LEI PRÓTESE DENTÁRIA

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13.T- TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA: LEI N o 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 19 79 DOU DE 06/11/79.  Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao di sposto nesta Lei:  Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:  I- habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;  II- inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.  Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.  Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária: I- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; II- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;  III- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;  Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializadas, desde que dirigidas aos cirurgiões- dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontolog ia. Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselho de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões -dentistas.  Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.  Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica- se o disposto no art. 282, do Decreto -lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940. Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.  Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.  Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de novembro de 19 79; 158º da Independência e 91º da República.  ORDEM DE SERVIÇO Nº INPS/SB-055.1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978 Assunto: Aprova Manual de Serviço relacionado com a filiação, inscrição e incidência de contribuições dos beneficiários dos regimes de previdência social do SINPAS. Os Secretários de Benefícios do INPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS, no uso de suas atribuições, ouvido o GAEP/INPS e,  CONSIDERANDO que, com a criação do SINPAS, foram unificados os sistemas e serviços de inscrição dos beneficiários da previdência social;  CONSIDERANDO as necessidades de uniformização de procedimentos, através da consolidação das normas existentes; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de que essa consolidação obedeça a critério que permita proceder-se, de futuro, às alterações de novas disposições legais ou regulamentares, mediante a substituição, apenas, dos capítulos atingidos, sem prejuízo da manutenção dos demais,  RESOLVEM:  1- Aprovar as normas e procedimentos constantes do Manual anexo, que consolidam as disposições em vigor, relacionadas com a filiação, inscrição, caracterização e incidência de contribuições dos beneficiários dos regimes de previdência social vinculados ao SINPAS.  2- Determinar a aplicação deste Manual pelas linhas de benefícios e de arrecadação e fiscalização.  3- Atribuir à Coordenadoria de Inscrição de Beneficiários da Secretaria de Benefícios do INPS a atualização permanente deste Manual mediante aprovação conjunta das Secretarias de Benefícios do INPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS. 4- Ficam revogados os atos, normas, orientações, instruções, entendimentos, rotinas e outras decisões emanados de Secretarias do INPS originário e de órgãos congêneres do ex-FUNRURAL e do ex-IPASE, que tratam, no todo ou parcialmente, das ma térias ora consolidadas. HÉLIO J. T. BESSA Secretário de Benefícios/I NPS. MARINO DA SILVEIRA SOARES Secretário-Substituto de Arrecadação e Fiscalização.  ANEXO Salários de Contribuição dos Trabalhadores Autônomos  

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13.T- TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA: 

LEI No 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 DOU DE 06/11/79. 

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional,

fica sujeito ao disposto nesta Lei: Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º: I- habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; II- inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional

a que se refere esta Lei.Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos

que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício daprofissão. 

Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o ConselhoRegional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do imposto sindical, carteira de identidadeprofissional em nome do Técnico em Prótese Dentária. 

Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária: I- prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;II- manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III- fazer propaganda de seus serviços ao público em geral; Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências

especializadas, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seuresponsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia. Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselho de Odontologia uma anuidade

correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas. Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da

competência dos Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho

Regional de Odontologia. Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7

de dezembro de 1940. Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. 

ORDEM DE SERVIÇO Nº INPS/SB-055.1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978 

Assunto: Aprova Manual de Serviço relacionado com a filiação, inscrição e incidência decontribuições dos beneficiários dos regimes de previdência social do SINPAS.

Os Secretários de Benefícios do INPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS, no usode suas atribuições, ouvido o GAEP/INPS e, 

CONSIDERANDO que, com a criação do SINPAS, foram unificados os sistemas e serviços deinscrição dos beneficiários da previdência social; 

CONSIDERANDO as necessidades de uniformização de procedimentos, através daconsolidação das normas existentes;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de que essa consolidação obedeça a critério quepermita proceder-se, de futuro, às alterações de novas disposições legais ou regulamentares, mediante asubstituição, apenas, dos capítulos atingidos, sem prejuízo da manutenção dos demais, 

RESOLVEM: 1- Aprovar as normas e procedimentos constantes do Manual anexo, que consolidam as

disposições em vigor, relacionadas com a filiação, inscrição, caracterização e incidência de contribuiçõesdos beneficiários dos regimes de previdência social vinculados ao SINPAS. 

2- Determinar a aplicação deste Manual pelas linhas de benefícios e de arrecadação efiscalização. 

