Lei_4_2009 codigo de beneficuis fiscais.pdf

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Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 I SÉRIE - Número 1 , BOLEllM DA. REPUBUCA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AV I S O A matéria a publicar no .•Boletim da República ••.deve ser remelida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no .•Boletim da República ••. ."e ••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.s 212009: Autoriza o Governo u criar o Serviço Nacional de Salvação Públic". Lei n.s 3/2009: Autoriza o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial. Lei n.' 412009: Aprova o Código dos Benefícios Fiscais. Lei n.e 5/2009: Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviudumenre designado ISPC. ......................... ~ ..... ASSEBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.· 2/2009 de 12 de Janeiro Tornando-se necessário criar um serviço de prevenção e intervenção no.combate aos incêndios e scgurançu contra outros riscos e ainda de coordenação, fiscalização c de regulação das actividades afins, ao abrigo do n. o 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 (Objecto) Fica o Governo autorizado a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública. ARllG02 (Extenção) A autorização referida no artigo 1 contempla: fi) a criação de um organismo de natureza paramilitar; b) a atribuição de competências para orientar, coordenar e fiscalizar as actividades preventivas e interventivas exercidas petos corpos de bombeiros; c) o asseguramento da articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil, em caso de emergência; li) a realização de actividades preventivas e interventivas no ãmbito de salvação pública; e) a promoção do estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro; j) a promoção ou colocação na análise e estudo dos riscos, elaboração de regulamentos de segurança, emitir pareceres técnicos e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos; g) a incentivação e apoio técnico na criação de bombeiros municipais. privativos e voluntários; Iz) o exercício da acção tutelar sobre os corpos de bombeiros; i) a promoção da educação cívica no domínio de prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes. AR:nG03 (Duração) A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor. Aprovado pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim-Mulérnbwê Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMíLIO GUEBUZA Lei n." 3 /2009 de 12 de Janeiro Tornando-se necessário introduzir alterações ao Código Comercial como forma de adequar à necessidade de simplificação de procedimentos, melhoramento do ambiente de negócios. bem como rectificar lapsos e omissões nas

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  • Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 I SRIE - Nmero 1

    ,BOLEllM DA.REPUBUCA

    PUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE

    AV I S OA matria a publicar no .Boletim da Repblica .deve ser

    remelida em cpia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, alm das indicaes necessrias paraesse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicao no .Boletim da Repblica .

    ."e

    SUMRIOAssembleia da Repblica:

    Lei n.s 212009:

    Autoriza o Governo u criar o Servio Nacional de SalvaoPblic".

    Lei n.s 3/2009:

    Autoriza o Governo a aprovar as alteraes ao CdigoComercial.

    Lei n.' 412009:

    Aprova o Cdigo dos Benefcios Fiscais.Lei n.e 5/2009:

    Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes,abreviudumenre designado ISPC.......................... ~.....

    ASSEBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 2/2009

    de 12 de Janeiro

    Tornando-se necessrio criar um servio de preveno einterveno no.combate aos incndios e scguranu contra outrosriscos e ainda de coordenao, fiscalizao c de regulao dasactividades afins, ao abrigo do n.o 3 do artigo 179 e 180, ambosda Constituio, a Assembleia da Repblica determina:

    ARTIGO 1

    (Objecto)Fica o Governo autorizado a criar o Servio Nacional de

    Salvao Pblica.

    ARllG02

    (Exteno)

    A autorizao referida no artigo 1 contempla:

    fi) a criao de um organismo de natureza paramilitar;

    b) a atribuio de competncias para orientar, coordenar efiscalizar as actividades preventivas e interventivasexercidas petos corpos de bombeiros;

    c) o asseguramento da articulao dos corpos de bombeiroscom outras entidades de proteco civil, em caso deemergncia;

    li) a realizao de actividades preventivas e interventivasno mbito de salvao pblica;

    e) a promoo do estudo, normalizao e aplicao dastcnicas de preveno e socorro;

    j) a promoo ou colocao na anlise e estudo dos riscos,elaborao de regulamentos de segurana, emitirpareceres tcnicos e exercer a aco fiscalizadoraprevista nesses regulamentos;

    g) a incentivao e apoio tcnico na criao de bombeirosmunicipais. privativos e voluntrios;

    Iz) o exerccio da aco tutelar sobre os corpos debombeiros;

    i) a promoo da educao cvica no domnio de prevenocontra os riscos de incndios e outros acidentes.

    AR:nG03

    (Durao)

    A autorizao legislativa concedida pela presente Lei tem adurao de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

    Aprovado pela Assembleia da Repblica, aos 10 de Dezembrode 2008. - O Presidente da Assembleia da Repblica, EduardoJoaquim-Mulrnbw

    Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ARMANDO EMLIO GUEBUZA

    Lei n." 3 /2009

    de 12 de Janeiro

    Tornando-se necessrio introduzir alteraes ao CdigoComercial como forma de adequar necessidade desimplificao de procedimentos, melhoramento do ambientede negcios. bem como rectificar lapsos e omisses nas

  • 2--( 116)ISRIE-NMERO I

    disposies introduzidas pelo Dec-eto - Lei n." 2/2005, de 27 deDezembro, ao abrigo do )1.0 JcL artigu 179 e 180, ambos daConstituio; a Assembleia da R. blica determina:

    ARllGC

    (Objecto)

    Fica o Governo autorizado a aprovar as alteraes ao CdigoComercial.

    ARllG02

    (Extenso)

    No uso da autorizao legislativa concedida nos termos doartigo anterior poete o Governo:

    a) prever formas de incentivar os comerciantes informaispara se integrarem no sector formal da economia;

    b) estender o regime jurdico dos suprimentos e prestaesacessrias aos vrios tipos societrios;

    c) prever a eliminao da exigncia de apresentao dotalo de depsito como condio para oregisto dassociedades comerciais;

    d) converter os valores fixados para metical da nova fam-lia;

    e) prever a eliminao da exigncia do capital social m-nimo no acto da constituio de sociedadescomerciais; .

    f) adequar o Cdigo Comercial terminologia utilizadapelo Decreto- Lei n," 1/2006, de 3 de Maio, e procedera correco de aspectos merament.e formais queapresenta;

    g) rever a matria respeitante s aces das sociedadesannimas;

    ii) rever os requisitos formais do cheque.

