Lei Orgânica de Gravataí - RS.pdf
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LEI ORGNICA
LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE GRAVATA/RS.
PREMBULO
Ns, representantes do povo gravataiense, com poderes outorgados pela Constituio da RepblicaFederativadoBrasil,voltadosparaaconstruodeumasociedadesoberana,livreeigualitriaenoplenoexerccio da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definio das relaes sociais e econmicas,firmamosnossocompromissocomaautonomiapolticaeadministrativa,promulgamos,sobaproteodeDeus,estaLeiOrgnicadoMunicpiodeGravata.
TTULO IDA ORGANIZAO MUNICIPAL
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES
OMunicpio de Gravata, parte integrante da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do RioGrandedoSul,organizaseautnomoemtudoquerespeiteaseupeculiarinteresse,regendoseporestaleiOrgnica e demais leis que adotar, respeitando os princpios estabelecidos nas Constituies Federal eEstadual.
SopoderesdoMunicpio,independenteseharmnicos,oLegislativoeoExecutivo.
1vedadaadelegaodeatribuiesentreospoderes.
2Ocidado,investidonafunodeumdeles,nopoderexerceradooutro.
mantido o atual territrio do Municpio, cujos limites s podem ser alterados respeitada aLegislaoEstadual.
OssmbolosdoMunicpiosoabandeira,obrasoeoutrosestabelecidosemlei.
AautonomiadoMunicpioseexpressa:
IpelaeleiodiretadosVereadoresquecompemoPoderLegislativoMunicipal;
IIpelaeleiodiretadoPrefeitoedoVicePrefeitoMunicipal,quecompemoPoderExecutivoMunicipal;
IIIpelaadministraoprpria,noquerespeitaaoseupeculiarinteresse.
O Municpio pode celebrar convnios com a Unio, o Estado e outros municpios, medianteautorizaodoPoderLegislativo,paraexecuodesuasleis,seusserviosesuasdecises,bemcomoparaexecutarencargosanlogosnessasesferas.,
1Os convnios podem visar realizao de obras ou explorao de servios pblicos de interessecomum.
2 Pode, ainda, o Municpio, atravs de convnios ou consrcios com outros municpios da mesmacomunidade scioeconmica, criar entidades intermunicipais para a realizao de obras, atividades ou
Art.1
Art.2
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comunidade scioeconmica, criar entidades intermunicipais para a realizao de obras, atividades ouserviosespecficosdeinteressecomum,devendoosmesmosseremaprovadosporleisdosmunicpiosquedelesparticipem.
3permitidodelegar,entreoEstadoeoMunicpio,tambmporconvnio,osserviosdecompetnciaconcorrente,asseguradososrecursosnecessrios.
TodososdistritosdoMunicpiodeveroserdotadosdeumasubprefeitura.
ITodasassubprefeiturasdeveroserdotadas,nomnimo,deumaambulncia,umpostodesadeeumacreche.
Apublicaodasleis,atosadministrativosedobalanoanualfarsesemprepelaafixaonasededaPrefeituraoudaCmara,econformeocaso,apublicaoemjornallocal.
Ficaproibido,quandodapublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicos, utilizar nomes, smbolos ou imagem que caraterizem promoo pessoal de autoridades ou deservidoresdoMunicpio.
I Igualmente fica proibido afixar emportas de veculos, em reparties pblicas ou outros prprios daMunicipalidade, adesivos, cartazes ou similares, com fotografias, slogans ou palavras que caracterizempromoopessoaldeautoridadesouservidorespblicoseadministraes.
CAPTULO IIDOS BENS MUNICIPAIS
Constituemopatrimniomunicipalosbens imveis,mveisesemoventes,osdireitoseasaesque,aqualquerttulo,pertencemaoMunicpio.
Cabe, ao Prefeito, a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara,quandoutilizadosemseusservios.
Todososbensmunicipaisdevemsercadastrados,comaidentificaorespectiva,numerandoseosmveis segundo o que for estabelecido em regulamento emantendose um livrotombo com a relaodescritivadosbensimveis.
OPoderExecutivoenviaraoLegislativo,anualmente,at31demaro,relaodiscriminativadosbensmunicipaiscadastradosnoexerccioanterior,bemcomoumcomparativoentrearelaoapresentadaeadoanoanterior.
Aalienaodebensmunicipaisobedecersseguintesnormas:
Iquandoimveis,dependerdeautorizaolegislativaeconcorrnciapblica,dispensadaesta,masnoaquela, nos casos de doao, e quando destinados moradia popular e ao assentamento de pequenosagricultores;
IIquandomveis,dependerdeautorizaolegislativaeconcorrnciapblica,dispensadaesta,masnoaquela, nos casos de doao que ser permitida somente para fins assistenciais, ou quando houverinteressepblicorelevante;
PargrafonicoAsreasurbanasremanescenteseinaproveitveisparaedificao,resultantesdeobraspblicasoudemodificaodealinhamento,paraseremvendidasaosproprietrios lindeiros,dependerodeprviaavaliaoeautorizaolegislativa,dispensada,porm,aconcorrncia.
Fica expressamente vedado o uso de carro oficial ou pertencente administrao indireta paraoutrofimquenoaqueledecorrentedeservioenohorriopertinente.
OsbensdoMunicpio,taiscomopraas,reasreservadasparaprdiospblicoseoutros,deverosercadastradosedevidamenteutilizados,segundoospreceitoslegaisexistentes.
IAquelesbensimveisdoMunicpio,estandonapossedeterceiros,assimconstatadosnocadastramento,
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Art.8
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Art.17
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IAquelesbensimveisdoMunicpio,estandonapossedeterceiros,assimconstatadosnocadastramento,deveroserobjetodeestudo,porcomissoespecialmentecriadaporlei.
CAPTULO IIIDA COMPETNCIA
AoMunicpio,compete,tendocomoobjetivooplenodesenvolvimentodesuasfunessociais,noexercciodesuaautonomia:
Iproveratudoquantorespeiteaointeresseloca,garantindoobemestardeseushabitantes;
IIorganizarseusserviosadministrativosepatrimoniais;
IIIconceder,permitireautorizarosserviospblicoslocaiseosquelhesejamconcernentes;
IVdesapropriar,pornecessidadeouutilidadepblica,ouporinteressesocial,noscasosprevistosemlei;
Vestabelecerservidesadministrativasnecessriasrealizaodeseusservios;
VIorganizarsejuridicamente,decretarleis,medidaseatosdoseupeculiarinteresse;
VIIorganizarosquadroseestabeleceroregimejurdiconicodeseusservidores;
VIII fixarem todasas repartiespblicasmunicipais,em local visvelpor todososqueas freqentam,relaodaspessoasquenelatrabalham,contendo,ainda,cargooufunoeadatadeadmissodecadafuncionrioouservidor;
IXinstituirearrecadarostributosdesuacompetnciaeaplicarassuasrendas;
Xestabelecernormasdeprevenoecontrolederudo,depoluiodoaredagua;
XIregulamentarefiscalizarainstalaoeofuncionamentodosascensores;
XII administrar seus bens, adquirilos e alienlos, aceitar doaes, legados e heranas e dispor de suaaplicao;
XIIIestabelecerapolticadeeducaoparaaseguranadotrnsitoecolaborarcomela;
XIVtomarasmedidasnecessriaspararestringiramorbidezemortalidadeinfantis,bemcomomedidasdehigienesocialqueimpeamapropagaodedoenas;
XV conceder, permitir e fixar normas nos servios de transporte coletivo, txis e outros, fixando suastarifas,seusitinerrios,pontosdeestacionamentoeparadas;
XVIregulamentarautilizaodelogradourospblicos,sinalizarasfaixasderolamento,aszonasdesilncioedisciplinarosserviosdecargaedescarga,fixandoatonelagemmximapermitidaaveculosquecirculamnoMunicpio;
XVIIestimularaeducaohiginicaeapoiaraprticadesportiva;
XVIII fiscalizaraproduo,conservao,ocomrcioetransportedegnerosalimentcios,destinadosaoabastecimentopblico;
XIX promover diretamente ou atravs de convnios ou colaborao com a Unio, o Estado e outrasinstituies,programadeconstruodemoradiasemelhoriadascondieshabitacionaisedesaneamentobsico;
XXdisciplinaralimpezadoslogradourospblicos,aremoodolixodomiciliar,hospitalareindustrial;
XXI elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento como instrumento bsico da poltica dedesenvolvimentoedeexpansourbana;
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XXII constituir a Guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e suas instalaes,conformedispealei;
XXIIIlicenciarestabelecimentosindustriais,comerciais,deprestaodeservioseoutros,cassarosalvarsdelicenadosquesetornaremdanosossade,higiene,aobemestarpblicoeaosbonscostumes;
XXIV fixar os feriados municipais, bem como o horrio de funcionamento dos estabelecimentoscomerciais. industriais, financeiros,deprestaodeservio funerrioeoscemitrios, fiscalizandoosquepertencemaentidadesparticulares;
XXVI interditaredificaesemrunasouemcondiesdeinsalubridadeefazerdemolirconstruesqueameacemaseguranacoletiva;
XXVIIregulamentarafixaodecartazes,anncios,emblemasequaisqueroutrosmeiosdepublicidadeepropaganda;
XXVIIIregulamentarefiscalizarascompetiesesportivas,osespetculoseosdivertimentospblicos;
XXIXlegislarsobreaapreensoeodepsitodesemoventes,mercadoriasemveisemgeral,nocasodetransgressodeleisedemaisatosmunicipais,bemcomosobreaformaeascondiesdevendadascoisasedosbensapreendidos;
XXXaresponsabilidadedeconservareimpediraocupaoindevidadereasverdesnaformadalei;
XXXIinstituir,nomximo,trs(3)pontosfacultativosaoano;
XXXIIcriarEmpresaMunicipaldeTransporteColetivo,paratransportarpassageirosemqualquerlinhajexistenteouemoutrasquevenhamasurgirdentrodomunicpiodeGravata;
XXXIII daratendimentomdico,odontolgicoeoftalmolgicoaosalunosmatriculadosecomfrequnciaregularnosestabelecimentosdeEnsinoPblicoMunicipal,bemcomoaosusuriosdecreches,orfanatoseasilosmantidosporentidadessemfinslucrativos.
Compete,aindaaoMunicpio,concorrentementecomaUnioouoEstado,supletivamenteaeles:
Izelarpelasade,higiene,seguranaeassistnciapblicas;
IIpromoveroensino,aeducaoeacultura;
IIIestimularomelhoraproveitamentodaterra,bemcomoadefesacontraasformasdeexaustodosolo;
IVabrir,conservarestradasecaminhos,determinandoaexecuodeserviospblicos;
Vpromoveradefesasanitria,vegetaleanimal,combatendoosinsetoseanimaisdaninhos;
VIprotegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistrico,artsticoecultural;
VIIprotegerajuventudecontratodaexplorao,bemcomocontraosfatoresquepossamconduzilaaoabandonofsico,moraleintelectual.
VIIIincentivarocomrcio,aindstria,aagricultura,oturismo,oartesanatoeoutrasatividadesquevisemaodesenvolvimentoeconmico;
IXregulamentareexerceroutrasatribuiesnovedadaspelasConstituiesFederaleEstadual;
X legislar sobreserviospblicose regulamentarosprocessosde instalao,distribuioeconsumodegua,luzeenergiaeltricaetodososdemaisserviosdecartereusocoletivo;
XIdisciplinar,noquelhecouber,quantoprevenodeincndio.
