LEI ORDINARIA n° 1967/2015 de 01 de Outubro de 2015 (Mural ... · (Recuo Frontal). VI- LATERAL:...

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LEI ORDINARIA n° 1967/2015 de 01 de Outubro de 2015 (Mural 01/10/2015) Institui o Código de Obras de Nova Hartz, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Hartz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: TÍTULO CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Nova Hartz, que disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projetos, no licenciamento, na execução de construções, na manutenção e na utilização de obras e edificações de imóveis situados em seu território. § 1° Qualquer construção, reforma ou ampliação por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, dentro do perímetro urbano e zona rural do Município, somente poderá ser executada após aprovação do projeto e/ou concessão da licença para construção, pela Prefeitura Municipal. Art. 2° Os projetos deverão estar de acordo com a presente Lei e legislação vigente sobre parcelamento do solo e zoneamento de uso, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. TÍTULO DEFINIÇÕES Art. 3° Para efeitos da presente lei, são adotadas as seguintes definições: I- ABERTURA: É o vão de iluminação e/ou ventilação. II- ACESSO COBERTO: É o tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada(s) de uma edificação. III- ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: Aumento de uma edificação, quer em sentido horizontal ou vertical, formando novos compartimentos, feito durante a construção ou após a conclusão da mesma. IV- AFASTAMENTO: É a distância mínima que a construção deve observar relativamente ao alinhamento da via pública e/ou as divisas do lote. Pode ser: V- FRONTAL: distância da construção ao alinhamento do terreno. (Recuo Frontal). VI- LATERAL: distância da construção as divisas laterais do terreno.

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LEI ORDINARIA n° 1967/2015 de 01 de Outubro de 2015(Mural 01/10/2015)

Institui o Código de Obras de Nova Hartz, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Hartz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei OrgânicaMunicipal, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

TÍTULOCONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Nova Hartz, que disciplina as regras gerais e específicas a seremobedecidas na elaboração de projetos, no licenciamento, na execução de construções, na manutenção e na utilização deobras e edificações de imóveis situados em seu território.

§ 1° Qualquer construção, reforma ou ampliação por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, dentro doperímetro urbano e zona rural do Município, somente poderá ser executada após aprovação do projeto e/ou concessão dalicença para construção, pela Prefeitura Municipal.

Art. 2° Os projetos deverão estar de acordo com a presente Lei e legislação vigente sobre parcelamento do solo ezoneamento de uso, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivascompetências.

TÍTULODEFINIÇÕES

Art. 3° Para efeitos da presente lei, são adotadas as seguintes definições:

I- ABERTURA: É o vão de iluminação e/ou ventilação.

II- ACESSO COBERTO: É o tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada(s) de umaedificação.

III- ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: Aumento de uma edificação, quer em sentido horizontal ou vertical, formando novoscompartimentos, feito durante a construção ou após a conclusão da mesma.

IV- AFASTAMENTO: É a distância mínima que a construção deve observar relativamente ao alinhamento da via públicae/ou as divisas do lote.Pode ser:

V- FRONTAL: distância da construção ao alinhamento do terreno. (Recuo Frontal).

VI- LATERAL: distância da construção as divisas laterais do terreno.

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VII- ÁGUA: Termo genérico designativo do plano ou do pano de telhado.

VIII- ALICERCE: É o elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

IX- ALINHAMENTO: Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o logradouropúblico.

X- ALPEDRE: É a área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos.

XI- ALTURA TOTAL: É a altura de uma edificação desde o nível do piso até o forro do último pavimento, platibanda ouponto de alvenaria que estiver mais alto.

XII- ALVARÁ: É o documento que autoriza a construção de obra sujeita à fiscalização Municipal.

XIII- ANDAIME: É a plataforma elevada, destinada a sustar os materiais e operários na execução de uma edificação oureparo

XIV- ANDAR: É o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior desua cobertura.

XV- APARTAMENTO: É a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

XVI- APROVAÇÃO DE PROJETO: Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

XVII- ÁREA ABERTA: É a medida cujo perímetro é aberto em um de seus lados para logradouro público.

XXXIII- COTA: Identificação ou registro numérico de dimensões: medida.

XVIII- ÁREA EDIFICADA OU ÁREA OCUPADA: Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação.

XIX- ÁREA FECHADA: Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou limites de divisa do lote.

XX- ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: Área externa à edificação destinada a iluminação e ventilação doscompartimentos.

XXI- ÁREA LIVRE: Superfície do lote não ocupada pela edificação considerada em sua projeção horizontal.

XXII- ÁREA PRINCIPAL: Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanênciaprolongada.

XXIII- ÁREA SECUNDÁRIA: Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimento de utilizaçãotransitória.

XXIV- ÁREA ÚTIL: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.

XXV- ARQUITETURA DE INTERIORES: Obra em interiores que impliquem em criação de novos espaços internos, oumodificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações.

XXVI- BALANÇO: Avanço da construção sobre alinhamento do pavimento térreo, acima deste.

XXVII- BEIRAL: É o prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas.

XXVIII- CALÇADA: É a pavimentação do terreno dentro do lote.

XXIX- CLARABÓIA: É a abertura, em geral dotada de caixilhos, com vidro, no teto ou forro de uma edificação.

XXX- COBERTURA: É o telhado, revestimento que protege o teto de uma edificação, ou área construída sobre a laje de

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cobertura de um edifício e que ocupa uma parte da superfície deste, sendo a outra parte, em geral, constituída por umterraço.

XXXI- CORPO AVANÇADO: É a parte da edificação que avança além do plano da fachada.

XXXII- CARTA DE HABITAÇÃO, OU "HABITE-SE": Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a ocupação daedificação.

XXXIV- DECORAÇÃO: É a obra em interiores, com a finalidade exclusivamente estética, que não implique em criaçãode novos espaços internos ou modificação de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivasinstalações.

XXXV- DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVATIVO: Conjunto de dependências e instalações de uma unidadeautônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.

XXXVI- DEPENDÊNCIAS DE SERVIÇO: São compartimentos como cozinha, depósito, despensa, área de serviço,dormitório, banheiro de empregada e outros, destinados a serviços de limpeza da economia em questão.

XXXVII- DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM: Conjunto de dependências e instalações da edificação quepoderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.

XXXVIII- ECONOMIA: É a unidade autônoma de uma edificação passível de tributação.

XXXIX- EDIFÍCIO: É o prédio com mais de um pavimento.

XL- EMBARGO: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.

XLI- ESCALA: Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa.

XLII- ESCALA: Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa.

XLIII- FACHADA: Elevação das paredes externas de uma edificação.

XLIV- FACHADA PRINCIPAL: É a fachada voltada para o logradouro público.

XLV- FOSSA SÉPTICA: Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto, e ondeas matérias sólidas e em decomposição sofrem o processo de mineralização.

XLVI- FUNDAÇÃO: É o conjunto de elementos da construção que transmite ao solo as cargas das edificações.

XLVII- GABARITO: Dimensão, previamente fixada, que define a largura dos logradouros, altura dos edifícios, etc.

XLVIII- GALPÃO: Construção constituída por cobertura em qualquer material permitido, fechada, pelo menos em trêsde suas faces, à altura total ou parcial, por qualquer meio e destinada a fins específicos e especiais, exceto o uso comohabitação.

LIX- GALERIA (Mezanino, Jirau): Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de usoexclusivo deste.

L- GALERIA COMERCIAL: Conjunto de lojas voltadas para o passeio coberto, com acesso à via pública.

LI- GALERIA PÚBLICA: Passagem ou passeio coberto por uma edificação e de uso público.

LII- HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: É a edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família.

LIII- HALL: É o espaço entre a entrada de um edifício e a rua, ou entre a porta de entrada e os compartimentosinternos. O mesmo que átrio ou vestíbulo.

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LIV- LARGURA DA RUA: Distância medida entre os alinhamentos das duas faces do logradouro.

LV- LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO: Ato Administrativo que concede licença e prazo para início e término de umaedificação.

LVI- LOGRADOURO PÚBLICO: Parte da superfície da área urbana ou rural, destinada ao trânsito livre e ao uso público,oficialmente reconhecida e designada por um nome, de acordo com a legislação em vigor.

LVII- LOTE: Porção de superfície urbana que faz frente ou testada para logradouro público, descrita e legalmenteassegurada por uma prova de domínio.

LVIII- MARQUISE: Balanço constituindo cobertura.

LIX- MEIO-FIO: É o bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

LX- MEMORIAL: Descrição completa dos serviços a executar, que normalmente acompanha o projeto.

LXI- PAVIMENTO: Plano que divide as edificações no sentido de altura. Conjunto de dependências situadas no mesmonível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Não são considerados pavimentos: o porão, a sobreloja e o sótão.

LXII- PAVIMENTO TIPO: Pavimento cuja planta baixa se repete na mesma edificação.

LXIII- PARAPEITO: É o resguardo de pequena altura de sacadas, terraços, galerias e jiraus.

LXIV- PAREDE: Maciço que constitui a vedação externa ou as divisões internas das edificações.

LXV- PASSEIO: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

LXVI- PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento ou entre o piso e a face inferior dofrechal (quando não existe teto).

LXVII- PÉRGOLA: É a construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem construção de cobertura.

LXVIII- PLATIBANDA: É a mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, aomesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço.

LXIX- POÇO DE VENTILAÇÃO: Área livre, de pequenas dimensões destinadas a ventilar compartimento de uso especiale de curta permanência.

LXX- PORÃO: Parte não utilizável da habitação, abaixo do pavimento térreo.

LXXI- POSTURA: Regulamenta sobre assuntos de jurisdição municipal.

