Lei táxi

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LEI Nº ************ Estabelece normas para a exploração de serviços de táxis e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ************ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A exploração de serviço público de transporte autônomo, denominado para todos os fins como serviço de táxi, seja qual for o meio de atuação, subordina-se à permissão/concessão prévia pelo Município e se rege pejas normas contidas nesta Lei. O serviço de táxi pode envolver, na qualidade de operadores, taxistas e Cooperativas de taxistas. § 1º Define-se como táxi o veiculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição aferida por meio de tabelas de preços previamente definidas e autorizadas pelo poder público municipal, ou por meio de taxímetros dotados de totalizadores (quando o uso de tais aparelhos for regulamentado pelo Poder Municipal), de acordo com as especificações contidas em legislação específica. § 2º Define-se como taxista a pessoa física detentora de permissão pública para o exercício do serviço de transporte autônomo de passageiros, em veículo próprio e associado a Sociedade Cooperativa que detenha concessão para uso e exploração de pontos de táxi no município. § 2º Define-se como Cooperativa de Taxistas a Sociedade Cooperativa que congregue em seu quadro social pelo menos 20 (vinte) taxistas, sem concurso de outras pessoas que não sejam taxistas na coletividade societária, e que tenha como objeto social a prestação coletiva, na qualidade de mandatária, dos serviços de táxi, bem como prestação de apoio logístico aos taxistas e gestão de pontos de táxi.

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LEI Nº ************

Estabelece normas para a exploração de serviços de táxis e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ************ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração de serviço público de transporte autônomo, denominado para todos os fins como serviço de táxi, seja qual for o meio de atuação, subordina-se à permissão/concessão prévia pelo Município e se rege pejas normas contidas nesta Lei. O serviço de táxi pode envolver, na qualidade de operadores, taxistas e Cooperativas de taxistas.

§ 1º Define-se como táxi o veiculo automotor destinado ao transporte de passageiros, com retribuição aferida por meio de tabelas de preços previamente definidas e autorizadas pelo poder público municipal, ou por meio de taxímetros dotados de totalizadores (quando o uso de tais aparelhos for regulamentado pelo Poder Municipal), de acordo com as especificações contidas em legislação específica.

§ 2º Define-se como taxista a pessoa física detentora de permissão pública para o exercício do serviço de transporte autônomo de passageiros, em veículo próprio e associado a Sociedade Cooperativa que detenha concessão para uso e exploração de pontos de táxi no município.

§ 2º Define-se como Cooperativa de Taxistas a Sociedade Cooperativa que congregue em seu quadro social pelo menos 20 (vinte) taxistas, sem concurso de outras pessoas que não sejam taxistas na coletividade societária, e que tenha como objeto social a prestação coletiva, na qualidade de mandatária, dos serviços de táxi, bem como prestação de apoio logístico aos taxistas e gestão de pontos de táxi.

§ 3º Define-se como Empresa de Rádio Táxi a pessoa jurídica que preste serviço aos taxistas para a captação passageiros por meio de sistema de comunicação, mediante taxa estabelecida em contrato. A Empresa de Rádio Táxi não será autorizada a prestar serviços de táxi, mas a prestar serviços a taxistas.

§ 4º As Cooperativas de taxistas poderão prestar aos seus associados, sem fins lucrativos, serviços idênticos aos das Empresas de Rádio Táxi.

§ 5º Os operadores que atualmente não atendem ao prescrito nesta Lei deverão adequar-se, no prazo máximo de 12 meses da entrada em vigor da presente Lei.

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Art. 2º O número de táxis em operação no Município de ************ será fixado proporcionalmente à população do município, segundo dados oficiais do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada a quantidade mínima de ************ taxistas.

§ 1º Quando houver conveniência e oportunidade do Município, ou quando as Cooperativas de taxistas de operadores requererem o aumento do número de taxistas, desde que respeitada a proporcionalidade determinada no caput, deverá o Município abrir processo para outorga de novas permissões.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o número de vagas deverá ser distribuído entre os associados constantes de cadastro de reserva das Cooperativas de taxistas concessionárias, por regime de preferência, quando estas houverem cumprido menos de dois terços dos contratos de concessão para exploração de pontos de táxi, mantendo-se a proporcionalidade de associados de tantas quantas forem às Cooperativas, em relação à quantidade de permissões existentes.

§ 3º Não havendo interesse das Cooperativas de taxistas concessionárias, as permissões poderão ser concedidas a outras Cooperativas de taxistas, desde que sejam criados novos pontos de táxi para serem concedidos.

§ 4º A concessão de novos pontos de táxi, quando houver conveniência e oportunidade do Município sujeitar-se-á às mesmas condições do parágrafo segundo deste dispositivo.

Art. 3º Poderão integrar a frota de táxis de ************ veículos com, no máximo, 07 (sete) anos de idade, a contar do seu primeiro emplacamento, observada a ressalva constante do parágrafo quinto do artigo primeiro desta Lei.

