Lei Orgânica de Gravataí - RS
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LEI ORGNICA
LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE GRAVATA/RS.
PREMBULO
Ns, representantes do povo gravataiense, com poderes outorgados pela Constituio da RepblicaFederativadoBrasil,voltadosparaaconstruodeumasociedadesoberana,livreeigualitriaenoplenoexerccio da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definio das relaes sociais e econmicas,firmamosnossocompromissocomaautonomiapolticaeadministrativa,promulgamos,sobaproteodeDeus,estaLeiOrgnicadoMunicpiodeGravata.
TTULO IDA ORGANIZAO MUNICIPAL
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES
OMunicpiodeGravata, parte integrantedaRepblica FederativadoBrasil edoEstadodoRioGrandedoSul,organizaseautnomoemtudoquerespeiteaseupeculiarinteresse,regendoseporestaleiOrgnicaedemaisleisqueadotar,respeitandoosprincpiosestabelecidosnasConstituiesFederaleEstadual.
SopoderesdoMunicpio,independenteseharmnicos,oLegislativoeoExecutivo.
1vedadaadelegaodeatribuiesentreospoderes.
2Ocidado,investidonafunodeumdeles,nopoderexerceradooutro.
mantido o atual territrio do Municpio, cujos limites s podem ser alterados respeitada aLegislaoEstadual.
OssmbolosdoMunicpiosoabandeira,obrasoeoutrosestabelecidosemlei.
AautonomiadoMunicpioseexpressa:
IpelaeleiodiretadosVereadoresquecompemoPoderLegislativoMunicipal;
II pela eleio direta do Prefeito e do VicePrefeito Municipal, que compem o Poder ExecutivoMunicipal;
IIIpelaadministraoprpria,noquerespeitaaoseupeculiarinteresse.
O Municpio pode celebrar convnios com a Unio, o Estado e outros municpios, medianteautorizaodoPoderLegislativo,paraexecuodesuasleis,seusserviosesuasdecises,bemcomoparaexecutarencargosanlogosnessasesferas.,
1Os convniospodemvisar realizaodeobrasouexploraode serviospblicosde interessecomum.
2 Pode, ainda, o Municpio, atravs de convnios ou consrcios com outros municpios da mesmacomunidade scioeconmica, criar entidades intermunicipais para a realizao de obras, atividades ouserviosespecficosde interesse comum,devendoosmesmos seremaprovadospor leisdosmunicpiosquedelesparticipem.
3permitidodelegar,entreoEstadoeoMunicpio,tambmporconvnio,osserviosdecompetnciaconcorrente,asseguradososrecursosnecessrios.
Art.1
Art.2
Art.3
Art.4
Art.5
Art.6
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TodososdistritosdoMunicpiodeveroserdotadosdeumasubprefeitura.
ITodasassubprefeiturasdeveroserdotadas,nomnimo,deumaambulncia,umpostodesadeeumacreche.
A publicao das leis, atos administrativos e do balano anual farse sempre pela afixao nasededaPrefeituraoudaCmara,econformeocaso,apublicaoemjornallocal.
Ficaproibido,quandodapublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicos, utilizar nomes, smbolos ou imagemque caraterizempromoopessoal de autoridadesoudeservidoresdoMunicpio.
I Igualmente ficaproibidoafixaremportasdeveculos,emrepartiespblicasououtrosprpriosdaMunicipalidade, adesivos, cartazes ou similares, com fotografias, slogans ou palavras que caracterizempromoopessoaldeautoridadesouservidorespblicoseadministraes.
CAPTULO IIDOS BENS MUNICIPAIS
Constituemopatrimniomunicipalosbensimveis,mveisesemoventes,osdireitoseasaesque,aqualquerttulo,pertencemaoMunicpio.
Cabe, ao Prefeito, a administrao dos bensmunicipais, respeitada a competncia da Cmara,quandoutilizadosemseusservios.
Todososbensmunicipaisdevemsercadastrados,comaidentificaorespectiva,numerandoseosmveis segundooque for estabelecidoem regulamentoemantendoseum livrotombo coma relaodescritivadosbensimveis.
OPoderExecutivoenviaraoLegislativo,anualmente,at31demaro,relaodiscriminativadosbensmunicipaiscadastradosnoexerccioanterior,bemcomoumcomparativoentrearelaoapresentadaeadoanoanterior.
Aalienaodebensmunicipaisobedecersseguintesnormas:
Iquandoimveis,dependerdeautorizaolegislativaeconcorrnciapblica,dispensadaesta,masnoaquela, nos casosdedoao, equandodestinadosmoradiapopular e aoassentamentodepequenosagricultores;
IIquandomveis,dependerdeautorizaolegislativaeconcorrnciapblica,dispensadaesta,masnoaquela, nos casos de doao que ser permitida somente para fins assistenciais, ou quando houverinteressepblicorelevante;
PargrafonicoAsreasurbanasremanescenteseinaproveitveisparaedificao,resultantesdeobraspblicasoudemodificaodealinhamento,paraseremvendidasaosproprietrioslindeiros,dependerodeprviaavaliaoeautorizaolegislativa,dispensada,porm,aconcorrncia.
Ficaexpressamentevedadoousode carrooficialoupertencenteadministrao indiretaparaoutrofimquenoaqueledecorrentedeservioenohorriopertinente.
OsbensdoMunicpio,taiscomopraas,reasreservadasparaprdiospblicoseoutros,deverosercadastradosedevidamenteutilizados,segundoospreceitoslegaisexistentes.
I Aqueles bens imveis do Municpio, estando na posse de terceiros, assim constatados nocadastramento,deveroserobjetodeestudo,porcomissoespecialmentecriadaporlei.
CAPTULO IIIDA COMPETNCIA
AoMunicpio,compete,tendocomoobjetivooplenodesenvolvimentodesuasfunessociais,noexercciodesuaautonomia:
Iproveratudoquantorespeiteaointeresseloca,garantindoobemestardeseushabitantes;
IIorganizarseusserviosadministrativosepatrimoniais;
IIIconceder,permitireautorizarosserviospblicoslocaiseosquelhesejamconcernentes;
Art.7
Art.8
Art.9
Art.10
Art.12
Art.13
Art.14
Art.15
Art.16
Art.17
Art.18
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IVdesapropriar,pornecessidadeouutilidadepblica,ouporinteressesocial,noscasosprevistosemlei;
Vestabelecerservidesadministrativasnecessriasrealizaodeseusservios;
VIorganizarsejuridicamente,decretarleis,medidaseatosdoseupeculiarinteresse;
VIIorganizarosquadroseestabeleceroregimejurdiconicodeseusservidores;
VIII fixaremtodasasrepartiespblicasmunicipais,emlocalvisvelportodososqueasfreqentam,relaodaspessoasquenelatrabalham,contendo,ainda,cargooufunoeadatadeadmissodecadafuncionrioouservidor;
IXinstituirearrecadarostributosdesuacompetnciaeaplicarassuasrendas;
Xestabelecernormasdeprevenoecontrolederudo,depoluiodoaredagua;
XIregulamentarefiscalizarainstalaoeofuncionamentodosascensores;
XII administrar seusbens,adquirilosealienlos,aceitardoaes, legadoseheranasedispordesuaaplicao;
XIIIestabelecerapolticadeeducaoparaaseguranadotrnsitoecolaborarcomela;
XIVtomarasmedidasnecessriaspararestringiramorbidezemortalidadeinfantis,bemcomomedidasdehigienesocialqueimpeamapropagaodedoenas;
XV conceder, permitir e fixar normas nos servios de transporte coletivo, txis e outros, fixando suastarifas,seusitinerrios,pontosdeestacionamentoeparadas;
XVI regulamentar a utilizao de logradouros pblicos, sinalizar as faixas de rolamento, as zonas desilncioedisciplinarosserviosdecargaedescarga,fixandoatonelagemmximapermitidaaveculosquecirculamnoMunicpio;
XVIIestimularaeducaohiginicaeapoiaraprticadesportiva;
XVIIIfiscalizaraproduo,conservao,ocomrcioetransportedegnerosalimentcios,destinadosaoabastecimentopblico;
XIX promover diretamente ou atravs de convnios ou colaborao com a Unio, o Estado e outrasinstituies, programa de construo de moradias e melhoria das condies habitacionais e desaneamentobsico;
XXdisciplinaralimpezadoslogradourospblicos,aremoodolixodomiciliar,hospitalareindustrial;
XXI elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento como instrumento bsico da poltica dedesenvolvimentoedeexpansourbana;
XXII constituir a Guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e suas instalaes,conformedispealei;
XXIII licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestao de servios e outros, cassar osalvars de licena dos que se tornarem danosos sade, higiene, ao bemestar pblico e aos bonscostumes;
XXIV fixar os feriados municipais, bem como o horrio de funcionamento dos estabelecimentoscomerciais.industriais,financeiros,deprestaodeserviofunerrioeoscemitrios,fiscalizandoosquepertencemaentidadesparticulares;
XXVIinterditaredificaesemrunasouemcondiesdeinsalubridadeefazerdemolirconstruesqueameacemaseguranacoletiva;
XXVIIregulamentarafixaodecartazes,anncios,emblemasequaisqueroutrosmeiosdepublicidadeepropaganda;
XXVIIIregulamentarefiscalizarascompetiesesportivas,osespetculoseosdivertimentospblicos;
XXIXlegislarsobreaapreensoeodepsitodesemoventes,mercadoriasemveisemgeral,nocasodetransgressodeleisedemaisatosmunicipais,bemcomosobreaformaeascondiesdevendadascoisasedosbensapreendidos;
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XXXaresponsabilidadedeconservareimpediraocupaoindevidadereasverdesnaformadalei;
XXXIinstituir,nomximo,trs(3)pontosfacultativosaoano;
XXXIIcriarEmpresaMunicipaldeTransporteColetivo,paratransportarpassageirosemqualquerlinhajexistenteouemoutrasquevenhamasurgirdentrodomunicpiodeGravata;
XXXIIIdaratendimentomdico,odontolgicoeoftalmolgicoaosalunosmatriculadosecomfrequnciaregularnosestabelecimentosdeEnsinoPblicoMunicipal,bemcomoaosusuriosdecreches,orfanatoseasilosmantidosporentidadessemfinslucrativos.
Compete,aindaaoMunicpio,concorrentementecomaUnioouoEstado,supletivamenteaeles:
Izelarpelasade,higiene,seguranaeassistnciapblicas;
IIpromoveroensino,aeducaoeacultura;
III estimularomelhor aproveitamentoda terra, bemcomoadefesa contra as formasdeexaustodosolo;
IVabrir,conservarestradasecaminhos,determinandoaexecuodeserviospblicos;
Vpromoveradefesasanitria,vegetaleanimal,combatendoosinsetoseanimaisdaninhos;
VIprotegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistrico,artsticoecultural;
VIIprotegerajuventudecontratodaexplorao,bemcomocontraosfatoresquepossamconduzilaaoabandonofsico,moraleintelectual.
VIII incentivar o comrcio, a indstria, a agricultura, o turismo, o artesanato e outras atividades quevisemaodesenvolvimentoeconmico;
IXregulamentareexerceroutrasatribuiesnovedadaspelasConstituiesFederaleEstadual;
Xlegislarsobreserviospblicoseregulamentarosprocessosdeinstalao,distribuioeconsumodegua,luzeenergiaeltricaetodososdemaisserviosdecartereusocoletivo;
XIdisciplinar,noquelhecouber,quantoprevenodeincndio.