LXXII- PRÉDIO: Construção destinada a moradia, depósito ou outro fim similar. Edificações. Edifício.

LXXIII- PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada e o fundo do lote, medida segundo uma linha normal àtestada. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.

LXXIV- REFORMA: Alteração da edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração, sem modificar suaforma interna ou externa nos seus elementos essenciais.

LXXV- SACADA: Elemento que se projeta além das paredes externas da edificação, com balaustrada ou qualquer outrotipo de guarda-corpo.

LXXVI- SOBRELOJA: É o pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.

LXXVII- SÓTÃO: É o espaço situado entre o forro e a cobertura aproveitável como dependência de uso comum de uma

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edificação.

LXXVIII- SUMIDOURO: É o poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar sua infiltraçãosubterrânea.

LXXIX- SUB-SOLO: Pavimento situado abaixo do térreo, tendo pelo menos a metade do pé direito abaixo do terrenocircundante.

LXXX- TABIQUE: Parede delgada que serve para dividir compartimentos.

LXXXI- TAPUME: Vedação provisória, usada durante a construção.

LXXXII- TELHEIRO: É a edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas dolote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso.

LXXXIII- TESTADA: Frente do lote ou do terreno, distância medida entre as divisas laterais, no alinhamento dologradouro.

LXXXIV- TOLDO: É o elemento de proteção, fixado apenas à parede do prédio, constituindo cobertura de material levee facilmente removível, do tipo lona ou similar, destinada a abrigar do sol e da chuva portas, varandas, etc.

LXXXV- UNIDADE AUTÔNOMA: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações da Lei,constituída de dependência e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum daedificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial numérica.

LXXXVI- VARANDA: É a área coberta sustentada por pilares e sem fechamento lateral. Deve ser totalmente aberta em,no mínimo, dois lados concorrentes.

LXXXVII- VISTORIA: Diligência efetuada pelo Poder Público, tendo por fim, de verificar as condições de uma edificação.

§ único Para fins deste Código serão utilizadas as seguintes abreviações:ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.CIENTEC - Fundação de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul.CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.NBR (n.°) - Normas Técnicas Brasileiras - Recomendação da ABNT, seguidas em códigos técnicos, como o presente.PDDTA - Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Ambiental.

TÍTULORESPONSABILIDADE TÉCNICA E HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS

Art. 4° Somente poderão ser responsáveis técnicos por construções no Município, os profissionais legalmente habilitadospelo CREA e/ou CAU.

Art. 5° A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveistécnicos, e pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

§ 1° Os projetos e especificações deverão seguir o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)quanto à resistência dos materiais e ao coeficiente de segurança.

§ 2° A aprovação do projeto não implica em qualquer responsabilidade técnica por parte da Prefeitura quanto àqualidade do mesmo ou de sua execução.

§ 3° No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais responsáveis, de acordo com as exigências doCREA e/ou CAU.

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Art. 6° É da responsabilidade do proprietário ou do usuário:

I- responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências diretas ou indiretas resultantes dasalterações no meio ambiente natural na zona de influência da obra, como cortes, aterros, erosão e rebaixamento do lençolfreático, ou outras modificações danosas;

II- manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia a profissionallegalmente qualificado para qualquer alteração construtiva na edificação;

III- manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações e as áreaspúblicas sob sua responsabilidade, tais como passeios, arborização etc.;

V- promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos.

TÍTULOISENÇÃO DE PROJETOS

Art. 7° Independem da apresentação de projetos, ficando contudo sujeitos à concessão de licença, os seguintes serviços eobras:

I- Galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico, até 80,00m² (oitenta metros quadrados), de área coberta;

II- Fontes decorativas;

III- Estufas e coberturas de tanque de uso doméstico;

IV- Serviços de pintura;

V- Consertos de pavimentação de passeios;

VI- Rebaixamento de meios-fios;

VII- Construção de muros no alinhamento dos logradouros;

VIII- Reparos em geral nas edificações;

§ único Para construção ou conserto de pavimentação de passeio, o proprietário deverá requerer as diretrizes deinstalação dos mesmos junto a Secretaria de Habitação e ou Planejamento.

TÍTULOAPROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 8° O interessado deverá requerer aprovação de projeto, através de formulário padronizado, anexando os seguinteselementos, com nome e registro no CREA e ou CAU:

I- Requerimento solicitando a aprovação do projeto e licenciamento da construção, assinado pelo proprietário;

II- Comprovante do pagamento das taxas correspondentes;

III- Projeto com os seguintes elementos:

a) Plantas de situação e localização, com quadro de índices padrão, demonstrando o existente e o projetado de acordo

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com o estipulado no Plano Diretor;

b) Planta baixa de cada pavimento tipo da edificação, determinando a destinação de cada compartimento, piso, ascotas, às áreas, níveis e as dimensões de suas aberturas;

c) Elevação das fachadas voltadas para a via pública;

d) Cortes transversais e longitudinais da edificação com as dimensões verticais, os níveis dos pisos e a indicação dosmateriais empregados;

e) Memorial descritivo da edificação;

f) Projeto das instalações sanitárias;

g) Anotações de responsabilidade técnica (ART e ou RRT) de projeto e execução, do arquitetônico, das fundações,estruturas, instalações elétricas e hidrossanitárias;

h) Protocolo expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente aos sistemas deprevenção de incêndio e segurança descritos no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI -, ou no Plano Simplificado dePrevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI, exceto para residências unifamiliares;

i) Matricula atualizada do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis (máximo 3 meses);

§ 1° Todas as pranchas e memoriais relacionados deverão ser entregues em, no mínimo, duas (02) vias, devidamenteassinadas pelo proprietário e pelos responsáveis técnicos, com nome e registro no CREA e/ou CAU.

§ 2° Não é da responsabilidade da Administração a definição dos limites dos terrenos bem como a sua demarcação.

§ 3° Quando as dimensões constantes do título de propriedade divergirem daquelas obtidas no levantamento do terrenoa ser edificado, a aprovação do projeto será concedida com base na área de menor dimensão, desde que abrangida pelaárea do título apresentado.

§ 4° No caso de edificações industriais ou destinadas ao comércio ou aos serviços que impliquem na manipulação ou nacomercialização de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, assim como as destinadas à assistência médico-hospitalar e hospedagem, é exigida aprovação prévia do órgão sanitário competente, em relação às normas de defesa e deproteção da saúde individual ou coletiva, e, quando for o caso, o licenciamento ambiental, nos termos da lei aplicável.

§ 5° Após a análise do projeto, verificando correções necessárias para a aprovação, o proprietário e/ou responsáveltécnico terão o prazo de 1 (um) ano para sanar as pendencias apontadas, caso contrário o projeto será indeferido.

Art. 9° As escalas exigidas para os projetos são:

I- 1:500 a 1:1000 para a planta de situação;

II- 1:250 a 1:500 para a planta de localização;

III- 1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas com exceção dos prédios com área superior a 1.000,00 m², quandopoderá ser utilizada escala 1:100.

§ único As pranchas terão dimensões mínimas de 0,21x 0,297m (vinte e um centímetros por vinte e nove centímetros esete milímetros). Em casos especiais devidamente justificados pelo interessado e a critério da Administração Pública,poderão ser aceitas outras escalas.

Art. 10 Após a aprovação do projeto, uma das vias ficará arquivada na Prefeitura Municipal e as demais serão entregues aorequerente, que deverá conservá-la no local da obra, à disposição da autoridade competente.

§ único Somente terão validade as vias que tiverem o carimbo "APROVADO" e a rubrica do funcionário competente.

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Art. 11 Qualquer modificação do projeto aprovado deverá ser previamente submetida à aprovação do Departamentocompetente, devendo estar de acordo com a legislação vigente à época da solicitação.

TÍTULOALTERAÇÃO DO PROJETO APROVADO

Art. 12 As alterações em projetos aprovados devem ser requeridas previamente à respectiva execução, pelo interessado aosetor competente da Prefeitura Municipal, em formulário padrão acompanhado de 3 (três) vias do projeto a ser alterado.

§ único As alterações que não contrariem nenhum dispositivo desta Lei ou do Plano Diretor do Município, instituídopelas Leis Municipais poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia, devendo apenas seremcomunicadas ao órgão executivo competente, mediante apresentação de planta elucidativa, em 2 (duas) vias, a fim dereceber o visto, devendo ainda, o interessado, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, também em 2(duas) vias, para aprovação.

TÍTULOOBRAS PARCIAIS

Art. 13 Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação dos prédios existentes, deverá ser efetuado o mesmo processode aprovação de projetos novos, indicando-se nas pranchas, através de convenção, as partes a conservar, demolir ouconstruir, utilizando-se cores:

I- Azul - para as partes a conservar;

II- Amarelo - para as partes a demolir;

III- Vermelho - para as partes a construir;

IV- Verde - para as parte a regularizar;

Art. 14 Os prédios existentes atingidos por recuos viários (alinhamento), não poderão sofrer obras de reforma, reconstruçãoou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos.

§ único Considera-se reforma, reconstrução ou ampliação a execução de obra que implique em modificações naestrutura, nas fachadas, no número de andares, na cobertura ou na redução da área de compartimentos, podendo ou nãohaver alteração da área total da edificação.

TÍTULOOBRAS PARALISADAS

Art. 15 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, será o localexaminado pelo departamento competente a fim de serem tomadas as providências cabíveis.

TÍTULODEMOLIÇÃO

Art. 16 A demolição de qualquer edificação e muros de fechamento até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) dealtura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo departamento competente.