Pargrafo nico A prestao de servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio sero
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Pargrafo nico A prestao de servios de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio seroprestados exclusivamente pelo Poder Pblico Estadual, ficando proibida a privatizao, concesso oupermissoprivadadestesserviosnombitodoMunicpiodeGravata.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican14/2001)
OMunicpio,atravsdeLeiaprovadaporDoisteros(2/3)dosmembrosdaCmaraMunicipaldeVereadores,podeoutorgarottulode"CidadoHonorrio"pessoaque,comnotriaidoneidade,tenhasedestacado na prestao de servios comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artstico, sejamerecedorade gratido e reconhecimentoda sociedade. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n12/2000)
CAPTULO IVDO PODER LEGISLATIVO
SEO IDISPOSIES GERAIS
OPoderLegislativoexercidopelaCmaraMunicipal,sendoonmerodevereadores,eleitosparaumalegislaturadequatroanos,fixadodeacordocomaseguinteproporcionalidade:
a)21(vinteeum)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde160.000(centoesessentamil)e,nomximo,300.000(trezentosmil);b)23(vinteetrs)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde300.000(trezentosmil)e,nomximo,450.000(quatrocentosecinquentamil);c) 25 (vinte e cinco) Vereadores, quandoo nmerode habitantes formaior de 450.000 (quatrocentos ecinquentamil)e,nomximo,600.000(seiscentosmil);d)27(vinteesete)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde600.000(seiscentosmil)e,nomximo,750.000(setecentoscinquentamil);e) 29 (vinte e nove) Vereadores, quando o nmero de habitantes for maior de 750.000 (setecentos ecinquentamil)e,nomximo,900.000(novecentosmil);f)31(trintaeum)Vereadores,quandoonmerodehabitantesformaiorde900.000(novecentosmil)e,nomximo,1.050.000 (ummilhoecinquentamil). (RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican21/2011,comefeitoacontarde1dejaneirode2013)
A Cmara Municipal de Vereadores reunirse, independente de convocao, no perodocompreendidoentre1defevereiroe20dedezembro,salvoprorrogaoouconvocaoextraordinria.
1 Durante a sesso legislativa ordinria, a Cmara Municipal de Vereadores realizar, suas sessesplenriasnas terasequintasfeiras,noperodo compreendidoentre1de fevereiroe20dedezembro.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican20/2010)
2 A primeira reunio de cada legislatura realizarse a primeiro de janeiro para dar posse aosVereadores,aoPrefeitoeaoVicePrefeito,bemcomoparaelegeraMesa,aComissorepresentativaeasComissesPermanentes,entrando,aps,emrecesso.
3 As Comisses Permanentes sero eleitas na primeira sesso do ano legislativo, Exceto quando dainstalao da Legislatura, conforme Estabelece o Regimento Interno. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnican20/2010)
AconvocaoextraordinriadaCmaracabeao seuPresidente,aumterode seusmembros,ComissoRepresentativaouaoPrefeito.
1 Nas reunies legislativas extraordinrias a Cmara somente pode deliberar sobre a matria daconvocao;
2 Para as reunies extraordinrias a convocao dos Vereadores ser pessoal; Pargrafo 3 OsVereadoresnofarojusaqualquertipoderemuneraoextraemcasosdeconvocaoextraordinriadaCmara,mesmoquandoemperododerecessolegislativo.
NacomposiodaMesa,serassegurada,tantoquantopossvel,arepresentaoproporcionaldos
partidos.
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Art.22
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partidos.
A CmaraMunicipal funciona com a presena de, nomnimo, amaioria de seusmembros e asdeliberaes do Plenrio e das Comisses sero tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvodisposiesemcontrrionestaLeiOrgnicaenoRegimentoInterno.
1QuandosetratardevotaodoPlanoDiretor,dooramento,deemprstimos,deauxlioempresa,isenodetributos,anistia fiscal,concessodeprivilgiosematriaqueversesobre interesseparticular,almdeoutrosreferidosporestaLeiepeloRegimentoInterno,onmeromnimoprescritodedoisterosde seusmembros, easdeliberaes so tomadaspelo votodamaioriaabsolutadosmembrosdoPoderLegislativo.
2OPresidentedaCmaraterDireitoavotosomentequandohouverempate,quandoaMatriaexigirpresenadedoisterosenasvotaessecretas.
AsreuniesdaCmarasopblicaseovotoaberto.
Pargrafo nico As reunies da Cmara e os votos dos Vereadores somente so secretos nos casosprevistosnestaLeiOrgnicaenoRegimentoInterno.
Aprestaode contasdoPrefeito, referente gesto financeirado anoanterior, ser apreciadapelaCmaraatsessentadiasapsorecebimentodoparecerprviodoTribunaldeContasdoEstado.
Anualmente,dentrodesessentadiasdoinciodasessolegislativa,aCmarareceber,emreunioespecial, o Prefeito que informar, atravs de relatrio, o estado em que se encontram os assuntosmunicipais.
Pargrafonico SemprequeoPrefeitomanifestarpropsitodeexpor assuntosde interessepblico, aCmaraoreceberemreuniespreviamentedesignadas.
A Cmara Municipal ou suas Comisses, a requerimento da maioria de seus membros, podeconvocarsecretriosmunicipais,titulareseautarquiasoudeinstituiesdequeparticipeoMunicpioparacomparecerem perante ela, a fim de prestarem informaes sobre assunto previamente designado econstantedeconvocao.
1 trs dias teis, antes do comparecimento, dever ser enviado, Cmara, exposio em torno dasinformaessolicitadas.
2 Independentedeconvocao,quandooSecretrioouDiretordesejaremprestaresclarecimentosousolicitarprovidnciaslegislativasaqualquercomisso,estadesignardiaehoraparaouvilo.
ACmarapodecriarComissoParlamentardeInquritosobrefatodeterminado,nostermosdaLeiFederal, desta Lei Orgnica e do Regimento Interno, a requerimento de, nomnimo, um tero de seusmembros.
PargrafonicoTodososrgosdoMunicpiotmaobrigaodeprestar,noprazodequinze(15)dias,asinformaes solicitadas pelas Comisses Parlamentares e fornecer documentos solicitados, cabendo aresponsabilizao ao Prefeito pelo descumprimento. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n10/1998)
ACmaraelaborar,mensalmente,osseguintesrelatrios:
Iarealizaodareceitaedespesa,especificandoadestinao;
IIonmerodefuncionrios,discriminandooregimedecontratao,bemcomoosqueestejamemgozodelicena,especificandoa;
IIIoresumodafolhadepagamentoeseusservidores,especificandoasparcelascorrespondentesaativos,inativosepensionistaseosvaloresretiradosattulode impostossobrearendaeproventosdequalquernaturezaedecontribuiesprevidencirias;
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Art.29
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IVoscontratoseconvniosfirmadosparaarealizaodeobraseservios,discriminadosopreoeoprazodeexecuo,e,emcasodeobras,o localemquesero realizadas,bemcomoaempresaouaentidadecontratada;
Vomontantedareceitarecebidaparaaconcessodeauxlios,discriminandoosVereadoresconcedenteseasentidadesbeneficiadas,bemcomonosendorequisitadaaverbadestinadaaumVereador,qualasuaaplicao;
VI relatrio de freqncia dos Vereadores por bancada, discriminando os que estiverem em gozo delicena;
VIIosrelatriosreferidosnesteartigosero:
a)afixadosnaCmaraMunicipal,emlocaldeacessoaopblico;b)remetidossentidades,movimentosdasociedadecivilorganizada,conselhoseassociaesdeclassequeossolicitarem;c)remetidosslideranaspartidriascomassentonaCasa,bemcomoaqualquerVereadorqueossolicitar.
SEO IIDOS VEREADORES
Os Vereadores tm livre acesso aos rgos da administrao direta ou indireta do Municpio,mesmosemprvioaviso.
Os Vereadores esto sujeitos s proibies, incompatibilidades e demais regras previstas naConstituioFederal.
ACmaracassaromandatodoVereadorquefixardomiclioresidencialforadoMunicpio.
OVereador,investidonocargodeSecretrioMunicipaloudeProcuradorGeraldoMunicpio,noperdeomandato,desdequeselicenciedoexercciodavereana.
Os casos de legtimo impedimento devem ser reconhecidos pela prpria Cmara, e o Vereadordeclarado impedido s o ser considerado quando em pleno exerccio de seu mandato, sem direito remuneraocomaconvocaodosuplente.
SEO IIIDAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Compete,CmaraMunicipal,comasanodoPrefeito,noexigidaestaparaoespecificadonoartigo38.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican5/1990)
IlegislarsobretodasasmatriasatribudasaoMunicpiopelasConstituiesdaUnioedoEstado,eporestaLeiOrgnica;
IIvotar:
a)oPlanoPlurianual;b)asdiretrizesoramentrias;c)osoramentosanuais;d)asmetasprioritrias;e)oplanodeauxlioesubvenes.
IIIdecretarleis;
IVlegislarsobretributosdecompetnciamunicipal;
V legislar sobre a criao e extino de cargos e funes do Municpio, bem como fixar e alterarvencimentoseoutrasvantagenspecunirias;
Art.32
Art.33
Art.34
Art.35
Art.36
Art.37
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VIvotarleisquedisponhamsobrealienaoeaquisiodebensimveis;
VIIlegislarsobreaconcessodeserviospblicosdoMunicpio;
VIIIlegislarsobreaconcessoepermissodeusodeprpriosmunicipais;
IXdisporsobreadivisoterritorialdoMunicpio,respeitadasasLegislaesFederaleEstadual;
Xcriar,alterar,reformarouextinguirrgospblicosdoMunicpio;
XIdeliberarsobreemprstimoseoperaesdecrdito,bemcomoaformadeseupagamento;
XIItransferir,temporriaoudefinitivamente,asededoMunicpio,quandoointeressepblicooexigir;
XIII cancelar,nos termosda lei, advidaativadoMunicpio,autorizara suspensode suacobranaearelevaodenusejuros;
XIVdecidirsobreacriaodeempresaspblicas,empresasdeeconomiamista,autarquiasoufundaespblicas.
dacompetnciaexclusivadaCmaraMunicipal:
IelegerasuaMesa,elaborarseuRegimentoInternoedisporsobresuaorganizaoepoltica;
II dispor, atravs de Resoluo, sobre a criao e a extino dos cargos de seu Quadro de Pessoal eServidoresedispor,ainda,sobreoprovimentodosmesmos,bemcomofixarealterarseusvencimentoseoutrasvantagens;(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican5/1990)
IIIemendaraLeiOrgnicaoureformla;
IVrepresentar,pelamaioriadeseusmembros,paraefeitodeintervenonoMunicpio;
Vautorizarconvniosecontratosdeinteressemunicipal;
VI sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competncia ou se mostrem contrrios aointeressepblico;
VIIfixararemuneraodeseusmembros,doPrefeitoedoVicePrefeito;
VIIImudar,temporriaoudefinitivamente,asuasede;
IXsolicitarinformaesporescritodoExecutivo;
XdarposseaoPrefeito,bemcomodeclararextintooseumandatonoscasosprevistosemlei;
XIsuspenderaexecuo,notodoouemparte,dequalquerato,resoluoouregulamentomunicipalquehajasido,peloPoderJudicirio,declaradoinfringenteConstituio,LeiOrgnicaousleis;
XIIproporaoPrefeitoaexecuodequalquerobraoumedidaqueinteressecoletividadeouaserviopblico.
SEO IVDA COMISSO REPRESENTATIVA
A Comisso Representativa funciona no recesso da Cmara Municipal e tem as seguintesatribuies:
IzelarpelasprerrogativasdoPoderLegislativo;
IIautorizaroPrefeitoaseausentardoMunicpioedoEstado;
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IIIconvocarextraordinariamenteaCmara;
IVtomarmedidasurgentesdecompetnciadaCmaraMunicipal;
VasnormasrelativasaodesempenhodasatribuiesacimaseroestabelecidasnoRegimentoInterno.
AComissoRepresentativa,constitudapornmerompardeVereadores,comportapelaMesaepelosdemaismembroseleitoscomosrespectivossuplentes.
I A Presidncia da Comisso Representativa cabe ao Presidente da Cmara, cuja substituio se faz nanormaregimental.
AComissoRepresentativadeveapresentarrelatriodostrabalhos,porelarealizados,quandodoinciodoperododefuncionamentoordinrio.