Pargrafo nico A prestao de servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio seroprestados exclusivamente pelo Poder Pblico Estadual, ficando proibida a privatizao, concesso oupermissoprivadadestesserviosnombitodoMunicpiodeGravata.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican14/2001)
OMunicpio,atravsdeLeiaprovadaporDoisteros(2/3)dosmembrosdaCmaraMunicipaldeVereadores,podeoutorgarottulode"CidadoHonorrio"pessoaque,comnotriaidoneidade,tenhasedestacadonaprestaodeservioscomunidadeouporseutrabalhosocial,culturaleartstico,sejamerecedoradegratidoe reconhecimentodasociedade. (RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican12/2000)
CAPTULO IVDO PODER LEGISLATIVO
SEO IDISPOSIES GERAIS
OPoderLegislativoexercidopelaCmaraMunicipal,sendoonmerodevereadores,eleitosparaumalegislaturadequatroanos,fixadodeacordocomaseguinteproporcionalidade:
a)21 (vinteeum)Vereadores,quandoonmerodehabitantes formaiorde160.000 (centoesessentamil)e,nomximo,300.000(trezentosmil);b)23(vinteetrs)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde300.000(trezentosmil)e,nomximo,450.000(quatrocentosecinquentamil);c)25 (vinteecinco)Vereadores,quandoonmerodehabitantes formaiorde450.000 (quatrocentosecinquentamil)e,nomximo,600.000(seiscentosmil);d)27(vinteesete)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde600.000(seiscentosmil)e,nomximo,750.000(setecentoscinquentamil);e) 29 (vinte e nove) Vereadores, quando o nmero de habitantes for maior de 750.000 (setecentos ecinquentamil)e,nomximo,900.000(novecentosmil);
Art.19
Art.20
Art.21
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f)31(trintaeum)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde900.000(novecentosmil)e,no mximo, 1.050.000 (um milho e cinquenta mil). (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n21/2011,comefeitoacontarde1dejaneirode2013)
A Cmara Municipal de Vereadores reunirse, independente de convocao, no perodocompreendidoentre1defevereiroe20dedezembro,salvoprorrogaoouconvocaoextraordinria.
1 Durante a sesso legislativa ordinria, a Cmara Municipal de Vereadores realizar, suas sessesplenriasnasterasequintasfeiras,noperodocompreendidoentre1defevereiroe20dedezembro.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican20/2010)
2 A primeira reunio de cada legislatura realizarse a primeiro de janeiro para dar posse aosVereadores,aoPrefeitoeaoVicePrefeito,bemcomoparaelegeraMesa,aComissorepresentativaeasComissesPermanentes,entrando,aps,emrecesso.
3 As Comisses Permanentes sero eleitas na primeira sesso do ano legislativo, Exceto quando dainstalao da Legislatura, conforme Estabelece o Regimento Interno. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnican20/2010)
AconvocaoextraordinriadaCmaracabeaoseuPresidente,aumterodeseusmembros,ComissoRepresentativaouaoPrefeito.
1 Nas reunies legislativas extraordinrias a Cmara somente pode deliberar sobre a matria daconvocao;
2 Para as reunies extraordinrias a convocao dos Vereadores ser pessoal; Pargrafo 3 OsVereadoresnofarojusaqualquertipoderemuneraoextraemcasosdeconvocaoextraordinriadaCmara,mesmoquandoemperododerecessolegislativo.
Na composio daMesa, ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcionaldospartidos.
ACmaraMunicipal funciona comapresenade, nomnimo, amaioria de seusmembros e asdeliberaes do Plenrio e das Comisses sero tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvodisposiesemcontrrionestaLeiOrgnicaenoRegimentoInterno.
1QuandosetratardevotaodoPlanoDiretor,dooramento,deemprstimos,deauxlioempresa,isenodetributos,anistiafiscal,concessodeprivilgiosematriaqueversesobreinteresseparticular,almde outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o nmeromnimo prescrito de doisterosdeseusmembros,easdeliberaessotomadaspelovotodamaioriaabsolutadosmembrosdoPoderLegislativo.
2OPresidentedaCmaraterDireitoavotosomentequandohouverempate,quandoaMatriaexigirpresenadedoisterosenasvotaessecretas.
AsreuniesdaCmarasopblicaseovotoaberto.
Pargrafo nico As reunies da Cmara e os votos dos Vereadores somente so secretos nos casosprevistosnestaLeiOrgnicaenoRegimentoInterno.
AprestaodecontasdoPrefeito,referentegestofinanceiradoanoanterior,serapreciadapelaCmaraatsessentadiasapsorecebimentodoparecerprviodoTribunaldeContasdoEstado.
Anualmente, dentro de sessenta dias do incio da sesso legislativa, a Cmara receber, emreunio especial, o Prefeito que informar, atravs de relatrio, o estado em que se encontram osassuntosmunicipais.
PargrafonicoSemprequeoPrefeitomanifestarpropsitodeexporassuntosde interessepblico,aCmaraoreceberemreuniespreviamentedesignadas.
A Cmara Municipal ou suas Comisses, a requerimento da maioria de seus membros, podeconvocarsecretriosmunicipais,titulareseautarquiasoudeinstituiesdequeparticipeoMunicpioparacomparecerem perante ela, a fim de prestarem informaes sobre assunto previamente designado econstantedeconvocao.
1 trs dias teis, antes do comparecimento, dever ser enviado, Cmara, exposio em torno dasinformaessolicitadas.
2Independentedeconvocao,quandooSecretrioouDiretordesejaremprestaresclarecimentosou
Art.22
Art.23
Art.24
Art.25
Art.26
Art.27
Art.28
Art.29
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solicitarprovidnciaslegislativasaqualquercomisso,estadesignardiaehoraparaouvilo.
ACmarapodecriarComissoParlamentardeInquritosobrefatodeterminado,nostermosdaLeiFederal,destaLeiOrgnicaedoRegimentoInterno,arequerimentode,nomnimo,umterodeseusmembros.
PargrafonicoTodososrgosdoMunicpiotmaobrigaodeprestar,noprazodequinze(15)dias,as informaessolicitadaspelasComissesParlamentaresefornecerdocumentossolicitados,cabendoaresponsabilizao ao Prefeito pelo descumprimento. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n10/1998)
ACmaraelaborar,mensalmente,osseguintesrelatrios:
Iarealizaodareceitaedespesa,especificandoadestinao;
IIonmerodefuncionrios,discriminandooregimedecontratao,bemcomoosqueestejamemgozodelicena,especificandoa;
III o resumo da folha de pagamento e seus servidores, especificando as parcelas correspondentes aativos, inativosepensionistaseos valores retiradosa ttulode impostos sobrea rendaeproventosdequalquernaturezaedecontribuiesprevidencirias;
IV os contratose convnios firmadosparaa realizaodeobrase servios,discriminadosopreoeoprazo de execuo, e, em caso de obras, o local em que sero realizadas, bem como a empresa ou aentidadecontratada;
Vomontantedareceitarecebidaparaaconcessodeauxlios,discriminandoosVereadoresconcedenteseasentidadesbeneficiadas,bemcomonosendorequisitadaaverbadestinadaaumVereador,qualasuaaplicao;
VI relatrio de freqncia dos Vereadores por bancada, discriminando os que estiverem em gozo delicena;
VIIosrelatriosreferidosnesteartigosero:
a)afixadosnaCmaraMunicipal,emlocaldeacessoaopblico;b) remetidossentidades,movimentosdasociedadecivilorganizada,conselhoseassociaesdeclassequeossolicitarem;c) remetidos s lideranas partidrias com assento na Casa, bem como a qualquer Vereador que ossolicitar.
SEO IIDOS VEREADORES
Os Vereadores tm livre acesso aos rgos da administrao direta ou indireta do Municpio,mesmosemprvioaviso.
Os Vereadores esto sujeitos s proibies, incompatibilidades e demais regras previstas naConstituioFederal.
ACmaracassaromandatodoVereadorquefixardomiclioresidencialforadoMunicpio.
OVereador,investidonocargodeSecretrioMunicipaloudeProcuradorGeraldoMunicpio,noperdeomandato,desdequeselicenciedoexercciodavereana.
Os casos de legtimo impedimento devem ser reconhecidos pela prpria Cmara, e o Vereadordeclarado impedido s o ser considerado quando em pleno exerccio de seumandato, sem direito remuneraocomaconvocaodosuplente.
SEO IIIDAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Compete,CmaraMunicipal,comasanodoPrefeito,noexigidaestaparaoespecificadonoartigo38.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican5/1990)
IlegislarsobretodasasmatriasatribudasaoMunicpiopelasConstituiesdaUnioedoEstado,eporestaLeiOrgnica;
IIvotar:
Art.30
Art.31
Art.32
Art.33
Art.34
Art.35
Art.36
Art.37
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a)oPlanoPlurianual;b)asdiretrizesoramentrias;c)osoramentosanuais;d)asmetasprioritrias;e)oplanodeauxlioesubvenes.
IIIdecretarleis;
IVlegislarsobretributosdecompetnciamunicipal;
V legislar sobre a criao e extino de cargos e funes do Municpio, bem como fixar e alterarvencimentoseoutrasvantagenspecunirias;
VIvotarleisquedisponhamsobrealienaoeaquisiodebensimveis;
VIIlegislarsobreaconcessodeserviospblicosdoMunicpio;
VIIIlegislarsobreaconcessoepermissodeusodeprpriosmunicipais;
IXdisporsobreadivisoterritorialdoMunicpio,respeitadasasLegislaesFederaleEstadual;
Xcriar,alterar,reformarouextinguirrgospblicosdoMunicpio;
XIdeliberarsobreemprstimoseoperaesdecrdito,bemcomoaformadeseupagamento;
XIItransferir,temporriaoudefinitivamente,asededoMunicpio,quandoointeressepblicooexigir;
XIII cancelar,nostermosdalei,advidaativadoMunicpio,autorizarasuspensodesuacobranaearelevaodenusejuros;
XIVdecidirsobreacriaodeempresaspblicas,empresasdeeconomiamista,autarquiasoufundaespblicas.
dacompetnciaexclusivadaCmaraMunicipal:
IelegerasuaMesa,elaborarseuRegimentoInternoedisporsobresuaorganizaoepoltica;
II dispor, atravs de Resoluo, sobre a criao e a extino dos cargos de seu Quadro de Pessoal eServidoresedispor,ainda,sobreoprovimentodosmesmos,bemcomofixarealterarseusvencimentoseoutrasvantagens;(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican5/1990)
IIIemendaraLeiOrgnicaoureformla;
IVrepresentar,pelamaioriadeseusmembros,paraefeitodeintervenonoMunicpio;
Vautorizarconvniosecontratosdeinteressemunicipal;
VI sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competncia ou se mostrem contrrios aointeressepblico;
VIIfixararemuneraodeseusmembros,doPrefeitoedoVicePrefeito;
VIIImudar,temporriaoudefinitivamente,asuasede;
IXsolicitarinformaesporescritodoExecutivo;
XdarposseaoPrefeito,bemcomodeclararextintooseumandatonoscasosprevistosemlei;
XIsuspenderaexecuo,notodoouemparte,dequalquerato,resoluoouregulamentomunicipalquehajasido,peloPoderJudicirio,declaradoinfringenteConstituio,LeiOrgnicaousleis;
XIIproporaoPrefeitoaexecuodequalquerobraoumedidaqueinteressecoletividadeouaserviopblico.
SEO IVDA COMISSO REPRESENTATIVA
A Comisso Representativa funciona no recesso da Cmara Municipal e tem as seguintes
Art.38
Art.39
-
atribuies:
IzelarpelasprerrogativasdoPoderLegislativo;
IIautorizaroPrefeitoaseausentardoMunicpioedoEstado;
IIIconvocarextraordinariamenteaCmara;
IVtomarmedidasurgentesdecompetnciadaCmaraMunicipal;
VasnormasrelativasaodesempenhodasatribuiesacimaseroestabelecidasnoRegimentoInterno.
AComissoRepresentativa,constitudapornmerompardeVereadores,comportapelaMesaepelosdemaismembroseleitoscomosrespectivossuplentes.
I APresidnciadaComissoRepresentativacabeaoPresidentedaCmara, cuja substituiose faznanormaregimental.
AComissoRepresentativadeveapresentarrelatriodostrabalhos,porelarealizados,quandodoinciodoperododefuncionamentoordinrio.
SEO VDAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Oprocessolegislativocompreendeaelaboraode:
IEmendasLeiOrgnica;
IILeisOrdinrias;
IIIDecretosLegislativos;
IVResolues.
ALeiOrgnicapodeseremendadamedianteproposta:
IdeVereadores;
IIporiniciativapopular;
1NocasodoitemI,apropostadeversersubscrita,nomnimo,porumterodosmembrosdaCmaraMunicipal.
2NocasodoitemII,apropostadeversersubscrita,nomnimo,por5%doseleitoresdoMunicpio,levandoseemconsideraoonmerodeeleitoresdoltimopleito.
Emqualquerdoscasosdoartigoanterior,apropostaserdiscutidaevotadaemduasReuniesdentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentao ou de seu recebimento, e terse poraprovada,quandoobtiver,emambasasvotaes,doisterosdosvotosdaCmaraMunicipal.
A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal com o respectivonmerodeordem.
A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competncia exclusiva, cabe a qualquervereador,aoPrefeitoeaoeleitorado,queaexerceremformademooarticulada,subscrita,nomnimo,por5%doeleitoradodoMunicpio,levandoseemconsideraoonmerodeeleitoresdoltimopleito.
