Lei Ordinária Nº 3204 2007

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Lei Ordinária nº 3204/2007 de 21/12/2007 DISPÕE sobre a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências Art. 1.° A CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CORREGEDORIA GERAL/SSP, criada pela Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2.007, órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento Estadual de Trânsito, e dos demais servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo das finalidades e competências constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2.007, tem as suas atribuições e estrutura organizacional nos termos previstos nesta Lei. Art. 2.° A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem como finalidades: I - a defesa dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública; II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas. Art. 3.° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros procedimentos que lhe forem atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental: I - apurar os ilícitos penais em razão do cargo e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares de servidores do Departamento Estadual de Trânsito e demais funcionários do Sistema de Segurança Pública do Estado; II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade; III - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos; IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias; V - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;

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Legislação do Estado do Amazonas, Concurso da SSP-AM

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Lei Ordinria n 3204/2007 de 21/12/2007

DISPE sobre a Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organizao e manuteno, define sua competncia, atribuies e estrutura organizacional e d outras providncias

Art. 1. A CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANA PBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CORREGEDORIA GERAL/SSP, criada pela Lei Delegada n. 62, de 04 de maio de 2.007, rgo superior de controle e fiscalizao das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polcias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento Estadual de Trnsito, e dos demais servidores integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, sem prejuzo das finalidades e competncias constantes dos artigos 2. e 3. da Lei Delegada n. 62, de 04 de maio de 2.007, tem as suas atribuies e estrutura organizacional nos termos previstos nesta Lei.Art. 2. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas tem como finalidades:I - a defesa dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio, da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficincia, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no mbito do Sistema Estadual de Segurana Pblica;II - o exerccio das funes de fiscalizao, disciplina e orientao administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polcias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas.Art. 3. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, sem prejuzo de outros procedimentos que lhe forem atribudos, na forma legal, regulamentar e regimental:I - apurar os ilcitos penais em razo do cargo e transgresses funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares de servidores do Departamento Estadual de Trnsito e demais funcionrios do Sistema de Segurana Pblica do Estado;II - requisitar a instaurao de Conselhos de Disciplina e Justificao para apurao de responsabilidade;III - requisitar a instaurao de inqurito policial civil ou militar e acompanhar a apurao dos ilcitos;IV - instaurar, promover e acompanhar sindicncias;V - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;VI - realizar, de ofcio ou mediante solicitao, inspees, vistorias, exames, investigaes e auditorias nas unidades das Polcias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas;VII - requisitar diretamente aos rgos integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas ou dos demais rgos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informao ou documentao necessria ao desempenho de suas atividades de fiscalizao, vistoria e investigao;VIII - requisitar informaes acerca do fiel cumprimento das Requisies Judiciais, do Ministrio Pblico e de cartas precatrias;IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas;X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, inquritos policiais civis ou militares que envolvam agentes pblicos integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas;XI - expedir instrues normativas, ordens de servio, portarias, provimentos disciplinares, correcionais ou orientadores das atividades de polcia judiciria e disciplinar;XII - instituir mecanismos de controle de inquritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pelas Polcias Civil e Militar;XIII - receber denncias, reclamaes e representaes sobre atos considerados ilegais, arbitrrios, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por policiais civis e militares, bombeiros militares, servidores do Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas e demais funcionrios do Sistema de Segurana