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FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHACENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA UNIVEM CURSO DE DIREITO LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS O FATOR PREVIDENCIÁRIO, FONTES DE CUSTEIO E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MARILIA 2010

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FUNDAÇÃO DE ENSINO “EURÍPIDES SOARES DA ROCHA”

CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA – UNIVEM

CURSO DE DIREITO

LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS

O FATOR PREVIDENCIÁRIO, FONTES DE CUSTEIO E A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

MARILIA

2010

LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS

O FATOR PREVIDENCIÁRIO, FONTES DE CUSTEIO E A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito

da Fundação de Ensino “Eurípides Soares da

Rocha”, mantenedora do Centro Universitário

Eurípides de Marília – UNIVEM, como requisito

parcial para obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

Orientador:

Profº. Otávio Augusto Custódio de Lima

MARILIA

2010

Fator Previdenciário, Fontes de custeio e a Aposentadoria por

Tempo de Contribuição/ Leonardo Leandro dos Santos; orientador:

Otávio Augusto Custódio de Lima. Marília, SP: [s.n.], 2010.

64f.

Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Fundação de

Ensino “Eurípides Soares da Rocha”, mantenedora do Centro

Universitário Eurípides de Marilia – UNIVEM, Marília, 2009.

1. Seguridade Social. 2. Aposentadoria por Tempo de

Contribuição. 3. Fator Previdenciário. 4. Fontes de Custeio

CDD: 341.47

Dedico este trabalho à minha mãe,

Elisabete Rosa, por todo incentivo e

apoio nas buscas dos meus objetivos.

AGRADECIMENTOS

A Deus, por tudo que tem me proporcionado, em especial por mais este degrau

avançado.

A minha mãe Elisabete Rosa, meu pai Rony Leandro dos Santos, bem como aos meus

irmãos Mônica e Neto, por fazerem parte de minha vida.

A toda minha família, especialmente ao meu tio Pedro Luiz Rosa.

A minha namorada Elaine pela torcida e incentivo, e toda sua família.

Ao professor, orientador e amigo Otávio Augusto Custódio de Lima, por ter me

concedido as oportunidades profissionais que pude sonhar, colocando todo teórico

aprendido em sala de aula, na prática da vida real, onde não mediu esforços com sua

simpatia e especialmente sua humildade.

A todos os professores da Fundação Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM, que

foram tão importantes na minha vida acadêmica, pois sem grandes treinadores não

existem grandes campeões.

Aos amigos por estarem sempre ao meu lado para o que der e vier, incluindo-se

nestes, especialmente Danilo, Fernando, Hélio, Leonardo, Neto, Nilson, Rafael,

Rosemir, Stéfano, Thiago e Vinícius.

Aos demais amigos de classe, que sempre estiveram presentes, no convívio diário e em

momentos agradáveis e insubstituíveis.

Campeão Vencedor

Acredite é hora de vencer

essa força vem de dentro de você

Você pode até tocar o céu se crer

Acredite que nenhum de nós

já nasceu com jeito pra super herói

nossos sonhos a gente é quem constrói

é vencendo os limites, escalando as fortaleza

conquistando o impossível, pela fé

Campeão, vencedor, Deus dá asas faz teu vôo

Campeão, vencedor, essa fé que te faz imbatível

te mostra o teu valor...

Acredite que nenhum de nós

já nasceu com jeito pra super herói

nossos sonhos a gente é quem constrói

é vencendo os limites escalando as fortaleza

conquistando o impossível pela fé

Campeão, vencedor, Deus dá asas faz teu vôo

Campeão, vencedor, essa fé que te faz imbatível

te mostra o teu valor...

Tantos recordes você pode quebrar

as barreiras você pode ultrapassar

e vencer

Campeão, vencedor, Deus da asas faz teu vôo

Campeão, vencedor, essa fé que te faz imbatível

te mostra o teu valor...

Jamily

SANTOS, Leonardo Leandro dos. O Fator Previdenciário, fontes de custeio e a

Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2010. 64f. Trabalho de Curso (Bacharelado em

Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino “Eurípides Soares

da Rocha”, Marília, 2010.

RESUMO

A Previdência Social tem por objetivo assegurar seus filiados contribuintes contras às

eventuais ocorrências das contingências sociais existentes na vida cotidiana de todo e

qualquer cidadão. Caracteriza-se por uma instituição pública que tem por finalidade proteger e

assegurar os direitos dos filiados contribuintes. A Previdência Social, juntamente com a

Seguridade Social e Assistência Social zela pela garantia dos direitos constitucionais dos

cidadãos brasileiros. Mas, para que o cidadão trabalhador possa gozar de seu direito

previdenciário faz-se necessário, indispensavelmente, ser filiado contribuinte junto ao Regime

Geral da Previdência Social. A Lei de Benefícios, nº 8. 213/91 estabelece os requisitos

necessários para a concessão do pedido de aposentadoria solicitada pelo segurado

contribuinte. A Constituição Federal de 1988 também estabelece os princípios dos direitos de

cidadania e garante a efetivação desses direitos no cotidiano da vida do cidadão trabalhador.

Ao analisar as dificuldades do segurado em ter seu direito de aposentadoria verifica-se que as

leis existem, mas há certa lacuna entre os princípios legais dos documentos oficiais e a

proteção efetiva dos direitos dos cidadãos.

Palavras-chave: Seguridade Social; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Fator

Previdenciário; fontes de custeio

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art: Artigo

ADIN: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade

AR: Ação revisional

CF: Constituição Federal

CNIS: Cadastro Nacional de Informações Sociais

EC: Emenda Constitucional

IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Inc. inciso

INSS: Instituto Nacional do Seguro Social

PEC: Proposta de Emenda Constitucional

RMI: Renda Mensal Incial

STF: Supremo Tribunal Federal

SUS: Sistema Único de Saúde

v.g: (verbi gratia) por exemplo

§: Parágrafo

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 10

CAPÍTULO 1 – A SEGURIDADE SOCIAL .......................................................................... 13 1.1 Conceito e peculiaridades ................................................................................................... 13 1.2 A proteção à Saúde ............................................................................................................. 17 1.3 A Assistência Social ........................................................................................................... 19

1.4 A Previdência Social .......................................................................................................... 20

CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ......................................................... 24

2.1 Conceito e tipos de benefícios ............................................................................................ 24 2.2 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição .................................................................... 25 2.2.1 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Emenda Constitucional n° 20/98 ...... 26 2.3 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição Integral ................................................................................................................ 28 2.4 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição Proporcional ........................................................................................................ 30 2.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Professores – Após A Emenda

Constitucional N° 20/98 ........................................................................................................... 32

CAPÍTULO 3 - O FATOR PREVIDENCIÁRIO .................................................................... 34 3.1 Motivos ............................................................................................................................... 34 3.2 Cálculo do Benefício Previdenciário .................................................................................. 35

3.2.1 Salário de Contribuição ................................................................................................... 35 3.2.2 Salário de Benefício......................................................................................................... 36

3.3 Conceito e Fórmula ............................................................................................................ 39 3.4 Princípios não observados quando da elaboração do Fator Previdenciário. ...................... 42 3.4.1 Princípio da Isonomia ou da Igualdade ........................................................................... 43

3.4.2 Princípio da Reciprocidade das Contribuições ................................................................ 45 3.5 A Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário ............................................................... 47

3.5.1 Ofensa aos Princípios da Igualdade e da Reciprocidade das Contribuições ................... 50

CAPÍTULO 4 - CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL ...................................................... 54 4.1 Preceitos Constitucionais .................................................................................................... 55

4.1.2. Bases legais .................................................................................................................... 56 4.1.3 Características gerais ....................................................................................................... 57 4.1.4 Decantação da hipótese de incidência ............................................................................. 57

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................... 60

REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 63

10

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade levantar a discussão sobre o fator

previdenciário, demonstrando de forma clara e adequada, o surgimento deste instituto e sua

aplicação, fazendo-se um cotejo entre os argumentos levantados a favor e contra.

O fator previdenciário foi instituído pela Lei n.º 9.876/99, dando nova redação ao

artigo 29 da Lei n.º 8213/91, sendo que adotou a expectativa de sobrevida do segurado na

idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE

(Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando a média nacional

única para ambos os sexos, com isso o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI

(Renda Mensal Inicial) dos segurados na hipótese de Aposentadoria por Idade

(facultativamente) e por Tempo de Contribuição.

A intenção com a instituição do fator previdenciário seria atender o Princípio do

Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, tendo em vista a situação deficitária da

Previdência Social devido ao aumento da expectativa de vida do brasileiro.

Por outro lado, devido ao Fator o segurado que sempre contribuiu junto à

Previdência Social não vê o cumprimento dos Princípios norteadores para concessão dos

benefícios previdenciários, como por exemplo: Princípio da Reciprocidade das Contribuições;

Princípio da Isonomia ou da Igualdade, isso sem contar a ofensa ao artigo 201, § 1° da nossa

Constituição Federal da República de 1988.

A Constituição Federal representa a organização democrática da sociedade mediante

o estabelecimento dos direitos e deveres de todos os cidadãos.

O primeiro princípio democrático estabelecido pela Constituição Federal caracteriza-

se pela constituição do Estado Democrático de Direito representado pela união dos Estados,

Municípios e pelo Distrito Federal em prol do garantia e defesa dos direitos a soberania, a

cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e

a diversidade do poder político.

O art.5 do Capítulo I da Constituição Federal estabelece os Direitos e Garantias

Fundamentais para o exercício de cidadania, destacando os direitos e deveres individuais e

coletivos da sociedade brasileira.

Ocorre que grande parcela dos segurados aposentados por Aposentadoria por Idade

(facultativamente) e por Tempo de Contribuição, são lesionados na percepção dos referidos

benefícios previdenciários, tendo em vista que se utiliza o fator previdenciário para “derrubar”

11

o valor a ser percebido pelo segurado, fazendo com que o mesmo fosse evidentemente lesado

na percepção de sua Renda Mensal Inicial que tem uma redução de grande monta.

Sob essa vertente mostra-se clarividente que o Fator Previdenciário somente

prejudica os segurados, desrespeitando sobremaneira a relação segurado/seguridade, sendo

que referido fator jamais resolverá a situação da Previdência Social, haja vista que não é a

salvação do sistema e seu fim não resultará na falência da mesma.

A fim de chegarmos ao tema proposto discorremos de forma sintética sobre o

Sistema de Seguridade Social, seu funcionamento e suas espécies de cobertura das

contingências sociais.

Após, focaremos o âmbito da espécie Previdência Social, expondo seus tipos de

benefícios e adentrando de forma mais aprofundada na prestação decorrente da Aposentadoria

por Tempo de Contribuição, analisando sua origem e formas, antes e depois do Advento da

Emenda Constitucional (EC) n° 20 de 1998.

Enfim procuraremos expor o cálculo dos benefícios previdenciários, novamente vale

citar, relativo à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a fim de delimitarmos o tema.

Passando pelo salário de contribuição, pelo salário de benefício, para então alcançarmos o

fator previdenciário, tema objeto do presente estudo.

Já no segundo capitulo trataremos das prestações previdenciárias, seus conceitos

benefícios explicando-os um por um.

Logo após no terceiro fator previdenciário consiste numa forma de cálculo incidente

dentro do contexto de salário de benefício da Previdência Social, a fim de se fixar a Renda

Mensal Inicial do contribuinte previdenciário.

Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876 de 1999, mais precisamente no artigo 2°

desta Lei, acrescentando ao cálculo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo

de Contribuição algumas variantes.

A EC 20/98, foi responsável pela introdução do critério de preservação do equilíbrio

atuarial, contudo a mesma não conseguiu aprovar um ponto desejado pela base governista,

qual seja, a idade mínima para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição,

deixando, assim, de eliminar as denominadas aposentadorias precoces.

Desta forma, como não foi aprovado como pretendido durante a votação da Proposta

de Emenda Constitucional (PEC) que originou a já referida Emenda, a idade mínima para a

concessão do benefício previdenciário citado, o Governo apressou-se e conseguiu a aprovação

da Lei 9.876/99 que trazia em seu corpo o fator previdenciário, valendo destacar que esta lei

12

tramitou no congresso nacional em acelerados 90 dias, tendo seu o Governo os fundamentos

mencionados.

O que traz a tona toda uma celeuma a respeito de sua aplicabilidade, é justamente o

fato citado. Uma vez que, o referido Instituto causa prejuízos de grande monta aos fiéis

segurados do sistema previdenciários, sendo que estes contribuíram 35 (trinta e cinco) ou

mais anos para então alcançar a tão sonhada Aposentadoria.

Assim, entendemos ser devida uma releitura do fator previdenciário a luz de alguns

Princípios Constitucionais, bem como sob os auspícios do conceito de Justiça quando da

aplicação do mesmo no cálculo dos benefícios previdenciários, mais precisamente no

benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição devido a obrigatoriedade existente.

Já no quarto capitulo será abrangido as fontes de custeio que são os financiamentos

das prestações da previdência social como concebidas na Carta Magna em parte como eram

anteriormente, são complexas e múltiplas e genericamente particular.

13

CAPÍTULO 1 – A SEGURIDADE SOCIAL

1.1 Conceito e peculiaridades

Antes de apresentar e analisar tais conceitos faz-se necessário refletir e compreender

o significado da expressão “contingências sociais”, pois o surgimento daquelas decorreu da

existência de alguns acontecimentos que afetam os homens e representam as chamadas

“contingências sociais”.

A palavra contingência tem origem no latim “contingente (m)”, que significa

eventualidade. França (1977, p.67) considera que contingente é “tudo aquilo que pode ou não

suceder ou existir, é o eventual, o ocasional”. Como o próprio conceito explicita contingente

significa a ocorrência de algum fato inesperado na vida do sujeito, acontecimento este que

pode, ou não, atingir o desenvolvimento normal da pessoa. Assim sendo, qualquer pessoa

pode ou não ser afetada pelas eventualidades cotidianas da vida em sociedade.