§ 1º Os veículos de que trata a presente Lei deverão ter os seguintes prazos de vistorias:

I - 0 a 3 anos: 01 ano;

II - 3 a 5 anos: 06 meses;

III - 5 a 7 anos: 90 dias.

§ 1º As vistorias serão regulamentadas pelo poder municipal, segundo as leis de trânsito e transporte vigentes e em parceria, quando for o caso, com órgão de fiscalização estadual.

Art. 4º A permissão para novos veículos deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Concessão de pontos de táxi: para as Sociedades Cooperativas;

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b) Permissões para exercício de transporte de passageiros: para motoristas profissionais.

§ 1º É vedado a pessoas jurídicas, com fins lucrativos, o exercício da exploração do serviço de táxi comum.§ 2º O motorista profissional autônomo deverá associar-se a uma Sociedade Cooperativa e manter-se em regularidade à mesma, para o regular exercício do transporte autônomo, nos pontos de táxi situados no município, devendo ser indicado pela Cooperativa a processo público para outorga de permissão.

§ 3º O motorista profissional que não for associado a uma Sociedade Cooperativa somente poderá prestar o serviço de rádio táxi, sendo-lhe vedado estacionar nos locais destinados a taxi, bem como atender passageiros nos pontos de táxi situados no município, devendo atender exclusivamente por telefone, sob pena de cassação da permissão.

Art. 5º Nas estações rodoviárias, ferroviárias, aeroportos ou em qualquer local de desembarque de transportes coletivos deverá haver pontos de táxi, cuja concessão de exploração será concedida pelo município, respeitadas as proporções de 50% (cinqüenta por cento) de carros de 04 (quatro) portas e 50% (cinqüenta por cento) de carros de 02 (duas) portas.

Art. 6º No caso de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de vagas oferecidas, será obedecido, mediante processo público de seleção, o seguinte critério de prioridade:

a) para Cooperativas - maior patrimônio líquido relativo (proporcionalmente à quantidade de associados), maior número de veículos cadastrados, menor idade dos veículos, maior tempo de habilitação dos cooperados, menor pontuação de infrações de trânsito dos cooperados, as condições de instalações e oficinas e capacidade técnica no transporte de passageiros.

b) para motoristas profissionais - menor idade dos veículos, maior tempo de habilitação, menor pontuação de infrações de trânsito, as condições de segurança e conforto dos veículos e capacidade técnica no transporte de passageiros.

§ 1º As Sociedades Cooperativas, para os fins desta Lei, deverão comprovar semestralmente registro e regularidade perante a OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, na forma do art. 107, da Lei Ordinária Federal n. 5.764/71.

§ 2º Na aplicação do disposto na letra "b" deste artigo, em igualdade de condições, o motorista sindicalizado terá preferência sobre os demais.

§ 3º Nos demais casos, havendo número de candidatos igual ou inferior ao de vagas, em igualdade de condições, a permissão ou concessão será dada após processo no qual se aferirá a habilitação jurídica, fiscal, econômica e técnica dos interessados.

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Art. 7º A transferência da permissão ou concessão somente será possível:

a) No caso de Sociedade Cooperativa, parcial ou totalmente, quando aprovado pela maioria absoluta dos taxistas permissionários que utilizem os pontos objeto de transferência.

b) No caso de motoristas profissionais autônomos, entre si, mediante negócio jurídico firmado mediante contrato escrito e com firmas reconhecidas, na presença de 02 (duas) testemunhas, desde que ambos estejam regulares perante o município e associados à mesma Sociedade Cooperativa.

c) No caso de viúva ou herdeiro menor, com autorização judicial, para motoristas autônomos regulares perante o município e associados à mesma Sociedade Cooperativa.

d) No caso de dissolução de sociedade, para a nova Cooperativa constituída pelos sócios existentes por ocasião da dissolução, ou ainda, no caso de Cooperativa, por efeito de desmembramento, fusão ou incorporação havida na forma da Lei;

§ 1º Quando a transferência de propriedade de veículo beneficiar menor, o que somente se dará por ordem judicial, a permissão continuará até a maioridade, podendo ele se tomar permissionário, atendidas as demais exigências legais.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, para menor, e na alínea “c” do artigo, para viúva ou responsável legal, será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiro, desde que este esteja apto a se regularizar perante o município, na qualidade de permissionário, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser levado a conhecimento da Prefeitura.

Art. 8º À Cooperativa é vedado confiar o veículo a motorista que não tenha com a mesma vínculo societário, exceto na qualidade de motorista auxiliar. É facultado ano motorista profissional permissionário confiar seu veículo a terceiro, na qualidade de motorista auxiliar, mediante contrato formal.

§ 1º Considera-se motorista auxiliar o motorista profissional, não detentor de permissão pública, que opere em veículo de um permissionário, no regime de revezamento de turnos.

§ 2º O motorista auxiliar deverá ter contrato de arrendamento junto a permissionário, assumindo direitos e deveres nele estipulados, desde que garantidas todas as determinações do Município e da Cooperativa concessionária.

§ 3º O motorista auxiliar poderá atender a mais de um permissionário, em regime de revezamento, desde que seja o mesmo empregado da Cooperativa concessionária.