SEO VDAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Oprocessolegislativocompreendeaelaboraode:
IEmendasLeiOrgnica;
IILeisOrdinrias;
IIIDecretosLegislativos;
IVResolues.
ALeiOrgnicapodeseremendadamedianteproposta:
IdeVereadores;
IIporiniciativapopular;
1NocasodoitemI,apropostadeversersubscrita,nomnimo,porumterodosmembrosdaCmaraMunicipal.
2Nocasodo item II, apropostadever ser subscrita,nomnimo,por5%doseleitoresdoMunicpio,levandoseemconsideraoonmerodeeleitoresdoltimopleito.
Emqualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser discutida e votada emduasReuniesdentrodesessenta(60)dias,acontardesuaapresentaooudeseurecebimento,eterseporaprovada,quandoobtiver,emambasasvotaes,doisterosdosvotosdaCmaraMunicipal.
A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal com o respectivonmerodeordem.
Ainiciativadasleismunicipais,salvonoscasosdecompetnciaexclusiva,cabeaqualquervereador,aoPrefeitoeaoeleitorado,queaexerceremformademooarticulada,subscrita,nomnimo,por5%doeleitoradodoMunicpio,levandoseemconsideraoonmerodeeleitoresdoltimopleito.
Ovetopopulardeve serencaminhadoCmaradeVereadores, assinadoporduas (2)entidadesdevidamenteregistradas,ecincoporcento(5%)doseleitoresdoMunicpio,levandoseemconsideraoonmerodeeleitoresdoltimopleito.
NoincioouemqualquerfasedetramitaodoProjetodeLei,deiniciativaexclusivadoPrefeito,estepodersolicitarCmaraMunicipalqueoaprecienoprazodeatquarentaecinco(45)dias,acontardopedido.
1 Se a CmaraMunicipal no semanifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste
Art.40
Art.41
Art.42
Art.43
Art.44
Art.45
Art.46
Art.47
Art.48
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1 Se a CmaraMunicipal no semanifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" desteartigo,oProjetoserincludonaOrdemdoDia.
2OsprazosdesteartigoepargrafonocorreroduranteorecessodaCmara.
O Projeto de Lei, com parecer contrrio de duas comisses, tido como rejeitado, na formaregulamentadanoRegimentoInterno.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican11/1998)
Amatria constante do Projeto de Lei rejeitado ou no sancionado, assim como a proposta deemenda LeiOrgnica, somentepoder constituir objetodenovoprojeto, namesma sesso legislativa,mediantepropostadamaioriaabsolutadosmembrosdaCmara.
OProjetodeLei,seaprovado,serenviadoaoPoderExecutivo,oqual,aquiescendo,osancionar.
1SeoPrefeitojulgaroProjetodeLei,emtodoouemparte,inconstitucional,oucontrrioaointeressepblico, vetlo totalouparcialmente,motivadamente,noprazodequinze (15)diasteis contadosdadatadorecebimentoecomunicar,dentrodequarentaeoito(48)horas,osmotivosdovetoaoPresidentedoPoderLegislativo.
2Ovetoparcialdeverabrangerotextointegraldoartigo,dopargrafo,doincisooudaalnea.
3Decorridooprazodequinze(15)diasteis,osilnciodoPrefeitoimportarsano.
4Ovetoserapreciadonoprazodetrinta(30)dias,acontardeseurecebimento,emvotaoaberta,spodendoserrejeitadopelovotodamaioriaabsolutadosmembrosdoPoderLegislativo.
5Seovetoforrejeitado,oProjetoserenviadoaoPrefeitoparaapromulgao.
6Esgotado,semdeliberao,oprazoestabelecidonopargrafo4,ovetosercolocadonaOrdemdoDiadasessoimediata,sobrestadasasdemaisproposies,atsuavotaofinal.
7Se,nashiptesesdospargrafos3e5,aLeinoforpromulgadapeloPrefeitonoprazodequarentaeoito(48)horas,oPresidentedoPoderLegislativoapromulgare,seestenoofizeremigualprazo,caberaoVicePresidentefazlo.
OsDecretosLegislativoseasResolues,comavotaodaRedaoFinal,teroasuaelaboraoencerrada,cabendoaoPresidentedaCmarapromulglos.
OCdigodeObras,oCdigodePosturas,oCdigoTributrio,aLeideParcelamentodoSolo,aLeidoMeioAmbiente,aleiqueinstituiraGuardaMunicipaleoEstatutodosFuncionriosPblicos,bemcomoas suas alteraes, somente sero aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do PoderLegislativo.
1Dosprojetosprevistosno"caput"desteartigo,bemcomodasrespectivasexposiesdemotivos,antesdesubmetidosdiscussodaCmara,serdadaadivulgaocomamaioramplitudepossvel.
2Dentrodequinze(15)dias,contadosdadataemquesepublicaremosprojetosreferidosnopargrafoanterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poder apresentar emendas, nos termos doartigo46destaLeiOrgnica,aoPoderLegislativo.
CAPTULO VDO PODER EXECUTIVO
SEO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
OPoderExecutivoexercidopeloPrefeito,auxiliadopelosSecretriosdoMunicpio.
OPrefeitoeoVicePrefeitotomaropossenaReunioSolenedeinstalaodaCmaraMunicipal,apsapossedosVereadores,eprestaroocompromissodemanter,defenderecumpriraConstituio,
observarasleiseadministraroMunicpio,visandoaobemgeraldosmuncipes.
Art.49
Art.50
Art.51
Art.52
Art.53
Art.54
Art.55
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observarasleiseadministraroMunicpio,visandoaobemgeraldosmuncipes.
PargrafonicoSeoPrefeitoouVicePrefeitonotomaremposse,decorridosdez(10)diasdadatafixada,salvomotivodeforamaior,ocargoserdeclaradovago.
O Prefeito e o VicePrefeito no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentarse doMunicpiopormaisdetrs(3)dias,edoEstadoedoPas,porqualquertempo,sobpenadeperderocargo.
O VicePrefeito exercer as funes de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como asfunesquelheforemconferidasemleiesucederlheemcasodevagae,ainda,pordelegaodotitular.
1LeiOrdinriaestabeleceraformaeosmeiosparaainstalaodogabinetedoViceprefeito.
2Emcasode impedimentodoPrefeitooudoVicePrefeito,ouvacnciadosrespectivoscargos,serosucessivamentechamadosaoexercciodachefiadoExecutivoMunicipal,oPresidente,oVicePresidenteeo1SecretriodaCmaraMunicipal.
SEO IIDAS ATRIBUIES DO PREFEITO
CompeteprivativamenteaoPrefeito:
IrepresentaroMunicpioemjuzoeforadele;
II nomear e exonerar os SecretriosMunicipais, os diretores de autarquias e departamentos, alm detitularesdeinstituiesdequeparticipeoMunicpionaformadalei;
IIIiniciaroprocessolegislativonaformaenoscasosprevistosnestalei,especialmenteosque:
a)disponhamsobrematriafinanceira;b) versem sobre matria oramentria, autorizem a abertura de crditos que concedam subvenes eauxlios;c)criemcargosoufunespblicas,fixemvencimentosouvantagensdosserviospblicos,oudequalquermodo,aumentemadespesapblica,ressalvadaacompetnciaprivativaatribudaCmaraMunicipalnoincisoII,doartigo38,daLeiOrgnica;d)criemousuprimamrgosouserviosdoExecutivo;e) tratem da destinao em geral dos bens imveis do Municpio. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnican5/1990)
IVsancionar,promulgarefazerpblicasasleis,bemcomoexpedirdecretoseregulamentosparasuafielexecuo;
Vvetarprojetosdeleitotalouparcialmente;
VIdisporsobreaorganizaoeofuncionamentodaadministraomunicipal,naformadalei;
VIIdeclararautilidadeouanecessidadepblico,ouinteressesocialdebensparafinsdedesapropriaoouservidoadministrativa;
VIIIexpediratosprpriosdesuaatividadeadministrativa;
IXcontrataraprestaodeservioseobrasobservandooprocessolicitatrio;
Xplanejarepromoveraexecuodosserviospblicosmunicipais;
XIproveroscargospblicoseexpedirosdemaisatosreferentessituaofuncionaldosservidores;
XII enviar, ao Poder Legislativo, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias e aspropostasdeoramentoprevistosnestaLei;
XIIIprestar,sentidadesdeclasseeentidadescomunitrias,legalmenteconstitudas,porofcio,dentrodequarentaecinco(45)dias,prorrogveisaseupedido,asinformaessolicitadassobrefatosdeinteresseda
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Art.57
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quarentaecinco(45)dias,prorrogveisaseupedido,asinformaessolicitadassobrefatosdeinteressedaentidadeerelacionadosaoExecutivo;
XVI prestar, CmaraMunicipal, dentrode trinta (30) dias, as informaes solicitadas sobre amatrialegislativaemtramitaonaCmara,ousujeitafiscalizaodoPoderLegislativo;
XV colocardisposiodaCmaraMunicipal,dentrodequinze (15)diasdesuarequisio,asquantiasquedevamserdespendidasdeumasvez,eatodia25decadamsaparcelacorrespondentedesuadotaooramentria;
XVI resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe foram conferidos emmatriadecompetnciadoExecutivoMunicipal;
XVIIoficializar,obedecidassnormasurbansticasaplicveis,asviaseoslogradourospblicos;
XVIII aprovarprojetosdeedificaoeplanosdeloteamento,arruamentoezoneamentourbanoouparafinsurbanos;
XIXsolicitaroauxliodapolciadoEstadoparagarantiadecumprimentodeseusatos;
XX revogar atos administrativos por razes de interesse pblico e anullos por vcio de legalidae,observandoodevidoprocessolegal;
XXIadministrarosbenseasrendasmunicipais,promoverolanamento,afiscalizaoeaarrecadaodetributos;
XXIIprovidenciarpeloensinopblico;
XXIII proporaoPoderLegislativooarrendamento,oaforamentoouaalienaodeprpriosmunicipais,bemcomoaaquisiodeoutros;
XXIVproporadivisoadministrativadoMunicpiodeacordocomaLei;
XXVpublicar,nosmeiosdecomunicaolocal,noprazodetrinta(30)diasdesuaposse,todasasdvidasdoMunicpio,contradasenosaldadaspeloseuantecessor.
SEO IIIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do VicePrefeito que atentem contra aConstituioFederal,contraaConstituioEstadual,contraaLeiOrgnicae,especialmente:
Iolivreexercciodospoderesconstitudos;
IIoexercciodosdireitosindividuais,polticosesociais;
IIIaprobidadenaadministrao;
IVaLeiOramentria;
Vocumprimentodasleisedasdecisesjudiciais.
SEO IVDOS SECRETRIOS DO MUNICPIO
OsSecretriosdoMunicpio,delivrenomeaoeexoneraodoPrefeito,soescolhidosentreosbrasileiros,maioresde18anos,emancipados,nogozodosdireitospolticoseestosujeitos,desdeaposse,asmesmasincompatibilidadeseproibiesestabelecidasparaosVereadores,noquecouber.
AlmdasatribuiesfixadasemLeiOrdinria,competeaosSecretriosdoMunicpio:
Iorientar,coordenareexecutarasatividadesdosrgoseentidadesdaadministraomunicipalnarea
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Iorientar,coordenareexecutarasatividadesdosrgoseentidadesdaadministraomunicipalnareadesuacompetncia;
IIreferendarosatosedecretosdoPrefeitoeexpedirinstruesparaaexecuodasleis,dosdecretoseregulamentosrelativosaosassuntosdesuassecretarias;
IIIapresentar,aoPrefeito,relatrioanualdosserviosrealizadosporsuassecretarias;
IVcomparecerCmaraMunicipalnoscasosprevistosnestaLeiOrgnica;
VpraticarosatospertinentessatribuiesquelheforemdelegadaspeloPrefeito.
Pargrafonico Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servios autnomos sero subscritospeloSecretriodaAdministrao.