De acordo com Vidal Neto (1983), as contingências sociais podem ser de origem

patológica, biológica ou econômico-social, ou seja, podem ser caracterizadas de acordo com

sua origem.

I- De origem Patológica:

a) doença:

1- comum;

2- resultante de acidente do trabalho ou moléstia profissional.

b) invalidez:

1- comum;

2- resultante de acidente do trabalho ou moléstia profissional.

II- De origem Biológica:

a) maternidade;

b) velhice;

c) morte:

1- natural:

1.1- comum;

1.2- resultante de doença profissional;

2- violenta:

2.1- comum;

2.2- por acidente de trabalho.

III- De origem Econômico-social:

a) desemprego;

b) encargos familiares;

c) prisão.

14

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, elenca as contingências sociais a

que o sistema de Previdência Social deve atender. Este artigo1 estabelece que:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados por

baixa renda;

V- Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou

companheiro e dependentes, observado o dispositivo no parágrafo 2º.

As contingências sociais, protegidas pela Previdência Social brasileira, são por

doença, invalidez, mortes, idade avançada ou velhice, tempo de contribuição, reclusão,

maternidade, desemprego involuntário. Entre as contingências elencadas na Constituição

Federal, apenas a morte consiste em evento certo na vida humana, embora sua ocorrência seja

indeterminada.

Com o passar do tempo o homem desenvolveu medidas de proteção contra os

eventos das contingências sociais dando origem ao Sistema de proteção que representam

ações que visam prevenir ou reparar as consequências causadas pelas contingências sociais.

Vidal Neto (1983) ressalta que as formas de proteção contra as contingências são:

a) a assistência privada ou pública;

b) a previdência privada, individual ou coletiva;

c) a previdência social, também denominada pela expressão seguro

social;

d) seguridade social.

Ruprecht (1996) divide as formas de proteção contra as contingências em específicas

e não específicas. As medidas protetoras específicas são Previdência Social, Seguro Social e

Seguridade Social; e as não específicas são a assistência, a beneficência, a poupança, o

mutualismo e os seguros privados.

A Constituição Federal de 1988 consagra a Seguridade Social como forma de

proteção contra as contingências sociais, no Brasil, abrangendo as ações de proteção à saúde,

à previdência e a assistência social.

O artigo 194 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

1 Conforme Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

15

A seguridade compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos

à saúde, à previdência e à assistência social.

De acordo com Anjos (2009, p. 13) a seguridade social constitui-se de um conjunto

de ações garantidas pelo Poder Público com a finalidade de assegurar os direitos dos cidadãos

brasileiros relativos à saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. Seguridade Social

caracteriza-se por proteção social assegurada pelo próprio Estado em garantia dos direitos dos

cidadãos diante das contingências sociais.

O sentido do conceito de Seguridade Social, expresso na Constituição Federal de

1988, representa-se de forma complexa, dando possibilidade para diferentes interpretações,

tendo em vista a abrangência das contingências existentes na sociedade capitalista.

Vidal Neto (1983) ressalta que as diferenças de interpretação do conceito de

Seguridade Social, variam de acordo com: a) universo das pessoas protegidas e b) universo de

contingências.

O autor afirma que, na doutrina nacional, “há marcada tendência em considerar a

seguridade social, em sentido técnico e específico, como um sistema de proteção social,

estendido a toda população e à cobertura das contingências sociais mais relevantes” (VIDAL

NETO, 1986, p. 27).

Primeiramente, antes de adentrar-mos com o objetivo de conceituar o termo

Seguridade Social, necessitamos transpassar a idéia do que venha a ser o termo seguridade.

Neste sentido podemos nos alimentar das palavras proferidas pelo professor Leite (2002,

p.14):

Encerrada a introdução, começo cartesianamente por uma breve análise do

termo “seguridade”, que traduz a idéia de tranqüilidade, sobretudo no futuro,

que a sociedade deve garantir aos seus membros. A extensão em que esse

objetivo é alcançado varia muito, no espaço e no tempo, em função de

fatores os mais diversos. A idéia essencial, no entanto, é essa: tranqüilidade,

segurança, no presente e no futuro.

Partindo deste conceito primário do que venha a ser o termo “seguridade” podemos

formar uma superficial convicção de que a idéia a cerca do Seguro Social seria responsável

por uma atuação bem mais ampla e consequentemente abrangente, devido a própria natureza

ampla do tema, pois podem existir infinitas formas de garantirmos a seguridade de nossos

cidadãos em geral.

16

O direito da seguridade social, como é denominado atualmente, é uma evolução da

antiga denominação Direito Previdenciário. Deve-se observar que o conceito Seguridade

Social abrange um horizonte muito mais extenso e explorável quando se comparado ao direito

Previdenciário. Neste sentido, vejamos as palavras proferidas pelo renomado autor Martins

(2007, p. 19):

O direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de

instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos

indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades

pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos

Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à

saúde, à previdência e à assistência social.

Para Martinez (1992), a Seguridade Social seria a técnica de proteção social,

custeada solidariamente por toda a sociedade segundo a capacidade de cada um, que propicia

universalmente a todo o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível

multuável, conforme a realidade socioeconômica, e o das prestações previdenciárias, estas

últimas quando de nascimento, incapacidade ou invalidez, idade avançada ou tempo de

serviço, prisão ou morte, em função das necessidades e não da capacidade dos destinatários.

A definição apresentada por Martinez aproxima-se da conceituação expressa na

Constituição Federal de 1988, uma vez que estabelece a proteção social garantida, pelo

Estado, aos cidadãos brasileiros em decorrência das contingências sociais.

Correia (2002) ressalta que é difícil definir o conceito de Seguridade Social em

decorrência de seu próprio conteúdo jurídico no contexto das mudanças sociais, dos sistemas

de organização social e pelas diferentes perspectivas política e jurídica de acordo com os

Estados que a institucionalizam.

No mesmo contexto temos a Seguridade Social embasada na ótica provinda de duas

facetas, a cumutativa e a distributiva.

A cumutativa traz a idéia de que o direito à Seguridade Social está associado à

atividade assalariada, sendo tal atividade a causa de suas medidas e proteções (CORREIA,

2007, p. 16).

Quanto à distributiva, vejamos o que expõe Correia (2007, p.16):

Segundo a concepção distributiva, o exercício de uma atividade profissional

deixa de ser o elemento fundamental do direito à seguridade social. Aqui, o

objeto é a necessidade dos indivíduos, levando-se em consideração a

existência de outras necessidades sociais, novas, chamadas coletivas. O que

se depreende é que, lentamente, vai-se firmando a idéia de solidariedade, na

17

qual a coletividade é que deve tomar para si as prestações destinadas a

garantir a todos os seus membros uma renda mínima, a título de participação

no nível geral de bem-estar.

Com base no entendimento proferido pelo autor supra mencionado, desde já, nos

convém destacar que a faceta distributiva é o que realmente prevalece no Brasil, sendo

efetivamente o sistema que foi implantado e vem sendo até então executado.

Conceituando o direito da Seguridade Social, Correia (2007, p. 50) deixa claro sua

distinção em relação à Previdência Social, vejamos:

Desta forma, pode-se, hoje, afirmar que o conceito de seguridade social

equivalente à Previdência Social (destinada, apenas, à prestação dos

chamados seguros sociais) está ultrapassado, cedendo lugar a uma noção

assistencial, que supera todas as deficiências contidas na estrutura da

Previdência Social, inclusive o mecanismo clássico do seguro privado.

Portanto, a seguridade social passa a ser concebida como um instrumento

protetor garantindo o bem estar material, moral e espiritual de todos os

indivíduos da população, abolindo todo o estado de necessidade social em

que possam se encontrar.

Assim, nos termos até aqui proposto, temos que a Seguridade Social desperta um

conceito muito mais amplo do que o antigo sistema de Previdência Social, isto porque, como

será aqui exposto, a mesma engloba a proteção do cidadão brasileiro em contingências

relacionadas à saúde, assistência social e a própria previdência Social que foi inserida nas

normas de Seguridade Social.

1.2 A proteção à Saúde

Conforme Mafra Filho (2005), como espécie da Seguridade Social, a Saúde também

é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É considerada direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida mediante

políticas sociais e econômicas, para a diminuição do risco das doenças. Todos devem ter

acesso igualitário aos serviços e às ações que prestem para a promoção, proteção e

recuperação da saúde. A saúde é um direito fundamental do ser humano.

Os princípios que devem ser observados no tratamento da saúde são os de acesso

universal e igualitário, provimento por rede regionalizada, hierarquizada e integrada em

sistema único, descentralização, atendimento integral que priorize atividades preventivas,

18

participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços

de saúde, e, finalmente, participação da iniciativa privada na assistência à saúde.

A participação das instituições privadas de assistência à saúde será feita de forma

complementar do sistema único de saúde, seguindo as diretrizes deste, e prestada a seguir da

celebração de contrato de direito público ou de convênio.

Como já brevemente mencionado, a proteção à saúde é espécie da Seguridade Social,

encontrando guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, mais precisamente no

artigo 196 desta Carta, no qual dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

Quanto ao conceito da proteção à saúde, é natural que vinculamos esta aos serviços

fornecidos pelo Estado quando da disponibilização da assistência médica e de medicamentos.

Contudo tal conceito vai além da assistência mencionada, vejamos nas palavras do douto

professor Tsutiya (2007, p. 393):

Nessa perspectiva, o conceito de saúde depende de condicionamentos mais

amplos do que o simples estado individual de estar são. São

condicionamentos biológicos (sexo, idade, herança genética), o meio físico

(ocupação territorial, alimentação), socioeconômico e cultural (níveis de

emprego e renda, educação e lazer, liberdade etc.)

Afirma ainda:

A saúde não consiste no simples fornecimento de assistência médica e de

medicamentos, como comumente se tem entendido. Envolve programas de

medicina preventiva, controle de doenças infecciosas e parasitárias, por meio

do acesso aos programas de habitação e saneamento básico; o combate à

desnutrição ou subnutrição, mediante o acesso a adequados níveis de renda.

Na mesma linha de pensamento, Martins (2007, p. 502) nos traz que “o sistema de

saúde deve envolver três espécies de categorias, quais sejam: a prevenção, a proteção e a

recuperação”. Assim a prevenção englobaria os meios para evitar as doenças, incluindo a

vigilância sanitária e epidemiológica. Já a recuperação da pessoa pode ser feita pelos serviços

sociais e pela reabilitação profissional, sendo que tais serviços visariam reintegrar o

trabalhador na sua atividade profissional. (MARTINS, 2007, p. 502)

19

Como também em diversos projetos governamentais voltados para a qualidade de

vida, seja no indivíduo em si ou no meio ambiente no qual compartilha. Diante dos conceitos

expostos, podemos concluir que a proteção à saúde, com a nova abordagem do conceito de

seguridade social, não se encontra somente inserida no S.U.S – Sistema Único de Saúde -,

Tornando-se, desta forma, um objetivo da nossa Constituição Federal que vem sendo

vagarosamente lapidado.

1.3 A Assistência Social

A assistência social, assim como a Saúde, é espécie do gênero Seguridade Social,

possuindo expressa previsão no Artigo 203 da Constituição da República de 1988, que dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,

independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência e à

velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a

promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora

de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à

própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a

lei.

Seguindo as diretrizes traçadas pela nossa Constituição Federal, várias leis nos

trazem o conceito do que vem a ser a Assistência Social, vejamos:

A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das

necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à

infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,

independentemente de contribuição à Seguridade Social (Art. 4° da Lei n°

8.212/91).

A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das

necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à

infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,

independentemente de contribuição à Seguridade Social (Art. 3° D.

3.048/99).

A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política

de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais,

realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e

da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas (Art. 1° L.

8.742/93).

20

Em prol dos mais necessitados, como visto são vários os conceitos legais que

dispõem a sobre a Assistência Social, deixando de forma clara os objetivos principais de tal

instituto que é a proteção das necessidades básicas.

Carvalho (1991, p.228, apud Tsutiya, 2007, p 422) dispõe que:

José Bonifácio afirmou, em sua representação, enviada à Assembléia

Constituinte de 1823, que a escravidão era um câncer que corroia nossa vida

cívica e impedia a construção da nação. A desigualdade é a escravidão de

hoje, o novo câncer que impede a constituição de uma sociedade

democrática. A escravidão foi abolida 65 anos depois da advertência de José

Bonifácio. A precária democracia de hoje não sobreviveria a espera tão

longa para extirpar o câncer da desigualdade”.

Já Martinez (1992, p.83 apud Martins, 2007 p. 479) define assistência social como:

Um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o

atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em

pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de

alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da

Previdência Social, como amplia, em razão da natureza da clientela e das

necessidades providas.

Fornecer as mínimas condições de sobrevivência aqueles que não possuem qualquer

condição de se auto prover. Com base nos entendimentos supra ofertados, tem-se que a

Assistência à saúde parte de uma política social, buscando, principalmente a proteção aos

hipossuficientes, onde o Estado ou até mesmo os particulares, por meio de ações

humanitárias, buscam.

1.4 A Previdência Social

A Previdência Social, também denominada pelo termo Seguridade Social, surgiu na

Alemanha, no final do século XIX, com a intuição de seguros obrigatórios, para determinados

trabalhadores e que compreendiam o seguro doença, o seguro contra acidente de trabalho, o

seguro invalidez, e o seguro velhice.

O artigo 1º da Lei 8.213 de 1991 traz o conceito legal de Previdência Social,

vejamos:

21

Art. 1°. A Previdência Social mediante contribuição, tem por fim assegurar

aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de

incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,

encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam

economicamente.

Na ótica de Martins (2007 p. 280):

É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um

conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um

sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo

proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua

família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de

forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.

