Leis Complementares 1143 e 1144

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 Lei Complementar LEI COMPLEMENTAR Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a reclassificação de vencimen- tos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá  providências correl atas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posterio- res, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na con- formidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de: I - Anexo I, 1º de junho de 2011; II - Anexo II, 1º março de 2012; III - Anexo III, 1º de julho de 2012; IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013; V - Anexo V , 1º de julho de 2014. Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressi- va da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade: I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011; II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012; III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012; IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013; V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014. Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abran- gidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salá- rios fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar. Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados pas- sam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: “Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: I - para as classes de docentes: a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Tr abalho Docente; b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente; II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho. Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabeleci- do na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR); II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezem- bro de 1997, e alterações posteriores: a) o artigo 6º: “Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei comple- mentar e o interesse da administração. ”(NR); b) os incisos I e II do artigo 22: Artigo 22 - ............................................................... I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos; e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos; f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos; g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos; II - para as classes de Suporte Pedagógico: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos; e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos; f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos; g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR); c) o artigo 32: “Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade: I - Escala de Vencime ntos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II. II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Peda- gógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR); d) o artigo 37: “Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que minis- trar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Clas- ses Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR); e) o artigo 2º das Disposições Transitórias: “Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos inte- grantes das classes em extinção de Professor II, Assis- tente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos: I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II; II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Peda- gógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguin- tes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Dire- tor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensi- no.” (NR); III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outu- bro de 2009: a) o artigo 4º: “Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei com- plementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder . Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; 3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR); b) o artigo 5º: Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados: I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010; II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções- atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis. § 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diver- sa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes. § 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram. Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação  Júlio Francisco Seme ghini Neto Secretário de Gestão Pública  Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos; II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos; III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos; IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos; V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos; VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos; VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR); IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010: “Artigo 2º - .............................................................. ........................................................................................ § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, conside- ra-se retribuição mensal o somatório dos valores per- cebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicio- nal por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR). Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negocia- ção entre Governo do Estado e as entidades representati- vas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei. Artigo 6º - O enquadramento das classes constan- tes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente , na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar. Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exer- cício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974. Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber , aos inativos e aos pensionistas. Diário Oficial Estado de São Paulo PODER Executivo Tel. 2193-8000 CEP 05650-000 São Paulo Morumbi Av. Morumbi 4.500 Palácio dos Bandeirantes Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I Volume 121 • Número 129 • São Paulo, terça-feira, 12 de julho de 2011 www.imprensao cial.com.br ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 1º da L ei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011 VIGÊNCIA 01/06/2011 Subanexo 1 ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO ESTRUTURA I DIRETOR DE ESCOLA TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII 1 2.226,64 2.337,97 2.454,87 2.577,61 2.706,49 2.841,82 2.983,91 3.133,11 2 2.460,44 2.583,46 2.712,63 2.848,26 2.990,68 3.140,21 3.297,22 3.462,08 3 2.718,78 2.854,72 2.997,46 3.147,33 3.304,70 3.469,93 3.643,43 3.825,60 4 3.004,26 3.154,47 3.312,19 3.477,80 3.651,69 3.834,28 4.025,99 4.227,29 5 3.319,70 3.485,69 3.659,97 3.842,97 4.035,12 4.236,87 4.448,72 4.671,15 6 3.668,27 3.851,68 4.044,27 4.246,48 4.458,81 4.681,75 4.915,83 5.161,63 7 4.053,44 4.256,11 4.468,92 4.692,36 4.926,98 5.173,33 5.432,00 5.703,60 8 4.479,05 4.703,00 4.938,15 5.185,06 5.444,31 5.716,53 6.002,36 6.302,47 TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII 1 1.669,98 1.753,48 1.841,15 1.933,21 2.029,87 2.131,36 2.237,93 2.349,83 2 1.845,33 1.937,59 2.034,47 2.136,20 2.243,01 2.355,16 2.472,92 2.596,56 3 2.039,09 2.141,04 2.248,09 2.360,50 2.478,52 2.602,45 2.732,57 2.869,20 4 2.253,19 2.365,85 2.484,14 2.608,35 2.738,77 2.875,71 3.019,49 3.170,47 5 2.489,78 2.614,27 2.744,98 2.882,23 3.026,34 3.177,66 3.336,54 3.503,37 6 2.751,20 2.888,76 3.033,20 3.184,86 3.344,10 3.511,31 3.686,88 3.871,22 7 3.040,08 3.192,08 3.351,69 3.519,27 3.695,24 3.880,00 4.074,00 4.277,70 8 3.359,29 3.527,25 3.703,61 3.888,80 4.083,24 4.287,40 4.501,77 4.726,86 ESTRUTURA II SUPERVISOR DE ENSINO TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII 1 2.542,67 2.669,80 2.803,29 2.943,46 3.090,63 3.245,16 3.407,42 3.577,79 2 2.809,65 2.950,13 3.097,64 3.252,52 3.415,15 3.585,90 3.765,20 3.953,46 3 3.104,66 3.259,90 3.422,89 3.594,04 3.773,74 3.962,42 4.160,55 4.368,57

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Planos de Carreira dos Docentes e Quadro de Apoio do Magistério.

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Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.143,

DE 11 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a reclassificação de vencimen-tos e salários dos integrantes do Quadro doMagistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários

dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretariada Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2ºdas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posterio-res, observada a absorção progressiva da Gratificaçãopor Atividade do Magistério - GAM, nos termos da LeiComplementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, emdecorrência de reclassificação, ficam fixados na con-formidade dos Anexos I a V desta lei complementar, epassam a vigorar a partir de:

I - Anexo I, 1º de junho de 2011;II - Anexo II, 1º março de 2012;

III - Anexo III, 1º de julho de 2012;IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;V - Anexo V, 1º de julho de 2014.Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente

Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ealterações posteriores, observada a absorção progressi-va da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM,nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 deabril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficafixado na seguinte conformidade:

I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reaise dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;

II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais enoventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;

III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e trêsreais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;

IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais equarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;

V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reaise noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.

Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abran-

gidos por esta lei complementar a Gratificação Geral,de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3ºda Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010,por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salá-rios fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados pas-sam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

“Artigo 2º - O adicional de local de exercício serácalculado mediante aplicação dos coeficientes adiantemencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080,de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - para as classes de docentes:a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos),

quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco

milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando

em Jornada Inicial de Trabalho Docente;d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos),quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50(quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando emJornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único - Por hora prestada a título decarga suplementar de trabalho docente, pelo titularde cargo, e por hora da carga horária do ocupante defunção-atividade, o adicional de local de exercício serácalculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre ovalor resultante da aplicação do coeficiente estabeleci-do na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezem-bro de 1997, e alterações posteriores:

a) o artigo 6º:“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes

exercerão suas atividades na seguinte conformidade:I - Professor Educação Básica I, no ensino funda-

mental, do 1º ao 5º ano;II - Professor Educação Básica II, no ensino funda-

mental e médio.

Parágrafo único - O Professor Educação Básica I,desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensinofundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio,observado o disposto no artigo 37 desta lei comple-mentar e o interesse da administração. ”(NR);

b) os incisos I e II do artigo 22:“Artigo 22 - ...............................................................I - para as classes de Professor Educação Básica I e

Professor Educação Básica II:a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;II - para as classes de Suporte Pedagógico:a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);c) o artigo 32:“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários

dos servidores abrangidos por ela lei complementar sãofixados na seguinte conformidade:

I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV –

CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito)

níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito)

níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Peda-

gógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturasde Vencimentos:

a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8(oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;

b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8(oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.

Parágrafo único - Cada classe de docente e desuporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, oprimeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicialdas classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, deevolução funcional e de promoção.” (NR);

d) o artigo 37:“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que minis-

trar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ouno ensino médio, na forma prevista no parágrafo único

do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuiçãoreferente a essas aulas calculada com base no Nível I,Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Clas-ses Docentes ou na faixa e no nível em que se encontraenquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);

e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos inte-

grantes das classes em extinção de Professor II, Assis-tente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico,Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serãoaplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:

I - Escala de Vencimentos – Classe Docente emExtinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8(oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;

II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Peda-gógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguin-tes Estruturas de Vencimentos:

a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8(oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Dire-tor de Escola, Coordenador Pedagógico e OrientadorEducacional;

b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5

(cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensi-no.” (NR);

III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outu-bro de 2009:

a) o artigo 4º:“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei com-

plementar, será processada anualmente, produzindoseus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que amesma corresponder.

Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que nodia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:

1 - esteja em efetivo exercício;2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º

do artigo 2º desta lei complementar;3 - comprove atender aos requisitos de que trata o

artigo 3º desta lei complementar.” (NR);b) o artigo 5º:“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que

se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complemen-tar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos,será exigido desempenho mínimo para promoção, naseguinte conformidade:

Artigo 9º - Esta lei complementar e sua DisposiçãoTransitória entram em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011,ficando revogados:

I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901,de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º daLei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;

II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27de outubro de 2009.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAArtigo único - Os atuais servidores do Quadro do

Magistério terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidosnos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos osrespectivos níveis.

§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou defunção-atividade que, em decorrência do disposto no“caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diver-sa daquela em que se encontrem em 31 de maio de2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.

§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivoscargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantidoo nível em que se encontram.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Júlio Francisco Semeghini NetoSecretário de Gestão Pública

 Andrea Sandro Calabi Secretário da FazendaEdson Aparecido dos SantosSecretário do Desenvolvimento MetropolitanoSidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil

I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;

VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1.107, de 23 de abril de 2010:

“Artigo 2º - ......................................................................................................................................................

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, conside-ra-se retribuição mensal o somatório dos valores per-cebidos pelo servidor a título de Salário Base ou CargaHorária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação deFunção instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicio-nal por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).

Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negocia-ção entre Governo do Estado e as entidades representati-vas dos integrantes das carreiras do magistério para quese avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.

Artigo 6º - O enquadramento das classes constan-tes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ficaalterado, respectivamente, na conformidade dos AnexosVI e VII desta lei complementar.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicaçãodesta lei complementar correrão à conta das dotaçõespróprias consignadas no orçamento vigente, ficando oPoder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exer-cício, se necessário, créditos suplementares, mediante autilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 daLei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Artigo 8º - Esta lei complementar e sua DisposiçãoTransitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aospensionistas.

Diário OficialEstado de São Paulo

PODER

Executivo

Tel. 2193-8000CEP 05650-000São PauloMorumbiAv. Morumbi 4.500Palácio dos Bandeirantes

Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I

Volume 121 • Número 129 • São Paulo, terça-feira, 12 de julho de 2011 www.imprensaoficial.com.br

ANEXO Ia que se refere o inciso I do artigo 1º da L ei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 01/06/2011

Subanexo 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA IDIRETOR DE ESCOLA

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.226,64 2.337,97 2.454,87 2.577,61 2.706,49 2.841,82 2.983,91 3.133,11

2 2.460,44 2.583,46 2.712,63 2.848,26 2.990,68 3.140,21 3.297,22 3.462,08

3 2.718,78 2.854,72 2.997,46 3.147,33 3.304,70 3.469,93 3.643,43 3.825,60

4 3.004,26 3.154,47 3.312,19 3.477,80 3.651,69 3.834,28 4.025,99 4.227,29

5 3.319,70 3.485,69 3.659,97 3.842,97 4.035,12 4.236,87 4.448,72 4.671,15

6 3.668,27 3.851,68 4.044,27 4.246,48 4.458,81 4.681,75 4.915,83 5.161,63

7 4.053,44 4.256,11 4.468,92 4.692,36 4.926,98 5.173,33 5.432,00 5.703,60

8 4.479,05 4.703,00 4.938,15 5.185,06 5.444,31 5.716,53 6.002,36 6.302,47

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.669,98 1.753,48 1.841,15 1.933,21 2.029,87 2.131,36 2.237,93 2.349,83

2 1.845,33 1.937,59 2.034,47 2.136,20 2.243,01 2.355,16 2.472,92 2.596,56

3 2.039,09 2.141,04 2.248,09 2.360,50 2.478,52 2.602,45 2.732,57 2.869,20

4 2.253,19 2.365,85 2.484,14 2.608,35 2.738,77 2.875,71 3.019,49 3.170,47

5 2.489,78 2.614,27 2.744,98 2.882,23 3.026,34 3.177,66 3.336,54 3.503,376 2.751,20 2.888,76 3.033,20 3.184,86 3.344,10 3.511,31 3.686,88 3.871,22

7 3.040,08 3.192,08 3.351,69 3.519,27 3.695,24 3.880,00 4.074,00 4.277,70

8 3.359,29 3.527,25 3.703,61 3.888,80 4.083,24 4.287,40 4.501,77 4.726,86

ESTRUTURA IISUPERVISOR DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII

1 2.542,67 2.669,80 2.803,29 2.943,46 3.090,63 3.245,16 3.407,42 3.577,79

2 2.809,65 2.950,13 3.097,64 3.252,52 3.415,15 3.585,90 3.765,20 3.953,46

3 3.104,66 3.259,90 3.422,89 3.594,04 3.773,74 3.962,42 4.160,55 4.368,57

4 3.430,65 3.602,19 3.782,30 3.971,41 4.169,98 4.378,48 4.597,40 4.827,27

5 3.790,87 3.980,42 4.179,44 4.388,41 4.607,83 4.838,22 5.080,13 5.334,14

6 4.188,91 4.398,36 4.618,28 4.849,19 5.091,65 5.346,23 5.613,54 5.894,22

7 4.628,75 4.860,19 5.103,20 5.358,36 5.626,27 5.907,59 6.202,97 6.513,12

8 5.114,77 5.370,51 5.639,03 5.920,98 6.217,03 6.527,88 6.854,28 7.196,99

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

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terça-feira, 12 de julho de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (129)– 3

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII

1 1.907,00 2.002,35 2.102,47 2.207,59 2.317,97 2.433,87 2.555,57 2.683,34

2 2.107,24 2.212,60 2.323,23 2.439,39 2.561,36 2.689,43 2.823,90 2.965,10

3 2.328,50 2.444,92 2.567,17 2.695,53 2.830,30 2.971,82 3.120,41 3.276,43

4 2.572,99 2.701,64 2.836,72 2.978,56 3.127,49 3.283,86 3.448,05 3.620,46

5 2.843,15 2.985,31 3.134,58 3.291,31 3.455,87 3.628,66 3.810,10 4.000,60

6 3.141,69 3.298,77 3.463,71 3.636,89 3.818,74 4.009,67 4.210,16 4.420,67

7 3.471,56 3.645,14 3.827,40 4.018,77 4.219,71 4.430,69 4.652,23 4.884,84

8 3.836,08 4.027,88 4.229,27 4.440,74 4.662,77 4.895,91 5.140,71 5.397,74

Subanexo 2

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃOESTRUTURA IASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR

EDUCACIONAL

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII1 1.838,54 1.930,47 2.026,99 2.128,34 2.234,76 2.346,49 2.463,82 2.587,01

2 2.031,59 2.133,17 2.239,82 2.351,82 2.469,41 2.592,88 2.722,52 2.858,65

3 2.244,90 2.357,15 2.475,01 2.598,76 2.728,69 2.865,13 3.008,39 3.158,80

4 2.480,62 2.604,65 2.734,88 2.871,63 3.015,21 3.165,97 3.324,27 3.490,48

5 2.741,08 2.878,14 3.022,04 3.173,15 3.331,80 3.498,39 3.673,31 3.856,98

6 3.028,90 3.180,34 3.339,36 3.506,33 3.681,64 3.865,73 4.059,01 4.261,96

7 3.346,93 3.514,28 3.689,99 3.874,49 4.068,22 4.271,63 4.485,21 4.709,47

8 3.698,36 3.883,28 4.077,44 4.281,31 4.495,38 4.720,15 4.956,15 5.203,96

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII1 1.378,91 1.447,85 1.520,24 1.596,25 1.676,07 1.759,87 1.847,86 1.940,26

2 1.523,69 1.599,87 1.679,87 1.763,86 1.852,05 1.944,66 2.041,89 2.143,98

3 1.683,68 1.767,86 1.856,25 1.949,07 2.046,52 2.148,85 2.256,29 2.369,10

4 1.860,46 1.953,49 2.051,16 2.153,72 2.261,41 2.374,48 2.493,20 2.617,86

5 2.055,81 2.158,60 2.266,53 2.379,86 2.498,85 2.623,80 2.754,99 2.892,73

6 2.271,67 2.385,26 2.504,52 2.629,74 2.761,23 2.899,29 3.044,26 3.196,47

7 2.510,20 2.635,71 2.767,49 2.905,87 3.051,16 3.203,72 3.363,91 3.532,10

8 2.773,77 2.912,46 3.058,08 3.210,98 3.371,53 3.540,11 3.717,12 3.902,97

ESTRUTURA IIDELEGADO DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 3.160,03 3.318,03 3.483,93 3.658,13 3.841,04

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 2.370,02 2.488,52 2.612,95 2.743,60 2.880,78