OvetopopulardeveserencaminhadoCmaradeVereadores,assinadoporduas(2)entidadesdevidamenteregistradas,ecincoporcento(5%)doseleitoresdoMunicpio,levandoseemconsideraoonmerodeeleitoresdoltimopleito.
NoincioouemqualquerfasedetramitaodoProjetodeLei,deiniciativaexclusivadoPrefeito,estepodersolicitarCmaraMunicipalqueoaprecienoprazodeatquarentaecinco(45)dias,acontardopedido.
1SeaCmaraMunicipalnosemanifestar sobreoprojeto,noprazoestabelecidono"caput"desteartigo,oProjetoserincludonaOrdemdoDia.
2OsprazosdesteartigoepargrafonocorreroduranteorecessodaCmara.
Art.40
Art.41
Art.42
Art.43
Art.44
Art.45
Art.46
Art.47
Art.48
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O Projeto de Lei, com parecer contrrio de duas comisses, tido como rejeitado, na formaregulamentadanoRegimentoInterno.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican11/1998)
Amatria constantedoProjetode Lei rejeitadoouno sancionado, assim comoapropostadeemendaLeiOrgnica,somentepoderconstituirobjetodenovoprojeto,namesmasesso legislativa,mediantepropostadamaioriaabsolutadosmembrosdaCmara.
OProjetodeLei,seaprovado,serenviadoaoPoderExecutivo,oqual,aquiescendo,osancionar.
1SeoPrefeitojulgaroProjetodeLei,emtodoouemparte,inconstitucional,oucontrrioaointeressepblico,vetlototalouparcialmente,motivadamente,noprazodequinze(15)diasteiscontadosdadata do recebimento e comunicar, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto aoPresidentedoPoderLegislativo.
2Ovetoparcialdeverabrangerotextointegraldoartigo,dopargrafo,doincisooudaalnea.
3Decorridooprazodequinze(15)diasteis,osilnciodoPrefeitoimportarsano.
4Ovetoserapreciadonoprazodetrinta(30)dias,acontardeseurecebimento,emvotaoaberta,spodendoserrejeitadopelovotodamaioriaabsolutadosmembrosdoPoderLegislativo.
5Seovetoforrejeitado,oProjetoserenviadoaoPrefeitoparaapromulgao.
6Esgotado,semdeliberao,oprazoestabelecidonopargrafo4,ovetosercolocadonaOrdemdoDiadasessoimediata,sobrestadasasdemaisproposies,atsuavotaofinal.
7Se,nashiptesesdospargrafos3e5,aLeinoforpromulgadapeloPrefeitonoprazodequarentaeoito (48)horas,oPresidentedoPoder Legislativoapromulgare, seestenoo fizerem igualprazo,caberaoVicePresidentefazlo.
OsDecretosLegislativoseasResolues,comavotaodaRedaoFinal,teroasuaelaboraoencerrada,cabendoaoPresidentedaCmarapromulglos.
OCdigodeObras,oCdigodePosturas,oCdigoTributrio,aLeideParcelamentodoSolo,aLeidoMeio Ambiente, a lei que instituir a GuardaMunicipal e o Estatuto dos Funcionrios Pblicos, bemcomoassuasalteraes,somenteseroaprovadospelovotodamaioriaabsolutadosmembrosdoPoderLegislativo.
1Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem comodas respectivas exposies demotivos,antesdesubmetidosdiscussodaCmara,serdadaadivulgaocomamaioramplitudepossvel.
2Dentrodequinze(15)dias,contadosdadataemquesepublicaremosprojetosreferidosnopargrafoanterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poder apresentar emendas, nos termos doartigo46destaLeiOrgnica,aoPoderLegislativo.
CAPTULO VDO PODER EXECUTIVO
SEO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
OPoderExecutivoexercidopeloPrefeito,auxiliadopelosSecretriosdoMunicpio.
OPrefeitoeoVicePrefeitotomaropossenaReunioSolenedeinstalaodaCmaraMunicipal,apsapossedosVereadores,eprestaroocompromissodemanter,defenderecumpriraConstituio,observarasleiseadministraroMunicpio,visandoaobemgeraldosmuncipes.
Pargrafo nico Se o Prefeito ou VicePrefeito no tomarem posse, decorridos dez (10) dias da datafixada,salvomotivodeforamaior,ocargoserdeclaradovago.
O Prefeito e o VicePrefeito no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentarse doMunicpio pormais de trs (3) dias, e do EstadoedoPas, por qualquer tempo, sobpenadeperder ocargo.
OVicePrefeitoexerceras funesdePrefeitonoscasosde impedimentodeste,bemcomoasfunes que lhe forem conferidas em lei e sucederlhe em caso de vaga e, ainda, por delegao dotitular.
Art.49
Art.50
Art.51
Art.52
Art.53
Art.54
Art.55
Art.56
Art.57
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1LeiOrdinriaestabeleceraformaeosmeiosparaainstalaodogabinetedoViceprefeito.
2EmcasodeimpedimentodoPrefeitooudoVicePrefeito,ouvacnciadosrespectivoscargos,serosucessivamentechamadosaoexercciodachefiadoExecutivoMunicipal,oPresidente,oVicePresidenteeo1SecretriodaCmaraMunicipal.
SEO IIDAS ATRIBUIES DO PREFEITO
CompeteprivativamenteaoPrefeito:
IrepresentaroMunicpioemjuzoeforadele;
II nomeareexoneraros SecretriosMunicipais, osdiretoresdeautarquias edepartamentos, almdetitularesdeinstituiesdequeparticipeoMunicpionaformadalei;
IIIiniciaroprocessolegislativonaformaenoscasosprevistosnestalei,especialmenteosque:
a)disponhamsobrematriafinanceira;b) versem sobrematria oramentria, autorizem a abertura de crditos que concedam subvenes eauxlios;c) criem cargos ou funes pblicas, fixem vencimentos ou vantagens dos servios pblicos, ou dequalquer modo, aumentem a despesa pblica, ressalvada a competncia privativa atribuda CmaraMunicipalnoincisoII,doartigo38,daLeiOrgnica;d)criemousuprimamrgosouserviosdoExecutivo;e) tratem da destinao em geral dos bens imveis do Municpio. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnican5/1990)
IVsancionar,promulgarefazerpblicasasleis,bemcomoexpedirdecretoseregulamentosparasuafielexecuo;
Vvetarprojetosdeleitotalouparcialmente;
VIdisporsobreaorganizaoeofuncionamentodaadministraomunicipal,naformadalei;
VIIdeclararautilidadeouanecessidadepblico,ouinteressesocialdebensparafinsdedesapropriaoouservidoadministrativa;
VIIIexpediratosprpriosdesuaatividadeadministrativa;
IXcontrataraprestaodeservioseobrasobservandooprocessolicitatrio;
Xplanejarepromoveraexecuodosserviospblicosmunicipais;
XIproveroscargospblicoseexpedirosdemaisatosreferentessituaofuncionaldosservidores;
XII enviar, ao Poder Legislativo, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias e aspropostasdeoramentoprevistosnestaLei;
XIIIprestar,sentidadesdeclasseeentidadescomunitrias,legalmenteconstitudas,porofcio,dentrode quarenta e cinco (45) dias, prorrogveis a seu pedido, as informaes solicitadas sobre fatos deinteressedaentidadeerelacionadosaoExecutivo;
XVI prestar,CmaraMunicipal,dentrodetrinta (30)dias,as informaessolicitadassobreamatrialegislativaemtramitaonaCmara,ousujeitafiscalizaodoPoderLegislativo;
XVcolocardisposiodaCmaraMunicipal,dentrodequinze(15)diasdesuarequisio,asquantiasquedevamserdespendidasdeumasvez,eatodia25decadamsaparcelacorrespondentedesuadotaooramentria;
XVI resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe foram conferidos emmatriadecompetnciadoExecutivoMunicipal;
XVIIoficializar,obedecidassnormasurbansticasaplicveis,asviaseoslogradourospblicos;
XVIIIaprovarprojetosdeedificaoeplanosdeloteamento,arruamentoezoneamentourbanoouparafinsurbanos;
XIXsolicitaroauxliodapolciadoEstadoparagarantiadecumprimentodeseusatos;
Art.58
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XX revogar atos administrativos por razes de interesse pblico e anullos por vcio de legalidae,observandoodevidoprocessolegal;
XXIadministrarosbenseasrendasmunicipais,promoverolanamento,afiscalizaoeaarrecadaodetributos;
XXIIprovidenciarpeloensinopblico;
XXIIIproporaoPoderLegislativooarrendamento,oaforamentoouaalienaodeprpriosmunicipais,bemcomoaaquisiodeoutros;
XXIVproporadivisoadministrativadoMunicpiodeacordocomaLei;
XXVpublicar,nosmeiosdecomunicaolocal,noprazodetrinta(30)diasdesuaposse,todasasdvidasdoMunicpio,contradasenosaldadaspeloseuantecessor.
SEO IIIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do VicePrefeito que atentem contra aConstituioFederal,contraaConstituioEstadual,contraaLeiOrgnicae,especialmente:
Iolivreexercciodospoderesconstitudos;
IIoexercciodosdireitosindividuais,polticosesociais;
IIIaprobidadenaadministrao;
IVaLeiOramentria;
Vocumprimentodasleisedasdecisesjudiciais.
SEO IVDOS SECRETRIOS DO MUNICPIO
OsSecretriosdoMunicpio,delivrenomeaoeexoneraodoPrefeito,soescolhidosentreosbrasileiros, maiores de 18 anos, emancipados, no gozo dos direitos polticos e esto sujeitos, desde aposse,asmesmasincompatibilidadeseproibiesestabelecidasparaosVereadores,noquecouber.
AlmdasatribuiesfixadasemLeiOrdinria,competeaosSecretriosdoMunicpio:
Iorientar,coordenareexecutarasatividadesdosrgoseentidadesdaadministraomunicipalnareadesuacompetncia;
IIreferendarosatosedecretosdoPrefeitoeexpedirinstruesparaaexecuodasleis,dosdecretoseregulamentosrelativosaosassuntosdesuassecretarias;
IIIapresentar,aoPrefeito,relatrioanualdosserviosrealizadosporsuassecretarias;
IVcomparecerCmaraMunicipalnoscasosprevistosnestaLeiOrgnica;
VpraticarosatospertinentessatribuiesquelheforemdelegadaspeloPrefeito.
Pargrafonico Osdecretos,atose regulamentos referentesaosserviosautnomosserosubscritospeloSecretriodaAdministrao.
Aplicase, aos titulares de autarquias e de instituies dequeparticipeoMunicpio, o dispostonestaseo.
CAPTULO VIDOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Leicomplementarestabeleceroregimejurdicodosservidoresmunicipais,deconformidadecomosprincpiosdaConstituiofederaledestaLeiOrgnica.
OQuadrodeFuncionriosdeveserconstitudodeclasses,carreirasfuncionaisoucargosisolados,classificadosdentrodeumsistema,ouainda,dessasformasconjugadas,deacordocomalei.
Art.59
Art.60
Art.61
Art.62
Art.63
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IOsistemadepromoesobedecenosaocritriodemerecimentoavaliadoobjetivamente,comoaodeantigidade,salvoquantoaocargofinal,cujoacessoserpormerecimento.
Soassegurados,aosfuncionriospblicos,abonofamiliar,avanotrienais,adicionaisportempodeserviodelicenaprmiodeservio.
1Aremuneraoeosubsdiodosocupantesdecargos,funeseempregospblicosdaadministraodireta,autrquicaefundacional,dosmembrosdequalquerdospoderesdoMunicpio,dosdetentoresdemandatoeletivoedosdemaisagentespolticoseosproventos,pensesououtraespcieremuneratria,percebidascumulativamenteouno, includasasvantagenspessoaisoudequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensalemespciedoPrefeitoMunicipal.
2Noserocomputados,paraefeitodoslimitesremuneratriosdequetrataopargrafoprimeiro,asparcelasdecarterindenizatrioprevistosemlei.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican19/2007)
vedadaaparticipaodeservidoresnoprodutodaarrecadaodetributosemultas,inclusivedadvidaativa.
OservidorseraposentadonaformadefinidanaConstituioFederal.
Oregimejurdicodosservidoresadmitidosemserviodecartertemporriooucontratadosparafunesdenaturezatcnicaeespecializadaoestabelecidonalegislaoprpria.
vedada.aquantosprestaremserviosaoPoderExecutivoMunicipal,atividadepolticopartidrianashorasenoslocaisdetrabalho.