    ARTlG03

    (Durao)

    A autorizao legislativa concedida pela presente Lei tem adurao de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

    ARllG04

    (Entrada em vigor)

    A "presente Lei entra em vigor na data da sua publicao.Aprovada peJa Assembleia da Repblica, aos 10 de Dezembro

    de 2008. - O Presidente da Assembleia da Repblica, EduardoJoaquim MuJmbw

    Promulga aos 1 de Janeiro de 2009.Publique-se.

    O Presidente da Repblica. ARMA"DoEMLIOGUElllJZA.

    Lei n. 4/2009

    de 12 do Janeiro

    Havendo necessidade de reformular o Cdigo dos BenefciosFiscais. aprovado pelo Decreto n." 1612002, de 27 de Junho, porforma a racionalizar os benefcios fiscais para investimentos-etorn-los cada vez mais eficientes c eficazes como instrumento

    de poltica econmica, ao abrigo do disposto no 11. 2 do arti-go 127, conjugado com a alnea o) do n." 2 do artigo 179, ambosda Constituian, a Assembleia da Repblica determina:

    ARTIGO1

    aprovado o Cdigodos Benefcios Fiscais, anexo a presenteLei, dela fazendo parte integrante.

    ARTIGO 2

    Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presenteLei, no prazo de 90 dias. a contar da data da sua publicao.

    ARTIGO 3

    revogada toda ti legislao que contrarie a presente Lei.

    ARTIGO4

    A presente Lei entra em vigor em 1 ~e Janeiro de 2009.Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 26 de Dezembro

    de 2008. ~ O Presidente da Assembleia da Repblica, EduardoJoaquim Muimbwe

    Promulgada em 1 de Janeiro de 2009.Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ARMA'1JOEMLIOGI'ElllJZA

    Cdigo dos Benefcios Fiscais

    TTULO I

    Disposies gerais

    CAPTULO!

    Princlpios fundamentais

    ARTIGO1

    (mbito de aplicao)

    J. As disposies deste Cdigo aplicam-se aos investimentosrealizados por pessoas singulares e colectivas. desde quedevidamente registadas para efeitos fiscais.. 2. Os investimentos a que se refere o nmero anterior so os

    realizados no mbito da Lei de Investimentos e respectivoRegulamento, sem prejuzo das excepes previstas no presenteCdigo.

    ART'G02

    (Conceito de Benefcios Fiscais)

    1. Consideram-se benefcios fiscais, as medidas queimpliquem a iseno ou reduo do montante a pagar dosimpostos em vigor. com o fim de- favorecer as actividades dereconhecido interesse pblico, bem corno incenti var odesenvolvimento econmico .do pas.

    2. So benefcios fiscais. os previstos neste Cdigo,nomeadamente: .

    a) as dedues matria colectvel;b) as dedues colecta;e) as amortizaes e reintegraes aceleradas;d) o crdito fiscal por investimento;e) a iseno;/) a reduo da taxa de impostos e o diferimento do

    pagamento destes.

  • 12 DE JANEIRO DE 2009 2-(117)

    3. Os benefcios fiscais so considerados despesas fiscais e .para a sua determinao e controlo exigida declaraoapropriada dos beneficies usufrudos em cada exerccio fisca1.

    ARTIGO 3

    (Direito aos Benefcios Fiscais e Aduaneiros)

    J. Os investimentos levados" cabo no mbito da Lei deInvestimentos gozam dos benefcios fiscais definidos nopresente Cdigo, desde que obedeam as condies aestabelecidas, salvo o caso previsto no n. o 3 do presente artigo.

    2. Gozam ainda dos benefcios fiscais previstos no presenteCMigo:

    a) os investimentos levados a cabo fora do mbito da Leide Investimentos nas actividades de comrcio eindstria. desenvolvidas nas zonas rurais;

    b) no comrcio a grosso e a retalho em infra-estruturasnovas. construdas para o efeito;

    c) na indstria transformadora e de montagem.

    3. Ficam excludos do direito ao gozo dos benefcios fiscaisos investimentos levados a cabo nas actividades de comrcio,salvo as situaes referidas no nmero anterior.

    4. O gozo efectivo dos benefcios fiscais no pode serrevogado, nem podem ser diminudos os direitos adquiridos,salvo nos casos previstos no presente Cdigo, se houverinobservncia das obrigaes estabelecidas para O beneficirioou se o benefcio tiver sido indevidamente concedido.

    ARTIGO 4

    (Cumulao de Beneficlos Fiscais)

    Os benefcios fiscais especficos previstos neste Cdigo noso cumulveis entre si. nem com os benefcios genricos. semprejuzo dos casos expressamente previstos no presente Cdigo.

    ARTIGOS

    (Transmisso dos Beneficios Fjsc~Js)

    Os benefcios fiscais concedidos ao abrigo do presenteCdigo so transmissveis durante a sua vigncia, medianteautorizao do Ministro que superintende a rea de promoode investimentos, desde que se mantenham inalterveis e notransmissrio se verifiquem os pressupostos para o gozo dos.mesmos.

    ARTIGO 6

    (Condies para a Iseno de Direitos Aduaneiros e Impostosobre o Valor Acrescentado)

    I. A iseno relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobreo Vaior Acrescentado - IVA, s concedida quando os bens aimportar no sejam produzidos no territrio nacional ou, sendoproduzidos, no satisfaam as caractersticas especficas definalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes natureza doprojecto e respectiva actividade a desenvolver e a explorar.

    2. A referida iseno no abrange os bens alimentares, bebidas,tabaco, vesturio, viaturas ligeiras e outros artigos de uso pessoale domstico.

    ARTIGO?

    (Prazo para a concesso de ise~o de Direitos Aduaneirose lmposto sobre o Valor"Acrescentado)

    A iseno relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre oValor Acrescentado - IVA, concedida durante os primeiroscinco anos da implementao do projecto.