Subanexo 3ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA IPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.636,21 1.718,02 1.803,92 1.894,12 1.988,82 2.088,26 2.192,68 2.302,31

2 1.808,01 1.898,41 1.993,33 2.093,00 2.197,65 2.307,53 2.422,91 2.544,05

3 1.997,85 2.097,75 2.202,63 2.312,76 2.428,40 2.549,82 2.677,31 2.811,18

4 2.207,63 2.318,01 2.433,91 2.555,61 2.683,39 2.817,55 2.958,43 3.106,35

5 2.439,43 2.561,40 2.689,47 2.823,94 2.965,14 3.113,40 3.269,07 3.432,52

6 2.695,57 2.830,35 2.971,86 3.120,46 3.276,48 3.440,30 3.612,32 3.792,94

7 2.978,60 3.127,53 3.283,91 3.448,11 3.620,51 3.801,54 3.991,61 4.191,19

8 3.291,36 3.455,92 3.628,72 3.810,16 4.000,66 4.200,70 4.410,73 4.631,27

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 981,73 1.030,81 1.082,35 1.136,47 1.1 93,29 1.252,96 1.315,61 1.381,39

2 1.084,81 1.139,05 1.196,00 1.255,80 1.318,59 1.384,52 1.453,75 1.526,433 1.198,71 1.258,65 1.321,58 1.387,66 1.457,04 1.529,89 1.606,39 1.686,71

4 1.324,58 1.390,81 1.460,35 1.533,36 1.610,03 1.690,53 1.775,06 1.863,81

5 1.463,66 1.536,84 1.613,68 1.694,37 1.779,08 1.868,04 1.961,44 2.059,51

6 1.617,34 1.698,21 1.783,12 1.872,27 1.965,89 2.064,18 2.167,39 2.275,76

7 1.787,16 1.876,52 1.970,35 2.068,86 2.172,31 2.280,92 2.394,97 2.514,72

8 1.974,81 2.073,55 2.177,23 2.286,09 2.400,40 2.520,42 2.646,44 2.778,76

FAIXA/NÍVELI II III IV V VI VII VIII

1 1.227,16 1.288,52 1.352,94 1.420,59 1.491,62 1.566,20 1.644 ,51 1.726,73

2 1.356,01 1.423,81 1.495,00 1.569,75 1.648,24 1.730,65 1.817 ,18 1.908,04

3 1.498,39 1.573,31 1.651,97 1.734,57 1.821,30 1.912,37 2.007 ,99 2.108,39

4 1.655,72 1.738,51 1.825,43 1.916,70 2.012,54 2.113,17 2.218 ,82 2.329,77

5 1.829,57 1.921,05 2.017,10 2.117,96 2.223,86 2.335,05 2.451 ,80 2.574,39

6 2.021,68 2.122,76 2.228,90 2.340,34 2.457,36 2.580,23 2.709 ,24 2.844,70

7 2.233,95 2.345,65 2.462,93 2.586,08 2.715,38 2.851,15 2.993 ,71 3.143,40

8 2.468,52 2.591,94 2.721,54 2.857,62 3.000,50 3.150,52 3.308 ,05 3.473,45

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 490,86 515,41 5 41,18 568 ,24 596,65 626,48 657,80 690,69

2 542,40 569,52 5 98,00 627 ,90 659,29 692,26 726,87 763,22

3 599,36 629,32 6 60,79 693 ,83 728,52 764,95 803,19 843,35

4 662,29 695,40 7 30,17 766 ,68 805,02 845,27 887,53 931,91

5 731,83 768,42 806,84 847,18 889,54 934,02 980,72 1.029,76

6 808,67 849,10 891,56 936,14 982,94 1.032,09 1.083,70 1.137,88

7 893,58 938,26 985,17 1.034,43 1.086,15 1.140,46 1.197,48 1.257,36

8 987,41 1.036,78 1.088,62 1.143,05 1.200,20 1.260,21 1.323,22 1.389,38

ESTRUTURA IIPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .420 ,59 1.491,62 1 .566 ,20 1 .644 ,51 1 .726 ,74 1 .813 ,07 1.903,73 1 .998 ,91

2 1 .569 ,75 1.648,24 1 .730 ,65 1 .817 ,18 1 .908 ,04 2 .003 ,45 2.103,62 2 .208 ,80

3 1 .734 ,58 1.821,30 1 .912 ,37 2 .007 ,99 2 .108 ,39 2 .213 ,81 2.324,50 2 .440 ,72

4 1 .916 ,71 2.012,54 2 .113 ,17 2 .218 ,83 2 .329 ,77 2 .446 ,26 2.568,57 2 .697 ,00

5 2 .117 ,96 2.223,86 2 .335 ,05 2 .451 ,80 2 .574 ,39 2 .703 ,11 2.838,27 2 .980 ,18

6 2 .340 ,35 2.457,36 2 .580 ,23 2 .709 ,24 2 .844 ,71 2 .986 ,94 3.136,29 3 .293 ,10

7 2 .586 ,08 2.715,39 2 .851 ,16 2 .993 ,71 3 .143 ,40 3 .300 ,57 3.465,60 3 .638 ,88

8 2 .857 ,62 3.000,50 3 .150 ,53 3 .308 ,05 3 .473 ,46 3 .647 ,13 3.829,49 4 .020 ,96

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .136 ,47 1.193,30 1 .252 ,96 1 .315 ,61 1 .381 ,39 1 .450 ,46 1.522,98 1 .599 ,13

2 1 .255 ,80 1.318,59 1 .384 ,52 1 .453 ,75 1 .526 ,43 1 .602 ,76 1.682,89 1 .767 ,04

3 1 .387 ,66 1.457,04 1 .529 ,90 1 .606 ,39 1 .686 ,71 1 .771 ,05 1.859,60 1 .952 ,58

4 1 .533 ,37 1.610,03 1 .690 ,54 1 .775 ,06 1 .863 ,81 1 .957 ,01 2.054,86 2 .157 ,60

5 1 .694 ,37 1.779,09 1 .868 ,04 1 .961 ,44 2 .059 ,52 2 .162 ,49 2.270,62 2 .384 ,15

6 1 .872 ,28 1.965,89 2 .064 ,19 2 .167 ,39 2 .275 ,76 2 .389 ,55 2.509,03 2 .634 ,48

7 2 .068 ,87 2.172,31 2 .280 ,93 2 .394 ,97 2 .514 ,72 2 .640 ,46 2.772,48 2 .911 ,10

8 2 .286 ,10 2.400,40 2 .520 ,42 2 .646 ,44 2 .778 ,77 2 .917 ,70 3.063,59 3 .216 ,77

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .894 ,12 1.988,83 2 .088 ,27 2 .192 ,68 2 .302 ,31 2 .417 ,43 2.538,30 2 .665 ,22

2 2 .093 ,00 2.197,65 2 .307 ,54 2 .422 ,91 2 .544 ,06 2 .671 ,26 2.804,82 2 .945 ,06

3 2 .312 ,77 2.428,41 2 .549 ,83 2 .677 ,32 2 .811 ,18 2 .951 ,74 3.099,33 3 .254 ,30

4 2 .555 ,61 2.683,39 2 .817 ,56 2 .958 ,44 3 .106 ,36 3 .261 ,68 3.424,76 3 .596 ,00

5 2 .823 ,95 2.965,14 3 .113 ,40 3 .269 ,07 3 .432 ,53 3 .604 ,15 3.784,36 3 .973 ,58

6 3 .120 ,46 3.276,48 3 .440 ,31 3 .612 ,32 3 .792 ,94 3 .982 ,59 4.181,72 4 .390 ,80

7 3 .448 ,11 3.620,52 3 .801 ,54 3 .991 ,62 4 .191 ,20 4 .400 ,76 4.620,80 4 .851 ,84

8 3 .810 ,16 4.000,67 4 .200 ,70 4 .410 ,74 4 .631 ,28 4 .862 ,84 5.105,98 5 .361 ,28

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 568,24 596,65 626,48 657,80 690,69 725,23 761,49 799,57

2 627,90 659,30 692,26 726,87 763,22 801,38 841,45 883,52

3 693,83 728,52 764,95 803,20 843,36 885,52 929,80 976,29

4 766,68 805,02 845,27 887,53 931,91 978,50 1.027,43 1.078,80

5 847,18 889,54 934,02 980,72 1.029,76 1.081,25 1.135,31 1.192,07

6 936 ,14 9 82,9 5 1 .032 ,09 1 .083 ,70 1. 13 7,88 1.1 94, 78 1.25 4,52 1.3 17,2 4

7 1 .0 34 ,4 3 1 .0 86 ,1 5 1 .1 40 ,4 6 1 .1 97 ,4 9 1 .2 57 ,3 6 1 .3 20 ,2 3 1 .3 86 ,2 4 1 .4 55 ,5 5

8 1 .1 43 ,0 5 1 .2 00 ,2 0 1 .2 60 ,2 1 1 .3 23 ,2 2 1 .3 89 ,3 8 1 .4 58 ,8 5 1 .5 31 ,7 9 1 .6 08 ,3 8

Subanexo 4ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

PROFESSOR II

TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .302 ,14 1.367,25 1 .435 ,61 1 .507 ,39 1 .582 ,76 1 .661 ,90 1.744,99 1 .832 ,24

2 1 .438 ,86 1.510,81 1 .586 ,35 1 .665 ,67 1 .748 ,95 1 .836 ,40 1.928,22 2 .024 ,63

3 1 .589 ,95 1.669,44 1 .752 ,91 1 .840 ,56 1 .932 ,59 2 .029 ,22 2.130,68 2 .237 ,21

4 1 .756 ,89 1.844,73 1 .936 ,97 2 .033 ,82 2 .135 ,51 2 .242 ,29 2.354,40 2 .472 ,12

5 1 .941 ,36 2.038,43 2 .140 ,35 2 .247 ,37 2 .359 ,74 2 .477 ,73 2.601,61 2 .731 ,69

6 2 .145 ,21 2.252,47 2 .365 ,09 2 .483 ,34 2 .607 ,51 2 .737 ,89 2.874,78 3 .018 ,52

7 2 .370 ,45 2.488,98 2 .613 ,42 2 .744 ,10 2 .881 ,30 3 .025 ,37 3.176,63 3 .335 ,47

8 2 .619 ,35 2.750,32 2 .887 ,83 3 .032 ,23 3 .183 ,84 3 .343 ,03 3.510,18 3 .685 ,69

TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .041 ,71 1.093,80 1 .148 ,49 1 .205 ,91 1 .266 ,21 1 .329 ,52 1.395,99 1 .465 ,79

2 1 .151 ,09 1.208,65 1 .269 ,08 1 .332 ,53 1 .399 ,16 1 .469 ,12 1.542,57 1 .619 ,70

3 1 .271 ,96 1.335,55 1 .402 ,33 1 .472 ,45 1 .546 ,07 1 .623 ,37 1.704,54 1 .789 ,77

4 1 .405 ,51 1.475,79 1 .549 ,58 1 .627 ,06 1 .708 ,41 1 .793 ,83 1.883,52 1 .977 ,705 1 .553 ,09 1.630,75 1 .712 ,28 1 .797 ,90 1 .887 ,79 1 .982 ,18 2.081,29 2 .185 ,35

6 1 .716 ,17 1.801,97 1 .892 ,07 1 .986 ,68 2 .086 ,01 2 .190 ,31 2.299,83 2 .414 ,82

7 1 .896 ,36 1.991,18 2 .090 ,74 2 .195 ,28 2 .305 ,04 2 .420 ,29 2.541,31 2 .668 ,37

8 2 .095 ,48 2.200,25 2 .310 ,27 2 .425 ,78 2 .547 ,07 2 .674 ,42 2.808,14 2 .948 ,55

ANEXO IIa que se refere o inciso II do a rtigo 1º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 01/03/2012

Subanexo 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA IDIRETOR DE ESCOLA

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .337 ,97 2.454,87 2 .577 ,61 2 .706 ,49 2 .841 ,82 2 .983 ,91 3.133,11 3 .289 ,76

2 2 .583 ,46 2.712,63 2 .848 ,26 2 .990 ,68 3 .140 ,21 3 .297 ,22 3.462,08 3 .635 ,19

3 2 .854 ,72 2.997,46 3 .147 ,33 3 .304 ,70 3 .469 ,93 3 .643 ,43 3.825,60 4 .016 ,88

4 3 .154 ,47 3.312,19 3 .477 ,80 3 .651 ,69 3 .834 ,28 4 .025 ,99 4.227,29 4 .438 ,65

5 3 .485 ,69 3.659,97 3 .842 ,97 4 .035 ,12 4 .236 ,87 4 .448 ,72 4.671,15 4 .904 ,71

6 3 .851 ,68 4.044,27 4 .246 ,48 4 .458 ,81 4 .681 ,75 4 .915 ,83 5.161,63 5 .419 ,71

7 4 .256 ,11 4.468,92 4 .692 ,36 4 .926 ,98 5 .173 ,33 5 .432 ,00 5.703,60 5 .988 ,78

8 4 .703 ,00 4.938,15 5 .185 ,06 5 .444 ,31 5 .716 ,53 6 .002 ,36 6.302,47 6 .617 ,60

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.753,48 1.841,15 1.933,21 2.029,87 2.131,36 2.237,93 2.349,83 2.467,322 1.937,59 2.034,47 2.136,20 2.243,01 2.355,16 2.472,92 2.596,56 2.726,393 2.141,04 2.248,09 2.360,50 2.478,52 2.602,45 2.732,57 2.869,20 3.012,664 2.365,85 2.484,14 2.608,35 2.738,77 2.875,71 3.019,49 3.170,47 3.328,995 2.614,27 2.744,98 2.882,23 3.026,34 3.177,66 3.336,54 3.503,37 3.678,536 2.888,76 3.033,20 3.184,86 3.344,10 3.511,31 3.686,88 3.871,22 4.064,787 3.192,08 3.351,69 3.519,27 3.695,24 3.880,00 4.074,00 4.277,70 4.491,588 3.527,25 3.703,61 3.888,80 4.083,24 4.287,40 4.501,77 4.726,86 4.963,20

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

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4 – São Paulo, 121 (129) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 12 de julho de 2011

ESTRUTURA IISUPERVISOR DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII

1 2 .669 ,80 2.803,29 2 .943 ,46 3 .090 ,63 3 .245 ,16 3 .407 ,42 3.577,79 3 .756 ,68

2 2 .950 ,13 3.097,64 3 .252 ,52 3 .415 ,15 3 .585 ,90 3 .765 ,20 3.953,46 4 .151 ,13

3 3 .259 ,90 3.422,89 3 .594 ,04 3 .773 ,74 3 .962 ,42 4 .160 ,55 4.368,57 4 .587 ,00

4 3 .602 ,19 3.782,30 3 .971 ,41 4 .169 ,98 4 .378 ,48 4 .597 ,40 4.827,27 5 .068 ,64

5 3 .980 ,42 4.179,44 4 .388 ,41 4 .607 ,83 4 .838 ,22 5 .080 ,13 5.334,14 5 .600 ,84

6 4 .398 ,36 4.618,28 4 .849 ,19 5 .091 ,65 5 .346 ,23 5 .613 ,54 5.894,22 6 .188 ,93

7 4 .860 ,19 5.103,20 5 .358 ,36 5 .626 ,27 5 .907 ,59 6 .202 ,97 6.513,12 6 .838 ,77

8 5 .370 ,51 5.639,03 5 .920 ,98 6 .217 ,03 6 .527 ,88 6 .854 ,28 7.196,99 7 .556 ,84

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.002,35 2 .102 ,47 2 .207 ,59 2.317,97 2.433,87 2.555,57 2 .683 ,34 2 .817 ,51

2 2.212,60 2 .323 ,23 2 .439 ,39 2.561,36 2.689,43 2.823,90 2 .965 ,10 3 .113 ,35

3 2.444,92 2 .567 ,17 2 .695 ,53 2.830,30 2.971,82 3.120,41 3 .276 ,43 3 .440 ,25

4 2.701,64 2 .836 ,72 2 .978 ,56 3.127,49 3.283,86 3.448,05 3 .620 ,46 3 .801 ,48

5 2.985,31 3 .134 ,58 3 .291 ,31 3.455,87 3.628,66 3.810,10 4 .000 ,60 4 .200 ,63

6 3.298,77 3 .463 ,71 3 .636 ,89 3.818,74 4.009,67 4.210,16 4 .420 ,67 4 .641 ,70

7 3.645,14 3 .827 ,40 4 .018 ,77 4.219,71 4.430,69 4.652,23 4 .884 ,84 5 .129 ,08

8 4.027,88 4 .229 ,27 4 .440 ,74 4.662,77 4.895,91 5.140,71 5 .397 ,74 5 .667 ,63

Subanexo 2ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO

ESTRUTURA IASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR

EDUCACIONAL

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.930,47 2.026,99 2.128,34 2.234,76 2.346,49 2.463,82 2.587,01 2.716,36