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§ único Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote, ou com mais de doispavimentos, ou ainda, que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada comresponsabilidade técnica de profissional habilitado.

TÍTULOCONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 17 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivoHABITE-SE.

§ 1° Em prédios de mais de uma economia, o Habite-se poderá ser concedido para economias isoladas, antes daconclusão total da obra, desde que as áreas de uso coletivo estejam completamente concluídas e tenham sido removidos ostapumes e andaimes.

§ 2° Considera-se concluída a obra que estiver em fase de conclusão de pintura.

Art. 18 O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

I- Chaves do prédio, quando for o caso;

II- Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

III- Alvará de Prevenção e proteção Contra Incêndio, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande doSul;

IV- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da central de gás, sefor o caso;

V- Licença de Operação, expedida pelo órgão público de meio ambiente competente para o licenciamento ambientalrespectivo.

Art. 19 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída oureformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado segundo as disposições deste Código eobrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificaçõesnecessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.

Art. 20 Após a vistoria, obedecendo as obras ao projeto aprovado, constando as ligações definitivas de água, energiaelétrica e esgoto, e apresentando Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros, a Prefeitura fornecerá aoproprietário a Carta de Habitação.

TÍTULOPENALIDADES

Art. 21 A penalidade por infração deste código consistirá em multa, conforme graduação a seguir, sendo atoscomplementares:

1 Embargo;

2 Interdição;

3 Demolição.

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TÍTULOMULTAS

Art. 22 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação vigente e pela presente Lei serãoaplicadas: a) ao proprietário; b) ao técnico responsável; c) ao executante, de acordo com as situações a seguir:

I- O projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projetoou qualquer outro elemento do processo (b);

II- Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou licença fornecida (c);

III- Quando a obra foi iniciada sem projeto aprovado ou sem licença (a);

IV- Quando não forem respeitadas as providências a serem observadas durante a construção (c);

V- Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta de Habitação (a);

VI- Quando decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria (a);

VII- Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente (a), (b), (c).

Art. 23 A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração, lavrado por fiscal especialmente credenciado, queapenas registrará a infração verificada.

Art. 24 As multas são estabelecidas em função da UNIDADE PADRÃO MUNICIPAL (UPM), ou outro índice oficial vigente àdata da infração, apresentando os seguintes valores:

I- Multa de 2 (dois) UPM's, às infrações do artigo 22, itens 2, 3, 5 e das disposições para as quais não haja indicaçãoexpressa de penalidade;

II- Multa de 4 (quatro) UPM's, às infrações do artigo 22, itens 1, 4, 6 e 7;

III- Multa de 8 (oito) UPM's à 16 (dezesseis) UPM's, quando as obras forem executadas em desacordo com o PDDI deNova Hartz, sem pedido de aprovação de projeto ou executadas estando o projeto indeferido.

TÍTULOEMBARGOS

Art. 25 Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas, semprejuízos das multas, quando:

I- estiverem sendo executadas sem o respectivo projeto aprovado ou sem a licença fornecida pela municipalidade;

II- for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais;

III- não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo departamento competente;

IV- estiverem sendo executadas com a responsabilidade de profissional não registrado na Prefeitura;

V- o profissional responsável sofre suspensão ou cassação da carteira pelo Conselho CREA e/ou CAU.

VI- estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que executa.

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Art. 26 Verificada a procedência da Notificação feita ao infrator, pela Fiscalização, a Secretaria do Município anexaráparecer exarado pelo Diretor do Departamento competente, bem como o relatório da defesa, se esta for apresentada.

§ único O auto da infração deverá ser lavrado em quatro (4) vias, e conterá:

I- a designação da data e do local em que se deu a infração;

II- o fato ou ato que consistiu a infração;

III- o nome do infrator ou denominação que o identifique, indicando sua residência ou sede.

Art. 27 O infrator poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, a contar de seu recebimento, findo oqual, será o ato encaminhado à decisão da autoridade competente.

Art. 28 Determinado o embargo, será lavrado o 'termo' correspondente do qual constarão as providências exigíveis para oprosseguimento da obra, sem prejuízo da imposição das multas, de acordo com o estabelecido neste Código.

§ 1° As obras que foram embargadas deverão ser imediatamente paralisadas até que sejam satisfeitas todas asexigências que determinaram o embargo.

§ 2° O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da multa, para efeito dorecurso.

Art. 29 O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

TÍTULOINTERDIÇÃO

Art. 30 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimentode sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público.

Art. 31 A interdição será imposta pela Prefeitura Municipal, por escrito, após vistoria efetuada pelo departamentocompetente.

§ único A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interpostorecurso contra ela.

TÍTULODEMOLIÇÃO

Art. 32 A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:

I- quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem aprovação de projeto;

II- quando julgada com risco eminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que aPrefeitura Municipal determinar para a sua segurança.

Art. 33 A demolição não será imposta se o proprietário submetendo a construção à vistoria técnica da Prefeiturademonstrar que:

I- a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei;

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II- que, embora não as preencha, podem ser executadas modificações que a tornem concordante com a legislação emvigor.

TÍTULOTERRENOS NÃO EDIFICADOS

Art. 34 Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados.

Art. 35 Caso o proprietário não cumpra o exigido no artigo 34, o Município poderá fazê-lo sem autorização prévia, sendolançado o valor correspondente em dívida ativa do imóvel.

Art. 36 Os terrenos não edificados deverão ser fechados em suas testadas, e executado o passeio correspondente, naforma prevista.

§ 1° O proprietário deverá providenciar o disposto neste artigo, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) mesesapós a conclusão da pavimentação do logradouro.

§ 2° No caso de logradouro já pavimentado, o prazo será contado a partir da data de vigência desta Lei.

TÍTULOTERRENOS EDIFICADOS

Art. 37 Será permitido o fechamento das áreas correspondentes ao recuo predial (ajardinamento).

Art. 38 O fechamento da área no recuo frontal não poderá ultrapassar a altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros),do que deverá ser apresentado projeto elaborado pelo responsável técnico.

Art. 39 Os portões de residências, de prédios comerciais e outros colocados no alinhamento deverão correr com contrapesode forma que abra somente para o interior do terreno.

TÍTULOPROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS

Art. 40 Nos terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, quepela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsitodos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção, segundo os processosusuais de conservação do solo.

Art. 41 Em caso de cortes ou aterros junto às divisas do lote, os terrenos lindeiros devem ter reconstruídos seus perfis evegetação originais, devendo, para isso, serem executadas as obras necessárias, tais como muro ou arrimo, drenagem,contenção de encostas, replantio, entre outros.

Art. 42 A licença para execução de escavações, cortes e aterros com mais de 1 (um) metro de altura ou profundidade emrelação ao perfil natural do terreno, poderá ser precedida de estudo de viabilidade técnica, a critério da AdministraçãoPública Municipal, com vistas à verificação das condições de segurança e de preservação ambiental.

TÍTULOOBRAS PÚBLICAS

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Art. 43 De acordo com o que estabelece a Lei Federal n° 125 de 03 de Dezembro de 1935, não poderão ser executadas,sem licença da Prefeitura devendo obedecer às determinações do presente Código, ficando entretanto isentas depagamento de taxas e emolumentos, as seguintes obras:

I- Construção de Edifícios Públicos;

II- Obras de qualquer natureza, em propriedades da União ou do Estado;

III- Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria

Art. 44 As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações dopresente Código, qualquer que seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.

TÍTULONUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 45 É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento,na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada.

Art. 46 A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios ou economias internas de uma mesma edificação,caberá aos proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte:

I- Sempre que houver mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas, adotando-se para oprimeiro pavimento (térreo) os números de 101 a 199, para o segundo, de 201 a 299 e assim sucessivamente, para oprimeiro subsolo, de 01 a 99, para o segundo subsolo, de 001 a 099 e assim sucessivamente;

II- A numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do projeto de construção ou reforma do prédio enão poderá ser alterada sem autorização da municipalidade.

TÍTULOPROVIDÊNCIAS DURANTE A CONSTRUÇÃO

Art. 47 Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, feita no alinhamento do logradouro ou com recuo inferiora 4,00m (quatro metros), será obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança dos transeuntes e deprédios vizinhos.

§ 1° Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00m (dois metros) e deverão ocupar no máximo um metro do passeiopublico.

§ 2° As construções recuadas de 8 (oito) metros ou mais estão isentas de construção do tapume no alinhamento.

Art. 48 Após o término da obra, os tapumes deverão ser retirados antes de solicitada a vistoria.

§ único Deverá ser recuperado o passeio danificado pelas obras ou pelos tapumes, dentro do mesmo prazo estipulado.

Art. 49 Os andaimes de obras de mais de dois (02) pavimentos deverão ser protegidos externamente por tela ou similar, demaneira a garantir a segurança dos operários e evitar a queda de materiais nos logradouros ou prédios vizinhos.

Art. 50 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I- Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;

II- Ocupar, no máximo, um metro do passeio público;

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III- Prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postos e de qualquer outrodispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

Art. 51 Durante a execução das obras, o profissional técnico responsável deverá exercer todas as medidas necessáriaspara que os logradouros, no trecho fronteiro à obra, sejam mantidos em estado permanente de limpeza e conservação.

Art. 52 Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo estritamente necessário para suadescarga e remoção.

Art. 53 Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo estritamente necessário para suadescarga e remoção.

I- todos os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente;

II- seus andaimes e tapumes sejam removidos, se construídos sobre o passeio;

III- seus resíduos sólidos sejam removidos e recebam destinação final adequada.

TÍTULOMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 54 Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverãosatisfazer as normas compatíveis com seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.