Aplicase,aostitularesdeautarquiasedeinstituiesdequeparticipeoMunicpio,odispostonestaseo.
CAPTULO VIDOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Leicomplementarestabeleceroregimejurdicodosservidoresmunicipais,deconformidadecomosprincpiosdaConstituiofederaledestaLeiOrgnica.
OQuadrodeFuncionriosdeveserconstitudodeclasses,carreirasfuncionaisoucargosisolados,classificadosdentrodeumsistema,ouainda,dessasformasconjugadas,deacordocomalei.
IOsistemadepromoesobedecenosaocritriodemerecimentoavaliadoobjetivamente,comoaodeantigidade,salvoquantoaocargofinal,cujoacessoserpormerecimento.
Soassegurados,aosfuncionriospblicos,abonofamiliar,avanotrienais,adicionaisportempodeserviodelicenaprmiodeservio.
1Aremuneraoeosubsdiodosocupantesdecargos,funeseempregospblicosdaadministraodireta,autrquicaefundacional,dosmembrosdequalquerdospoderesdoMunicpio,dosdetentoresdemandatoeletivoedosdemaisagentespolticoseosproventos,pensesououtraespcieremuneratria,percebidas cumulativamenteouno, includas as vantagens pessoais oudequalquer outra natureza,nopoderoexcederosubsdiomensalemespciedoPrefeitoMunicipal.
2Noserocomputados,paraefeitodos limites remuneratriosdequetrataopargrafoprimeiro,asparcelasdecarterindenizatrioprevistosemlei.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican19/2007)
vedadaaparticipaodeservidoresnoprodutodaarrecadaodetributosemultas,inclusivedadvidaativa.
OservidorseraposentadonaformadefinidanaConstituioFederal.
Oregimejurdicodosservidoresadmitidosemserviodecartertemporriooucontratadosparafunesdenaturezatcnicaeespecializadaoestabelecidonalegislaoprpria.
vedada.aquantosprestaremserviosaoPoderExecutivoMunicipal,atividadepolticopartidrianashorasenoslocaisdetrabalho.
I Osservidores,duranteoperododeexpediente,deveroportarumcrachde identificao,contendonome,cargooufunoedatadeadmisso.
OMunicpiopermitir,aseusservidores,naformadaLei,aconclusodecursosemqueestejaminscritosouemquevenhamaseinscrever,desdequepossahavercompensaocomprestaodeserviopblico.
Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdncia Social, incumbindo, ao Municpio,
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Art.63
Art.64
Art.65
Art.66
Art.67
Art.68
Art.69
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Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdncia Social, incumbindo, ao Municpio,complementarnaformadaLeieatravsdorgodeclasse,aassistnciamdica,hospitalar,farmacutica,odontolgicaesocial.
1Incumbe,tambm,aoMunicpio,semprejuzoaodispostonesteartigo,asseguraraseusservidoresedependentes,assistnciamdica,cirrgicaehospitalar,odontolgicaesocial,nostermosdalei.
2Falecidooservidor,seusdependentesnoperdemosdireitosassistnciaeaotratamentoprevistosnesteartigo.
A lei que dispuser sobre o estatuto do Funcionrio PblicoMunicipal estabelecer seus direitos,deveres,suasresponsabilidadesepenalidades,bemcomoosprocedimentosadministrativosapuraodeatosdeimprobidade.
I Ao servidor pblico, asseguradoplenodireito dedefesa bem comoa assistncia pelo seurgodeclasse.
CAPTULO VIIDOS CONSELHOS MUNICIPAIS
vedadaaparticipao,nosConselhosMunicipais,deservidorespblicosmunicipaisqueocupemcargoemcomissooufunogratificadanaadministraopblica,diretaouindiretadoMunicpio,comorepresentantedequalquerentidadeparticularrepresentativadacomunidade.
OsConselhosMunicipaissorgosdecooperaogovernamentalquetmporfinalidadeauxiliaraadministrao na orientao, no planejamento, na fiscalizao e no julgamento da matria de suacompetncia.
A lei que especificar as atribuies de cada Conselho, sua organizao, composio,funcionamento,formadenomeaodotitular,suplenteeprazodeduraodomandato.
OsConselhosMunicipaissocompostosporumnmerompardemembros,observando,quandofor o caso, a representatividade da administrao, das entidades pblicas, associativas, classistas e doscontribuintes,sendoqueasentidadesprivadasindicaroosseusrepresentantes.
TTULO IIDA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DO ORAMENTO
CAPTULO IDO SISTEMA TRIBUTRIO
SEO IDISPOSIES GERAIS
OSistemaTributriodoMunicpioregidopelodispostonaConstituioFederal,naConstituiodoEstado,nestaLeiOrgnicaenasLeisOrdinriaspertinentes.
1OSistematributrio,aqueserefereo"caput"desteartigo,compreendeosseguintestributos:
Iimpostos;
II taxas em razo do exerccio de poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial de serviospblicos,prestadosaocontribuinteoupostossuadisposio;
IIIcontribuiodemelhoriadecorrentedeobraspblicas;
2OPoderExecutivoMunicipal farpublicar.,nomximo,emdoze(12)meses,acontardapublicaodestaLei,otextoconsolidadodaLegislaoMunicipalTributria.
Aconcessodeanistia,remissoiseno,benefcioseincentivosfiscais,bemcomoadilataode
prazosdepagamentodetributosspoderserfeitamedianteautorizaolegislativa.
Art.71
Art.72
Art.73
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Art.75
Art.76
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Art.78
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prazosdepagamentodetributosspoderserfeitamedianteautorizaolegislativa.
So inaplicveis quaisquer disposies legais excludentes ao direito de fiscalizar pessoas ouentidadesvinculadas,diretaouindiretamente,aofatogeradordostributosmunicipais.
OMunicpiopoderfirmarconvnioscomoEstadoeaUnio,afimdecoligirdadoscomvistasaresguardaroefetivoingressodetributosdeseuinteresse.
SEO IIDOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Compete, ao Municpio, a arrecadao dos seguintes tributos, institudos por Lei Municipal,respeitadososprincpiosconstitucionais,aslegislaesFederaleEstadualpertinentes:
Ipropriedadepredialeterritorialurbana;
IItransmissointervivossobrebensimveis,naformadalei;
IIIserviosdequalquernatureza,naformadalegislaofederal.
1Oimposto,previstonoincisoI,serprogressivo,nostermosdaleimunicipal,deformaaassegurarocumprimentodafunosocialdapropriedade.
2OimpostoprevistonoincisoII,noincidirsobreatransmissodebensoudireitosincorporadosaopatrimnio de pessoa jurdica em realizao do capital e obedecer aos princpios estabelecidos naConstituioFederal.
CAPTULO IIDAS FINANAS PBLICAS
SEO IDISPOSIES GERAIS
LeiOrdinriadisporsobreasfinanaspblicasmunicipais,observadososprincpiosestabelecidosnaConstituioFederal,naConstituiodoEstadoeemLeiOrdinriapertinente.
As disponibilidades de caixa do Municpio e das entidades da administrao municipal serodepositadaseminstituiesfinanceirasoficiaisdoEstado,ressalvadososcasosprevistosemlei.
AoMunicpio,vedadoinstituir,extinguir,aumentar,modificarereduzirtributossemqueaLeiosestabelea.
SEO IIDO ORAMENTO
AreceitaeadespesapblicasobedecerosseguintesleisdeiniciativadoPoderExecutivo:
IdoPlanoPlurianual;
IIdediretrizesoramentrias;
IIIdosoramentoanuais.
1Alei,queinstituiroPlanoPlurianual,estabelecer,deformasetorizada,asdiretrizes,osobjetivoseasmetas, quantificadas fsica e financeiramente, dos programas, projetos e atividades de investimento daadministraomunicipal.
2 A Lei de Diretrizes Oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblicamunicipal,incluindoasdespesasdecapitalparaoexercciofinanceirosubseqente,orientaraelaboraodaLeiOramentriaAnualedisporsobreasalteraesnaLegislaoTributria.
Art.79
Art.80
Art.81
Art.82
Art.83
Art.84
Art.85
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3OPoderExecutivopublicar,attrinta(30)diasapsoencerramentodecadabimestre,relatriodaexecuooramentria.
4ALeiOramentriaAnualcompreender:
I ooramentofiscalreferenteaospoderesdoMunicpio,rgoseentidadesdaadministraodiretaouindireta,inclusivefundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblicoMunicipal.
II ooramentode investimentodasempresasemqueoMunicpio,diretaou indiretamente,detenhaamaioriadocapitalsocialcomdireitoavoto.
IIIooramentodaseguridadesocial.
IV demonstrativo de todas as despesas realizadasmensalmente no primeiro semestre do exerccio daelaboraodapropostaoramentria.
5 O Projeto de Lei Oramentria ser acompanhado de demonstrativo de efeito, sobre as receitas edespesas, decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,tributriaoucreditcia.
6ALeiOramentriaAnualnoconterdispositivoestranhoprevisodareceitaefixaodadespesa,no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao deoperaesdecrditos,aindaqueporantecipaodereceita,nostermosdalei.
7Aaberturadecrditossuplementares,previstanopargrafoanterior,nopoderexcederavinteporcento(20%)dareceitaorada.
8 As Leis Oramentrias incluiro obrigatoriamente, na previso da receita e sua aplicao, todos osrecursos de transferncias, inclusive os oriundos de convnios com outras esferas de governo e osdestinadosafundosespeciais.
9ALeiOramentriaAnualconterareceitaeadespesaclassificadadeformaaevidenciarapolticaeoprogramadetrabalhodoGovernoMunicipal.
10Asdespesascompublicidade,sejamelasquaisforem,dequaisquersecretarias,rgosouentidadesdaadministrao,deveroserobjetodedotaooramentriaespecfica,comadenominaopublicidade,decadargo,aqualnopodersercomplementadaousuplementada,senoatravsdeleiespecfica.
Osrecursosque,emdecorrnciadeveto,emendaourejeio,doProjetoeLeiOramentriaAnual,ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante critriosespeciaisousuplementares,comprviaeespecficaautorizaolegislativa.
Oscrditossuplementaresouespeciais,abertosemfavordaCmara,orespectivonumerrioserposto disposio desta emparcelas iguais correspondentes aosmeses de vigncia do crdito, sendo aprimeiraatquinze(15)diasapsapromulgaodarespectivaleiautorizatria.
Asdespesascompessoalativoeinativonopoderoexcederoslimitesestabelecidosnalei.
PargrafonicoAconcessodequalquervantagemouaumentoderemunerao,acriaodecargosoualteraode estruturade carreira, bem comoa admissodepessoal, a qualquer ttulo, pelos rgosoupelasentidadesdaadministraodiretaouindireta, inclusivefundaesinstitudaspeloPoderPblico,spoderoserfeitas:
Isehouverprviadotaooramentriasuficienteparaatendersprojeesdedespesadepessoaleaosacrscimosdeladecorrentes;
IIsehouverautorizaoespecficanaLeideDiretrizesOramentrias,ressalvadasasempresaspblicaseassociedadesdeeconomiamista.
O Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias, os Oramentos Anuais e os Crditos Adicionaisdependerodeaprovaolegislativa.
Art.86
Art.87
Art.88
Art.89
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dependerodeaprovaolegislativa.
1Caber,ComissodeFinanaseOramento,examinarosProjetosreferidosnesteartigo,bemcomoasemendasapresentadas,emitindoparecereapreciadasnaformaregimentalpeloPlenrio.
2Asemendas,aosProjetosdeLeiOramentriasAnuaisouaosProjetosqueasmodifiquem,somentepoderoseraprovadas,quando:
IsejamcompatveiscomoPlanoPlurianualecomaLeideDiretrizesOramentrias;
IIindiquemosrecursosnecessrios,admitidosapenasosprovenientesdeanulaodedespesas,excludososqueincidamsobre:
a)dotaoparapessoaleseusencargos;b)serviodedvida.
