LEI_DE_INTRODUÇÃO_AO_CÓDIGO_CIVIL

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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n. 4657/42) VIGÊNCIA DA NORMA NO TEMPO Início da vigência; Continuidade da vigência; Término da vigência. A norma NASCE com a PROMULGAÇÃO. A PROMULGAÇÃO atesta a EXISTÊNCIA da norma. A norma entra em VIGOR com a PUBLICAÇÃO no diário oficial. A PUBLICAÇÃO atesta a OBRIGATORIEDADE da norma. A regra sobre a obrigatoriedade da norma não se inicia no dia de sua publicação. Salvo a norma estabelecer dessa maneira. (art. 1º, da LICC e art. 2044, do CC). Vacatio legis - algumas considerações. Conceito: intervalo entre a data da publicação da Lei e sua entrada em vigor; 1

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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

(Decreto-Lei n. 4657/42)

VIGÊNCIA DA NORMA NO TEMPO

Início da vigência;

Continuidade da vigência;

Término da vigência.

A norma NASCE com a PROMULGAÇÃO.

A PROMULGAÇÃO atesta a EXISTÊNCIA da norma.

A norma entra em VIGOR com a PUBLICAÇÃO no diário oficial.

A PUBLICAÇÃO atesta a OBRIGATORIEDADE da norma.

A regra sobre a obrigatoriedade da norma não se inicia no dia de sua

publicação. Salvo a norma estabelecer dessa maneira. (art. 1º, da LICC e

art. 2044, do CC).

Vacatio legis - algumas considerações.

Conceito: intervalo entre a data da publicação da Lei e sua entrada em vigor;

Faculdade do órgão elaborador a partir do critério de interesse público;

Critério para vigência no Brasil (art.1º, "caput", da LICC) - Ex.: Lei nº11.441 04/01/2007;

Critério para vigência no exterior (art. 1º, §1º, da LICC)

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Contagem do prazo estabelecida por lei complementar ( art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98, com redação da Lei Complementar nº 107/2001 e Decreto nº 4.176/2002).

"A contagem de prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequete à sua consumação integral".

Correção de erros materiais, ou falhas de ortografia durante o vacatio legis com nova publicação, os prazos começaram a contar da nova publicação. Lei nº 11.343/07 Lei antidrogas. (art. 1º,§3º, da LICC).

Correções ou emendas a lei já em vigor, trata-se de nova lei (art.1º, §4º, da LICC)

Vigência Temporária e Princípio da Continuidade

LICC, art. 2º: "Não se destinando a vigência temporária, a lei

terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

Revogação: É o ato de desconstituir a lei, retirando-lhe a vigência.

Ab-rogação: toda a norma torna-se sem efeito. Revogação total

Revogação Derrogação: parte da norma torna-se sem efeito. Revogação parcial

Expressa: Quando a nova lei declara extinta toda, ou parcialmente a

norma antiga.

Tácita: Quando a nova lei conflita com a antiga

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Art. 9º da Lei Complementar n. 95/98, com redação da Lei Complementar

n. 107/2001, “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as

leis ou disposições legais revogadas” (analogia art.2.045 CC).

Repristinação

Art. 2º, §2º da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada

não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Os atos serão regulados pela lei vigente na data em forem

praticados

Os atos praticados durante a vacatio legis se encontram sob a égide

da lei a ser revogada;

“lex posterior generalis non derogat legi priori speciali” (lei geral

posterior não derroga a especial anterior). Princípio a ser analisado

com cautela.

Ato praticado durante o vacatio legis sob a forma da nova lei e

contrariando a lei vigente é válido?

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A revogação deve respeitar o: (art. 6º, “caput” da LICC e art. 5º,

XXXVI da CF/88)

Ato Jurídico Perfeito: é aquele que já se consumou segundo a

norma vigente ao tempo em que se efetuou. (art. 6º, §1º da LICC)

O direito adquirido: é o que se incorporou definitivamente ao

patrimônio. Independe de qualquer condição ou termo para ser

exercido, ou seja, está apto ao exercício (art. 6º, §2º da LICC)

Coisa Julgada: é a decisão judiciária de que não caiba mais

recurso (art. 6º, §3º da LICC)

NOVIDADE:

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA X SEGURANÇA

JURÍDICA.

(Direito intertemporal / Princípio da irretroatividade das leis)

Princípio da irretroatividade das leis

Não retroatividade como regra.

Obrigatória a observância para o

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Integração da Norma:

Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica (art. 4º da LICC e art. 126 do

CPC)

A ordem jurídica é plena, portanto, não admite que o juiz deixe de

concretizar a prestação jurisdicional por não haver uma lei que regule a o

fato sub judice. A lei é suscetível de lacunas, não a ordem jurídica.

Art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar

alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-

á aplicar as normas legais; não as havendo recorrerá à analogia, aos

costumes e aos princípios gerais de direito.”

Integração do Direito e Interpretação do Direito: Não há que se

confundir.

Integração é uma operação intelectual que se realiza partindo do suposto

de inexistência de norma específica para o caso em estudo.

Interpretação técnica de exegese que se desenvolve em torno de normas

selecionadas, das quais o intérprete procura extrair o sentido e o alcance

das disposições.

Lacunas voluntárias: conveniência do legislador de não disciplinar

determinada matéria que não se encontra suficientemente amadurecida.

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(Texto parte 1)

Lacunas Involuntárias: decorre da imprevisibilidade do legislador ou da

antinomia, que são disposições contrárias de igual valor hierárquico.

O Juiz ao subsumir possui limites legais. (art. 5º da LICC).

Formas de Integração:

Analogia;

Costumes;

Princípios Gerais do Direito.

Fontes formais do direito: Leis e costumes. A jurisprudência e doutrina

como fonte indireta.

Fontes materiais: acontecimentos e fatos da vida social que dão suporte ao

Direito, oferecendo ao legislador um quadro de relações humanas a ser

regulamentado por normas.

Analogia: Não admite presunção juris tantum.

Analogia significa comparação e esta pressupõe um paradigma; um

modelo. Entretanto, a simples coincidência de fato não autoriza utiliza-lo

como paradigma. Deve-se atentar para as circunstâncias e a identidade de

razão, denominada igualdade jurídica (ratio júris)

Ex.: art. 1753, II, do NCC. Analogia com o devedor do testador que não é

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apto para exercer a testamentária.

Requisitos

1. Não esteja previsto em norma jurídica;

2. Relação de semelhança;

3. Semelhança e razão entre ambos.

Espécies:

Analogia Legal: paradigma é regulado por texto legal.

Analogia Jurídica: não está localizado em determinado ato

legislativo, mas em conjunto de princípios que informam o sistema

jurídico.

“O juiz tem permissão para desenvolver o direito sempre que se apresentar

uma lacuna”.

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