Tendo em vista o principal fato de que estas buscam acobertar todos os cidadãos, ou

melhor, toda a população presente em território nacional, enquanto para fins de “seguridade”,

resguardadas as peculiaridades no assunto, perante a Previdência Social o indivíduo necessita

da realização Podemos extrair tanto do conceito legal, quanto do conceito doutrinário, que a

Previdência Social (denominado por alguns como Sistema Previdenciário) possui uma área de

abrangência logicamente mais restrita do que a Saúde e a Assistência Social, de contribuições

ou situação de dependência para com um contribuinte de tal sistema.

Mafra Filho (2005) considera a Previdência Social como sendo um conjunto de

normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria e

amparo nas doenças.

Para o autor, a expressão "Previdência Social" tem o significado de suas palavras em

ações específicas, com o fim de assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de

sobrevivência. O sentido dos termos da expressão tem a ver com cautela, prudência em

relação a um futuro no quais as pessoas não estejam mais aptas a trabalhar e a produzir o seu

sustento.

Deste modo, ao contrário dos demais sistemas que englobam a Seguridade Social os

quais são prestados independentemente de contribuições, a Previdência Social pauta-se pela

lógica de reciprocidade nas prestações, isto regido por um sistema contributivo-retributivo. A

fim de melhor compreender o alegado, vejamos as palavras de Correia (2007 p. 209):

Como já dito em oportunidades anteriores, o sistema previdenciário – uma

das expressões do sistema de seguridade social, como já explanado – é

nitidamente contributivo e retributivo. Contributivo, na medida em que

depende – diversamente do que ocorre com a Assistência Social – de

contribuição do segurado. Retributivo, na medida em que, em vista dessa

22

contribuição e de certas equações legais, há a devolução de benefícios e

serviços, nas intempéries indicadas normativamente.

Assim, a Previdência Social, visa à proteção de seus contribuintes, sejam eles

trabalhadores em sentido latu ou contribuintes facultativos, desde que mantenham rigor em

suas contribuições ou permaneçam pertencentes da denominada qualidade de segurado, que,

vale citar, é a denominação atribuída a todos aqueles que possuem vinculo prestativo para

com a previdência social.

No Brasil, a Previdência Social é gerenciada e administrada pelo Estado, todavia,

pode ser executada por entidades privadas, no todo ou em parte, mediante o que dispuser

regulamentação específica, com controle do Estado e, administrando os recursos públicos. A

Constituição Federal (1988) apresenta a Previdência Social como direito social do cidadão:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº26, de 2000)

O Regime Geral da Previdência Social representa administração do sistema de

proteção social. É a Previdência Social enquanto instituição, enquanto estrutura (física e

administrativa) quem organiza e administra esse sistema público de proteção social,

assegurando os direitos dos cidadãos que dela necessitam.

A Lei nº8. 213/91, em seu art. 1º, determina que a Previdência Social tem por fim

assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de

incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos

familiares e prisão ou morte das pessoas de quem dependem economicamente. É essencial no

conceito o caráter contributivo da previdência.

De acordo com Sartori (2006) a Previdência Social consiste numa instituição pública

que tem a finalidade de assegurar direitos aos seus segurados, já que se trata de um seguro

social para aqueles que contribuem para ela. Sua estrutura é composta de alguns órgãos, a

saber: MPAS (Ministério da Previdência Social e Assistência Social), que formula políticas e

normatizações; INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), que executa as ações; Data PREV

(Empresa de tecnologia e informações da Previdência Social), que viabiliza as operações.

Os direitos sociais dos cidadãos são assegurados pela Previdência Social mediante

contribuição destinada ao Estado. Isto é, para que o cidadão possa beneficiar-se desse direito

social deve contribuir mensalmente com a Previdência Social. Portanto, o cidadão deve ser

23

um trabalhador ativo no sistema de produção e ser filiado ao Regime Geral da Previdência

Social.

Os princípios e as diretrizes a serem observados pela Previdência Social estão

inseridos nas Leis nº8. 212 e Lei nº8.213, nos artigos 2º e 3º, respectivamente. Sendo eles:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, sendo exigida

contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-

contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do

salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios corrigidos monetariamente, considerados os

salários-de-contribuição;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição

adicional;

f) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às

populações urbanas e rurais;

g) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

h) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder

aquisitivo;

i) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão

quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos

aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Vidal Neto (1983) destaca que a Assistência Social não estatal surgiu do sentimento universal

de solidariedade entre os homens. O assistencialismo começou a ser praticado pelos membros

das associações profissionais mais remotas da história da humanidade e, a partir da Idade

Média, passou a ser executado por entidades religiosas.

De acordo com mais importante marco inicial da assistência pública foi à

promulgação da “Lei dos Pobres”, na Inglaterra, em 1601. Essa medida legislativa impôs ao

Estado a obrigação de prestar auxílio às pessoas comprovadamente necessitadas

(RUSSOMANO, 1983 apud BENTO, 2008, p. 4).

Desta forma, podemos perceber ao longo dos contextos expostos que a Seguridade

Social engloba três sistemas distintos, que atingem grupos diferentes, sendo os primeiros

responsáveis pela Saúde e Assistência a todos os cidadãos brasileiros e o último já voltado

mais especificamente para a proteção daqueles que contribuem para seu sistema, sendo que,

sem desprezar os demais sistemas citado, analisaremos com um pouco mais de profundidade

este último devido sua importância para o tema aqui proposto.

24

CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

2.1 Conceito e tipos de benefícios

Tem-se, no conseqüente que, no que toca ao critério pessoal, o sujeito passivo é o

INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal criada por lei para a satisfação

das prestações previdenciárias. Como sujeito ativo, todos os trabalhadores (segurados

obrigatórios), bem como o facultativo legalmente filiado. O benefício é devido se e, enquanto,

houver filiação do segurado ao RGPS.

Como já mencionado, a Previdência Social “visa estabelecer um sistema de proteção

social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de

subsistência ao segurado e a sua família” (MARTINS, p. 280).

A expressão “prestações previdenciárias” figura de forma genérica as vantagens

oferecidas pela Previdência Social aos beneficiários.

O decreto n° 3.048/99 em seu artigo 25 divide tais vantagens em benefícios

eserviços:

Art 25 - O regime geral da Previdência Social compreende as seguintes

prestações expressas em benefícios e serviços:

I- Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

35

d) aposentadoria especial;

e) auxílio doença

f) salário família

g) salário maternidade

h) auxílio acidente;

II- Quanto ao dependente:

a) auxílio reclusão

III- quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

No entanto para que o segurado e dependente possa usufruir de tais benefícios e

serviço é necessário que se enquadre em condições específicas estabelecidas na legislação

previdenciária, e também, quando previsto, se faz indispensável à observância de questões

genéricas, tais como, o cumprimento de período de carência

Ocorrendo uma contingência prevista pelo sistema de Previdência Social, o mesmo a

fim de amenizar ou minimizar os impactos desta na vida de seus segurados e dependentes,

assumirá em parte a responsabilidade pelo dano e arcará com prestações de acordo com a

contingência ocorrida.

25

Em nosso atual sistema de Previdência Social, encontramos os seguintes benefícios:

Aposentadorias (especial, por tempo de contribuição, por invalidez e por idade); Auxílio

Doença; Auxílio Acidente; Pensão por Morte; Auxílio Reclusão; Salário Família; Salário

Maternidade e Abono Anual.

Somente do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo em vista

a intensa controvérsia de âmbito nacional pela qual atualmente passa esse benefício, apesar da

imensa importância que cada um desses benefícios possui no cenário nacional atual, nos

ateremos ao estudo um pouco mais aprofundado.

2.2 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Quanto à origem histórica do benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição

encontramos praticamente pacífico na doutrina o fato de que esta surgiu como aposentadoria

ordinária desde a Lei Eloy Chaves (Decreto n° 4.682, de 24 de Janeiro de 1923), onde, para

alcançar o direito ao benefício, era necessário além do tempo de serviço de 30 anos, a idade

mínima de 50 anos. (MARTINS, 2007, p. 327).

Dessa forma entende-se por aposentadoria como permanecer em casa, ou seja, é o

direito de o trabalhador permanecer em casa, se assim desejar, depois de um período longo de

trabalho ou contribuições, para que assim este possa deixar o mercado de trabalho e continuar

recebendo uma remuneração e, de lugar para aquele que esta entrando neste mercado.

Anjos (2004, p. 134) define aposentadoria como sendo:

Aposentadoria é um direito constitucional garantido a todos os

trabalhadores, em forma de assistência social, conforme os planos da

Previdência Social, respeitando o tempo de contribuição e a idade mínima

para o gozo do benefício, conforme legislação vigente.

Contudo, anos mais tarde tal Aposentadoria foi cessada, sendo que, neste sentido

vale citar as palavras de Martins (2007, p. 328).

Havia elevado custo com tal aposentadoria, tanto que foi suspensa em 1940.

foi, contudo, restabelecida em 1948 e mantida pela Lei 3.807/60 (LOPS), já

denominada de Aposentadoria por Tempo de Serviço, porém com limite de

idade de 55 anos […].

26

Cumpre-nos observar como curiosidade o fato da Aposentadoria Ordinária ter sido

cessada em 1940 devido ao elevado custo para sua manutenção, fato que permanece até os

dias atuais como preocupação de muitos estudiosos.

Outro ponto a destacarmos é o surgimento da denominação Aposentadoria por

Tempo de Serviço que, como veremos a diante, perdurou por muitos anos, mais precisamente

até o advento da EC n° 20/98.

2.2.1 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Emenda

Constitucional n° 20/98

Como já anteriormente citado, foi com o advento da EC n° 20/98 que surgiu a

denominação Aposentadoria por Tempo de Contribuição, extinguindo, a antiga denominação

de Aposentadoria por Tempo de Serviço e mudando consideravelmente as regras do antigo

benefício.

A aposentadoria por tempo de serviço era anteriormente denominada de

aposentadoria ordinária. Existe no Brasil desde a Lei Eloy Chaves, (Decreto

nº 4682, de 24 de janeiro de 1923), porem era concedida apenas aos

ferroviários. Na Lei Eloy Chaves, a aposentadoria ordinária era concedida

aos 30 anos de serviços e 50 anos de idade (art. 12).

Havia elevador custo com tal aposentadoria, tanto que foi suspensa em 1940.

Foi, contudo, restabelecida em 1948 e mantida pela Lei 3.807/60 (LOPS), já

denominada de aposentadoria por tempo de serviço, porem com limite de

idade de 55 anos, que somente foi suprimido em 1962, por intermédio da Lei

nº 4.130, de 28-8-62. (MARTINS, 2005, p. 322)

A Aposentadoria por Tempo Contribuição sempre foi o „calcanhar de aquiles‟ da

Previdência Social, sendo que, não são raros as tentativas de extinção deste instituto. Martins

(2007, p. 330) preleciona que “em todas as propostas de modificação da legislação

previdenciária sempre se pretendeu extinguir o benefício”.

Tsutiya (2007, p 328) afirma que “o projeto original da Emenda Constitucional n. 20

tinha como alvo extinguir a aposentadoria precoce, ou pelo menos diminuir seu impacto nas

contas da Previdência Social”.

Assim, em meio às intenções de extinção do referido instituto, já com as alterações

promovidas pela EC. n° 20/98, dispôs o Artigo 201, § 7° da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,

de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

27

[…]

§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos

termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 anos de

contribuição se mulher;

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de

idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores

rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime

de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o

pescador artesanal.

Como visto, a priori, da leitura do artigo supra citado, temos a idéia de que a

Aposentadoria por Tempo de Contribuição somente será concedida ao segurado que, se

homem, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e possuir a idade mínima de 65

(sessenta e cinco) anos de idade.

Martins (2007, p. 332) arguiu que “são requisitos cumulativos e não alternativos a

idade e o tempo de contribuição reverenciados no Artigo 201, § 7° da Constituição Federal

para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, o que, com todo respeito,

não concordamos.

Da discordância da posição do douto professor supra mencionado, compartilham,

juntamente conosco, Correia (2007, p. 287):

Para o setor privado, é indispensável, para efeitos de aposentadoria por

tempo de contribuição, após uma discussão ferrenha a respeito do tema, o

próprio INSS adotou entendimento de que bastam trinta e cinco anos de

contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher (conforme o

inciso I do § 7° do art. 201, com redação dada pela Emenda n. 20, de 1998).

Não entendeu esse órgão que haveria necessidade de cumular-se a idade

exigida no inciso II do mesmo dispositivo legal (sessenta e cinco anos de

idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzido em ambos os casos

em cinco para os trabalhadores rurais e segurados especiais indicados nesse

dispositivo).

Parece-me que andou bem a autarquia nessa interpretação, pelas seguintes

razões: a) a redação desse dispositivo é bem diferente da conferida ao art. 40,

III, em que a aposição das letras ao inciso dão a indicar, na melhor técnica

legislativa, a cumulatividade que se vinha fazendo presente no próprio caput

desse dispositivo; b) em outros momentos – como na regra de transição, que

veremos a seguir – a própria emenda utilizou a expressão

“cumulativamente”, o mesmo ocorrendo com o dispositivo em comento; c)

será esdrúxulo conceber-se que , após contribuir, o mínimo legal, o homem

do setor privado tivesse de trabalhar quase à beira da sua aposentadoria

compulsória – o que não se dá no setor público, em que a idade mínima,

conjugada à contribuição, distancia-se da idade admitida ali para a

aposentadoria compulsória; d) fazendo uma interpretação sistemática,

quando se desejou a cumulação do tempo de contribuição idade, como no

caso do art. 9° da emenda – válido para as regras de transição – ,

28

expressamente se colocou que os dois elementos deveriam ser considerados

de forma cumulativa.

