LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS · § 1º - A sede do Distrito tem a categoria de Vila. §...

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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Vassouras LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS (nº1.450/90) Emendas atualizadas até o nº 28/2004.

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LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS

(nº1.450/90)

Emendas atualizadas até o nº 28/2004.

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S U M Á R I O

TÍTULO I Dos princípios fundamentais da Organização Municipal.............................................. .06 TÍTULO II Da Organização Municipal.............................................................................................07 CAPÍTULO I Da Organização Político - Administrativa ......................................................................07 CAPÍTULO II Da divisão administrativa do Município ........................................................................08 CAPÍTULO III SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Da competência privativa................................................................................................10 SEÇÃO II Da competência comum .................................................................................................14 SEÇÃO III Da competência suplementar ..........................................................................................15 CAPÍTULO IV Das proibições.................................................................................................................15 CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I Disposições Gerais..........................................................................................................16 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos..................................................................................................20 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal de Vassouras ..............................................................................23 DAS TRIBUIÇÕES DA CÂMARA DA COMPETÊNCIA Competência Privativa.....................................................................................................26

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SEÇÃO II Da competência comum...................................................................................................32 SEÇÃO III Dos Vereadores ...............................................................................................................33 SEÇÃO IV Do funcionamento da Câmara ........................................................................................36 SEÇÃO V Do Processo Legislativo ..................................................................................................41 SEÇÃO VI Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária ........................................................45 CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito.........................................................................................47 SEÇÃO II Das atribuições do Prefeito .............................................................................................49 SEÇÃO III Da perda e extinção do mandato .....................................................................................53 SEÇÃO IV Dos auxiliares diretos do Prefeito....................................................................................54 CAPÍTULO III Da segurança pública .......................................................................................................55 CAPÍTULO IV Da estrutura administrativa .............................................................................................56 CAPÍTULO V DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I Da publicidade dos atos municipais.................................................................................57 SEÇÃO II Dos livros ........................................................................................................................58 SEÇÃO III Dos atos administrativos..................................................................................................58 SEÇÃO IV Das proibições .................................................................................................................60

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SEÇÃO V Das certidões ...................................................................................................................60 CAPÍTULO VI Dos bens municipais.........................................................................................................61 CAPÍTULO VII Das obras e serviços municipais.......................................................................................63 TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I Dos tributos municipais...................................................................................................65 CAPÍTULO II Da receita e despesa.........................................................................................................67 CAPÍTULO III Do orçamento...................................................................................................................68 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais...........................................................................................................73 CAPÍTULO II Da política urbana............................................................................................................75 CAPÍTULO III Da previdência assistência social ...................................................................................76 CAPÍTULO IV Da proteção e defesa do consumidor...............................................................................76 CAPÍTULO V Da saúde..........................................................................................................................78 CAPÍTULO VI SEÇÃO I Da cultura, da educação, desporto e do turismo .............................................................83 SEÇÃO II Da educação ....................................................................................................................84 SEÇÃO III Do desporto......................................................................................................................91

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SEÇÃO IV Do turismo ......................................................................................................................93 CAPÍTULO VII Da família, da criança, do adolescente e do idoso...........................................................94 CAPÍTULO VIII Do meio ambiente............................................................................................................96 TÍTULO VI Da agricultura .................................................................................................................98 TÍTULO VII DE COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I Disposições Gerais .........................................................................................................99 CAPÍTULO II Das Associações ............................................................................................................100 CAPÍTULO III Das Cooperativas ...........................................................................................................101 TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Transitórias..............................................................................101

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LEI Nº 1.450 DE 05 DE ABRIL DE 1990.

PREÂMBULO

Nós, vereadores, representantes do povo do

Município de Vassouras no Poder Legislativo, no exercício das atribuições constantes do artigo 29 da Constituição Federal, reunidos em Câmara Municipal sob a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS

TITULO I

Dos Princípios Fundamentais da Organização Municipal

Art.1º - O Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, integrante da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, na conformidade dos princípios estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nesta Lei Orgânica, tendo ainda, como fundamento:

I - a cidadania; II - a liberdade, igualdade e dignidade da pessoa

humana; III - os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa; IV - o pluralismo político; Art.2º - Todo Poder emana do povo e em nome dele

será exercido por seus representantes eleitos nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.

Art.3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos

deste Município e de seus representantes:

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I - assegurar a construção de uma sociedade livre, honesta, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento local e regional, mantendo a ordem e o respeito, propiciando o progresso do Município e sua elevação no cenário político do Estado;

III - erradicar a pobreza e a marginalização reduzindo as desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art.4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos

previstos na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais e qualquer local de acesso público, para que todos possam permanentemente, deles tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades cumprir por sua parte, o que cabe a cada cidadão deste Município ou que em seu território transite.

TÍTULO II

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Da Organização Político - Administrativa Art.5º - O Município de Vassouras, com sede na

cidade que lhe dá o nome, integra a divisão administrativa do Estado do Rio de Janeiro e rege-se por esta Lei Orgânica.

Art.6º - São Poderes do Município independentes e

harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO, vedada à delegação de Poderes.

Art.7º - São símbolos do Município: O Brasão de

Armas, a Bandeira e o Hino à Vassouras, representativos de

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sua história e cultura que serão usados no Município de acordo com o que dispuser a Lei.

Art.8º - Incluem-se entre os Bens do Município os

Imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II

Da Divisão Administrativa do Município.