IOsservidores,duranteoperododeexpediente,deveroportarumcrachdeidentificao,contendonome,cargooufunoedatadeadmisso.
OMunicpiopermitir,aseusservidores,naformadaLei,aconclusodecursosemqueestejaminscritosouemquevenhamaseinscrever,desdequepossahavercompensaocomprestaodeserviopblico.
Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdncia Social, incumbindo, aoMunicpio,complementarnaformadaLeieatravsdorgodeclasse,aassistnciamdica,hospitalar,farmacutica,odontolgicaesocial.
1Incumbe,tambm,aoMunicpio,semprejuzoaodispostonesteartigo,asseguraraseusservidoresedependentes,assistnciamdica,cirrgicaehospitalar,odontolgicaesocial,nostermosdalei.
2Falecidooservidor,seusdependentesnoperdemosdireitosassistnciaeaotratamentoprevistosnesteartigo.
A leiquedispusersobreoestatutodoFuncionrioPblicoMunicipalestabelecerseusdireitos,deveres,suasresponsabilidadesepenalidades,bemcomoosprocedimentosadministrativosapuraodeatosdeimprobidade.
I Aoservidorpblico,asseguradoplenodireitodedefesabemcomoaassistnciapeloseurgodeclasse.
CAPTULO VIIDOS CONSELHOS MUNICIPAIS
vedadaaparticipao,nosConselhosMunicipais,deservidorespblicosmunicipaisqueocupemcargoemcomissooufunogratificadanaadministraopblica,diretaouindiretadoMunicpio,comorepresentantedequalquerentidadeparticularrepresentativadacomunidade.
OsConselhosMunicipaissorgosdecooperaogovernamentalquetmporfinalidadeauxiliara administrao na orientao, no planejamento, na fiscalizao e no julgamento da matria de suacompetncia.
A lei que especificar as atribuies de cada Conselho, sua organizao, composio,funcionamento,formadenomeaodotitular,suplenteeprazodeduraodomandato.
OsConselhosMunicipaissocompostosporumnmerompardemembros,observando,quandofor o caso, a representatividade da administrao, das entidades pblicas, associativas, classistas e doscontribuintes,sendoqueasentidadesprivadasindicaroosseusrepresentantes.
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TTULO IIDA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DO ORAMENTO
CAPTULO IDO SISTEMA TRIBUTRIO
SEO IDISPOSIES GERAIS
OSistemaTributriodoMunicpioregidopelodispostonaConstituioFederal,naConstituiodoEstado,nestaLeiOrgnicaenasLeisOrdinriaspertinentes.
1OSistematributrio,aqueserefereo"caput"desteartigo,compreendeosseguintestributos:
Iimpostos;
II taxas em razo do exerccio de poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial de serviospblicos,prestadosaocontribuinteoupostossuadisposio;
IIIcontribuiodemelhoriadecorrentedeobraspblicas;
2OPoderExecutivoMunicipalfarpublicar.,nomximo,emdoze(12)meses,acontardapublicaodestaLei,otextoconsolidadodaLegislaoMunicipalTributria.
Aconcessodeanistia,remissoiseno,benefcioseincentivosfiscais,bemcomoadilataodeprazosdepagamentodetributosspoderserfeitamedianteautorizaolegislativa.
So inaplicveis quaisquer disposies legais excludentes ao direito de fiscalizar pessoas ouentidadesvinculadas,diretaouindiretamente,aofatogeradordostributosmunicipais.
OMunicpiopoderfirmarconvnioscomoEstadoeaUnio,afimdecoligirdadoscomvistasaresguardaroefetivoingressodetributosdeseuinteresse.
SEO IIDOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Compete, ao Municpio, a arrecadao dos seguintes tributos, institudos por Lei Municipal,respeitadososprincpiosconstitucionais,aslegislaesFederaleEstadualpertinentes:
Ipropriedadepredialeterritorialurbana;
IItransmissointervivossobrebensimveis,naformadalei;
IIIserviosdequalquernatureza,naformadalegislaofederal.
1Oimposto,previstonoincisoI,serprogressivo,nostermosdaleimunicipal,deformaaassegurarocumprimentodafunosocialdapropriedade.
2OimpostoprevistonoincisoII,noincidirsobreatransmissodebensoudireitosincorporadosaopatrimnio de pessoa jurdica em realizao do capital e obedecer aos princpios estabelecidos naConstituioFederal.
CAPTULO IIDAS FINANAS PBLICAS
SEO IDISPOSIES GERAIS
LeiOrdinriadisporsobreasfinanaspblicasmunicipais,observadososprincpiosestabelecidosnaConstituioFederal,naConstituiodoEstadoeemLeiOrdinriapertinente.
As disponibilidades de caixa do Municpio e das entidades da administrao municipal serodepositadaseminstituiesfinanceirasoficiaisdoEstado,ressalvadososcasosprevistosemlei.
AoMunicpio,vedadoinstituir,extinguir,aumentar,modificarereduzirtributossemqueaLeiosestabelea.
SEO IIDO ORAMENTO
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AreceitaeadespesapblicasobedecerosseguintesleisdeiniciativadoPoderExecutivo:
IdoPlanoPlurianual;
IIdediretrizesoramentrias;
IIIdosoramentoanuais.
1Alei,queinstituiroPlanoPlurianual,estabelecer,deformasetorizada,asdiretrizes,osobjetivoseasmetas, quantificadas fsica e financeiramente, dos programas, projetos e atividades de investimento daadministraomunicipal.
2 A Lei de Diretrizes Oramentrias compreender asmetas e prioridades da administrao pblicamunicipal,incluindoasdespesasdecapitalparaoexercciofinanceirosubseqente,orientaraelaboraodaLeiOramentriaAnualedisporsobreasalteraesnaLegislaoTributria.
3OPoderExecutivopublicar,attrinta(30)diasapsoencerramentodecadabimestre,relatriodaexecuooramentria.
4ALeiOramentriaAnualcompreender:
IooramentofiscalreferenteaospoderesdoMunicpio,rgoseentidadesdaadministraodiretaouindireta,inclusivefundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblicoMunicipal.
IIooramentodeinvestimentodasempresasemqueoMunicpio,diretaouindiretamente,detenhaamaioriadocapitalsocialcomdireitoavoto.
IIIooramentodaseguridadesocial.
IV demonstrativode todas as despesas realizadasmensalmentenoprimeiro semestredoexerccio daelaboraodapropostaoramentria.
5OProjetode LeiOramentria ser acompanhadodedemonstrativodeefeito, sobreas receitasedespesas, decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,tributriaoucreditcia.
6 A Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao dadespesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares econtrataodeoperaesdecrditos,aindaqueporantecipaodereceita,nostermosdalei.
7Aaberturadecrditossuplementares,previstanopargrafoanterior,nopoderexcederavinteporcento(20%)dareceitaorada.
8As LeisOramentrias incluiroobrigatoriamente,naprevisoda receitae suaaplicao, todososrecursos de transferncias, inclusive os oriundos de convnios com outras esferas de governo e osdestinadosafundosespeciais.
9ALeiOramentriaAnualconterareceitaeadespesaclassificadadeformaaevidenciarapolticaeoprogramadetrabalhodoGovernoMunicipal.
10Asdespesascompublicidade,sejamelasquaisforem,dequaisquersecretarias,rgosouentidadesda administrao, devero ser objeto de dotao oramentria especfica, com a denominaopublicidade,decadargo,aqualnopodersercomplementadaousuplementada,senoatravsdeleiespecfica.
Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio, do Projeto e Lei OramentriaAnual,ficaremsemdespesascorrespondentespoderoserutilizados,conformeocaso,mediantecritriosespeciaisousuplementares,comprviaeespecficaautorizaolegislativa.
Oscrditossuplementaresouespeciais,abertosemfavordaCmara,orespectivonumerrioserpostodisposiodestaemparcelas iguaiscorrespondentesaosmesesdevignciadocrdito,sendoaprimeiraatquinze(15)diasapsapromulgaodarespectivaleiautorizatria.
Asdespesascompessoalativoeinativonopoderoexcederoslimitesestabelecidosnalei.
PargrafonicoAconcessodequalquervantagemouaumentoderemunerao,acriaodecargosoualteraodeestruturadecarreira,bemcomoaadmissodepessoal,aqualquer ttulo,pelosrgosoupelasentidadesdaadministraodiretaouindireta,inclusivefundaesinstitudaspeloPoderPblico,s
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poderoserfeitas:
I sehouverprviadotaooramentriasuficienteparaatendersprojeesdedespesadepessoaleaosacrscimosdeladecorrentes;
IIsehouverautorizaoespecficanaLeideDiretrizesOramentrias,ressalvadasasempresaspblicaseassociedadesdeeconomiamista.
O Plano Plurianual, asDiretrizesOramentrias, osOramentosAnuais e os CrditosAdicionaisdependerodeaprovaolegislativa.
1Caber,ComissodeFinanaseOramento,examinarosProjetosreferidosnesteartigo,bemcomoasemendasapresentadas,emitindoparecereapreciadasnaformaregimentalpeloPlenrio.
2Asemendas,aosProjetosdeLeiOramentriasAnuaisouaosProjetosqueasmodifiquem,somentepoderoseraprovadas,quando:
IsejamcompatveiscomoPlanoPlurianualecomaLeideDiretrizesOramentrias;
II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas,excludososqueincidamsobre:
a)dotaoparapessoaleseusencargos;b)serviodedvida.
IIIsejamrelacionadoscom:
a)acorreodeerrosouomisses;b)osdispositivosdotextodoProjetodeLei.
3 As emendas, aos Projetos de Lei de Diretrizes Oramentrias, no sero aprovadas quandoincompatveiscomoPlanoPlurianual.
4 O Prefeito Municipal poder enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificaes nosprojetosaqueserefereesteartigo,enquantonoiniciadaavotaoemPlenrio.
5Duranteoperododepautaregimental,poderoserapresentadasemendaspopularesaosProjetosdeLeidoPlanoPlurianualdeDiretrizesOramentriasedoOramentoAnual,desdequefirmadas,por,nomnimo, cem (100) eleitores residenciais no Municpio ou encaminhadas por duas entidadesrepresentativasdasociedade.
6OPoderLegislativodarconhecimento,atravsdosmeiosdecomunicaodacidade,dosProjetosdeLei constantesdo"caput"desteartigo, franqueandoosaopblico,nomnimo, trinta (30)diasantesdesubmetlosapreciaodoPlenrio.
7OsProjetosdeLeisobreoPlanoPlurianualdeDiretrizesOramentriasdevemserencaminhadas,aoPoderLegislativo,peloPrefeitoMunicipal,nosseguintesprazos:
IoProjetodeLeidoPlanoPlurianual,anualmente,at30demaio;
IIoProjetodasDiretrizesOramentrias,anualmente,at15desetembrodecadaano;(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
III os Projetos de Lei dosOramentos Anuais, at 15 de novembro de cada ano. (Redao dada pelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
8OsProjetosdeLei,dequetrataopargrafoanterior,deveroserencaminhados,paraasanodoPrefeito,nosseguintesprazos:
I o Projeto de Lei do Plano Plurianual, at 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de DiretrizesOramentrias,at30deoutubrodecadaano;(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
II os Projetos de Lei dos Oramentos Anuais, at 30 de dezembro de cada ano. (Redao dada pelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
9 No atendidos os prazos estabelecidos no pargrafo 8, os Projetos neste previstos seropromulgadoscomolei.
10Aplicamse,aosProjetosmencionadosnesteartigo,noquenocontrariemodispostonestaseo,as
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demaisnormasrelativasaoprocessolegislativo.
11OsprazosreferidosnosincisosI,IIeIIIdopargrafo7doartigo89,poderoserprorrogadosporat30 dias, mediante mensagem justificada do Poder Executivo, enviada ao Poder Legislativo, atravs deofcio,podendoomesmoseraprovadopeloPlenrionaformaregimental(doisterosdosvotos).
12 Em caso de prorrogao, os prazos previstos nos incisos I e II do pargrafo 8 do artigo 89 seromodificadosnamesmaproporo.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican13/2001)
Na oportunidade da apreciao e votao dos oramentos a que se refere o artigo anterior, oPoder Executivo por disposio do Poder Legislativo todas as informaes sobre a situao doendividamento do Municpio, discriminadas para cada emprstimo existente e acompanhadas dasagregaeseconsolidaespertinentes.