2 2.133,17 2.239,82 2.351,82 2.469,41 2.592,88 2.722,52 2.858,65 3.001,58

3 2.357,15 2.475,01 2.598,76 2.728,69 2.865,13 3.008,39 3.158,80 3.316,74

4 2.604,65 2.734,88 2.871,63 3.015,21 3.165,97 3.324,27 3.490,48 3.665,00

5 2.878,14 3.022,04 3.173,15 3.331,80 3.498,39 3.673,31 3.856,98 4.049,83

6 3.180,34 3.339,36 3.506,33 3.681,64 3.865,73 4.059,01 4.261,96 4.475,06

7 3.514,28 3.689,99 3.874,49 4.068,22 4.271,63 4.485,21 4.709,47 4.944,94

8 3.883,28 4.077,44 4.281,31 4.495,38 4.720,15 4.956,15 5.203,96 5.464,16

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.447,85 1.520,24 1.596,25 1.676,07 1.759,87 1.847,86 1.940,26 2.037,27

2 1.599,87 1.679,87 1.763,86 1.852,05 1.944,66 2.041,89 2.143,98 2.251,18

3 1.767,86 1.856,25 1.949,07 2.046,52 2.148,85 2.256,29 2.369,10 2.487,56

4 1.953,49 2.051,16 2.153,72 2.261,41 2.374,48 2.493,20 2.617,86 2.748,75

5 2.158,60 2.266,53 2.379,86 2.498,85 2.623,80 2.754,99 2.892,73 3.037,37

6 2.385,26 2.504,52 2.629,74 2.761,23 2.899,29 3.044,26 3.196,47 3.356,307 2.635,71 2.767,49 2.905,87 3.051,16 3.203,72 3.363,91 3.532,10 3.708,71

8 2.912,46 3.058,08 3.210,98 3.371,53 3.540,11 3.717,12 3.902,97 4.098,12

ESTRUTURA IIDELEGADO DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 3.318,03 3.483,93 3.658,13 3.841,04 4.033,09

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 2.488,52 2.612,95 2.743,60 2.880,78 3.024,82

Subanexo 3ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA IPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII

1 1 .718 ,02 1.803,92 1 .894 ,12 1 .988 ,82 2 .088 ,26 2 .192 ,68 2.302,31 2 .417 ,43

2 1 .898 ,41 1.993,33 2 .093 ,00 2 .197 ,65 2 .307 ,53 2 .422 ,91 2.544,05 2 .671 ,26

3 2 .097 ,75 2.202,63 2 .312 ,76 2 .428 ,40 2 .549 ,82 2 .677 ,31 2.811,18 2 .951 ,74

4 2 .318 ,01 2.433,91 2 .555 ,61 2 .683 ,39 2 .817 ,55 2 .958 ,43 3.106,35 3 .261 ,67

5 2 .561 ,40 2.689,47 2 .823 ,94 2 .965 ,14 3 .113 ,40 3 .269 ,07 3.432,52 3 .604 ,15

6 2 .830 ,35 2.971,86 3 .120 ,46 3 .276 ,48 3 .440 ,30 3 .612 ,32 3.792,94 3 .982 ,58

7 3 .127 ,53 3.283,91 3 .448 ,11 3 .620 ,51 3 .801 ,54 3 .991 ,61 4.191,19 4 .400 ,75

8 3 .455 ,92 3.628,72 3 .810 ,16 4 .000 ,66 4 .200 ,70 4 .410 ,73 4.631,27 4 .862 ,83

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII

1 1.288,52 1.352,94 1.420,59 1.491,62 1.566,20 1.644,51 1.726,73 1.813,07

2 1.423,81 1.495,00 1.569,75 1.648,24 1.730,65 1.817,18 1.908,04 2.003,44

3 1.573,31 1.651,97 1.734,57 1.821,30 1.912,37 2.007,99 2.108,39 2.213,80

4 1.738,51 1.825,43 1.916,70 2.012,54 2.113,17 2.218,82 2.329,77 2.446,25

5 1.921,05 2.017,10 2.117,96 2.223,86 2.335,05 2.451,80 2.574,39 2.703,11

6 2.122,76 2.228,90 2.340,34 2.457,36 2.580,23 2.709,24 2.844,70 2.986,94

7 2.345,65 2.462,93 2.586,08 2.715,38 2.851,15 2.993,71 3.143,40 3.300,57

8 2.591,94 2.721,54 2.857,62 3.000,50 3.150,52 3.308,05 3.473,45 3.647,12

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .030 ,81 1.082,35 1 .136 ,47 1 .193 ,29 1 .252 ,96 1 .315 ,61 1.381,39 1 .450 ,46

2 1 .139 ,05 1.196,00 1 .255 ,80 1 .318 ,59 1 .384 ,52 1 .453 ,75 1.526,43 1 .602 ,75

3 1 .258 ,65 1.321,58 1 .387 ,66 1 .457 ,04 1 .529 ,89 1 .606 ,39 1.686,71 1 .771 ,04

4 1 .390 ,81 1.460,35 1 .533 ,36 1 .610 ,03 1 .690 ,53 1 .775 ,06 1.863,81 1 .957 ,00

5 1 .536 ,84 1.613,68 1 .694 ,37 1 .779 ,08 1 .868 ,04 1 .961 ,44 2.059,51 2 .162 ,49

6 1 .698 ,21 1.783,12 1 .872 ,27 1 .965 ,89 2 .064 ,18 2 .167 ,39 2.275,76 2 .389 ,55

7 1 .876 ,52 1.970,35 2 .068 ,86 2 .172 ,31 2 .280 ,92 2 .394 ,97 2.514,72 2 .640 ,45

8 2 .073 ,55 2.177,23 2 .286 ,09 2 .400 ,40 2 .520 ,42 2 .646 ,44 2.778,76 2 .917 ,70

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 515,41 541,18 568,24 596,65 626,48 657,80 690,69 725,23

2 569,52 598,00 627,90 659,29 692,26 726,87 763,22 801,38

3 629,32 660,79 693,83 728,52 764,95 803,19 843,35 885,52

4 695,40 730,17 766,68 805,02 845,27 887,53 931,91 978,50

5 76 8,42 8 06,8 4 847,1 8 8 89,5 4 934 ,02 98 0,72 1.02 9,76 1.0 81,2 4

6 8 49 ,1 0 8 91 ,5 6 9 36 ,1 4 9 82 ,9 4 1 .0 32 ,0 9 1 .0 83 ,7 0 1 .1 37 ,8 8 1 .1 94 ,7 7

7 938 ,26 985 ,17 1 .034 ,43 1 .086 ,15 1 .140 ,46 1 .197 ,48 1 .257 ,36 1 .320 ,23

8 1 .036 ,78 1.088,62 1 .143 ,05 1 .200 ,20 1 .260 ,21 1 .323 ,22 1.389,38 1 .458 ,85

ESTRUTURA IIPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .988 ,83 2.088,27 2 .192 ,68 2 .302 ,31 2 .417 ,43 2 .538 ,30 2.665,22 2 .798 ,48

2 2 .197 ,65 2.307,54 2 .422 ,91 2 .544 ,06 2 .671 ,26 2 .804 ,82 2.945,06 3 .092 ,32

3 2 .428 ,41 2.549,83 2 .677 ,32 2 .811 ,18 2 .951 ,74 3 .099 ,33 3.254,30 3 .417 ,01

4 2 .683 ,39 2.817,56 2 .958 ,44 3 .106 ,36 3 .261 ,68 3 .424 ,76 3.596,00 3 .775 ,80

5 2 .965 ,14 3.113,40 3 .269 ,07 3 .432 ,53 3 .604 ,15 3 .784 ,36 3.973,58 4 .172 ,26

6 3 .276 ,48 3.440,31 3 .612 ,32 3 .792 ,94 3 .982 ,59 4 .181 ,72 4.390,80 4 .610 ,34

7 3 .620 ,52 3.801,54 3 .991 ,62 4 .191 ,20 4 .400 ,76 4 .620 ,80 4.851,84 5 .094 ,43

8 4 .000 ,67 4.200,70 4 .410 ,74 4 .631 ,28 4 .862 ,84 5 .105 ,98 5.361,28 5 .629 ,34

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII

1 1 .193 ,30 1.252,96 1 .315 ,61 1 .381 ,39 1 .450 ,46 1 .522 ,98 1.599,13 1 .679 ,09

2 1 .318 ,59 1.384,52 1 .453 ,75 1 .526 ,43 1 .602 ,76 1 .682 ,89 1.767,04 1 .855 ,39

3 1 .457 ,04 1.529,90 1 .606 ,39 1 .686 ,71 1 .771 ,05 1 .859 ,60 1.952,58 2 .050 ,21

4 1 .610 ,03 1.690,54 1 .775 ,06 1 .863 ,81 1 .957 ,01 2 .054 ,86 2.157,60 2 .265 ,48

5 1 .779 ,09 1.868,04 1 .961 ,44 2 .059 ,52 2 .162 ,49 2 .270 ,62 2.384,15 2 .503 ,35

6 1 .965 ,89 2.064,19 2 .167 ,39 2 .275 ,76 2 .389 ,55 2 .509 ,03 2.634,48 2 .766 ,21

7 2 .172 ,31 2.280,93 2 .394 ,97 2 .514 ,72 2 .640 ,46 2 .772 ,48 2.911,10 3 .056 ,66

8 2 .400 ,40 2.520,42 2 .646 ,44 2 .778 ,77 2 .917 ,70 3 .063 ,59 3.216,77 3 .377 ,61

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII

1 596,65 626,48 657,80 690,69 725,23 761,49 799,57 839,54

2 659,30 692,26 726,87 763,22 801,38 841,45 883,52 927,70

3 728,52 764,95 803,20 843,36 885,52 929,80 976,29 1.025,10

4 805, 02 845 ,27 88 7,53 93 1,91 9 78,5 0 1.0 27, 43 1. 078, 80 1 .132 ,74

5 889 ,54 934,02 980 ,72 1 .029 ,76 1 .081 ,25 1 .135 ,31 1 .192 ,07 1 .251 ,68

6 982 ,95 1 .032 ,09 1 .083 ,70 1 .137 ,88 1 .194 ,78 1 .254 ,52 1 .317 ,24 1 .383 ,10

7 1 .086 ,15 1.140,46 1 .197 ,49 1 .257 ,36 1 .320 ,23 1 .386 ,24 1.455,55 1 .528 ,33

8 1 .200 ,20 1.260,21 1 .323 ,22 1 .389 ,38 1 .458 ,85 1 .531 ,79 1.608,38 1 .688 ,80

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .491 ,62 1.566,20 1 .644 ,51 1 .726 ,74 1 .813 ,07 1 .903 ,73 1.998,91 2 .098 ,86

2 1 .648 ,24 1.730,65 1 .817 ,18 1 .908 ,04 2 .003 ,45 2 .103 ,62 2.208,80 2 .319 ,24

3 1 .821 ,30 1.912,37 2 .007 ,99 2 .108 ,39 2 .213 ,81 2 .324 ,50 2.440,72 2 .562 ,76

4 2 .012 ,54 2.113,17 2 .218 ,83 2 .329 ,77 2 .446 ,26 2 .568 ,57 2.697,00 2 .831 ,85

5 2 .223 ,86 2.335,05 2 .451 ,80 2 .574 ,39 2 .703 ,11 2 .838 ,27 2.980,18 3 .129 ,19

6 2 .457 ,36 2.580,23 2 .709 ,24 2 .844 ,71 2 .986 ,94 3 .136 ,29 3.293,10 3 .457 ,76

7 2 .715 ,39 2.851,16 2 .993 ,71 3 .143 ,40 3 .300 ,57 3 .465 ,60 3.638,88 3 .820 ,82

8 3 .000 ,50 3.150,53 3 .308 ,05 3 .473 ,46 3 .647 ,13 3 .829 ,49 4.020,96 4 .222 ,01

Subanexo 4ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

PROFESSOR II

TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .367 ,25 1.435,61 1 .507 ,39 1 .582 ,76 1 .661 ,90 1 .744 ,99 1.832,24 1 .923 ,85

2 1 .510 ,81 1.586,35 1 .665 ,67 1 .748 ,95 1 .836 ,40 1 .928 ,22 2.024,63 2 .125 ,86

3 1 .669 ,44 1.752,91 1 .840 ,56 1 .932 ,59 2 .029 ,22 2 .130 ,68 2.237,21 2 .349 ,074 1 .844 ,73 1.936,97 2 .033 ,82 2 .135 ,51 2 .242 ,29 2 .354 ,40 2.472,12 2 .595 ,73

5 2 .038 ,43 2.140,35 2 .247 ,37 2 .359 ,74 2 .477 ,73 2 .601 ,61 2.731,69 2 .868 ,28

6 2 .252 ,47 2.365,09 2 .483 ,34 2 .607 ,51 2 .737 ,89 2 .874 ,78 3.018,52 3 .169 ,45

7 2 .488 ,98 2.613,42 2 .744 ,10 2 .881 ,30 3 .025 ,37 3 .176 ,63 3.335,47 3 .502 ,24

8 2 .750 ,32 2.887,83 3 .032 ,23 3 .183 ,84 3 .343 ,03 3 .510 ,18 3.685,69 3 .869 ,97

TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .093 ,80 1.148,49 1 .205 ,91 1 .266 ,21 1 .329 ,52 1 .395 ,99 1.465,79 1 .539 ,08

2 1 .208 ,65 1.269,08 1 .332 ,53 1 .399 ,16 1 .469 ,12 1 .542 ,57 1.619,70 1 .700 ,69

3 1 .335 ,55 1.402,33 1 .472 ,45 1 .546 ,07 1 .623 ,37 1 .704 ,54 1.789,77 1 .879 ,26

4 1 .475 ,79 1.549,58 1 .627 ,06 1 .708 ,41 1 .793 ,83 1 .883 ,52 1.977,70 2 .076 ,58

5 1 .630 ,75 1.712,28 1 .797 ,90 1 .887 ,79 1 .982 ,18 2 .081 ,29 2.185,35 2 .294 ,62

6 1 .801 ,97 1.892,07 1 .986 ,68 2 .086 ,01 2 .190 ,31 2 .299 ,83 2.414,82 2 .535 ,56

7 1 .991 ,18 2.090,74 2 .195 ,28 2 .305 ,04 2 .420 ,29 2 .541 ,31 2.668,37 2 .801 ,79

8 2 .200 ,25 2.310,27 2 .425 ,78 2 .547 ,07 2 .674 ,42 2 .808 ,14 2.948,55 3 .095 ,98

ANEXO IIIa que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 01/07/2012

Subanexo 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA IDIRETOR DE ESCOLA

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .454 ,87 2.577,61 2 .706 ,49 2 .841 ,82 2 .983 ,91 3 .133 ,11 3.289,76 3 .454 ,25

2 2 .712 ,63 2.848,26 2 .990 ,68 3 .140 ,21 3 .297 ,22 3 .462 ,08 3.635,19 3 .816 ,95

3 2 .997 ,46 3.147,33 3 .304 ,70 3 .469 ,93 3 .643 ,43 3 .825 ,60 4.016,88 4 .217 ,72

4 3 .312 ,19 3.477,80 3 .651 ,69 3 .834 ,28 4 .025 ,99 4 .227 ,29 4.438,65 4 .660 ,59

5 3 .659 ,97 3.842,97 4 .035 ,12 4 .236 ,87 4 .448 ,72 4 .671 ,15 4.904,71 5 .149 ,95

6 4 .044 ,27 4.246,48 4 .458 ,81 4 .681 ,75 4 .915 ,83 5 .161 ,63 5.419,71 5 .690 ,69

7 4 .468 ,92 4.692,36 4 .926 ,98 5 .173 ,33 5 .432 ,00 5 .703 ,60 5.988,78 6 .288 ,21

8 4 .938 ,15 5.185,06 5 .444 ,31 5 .716 ,53 6 .002 ,36 6 .302 ,47 6.617,60 6 .948 ,48

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

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terça-feira, 12 de julho de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (129)– 7

ANEXO Va que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 01/07/2014

Subanexo 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA IDIRETOR DE ESCOLA

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .7 84 ,3 1 2 .9 23 ,5 3 3. 06 9, 71 3 .2 23 ,1 9 3 .3 84 ,3 5 3 .5 53 ,5 7 3. 73 1, 25 3 .9 17 ,8 1

2 3 .0 76 ,6 7 3 .2 30 ,5 0 3. 39 2, 03 3 .5 61 ,6 3 3 .7 39 ,7 1 3 .9 26 ,6 9 4. 12 3, 03 4 .3 29 ,1 8

3 3 .3 99 ,7 2 3 .5 69 ,7 0 3. 74 8, 19 3 .9 35 ,6 0 4 .1 32 ,3 8 4 .3 39 ,0 0 4. 55 5, 95 4 .7 83 ,7 4