3- Atribuir à Coordenadoria de Inscrição de Beneficiários da Secretaria de Benefícios do INPS aatualização permanente deste Manual mediante aprovação conjunta das Secretarias de Benefícios doINPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS. 

4- Ficam revogados os atos, normas, orientações, instruções, entendimentos, rotinas e outrasdecisões emanados de Secretarias do INPS originário e de órgãos congêneres do ex-FUNRURAL e doex-IPASE, que tratam, no todo ou parcialmente, das matérias ora consolidadas. 

HÉLIO J. T. BESSA Secretário de Benefícios/INPS.MARINO DA SILVEIRA SOARES Secretário-Substituto de Arrecadação e Fiscalização. 

ANEXO Salários de Contribuição dos Trabalhadores Autônomos 

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Período: 10/60 a 08/73 Nota Explicativa: Embora a RCD/DNPS-876/67, tenha entrada em vigor em 02/68, foi considerada regular a

aplicação desse ato a partir de 03/68, em razão da ODS/SAF nº 299.6, de 20.02.60.Assim, devem ser respeitados os recolhimentos efetuados com base na citada RCD, tanto a

partir de 02/68 como o mês 03/68. PROTÉTICO DENTÁRIO ..................................................................... Código 67. Salário-Base: a) 10/60 a 01/68 ................ ................ ................ .............. 1 SMR 

b) 02/68 a 08/73 até 2 anos de atividade .............. 3 SMR de 2 a 15 anos de atividade ......... 4 SMR + de 15 anos de atividade ......... 5 SMR 

c) 09/73 em adiante: Vide letra c do Código 01 (um).Taxa: 1º/10/60 A 10/06/73 ............... ................. ................ 8% 

11/06/73 em diante ................ ................. .............. 16% Fundamentação: Leis nºs 3.807/60 e 5.890/73; RCD/DNPS nºs 734/65 e 876/67.

RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967 Proc. nº MTPS-135.151/67. Assunto: Estabelece critério geral da fixação de salário-base de contribuição dos trabalhadores

autônomos e dá outras providências. Proponente: CONSELHO ATUARIAL. Proposto : CONSELHO-DIRETOR. Relator : Conselheiro EULER DE LIMA. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por unanimidade, 

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer-se um critério geral de fixação do salário-basede contribuição dos trabalhadores autônomos para a Previdência Social;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 342, de 13 de junho de 1967, em que o Conselho Atuarialapresenta proposta concreta nesse sentido, se reveste, por seus fundamentos, das cautelas necessáriaspara afastar naturais tendências de anti-seleção; 

CONSIDERANDO que a fixação dos salários-base em função de salários-mínimos regionais e aconsulta direta às classes interessadas atendem às exigências do art. 77 da Lei Orgânica da PrevidênciaSocial, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de1966; 

CONSIDERANDO que os órgãos de classe que responderam à consulta formulada pelo DNPSconcordaram, em sua maioria, com o sistema proposto, de enquadramento em função da profissão e dotempo de serviço; 

CONSIDERANDO que não está vedado o reexame da situação das entidades que, por nãooferecerem elementos concretos que pudessem lastrear suas pretensões a uma posição diferente nastabelas, não tiveram atendidas suas reivindicações;

CONSIDERANDO que, não apenas as manifestações dos diversos interessados, mas tambémas sugestões do INPS constantes do Processo MTPS nº 155.327/67 foram objeto de profundos estudosdo Conselho Atuarial que, a respeito, emitiu a Resolução nº 408, de 21 de novembro de 1967; 

CONSIDERANDO, finalmente, tudo o mais que dos autos consta,RESOLVE: 1- Fixar, segundo as tabelas abaixo, os salários-base de contribuição dos trabalhadores

autônomos nelas mencionados: I- Profissionais liberais Classes Profissionais Tempo de Atividade Salário-Base 

Profissional (Em Salários-Mínimos Regionais) Advogados Assistentes Sociais Atuários Autores Teatrais Até 2 (dois) anos 3 (três) Bibliotecários Compositores 

Contabilistas Economistas Enfermeiros Engenheiros Escritores De 2 (dois) a 15 (quinze) anos 4 (quatro) Estatísticos Farmacêuticos Jornalistas Médicos Odontologistas Parteiros Com mais de 15 (quinze) anos 5 (cinco) Professores 

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ProtéticosQuímicos Técnicos de Administração Veterinários II- Trabalhadores autônomos não liberais. a) Aeronautas Agentes de Propriedade Industrial 