Desta forma, pela justificativa, com todo respeito, estritamente mais técnica, do autor

citado, permanecemos com a posição por este adotada, qual seja, a inexistência de requisitos

cumulativos entre idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício em comento,

até porque, atualmente, é a posição que encontramos na prática adotada, inclusive, como já

mencionado pelo autor e pela autarquia responsável pelo Seguro Social, qual seja, o INSS –

Instituto Nacional do Seguro Social.

Assim, restou praticamente pacífico as atuais regras de concessão do benefício de

Aposentadoria por Tempo de contribuição, valendo para tanto citar a posição de grandes

doutrinados do direito Previdenciário.

Tsutiya (2007, p. 326): ” A aposentadoria por tempo de contribuição ordinária é

espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que completar trinta e cinco anos de

contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.”

Oliveira (2002, p. 98) assevera:

Benefício, também, de prestação continuada, a aposentadoria por tempo de

contribuição, a ela faz jus o segurado que completar 30 (trinta) anos de

contribuição, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de

contribuição, se do sexo masculino, e tiver cumprida a carência de 180

(cento e oitenta) contribuições mensais.

Extinguiram o direito do segurado à percepção de Aposentadoria de forma

proporcional, restando ao mesmo laborar até que complete todo o período de contribuição

trazido pela referida Emenda, qual seja, 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta)

anos, se mulher, tendo em vista as manifestações argüidas, percebe-se de forma clara que, as

novas regras para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição,

Contudo, as regras de concessão, introduzidas pela E.C. 20/98, aplicaram também

diferentes regras de transição às novas medidas por ela implementadas, fato que trataremos a

seguir.

2.3 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 -

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral

29

A EC n° 20/98 estabeleceu certas regras a quem já encontrava-se filiado ao Sistema

Previdenciário antes da data de publicação da mesma, dispondo sobre a transição dos regimes

em seu artigo 9°, vejamos:

Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito

de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime

geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao

segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a

data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos

seguintes requisitos:

I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta

e oito) anos de idade se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por

cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para

atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Contudo, os termos do citado artigo causaram alvoroço na doutrina, pois a redação

contida em seu caput conflitava diretamente com seus incisos. Quanto ao tema, Martins

(2007, p. 333) preleciona que:

Pessoas que ainda não adquiriram o direito à aposentadoria integral terão de

atender cumulativamente aos seguintes requisitos: a) contar com 53 anos de

idade (homem) e 48 anos de idade (mulher); b) contar com tempo de

contribuição igual, no mínimo, à soma de: (1) 35 anos (homem) e 30 anos

(mulher); e (2) um período adicional de contribuição equivalente a 20% que,

em 16-12-1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do número

anterior.

Assim, nos termos do referido autor, temos que o mesmo concorda com o exposto no

artigo 9° da, já referida, Emenda Constitucional n. 20, sendo que, tal fato salienta-se,

inclusive, no fato do mesmo trazer em seu livro tabelas informativas quanto aos períodos a

serem acrescidos para a concessão do benefício em comento.

No entanto, outros doutrinadores contribuíram com outra linha de raciocínio para o

tema exposto, vejamos, por exemplo, as palavras proferidas por Tsutiya (2007 p 329):

No cotejo das regras de aposentadoria introduzida pela Emenda

Constitucional n. 20/98 e das regras de transição verifica-se que a primeira é

mais vantajosa para o segurado. Como o art. 9° da emenda prevê o direito à

opção pela regra mais vantajosa, fica implicitamente revogada a regra de

transição em comento.

Portanto, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, basta que o

segurado comprove 35 anos de contribuição e a segurada, 30 anos.

30

Desta forma, analisando as posições divergentes outrora citadas, com todo respeito,

optamos pelas palavras trazidas por Tsutiya, isto porque, também entendemos que o Art. 9°

da EC. n° 20, ao resguardar a opção pelas normas estabelecidas pela própria emenda,

extinguiu as regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,

bastando para que o segurado se aposente 30 (trinta) anos contribuídos, se mulher, ou 35

(trinta e cinco) anos contribuídos se homem.

2.4 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 -

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional

No que tange às regras de transição trazidas para a aplicação na concessão do

Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma proporcional, estas

encontram-se previstas no Artigo 9° § 1° da EC. n° 20, vejamos:

Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito

de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime

geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao

segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a

data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos

seguintes requisitos:

§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no

inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode

aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando

atendidas as seguintes condições:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por

cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para

atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

Os requisitos previstos no Artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20/98 para a

concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição são cumulativos, sendo que, o

segurado que, na data da publicação da referida emenda, já tiver adquirido o direito ao

benefício pode pleitear seu benefício com base nas antigas regras, ou optar pelas novas regras,

contudo, dificilmente ira fazê-lo, pois a antigas regras revogadas, são muito mais benéficas ao

mesmo do que as atuais (MARTINS, 2007, p. 331).

Tsutiya (2007, p 330), traz considerações interessantes a respeito do tema, vejamos:

Nesse caso a norma de transição encontra-se vigente por duas razões: a

aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi extinta pela Emenda

31

Constitucional n. 20/98; as regras de transição, no tocante ao requisito tempo

de contribuição, são menos rigorosas. O homem, por exemplo, nas regras

atuais, somente se aposenta com 35 anos de contribuição. Pelas normas de

transição, pode-se aposentar com 30 anos de contribuição mais “pedágio” e

idade de 53 anos. Mais vantajosa quanto mais próximo estava para

aposentar-se proporcionalmente na época da Emenda n. 20, haja vista que o

“pedágio” seria menor.

Assim, pacífico a vigência das regras de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

de forma proporcional, isto tendo em vista seu claro caráter benéfico se confrontado com o

requisito tempo trazido pela nova regra.

Cumpre-nos salientar também que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de

forma proporcional guarda algumas particularidades em relação à aposentadoria integral,

principalmente no que tange à sua forma de cálculo, algo que sequer se discute na forma

integral do presente instituto.

Anteriormente à Emenda Constitucional n° 20/98 a Aposentadoria por Tempo de

contribuição proporcional, no que tange à seu cálculo, compreendia o percentual de 70% do

salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, sendo que, seu percentual era aumentado em

6% para cada ano adicional além dos 30 anos mínimos exigidos, não podendo ultrapassar a

cota de 100% concedida para a aposentadoria integral.

Atualmente, com a vigência da EC n°. 20/98, o cálculo do benefício foi fixado de

acordo com os parâmetros introduzidos por seu artigo 9°, § 1°, inciso II, vejamos:

Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito

de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime

geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao

segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a

data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos

seguintes requisitos:

§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no

inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode

aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando

atendidas as seguintes condições:

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta

por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescidos de

5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se

refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

Desta forma, tem-se que as novas regras introduzidas novamente prejudicaram os

segurados, pois se anteriormente estes gozavam do percentual de 6% (seis por cento) de

aumento ao ano contribuído além dos 30 (trinta) exigidos como mínimo, atualmente estes

gozam de apenas 5% (cinco por cento) por ano contribuído acima do mínimo.

32

Outro fato a se destacar é que, conforme já salientamos, tal regra perde valia quando

ao tempo mínimo para a concessão do benefício de forma proporcional excede o período de

35 (trinta e cinco) anos de contribuição, isto porque, nesse caso, o segurado poderia optar pela

aquisição da Aposentadoria por meio da nova regra introduzida pela EC n° 20/98,

comprovando somente o período de contribuição, sendo desnecessário o preenchimento do

requisito idade, já que tais requisitos não são cumulativos, como já outrora fundamentado.

2.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Professores – Após A

Emenda Constitucional N° 20/98

A aposentadoria do professor é tratada de forma especial em nosso ordenamento

jurídico, desta forma, a mesma possui privilégios em detrimento da regra geral no que tange à

alguns requisitos.

Anteriormente à vigência da EC n° 20/98, o professor poderia se aposentar por

tempo de serviço aos 30 anos, enquanto à professora era garantida a faculdade de se aposentar

aos 25 anos.

Com o advento da já referida emenda o tempo necessário para a aposentadoria dos

professores não foram alterados, permanecendo, portanto, a faculdade atribuída aos 30 anos

para o professor e aos 25 anos para professores, passando somente a adotar a regra do tempo

de contribuição em detrimento do tempo de serviço.

Contudo a EC n° 20/98 deu nova redação ao artigo 201 § 8° da Constituição Federal,

vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,

de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão

reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente

tempo de efetivo serviço nas funções de magistério na educação infantil e no

ensino fundamental e médio.

Como visto, destaca-se do texto supra referido o fato de que o direito à aposentadoria

pelas regras atribuídas ao professor somente foi concedido para os professores que atuam

exclusivamente no ensino infantil, fundamental e médio, excluindo-se desta forma o professor

atuante no ensino superior.

Quanto ao fato apresentado Martins (2007, p. 331) nos traz a seguinte lição:

33

O professor que não tem direito adquirido não mais poderá requerer sua

aposentadoria com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos de

contribuição (mulher) quando desempenhe atividade de magistério no ensino

superior. Nesses casos, terá de cumprir 35 anos de contribuição (homem) e

30 anos de contribuição (mulher) em atividade comum.

É de se observar que, como ocorreu com os segurados que estavam prestes adquirir o

benefício quando do advento da EC n° 20/98, também foram adotadas regra de transição a fim

de se evitar maiores prejuízos ao professor universitário (principalmente), sendo tal regra

contida no artigo 9° § 2° da emenda citada, observemos:

§ 2° O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido

atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no

caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda

contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20%

(vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o

tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Contudo a regra supra exposta também atua como norma limitadora do direito à

contagem especial do tempo de contribuição, isto porque qualquer professor que venha a

exercer atividade diversa da de magistério, não pode utilizar o tempo em contagem especial

para sua aposentadoria, devendo tal período ser computado de forma simples, sem qualquer

acréscimo, ou seja, a conversão do período suscitado só vale para o professor universitário

que vier a se aposentar em efetivo exercício da atividade de magistério durante todo seu

período contributivo.

Vale citar também que alguns autores sequer admitem a existência de contagem de

tempo especial para os que exercem atividade de magistério, incluindo neste caso Martins

(2007, p. 332) que sustenta que “a aposentadoria do professor deveria ser a normal, retirando,

inclusive, sua garantia constitucional, pois não se verifica qualquer penosidade a maior

durante o exercício do ofício de professor”.

Atualmente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em linhas

gerais, não admite a forma proporcional, sendo concedido aos 35 (trinta e cinco) anos de

contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher, sendo que

quanto ao cálculo do salário-de-benefício, o cálculo deste compreenderá a média aritmética

simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salário de contribuição de todo o período,

aplicando-se ainda a fórmula do fator previdenciário, sendo este o tema desenvolvido no

próximo capítulo.

34

CAPÍTULO 3 - O FATOR PREVIDENCIÁRIO

3.1 Motivos

Como já superficialmente citado, um dos principais objetivos da reforma efetuada no

sistema previdenciário era extinguir de uma vez por todas as aposentadorias consideradas

“precoces”.

Foi com esse intuito que venho à tona a PEC que mais tarde venho a se tornar a EC.

n° 20/98. Em seu projeto original previa-se dois requisitos para a concessão do Benefício de

Aposentadoria por Tempo de Contribuição, quais sejam o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco)

anos para o homem, 30 (trinta) anos para a mulher, e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco)

anos de idade para o homem e 60 (sessenta) anos de idade para a mulher.

Contudo, o governo não conseguiu aprovar perante a câmara dos deputados o

requisito idade, permanecendo somente o requisito tempo de contribuição. Neste sentido,

Tsutiya (2007, p 257) traz fato curioso a respeito do tema:

O requisito idade não foi aprovado pela Câmara dos deputados. Necessitava

de 307 votos, haja vista o quorum de três quintos do total de 513 deputados.

Conseguiram-se 306 votos. Ficou famoso o voto do Deputado Federal

Antônio Kandir (PSDB/SP), que afirmou ter-se enganado e apertado o botão

errado, votando, assim contra o projeto do Executivo, do qual havia servido

como Ministro do Planejamento. Nesse ato sepultou-se definitivamente o

requisito idade para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer-se, atualmente, apenas que o segurado tenha 35 anos de contribuição,

se homem; 30 anos de contribuição, se mulher, tal consta da Emenda

Constitucional n. 20, incorporado ao art. 201, § 7°, I, da Constituição

Federal.

Como se percebe no trecho supra mencionado, houve um engano por parte de um dos

deputados na votação do projeto do executivo, sendo este o motivo pelo qual não foi aprovado

o requisito idade mínima.

O plano inicial do governo, qual seja, acabar com as denominadas aposentadorias

“precoces”, não logrou êxito, continuando a existir no sistema de previdência social,

segurados passíveis de aposentação antes de completar 50 (cinqüenta) anos de idade.

Com a não aprovação do requisito idade na concessão das Aposentadorias por tempo

de contribuição, o sistema passou a necessitar de algo que pudesse ao menos retardar a

concessão dos benefícios aos segurados, foi daí que o Poder Executivo, com o intuito de

salvar o chamado equilíbrio de contas, conseguiu aprovar no Congresso Nacional, a Lei n°

35

9.876 de 1999 que, entre outros pontos, alterou a forma de calculo do salário-de-benefício e

introduziu o fator redutor, denominado “fator previdenciário” (f) a ser aplicados nas

Aposentadorias por Tempo de Contribuição e facultativamente nas Aposentadorias por Idade.

3.2 Cálculo do Benefício Previdenciário

Previa o artigo 202 da CRFB/88, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que o

cálculo do salário de benefício seria realizado de acordo com a média dos 36 últimos salários

de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, sendo feitos reajustes de modo a

preservar seu real valor. [12]

Segundo MARTINS (2006, p. 231),

[...] o objetivo do constituinte ao estabelecer o citado dispositivo foi de o

legislador ordinário não poder alterar ao seu alvedrio o cálculo do beneficio,

estabelecendo uma garantia ao segurado, pois o governo vinha estabelecendo

artifícios para o cálculo do benefício que, na pratica, reduziam o seu valor.

