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www.crea-rs.org.br - [email protected] Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenadora Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Coordenador Adjunto Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Márcio Marun Gomes Conselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André Horak Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose Gruner Conselheiro Eng. Civ. Délio Gilberto Hartmann Conselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Conselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir Wegner Conselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost Patzlaff Conselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal Vivian Conselheiro Eng. Civ. José Luiz Finger Conselheiro Eng. Civ. José Luiz Garcias Conselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes Brod Conselheiro Eng. Civ. Luciana Umpierre Sanguinetti Conselheiro Eng. Civ. Luiz Alcides Capoani Conselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da Cunda Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Maércio De Almeida Flores Cruz Conselheiro Eng. Civ. Marco Antonio Saraiva Collares Machado Conselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado Conselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró Conselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Conselheiro Eng. Civ. Norberto Inacio Scherrer Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes Moraes Conselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi Pires Conselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira Viana Conselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov Brinckmann Conselheiro Eng. Civ. Rodrigo Cervieri Conselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz Brum Conselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite Conselheiro Eng. Civil Talvane Engroff Conselheiro Eng. Civ. Ubiratan Oro Conselheiro Eng. Civ. Vitor Jorge Dabull Righi Analista de Processos Eng. Civ. Viviane Mattje Dalpiaz Analista de Processos Eng. Civ. Cristiane De Oliveira Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos Estagiária - Engenharia Civi Grazielle Da Silva Rodrigues Estagiário - Engenharia Civil Renan Correa Dias OBSERVAÇÕES.:Conselheiros que justificaram ausência. Fernando Martins Pereira da Silva e seu suplente Guilherme Toniolo; Pablo Maciel da Silva e seu suplente Claudio Marcus Schmitz; 1

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenadora Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollCoordenador Adjunto Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Márcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ. Délio Gilberto HartmannConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal VivianConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Luciana Umpierre SanguinettiConselheiro Eng. Civ. Luiz Alcides CapoaniConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Maércio De Almeida Flores CruzConselheiro Eng. Civ. Marco Antonio Saraiva Collares MachadoConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ. Norberto Inacio ScherrerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Rodrigo CervieriConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civil Talvane EngroffConselheiro Eng. Civ. Ubiratan OroConselheiro Eng. Civ. Vitor Jorge Dabull RighiAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane Mattje DalpiazAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosEstagiária - Engenharia Civi Grazielle Da Silva RodriguesEstagiário - Engenharia Civil Renan Correa Dias

OBSERVAÇÕES.:Conselheiros que justificaram ausência.

Fernando Martins Pereira da Silva e seu suplente Guilherme Toniolo;

Pablo Maciel da Silva e seu suplente Claudio Marcus Schmitz;

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Rodrigo Luis Meinerz.

Conselheiros que não justificaram ausência.

Carlos André Bulhões Mendes e seu suplente Dalmar Locateli Verdade não foi

convocado;

Jose Carlos Freire Ferraz e seu suplente Cleberson Anchieta Taborda não foi

convocado;

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 11402.

CONCLUSÃO :Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D412.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :Memorando nº 22/2017-GRAT, datado de 01/06/2017, da Gerência de Registro.3.1.1

ASSUNTO :Encaminha planilha para homologação das análise dos processos de regularização

de ARTs pela Resolução n. 1.050, do Confea.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D.0373.

REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 1359, de 10/06/2017, do Confea3.1.2

ASSUNTO :Aprova, com fulcro na Resolução nº 1.034, de 2011, o projeto de resolução em

anexo, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta

pública, escândalo ou crime infamante e dá outra providência.

OBS :IMPORTANTE O Cons. Luiz Alcides Capoani comenta a importância desse item e

solicita uma cópia do documento.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido encaminhar o referido documento via email para todos os

conselheiros.

REFERÊNCIA :Memorando n. 02/2017-GECE/NPRC (SEI) 3.1.3

ASSUNTO :Homologação das determinações do Núcleo de Processos referentes aos processos

da CEEC dos meses de abril e maio de 2017.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, um voto contrário e

nenhuma abstenção. D.0344.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :Instrução Normativa da Presidência n. 219, de 11/05/2017.3.2.1

ASSUNTO :Determina procedimento a ser observado pelas Câmaras Especializadas do Crea-RS

acerca da análise de registros de Anotação de Responsabilidade Técnica

Profissional.

OBS :Na reunião de 25/05, o Cons. Paulo Teixeira Viana explica que o Crea-RS não

pode negar o registro de uma empresa por não cumprimento do salário mínimo

profissional. O procedimento que está sendo adotado é registrar a empresa e

encaminhar o processo ao Setor de Fiscalização para averiguar o cumprimento do

salário. Informa que esse assunto será discutido na Reunião de Diretoria e

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após será informado a todos.

Na reunião de 26/05, o Cons. Astor José Gruner informa que participou da

Reunião de Diretoria e confirma o que foi falado pelo Cons. Paulo Viana

Teixeira na reunião de ontem, o Confea informou que os Creas não podem negar

registro para nenhuma empresa se não houver o cumprimento do salário mínimo

profissional. O CREA-RS vai cumprir e já está providenciando uma Instrução da

Presidência. Informa também que o procedimento a ser adotado será encaminhar

ao Setor de Fiscalização, todos os processos que não cumprem o salário mínimo

profissional, para serem fiscalizados.

Na reunião de 09/06, O Cons. Astor José Gruner continua informando que foi uma

determinação do Confea, o Crea não pode restringir o exercício profissional. O

Cons. Luiz Alcides Capoani sugere um estudo jurídico, independente do Confea,

para depois podermos auxiliar a fiscalização como irá atuar nesses casos. O

Cons. Astor José Gruner informa que já foi feito o estudo jurídico. Vários

conselheiros se manifestaram. É solicitado a presença do Assessor Jurídico do

Crea-RS Alexandre, que informa que esse assunto é bastante polêmico, informa

que o Tribunal Superior do Trabalho defende o salário mínimo profissional.

Também informa o mesmo que já foi falado, não podemos restringir o exercício

profissional. Alguns conselheiros questionam o Dr. Alexandre com dúvidas. O

Cons. Astor José Gruner sugere que seja criada uma comissão para tratar e

discutir esse assunto.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ficou decidido formar uma comissão com os conselheiros: Odilon Carpes Moraes,

Elizabeth Trindade Moreira, Astor José Gruner, Norberto Inácio Schorr, José

Luiz Finger e João Leal Vivian, para auxiliar a nossa fiscalização como

proceder. Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Assuntos da Plenária da Sessão Plenária nº 1.765, de 09/06/2017.3.2.2

OBS :Comunica os assuntos que serão apreciados na Sessão Plenária de hoje a tarde.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

COMUNICADOS4.