4 3 .7 56 ,6 9 3 .9 44 ,5 2 4. 14 1, 75 4 .3 48 ,8 4 4 .5 66 ,2 8 4 .7 94 ,5 9 5. 03 4, 32 5 .2 86 ,0 45 4 .1 51 ,1 4 4 .3 58 ,7 0 4. 57 6, 63 4 .8 05 ,4 6 5 .0 45 ,7 4 5 .2 98 ,0 2 5. 56 2, 92 5 .8 41 ,0 7

6 4 .5 87 ,0 1 4 .8 16 ,3 6 5. 05 7, 18 5 .3 10 ,0 4 5 .5 75 ,5 4 5 .8 54 ,3 2 6. 14 7, 03 6 .4 54 ,3 8

7 5 .0 68 ,6 5 5 .3 22 ,0 8 5. 58 8, 18 5 .8 67 ,5 9 6 .1 60 ,9 7 6 .4 69 ,0 2 6. 79 2, 47 7 .1 32 ,0 9

8 5 .6 00 ,8 5 5 .8 80 ,9 0 6. 17 4, 94 6 .4 83 ,6 9 6 .8 07 ,8 7 7 .1 48 ,2 7 7. 50 5, 68 7 .8 80 ,9 6

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

Subanexo 2ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXT INÇÃO

ESTRUTURA IASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR

EDUCACIONAL

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .384 ,62 2.503,85 2 .629 ,05 2 .760 ,50 2 .898 ,52 3 .043 ,45 3.195,62 3 .355 ,40

2 2 .635 ,01 2.766,76 2 .905 ,10 3 .050 ,35 3 .202 ,87 3 .363 ,01 3.531,16 3 .707 ,72

3 2 .911 ,68 3.057,27 3 .210 ,13 3 .370 ,64 3 .539 ,17 3 .716 ,13 3.901,93 4 .097 ,03

4 3 .217 ,41 3.378,28 3 .547 ,19 3 .724 ,55 3 .910 ,78 4 .106 ,32 4.311,64 4 .527 ,22

5 3 .555 ,24 3.733,00 3 .919 ,65 4 .115 ,63 4 .321 ,41 4 .537 ,48 4.764,36 5 .002 ,58

6 3 .928 ,54 4.124,96 4 .331 ,21 4 .547 ,77 4 .775 ,16 5 .013 ,92 5.264,62 5 .527 ,85

7 4 .341 ,03 4.558,09 4 .785 ,99 5 .025 ,29 5 .276 ,55 5 .540 ,38 5.817,40 6 .108 ,278 4 .796 ,84 5.036,68 5 .288 ,52 5 .552 ,94 5 .830 ,59 6 .122 ,12 6.428,23 6 .749 ,64

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .299 ,01 2.413,96 2 .534 ,66 2 .661 ,39 2 .794 ,46 2 .934 ,19 3.080,90 3 .234 ,94

2 2.540,41 2 .667 ,43 2 .800 ,80 2 .940 ,84 3 .087 ,88 3 .242 ,28 3 .404 ,39 3 .574 ,61

3 2.807,15 2 .947 ,51 3 .094 ,88 3 .249 ,63 3 .412 ,11 3 .582 ,72 3 .761 ,85 3 .949 ,94

4 3.101,90 3 .257 ,00 3 .419 ,85 3 .590 ,84 3 .770 ,38 3 .958 ,90 4 .156 ,85 4 .364 ,69

5 3.427,60 3 .598 ,98 3 .778 ,93 3 .967 ,88 4 .166 ,27 4 .374 ,59 4 .593 ,32 4 .822 ,98

6 3.787,50 3 .976 ,88 4 .175 ,72 4 .384 ,51 4 .603 ,73 4 .833 ,92 5 .075 ,61 5 .329 ,39

7 4.185,19 4 .394 ,45 4 .614 ,17 4 .844 ,88 5 .087 ,12 5 .341 ,48 5 .608 ,55 5 .888 ,98

8 4.624,63 4 .855 ,86 5 .098 ,66 5 .353 ,59 5 .621 ,27 5 .902 ,33 6 .197 ,45 6 .507 ,32

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .724 ,26 1.810,47 1 .901 ,00 1 .996 ,05 2 .095 ,85 2 .200 ,64 2.310,67 2 .426 ,21

2 1.905,31 2 .000 ,57 2 .100 ,60 2 .205 ,63 2 .315 ,91 2 .431 ,71 2 .553 ,29 2 .680 ,96

3 2.105,36 2 .210 ,63 2 .321 ,16 2 .437 ,22 2 .559 ,08 2 .687 ,04 2 .821 ,39 2 .962 ,46

4 2.326,43 2 .442 ,75 2 .564 ,89 2 .693 ,13 2 .827 ,79 2 .969 ,18 3 .117 ,63 3 .273 ,52

5 2.570,70 2 .699 ,24 2 .834 ,20 2 .975 ,91 3 .124 ,70 3 .280 ,94 3 .444 ,99 3 .617 ,24

6 2.840,63 2 .982 ,66 3 .131 ,79 3 .288 ,38 3 .452 ,80 3 .625 ,44 3 .806 ,71 3 .997 ,05

7 3.138,89 3 .295 ,84 3 .460 ,63 3 .633 ,66 3 .815 ,34 4 .006 ,11 4 .206 ,41 4 .416 ,74

8 3.468,47 3 .641 ,90 3 .823 ,99 4 .015 ,19 4 .215 ,95 4 .426 ,75 4 .648 ,09 4 .880 ,49

ESTRUTURA IIDELEGADO DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 2.963,61 3.111,79 3.267,38 3.430,75 3.602,28

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 3.951,48 4.149,05 4.356,50 4.574,33 4.803,04

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.534,51 1.611,23 1.691,79 1.776,38 1.865,20 1.958,46 2.056,38 2.159,20

2 1.695,63 1.780,41 1.869,43 1.962,90 2.061,05 2.164,10 2.272,30 2.385,92

3 1.873,67 1.967,35 2.065,72 2.169,01 2.277,46 2.391,33 2.510,90 2.636,44

4 2.070,41 2.173,93 2.282,62 2.396,75 2.516,59 2.642,42 2.774,54 2.913,27

5 2.287,80 2.402,19 2.522,30 2.648,41 2.780,83 2.919,87 3.065,87 3.219,16

6 2.528,02 2.654,42 2.787,14 2.926,50 3.072,82 3.226,46 3.387,78 3.557,17

7 2.793,46 2.933,13 3.079,79 3.233,78 3.395,47 3.565,24 3.743,50 3.930,68

8 3.086,77 3.241,11 3.403,17 3.573,32 3.751,99 3.939,59 4.136,57 4.343,40

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA IISUPERVISOR DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII

1 2 .088 ,24 2.192,65 2 .302 ,28 2 .417 ,39 2 .538 ,26 2 .665 ,18 2.798,44 2 .938 ,36

2 2 .307 ,50 2.422,88 2 .544 ,02 2 .671 ,22 2 .804 ,78 2 .945 ,02 3.092,27 3 .246 ,88

3 2 .549 ,79 2.677,28 2 .811 ,14 2 .951 ,70 3 .099 ,28 3 .254 ,25 3.416,96 3 .587 ,81

4 2 .817 ,52 2.958,39 3 .106 ,31 3 .261 ,63 3 .424 ,71 3 .595 ,94 3.775,74 3 .964 ,53

5 3 .113 ,35 3.269,02 3 .432 ,47 3 .604 ,10 3 .784 ,30 3 .973 ,52 4.172,19 4 .380 ,80

6 3 .440 ,26 3.612,27 3 .792 ,88 3 .982 ,53 4 .181 ,65 4 .390 ,74 4.610,27 4 .840 ,79

7 3 .801 ,48 3.991,56 4 .191 ,14 4 .400 ,69 4 .620 ,73 4 .851 ,76 5.094,35 5 .349 ,07

8 4 .200 ,64 4.410,67 4 .631 ,21 4 .862 ,77 5 .105 ,90 5 .361 ,20 5.629,26 5 .910 ,72

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII1 3.179,50 3.338,47 3.505,39 3.680,66 3.864,70 4.057,93 4.260,83 4.473,87

2 3.513,34 3.689,01 3.873,46 4.067,13 4.270,49 4.484,01 4.708,22 4.943,63

3 3.882,24 4.076,36 4.280,17 4.494,18 4.718,89 4.954,84 5.202,58 5.462,71

4 4.289,88 4.504,37 4.729,59 4.966,07 5.214,38 5.475,09 5.748,85 6.036,29

5 4.740,32 4.977,33 5.226,20 5.487,51 5.761,88 6.049,98 6.352,48 6.670,10

6 5.238,05 5.499,95 5.774,95 6.063,70 6.366,88 6.685,23 7.019,49 7.370,46

7 5.788,05 6.077,45 6.381,32 6.700,39 7.035,41 7.387,18 7.756,53 8.144,36

8 6.395,79 6.715,58 7.051,36 7.403,93 7.774,12 8.162,83 8.570,97 8.999,52

Subanexo 3ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA IPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .046 ,01 2.148,31 2 .255 ,72 2 .368 ,51 2 .486 ,94 2 .611 ,28 2.741,85 2 .878 ,94

2 2 .260 ,84 2.373,88 2 .492 ,57 2 .617 ,20 2 .748 ,06 2 .885 ,47 3.029,74 3 .181 ,23

3 2 .498 ,23 2.623,14 2 .754 ,29 2 .892 ,01 3 .036 ,61 3 .188 ,44 3.347,86 3 .515 ,26

4 2 .760 ,54 2.898,57 3 .043 ,50 3 .195 ,67 3 .355 ,45 3 .523 ,23 3.699,39 3 .884 ,36

5 3 .050 ,40 3.202,92 3 .363 ,06 3 .531 ,22 3 .707 ,78 3 .893 ,17 4.087,82 4 .292 ,22

6 3 .370 ,69 3.539,22 3 .716 ,18 3 .901 ,99 4 .097 ,09 4 .301 ,95 4.517,05 4 .742 ,90

7 3 .724 ,61 3.910,84 4 .106 ,38 4 .311 ,70 4 .527 ,29 4 .753 ,65 4.991,34 5 .240 ,90

8 4 .115 ,70 4.321,48 4 .537 ,55 4 .764 ,43 5 .002 ,65 5 .252 ,79 5.515,43 5 .791 ,20

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA IIPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA IITABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.227,60 1.288,98 1.353,43 1.421,11 1.492,16 1.566,77 1.645,11 1.727,36

2 1.356,50 1.424,33 1.495,54 1.570,32 1.648,84 1.731,28 1.817,84 1.908,74

3 1.498,94 1.573,88 1.652,58 1.735,21 1.821,97 1.913,06 2.008,72 2.109,15

4 1.656,32 1.739,14 1.826,10 1.917,40 2.013,27 2.113,94 2.219,63 2.330,61

5 1.830,24 1.921,75 2.017,84 2.118,73 2.224,67 2.335,90 2.452,69 2.575,33

6 2.022,41 2.123,53 2.229,71 2.341,20 2.458,26 2.581,17 2.710,23 2.845,74

7 2.234,77 2.346,51 2.463,83 2.587,02 2.716,37 2.852,19 2.994,80 3.144,54

8 2.469,42 2.592,89 2.722,53 2.858,66 3.001,59 3.151,67 3.309,26 3.474,72

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 613,80 644,49 676,72 710,55 746,08 783,38 822,55 863,68

2 678,25 712,16 747,77 785,16 824,42 865,64 908,92 954,37

3 74 9,47 7 86,9 4 826,2 9 8 67,6 0 910 ,98 95 6,53 1.00 4,36 1.0 54,5 8

4 8 28 ,1 6 8 69 ,5 7 9 13 ,0 5 9 58 ,7 0 1 .0 06 ,6 4 1 .0 56 ,9 7 1 .1 09 ,8 2 1 .1 65 ,3 1

5 915,12 960,88 1.008,92 1.059,36 1.112,33 1.167,95 1.226,35 1.287,66

6 1.011,21 1.061,77 1.114,86 1.170,60 1.229,13 1.290,58 1.355,11 1.422,87

7 1.117,38 1.173,25 1.231,92 1.293,51 1.358,19 1.426,10 1.497,40 1.572,27

8 1.234,71 1.296,44 1.361,27 1.429,33 1.500,80 1.575,84 1.654,63 1.737,36

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.368,51 2.486,94 2.611,29 2.741,85 2.878,94 3.022,89 3.174,03 3.332,74

2 2.617,21 2.748,07 2.885,47 3.029,74 3.181,23 3.340,29 3.507,31 3.682,67

3 2.892,01 3.036,61 3.188,44 3.347,87 3.515,26 3.691,02 3.875,57 4.069,35

4 3.195,67 3.355,46 3.523,23 3.699,39 3.884,36 4.078,58 4.282,51 4.496,64

5 3.531,22 3.707,78 3.893,17 4.087,83 4.292,22 4.506,83 4.732,17 4.968,78

6 3.902,00 4.097,10 4.301,95 4.517,05 4.742,90 4.980,05 5.229,05 5.490,50

7 4.311,71 4.527,29 4.753,66 4.991,34 5.240,91 5.502,95 5.778,10 6.067,01

8 4.764,44 5.002,66 5.252,79 5.515,43 5.791,20 6.080,76 6.384,80 6.704,04

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.776,38 1.865,20 1.958,46 2.056,39 2.159,21 2.267,17 2.380,53 2.499,55

2 1.962,90 2.061,05 2.164,10 2.272,31 2.385,92 2.505,22 2.630,48 2.762,00

3 2.169,01 2.277,46 2.391,33 2.510,90 2.636,45 2.768,27 2.906,68 3.052,01

4 2.396,76 2.516,59 2.642,42 2.774,54 2.913,27 3.058,94 3.211,88 3.372,48

5 2.648,42 2.780,84 2.919,88 3.065,87 3.219,17 3.380,12 3.549,13 3.726,59

6 2.926,50 3.072,82 3.226,47 3.387,79 3.557,18 3.735,04 3.921,79 4.117,88

7 3.233,78 3.395,47 3.565,24 3.743,51 3.930,68 4.127,22 4.333,58 4.550,26

8 3.573,33 3.751,99 3.939,59 4.136,57 4.343,40 4.560,57 4.788,60 5.028,03

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 710,55 746,08 783,39 822,55 863,68 906,87 952,21 999,82

2 7 85 ,1 6 8 24 ,4 2 8 65 ,6 4 9 08 ,9 2 9 54 ,3 7 1 .0 02 ,0 9 1 .0 52 ,1 9 1 .1 04 ,8 0

3 867,60 910,98 956,53 1.004,36 1.054,58 1.107,31 1.162,67 1.220,81

4 958,70 1.006,64 1.056,97 1.109,82 1.165,31 1.223,57 1.284,75 1.348,99

5 1.059,37 1.112,33 1.167,95 1.226,35 1.287,67 1.352,05 1.419,65 1.490,63

6 1.170,60 1.229,13 1.290,59 1.355,12 1.422,87 1.494,01 1.568,72 1.647,15

7 1.293,51 1.358,19 1.426,10 1.497,40 1.572,27 1.650,89 1.733,43 1.820,10

8 1.429,33 1.500,80 1.575,84 1.654,63 1.737,36 1.824,23 1.915,44 2.011,21

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.421,11 1.492,16 1.566,77 1.645,11 1.727,37 1.813,73 1.904,42 1.999,64

2 1.570,32 1.648,84 1.731,28 1.817,85 1.908,74 2.004,18 2.104,38 2.209,60

3 1.735,21 1.821,97 1.913,07 2.008,72 2.109,16 2.214,61 2.325,34 2.441,61

4 1.917,40 2.013,28 2.113,94 2.219,64 2.330,62 2.447,15 2.569,51 2.697,98

5 2.118,73 2.224,67 2.335,90 2.452,70 2.575,33 2.704,10 2.839,30 2.981,27

6 2.341,20 2.458,26 2.581,17 2.710,23 2.845,74 2.988,03 3.137,43 3.294,30

7 2.587,03 2.716,38 2.852,20 2.994,80 3.144,55 3.301,77 3.466,86 3.640,20

8 2.858,66 3.001,60 3.151,68 3.309,26 3.474,72 3.648,46 3.830,88 4.022,43

Subanexo 4ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

PROFESSOR II

TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .628 ,27 1.709,68 1 .795 ,17 1 .884 ,92 1 .979 ,17 2 .078 ,13 2.182,04 2 .291 ,14

2 1 .799 ,24 1.889,20 1 .983 ,66 2 .082 ,84 2 .186 ,98 2 .296 ,33 2.411,15 2 .531 ,71

3 1 .988 ,16 2.087,56 2 .191 ,94 2 .301 ,54 2 .416 ,62 2 .537 ,45 2.664,32 2 .797 ,54

4 2 .196 ,91 2.306,76 2 .422 ,10 2 .543 ,20 2 .670 ,36 2 .803 ,88 2.944,07 3 .091 ,28

5 2 .427 ,59 2.548,97 2 .676 ,42 2 .810 ,24 2 .950 ,75 3 .098 ,29 3.253,20 3 .415 ,86

6 2 .682 ,49 2.816,61 2 .957 ,44 3 .105 ,31 3 .260 ,58 3 .423 ,61 3.594,79 3 .774 ,53

