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    LEI 8112/90

    Anotaes feitas em 2/2009

    Ementa: A Lei 8112/90 dispe sobre:O regime jurdico dos Servidores Pblicos Civis daUnio, das Autarquias e das Fundaes PblicasFederais.

    Recomendaes:1. Constituio Federal2. Lei seca3. Exerccios!

    O Regime Jurdico (RJ) um conjunto de normas/regascujo objetivo o disciplinamento dos Institutos Jurdicos(IJ).

    Disposies preliminares

    1. O que servidor pblico?Segundo o art.2 a pessoa legalmente investida em cargopublico.

    Pessoa refere-se pessoa natural, fsica, legalmenteinvestida (posse).

    Existem diversos conceitos para o servidor em um mesmoIJ, de forma a avaliar-se o referencial.Exemplo1. Art. 84 da lei 8666/93 que trata de Licitaes econtratos.Exemplo 2. Art. 327 do Cdigo Penal Funcionriopblico servidor que mesmo temporariamente em cargo,mandato comete crime.

    2. O que cargo pblico?Segundo o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, a menor parcela do poder do Estado que atribuda a umservidor publico.A doutrina um conjunto de estudo de notveis

    conhecedores do saber jurdico.

    Segundo art.3 da lei 8112/90 um conjunto de atribuies(tarefas) e responsabilidades previstas na estruturaorganizacional e que dever ser acometida a um servidorpublico.

    3. Quais as caractersticas do cargo pblico?3.1 Criado e extinto por lei

    Art. 84 da CF/88 presidente da republicaextingue por meio de decreto o cargo vago.

    3.2 pago pelo errio (cofres pblicos)3.3 Possui denominao prpria

    Nome do cargo = Analista Judicirio3.4 Pode ser efetivo ou no efetivo.O Efetivo o servidor que prestou concurso publicoobrigatrio. Pode ser efetivo de carreira ou efetivo isolado.

    O No efetivo o servidor que est no serviocomo os cargos em comisso, ou entrou porconcurso publico para temporrio.

    4. Chefia, Direo e Assessoramento. chamada de Direo e Assessoramento Superior

    (DAS) ou equivalente = Art. 37, V, CF/88Cargo Comissionado ouCargo em Comisso ouCargo de Confiana CC

    Funo Comissionada ouFuno de Confiana -FC

    Para servidor ouno

    Livre Nomeao eExonerao

    o Ocorreposse eexerccio

    Exclusivamentepara servidorefetivo

    Servidor deveentrar em exerccio

    o No hposse

    No caso de irregularidades (proibies) ocorrer a

    destituio (penalidade / punio)

    Observaes:1. A CF exige percentual mnimo previsto em lei no

    preenchimento de Cargos Comissionados (CC).a. Poder Judicirio definiu 50% pela lei 11???.

    2. O servidor designado para FC dever entrar emexerccio no dia da publicao do ato, salvo se estiverde licena ou afastado desde que no exceda 30 dias.

    3. Para Chefia, Direo e Assessoramento (CC e FC) exigida dedicao integral.

    4. O servidor em Estagio Probatrio que for cedido spoder assumir DAS 6,5 ou 4 ou equivalentes.

    5. Art.9 nico.6. Art. 120a. Tenho 2 cargos efetivos e me ofereceram um

    CCOpo 1: 1 efetivo + 1 CC SE tiver aautorizao das duas autoridades.Opo 2: CC pede afastamento dos 2 efetivos.

    7. No existe hora extra para CC = reunio fora doexpediente ou mais trabalho no possui direito aremunerao extra.

    5. Servio gratuitoO servio gratuito vedado pela regra. Excees: mesrio,

    jurado,...Art. 4 da Lei 8112 Sempre responda pela regra.

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    Disposies gerais

    1. Edital um instrumento convocatrio utilizado pela administrao publica para que seus atos gerem efeito; O contedo do edital deve ser conforme a lei; Deve ser publicado no Dirio Oficial da Unio (DOU) Eem jornal dirio de grande circulao. Deve atender a todos os princpios da administrao em especial Legalidade e Publicidade. (Obs. No existe hierarquia entre osprincpios.)