Entretanto, esta regra é socialmente injusta pois privilegia os segmentos

sociais que apresentam trajetória salarial ascendente, a saber os

trabalhadores de renda mais elevada, em detrimento dos trabalhadores de

menor escolaridade e menor renda que têm rendimentos decrescentes ao

final da vida laboral

A Emenda Constitucional nº 20/98, conhecida como reforma da previdência, alterou

significativamente o capítulo que trata da Seguridade Social e retirou a garantia do segurado

que estava contida na Constituição referente ao cálculo do valor do salário de benefício,

passando esta regulamentação para lei ordinária, possibilitando, somente neste momento, a

mudança na forma de se calcular o salário de benefício.

Antes de expormos e nos aprofundarmos sobre o que vem a ser realmente o

denominado fator previdenciário, faz-se necessário trazermos alguns critérios de cálculos dos

benefícios previdenciários em geral, em uma análise rápida e objetiva de cada um deles.

3.2.1 Salário de Contribuição

O salário de contribuição pode ser considerado, de forma simples e objetiva, como o

valor base sobre o qual incide a alíquota de contribuição de um segurado à Previdência Social,

encontrando previsão legal no art. 28 e incisos, da Lei n. 8212 de 1991, vejamos:

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

36

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma

ou mais empresas, assim entendida a totalidade de rendimentos pagos,

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir

o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos

habituais sob a forma de utilidades e os adiamentos decorrentes de reajustes

salariais, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença

normativa;

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas

em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da

remuneração;

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais

empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o

mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5°;

IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o

limite máximo a que se refere o § 5°.

Como podemos perceber a Lei prevê a forma de contribuição de diversas

modalidades de segurados do sistema, contudo, resta-nos ressaltar que o salário de

contribuição dos segurados possui limites máximos e mínimos a serem obedecidos, sendo

que, (somente para fins de conhecimento) o teto máximo atualmente é de R$ 3.218,90 (três

mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) e o teto mínimo o valor do salário mínimo

nacional, qual seja R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), valores sobre os quais

serão aplicadas as alíquotas de contribuição de cada modalidade de segurado prevista pela

Lei.

3.2.2 Salário de Benefício

O benefício da aposentadoria consiste em direito do cidadão brasileiro que

comprovar ao INSS incapacidade laborativa de prover seu próprio sustento ou de sua família.

Direito esse garantido pela legislação brasileira que fundamenta os princípios da Seguridade

Social ou Previdência Social brasileira.

Antes de discutir a questão do valor de um benefício do segurado convém

especificar, juridicamente, o conceito de salário-benefício. Conforme o Regulamento da

Previdência Social, em seu art. 31, salário-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo

da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas

especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais

benefícios de legislação especial.

37

Nesse sentido, o conceito de salário-benefício relaciona-se ao salário-de-contribuição

correspondente àquele que o segurado contribui para a Previdência Social.

Cada contribuição do segurado incide mensalmente sobre um valor, que é o salário-

de-contribuição. A média deles, num período determinado, e que constitui o salário-de-

benefício. O período em que se apura essa média é variável (FELIPE, 2003, p. 92).

O valor do salário-de-benefício baseia-se na média do salário-de-contribuição mensal

do segurado, sendo variável o período de sua apuração.

O salário de benefício é a base se cálculo para a composição da denominada RMI

(Renda Mensal Inicial) dos benefícios previdenciários. O presente quesito tem previsão

expressa no art. 28 da Lei n. 8.213 de 1991, vejamos:

Art. 28. O valor do benefício se prestação continuada, inclusive o regido por

norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário

família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de

benefício.

Antes do advento da EC n° 20 de 1998, o salário de benefício era calculado com base

nos últimos 36 meses contribuídos pelo segurado à Previdência Social, sendo tal previsão

contida no antigo art. 202 da Constituição Federal, isto, para se evitar que o legislador

ordinário pudesse alterar ao seu livre arbítrio o cálculo do benefício (MARTINS, 2007, p.

306).

Para Martinez (2003, p. 653):

O salário de benefício, usualmente, é a média aritmética simples das bases

de contribuição contidas num certo básico período de cálculo, quantum se

presta para a aferição da renda mensal inicial da prestação em dinheiro de

pagamento continuado.

Com todo respeito ao conceito ofertado pelo autor, ainda que seja com relação à

antiga forma de cálculo do salário de benefício, não concordamos com a idéia de média

aritmética simples traçadas pelo mesmo, isto porque, até mesmo na antiga fórmula de cálculo,

o salário de benefício era composto pela atualização das contribuições ofertadas pelo

segurados, sendo assim a média aritmética simples das contribuições somadas às suas devidas

atualizações.

Anjos (2009, p. 33) argüiu de forma que o antigo sistema supra apresentado, foi

criticado por parte da doutrina por não ser o sistema mais justo e confiável, pois se por um

lado poderia beneficiar o segurado que contribuísse com quantia superior nos 36 meses

38

anteriores ao pedido de concessão do benefício previdenciário, também poderia prejudicar

aqueles que reduzissem suas contribuições no mesmo período que antecede à aquisição do

benefício.

Com o advento da EC n. 20/98, a garantia Constitucional do cálculo do salário de

benefício com base nos 36 últimos meses sucumbiu, deixando a cargo do legislador ordinário

a fixação do PBC (período básico de cálculo) a ser utilizado quando da concessão dos

benefícios.

Assim, com a Publicação da Lei 9.876 de 1999, alterou-se o artigo 29 da Lei 8.213

de 1999 que passou a assim dispor:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na

média aritmética simples dos maiores salários de contribuição

correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o de todo o período

contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art.

18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Sendo ainda o artigo citado combinado com o artigo 29-A acrescido pela mesma Lei,

que dispõe:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional

de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos

segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de

filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e

relação de emprego.

A partir de então fixou-se de forma legal o entendimento de que o salário de

benefício abandonaria a dinâmica dos últimos 36 (trinta e seis) meses contribuídos para o

INSS, passando a se adotar todas as contribuições constantes no Cadastro Nacional de

Informações Social – CNIS – do Instituto Nacional do Seguro Social, possuindo estes

informações dos segurados desde julho de 1994.

Neste sentido dispõe Martinez (2003, p. 654) vejamos:

Subsiste novo período básico de cálculo, é abandonado o PBC de trinta e

seis salários de contribuição, substituído por lapso de tempo maior,

ampliando-se cada vez mais com o decurso do tempo.

O primeiro mês, em todos os casos (se nele o segurado teve contribuições),

será julho de 1994 a partir daí, todo o período de contributivo.

39

Já o último mês será o imediatamente anterior ao desligamento do trabalho

ou à data de entrada do requerimento.

Bem como evita a prática de “fraudes” à Previdência Social devido ao maior controle

que esta passa a exercer sobre seus administrados, a mudança da sistemática de cálculo do

salário de benefício, passando a utilizar todo o período contribuído pelo segurado (isto para os

novos segurados), pois assim, ao menos em tese, evita-se que os mesmos sejam prejudicados

por uma possível redução repentina nos valores de suas contribuições,.

E mais, nas palavras de Oliveira (2002, p. 87):

Para frustrar procedimentos de simulação com vistas a tornar maior o salário

de benefício, a lei exclui do cálculo o aumento de salários voluntariamente

concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do

benefício, levando em conta, porém, o aumento homologado pela Justiça do

Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, de

sentença normativa (a proferida em dissídio coletivo) ou de reajustamento

salarial obtido pela categoria em negociação coletiva consubstanciada em

convenção coletiva de trabalho

A mudança contida na base de cálculo do benefício previdenciário ora discutido

buscou muito mais coibir as possíveis simulações em face da Previdência Social do que

realmente garantir uma remuneração futura mais justa aos contribuintes do sistema.

3.3 Conceito e Fórmula

Em virtude do não cumprimento do principal objetivo do governo com o advento da

EC n. 20/98, qual seja, retardar ao máximo a concessão do benefício de Aposentadoria por

Tempo de Contribuição. Este passou a necessitar de algo que pudesse fazer o papel que a

Emenda citada foi impedida de fazer, surgindo assim o denominado fator previdenciário.

O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que em seu Art. 2° deu nova

redação ao Art. 29 da Lei 8.213/91, Vejamos:

Art. 2º A Lei n° 8.213/91 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (NR).

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,

multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art.

18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será

40

inferior ao salário mínimo, consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em

um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os

quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento

de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art.

18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre

os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento

de todo o período contributivo.

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a

expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se

aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado

na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de

mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os

sexos.

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de

contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e

no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e

no ensino fundamental e médio.

Para o INSS, o fator previdenciário representa a preocupação de ver refletida na

Previdência a realidade brasileira, tanto econômica, quanto populacional, tendo como regras:

o cômputo da maior parte do período contributivo na composição do salário de benefício da

aposentadoria e a criação de um dispositivo escalonar que jungisse o tempo de filiação ao

sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime. Deste modo, para o mesmo, o

fator previdenciário é o melhor critério atuarial disponível. (AR 2008.61.11.005650-4).

Contudo, não condiz com a realidade apresentada na prática diária da aplicação deste

dispositivo no cálculo da Renda dos aposentados brasileiros que se indignam cada vez mais

com o verdadeiro “rombo” causado em seus benefícios pela “bela sistemática atuarial e justa”

defendida pelo citado pelo INSS.

Antes de adentrarmos o presente e traçarmos sua base de cálculo, é conveniente

trazermos à baila o conceito do que realmente venha a ser o fator previdenciário.

Para Tsutiya (2007, p. 258) “o fator previdenciário (f) é um índice multiplicador que

incide sobre a base de cálculo do salário-de-benefício, aplicável às aposentadorias por tempo

de contribuição e por idade”.

Já Martinez (2003, p. 206) nos diz que:

41

O fator previdenciário é um número, em cada caso, menor ou maior que um,

podendo ser, coincidentemente, igual à unidade (apurado em função de

dados pessoais e profissionais do trabalhador) que define o valor do salário-

de-benefício que se presta para o cálculo da renda mensal inicial.

O fator previdenciário, para o INSS, consiste em coeficiente encontrado pelos

gestores da Previdência Social para dar cumprimento à determinação Constitucional contida

no caput do Art. 201 da Constituição Federal, qual seja o equilíbrio financeiro e atuarial do

sistema previdenciário, pois para o mesmo a sobrevivência do regime geral de previdência

social dependeria da alteração dos métodos de concessão de certos benefícios de

aposentadoria de modo a adequar a equação composta pelo tempo em que o segurado verte

recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de percepção da prestação.

Segundo o entendimento de Correia (2007, p.225) o fator previdenciário incide da

seguinte forma, sob os auspícios da fórmula citada:

Para os casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo

fator previdenciário. Esse fator previdenciário é calculado considerando-se a

idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se

aposentar. Por outro lado, a expectativa de vida do segurado, para obtenção

desse fator, é considerada a partir da tábua completa de mortalidade

construída pelo IBGE, com base na média nacional única para ambos os

sexos. Assim, o fator previdenciário será obtido a partir da seguinte fórmula:

F = Tc x a X [1 + (id + Tc x a)]

Es 100

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Assim, tem-se de fácil percepção que além dos já conhecidos parâmetros de cálculo

dos benefícios previdenciários, foram introduzidos pela Lei n° 9.876 de 1999, como na

fórmula citada, outros, digamos, “quesitos base” para o cálculo da renda mensal inicial dos

segurados.

Assim, por causa da aplicação deste fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo

período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes no momento da

data de entrada do requerimento, obterão uma aposentadoria diferente, sendo que, por óbvio,

o segurado com maior idade receberá uma RMI maior e o com menor idade,

consequentemente, uma RMI menor.

42

Percebe-se claramente a falta de justiça e igualdade que a aplicação deste fator

incumbe diretamente ao benefício dos segurados do sistema de Previdência Social.

3.4 Princípios não observados quando da elaboração do Fator

Previdenciário.

A palavra princípio por si só nos dá a idéia “do que vem antes”. Expressões como

“desde o princípio” nos levam a imaginar algo como “antes de tudo”, “a base”, “desde o

início”.

Princípio na definição de Houaiss e Villar (2001, p. 2299) é:

1 o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo;

começo, início (p. da vida na terra) (no p. do casamento) (p. da exploração

do petróleo nesse país) 2 o que serve de base a alguma coisa; causa primeira,

raiz, razão 3 ditame moral; regra, lei, preceito (foi educado sob p. rígidos)

(não cede por uma questão de p.) (é um homem sem princípios) 4 dito ou

provérbio que estabelece norma ou regra (faça o bem sem olhar a quem é um

bom p.) 5 proposição elementar e fundamental que serve de base a uma

ordem de conhecimentos [...] .

No campo de direito toda disciplina autônoma é pautada por princípios próprios,

sendo estes derivados dos princípios insertos na nossa Carta Política atualmente vigente, qual

seja a de 1988.

Correia (2007, p. 96) nos leciona um pouco sobre princípios:

(…) linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou

indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e

embasar a aprovação de normas, orientar a interpretação das existentes e

resolver os casos não previstos.

Não obstante o entendimento supra mencionado, Carraza (2000, p. 31 apud Tsutiya,

2007, p. 29), nos traz, em nossa sintética análise, uma das mais belas construções no que

tange à definição de princípios, vejamos:

Usando, por comodidade didática, de uma analogia que é sempre feita por

Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos dizer que o

sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto

em sábia arquitetura. Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na

aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas

mestras. Ora, em um edifício tudo tem importância: as portas, as janelas, as

luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso

conhecimentos mais aprofundados de Engenharia para saber que muito mais

43

importantes que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces

e as vigas mestras. Tanto que, se de um edifício retirarmos ou destruirmos

uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ele não sofrerá nenhum

abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até

embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente, cairá por terra.

