Lei Rs 14.169 - Salário Mínimo Regional 2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 248, de 28 de dezembro de 2012) Dispõe sobre o reajuse dos pisos salariais, no !mbio do Esado do "io #rande do $ul, para as ca e%or ias pro &issi onais 'ue me nciona, com &undameno na ei omplemenar *ederal n.º 10+, de 14 de jul o de 2000, 'ue au oriza os Esados e o Disrio *ederal a insiuir o piso salarial a 'ue se re&ere o inciso - do ar. .º da onsiui/o *ederal, por aplica/o do disposo no par%ra&o nico do seu ar. 22. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. *a/o saber, em cumprimeno ao disposo no ari%o 82, inciso 3-, da onsiui/o do Esado, 'ue a ssembleia e%islai5a apro5ou e eu sanciono e promul%o a ei se%uine6 Art. 1.º O piso salari al a 'ue se re&ere o inciso - do ar . .º da ons iui/o *ed eral, nos ermos da ei omplemenar *ederal n.º 10+, de 14 de julo de 2000, no !mbio do Esado do "io #rande do $ul, ser6 3 7 de " 0,00 (seecenos e seena reais) para os se%uines rabaladores6 a) na a%riculura e na pecuria9  b) nas indsrias e:rai5 as9 c) em empresas de capura/o do pescado (pes'ueira)9 d) empre%ados dom;sicos9 e) em urismo e ospialidade9 &) nas indsrias da consru/o ci5il9 %) nas indsrias de insrumenos musicais e de brin'uedos9 ) em esabelecimenos <picos9 i) empre%ados moociclisas no ranspore de documenos e de pe'uenos 5olumes 7 =moobo>?9  j) empre%ados em %ara%ens e esacionamenos9 e @) empre%ados em o;is, resauranes, bares e similares9 33 7 de " 8,+ (seecenos e oiena e see reais e seena e rAs cena5os) para os se%uines rabaladores6 a) nas indsrias do 5esurio e do cal/ado9  b) nas indsrias de &ia/ o e de ecela%em9 c) nas indsrias de are&aos de couro9 d) nas indsrias do papel, papelo e cori/a9 e) em empresas disribuidoras e 5endedoras de jornais e re5isas e empre%ados em  bancas, 5endedores ambulanes de jornais e re5isas9 &) empre%ados da adminisra/o das empresas proprierias de jornais e re5isas9 %) empre%ados em esabelecimenos de ser5i/os de sade9 ) empre%ados em ser5i/os de asseio, conser5a/o e limpeza9 e p6BBCCC.al.rs.%o5.brBle%is

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 14.169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.(publicada no DOE n.º 248, de 28 de dezembro de 2012)

Dispõe sobre o reajuse dos pisos salariais, no!mbio do Esado do "io #rande do $ul, para ascae%orias pro&issionais 'ue menciona, com&undameno na ei omplemenar *ederal n.º10+, de 14 de julo de 2000, 'ue auoriza osEsados e o Disrio *ederal a insiuir o pisosalarial a 'ue se re&ere o inciso - do ar. .º daonsiui/o *ederal, por aplica/o do disposono par%ra&o nico do seu ar. 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

*a/o saber, em cumprimeno ao disposo no ari%o 82, inciso 3-, da onsiui/o doEsado, 'ue a ssembleia e%islai5a apro5ou e eu sanciono e promul%o a ei se%uine6

Art. 1.º  O piso salarial a 'ue se re&ere o inciso - do ar. .º da onsiui/o *ederal,nos ermos da ei omplemenar *ederal n.º 10+, de 14 de julo de 2000, no !mbio do Esadodo "io #rande do $ul, ser6

3 7 de " 0,00 (seecenos e seena reais) para os se%uines rabaladores6a) na a%riculura e na pecuria9 b) nas indsrias e:rai5as9c) em empresas de capura/o do pescado (pes'ueira)9d) empre%ados dom;sicos9e) em urismo e ospialidade9&) nas indsrias da consru/o ci5il9%) nas indsrias de insrumenos musicais e de brin'uedos9) em esabelecimenos <picos9i) empre%ados moociclisas no ranspore de documenos e de pe'uenos 5olumes 7