    2. Concurso uma exigncia constitucional para cargos efetivos; Atende ao principio constitucional da isonomia, ou seja, acessvel a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da lei (art. 12, III,

    CF/88); Ser de provas OUprovas e ttulos; Reserva de vagas para portadores de deficincia (mnimo de 5% e mximo de 20%) desde que compatvel com o cargo ; Validade at 2 anos prorrogvel uma nica vez por igual perodo. Contado a partir da homologao do resultado.

    3. Nomeao provimento originrio e horizontal (explicao nas prximas folhas); obrigatrio para cargo efetivo e no efetivo; Para o STF aqueles que ficarem dentro do numero das vagas oferecidas adquirem direito subjetivo a nomeao. Tem como conseqncia a posse.

    4. Posse a investidura do cargo; Prazo de 30 dias a contar do ato de provimento

    o O nico provimento que gera posse a nomeao. Se a posse no ocorrer nomeao tornada sem efeito. reduzido a termo (Termo de posse) Depende da aprovao em inspeo medica oficial; Poder ocorrer por meio de procurao especifica; quando o nomeado se torna servidor publico; Exigncias / deveres art. 5 da lei 8112/90.

    5. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo ou da funo de confiana; Prazo de 15 dias a contar da posse;

    o O servidor decide quando entra em exerccio. Se no entrar em exerccio no prazo legal ser exonerado; o inicio da relao jurdica; o inicio da contraprestao pecuniria (remunerao); o inicio do estgio probatrio.

    6. Estagio Probatrio uma avaliao de desempenho utilizada pela administrao publica para se certificar da aptido ou no do servidor em relao s

    atribuies do seu cargo; O servidor ser avaliado no tocante a responsabilidades, assiduidade, produtividade capacidade de iniciativa e disciplina; A cada novo cargo, novo estagio probatrio; Prazo: depende do referencial, da banca examinadora e da sorte!

    o Para a lei 8112/90: 24 meseso Para a AGU: 3 anoso Para a Jurisprudncia: 36 meses

    Observao: 3 anos no igual a 36 meses, pois para o servidor 1 ms equivale a 30 dias. Se tiver duvidas, lembre-se do anobissexto que se trabalha 1 dia a mais!

    Quatro meses antes do termino do EP ocorre a sua homologao sem prejuzo da continuidade da avaliao. No final do EP o servidor ser aprovado ou reprovado. Neste ultimo caso, o servidor ser exonerado ou se estvel reconduzido.

    7. Estabilidade Art. 41 da CF/88;

    o Adquiri-se a estabilidade aps 3 anos de efetivo exerccio;

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    Provimentos

    So 7 as formas de provimento segundo o art. 8 da lei 8112/90. Nomeao, aproveitamento, promoo; 4 Rs: readaptao, reverso, reintegrao e reconduo.

    Obs. Ascenso e transferncia foram revogadas (retirados) da lei.

    Segundo Hely Lopes Meireles os provimentos podem ser classificados:1. Quanto ao vnculo 2. Quanto elevao profissional Sem vnculo:

    o Originrio / Inicialo NOMEAO

    Sem elevaoo Horizontalo Outros provimentos

    Com vnculoo Derivadoo Outros provimentos

    Com elevaoo Verticalo PROMOO

    1. Nomeao nica forma provimento originrio! Sem elevao profissional (horizontal).

    2. Aproveitamento derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevao profissional); para retirar os servidores que se encontram em disponibilidade;

    o Enquanto estiver em disponibilidade, eu recebo proporcional ao tempo de servio (art. 41, 2, CF) O responsvel pelo aproveitamento o rgo central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC)

    3. Promoo o nico provimento vertical (com elevao profissional); derivado (sem vinculo); um aumento na complexidade do cargo que ocorrer mediante tempo de servio ou por merecimento; Movimentao de classe

    o AI, AII, AIII, BIo De AI at AIII propenso funcionalo De AIII para BI Promoo!