Comunicados das Comissões4.1.

REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas4.1.1

OBS :Comunica que foram analisadas as prestações de contas do mês de abril e serão

apreciadas na Sessão Plenária de hoje a tarde. O Cons. Luiz Alcides Capoani

fez alguns questionamentos e foram discutidos juntamente com o Cons. Astor

José Gruner e Sérgio Luiz Brum.

RELATOR :Titular Cons. Sergio Luiz Brum - Suplente Cons. Ubiratan Oro

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2

OBS :Comunica sobre a documentação das Entidades de Classe, dez Entidades ainda

faltam documentos e seis entidades não entregaram nenhum documento. Todos

precisam se agilizar. Após o dia 30, saberemos certo como ficará a renovação

do terço.

RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente Cons. Norberto Inácio Scherrer

CONCLUSÃO :Ciente.

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REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3

OBS :Comunica que houve reunião na data de ontem.

RELATOR :Titular: Cons. Luiz Antonio B. da Cunda - Suplente Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4

RELATOR :Titular: Cons. Maércio de Almeida F. Cruz - Suplente Pablo Maciel da Silva

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5

OBS :Comunica que foi o Conselheiro suplente que participou da reunião. O Cons.

Rafael Gribov Brinckmann informa que foi feito a análise da revista do

Crea-RS, os artigos da CEEC estão em dia. O assunto que a coordenadora relatou

sobre a última Plenária do Confea também foi discutido. O Cons. João Leal

Vivian comunica que está produzindo um artigo sobre PPCI juntamente com o Eng.

Carlos Wengrover e vai encaminhar a CEEC.

RELATOR :Titular: Cons. Jeferson Ost Patzlaff - Suplente Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6

OBS :Comunica que foram analisadas as prestações de contas do ano de 2014 de

algumas Entidades de Classe. Dia 22/06 haverá uma nova reunião. Também foram

verificadas a suplementação de verbas de oito Entidades de Classe.

Informa também, que houve reunião da Zonal Litoral, Capão da Canoa e

Tramandaí.

RELATOR :Titular: Cons. Marco Antonio S. Collares Machado - Suplente Cons. Délio

Gilberto Hartmann

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Atribuição Profissional - CEAP4.1.7

OBS :Comunica que a próxima reunião será dia 06/07.

RELATOR :Titular: Cons. José Luiz Finger - Suplente Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.8

RELATOR :Titular: Cons. Elizabet Trindade Moreira - Suplente Cons. José Luiz Garcia

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CAPR4.1.9

RELATOR :Titular: Cons. João Leal Vivian e Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

Comunicados Gerais4.2.

REFERÊNCIA :Conselheiros aniversariantes do mês de junho de 2017.4.2.1

OBS :Parabeniza os conselheiros aniversariantes do mês de junho de 2017.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Visita ao ITT PERFORMANCE - na Unisinos4.2.2

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OBS :Agradece o Cons. Jeferson Ost Patslaff pela visita e que todos foram bem

acolhidos e estão satisfeitos com tudo que viram. O grupo ficou impressionado

com a estrutura dos laboratórios, principalmente nos diversos ensaios, tanto

no área dos desenvolvimento de produtos de sistemas construtivos, como nos

testes dos produtos utilizados na segurança contra incêndio, além da área de

desempenho acústico e térmico, estanqueidade dos materiais e da resistência

mecânica dos materiais, a serem certificados e estarem de acordo com a Norma

de Desempenho (NBR 15.575) de 2013.

A Coordenadora também agradece o empenho de todos.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Presença do Conselheiro Luiz Alcides Capoani4.2.3

OBS :Cumprimenta e dá boas vindas ao Conselheiro Luiz Alcides Capoani. O Cons. Luiz

Alcides Capoani informa que agora é definitivo e oficial, é conselheiro da

CEEC. Lamenta os transtornos mas está aqui para contribuir com o Crea-RS e

representar sua entidade que é o IBAPE/RS. Após se apresentar para aqueles

conselheiros que não o conhecem, agradece a todos e deseja um bom trabalho.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Participação da Coordenadora da CEEC na Plenária do Confea4.2.4

OBS :Comunica que esteve presente na última Plenária do Confea, informa alguns

assuntos tratados e demonstra preocupação com alguns conselheiros de lá, que

não estão trabalhando pensando no Sistema, se sente muito preocupada com isso.

Informa que foi aprovado o Encontro de Engenheiro Civis para julho, em São

Paulo, e que será um evento político, infelizmente. Informa que são poucos os

conselheiros federais que não compactuam com tudo isso. O Cons. José Luiz

Finger ficou assustado com o que foi relatado e acredita que precisamos tomar

alguma atitude.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :23º CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis4.2.5

OBS :Informa que acontecerá o 23º CBENC, nos dias 19, 20 e 21/07, na Uniritter.

Conta com a presença de todos. A partir de segunda as inscrições serão pelo

site.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Transferência da Reunião da CEEC do dia 21/07/174.2.6

OBS :Sugere que a reunião da CEEC prevista para o dia 21/07, seja antecipada para o

dia 19/07 devido ao CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis

acontecer na mesma data. Após, é solicitado que seja pedido ao Presidente do

Crea-RS, autorização para pagamento de diárias para os conselheiros que vierem

ao CBENC, nos dias 20 e 21 de julho de 2017.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :A transferência da reunião foi aprovada com vinte e seis votos favoráveis, um

contrário e uma abstenção. A solicitação sobre o pagamento das outras diárias

foi aprovada por unanimidade dos presentes.

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REFERÊNCIA :Resolução Normativa nº 198/04 do Conselho de Química4.2.7

OBS :Comunica que o CREA-RS obteve sentença judicial favorável em ação contra o

Conselho Federal de Química - CFQ, exarada pela Justiça Federal, determinando

que os Conselhos Regionais de Química se abstenham de registrar profissionais

da Engenharia, com exceção dos Engenheiros Químicos ou Engenheiros Industriais

- Modalidade Química.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Conselheiro do Crea-RS concorrer para Presidente de Entidade de Classe4.2.8

OBS :Questiona se conselheiro do Crea-RS pode concorrer para Presidente de Entidade

de Classe. Se pode ter dois mandatos juntos. A Coordenadora orienta que seja

verificado essa informação.

RELATOR :Cons. Norberto Inácio Schorr

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Evento sobre revisão do Plano Diretor4.2.9

OBS :Comunica que juntamente com o Cons. José Luiz Garcias, estiveram presentes no

evento do Ministério Público sobre a revisão do Plano Diretor de Porto Alegre.