IIIsejamrelacionadoscom:
a)acorreodeerrosouomisses;b)osdispositivosdotextodoProjetodeLei.
3 As emendas, aos Projetos de Lei de Diretrizes Oramentrias, no sero aprovadas quandoincompatveiscomoPlanoPlurianual.
4 O Prefeito Municipal poder enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificaes nosprojetosaqueserefereesteartigo,enquantonoiniciadaavotaoemPlenrio.
5Duranteoperododepautaregimental,poderoserapresentadasemendaspopularesaosProjetosdeLei doPlanoPlurianual deDiretrizesOramentrias edoOramentoAnual, desdeque firmadas, por, nomnimo,cem(100)eleitoresresidenciaisnoMunicpioouencaminhadasporduasentidadesrepresentativasdasociedade.
6OPoderLegislativodarconhecimento,atravsdosmeiosdecomunicaodacidade,dosProjetosdeLei constantes do "caput" deste artigo, franqueandoos ao pblico, nomnimo, trinta (30) dias antes desubmetlosapreciaodoPlenrio.
7OsProjetosdeLeisobreoPlanoPlurianualdeDiretrizesOramentriasdevemserencaminhadas,aoPoderLegislativo,peloPrefeitoMunicipal,nosseguintesprazos:
IoProjetodeLeidoPlanoPlurianual,anualmente,at30demaio;
II oProjetodasDiretrizesOramentrias,anualmente,at15desetembrodecadaano;(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
III os Projetos de Lei dos Oramentos Anuais, at 15 de novembro de cada ano. (Redao dada pelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
8OsProjetosde Lei,deque trataopargrafoanterior,devero serencaminhados,paraa sanodoPrefeito,nosseguintesprazos:
I o Projeto de Lei do Plano Plurianual, at 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de DiretrizesOramentrias,at30deoutubrodecadaano;(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
IIosProjetosdeLeidosOramentosAnuais,at30dedezembrodecadaano.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican15/2003)
9Noatendidososprazosestabelecidosnopargrafo8,osProjetosnesteprevistosseropromulgadoscomolei.
10Aplicamse,aosProjetosmencionadosnesteartigo,noquenocontrariemodispostonestaseo,asdemaisnormasrelativasaoprocessolegislativo.
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11OsprazosreferidosnosincisosI,IIeIIIdopargrafo7doartigo89,poderoserprorrogadosporat30dias,mediantemensagemjustificadadoPoderExecutivo,enviadaaoPoderLegislativo,atravsdeofcio,podendoomesmoseraprovadopeloPlenrionaformaregimental(doisterosdosvotos).
12 Em caso de prorrogao, os prazos previstos nos incisos I e II do pargrafo 8 do artigo 89 seromodificadosnamesmaproporo.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican13/2001)
Naoportunidadedaapreciaoevotaodosoramentosaqueserefereoartigoanterior,oPoderExecutivopordisposiodoPoderLegislativotodasasinformaessobreasituaodoendividamentodo Municpio, discriminadas para cada emprstimo existente e acompanhadas das agregaes econsolidaespertinentes.
O Oramento Plurianual de Investimentos consignar exclusivamente as despesas de capital eindicar os recursos oramentrios, anualmente, destinado sua execuo, inclusive os financiamentoscontratadosouprevistos.
CasooPrefeitonoenvieoProjetodeOramentoAnualnoprazolegal,oPoderLegislativoadotarcomoProjetodeLeiOramentriaaLeidoOramentoemvigor,comacorreodasrespectivasrubricas,pelosndicesoficiaisdainflaoverificadanosdoze(12)mesesimediatamenteanterioresa30desetembrodoexerccioemcurso,podendointroduzirasmodificaesquealeifacultar.
Caso a Cmara Municipal rejeite o Projeto de Lei Oramentria Anual no prazo legal, o PoderExecutivo adotar como Projeto e Lei Oramentria a Lei do Oramento em vigor, com a correo dasrespectivasrubricaspelosndicesoficiaisdainflaoverificadanos12mesesimediatamenteanterioresa30denovembrodoexerccioemcurso.
Aplicamse,aoMunicpio,asvedaesestabelecidasemleiFederalrelativasgestofinanceiraeoramentriadosrecursospblicos,especialmenteodispostonoartigo167daConstituioFederal.
SEO IIIDA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA
A fiscalizao financeira e oramentria do Municpio exercida mediante controle externo daCmaraMunicipal,pelossistemasdecontroleinternodoExecutivoMunicipal,nostermosdaConstituioFederaledestaLeiOrgnica.
OcontroleexternodaCmaraMunicipal,exercidocomoauxliodoTribunaldeContasdoEstado,compreender:
IatomadaeojulgamentoascontasdoPrefeitonostermosdestaLeiOrgnica,compreendendoosatosdosdemaisadministradoreseresponsveisporbensevalorespblicosmunicipais,inclusiveosdaMesadaCmara;
IIoacompanhamentodasatividadesfinanceiraseoramentriasdoMunicpio.
1Paraosefeitosdesteartigo,oPrefeitodeveremeterCmaraeaoTribunaldeContasdoEstadoat31demaro,ascontasrelativasgestofinanceiramunicipaldoexerccioimediatamenteanterior.
2Ascontas, relativasaplicaodosrecursosdaUnioedoEstado,seroprestadaspeloPrefeitonaforma da legislao pertinente, sem prejuzo de sua incluso na prestao de contas a que se refere opargrafoanterior.
O Poder Executivo publicar at o trigsimo dia aps o encerramento de cada ms, relatrioresumido da execuo oramentria, bem como apresentar ao Poder Legislativo, com cpia para aComisso de Finanas e Oramento da Casa, at o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, ocomportamentodasfinanaspblicasedaevoluodadvidapblica:
IAsreceitas,despesaseaevoluodadvidapblicadaadministraodiretaeindiretaconstantesdoseuoramento,emseusvaloresmensais.
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Art.92
Art.93
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II Os valores realizados desde o incio do exerccio at o ltimo ms do trimestre, objeto de anlisefinanceira;
III A comparao dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no oramento jatualizadosporsuasalteraes;
IVAsprevisesatualizadasdeseusvaloresatofinaldoexercciofinanceiro.
V relatrio descrevendo os pagamentos realizados das dvidas do Municpio autorizadas pela CmaraMunicipalouno,compreendendoadatadopagamento,ovalorpago,onmerodoempenhoououtracomprovao equivalente e a identificao da dvida. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n22/2011)
Cumpre, ao Municpio, a adoo de mecanismos que possibilitem ampla participao e amploacompanhamento popular na aplicao e administrao de todos os recursos financeiros postos suadisposio.
IOacompanhamentoeaparticipaodequetratao"caput"deverosedaratravsdeConselhoPopular.
O Poder Executivo publicar, em jornal de circulao local, balancetes da forma reduzida, quedemonstremaexecuodareceitaedadespesarealizadaacadasemestre,anualmente.
IOsbalancetes,referentesao1semestredecadaano,seropublicadosatodia30(trinta)dejulhodoexerccio;
IIOsbalancetes,referentesao2semestredecadaano,seropublicadosatodia15defevereirodoanosubseqente.
SEO IVDA RECEITA E DA DESPESA
AreceitamunicipalconstitudadostributosdacompetnciadoMunicpio,daparticipaodesteem tributos da Unio, do Estado, das tarifas ou preos municipais, bem como de outros ingressoslegalmentedestinados.
1Nenhumtributosercobrado,emcadaexerccio,semqueaLeiqueohaja institudoouaumentadoesteja em vigor antes do incio do exerccio financeiro, salvo o imposto que, por Lei Complementar ConstituioFederal,forexcepcionadodaobservnciadestaregra.
2No lanamentodotributo,cabe,aocontribuinte, recursoaoPrefeito,noprazodetrinta (30)dias,acontar danotificao, ou aqualquer tempo, quandoo servio a que se refere a taxa, noestiver sendoprestado.
A despesa pblica municipal observar os princpios estabelecidos nesta Lei Orgnica, naConstituioFederalenasnormasgeraisdedireitofinanceiroestabelecidasemlegislaofederal.
INenhumadespesaserordenadaourealizadasemqueexistadotaooramentriaprpriaressalvadaaqueocorrerporcontacrditoextraordinrio,autorizadopeloPoderLegislativo.
IINenhumaleiquecrieouaumentedespesasersancionada,semquenelaconsteaindicaodorecursoparaatenderosencargosdecorrentes.
Fica proibido, ao Prefeito, Vereadores e Funcionrios Pblico municipais, bem como aos seusparentesconsangneosouporafinidadeatosegundograu,comprar,venderoucontratarservioscomaPrefeituraMunicipal.
ApessoajurdicaemdbitocomosistemadePrevidnciaSocialnopodercontratarcomoPoderPblicoMunicipal,nemdelereceberbenefcios,incentivosfiscaisoucreditcios.
IEstedispositivoaplicase,tambm,apessoasjurdicasoufsicas,emdbitocomaPrefeituraMunicipal.
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IEstedispositivoaplicase,tambm,apessoasjurdicasoufsicas,emdbitocomaPrefeituraMunicipal.
As subvenes sociaisdeveroserdistribudassentidadesqueatenderemasexigncias legais,respeitadososprincpiosdalegislaofederalemvigor.
TTULO IIIDA ORDEM SOCIAL E ECONMICA
CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
OMunicpioorganizaraordemeconmicaesocial,conciliandoa liberdadedeiniciativacomosinteressesdacoletividadequemerecerotratamentoprioritrioezelarpelosseguintesprincpios:
IPromoodobemestardohomemcomofimessencialdaproduoedodesenvolvimento;
IIvalorizaoeconmicaesocialdotrabalhador,associadaaumapolticadeexpansodasoportunidadesdeempregoedehumanizaodoprocessosocialdeproduo,comadefesadosinteressadosdopovo;
IIIdemocratizaodeacessopropriedadeedosmeiosdeproduo;
IVplanificaododesenvolvimento,determinanteparaosetorpblicoeindicativoparaosetorprivado;
Vintegraoedescentralizaodasaespblicassetoriais;
VIproteodanaturezaeordenaoterritorial;
VIIcondenaodosatosdeexploraodohomempelohomemedaexploraopredatriadanatureza,considerandose juridicamente ilcito e moralmente indefensvel qualquer ganho individual ou socialauferidocombaseneles;
VIII integraodasaesdoMunicpiocomadaUnioedoEstado,nosentidodegarantiraseguranasocial,destinadasatornarefetivososdireitosaotrabalho,educao,habitaoeassistnciasocial;
IXestmuloparticipaodacomunidadeatravsdeorganizaesrepresentativasdamesma;
Xprefernciaaosprojetosdecunhocomunitrionosfinanciamentospblicoseincentivosfiscais;
XIosinteressesdeiniciativaprivadanopoderosobreporseaosdoPoderPblicoedacoletividade;
XII manter banco de dados, que possibilitemanter atualizados dados estatsticos e outras informaesrelativas s atividades comercial, industrial, agrcola e de servios, que funcionaro como fonte deconsultas,informaeseplanejamentodosrgospblicosedetodosossegmentosdasociedade.
A interveno doMunicpio, no domnio econmico, darse pormeios previstos em lei, paraorientar e estimular a produo, corrigir distores da atividade econmico e prevenir abusos do podereconmico.
PargrafonicoNocasodeameaaouefetivaparalisaodeserviosouatividadeessencialpordecisopatronal, pode o Municpio intervir, tendo em vista o direito da populao ao servio ou atividade,respeitadasaslegislaesFederalouEstadualeosdireitosdostrabalhadores.
LeiMunicipal definir normas de incentivo s formas associadas e cooperativas, s pequenas emicrounidadeseconmicasesempresasqueestabeleceremparticipaodostrabalhadoresnos lucrosenasuagesto.
OMunicpio,noquelhecouber,registrar,acompanharefiscalizarasconcessesdedireitodepesquisaeexploraoracionaldosrecursosnaturaisrenovveisenorenovveisemseuterritrio.