O Oramento Plurianual de Investimentos consignar exclusivamente as despesas de capital eindicar os recursos oramentrios, anualmente, destinado sua execuo, inclusive os financiamentoscontratadosouprevistos.
Caso o Prefeito no envie o Projeto de Oramento Anual no prazo legal, o Poder LegislativoadotarcomoProjetodeLeiOramentriaaLeidoOramentoemvigor,comacorreodasrespectivasrubricas,pelosndicesoficiaisdainflaoverificadanosdoze(12)mesesimediatamenteanterioresa30desetembrodoexerccioemcurso,podendointroduzirasmodificaesquealeifacultar.
Caso a CmaraMunicipal rejeite o Projeto de Lei Oramentria Anual no prazo legal, o PoderExecutivo adotar como Projeto e LeiOramentria a Lei doOramento em vigor, com a correo dasrespectivasrubricaspelosndicesoficiaisdainflaoverificadanos12mesesimediatamenteanterioresa30denovembrodoexerccioemcurso.
Aplicamse,aoMunicpio,asvedaesestabelecidasemleiFederalrelativasgestofinanceiraeoramentriadosrecursospblicos,especialmenteodispostonoartigo167daConstituioFederal.
SEO IIIDA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA
A fiscalizao financeira e oramentria doMunicpio exercidamediante controle externo daCmaraMunicipal,pelossistemasdecontroleinternodoExecutivoMunicipal,nostermosdaConstituioFederaledestaLeiOrgnica.
OcontroleexternodaCmaraMunicipal,exercidocomoauxliodoTribunaldeContasdoEstado,compreender:
IatomadaeojulgamentoascontasdoPrefeitonostermosdestaLeiOrgnica,compreendendoosatosdosdemaisadministradoreseresponsveisporbensevalorespblicosmunicipais, inclusiveosdaMesadaCmara;
IIoacompanhamentodasatividadesfinanceiraseoramentriasdoMunicpio.
1Paraosefeitosdesteartigo,oPrefeitodeveremeterCmaraeaoTribunaldeContasdoEstadoat31demaro,ascontasrelativasgestofinanceiramunicipaldoexerccioimediatamenteanterior.
2Ascontas,relativasaplicaodosrecursosdaUnioedoEstado,seroprestadaspeloPrefeitonaformada legislao pertinente, semprejuzo de sua incluso na prestao de contas a que se refere opargrafoanterior.
O Poder Executivo publicar at o trigsimo dia aps o encerramento de cada ms, relatrioresumido da execuo oramentria, bem como apresentar ao Poder Legislativo, com cpia para aComisso de Finanas e Oramento da Casa, at o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, ocomportamentodasfinanaspblicasedaevoluodadvidapblica:
I Asreceitas,despesaseaevoluodadvidapblicadaadministraodiretae indiretaconstantesdoseuoramento,emseusvaloresmensais.
II Os valores realizados desde o incio do exerccio at o ltimoms do trimestre, objeto de anlisefinanceira;
III A comparao dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no oramento jatualizadosporsuasalteraes;
IVAsprevisesatualizadasdeseusvaloresatofinaldoexercciofinanceiro.
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V relatrio descrevendo os pagamentos realizados das dvidas doMunicpio autorizadas pela CmaraMunicipalouno,compreendendoadatadopagamento,ovalorpago,onmerodoempenhoououtracomprovao equivalente e a identificao da dvida. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n22/2011)
Cumpre, aoMunicpio, a adoo demecanismos que possibilitem ampla participao e amploacompanhamento popular na aplicao e administrao de todos os recursos financeiros postos suadisposio.
I O acompanhamento e a participao de que trata o "caput" devero se dar atravs de ConselhoPopular.
O Poder Executivo publicar, em jornal de circulao local, balancetes da forma reduzida, quedemonstremaexecuodareceitaedadespesarealizadaacadasemestre,anualmente.
IOsbalancetes,referentesao1semestredecadaano,seropublicadosatodia30(trinta)dejulhodoexerccio;
IIOsbalancetes,referentesao2semestredecadaano,seropublicadosatodia15defevereirodoanosubseqente.
SEO IVDA RECEITA E DA DESPESA
AreceitamunicipalconstitudadostributosdacompetnciadoMunicpio,daparticipaodesteem tributos da Unio, do Estado, das tarifas ou preos municipais, bem como de outros ingressoslegalmentedestinados.
1Nenhumtributosercobrado,emcadaexerccio,semqueaLeiqueohajainstitudoouaumentadoesteja em vigor antes do incio do exerccio financeiro, salvo o imposto que, por Lei Complementar ConstituioFederal,forexcepcionadodaobservnciadestaregra.
2Nolanamentodotributo,cabe,aocontribuinte,recursoaoPrefeito,noprazodetrinta(30)dias,acontardanotificao,ouaqualquer tempo,quandooservioaquesereferea taxa,noestiversendoprestado.
A despesa pblica municipal observar os princpios estabelecidos nesta Lei Orgnica, naConstituioFederalenasnormasgeraisdedireitofinanceiroestabelecidasemlegislaofederal.
INenhumadespesaserordenadaourealizadasemqueexistadotaooramentriaprpriaressalvadaaqueocorrerporcontacrditoextraordinrio,autorizadopeloPoderLegislativo.
II Nenhuma lei que crie ou aumente despesa ser sancionada, sem que nela conste a indicao dorecursoparaatenderosencargosdecorrentes.
Fica proibido, ao Prefeito, Vereadores e Funcionrios Pblicomunicipais, bem como aos seusparentesconsangneosouporafinidadeatosegundograu,comprar,venderoucontratarservioscomaPrefeituraMunicipal.
A pessoa jurdica emdbito como sistemade Previdncia Social no poder contratar comoPoderPblicoMunicipal,nemdelereceberbenefcios,incentivosfiscaisoucreditcios.
IEstedispositivoaplicase,tambm,apessoasjurdicasoufsicas,emdbitocomaPrefeituraMunicipal.
Assubvenessociaisdeveroserdistribudassentidadesqueatenderemasexignciaslegais,respeitadososprincpiosdalegislaofederalemvigor.
TTULO IIIDA ORDEM SOCIAL E ECONMICA
CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
OMunicpioorganizaraordemeconmicaesocial,conciliandoaliberdadedeiniciativacomosinteressesdacoletividadequemerecerotratamentoprioritrioezelarpelosseguintesprincpios:
IPromoodobemestardohomemcomofimessencialdaproduoedodesenvolvimento;
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IIvalorizaoeconmicaesocialdotrabalhador,associadaaumapolticadeexpansodasoportunidadesdeempregoedehumanizaodoprocessosocialdeproduo,comadefesadosinteressadosdopovo;
IIIdemocratizaodeacessopropriedadeedosmeiosdeproduo;
IVplanificaododesenvolvimento,determinanteparaosetorpblicoeindicativoparaosetorprivado;
Vintegraoedescentralizaodasaespblicassetoriais;
VIproteodanaturezaeordenaoterritorial;
VIIcondenaodosatosdeexploraodohomempelohomemedaexploraopredatriadanatureza,considerandose juridicamente ilcito e moralmente indefensvel qualquer ganho individual ou socialauferidocombaseneles;
VIIIintegraodasaesdoMunicpiocomadaUnioedoEstado,nosentidodegarantiraseguranasocial,destinadasatornarefetivososdireitosaotrabalho,educao,habitaoeassistnciasocial;
IXestmuloparticipaodacomunidadeatravsdeorganizaesrepresentativasdamesma;
Xprefernciaaosprojetosdecunhocomunitrionosfinanciamentospblicoseincentivosfiscais;
XIosinteressesdeiniciativaprivadanopoderosobreporseaosdoPoderPblicoedacoletividade;
XII manterbancodedados,quepossibilitemanteratualizadosdadosestatsticoseoutras informaesrelativas s atividades comercial, industrial, agrcola e de servios, que funcionaro como fonte deconsultas,informaeseplanejamentodosrgospblicosedetodosossegmentosdasociedade.
A intervenodoMunicpio, no domnio econmico, darse pormeios previstos em lei, paraorientareestimularaproduo,corrigirdistoresdaatividadeeconmicoeprevenirabusosdopodereconmico.
PargrafonicoNocasodeameaaouefetivaparalisaodeserviosouatividadeessencialpordecisopatronal, pode oMunicpio intervir, tendo em vista o direito da populao ao servio ou atividade,respeitadasaslegislaesFederalouEstadualeosdireitosdostrabalhadores.
LeiMunicipaldefinirnormasde incentivos formasassociadasecooperativas,spequenasemicrounidadeseconmicasesempresasqueestabeleceremparticipaodostrabalhadoresnoslucrosenasuagesto.
OMunicpio,noquelhecouber,registrar,acompanharefiscalizarasconcessesdedireitodepesquisaeexploraoracionaldosrecursosnaturaisrenovveisenorenovveisemseuterritrio.
IAsdeterminaesprevistasno"caput"teroacompanhamentocompulsriodosproprietriosdasreasondeselocalizamosrecursosnaturaise,emcasodedescumprimento,oMunicpioadotarprovidnciascabveis.
Incumbe,aoMunicpio,aprestaodeserviospblicos,diretamenteouatravsdelicitaosobregimedeconcessooupermisso,devendogarantirlheaqualidade.
OMunicpioorganizarsistemaseprogramasdeprevenonoscasosdecalamidadepblicaemqueapopulaotenhaameaadososrecursos,meiosdeabastecimentoousobrevivncia,deacordocomoquedispuseraLei.
O Municpio revogar as doaes, as concesses e as permisses de uso s instituiesparticulares,seodonatriolhesderdestinaodiversadaajustadaemcontratoouquandotranscorridosdoisanosnotiverdadocumprimentoaosfinsestabelecidosnoatodadoao,concessooupermisso.
CAPTULO IIDA POLTICA URBANA, USO E PARCELAMENTO DO SOLO
A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico Municipal, conformediretrizesfixadaspelaConstituiofederaleporLeiComplementarMunicipal,temcomoobjetivoordenaroplenodesenvolvimentodasfunessociaisdacidadeegarantirobemestardeseushabitantes,visandoa:
Imelhoraraqualidadedevidadapopulao;
IIpromoveradefinioearealizaosocialdapropriedadeurbana;
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Art.107
Art.108
Art.109
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IIIpromoveraordenaoterritorial,integrandoasdiversasatividadesefunesurbanas;
IV distribuir os benefcios e encargos do processo de desenvolvimento do Municpio, inibindo aespeculaoimobiliria,osvaziosurbanoseaexcessivaconcentraourbana;
V permitir a integrao, racionalizao e otimizao da infraestrutura urbana bsica, priorizando osaglomeradosdemaiordensidadepopulacionaleaspopulaesdemenorrenda;
VIprevenirecorrigirasdistoresdocrescimentourbano;
VIIimpedirasagressesaomeioambiente,estimulandoasaespreventivasecorretivas;
VIIIpromoverodesenvolvimentoeconmicolocal;
IX promover a recuperao dos bolses de favelamento, sua integrao e articulao com a malhaurbana;
Xintegrarasatividadesurbanaserurais;
XIaregularizaodosloteamentosirregulares,inclusiveosclandestinos,abandonadosounoutilizados.
OPlanoDiretordoMunicpio,instrumentobsicodapolticadedesenvolvimentoedeexpansourbana,dever, almde contemplaros aspectosde interesse local e respeitar a vocaoecolgica, sercompatvel comasdiretrizesdoplanejamentodedesenvolvimento regionalda regiometropolitanadaGrandePortoAlegre.
1 A ampliao de reas urbanas ou de expanso urbana devero ser acompanhadas do respectivozoneamentodeusoseregimeurbanstico.
2Todoparcelamentodosolo,parafinsurbanos,deverestarinseridoemreaurbanaoudeexpansourbana,definidaemLeiMunicipal.
3 Na aprovao de qualquer Projeto de Loteamento ou construo de conjuntos habitacionais, oMunicpioexigiraedificaopelos incorporadores,deescolacomcapacidadeparaatenderdemandageradapeloloteamentoouconjuntohabitacional.
4 Na aprovao de qualquer projeto de loteamento ou construo de conjuntos habitacionais, oMunicpio exigir a completa infraestrutura de saneamento bsico determinada por Lei Federal eLegislaoMunicipalcompetentes.
5 Dever o Municpio, na aprovao do projeto de loteamento ou construo de conjuntoshabitacionais,prevenir,combaterecontrolarapoluioeaeroso,emqualquerdesuasformas.