Art. 55 Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índicesqualificativos serão fixados por outra entidade oficialmente reconhecida.

TÍTULOLIXEIRAS PÚBLICAS

Art. 56 Nas residências unifamiliares, deverá ser previsto no passeio público, um conjunto de lixeiras (lixo orgânico ereciclável), com dimensão mínima de 0,60(c) x 0,42 (l) x 0,15(h) cm ( sessenta x quarenta e dois x quinze centímetros),distante do piso 1,15m (um metro e quinze centímetros).

TÍTULOFUNDAÇÕES

Art. 57 As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nasespecificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ único As fundações não podem invadir o leito da via pública, devendo ser executadas de maneira que nãoprejudiquem os imóveis vizinhos, bem como sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

TÍTULOPAREDES

Art. 58 As paredes de alvenaria de tijolos das edificações sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão ser assentessobre respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:

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I- quando unifamiliar:

a) 20cm (vinte centímetros) para paredes externas sobre a divisa ou como separação de compartimento;

b) 15cm (quinze centímetros) para paredes de simples vedação.

II- quando multifamiliar:

a) 25cm (vinte e cinco centímetros) para paredes externas e entre unidades vizinhas;

b) 0,15m (quinze centímetros) para paredes internas;

c) 0,10m (dez centímetros) para paredes de simples vedação, sem função estática, exceto alvenaria.

§ 1° As paredes sobre a divisa, serão em qualquer caso construídas em alvenaria.

§ 2° A alteração de qualquer condicionante estabelecido acima deverá ser devidamente comprovado através de laudotécnico.

Art. 59 As paredes de alvenaria de tijolos externas em edificações com estrutura metálica ou de concreto armado, deverãoter a espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). As paredes internas poderão ser de 0,15m (quinze centímetros).

TÍTULOPISOS E ENTREPISOS

Art. 60 Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificaçõesde até dois (02) pavimentos e que constituam uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devam serimpermeabilizados.

Art. 61 Os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus, em edificações ocupadas por casas de diversões,sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.

Art. 62 Os entrepisos nas construções multifamiliares deverão garantir isolamento acústico equivalente a 45 decibéis.

TÍTULOFACHADAS

Art. 63 Os projetos para a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma quando interessam ao aspecto externo dasedificações, poderão ser submetidos ao departamento competente, a fim de serem examinados sob o ponto de vistaestético, considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro.

Art. 64 Na parte correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das edificações construídas no alinhamento poderão tersaliências até o máximo de 0,10m (dez centímetros) desde que o passeio do logradouro tenha a largura de pelo menos2,00m (dois metros).

§ único Quando, no pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, grades salientes, deverão estasficar na altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, em relação ao nível do passeio.

TÍTULOSACADAS, CORPOS AVANÇADOS E MARQUISES

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Art. 65 Nas fachadas construídas que ficarem afastadas em consequência de recuo para ajardinamento regulamentar, sópoderão ser feitas construções em balanço ou formando saliências, obedecendo às seguintes condições:

I- Ter altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), em relação ao nível do passeio;

II- As marquises somente poderão ser construídas sobre o passeio público se obedecerem uma altura de, no mínimo,3,00m (três metros).

§ 1° Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas será consideradaisoladamente para efeitos do presente artigo.

§ 2° As marquises em concreto deverão ser estruturadas com vigas e impermeabilizadas com mantas sintéticas ou fibrade vidro, conforme norma da ABNT, com apresentação de laudo pelo responsável técnico da empresa de impermeabilização,comprovando a execução da mesma; Não serão permitidas marquises de vidro ou de qualquer outro material frágil, quandose estender sobre o passeio público.

TÍTULOTOLDOS

Art. 66 Será permitida a construção de toldos sobre o passeio publico, desde que respeitada a altura mínima de 2,50m(dois metros e cinquenta centímetros) de altura e afastado 0,30m (trinta centímetros) do meio fio. Os mesmos deverão serfixados na fachada da edificação e retráteis.

TÍTULOCOBERTURAS

Art. 67 As coberturas das edificações deverão prever sistema de esgotamento de águas pluviais dentro dos limites do lote.

TÍTULOCHAMINÉS

Art. 68 As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça, fuligem, odores e resíduos que possamexpelir não incomodem a população.

§ único A Prefeitura poderá determinar a modificação das chaminés, ou o emprego de dispositivos antipoluentes,qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.

TÍTULOPORTAS

Art. 69 O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10 (dois metros e dez centímetros) e asseguintes larguras mínimas:

I- Porta de entrada principal: 0,90 (noventa centímetros) para as habitações unifamiliar;

II- Portas principais internas de acesso à salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros);

III- Portas de serviço internas e portas de banheiros: 0,70m (setenta centímetros);

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IV- Portas de lavabos: 0,60m (sessenta centímetros);

V- Portas de garagens: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

VI- Portas de rotas de saída e ou de acesso a rua deverão ser calculadas de acordo com a NBR 9077.

§ único Devem possuir portas externas abrindo no sentido do fluxo de saída, todos os estabelecimentos destinados ainstalações públicas e concentração de pessoas.

TÍTULOESCADAS

Art. 70 As escadas deverão:

I- Ser incombustíveis, exceto para edificações unifamiliares;

II- Permitir passagem livre com altura não inferior a 2,00m (dois metros);

III- Para habitações unifamiliares deverá ter largura mínima entre os corrimões de 0.80cm (oitenta centímetros);

IV- Ter degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pelafórmula de Blondel: 2h+b=0,63m a 0,64m, onde 'h' é a altura dos degraus e 'b' a sua largura.

§ 1° As escadas das edificações residenciais de uma economia poderão ser construídas em madeira ou ferro; as escadasde serviço que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais poderão ser de ferro.

§ 2° As escadas de mais de dois (02) pavimentos deverão ter iluminação natural ou sistema de emergência paraalimentação da iluminação artificial.

§ 3° A exigência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada.

§ 4° O dimensionamento das escadas em prédios multifamiliares deverão obedecer exigências da NBR 9077.

Art. 71 Os prédios públicos, comerciais em geral, de escritórios e consultórios, as edificações para fins especiais comohospitalares, hospedagem, assistência social, ensino e congêneres, auditórios, cinemas, teatros, cultos religiosos, ginásios,sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, deverão possuir rampas de acesso com inclinaçãomáxima de 8.33% (oito e trinta e três por cento), conforme especificações da NBR 9050 que normativa a acessibilidade dasedificações.

TÍTULOCONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS

Art. 72 Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em:

I- Compartimentos de permanência prolongada: aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis,permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado. São compartimentos de permanência prolongadanoturna: os dormitórios, inclusive o da empregada. São compartimentos de permanência prolongada diurna, as salas dejantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, de estudos, de leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas,copas, comedores e lavanderias;

II- Compartimentos de permanência transitória: aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizandoespaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado. São compartimentos de utilização transitória: osvestíbulos, halls, corredores, caixas de escada, gabinetes sanitários, vestiários, despensas e depósitos.

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Art. 73 Os compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna deverão ser iluminados e ventilados por áreasprincipais; os compartimentos de utilização transitória poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias.

§ 1° Os comedores, copas, cozinhas e quartos de empregada poderão ser iluminados e ventilados através de áreassecundárias.

§ 2° Admite-se para os compartimentos de permanência prolongada ou transitória, destinados aos trabalhos, iluminaçãoartificial e ventilação mecânica, desde que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.

TÍTULODORMITÓRIO

Art. 74 Os dormitórios deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

II- Ter área mínima de 12m² (doze metros quadrados), quando houver apenas um dormitório;

III- Ter área de 12m² (doze metros quadrados) o primeiro e 9m² (nove metros quadrados) os demais, quando houvermais de um dormitório;

IV- Atender às condições das alíneas '2' e '3' para cada grupo de três dormitórios, podendo neste caso haver outro de7,50m² (sete metros e cinquenta decímetros quadrados);

V- Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

VI- Ter área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados), quando se destinarem a dormitórios de empregada, desdeque fiquem situados nas dependências de serviço e sua posição no projeto não deixe dúvidas quanto à sua utilização edevendo permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 2m (dois metros).

§ único Nas edificações de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), serão admitidos dormitórios de 9.00m2 ( novemetros quadrados) o primeiro e não inferior a 6,00m ( seis metros quadrados) os demais.

TÍTULOSALAS, GABINETES

Art. 75 As salas de estar e jantar deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

II- Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro.

Art. 76 As salas de costura, leitura, estudos, jogos, músicas e gabinetes de trabalho deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

II- Ter área mínima útil de 5,00m² (cinco metros quadrados).

TÍTULOCOZINHAS, DESPENSAS, COPAS E LAVANDERIAS

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Art. 77 As cozinhas, despensas, copas e lavanderias deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II- Ter área mínima útil de 5m² (cinco metros quadrados);

III- Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro;

IV- Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com material lavável,impermeável e resistente;

V- Ter o piso revestido com material liso, lavável impermeável e resistente.

TÍTULOCOMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 78 Os compartimentos sanitários deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II- Ter área mínima útil, em qualquer caso, não inferior a 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

III- Ter as paredes internas divisórias com altura não excedente a 2,10m (dois metros e dez centímetros), quando nummesmo compartimento for instalado mais de um vaso sanitário;

IV- Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;

V- Paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50m (um metro ecinquenta centímetros);

VI- Ventilação direta por processo natural ou mecânico, por meio de dutos, podendo ser feita através de poço;

VII- Incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas.

