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FUNDAÇÃO DE ENSINO “EURÍPIDES SOARES DA ROCHA”
CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPIDES DE MARÍLIA – UNIVEM
CURSO DE DIREITO
LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS
O FATOR PREVIDENCIÁRIO, FONTES DE CUSTEIO E A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MARILIA
2010
LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS
O FATOR PREVIDENCIÁRIO, FONTES DE CUSTEIO E A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito
da Fundação de Ensino “Eurípides Soares da
Rocha”, mantenedora do Centro Universitário
Eurípides de Marília – UNIVEM, como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador:
Profº. Otávio Augusto Custódio de Lima
MARILIA
2010
Fator Previdenciário, Fontes de custeio e a Aposentadoria por
Tempo de Contribuição/ Leonardo Leandro dos Santos; orientador:
Otávio Augusto Custódio de Lima. Marília, SP: [s.n.], 2010.
64f.
Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Fundação de
Ensino “Eurípides Soares da Rocha”, mantenedora do Centro
Universitário Eurípides de Marilia – UNIVEM, Marília, 2009.
1. Seguridade Social. 2. Aposentadoria por Tempo de
Contribuição. 3. Fator Previdenciário. 4. Fontes de Custeio
CDD: 341.47
Dedico este trabalho à minha mãe,
Elisabete Rosa, por todo incentivo e
apoio nas buscas dos meus objetivos.
AGRADECIMENTOS
A Deus, por tudo que tem me proporcionado, em especial por mais este degrau
avançado.
A minha mãe Elisabete Rosa, meu pai Rony Leandro dos Santos, bem como aos meus
irmãos Mônica e Neto, por fazerem parte de minha vida.
A toda minha família, especialmente ao meu tio Pedro Luiz Rosa.
A minha namorada Elaine pela torcida e incentivo, e toda sua família.
Ao professor, orientador e amigo Otávio Augusto Custódio de Lima, por ter me
concedido as oportunidades profissionais que pude sonhar, colocando todo teórico
aprendido em sala de aula, na prática da vida real, onde não mediu esforços com sua
simpatia e especialmente sua humildade.
A todos os professores da Fundação Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM, que
foram tão importantes na minha vida acadêmica, pois sem grandes treinadores não
existem grandes campeões.
Aos amigos por estarem sempre ao meu lado para o que der e vier, incluindo-se
nestes, especialmente Danilo, Fernando, Hélio, Leonardo, Neto, Nilson, Rafael,
Rosemir, Stéfano, Thiago e Vinícius.
Aos demais amigos de classe, que sempre estiveram presentes, no convívio diário e em
momentos agradáveis e insubstituíveis.
Campeão Vencedor
Acredite é hora de vencer
essa força vem de dentro de você
Você pode até tocar o céu se crer
Acredite que nenhum de nós
já nasceu com jeito pra super herói
nossos sonhos a gente é quem constrói
é vencendo os limites, escalando as fortaleza
conquistando o impossível, pela fé
Campeão, vencedor, Deus dá asas faz teu vôo
Campeão, vencedor, essa fé que te faz imbatível
te mostra o teu valor...
Acredite que nenhum de nós
já nasceu com jeito pra super herói
nossos sonhos a gente é quem constrói
é vencendo os limites escalando as fortaleza
conquistando o impossível pela fé
Campeão, vencedor, Deus dá asas faz teu vôo
Campeão, vencedor, essa fé que te faz imbatível
te mostra o teu valor...
Tantos recordes você pode quebrar
as barreiras você pode ultrapassar
e vencer
Campeão, vencedor, Deus da asas faz teu vôo
Campeão, vencedor, essa fé que te faz imbatível
te mostra o teu valor...
Jamily
SANTOS, Leonardo Leandro dos. O Fator Previdenciário, fontes de custeio e a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2010. 64f. Trabalho de Curso (Bacharelado em
Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino “Eurípides Soares
da Rocha”, Marília, 2010.
RESUMO
A Previdência Social tem por objetivo assegurar seus filiados contribuintes contras às
eventuais ocorrências das contingências sociais existentes na vida cotidiana de todo e
qualquer cidadão. Caracteriza-se por uma instituição pública que tem por finalidade proteger e
assegurar os direitos dos filiados contribuintes. A Previdência Social, juntamente com a
Seguridade Social e Assistência Social zela pela garantia dos direitos constitucionais dos
cidadãos brasileiros. Mas, para que o cidadão trabalhador possa gozar de seu direito
previdenciário faz-se necessário, indispensavelmente, ser filiado contribuinte junto ao Regime
Geral da Previdência Social. A Lei de Benefícios, nº 8. 213/91 estabelece os requisitos
necessários para a concessão do pedido de aposentadoria solicitada pelo segurado
contribuinte. A Constituição Federal de 1988 também estabelece os princípios dos direitos de
cidadania e garante a efetivação desses direitos no cotidiano da vida do cidadão trabalhador.
Ao analisar as dificuldades do segurado em ter seu direito de aposentadoria verifica-se que as
leis existem, mas há certa lacuna entre os princípios legais dos documentos oficiais e a
proteção efetiva dos direitos dos cidadãos.