7 2 .964 ,15 3.112,35 3 .267 ,97 3 .431 ,37 3 .602 ,94 3 .783 ,08 3.972,24 4 .170 ,85

8 3 .275 ,38 3.439,15 3 .611 ,11 3 .791 ,66 3 .981 ,25 4 .180 ,31 4.389,32 4 .608 ,79

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

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6 – São Paulo, 121 (129) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 12 de julho de 2011

ANEXO IVa que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 01/07/2013

Subanexo 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA IDIRETOR DE ESCOLA

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.602,16 2.732,27 2.868,88 3.012,33 3.162,95 3.321,09 3.487,15 3.661,50

2 2.875,39 3.019,16 3.170,12 3.328,62 3.495,05 3.669,81 3.853,30 4.045,96

3 3.177,31 3.336,17 3.502,98 3.678,13 3.862,04 4.055,14 4.257,89 4.470,79

4 3.510,92 3.686,47 3.870,79 4.064,33 4.267,55 4.480,93 4.704,97 4.940,22

5 3.879,57 4.073,55 4.277,23 4.491,09 4.715,64 4.951,42 5.198,99 5.458,94

6 4.286,92 4.501,27 4.726,33 4.962,65 5.210,78 5.471,32 5.744,89 6.032,13

7 4.737,05 4.973,90 5.222,60 5.483,73 5.757,92 6.045,81 6.348,10 6.665,51

8 5.234,44 5.496,16 5.770,97 6.059,52 6.362,50 6.680,62 7.014,65 7.365,39

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.951,62 2.049,20 2.151,66 2.259,25 2.372,21 2.490,82 2.615,36 2.746,13

2 2.156,54 2.264,37 2.377,59 2.496,47 2.621,29 2.752,36 2.889,97 3.034,47

3 2.382,98 2.502,13 2.627,23 2.758,60 2.896,53 3.041,35 3.193,42 3.353,09

4 2.633,19 2.764,85 2.903,09 3.048,25 3.200,66 3.360,69 3.528,73 3.705,17

5 2.909,68 3.055,16 3.207,92 3.368,32 3.536,73 3.713,57 3.899,25 4.094,21

6 3.215,19 3.375,95 3.544,75 3.721,99 3.908,09 4.103,49 4.308,67 4.524,10

7 3.552,79 3.730,43 3.916,95 4.112,80 4.318,44 4.534,36 4.761,08 4.999,13

8 3.925,83 4.122,12 4.328,23 4.544,64 4.771,87 5.010,47 5.260,99 5.524,04

ESTRUTURA IISUPERVISOR DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II I II IV V VI VII VIII

1 2.971,49 3.120,07 3.276,07 3.439,87 3.611,87 3.792,46 3.982,08 4.181,19

2 3.283,50 3.447,67 3.620,06 3.801,06 3.991,11 4.190,67 4.400,20 4.620,21

3 3.628,27 3.809,68 4.000,16 4.200,17 4.410,18 4.630,69 4.862,22 5.105,33

4 4.009,23 4.209,69 4.420,18 4.641,19 4.873,25 5.116,91 5.372,76 5.641,39

5 4.430,20 4.651,71 4.884,30 5.128,51 5.384,94 5.654,19 5.936,90 6.233,74

6 4.895,37 5.140,14 5.397,15 5.667,01 5.950,36 6.247,88 6.560,27 6.888,28

7 5.409,39 5.679,86 5.963,85 6.262,04 6.575,14 6.903,90 7.249,10 7.611,55

8 5.977,37 6.276,24 6.590,05 6.919,56 7.265,54 7.628,81 8.010,25 8.410,77

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.228 ,62 2.340,05 2 .457 ,05 2 .579 ,90 2 .708 ,90 2 .844 ,34 2.986,56 3 .135 ,89

2 2.462 ,62 2.585,75 2 .715 ,04 2 .850 ,79 2 .993 ,33 3 .143 ,00 3.300,15 3 .465 ,16

3 2.721 ,20 2.857,26 3 .000 ,12 3 .150 ,13 3 .307 ,63 3 .473 ,02 3.646,67 3 .829 ,00

4 3.006 ,92 3.157,27 3 .315 ,13 3 .480 ,89 3 .654 ,94 3 .837 ,68 4.029,57 4 .231 ,05

5 3.322 ,65 3.488,78 3 .663 ,22 3 .846 ,38 4 .038 ,70 4 .240 ,64 4.452,67 4 .675 ,30

6 3.671 ,53 3.855,11 4 .047 ,86 4 .250 ,26 4 .462 ,77 4 .685 ,91 4.920,20 5 .166 ,21

7 4.057 ,04 4.259,89 4 .472 ,89 4 .696 ,53 4 .931 ,36 5 .177 ,93 5.436,82 5 .708 ,668 4.483 ,03 4.707,18 4 .942 ,54 5 .189 ,67 5 .449 ,15 5 .721 ,61 6.007,69 6 .308 ,07

ESTRUTURA IIDELEGADO DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 3.692,97 3.877,62 4.071,50 4.275,07 4.488,83

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 2.769,73 2.908,21 3.053,62 3.206,30 3.366,62

Subanexo 3ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA IPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.912,16 2.007,76 2.108,15 2.213,56 2.324,24 2.440,45 2.562,47 2.690,60

2 2.112,93 2.218,58 2.329,51 2.445,98 2.568,28 2.696,70 2.831,53 2.973,11

3 2.334,79 2.451,53 2.574,11 2.702,81 2.837,95 2.979,85 3.128,84 3.285,29

4 2.579,94 2.708,94 2.844,39 2.986,61 3.135,94 3.292,74 3.457,37 3.630,24

5 2.850,84 2.993,38 3.143,05 3.300,20 3.465,21 3.638,47 3.820,40 4.011,42

6 3.150,18 3.307,69 3.473,07 3.646,72 3.829,06 4.020,51 4.221,54 4.432,61

7 3.480,95 3.654,99 3.837,74 4.029,63 4.231,11 4.442,67 4.664,80 4.898,04

8 3.846,44 4.038,77 4.240,70 4.452,74 4.675,38 4.909,15 5.154,60 5.412,33

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.434,12 1.505,82 1.581,11 1.660,17 1.743,18 1.830,34 1.921,85 2.017,952 1.584,70 1.663,93 1.747,13 1.834,49 1.926,21 2.022,52 2.123,65 2.229,833 1.751,09 1.838,65 1.930,58 2.027,11 2.128,47 2.234,89 2.346,63 2.463,964 1.934,96 2.031,71 2.133,29 2.239,96 2.351,95 2.469,55 2.593,03 2.722,685 2.138,13 2.245,04 2.357,29 2.475,15 2.598,91 2.728,85 2.865,30 3.008,566 2.362,63 2.480,76 2.604,80 2.735,04 2.871,79 3.015,38 3.166,15 3.324,467 2.610,71 2.741,24 2.878,31 3.022,22 3.173,33 3.332,00 3.498,60 3.673,538 2.884,83 3.029,07 3.180,53 3.339,56 3.506,53 3.681,86 3.865,95 4.059,25

Subanexo 2

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃOESTRUTURA I

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOREDUCACIONAL

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.148,61 2.256,04 2.368,84 2.487,28 2.611,65 2.742,23 2.879,34 3.023,31

2 2.374,21 2 .492 ,92 2.617,57 2 .748 ,45 2 .885 ,87 3 .030 ,17 3.181,67 3 .340 ,76

3 2.623,51 2 .754 ,68 2.892,42 3 .037 ,04 3 .188 ,89 3 .348 ,33 3.515,75 3 .691 ,54

4 2.898,97 3 .043 ,92 3.196,12 3 .355 ,93 3 .523 ,72 3 .699 ,91 3.884,90 4 .079 ,15

5 3.203,37 3 .363 ,54 3.531,71 3 .708 ,30 3 .893 ,71 4 .088 ,40 4.292,82 4 .507 ,46

6 3.539,72 3 .716 ,71 3.902,54 4 .097 ,67 4 .302 ,55 4 .517 ,68 4.743,56 4 .980 ,74

7 3.911,39 4 .106 ,96 4.312,31 4 .527 ,92 4 .754 ,32 4 .992 ,04 5.241,64 5 .503 ,72

8 4.322,09 4 .538 ,19 4.765,10 5 .003 ,36 5 .253 ,52 5 .516 ,20 5.792,01 6 .081 ,61

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.611,46 1.692,03 1.776,63 1.865,46 1.958,74 2.056,67 2.159,51 2.267,48

2 1.780,66 1 .869 ,69 1.963,18 2 .061 ,34 2 .164 ,40 2 .272 ,62 2.386,26 2 .505 ,57

3 1.967,63 2 .066 ,01 2.169,31 2 .277 ,78 2 .391 ,67 2 .511 ,25 2.636,81 2 .768 ,65

4 2.174,23 2 .282 ,94 2.397,09 2 .516 ,94 2 .642 ,79 2 .774 ,93 2.913,68 3 .059 ,36

5 2.402,53 2 .522 ,65 2.648,78 2 .781 ,22 2 .920 ,28 3 .066 ,30 3.219,61 3 .380 ,59

6 2.654,79 2 .787 ,53 2.926,91 3 .073 ,25 3 .226 ,91 3 .388 ,26 3.557,67 3 .735 ,56

7 2.933,54 3 .080 ,22 3.234,23 3 .395 ,94 3 .565 ,74 3 .744 ,03 3.931,23 4 .127 ,79

8 3.241,57 3 .403 ,64 3.573,83 3 .752 ,52 3 .940 ,14 4 .137 ,15 4.344,01 4 .561 ,21

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII

1 1.147,29 1.204,66 1.264,89 1.328,14 1.394,54 1.464,27 1.537,48 1.614,36

2 1.267,76 1.331,15 1.397,71 1.467,59 1.540,97 1.618,02 1.698,92 1.783,87

3 1.400,87 1.470,92 1.544,46 1.621,69 1.702,77 1.787,91 1.877,31 1.971,17

4 1.547,97 1.625,36 1.706,63 1.791,96 1.881,56 1.975,64 2.074,42 2.178,14

5 1.710,50 1.796,03 1.885,83 1.980,12 2.079,13 2.183,08 2.292,24 2.406,85

6 1.890,11 1.984,61 2.083,84 2.188,03 2.297,44 2.412,31 2.532,92 2.659,57

7 2.088,57 2.193,00 2.302,65 2.417,78 2.538,67 2.665,60 2.798,88 2.938,82

8 2.307,87 2.423,26 2.544,42 2.671,64 2.805,23 2.945,49 3.092,76 3.247,40

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII

1 573,65 602,33 632,45 664,07 697,27 732,14 768,74 807,18

2 633,88 665,57 698,85 733,80 770,49 809,01 849,46 891,93

3 700,44 735,46 772,23 810,84 851,39 893,96 938,65 985,59

4 7 73, 98 8 12 ,68 8 53 ,32 895 ,98 94 0, 78 9 87, 82 1. 037, 21 1. 089 ,07

5 855 ,25 898 ,01 942 ,91 990 ,06 1 .039 ,56 1 .091 ,54 1 .146 ,12 1 .203 ,42

6 945,05 992,31 1.041,92 1.094,02 1.148,72 1.206,15 1.266,46 1.329,78

7 1.044,28 1.096,50 1.151,32 1.208,89 1.269,33 1.332,80 1.399,44 1.469,418 1.153,93 1.211,63 1.272,21 1.335,82 1.402,61 1.472,74 1.546,38 1.623,70

ESTRUTURA IIPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.213,56 2.324,24 2.440,45 2.562,48 2.690,60 2.825,13 2.966,39 3.114,71

2 2.445,99 2.568,29 2.696,70 2.831,54 2.973,11 3.121,77 3.277,86 3.441,75

3 2.702,82 2.837,96 2.979,85 3.128,85 3.285,29 3.449,55 3.622,03 3.803,13

4 2.986,61 3.135,94 3.292,74 3.457,38 3.630,25 3.811,76 4.002,35 4.202,46

5 3.300,21 3.465,22 3.638,48 3.820,40 4.011,42 4.211,99 4.422,59 4.643,72

6 3.646,73 3.829,06 4.020,52 4.221,54 4.432,62 4.654,25 4.886,96 5.131,31

7 4.029,63 4.231,12 4.442,67 4.664,81 4.898,05 5.142,95 5.400,10 5.670,10

8 4.452,75 4.675,38 4.909,15 5.154,61 5.412,34 5.682,96 5.967,11 6.265,46

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.660,17 1.743,18 1.830,34 1.921,86 2.017,95 2.118,85 2.224,79 2.336,032 1.834,49 1.926,22 2.022,53 2.123,65 2.229,83 2.341,33 2.458,39 2.581,31

3 2.027,11 2.128,47 2.234,89 2.346,64 2.463,97 2.587,17 2.716,52 2.852,35

4 2.239,96 2.351,96 2.469,55 2.593,03 2.722,68 2.858,82 3.001,76 3.151,85

5 2.475,15 2.598,91 2.728,86 2.865,30 3.008,57 3.158,99 3.316,94 3.482,79

6 2.735,05 2.871,80 3.015,39 3.166,16 3.324,47 3.490,69 3.665,22 3.848,48

7 3.022,23 3.173,34 3.332,00 3.498,60 3.673,53 3.857,21 4.050,07 4.252,57

8 3.339,56 3.506,54 3.681,86 3.865,96 4.059,26 4.262,22 4.475,33 4.699,10

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII1 1.328,14 1.394,54 1.464,27 1.537,49 1.614,36 1.695,08 1.779,83 1.868,82

2 1.467,59 1.540,97 1.618,02 1.698,92 1.783,87 1.873,06 1.966,71 2.065,05

3 1.621,69 1.702,77 1.787,91 1.877,31 1.971,17 2.069,73 2.173,22 2.281,88

4 1.791,97 1.881,57 1.975,64 2.074,43 2.178,15 2.287,05 2.401,41 2.521,48

5 1.980,12 2.079,13 2.183,09 2.292,24 2.406,85 2.527,20 2.653,56 2.786,23

6 2.188,04 2.297,44 2.412,31 2.532,93 2.659,57 2.792,55 2.932,18 3.078,79

7 2.417,78 2.538,67 2.665,60 2.798,88 2.938,83 3.085,77 3.240,06 3.402,06

8 2.671,65 2.805,23 2.945,49 3.092,77 3.247,40 3.409,77 3.580,26 3.759,28

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 664,07 697, 27 732, 14 768, 74 807,18 847,54 889,92 934, 41

2 733,80 7 70, 49 8 09, 01 849,46 891,93 936,53 9 83,36 1.032, 53

3 81 0, 84 8 51, 39 893, 96 938 ,65 98 5, 59 1. 03 4, 87 1. 08 6, 61 1. 140, 94

4 895,98 940,78 987,82 1.037,21 1.089,07 1.143,53 1.200,70 1.260,74

5 990,06 1.039,56 1.091,54 1.146,12 1.203,43 1.263,60 1.326,78 1.393,12

6 1.094,02 1.148,72 1.206,16 1.266,46 1.329,79 1.396,28 1.466,09 1.539,39

7 1.208,89 1.269,33 1.332,80 1.399,44 1.469,41 1.542,88 1.620,03 1.701,03

8 1.335,82 1.402,61 1.472,75 1.546,38 1.623,70 1.704,89 1.790,13 1.879,64

Subanexo 4ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

PROFESSOR II

TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS

TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

11.521,75 1 .597 ,83 1 .677 ,72 1.761,61 1.849,69 1.942,18 2.039,29 2.141,252 1.681,53 1 .765 ,61 1 .853 ,89 1.946,58 2.043,91 2.146,10 2.253,41 2.366,08

3 1.858,09 1 .950 ,99 2 .048 ,54 2.150,97 2.258,52 2.371,45 2.490,02 2.614,52

4 2.053,19 2 .155 ,85 2 .263 ,64 2.376,82 2.495,66 2.620,45 2.751,47 2.889,04

5 2.268,77 2 .382 ,21 2 .501 ,32 2.626,39 2.757,71 2.895,59 3.040,37 3.192,39

6 2.507,00 2 .632 ,35 2 .763 ,96 2.902,16 3.047,27 3.199,63 3.359,61 3.527,59

7 2.770,23 2 .908 ,74 3 .054 ,18 3.206,89 3.367,23 3.535,59 3.712,37 3.897,99

8 3.061,10 3 .214 ,16 3 .374 ,87 3.543,61 3.720,79 3.906,83 4.102,17 4.307,28

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.217 ,40 1 .278 ,27 1 .342 ,18 1 .409 ,29 1 .479 ,75 1 .553 ,74 1 .631 ,43 1 .713 ,00

2 1.345 ,22 1 .412 ,48 1 .483 ,11 1 .557 ,26 1 .635 ,13 1 .716 ,88 1 .802 ,73 1 .892 ,86

3 1.486 ,47 1 .560 ,80 1 .638 ,84 1 .720 ,78 1 .806 ,82 1 .897 ,16 1 .992 ,01 2 .091 ,62