IAsdeterminaesprevistasno"caput"teroacompanhamentocompulsriodosproprietriosdasreas
ondese localizamosrecursosnaturaise,emcasodedescumprimento,oMunicpioadotarprovidncias
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ondese localizamosrecursosnaturaise,emcasodedescumprimento,oMunicpioadotarprovidnciascabveis.
Incumbe,aoMunicpio,aprestaodeserviospblicos,diretamenteouatravsdelicitaosobregimedeconcessooupermisso,devendogarantirlheaqualidade.
OMunicpioorganizarsistemaseprogramasdeprevenonoscasosdecalamidadepblicaemqueapopulaotenhaameaadososrecursos,meiosdeabastecimentoousobrevivncia,deacordocomoquedispuseraLei.
O Municpio revogar as doaes, as concesses e as permisses de uso s instituiesparticulares,seodonatrio lhesderdestinaodiversadaajustadaemcontratoouquandotranscorridosdoisanosnotiverdadocumprimentoaosfinsestabelecidosnoatodadoao,concessooupermisso.
CAPTULO IIDA POLTICA URBANA, USO E PARCELAMENTO DO SOLO
A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico Municipal, conformediretrizesfixadaspelaConstituiofederaleporLeiComplementarMunicipal,temcomoobjetivoordenaroplenodesenvolvimentodasfunessociaisdacidadeegarantirobemestardeseushabitantes,visandoa:
Imelhoraraqualidadedevidadapopulao;
IIpromoveradefinioearealizaosocialdapropriedadeurbana;
IIIpromoveraordenaoterritorial,integrandoasdiversasatividadesefunesurbanas;
IV distribuir os benefcios e encargos do processo de desenvolvimento do Municpio, inibindo aespeculaoimobiliria,osvaziosurbanoseaexcessivaconcentraourbana;
V permitir a integrao, racionalizao e otimizao da infraestrutura urbana bsica, priorizando osaglomeradosdemaiordensidadepopulacionaleaspopulaesdemenorrenda;
VIprevenirecorrigirasdistoresdocrescimentourbano;
VIIimpedirasagressesaomeioambiente,estimulandoasaespreventivasecorretivas;
VIIIpromoverodesenvolvimentoeconmicolocal;
IXpromoverarecuperaodosbolsesdefavelamento,suaintegraoearticulaocomamalhaurbana;
Xintegrarasatividadesurbanaserurais;
XIaregularizaodosloteamentosirregulares,inclusiveosclandestinos,abandonadosounoutilizados.
OPlanoDiretordoMunicpio, instrumentobsicodapolticadedesenvolvimentoedeexpansourbana, dever, alm de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocao ecolgica, sercompatvel com as diretrizes do planejamento de desenvolvimento regional da regiometropolitana daGrandePortoAlegre.
1 A ampliao de reas urbanas ou de expanso urbana devero ser acompanhadas do respectivozoneamentodeusoseregimeurbanstico.
2Todoparcelamentodosolo,parafinsurbanos,deverestarinseridoemreaurbanaoudeexpansourbana,definidaemLeiMunicipal.
3 Na aprovao de qualquer Projeto de Loteamento ou construo de conjuntos habitacionais, oMunicpio exigir a edificao pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender demandageradapeloloteamentoouconjuntohabitacional.
4 Na aprovao de qualquer projeto de loteamento ou construo de conjuntos habitacionais, o
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4 Na aprovao de qualquer projeto de loteamento ou construo de conjuntos habitacionais, oMunicpio exigir a completa infraestrutura de saneamento bsico determinada por Lei Federal eLegislaoMunicipalcompetentes.
5DeveroMunicpio,naaprovaodoprojetodeloteamentoouconstruodeconjuntoshabitacionais,prevenir,combaterecontrolarapoluioeaeroso,emqualquerdesuasformas.
6OMunicpioasseguraraparticipaodasentidadescomunitriasedasrepresentativasdasociedadecivilorganizadalegalmenteconstitudas,nadefiniodoPlanoDiretoredasDiretrizesGeraisdaocupaodo territrio, bem como na elaborao e implantao dos planos, programas e projetos que lhes sejamconcernentes.
A Lei dispor de regras especficas, no que couber, sobre o parcelamento e uso do solo doMunicpio,respeitadoodispostonalegislaofederalcompetente.
Fica vedada a liberao de alvar para construo de prdio em loteamento onde no foremconstrudasobrasdeinfraestrutura,conformelegislaofederalvigente.
Pargrafonico Nocasodeserentreguepartedo loteamento,desdequecomtodasasobrasde infraestruturaexigidas,ficaliberadaaconcessodealvarparaconstruo.
CAPTULO IIIDA HABITAO
O Plano Plurianual doMunicpio e seu oramento anual contemplaro expressamente recursosdestinados ao desenvolvimento de uma poltica habitacional de interesse social, compatvel com osprogramasestaduaisdessarea.
OMunicpiopromoverprogramasdeinteressesocialdestinadosafacilitaroacessodapopulaohabitao,priorizando:
Iaregularizaofundiria;
IIadotaodeinfraestruturabsicaedeequipamentossociais;
IIIaimplantaodeempreendimentoshabitacionais;
1OMunicpioapoiaraconstruodemoradiaspopularesrealizadaspelosprprios interessados,porregimedemutiro,porcooperativashabitacionaiseoutrasformasalternativas.
2OMunicpioadotar legislaoquecontemplea implantao, tantopeloPoderPblico,comopelosparticulares, deummdulomnimo comurbanizaoprogressiva, de loteamentos constitudospor lotesmdiosde150a180mcom6mdetestadacompontosdegua,luz,esgotocloacalinstalado,colocaodemeiofio,comfaixapavimentadajuntoaocordodacalada.
3Otamanhomnimodoslotes,estabelecidosnopargrafoanterior,deversuprirascondiesmnimasdesadeemeioambiente.
4Aprogressividadeprevistanopargrafo2serexecutadapeloPoderPblicomediantecobranadecontribuiodemelhoria.
5 O Municpio apoiar o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construesalternativas e de padronizao de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento daconstruo.
O Municpio desenvolver estudos e programas habitacionais de forma integrada com osmunicpios vizinhos, visando cooperao mtua na elaborao da poltica de solues eqnimes dehabitao popular, evitando, desta forma, a emigrao e imigrao desordenadas da populao carentedestesmunicpios.
AexecuodapolticahabitacionalserrealizadaporumrgoresponsveldoMunicpiocoma
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AexecuodapolticahabitacionalserrealizadaporumrgoresponsveldoMunicpiocomaparticipaoderepresentantesdeentidadesemovimentossociais,conformedispuseralei,devendo:
a)elaborarumprogramadeconstruodemoradiaspopularesesaneamentobsico;b)avaliarodesenvolvimentodesoluestecnolgicaseformasalternativasparaprogramashabitacionais;c) poder o Municpio, na forma da lei, criar o fundo municipal da Habitao, destinado a atender asnecessidadesdapopulaodebaixarenda.
CAPTULO IVDA POLTICA AGRCOLA
O Municpio, no desempenho de sua organizao econmica, planejar e executar polticasvoltadasparaaagriculturaeoabastecimento,especialmentequando:
I ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocao e dacapacidadedeusodosolo,levadaemcontaaproteodomeioambiente;
II abrir e manter em bom estado de trafegabilidade os acessos das pequenas e mdias propriedadesagrcolasprodutivassestradasvicinaisdoMunicpio;
IIIaofomentoproduoagropecuriaealimentaodeconsumointerno;
IVaoincentivoagroindstria;
Vaoincentivoaocooperativismo;
VIimplantaodecinturesverdes;
VIIaoestmulocriaodecentraisdevendasdiretasaoconsumidor,atravsdemicroempresas,
micropodutores rurais e empresas de pequeno porte com vistas diminuio do preo final dasmercadoriaseprodutospopulao;
VIIIaoincentivo,ampliao,conservaodarededeeletrificaorural;
IXadoodemedidasefetivasdeapoioeincentivoaoprodutordeleite.
OMunicpioprestar serviodeextenso rural de assistncia tcnicaedepesquisa tecnolgicaagropecuria, dispensado cuidados especiais aos pequenos e mdios produtores, bem como s suasassociaescooperativas.
O Municpio atuar de forma a garantir o acesso s centrais de vendas ao consumidor, juntoquelesprodutores,depequenoporte,quenopossuemcondiesmateriaisdeparticipardoprograma.
OMunicpio,atravsdorgocompetente,promoverjuntozonarural,programadestinadafixao do homem no campo, envolvendo atividades no s de assistncia tcnica e de fomento aoprodutor,mastambmdeintegraocomunitria.
OMunicpiocriaroCentrodeApoioaopequenoprodutorrural,destinandolheverbaespecfica.
TTULO IVEDUCAO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMOCAPTULO IEDUCAO
A educao direito de todos, dever do Estado, e da Sociedade, baseada nos fundamentos dajustiasocial,dademocraciaedorespeitoaosdireitoshumanos,aomeioambienteeaosvaloresculturaiseticos.
Oensinoserministradocombasenosprincpiosfundamentaisde:
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Oensinoserministradocombasenosprincpiosfundamentaisde:
Iigualdadedecondiesparaoacessoepermanncianaescola;
IIliberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaropensamento,aarteeosaber;
IIIpluralismodeidias,deconcepespedaggicas,ecoexistnciadeinstituiesmunicipaiseprivadasdeensino;
IVgratuidadedoensinomunicipal;
Vvalorizaodosprofissionaisdoensino;
VIgestodemocrticadoensinomunicipal;
VIIgarantiadopadrodequalidade.
OMunicpioorganizaroseusistemadeensinoemcolaboraocomaUnioeoEstado,atuandoprioritariamentenoensinofundamentaleprescolar.
IOMunicpioinstituiroConselhoMunicipaldeEducao.
deverdoMunicpio:
Ipromoveroensino,aeducaoeacultura;
IIgarantirobrigatoriamenteaeducaoinfantil,destinadacrianadezeroaseisanos,compreendendoascrecheseprescolas;
IIIoferecerensinofundamentalemcarternoturnoregular,adequadoscondiesdoeducando;
IV promover meios para que, optativamente, seja oferecido horrio integral aos alunos do ensinofundamental;
Vpromoveratendimentoeducacionalaosportadoresdedeficinciaseaossuperdotados;
VI promoveravalorizaodosprofissionaisdeensino,medianteoplanodecarreira,opiso salarialeoingressoporconcursopblico;
VII fazercensoescolarde3em3anos,recrutaroseducandosparaoensinofundamentalefazerlhesachamadaanualmente.
OMunicpio, coma colaboraodo Estado, complementaro ensinomunicipal comprogramaspermanentesegratuitosdematerialdidtico,transporte,alimentao,assistnciasadeedasatividadesculturaleesportiva.
IOsprogramas,dequetrataesteartigo,seromantidos,nasescolas,comrecursosfinanceirosespecficosquenoosdestinadosmanutenoeaodesenvolvimentodoensinoeserodesenvolvidoscomrecursosdaadministraopblicamunicipal.
OMunicpiomanter um sistemade bibliotecas escolares que satisfaa as necessidades de suarededeensino.
assegurado, aos pais, professores, alunos e funcionrios organizaremse em todos osestabelecimentosmunicipaisdeensino,atravsdeassociaes,grmioseoutrasformas.
I Ser responsabilizada a autoridade educacional que embaraar ou impedir a organizao ou ofuncionamentodasentidadesreferidasnesteartigo.
OMunicpio fomentar todasas formasdeensino,educaoecultura jexistentese realizadas
empiricamente,atravsdemeiosconvencionais,principalmente,nascomunidadesperifricas.
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empiricamente,atravsdemeiosconvencionais,principalmente,nascomunidadesperifricas.
I Asverbaspblicas,destinadasaoque trataocaput, serosolicitadasatravsdeexpedientesprpriosacompanhados do projeto a que se destinam e sero administradas conforme o previsto em lei pelasentidadespopulares.
