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Pós-Graduação em Direito Tributário
Disciplina: Contabilidade Tributária e Planejamento Tributário
LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 3
LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 1
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
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Tratamento Ágio –Artigo 36 da Lei n° 10.637/02 e o Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP n° 01/2007.
Pedro Anan Jr
O presente estudo serve para apresentar nossas considerações a respeito do trata-
mento ao ágio gerado em operações internas, conforme dispõe o Ofício-Circular n°
01, de 14 de fevereiro de 2007, editado pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), editado pela Superintendência de Normas Contábeis (SNC) e pela Superin-
tendência de Relações com Empresa (SNE), e o artigo 36 da Lei n° 10.637/02.
1 - Artigo 36 da n° Lei 10.637/02.
Antes de adentrarmos no mérito do que trata o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP n°
01/2007, devemos analisar as disposições havidas no artigo 36 da Lei nº 10.637/02,
que estabelece que uma pessoa jurídica, ao apresentar participação em outra socie-
dade, poderá integralizar este investimento no patrimônio de outra pessoa jurídica a
um valor superior daquele registrado em suas Demonstrações Financeiras:
“Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurí-
dica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integraliza-
ção de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa
jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa parti-
cipação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pes-
soa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na de-
terminação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social so-
bre o Lucro Líquido:
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I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação
subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em
que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido
transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação,
conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer títu-
lo.
§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da parti-
cipação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condi-
ções do § 1o.”.
A diferença entre o valor integralizado e o valor registrado nas Demonstrações Fi-
nanceiras não será computada na determinação do Lucro Real (IRPJ) e na base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, no momento da integralização,
pois essa tributação será diferida até o momento da realização desta participação.
Tal operação possibilitava o aumento do patrimônio líquido da investidora, possibili-
tando uma maior distribuição de Juros sobre Capital Próprio e, consequentemente,
uma maior dedutibilidade dos juros distribuídos (despesa financeira) na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Devemos ressaltar que o artigo 36 da Lei n° 10.637/02, foi revogado pelo artigo 133,
da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desta forma, as operações realizadas
até 31 de dezembro de 2005, estão devidamente amparadas por tal norma legal.
2 – Do artigo 385 do RIR/99
Além disto, a empresa que recebe o investimento registrará um ágio (diferença entre
o custo de aquisição do investimento e o valor deste avaliado pelo patrimônio líqui-
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do) em seu ativo, conforme o artigo 385 do Regulamento do Imposto de Renda –
RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999:
“Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada
ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aqui-
sição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acor-
do com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em
subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes,
seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou
inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão
dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do
parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte
arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20, § 3º)”.
Posteriormente, caso esta empresa fosse incorporada/cindida pela investida (ou vice
e versa), o ágio com fundamento em rentabilidade futura poderia ser amortizado e
deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, à razão de 1/60 ao mês (20% ao ano),
reduzindo a carga fiscal nos próximos 5 (cinco) anos. Se o fundamento econômico
for a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado o ágio poderá ser deduzi-
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do a medida que o ativo que deu origem for depreciado, amortizado ou baixado, con-
forme o artigo 7º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº
9.718, de 27 de novembro de.1998, que assim dispõe:
“Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária ad-
quirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20. do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de
que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
(...)
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à in-
corporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para
cada mês do período de apuração; (redação dada pelo art. 10, da Lei
9.718/98).
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
(...)
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.”
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Salientamos que a avaliação a valor de mercado do investimento ou com base na
rentabilidade futura a ser subscrito ou integralizado deverá ser precedida de Laudo
de Avaliação nos termos do artigo 8º da Lei n° 6.404/76 – Lei das S/A:
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por em-
presa especializada, nomeados em asembleia-geral dos subscritores,
convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalan-
do-se em primeira convocação com a presença de subscritores que re-
presentem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda con-
vocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos ele-
mentos de comparação adotados e instruído com os documentos rela-
tivos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que co-
nhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem so-
licitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens
incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primei-
ros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva trans-
missão.
§ 3º Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não acei-
tar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da
companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da compa-
nhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,
os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou
dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal
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em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a respon-
sabilidade dos subscritores é solidária.
A título de exemplificação vamos imaginar que determinada Cia A, possui investi-
mento na Cia B, e integralizará com base na rentabilidade futura seu investimento
(participação societária na Cia B) ao capital social de uma Cia C.
Erro!
No momento da subscrição do investimento pela Cia A na Cia C, a mesma registrará
uma mais valia pela conferência, cuja tributação será diferida para fins de apuração
do Lucro real e da CSLL, conforme o artigo 36, da Lei n° 10.637/02.
Devemos ressaltar que tal operação deverá ser devidamente fundamentada através
de laudo de avaliação que fundamente economicamente o ágio gerado.