Pblica do Estado;XIV - propor ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica a adoo das providncias que entender pertinentes ao aperfeioamento dos servios prestados populao pelas Polcias Civil e Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas;XV - verificar a procedncia de denncias, reclamaes e representaes, propondo aos rgos competentes da Administrao a instaurao de sindicncias, inquritos e outras medidas destinadas apurao das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministrio Pblico a devida comunicao, quando houver prova irrefutvel da autoria e materialidade da prtica de crime;XVI - avocar, fundamentadamente, quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou criminal instaurados no mbito do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas;XVII - requisitar diretamente de qualquer rgo estadual informaes, certides, cpias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigaes em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos;XVIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denncias, reclamaes e representaes recebidas, ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica e ao Ministrio Pblico;XIX - elaborar relatrio trimestral de suas atividades ou quando requisitado pelo Secretrio de Estado de Segurana Pblica;XX - exercer outras atividades correlatas.Art. 4. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas ser dirigida por um Corregedor Geral indicado pelo Secretrio de Segurana e por um Corregedor Geral Adjunto, com o auxlio de quatro Corregedores Auxiliares, indicados pelo Corregedor Geral ao Secretrio de Segurana, todos nomeados em comisso pelo Governador do Estado.Art. 5. Ao Corregedor Geral caber coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas. 1. O Corregedor Geral ser substitudo em suas ausncias ou impedimentos legais pelo Corregedor Geral Adjunto. 2. O Corregedor Geral, o Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares que integrarem rgos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades pblicas ou privadas s podero faz-lo a ttulo gratuito. 3. O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares sero de livre escolha do Corregedor Geral e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual mediante indicao do Secretrio de Estado de Segurana Pblica.Art. 6. O Corregedor Geral poder delegar atribuies ao Corregedor Geral Adjunto ou aos Corregedores Auxiliares, sempre que necessrio ao bom andamento do servio.Art. 7. Os cargos de provimento em comisso de Corregedor Auxiliar sero exercidos por Delegados de Polcia Civil, Oficiais Superiores da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e por servidor do Departamento Estadual de Trnsito, cumpridos os seguintes requisitos:I - idade mnima de 35 anos;II - bacharelado em Direito, com mais de 10 anos de experincia;III - notrio saber jurdico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;IV - no integrar rgos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades pblicas ou privadas;V - reputao ilibada.Art. 8. O Cargo de Ouvidor de Segurana ser provido por ato do Chefe do Executivo Estadual, mediante livre escolha do Corregedor Geral e indicado pelo Secretrio de Estado de Segurana Pblica, observados os requisitos do artigo anterior.Art. 9. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:I - rgos de Direo Superior:a) Conselho Superior;b) Corregedoria Geral;c) Corregedoria Geral Adjunto;d) Corregedoria Auxiliar da Polcia Civil;e) Corregedoria Auxiliar da Polcia Militar;f) Corregedoria Auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar;g) Corregedoria Auxiliar do Departamento Estadual de Trnsito.II - rgos de Apoio:a) Ouvidoria de Segurana;b) Chefia de Gabinete;c) Assessoria;d) Coordenao Geral de Administrao:1. Setor de Documentao;2. Setor de Informtica;3. Setor de Cadastro de Denncia e Estatstica;4. Setor de Comunicao e Relaes Pblicas;5. Setor de Recursos Humanos;6. Setor de Servios Gerais;7. Setor de Material e Patrimnio;e) Departamento de Oramento e Finanas;III - rgos Tcnicos:a) Coordenao Geral de Estudos, Legislaes e Pareceres:1. Assessoria Jurdica para Assuntos Civis;2. Assessoria Jurdica para Assuntos Militares;b) Coordenao Geral de Correies:1. Departamento de Correies de Procedimentos Administrativos e Disciplinares;2. Departamento de Correies de Inquritos Policiais Civis e Militares;3. Departamento de Assuntos Internos;4. Departamento de Inspees, Vistorias, Exames, Investigaes e Auditorias.IV - rgo de Execuo:a) Coordenao Geral de Disciplina:1. Departamento de Orientao, Acompanhamento e Apurao de Infraes Administrativas e Criminais atribudos a Servidores Civis do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas:1.1. Unidade de Apurao de Ilcitos Penais atribudos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurana Pblica;1.2. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares atribudos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurana Pblica;1.3. 1 Comisso Permanente de Disciplina (Delegados e Peritos);1.4. 2 Comisso Permanente de Disciplina (demais Policiais Civis);1.5. 