4 1.642 ,55 1 .724 ,68 1 .810 ,91 1 .901 ,46 1 .996 ,53 2 .096 ,36 2 .201 ,18 2 .311 ,23

5 1.815 ,02 1 .905 ,77 2 .001 ,06 2 .101 ,11 2 .206 ,17 2 .316 ,48 2 .432 ,30 2 .553 ,91

6 2.005 ,60 2 .105 ,88 2 .211 ,17 2 .321 ,73 2 .437 ,81 2 .559 ,71 2 .687 ,69 2 .822 ,08

7 2.216 ,18 2 .326 ,99 2 .443 ,34 2 .565 ,51 2 .693 ,79 2 .828 ,47 2 .969 ,90 3 .118 ,39

8 2.448 ,88 2 .571 ,33 2 .699 ,89 2 .834 ,89 2 .976 ,63 3 .125 ,46 3 .281 ,74 3 .445 ,82

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

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terça-feira, 12 de julho de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (129)– 7

ANEXO Va que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 01/07/2014

Subanexo 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

ESTRUTURA IDIRETOR DE ESCOLA

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .7 84 ,3 1 2 .9 23 ,5 3 3. 06 9, 71 3 .2 23 ,1 9 3 .3 84 ,3 5 3 .5 53 ,5 7 3. 73 1, 25 3 .9 17 ,8 1

2 3 .0 76 ,6 7 3 .2 30 ,5 0 3. 39 2, 03 3 .5 61 ,6 3 3 .7 39 ,7 1 3 .9 26 ,6 9 4. 12 3, 03 4 .3 29 ,1 8

3 3 .3 99 ,7 2 3 .5 69 ,7 0 3. 74 8, 19 3 .9 35 ,6 0 4 .1 32 ,3 8 4 .3 39 ,0 0 4. 55 5, 95 4 .7 83 ,7 4

4 3 .7 56 ,6 9 3 .9 44 ,5 2 4. 14 1, 75 4 .3 48 ,8 4 4 .5 66 ,2 8 4 .7 94 ,5 9 5. 03 4, 32 5 .2 86 ,0 45 4 .1 51 ,1 4 4 .3 58 ,7 0 4. 57 6, 63 4 .8 05 ,4 6 5 .0 45 ,7 4 5 .2 98 ,0 2 5. 56 2, 92 5 .8 41 ,0 7

6 4 .5 87 ,0 1 4 .8 16 ,3 6 5. 05 7, 18 5 .3 10 ,0 4 5 .5 75 ,5 4 5 .8 54 ,3 2 6. 14 7, 03 6 .4 54 ,3 8

7 5 .0 68 ,6 5 5 .3 22 ,0 8 5. 58 8, 18 5 .8 67 ,5 9 6 .1 60 ,9 7 6 .4 69 ,0 2 6. 79 2, 47 7 .1 32 ,0 9

8 5 .6 00 ,8 5 5 .8 80 ,9 0 6. 17 4, 94 6 .4 83 ,6 9 6 .8 07 ,8 7 7 .1 48 ,2 7 7. 50 5, 68 7 .8 80 ,9 6

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

Subanexo 2ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXT INÇÃO

ESTRUTURA IASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR

EDUCACIONAL

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .384 ,62 2.503,85 2 .629 ,05 2 .760 ,50 2 .898 ,52 3 .043 ,45 3.195,62 3 .355 ,40

2 2 .635 ,01 2.766,76 2 .905 ,10 3 .050 ,35 3 .202 ,87 3 .363 ,01 3.531,16 3 .707 ,72

3 2 .911 ,68 3.057,27 3 .210 ,13 3 .370 ,64 3 .539 ,17 3 .716 ,13 3.901,93 4 .097 ,03

4 3 .217 ,41 3.378,28 3 .547 ,19 3 .724 ,55 3 .910 ,78 4 .106 ,32 4.311,64 4 .527 ,22

5 3 .555 ,24 3.733,00 3 .919 ,65 4 .115 ,63 4 .321 ,41 4 .537 ,48 4.764,36 5 .002 ,58

6 3 .928 ,54 4.124,96 4 .331 ,21 4 .547 ,77 4 .775 ,16 5 .013 ,92 5.264,62 5 .527 ,85

7 4 .341 ,03 4.558,09 4 .785 ,99 5 .025 ,29 5 .276 ,55 5 .540 ,38 5.817,40 6 .108 ,278 4 .796 ,84 5.036,68 5 .288 ,52 5 .552 ,94 5 .830 ,59 6 .122 ,12 6.428,23 6 .749 ,64

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .299 ,01 2.413,96 2 .534 ,66 2 .661 ,39 2 .794 ,46 2 .934 ,19 3.080,90 3 .234 ,94

2 2.540,41 2 .667 ,43 2 .800 ,80 2 .940 ,84 3 .087 ,88 3 .242 ,28 3 .404 ,39 3 .574 ,61

3 2.807,15 2 .947 ,51 3 .094 ,88 3 .249 ,63 3 .412 ,11 3 .582 ,72 3 .761 ,85 3 .949 ,94

4 3.101,90 3 .257 ,00 3 .419 ,85 3 .590 ,84 3 .770 ,38 3 .958 ,90 4 .156 ,85 4 .364 ,69

5 3.427,60 3 .598 ,98 3 .778 ,93 3 .967 ,88 4 .166 ,27 4 .374 ,59 4 .593 ,32 4 .822 ,98

6 3.787,50 3 .976 ,88 4 .175 ,72 4 .384 ,51 4 .603 ,73 4 .833 ,92 5 .075 ,61 5 .329 ,39

7 4.185,19 4 .394 ,45 4 .614 ,17 4 .844 ,88 5 .087 ,12 5 .341 ,48 5 .608 ,55 5 .888 ,98

8 4.624,63 4 .855 ,86 5 .098 ,66 5 .353 ,59 5 .621 ,27 5 .902 ,33 6 .197 ,45 6 .507 ,32

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .724 ,26 1.810,47 1 .901 ,00 1 .996 ,05 2 .095 ,85 2 .200 ,64 2.310,67 2 .426 ,21

2 1.905,31 2 .000 ,57 2 .100 ,60 2 .205 ,63 2 .315 ,91 2 .431 ,71 2 .553 ,29 2 .680 ,96

3 2.105,36 2 .210 ,63 2 .321 ,16 2 .437 ,22 2 .559 ,08 2 .687 ,04 2 .821 ,39 2 .962 ,46

4 2.326,43 2 .442 ,75 2 .564 ,89 2 .693 ,13 2 .827 ,79 2 .969 ,18 3 .117 ,63 3 .273 ,52

5 2.570,70 2 .699 ,24 2 .834 ,20 2 .975 ,91 3 .124 ,70 3 .280 ,94 3 .444 ,99 3 .617 ,24

6 2.840,63 2 .982 ,66 3 .131 ,79 3 .288 ,38 3 .452 ,80 3 .625 ,44 3 .806 ,71 3 .997 ,05

7 3.138,89 3 .295 ,84 3 .460 ,63 3 .633 ,66 3 .815 ,34 4 .006 ,11 4 .206 ,41 4 .416 ,74

8 3.468,47 3 .641 ,90 3 .823 ,99 4 .015 ,19 4 .215 ,95 4 .426 ,75 4 .648 ,09 4 .880 ,49

ESTRUTURA IIDELEGADO DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 2.963,61 3.111,79 3.267,38 3.430,75 3.602,28

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 3.951,48 4.149,05 4.356,50 4.574,33 4.803,04

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.534,51 1.611,23 1.691,79 1.776,38 1.865,20 1.958,46 2.056,38 2.159,20

2 1.695,63 1.780,41 1.869,43 1.962,90 2.061,05 2.164,10 2.272,30 2.385,92

3 1.873,67 1.967,35 2.065,72 2.169,01 2.277,46 2.391,33 2.510,90 2.636,44

4 2.070,41 2.173,93 2.282,62 2.396,75 2.516,59 2.642,42 2.774,54 2.913,27

5 2.287,80 2.402,19 2.522,30 2.648,41 2.780,83 2.919,87 3.065,87 3.219,16

6 2.528,02 2.654,42 2.787,14 2.926,50 3.072,82 3.226,46 3.387,78 3.557,17

7 2.793,46 2.933,13 3.079,79 3.233,78 3.395,47 3.565,24 3.743,50 3.930,68

8 3.086,77 3.241,11 3.403,17 3.573,32 3.751,99 3.939,59 4.136,57 4.343,40

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA IISUPERVISOR DE ENSINO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII

1 2 .088 ,24 2.192,65 2 .302 ,28 2 .417 ,39 2 .538 ,26 2 .665 ,18 2.798,44 2 .938 ,36

2 2 .307 ,50 2.422,88 2 .544 ,02 2 .671 ,22 2 .804 ,78 2 .945 ,02 3.092,27 3 .246 ,88

3 2 .549 ,79 2.677,28 2 .811 ,14 2 .951 ,70 3 .099 ,28 3 .254 ,25 3.416,96 3 .587 ,81

4 2 .817 ,52 2.958,39 3 .106 ,31 3 .261 ,63 3 .424 ,71 3 .595 ,94 3.775,74 3 .964 ,53

5 3 .113 ,35 3.269,02 3 .432 ,47 3 .604 ,10 3 .784 ,30 3 .973 ,52 4.172,19 4 .380 ,80

6 3 .440 ,26 3.612,27 3 .792 ,88 3 .982 ,53 4 .181 ,65 4 .390 ,74 4.610,27 4 .840 ,79

7 3 .801 ,48 3.991,56 4 .191 ,14 4 .400 ,69 4 .620 ,73 4 .851 ,76 5.094,35 5 .349 ,07

8 4 .200 ,64 4.410,67 4 .631 ,21 4 .862 ,77 5 .105 ,90 5 .361 ,20 5.629,26 5 .910 ,72

FAIXA/NÍVEL I II II I IV V VI VII VIII1 3.179,50 3.338,47 3.505,39 3.680,66 3.864,70 4.057,93 4.260,83 4.473,87

2 3.513,34 3.689,01 3.873,46 4.067,13 4.270,49 4.484,01 4.708,22 4.943,63

3 3.882,24 4.076,36 4.280,17 4.494,18 4.718,89 4.954,84 5.202,58 5.462,71

4 4.289,88 4.504,37 4.729,59 4.966,07 5.214,38 5.475,09 5.748,85 6.036,29

5 4.740,32 4.977,33 5.226,20 5.487,51 5.761,88 6.049,98 6.352,48 6.670,10

6 5.238,05 5.499,95 5.774,95 6.063,70 6.366,88 6.685,23 7.019,49 7.370,46

7 5.788,05 6.077,45 6.381,32 6.700,39 7.035,41 7.387,18 7.756,53 8.144,36

8 6.395,79 6.715,58 7.051,36 7.403,93 7.774,12 8.162,83 8.570,97 8.999,52

Subanexo 3ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

ESTRUTURA IPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2 .046 ,01 2.148,31 2 .255 ,72 2 .368 ,51 2 .486 ,94 2 .611 ,28 2.741,85 2 .878 ,94

2 2 .260 ,84 2.373,88 2 .492 ,57 2 .617 ,20 2 .748 ,06 2 .885 ,47 3.029,74 3 .181 ,23

3 2 .498 ,23 2.623,14 2 .754 ,29 2 .892 ,01 3 .036 ,61 3 .188 ,44 3.347,86 3 .515 ,26

4 2 .760 ,54 2.898,57 3 .043 ,50 3 .195 ,67 3 .355 ,45 3 .523 ,23 3.699,39 3 .884 ,36

5 3 .050 ,40 3.202,92 3 .363 ,06 3 .531 ,22 3 .707 ,78 3 .893 ,17 4.087,82 4 .292 ,22

6 3 .370 ,69 3.539,22 3 .716 ,18 3 .901 ,99 4 .097 ,09 4 .301 ,95 4.517,05 4 .742 ,90

7 3 .724 ,61 3.910,84 4 .106 ,38 4 .311 ,70 4 .527 ,29 4 .753 ,65 4.991,34 5 .240 ,90

8 4 .115 ,70 4.321,48 4 .537 ,55 4 .764 ,43 5 .002 ,65 5 .252 ,79 5.515,43 5 .791 ,20

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

ESTRUTURA IIPROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA IITABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.227,60 1.288,98 1.353,43 1.421,11 1.492,16 1.566,77 1.645,11 1.727,36

2 1.356,50 1.424,33 1.495,54 1.570,32 1.648,84 1.731,28 1.817,84 1.908,74

3 1.498,94 1.573,88 1.652,58 1.735,21 1.821,97 1.913,06 2.008,72 2.109,15

4 1.656,32 1.739,14 1.826,10 1.917,40 2.013,27 2.113,94 2.219,63 2.330,61

5 1.830,24 1.921,75 2.017,84 2.118,73 2.224,67 2.335,90 2.452,69 2.575,33

6 2.022,41 2.123,53 2.229,71 2.341,20 2.458,26 2.581,17 2.710,23 2.845,74

7 2.234,77 2.346,51 2.463,83 2.587,02 2.716,37 2.852,19 2.994,80 3.144,54

8 2.469,42 2.592,89 2.722,53 2.858,66 3.001,59 3.151,67 3.309,26 3.474,72

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 613,80 644,49 676,72 710,55 746,08 783,38 822,55 863,68

2 678,25 712,16 747,77 785,16 824,42 865,64 908,92 954,37

3 74 9,47 7 86,9 4 826,2 9 8 67,6 0 910 ,98 95 6,53 1.00 4,36 1.0 54,5 8

4 8 28 ,1 6 8 69 ,5 7 9 13 ,0 5 9 58 ,7 0 1 .0 06 ,6 4 1 .0 56 ,9 7 1 .1 09 ,8 2 1 .1 65 ,3 1

5 915,12 960,88 1.008,92 1.059,36 1.112,33 1.167,95 1.226,35 1.287,66

6 1.011,21 1.061,77 1.114,86 1.170,60 1.229,13 1.290,58 1.355,11 1.422,87

7 1.117,38 1.173,25 1.231,92 1.293,51 1.358,19 1.426,10 1.497,40 1.572,27

8 1.234,71 1.296,44 1.361,27 1.429,33 1.500,80 1.575,84 1.654,63 1.737,36

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 2.368,51 2.486,94 2.611,29 2.741,85 2.878,94 3.022,89 3.174,03 3.332,74

2 2.617,21 2.748,07 2.885,47 3.029,74 3.181,23 3.340,29 3.507,31 3.682,67

3 2.892,01 3.036,61 3.188,44 3.347,87 3.515,26 3.691,02 3.875,57 4.069,35

4 3.195,67 3.355,46 3.523,23 3.699,39 3.884,36 4.078,58 4.282,51 4.496,64

5 3.531,22 3.707,78 3.893,17 4.087,83 4.292,22 4.506,83 4.732,17 4.968,78

6 3.902,00 4.097,10 4.301,95 4.517,05 4.742,90 4.980,05 5.229,05 5.490,50

7 4.311,71 4.527,29 4.753,66 4.991,34 5.240,91 5.502,95 5.778,10 6.067,01

8 4.764,44 5.002,66 5.252,79 5.515,43 5.791,20 6.080,76 6.384,80 6.704,04

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS

TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.776,38 1.865,20 1.958,46 2.056,39 2.159,21 2.267,17 2.380,53 2.499,55

2 1.962,90 2.061,05 2.164,10 2.272,31 2.385,92 2.505,22 2.630,48 2.762,00

3 2.169,01 2.277,46 2.391,33 2.510,90 2.636,45 2.768,27 2.906,68 3.052,01

4 2.396,76 2.516,59 2.642,42 2.774,54 2.913,27 3.058,94 3.211,88 3.372,48

5 2.648,42 2.780,84 2.919,88 3.065,87 3.219,17 3.380,12 3.549,13 3.726,59

6 2.926,50 3.072,82 3.226,47 3.387,79 3.557,18 3.735,04 3.921,79 4.117,88

7 3.233,78 3.395,47 3.565,24 3.743,51 3.930,68 4.127,22 4.333,58 4.550,26

8 3.573,33 3.751,99 3.939,59 4.136,57 4.343,40 4.560,57 4.788,60 5.028,03

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 710,55 746,08 783,39 822,55 863,68 906,87 952,21 999,82

2 7 85 ,1 6 8 24 ,4 2 8 65 ,6 4 9 08 ,9 2 9 54 ,3 7 1 .0 02 ,0 9 1 .0 52 ,1 9 1 .1 04 ,8 0

3 867,60 910,98 956,53 1.004,36 1.054,58 1.107,31 1.162,67 1.220,81

4 958,70 1.006,64 1.056,97 1.109,82 1.165,31 1.223,57 1.284,75 1.348,99

5 1.059,37 1.112,33 1.167,95 1.226,35 1.287,67 1.352,05 1.419,65 1.490,63

6 1.170,60 1.229,13 1.290,59 1.355,12 1.422,87 1.494,01 1.568,72 1.647,15

7 1.293,51 1.358,19 1.426,10 1.497,40 1.572,27 1.650,89 1.733,43 1.820,10

8 1.429,33 1.500,80 1.575,84 1.654,63 1.737,36 1.824,23 1.915,44 2.011,21

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1.421,11 1.492,16 1.566,77 1.645,11 1.727,37 1.813,73 1.904,42 1.999,64