Art.9º - O território do Município é dividido em

distritos, vilas e bairros. § 1º - A sede do Distrito tem a categoria de Vila. § 2º - Os distritos serão mantidos, criados,

organizados, subdivididos ou extintos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual à consulta Plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 3º - O distrito pode ser criado mediante fusão de

dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais relativas à criação e supressão.

§ 4º - Constituem bairros, as porções contínuas e

contíguas ao território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 5º - São requisitos para a criação de distritos: I - população, eleitorado e arrecadação não inferior a

sexta parte exigida para a criação do Município. II - existência no povoado sede do distrito a ser

criado, de pelo menos 50 moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial e terrenos destinados a cemitério.

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Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) declaração de estimativa da população do território em dezembro do ano anterior fornecida pelo IBGE;

b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral, do número

de eleitores; c) comprovação da arrecadação do Distrito a ser

criado mediante certidão fornecida pelo órgão fazendário municipal;

d) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas

Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de posto de saúde e policial no povoado sede.

Art.10 - Na fixação das divisas distritais devem ser

observadas as seguintes normas: I - sempre que possível, serão evitadas formas

assimétricas estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - preferência para delimitação às linhas naturais,

facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilização de

linha reta cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - É vedada a interrupção de continuidade territorial ao município ou do distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser

descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais, usando-se linguagem apropriada, simples clara e precisa.

Art.11 - Não será permitida a transferência de área territorial nem de distritos de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscitária à população das áreas interessadas.

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CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art.12 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos e taxas municipais, bem como aplicar suas rendas, prestando contas e publicando os balancetes nos prazos fixados nesta Lei, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;

V -fixar fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - dispor sobre administração e execução dos serviços municipais, bem como sobre a utilização e alienação dos bens públicos;

VII - instituir o quadro dos servidores municipais, os planos de carreira e o regime único;

VIII - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transportes coletivos, nas linhas municipais;

IX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos pelos veículos especialmente nas zonas urbanas, cabendo-lhes, sobretudo:

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a) determinar o itinerário os pontos iniciais, paradas e terminais dos transportes coletivos municipais;

b) tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

X - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e profissionalizante, incluindo ensino de técnicas agrícolas nos Distritos onde predomine esta atividade.

*Redação dada ao Item X, do art. 12, pela Emenda nº 15/95 (Emenda renumerada nº 14/95).

XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XIII - amparar de modo especial os idosos e os portadores de deficiência física;

XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e nutrição;

XV - preservar as florestas, flora e fauna, tornando obrigatório o reflorestamento das áreas que vierem a ser desmatadas;

XVI - planejar e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo, especialmente nas zonas urbanas;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;

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XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano e saneamento básico nas áreas habitacionais, na conformidade do disposto na Legislação Federal sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX - Executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) limpeza periódica e drenagem dos córregos que circundam a cidade;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, com a remoção do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XXI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXII - cassar a licença concedida ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, a higiene, a segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessárias ao exercício de seu Poder de Polícia;

XXIV - fixar condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, obedecidas às normas da legislação federal aplicáveis;

XXV - fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observando a Legislação Federal pertinente, instituindo o serviço de proteção ao consumidor;

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XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização fixando e sinalizando as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXVII - disciplinar os serviços de carga nas principais vias da cidade;

XXVIII - criar órgãos destinados a Defesa Civil do Município;

XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, dos bens públicos, do uso comum obedecendo às características históricas locais;

XXX - regular, executar, licenciar, fiscalizar, permitir ou autorizar conforme o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

e) a afixação de cartazes e anúncios ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder da Polícia Municipal.

XXXI - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXII - adquirir Bens Imóveis, inclusive através de desapropriações, desde que sejam de interesse público;

XXXIII - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações e outras no prazo de oito dias, sob pena de incidir em crime de responsabilidade.

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§ 1º - as competências previstas neste artigo, não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município, ao bem estar da população e não conflite com a competência Federal e Estadual.

§ 2º - as normas de edificação, loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII devem exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfegos e de passagem de canalizações públicas de esgoto e águas pluviais.

§ 3º - a política de desenvolvimento urbano, visando ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano de desenvolvimento integrado, nos termos do art.182, parágrafos e incisos da Constituição.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13 - É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor históricos, artísticos e culturais;

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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, especialmente a poluição sonora;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - realizar programas de alfabetização;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa à exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art.14 - Compete ao município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e as necessidades locais.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art.15 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

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I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento, manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, especialmente os de sua propriedade, para propaganda política partidária, ou para fins estranhos à administração, salvo o disposto na Legislação Eleitoral;

IV - autorizar a instalação de trailler para venda de comestíveis nas ruas e praças da cidade ou em áreas onde funcione estabelecimentos comerciais congêneres;

V - transferir as autonomias de táxi antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos de sua concessão, salvo nos casos de morte ou incapacidade física do concessionário;

VI - aplicar recursos para fins estranhos aos interesses municipais.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.16 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em Lei;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios para sua admissão;

IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

X - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limites máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo prefeito;

XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º do artigo 17 desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe, os incisos XII e XIII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, II, da Constituição Federal,

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professores:

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economias mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no

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inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

XXI - ressalvadas os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, as compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitações pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

§ 1º - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º - a não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 5º - os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

§ 6º - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

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SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art.17 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - a lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal.