3 Comisso Permanente de Disciplina (Servidores do Departamento Estadual de Trnsito e demais Servidores Administrativos do Sistema de Segurana Pblica).2. Departamento de Orientao, Acompanhamento e Apurao de Infraes Disciplinares e Criminais atribudas a Policiais Militares e Bombeiros Militares:2.1. Unidade de Apurao de Ilcitos Penais e Militares (PMAM);2.2. Unidade de Apurao de Ilcitos Penais e Militares (CBMAM);2.3. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares (PMAM);2.4. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares (CBMAM);2.5. Conselho Permanente de Justificao (PMAM);2.6. Conselho Permanente de Justificao (CBMAM);2.7. Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);2.8. Conselho Permanente Disciplinar (CBMAM);3. Departamento de Notificaes, Intimaes, Investigaes e Diligncias.Pargrafo nico. fixado em R$ 3.000,00 (trs mil reais) o valor do jeton mensal dos membros de Comisso Disciplinar e de Conselho de Justificao da Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, pelo comparecimento s reunies.Art. 10. O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, rgo deliberativo, normativo e consultivo mximo em matria Administrativa, de Inspeo e Correio, e ltima instncia recursal no mbito do Sistema, presidido pelo Corregedor Geral, na qualidade de membro nato, tem a seguinte composio:I - rgos e entidades integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas:a) 01 (um) Delegado de Polcia Civil, de Primeira Classe, indicado pelo Delegado Geral de Polcia Civil;b) 01 (um) Oficial Superior da Polcia Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporao;c) 01 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar, no posto de Coronel, indicado pelo Comandante Geral da Corporao;d) 01 (um) representante da Polcia Tcnico-Cientfica da Polcia Civil, de Primeira Classe, indicado pelo Chefe do Departamento de Polcia Tcnico - Cientfica;e) 01 (um) servidor do Departamento Estadual de Trnsito, preferencialmente bacharel em Direito, com mais de dez anos de experincia no servio pblico, indicado pelo Diretor Presidente da Autarquia;II - rgos e entidades pblicas e da sociedade civil:a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seo do Amazonas, com mais de dez anos de experincia na funo;b) 01 (um) representante da Defensoria Pblica do Estado, com mais de dez anos de experincia;c) 01(um) Membro do Ministrio Pblico Estadual;d) o Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, na qualidade de membro nato;e) 01(um) representante classista dos servidores civis integrantes do Sistema, indicado pelas entidades de classe; ef) 01(um) representante dos policiais militares indicado pelas entidades de classe. 1. Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo sero indicados pelos dirigentes dos respectivos rgos e entidades mencionados, que indicaro tambm, simultaneamente, um suplente para cada membro titular. 2. Os membros do Conselho Superior sero designados pelo Governador do Estado, aps aval do Secretrio de Estado de Segurana Pblica, para cumprirem mandato de dois anos, admitida uma reconduo. 3. Os membros do Conselho Superior podero ser dispensados por ato do Governador do Estado, a qualquer tempo, mediante recomendao fundamentada do Secretrio de Estado de Segurana Pblica, ouvido o Conselho Estadual de Segurana Pblica. 4. O Conselho Superior ser informado da instaurao dos procedimentos administrativos e criminais previstos nesta Lei e podero acompanh-los independentemente de chamamento. 5. As decises do Conselho Superior sero tomadas pela maioria de seus membros. 6. A funo de membro do Conselho Superior gratuita e constitui servio relevante prestado ao Estado.Art. 11. As Comisses e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apurao, sero integradas por Delegados de Polcia, Peritos, Policiais Civis, Oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros, por servidores do Departamento de Trnsito e por funcionrios integrantes do Sistema. 1. As Comisses e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apurao, sero instalados em nmero compatvel com as necessidades do servio, conforme critrios definidos pelo Corregedor Geral. 2. Podero ser designados para comporem as Comisses, Conselhos e Unidades referidas neste artigo, Oficiais Militares da Reserva ou Policiais Civis e demais funcionrios aposentados integrantes do Sistema, nos termos da legislao aplicvel. 3. Os membros que integram as Comisses e os Conselhos Permanentes, e as Unidades de Apurao, sero nomeados para cargo de provimento em comisso, atribuda por ato prprio do Chefe do Executivo Estadual, pelo exerccio de suas atividades, mediante indicao pelo Corregedor Geral ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica.Art. 12. O Relatrio Mensal contendo os resultados dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concludos dever ser remetido pela Corregedoria Geral do Sistema ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica, sempre que solicitados.Art. 13. O Corregedor Geral poder requisitar servidores dos rgos que integram o Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, que passaro a ter exerccio na Corregedoria Geral, sem que tal requisio importe em relotao ou redistribuio, sendo reconhecidas como atividade policial.Pargrafo nico. No caso do deslocamento de militares nos moldes previstos neste artigo, a funo por eles exercida ser considerada de natureza militar.Art. 14. Fica criada a Gratificao por Atividade de Corregedoria - GAC, a ser paga a servidores pblicos estaduais que estejam em efetivo exerccio nas atividades de Corregedoria do Sistema e que no estejam no exerccio de cargo ou funo gratificada. 