TÍTULOVESTÍBULOS, HALLS, PASSAGENS E CORREDORES

Art. 79 Os vestíbulos, halls, passagens terão:

I- Pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II- Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 80 Os corredores terão:

I- Pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II- Largura mínima de:

a) 0,90m (noventa centímetros) quando servirem a uma economia;

b) 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando servirem a mais de uma economia;

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c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando constituírem acesso a prédios comerciais, de escritórios ouresidenciais com mais de quatro (04) pavimentos.

III- Quando de mais de 15,00m (quinze metros) de extensão, ventilação que poderá ser por processo mecânico oupoço, para cada trecho de 15,00m (quinze metros);

IV- Quando a circulação de acesso as economias forem maior que 15,00m (quinze metros), a largura deverá ser igualou maior que 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 81 Os halls de elevadores terão:

I- Distância mínima, para construção de parede frente às portas dos elevadores, medida perpendicular à face dasmesmas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando edifícios residenciais, e de 2m (dois metros), quando emedifícios comerciais;

II- Acesso à escada (inclusive a de serviço).

TÍTULOSÓTÃOS

Art. 82 Os sótãos poderão ser utilizados para permanência diurna ou noturna desde que observem as disposições desteCódigo aplicáveis aos fins a que se destinam e, ainda, possuam:

I- Pé direito médio de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e não inferior a 1,80m (um metros e oitentacentímetros) em nenhum ponto;

II- Área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).

TÍTULOJIRAUS OU GALERIAS INTERNAS

Art. 83 É permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos que tenham pé direito mínimo de 5,00m (cincometros), desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte emprejuízo para as condições de ventilação e iluminação do compartimento onde for executado.

Art. 84 Será permitida a construção de jiraus ou galerias que cubram até 30% (trinta por cento) da área do compartimentoem que foram construídos, desde que:

I- Permitam passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

II- Terem parapeitos com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros);

III- Terem escada fixa de acesso.

Art. 85 Serão tolerados jiraus ou galerias que cubram o compartimento em que foram instalados, até o limite máximo de50% (cinquenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:

I- Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros);

II- Terem pé direito mínimo, superior, de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

§ único Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias, com paredes ou divisões de qualquer espécie.

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TÍTULOSUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS

Art. 86 A subdivisão dos compartimentos, em caráter definitivo, com paredes chegando até o forro, só será permitidaquando os compartimentos resultantes satisfizerem às exigências deste código, tendo em vista a sua função.

Art. 87 A subdivisão de compartimentos por meio de divisórias leves será permitida quando:

I- Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes

II- Não tiverem altura maior de 3,00m (três metros).

TÍTULOVÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 88 Salvo nos casos expressos, todos os compartimentos devem ter aberturas para o exterior, satisfazendo àsprescrições deste Código.

§ único Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e iluminar qualquer compartimento poderá serinferior a 0,36m² (trinta e seis centímetros quadrados), ressalvados aos casos de tiragem mecânica previstos neste Código.

Art. 89 A soma das superfícies dos vãos de iluminação e ventilação (esquadrias) de um compartimento terá seu valormínimo definido pela fração da área do piso do compartimento, conforme, o que segue:

I- 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada;

II- 1/10 (um décimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de utilização transitória.

Art. 90 Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo expresso deste Código,possa ser efetuada através de poço, poderão ser ventilados por meio de dutos formados por baixo de laje ou dutos verticaiscom o comprimento máximo de 3,00m (três metros) e o diâmetro mínimo de 0,30 (trinta centímetros). Nos casos em que ocomprimento de 3,00m (três metros) for excedido, far-se-á obrigatório o uso de processo mecânico devidamentecomprovado, mediante especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.

Art. 91 O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento.

§ 1° Será permitida a ventilação de escadas através de poços de ventilação ou por lajes rebaixadas conforme o dispostono Art. 92.

§ 2° Será tolerada a ventilação das escadas no pavimento térreo através do corredor de entrada.

Art. 92 Poderá ser dispensada a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e emestabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:

I- Poderá ser dispensada a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e emestabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:

II- Tenham iluminação artificial conveniente;

III- Possuam gerador elétrico próprio.

TÍTULOÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

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Art. 93 A área principal, quando for fechada, deverá satisfazer às seguintes condições:

I- Ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímentros) no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da parede quefique oposta;

II- Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros).

Art. 94 A área principal, quando for aberta deverá satisfazer às seguintes condições:

I- Ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhefique oposta;

II- Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 95 A área secundária deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no mínimo, o afastamento de qualquer vãoà face da parede que lhe fique oposta.

Art. 96 Quando houver mais de um pavimento servido pela área, deverá ser permitida a inscrição de um círculo a partir doprimeiro pavimento, cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula: D = H/6 + 1,50 (área principal fechada);D = H/10 + 1,50 (área principal aberta);D = H/15 + 1,50 (área secundária);Sendo 'H' a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento, que, por suanatureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos peloprolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura 'H'.

§ único Nos casos expressamente previstos neste Código a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e deutilização especial poderá ser feita através de poços, por processo natural ou mecânico.

Art. 97 Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos deste Código, deverão:

I- Ser visitáveis na base;

II- Ter largura mínima de 1,00m (um metro), devendo os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes aeconomias distintas, ficar afastados de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II- Ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

IV- Ser revestidos internamente.

TÍTULOEDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 98 Entende-se por residência ou habitação destinada exclusivamente à moradia, constituída apenas por um ou maisdormitórios, salas, cozinhas, banheiros, circulações e dependências de serviço.

Art. 99 Para efeito da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se em:

I- Habitações individuais, abrangendo as edificações para uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente àmoradia própria e constituídas de unidades independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas;

II- Habitações coletivas, abrangendo desde duas habitações em uma única edificação (habitações geminadas) atéqualquer número de habitações, inclusive prédios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente.

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TÍTULOHABITAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 100 As habitações individuais destinadas às residências unifamiliares, serão analisadas e aprovadas exclusivamentequanto aos aspectos urbanísticos, área construída, recuos, ocupações do lote e condições mínimas de higiene doscompartimentos destinados a gabinetes sanitários e cozinha.

TÍTULOCONSTRUÇÕES DE MADEIRA

Art. 101 É permitida a construção de edificações, inteira ou parcialmente, de madeira, para fins residenciais unifamiliares,devendo estas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, ter:

I- Um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo de lote;

II- Um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer outra construção no lote;

III- Pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e no máximo dois pavimentos.

§ 1° No caso de edificações de madeira construídas sobre terrenos acidentados, o seu embasamento em alvenariapoderá ser ocupado, exclusivamente, como dependência da própria edificação.

§ 2° Os pisos do primeiro pavimento, quando construídos por assoalhos de madeira, deverão ser construídos sobrepilares ou embasamentos de alvenaria, observando uma altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) acima do nível doterreno.

TÍTULOEDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

Art. 102 As habitações de uso coletivo, além de atender às demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,devem dispor de:

I- No pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da EBCT (Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos);

II- Dependência destinada a zelador, com o mínimo estipulado no item 7, quando possuir o prédio mais de dezesseis(16) economias;

III- O lixo deve ser depositado no passeio em recipiente e horário estipulados no Código de Posturas;

IV- Reservatório d'água de acordo com as exigências deste Código;

V- Instalação preventiva contra incêndios, de acordo com a legislação vigente;

VI- Distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferior a 2,85m (dois metrose oitenta e cinco centímetros);

VII- Área mínima construída de cada unidade habitacional não poderá ser inferior a 25,00m² (vinte e cinco metrosquadrados) sendo composta por uma sala/cozinha, um dormitório e um compartimento sanitário.

Art. 103 Em prédios de apartamentos, só poderão ser previstos usos não residenciais, cuja natureza não prejudique o bem

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estar, a segurança, o sossego público e circulação independente.

TÍTULOCONJUNTO HABITACIONAL POPULAR

Art. 104 Entende-se por habitação do tipo popular, a economia residencial urbana destinada exclusivamente a moradiaprópria, constituída de um só pavimento e uma só economia (casa popular), ou integrante de prédio de habitação múltipla(apartamento popular), sendo permitidas nas zonas residenciais estabelecidas pelo PDDTA de Nova Hartz.

Art. 105 As habitações populares deverão apresentar as seguintes características:

I- Área construída máxima de 70,00m²;

II- As áreas mínimas dos compartimentos terão:

a) Um dormitório com 9,00m² e os demais não inferior a 6,00m²;

III- A cozinha e o compartimento sanitário deverão ter revestimento com material liso, lavável e impermeável até1,50m de altura nos locais correspondentes ao fogão, balcão da pia, lavatório e chuveiro.

Art. 106 Os apartamentos populares, além do disposto nos artigos 105 e 106, deverão atender no que couber asdisposições referentes às habitações de uso coletivo.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO

Art. 107 As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à indústria, ao comércio e a prestação de serviçosem geral.

Art. 108 Os edifícios não residenciais que servirem à instalação de escritórios devem ter:

I- portaria, quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;

II- no mínimo, um compartimento principal com área de 9 m² (nove metros quadrados) por unidade autônoma;

III- em cada pavimento, sanitário separado por sexo, sendo o número total calculado na proporção de um conjunto devaso, lavatório (e mictório, quando masculino), para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, na razão de uma pessoapara cada 7,5 m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados) de área de sala.

§ 1° É exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 75 m²(setenta e cinco metros quadrados).

§ 2° O presente código limita-se basicamente aos aspectos de segurança e saúde, tendo em vista as exigências quedeverão ser observadas pelos profissionais responsáveis, já estabelecidas pelas leis federais e estaduais pertinentes.