Informa que foi muito produtivo, palestras técnicas. O Cons. Carlos André

Bulhões Mendes também palestrou, falou sobre drenagem e foi bastante

importante. O Cons. João Leal Vivian questiona sobre a importância da Lei Kiss

e que seria importante ter sido falado. O Cons. Luiz Alcides Capoani acha

importante essas discussões, parabeniza e afirma que a Câmara de Vereadores

tem que sempre estar presente para falar sobre Plano Diretor. Alguns

conselheiros se manifestaram.

RELATOR :Cons. Marco Antônio Collares Machado

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Projeto de Lei do Senado4.2.10

OBS :Comunica sobre o Projeto de Lei do Senado que dispõe sobre o exercício de

atividades nos campos da Administração. Informa que irá encaminhar o projeto

para conhecimento do Presidente Mélvis Barrios Júnior.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :74º SOEA - Semana Oficial da Engenharia e Agronomia em Belém/PA4.2.11

OBS :Comunica que participou da reunião que está organizando o evento, logo será

enviado as passagens para todos e as inscrições foram prorrogadas até 15/06.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :CDER - Colégio de Entidades Regionais4.2.12

OBS :Comunica a presença do Gerente Institucional do Sistema Profissional do

Crea-RS Eng. Humberto Dauber.

O Eng. Humberto Dauber apresenta o Regulamento do Colégio de Entidades

Regionais do Crea-RS, que rege a organização e o funcionamento do Colégio de

Entidades Regionais do Crea-RS. Informa que a eleição irá inciar em setembro

pela internet. Entre os itens do regulamento, consta que só poderão se

candidatar-se às funções de Coordenador Regional ou Coordenador Regional

Adjunto, quem atender os seguintes critérios: Ser Entidade de Classe

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registrada e em situação regular junto ao Crea-RS e ser Presidente de entidade

de classe. O Cons. Nelson Kalil Moussalle não concorda com os critérios

mencionados e informa que uma Entidade de Classe não se valoriza somente com

os Presidentes, e sim com todos. Alguns conselheiros se manifestaram. É

informado que esse assunto será analisado na Plenária de hoje e possivelmente

aprovado.

O Eng. Carlos Aurélio Dilli Gonçalves saúda a todos e afirma o que foi falado

pelo Eng. Humberto Dauber.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Decreto de Licenciamento de Edificações4.2.13

OBS :Comunica que o decreto de licenciamento expresso que altera parcialmente os

procedimentos administrativos de aprovação e licenciamento de edificações na

Capital foi assinado pelo prefeito. O texto estabelece alterações em

dispositivos e artigos do atual decreto de licenciamento, com o objetivo de

garantir celeridade na tramitação dos processos. A proposta de atualização foi

apresentada pelo Escritório de Licenciamento e Regularização Fundiária

(EdificaPOA) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. O decreto

atende a uma antiga solicitação dos profissionais da construção.

RELATOR :Cons. João Leal Vivian

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :Memorando n. 021/2016, de 19/08/2016, da Câmara de Engenharia Industrial6.1

ASSUNTO :Atribuição de Engenheiro Mecânico para atividades de instalações elétricas em

baixa tensão.

OBS :Na reunião de 15/12, o Cons. Astor José Gruner informa que as Câmaras

Industrial, Civil e Elétrica já vinham discutindo sobre o assunto, mas essa

semana a Câmara de Engenharia Elétrica enviou um memorando encerrando a

discussão e manifestando-se contrária a inclusão de Engenheiro Mecânico na

Norma em pauta.

O Cons. Astor José Gruner acha que devemos continuar discutindo com a Câmara

Industrial e ano que vem entra novos coordenadores e podemos negociar e

discutir novamente. O Cons. Paulo Teixeira Viana concorda com o Cons. Astor

José Gruner.

Na reunião de 09/06, o Cons. Marcus Vinicius do Prado comenta que participou

da Reunião da Câmara de Engenharia Mecânica pois é representante do Plenário

de lá, e os conselheiros estão querendo levar à Plenária esse assunto, pois

possuem disciplina de instalações elétricas e não podem se responsabilizar por

baixa tensão.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Projeto, execução e Licitação em obras públicas6.2

OBS :Na reunião de 10/03 foi decidido pautar esse assunto. O Cons. Délio Gilberto

Hartmann informa que foi montado um grupo via whatsapp para discutirem sobre

esse assunto. O funcionamento das licitações é um assunto político, o Crea

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tem que se posicionar sobre isso. O Cons. Sérgio Luiz Brum informa que essa

discussão precisa ser agilizada. A Cons. Suzel Magali Vanzelotti Leite inform

que trabalha com isso no seu município e o seu chefe é pedagogo, a atuaçã

da Engenharia precisa ser mais forte. Alguns conselheiros se

manifestaram.

Na reunião de 25/05, o Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que solicitou ao

grupo uma reunião para tratar o assunto e ninguém se manifestou. Acha

importante tratar esse assunto. Foi decidido aumentar o grupo para discussão

com os conselheiros: Marco Antônio Collares Machado, Suzel Magali Vanzelotti

Leite e Feliphe Teixeira Sinhorelli e se reunirem para discussão.

O Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que se reuniram hoje, 26/05, pela

manhã para discutirem sobre o assunto. Foi discutido sobre a Lei das

licitações 8666/93, os mecanismos que existem. Também foi discutido sobre os

atestados técnicos e registro de empresas, e como a fiscalização do CREA-RS

está tratando e fiscalizando essas atividades. Foi proposto convidar o Gerente

da Fiscalização Eng. Marino José Grecco, juntamente com algum agente fiscal,

para discutir sobre isso e a partir daí traçar uma proposta concreta sobre

esse assunto. O Cons. Marco Antonio Collares Machado lembra que no nosso plano

de fiscalização já consta o item sobre obras públicas.

RELATOR :Cons. Délio Hartmann, Guilherme Toniolo, Sérgio Brum, João Vivian, Paulo Viana

Marco A. Collares, Suzel Vanzellotti

CONCLUSÃO :ficou decidido convidar o Gerente da Fiscalização Marino José Grecco para

participar da próxima reunião da referida comissão e posteriormente, levar o

assunto à CEEC.

Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90 que estabelece as condições de participação dos6.3

intervenientes em serviços e obras de engenharia e agronomia

OBS :Informa que foi feita um alteração sobre esse assunto e que precisamos

reativar esse assunto na próxima reunião. O Cons. Astor José Gruner solicitou

que seja passado os pareceres jurídicos sobre esse assunto. O Cons. Délio

Gilberto Hartmann questiona o profissional que trabalha por hora, como fica

essa situação.