    ARTIGOS

    (Fiscalizao e auditoria)

    Todas as pessoas singulares e colectivas, titulares do direitoao gozo dos benefcios fiscais a que se refere o presente Cdigoficam sujeitas a aces sistemticas de fiscalizao e auditoriaefectuadas pela Administrao Tributria e demais entidadescompetentes, para o controlo da verificao dos pressupostosdos respectivos benefcios fiscais e do cumprimento dasobrigaes estabelecidas para os mesmos titulares.

    CAPTULO II

    Procedimentos para obter benefcios fiscaisARTIGO 9

    (Pressupostos gerais para reconhecimento)

    O destinatrio dos benefcios fiscais deve cumprir com osseguintes pressupostos gerais para a sua obteno, sem prejuzode outros pressupostos especiais estabelecidos na lei:

    n) ter efectuado o registo fiscal atravs da obteno dorespectivo Nmero nico de Identificao Tributria(NUIT);

    b) dispor de contabilidade organizada, de acordo com oPlano Geral deContabilidade e as exigncias dosCdigos do Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Singulares (IRPS);

    c) no ter cometido infraces de natureza tributria, nostermos da Lei n." 2/2006, de 22 de Maro.

    ARTIGO !O

    (Reconhecimento dos benefcios nos impostos internos)

    Salvo disposio em contrrio, para o reconhecimentoautomtico dos benefcios fiscais que recaem sobre os impostosinternos cobrados pela Administrao Tributria, os titularesdos projectos de investimento com direito ao gozo dosbenefcios fiscais devem apresentar o Despacho e os termos deautorizao ou outro instrumento legal que os comprove,emitidos pela entidade competente, na Direco de rea Fiscal,devendo juntar cpia de declarao de incio de actividade.

    ARTIGO II

    (Reconhecimento dos benefcios na importao)

    1. Para o gozo dos benefcios fiscais e aduaneiros previstosno presente Cdigo, cujos impostos so cobrados pelasAlfndegas, para alm dos elementos exigidos nos termos deoutros instrumentos legais, incluindo o NUIT, o titular dosmesmos deve apresentar aos Servios das Alfndegas a lista quecontm os bens a importar com iseno de pagamento de direitosaduaneiros e demais imposies.

    2. A aprovao da lista a que se refere o n." 1 do presenteartigo verifica-se aps a autorizao do projecto de investimentoe nas condies estabelecidas no Regulamento da Lei deInvestimentos e demais legislao aplicvel:

    3. Os Servios das Alfndegas devem, no prazo de cinco diasteis. contados a partir da data da recepo da lista. proceder ao.respectivo registo e controlo.

    ARTIGO 12

    (Comprovao dos investimentos realizados)

    1. Para efeitos do gozo dos benefcios fiscais sobre orendimento, nos termos do presente Cdigo, os titulares de

    -- ---._----------------

  • 2-(118) I SRIE - NMERO I

    projectos de investimento com direito aos beneffcios devemapresentar, junto declarao de rendimentos de que tratam osCdigos dos Impostos sobre o Rendimento:

    a) uma declarao segundo modelo aprovado peloMinistro que superintende a rea das Finanasindicando o valor do investimento realizado;

    b) a origem das compras e despesas que do lugar sdedues, com indicao do nqmero da factura, nomedo fornecedor, importncia e montante total a deduzir.bem como as arnortizues aceleradas efectuadas.

    2. Para a determinao da despesa fiscal pela AdministraoTributria .. os titulares dos projectos de investimento a que serefere o nmero anterior devem apresentar, aquando daapresentao da declarao de rendimentos de que tratam osCdigos do IRPC ou IRPS, a declarao prevista no n. 3 do. artigo 2 do presente Cdigo, com o clculo do benefcio fiscalrespectivo.

    TTULO ti

    Beneficios tlscls

    CAPTULO I

    Benefcios'genricosARTIGO 13

    (mbito de aplicao)

    Os benefcios genricos previstos neste captulo aplicam-seaos investimentos que no sejam destinatrios de benefciosespecficos previstos no presente Cdigo.

    SECO t

    Benefcios na Importao de Bens

    ARTIGO 14

    (Is-enode Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o ValorAcrescentado)

    Os investimentos levados a cabo no mbito da Lei de"Investimentos beneficiam de iseno do pagamento de direitosaduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento classificadosna classe "K" da pauta aduaneira e respectivas peas e.acessriosque os acompanhem.

    SECO II

    Beneficias Fiscais sobre o Rendimento

    ARTIGO J5

    (Crdito Ftscal por Investimento)

    I. Os investimentos levados a cubo na Cidade de, Maputobeneficiam. durante cinco exerccios fiscais, de deduo de ~%do total de investimento efectivamente realizado na colecta doIRPC. at concorrncia deste. na parte respeitante actividadedesenvolvida no mbito do projecto.

    ~. No caso dos projectos de in vestirnenro realizados nasrestantes provncias. a percentagem estabelecida no n." 1 de10th.

    3. Tratando-se do IRPS, a deduo do crdito fiscal porinvest irncnto referido no nmero 'anterior deve ser efectuada at~l coucorrn ciu deste, na parte respeitante a actividadedesenvolvida geradora de rendimentos pertencentes segundacutcgoria.

    4: A parcela do crdito fiscal no utilizada num cxcrcfciofiscal pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando .:1sua utilizao no quinto. exerccio, ~Icontar da data do inci() dc)investimento para ,projectos em funcionarnenro e do incio deex plorao para osprojectos novos.

    5. Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores s seconsidera abrangido o investimento cm activo imobilizadocorpreo. afecto explorao do projecto no territrio nacionale que tenha sido adquirido em estado novo.

    6. No se aplica o disposto neste arrig o quando oinvestimento em activo imobilizado corpreo resulte de:

    a) construo. aquisio. reparao e ampliao de quais-quer edifcios;

    b), viaturas ligeiras;c) mobilirios e artigos de conforto e decorao.d) equipamentos sociais;e) equipamento especializado. considerado de tecnologia

    de ponta. nos termos deste Cdigo;f) outros bens de investimento no directa e irnprescin-

    divelmente associados acti vidude produtivaexercida pelo projecto.