De nada valerá que suas portas, janelas, luminárias, paredes etc. estejam

intactas e em seus devidos lugares. Com o inevitável desabamento, não

ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações

impõem, estes „alicerces‟ e estas „vigas mestras‟ são os princípios jurídicos,

ora objeto de nossa atenção.

Em nosso ordenamento em geral como visto os princípios são verdadeiros pontos

chaves para que um sistema possa ser construído, sendo que o direito não é uma exceção à

regra, pois pauta-se exatamente sobre princípios básicos previsto.

3.4.1 Princípio da Isonomia ou da Igualdade

Igualdade, segundo a enciclopédia Larousse (1998, p. 3079) “é a qualidade do que é

igual; princípio pelo qual todos os cidadãos podem invocar os mesmos direitos”. Conceitos

muito próximos do de Isonomia, que segundo a mesma enciclopédia é o “estado ou condição

dos que são governados pelas mesmas leis. Igualdade de todos perante a lei”.

Na esteira do mundo atual, o Brasil também adota a proteção aos direitos e garantias

fundamentais, e mais, guarda-os inclusive em sua Lei Maior, dedicando título exclusivo para

esta gama de direitos que, vale citar, se destacam como os mais importantes em nosso

ordenamento jurídico, isto tendo em vista suas atuações basilares para com todos os ramos do

direito.

Silva (2007, p. 70) traça um comparativo entre a igualdade e liberdade, vejamos:

O direito à igualdade não tem merecido tantos discursos como a liberdade.

As discussões, os debates doutrinários e até as lutas em torno desta

obnubilaram aquela. É que a igualdade constitui o signo fundamental da

democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime

simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia, cônscia de seus

privilégios de classe, jamais postulou um regime igualdade tanto quanto

reinvidicara o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus

interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o

domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa

Como visto o autor mencionado, nos alerta para a questão de que a igualdade nem

sempre será preferida unanimamente como a liberdade, isto porque a alta classe sobrevive

com certo medo da igualdade, pois como uma igualdade vigente esta poderia perder o

44

controle que exerce mediante outra classe desfavorecida.

Apesar do receio existente, pois em nosso país ainda se concentra grande quantidade

de poder nas mãos de poucos favorecidos, a igualdade foi categoricamente prevista em nosso

texto constitucional, vejamos o contido no 5° mandamento da Constituição Federal de 1988:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

Nos termos do citado artigo, percebemos de forma clara que, entre os princípios

norteadores do sistema legal nacional, esta inserto, de forma expressa e explícita, o princípio

da igualdade, devendo o mesmo servir, como já outrora mencionado, como base para toda e

qualquer normatização infraconstitucional nacional.

Porém nem tudo são flores e a respeito do tema assevera novamente Silva (2007, p.

70):

As constituições só têm reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-

formal: igualdade perante a lei. A Constituição de 1988 abre o capítulo dos

direitos individuais com o princípio de que “todos são iguais perante a lei,

sem distinção de qualquer natureza, (…)” (art. 5°, caput). Reforça o

princípio com muitas outras normas sobre a igualdade, ou buscando a

igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais.

Assim é que, já no mesmo art. 5° , I, declara que “homens e mulheres são

iguais em direitos e obrigações, (…)”. Depois, no art. 7°, XXX e XXXI vêm

regras de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas em

certos favores, ao vedarem “diferença de salários, de exercício de funções e

de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e

“qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência”. A previsão de que a República

Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais “reduzir

as desigualdades sociais e regionais” (art. 3°, III), a veemente repulsa a

qualquer forma de discriminação (art. 3°, IV), a universalidade da seguridade

social, a garantia do direito à saúde, da educação baseada em princípios

democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na

escola – enfim a preocupação com a justiça social como objetivo das ordens

econômicas e sociais (arts. 170,193,196 e 205) –, constituem reais promessas

de busca da igualdade material.

O autor traça um panorama da igualdade no cenário jurídico brasileiro, destacando o

fato de que neste existe reais promessas de busca de igualdade material da população em

geral, o que de fato é algo muito difícil, para não dizer impossível, de acontecer.

No entanto, apesar do já extenso dialeto que vem sendo traçado, o enfoque proposto

45

para o princípio da igualdade no que tange ao fator previdenciário é a forma com que este

último acaba por afrontar de forma clara tal princípio.

Sendo um princípio considerado viga mestra do direito em geral, o mesmo deve ser

completamente observados quando da elaboração de qualquer norma, sob pena, de que todo o

sistema construído sem o devido “alicerce” venha a desmoronar por falta de estrutura, não

podendo ser o entendimento citado, diferençado ao tratarmos do fator previdenciário.

O fator previdenciário repudia e afronta ao princípio da Isonomia ou Igualdade, pois

pessoas que contribuíram para a Previdência Social com valores idênticos, por períodos

idênticos, receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada uma, sendo tal

constatação inadmissível no direito brasileiro, motivo que nos leva a defender a

inconstitucionalidade do presente instituto como será adiante exposta.

3.4.2 Princípio da Reciprocidade das Contribuições

Algo recíproco nos termos da enciclopédia Larousse (1998, p. 4942) é “que implica

permuta, troca, mutuo... que exprime a ação exercida por dois ou mais sujeitos uns sobre os

outros”. Sendo ainda, segundo a mesma “estado ou qualidade do que é recíproco...

correspondência mútua de palavras, atos, etc.: reciprocidade de sentimentos, de serviços;

tratado de reciprocidade entre Estados”.

O Direito Previdenciário é caracterizado basicamente do ponto de vista

segurado/seguridade, o que interessa ao presente sistema, de maneira bastante simplista é a

“troca de prestações”, ou seja, um indivíduo ao filiar-se ao Sistema, o faz com a clara intenção

de contribuir para o mesmo no hoje para colher os frutos provindos do mesmo num futuro

distante e, data vênia, não o faz por pouco tempo, como podemos perceber analisando os

quesitos mínimos para a concessão das Aposentadorias já citados.

A fim de melhor fixarmos o que queremos expor, vejamos o princípio da

Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, detalhado por Martins (2007, p.

89):

Para a criação, a majoração ou a extensão de determinado benefício ou

serviço da Seguridade Social, é mister que exista previamente a

correspondente fonte de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da

lei ordinária. Em resumo: o benefício ou serviço não poderá ser criado sem

que antes haja ingressado numerário no caixa da Seguridade Social. Sem

receita na Seguridade Social, não poderá haver despesa, ou seja: sem custeio,

não poderá haver benefício ou serviço. Em outras palavras, o caixa da

Seguridade Social só pode pagar o benefício se tiver dinheiro para tanto.

46

Assim, é preciso que antes ingresse o numerário por meio de custeio para

depois sair o numerário na forma de benefício. Não é possível pagar um

valor sem tê-lo em caixa, ou melhor dizendo: gastar além do que se recebe.

É uma regra aplicada em qualquer comércio e até mesma na economia

doméstica, que deve também ser respeitada na Seguridade Social.

No mesmo sentido Tsutiya (2007, p. 66) assevera que “... antes de ser criado,

majorado ou estendido qualquer benefício ou serviço da Seguridade Social, é mister que se

indique a fonte de custeio”.

Deste modo, percebemos que o princípio da preexistência do custeio em relação ao

benefício está para a Previdência Social, assim como o princípio da reciprocidade das

contribuições está para os contribuintes.

Se o sistema de seguridade pode, a fim de evitar sua sucumbência, se programar por

meio do princípio citado, nada mais justo que o contribuinte também possa, pois o mesmo

contribui antes para receber depois, bem depois, é esse o nexo da reciprocidade que interessa

ao contribuinte.

Contudo com o advento da Lei 9.786 de 1999 e a instituição do fator previdenciário,

o referido princípio da reciprocidade das contribuições foi completamente atropelado pelo

referido instituto. Isto porque, tal fator torna completamente impossível para o contribuinte

prever qual será o valor do seu benefício quando aposentar.

O fator previdenciário, ao interferir no valor da Renda Mensal Inicial, levando-se em

conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta diretamente o princípio da reciprocidade

das contribuições, pois deste modo o valor recolhido não guardará qualquer relação com o

valor do benefício previdenciário no qual o segurado receberá, torna-se impossível para o

segurado planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá

redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início de Benefício, atingindo

assim, evidentemente, a parte mais necessitada dos segurados, quais sejam, a classe baixa de

nossa população.

Assim, não devemos ser hipócritas, temos que levar em conta que a parcela mais

abastada da população possui condições suficientes para custear um plano de previdência

complementar, podendo, desta forma, programar seu futuro sobre um salário real a título de

benefício previdenciário, enquanto na parte de baixo do “iceberg” está os mais carentes, cujo

o benefício ao fim da vida é a única fonte de alimento, e este não poderá sequer prever o

quanto de pão terá em sua mesa num futuro incerto.

47

3.5 A Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário

Ante a exposição dos princípios supra citados, passamos a analisar o fator

previdenciário sobre a ótica dos mesmos, a fim de formarmos um

entendimento/convencimento a respeito de sua infração ou não no que tange aos ideais

pregados pelos princípios expostos.

Martinez (2003, p. 666) destaca quanto ao tema:

Deslindar a constitucionalidade da lei que introduziu o fator previdenciário é

questiúncula polêmica na doutrina, entre os estudiosos. Em apertada síntese,

tendo em vista a desconstitucionalização do cálculo da renda mensal inicial,

a menção ao equilíbrio atuarial e financeiro, bem como o fato de que o

preceito regente aludir a “na forma da lei” (art. 201 da CF), a Suprema Corte

teve de entender compatível com a Carta Magna.

Tsutiya (2007, p. 264) também salienta:

Entendemos que o fator previdenciário (f) é perfeitamente constitucional,

encontrando-se em perfeita consonância com a redação dada pela Emenda

Constitucional n. 20 ao art. 201 da Constituição. O equilíbrio financeiro

atuarial tornou-se princípio constitucional, tal qual entende o relator Ministro

Sydney Sanches, do STF. Isso exige o equilíbrio entre as receitas e as

despesas. Se essas últimas forem insuficientes, há autorização para o

correspondente corte. O fator previdenciário constitui o instrumento de

realização de tal equilíbrio. Ademais, conforme entende Miguel Horvath

Junior, “A idade não é requisito de elegibilidade, mas sim critério atuarial;

assim, temos que não há idade mínima de corte, antes da qual se possa dizer

que alguém fica excluído do benefício. O que ocorre a partir de então é que

quem se retirar do mercado de trabalho mais cedo, terá seu benefício com

valor menor, já que contribuiu menos e irá receber o benefício por mais

tempo. O menor valor do benefício serve para reparar o sistema deste ônus”.

Como a idade é critério atuarial, há expressa autorização constitucional para

a aplicação do fator previdenciário (f).

Como visto a posição ocupada pelos autores, compartilhada por grande parte da

doutrina, deixa razoavelmente claro que os mesmos tendem pela constitucionalidade do fator

previdenciário. Tal fato se deu em, digamos, grande escala, devido ao julgamento das

liminares e cautelares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIN‟s)

n° 2.110 e 2.111, onde o Supremo Tribunal Federal enveredou seus préstimos pela

constitucionalidade do fator previdenciário.

Contudo, naquele momento em sede de decisão de liminares a questão posta pautou-

se na possibilidade ou não da lei ordinária poder implantar critérios a fim de se preservar o

48

equilíbrio atuarial das contas da Seguridade.

Para se ter uma idéia do quão delicada é a presente discussão Martinez (2003, p.

668), inicialmente adepto da constitucionalidade do instituto concluiu em sua obra:

É difícil prognosticar o futuro do fator previdenciário. Como produzirá

inconformidades e insatisfações, gerará divergências e perplexidades. Pena

não ter sido debatido no seio da sociedade e entre os especialistas. O projeto

de lei transitou celeremente por noventa dias no Congresso Nacional, sem

grandes discussões sobre sua propriedade ou busca de alternativas.

Provavelmente é semente no caminho da capitalização.

Experiência destinada a produzir frutos, encontrará grandes resistências e, a

final, será substituído assim que encontrado o necessário equilíbrio de contas

do INSS. Sua baixa solidariedade acabará por condená-lo num modelo mais

justo e próprio da previdência social.

Desta forma, é de se perceber que o doutrinador citado não pareceu tão convicto

assim, quando da certeza da melhor aplicação do fator previdenciário, colocando, inclusive,

em dúvida a sua vigência devido sua baixa solidariedade e aceitação.

Apesar da posição proferida pelo STF nas decisões das liminares das ADIN‟s 2.110 e

2.111 já citadas alguns doutrinadores não aceitaram a posição adotada pela suprema corte e

lançaram mãos de seus argumentos. Destaca-se entre estes, Correia (2007, p. 238) que dispõe:

Registre-se, no entanto, que entendemos que esse fator previdenciário antes

mencionado é inconstitucional, visto que se introduzem, por meio de lei

ordinária, elementos de cálculo não previstos constitucionalmente para

obtenção do valor, em especial da aposentadoria por tempo de contribuição.

Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição de

idade para a obtenção do benefício. Do mesmo modo, não há qualquer

previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos não elencados

constitucionalmente. Nem se diga que uma coisa é requisito para obtenção

do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e

outra, totalmente diversa, é o cálculo do seu valor inicial. Ora o raciocínio é

falacioso: somente é possível obter o benefício a partir da utilização dos

elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim,

utilizando-se, para obtenção desta, de elementos não permitidos – ou mais

desejados – pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio

benefício em si (no que concerne aos requisitos básicos para a sua

concessão).