A empresa Cia C, após o aporte, apresentará um aumento em seu patrimônio líqui-
do, acarretando assim uma maior dedução com despesa de juros sobre capital pró-
prio para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Cia A
Cia C
Cia B
Aporte de Capital
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Ademais, a Cia C registrará um ágio em seu investimento, que se for realizado não
gerará nenhum benefício fiscal, tendo em vista que a amortização do ágio não pode-
rá ser considerado como despesa dedutível para fins de apuração do lucro real. Pa-
ra que haja aproveitamento da despesa, o contribuinte poderia incorporar a Cia C
pela Cia B.
Erro!
Após a incorporação da Cia C pela Cia B, o ágio passará a ser registrado como ativo
diferido cuja amortização poderá ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e CSLL, à
razão de 1/60 ao mês (20% ao ano), reduzindo a carga fiscal nos próximos 5 (cinco)
anos. Passando a ter a seguinte estrutura societária:
Erro!
Cia A
Cia B
Cia A
Cia C
Cia B
Incorporação
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Devemos salientar que, a operação trazia vantagens fiscais para as empresas, uma
vez que gerava uma despesa dedutível para fins de apuração da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL.
3 - Ofício-Circular CVM/SNC/SEP n° 01/2007.
Os Ofícios-Circulares emitidos pela área técnica da CVM têm como objetivo divulgar
os problemas centrais e esclarecer dúvidas sobre a aplicação das Normas de Con-
tabilidade pelas Companhias Abertas e das normas relativas aos Auditores Inde-
pendentes.
O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP n° 01/2007, que substituiu o Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP n° 01/2006, trata da orientação sobre Normas Contábeis a serem
adotados pelas Companhias Abertas, a partir de 14 de fevereiro de 2007.
Especificamente o ofício em seu item 20.1.7 trata da questão do ágio gerado em
operações societárias de empresas dentro do mesmo grupo econômico:
“20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas
A CVM tem observado que determinadas operações de reestruturação soci-
etária de grupos econômicos (incorporação de empresas ou incorporação
de ações) resultam na geração artificial de “ágio”.
Uma das formas que essas operações vêm sendo realizadas inicia-se com a ava-
liação econômica dos investimentos em controladas ou coligadas e, ato contínuo,
utilizar-se do resultado constante do laudo oriundo desse processo como referên-
cia para subscrever o capital numa nova empresa. Essas operações podem, ain-
da, serem seguidas de uma incorporação.
Outra forma observada de realizar tal operação é a incorporação de ações a
valor de mercado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
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Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmen-
te os requisitos societários, do ponto de vista econômico-contábil é
preciso esclarecer que o ágio surge, única e exclusivamente, quando o
preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a
ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, supera o valor
patrimonial desse investimento. E mais, preço ou custo de aquisição
somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros.
Assim não há, do ponto de vista econômico, geração de riqueza decor-
rente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento que não se
fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal e,
portanto, inadmissível.
Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de
acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas
com eles próprios. Ainda que, do ponto de vista formal, os atos socie-
tários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui
esse aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em
transações como essas, somente seria concebível se realizada entre
partes independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões
ou outros interesses que não a essência da transação, condições es-
sas denominadas na literatura internacional como “arm’s length”.
Portanto, é nosso entendimento que essas transações não se reves-
tem de substância econômica e da indispensável independência entre
as partes, para que seja passível de registro, mensuração e evidencia-
ção pela contabilidade.”
(Os destaques são nossos)
Nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP n° 01/2007, a CVM entende que as
operações efetuadas por Companhia Aberta, com base no artigo 36 da Lei nº
10.637/02, não se revestem de substância econômica, elemento esse fundamental
para que o ágio gerado fosse passível de registro no ativo das sociedades.
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Para a CVM somente as operações em que há troca de ativos (geração de riqueza)
é que fazem surgir o ágio na aquisição de investimentos. Desta forma, o ágio gerado
em operações realizadas sem esse embasamento e com base no artigo 36 da lei nº
10.637/02, não seriam passíveis de registro pelas Sociedades.
Inicialmente gostaríamos de salientar que, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP n°
01/2007, deve ser observado somente pelas sociedades de capital aberto, estas su-
jeitas a fiscalização pela CVM, portanto as sociedades de capital fechado e as soci-
edades limitadas não estão obrigadas a observar tais orientações.
Eventualmente as autoridades poderiam se embasar nessa opinião para questionar
as operações realizadas pelas sociedades. Ocorre, todavia, que as operações efe-
tuadas até 31 de dezembro de 2005, estão devidamente amparadas pelo artigo 36
da Lei n° 36, da Lei n° 10.637/02, e pelo artigo 385, do RIR/99, que não vedam a
realização desse tipo de estrutura.