    7, Para efeito deste Cdigo. considera-se:

    a) incio do investimento. o momento em que se tructnmos procedimentos para obteno dos benefciosfiscais, aps aprovao do projecto de investimento;

    b) incio de explorao, o momento em que se iniciam asoperaes tendentes a obteno de rendimentos quedo origem a sujeio ao imposto.

    ARTIGO 16

    (Amortizaes ~ reintegraes aceleradas)

    1. permitida a reintegrao acelerada dos imveis novosutilizados na prossecuo do projecto de investimento. queconsiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmentefixadas para o clculo das amortizaes e reintegraesconsideradas como custos imputveis ao exerccio nadeterminao da matria colectvel do IRPC ou do IRPS.

    2. O estabelecido no nmero anterior ainda aplicvel nasmesmas condies aos imveis reabilitados. mquinas eequipamentos destinados s actividades industrial eJou agro--industrial.

    ARTIGO 17

    (Modernizao e introduo de novas tecnologias)

    1. O valor investido em equipamento especializado utilizandonovas tecnologias para o desenvolvimento das actividades dosprojectos de investimento beneficiam durante os primeiros cincoanos a contar da data do incio de actividade de deduo fimatria colectvel. para efeitos do clculo do fRPC. at ao limitemximo de 10% da mesma.

    2. A deduo referida e rtas condies previstas no nmeroanterior aplicvel quando se trate do IRPS. mas apenas emrelao aos rendimentos provenientes das actividadespertencentes segunda categoria.

    ARTI(JO 18

    (Formao Profissional)

    1. O montante dos custos de investimentos realizados com aformao profissional de trabulhudores rnournbicunos

    ---~ '-----~--------

  • 12 DE JANEIRO DE2DD92-(119)

    deduzido matria colectvel, para efeitos de clculo do IRPC.durante os primeiros cinco anos a contar da 'data do incio daactividade, at ao [imite mximo de 51)'(' da matria colectvel.

    2. Quando se trate de formao profissional para a utilizaode equipamento considerado de novastecnologias, referido noartigo anterior. a deduo matria colectvel. para efeitos doclculo do lRPC at o limite mximo de 10% da matriacolect 'lei.

    3. As mesmas dedues e nas condies previstas nos nmerosanteriores so aplicveis quando se trate do IR.PS. mas apenasem relao .lOS rendimentos provenientes das actividadespertencentes segunda categoria...t Os custos de investimentos. a que se reterem os nmeros

    anteriores no incluem os equipamentos e demais activos daempresa afectos formao profissional.

    A/{TJ(jO 19

    (Despesas a considerar custos fiscais)

    l . Durante um perodo de cinco exerccios fiscais, a contar dadata de incio da explorao. os investimentos elegveis ao gozodos benefcios fiscais ao abrigo do presente Cdigo podem aindaconsiderar como custos para a determinao da matrincolectvel do IRPC os seguintes limites:

    li) no caso de investimentos levados a cabo na Cidade deMaputo, considerado o valor correspondente a110% dos valores despendidos com todas a, despesasque realizem na construo e na reabilitao deestradas, caminhos de ferro, aeroportos, correios.telecomunicaes, abastecimento de gua, energiaelctrica. escolas. hospitais e outras obras desde queconsideradas de utilidade pblica pelas entidadescompelente~;

    1J) nas condies do nmero anterior, as restantes pro-vncias deduzem o montante correspondente a J10c;,dos valores despendidos;

    c) quando se trate de despesas reaf izudas na compra, perupatrimnio prprio de obras consideradas de arte coutros objectos representativos da c ulturumoumbicana, bem como as aces que contribuampara o desenvolvimento desta. nos termos da Lei deDefesa do Patrirruinio Cultural. Lei n." 10/88. de 22de Dezembro. deduzem a ttulo de custos para efeitosfiscais apenas 50f/r dos valores despendidos.

    2. Nas disposies previstas no nmero anterior, e nascondies nela estabelecidas. so aplicveis quando se trate doIRPS. mas apenas em relao aos rendimentos provenientes daactividade pertencentes segunda categoria.

    CAPTULO II

    Benefcios especficos

    Criao de intra-estruturas bsicas

    ;\RIJ/j():W

    (Inveslimenlos abrangidos)

    \ ..dl:-'pO:-"I~i)e:-.de~ta ...ccu

  • 2-{120) I SRIE - NMERO 1

    adijaneiros e do lVA na importao dos bens classiflcadosnaclasse "K" da pauta aduaneira, respectivas peas e acessriosque os acompanhem,

    3. A candidatura para o gozo dos benefcios fiscais eaduaneiros deve ser feita por entidades legalmente registadassob forma empresarial e mediante apresentao do respectivoNUIT e da licena para a actividade do comrcio ou da indstrianas zonas rurais.

    SECO III

    Indstria Transformadora e de Montagem

    ARTIGO 25

    (Investimentos abrangidos)

    As disposies desta seco so aplicveis aos investimentosnas reas das indstrias transformadora e de montagem.

    ARTIGO 26

    (Iseno de dlraltos aduaneiros)

    1. Os investimentos na rea da indstria transformadorabeneficiam de iseno do pagamento de direitos na importaode matrias-primas destinadas ao processo 'de produo'industrial.

    2. Os investimentos na rea de montagem de veculos, deequipame,nto electrnico, de tecnologias de informao ecomunicao e outros beneficiam de iseno do pagamento dedireitos aduaneiros na importao de materiais 'destinados aoprocesso de produo industrial.

    3. A candidatura para o gozo dos benefcios fiscais referidosnos nmeros anteriores deve ser efectuada por entidadeslegalmente registadas sob forma empresarial e medianteapresentao do respectivo NUIT e da licena para o exercciode actividade industrial.

    4. Os benefcios fiscais referidos nos n.Os J e 2 do presenteartigo so concedidos a projectos de investimentos quedemonstrem e assumam o compromisso de manter a facturaoanual de valor no inferior a 3.000.000,00 MT e cujo valoracrescentado ao produto final corresponda a um mnimo de 20(/f,.