Portanto, temos que convir que a posição doutrinária tendente à inconstitucionalidade

do fator previdenciário também tem fundamentos bastante razoáveis para defender sua

posição, isto devido a alegação de que quando da concessão do benefício tem-se utilizado de

instrumentos não previstos na Constituição Federal, qual seja o requisito idade.

Não obstante, ainda no que se refere ao requisito idade (ponto da discórdia), como já

49

anteriormente citado, o INSS utilizada a expectativa de sobrevida determinada pelo IBGE

para calcular o fator previdenciário, sendo clara a lógica de que quanto maior é a expectativa

de vida, menor é o fator previdenciário e consequentemente menor é o benefício

previdenciário.

Para melhor ilustrar a drástica redução do valor da aposentadoria trazida pelo fator

previdenciário, vale a título de exemplo, elaborar os cálculos de um suposto segurado que

tenha atingido os 35 anos de contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00

(um mil reais). Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média salarial = R$

1.000,00; b) tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 52 anos; d) Sobrevida = 27 anos

(conforme tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007),

desta forma teremos:

F = 35 x 0,31 X [1 + (52 + 35 x 0,31)]

27 100

F = 0,40185 X 1,2697

Fator Previdenciário = 0,5102

Salário de Benefício = R$1.000,00 (média salarial) X 0,5102 (fator previdenciário) =

R$ 510,20 (salário de benefício)

RMI (renda mensal inicial) = R$510,20 X 100% (coeficiente de cálculo para

aposentadoria por tempo de contribuição) = R$510,20

O valor da aposentadoria para esse segurado será de R$ 510,20 (quinhentos e dez

reais e vinte centavos) por mês.

Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média

salarial, esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário,

deveria receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.

Desta forma, a perda no caso hipotético apresentado foi de R$ 489,80 (quatrocentos e

oitenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, ou seja, o equivalente a 48,9 %.

Com o exemplo acima é possível verificarmos que o critério de cálculo imposto pelo

fator previdenciário arbitra ao segurado que se aposentar por tempo de contribuição com os

requisitos mínimos, ou seja, 35 anos de contribuição e idade perto dos 50 (cinqüenta) anos,

uma redução significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo esta chegar a

aproximadamente 50% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.

50

Novamente a título de exemplo, no caso supra exposto, para que o segurado pudesse

alcançar uma RMI de 100% em relação a seu salário de contribuição, o mesmo, contendo 35

anos de contribuição, deveria possuir idade superior a 70 (setenta) anos de idade.

Está claro que por vias não constitucionais, o Governo implantou o requisito idade

para a concessão do benefício previdenciário, mascarando o mesmo sob a ótica do fator

previdenciário, o que de fato não pode ser admitido, pois como já demonstrado, a idade

mínima para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não foi

aprovado pela Câmara dos Deputados.

A maioria dos brasileiros possui renda inferior a dois salários mínimos mensais e

trabalham sob uso da mão de obra braçal, sendo certo, por várias fontes de pesquisas, que sua

colocação no mercado de trabalho após os 45 (quarenta e cinco anos) é muito difícil. Assim,

caso essa pessoa se veja desempregada e já possua o tempo necessário para se aposentar, se

sujeitará às regras atuais para a concessão do benefício previdenciário.

Deste modo, são várias as facetas injustas da implantação do fator redutor, sendo que

tal fato nos leva a deixarmos um pouco de lado os argumentos referentes à possibilidade da

Lei Ordinária poder ou não adotar o quesito idade para a concessão do benefício

previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e prosseguirmos com uma

análise à Luz do Princípios Constitucionais.

3.5.1 Ofensa aos Princípios da Igualdade e da Reciprocidade das

Contribuições

Como se não bastasse a clara infração do fator previdenciário ao utilizar quesitos não

previstos na CF/88 para elaboração de sua fórmula de cálculo, passaremos a expor um outro

contraponto do tema, qual seja a clara ofensa do fator previdenciário aos princípios

constitucionais da igualdade e da reciprocidade das contribuições previdenciárias.

Primeiramente, atentemo-nos aos dizeres expressos no Art. 201, § 1° de nossa Carta

Magna:

Art. 201. § 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para

a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de

previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e

quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos

definidos em lei complementar.

51

Como visto, nossa Constituição Federal veda completamente a adoção de qualquer

quesito diferenciador quando da concessão dos benefícios previdenciários, sendo assim a lei

infraconstitucional não pode criar critérios diferenciadores para segurados nas mesmas

condições, a não ser nas hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, o que

data vênia, não foi o que aconteceu com a matéria aqui discutida.

Vejamos os dizeres do Professor Martins (2007, p.45) a respeito da violação à

Constituição:

Violará o princípio constitucional da igualdade se o legislador ordinário

determinar tratamentos desiguais para duas situações iguais, sob a ótica da

seguridade social, como, por exemplo, quando se dá tratamento diferenciado

para a concessão de aposentadorias, na ocasião em que duas pessoas com o

mesmo tempo de serviço e que contribuíram com o mesmo salário vêm a ter

aposentadorias com proventos diversos, por ocasião de determinação de lei

nova. Aí, sim, poderíamos dizer que a referida lei seria inconstitucional, por

desrespeitar o princípio da igualdade.

Assim, a Lei n°. 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas

mesmas condições, sendo que, agindo de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1° do

artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática.

É de se ressaltar que tal fato é evidente, pois como já citado, segurados que

contribuíram com os mesmos valores e durante o mesmo período, caso tenham idades

distintas, terão Rendas Mensais Iniciais distintas, na proporção de suas respectivas idades,

devido à aplicação do critério diferenciador denominado fator previdenciário, não sendo

exagero relembrar que nossa Carta Magna veda a adoção de critério diferenciador,

ressalvando os expressamente previstos, o que não é o caso.

Ora, onde está a igualdade se pessoas que contribuem com a mesma quantia durante

o mesmo período virão a possuírem benefícios distintos? Não existe base legal para a

existência do fator previdenciário.

Não obstante, nossa Constituição Federal de 1988 em seu art. 7°, inciso XXX, é clara

ao prever a “proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”.

Como visto os denominados direito iguais e a justiça são algo severamente protegido

por nossa constituição, no entanto, não raras as leis ordinárias que muitas vezes tentam abolir

as proteções constitucionais a fim de criar vantagens indevidas para alguém ou algum órgão.

A cerca da igualdade e da Justiça vale citar os ensinamentos dos renomados professores

Pozzoli e Lima (2009, p.16):

52

O conceito de justiça pode parecer ambíguo, quando não relacionado com a

vida das pessoas. Não é diferente o conceito de igualdade quando

apresentado dentro de uma definição formal. Ao menos é o que pode ser

visivelmente identificado, por exemplo, tomando o critério aritmético,

permitindo provar que dois mais dois é igual a quatro e que dois mais dois é

diferente de cinco. É correto dizer que se trata de duas proposições

verdadeiras pelas quais não é possível apontar para uma igualdade ou

desigualdade. Por outro lado, o conceito material de igualdade apresenta

uma conceituação no campo social e observa regra semelhante ao conceito

formal, pois a igualdade está em tratar desigualmente os desiguais. A

presença do valor justiça é uma constante, assim, ao afrontar o princípio da

igualdade, tratando igualmente os desiguais, estaria gerando uma visível

situação de injustiça.

Destaca-se no ensinamento provindo dos doutrinadores supra citados, que o princípio

da Igualdade e a Justiça são ótimas amigas, sendo que ao se utilizar de isonomia obviamente

está se fazendo algo Justo, conquanto que ao se ferir a igualdade é claro e flagrante a natureza

injusta do ato.

Assim, o fator previdenciário ao condenar à redução os benefícios previdenciários de

aposentadoria por tempo de contribuição fere veementemente a igualdade, culminando assim

na mais pura injustiça praticada de forma livre e sem preconceito.

Convém ainda ressaltarmos que o Ministro Marco Aurélio de Mello ao proferir seu

voto na ADIN 2.111, asseverou fatos dignos de destaque, vejamos:

Se formos ao art. 201 da Carta da República, na redação decorrente da

Emenda Constitucional n. 20, veremos que esse artigo 201, § 7°, incisos I e

II, estabelece certas condições constitucionais para chegar-se à

aposentadoria. No tocante à idade, a previsão ficou limitada à aposentadoria

por idade propriamente dita. Não estendeu esse elemento à aposentadoria

que antes era por tempo de serviço e que a Emenda Constitucional n. 20

transformou em aposentadoria por tempo de contribuição.

Há mais, e ai precisamos perceber o alcance dos diversos dispositivos

constitucionais a partir de princípios que devem e precisam nortear a sua

leitura, compreendendo-se até mesmo que, como lecionado pelo Professor

Inocêncio Martins Coelho, não temos, em um sistema, normas

incompatíveis. A Constituição Federal é um grande todo e não podemos

raciocinar, relativamente a um certo instituto, à margem dos princípios nela

contidos.

O rol do artigo 5° é muito aberto, com preceito que é básico, é medular, num

Estado Democrático de Direito, alusivo à igualdade. Revelando o alcance

desse preceito, especificamente quanto ao fator idade, há um outro

dispositivo que o exclui no tocante a certo instituto. Refiro-me ao artigo 7°,

inciso XXX. Desse inciso vem, de forma clara, precisam que não se pode

haver diferenças de salários, de exercício de funções, de critério de admissão

por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Será que se mostra harmônica com essa norma, com o princípio da

igualdade, com o que houve quando da apreciação da PEC, que resultou na

53

Emenda Constitucional n. 20, a tomada da idade para nortear proventos

submetidos a um teto que não permite subterfúgios, como é o de mil e

duzentos reais? A meu ver não. ... Os proventos devem ser calculados na

forma fixada na legislação de regência, mas esta há de mostrar-se em

consonância com os ditames constitucionais, sob pena de configurar-se

conflito, a inconstitucionalidade.

Não obstante toda argumentação descarregada sobre a infringência ao princípio da

igualdade, o princípio da reciprocidade das contribuições também atua como vítima do fator

previdenciário.

Insta quadrar que é de comum entendimento o fato de que mensalmente

contribuímos com uma quantia para Previdência Social, sendo que esta quantia utiliza como

critério de base para seu cálculo o salário que efetivamente percebemos no caso de

contribuinte empregado, ou então, no valor que contribuímos no caso de contribuintes

autônomos ou facultativos. Desta forma, expressões como “contribuiu sobre três salários

mínimos” é muito comum em nosso cotidiano, sendo certo que tal entendimento deveria

manter estreitas relações com o benefício a ser percebido, o que na realidade não ocorre.

Quando uma pessoa contribui com determinada quantia à Previdência Social ela

espera poder contar com o valor sob o qual contribuiu caso haja necessidade ou caso se

aposente. Em termos simples e direto, é deste modo, que ocorre com os benefícios cujo fator

previdenciário não se aplica.

Desta forma, como já anteriormente exposto, a reciprocidade entre contribuição e

prestação é algo latente que não pode simplesmente ser ignorado, ou suprimido ao bel prazer

de certos parlamentares.

Assim, quando da aplicação do fator previdenciário, o segurado perde a

reciprocidade existente entre sua contribuição e a prestação a ser no futuro recebida, isto

porque, caso venha a se aposentar por tempo de contribuição, o mesmo não verá assegurado

qualquer relação do valor que destinou à Previdência Social ao valor a ser por si percebido a

título de prestação previdenciária.

Se para a Previdência Social é fundamental que haja a efetiva fonte de custeio antes

de se assumir qualquer prestação previdenciária, a fim de que a mesma preserve sempre seu

equilíbrio atuarial e financeiro, nada mais justo de que o segurado veja respeitada a

reciprocidade entre a sua contribuição e a prestação a ser recebida num futuro distante, a fim

de que o mesmo preserve sua dignidade e o sustento de sua família.

54

4. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Como concebidas pela Carta Magna , em parte, como eram anteriormente a 5.10.88,

essas origens são complexas e múltiplas. Naturalmente retributivas e direcionadas, isto é,

afetadas à sua finalidade protetiva.

De Acordo com Martins (2006, p. 61) o art 195 da constituição que a Seguridade

Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municipios.

[...] custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de

previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios

que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos

valores correspondentes aos diversos pagamentos; a CF/88 deixa bem claro

os 3 princípios informadores de sua estrutura: a) universalidade de cobertura,

significando que todos devem contribuir; b) a equanimidade na forma de

participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os

ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida

daqueles que estão em condições de pagar mais; c) a diversidade da base de

financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos

recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. O financiamento

da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da

contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e

9.032/95). (HOMCI, 2009)

Dessa maneira a Seguridade Social não pode ser beneficiada, mas haverá seu custeio.

Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário, em que haveria

necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é

feito por meio de contribuição social.

O financiamento das prestações da previdência social é acudido através de

duas fontes básicas: a) contribuições sociais; e b) outras receitas. Os aportes,

material econômicamente, provem de pessoas físicas e jurídicas, ou seja, a

partir de indivíduos e propiciadores de serviço (empresa lato sensu e

empregador domestico). As demais do estado (no caso de RGPS, da União)

e, genericamente, do particular. (MARTINEZ, 2003, p. 228)

São fontes diretas das contribuições previstas para o sistema. São fontes indiretas os

impostos , que serão utilizados nas insuficiências financeiras dos sistema.

São fontes do custeio da seguridade social.

a) dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o

lucro. Sobre o faturamento incide a Cofins (Lei Complementar nº 70/91) e o

PIS (Lei complementar nº 7/70). Sobre o lucr incide a contribuição social

55

criada pela Lei nº 7.689/88

b) dos trabalhadores

c) sobre a receita de concursos de prognósticos

d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele

equiparar (Lei nº 10.865/04)

4.1 Preceitos Constitucionais

A contituição prevê outras fontes de custeio no § 4º do art 195, que se reporta ao

inciso I do art. 154 a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta mediante recursos provenientes (exigência de que a nova fonte de custyeio seja

intituida por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de calculo de outro

imposto já existente e que não seja cumulativa). A não cumulativa deve ser compreendida no

sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre valor já tributado.