1. A GAC ser paga no valor correspondente a Funo Gratificada Nvel 3. 2. A GAC devida durante os perodos de:I - frias;II - licena para tratamento de sade;III - licena por acidente em servio;IV - licena por motivo de gestao, adoo ou guarda judicial;V - licena prmio por assiduidade.Art. 15. facultada a criao de estgio acadmico pela Corregedoria Geral para acadmicos dos cursos de graduao em Direito e demais reas das cincias humanas, por meio de convnios institucionais entre a Corregedoria Geral e Universidades Pblicas ou Particulares ou instituies por estas credenciadas.Art. 16. Alm dos cargos especificados no artigo 4. da Lei Delegada n. 62, de 04 de maio de 2007, ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurana Pblica os cargos de provimento em comisso, abaixo especificados, que passam a compor o Anexo I desta Lei:I - um de Corregedor Geral Adjunto,II - dois de Corregedor Auxiliar;III - quatro de Coordenador Geral;IV - um de Ouvidor de Segurana; ePargrafo nico. A remunerao dos titulares dos cargos de provimento em comisso, composta de vencimento e representao em partes iguais, de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000 (oito mil reais), respectivamente, e em R$ 6.000,000 (seis mil reais) a remunerao do Coordenador Geral e do Ouvidor de Segurana.Art. 17. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurana Pblica, para a Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, os cargos de provimento em comisso e as funes gratificadas especificados nos Anexos I e II desta Lei.Art. 18. As requisies da Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas sero atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro no for especificado pela autoridade requisitante, sob pena de responsabilizao Civil, Criminal e Administrativa.Art. 19. A oposio, o retardamento, a resistncia injustificada e o no atendimento ao disposto nesta Lei constituem falta grave, sujeitando os servidores civis e militares aplicao de sano administrativa disciplinar, sem prejuzo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, na forma legal.Pargrafo nico. Ocorrendo indcios de infrao de natureza criminal nos termos descritos no caput deste artigo, dever o Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.Art. 20. Ser mantido sigilo sobre denncias e reclamaes recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurana dos denunciantes.Art. 21. A fiscalizao e o controle externo das atividades desenvolvidas pelos rgos que integram o Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, sero exercidos por membros do Ministrio Pblico, nos termos da lei.Art. 22. As atribuies e atividades administrativas da Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, dos rgos que a integram, assim como as competncias, atribuies, estrutura e funcionamento do Conselho Superior, sero disciplinadas em Regimentos prprios, aprovados por ato do Governador, mediante proposta do Secretrio de Estado de Segurana Pblica.Art. 23. A implantao da Corregedoria Geral e a transferncia do acervo e documentos das Corregedorias das Polcias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas, sero efetuadas de acordo com cronograma e regras estabelecidas pelo Corregedor Geral, inclusive relativas correio de feitos em andamento.Art. 24. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas ter autonomia oramentria e financeira.Art. 25. A Corregedoria Geral e seus rgos no podero funcionar no mesmo conjunto arquitetnico de rgos integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas.Art. 26. O Corregedor Geral ter direitos e prerrogativas de Secretrio de Estado.Art. 27. Fica prorrogado por at 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a implantao da Corregedoria Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, previsto no artigo 6. da Lei Delegada n. 62, de 04 de maio de 2.007.Pargrafo nico. O prazo para a transferncia de todos os feitos em tramitao e j arquivados nas Corregedorias das Polcias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas para a Corregedoria Geral fica prorrogado pelo perodo previsto no caput deste artigo.Art. 28. Os cargos de provimento em comisso bem como as funes gratificadas, criados por esta Lei, passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comisso e funes gratificadas da Secretaria de Estado de Segurana Pblica, constantes da Lei Delegada n 79, de 18 de maio de 2.007.Art. 29. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicao.Art. 30. As despesas decorrentes da execuo desta Lei correro conta das dotaes prprias consignadas no Oramento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurana Pblica, mediante transferncia de recursos oramentrios dos demais rgos do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato especfico, na forma da lei.Art. 31. Revogadas as disposies em contrrio esta lei entra em vigor na data da sua publicao, retroagindo seus efeitos a 02 de novembro de 2007.