Na reunião de 25/05, o Cons. Astor José Gruner explica como funciona o

referido ato normativo. Informa que foi feito um estudo sobre o ato, em 2015,

mas por enquanto não foi dado andamento, o Setor Jurídico não foi favorável as

alterações propostas pela CEEC na época e precisa ser revisto. Alguns

conselheiros se manifestaram. O Cons. Astor José Gruner ficou de conversar com

o jurídico sobre esse assunto.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Memorando n. 17/2017 - GRAT, da Gerência de Registro de ART, de 05/05/2017.6.4

ASSUNTO :Encaminha a relação de 436 profissionais que registraram mais de 100 ARTs no

ano de 2016. Utilizados os seguintes critérios:

1- ARTs pagas e com data de início da obra/serviço entre 01/01/2016 e

31/12/2016;

2- Situação da ART: Registrada ou Baixa-Conclusão;

3- Motivo da ART: Normal, Substituição de ART ou substituição de Profissional.

OBS :Os conselheiros Elizabeth Trindade Moreira e Délio Gilberto Hartmann

analisaram a listagem juntamente com o Cons. Ubiratan Oro. Analisaram somente

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

de alguns profissionais com excesso de ARTs. O Cons. Délio Gilberto Hartmann

acredita que precisa ser feito um filtro melhor, para analisar mais

minuciosamente. Após, vai ser solicitado que os profissionais se manifestem.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira - Cons. Délio Gilberto Hartmann

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Auto de Infração7.1.

PROTOCOLO Nº:20160115747.1.1

INTERESSADO :ENGENHARIA E TOPOGRAFIA ESTRELA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor

(R$1965,45) está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966.

Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração a empresa

autuada regularizou o ilícito perante o Conselho, deverá ser aplicado o

benefício da redução de 20% (VINTE POR CENTO) do valor da multa imposta,

prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores

deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D345.

PROTOCOLO Nº:20160448547.1.2

INTERESSADO :DINÂMICA LTDA ME

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente

processo, com a extinção da multa imposta. O autuado, regularmente notificado,

não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de

Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o

exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei

5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo

valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a

este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,

nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D346.

PROTOCOLO Nº:20150168137.1.3

INTERESSADO :BRAIR IMÓVEIS LTDA

RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri

CONCLUSÃO :Voto pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D347.

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PROTOCOLO Nº:20160476927.1.4

INTERESSADO :BRUNO FERNANDO MACHADO LEISTNER

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor de R$1965,45 está previsto no art. 73, alínea

"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho. O autuado, regularmente notificado, não

produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,

presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício

ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D348.

PROTOCOLO Nº:20170097217.1.5

INTERESSADO :PAULO ROBERTO GODIN

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de: (R$646,39), deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO) do valor da

multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. O

autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea

"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito

votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D349.

PROTOCOLO Nº:20170129727.1.6

INTERESSADO :ALEXANDRE LEMOS MEDEIROS

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea

"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

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da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito

votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D350.

PROTOCOLO Nº:20170131497.1.7

INTERESSADO :CONSTRUROFEL CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de

R$4309,20 está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.

A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro. O autuado, regularmente notificado, não

produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,

presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício

ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum

voto contrário e nenhuma abstenção. D351.

PROTOCOLO Nº:20170096827.1.8

INTERESSADO :JOÃO CARLOS BIRNFELD WAGNER

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no

art. 73, alínea “d”, da citada Lei, no valor de R$2154,60, devendo o processo

ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado,

regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À

REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados

que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea

"a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum

voto contrário e nenhuma abstenção. D352.

PROTOCOLO Nº:20170096847.1.9

INTERESSADO :DIAS E WINGERT CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

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desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social

voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por

esta,

sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”,

da

Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor

está

previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966. Contudo,

considerando

que após a lavratura do Auto de Infração a empresa autuada regularizou o

ilícito

perante o Conselho, deverá ser aplicado o benefício da redução de 20% (VINTE

POR

CENTO), do valor da multa imposta de R$ 2.154,60 (Dois mil cento e cinquenta

quatro reais e sessenta centavos), prevista na Resolução do Confea vigente à

época

da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando

assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os

fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado

no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum

voto contrário e nenhuma abstenção. D353.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.

PROTOCOLO Nº:20170259317.2.1

INTERESSADO :CAROLINE SOFIATTI DE SOUZA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Gestão Ambiental e Especialista

em Gestão, Licenciamento e Auditoria Ambiental CAROLINE SOFIATTI DE SOUZA com

atribuições segundo Resolução do Confea Nº 313/1986, Art. 3º (exceto as

alíneas 1; 2; 4; 5; 6; 7) e Art. 4º.

PROTOCOLO Nº:20170387697.2.2

INTERESSADO :MARCOS ROLDO

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Tecnólogo em Gestão Ambiental e Especialista

em Gestão, Licenciamento e Auditoria Ambiental MARCOS ROLDO com atribuições

segundo Resolução do Confea Nº 313/1986 - Art. 3º (exceto as alíneas 1; 2; 4;

5; 6; 7) e Art. 4º.

PROTOCOLO Nº:20170219787.2.3

INTERESSADO :SIMARI FAJARDO DO PRADO

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

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CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Gestão Ambiental SIMARI FAJARDO

DO PRADO com atribuições segundo a Resolução do Confea Nº 313/1986, Artigo 3º

(exceto as alíneas 1; 2; 4; 5; 6; 7) e Artigo 4º.

PROTOCOLO Nº:20170360997.2.4

INTERESSADO :JULIANO ROBERTO ALVES GARCIA

RELATOR :Cons. José Luiz Finger

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Engenheiro Ambiental JULIANO ROBERTO ALVES

GARCIA com atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução 447/00, do Confea.

PROTOCOLO Nº:20170317077.2.5

INTERESSADO :RAYNER PHILIPE MENDES

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de ENGENHEIRO CIVIL à RAYNER

PHILIPE MENDES, com atribuições segundo o Artigo 7º da Resolução nº 218/73, do

Confea.

PROTOCOLO Nº:20170348857.2.6

INTERESSADO :ROBSON DA SILVA CARVALHO

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente

ROBSON DA SILVA CARVALHO no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170385847.2.7

INTERESSADO :ANTÔNIO THOMÉ

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestre em Engenharia - Área de

Concentração: Geotecnia e Doutor em Engenharia - Área de Concentração:

Geotecnia ao Engenheiro Civil ANTÔNIO THOMÉ.