=moobo>?9 j) empre%ados em %ara%ens e esacionamenos9 e@) empre%ados em o;is, resauranes, bares e similares933 7 de " 8,+ (seecenos e oiena e see reais e seena e rAs cena5os) para os

se%uines rabaladores6a) nas indsrias do 5esurio e do cal/ado9 b) nas indsrias de &ia/o e de ecela%em9c) nas indsrias de are&aos de couro9d) nas indsrias do papel, papelo e cori/a9e) em empresas disribuidoras e 5endedoras de jornais e re5isas e empre%ados em

 bancas, 5endedores ambulanes de jornais e re5isas9&) empre%ados da adminisra/o das empresas proprierias de jornais e re5isas9%) empre%ados em esabelecimenos de ser5i/os de sade9) empre%ados em ser5i/os de asseio, conser5a/o e limpeza9 e

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i) empre%ados em empresas de elecomunica/o, =elemar@ein%?, =call7ceners?,operadoras de =5oip? (5oz sobre ideni&ica/o e proocolo), - a cabo e similares9

333 7 de " 80,F (oiocenos e cinco reais e cin'uena e no5e cena5os), para osse%uines rabaladores6

a) nas indsrias do mobilirio9 b) nas indsrias 'u<micas e &armacAuicas9c) nas indsrias cinemao%r&icas9d) nas indsrias da alimena/o9e) empre%ados no com;rcio em %eral9&) empre%ados de a%enes auGnomos do com;rcio9 e%) empre%ados em e:ibidoras e disribuidoras cinemao%r&icas93- 7 de " 8+,40 (oiocenos e rina e see reais e 'uarena cena5os), para os

se%uines rabaladores6a) nas indsrias mealr%icas, mec!nicas e de maerial el;rico9 b) nas indsrias %r&icas9c) nas indsrias de 5idros, crisais, espelos, cer!mica de lou/a e porcelana9d) nas indsrias de are&aos de borraca9e) em empresas de se%uros pri5ados e capializa/o e de a%enes auGnomos de se%uros

 pri5ados e de cr;dio9&) em edi&<cios e condom<nios residenciais, comerciais e similares9%) nas indsrias de joaleria e lapida/o de pedras preciosas9) au:iliares em adminisra/o escolar (empre%ados de esabelecimenos de ensino)9i) empre%ados em enidades culurais, recreai5as, de assisAncia social, de oriena/o e

&orma/o pro&issional9 e j) marineiros &lu5iais de con5;s, marineiros &lu5iais de m'uinas, cozineiros

&lu5iais, ai&eiros &lu5iais, empre%ados em escriHrios de a%Ancias de na5e%a/o, empre%ados emerminais de conAineres e mesres e encarre%ados em esaleiros.

§ 1.º  onsideram7se compreendidos nos incisos e al<neas ine%ranes do =capu? deseari%o as cae%orias de rabaladores ine%ranes dos %rupos do 'uadro ane:o do ar. da on7solida/o das eis do rabalo.

§ 2.º  onsideram7se abran%idos por esa ei odos os rabaladores 'ue no &orem ine7%ranes de uma cae%oria pro&issional or%anizada e no possu<rem lei, con5en/o ou acordo cole7i5o, 'ue les asse%ure piso salarial.

§ 3.º  daa7base para reajuse dos pisos salariais, a parir de 201+, ; 1.º de &e5ereiro.

Art. 2.º  Os pisos &i:ados nesa ei no subsiuem, para 'uais'uer &ins de direio, o sa7lrio m<nimo pre5iso no inciso 3- do ar. .º da onsiui/o *ederal.

Art. 3.º  Esa ei no se aplica aos empre%ados 'ue Am piso salarial de&inido em lei &e7deral, con5en/o ou acordo colei5o e aos ser5idores pblicos municipais.

Art. 4.º  Ios conraos 'ue &orem &irmados pelo Joder E:ecui5o a parir da 5i%Ancia da presene ei, bem como nos adii5os dos conraos em 5i%or, os salrios dos rabaladores no podero ser in&eriores ao pre5iso no inciso 3 do ar. 1.º desa ei.

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Art. .º  O 5alor de re&erAncia pre5iso no =capu? do ar. 1.º da ei n.º 11.K, de 1 deouubro de 2001, 'ue dispõe sobre a remunera/o m<nima a ser pa%a para os ser5idores pblicosda dminisra/o Direa, das uar'uias e das *unda/ões de Direio Jblico, passa a ser "8+,40 (oiocenos e rina e see reais e 'uarena cena5os) a parir de 1.º de &e5ereiro de 201+.

Art. 6.º  Esa ei enra em 5i%or na daa de sua publica/o, produzindo seus e&eios a parir de 1.º de &e5ereiro de 201+.

!AL"#IO !IRATINI, em Joro le%re, 2 de dezembro de 2012.

$IM DO DO#UMENTO

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