivo Municipal indicar a Presidncia do Conselho Municipal de Poltica Urbana.

    3 - O Executivo Municipal regulamentar o funcionamento do Conselho previsto no caput

    deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovao da presente lei.

  • Art. 76. Compete ao Conselho Municipal de Poltica Urbana - CMPU:

    I - debater relatrios anuais de Gesto da Poltica Urbana;

    II - analisar questes relativas aplicao do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    III - debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alterao da Lei do Plano Diretor de

    Desenvolvimento Integrado;

    IV - acompanhar a implementao dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de

    Desenvolvimento Integrado e a execuo dos planos, programas e projetos de interesse para o

    desenvolvimento urbano e ambiental;

    V - acompanhar o Planejamento e a Poltica de Desenvolvimento Urbano do Municpio;

    VI - coordenar a ao dos Conselhos Setoriais do Municpio, vinculados poltica urbana e

    ambiental;

    VII - debater as diretrizes para reas pblicas municipais;

    VIII - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanstico;

    IX - elaborar e aprovar regimento interno.

    Seo VI

    Das Audincias Pblicas

    Art. 77. Sero realizadas no mbito do Executivo Audincias Pblicas referentes a

    empreendimentos ou atividades pblicas ou privadas em processo de implantao, de

    impacto urbanstico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhana no

    seu entorno, o meio ambiente natural ou construdo, o conforto ou a segurana da populao,

    para os quais sero exigidos estudos e relatrios de impacto ambiental e de vizinhana nos

    termos que forem especificados em lei municipal.

    1 Todos os documentos relativos ao tema da audincia pblica, tais como estudos, plantas,

    planilhas e projetos, sero colocados disposio de qualquer interessado para exame e

    extrao de cpias, inclusive por meio eletrnico, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e

    oito) horas da realizao da respectiva audincia pblica.

  • 2 As intervenes realizadas em audincia pblica sero registradas por escrito e gravadas

    para acesso e divulgao pblicos, e devero constar no processo.

    3 O Poder Executivo regulamentar os procedimentos para realizao das Audincias

    Pblicas e dos critrios de classificao do impacto urbanstico ou ambiental.

    Seo VII

    Do Plebiscito e do Referendo

    Art. 78. O plebiscito e o referendo sero convocados e realizados com base na legislao

    federal pertinente e nos termos da Lei Orgnica Municipal.

    Seo VIII

    Da Iniciativa Popular

    Art. 79. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento

    urbano poder ser tomada por, no mnimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do

    Municpio em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a

    Cidade.

    Art. 80. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de

    desenvolvimento urbano e ambiental dever ser apreciada pelo Executivo em parecer tcnico

    circunstanciado sobre o seu contedo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir

    de sua apresentao, ao qual deve ser dada publicidade.

    Pargrafo nico. O prazo previsto no caput deste artigo poder ser prorrogado, desde que

    solicitado com a devida justificativa.

  • CAPTULO IX

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 81. Esta lei e suas leis especficas e complementares podero ser alteradas mediante

    aprovao de dois teros dos vereadores.

    1 Qualquer projeto de modificao desta lei, antes das discusses em plenrio da Cmara

    Municipal, dever ser enviado ao Conselho de Desenvolvimento de Urbano e Meio Ambiente, a

    ser criado, para elaborao de Parecer Tcnico.

    2 O Parecer Tcnico de que trata o pargrafo primeiro dever enfocar todos os aspectos

    referentes matria, tendo que, no mnimo, abordar os impactos sociais, econmicos,

    urbansticos e ambiental.

    3 O Parecer Tcnico dever ser elaborado e enviado ao presidente da Cmara Municipal no

    prazo mximo de sessenta dias, a contar da data de recebimento do projeto de lei pelo

    Conselho.

    4 O Projeto de Lei e o Parecer Tcnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio

    Ambiente sero publicados pela Cmara Municipal, no rgo de imprensa do Municpio, para

    manifestao dos interessados, no prazo mximo de 07 dias, aps o que o Projeto de Lei ter

    sua tramitao normal na Cmara, mantido o quorum de dois teros dos vereadores para a sua

    aprovao.

    Art. 82. As polticas oramentrias e de investimento pblico municipal devero,

    obrigatoriamente, reger-se pelas proposies deste Plano Diretor.

    Art. 83. O Poder Executivo Municipal dar ampla divulgao do Plano Diretor de

    Desenvolvimento Integrado.

    Art. 84. So partes integrantes desta lei:

  • I - Os volumes correspondentes ao Diagnstico e ao Macrozoneamento do Plano Diretor;

    II - O volume correspondente as Diretrizes Setoriais e ao Plano de Ao Municipal, contendo o

    conjunto de aes e suas prioridades;

    III - As leis especficas e complementares definidas no pargrafo segundo do artigo 5 desta

    lei.

    IV - O volume correspondente ao conjunto de mapas e desenhos que explicam e justificam o

    diagnstico e a fundamentao do Plano Diretor.

    Art. 85. Esta Lei ser revista no prazo mximo de 01 (um) ano a contar da data de sua

    publicao.

    Pargrafo nico. As revises posteriores do Plano Diretor sero qinqenais.

    Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Pao Municipal de Campo Magro,

    em 20 de janeiro de 2012.

    Jos Antnio Pase

    Prefeito Municipal

    Insero Regional

    Fundos de Vale

    Geologia

  • Evoluo

    Sistema Virio

    Zoneamento

    Transporte Coletivo

    Equipamentos Educacionais

    Equipamentos Pblicos

    Saneamento Bsico

    Ocupao Irregular

    Turstico