2 1.570,32 1.648,84 1.731,28 1.817,85 1.908,74 2.004,18 2.104,38 2.209,60

3 1.735,21 1.821,97 1.913,07 2.008,72 2.109,16 2.214,61 2.325,34 2.441,61

4 1.917,40 2.013,28 2.113,94 2.219,64 2.330,62 2.447,15 2.569,51 2.697,98

5 2.118,73 2.224,67 2.335,90 2.452,70 2.575,33 2.704,10 2.839,30 2.981,27

6 2.341,20 2.458,26 2.581,17 2.710,23 2.845,74 2.988,03 3.137,43 3.294,30

7 2.587,03 2.716,38 2.852,20 2.994,80 3.144,55 3.301,77 3.466,86 3.640,20

8 2.858,66 3.001,60 3.151,68 3.309,26 3.474,72 3.648,46 3.830,88 4.022,43

Subanexo 4ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

PROFESSOR II

TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .628 ,27 1.709,68 1 .795 ,17 1 .884 ,92 1 .979 ,17 2 .078 ,13 2.182,04 2 .291 ,14

2 1 .799 ,24 1.889,20 1 .983 ,66 2 .082 ,84 2 .186 ,98 2 .296 ,33 2.411,15 2 .531 ,71

3 1 .988 ,16 2.087,56 2 .191 ,94 2 .301 ,54 2 .416 ,62 2 .537 ,45 2.664,32 2 .797 ,54

4 2 .196 ,91 2.306,76 2 .422 ,10 2 .543 ,20 2 .670 ,36 2 .803 ,88 2.944,07 3 .091 ,28

5 2 .427 ,59 2.548,97 2 .676 ,42 2 .810 ,24 2 .950 ,75 3 .098 ,29 3.253,20 3 .415 ,86

6 2 .682 ,49 2.816,61 2 .957 ,44 3 .105 ,31 3 .260 ,58 3 .423 ,61 3.594,79 3 .774 ,53

7 2 .964 ,15 3.112,35 3 .267 ,97 3 .431 ,37 3 .602 ,94 3 .783 ,08 3.972,24 4 .170 ,85

8 3 .275 ,38 3.439,15 3 .611 ,11 3 .791 ,66 3 .981 ,25 4 .180 ,31 4.389,32 4 .608 ,79

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/leis-complementares-1143-e-1144 7/9

 

8 – São Paulo, 121 (129) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 12 de julho de 2011

III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7(sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secre-tário de Escola e Assistente de Administração Escolar.

Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refereo artigo 12 desta lei complementar, é constituída detabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades deacordo com a jornada de trabalho a que estejam sujei-tos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangi-

dos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, deque trata esta lei complementar, compreende, além dosvencimentos e salários a que se refere o artigo 12, asseguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata oartigo 129 da Constituição do Estado, que será calcu-lado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dovencimento ou salário, por quinquênio de prestação deserviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15

desta lei complementar;IV - décimo terceiro salário;V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;VI - ajuda de custo;VII - diárias;VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias

previstas em lei.SEÇÃO VDa Gratificação “Pro Labore”Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de

Organização Escolar, caracterizada como específica daclasse de Agente de Organização Escolar, será retribuídocom gratificação “pro labore”, calculada mediante aaplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento)

sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escalade Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, deque trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.

§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção defi-nitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável àsclasses de Secretário de Escola e de Assistente de Admi-nistração Escolar.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quanti-ficação das funções, observado o módulo de pessoalda unidade escolar, bem como a identificação dasrespectivas unidades escolares a que se destinam, serãoestabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90(noventa) dias contados a partir da data de vigênciadesta lei complementar, mediante proposta da Secreta-ria da Educação.

Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, deque trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre oqual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempode serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será com-putado para fins de cálculo de décimo terceiro salário,de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar

nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e doacréscimo de 1/3 (um terço) das férias.Artigo 17 - Os servidores designados para o exercí-

cio da função de Gerente de Organização Escolar nãoperderão o direito à gratificação “pro labore” quandose afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala,nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abo-nadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamen-tos que a legislação considere como de efetivo exercíciopara todos os efeitos.

Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolarde que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exerci-da mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - obtenção de certificado ocupacional;II - certificado de conclusão do ensino médio ou

equivalente.§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste

artigo será obtido mediante processo de CertificaçãoOcupacional a ser estabelecido por decreto e geridopela Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º - Ao servidor designado para o exercício dafunção de Gerente de Organização Escolar caberá gerir

no âmbito da organização escolar, as atividades especi-ficadas no artigo 4º desta lei complementar.

SEÇÃO VIDa ProgressãoArtigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de

um nível para outro imediatamente superior dentro deuma mesma faixa da respectiva classe.

Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmen-te, mediante processo de avaliação de desempenho,obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) dototal de servidores titulares de cargos ou ocupantes defunções-atividades integrantes das classes do Quadrode Apoio Escolar.

Artigo 21 - Poderão participar do processo de pro-gressão, os servidores que tenham:

I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos deefetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, nos termosdos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único - O cômputo do interstício a que

se refere o inciso I deste artigo terá início a partir documprimento do estágio probatório de 3 (três) anos deefetivo exercício.

Artigo 22 - Observado o limite estabelecido noartigo 20 desta lei complementar, somente poderãoser beneficiados com a progressão os servidores quetiverem obtido resultados finais positivos no processoanual de avaliação de desempenho.

Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quandoo servidor estiver afastado do seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais con-veniadas com a Secretaria da Educação no Programa deAção de Parceria Educacional Estado - Município, semprejuízo de vencimentos e das demais vantagens docargo, atividades a ele inerentes;

II - para desenvolver atividades junto a entidaderepresentativa dos integrantes das classes do Quadrode Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e dasdemais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8(oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada peloPoder Executivo;

2 - para desenvolver atividades junto a entidaderepresentativa dos integrantes do Quadro de ApoioEscolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais van-tagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigen-tes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

SEÇÃO IIDo IngressoArtigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de

Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectivaclasse, mediante concurso público de provas ou de pro-vas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para Agente de Serviços Escolares: certificado deconclusão do ensino fundamental;

II - para Agente de Organização Escolar:a) certificado de conclusão do ensino médio ou

equivalente;b) conhecimentos de informática.SEÇÃO IIIDo Estágio ProbatórioArtigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo

exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo6º desta lei complementar, que se caracteriza comoestágio probatório, o servidor será submetido a avaliaçãoespecial de desempenho, verificando-se a sua aptidão ecapacidade para o exercício das atribuições inerentes aocargo que ocupa, observado os seguintes critérios:

I - assiduidade;II - disciplina;III - iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade.§ 1º - O período de estágio probatório será acompa-

nhado por Comissão Especial de Avaliação de Desem-penho constituída para esse fim, em conjunto com osórgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria daEducação e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - proporcionar condições para a adaptação do

servidor ao ambiente de trabalho;2 - orientar o servidor no desempenho de suasatribuições;

3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo ea necessidade de submeter o servidor a programa decapacitação.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmentepelos órgãos subsetoriais de recursos humanos dasDiretorias Regionais de Ensino, com base em critériose procedimentos a serem estabelecidos em decreto,mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida aSecretaria de Gestão Pública.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do estágioprobatório, as Diretorias Regionais de Ensino encami-nharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempe-nho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstan-ciado sobre a conduta e o desempenho profissional doservidor, com proposta fundamentada de confirmaçãono cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desem-penho poderá solicitar informações complementarespara referendar a proposta de que trata o “caput”

deste artigo.§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a

Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abriráprazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito dedefesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desem-penho encaminhará ao Secretário da Educação, paradecisão final, proposta de confirmação no cargo ou deexoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou deexoneração deverão ser publicados pela autoridadecompetente.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório,o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seucargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 deoutubro de 1968;

II - para participação em curso específico de forma-ção decorrente de aprovação em concurso público paraoutro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado para o exercício de cargo emcomissão ou designado para o exercício da função deque trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbitodo órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo emcomissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 daLei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quan-do nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de está-gio probatório, a contagem de tempo dos períodos deafastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipó-teses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo deprovimento efetivo fará jus à progressão automática donível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classea que pertença, independentemente do limite estabele-cido no artigo 20 desta lei complementar.

SEÇÃO IVDa Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das

Vantagens PecuniáriasArtigo 11 - Os cargos e as funções-atividadesabrangidos por esta lei complementar serão exercidosem Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pelaexigência da prestação de 40 (quarenta) horas sema-nais de trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no“caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividadescujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum deTrabalho, caracterizada pela exigência da prestação de30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servido-res abrangidos por esta lei complementar ficam fixadosde acordo com a Escala de Vencimentos – Classes deApoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V,composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, naseguinte conformidade:

I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete)níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;

II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7(sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organiza-ção Escolar;

TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII VIII

1 1 .302 ,61 1.367,75 1 .436 ,13 1 .507 ,94 1 .583 ,34 1 .662 ,50 1.745,63 1 .832 ,91

2 1 .439 ,39 1.511,36 1 .586 ,93 1 .666 ,27 1 .749 ,59 1 .837 ,07 1.928,92 2 .025 ,36

3 1 .590 ,52 1.670,05 1 .753 ,55 1 .841 ,23 1 .933 ,29 2 .029 ,96 2.131,46 2 .238 ,03

4 1 .757 ,53 1.845,41 1 .937 ,68 2 .034 ,56 2 .136 ,29 2 .243 ,10 2.355,26 2 .473 ,02

5 1 .942 ,07 2.039,17 2 .141 ,13 2 .248 ,19 2 .360 ,60 2 .478 ,63 2.602,56 2 .732 ,69

6 2 .145 ,99 2.253,29 2 .365 ,95 2 .484 ,25 2 .608 ,46 2 .738 ,88 2.875,83 3 .019 ,62

7 2 .371 ,32 2.489,88 2 .614 ,38 2 .745 ,10 2 .882 ,35 3 .026 ,47 3.177,79 3 .336 ,68

8 2 .620 ,31 2.751,32 2 .888 ,89 3 .033 ,33 3 .185 ,00 3 .344 ,25 3.511,46 3 .687 ,03

ANEXO VI

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

Subanexo 1

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES

Subanexo 2

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA

PROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA I

SQC – II 1 IPROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA I

SQC – II 1 I

PROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA I

SQC – II 2 IPROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA I

SQC – II 3 I

PROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA II

SQC – II 1 IIPROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA II

SQC – II 1 II

PROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA II

SQC – II 2 IIPROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA II

SQC – II 3 II

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA

DIRETOR DE ESCOLA SQC – II 1 I DIRETOR DE ESCOLA SQC – II 1 I

DIRETOR DE ESCOLA SQC – II 2 I DIRETOR DE ESCOLA SQC – II 3 I

SUPERVISOR DE ENSINO SQC – II 1 II SUPERVISOR DE ENSINO SQC – II 1 II

SUPERVISOR DE ENSINO SQC – II 2 II SUPERVISOR DE ENSINO SQC – II 3 II

ANEXO VII

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011

Subanexo 1

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE DOCENTE EM EXTINÇÃO

Subanexo 2

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2011.

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA

PROFESSOR II SQC – II 1 PROFESSOR II SQC – II 1

PROFESSOR II SQC – II 2 PROFESSOR II SQC – II 3

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA DENOMINAÇÃO TABELA FAIXA ESTRUTURA

ASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

SQC - II 1 IASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

SQC - II 1 I

ASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

SQC - II 2 IASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

SQC - II 3 I

COORDENADORPEDAGÓGICO

SQC - II 1 ICOORDENADORPEDAGÓGICO

SQC - II 1 I

COORDENADORPEDAGÓGICO

SQC - II 2 ICOORDENADORPEDAGÓGICO

SQC - II 3 I

DELEGADO DE ENSINO SQC – I 1 II DELEGADO DE ENSINO SQC – I 1 II

ORIENTADOREDUCACIONAL

SQC – II 1 IORIENTADOREDUCACIONAL

SQC – II 1 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144,

DE 11 DE JULHO DE 2011

Institui Plano de Cargos, Vencimentos eSalários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, edá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei complementar:CAPÍTULO IDisposição PreliminarArtigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Venci-

mentos e Salários para os integrantes do Quadro deApoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pelaLei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformida-de dos Anexos I a V desta lei complementar.

CAPÍTULO IISEÇÃO IDisposições GeraisArtigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de

Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:I - classe: conjunto de cargos e de funções-ativida-

des de mesma natureza e igual denominação;II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do

cargo ou do salário da função-atividade;III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;IV - padrão: conjunto de faixa e nível;V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em

lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercí-cio do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei,paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício dafunção-atividade;

VII - remuneração: valor correspondente ao venci-mento ou salário, acrescido das vantagens pecuniáriasa que o servidor faça jus, previstas em lei;

VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargose funções-atividades de servidores que prestam apoio

operacional às atividades-fins da escola, privativos dasunidades escolares da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituídopelas seguintes classes:

I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assis-

tente de Administração Escolar – SQC-III, até a extin-ção, conforme previsto no artigo 35 desta lei comple-mentar.

Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes doQuadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

I - Agente de Organização Escolar: desenvolver ati-vidades no âmbito da organização escolar, relacionadascom a execução de ações envolvendo a secretaria escolare o atendimento a alunos e à comunidade escolar emgeral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;

II - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas

relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da uni-dade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.Parágrafo único - Caberá às classes em extinção do

Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de

apoio às ações da secretaria escolar;2 - Assistente de Administração Escolar: desenvol-

ver atividades de apoio técnico-administrativo de acor-do com as necessidades da unidade escolar.

Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadrode Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividadesexclusivamente nas unidades escolares da Secretaria daEducação.

Parágrafo único - Poderá ser autorizado o afasta-mento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o inte-resse da administração estadual, nos seguintes casos:

1 - para exercer junto às Prefeituras Municipaisconveniadas com a Secretaria da Educação no Progra-ma de Ação de Parceria Educacional Estado - Município,sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagensdo cargo, atividades a ele inerentes;

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S A IMESPC=BR, O=ICP-Brasil, OU=ID - 1564956, OU=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, OU=Assinatura Tipo A1, OU=(em

branco), OU=(em branco), CN=IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S A IMESP, [email protected] IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/leis-complementares-1143-e-1144 8/9

 

terça-feira, 12 de julho de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (129)– 9

designar servidores, observados os termos do artigo 18desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.GERALDO ALCKMINHerman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação

 Júlio Francisco Semeghini NetoSecretário de Gestão Pública

 Andrea Sandro Calabi Secretário da FazendaEdson Aparecido dos SantosSecretário do Desenvolvimento MetropolitanoSidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil

§ 2º - Os servidores designados nos termos do“caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro labo-re”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, emconjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidasnecessárias para concretização do primeiro processode Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias a contar da data de publicaçãodesta lei complementar.

§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a con-tar da data de homologação do primeiro processo deCertificação Ocupacional, as designações de que trata o“caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente,cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data,

Parágrafo único - Para os fins do disposto no“caput” deste artigo, o Secretário da Educação deverá,mediante resolução, declarar, em cada caso, a criaçãodo cargo de Agente de Organização Escolar, identifican-do o cargo que lhe deu origem.

Artigo 37 - O disposto nos artigos 8º a 10 desta leicomplementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secre-tário de Escola que se encontrem em estágio probatório.

Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposi-ções Transitórias aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores das classes do Quadro de ApoioEscolar que integram os Quadros das demais Secreta-rias de Estado;

II - aos inativos e aos pensionistas.Artigo 39 - Haverá, anualmente, processo de nego-

ciação entre Governo do Estado e a entidade represen-tativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar paraque se avalie o plano salarial estabelecido na presentelei complementar.

Artigo 40 - Os títulos dos ocupantes de cargos e defunções-atividades abrangidos por esta lei complemen-tar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicaçãodesta lei complementar correrão à conta das dotaçõespróprias consignadas no orçamento vigente, ficando oPoder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exer-cício, se necessário, créditos suplementares, mediante autilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 42 - Esta lei complementar e suas Dispo-sições Transitórias entram em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junhode 2011, ficando revogados:

I - os artigos 6º e 19 da Lei nº 7.698, de 10 de janei-ro de 1992;

II - a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembrode 2000;

III - o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901,de 12 de setembro de 2001;IV - a Lei Complementar nº 978, de 6 outubro de 2005;V - a Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro

de 2007.CAPÍTULO IVDisposições TransitóriasArtigo 1º - As classes constantes do Anexo I desta lei

complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das

classes constantes do Anexo I desta lei complemen-tar terão os respectivos cargos ou funções-atividadesenquadrados na forma e faixa nele prevista e no nívelcujo valor seja igual ou imediatamente superior à quan-tia resultante do somatório do valor do padrão do cargoou função-atividade e da Gratificação Geral, a que serefere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901,de 12 de setembro de 2001.