OMunicpioincentivar,narededeEnsinoMunicipal,aleituradeescritoresbrasileiros.
Os Diretores e ViceDiretores, das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal, seroescolhidosporeleiodiretaesecreta,uninominal,pelacomunidadeescolar,naformadalei.
OMunicpio temo dever de promover a participao da famlia e da comunidade em todas asetapasdoprocessoeducacional.
obrigaodoMunicpioproverensinotcnicofundamentalquepriorizeasvocaespolitcnicasdoMunicpio,semprejuzooudescaracterizaodoscontedospedaggicosdascinciasexatas.
AleiestabeleceroPlanodeCarreiradoMagistrioPblicoMunicipal.
Apolticadeensinomunicipaldevertercomoumadesuasmetasaformaointegraldoaluno,dotandoodeumaconscinciacrtica,cientficaehumanstica.
OMunicpioincentivarformasdeparticipaodapolticadecombateaousodeentorpecentes,objetivandoaeducaopreventiva,aassistnciaearecuperaodosdependentesdesubstnciasfsicasoupsquicas.
OsalunosdaredemunicipaldeensinoseroportadoresdeCarteiradeSade,contendodadosdeidentificaoegruposangneo,naqual,anualmente,aequipemdicafaranotaessobreoseuestadofsicoemental.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican7/1991)
Osestabelecimentospblicosmunicipaisdeensinoestarodisposiodacomunidadeatravsdeprogramaesorganizadasemcomum.
Todos os alunos de escolas pblicas municipais devero assistir s aulas devidamenteuniformizados,comosuniformesfornecidosgratuitamentepelaadministraomunicipal.
OMunicpioaplicar,anualmente,nuncamenosdedezporcento(10%)desuareceitaresultantede impostos, compreendidaeprovenientede transferncia,paraasdespesasdecapitale investimentos,para a construo de escolas emanuteno de escolas. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n3/1990)
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OMunicpioestimularaculturaemsuasmltiplasmanifestaes,garantindooplenoeefetivoexercciodos respectivosdireitos, bemcomoo acesso s fontes, apoiandoe incentivandoaproduo, avalorizaoeadifusodasmanifestaesculturais.
1 O Municpio, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimnio cultural, por meio deinventrios, registros, vigilncia, tombamento, desapropriao e outras formas de acautelamento epreservao.
2Osproprietriosdebensdequalquernatureza,tombadospeloMunicpio,receberoincentivosparapreservloseconservlosconformedefinidoemlei.
3Osprdios,emreadevalorhistrico,tombadosoudesapropriados,quandoutilizadosparaatividadeouserviospblicosdeveromanteremexposioacervohistrico,sobreomesmo.
ConstituemdireitosculturaisgarantidospeloMunicpio:
Ialiberdadedecriao,expressoeacessoeducaoartstica;
Art.133
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Art.143
Art.144
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Ialiberdadedecriao,expressoeacessoeducaoartstica;
II amplo acesso a todas as formas de expresso cultural, das populares s eruditas, e das regionais suniversais;
IIIoapoioeincentivoproduo,difusoecirculaodosbensculturais.
Incentivarapublicaodeobrasepesquisasnocampodaeducaoecultura.
Osrecursos,destinadoscultura,serodemocraticamenteaplicadosdentrodeumavisosocialabrangente.
OMunicpio garantir a todos o pleno exerccio do direito de acesso s fontes de educao ecultura,apoiandoe incentivandoasmanifestaespopulares indgenaseafrobrasileirasaoscioculturaldoMunicpio.
CAPTULODESPORTO, LAZER E TURISMO
OMunicpioinstalarParqueMunicipal,objetivandoolazerdacomunidade.
Os recursosdoMunicpio,destinadosaoesportee lazer,nopodero ser inferioresameioporcento(0,5%)dooramentoanualeseroaplicadosemprojetosquedemacessoatodaapopulao.
deverdoMunicpioregulamentar,fiscalizarincentivaraprticadecompetiesdesportivaseosespetculosculturais.
IOMunicpiodestinarrecursospblicosparaentidadesquepromovamespetculosculturais,artsticosequelesquepromovamcompetiesesportivasamadorasdecartermunicipal.
deverdoMunicpiofomentareampararodesporto,olazerearecreao,comodireitodetodos,observados:
Iapromooprioritriadodesportoeducacional,emtermosderecursoshumanos,financeirosemateriaisemsuasatividadesmeioefim;
IIadotaodeinstalaesesportivaserecreativasparaasinstituiesescolarespblicas;
IIIagarantiadecondiesparaaprticadeEducaoFsica,dolazeredodesportoaodeficientefsico,sensorialemental.
A Lei Municipal estabelecer uma poltica de turismo para o Municpio, definindo diretrizes aobservarnasaespblicaseprivadascomoformadepromoverodesenvolvimentosocialeeconmico.
I O Poder Executivo elaborar inventrio e regulamentao de uso, da ocupao e fruio dos bensnaturaiseculturaisdeinteresseturstico,observadasascompetnciasdaUnioedoEstado.
TTULO VDA SADE, DO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO CIDADO
CAPTULO IDA SADE
A sade direito de todos e dever do Poder Pblico, assegurada mediante polticas social eeconmica que visem eliminao de riscos de doenas, de outros agravos e ao acesso universal eigualitriosaeseaosserviosparaasuapromoo.
IOPoderdoEstadonoexcluiodaspessoas,dafamlia,dasempresasedasociedade.
Paraatingirestesobjetivos,oMunicpiopromoveremconjuntocomaUnioeoEstado:
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Art.152
Art.153
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ICondiesdignasdetrabalho,saneamento,moradia,alimentao,educao,transporteelazer.
As aes e os servios de sade so de natureza pblica, cabendo, ao Poder Pblico, suanormatizaoeseucontrole.
I vedadaa cobranaaousurio sobqualquer ttulopelaprestaode serviosdeassistncia sademantidapeloPoderPblicoouserviosprivadoscontratadosouconveniadospeloSistemanicodeSadeSUS.
AsaeseosserviosdesadeintegramumarederegionalistaehierrquicadoSistemanicodeSadeSUS,nombitodoMunicpio,observadasasseguintesdiretrizes:
Idescentralizaopolticoadministrativa,comdireonica;
IIintegralidadenaprestaodeaespreventivas,curativaserealidadeepidemiolgicas;
IIIuniversalizaoeeqidadeemtodososnvesdeatenoesadeparaapopulaourbanaeerural;
IVparticipao,compoderdecisrio,dasentidadespopularesrepresentativasdeusuriosetrabalhadoresdasadenaformulao,gesto,controleefiscalizaodaspolticasdasade.
Ao Sistemanicode Sade SUS, no mbitodoMunicpio, almde suas atribuies inerentes,incumbe:
ICoordenareintegrarasaeseosserviosmunicipaisdeSadeindividualecoletiva;
IIdefinirasprioridadeseestratgiasregionaisdepromoodasadenoMunicpio;
IIIfomentarapesquisa,oensinoeoaprimoramentocientficoetecnolgiconodesenvolvimentodareadasade;
IVexecutarosseguintesservios:
a)devigilnciaepidemiolgica;b)devigilnciasanitria;c)dealimentaoenutrio;d)controleesaneamentobsico;e)dasadedotrabalhador.
V a elaborao, a atualizao peridica do Plano Municipal de Sade, em termos de prioridade eestratgias, em consonncia como Plano Estadual de Sade e de acordo com as diretrizes do ConselhoMunicipaldesadeeaprovadosemlei;
VI a elaborao e atualizao da proposta oramentria do Sistema nico de Sade SUS, para oMunicpio;
VII aproposiodeProjetosde LeisMunicipais, que contribuamparaa viabilizaoe concretizaodoSistemanicodeSadeSUS,noMunicpio;
VIIIaadministraodoFundoMunicipaldesade;
IX a compatibilizao e complementao nas normas tcnicas, padro de controle e fiscalizao deprocedimentos, doMinistrio da Sade e da Secretaria da Sade do Estado, de acordo com a realidademunicipal;
X oplanejamento, aexecuodasaesde controledas condiesedosambientesde trabalhoedosproblemasdesadecomelesrelacionados;
XI a formulao e implantao da poltica de recursos humanos na esferamunicipal de acordo com apolticanacionaldedesenvolvimentoderecursoshumanosparaasade.
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Art.157
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Fica criado, no mbito do Municpio, o Conselho Municipal de sade, de acordo com a lei,respeitadoodispostonasConstituiesFederaleEstadualnoquedizrespeitoaoSistemanicodeSadeSUS.
1OConselhoMunicipaldeSade,comamplarepresentaodacomunidade,objetivafixarasdiretrizesdapolticamunicipaldesade,formularecontrolarasuaexecuo.
2 O Conselho Municipal de Sade composto pelas instituies pblicas da rea da sade erepresentantesdeusurios,devendoaLeidisporsobresuaorganizaoeseufuncionamento.
O Sistema nico de Sade SUS, no mbito do Municpio, ser financiado com recursos dooramentodoMunicpio,doestadoedaUnio,daSeguridadeSocial,almdeoutrasfontes,respeitadasasConstituiesFederaleEstadual.
Compete,ainda,aoMunicpio,concorrenteousupletivamentecomaUnioeoEstado:
Icriarmecanismosdepreveno,manutenoerecuperaodasade,higieneeassistncia;
II registrar, imunizar, capturar e dar destino a animais com fim de prevenir e erradicar a hidrofobia, eoutrasmolstiasdequepossamserportadoresetransmissores,bemcomoaseguranapblica;
III garantir a formao e o funcionamento de servios pblicos de sade, inclusive hospitalares eambulatoriais,visandoaatenderapopulaourbanaerural;
IVosrecursos,repassadospeloEstadooupelaUnio,destinadosSade,nopoderoseraplicadosemoutras reas, bemcomoos recursosdoMunicpio, destinados sade, nopodero ser concedidos sobformadeauxlioousubvenoaentidadescomfinslucrativos;
VaplicarosrecursosdoMunicpiodestinadosassistnciamaternoinfantiledafamlia;
VI criarprogramasdeatendimentoespecializadoparaportadoresdedeficincia fsica,sensorial,mentaloumltipla,independentedaidade.
a)programas,dequetrataoincisoacima,serodirigidospelaComissoMunicipalparapessoadeficiente,queterverbaespecficadesignadanadotaodasade.b)ficacriadaaComissoMunicipaldePessoaDeficientenaformadalei.
VIIexpediralvarsdesadeparaosestabalecimentoscomerciais,industriaiseoutros,mantendooserviodepermanentefiscalizaodosmesmos;
VIIImanteraimunizaoemtodoterritriodoMunicpio,garantindosuaabrangnciaemconformidadecomocrescimentodemogrficodecadaregio.
OMunicpioparticipardoSistemanicodeSadeSUS,naformadalei.
PargrafonicoEmconsonnciacomoqueestabeleceoSistemanicodeSadeSUS,oMunicpioseobriga a trabalhar integrado com os outros servios pblicos de sade, visando melhor resoluo dosproblemaseatuaointensanoquetangeatenoprimriaemsade(preveno,educao,formaodeagentesdesade,imunizaoedetecoprecocedosproblemasdesade).
O Municpio, atravs de seu rgo competente, estabelecer um programa de atendimentopblicoegratuitoparaosdependentesdeentorpecentesedrogasafins.
1Oprogramadeverconter,tambm,mtodosesistemasdeprevenoaovcio,quedarprioridadeparaaprevenoeatendimentoespecializadocrianaeaoadolescente.
2Criarmeiosesclarecedoresetcnicocientficosqueasseguremodireitodeplanejamentofamiliarcomalivredecisodocasal.
3LeiComplementardisporsobreosrecursosaseremutilizadosnestemeio.
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3LeiComplementardisporsobreosrecursosaseremutilizadosnestemeio.
CAPTULO IIDA DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
Compete, ao Municpio, criar dentro de recebimento de denncias e encaminhamento dasquestesrelativasdefesadoconsumidoremtodososaspectoscompoderdepolcia.