§ 3º - o servidor municipal fará jus à percepção de triênios pagos a razão de cinco por cento de seus vencimentos por cada três anos de serviços prestados ao município.

§ 4º - Na contagem do tempo de serviço apurado para aposentadoria, e efeito de que trata o §3º do artigo 17, feita à conversão, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito da concessão do triênio.

*Redação dada pela Emenda nº21/2000 de 22.06.2000.

Art.18 - O servidor do Quadro de Pessoal do Município que permanecer em cargo comissionado ou função gratificada pelo prazo de seis anos consecutivos ou oito anos intercalados, é assegurado o direito de incorporação da remuneração do cargo mais elevado, devendo ser observado na contagem dos prazos o período de ocupação igual ou superior a seis meses.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o período de ocupação do Cargo Comissionado e da Função Gratificada serão contados em conjunto.

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§ 2º - O servidor ocupante do Cargo Comissionado ou Função Gratificada, cedido ou requisitado para outro órgão público sem ônus para o Município, não perderá os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º - O servidor que na data de sua exoneração do Cargo Comissionado ou Função Gratificada contar quatro anos ou mais de serviço contínuo fica assegurado à percepção de um oitavo da remuneração do cargo ou função ocupado, até o limite de oito oitavos.

§ 4º - Para fins de percepção dos benefícios concedidos neste artigo, considera como de efetivo exercício, no Cargo Comissionado ou Função Gratificada o período não superior a trinta dias que mediar entre o ato exoneratório do ocupante e o provimento em novo cargo.

§ 5º - A incorporação dos benefícios de que trata o "caput" do artigo, se dará uma única vez, vedada a sua acumulação e a contagem do tempo de serviço excedente na ocupação do cargo Comissionado ou Função Gratificada, com essa finalidade.

*Redação dada ao art.18, pela Emenda nº 03/94 (Emenda renumerada nº 10/94).

Art.19 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade com provento proporcionais ao tempo de serviço.

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

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b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;

d) aos sessenta e cinco de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III letras “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.

§ 3º - Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art.202 da Constituição Federal.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

Art.20 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou

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mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito a indenização, e será aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.

Art.21 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se às disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art.22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 23 - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereadores, na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

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II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

Art.24 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e as seguintes normas:

*Nova Redação dada pela Emenda nº 28/04, de 24/06/04.

I - para os primeiros 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes seguintes.

*Redação dada pela Emenda nº 28/04, de 24/06/04.

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo de número de Vereadores será aquele fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

III - o número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

*Redação dada ao art. 24, pela Emenda nº 16/95 de 18.08.95.

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Art.25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcada para as datas que lhes correspondem e previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à Sessão Legislativa Ordinária.

§ 3º - A convocação Extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice - Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art.32, V, desta Lei Orgânica.

§ 4º - Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsidio mensal, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 57 da Constituição Federal de 05 de outubro de 2001.

*Redação modificada pela Emenda nº 25/01, de 26/12/01.

Art. 26 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

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Art.27 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 28 - As Sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art.31, XIV, desta Lei Orgânica.

§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 29 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art.30 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a chamada no início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I -

DA COMPETÊNCIA

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art.31 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal:

I - elaborar seu Regimento Interno;

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II - eleger os membros da Mesa Diretora com mandato de dois anos;

III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso;

IV - propor Projeto de Resolução, criando ou extinguindo cargos de seus serviços;

*Redação dada ao inciso IV, do art. 31, pela Emenda nº 13/95 (Emenda Renumerada nº 12/95).

V - apreciar e votar os projetos de Lei Municipal;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município; quando a ausência exceder a quinze dias;

VIII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

IX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

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d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito.

X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

XI - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentada a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XIII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importado a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;

XVI - encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XVII - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa comparecem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;

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XVIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões.

XIX - criar Comissão parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX - conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vassouras;

XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIV – O Subsidio dos Vereadores será fixado por lei, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição da Republica, até o valor máximo de 30% (trinta) por cento do subsidio dos Deputados Estaduais.

*Redação modificada pela Emenda nº 22/2000, de 14/12/00.

§ 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo subsidio dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito) por cento relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizados no exercício anterior.

*Redação acrescida pela Emenda nº 22/2000, de 14/12/00.

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§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta) por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsidio dos Vereadores.

*Redação acrescida pela Emenda nº 22/2000, de 14/12/00.

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 3º do art. 29-A.

*Redação acrescida pela Emenda nº 22/2000, de 14/12/00.

§ 4º -Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

a) efetuar repasse que sugere os limites definidos no inciso I, dos art. 29-A da Constituição da Republica;

b) não enviar o repasse dos recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;

c) envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

*Redação acrescida pela Emenda nº 22/2000, de 14/12/00.

XXV – Fixar, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal de Vassouras, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República, no percentual de até 100% (cem) por cento do subsidio do Governador, o subsidio do Prefeito.

*Nova Redação dada pela Emenda nº 23/2001 de 23/01/01.

XXVI – Fixar a remuneração do Vice-Prefeito, a qual não poderá ultrapassar a 30% (trinta) por cento da remuneração fixada para o Prefeito.

*Nova Redação dada pela Emenda nº 23/2001, de 23/01/01.

XXVII – Fixar, anualmente, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, o subsidio dos Secretários Municipais, em até 45% (quarenta e cinco por cento) do subsidio do Prefeito

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Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federa.

*Redação dada pela Emenda nº 24/01, de 23/01/01.