PROTOCOLO Nº:20170421357.2.8

INTERESSADO :MATHEUS CHAGAS SIMÕES

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Hídrico

MATHEUS CHAGAS SIMÕES no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170277317.2.9

INTERESSADO :THAIS MENDES OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Tecnóloga em Saneamento

Ambiental THAIS MENDES OLIVEIRA no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170435847.2.10

INTERESSADO :FLÁVIO FRANCO FEIER

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil FLÁVIO

FRANCO FEIER no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170390757.2.11

INTERESSADO :FERNANDA XAVIER NEVES

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação lato sensu MBA

Gerenciamento de Obras, Tecnologia e Qualidade da Construção à FERNANDA XAVIER

NEVES.

PROTOCOLO Nº:20170003157.2.12

INTERESSADO :CÉSAR DE CAMPOS

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Ambiental

CÉSAR DE CAMPOS no Crea-RS. Após, encaminhar para a Câmara Especializada de

Engenharia de Segurança do Trabalho para análise do pedido.

PROTOCOLO Nº:20170296117.2.13

INTERESSADO :RICARDO FRANCISCO SZULCZEWSKI CAMPOS

RELATOR :Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-graduação lato sensu em

Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia (Área de conhecimento

Engenharia/Tecnologia/Gestão) à RICARDO FRANCISCO SZULCZEWSKI CAMPOS.

PROTOCOLO Nº:20170432117.2.14

INTERESSADO :GABRIELLI DA SILVA PIO

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Meio Ambiente

GABRIELLI DA SILVA PIO no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170436047.2.15

INTERESSADO :JEFERSON OST PATZLAFF

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestre em Engenharia Civil -

Área de Concentração: Gerenciamento de Resíduos ao Engenheiro Civil JEFERSON

OST PATZLAFF.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.

Processos para Homologar7.3.1.

PROTOCOLO Nº:20160142707.3.1.1

INTERESSADO :ACS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ACS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAIKON GONÇALVES FELTRIN,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: MONTAGEM DE

ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS DE MONTAGENS DE TORRES E ESTRUTURAS METÁLICAS

EM GERAL; ELABORAÇÃO DE LAUDO ESTRUTURAL, INCLUINDO FUNDAÇÕES, PROJETOS DE

ATERRAMENTO, PROJETOS DE REFORÇO DE FUNDAÇÃO E DE ESTRUTURAS VERTICAIS;

EXECUÇÃO DE REFORÇO DE FUNDAÇÕES E DE ESTRUTURAS VERTICAIS; MONTAGEM DE

SUPORTES DE ANTENAS E DE ESTRUTURAS VERTICAIS; AMPLIAÇÃO DE TORRES(no âmbito

da engenharia civil); EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS

TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA DENTRO DO RAMO DA ENGENHARIA CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fl. 06.

Processos de Consulta Diversos7.4.

PROTOCOLO Nº:20170291437.4.1

INTERESSADO :ROBERTO NASCIMENTO GUERRA

RELATOR :Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Eng. Civil ROBERTO NASCIMENTO GUERRA, RS030465, que o

mesmo não possui atribuições para geração de energia solar em edificações

(projeto e execução).

Após, arquive-se o presente processo.

Outros7.5.

PROTOCOLO Nº:20170220167.5.1

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRUBA

RELATOR :Cons. Ubiratan Oro

CONCLUSÃO :Oficiar à PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRUBÁ, em resposta ao seu Ofício

Of.007/2017, informando as atribuições dos seguintes profissionais para as

atividades questionadas:

- Técnico em Estradas: Retificação de Medidas e Confrontações (serviços

topográficos).

- Tecnólogo em Topografia: Retificação de Medidas e Confrontações (serviços

topográficos), Desmembramento e Remembramento. - Técnico em Agrimensura:

Retificação de Medidas e Confrontações (serviços topográficos), Desmembramento

e Remembramento. - Técnico em Saneamento: Retificação de Medidas e

Confrontações (serviços topográficos). - Agrimensor: Retificação de Medidas e

Confrontações (serviços topográficos), Desmembramento e Remembramento. Antes,

porém, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise e

manifestação em relação às atribuições dos Técnicos em Agropecuária.

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20160615198.1.1.1

INTERESSADO :V.C.G.

RELATOR :Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 1.004,

de 2003, do Confea, denota-se que a atuação do referido profissional não está

tipificada como infração ética. Denota-se que os fatos denunciados não se

caracterizam como infração ética e sim como de natureza obrigacional, cujo

julgamento é de competência do poder judiciário. Oficie-se ao denunciante e ao

denunciado da decisão desta Especializada, após arquive-se o presente

processo. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum voto contrário e

uma abstenção. D369.

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Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20170135108.1.2.1

INTERESSADO :DANIEL FIALHO DUTRA

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos

favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D354.

PROTOCOLO Nº:20170150108.1.2.2

INTERESSADO :LUIZ ALFREDO PACHECO RIBEIRO

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de: (R$646,39),

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente

notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do

Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que

configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",

da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a

multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada

Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a

este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,

nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D355.

PROTOCOLO Nº:20170287858.1.2.3

INTERESSADO :BRANDI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de: (R$646,39),

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente

notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do

Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que

configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",

da Lei 5.194, de 1966.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D356.

PROTOCOLO Nº:20170121238.1.2.4

INTERESSADO :AMARANTA DE LIMA MOSER

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente

processo, com a extinção da multa imposta. O autuado, regularmente notificado,

não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de

Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o

exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei

5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo

valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a

este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,

nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D357.

PROTOCOLO Nº:20160313008.1.2.5

INTERESSADO :MM COMERCIAL DE CEREAIS LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente

processo, com a extinção da multa imposta. O autuado, regularmente notificado,

não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de

Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o

exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei

5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo

valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a

este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,

nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D358.

PROTOCOLO Nº:20170148858.1.2.6

INTERESSADO :FERRO & OBRA CONSTRUTORA LTDA EPP

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme o parágrafo único do art. 64º da Lei nº

5.194/66, é procedente e a penalidade, segundo alínea "c" do art. 73 da

referida Lei, no valor de: (R$2154,60), deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 50%

(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do

Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

a data do efetivo pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu

defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,

presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício

ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D359.

PROTOCOLO Nº:20170135068.1.2.7

INTERESSADO :EBERSON SOARES

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o

Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,

alínea “d”, da citada Lei, no valor de (R$2154,60), devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado, regularmente

notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do

Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que

configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",

da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D360.