    SECO IV

    Agricultura e Pescas

    ARTIGO 27

    (Iseno de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o ValorAcrescentado)

    Os investimentos nas reas da agricultura e aquaculturubeneficiam de iseno do pagamento de direitos aduaneiros ede IVA sobre os bens de equipamento c1as~ificados na classe"K" da Pauta Aduaneira e respectivas peas e acessrios que osacompanhem.

    ARTIGO 28

    (Imposto sobre o Rendimento)

    I. Os investimentos nas reas da agricultura e aquacuhurabeneficiam dos seguintes incentivos fiscais em sede 'do IRPC:

    a) at 31 de Dezembro de 20t5, reduo da taxa em 80%;b) de 2016 at 2025, reduo da taxa cm 50%.

    2. No caso' de contribuintes sujeitos ao lRPS, o benefcioprevisto no nmero anterior deve aplicar-se apenas matriacolectvel da: actividade beneficiria do incentivo cujosrendimentos pertencem segunda categoria.

    ARTJGo29

    (Beneficlos complementares)

    Aos investimentos realizados nas reas da agricultura eaquacultura, compreendidos nesta seco, aplicam-se ainda osbenefcios fiscais previstos nos artigos 18 e 19 do presenteCdigo.

    SECO V

    Hoteleira e Turismo

    ARTIGO 30

    (Investimentos abrangIdos)

    L As disposies desta seco so aplicveis aosinvestimentos nas reas da indstria hoteleira e de turismo,designadamente:

    a) construo, reabilitao, expanso ou modernizao deunidades hoteleiras e respectivas partescomplementares ou conexas, cuja finalidade principalseja a prestao de servios de turismo;

    b) desenvolvimento de infra-estruturas para o estabeleci-mento de parques de campismo e de caravanas comclassificao mnima de trs estrelas;

    c) equipamento para desenvolvimento e explorao dema-ri nas;

    d) desenvolvimento de reservas, parques nacionais e fa-zendas de fauna bravia com finalidade rursrica.

    2. Ficam excludos do disposto no nmero anterior osinvestimentos que tenham por objecto:

    a) reabilitao, construo, expanso ou modernizaode restaurantes, bares, botequins, casa de pasto,discotecas e outras unidades similares quando noagregados a nenhuma das unidades referidas nonmero anterior;

    b) actividade de aluguer de viaturas;c) actividade das agncias de viagens, operadores tursticos

    e afins.

    3. Os investimentos levados a cabo na actividade hoteleira ede turismo, excludos dos benefcios especficos pelo nmeroanterior, gozam dos benefcios genricos constantes dos artigos15 a 19 do presente Cdigo.

    ARTIGo3!

    (Iseno de dlreltos aduaneiros e do Imposto sobre ValorAcrescentado)

    Os investimentos abrangidos pelo n." I do artigo 30 dopresente Cdigo, beneficiam de iseno do pagamento dedireitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamentoclassificados na classe 'IK" du pauta aduaneira, bem Como sobreos seguintes bens considerados indispensveis para ~.

  • 12 DE JANEIRO DE 2009 2-{12l)

    prossecuo da actividade nas quantidades estritamentenecessrias para a construo e apetrechamento,designadamente:

    a) material de construo, exceptoo cimento, blocos,tijolos. tintas e vernizes;

    b) alcatifas e carpetes;c) equipamento sanitrio;ti) mobilirio diverso;e) material txtil;f> ascensores;ii) aparelhos de ar condicionado;i) equipamento de cozinha;j) equipamento de frio;k) loia e artigos para restaurante e bar;I) aparelhos de 'comunicao;m) cofres;II) equipamento informtico e de. som;o) televisores;p) barcos de recreio, iates e equipamento complementar e

    de segurana na prtica de desporto aqutico:q) aeronaves, aeroplanos. helicpteros, asa delta, pla-

    nadores, simuladores de voo, equipamentocomplementar e de segurana destinados actividade'turstica.

    ARTIGO 32

    (Crdito fiscal por investimento, amortizaese reintegraes aceleradas)

    J. Os investimentos abrangidos por esta seco beneficiamainda do crdito fiscal previsto no artigo 15 do presente Cdigo.

    2. tambm permitida a reintegrao acelerada de imveisnovos, veculos. automveis e demais equipamentos doimobilizado corpreo quando afectos actividade hoteleira ede turismo, que consiste em incrementar em SOlJ as taxas normaislegalmente fixadas para o clculo das amortizaes ereintegraes consideradas como custos imputveis ao exercciona determinao da matria colectvel do IRPC ou do IRPS.

    ARTIGO 33

    (Benefcios complementares)

    Os investimentos referidos na prescnreseco-beneficram.ssdos benefcios previstos nos artigos 17 a 19 do presente Cdigo.

    SECO VI

    Parques de Cincia e Tecnologia

    ARTIGO 34

    (Iseno de direitos aduaneiros e do Imposto sobre ValorAcrescentado)

    Os investimentos nas reas de investigao cientfica.desenvolvimento de tecnologias de informao e comunicao,bem como de pesquisa e desenvolvimento beneficiam nodecurso do projecto, de iseno de direitos aduaneiros e do IVAnu importao de material e equipamento cientfico, didctico e'de laboratrio. incluindo software e meios que o do suporte,destinado a educao, ensino e investigao tcnico-cientfflco,bem comode materiais de construo, maquinas, equipamentos.respectivas peas e acessrios que os acompanhem.

    ARTIGO 35

    (ImpOstos sobre rendimento)

    1. Os investimentos Das reas de investigao cientfica.desenvolvimento de tecnologias de informao e comunicaobem como de pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo emparques de cincia e tecnologia, beneficiam ainda dos segumtesincentivos em sede do IRPC:

    a) iseno nos primeiros cinco exerccios fiscais;b) reduo em 50% da taxa, do 6. o ao 10. exerccio fiscal:c) reduo em 25% da taxa, do II. ao 15.0 exerccio fiscal.