Lei Ordinria n 3930/2013 de 13/09/2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que DISPE sobre a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organizao e manuteno, define sua competncia, atribuies e estrutura organizacional e d outras providncias., e d outras providncias.Republicada no D.O.E. n. 32.690, de 27.11.13.Art. 1. Fica inserido o Captulo I, denominado Das Finalidades e Atribuies, anteriormente ao artigo 1. da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007.Art. 2. O inciso II do artigo 2. e os incisos I, II, IV, IX, XII, XIV e XVI do artigo 3. da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes modificaes:Art. 2. ..........................................................II - o exerccio das funes de fiscalizao, disciplina e orientao administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polcias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas, e demais rgos que compem o Sistema Estadual de Segurana Pblica......................................................................................Art. 3............................................................I - apurar as transgresses funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares, de servidores do Departamento Estadual de Trnsito e demais servidores do Sistema de Segurana Pblica do Estado;II - requisitar a instaurao de Conselhos de Disciplina e Justificao, Sindicncia Disciplinar Militar para apurar se o militar estadual rene ou no condies morais de permanecer no servio ativo;IV - instaurar, promover e acompanhar sindicncias, no mbito de suas atribuies;IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, que estejam respondendo a procedimentos disciplinares;XII - instituir mecanismos de controle de inquritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pela Polcia Civil, Polcia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;XIV - propor ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica a adoo das providncias que entender pertinentes ao aperfeioamento dos servios prestados populao pelas Polcias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas e demais rgos que compem o Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas;XVI - fiscalizar quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou criminal instaurados no mbito do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas;.Art. 3. Fica inserido o Captulo II, denominado Da Estrutura Organizacional, anteriormente ao artigo 4., e modificado o artigo 4. da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redao:

CAPTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4. A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional: I - RGOS DE DIREO SUPERIOR:a) Corregedoria-Geral;b) Corregedoria-Geral Adjunta:1. Assessoriac) Corregedoria Auxiliar da Polcia Civil:1. Assessoria;2. 1. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares atribudas a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurana Pblica;3. 2. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares atribudas a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurana Pblica;4. 1. Comisso Permanente de Disciplina;5. 2. Comisso Permanente de Disciplina;6. 3. Comisso Permanente de Disciplina;7. 4. Comisso Permanente de Disciplina;d) Corregedoria Auxiliar da Polcia Militar:1. Assessoria;2. 1. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares (PMAM);3. 2. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares (PMAM);4. 3. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares (PMAM);5. Conselho Permanente de Justificao (PMAM);6. 1. Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);7. 2. Conselho Permanente Disciplinar (PMAM);8. 3. Conselho Permanente Disciplinar (PMAM).e) Corregedoria Auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar:1. Unidade de Apurao de Transgresses Disciplinares (CBMAM);2. Conselho Permanente Disciplinar (CBMAM);3. Conselho Permanente de Justificao (CBMAM).f) Corregedoria Auxiliar do Departamento Estadual de Trnsito;II - RGOS DE APOIO:a) Chefia de Gabinete;b) Assessoria;c) Departamento de Assuntos Internos;d) Coordenao Geral de Administrao:1. Setor de Documentao;2. Setor de Informtica;3. Setor de Estatstica; 4. Setor de Recursos Humanos;5. Setor de Servios Gerais;6. Setor de Material e Patrimnio;7. Setor de Denncia.e) Departamento de Oramento e Finanas;III - RGOS TCNICOS:a) Coordenao Geral de Estudos, Legislaes e Pareceres:1. Assessoria;2. Assessoria para Assuntos Civis;3. Assessoria para Assuntos Militares.b) Coordenao Geral de Correies:1. Secretaria;2. Departamento de Correies de Inquritos Policiais Civis;3. Departamento de Correies de Inquritos Policiais Militares;4. Departamento