    4. Readaptao derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevao profissional); Ocorre quando o servidor sofre uma limitao fsica ou mental que o impede de exercer suas atribuies; A deciso por inspeo medica oficial; Na ausncia de vaga o servidor torna-se excedente.

    o Excedente: est no trabalho e recebe integral;o Exemplo foi viagem para a Goinia onde se bebe muito e ...

    5. Reverso derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevao profissional); Situao 1: ocorre quando o motivo de invalidez que levou a aposentadoria do servidor tornou-se insubsistente por deciso medica

    oficial;o Na ausncia de vaga o servidor tornar-se- um excedente;

    Situao 2: no interesse da administrao publica, desde que:o O servidor se interesse;o Seja estvel;o Tenha se aposentado voluntariamente;o Exista cargo vago;o Solicite a reverso no prazo mximo de 5 anos a contar da sua aposentadoria;

    No pode ter mais de 70 anos de idade; Cargo comissionado no tem problema com idade.

    6. Reintegrao derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevao profissional); Ocorre quando o servidor tem sua demisso invalidada pela prpria administrao ou pelo poder judicirio; Tem direito a receber o tempo que esteve fora, mesmo se estiver em outro cargo;

    o Efeito ex tunc retroage.7. Reconduo

    derivado (sem vinculo) e horizontal (sem elevao profissional); apenas pra servidor estvel; Situao 1: com a reintegrao do ocupante do cargo;

    o O que ocupa o cargo ser reconduzido ao cargo anterior;o Se no possuir cargo anterior, se for estvel, ser aproveitado.

    Situao 2: quando o servidor reprova em estagio probatrio; Situao 3: quando o servidor desiste do novo estagio probatrio;

    o Entendimento jurisprudencial do STF.

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    Anotaes feitas em 2/2009

    Remoo e Redistribuio

    No so provimentos! So deslocamentos!

    A remoo (art. 36, lei 8112/90) quando o servidor muda de municpio ou de sede, podendo ser a pedido, de oficio, de pedidoe independente da vontade da administrao. Exemplo: unio estvel, companheiro vai removido de oficio e voc tem o direitode ir junto (art. 241).

    A redistribuio o desligamento do cargo, provido ou no, sempre de oficio e no mbito do mesmo poder. Ocorre nasseguintes situaes: criao, extino e reorganizao dos rgos e entidades da administrao pblica.

    Remoo Redistribuio

    Deslocamento do servidor(de oficio ou a pedido)

    No mesmo quadro

    Deslocamento do cargo(sempre de oficio)No mesmo poder

    Vacncia

    Art. 33:o Falecimento, aposentadoria, exonerao, demisso, posse em outro cargo inacumulvel, promoo e

    readaptao. Os dois provimentos que tambm so vacncia so: promoo e readaptao.

    Vencimento / Vencimentos / Remunerao1. Vencimento

    Art. 40 da lei 8112/90 Retribuio pecuniria fixada em lei nico, revogado!

    2. Vencimentos / Remunerao Para a lei 8112/90 no art. 41, 5: remunerao no deve estar abaixo de 1 salrio mnimo. Vencimentos irredutvel segundo a CF/88. Remunerao um gnero que comporta vrias espcies:

    o Subsidio, proventos e penses. Art. 37, X at XVII, CF/88

    o X: Todo ano faz-se a reviso mas no necessariamente o aumento.o XI: proventos, penses e outras espcies confirmam que remunerao gnero Tetos nas esferas de poder so diferentes:

    Na unio o teto o subsidio do ministro do /STF; No municpio, do prefeito Nos estados, no poder legislativo do deputado, no poder judicirio no desembargador; e no

    poder executivo do governador.o XII: vencimentos pagos no PL e PJ no podero ser maiores que do PE.o XV: Irredutveis so os subsdios.

    Subsidio uma espcie remuneratria devida aos agentes polticos e servidores de carreira. pago em parcela nica. Art. 39 4 e 8 + art. 144 9 da CF.