IALeidisporsobreacriaodaDivisodeProteoaoConsumidor.
A sociedade participar, atravs de Conselho de Defesa e Segurana da Comunidade, doencaminhamentoedasoluodosproblemasatinentesseguranaedefesadocidado,naformadalei.
O Municpio contribuir com as entidades filantrpicas de atendimento ao menor e ao idoso,comprovadamente carente, garantindo a sua assistncia. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n1/1990)
A assistncia ao menor, no que se refere s creches, aos orfanatos, menores abandonados edesnutridos, serexercidapeloMunicpio, atravsde fundaoespecificamente criadapara tal fim, comdotaooramentriaprpria.
CAPTULO IIIDO MEIO AMBIENTE
Todostmdireitoaomeioambientesaudveleecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdopovoe essencial adequadaqualidadede vida, impondosea todose, emespecial, aoPoderPblicoMunicipal,odeverdedefendlo,preservloparaobenefciodasgeraesatuaisefuturas.
I odireito, aoambiente saudvel, estendeseaoambientede trabalho, ficandooMunicpioobrigadoagarantireprotegerotrabalhadorcontratodaequalquercondionocivasadefsicaemental.
dever do Poder Pblico elaborar e implantar, atravs de Lei, um Plano Municipal de MeioAmbienteerecursosnaturais,quecomplementaranecessidadedeconhecimentodascaractersticasedosrecursosdosmeiosfsicosebiolgicos.
Cabe,aoPoderPblico,atravsdeseusrgosdaadministraodireta,indiretaefuncional:
Idefinircritriosecolgicosemtodososnveisdoplanejamentopoltico,socialeeconmico;
IIfiscalizarenormatizaraproduo,oarmazenamento,otransporte,ousoeodestinofinaldeprodutos,embalagensesubstnciaspotencialmenteperigosassadeeaomaioambiente;
IIIcombaterqueimadas,responsabilizandoousuriodaterraporsuasconseqncias;
IVprotegerafauna,floraepaisagemnatural,vedadasasprticasquecoloquememriscosuaformaoecolgicaepaisagstica,provocandoextinodeespcies,inclusiveanimaisdomsticos;
Vpreservaradiversidadeeaintegridadedopatrimniogenticocontidonoterritrio,inclusivemantendoe ampliando bancos germoplasmas, e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao dematerialgentico;
VI incentivar e auxiliar tecnicamente os movimentos comunitrios e as entidades de carter cultural,cientficoeeducacional,comfinalidadesecolgicas;
VII fiscalizar, cadastrar e manter a mata nativa e as unidades pblicas municipais de conservao,fomentandooflorestamentoecolgicoeconservando,naformadalei,asmatasnativasdoMunicpio;
VIII promovermedidas judiciais e administrativas de responsabilizao dos causadores de poluio oudegradaoambiental;
IX promover a educao ambiental na Rede Pblica Municipal de Ensino, constando, inclusive, como
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Art.165
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IX promover a educao ambiental na Rede Pblica Municipal de Ensino, constando, inclusive, comomatriaobrigatrianosconcursosparacargospblicosmunicipais;
X manter permanente o acompanhamento, atravs de estudos tcnicos preventivos, as reascontempladascomdepsitosderejeitosdomiciliares,hospitalareseindustriais,comafinalidadedeimpedirquaisqueroutrosprejuzosaomeioambiente.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo atuaro em conjunto com as entidades ecolgicas edemais setores da sociedade, no sentidoda preservao e recomposiodos ecossistemas e do sistemahdrico.
Ocausadordepoluiooudanoambientalserresponsabilizado,devendoassumirouressarciroMunicpio quando aos custos financeiros imediatos ou futuros, decorrentes de saneamento do dano,independentedemultaseoutraspenalidades.
I Os recursos provenientes dasmultas e abusos, causadores de danos aomeio ambiente, devero serrepassadosourgomunicipalresponsvel,parausoemprogramasdepreservaoerecuperaodomeioambiente.
vedado,emtodooterritriomunicipal,otransporteeodepsitoououtraformadedisposioderesduosquetenhamsuaorigemnautilizaodeenergianuclearederesduostxicosouradioativos.
As pessoas fsicas e jurdicas, pblicas ou privadas, que exeram atividades poluidoras, soresponsveis,diretaou indiretamente,pelocondicionamento,pelacoletaedestinao finaldos resduosporelaproduzidos.
O Municpio dever executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessrios aoconhecimentodomeiofsico,assegurando,aoproprietrio,indenizaoanterior,sehouverdano.
vedada a produo, o transporte, a comercializao e o uso de medicamentos biocidas,agrotxicos,produtosqumicosoubiolgicos,cujoempregotenhasidocomprovadocomonocivoaosseresvivosemqualquerpartedoterritrionacionalouemoutrospasesporrazestoxicolgicas,farmacolgicasoudegradaoambiental.
Os rgos de pesquisa, as instituies cientficas oficiais e as universidades somente poderorealizar,nombitodoMunicpio,acoletadematerial,experimentaoeescavaesparafinscientficos,mediantelicenadorgofiscalizador,dispensandotratamentoadequadoaosolo.
PargrafonicoTodareacomvestgiosdestiospalentolgicosearqueolgicosserpreservadaparafinsespecficosdeestudo.
Fica proibido, no Municpio, a instalao de usinas nucleares e estao de enriquecimento oureprocesamentodemateriaisradioativos.
ACmaraMunicipalpodervetaraimplantaodeprojetosdeempreendimentospotencialmentecomprometedoressadepblicaehigieneaomeioambiente,bemcomoaobemestardoserhumanoedosanimais.
Aosdonosdeempreendimentos,cujaimplantaopossacausarimpactoambientalemmunicpioslimtrofes, obrigar o Municpio encaminhar consulta prvia a esses municpios sobre restries aosmesmos.
vedado, ao Municpio, a prtica de atos que afetem a vida ou as condies ecolgicas desobrevivnciadeespciesraras,emdecadncia,ameaadasdeextinoounocompletamenteconcebidaseinvestigadascientificamente.
vedadaa fabricao,comercializaoeousodedetergentesconsideradosnobiodegradveisnombitomunicipal.
As empresas, cujas atividades possam causar prejuzo ao meio ambiente, atravs de produtospoluentes, somente podero instalarse e funcionar no Municpio, se possurem instrumentos, meios e
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poluentes, somente podero instalarse e funcionar no Municpio, se possurem instrumentos, meios emtodosdeevitaremapoluiodomeioambiente.
Ser formada uma comisso de auditoria ambiental, constituda por pessoas capacitadastecnicamente e representantes de entidades populares interessadas, com objetivo de proceder a umlevantamentodeempresasdoMunicpio,constatandoaquelasquenoestodeacordocomalei.
Atribuise, defesa civil do Municpio, a proteo ambiental, em caso de incndios de matasnativasecontaminaodemananciais.
O Municpio ouvir o Conselho Municipal do Meio Ambiente na promoo do ordenamentoterritorialmedianteusoeocupaodosolo.
Todososbanhadoscostumeiroseinteriores,bemcomoasbaciasderetardodosrios,arroiosedassangas sero conservados, ficando proibida a sua retificao, drenagem ou seu alagamento, aterro oudesmatamento de suasmargens, permitindose apenas a sua explorao econmica atravs demanejosustentvel.
1OBanhadoGrande,nascentedo rioGravata, serpreservadoemseuestadonatural comoreadeinteresseecolgicoepaisagsticodoMunicpio,bemcomotodaabaciaderetardodorioGravata.
2OrioGravata,osarroios,osbanhadoseas lagoasquebanhamoMunicpiodeverotertratamentoadequadolegislaopertinenteespecialmentenoquerespeitaaoderramamentodedejetos"innatura"industriaisecloacais.
Os arroios, crregos, as sangas e vertentes sofrero as mesmas proibies previstas no artigoanterior.
PargrafonicoFicaasseguradoaoarroioDemtrius(PassodoFerreiro),suatotalpreservao,comoreadeinteresseecolgicoepaisagstico.
Em todos osmorros, as encostas e regies, comdeclive superior a 30 graus, ficamproibidos odesmatamento, as terraplenagens, explorao imobiliria ou qualquer outra atividade com inteno dealterarassuascaractersticasnaturais.
1AsmesmasdisposiesseaplicamaocomplexodoMorroItacolomieapartedaSerraGeral,existentedoMunicpiodeGravata.
2 O Morro Itacolomi e a Estncia Provncia de So Pedro so consideradas reas de preservaoecolgicaepaisagsticadoMunicpio.
Emtodososprojetosdeloteamento,ficaproibidaadestruiodasmatasnativas,vertentes,dosolhosd`guaedacamadaorgnicadosolo"HorizonteA"devendoserprevistoumprojetodearborizaoda rea loteada sob a responsabilidade do loteador com acompanhamento obrigatrio das entidadesecolgicasefiscalizaodoPoderPblicoeConselhoMunicipal.
1Ficaproibidoqualquertipodeterraplenagemquevenhadescaracterizartotalmentearea.
2Ficaproibidoloteamentoemreadedeclivesuperiora30graus.
3Nasreasverdes,aslateraisdasviaspblicasdosloteamentosseroarborizadas.
4 Nas reas verdes, nomnimo 50% (cinqenta por cento) da rea, dever ser ocupada por rvoresnativasexistentesouplantadas.
5Noscanteiroscentraisdasviaspblicas, seroplantadasrvores frutferasenasreasverdeseviaspblicasjexistentes,seridnticootratamento.
6Aarborizaoatingir todaaregio,compreendendoasespciesnecessriasaoprojeto,bemcomoreflorestamentodasespciesdestrudas.
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Fica expressamente proibida a doao e qualquer tipo de concesso ou permisso de uso deterrenodereaverdeedestinadospraa,paraqualquertipodeinstituiooudeusoparticularemtodoomunicpiodeGravata.
Pargrafo nico Os lotes ou espaos em reas verdes ocupadas at a promulgao da presente LeiOrgnicadoMunicpiodeGravata RS,deveroser regularizadosatravsdeprojetode leidoExecutivoMunicipal, com rea mnima de 150 m e rea mxima de 300 m,salvo rea determinada para praapblica.(RedaodadapelaEmendaLeiOrgnican8/1991)
Leidefinir critriosdeconcessoepermissodos terrenosdestinados construodeprdiospblicos.
OPoderExecutivo,atravsdorgoafim,executarapolticadomeioambientedoMunicpio,sendoqueaaprovao, liberaodeprojetosligadosaplanejamento,ordenaoeaodesenvolvimentodoMunicpioterodeseraprovadosporestergodomeioambiente.
FicacriadooConselhoMunicipaldeMeioAmbientedeacordocomoquedispuseraLei.
O Poder PblicoMunicipal adotar, como tratamento de esgotos, preferencialmente, mtodosnaturaiscomolagoasdeestabilizaocommacrofitaseoutrosmtodosafins.
1Estasestaesde tratamento respeitarooplanejamentoda localizaoeespao territorial, apsaaprovaodoConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
2OscasosexcepcionaisseroestudadospeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
3 Os esgotos a cu aberto, na zona urbana, que passam no interior e na frente de lotes onde hresidncia,deverosercanalizados.
OPoderPblicoMunicipalprestarinformaespopulaomedianteafixaodosplanos.dasplantas,dosprojetosedosRIMAS,sobreaqualidadedoar,dagua,dosoloesubstnciastxicas,aindasobreomeioambienteesadepblicanoquadrooficialdeavisosdaPrefeitura.
1Amatria,dequetrataoArt.acima,serprecedidadeampladivulgaonosmeiosdecomunicao.
2Aprestaodeinformaes,pelosrgosmunicipais,obedeceraosprazosfixadosemLei.
Asculturasvegetais,definidaspeloCdigoFlorestalBrasileiro,comodepreservaopermanente,preservadas, tambm,pelaLeiEesta