Comissários e Consignatários Até 5 (cinco) anos 3 (três) Corretores (de imóveis, seguros, bolsas,mercadorias, etc) Despachantes (em geral) Despachantes Aduaneiros De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 4 (quatro) Guias de TurismoIntérpretes Leiloeiros Representantes Comerciais Com mais de 15 (quinze) anos 5 (cinco) Tradutores Públicos b) Ajudantes de Despachantes Aduaneiros Barbeiros e Cabeleireiros Até 5 (cinco) anos 2 (dois) Bombeiros Condutores Autônomos de Veículos De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 3 (três)Eletricistas 

Fotógrafos Pescadores Com mais de 15 (quinze) anos 4 (quatro) Técnicos de Laboratório Vendedores Ambulantes c) Carregadores de Bagagem (aeroportos, portos, estações rodoviárias e ferroviárias) Até 5 (cinco) anos 1,5 (um e meio) Guardadores de Automóveis De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 2 (dois) Lustradores de Calçados Com mais de 15 (quinze) anos 3 (três) Transportadores de Volumes d) Demais Categorias Profissionais não Incluídas Até 5 (cinco) anos 1 (um) nas Tabelas Anteriores De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 1,5 (um e meio) 

Com mais de 15 (quinze) anos 2 (dois) 2- Estabelecer que qualquer pedido de alteração dos valores fixados, seja para mais ou para

menos, em relação a qualquer classe profissional, só será considerado se for apresentado por órgãorepresentativo da classe, devidamente acompanhado de estatísticas de rendimentos do trabalho, deautenticidade irrecusável, não sendo suficiente a simples declaração dos interessados. 

3- A presente Resolução, aplicável à generalidade dos trabalhadores autônomos em todo oterritório nacional, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que se completarem 30 (trinta)dias de sua publicação no Boletim de Serviço do INPS. 

EULER DE LIMA Conselheiro Relator RENATO GOMES MACHADO Presidente. 

LEI Nº 1.314, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas. O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Dos Protéticos Art. 6º Os protéticos, cujo exercício profissional se acha regulamentado pela Portaria nº 25

baixada pelo Departamento Nacional de Saúde, em 1943, e, posteriormente pelo Decreto-lei nº 8 345, de10 de dezembro de 1945, não podem anunciar seus trabalhos profissionais na imprensa leiga, só lhes

sendo permitido fazê-lo junto aos cirurgiões-dentistas, através de publicações especializadas.Art. 7º Aos protéticos aplicar-se-á, no que for possível, o disposto no art. 6º desta lei.Art. 19. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.Rio de Janeiro 17 de Janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.EURICO G. DUTRA - Pedro Calmon - Guilherme da Silveira.

DECRETO-LEI Nº 8.345, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 DOU DE 13/12/45. Dispõe sobre habilitação para exercício profissional.O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta: 

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Art. 1º- Só é permitido o exercício das profissões de protéticos, massagistas, óticas práticos,práticos de farmácia, práticas de enfermagem, parteiras práticas e profissões similares, em todo oterritório nacional, a quem estiver devidamente habilitado e inscrito no Serviço Nacional de Fiscalizaçãoda Medicina e nos respectivos serviços sanitários, nos Estados. 

Parágrafo único- A inscrição de que trata o presente artigo é obrigatória para os protéticos,proprietários de oficinas isoladas ou que trabalhem em oficinas anexas a consultórios.

Art. 2º- Para cumprimento das instruções necessárias à habilitação nas profissões de que trata oartigo anterior, expedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, na conformidade do

que dispõe o art. 6º do Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, baixado pelo Decretonº 9.810, de 1º de julho de 1942, a respectiva banca examinadora deverá ser designada pelo referidodiretor geral, no Distrito Federal, e pelos diretores dos departamentos estaduais de saúde, nos Estados. 

§ 1º- O Ministro da Educação e Saúde arbitrará as gratificações a serem concedidas, comohonorários pelos serviços prestados, aos membros das bancas examinadoras e aos demais serventuáriosque tomarem parte nos trabalhos das provas de habilitação de que trata o presente decreto-lei. 

§ 2º- Os candidatos à inscrição nas provas de habilitação sobre que versa o presente decreto-leipagarão a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). 

Art. 3º- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República. JOSÉ LINHARES Raul Leitão da Cunha.