    2.1 Proventos uma espcie remuneratria paga aos servidores aposentados. Art. 40, 2.2.2 Penso espcie remuneratria paga ao dependente do servidor.

    Exonerao

    No penalidade! o pedido de sada. Pode ser dada a pedido ou de oficio. A pedido por cargo efetivo ou por cargo comissionado. De oficio se:

    o No entrar em exerccio no prazo legal;o Se reprovar em EP,o Do cargo comissionado,o Por excesso de gasto com o pessoal. (Art. 169, 3, 4, 5 CF)

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    Anotaes feitas em 2/2009

    Sindicncia / Processo Administrativo Disciplinar

    Art. 143: a lei tem o dever/obrigao a instaurar uma sindicncia ou PAD se observar uma irregularidade. Poder resultar em

    Sindicncia PAD

    Arquivamento Advertncia At 30 dias de suspenso Abertura de PAD

    Arquivamento Suspenso de 31 a 90 dias Demisso Cassao de aposentadoria ou disponibilidade Destituio do Cargo em comisso ou Funo de

    confiana.Quando eu no sei o que est ocorrendo e preciso averiguar a situao, abre-se a sindicncia. Ela uma penalidade branda,onde no demite.Observam-se 2 penalidades, a advertncia e a suspenso.

    O PAD pode ser aberto de imediato se for erro conhecido e pode haver um total de 90 dias de suspenso.O termo acusado utilizado na ampla defesa. Observa-se que na Abertura do PAD no existe a amplo-defesa e o contraditrio,pois ele ainda no acusado! Em todos os outros resultados ele poder se defender.

    Conceito de PAD Art. 148, da lei 8112/90. o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas

    atribuies, ou que tenha relao com as atribuies. Perquirir = investigar, apurar em inqurito administrativo no servio publico.

    o Infrao penal = Inqurito policial pode influenciar no inqurito administrativo.o OBS: Se o servidor cometeu homicdio, fica na Mao do juiz se ele volta ou no para o servio aps cumprir a

    pena. (no tem nome, no provimento!)Sindicncia PAD

    Prazo de 30 diasprorrogvel por mais 30.

    Presuno de inocncia durante o PAD. Prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por 60 dias. O afastamento do servidor, fica a critrio da administrao por 60 dias

    prorrogvel por 60 dias, recebendo remunerao.o Afastamento preventivo: com remunerao por no ter sido

    condenado ainda.

    Estrutura do PAD: comisso formada por 3 servidores estveis, onde o presidente da comisso tem de ter nvel (do cargo

    ou escolaridade) igual ou superior do investigado. Exemplo: analista julgado por tcnico, mas ambos possuem terceiro grau.

    Fases do PAD:1. Instaurao da comisso com sua publicao em DOU.2. Inqurito administrativo que compreende: (Art. 153, lei 8112/90)

    a. Instruoi. Colheita de provas / diligncia = depois que tiver o que falar, eu chamo o acusado para que se

    defenda.b. Defesa = quando se abre a acusao.c. Relatrio

    i. uma pea opinativa, resumo/sntese dos fatos que ocorreram na instruo e na defesa.ii. Art. 154: se os autos/ documento da sindicncia ser anexada ao PAD, SE houver sindicncia.

    iii. Art. 156: se o processo for de causa intima (algumas situaes) no poder ser por procurador,entretanto, pode pedir ao judicirio.3. Julgamento

    Reviso do PAD ou Processo RevisionalVoc ou a Administrao pode pedir para rever o processo. Art. 174: Poder ser aberto a qualquer tempo. (Mesmo depois de morto). A abertura poder ser a pedido (por curador ou famlia) ou de oficio.

    o Quando for a pedido, tem-se a exigncia da apresentao de um novo elemento/fato/circunstancia (art. 176). O nus da prova caber ao requerimento (art. 175). No poder resultar em reformatio in pejus, ou seja, agramente, prejudicar. Art. 182, nico.

    o No pode ter agravamento, porem pode abrir um novo PAD.o Reformato in mellius = em beneficio.