XXVIII – Extinto pela Emenda nº 24/01, de 23/01/01.

*Redação dada pela Lei nº1.555 de 26/06/1992. (Emenda nº05/92).

Art. 32 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente duas vezes por semana, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, observando o disposto no inciso VII do art.31;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 1º - A Comissão representativa é constituída por número ímpar de vereadores.

§ 2º - A Comissão representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

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SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art.33 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos Municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de créditos, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - concessão, administrativa de uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a definição dos respectivos vencimentos;

X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

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XII - autorização para a assinatura de Convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicos ou privadas;

XIII- delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 34 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.

*Redação dada pela Lei nº1.509 de 06 de junho de 1991.(Emenda nº03/91).

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante crime de origem inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara, observado o disposto no § 2º, do art.53, da Constituição Federal.

§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3º - Revogado pela Lei nº1.509 de 06 de junho de 1991. (Emenda nº 03/91).

§ 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em

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razão do exercício do mandato, nem sobre a pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art.35 - É vedado ao vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em Concurso Público e observado o disposto no art.21 desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “Ad nutum”, salvo cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.

Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos;

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção das vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 37 - O vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, sem remuneração;

III - para desempenhar missão temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

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§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art.35 Inciso II, alínea “A”, desta Lei Orgânica.

§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º - Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art.38 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contadas da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art.39 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

*Redação dada pela Lei nº 1.555, de 26.06.1992 (Emenda nº 05/92).

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§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

*Redação dada pela Lei nº 1.509 de 06 de junho de 1991.(Emenda nº 03/91).

Art. 40 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara,

será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer cargos da mesma, na eleição imediatamente subseqüente.

*Nova redação dada pela Emenda nº 19/98, de 03.03.98.

Art. 41 - A Mesa da Câmara, se compõe do presidente, do vice-presidente, do primeiro secretário e segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

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§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art.42- A Câmara terá Comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais, diretores ou equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta;

§ 2º - Às Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos.

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§ 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art.43- A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão e, quando for o caso, Vice-Líder.

§ 1º - A indicação dos Líderes, será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art.44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art.45- A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

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III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art.46 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao executivo, sobre as necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art.47 - Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

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IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art.48 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções;

Art. 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

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I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II- do Prefeito Municipal;

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Art.50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art.51 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único: - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

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VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município;

Art.52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art.53 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

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Art. 54 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, exceto os de codificações.

§ 1º - Solicitada à urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

Art. 55 - Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionará.

§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, decorrido este prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.

§ 3º - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, após o que será a lei promulgada pelo Presidente da Câmara.

§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão

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imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art.54 desta Lei Orgânica.

Art. 56 - Os Projetos de Resolução disporão sobre as matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída da deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo Projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art.58 - A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em Lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, de apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de

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sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art.59 - Ao término do mandato, o Prefeito encaminhará a Câmara, amplo relatório atualizado sobre a situação das dívidas do Município, dos contratos de concessionários de Serviço Público, bem como a situação dos servidores municipais.

Art.60 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

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CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 61 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores, com atribuições equivalentes ou semelhantes.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII, do Art.23 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art.62 - A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art.29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver a maioria de votos, não computados os brancos e os nulos.

Art.63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido a cargo, este será declarado vago.

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Art.64 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento sucedendo-lhe no caso de vaga, não podendo recusar-se à substituição sob pena de extinção de seu mandato.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art.65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a Chefia do Poder Executivo.

Art.66 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - se a vacância ocorrer nos três primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição, noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 67 - O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente.

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo e cassação de seu mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

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I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - estiver em gozo de férias;

III - estiver a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 69 - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

Art. 70 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXV do art.31 desta Lei.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara;

V - nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta;

VI - decretar, nos termos da Lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por interesse social ouvida a Câmara Municipal;

VII - prover os cargos públicos, expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

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VIII - expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com anuência da Câmara Municipal;

X - assegurar aos funcionários ou servidores municipais que percebem até três salários mínimos e tenham mais de três anos de serviços prestados ao município, o direito de adquirir terrenos da municipalidade para construção de sua casa própria, desde que outros não possuam, sob o regime de prestações, não podendo este direito ser transferido a terceiros.

*Redação dada pela Lei nº 1.464, de 27.06.1990 (Emenda nº 0l/90).

XI – enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e de suas autarquias;

*Nova Redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

XII - encaminhar à Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês seguinte os balancetes da Receita e Despesas do Município, referente ao mês anterior sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;

*Redação dada ao inciso XII, do art. 71 pela Emenda nº 02/94 (Emenda renumerada nº 09/94).

XIII - encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XV - fazer publicar os atos oficiais;

XVI - prestar a Câmara, dentro de dez dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

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XVII - prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXII - oficializar, obedecidas às normas urbanística aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXV - apresentar anualmente a Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

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XXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, ouvida a Câmara Municipal;

XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXX - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXIV - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXVI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVIII - estimular a participação popular a estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art.12, XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.

*Redação dada pela Emenda nº 16/95 (Emenda remunerada nº 15/95).

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SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art.72 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 21 desta Lei Orgânica.

§ 1º - Ao Prefeito e ao Vice-prefeito é vedado desempenhar função a qualquer título, em Empresa privada.

§ 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu §1º implicará na perda do mandato.

Art. 73 - As incompatibilidade declarada no art.35, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos secretários municipais ou autoridades equivalentes.