6OMunicpioasseguraraparticipaodasentidadescomunitriasedasrepresentativasdasociedadecivilorganizadalegalmenteconstitudas,nadefiniodoPlanoDiretoredasDiretrizesGeraisdaocupaodo territrio,bemcomonaelaboraoe implantaodosplanos,programaseprojetosque lhes sejamconcernentes.
A Lei dispor de regras especficas, no que couber, sobre o parcelamento e uso do solo doMunicpio,respeitadoodispostonalegislaofederalcompetente.
Fica vedada a liberao de alvar para construo de prdio em loteamento onde no foremconstrudasobrasdeinfraestrutura,conformelegislaofederalvigente.
PargrafonicoNocasodeserentreguepartedoloteamento,desdequecomtodasasobrasdeinfraestruturaexigidas,ficaliberadaaconcessodealvarparaconstruo.
CAPTULO IIIDA HABITAO
OPlanoPlurianualdoMunicpioeseuoramentoanualcontemplaroexpressamente recursosdestinados ao desenvolvimento de uma poltica habitacional de interesse social, compatvel com osprogramasestaduaisdessarea.
O Municpio promover programas de interesse social destinados a facilitar o acesso dapopulaohabitao,priorizando:
Iaregularizaofundiria;
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IIadotaodeinfraestruturabsicaedeequipamentossociais;
IIIaimplantaodeempreendimentoshabitacionais;
1OMunicpioapoiaraconstruodemoradiaspopularesrealizadaspelosprpriosinteressados,porregimedemutiro,porcooperativashabitacionaiseoutrasformasalternativas.
2OMunicpioadotarlegislaoquecontempleaimplantao,tantopeloPoderPblico,comopelosparticulares,deummdulomnimocomurbanizaoprogressiva,deloteamentosconstitudospor lotesmdiosde150a180mcom6mdetestadacompontosdegua,luz,esgotocloacalinstalado,colocaodemeiofio,comfaixapavimentadajuntoaocordodacalada.
3 O tamanho mnimo dos lotes, estabelecidos no pargrafo anterior, dever suprir as condiesmnimasdesadeemeioambiente.
4Aprogressividadeprevistanopargrafo2serexecutadapeloPoderPblicomediantecobranadecontribuiodemelhoria.
5 O Municpio apoiar o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construesalternativas e de padronizao de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento daconstruo.
O Municpio desenvolver estudos e programas habitacionais de forma integrada com osmunicpios vizinhos, visando cooperaomtua na elaborao da poltica de solues eqnimes dehabitaopopular,evitando,desta forma,aemigraoe imigraodesordenadasdapopulaocarentedestesmunicpios.
AexecuodapolticahabitacionalserrealizadaporumrgoresponsveldoMunicpiocomaparticipaoderepresentantesdeentidadesemovimentossociais,conformedispuseralei,devendo:
a)elaborarumprogramadeconstruodemoradiaspopularesesaneamentobsico;b)avaliarodesenvolvimentodesoluestecnolgicaseformasalternativasparaprogramashabitacionais;c) poder oMunicpio, na forma da lei, criar o fundomunicipal da Habitao, destinado a atender asnecessidadesdapopulaodebaixarenda.
CAPTULO IVDA POLTICA AGRCOLA
O Municpio, no desempenho de sua organizao econmica, planejar e executar polticasvoltadasparaaagriculturaeoabastecimento,especialmentequando:
I ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocao e dacapacidadedeusodosolo,levadaemcontaaproteodomeioambiente;
II abrir emanter em bom estado de trafegabilidade os acessos das pequenas emdias propriedadesagrcolasprodutivassestradasvicinaisdoMunicpio;
IIIaofomentoproduoagropecuriaealimentaodeconsumointerno;
IVaoincentivoagroindstria;
Vaoincentivoaocooperativismo;
VIimplantaodecinturesverdes;
VIIaoestmulocriaodecentraisdevendasdiretasaoconsumidor,atravsdemicroempresas,
micropodutores rurais e empresas de pequeno porte com vistas diminuio do preo final dasmercadoriaseprodutospopulao;
VIIIaoincentivo,ampliao,conservaodarededeeletrificaorural;
IXadoodemedidasefetivasdeapoioeincentivoaoprodutordeleite.
OMunicpioprestarserviodeextensoruraldeassistnciatcnicaedepesquisatecnolgicaagropecuria, dispensado cuidados especiais aos pequenos e mdios produtores, bem como s suasassociaescooperativas.
Art.118
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Art.120
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OMunicpio atuar de forma a garantir o acesso s centrais de vendas ao consumidor, juntoquelesprodutores,depequenoporte,quenopossuemcondiesmateriaisdeparticipardoprograma.
OMunicpio,atravsdorgocompetente,promoverjuntozonarural,programadestinadafixao do homem no campo, envolvendo atividades no s de assistncia tcnica e de fomento aoprodutor,mastambmdeintegraocomunitria.
OMunicpiocriaroCentrodeApoioaopequenoprodutorrural,destinandolheverbaespecfica.
TTULO IVEDUCAO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMOCAPTULO IEDUCAO
Aeducaodireitode todos,deverdoEstado,edaSociedade,baseadanos fundamentosdajustiasocial,dademocraciaedorespeitoaosdireitoshumanos,aomeioambienteeaosvaloresculturaiseticos.
Oensinoserministradocombasenosprincpiosfundamentaisde:
Iigualdadedecondiesparaoacessoepermanncianaescola;
IIliberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaropensamento,aarteeosaber;
IIIpluralismodeidias,deconcepespedaggicas,ecoexistnciadeinstituiesmunicipaiseprivadasdeensino;
IVgratuidadedoensinomunicipal;
Vvalorizaodosprofissionaisdoensino;
VIgestodemocrticadoensinomunicipal;
VIIgarantiadopadrodequalidade.
OMunicpioorganizaroseusistemadeensinoemcolaboraocomaUnioeoEstado,atuandoprioritariamentenoensinofundamentaleprescolar.
IOMunicpioinstituiroConselhoMunicipaldeEducao.
deverdoMunicpio:
Ipromoveroensino,aeducaoeacultura;
IIgarantirobrigatoriamenteaeducaoinfantil,destinadacrianadezeroaseisanos,compreendendoascrecheseprescolas;
IIIoferecerensinofundamentalemcarternoturnoregular,adequadoscondiesdoeducando;
IV promover meios para que, optativamente, seja oferecido horrio integral aos alunos do ensinofundamental;
Vpromoveratendimentoeducacionalaosportadoresdedeficinciaseaossuperdotados;
VIpromoveravalorizaodosprofissionaisdeensino,medianteoplanodecarreira,opisosalarialeoingressoporconcursopblico;
VIIfazercensoescolarde3em3anos,recrutaroseducandosparaoensinofundamentalefazerlhesachamadaanualmente.
OMunicpio,comacolaboraodoEstado,complementaroensinomunicipalcomprogramaspermanentes e gratuitos de material didtico, transporte, alimentao, assistncia sade e dasatividadesculturaleesportiva.
I Os programas, de que trata este artigo, sero mantidos, nas escolas, com recursos financeirosespecficosquenoosdestinadosmanutenoeaodesenvolvimentodoensinoeserodesenvolvidoscomrecursosdaadministraopblicamunicipal.
Art.122
Art.123
Art.124
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Art.128
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OMunicpiomanterumsistemadebibliotecasescolaresquesatisfaaasnecessidadesdesuarededeensino.
assegurado, aos pais, professores, alunos e funcionrios organizaremse em todos osestabelecimentosmunicipaisdeensino,atravsdeassociaes,grmioseoutrasformas.
I Ser responsabilizada a autoridade educacional que embaraar ou impedir a organizao ou ofuncionamentodasentidadesreferidasnesteartigo.
OMunicpiofomentartodasasformasdeensino,educaoeculturajexistenteserealizadasempiricamente,atravsdemeiosconvencionais,principalmente,nascomunidadesperifricas.
IAsverbaspblicas,destinadasaoquetrataocaput,serosolicitadasatravsdeexpedientesprpriosacompanhados do projeto a que se destinam e sero administradas conforme o previsto em lei pelasentidadespopulares.
OMunicpioincentivar,narededeEnsinoMunicipal,aleituradeescritoresbrasileiros.
Os Diretores e ViceDiretores, das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal, seroescolhidosporeleiodiretaesecreta,uninominal,pelacomunidadeescolar,naformadalei.
OMunicpio temodeverdepromoveraparticipaoda famliaedacomunidadeemtodasasetapasdoprocessoeducacional.
obrigao do Municpio prover ensino tcnico fundamental que priorize as vocaespolitcnicas do Municpio, sem prejuzo ou descaracterizao dos contedos pedaggicos das cinciasexatas.
AleiestabeleceroPlanodeCarreiradoMagistrioPblicoMunicipal.
Apolticadeensinomunicipaldevertercomoumadesuasmetasaformaointegraldoaluno,dotandoodeumaconscinciacrtica,cientficaehumanstica.
OMunicpioincentivarformasdeparticipaodapolticadecombateaousodeentorpecentes,objetivandoaeducaopreventiva,aassistnciaearecuperaodosdependentesdesubstnciasfsicasoupsquicas.
OsalunosdaredemunicipaldeensinoseroportadoresdeCarteiradeSade,contendodadosdeidentificaoegruposangneo,naqual,anualmente,aequipemdicafaranotaessobreoseuestadofsicoemental.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican7/1991)
Osestabelecimentospblicosmunicipaisdeensinoestarodisposiodacomunidadeatravsdeprogramaesorganizadasemcomum.
Todos os alunos de escolas pblicas municipais devero assistir s aulas devidamenteuniformizados,comosuniformesfornecidosgratuitamentepelaadministraomunicipal.
OMunicpioaplicar,anualmente,nuncamenosdedezporcento(10%)desuareceitaresultantedeimpostos,compreendidaeprovenientedetransferncia,paraasdespesasdecapitaleinvestimentos,para a construo de escolas emanuteno de escolas. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n3/1990)
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OMunicpioestimularaculturaemsuasmltiplasmanifestaes,garantindooplenoeefetivoexercciodosrespectivosdireitos,bemcomooacessosfontes,apoiandoe incentivandoaproduo,avalorizaoeadifusodasmanifestaesculturais.
1 O Municpio, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimnio cultural, por meio deinventrios, registros, vigilncia, tombamento, desapropriao e outras formas de acautelamento epreservao.
2Osproprietriosdebensdequalquernatureza,tombadospeloMunicpio,receberoincentivosparapreservloseconservlosconformedefinidoemlei.
3 Os prdios, em rea de valor histrico, tombados ou desapropriados, quando uti lizados paraatividadeouserviospblicosdeveromanteremexposioacervohistrico,sobreomesmo.
Art.130
Art.131
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Art.136
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ConstituemdireitosculturaisgarantidospeloMunicpio:
Ialiberdadedecriao,expressoeacessoeducaoartstica;
II amploacessoa todasas formasdeexpressocultural,daspopularesseruditas,edas regionaissuniversais;
IIIoapoioeincentivoproduo,difusoecirculaodosbensculturais.
Incentivarapublicaodeobrasepesquisasnocampodaeducaoecultura.
Osrecursos,destinadoscultura,serodemocraticamenteaplicadosdentrodeumavisosocialabrangente.
OMunicpio garantir a todos o pleno exerccio do direito de acesso s fontes de educao ecultura,apoiandoeincentivandoasmanifestaespopularesindgenaseafrobrasileirasaoscioculturaldoMunicpio.
CAPTULODESPORTO, LAZER E TURISMO
OMunicpioinstalarParqueMunicipal,objetivandoolazerdacomunidade.
OsrecursosdoMunicpio,destinadosaoesportee lazer,nopoderoser inferioresameioporcento(0,5%)dooramentoanualeseroaplicadosemprojetosquedemacessoatodaapopulao.
deverdoMunicpioregulamentar,fiscalizarincentivaraprticadecompetiesdesportivaseosespetculosculturais.
IOMunicpiodestinarrecursospblicosparaentidadesquepromovamespetculosculturais,artsticosequelesquepromovamcompetiesesportivasamadorasdecartermunicipal.
dever doMunicpio fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreao, como direito detodos,observados:
I a promoo prioritria do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros emateriaisemsuasatividadesmeioefim;
IIadotaodeinstalaesesportivaserecreativasparaasinstituiesescolarespblicas;
IIIagarantiadecondiesparaaprticadeEducaoFsica,dolazeredodesportoaodeficientefsico,sensorialemental.