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    Anotaes feitas em 2/2009

    Penalidades

    So numerus clausus (taxativos) = s penalidade o que est escrito!!! = Art. 127, lei 8112/90.

    1. Advertncia uma penalidade branda. sempre escrita no assentamento funcional/individual (espcie de pronturio do servidor) Abertura de sindicncia:

    o Toda penalidade deve ser motivada com preciso legal.o Tem ampla defesa e contraditrio.

    Irregularidades / proibies = art. 117, I at VIII + XIX Prescrio em 180 dias a contar da cincia do fato.

    o Descobri hoje pelo jornal (tem de ser de forma pblica) que voc h 2 anos fez uma proibio; posso entrarcom advertncia.

    Cancelamento da advertncia aps 3 anos = ex nunc2. Suspenso

    At 90 dias sem remunerao. Sindicncia: at 30 dias sem remunerao PAD: de 31 a 90 dias sem remunerao. Infraes / proibies = art. 117 XVII e XVIII + art. 130 1 + 2 advertncias. Prescrio em 2 anos a contar da cincia do fato. Cancelamento em 5 anos com efeito ex nunc.

    3. Demisso Penalidade rigorosa Deve ser sempre motivada Exige abertura de PAD. Prescrio em 5 anos a contar da cincia do fato. Infraes / proibies = art. 117 IX A XVI + art. 132 e art. 137.

    o Art. 132 II = Abandono de cargo com falta de mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.o Art. 132 III = Inassiduidade habitual, falta 60 dias intercalados / interpolados sem justificativa em um prazo

    de 12 meses.o Conduta escandalosa = falar baixo, roupas gritantes, brigas.o Incontinncia publica =sexoo

    Insubordinao grave

    o Art. 117 IX e XI = se cometer esses voc fica proibido de ser servidor por 5 anos.o Art. 117 XV = dissdio = preguiao Art. 117 XVI = Xerox da monografia = principio da insignificncia.

    4. Cassao da aposentadoria ou disponibilidade 5 anos a contar da cincia do fato. Caso da servidora aposentada a 6 anos que foi chamada para PAD, pois na poca quem que estava em atividade

    cometeu uma irregularidade que causava demisso, (ela s roubou mais de 1 milho em licitaes), assim teve aaposentadoria cassada.

    5. Destituio do CC6. Destituio do FC

    Advertncia Suspenso Demisso Cassao

    Prescrio 180 dias 2 anos 5 anos 5 anosCancelamento 3 anos 5 anos - -

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    Anotaes feitas em 2/2009

    Responsabilidade (Art. 121 at 126)

    Responsabilidade subjetiva quando o ato :Omissivo (deixou de fazer) ou comissivo (fez algo

    que no deveria ter feitoDoloso (intencionado) ou culposo (impercia,

    imprudncia e negligencia).

    As instancias so independentes e podem cumular-se (isto no

    absoluto).Civil: quando houver prejuzo ao errio ou a 3, onde nasce a aode regresso ou regressiva.

    Penal: ilcito penal (crime ou contraveno). Se o servidor forabsolvido por negativa de fato ou autoria afasta-se aresponsabilidade administrativa. Obs. Pode ser absolvido por faltade provas, mas pode ser condenado administrativamente.

    ADM. Pelo cometimento de proibies que iro resultar empenalidades (advertncia, demisso, cassao, suspenso). Se o servidor condenado vier a falecer. A

    administrao perseguir os sucessores no limite daherana.

    Indenizaes

    No se incorpora aos vencimentos e aos proventos. So a ajuda de custo, diria, transporte e auxilio-moradia.

    Ajuda de custo Quando sou removida de oficio para outra localidade Em carter permanente / remove para ficar At 3 remuneraes = depende do numero de dependentes e localidade

    o Pode ser menor que 1 remunerao. Administrao contribui com passagem, bagagem e bens.

    o A lei no determina se obrigao. vedado duplo pagamento (se so 2 servidores, s 1 vai levar a indenizao). Art. 56, dado tambm ao CC com mudana de domicilio.