§ 4º Em todos os casos, o motorista auxiliar deverá ter autorização municipal, a requerimento da Cooperativa concessionária, para exercer o serviço de táxi.

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Art. 9º A inobservância do que prescreve o artigo anterior, implicará na cassação da permissão/concessão.

Art. 10 Na regulamentação da presente Lei, o Município poderá observar a conveniência e oportunidade de implantação de tacógrafo ou aparelho similar na frota em operação.

Art. 11 Atendida a legislação federal sobre tarifas, manterá o Município sistema de controle das alterações de custo, demanda de passageiros e situação da frota, objetivando manter atualizadas as mesmas e perfeitamente adequadas à adequada prestação de serviços e manutenção dos níveis da remuneração de motoristas.

Parágrafo único - A periodicidade dos levantamentos de custos para efeito de tarifas se dará a requerimento dos operadores, observado o lapso mínimo de um ano e máximo de três anos.

Art. 12 Na fiscalização dos serviços de táxis, o Município poderá impor progressivamente as seguintes penalidades:

a) Multa gradual de 1/10 (um décimo) do salário mínimo a 1 (tem) salário regional;

b) Suspensão da permissão pelo período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias;

b) Apreensão do veículo por 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias;

c) Cancelamento de permissão.

§ 1º As multas serão impostas por autoridade fiscal nomeada pela Secretaria competente, após a fluência do prazo de 10 (dez) dias para defesa do infrator, de acordo com a gravidade da falta, sempre considerada grave a que importar em reincidência específica.

§ 2º Das multas caberá recurso escrito a autoridade titular da Secretaria, em instância final.

Art. 13 São excluídas, como operadores do serviço de transportes em táxis, as pessoas jurídicas que detenham permissão ou concessão para explorar o transporte coletivo em ônibus, vans, ou qualquer outro meio de transporte que não o táxi.

Art. 14 A frota de táxis do Município terá cor padronizada pela Secretaria competente.

Parágrafo único - Os atuais táxis poderão manter a cor desde que a pintura esteja em boas condições, até a substituição do veículo.

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Art. 15 Os veículos de aluguel (táxi) poderão transportar até 04 (quatro) passageiros, excluindo crianças; com até 07 (sete) anos de idade, respeitadas as normas de trânsito.

Art. 16 Os veículos de transporte (táxi) poderão transportar bagagens e pequenos volumes.

§ 1º Para o transporte referido no caput deste artigo, deverá estar presente, no veículo, o passageiro responsável pela mesma.

§ 2º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano e/ou meio ambiente.

§ 3º Consideram-se como bagagens e pequenos volumes mercadorias ou produtos embalados em volumes de até 100 kg (cem quilogramas).

§ 4º As bagagens e pequenos volumes deverão ser acondicionados em compartimentos separados da cabina de passageiros do veiculo, excetuando-se até 03 volumes de mão, tipo sacola, e uma mala.

§ 5º O peso total da carga não poderá exceder as especificações do fabricante do veículo.

Art. 17 Será admitida a exploração dos serviços de táxi com veículos automotores do tipo utilitário.

Art. 18. Fica instituída a contribuição de conservação do transporte, em valor equivalente a R$ 540,00 (quinhentos e cinquenta reais) anuais, a ser recolhida pelos permissionários às Cooperativas em que estejam associados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, ou em parcelas iguais, conforme deliberação de Assembléia, para fins de utilização dos pontos de táxis e estrutura administrativa.

Art. 19. Fica instituída a taxa de obtenção de alvará, em valor equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) anuais, a ser recolhida dos taxistas, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, para fins de obtenção do respectivo alvará anual.

Art. 20. As Cooperativas deverão prestar contas anualmente dos valores arrecadados com contribuição de conservação do transporte, apresentando a distribuição das despesas realizadas com o recurso, bem como da destinação dos remanescentes à Assembléia Geral de associado, para deliberação quanto á sua destinação, na forma da lei n. 5.764/71, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º As Cooperativas não poderão deixar de realizar a arrecadação da contribuição de conservação do transporte, devendo informar ao Município a relação dos profissionais inadimplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de inadimplência, para fins de aplicação das sanções previstas no artigo doze desta Lei e outras que caibam, sob pena de responsabilização pessoal dos diretores e conselhos administrativos e fiscais.

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§ 2º As Cooperativas concessionárias poderão, ainda, estabelecer outras taxas e contribuições de caráter societário, segundo previsões de seus estatutos sociais.

§ 3º As Cooperativas concessionárias ficam obrigadas a apresentar anualmente ao Município, para fins de atualização da concessão, até o fim do mês de abril, as atas de suas Assembléias Gerais Ordinárias, devidamente registradas na Junta Comercial e na Organização das Cooperativas Brasileiras, bem como atas de outras Assembléias que tenham ocorrido, especialmente em relação a reformas estatutárias ou substituição de dirigentes.

Art. 21 O Executivo regulamentará o que for necessário ao cumprimento desta Lei, quando necessário.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam--se as Leis e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ************, 05 de setembro de 2011.