TÍTULODAS LOJAS

Art. 109 As lojas são edificações não residenciais destinadas, basicamente, ao comércio e prestação de serviços, quedevem ter:

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I- instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quandomasculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração, sendo o número de pessoascalculado à razão de uma pessoa para cada 15 m² (quinze metros quadrados) de área de piso de salão;

II- instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande porte, na razão de umconjunto de vaso e lavatório para cada 600 m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto àscirculações verticais ou em área de fácil acesso.

§ único É exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapassem 75 m² (setenta e cinco metros quadrados).

TÍTULOINDÚSTRIAS, OFICINAS E CONGÊNERES

Art. 110 As edificações destinadas à indústrias em geral, fábricas, oficinas, além das disposições do presente Código quelhes forem aplicáveis deverão:

I- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nasesquadrias e estruturas da cobertura;

II- Ter as paredes confinantes com outros imóveis do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha,quando construídas na divisa do lote;

III- Ter pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando com a área superior a 100,00m² (cem metros quadrados);Quando inferior, não menor do que 3,00m (três metros);

IV- Ter, os locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfíciedo piso;

V- Ter instalações separadas por sexo, na seguinte proporção:Até 60 (sessenta) operários um (01) conjunto de vaso sanitário, lavatório, (e mictório quando masculino) para cada grupo de20 (vinte); acima de 60 (sessenta) operários um conjunto de vaso sanitário, lavatório, (mictório quando masculino) paracada grupo de 30 (trinta) excedentes;

VI- Ter vestiários separados por sexo;

VII- Ter reservatório de água de acordo com o estabelecido neste Código;

VIII- Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a legislação vigente.

Art. 111 Em se tratando de edificações com área de até 100,00m² (cem metros quadrados), será tolerado apenas umconjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório e mictório.

Art. 112 O projeto dos sistemas de controle de poluição ambiental deverá referir-se, entre outros, aos seguintes aspectos:ruídos, vibrações, poeiras, fumaças, odores, detritos, gases, vapores nocivos, ofuscamento, calor, incêndio e explosões, deacordo com a legislação vigente.

§ único Os dispositivos projetados para controle e minimização dos efeitos poluidores produzidos por máquinas,equipamentos, matérias-primas, produtos elaborados, etc., somente serão aceitos após a comprovação da eficácia de seufuncionamento por órgão estadual competente.

TÍTULOPRÉDIOS COMERCIAIS

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Art. 113 As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições do presente código que lhes foremaplicáveis, deverão:

I- Ser construídas em alvenaria;

II- Ter no pavimento térreo, pé direito mínimo de:

a) 3,00m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a 100,00m² (cem metros quadrados);

b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 500,00m² (quinhentosmetros quadrados);

c) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

III- Ter piso de material adequado ao fim a que se destina;

IV- Ter as portas gerais de acesso ao público, largura mínima exigida pela NBR 9077;

V- As sobrelojas, quando houver, deverão ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) epossuir acesso exclusivo pela loja;

VI- Ter abertura de ventilação e iluminação, com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;

VII- Ter, quando com área igual ou superior a 100,00m² (cem metros quadrados), sanitários separados para cada sexona proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão de um sanitário paracada 20 (vinte) pessoas;

VIII- Ter reservatórios de água de acordo com as exigências deste Código;

IX- Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a legislação vigente.

Art. 114 As galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, além das disposições do presente Código que lhesforem aplicáveis deverão:

I- Possuir uma largura não inferior à 2,00m (dois metros) e nunca inferiores a 1/6 (um seis avos) do seu maior percurso;

II- Ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados)podendo ser ventiladas através desta e iluminadas artificialmente.

TÍTULOPRÉDIOS DE ESCRITÓRIO

Art. 115 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições dopresente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:

I- Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da EBCT;

II- Ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de 20 (vinte)salas ou conjuntos;

III- Ter o pé direito das salas, no mínimo, 2,70m (dois metros e setenta centímetros), podendo o mesmo ser rebaixadopor forro removível, para até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

IV- Ter sanitário individual em cada sala, sendo separado por sexo quando a mesma possuir a área edificada superior à70,00m;

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V- O lixo deve ser depositado no passeio em recipiente e horário estipulados no Código de Posturas;

VI- Ter reservatório de água de acordo com as exigências deste Código;

VII- Ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com a legislação vigente.

Art. 116 Os conjuntos deverão ter, no mínimo, área de 20,00m² (vinte metros quadrados). Quando se tratar de salasisoladas, estas deverão ter a área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados).

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA HOSPEDAGEM E CONGÊNERES

Art. 117 As edificações destinadas a hotéis, motéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes foremimputáveis, deverão ser regidas por especificações técnicas para tal estabelecimento, conforme órgão competente.

Art. 118 As edificações destinadas a hotéis e congêneres devem ter:

I- vestíbulo com local para instalação de portaria;

II- local para guarda de bagagens;

III- elevador, quando com mais de 3 (três) pavimentos;

IV- os compartimentos destinados a alojamento atendendo, quando na forma de dormitórios isolados, área mínima de9 m² (nove metros quadrados);

V- em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário, um local parachuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 3 (três) dormitórios que não possuam sanitários privativos;

VI- vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, compostas de, no mínimo, vaso sanitário,lavatório e local para chuveiro;

VII- garantido o fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de 2%(dois por cento) dos alojamentos e sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 (vinte) unidades.

§ único Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir, no mínimo, umlavatório.

Art. 119 As pensões e similares podem ter a área dos dormitórios reduzida para 7 m2 (sete metros quadrados) e o númerode sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 5 (cinco) dormitórios.

TÍTULOEDIFICAÇÕES HOSPITALARES E CONGÊNERES

Art. 120 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do presenteCódigo, que lhes forem imputáveis, deverão estar de acordo com especificações técnicas para este tipo de estabelecimento,conforme RDC 50.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA ENSINO E CONGÊNERES

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Art. 121 As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas nasesquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de pisos, estruturas da cobertura e forro;

II- Ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções mínimas:

a) Meninos: um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos, um lavatório para cada 20 (vinte) alunos;

b) Meninas: um vaso para cada 15 (quinze) alunas, um lavatório para cada 15 (quinze) alunas;

III- Ter um bebedouro automático, de água filtrada, para cada 40 (quarenta) alunos no mínimo, sendo vedada a suacolocação em sanitários;

IV- Ter chuveiros, quando houver vestiário para educação física;

V- Ter reservatórios de água de acordo com as exigências deste Código;

VI- Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a legislação vigente.

Art. 122 As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:

I- Comprimento máximo de 10,00m (dez metros);

II- Largura não poderá ser maior do que o comprimento máximo permitido;

III- Pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

IV- A área calculada à razão de 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) no mínimo, por aluno nãopodendo ter área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados), nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos;

V- Piso pavimentado com material adequado ao uso;

VI- Possuir janelas, em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo eque permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados.

Art. 123 Os corredores e escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e quandoprincipais a largura será de 2,00m (dois metros).

§ único As escadas não poderão se desenvolver em leques ou caracol.

Art. 124 As escolas que possuem internatos, além das demais exigências da presente seção, deverão:

I- Ter os dormitórios:

a) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), 9,00m² (nove metros quadrados), e 12,00m² (doze metrosquadrados), respectivamente, para um (1) dois (2) e três (3) leitos, acrescendo 3,00m² (três metros quadrados) a cada leitoexcedente, até um máximo de 100,00m² (cem metros quadrados), e pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessentacentímetros);

II- Ter instalações sanitárias privativas de internato obedecendo às seguintes proporções mínimas:

a) meninos - um vaso sanitário para cada dez (10) alunos, um mictório para cada vinte (20) alunos, um lavatório paracada cinco (5) alunos, um chuveiro para cada dez (10) alunos e uma ducha higiênica para cada vinte (20) alunos;

b) meninas - um vaso sanitário para cada cinco (5) alunas, uma ducha higiênica para cada vinte (20) alunas, umlavatório para cada cinco (5) alunas, um chuveiro para cada dez (10) alunas.

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TÍTULODAS CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA

Art. 125 As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância devem:

I- possuir instalação sanitária infantil, para crianças de um a 6 (seis) anos, com um conjunto de vaso/lavatório paracada 10 (dez) crianças e, um local para chuveiro para cada 20 (vinte) crianças;

II- possuir instalação sanitária de serviço, com um conjunto de vaso/lavatório e local para chuveiro para cada 20 (vinte)funcionários;

III- possuir vestiário com área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados), sendo considerado30 cm2 (trinta centímetros quadrados) por funcionário.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS E TEATROS

Art. 126 As edificações destinadas a auditórios, cinemas e teatros além das disposições do presente Código que lhes foremaplicáveis, deverão:

I- Ser de material incombustível, tolerando-se o uso de madeira ou outro material combustível, apenas comorevestimento de paredes, pisos, na cobertura, forro e esquadrias;

II- Ter instalações sanitárias separadas por sexo, com fácil acesso, obedecendo as seguintes proporções mínimas, ondeL representa a metade da lotação:

a) Homens: vasos = L/300, lavatórios=L/250, mictórios=L/150;

b) Mulheres: vasos=L/250, lavatórios=L/250;

III- Ser dotados de vãos de iluminação e ventilação efetiva, cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da áreado piso, ou de dispositivo mecânico de renovação constante do ar;

IV- Ser dotados de instalação de ar condicionado, os estabelecimentos com capacidade superior ou igual a 500(quinhentos) lugares;

V- Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;

VI- Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a legislação vigente;

VII- Ter tratamento acústico adequado;

VIII- Ter as poltronas distribuídas em setores, separados por corredores, observando o seguinte:

a) O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta);

b) As filas dos setores centrais terão no máximo 16 (dezesseis) poltronas e dos setores laterais, junto às paredes, seráde oito (8) poltronas;

IX- Ter os corredores, escadas e portas, que deverão abrir no sentido do escoamento, dimensionados em função dalotação máxima, obedecendo ao seguinte:

a) Ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para lotação máxima de 150 (cento e cinqüenta)

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pessoas, largura que será aumentada na razão de 5mm (cinco milímetros) por pessoa excedente.

X- Ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador,situado em qualquer local.

§ único Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos de distribuição de poltronas,localidades, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado.

Art. 127 Os cinemas deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

I- Ter os contrapisos e entrepisos construídos de concreto ou estrutura metálica, com proteção adequada contra o fogo;

II- Ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de projeção com área mínima de 20,00dm² (vinte decímetrosquadrados) por pessoa, calculada sobre a capacidade total, onde deverão estar localizadas as bilheterias;

III- As salas de projeção deverão ser construídas internamente de material incombustível e ter completa independênciacom a sala de espetáculo com exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários.

Art. 128 Os teatros deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

I- Ter os contrapisos e entrepisos construídos em concreto ou com estrutura metálica, com proteção adequada contra ofogo;

II- Ter salas de espera independentes para platéia e balcões com área mínima de 20,00dm² (vinte decímetrosquadrados) por pessoa;

III- Ter compartimentos destinados a depósito de cenário e material cênico, guarda-roupas e decoração, não podendoser localizado sob o palco;

IV- A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto pelo exterior, independentemente da parte destinada aopúblico, admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamento;

V- Ter camarins com acesso independente do público e dotados de instalação sanitária separada por sexo.

TÍTULODOS TEMPLOS

Art. 129 As edificações destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devemter:

I- instalações sanitárias para uso público, separada por sexo, com fácil acesso, composta de vaso e lavatório;

II- instalação de energia elétrica de emergência;

III- saídas de emergência, nos termos das normas vigentes;

IV- dispositivos de combate a incêndio, nos termos das normas vigentes.

§ único Aplicam-se às edificações destinadas a templos as exigências de acessibilidade a pessoas com mobilidadereduzida previstas na legislação federal e nesta Lei.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA GINÁSIOS

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Art. 130 As edificações destinadas a ginásios, além das disposições do presente Código que lhes forem imputáveis,deverão:

I- Ser construídas de material incombustível, admitindo-se emprego de madeira ou outro material combustível nasesquadrias, no revestimento de pisos e na estrutura da cobertura, as arquibancadas poderão ser de madeira, desde que oespaço sob as mesmas não seja utilizado;

II- Ter superfície de ventilação no mínimo igual a 1/10 (um décimo) da área do piso, que poderá ser reduzida de 20%(vinte por cento) quando houver ventilação por processo mecânico;

III- Ter instalação sanitária para uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nasquais L representa a metade da lotação:

a) Homens: vasos sanitários=L/300 Lavatórios=L/250 Mictórios=L/100

b) Mulheres: vasos sanitários=L/250 Lavatórios=L/250

IV- Ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), permitindo ainscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro, contendo vaso e/ou mictório, lavatório e chuveiro;

V- Ter reservatórios de água de acordo com as exigências deste Código;

VI- Ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com a legislação vigente;

VII- Satisfazer as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de acessibilidade, em especialquanto às portas, as rotas de acesso destinadas à circulação de praticantes de esportes, arquibancadas, vestiários,sanitários e áreas para prática de esporte, com exceção de campos gramados, arenosos ou similares.

TÍTULOEDIFICAÇÕES DESTINADAS À SEDE DE ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, DESPORTIVAS, CULTURAIS E CONGÊNERES

Art. 131 As edificações destinadas à sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, além dasdisposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I- Ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nasesquadrias, parapeitos, lambris, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro;

II- Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível;

III- Ter reservatório de acordo com as exigências deste código e sanitários para ambos os sexos, nas seguintesproporções, nas quais L representa a metade da lotação:

a) Homens: Vasos sanitários=L/200 Lavatórios=L/150 Mictórios=L/100

b) Mulheres: vasos sanitários=L/100 Lavatórios=L/150

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IV- Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a legislação vigente.

Art. 132 Os clubes que possuam departamentos esportivos devem possuir sanitários e vestiários de acordo com o previstopara Ginásios.

Art. 133 As piscinas deverão satisfazer as condições estabelecidas a seguir:

I- Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente;

II- Ter aparelhamento para tratamento e renovação de água, quando destinadas ao uso coletivo.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA ARMAZENAGENS E CONGÊNERES

Art. 134 As edificações destinadas a armazéns e congêneres, além das disposições deste código que lhes foremimputáveis, deverão:

I- Ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material combustívelapenas nas esquadrias, forro e estrutura da cobertura;

II- Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

III- Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam;

IV- Ter abertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vigésimo) da superfície do piso;

V- Ter, no mínimo, um conjunto composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro;

VI- Ter reservatório de água de acordo com o disposto neste Código;

VII- Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a legislação vigente;

VIII- Para os depósitos Industriais as edificações devem atender os incisos 1, 2, 3, 4 e 7 deste artigo.

Art. 135 As edificações destinadas a depósito de inflamáveis, além das disposições do presente código que lhes foremimputáveis, deverão:

I- Ter os pavilhões um afastamento mínimo de acordo com as normas da NBR respectiva do Ministério do Trabalho;

II- Ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material incombustível;

III- Ter divididas as seções, contendo cada uma no máximo 200.000 (duzentos mil) litros, devendo os recipientesficarem localizados a 1,00m (um metro), no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros;

IV- Terem paredes divisórias das seções, do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo a 1,00m (um metro) acima dacalha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;

V- Ter o piso protegido por uma camada de concreto com declividade suficiente para recolhimento do líquidoarmazenado, a um ralo;

VI- Ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo edotadas de dispositivos de fechamento automático;

VII- Ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do

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piso;

VIII- Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vigésimo) de superfície do piso;

IX- Ter ventilação mediante aberturas no nível do piso, em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenadopuder ocasionar produção de vapores;

X- Ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás eprotegidos com tela metálica;

XI- Ter, em cada seção, aparelhos extintores de incêndio;

XII- Ter afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) de escolas, a distância deve ser medida entre o ponto deinstalação do depósito de inflamáveis e o terreno da escola.

Art. 136 O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo deinflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo oaparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação.

Art. 137 São considerados como inflamáveis, para os efeitos deste Código, todos os líquidos que tenham seu ponto defulgor abaixo de 93ºC, entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possaminflamar-se ao contato da chama ou centelha.

Art. 138 Para efeito deste Código não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios das colunas deabastecimento de combustível, os reservatórios e auto claves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábricas develas, sabões, limpeza a seco, bem como, tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motoresde explosão ou combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados.

Art. 139 As edificações destinadas a depósitos de explosivos além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,deverão:

I- Ter os pavilhões um afastamento de 50,00m (cinquenta metros) entre si e das divisas do lote;

II- Ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construídos com material incombustível;

III- Ter o piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto);

IV- Ter vão de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vigésimo) da superfície do piso;

V- Ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes ser protegidos com telas metálicas;

VI- Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a legislação vigente;

VII- Possuir instalação de pára-raios.

§ 1° Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo,onde serão plantadas árvores para a formação de uma cortina florestal de proteção.

§ 2° Não é permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos.

Art. 140 Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósitos de explosivos ficam condicionados a permissãoprévia do Ministério do Exército, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA GARAGENS

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CAPÍTULOGARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS

Art. 141 As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições deste Código que lhes foremaplicáveis, deverão:

I- Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II- Ter abertura para ventilação e iluminação com área mínima não inferior a 1/20 (um vigésimo) da área do piso; serátolerada a ventilação através de poço de ventilação;

III- Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

IV- Ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

V- Ter profundidade mínima de 5,00m (cinco metros).

CAPÍTULOGARAGENS PARTICULARES COLETIVAS

Art. 142 São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou maispavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial.

Art. 143 As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente Código que lhesforem aplicáveis, e daquelas estabelecidas para garagens individuais, deverão:

I- Ter vão de entrada com largura máxima de 4,00m (quatro metros) e no máximo dois (02) vãos;

II- Ter as rampas, quando houver, largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte porcento), totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante.

§ 1° Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista,deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2° O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüentacentímetros), ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos, ângulos deaté 30º, 45º e 90º, respectivamente.

§ 3° Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos, em garagens particularescoletivas.

CAPÍTULOGARAGENS COMERCIAIS

Art. 144 São consideradas garagens comerciais, aquelas destinadas à localização de espaços para estacionamento eguarda de veículos, podendo ainda, nelas haver serviços de reparos, lavagem, lubrificação e abastecimento.

Art. 145 As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes foremimputáveis, deverão:

1 Atender o disposto para garagens particulares individuais e coletivas que lhes forem aplicáveis;

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2 Ter paredes nos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável eimpermeável;

3 Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro, paracada grupo de dez (10) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem.

Art. 146 Sob ou sobre garagens comerciais, serão permitidas economias de uso industrial, comercial ouresidencial, desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento, reparos, lavagem oulubrificação de veículos.

TÍTULOEDIFICAÇÕES PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 147 A instalação de dispositivos para abastecimentos de combustível será permitida somente em postos de serviço,garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e indústrias, empresas de transporte e entidades públicas.

§ único A Prefeitura Municipal poderá negar licença para a instalação de dispositivos para abastecimento decombustível, toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.