    2. No caso de sujeitos passivos do IRPS. o benefcio previstono nmero anterior deve aplicar-se apenas a matria colectvelda actividade beneficiria do incentivo, cujos rendimentosp~rtencem segunda categoria.

    3.-05 investimentos que no estejam compreendidos nas reasde investigao cientfica, desenvolvimento tecnolgico e deinformao e comunicao. e pesquisa e desenvolvimento,levadas a cabo em parques de cincia e tecnologia no gozamdos benefcios fiscais referidos nos n.vs 1 e 2 do presente artigo.

    SECO VII

    Projectos de grande dimenso

    ARTIGO 36

    (Investimentos abrangidos)

    Os investimentos autorizados cujo investimento exceda oequivalente a doze milhes e quinhentos mil Meticais. bemcomo OlA investimentos em infra-estruturas de domnio pblicolevados a cabo sob o regime de concesso gozam dos benefciosfiscais, constantes desta seco.

    ARTIGO 37(Iseno de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor

    Acrescentado)

    Os investimentos compreendidos no artigo anteriorbeneficiam de iseno de direitos aduaneiros e de IVA naimportao de materiais de construo, mquinas, equipamentos,acessrios, p~as sobressalentes acompanhantes e outros bensdestinados prossecuo da actividade.

    ARTIGO 38

    (Benefcios complementares)

    Aos investimentos compreendidos na presente seco.aplicam-se ainda os benefcios fiscais previstos nos artigos J5 a'9 do presente Cdigo.

    SECO VIII

    Zonas de rpido desenvolvimento

    ARTIGO 39

    (Definio)

    Para efeitos do presente Cdigo, consideram-se zonas derpido desenvolvimento (ZRD) as reas geogrficas do territrionacional. caracterizadas por grandes potencialidades em recursosnaturais. carecendo. porm, de infra-estruturas e com fraco nvelde actividade econmica.

  • 2-22) I SRIE-NMERO I

    ARTIGO 40

    (reas abrangidas)

    I., So consideradas zonas de rpido desenvolvimento, asseguintes regies do pas: zona do vale do.zambeze, Provnciado Niassa, Distrito de Nacala, Ilhas de Moambique. do lbo eoutras que possam ser aprovadas por entidade competente.

    1. A zona do vale do zambeze compreende:

    o) na Provncia de Tete: todos os distritos;b) na Provncia da Zambzia: os distritos de Morrumbala,

    Mopeia, Chinde, Milange. Mocuba. Maganja daCosta, Nicoudala , Inhassunge, Namacurru eQuelimane;

    c) na Provncia de Sofala: os distritos de Gorongosa, Ma-ririgu, Chemba, Caia, Marromeu, Chcringoma eMuunza;

    ti) na Provlncin de Manica: os distritos de Brue. Guro,Tumburu e Macossa.

    3. Compete aoConselho de Ministros estabelecer novas zonasde rpidn desenvolvimento, nos termos do presente Cdigo,

    ARIlGo41

    (Actividades ele!lveis)

    I. Para o gl1Z0 dos beneffcios fiscais previstos nesta seco.so elegiveis as seguintes actividades:

    li) agricultura;b) silvicultura;c) uquaculturu:d) pecuria;e) explorao florestal:j) explorao de fauna bravia:g) ubasrecimento de iigua;II) produo. transporte c distribuio de energia elctrica;j) telecomunicaes:j) construo de infra-estruturas de uso pblico;k) construo de imveis de habitao;/) construo de infra-estruturas agrrias:III) construo de infra-estruturas e explorao de hotelaria.

    turismo e similar:JI) construo de infrn-estruturas comerciais:o) indstria:p) transporte de carga e de passageiros;q) educao:r) s.nide.

    , Os beneffcios fiscais previstos nesta seco aplicam-se aosuivcsumenros que tenham por objecto exclusivamente.rctrvrdadcs desenvolvidus nas Zonas de RpidoI k~t:n\'()Jvimenl().

    ARTIGO 42

    (Iseno de direitos aduaneiros" do Imposto sobre ValorAcrescentado)

    Os investimentos levados a cubo nas zonas de rtipidodesenvolvimento em sectores de actividade estabelecidos noartigo anterior beneficiam de iseno de direitos aduaneiros ede IV/\. devidos pela importao de bens constantes da classe"K" du pauta aduuncu.r. rt:~pcl'li\'as PC,'IS c ncessrios queacompanhem.

    ARTtG043

    .(Bepeflciostiscais sobre o rendimento)

    1. Os investimentos localizados nas zonas de rpidodesenvolvimento errt actividades previstas nesta secobeneficiam durante cinco exerccios fiscais de um crdito fiscalpor investimento de 20% do total de investimento realizado, adeduzir na colectalRPC at a concorrncia deste.

    2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, a deduo docrdito fiscal por investimento referido no numero anterior deveser feita at a concorrncia do imposto 'que 'resultaria deconsiderar apenas no englobamento os, rendimentosprovenientes da actividade benefic iriu do incentivo,pertencentes segunda categoria.

    3. A parcela do crdito fiscal no utilizada num exercciopode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a suautilizao no quinto exerccio fiscal. ii contar da data do inciode explorao para os projectos novos e da data do incio doinvestimento para os projectos em funcionamento.

    ARTIGO 44

    (Benefcios complementares)

    Os investimentos com direito a benefcios fiscais ao abrigodesta seco beneficiam ainda dos previstos nos artigos 18 e 19do presente Cd igo.

    SECO IX

    Zonas Francas Industriais

    ARTiGO 45

    (Iseno de direitos aduaneiros e do Imposto sobre ValorAcrescentado)

    J. Os Operadores de Zonas Francas Industriais gozam deiseno de direitos aduaneiros na importao de materiais deconstruo, mquinas, equipamentos. acessrios. peassobressalentes acompanhantes e outros bens destinados :l.prossecuo da actividade licenciada nas zonas francasindustriais.

    2. As empresas de Zonas Fruncas Industriais gozam de isenode direitos aduaneiros na importao de bens c mercadoriasdestinadas a implementao de projectos e explorao deactividades para as. quais tiverem sido autorizadas nus termos'do Regulamento das Zonas Francas Industriais.