A LeiMunicipal estabelecer uma poltica de turismo para oMunicpio, definindo diretrizes aobservarnasaespblicaseprivadascomoformadepromoverodesenvolvimentosocialeeconmico.
I O Poder Executivo elaborar inventrio e regulamentao de uso, da ocupao e fruio dos bensnaturaiseculturaisdeinteresseturstico,observadasascompetnciasdaUnioedoEstado.
TTULO VDA SADE, DO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO CIDADO
CAPTULO IDA SADE
A sade direito de todos e dever do Poder Pblico, assegurada mediante polticas social eeconmica que visem eliminao de riscos de doenas, de outros agravos e ao acesso universal eigualitriosaeseaosserviosparaasuapromoo.
IOPoderdoEstadonoexcluiodaspessoas,dafamlia,dasempresasedasociedade.
Paraatingirestesobjetivos,oMunicpiopromoveremconjuntocomaUnioeoEstado:
ICondiesdignasdetrabalho,saneamento,moradia,alimentao,educao,transporteelazer.
As aes e os servios de sade so de natureza pblica, cabendo, ao Poder Pblico, suanormatizaoeseucontrole.
Art.145
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I vedadaacobranaaousuriosobqualquerttulopelaprestaodeserviosdeassistnciasademantidapeloPoderPblicoouserviosprivadoscontratadosouconveniadospeloSistemanicodeSadeSUS.
AsaeseosserviosdesadeintegramumarederegionalistaehierrquicadoSistemanicodeSadeSUS,nombitodoMunicpio,observadasasseguintesdiretrizes:
Idescentralizaopolticoadministrativa,comdireonica;
IIintegralidadenaprestaodeaespreventivas,curativaserealidadeepidemiolgicas;
IIIuniversalizaoeeqidadeemtodososnvesdeatenoesadeparaapopulaourbanaeerural;
IV participao, com poder decisrio, das entidades populares representativas de usurios etrabalhadoresdasadenaformulao,gesto,controleefiscalizaodaspolticasdasade.
AoSistemanicodeSadeSUS,nombitodoMunicpio,almdesuasatribuies inerentes,incumbe:
ICoordenareintegrarasaeseosserviosmunicipaisdeSadeindividualecoletiva;
IIdefinirasprioridadeseestratgiasregionaisdepromoodasadenoMunicpio;
IIIfomentarapesquisa,oensinoeoaprimoramentocientficoetecnolgiconodesenvolvimentodareadasade;
IVexecutarosseguintesservios:
a)devigilnciaepidemiolgica;b)devigilnciasanitria;c)dealimentaoenutrio;d)controleesaneamentobsico;e)dasadedotrabalhador.
V a elaborao, a atualizao peridica do Plano Municipal de Sade, em termos de prioridade eestratgias,emconsonnciacomoPlanoEstadualdeSadeedeacordocomasdiretrizesdoConselhoMunicipaldesadeeaprovadosemlei;
VI a elaborao e atualizao da proposta oramentria do Sistema nico de Sade SUS, para oMunicpio;
VII aproposiodeProjetosdeLeisMunicipais,quecontribuamparaaviabilizaoeconcretizaodoSistemanicodeSadeSUS,noMunicpio;
VIIIaadministraodoFundoMunicipaldesade;
IX a compatibilizao e complementao nas normas tcnicas, padro de controle e fiscalizao deprocedimentos,doMinistriodaSadeedaSecretariadaSadedoEstado,deacordocoma realidademunicipal;
Xoplanejamento,aexecuodasaesdecontroledascondiesedosambientesdetrabalhoedosproblemasdesadecomelesrelacionados;
XI a formulaoe implantaodapolticade recursoshumanosnaesferamunicipal de acordo comapolticanacionaldedesenvolvimentoderecursoshumanosparaasade.
Fica criado, no mbito do Municpio, o Conselho Municipal de sade, de acordo com a lei,respeitadoodispostonasConstituiesFederaleEstadualnoquedizrespeitoaoSistemanicodeSadeSUS.
1OConselhoMunicipaldeSade,comamplarepresentaodacomunidade,objetivafixarasdiretrizesdapolticamunicipaldesade,formularecontrolarasuaexecuo.
2 O Conselho Municipal de Sade composto pelas instituies pblicas da rea da sade erepresentantesdeusurios,devendoaLeidisporsobresuaorganizaoeseufuncionamento.
O Sistema nico de Sade SUS, no mbito do Municpio, ser financiado com recursos dooramentodoMunicpio,doestadoedaUnio,daSeguridadeSocial,almdeoutrasfontes,respeitadas
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Art.158
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asConstituiesFederaleEstadual.
Compete,ainda,aoMunicpio,concorrenteousupletivamentecomaUnioeoEstado:
Icriarmecanismosdepreveno,manutenoerecuperaodasade,higieneeassistncia;
II registrar, imunizar, capturaredardestinoaanimais com fimdeprevenireerradicarahidrofobia,eoutrasmolstiasdequepossamserportadoresetransmissores,bemcomoaseguranapblica;
III garantir a formao e o funcionamento de servios pblicos de sade, inclusive hospitalares eambulatoriais,visandoaatenderapopulaourbanaerural;
IVosrecursos,repassadospeloEstadooupelaUnio,destinadosSade,nopoderoseraplicadosemoutrasreas,bemcomoosrecursosdoMunicpio,destinadossade,nopoderoserconcedidossobformadeauxlioousubvenoaentidadescomfinslucrativos;
VaplicarosrecursosdoMunicpiodestinadosassistnciamaternoinfantiledafamlia;
VIcriarprogramasdeatendimentoespecializadoparaportadoresdedeficinciafsica,sensorial,mentaloumltipla,independentedaidade.
a)programas,dequetrataoincisoacima,serodirigidospelaComissoMunicipalparapessoadeficiente,queterverbaespecficadesignadanadotaodasade.b)ficacriadaaComissoMunicipaldePessoaDeficientenaformadalei.
VII expedir alvars de sade para os estabalecimentos comerciais, industriais e outros, mantendo oserviodepermanentefiscalizaodosmesmos;
VIIImanteraimunizaoemtodoterritriodoMunicpio,garantindosuaabrangnciaemconformidadecomocrescimentodemogrficodecadaregio.
OMunicpioparticipardoSistemanicodeSadeSUS,naformadalei.
PargrafonicoEmconsonnciacomoqueestabeleceoSistemanicodeSadeSUS,oMunicpioseobrigaa trabalhar integrado comosoutros serviospblicosde sade, visandomelhor resoluodosproblemaseatuaointensanoquetangeatenoprimriaemsade(preveno,educao,formaodeagentesdesade,imunizaoedetecoprecocedosproblemasdesade).
O Municpio, atravs de seu rgo competente, estabelecer um programa de atendimentopblicoegratuitoparaosdependentesdeentorpecentesedrogasafins.
1Oprogramadeverconter,tambm,mtodosesistemasdeprevenoaovcio,quedarprioridadeparaaprevenoeatendimentoespecializadocrianaeaoadolescente.
2 Criarmeios esclarecedores e tcnicocientficos que asseguremo direito de planejamento familiarcomalivredecisodocasal.
3LeiComplementardisporsobreosrecursosaseremutilizadosnestemeio.
CAPTULO IIDA DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
Compete, ao Municpio, criar dentro de recebimento de denncias e encaminhamento dasquestesrelativasdefesadoconsumidoremtodososaspectoscompoderdepolcia.
IALeidisporsobreacriaodaDivisodeProteoaoConsumidor.
A sociedade participar, atravs de Conselho de Defesa e Segurana da Comunidade, doencaminhamentoedasoluodosproblemasatinentesseguranaedefesadocidado,naformadalei.
OMunicpio contribuir com as entidades filantrpicas de atendimento aomenor e ao idoso,comprovadamentecarente,garantindoa suaassistncia. (RedaodadapelaEmenda LeiOrgnican1/1990)
A assistncia aomenor, no que se refere s creches, aos orfanatos, menores abandonados edesnutridos,serexercidapeloMunicpio,atravsdefundaoespecificamentecriadaparatalfim,comdotaooramentriaprpria.
CAPTULO III
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Art.167
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DO MEIO AMBIENTE
Todostmdireitoaomeioambientesaudveleecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdopovoeessencialadequadaqualidadedevida, impondoseatodose,emespecial,aoPoderPblicoMunicipal,odeverdedefendlo,preservloparaobenefciodasgeraesatuaisefuturas.
Iodireito,aoambientesaudvel,estendeseaoambientedetrabalho,ficandooMunicpioobrigadoagarantireprotegerotrabalhadorcontratodaequalquercondionocivasadefsicaemental.
dever do Poder Pblico elaborar e implantar, atravs de Lei, um Plano Municipal de MeioAmbientee recursosnaturais,quecomplementaranecessidadedeconhecimentodascaractersticasedosrecursosdosmeiosfsicosebiolgicos.
Cabe,aoPoderPblico,atravsdeseusrgosdaadministraodireta,indiretaefuncional:
Idefinircritriosecolgicosemtodososnveisdoplanejamentopoltico,socialeeconmico;
IIfiscalizarenormatizaraproduo,oarmazenamento,otransporte,ousoeodestinofinaldeprodutos,embalagensesubstnciaspotencialmenteperigosassadeeaomaioambiente;
IIIcombaterqueimadas,responsabilizandoousuriodaterraporsuasconseqncias;
IVprotegerafauna,floraepaisagemnatural,vedadasasprticasquecoloquememriscosuaformaoecolgicaepaisagstica,provocandoextinodeespcies,inclusiveanimaisdomsticos;
V preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico contido no territrio, inclusivemantendo e ampliando bancos germoplasmas, e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa emanipulaodematerialgentico;
VI incentivar e auxiliar tecnicamente osmovimentos comunitrios e as entidades de carter cultural,cientficoeeducacional,comfinalidadesecolgicas;
VII fiscalizar, cadastrar e manter a mata nativa e as unidades pblicas municipais de conservao,fomentandooflorestamentoecolgicoeconservando,naformadalei,asmatasnativasdoMunicpio;
VIII promovermedidas judiciais e administrativas de responsabilizaodos causadores depoluiooudegradaoambiental;
IX promover a educao ambiental na Rede PblicaMunicipal de Ensino, constando, inclusive, comomatriaobrigatrianosconcursosparacargospblicosmunicipais;
X manter permanente o acompanhamento, atravs de estudos tcnicos preventivos, as reascontempladas com depsitos de rejeitos domiciliares, hospitalares e industriais, com a finalidade deimpedirquaisqueroutrosprejuzosaomeioambiente.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo atuaro em conjunto com as entidades ecolgicas edemaissetoresdasociedade,nosentidodapreservaoerecomposiodosecossistemasedosistemahdrico.
Ocausadordepoluiooudanoambientalserresponsabilizado,devendoassumirouressarciroMunicpio quando aos custos financeiros imediatos ou futuros, decorrentes de saneamento do dano,independentedemultaseoutraspenalidades.
I Os recursosprovenientesdasmultaseabusos, causadoresdedanosaomeioambiente,devero serrepassados ou rgomunicipal responsvel, para uso em programas de preservao e recuperao domeioambiente.
vedado,emtodooterritriomunicipal,otransporteeodepsitoououtraformadedisposioderesduosquetenhamsuaorigemnautilizaodeenergianuclearederesduostxicosouradioativos.
As pessoas fsicas e jurdicas, pblicas ou privadas, que exeram atividades poluidoras, soresponsveis,diretaouindiretamente,pelocondicionamento,pelacoletaedestinaofinaldosresduosporelaproduzidos.
O Municpio dever executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessrios aoconhecimentodomeiofsico,assegurando,aoproprietrio,indenizaoanterior,sehouverdano.
vedada a produo, o transporte, a comercializao e o uso de medicamentos biocidas,agrotxicos, produtos qumicos ou biolgicos, cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo aos
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seres vivos em qualquer parte do territrio nacional ou em outros pases por razes toxicolgicas,farmacolgicasoudegradaoambiental.
Os rgos de pesquisa, as instituies cientficas oficiais e as universidades somente poderorealizar,nombitodoMunicpio,acoletadematerial,experimentaoeescavaesparafinscientficos,mediantelicenadorgofiscalizador,dispensandotratamentoadequadoaosolo.
PargrafonicoTodareacomvestgiosdestiospalentolgicosearqueolgicosserpreservadaparafinsespecficosdeestudo.