PROTOCOLO Nº:20170118948.1.2.8

INTERESSADO :KOMAC RENTAL LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se

a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,

no valor de: (R$646,39), devendo o processo ter seu prosseguimento até o

pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente notificado, não

produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,

presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício

ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D361.

PROTOCOLO Nº:20170114108.1.2.9

INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da

autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do

ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do

Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação

sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica

caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos

autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder

à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução

1.008. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando

assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os

fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado

no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D362.

PROTOCOLO Nº:20170114118.1.2.10

INTERESSADO :ECOSUL - COLETA DE RESÍDUOS LTDA

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da

autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do

ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do

Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação

sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica

caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos

autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder

à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução

1.008. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando

assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os

fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado

no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art.

73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o

pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização

do ilícito junto a este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito

votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D363.

PROTOCOLO Nº:20160116878.1.2.11

INTERESSADO :POTÁVEL SUPER ÁGUA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

19

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de: (R$589,64),

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART. O autuado, regularmente

notificado, não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do

Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que

configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a",

da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a

multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada

Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a

este Conselho. Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis,

nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D364.

PROTOCOLO Nº:20170094958.1.2.12

INTERESSADO :AIESA CORPES DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto

no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966. Contudo, considerando que

após a lavratura do Auto de Infração a empresa autuada regularizou o ilícito

perante o Conselho, deverá ser aplicado o benefício da redução de 20% (VINTE

POR CENTO) do valor da multa imposta, prevista na Resolução do Confea vigente

à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do

efetivo pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa,

ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se

verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o

Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá

providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em

bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D365.

PROTOCOLO Nº:20170121258.1.2.13

INTERESSADO :CARLOS JUCHEM

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea

"d", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

20

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho. O autuado, regularmente notificado, não

produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,

presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício

ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D366.

PROTOCOLO Nº:20150276758.1.2.14

INTERESSADO :UNIAÇO - ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Talvane Engroff

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de R$1788,72 está previsto

no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966. Contudo, considerando que

após a lavratura do Auto de Infração a empresa autuada regularizou o ilícito

perante o Conselho, deverá ser aplicado o benefício da redução de 20% (VINTE

POR CENTO) do valor da multa imposta, prevista na Resolução do Confea vigente

à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do

efetivo pagamento. O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa,

ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se

verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o

Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$2154,60 está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O autuado deverá

providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho. Votação em

bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D367.

PROTOCOLO Nº:20170147088.1.2.15

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor (R$ 2154,60) está previsto no art. 73, alínea

"e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho. O autuado, regularmente notificado, não

produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração,

presumindo-se verdadeiros os fatos constatados que configuram o exercício

ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de

R$2154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada. O

autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D368.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20170190758.1.3.1

INTERESSADO :VERÔNICA MIKILYTA URACH DE CASTRO

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Ambiental VERÔNICA MIKILYTA URACH

DE CASTRO com atribuições segundo Art. 2 da Resolução 447/00 do Confea.

PROTOCOLO Nº:20170299538.1.3.2

INTERESSADO :GRAZIELA SILVEIRA LARA DA SILVA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Técnica em Design em Interiores GRAZIELA

SILVEIRA LARA DA SILVA com atribuições segundo Decreto Nº 90.922/85,

modificado pelo Decreto 4560/2002.

PROTOCOLO Nº:20170311538.1.3.3

INTERESSADO :EVERTON DE OLIVEIRA GOMES

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações

EVERTON DE OLIVEIRA GOMES no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170266148.1.3.4

INTERESSADO :JERUSA LOPES RODRIGUES

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Analisando a declaração fornecida pela empresa Cyrela Sul Construtora Ltda.

com as atividades da profissional, folha 11, em que a empresa informa que o

profissional "exerce as atividades de orçamentação, elaboração de relatórios

gerenciais e planejamento", que são atividades técnicas, indeferimos a

interrupção de registro da Engenheira Civil JERUSA LOPES RODRIGUES.

PROTOCOLO Nº:20170289608.1.3.5

INTERESSADO :LAURO MARANGON

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20170181998.1.3.6

INTERESSADO :EDUARDA DE MELO DONICHT

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil EDUARDA

DE MELO DONICHT no Crea-RS.

22

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20170192978.1.3.7

INTERESSADO :CRISTINE SAN MARTINS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil CRISTINE

SAN MARTINS no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170211678.1.3.8

INTERESSADO :RODRIGO JOSE SERAFIM

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações

RODRIGO JOSE SERAFIM no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170291538.1.3.9

INTERESSADO :FRANCIELI DE LIMA SARMENTO

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Geógrafa e Técnica em

Geomensura FRANCIELI DE LIMA SARMENTO no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170320558.1.3.10

INTERESSADO :VIRLEI DANIEL BECKER

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES à

VIRLEI DANIEL BECKER, com atribuições segundo o Decreto 90.922/85, Artigos 3,

4 e 5.

PROTOCOLO Nº:20170436588.1.3.11

INTERESSADO :DENISE FLORES BORTOLINI VIEIRA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil DENISE

FLORES BORTOLINI VIEIRA no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170183918.1.3.12

INTERESSADO :JOSE WAINE DA SILVA REIS

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão PL

2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das

atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis

rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto

ao Crea/RS.

Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a

ANOTAÇÃO do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em

Levantamentos Geodésicos e Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos.

PROTOCOLO Nº:20170421728.1.3.13

INTERESSADO :CLAUDIO DA SILVA GOEBEL

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-graduação lato sensu, em

nível de especialização, de Construção Civil - Gestão Tecnologia e

Sustentabilidade ao Engenheiro Civil CLAUDIO DA SILVA GOEBEL.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20170270578.1.3.14

INTERESSADO :PATRICK SCHNEIDER DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à emissão de certidão, com o inteiro teor deste parecer,

informando que o Engenheiro Civil Patrick Schneider dos Santos, tem

competência para:

Avaliação do valor comercial de imóvel urbano;

Avaliação do valor comercial de imóvel rural, desde que seja de construções,

não podendo avaliar culturas e/ou solos;

Avaliação de bens (no campo da engenharia civil);

Avaliação da estrutura de imóveis;

Demarcatória;

Perícias na área de engenharia civil, conforme a alínea "k" do Art. 28 do

Decreto nº 23.569/33, a alínea "c" do Art. 7º da Lei nº 5.194/66 e Artigos 1º

e 7º da Res. nº 218/73.