    3. A iseno referida nos nUs J e :2" do presente. arngo extensiva ao IV A, incluindo o devido 11.IS aqujsi~'cs infernas.nas condi~s previstas no Cdigo do IVA.

    ARTI(,046

    (Impostos sobre rendimento)

    1. Os Operadores e as empresas de Zonux Francas Industriaisbeneficiam a partir da data da emisso do respccu vo Ceruficudodos seguintes incentivos em sede do IRPC:

    a) iseno nos primeiros dez exerc cios fivcais ;b) reduo da taxa em 50l'J( ,do II" ao 15"cxcrc c II) rj~l'al;c) reduo da taxa em 259(. pela vida do projecto.

    2. As empresas de Zonas Francas Isoladas, aprovadas 1l0~termos do Regulamento de Zonas Francas, bcnc! iciarn J(}~seguintes incentivos em sede dc) IRPC:

    a) iseno nos primeiros cinco cxercfcius Ir..."C;lI .;b) reduo da (aX:1 em 501ft. do 6 ao 10 cxcrc: ...-ro Irscal:c) reduo da taxa em 25ti(, pela vida do pro.l~l10.

  • 12 DE JANEiRO DE 2009

    SECO X

    Zonas econmicas especiais

    AKIlGo47

    (Iseno de direitos aduaneiros e dolmposto sobre ValorAcrescentado)

    1. Os Operadores e as empresas de Zonas EconrnicusEspeciais gozam de iseno de direitos aduaneiros na importaode materiais de construo, mquinas, equipamentos, acessrios,peas sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados iiprossecuo da actividade licenciada nas Zonas EconmicasEspeciais.

    2. A iseno referida no n." I deste artigo extensiva ao lV A.incluindo o devido nas aquisies internas, nas condiesprevistas no Cdigo do IVA.

    ARTIGO 48

    (Impostos sobre rendimento)

    I. Os Operadores de Zonas Econmicas Especiais beneficiama partir da data da emisso do respectivo Certificado dosseguintes incentivos cm sede do IRPC;

    a) iseno nos primeiros cinco exerccios fiscais;/J) reduo da taxa cm SW/C,. do 60 ao 100 exerccio fiscal;c) reduo da taxa em 251Jf. pela vida do projecto.

    2. A!-. empresas de Zonas Econmicas Especiais. beneficiam apartir du da la da emisso do respectivo Certificado dos seguintesincentivos em sede do lRPC:

    a) iseno nos primeiros [rs exercfcios fiscais;b) reduo da taxa em SO'{',do 4 o ao 100 exerccio fiscal;c) reduo da taxa em 25'1f, do II" ao 15" exerccio fiscal.

    3. As empresas de Zonas Ecnnrnica, Especiais de servios,aprovadas nos termos do Regulamento de zonas econmicasespeciais. beneficiam de reduo em 50'k da taxa do IRPC porum perodo de cinco exerccios fiscais.

    CAPTULO lJl

    Sanes

    ARTK,()49

    (Sanes'mpeditivas, suspensivas ou extintivas dosbenefcios fiscais)

    I. Sern prejuzo de outras sanes previstas na legislaofiscal e aduaneira em vigor, as transgresses ao disposto nopresente diploma ficam sujeiras a sanes impeditivas.suspensivas ou extintivas dos benefcios fiscais. de acordo coma gravidade da infraco.

    2, So infraces sujeitas a sanes impeditivas, a noobservncia de um ou mais pressupostos previstos no urtign 8do presente Cdigo.

    3. So infraces sujeitas a sanes suspensivas:

    a) aI falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos aque. esteja sujeito, desde que ocorra uma nica vez;

    b) a falta de entrega da declara.o prevista no n." 3 doartigo 2 do presente Cdigo:

    c) .r.pnirica de infraces de natureza frscal c de outrasinfraces. desde que, face legislao aplicvel. nosejam consideradas graves;

    c/)O a inobservncia das condies impostas no despachode concesso dos benefcios fiscais.

    4. A reincidncia na prtica das infraces referidas no nmeroanterior ficam sujeitas a sanes extintivas, sem prejuzo dopreceituado na Lei n." 212006, de 22 de Maro.

    ARTIGO 50

    (Extino e suspenso dos benefcios fiscais)

    I. Os benefcios fiscais caducam decorrido o pr.rzo 1'0,.queforam concedidos ou quando tenha sido aplicada lima sanoextintiva, ~ quando condicionados, pela verificao dospressupostos da respectiva condio resohuivu ou inobse.rvnnl'iada~ obrigaes impostas, imputvel ao bencticirio.

    2. A extino ou suspenso dos benetlcios fiscais implica aaplicao automtica da tributao geral consagrada por lei.

    3. No caso de aplicao de uma sano suspensiva. a mesma.mantm-se at completa reposio da situao a que tiverdado causa, incluindo o pagamento. no pruzo de sessenta dias,contando a partir da data da notificao pclos servioscompetentes, das receitas no arrecadadas.

    4, Os titulares do direito aos benefcios fiscais so ob rigadosa declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situao de facto oude direito em que se baseia o benefcio fiscal, salvo quando essacessao for de conhecimento oficial, devendo a mesmacomunicao ser efectuada no caso de suspenso dos benefciosfiscais.

    CAPTULO IV

    Disposies diversas

    A~TIGo51

    (Regime transitrio geral)

    I. So mantidos nos termos em que foram concedidos O~benefcios fiscais cujo direito tenha sido adquirido ou os pedido!'>tenham sido formulados e submetidos na base dos anterioresCdigos dos Benefcios Fiscais. aprovados pelos Decretosn.?' 12193, de 2( de Julho, e 16/2002, de 27 de Junho, antes daentrada em vigor do presente Cdigo.

    2. Os projectos de investimento submetidos para anlise eaprovao at a entrada em vigor deste Cdigo. so analisadose decididos nos termos do Cdigo dos Benefcio ...Fiscaisaprovado peio Decrero n." 16/2002, de 27 de Junho. salvo ...e osproponentes optarem e solicitarem. expressamente, ti aplicaodo presente Cdigo, no prazo mximo de 60 dias a contar dadata da sua entrada em vigor.