    Dirias

    Devida para servidor deslocado em carter eventual, temporrio. 10 dias = 10 dirias 30 dias = 30 dirias

    o Obs. Se a Unio vier a custear parte do gasto do servidor (administrao reserva e paga o hotel), este sreceber meia diria para cada dia que ficar.

    Se por algum motivo o servidor tiver que retornar antes do acordado devera devolver as dirias no utilizadas noprazo de at 5 dias.

    Transporte

    devido ao servidor que utilizar veiculo prprio para exercer atribuies tpicas. Multas, acidentes sem ferimento do servidor problema DELE! E no da administrao.

    Auxilio moradia

    Art. 60 A at 60 Eo S uma pessoa com quem se reside pode receber auxilio moradia.o A cada 8 anos para de receber por um perodo e depois pode retornar a receber.o Para carter permanente.

    S para quem tem DAS e 25% da sua remunerao. A famlia que se deslocou por causa da remoo do servidor, quando esse vier a falecer na localidade, a famlia tem 1

    ano para pedir ajuda de custo para voltar.

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    Anotaes feitas em 2/2009

    Adicionais (art. 75, nico)

    Podero ser incorporados aos vencimentos e proventos por determinao legal.O servidor que fizer jus aos adicionais de Insalubridade (sade) e periculosidade (vida) dever optar por um deles.Tambmexiste o adicional de penosidade (zonas de fronteira), adicional noturno e adicional por servio extraordinrio.

    Adicional noturno para o servidor que exercer as suas atividades entre 22h e5h; sendo que 1h equivale a 5230, ou seja, uma jornada de8h. O adicional equivale a 25% sobre a hora diurna.

    Adicional por servio extraordinrio ou Hora extraEquivale a 50% sobre a hora normal, tendo um limite de 2hpor dia.Exemplo: hora normal = R$24,002horas extras = R$ 72,002 horas extras noturnas = R$ 90,00 (50%+25%)

    Frias

    Aps 12 meses de exerccio 30 dias, parcelados em at 3 x 1/3 da remunerao

    o Recebe at 2 dias antes de iniciar as frias Acumulo Maximo de 2 frias, 2 perodos.

    Autoridade mxima do rgo podersuspender/interromper as frias do servidor sempremotivado (situao de emergncia)

    No GDF existe a venda de 1/3 das frias, mas no naUnio.

    Concesses

    1 dia para doao de sangueo O dia que for doar. O Supremo entende que

    1 dia para 12 meses 2 dias para alistamento eleitoral 8 dias consecutivos para casamento

    8 dias consecutivos para falecimento de pai, me,padrasto, madrasta, cnjuge, companheiro, filhos,enteados, irmos, menos sobre guarda tutelar edependentes.

    Auxilio funeral e auxilio recluso

    Auxilio funeral para a morte do servidor, onde paga-se at em 48h da apresentao do bito. Art. 226.Auxilio recluso s para o servidor em atividade.

    Afastamentos

    Para exercer mandado eletivoo Vereador o nico que pode exercer 2 atividades, no precisa ser afastado.

    Misso ou estudo no exterioro At 4 anos com remunerao.

    Licenas

    Para tratar de interesse particularo No pode para quem est no EP.o uma licena discricionria, se eu no estiver em estagio probatrio administrao decide. Prazo Maximo

    de 3 anos e sem remunerao. Pode ser interrompida a qualquer tempo. Para exercer mandato classista

    o No pode para quem est no EP.o Direito meu, mas com limite. Se na administrao tiver 5 mil, libera 1, se tiver 30 mil libera 2. Art. 92, sem

    remunerao. Capacitao profissional

    o No pode para quem est no EP.o LCP a cada 5 anos ganha 3 meses para se especializar em uma rea que atua e com remunerao.

    Licena para atividade poltica

    Motivo de doena em pessoa da famliao Art. 83. At 30 dias com remunerao prorrogvel por mais 30 com remunerao e prorrogvel por mais 90

    sem remunerao. Gestante = 120 dias pratica = 180 (frias + ...) Paternidade = 5 dias consecutivos