4 – Jurisprudência do Conselho de Contribuintes
Outro fator que devemos levar em consideração no caso em questão, apesar da Lei
não vedar a prática de tais reorganizações societárias, é a atual tendência dos jul-
gamentos do Conselho de Contribuintes, que tem se pautado na questão se a ope-
ração realizada pelo contribuinte tem ou não o chamado propósito negocial, ou foi
realizada simplesmente com o intuito de redução de carga tributária. Conforme po-
demos observar nos acórdãos abaixo transcritos:
“DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos
autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a
norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características
essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível
a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do
tributo incidente sobre a real operação.
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SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o compor-
tamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequiva-
lência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substân-
cia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela
discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado
para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em
seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que
o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou me-
lhor, dissimular é encobrir o que é. (Ac. 101.94771)
OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E
SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
– Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram
não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação es-
pecífica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utiliza-
dos ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos
no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo mere-
cer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subs-
crição de participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos
valores monetários referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de parti-
cipação societária.
PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO IN-
TUITO DE FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN –
SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À LEI – Independentemente da patolo-
gia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário,
se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitá-
veis correntes doutrinárias, bem como de precedentes jurisprudências con-
trários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e não
pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da
ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de pro-
ibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o contribuinte registrado to-
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dos os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações
acessórias cabíveis, inclusive a entrega de declarações quando da cisão, e
assim permitindo ao fisco plena possibilidade de fiscalização e qualificação
dos fatos, aplicáveis as determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei
não se confunde com fraude criminal. “ (Ac. 101.95.537).
OPERAÇÃO ÁGIO – SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E
SUBSEQÜENTE CISÃO – VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
– Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram
não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação es-
pecífica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utiliza-
dos ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos
no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo mere-
cer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subs-
crição de participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos
valores monetários referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de parti-
cipação societária.
PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO IN-
TUITO DE FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN –
SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À LEI – Independentemente da patolo-
gia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário,
se simulação relativa ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitá-
veis correntes doutrinárias, bem como de precedentes jurisprudências con-
trários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo, e não
pelo aspecto meramente formal, implica em escusável desconhecimento da
ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o erro de pro-
ibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o contribuinte registrado to-
dos os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações
acessórias cabíveis, inclusive a entrega de declarações quando da cisão, e
assim permitindo ao fisco plena possibilidade de fiscalização e qualificação
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dos fatos, aplicáveis as determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei
não se confunde com fraude criminal. “ (Ac. 101.94.340).
Com base nos acórdãos acima citados a atual tendência do tribunal administrativo
federal é não reconhecer a validade jurídica das operações de reorganizações socie-
tárias onde o intuito do contribuinte é o de reduzir a carga tributária.
Não partilho de tal entendimento, pois o fundamento dos julgamentos não pode ser
generalizado e deve ser analisado caso a caso. Somente nos casos onde há eviden-
te intuito de fraude, dolo ou simulação, é que as operações realizadas pelo contribu-
inte poderiam ser invalidadas pelas autoridades fiscais; já nos casos em que o con-
tribuinte procurou de maneira legítima uma forma de redução da carga tributária,
entendo que as operações não poderiam ser objeto de questionamento ou descon-
sideração.
Não podemos nem cogitar de aplicar as disposições do parágrafo único do artigo
116 do CTN, uma vez que ele depende de regulamentação:
Art. 116 (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocor-
rência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitu-
tivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem es-
tabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Já houve uma tentativa de regulamentar esse dispositivo legal através dos artigos 13
a 19 da Medida Provisória n° 66/02, que foi rechaçada pelo Congresso Nacional.
Recentemente houve um projeto de Lei de n° 536/07, que tentou ressuscitar a maté-
ria. Desta forma, tal dispositivo legal não é autoaplicável.
5 – Conclusão.
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Caso haja questionamento por parte das autoridades fiscais, entendo que há bons
argumentos para defender as operações realizadas até 31 de dezembro de 2005,
com base nas disposições havidas no artigo 36 da Lei nº 10.637/02, e no artigo 385
do RIR/99. Devemos ressaltar que as operações devem estar devidamente funda-
mentadas através de laudo de avaliação.
Pedro Anan Jr.
Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP; MBA –
Controller pela FEA/USP; Membro da 4ª Câmara do 1° Conselho de Contribuintes
MF – 2008-2009; Membro da 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São
Paulo – 2006-2008; Juiz Substituto do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo –
2008-2009
Como citar este texto:
ANAN JUNIOR, Pedro. Tratamento Ágio –Artigo 36 da Lei n° 10.637/02 e o Ofí-
cio-Circular CVM/SNC/SEP n° 01/2007 In: ANAN JUNIOR, Pedro (Coord.). Plane-
jamento Fiscal Teoria e Prática II. São Paulo: Quartier Latin, 2009. Material da 3ª
aula da Disciplina Contabilidade Tributária e Planejamento Tributário, ministrada no
Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.