Fica proibido, noMunicpio, a instalao de usinas nucleares e estao de enriquecimento oureprocesamentodemateriaisradioativos.
A Cmara Municipal poder vetar a implantao de projetos de empreendimentospotencialmentecomprometedoressadepblicaehigieneaomeioambiente,bemcomoaobemestardoserhumanoedosanimais.
Aos donos de empreendimentos, cuja implantao possa causar impacto ambiental emmunicpioslimtrofes,obrigaroMunicpioencaminharconsultaprviaaessesmunicpiossobrerestriesaosmesmos.
vedado, ao Municpio, a prtica de atos que afetem a vida ou as condies ecolgicas desobrevivncia de espcies raras, em decadncia, ameaadas de extino ou no completamenteconcebidaseinvestigadascientificamente.
vedadaafabricao,comercializaoeousodedetergentesconsideradosnobiodegradveisnombitomunicipal.
As empresas, cujas atividades possam causar prejuzo aomeio ambiente, atravs de produtospoluentes, somente podero instalarse e funcionar noMunicpio, se possurem instrumentos,meios emtodosdeevitaremapoluiodomeioambiente.
Ser formada uma comisso de auditoria ambiental, constituda por pessoas capacitadastecnicamente e representantes de entidades populares interessadas, com objetivo de proceder a umlevantamentodeempresasdoMunicpio,constatandoaquelasquenoestodeacordocomalei.
Atribuise, defesa civil doMunicpio, a proteo ambiental, em caso de incndios dematasnativasecontaminaodemananciais.
O Municpio ouvir o Conselho Municipal do Meio Ambiente na promoo do ordenamentoterritorialmedianteusoeocupaodosolo.
Todososbanhadoscostumeirose interiores,bemcomoasbaciasderetardodosrios,arroiosedassangasseroconservados,ficandoproibidaasuaretificao,drenagemouseualagamento,aterrooudesmatamentode suasmargens, permitindose apenas a suaexploraoeconmica atravsdemanejosustentvel.
1OBanhadoGrande,nascentedorioGravata,serpreservadoemseuestadonaturalcomoreadeinteresseecolgicoepaisagsticodoMunicpio,bemcomotodaabaciaderetardodorioGravata.
2OrioGravata,osarroios,osbanhadoseaslagoasquebanhamoMunicpiodeverotertratamentoadequadolegislaopertinenteespecialmentenoquerespeitaaoderramamentodedejetos"innatura"industriaisecloacais.
Os arroios, crregos, as sangas e vertentes sofrero asmesmas proibies previstas no artigoanterior.
Pargrafonico FicaasseguradoaoarroioDemtrius (PassodoFerreiro), sua totalpreservao,comoreadeinteresseecolgicoepaisagstico.
Emtodososmorros,asencostase regies, comdeclive superiora30graus, ficamproibidosodesmatamento, as terraplenagens, explorao imobiliria ou qualquer outra atividade com inteno dealterarassuascaractersticasnaturais.
1AsmesmasdisposiesseaplicamaocomplexodoMorroItacolomieapartedaSerraGeral,existentedoMunicpiodeGravata.
2 O Morro Itacolomi e a Estncia Provncia de So Pedro so consideradas reas de preservao
Art.177
Art.178
Art.179
Art.180
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Art.188
Art.189
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ecolgicaepaisagsticadoMunicpio.
Emtodososprojetosdeloteamento,ficaproibidaadestruiodasmatasnativas,vertentes,dosolhosd`guaedacamadaorgnicadosolo"HorizonteA"devendoserprevistoumprojetodearborizaoda rea loteada sob a responsabilidade do loteador com acompanhamento obrigatrio das entidadesecolgicasefiscalizaodoPoderPblicoeConselhoMunicipal.
1Ficaproibidoqualquertipodeterraplenagemquevenhadescaracterizartotalmentearea.
2Ficaproibidoloteamentoemreadedeclivesuperiora30graus.
3Nasreasverdes,aslateraisdasviaspblicasdosloteamentosseroarborizadas.
4Nas reas verdes, nomnimo50% (cinqenta por cento) da rea, dever ser ocupadapor rvoresnativasexistentesouplantadas.
5Noscanteiroscentraisdasviaspblicas,seroplantadasrvoresfrutferasenasreasverdeseviaspblicasjexistentes,seridnticootratamento.
6Aarborizaoatingirtodaaregio,compreendendoasespciesnecessriasaoprojeto,bemcomoreflorestamentodasespciesdestrudas.
Fica expressamente proibida a doao e qualquer tipo de concesso ou permisso de uso deterrenodereaverdeedestinadospraa,paraqualquertipodeinstituiooudeusoparticularemtodoomunicpiodeGravata.
Pargrafo nico Os lotes ou espaos em reas verdes ocupadas at a promulgao da presente LeiOrgnicadoMunicpiodeGravataRS,deveroserregularizadosatravsdeprojetodeleidoExecutivoMunicipal, com reamnima de 150m e reamxima de 300m,salvo rea determinada para praapblica.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican8/1991)
Leidefinircritriosdeconcessoepermissodosterrenosdestinadosconstruodeprdiospblicos.
OPoderExecutivo,atravsdorgoafim,executarapolticadomeioambientedoMunicpio,sendoqueaaprovao,liberaodeprojetosligadosaplanejamento,ordenaoeaodesenvolvimentodoMunicpioterodeseraprovadosporestergodomeioambiente.
FicacriadooConselhoMunicipaldeMeioAmbientedeacordocomoquedispuseraLei.
OPoder PblicoMunicipal adotar, como tratamentodeesgotos, preferencialmente,mtodosnaturaiscomolagoasdeestabilizaocommacrofitaseoutrosmtodosafins.
1Estasestaesdetratamentorespeitarooplanejamentodalocalizaoeespaoterritorial,apsaaprovaodoConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
2OscasosexcepcionaisseroestudadospeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
3 Os esgotos a cu aberto, na zona urbana, que passam no interior e na frente de lotes onde hresidncia,deverosercanalizados.
OPoderPblicoMunicipalprestarinformaespopulaomedianteafixaodosplanos.dasplantas,dosprojetosedosRIMAS,sobreaqualidadedoar,dagua,dosoloesubstnciastxicas,aindasobreomeioambienteesadepblicanoquadrooficialdeavisosdaPrefeitura.
1Amatria,dequetrataoArt.acima,serprecedidadeampladivulgaonosmeiosdecomunicao.
2Aprestaodeinformaes,pelosrgosmunicipais,obedeceraosprazosfixadosemLei.
Asculturasvegetais,definidaspeloCdigoFlorestalBrasileiro,comodepreservaopermanente,preservadas,tambm,pelaLeiEestadualn7.989,equeselocalizamemGravata,definidasestascomomatasnativas,tornandosereasprioritriasdepreservaoecolgicas,ficandoexpressamenteproibidaasupressoparcialoutotaldestasculturas.
I As matas nativas, existentes em Gravata, so patrimnio ecolgico do Municpio, ficando estassubmetidassdiretrizesenormasestabelecidaspelaLeiEstadualn7.989,ficandoaquideclaradoqueasuautilizaosedarnicaeexclusivamenteparafinseducacionaisdepreservaoecolgicaerecreao.
Aimplantaodedistritosindustriais,ainstalaoouampliaodeindstriasououtrasobrasde
Art.190
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grandeporte,bemcomoaimplantaodeindstriascarbooupetroqumicasquepossamcausardanosvidaaomeioambiente,noMunicpio,regiooubairro,dependerdeaprovaodaCmaraMunicipaledeplebiscitopopulaoenvolvidadiretaouindiretamentedeacordocomaLei.
Ficaexpressamenteproibidaaexploraodeminerais,carvoeoutroscorrelatos,nabaciadorioGravata,bemcomonassuasnascentes,nasbaciasderetardoevrzeas.
I A explorao de substncias minerais, inclusive de segunda classe, ser aprovada no Municpio,medianteplanodemanejoderecuperaodosolo.
OPoderExecutivodoMunicpioter,comomtodoodestinofinaldolixourbano,areciclagemdosmateriaisquecompemolixoeacompostagemdamatriaorgnica.
OMunicpiocriarzonasdeinteresseespecialareasdeProteoAmbientalAPA.
1Estasreasserocriadasemzonasderelevanteinteresseecolgico,paisagstico,hidrogeolgicoououtrosnaformadalei.
2Serasseguradoaoproprietrioodireitodeposse,limitandoseaodireitodeuso.
3Quantosreas,seroconcedidasvantagenstributrias.
4SeropreservadososreCursoshdricos,avegetaodematanativaemestgioMdioeavanadoderegeneraonatural,localizadasnasTerrasquesoouforamdepropriedadedaSociedadePortuguesadeBeneficncia, com frente para a av. Dorival Cndido Luz de Oliveira: oeste com av.Marechal Rondon;Fundos,aonorte,comterrasdo loteamentoMoradadoVale.assegurado,comoformadeproteoesta rea especial, a criaodeumaUnidadedeConservaoquepreserve as condies ecolgicas domicrosistema da rea com, no mnimo 82.776 m para acomodar os ambientes aquticos (Iticos eInticos) e florestas de mata nativa existentes no seu entorno e, um permetro de rea de ProteoAmbiental,noinferiora26.860,11mparaacomodaraformaovegetacionaldematanativaexistentedoladonortedagleba.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican18/2006)
AmargemdorioGravataserobrigatoriamentearborizadaemtodaaextensocompreendidanoterritriodoMunicpio.
OMunicpio promover estudos, projetos, aliados a outrosmunicpios interessados, visando recuperaoepreservaodabaciaformadapelorioGravata,mediantecooperaomtua.
TTULO VIDISPOSIO FINAL
Esta Lei Orgnica e o Ato das Disposies Transitrias e Finais, depois de assinados pelosVereadores,seropromulgadossimultaneamentepelaMesada
Gravata,02deabrilde1990.
MarcoAurlioSoaresAlba,Presidente.
LuizCludioPereira,VicePresidente.
PedroPauloFink,1Secretrio.
AlcidesPisoni,2Secretrio.
AntonioSouzadaSilvaAtadeRamosdeOliveiraDanielLuizBordignonDarciArmandoHeinzeGuidoFranciscodaSilveiraIlsonRochaGonalvesJarbasTavaresdaSilvaJooBauerdaRosaJooCarlosGrizzaBerettaJuacirAlexandreMartinsJuarezSoaresdeVargas
Art.199
Art.200
Art.201
Art.202
Art.203
Art.204
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JlioCaetanoMachadoLuizAlvesPachecoOdemarMittmannMercedesHelenaBaslerValtoirLuizdeOliveiraVailCarlosCorra
TTULO VIIIATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
O PrefeitoMunicipal e osmembros daCmaraMunicipal prestaroo compromisso demanter,defenderecumpriraLeiOrgnicanoatoenadatadesuapromulgao.
Fica instituda a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, servios e as instalaes doMunicpio.
INoprazonosuperioracentoevinte(120)dias,acontardadatadapromulgaodestaLeiOrgnica,aLeidisciplinaraorganizaoeofuncionamentodaGuardaMunicipal.
No prazo no superior a cento e vinte (120) dias, a contar da data da promulgao desta LeiOrgnica, a Lei disciplinar as formas de permisso, concesso e outras, de uso das reas destinadas aprdiospblicos,previstosnoartigo192destaLeiOrgnica.
Oprazoestabelecidonoartigo89,pargrafo7,I,destalei,paraoanode1990,encerrasea30dejulho.
IOprazoestabelecidonoartigo89,pargrafo7,II,destaLeiOrgnica,paraoanode1990,encerrase10desetembro.
IIOprazoestabelecidonoartigo89,pargrafo7,III,destaLei,paraoanode1990,encerrase30deoutubro.
IIIOprazoestabelecidonoartigo89,pargrafo8,I,paraoanode1990,encerraseparaoProjetodeLeidoPlanoPlurianual30deagosto,eparaoProjetodeDiretrizesOramentrias15deoutubro.
IVOprazoestabelecidonoartigo89,pargrafo8,II,paraoanode1990encerrase15dedezembro.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican4/1990)
Noprazonosuperioranoventa(90)dias,acontardadatadapromulgaodestaLeiOrgnica,aLeiregulamentarodispostonoartigo164einciso.
ACmaraMunicipal,noprazonosuperioranoventa(90)dias,acontardadatadapromulgaodestaLeiOrgnica,elaborarepromulgaroseuRegimentoInterno.
As empresas, instaladas e em funcionamento no Municpio, devero adequarse normaes