Art.74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art.75 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art.76 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal dentro do prazo de dez dias.

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III - infringir as normas dos artigos 35 e 68 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art.77 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os secretários municipais;

II - os diretores de órgãos da administração pública direta;

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 78 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art.79 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art.80 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores:

I - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;

II - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos

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oficiais sob pena de crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal;

III - responder no prazo máximo de dez dias os pedidos de informações e requerimento da Câmara Municipal.

Art.81 - Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art.82 - Os auxiliarem diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art.83 - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 84 - O Município poderá ainda, criar um órgão da Defesa Civil do Município, constituindo um serviço de Corpo de Bombeiros ou outros similares.

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CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 85 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que comporão a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - Autarquia - serviço autônomo, criado por Lei, com patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para melhor funcionamento, gestão administrativa descentralizada;

II -Empresa Pública - entidade com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal queira exercer, por força de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei, em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento e atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso III do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição dos Estatutos de sua criação e constituição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as mesmas as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

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CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art.86 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis, atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição;

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art.87 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.

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SEÇÃO II

DOS LIVROS

.Art. 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituído por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 89 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos;

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como crédito extraordinários;

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e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) medidas executórias do Plano Diretor do Município;

h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

i) fixação e alteração de preços;

II - Portarias, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art.16, XI, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

Parágrafo Único: Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

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SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art.90 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou pôr adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 91 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 92 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez dias, certidões dos atos contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições jurídicas se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo

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exercício do Prefeito que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

Art.93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

Art.95 - Os bens patrimoniais do município, deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 96 - A alienação de bens municipais, é subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando móveis e imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

II - Suprimido.

*Redação dada pela Emenda nº 17/96 de 19.03.96

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Art. 97 - o Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização, legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 98 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art.99 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças jardins ou lagos públicos.

Art.100 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com a anuência da Câmara Municipal.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 95 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turístico, mediante autorização legislativa.

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§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

§ 4º - O decreto concedendo permissão de uso a título precário, será encaminhada à Câmara para ciência.

Art. 101 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 102 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VII

DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

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§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art.104 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos, deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, encaminhando-se à Câmara para ciência.

Art.106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios, ouvida a Câmara Municipal.

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TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E

DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art.107- São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhorias decorrente de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art.108 - Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,

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incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A Lei que institui tributo municipal observará no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos da Constituição Federal.

Art. 109 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.

Parágrafo único - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição dirigido ao Poder Executivo Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões junto às repartições públicas municipais para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

*Redação dada, pela Emenda nº 04/94, ao art. 109, acrescentando Parágrafo único (Emenda renumerada nº 11/94).

Art. 110 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.

Art. 111- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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Art. 112 - O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPITULO II

DA RECEITA E DESPESA

Art. 113 - A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e atividades e outros.

Art. 114 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pago pelo Município, autarquias e fundações por ele mantidas.

II - cinqüenta por cento da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos imobiliários, incidente sobre o ouro, observado o artigo 153, § 5º da Constituição Federal.

IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado relativo ao ICM, e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art.115 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

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§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de dez dias, contados da notificação.

Art.116 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecido na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art.117 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal.

Art.118 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 119 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações ou empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 120 – A elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição do Estado e as Normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

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Art. 121 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:

*Redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão apreciadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 122 - A Lei Orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

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II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados; da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 123 – O Prefeito enviará a Câmara os projetos de Lei do Orçamento Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual nas normas e prazos estabelecidos neste artigo, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, I e II.

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

I – O projeto do Plano Plurianual (PA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

III – o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará em elaboração pela Câmara independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. *Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

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§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, propondo modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

*Nova redação dada pela Emenda nº 26/02, de 29/07/02.

Art. 124 - Se a Câmara não enviar no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 125 - Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 126 - Ao Projeto de Lei Orçamentária, aplica-se às regras do processo legislativo, desde que não contrariem o disposto neste capítulo.

Art. 127 - O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os servidores municipais.

Art.128-O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para aberturas de créditos suplementares com limite determinado;

II - contratação de operações de crédito, limitado, ainda, que por antecipação da receita nos termos da lei .

Art. 129 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

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II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta.

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 173 desta Lei e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 128, II, desta Lei Orgânica,

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 122, III, desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem

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prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art.130 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 131 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 133 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção,

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defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 134 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 135 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento de produtos de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Art. 136 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Parágrafo Único - São isentos de impostos as respectivas cooperativas.

Art.137 - Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171 §2º 175, parágrafo único, incisos I, II, III, e IV da Constituição Federal.

Art. 138 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico.

Art.139 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de propor a revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 140 - O Município dispensará a micro empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pelas simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

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CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 141 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação de cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, ouvida a Câmara Municipal.

Art.142 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas a assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 143 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do

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pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

CAPÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.144 - O Município dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo as iniciativas particulares que visem este objetivo, através de auxílios e subvenções.

§ 1º - Caberá ao Município auxiliar a execução de obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela instituição beneficente de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a educação e promoção dos menos favorecidos, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no art.203 da Constituição Federal.

Art. 145 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO I V

DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 146 - Fica criada a Comissão de Defesa do Consumidor COMDECON- visando assegurar os direitos e proteger os interesses do consumidor.