[...] a lei escolhe a sociedade como realizadora constituindo a comunidade

uma abstração, as pessoas residentes no País e as de passagem de alguma

forma ensejam os recursos financeiros, e ate serviços, parar fomentar as

prestações. Característica fundamental da técnica protetiva, todos

contribuem em favor de necessitados o custeio social, a partir do particular,

assinala a essência da socialidade. (MARTINEZ, 2003, p. 228)

Isto é, a lei definira os setores de atividade econômica para os quais as contribuições

incidentes na forma dos incisos I, v, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (§

12 do art. 195 da Constituição). Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição

gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamento pela incidente

sobre a receita ou o faturamento.

Mas se a contribuição provem apenas da sociedade, composta a coletividade

necessariamente de indivíduos, a relação jurídica difere da jacente do seguro social; neste, o

aporte pessoal dos segurados é decisivo para a definição do direito e da técnica. A sociedade

segundo Martinez (2003, p. 229) nunca poder ser dissociada dos pagamentos dos cidadãos,

participação da pessoa empresarial, criando-se financiamento desvinculado dos benefícios do

segurado, ter-se-ia verdadeira seguridade social.

Já no ponto de vista jurídico a contribuição pessoal do segurado é por ele

desembolsada e arrecadada pela empresa, não importando, em ambos os casos, essas duas

pessoas, física e jurídica, estarem repassando custa à massa de clientes para quem prestam

serviços ou vendem produtos. As hipóteses de incidência vinculam-na aos beneficiários, isso

vale para as exações das empresas e a dos contribuintes individuais, mesmo sem o elo

referido.

56

4.1.2. Bases legais

Martinez (2003, p. 229), explica que o plano de custei e organização da seguridade

social, no âmbito federal, as fontes de custeio são receitas da união, de contribuição sociais e

outros meios, as das empresas relativas aos segurados prestadores de serviço, dos

empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro e pertinentes ao concurso de

prognóstico.

Ainda de acordo com Martinez (2003, p. 230) “[...] presume-se a existência de

dotações municipais, distritais e estaduais, porem, somente as relativas aos seus servidores”, e

quando pertencentes a regime próprio, não existem obrigações em relação a esses entes

políticos estranhas aos seus prestadores de serviço, podendo, todavia, equiparados às

empresas, sujeitar-se à contribuição prevista na LC nº 84/96, Lei nº 9876/99 e MP nº 84/02.

Arguiu Barchet (2001) que s Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuem

para o financiamento da seguridade com recursos oriundos de seus respectivos orçamentos. A

Constituição e a Lei de Custeio (Lei 8.212/91) praticamente não trazem disposições

detalhando esta forma de participação. O único dispositivo que versa sobre este assunto é o

art. 198 da CF, §§ 1º e 2º, modificado pela EC 29/2000, que estabelece os recursos mínimos a

serem aplicados por tais entes federativos na área de saúde.

Explica ainda Barchet (2001) que a União, a exemplo dos estados, Municípios e do

Distrito Federal, também não participa do financiamento da seguridade mediante uma

contribuição social específica, mas por meio de recursos adicionais do seu Orçamento Fiscal,

fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Tais recursos são alocados diretamente no

Orçamento da Seguridade, autônomo com relação aos demais orçamentos elaborados na lei

orçamentária anual. Abrange ele todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta

federal que atuam na área da seguridade, conforme o disposto no art. 165, III, da CF.

a) obrigação de dar: aproximando-se de regras do Direito Civil

b) direcionalidade: função, destina-se a custear benefícios e estes são

atendidos destarde, caso contrario não tem cabimento, aposentado não pode

contribuir. Se a empresa outorga diretamente prestações, antecipando-se ao

Estado, o valor correspondente a essa instituição não define fato gerador.

c) afetação: nasce predestinada às prestações securitárias, porem ela é global

e não pessoal, caso do FGTS, não há vinculo entre a contribuição de certa

pessoa e o seu beneficio, e, em razão disso, a exigibilidade prescinde da

identificação dos beneficiários.

57

4.1.3 Características gerais

Os fundos da previdência social segundo Martinez (2003, p. 230), são obtidos através

de atividades estatais e particulares de grande envergadura, portanto algumas comuns a todas

elas e outras particulares da espécie.

Obrigatoriedade legal, é que a contribuição imposta, recolhida espontaneamente

ou exigida pelo órgão gestor nos termos da lei, na qual define o fato gerador, base

de calculo e a alíquota, descabendo atribuir essa tarefa a outro veiculo normativo,

portanto, as regras de interpretação da área exacional não especificada na lei

amplia o universo da obrigação.

Periodicidade mensal, que é a repartição das necessidades do fluxo de caixa, e

pode aportar cotizações que é periódico, geralmente se renovando a cada trinta

dias, embora o fato gerador é própria do sistema, ate mesmo para o segurado

facultativo, em que inexiste a temporalidade da hipótese de incidência por

contaminação.

Noção de valor, é a contribuição que de fato tem expressão pecuniária, indicando

em moeda corrente nacional, mantido no caso de perda do poder aquisitivo desta.

Derivando a norma vigente ao tempo dos fatos e perfilhado a ato jurídico

perfeito, não pode ser modificada por lei nova, salvo para beneficiar e pode ser

indicada em certas circunstancias e substituída por dação em pagamento,

prestação de serviços e ate de valores in natura.

Continuidade, é alem da obrigatoriedade as fontes de custeio devem jorrar

permanentemente, pois são continuas as obrigações a serem entendidas. Assim

deve cuidar o legislador para a hipótese de cessar uma, logo a seguir viger outra,

entender-se tal sequencia como principio.

Obrigação de dar, é a contribuição, aproximando-se de regras do direito civil.

Direcionalidade, é a função a direção e o sentido que destina-se a custear

benefícios e estão são atendidos destarde, caso contrário não tem cabimento.

Afetação, é a contribuição que nasce predestinada às prestações securitárias e age

mal o legislador quando desvia recursos da seguridade social para outros fins.

4.1.4 Decantação da hipótese de incidência

Tecnicamente a lei não apresenta descrição minuciosa e exaustiva há hipótese de

58

incidência, ela apenas define a sua base de calculo, parte integrante do conceito é produto da

elucubração doutrinaria.

De acordo com Martinez (2003, p. 232), a remuneração não se tem estabelecido a

quitação do valor ser o ato aperfeiçoador da obrigação fiscal.

Por vários motivos jamais receber a remuneração devida, exemplifica o raciocínio se

o empregador paga valor abaixo do salário mínimo, para quem trabalha 220 horas mês, a

incidência recairá contabilmente creditada, talvez nunca paga.

Dos descontados, que é o propriamente dito, situação impositiva da contribuição

do direito, credito ou o pagamento da remuneração. Se este ultimo evento

acontece simultaneamente aquele, o pagamento entendido como quitação pode

ser o fato gerador do credito do direito e não necessariamente o seu exercício.

Contribuintes individuais, é quando pertinente a contribuintes individuais, o fato

gerador difere sobremaneira

Empresário, na qual a lei descreve o empresário e o tem como administrador de

empreendimento, retribuição pelo serviço prestado, sendo que o pagamento é

sempre laboral sem ser trabalhista o lucro ou o dividendo não se presta para esse

fim, embora quando ausenteo pro labore e contabilmente exagerado aquele, não

possuindo outra fonte de subsistência.

Autônomo, a situação é semelhante a do empresário, com sua particularidade de

ele ter por clientes pessoas físicas ou jurídicas, o fato gerador é a dita prestação

de séricos remuneráveis a diversas pessoas, não estipulando a lei o nível dess

retribuição.

Eclesiástico, afasta-se das espécies empresário/autônomo e aproxima-se do

facultativo ele oferta seu labora à comunidade e às pessoas, e o eventual recebido

dos fieis não tem caráter retributivo.

Facultativo, na extremidade das espécies de contribuição individuais, o

facultativo é laboralmente ocioso, descabendo considerações sobre trabalho,

sendo o fato gerador a sua constituição subjetiva a vontade de inscrever-se e

contribuir, e a única hipótese determinada pelo contribuinte.

Como previsto pelo citado professor, tendo em vista a grande insatisfação

populacional e os projetos de lei tendente a abolir o fator redutor, ao que tudo indica estamos

na possibilidade iminente da queda, ou ao menos da modificação, do fator previdenciário, e o

59

seus fontes de custeio, fato que abrangerá milhões de brasileiros que poderão enfim celebrar o

equilíbrio financeiro de suas formas de vida.

60

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como escopo principal trazer à tona a problemática que gira em

torno do tema abordado, procurando de maneira simples e objetiva em linguagem acessível

esclarecer os motivos de tão acirrada discussão. Procuramos não abordar todos os temas que

contrariam a utilização do instituto em exame, mas somente aqueles dos quais as

fundamentações jurídicas sejam mais pertinentes, pois muitas desta não possuem um

aprofundamento do estudo da matéria, restando claro que a contrariedade por si só elaborada

não é capaz de se sustentar.

Após inúmeras leituras, reconhecemos que, como é aplicado atualmente, como fator

redutor do benefício previdenciário, o fator previdenciário fere gravemente presunções

maiores expressamente fixadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, quais

sejam seus princípios.

Os direitos dos cidadãos brasileiros estão fundamentados legalmente na legislação

suprema, ou seja, na Constituição Federal do Brasil. É neste documento que encontram-se

estabelecidos os direitos e os deveres de todo e qualquer cidadão brasileiro.

O Estado, enquanto instituição pública administra os recursos financeiros e

implementa a estruturação dos serviços a ações sociais que visam o bem-estar social, ou seja,

o Estado desempenha a função de garantir os direitos básicos dos cidadãos.

Enquanto instituição pública, o Estado estabelece relações administrativas, políticas e

sociais junto ao Regime Geral da Previdência Social em prol da garantia dos direitos de

cidadania dos cidadãos brasileiros.

O Regime Geral da Previdência Social consiste numa instituição que visa proteger e

defender os direitos de seus filiados que contribuem mensalmente para a se recorrer, quando

necessário for, especialmente nos casos afetados pelas contingências sociais.

Sob a proteção da falácia do equilíbrio atuarial, o governo impõe o que bem entende

aos segurados, e como se não bastassem, literalmente mandam a conta para estes. Não é

demais citar que não existe idade mínima para a concessão do benefício previdenciário de

Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A aposentadoria por invalidez é uma das contingências sociais protegidas pelo

Regime Geral da Previdência Social que os cidadãos trabalhadores estão sujeitos na vida

cotidiana, isto é, o trabalhador pode correr o risco de sofrer um acidente de trabalho e tornar-

se uma pessoa incapaz de exercer atividade laborativa, comprometendo o provimento das

condições materiais de manutenção da vida humana de si próprio e de seus dependentes.

61

Tal fato torna-se ainda mais notório se levarmos em conta os verdadeiros

prejudicados por este sistema, quais sejam, pessoas da classe baixa, trabalhadores braçais

humildes e com todo respeito desfavorecidos por um sistema desigual, sendo nítido o descaso

existente com estas pessoas, isto porque, mesmo prejudicando de forma clara estes cidadãos

que não possuem condições de arcar com planos de previdência complementar, o Governo

nada faz. Ora, é muito fácil falar tão bem de um dispositivo que engorda cada vez mais a

conta da Previdência Social, em completo disparate às rendas dos aposentados brasileiros.

A Lei n° 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo § 1º do artigo 201

da Constituição Federal, instituindo por vias transversas, um requisito para efeito de cálculo

da Renda Mensal Inicial (RMI), não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido

nas exceções estipuladas por este parágrafo, infringindo.

Como se não bastasse devemos nos ater também a infração cometida pela referida

Lei, introdutora do tema em apreço, aos princípios constitucionais da igualdade e da

reciprocidade, já que tal fator, não se utiliza do critério de Justiça quando da concessão dos

benefícios previdenciários.

Esta claro que o fator previdenciário não pode permanecer, não havendo dúvidas de

que este fator fere veementemente princípios e ditames Constitucionais, tem-se que o mesmo

somente é viável às contas e a administração pública que, com todo respeito, prefere lesar de

maneira inescrupulosa os fiéis contribuintes do sistema de Previdência Social do que lhe

aplicarem a justiça na concessão de seus benefícios, o que é um direito dos segurados, visto

que estes contribuíram a maior parte de suas vidas para com o sistema, não podendo admitir-

se que os mesmo sejam lesados justo quando colherão os frutos que plantaram durante 35 ou

mais anos de suas vidas.

Sendo assim, a Previdência Social estabelece critérios predeterminados para a

concessão do direito à aposentadoria por invalidez tendo por base legal a Lei de Custeio, de nº

8.212/91 e a Lei de Benefícios, de nº 8.213/91. A Lei 8.213/91 determina as condições sociais

de atendimento ao filiado contribuinte que apresenta necessidade de manutenção de si próprio

e de seus dependentes familiares. Evidencia-se que para o cidadão ter seus direitos

previdenciários protegidos pelo Estado é necessário ser, primeiramente, trabalhador filiado e

verter contribuições mensais à Previdência Social.

Considerando faz-se necessário agir urgentemente contra as desigualdades no

tratamento jurídico- legal apontadas nas legislações brasileiras aos trabalhadores contribuintes

da Previdência Social. Se todos os cidadãos são iguais perante a lei, na Legislação

62

Previdenciária também deve ocorrer o mesmo no processo de reconhecimento dos direitos de

cidadania, principalmente, daqueles que mais necessitam de apoio jurídico e financeiro do

Estado, ou seja, dos segurados da Previdência Social que são considerados incapacitados para

desenvolver atividade laborativa e que são prejudicados pelos requisitos exigidos pela

Previdência Social

63

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