de Orientao, Inspees, Auditoria, Vistorias e fiscalizao;IV - RGO DE EXECUO:a) Coordenao Geral de Disciplina:1. Secretaria;2. Assessoria;3. Departamento de Notificaes, Intimaes, Investigaes e Diligncias;4. Departamento de Orientao, Acompanhamento e Apurao de Infraes Administrativas atribudas a Servidores Civis do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas;5. Departamento de Orientao, Acompanhamento e Apurao de Infraes Disciplinares atribudas a Policiais Militares e Bombeiros Militares.Art. 4. O artigo 5. da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a alterao do caput e dos 1. a 3., e com a incluso do 4., com as seguintes redaes:Art. 5. As Comisses, os Conselhos Permanentes e as Unidades de Apurao, sero integrados por Delegados de Polcia, Peritos, Policiais Civis, Oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e por servidores do Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas, bem como, por funcionrios integrantes do sistema. 1. As Comisses, Conselhos Permanentes e as Unidades de Apurao, sero instalados em nmero compatvel com as necessidades do servio, conforme critrios definidos pelo Corregedor-Geral.2. Os servidores do Departamento Estadual de Trnsito do Amazonas designados para comporem as Comisses referidas no caput deste artigo, devero fazer parte do quadro do rgo h, pelo menos, 10 (dez) anos. 3. Podero ser designados para comporem as Comisses, Conselhos e Unidades referidas no caput deste artigo, Policiais e Bombeiros Militares da Reserva, os quais sero considerados convocados para o servio ativo para efeito desta Lei, Policiais Civis e demais funcionrios aposentados integrantes do Sistema de Segurana Pblica.4. Os membros que integram as Unidades, sero nomeados para cargo de provimento em comisso, atribuda por ato prprio do Chefe do Executivo Estadual, pelo exerccio de suas atividades, mediante indicao pelo Corregedor-Geral ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica. Art. 5. O artigo 6. da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 6. O Relatrio Mensal contendo os resultados dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e concludos dever ser remetido pela Corregedoria-Geral do Sistema ao Secretrio de Estado de Segurana Pblica, sempre que solicitados.Art. 6. O artigo 7. da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 7. O Corregedor-Geral poder requisitar servidores dos rgos que integram o Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, que passaro a ter exerccio na Corregedoria-Geral, sem que tal requisio importe em relotao ou redistribuio, sendo reconhecida como atividade policial.Pargrafo nico. No caso do deslocamento de militares nos moldes previstos neste artigo, a funo por eles exercida ser considerada de natureza militar.

Art. 7. Fica inserido o Captulo III, denominado Do Pessoal, anteriormente ao artigo 8., e modificados os artigos 8., 9., 10, 11 e 12 da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redao:

CAPTULO IIIDO PESSOAL

Art. 8. A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas ser dirigida por um Corregedor-Geral indicado pelo Secretrio de Segurana e por um Corregedor-Geral Adjunto, com auxlio de quatro Corregedores Auxiliares, indicados pelo Corregedor-Geral ao Secretrio de Segurana, todos nomeados em comisso pelo Governador do Estado.Art. 9. Ao Corregedor-Geral caber coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas. 1. O Corregedor-Geral ser substitudo em suas ausncias ou impedimentos legais pelo Corregedor-Geral Adjunto.2. Nas ausncias ou impedimentos legais do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, responder pela Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica o Corregedor Auxiliar indicado pelo Corregedor-Geral;3. O Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares que integrarem rgos diretivos ou consultivos de entidades pblicas ou privadas s podero faz-lo a ttulo gratuito. 4. O Corregedor-Geral poder delegar outras atribuies ao Corregedor-Geral Adjunto ou aos Corregedores Auxiliares, sempre que necessrio ao bom andamento do servio.Art. 10. Ao Corregedor-Geral Adjunto caber coordenar, planejar e supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas.Art. 11. Nas ausncias ou impedimentos legais dos Corregedores Auxiliares, responder pela respectiva Corregedoria Auxiliar o servidor da ativa mais antigo ou mais graduado daquele rgo.Art. 12. Os cargos de provimento em comisso de Corregedor Auxiliar sero exercidos por Delegados de Polcia Civil, integrantes das duas ltimas classes de carreira, Oficiais dos dois ltimos postos da Polcia Militar e Bombeiro Militar, e por servidor do Departamento Estadual de