Art. 147 - A Comissão de defesa do consumidor compete:

a) formular, coordenar e executar programas de atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;

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b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;

c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;

d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;

e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;

f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;

g) autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativas e pecuniária, inclusive exercendo o poder de Polícia Municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;

h) denunciar publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;

i) buscar integração, por meio de convênios com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;

j) orientar e educar os consumidores através de manuais, folhetos e cartazes e se possível através dos meios de comunicação (TV, Jornal, Rádio);

l) incentivar a organização comunitária.

Art.148 - A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.

Art. 149 - A COMDECON será dirigida por um Presidente designado pelo Prefeito, escolhido entre nomes de

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reconhecida idoneidade, honradez e moralidade, o qual terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o prefeito na formação da política global relacionada com a defesa do consumidor;

II - submeter ao prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões visando a melhoria das atividades mencionadas;

III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

DA SAÚDE

Art. 150 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público assegurá-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art.151 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 152 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente através de serviço de terceiros.

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§ 1º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo sistema único de saúde.

Art. 153 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:

I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;

II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a assistência à saúde;

IV - prestar assistência odontológica em todos os distritos;

V - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégicas municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em Lei;

VI - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;

VIII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

IX - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de acordo com a realidade municipal;

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X - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XI - administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou inter-municipal;

XII - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacionais e estadual de desenvolvimento e recursos humanos para a saúde;

XIII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal;

XIV - o acompanhamento avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município;

XV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do município;

XVI - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;

XVII - a normalização e execução no âmbito do Município da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVIII - a execução no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XIX - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

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XX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XXI - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local observados os princípios de regionalização e hierarquização.

Parágrafo Único - Os limites do distrito sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;

b) a descrição de clientela;

c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

Art.154 - Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a Lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 155 - As instituições privadas, poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

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Art.156 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art.157 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada à transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

Art.158 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme Lei Municipal.

§2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento anual do município computadas as transferências constitucionais.

Art.159 - Deverá existir uma unidade de saúde em cada distrito capaz de atender suas necessidades básicas.

Art.160 - Sempre que possível o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e com o Estado;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e a infância;

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Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único observado os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art.161 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório.

Art. 162 - O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento urbano, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em Lei Complementar Federal.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO TURISMO

Art.163 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município, compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - A Administração Municipal cabe na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 164 - Constituem patrimônio cultural vassourense, os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade Municipal nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

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II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas culturais;

V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artísticos, arqueológicos, ecológicos ou científicos.

Parágrafo Único - Ao Poder Municipal com a colaboração da comunidade, cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, em articulações com os Governos Federal e Estadual, através de:

I - inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

II - incentivo aos cine-clubes, promovendo-os divulgando filme didáticos, utilizando e cedendo, por comodato, material cinematográfico de interesse cultural e procurando desenvolver na municipalidade o interesse pela cultura cinematográfica;

III - proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

Art.165 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas a formas de racismo e discriminação; a respeito dos valores e do

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primado do trabalho; a afirmação do pluralismo cultural, a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre soberana.

Art.166 - A participação da comunidade se dará através de deliberação das entidades civis envolvidas com a educação.

Parágrafo Único - A Lei disporá sobre a composição do Conselho Municipal de Educação, sendo que a indicação dos membros, deverá ser submetida à apreciação da Câmara Municipal.

Art.167 - O Município, manterá prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental, sendo vedada à ampliação de sua oferta em níveis ulteriores de ensino, enquanto não atendia plenamente a demanda nos níveis iniciais em escala progressiva em regime de turno único.

Art.168 - A educação infantil abrangerá as classes de pré-escolar e creches, constituindo responsabilidade prioritária do município, não excluindo quando necessária à ação direta em assistência técnica e financeira da União e do Estado.

§ 1º - As empresas do Município por força do art.7º, inciso XXV da Constituição Federal, são obrigadas a manter creches e pré-escolas para os filhos de seus empregados ou estabelecer convênios com a municipalidade em regime de cooperação mútua.

§ 2º - Os educadores e especialistas que atuarão nas creches e pré-escolas serão formados em cursos especializados de nível médio ou superior e o seu ingresso será estabelecido na legislação vigente.

Art.169 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

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II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - ensino público gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:

a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial, haver necessidade de operação para ocupação de vagas em decorrência da demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente mais carentes;

V - valorização do profissional do ensino, garantindo na forma da Lei, plano de carreira para o Magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - será assegurado ao professor público atualização, treinamento, reciclagem na área pedagógica;

VII - gestão democrática do ensino, garantido na forma da Lei, atendendo as seguintes diretrizes:

a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;

b) criação de mecanismos para a prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;

VIII - implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde e material didático escolar:

IX - garantia do padrão de qualidade;

X - garantia de transporte gratuito para os alunos das redes oficiais do Município;

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XI - educação não diferenciado entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;

Art.170- O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito;

II - atuação prioritária no ensino fundamental e no pré-escolar;

III - oferta obrigatória de ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;

IV - atendimento educacional especializado aos deficientes de qualquer tipo e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial .

*Redação dada ao item IV, do art. 170, pela Emenda nº 14/95 (Emenda Renumerada nº 13/95).