§ 1º - Os servidores que, em 31 de maio de 2011,contarem com tempo de efetivo exercício superior a3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou asfunções-atividades de que são ocupantes enquadrados

no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput”deste artigo resultar no nível I.

§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do“caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termosdo § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adi-cional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.

§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º desteartigo resultar somatório inferior à remuneração mensaldo mês imediatamente anterior ao de enquadramento,a diferença apurada será paga em código específico, atítulo de vantagem pessoal.

§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração men-sal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados,desde que devido ao servidor, os seguintes valores:

1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei

complementar;3 - do abono complementar de que trata a Lei Com-

plementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011;4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta

parte dos vencimentos.§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada

nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices dereajuste geral concedidos aos servidores regidos poresta lei complementar.

Artigo 3º - O servidor que contar com décimosincorporados nos termos do artigo 133 da Constituiçãodo Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salá-rios do cargo ou função-atividade de que é titular ouocupante para o cargo de Secretário de Escola, previstona Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de2000, adquiridos em data anterior à vigência desta leicomplementar, terá a respectiva diferença apurada naseguinte conformidade:

I - se integrante das classes do Quadro de ApoioEscolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimen-tos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que tratao artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível deenquadramento do respectivo cargo ou função-ativida-de de que é titular ou ocupante;

II - se não integrante das classes do Quadro deApoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escalade Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE,

de que trata o artigo 12 desta lei complementar.Artigo 4º - Os requisitos a que se referem os inci-sos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não seaplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

Artigo 5º - Ficam cessadas, a partir da vigênciadesta lei complementar, as designações para responderpor cargo vago ou exercer função de serviço públicoretribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretá-rio de Escola, bem como as designações de substitutos.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, poderá a Secre-taria da Educação, até a finalização do primeiro pro-cesso de Certificação Ocupacional, designar servidoresocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar,de Secretário de Escola e de Assistente de Administra-ção Escolar para o exercício da função de Gerente deOrganização Escolar, ficando dispensado do cumpri-mento do requisito constante do inciso I do artigo 18desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a quanti-dade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.

III - designado para função retribuída mediante gra-tificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 destalei complementar;

IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 denovembro de 1974;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ousalários, para participação em cursos, congressos oudemais certames afetos à respectiva área de atuação,pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 daConstituição do Estado de São Paulo;

VII - afastado nos termos da Lei Complementarnº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei

Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progres-são serão estabelecidos em decreto, mediante propostada Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria deGestão Pública.

SEÇÃO VIIDa PromoçãoArtigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da

faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontrapara a faixa imediatamente superior, mantido o nível deenquadramento, devido a aquisição de competênciasadicionais às exigidas para ingresso no cargo de que étitular ou função-atividade de que é ocupante.

Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo

exercício na faixa em que o cargo ou função-atividadeestiver enquadrado;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou práticapara aferir a aquisição de competências adicionais àsexigidas para ingresso;

III - possuir:a) certificado de conclusão do ensino médio ou

equivalente, para os integrantes da classe de Agente deServiços Escolares;b) diploma de graduação em curso de nível supe-

rior, para os integrantes da classe de Agente de Organi-zação Escolar, quando da promoção para a faixa 3;

c) diploma de graduação em curso de nível superior,para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processode promoção serão estabelecidos em decreto, medianteproposta da Secretaria da Edu cação, ouvida a Secretariade Gestão Pública.

SEÇÃO VIIIDa SubstituiçãoArtigo 28 - Poderá haver a substituição de que

tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180,de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente deOrganização Escolar, observados os requisitos legais:

§ 1º - A substituição de que trata o “caput” desteartigo será exercida por servidor da mesma ou de outraunidade escolar, aprovado no processo de certificaçãoocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta leicomplementar.

§ 2º - Se o período de substituição for igual ousuperior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à grati-ficação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta leicomplementar proporcional aos dias substituídos.

CAPÍTULO IIIDisposições FinaisArtigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Esco-

lar readaptado permanecerá prestando serviços junto àrespectiva unidade de classificação do cargo ou função-atividade, desempenhando o rol de atribuições fixadopelo órgão competente.

Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadrode Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, naforma a ser regulamentada, a remoção para unidadeescolar onde houver vaga, por meio de concurso detítulos ou união de cônjuges.

Parágrafo único - A remoção dos servidores não abran-gidos pela mobilidade funcional de que trata o “caput”deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, naforma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidoresabrangidos por esta lei complementar, por terem sidoabsorvidas na Escala de Vencimentos:

I - a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1ºda Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

II - a Gratificação de Função instituída pela LeiComplementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007.

Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 687,de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da LeiComplementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício serácalculado mediante aplicação do coeficiente 1, 50 (uminteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básicade Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a queestiver sujeito o servidor.” (NR).

Artigo 33 - Em decorrência do disposto no artigo 31desta lei complementar e de reclassificação, os valoresda Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12desta lei complementar ficam fixados na conformidadedos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:

I - Anexo II, 1º de junho de 2011;II - Anexo III, 1º de julho de 2012;

III - Anexo IV, 1º de julho de 2013;IV - Anexo V, de 1º de julho de 2014.Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subqua-

dro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de ApoioEscolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil)cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, NívelI, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes deApoio Escolar – EV–CAE.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere esteartigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.

Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos efunções-atividades de:

I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, daEscala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;

II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2,Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes deApoio Escolar.

Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de umcargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I doartigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargode Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escalade Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º e os artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias daLei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

TABELA TABELADENOMINAÇÃO

SQC SQF

FAIXA DENOMINAÇÃO

SQC SQF

EV-CAEESTRUTURA

FAIXA

AGENTE DE SERVIÇOSESCOLARES

III II 1AGENTE DE SERVIÇOSESCOLARES

III II I 1

AGENTE DEORGANIZAÇÃOESCOLAR

II I 2AGENTE DEORGANIZAÇÃOESCOLAR

III II II 1

SECRETÁRIO DEESCOLA II I 3

SECRETÁRIO DEESCOLA III II III 1

ASSISTENTE DEADMINISTRAÇÃOESCOLAR

III 1ASSISTENTE DEADMINISTRAÇÃOESCOLAR

III III 2

ANEXO II

a que se referem os incisos I, II, e III do artigo 12 e o inciso I do artigo 33 da

Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 1º/6/2011

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE AP OIO ESCOLAR

ESTRUTURA I

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 665,00 698,25 733,16 769,82 808,31 848,73 891,16

2 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 498,75 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37

2 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06

ESTRUTURA II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 800,00 840,00 882,00 926,10 972,41 1.021,03 1.072,08

2 1 .0 80 ,0 0 1. 13 4, 00 1 .19 0, 70 1 .25 0, 24 1. 31 2, 75 1 .3 78, 38 1 . 44 7, 30

3 1 .4 58 ,0 0 1. 53 0, 90 1 .60 7, 45 1 .68 7, 82 1. 77 2, 21 1 .8 60, 82 1 . 95 3, 86

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 600,00 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06

2 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48

3 1 .0 93 ,5 0 1 .14 8, 18 1. 20 5, 58 1 .2 65 ,8 6 1 .3 29 ,1 6 1 .3 95 ,6 1 1. 46 5, 39

ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 1 .0 80 ,0 0 1 .1 34 ,0 0 1 .1 90 ,7 0 1 .2 50 ,2 4 1 .3 12 ,7 5 1 .3 78 ,3 8 1 .4 47 ,3 0

2 1 .4 58 ,0 0 1 .5 30 ,9 0 1 .6 07 ,4 5 1 .6 87 ,8 2 1 .7 72 ,2 1 1 .8 60 ,8 2 1 .9 53 ,8 6

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 810,00 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48

2 1 .0 93 ,5 0 1 .1 48 ,1 8 1 .2 05 ,5 8 1 .2 65 ,8 6 1 .3 29 ,1 6 1 .3 95 ,6 1 1 46 5, 39

Comunicado

Ratificamos que o horário de envio de matérias para publicação no DiárioOficial, cadernos Executivo I e II, por meio do sistema pubnet II é das7h00 às 16h00.Contamos com a sua colaboração

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5/8/2018 Leis Complementares 1143 e 1144 - slidepdf.com

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10 – São Paulo, 121 (129) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 12 de julho de 2011

ANEXO III

a que se referem os incisos I, I I e III do artigo 12 e o inc iso II do artigo 33 da

Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 1º/7/2012

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR

ESTRUTURA I

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 698,25 733,16 769,82 808,31 848,73 891,16 935,72

2 840,00 882,00 926, 10 972, 41 1.021,03 1.072,08 1.125,68

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 523,69 549,87 577,37 606,23 636,55 668,37 701,79

2 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26

ESTRUTURA II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 84 0, 00 88 2, 00 9 26 ,1 0 97 2, 41 1 .0 21 ,0 3 1 .0 72 ,0 8 1 .1 25 ,6 8

2 1.134,00 1.190,70 1.250,24 1.312,75 1.378,38 1.447,30 1.519,67

3 1.530,90 1.607,45 1.687,82 1.772,21 1.860,82 1.953,86 2.051,55

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 630,00 661,50 694,58 729,30 765,77 804,06 844,26

2 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75

3 1.148,18 1.205,58 1.265,86 1.329,16 1.395,61 1.465,39 1.538,66

ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 1.134,00 1.190,70 1.250,24 1.312,75 1.378,38 1.447,30 1.519,67

2 1.530,90 1.607,45 1.687,82 1.772,21 1.860,82 1.953,86 2.051,55

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 850,50 893,03 937,68 984,56 1.033,79 1.085,48 1.139,75

2 1.148,18 1.205,58 1.265,86 1.329,16 1.395,61 1.465,39 1.538,66

ANEXO IV

a que se referem os incisos I, I I e III do artigo 12 e o inciso III do artigo 33 da

Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 1º/7/2013

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR

ESTRUTURA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 740,15 777,15 816,01 856,81 899,65 944,63 991,87

2 89 0, 40 93 4, 92 9 81, 67 1. 03 0, 75 1 .0 82 ,2 9 1 .13 6, 40 1 .1 93 ,2 2

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 555,11 582,86 612,01 642,61 674,74 708,48 743,90

2 667,80 701,19 736,25 773,06 811,72 852,30 894,92

ESTRUTURA II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 89 0, 40 93 4, 92 98 1, 67 1. 03 0, 75 1 .0 82 ,2 9 1 .13 6, 40 1 .1 93 ,2 2

2 1 .2 02 ,0 4 1. 26 2, 14 1 .3 25 ,2 5 1 .3 91 ,5 1 1 .4 61 ,0 9 1 .5 34 ,1 4 1 .6 10 ,8 5

3 1 .6 22 ,7 5 1. 70 3, 89 1 .7 89 ,0 9 1 .8 78 ,5 4 1 .9 72 ,4 7 2 .0 71 ,0 9 2 .1 74 ,6 5

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 667,80 7 01,19 736,25 773,06 811,72 852,30 894,92

2 9 01 ,5 3 9 46 ,6 1 9 93 ,9 4 1 .0 43 ,6 3 1 .0 95 ,8 2 1 .1 50 ,6 1 1 .2 08 ,1 4

3 1.217,07 1 .277,92 1.341,81 1.408,91 1.479,35 1.553,32 1 .630,98

ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 1 .2 02 ,0 4 1. 26 2, 14 1 .3 25 ,2 5 1 .3 91 ,5 1 1 .4 61 ,0 9 1 .5 34 ,1 4 1 .6 10 ,8 5

2 1 .6 22 ,7 5 1. 70 3, 89 1 .7 89 ,0 9 1 .8 78 ,5 4 1 .9 72 ,4 7 2 .0 71 ,0 9 2 .1 74 ,6 5

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 9 01 ,5 3 94 6, 61 99 3, 94 1. 04 3, 63 1 .0 95 ,8 2 1 .1 50 ,6 1 1 .2 08 ,1 4

2 1 .2 17 ,0 7 1. 27 7, 92 1 .3 41 ,8 1 1 .4 08 ,9 1 1 .4 79 ,3 5 1 .5 53 ,3 2 1 .6 30 ,9 8

ANEXO V

a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 e o inciso IV do artigo 33 da

Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011

VIGÊNCIA 1º/7/2014

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR

ESTRUTURA I

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 791,96 831,55 873,13 916,79 962,63 1.010,76 1.061,30

2 9 52 ,7 3 1 .0 00 ,3 6 1 .0 50 ,3 8 1 .1 02 ,9 0 1 .1 58 ,0 5 1 .2 15 ,9 5 1 .2 76 ,7 5

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 593,97 623,66 654,85 687,59 721,97 758,07 795,97

2 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56

ESTRUTURA II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 9 52 ,7 3 1 .0 00 ,3 6 1 .0 50 ,3 8 1 .1 02 ,9 0 1 .1 58 ,0 5 1 .2 15 ,9 5 1 .2 76 ,7 5

2 1 .2 86 ,1 8 1. 35 0, 49 1 .4 18 ,0 2 1 .4 88 ,9 2 1 .5 63 ,3 6 1 .6 41 ,5 3 1 .7 23 ,6 1

3 1 .7 36 ,3 5 1. 82 3, 16 1 .9 14 ,3 2 2 .0 10 ,0 4 2 .1 10 ,5 4 2 .2 16 ,0 7 2 .3 26 ,8 7

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 714,55 750,27 787,79 827,18 868,54 911,96 957,56

2 9 64 ,6 4 1 .0 12 ,8 7 1 .0 63 ,5 1 1 .1 16 ,6 9 1 .1 72 ,5 2 1 .2 31 ,1 5 1 .2 92 ,7 1

3 1 .3 02 ,2 6 1. 36 7, 37 1 .4 35 ,7 4 1 .5 07 ,5 3 1 .5 82 ,9 1 1 .6 62 ,0 5 1 .7 45 ,1 5

ESTRUTURA III – CARGOS EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 1.286,18 1 .350,49 1.418,02 1.488,92 1.563,36 1.641,53 1 .723,61

2 1.736,35 1 .823,16 1.914,32 2.010,04 2.110,54 2.216,07 2 .326,87

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V VI VII

1 964,64 1 .012,87 1.063,51 1.116,69 1.172,52 1.231,15 1 .292,71

2 1.302,26 1 .367,37 1.435,74 1.507,53 1.582,91 1.662,05 1 .745,15

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2011.

Decretos

DECRETO Nº 57.121,

DE 11 DE JULHO DE 2011

Institui o Programa Rede de Ensino MédioTécnico - REDE, na Secretaria da Educação,e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a legislação educacional vigente,segundo a qual o ensino médio, atendida a formaçãogeral do educando, poderá prepará-lo para o exercíciode profissões técnicas;

Considerando a necessidade de contribuir para umaexpansão significativa de matrículas no ensino médio arti-culado à formação profissional técnica de nível médio; e

Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualifica-do, no mundo do trabalho,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestãoda Secretaria da Educação, o Programa Rede de EnsinoMédio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuítamen-te, ensino médio articulado à educação profissional técni-ca de nível médio, nas modalidades integrada e concomi-tante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Artigo 2º - O aluno que se interessar em participardo Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDEdeverá apresentar, no ato da matrícula em curso téc-nico, comprovante de matrícula e freqüência no ensinomédio em escola da rede pública estadual.

Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede deEnsino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:

I - na modalidade concomitante ao ensino médio,exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano doensino médio da rede pública estadual;

II - na modalidade integrada ao ensino médio,exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano doensino médio da rede pública estadual.

§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de umcurso técnico oferecido pelo Programa REDE.

§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido peloPrograma REDE que deixar de freqüentar as aulas noensino médio será automaticamente desligado do seu

curso técnico.Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino

Médio Técnico - REDE:I - instituições públicas e privadas sem fins lucrati-

vos que oferecem educação profissional técnica de nívelmédio, conveniadas com a Secretaria da Educação;

II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,credenciadas pelo Programa REDE.

Artigo 5º - O credenciamento das instituições pri-vadas de educação profissional técnica para integrar oPrograma Rede de Ensino Médio Técnico - REDE seráfeito nos termos do edital a ser publicado pela Secreta-ria da Educação.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará,no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data desua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011GERALDO ALCKMINHerman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação

Sidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2011.

DECRETO Nº 57.122,

DE 11 DE JULHO DE 2011

Fixa a frota de veículos da AgênciaReguladora de Saneamento e Energia doEstado de São Paulo - ARSESP, da Secretariade Saneamento e Recursos Hídricos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições l egais,

Decreta:Artigo 1º - A frota de veículos da Agência Regula-

dora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP, da Secretaria de Saneamento e RecursosHídricos, fica fixada nas seguintes quantidades:

I - Grupo “B” - 01 (um) veículo;II - Grupo “S-1” - 03 (três) veículos;III - Grupo “S-2” - 15 (quinze) veículos.

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