PROTOCOLO Nº:20170015948.1.3.15

INTERESSADO :JORGE RAMONE MARX DE SOUZA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Conforme análise legal discriminada anteriormente, entendemos que o Engenheiro

Ambiental possui as atribuições elencadas na decisão da Câmara Especializada

de Engenharia Civil com relação às atividades que podem ser desempenhadas

pelos Engenheiros Ambientais no âmbito de sua formação. É importante salientar

que o profissional deve atentar para este fato, analisando em cada proposta de

serviços de suas habilidades e conhecimentos específicos, e se associando a

outros profissionais com a intenção de sempre prestar o melhor serviço para o

seu contratante. Em muitos tópicos se faz necessária a participação de outros

profissionais da área da engenharia, principalmente engenheiros civis,

químicos, agrônomos e geólogos. Oficie-se o profissional Eng. Ambiental JORGE

RAMONE MARX DE SOUZA, dando ciência do conteúdo de todo o presente processo,

bem como o informando que havendo dúvida quanto a alguma atividade em

particular, a CEEC continua à disposição para novas consultas.

Processos para Homologar8.1.3.16.

PROTOCOLO Nº:20160792638.1.3.16.1

INTERESSADO :FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Conforme os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004, somos

pela concessão das atribuições ao profissional Fabiano Machado de Oliveira,

para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo

ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.

Após, somos favoráveis à emissão da certidão solicitada.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

PROTOCOLO Nº:20170434928.1.4.1

INTERESSADO :CONSÓRCIO ENCOPAV - CONSTRUMAMP

RELATOR :Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO ENCOPAV - CONSTRUMAMP. O

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Crea-RS deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio

formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais

responsáveis pelas atividades desenvolvidas.

Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20160070218.1.5.1

INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente do

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS. Os egressos receberão o título

de TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE e as atribuições profissionais definidas pelos

artigos: "Art. 3º, 4º e 5º do Decreto Federal nº 90.922/85. Encaminhar ao

Plenário do Crea/RS.

Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.0370.

PROTOCOLO Nº:20170079278.1.5.2

INTERESSADO :FACULDADE DE TECNOLOGIA TECBRASIL - FTEC

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente da

FACULDADE DE TECNOLOGIA TECBRASIL - FTEC. Os egressos receberão o título de

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE e as atribuições profissionais definidas pelos

artigos: "Art. 3º, 4º e 5º do Decreto Federal nº 90.922/85". Encaminhar ao

Plenário do Crea/RS.

Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.0371.

Processos relativos à ART - outros8.1.6.

PROTOCOLO Nº:20170355538.1.6.1

INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Ao Núcleo de Art e Acervo Técnico

Em relação ao encaminhamento fls. 67, somos favoráveis ao registro das arts no

Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150669428.1.6.2

INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Considerando o disposto no Art. 61, da Resolução do CONFEA nº 1.025, “o

Atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar

acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante

original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução

da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos,

correspondências, diário de obras ou documento equivalente”.

Considerando que o “Relatório parcial exemplo do serviço realizado” (fls. 42 a

96) não tem nenhuma relação com o trabalho objeto do referido Atestado,

INDEFIRO o registro do Atestado de folhas 02/03.

Oficiar o profissional da presente decisão, concedendo o prazo de 10 dias para

as providências solicitadas, caso contrário arquive-se o presente processo.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20170263678.1.6.3

INTERESSADO :FERNANDO JOSÉ PUGLIERO GONÇALVES

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Ao Núcleo de Art e Acervo Técnico

Em relação ao encaminhamento fls. 44, somos favoráveis ao registro das arts no

Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170263638.1.6.4

INTERESSADO :ELEMAR JORGE TAFFE JUNIOR

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Ao Núcleo de Art e Acervo Técnico Em relação ao encaminhamento fls. 20, somo

favoráveis ao registro da art no Crea-RS.

E consequentemente, somos favoráveis ao registro do Atestado no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20170259928.1.6.5

INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Em relação à solicitação do Engenheiro Civil JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO,

deferimos o registro do atestado técnico no acervo dos profissionais.

PROTOCOLO Nº:20170253078.1.6.6

INTERESSADO :GABRIEL DE MARCHI

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20170269378.1.6.7

INTERESSADO :EDWARD ALEX KOFF

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Processo deferido.

Processos para Homologar8.1.6.8.

PROTOCOLO Nº:20140073388.1.6.8.1

INTERESSADO :DANIEL CREMONESE FERRARI

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do atestado

Processos de Consulta Externa8.1.7.

PROTOCOLO Nº:20170162968.1.7.1

INTERESSADO :JACIELE SCHIRMER STRIEDER

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Oficiar à Engenheira Civil JACIELE SCHIRMER STRIEDER, RS208346, de que seu

registro profissional somente pode ser cancelado nos termos do Art. 75 da Lei

nº 5.194/66: "Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má

conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação

definitiva por crime considerado infamante." Dar conhecimento à profissional e

ao Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí, contratante do

serviço objeto da ART nº 8355699 em questão, do inteiro teor deste parecer.

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Processos de Consulta Diversos8.1.8.

PROTOCOLO Nº:20170223028.1.8.1

INTERESSADO :MAURO ROBERTO DIAS DACHARY

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia

Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de

georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser

anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20170390708.1.8.2

INTERESSADO :WAGNER DO NASCIMENTO BECKER

RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20160351228.1.8.3

INTERESSADO :VANESSA FRANCIELLE LAUSER

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :1 - Oficiar ao profissional requerente informando que: a. A remediação de

áreas degradadas assim como o seu monitoramento e o monitoramento de estação

de tratamento de efluentes envolve serviços técnicos específicos e, na maioria

das vezes , é um procedimento multidisciplinar. b. Conforme a legislação em

vigor o tecnólogo para se responsabilizar tecnicamente por atividades que

envolvam serviços técnicos, poderá participar da equipe desde que sob

supervisão de Engenheiros ou Engenheiros Agrônomos. c. O tecnólogo poderá

responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo

social desta seja compatível com suas atribuições.

PROTOCOLO Nº:20170334168.1.8.4

INTERESSADO :RANGEL GHISLENI

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Engenheiro Ambiental Rangel Ghisleni informando que,

em função da sua formação e da análise curricular possui atribuição para a

realização das atividades: - Dimensionamento e projeto de redes de

distribuição de água e de esgoto, não envolvendo as obras civis. -

Dimensionamento e projeto de estações de tratamento de efluentes residenciais,

não envolvendo as obras civis. - Dimensionamento e projeto de estações de

tratamento de efluentes de indústrias, não envolvendo as obras civis e desde

que não possuam produtos perigosos

Processos para Homologar8.1.8.5.