    IHIGo52

    (Alienao de bens com beneficios fiscais)

    Quand-O o benefcio fisc .rl respeite fi uquixio de bcn ,destinados directa realizao dos fins. dos adquirentcs, rusem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outrodestino sem autorizao da entidade competente ....emprejuzodas restantes san/Ss.

    A[~11(;{)53

    (Normas supletivas)

    Em tudo o que sendo omisso no se revelar cuntr.irio aodisposto no presente C6digo aplicam-se ;'I~di spo ....ic ....constantes do Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das

  • 2-(124)I SRIE ~ NMERO I

    Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, do Cdigo doImposto sobre o Valor Acrescentado, do contencioso aduaneiro,do contencioso das contribuies e impostos, do Cdigo dasExecues Fiscais e demais legislao aplicvel.

    ARTrG054

    (Entrada em Vigor)

    A presente Lei entra em vigor em Ide Janeiro de 2009.

    Aprovada pela Assembleia de-Repbtica. aos 26 de Dezembrode 2008.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Eduardo JoaquimMui mbw.

    Promulgada aos I de Janeiro de 2009.

    Publique-se,

    O Presidente da Repblica, ARMANDOEMLIOGUEBUZA.

    Lei n." 5/2009de 12 de Janeiro'

    Havendo necessidade de introduzir no sistema tributrio umimposto smplificado para pequenos c9ntrib~intes. com oobjectivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigaestributrias e os encargos de fiscalizao e controJo atravs dasimplificao dos procedimentos. propiciando, assim, oalargamento da base tributria, a Assembleia da Repblica, aoabrigo do disposto no n,o 2 do artigo 127, conjugado com aalnea o) do n." 2 do artigo 179, ambos da Constituio,determina:

    ARTIGO1

    (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes)

    criado o Imposto Simplificado para PequenosContribuintes, abreviadarnente designado ISPC, fazendo parteintegrante do sistema tributrio nacional.

    ARTIGO2

    (Natureza e mbtto)

    1_.O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes. um imposto directo e aplica-se s pessoas singulares ou colectivasque exercem, no territrio nacional, actividades agrcolas,industriais ou comerciais, de pequena dimenso, incluindo aprestao de servios.

    2. Para efeitos deste imposto. consideram-se actividades depequena dimenso as definidas nos artigos seguintes, cujovolume de negcios anual seja igualou inferior a2.500.000.00MT.

    3. A tributao dos sujeitos passivos no rrnposto Simplificadopara Pequenos Contribuintes de carcter optativo.

    ARTIGO3

    (Incidncia subjectiva)

    1. O ISPC devido pelas pessoas singulares ou colectivasque desenvolvam actividades agrcolas. industriais ou

    comerciais, tais como a comercializao agrcola, o comrcioambulante. o cornrclo geral por grosso, a retalho e misto e ocomrcio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques,cantinas, lojas e tendas, bem como a indstria transformadora ea prestao de ;e~vio~.

    2. Ficam, ainda, abrangidos pela incidncia do ISPC osexportadores e os importadores.

    3, Para efeitos do disposto no n." I do presente artigo, aplicam--se as definies legais constantes de legislao especfica e oexerccio das actividades a referidas comprovado mediante aapresenta?o de documentos previstos no Regulamento do.Licenclamento da Actividade Comercial.

    ARllG04

    (Incidncia real)

    1. O ISPC incide sobre o volume de negcios realizadodurante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigoanterior. desde que:

    (t) em relao ao ano anterior, o referido volume de ne-gcios seja igualou inferior a 2.500.000,00MT;

    b) no sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre oRendimento, a possuir contabilidade organizada.

    2. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade,o volume de negcios a tomar em considerao estabelecidode acordo com a previso efectuada pelo sujeito passivo nadeclarao de incio de actividade e confirmada pejaAdministrao Tributria.

    ARTIGO5

    (Excluso de aplicao do IVA. IRPS e tRPe)

    1. Para os sujeitos passivos que, nos termos dos artigosanteriores, optem pela tributao em ISPC, sobre as transmissesde bens e prestaes de servios que realizem no h lugar aoImposto sobre o Valor Acrescentado e, sobre os rendimentosobtidos, no incide Imposto sobre o Rendimento das PessoasSingulares ou Imposto sobre o Rendimento das p'essoasColectivas, todos previstos na Lei n." 1512002. de 26 de Junho.

    2. Os sujeitos pas si vns do ISPC que aufiram outrosrendimentos, para alm de rendimentos classificados como daSegunda Categoria em sede do IRPS, so tributados em ISPCapenas relativamente aos rendimentos desta categoria. devendoos restantes rendimentos serem declarados para efeitos detributao em IRPS.

    ARTIGO6

    (Perodo de tributao)

    O ISPC devido por cada exerccio fiscal, que coincide como ano civil.

    ARTIGO?

    (Iseno)

    Ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um volumede negcios equivalente a 36 salrios mnimos do salriomnimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior aoque respeitam os negcios.

    Page 1Titles, BOLEllM DA. REPUBUCA PUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE SUPLEMENTO ......................... ~ .....

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    Page 2TitlesCdigo dos Benefcios Fiscais

    Page 3Page 4Page 5TitlesCAPTULO II (Iseno de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor (Impostos sobre o Rendimento) AI< noo 24 (Iseno de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre

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    Page 6Page 7Page 8Titles2-22) ARTIGO 40 3. Compete aoConselho de Ministros estabelecer novas zonas (Actividades ele!lveis) (Iseno de direitos aduaneiros" do Imposto sobre Valor . (Bepeflciostiscais sobre o rendimento) (Benefcios complementares) (Iseno de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor (Impostos sobre rendimento)

    Page 9TitlesARTIGO 48

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    Page 10Titles(Entrada em Vigor) (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes) (Natureza e mbtto) ARTIGO 3 (Excluso de aplicao do IVA. IR PS e tRPe) ARTIGO 6 (Iseno)