V - apoio às instituições ou sociedades particulares de caráter beneficentes que visem amparar, educar e reintegrar o excepcional na sociedade, especialmente à Sociedade Pestalozzi de Vassouras;

VI - atendimento obrigatório e gratuito a creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;

VII - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;

VIII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultado a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para atividades das associações;

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IX - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;

X - amparo aos grupos de escoteiros, existentes ou que venham a existir no Município, com eles colaborando em seus propósitos de contribuir para o desenvolvimento do caráter da juventude vassourense, ajudando a plena realização dos jovens que assim se tornarão úteis à comunidade;

XI - eleições diretas, na forma da lei, para a direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar;

XII - assistência à saúde no que se diz respeito ao tratamento médico odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.

§ 1º - A não oferta, ou a oferta, insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Lei.

§ 2º - Compete ao Poder Público recensear, periodicamente as crianças em idade escolar, com finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano de educação;

§ 3º - O Município poderá solicitar assistência técnica e material ao Estado, para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar conforme o Art.305 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§4º - Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial, assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.

§5º- Toda escola municipal a ser construída, deverá abrigar instalações adequadas ao atendimento do pré-escolar.

Art.171 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica

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comum e respeito aos valores culturais e artísticos locais, regionais e nacionais, dando prioridades à ecologia, moral e civismo.

§ 1º - O ensino fundamental, será ministrado em língua portuguesa.

§ 2º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§3º - A Educação Física, é considerada matéria disciplinar curricular, regular nas escolas municipais, equipadas materialmente e com recursos humanos qualificados.

Art.172 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I- Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II- Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, segundo normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;

III- Garantia pelo Poder Publico de mecanismo de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.

Parágrafo Único - O não atendimento as normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais, acarretará sanções administrativas e financeiras.

Art.173- O Município aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) de sua receita, resultante de impostos, compreendida e provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

*Redação modificada pela Emenda nº 27/03, de 21/10/03.

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§ 1º- Para efeito do cumprimento deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º- Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e de outras dotações orçamentárias.

§ 3º- O ensino fundamental público, terá como fonte adicional de financiamento, a contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma de lei, pelas empresas que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes.

Art.174 - Os recursos do Município, serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:

I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art.175 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município.

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Art.176 - O Município na elaboração de seus planos de educação considerará o Plano Nacional de Educação Plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino, em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Art.177 - Os membros do magistério público, não poderão ser afastados do exercício de regência de turma, salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis.

SEÇÃO III

DO DESPORTO

Art.178 - É dever do Município, fomentar a prática desportiva formal e não formal, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:

I - igualdade de condições para uso dos recintos municipais, destinados às práticas esportivas como autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e ao seu funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária para o desporto educacional;

III - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas do município, através de programas permanentes;

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IV - proceder, periodicamente, através das unidades municipais de saúde aos exames médicos e de capacidade física dos praticantes de esportes, sendo vedada à participação nas atividades desportivas, sem a prévia apresentação do competente atestado de saúde física e mental;

V - a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional e olímpica;

VI - o direito de representação nos órgãos desportivos municipais do esporte feminino.

§ 1º - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

§ 2º - É vedado ao Município ou instituições financeiras vinculadas ao município, fazer doações, investimento ou financiamento subsidiado a entidade desportiva profissional ou que tenha em seu quadro, atleta profissional.

Art. 179 - O Município incentivará as práticas desportivas através de:

I - criação e manutenção de espaços adequados para as práticas de esportes nas escolas e praças públicas;

II - aproveitamento imediato e total dos insumos recebidos dos governos Federal e Estadual com vistas à construção e manutenção dos espaços próprios para a prática esportiva;

III - instituição de Conselho, formando por representantes das Associações esportivas dos Órgãos Governamentais, visando:

a) propor e fiscalizar a execução da política esportiva;

b) gerenciar e cadastrar as atividades esportivas;

c) opinar sobre a destinação e prestação de contas das verbas específicas;

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d) apoiar preferencialmente as entidades desportivas de menor esporte;

e) incentivar a prática desportiva possível para os deficientes físicos.

Art.180 - Somente se admitirá mudança da destinação de área esportiva, mediante sua substituição por outra na mesma região.

Art. 181 - As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e de desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do município.

Art. 182 - A Educação Física é considerada disciplina curricular regular e obrigatória nas Escolas Municipais.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino, possuirão espaços para a prática de atividades esportivas, equipadas materialmente e dotadas de recursos humanos qualificados.

Art.183 - Será prioritária, nos bairros periféricos e de menor condição financeira, a construção de áreas de lazer e praças de esportes.

SEÇÃO IV

DO TURISMO

Art. 184 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do Patrimônio Cultural e Natural cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades aonde vier a ser explorado.

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Art.185 - O pleno desenvolvimento das atividades de turismo se definirá em consonância com a política estadual que em ação conjunta promoverão:

I - o inventário e a regulamentação do uso e função dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

II- a infra-estrutura básica, necessária a pratica do turismo apoiando e realizando investimento na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos, instalações ou serviços turísticos através de linhas de crédito especiais e incentivos;

III- o fomento e intercâmbio com outros Estados da Federação e com o exterior, visando o fortalecimento do espírito de fraternidade e o aumento do fluxo turístico.

Art.186 - Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para todos os idosos, dentro do território estadual, bem como a implantação de albergues da juventude.

CAPÍTULO VII

DA FAMILIA, DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art.187 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurado aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção à

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infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos.