PROTOCOLO Nº:20160729418.1.8.5.1

INTERESSADO :MANUELLA ANAÍS RODRIGUES FAGUNDES

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Informar à profissional que a mesma possui atribuição para georreferenciamento

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de imóveis rurais, e que a revisão de atribuições para esta atividade, bem

como a emissão da certidão, serão efetuadas no processo 2017025000.

Outros8.1.9.

PROTOCOLO Nº:20170262858.1.9.1

INTERESSADO :TIAGO BROETTO

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20170175938.1.9.2

INTERESSADO :CÁSSIO BERTAZZO FIORENZA

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20170435478.1.9.3

INTERESSADO :LUCIO RICARDO BASTOS DE CARVALHO

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão PL

2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das

atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis

rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto

ao Crea/RS.

Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a

ANOTAÇÃO do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em

Informações Espaciais Georreferenciadas.

PROTOCOLO Nº:20170286168.1.9.4

INTERESSADO :LUCAS RE SIGNOR

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20170432588.1.9.5

INTERESSADO :GABRIELA PASETTO FALAVIGNA

RELATOR :Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :1- Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL

2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das

atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis

rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

ao Crea/RS. 2- Deferimos o pedido de Certidão Especial à profissional GABRIELA

PASETTO FALAVIGNA, informando que a mesma possui atribuições para perícias na

área da engenharia cartográfica, referentes a levantamentos topográficos,

batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas

geográficas; seus serviços afins e correlatos, bem como georreferenciamento,

conforme os Artigos 1º e 6º da Res. nº 218/73 e PL-2087/04 do Confea.

PROTOCOLO Nº:20170388488.1.9.6

INTERESSADO :OLINDO AUGUSTO DUQUE ESTRADA SCARPARO

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão PL

2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das

atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis

rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto

ao Crea/RS.

Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a

ANOTAÇÃO do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em

Informações Espaciais Georreferenciadas.

PROTOCOLO Nº:20170401528.1.9.7

INTERESSADO :GUSTAVO DIEGO BLEDOW

RELATOR :Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :Deferimos o pedido de Certidão Especial ao profissional GUSTAVO DIEGO BLEDOW,

informando que o mesmo possui atribuições para perícias na área da engenharia

cartográfica, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos,

geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus

serviços afins e correlatos, bem como georreferenciamento, conforme os Artigos

1º e 6º da Res. nº 218/73 e PL-2087/04 do Confea.

PROTOCOLO Nº:20160576568.1.9.8

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUES DE SOUZA

RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner

CONCLUSÃO :Somos favoráveis por oficiar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUES DE SOUZA

informando que conforme fundamentação legal, os profissionais Engenheiro

Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Ambiental e

Engenheiro Hídrico são habilitados para LAUDO DEFININDO SE DETERMINADO CÓRREGO

É UM RIACHO OU UMA CALHA COLETORA PLUVIAL, no âmbito da Câmara Especializada

de Engenharia Civil.

Antes, porém, encaminhar para análise da Câmara Especializada de Engenharia

Florestal para elaboração de resposta conjunta.

PROTOCOLO Nº:20120123888.1.9.9

INTERESSADO :PEDRO FELIPE BOETTCHER CHIARELLI

RELATOR :Cons. Rodrigo Cervieri

CONCLUSÃO :Voto por manter o cancelamento da referida Certidão de Acervo Técnico para

Registro de Atestado, e arquivamento do processo.

PROTOCOLO Nº:20170393798.1.9.10

INTERESSADO :CARLOS UHRY REIS

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Engenheiro Ambiental Carlos Uhry Reis informando que,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

em função da sua formação e da análise curricular possui atribuição para a

realização das atividades: - Projetos de conservação e recuperação de áreas

degradadas, dentro das atribuições do engenheiro ambiental, sendo necessária

análise caso a caso, tendo em vista o tipo e amplitude da degradação e ainda o

tipo de recuperação necessária tendo em vista as possibilidades de materiais

poluentes, desde que não exista contaminação por materiais e elementos

perigosos.

Processos para Homologar8.1.9.11.

PROTOCOLO Nº:20170213828.1.9.11.1

INTERESSADO :GESAEL REIS MAGNUS

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Conforme os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004, somos

pela concessão das atribuições ao profissional Técnico em Agrimensura Gesael

Reis Magnus, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis

rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20170250008.1.9.11.2

INTERESSADO :MANUELLA ANAÍS RODRIGUES FAGUNDES

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Considerando os itens I, II, III, V e VI da Decisão Plenária PL 2087/2004,

somos pela concessão das atribuições à profissional, para executar as

atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser anotadas no

seu registro junto ao Crea/RS. Obs.: emitir também a certidão especial

solicitada pela profissional.

PROTOCOLO Nº:20170308018.1.9.11.3

INTERESSADO :PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DE GUAIBA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada verifica-se o não atendimento das

disposições legais antes citadas, restando assim configurado o exercício

ilegal da profissão de ENGENHEIRO CIVIL por parte do Sr. PAULO ROBERTO

CURTINAZ PINZON, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Oficie-se a PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DE GUAIBA do inteiro teor

deste parecer.

Após arquive-se o presente processo.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS

Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Participantes Assinatura Rubrica

Alice Helena Coelho Scholl

André Horak

Astor Jose Gruner

Cristiane De Oliveira

Délio Gilberto Hartmann

Elaine Lourdes A. Viegas

Elizabeth Trindade Moreira

Gilmar Ademir Wegner

Grazielle Da Silva Rodrigues

Jeferson Ost Patzlaff

Joao Leal Vivian

José Luiz Finger

José Luiz Garcias

Lélio Gomes Brod

Luciana Umpierre Sanguinetti

Luiz Alcides Capoani

Luiz Antonio Braganca Da Cunda

Maércio De Almeida Flores Cruz

Manoela Schumacher Triches Dos Santos

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Data: 9 de Junho de 2017 Local: PORTO ALEGRE - RS

Súmula da Reunião Ordinária n° 1143, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Participantes Assinatura Rubrica

Márcio Marun Gomes

Marco Antonio Saraiva Collares Machado

Marcus Vinicius Do Prado

Mario Cezar Macedo Munró

Nelson Kalil Moussalle

Norberto Inacio Scherrer

Odilon Carpes Moraes

Pasqual Fatturi Pires

Paulo Teixeira Viana

Rafael Gribov Brinckmann

Renan Correa Dias

Rodrigo Cervieri

Sergio Luiz Brum

Suzel Magali Vanzellotti Leite

Talvane Engroff

Ubiratan Oro

Vera Regina Pereira Mendonca

Vitor Jorge Dabull Righi

Viviane Mattje Dalpiaz

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