Trnsito, cumpridos os seguintes requisitos:I - idade mnima de 35 anos;II - bacharelado em Direito, com mais de 05 anos de formao;III - notrio saber jurdico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;IV - no integrar rgos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades pblicas ou privadas;V - reputao ilibada. Pargrafo nico. Na ausncia de servidores que preencham o pr-requisito previsto no inciso II deste artigo, os cargos de Corregedores Auxiliares da Polcia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, podero ser ocupados por oficiais dos dois ltimos postos das respectivas corporaes, com curso de formao superior em suas reas.Art. 8. Fica inserido o Captulo IV, denominado Da Remunerao, anteriormente ao artigo 13, e modificados os artigos 13, 14 e 15 da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redao:

CAPTULO IVDA REMUNERAO DOS CARGOS

Art. 13. A remunerao dos titulares dos cargos de provimento em comisso, de Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, e em R$7.000,00 (sete mil reais) a remunerao de Coordenador-Geral, sendo composta de R$2.000,00 (dois mil reais) a ttulo de vencimento, e o restante a ttulo de representao.Pargrafo nico. A remunerao prevista no caput ser devida sem prejuzo da remunerao integral do rgo de origem. Art. 14. fixado em R$3.000,00 (trs mil reais) o valor do jeton mensal dos membros de Comisses Permanentes de Disciplina, de Conselhos Permanentes de Justificao e Disciplina da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, pelo comparecimento s reunies.Art. 15. Fica criada a Gratificao por Atividade de Corregedoria - GAC, a ser paga a servidores pblicos estaduais ativos e excepcionalmente a inativos, estatutrios ou de outros regimes jurdicos que integram o Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas que estejam em efetivo exerccio nas atividades de Corregedoria e que no ocupem cargo comissionado ou funo gratificada.1. A GAC ser paga no valor correspondente a Funo Gratificada Nvel 3.2. A GAC devida durante os perodos de:I - frias;II - licena para tratamento de sade;III - licena por acidente em servio;IV - licena por motivo de gestao, adoo ou guarda judicial;V - licena prmio por assiduidade.Art. 9. Fica inserido o Captulo V, denominado Das Disposies Gerais, anteriormente ao artigo 16, e revogado o inciso IV do artigo 16 e os pargrafos nicos dos artigos 16, 19 e 27, e modificados os artigos 18 a 31 da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redaes:Art. 18. Havendo necessidade do servio e inexistindo Comisses Permanentes, Conselhos Permanentes e Comisses Especiais em nmero suficiente, fica delegada ao Corregedor-Geral, em carter extraordinrio, a criao, por Ato prprio, de tantas Comisses Permanentes, Conselhos Permanentes e Comisses Especiais que se fizerem necessrias, caso em que os membros faro jus ao jeton a que se refere o artigo 14, desta Lei, at que sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.Art. 19. facultada a criao de estgio acadmico pela Corregedoria-Geral para acadmicos dos cursos de graduao em Direito e demais reas das cincias humanas, por meio de convnios institucionais entre a Corregedoria-Geral e Universidades Pblicas ou Particulares ou instituies por estas credenciadas.Art. 20. Havendo necessidade do servio, fica delegada ao Corregedor- Geral, a criao, por Ato prprio, de Comisses que se fizerem necessrias para atender as demandas administrativas.Art. 21. As requisies da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas sero atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, se outro no for especificado pela autoridade requisitante, sob pena de responsabilizao Civil, Criminal e Administrativa.Art. 22. A fiscalizao e o controle externo das atividades desenvolvidas pelos rgos que integram o Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas sero exercidos por membros do Ministrio Pblico, nos termos da lei. Art. 23. A oposio, o retardamento, a resistncia injustificada e o no atendimento ao disposto nesta Lei constituem falta grave, sujeitando os servidores civis e militares aplicao de sano administrativa disciplinar, sem prejuzo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, na forma legal.Pargrafo nico. Ocorrendo indcios de infrao de natureza criminal nos termos descritos no caput deste artigo, dever o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.Art. 24. Ser mantido sigilo sobre o teor das denncias e reclamaes recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurana e a privacidade dos envolvidos.Art. 25. As atribuies e atividades administrativas da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, dos rgos que a integram, assim