§4º- No âmbito de sua competência, Lei Municipal, disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§5º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II- ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III- estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude ;

IV- colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança:

V- amparo às pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem -estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI- colaboração com a União , com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

§ 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, que responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

I - Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional o Conselho ora criado deverá ser:

a) deliberativo;

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b) paritário, composto de representantes das políticas públicas e das entidades representativas da população;

c) formulador de políticas através de cooperação no planejamento municipal na conformidade do art.204 da Constituição Federal;

d) controlador das ações em todos os níveis nos termos do artigo 204 da Constituição Federal;

e) definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que será criado nos termos do art.195 da Constituição Federal.

II - o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes como preceituam os artigos 195 e 204 da constituição Federal;

III - dentro de noventa dias da entrada em vigor da presente Lei, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara projeto de lei municipal ordinária, definindo a estrutura, funcionamento, composição e recursos destinados ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. *Nova Redação dada ao parágrafo 6º, incisos e alíneas pela Emenda nº05-A/92 de 23 de outubro de 1992.

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

Art.188 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público em articulação com a União e o Estado, nos termos do art.23 da Constituição Federal;

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desenvolver as ações necessárias que assegurem ao Município este direito através de:

I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais para a proteção e conservação ambiental;

II - preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País, com a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;

IV - conservação das praças e jardins existentes não permitindo sejam os mesmos desvirtuados ou modificados;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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TÍTULO VI

DA AGRICULTURA

Art.189 - O Município planejará o desenvolvimento rural em seu território observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.

Art.190 - O Município constituirá um Conselho de Desenvolvimento Rural que será formado por representantes dos produtores rurais, suas organizações e lideranças comunitárias; de instituições públicas instaladas no município e de setores da iniciativa privada, sob a coordenação da municipalidade que promoverá programas de atividades de interesse da coletividade, no setor da agricultura, aplicando nessas atividades os recursos disponíveis.

Art. 191 - O Programa de Desenvolvimento Rural, será integrado por atividades agro-pecuárias, agro-industriais, reflorestamento, uso adequado de agro-tóxicos, preservação do meio ambiente, combate à saúva e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços da zona rural e abastecimento alimentar.

Parágrafo Único - O Programa de desenvolvimento rural no Município, deve assegurar prioridade, incentivos, a gratuidade de serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres rurais, jovens rurais e associações.

Art.192 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:

I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologia adaptada às condições ambientais locais;

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

III - criação, nos distritos de postos volantes de tratamento de lavoura com assistência técnica especializada,

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onde sejam vendidos defensivos insumos e materiais utilitários e de proteção, a preço de custo;

*Redação dada pela Emenda nº20/98 de 19.03.98

IV - a dotação de 1,0% (um por cento) do Fundo de Participação do Município (FPM), prevista para o exercício à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro, escritório desta cidade, ou sua sucessora, sendo a importância correspondente transferida à referida Empresa em duodécimos, que constituirá renda de sua privativa administração, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, exclusivamente no Município;

*Redação dada pela Lei nº 1.576 de 22/12/92. (Emenda nº 07/92).

V- As infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviço da zona rural, com eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação e drenagem, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural, desporto e lazer;

VI- A organização do abastecimento alimentar.

TÍTULO VII

DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.193 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previsto nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único - O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Estadual.

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CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art.194 - A população do Município, poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e de Estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelece, entre outras vedações:

a) atividades políticas-partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;

c) discriminação a qualquer título;

§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos entre outros:

I - proteção e assistência à criança, aos adolescentes, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos excepcionais, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

III - colaboração com a Educação e a Saúde;

IV- promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer;

V- proteção e conservação da natureza e do meio ambiente.

§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração

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convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

Art.195 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, nesta Lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e pesca;

II - construção de moradias;

III- abastecimento urbano e rural;

IV- crédito;

V- assistência judiciária;

Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no §2º do artigo anterior.

Art.196- O Poder Público, estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

Art.197- O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado , de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.198- Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não desaconselhar,

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os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões.

II- adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos.

III- facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art.199 - Os traillers instalados em terrenos particulares, funcionarão até o término da licença.

Art.200- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art.201- É vedado:

I - dar denominação aos logradouros e prédios públicos de pessoas vidas;

II - mudança de nomes de logradouros e prédios públicos.

Parágrafo Único - A Lei disporá sobre a denominação de logradouros e prédios públicos, de maneira a garantir a proteção do patrimônio cultural vassourense nos termos dos artigos 163 e 164.

*Redação dada ao art. 201 pela Emenda 01/94 (Renumerada nº 08/94).

Art.202- Até a promulgação da Lei Complementar, referida no artigo 131 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da Receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo em cinco anos a razão de um quinto por ano.

*Redação dada pela Lei nº 1.509 de 06.06.91. (Emenda nº 03/91).

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Art.203 - Enquanto não entrar em vigor a Lei Complementar Federal de que trata o §9º do artigo 165 da Constituição Federal, o Projeto do Plano Plurianual para vigência até o final do atual mandato do Prefeito e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser encaminhados à Câmara até o dia 31 de agosto, devendo o Orçamento ser aprovado e encaminhado à sanção do Prefeito até o dia 30 de novembro.

*Redação dada pela Lei nº 1.509 de 06.06.91. (Emenda nº 03/91).

Art.204 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Art.205 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vassouras, em 05 de abril de 1990.

Antonio Fernandes

Presidente

Jorge Iberê de Mello

Vice-Presidente

Walter Pereira Mendes

1ºSecretário

José Carlos Mendes

2ºSecretário

Paulo Roberto Nogueira de Paula

Presidente da Comissão Especial