Art. 148 As edificações destinadas a abastecimento de combustível além das disposições deste Código que lhes foremaplicáveis, deverão:

I- Ser construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nasestruturas de cobertura e nas esquadrias;

II- Ter o rebaixamento de meios-fios de passeios para acesso de veículos, extensão não superior a 7,00m (sete metros)em cada trecho rebaixado, devendo a posição e o número de acessos ser estabelecido, para cada caso, pelo órgão técnicoda Prefeitura;

III- Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com a legislação vigente.

Art. 149 Os equipamentos para abastecimento deverão atender às seguintes condições:

I- As colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento da rua e afastadas no mínimo,7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros), respectivamente, das divisas laterais e de fundos;

II- Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 20.000(vinte mil litros), devendo ainda distar 2,00m (dois metros), no mínimo, de quaisquer paredes da edificação.

CAPÍTULOABASTECIMENTO EM POSTOS DE SERVIÇO

Art. 150 Será permitido o abastecimento em postos de serviço, e estes, além das disposições do presente Código que lhesforem aplicáveis, deverão:

I- Ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório, e chuveiro parauso dos funcionários;

II- Ter muros de divisas com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

§ 1° Quando os serviços de limpeza e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas,deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas divisas.

§ 2° O escoamento das águas da lavagem dos pisos em postos de abastecimento e assemelhados, principalmente nas

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áreas dos serviços de limpeza e lubrificação serão canalizados para a rede de esgoto pluvial

§ 3° As águas descritas deverão passar em Caixa Separadora de Óleo e Lama, antes de serem lançados na rede pluvial,conforme detalhamento a disposição na SMPU.

§ 4° A canalização de óleo da Caixa Separadora deverá ser ligada a um depósito que poderá ser subterrâneo, comcapacidade mínima para 200 litros.

§ 5° A Caixa Separadora poderá ser feita de ferro fundido, de concreto ou alvenaria, revestida internamente comargamassa de cimento e areia, permitindo fácil inspeção e limpeza.

CAPÍTULOABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS

Art. 151 O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se um (1) reservatório e umacoluna para cada 700,00m² (setecentos metros quadrados) e comprovada capacidade de guarda de cinquenta (50) carros,devendo a aparelhagem ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que quando emfuncionamento, não interfira na circulação de entrada e saída de veículos.

CAPÍTULOABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 152 Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais,empresas de transporte e entidades públicas, somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem ummínimo de dez (10) veículos de sua propriedade.

TÍTULOINSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

Art. 153 Os terrenos ao receberem edificações serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviaise de infiltração.

Art. 154 As águas de que trata o artigo anterior serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso d'água ou vala quepasse nas imediações ou para a calha do logradouro (sarjeta).

TÍTULOINSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 155 As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição d'água deverão ser dotadas de instalações hidráulicasobedecendo às normas ditadas pela ABNT, ou normas específicas da concessionária local, sendo que nos edifíciosresidenciais, de escritórios ou consultórios deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I- As edificações com um (1) ou dois (2) pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;

II- Em edificações com mais de dois (2) pavimentos, somente os dois (2) primeiros pavimentos poderão terabastecimento direto ou misto;

III- Em qualquer caso, as lojas deverão ter abastecimento independente do relativo ao restante da edificação;

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IV- Nas edificações com três (3) ou quatro (4) pavimentos será obrigatória a instalação de um reservatório,dependendo a instalação de reservatório inferior e a de bombas de recalque, das condições piezométricas reinantes nodistribuidor público a juízo do departamento competente. Serão previstos, no entanto, locais com acesso independente parareservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessários a fim de fazer face a futurosabaixamentos de pressão;

V- Nas edificações com mais de quatro (4) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior einferior, e bombas de recalque.

TÍTULOINSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 156 Os prédios abastecíveis pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotadas de instalação sanitária,tendo no mínimo para cada economia residencial, os seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório euma pia de cozinha, havendo área de serviço, uma espera para tanque ou máquina de lavar.

Art. 157 Onde não existir rede cloacal será obrigatório o emprego de fossa séptica, cujo efluente deverá ser conduzido aofiltro anaeróbio e conectado ao poço absorvente (sumidouro), dimensionados de acordo com as normas vigentes e, após,conduzido à rede pluvial.

Art. 158 Os sumidouros ou filtros e as fossas deverão estar situadas no interior e em área não coberta do lote, compossibilidade de vistoria e limpeza.

Art. 159 As instalações prediais de esgoto devem atender, além do que dispõe esta Lei, as normas técnicas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto ou da empresa concessionária,devendo ter as seguintes distancias horizontais mínimas:

I- 1,50m de construções, limites de terreno, valas de infiltração e ramal predial de água;

II- 3,00m de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de água;

III- 15,00m de poços freáticos e de corpos de água de qualquer natureza.

TÍTULOINSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 160 Os projetos e a execução das instalações de energia elétrica devem ser feitos em rigorosa observância das normasaprovadas pela ABNT.

Art. 161 O projeto e execução de ramais de entrada de serviços devem estar de acordo com as normas particulares deconcessionária local, conforme regulamentação de ligações e entradas de serviço da mesma.

TÍTULOINSTALAÇÕES DE ANTENAS

Art. 162 Nas edificações de uso coletivo é obrigatória a instalação de tubulação, para antena de televisão, atendendo atodas as unidades habitacionais.

TÍTULODAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS

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Art. 163 É obrigatória a instalação de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) em toda edificaçãocom mais um pavimento.

§ único É também obrigatória a instalação de para-raios nas edificações que, mesmo com altura inferior à mencionadano caput deste artigo, por sua natureza, sejam suscetíveis a maior incidência de descargas elétricas de origem atmosférica.

Art. 164 O sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) deve constar do projeto arquitetônico daedificação, para que seja construído de forma integrada com os elementos condutores da própria estrutura, de acordo com oque estabelece norma técnica específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 165 As exigências quanto às instalações de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) aplicam-seintegralmente às reformas e às ampliações.

TÍTULOINSTALAÇÕES TELEFÔNICAS

Art. 166 Nas edificações de uso coletivo em geral é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviçostelefônicos.

§ único Em cada economia deverá haver no mínimo, instalação de tubulação para um aparelho telefônico direto.

Art. 167 A tubulação para serviços telefônicos em cada economia, nas edificações de uso multifamiliar, comerciais,industriais e de Prestação de serviços deverá ser interligada em uma caixa principal do prédio, que termine e una os cabosde rede telefônica externa e o(s) cabo(s) da rede telefônica interna do prédio, destinada à instalação de dispositivos desupervisão e/ou proteção da concessionária.

§ único Nas edificações descritas no caput deste artigo, poderão ser instaladas caixas de distribuição geral secundária,desde que previstas no respectivo projeto e trate-se de obra constituída por vários blocos.

TÍTULOINSTALAÇÕES DE ELEVADORES

Art. 168 Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um (1) elevador, nas edificações que apresentarem distância verticalsuperior a quatro (4) pavimentos ou 11,00m (onze metros) e, de no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso desta distância sersuperior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros).

Art. 169 No cálculo das distâncias verticais não serão computados:

I- O pavimento térreo, quando destinado exclusivamente a área coberta, e/ou dependências de uso comum;

II- O pavimento imediatamente inferior ao térreo;

III- O último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo (duplex), ou destinado a dependências de usocomum e/ou zelador.

Art. 170 Em qualquer caso o número de elevadores a serem instalados dependerá de cálculo de tráfego.

Art. 171 Em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de umaedificação.

Art. 172 Edifícios de uso misto deverão ser servidos por elevadores exclusivos para escritórios e exclusivos paraapartamentos, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente servindo pelo menos, dois (2) elevadores ospavimentos superiores ao 6º (sexto), para cada uso.

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Art. 173 A exigência de instalação de elevadores é extensiva às edificações que por motivos de aumento da distânciavertical, ultrapassarem os limites anteriormente fixados.

Art. 174 Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores, as firmas legalmente habilitadas para tal.

TÍTULOPREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Art. 175 As instalações de prevenção contra incêndio seguirão determinações de legislação específica.

I- O projeto arquitetônico de edificação, para obter licenciamento e aprovação pelo órgão público municipal, deverácontemplar o projeto de proteção contra incêndios, ser acompanhado pelo protocolo do pedido de Alvará de Proteção ePrevenção Contra Incêndios e do Certificado de Conformidade do Projeto de Proteção e Prevenção Contra Incêndios, emitidopelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul;

II- As habitações unifamiliares estão dispensadas da instalação de extintores de incêndio em suas edificações;

III- A existência de garagem ou elevador no corpo do prédio de habitação coletiva obriga à instalação de extintores deincêndio, independentemente do número de pavimentos;

IV- Nos prédios onde se depositam inflamáveis ou explosivos deve ser observado o que estabelece a legislaçãoestadual sobre prevenção e proteção contra incêndios, os Regulamentos Técnicos do Corpo de Bombeiros, as normastécnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, supletivamente, as disposições desta Lei;

V- Os extintores devem possuir o selo atualizado da marca de conformidade com o INMETRO e as normas técnicas daABNT, no que diz respeito à manutenção e à recarga.

TÍTULODISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 176 As alterações e a regulamentação necessária à implantação e ajustamento no presente Código, desde queresguardem a formulação geral e diretrizes aprovadas, serão procedidas pelo Conselho do Plano Diretor de DesenvolvimentoIntegrado, através de Resoluções homologadas pelo Prefeito.

§ único Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e os recursos decorrentes de aplicação deste Código serãoapreciados pelo Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 177 Revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 1283, 07 de dezembro de 1984, esta Leientrará em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete do Prefeito de Nova Hartz, 01 de outubro de 2015.

ARLEM ARNULFO TASSOPrefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Mural 01/10/2015