como as competncias, atribuies e estrutura, sero disciplinadas em Regimentos prprios, aprovados por ato do Secretrio de Estado de Segurana Pblica.Art. 26. A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas ter autonomia oramentria e financeira.Art. 27. A Corregedoria-Geral e seus rgos no podero funcionar no mesmo conjunto arquitetnico de rgos integrantes do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas.Art. 28. O Corregedor-Geral ter direito e prerrogativas de Secretrio de Estado.Art. 29. Os cargos de provimento em comisso bem como as funes gratificadas, criados por esta Lei, passam a integrar o quadro de cargos de provimento em comisso e funes gratificadas da Secretaria de Estado de Segurana Pblica, constantes da Lei Delegada n. 79, de 18 de maio de 2007.Art. 30. Fica criada, no mbito da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, a Carteira de Identificao Funcional do Agente de Corregedoria, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.Art. 10. A Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a incluso dos artigos 30-A e 30-B, com as seguintes redaes:Art. 30-A. As despesas decorrentes da execuo desta Lei correro conta das dotaes prprias consignadas no Oramento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurana Pblica, mediante transferncia de recursos oramentrios dos demais rgos do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato especfico, na forma da lei.Art. 30-B. Os casos omissos e/ou no contemplados nesta Lei sero dirimidos pelo Corregedor-Geral, em consenso com o Secretrio de Estado de Segurana Pblica. Art. 11. A Ouvidoria de Segurana, criada na estrutura da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas atravs da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a integrar a estrutura orgnica da Secretaria de Estado da Segurana Pblica, com a denominao de Ouvidoria Geral do Sistema de Segurana Pblica, a quem competir em carter exclusivo, os trabalhos referentes rea de ouvidoria no mbito do Sistema de Segurana Pblica do Estado.1. Decreto do Poder Executivo definir as competncias e atribuies da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Amazonas.2. O cargo de Ouvidor, bem como a estrutura de pessoal e de material atualmente existente, comporo a Ouvidoria na nova estrutura. 3. A Gratificao de Atividade de Corregedoria (GAC) hoje paga aos servidores da Ouvidoria, passa a ser denominada Gratificao de Atividade de Ouvidoria (GAO), e ter os mesmos critrios de concesso da GAC j referida.4. A remunerao do titular do cargo de provimento em comisso de Ouvidor- Geral do Sistema de Segurana Pblica fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo composta de R$2.000,00 (dois mil reais) a ttulo de vencimento, e o restante a ttulo de representao.5. O Anexo I da Lei Delegada n. 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a incluso de 02 (dois) cargos de provimento em comisso de Gerente, AD-2, com exerccio exclusivo na Ouvidoria Geral do Sistema de Segurana Pblica.Art. 12. A Lei Delegada n. 79, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a incluso da alnea a, inciso VII ao artigo 3. e inciso XVI ao artigo 4., com as seguintes redaes:Art. 3. ..........................................................VII - RGO DE APOIOa)Ouvidoria de Segurana.Art. 4. ..........................................................XVI - OUVIDORIA DE SEGURANA. Art. 13. Os procedimentos penais em curso no mbito da Corregedoria devero ser encaminhados, sistematicamente, ao Delegado-Geral da Polcia Civil e aos Comandantes Gerais da Polcia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os quais redistribuiro para Unidades especficas de Inquritos Policiais, a serem criadas dentro da estrutura de seus respectivos rgos.Pargrafo nico. Todos os procedimentos penais, civis ou militares, devero ser registrados em sistema de dados interligados com a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, a ser criado especificamente para fins de controle, fiscalizao, informao, acompanhamento e estatstica.Art. 14. O Anexo I da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a extino de 04 (quatro) cargos de provimento em comisso de Assessor Jurdico, AD-1 e criao de 09 (nove) cargos de provimento em comisso de Assessor I, AD-1.Art. 15. O Poder Executivo promover, por meio da Casa Civil, com o auxlio da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurana Pblica do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicao da Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, com texto consolidado em face das disposies desta Lei.Art. 16. Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entra em vigor na data da sua publicao.