Palavras-chave: Seguridade Social; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Fator
Previdenciário; fontes de custeio
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art: Artigo
ADIN: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
AR: Ação revisional
CF: Constituição Federal
CNIS: Cadastro Nacional de Informações Sociais
EC: Emenda Constitucional
IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Inc. inciso
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social
PEC: Proposta de Emenda Constitucional
RMI: Renda Mensal Incial
STF: Supremo Tribunal Federal
SUS: Sistema Único de Saúde
v.g: (verbi gratia) por exemplo
§: Parágrafo
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 10
CAPÍTULO 1 – A SEGURIDADE SOCIAL .......................................................................... 13 1.1 Conceito e peculiaridades ................................................................................................... 13 1.2 A proteção à Saúde ............................................................................................................. 17 1.3 A Assistência Social ........................................................................................................... 19
1.4 A Previdência Social .......................................................................................................... 20
CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ......................................................... 24
2.1 Conceito e tipos de benefícios ............................................................................................ 24 2.2 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição .................................................................... 25 2.2.1 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Emenda Constitucional n° 20/98 ...... 26 2.3 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição Integral ................................................................................................................ 28 2.4 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição Proporcional ........................................................................................................ 30 2.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Professores – Após A Emenda
Constitucional N° 20/98 ........................................................................................................... 32
CAPÍTULO 3 - O FATOR PREVIDENCIÁRIO .................................................................... 34 3.1 Motivos ............................................................................................................................... 34 3.2 Cálculo do Benefício Previdenciário .................................................................................. 35
3.2.1 Salário de Contribuição ................................................................................................... 35 3.2.2 Salário de Benefício......................................................................................................... 36
3.3 Conceito e Fórmula ............................................................................................................ 39 3.4 Princípios não observados quando da elaboração do Fator Previdenciário. ...................... 42 3.4.1 Princípio da Isonomia ou da Igualdade ........................................................................... 43
3.4.2 Princípio da Reciprocidade das Contribuições ................................................................ 45 3.5 A Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário ............................................................... 47
3.5.1 Ofensa aos Princípios da Igualdade e da Reciprocidade das Contribuições ................... 50
CAPÍTULO 4 - CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL ...................................................... 54 4.1 Preceitos Constitucionais .................................................................................................... 55
4.1.2. Bases legais .................................................................................................................... 56 4.1.3 Características gerais ....................................................................................................... 57 4.1.4 Decantação da hipótese de incidência ............................................................................. 57
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................... 60
REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 63
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade levantar a discussão sobre o fator
previdenciário, demonstrando de forma clara e adequada, o surgimento deste instituto e sua
aplicação, fazendo-se um cotejo entre os argumentos levantados a favor e contra.
O fator previdenciário foi instituído pela Lei n.º 9.876/99, dando nova redação ao
artigo 29 da Lei n.º 8213/91, sendo que adotou a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE
(Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando a média nacional
única para ambos os sexos, com isso o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI
(Renda Mensal Inicial) dos segurados na hipótese de Aposentadoria por Idade
(facultativamente) e por Tempo de Contribuição.
A intenção com a instituição do fator previdenciário seria atender o Princípio do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, tendo em vista a situação deficitária da
Previdência Social devido ao aumento da expectativa de vida do brasileiro.
Por outro lado, devido ao Fator o segurado que sempre contribuiu junto à
Previdência Social não vê o cumprimento dos Princípios norteadores para concessão dos
benefícios previdenciários, como por exemplo: Princípio da Reciprocidade das Contribuições;
Princípio da Isonomia ou da Igualdade, isso sem contar a ofensa ao artigo 201, § 1° da nossa
Constituição Federal da República de 1988.
A Constituição Federal representa a organização democrática da sociedade mediante
o estabelecimento dos direitos e deveres de todos os cidadãos.
O primeiro princípio democrático estabelecido pela Constituição Federal caracteriza-
se pela constituição do Estado Democrático de Direito representado pela união dos Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal em prol do garantia e defesa dos direitos a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
a diversidade do poder político.
O art.5 do Capítulo I da Constituição Federal estabelece os Direitos e Garantias
Fundamentais para o exercício de cidadania, destacando os direitos e deveres individuais e
coletivos da sociedade brasileira.
Ocorre que grande parcela dos segurados aposentados por Aposentadoria por Idade
(facultativamente) e por Tempo de Contribuição, são lesionados na percepção dos referidos
benefícios previdenciários, tendo em vista que se utiliza o fator previdenciário para “derrubar”
11
o valor a ser percebido pelo segurado, fazendo com que o mesmo fosse evidentemente lesado
na percepção de sua Renda Mensal Inicial que tem uma redução de grande monta.
Sob essa vertente mostra-se clarividente que o Fator Previdenciário somente
prejudica os segurados, desrespeitando sobremaneira a relação segurado/seguridade, sendo
que referido fator jamais resolverá a situação da Previdência Social, haja vista que não é a
salvação do sistema e seu fim não resultará na falência da mesma.
A fim de chegarmos ao tema proposto discorremos de forma sintética sobre o
Sistema de Seguridade Social, seu funcionamento e suas espécies de cobertura das
contingências sociais.
Após, focaremos o âmbito da espécie Previdência Social, expondo seus tipos de
benefícios e adentrando de forma mais aprofundada na prestação decorrente da Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, analisando sua origem e formas, antes e depois do Advento da
Emenda Constitucional (EC) n° 20 de 1998.
Enfim procuraremos expor o cálculo dos benefícios previdenciários, novamente vale
citar, relativo à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a fim de delimitarmos o tema.
Passando pelo salário de contribuição, pelo salário de benefício, para então alcançarmos o
fator previdenciário, tema objeto do presente estudo.
Já no segundo capitulo trataremos das prestações previdenciárias, seus conceitos
benefícios explicando-os um por um.
Logo após no terceiro fator previdenciário consiste numa forma de cálculo incidente
dentro do contexto de salário de benefício da Previdência Social, a fim de se fixar a Renda
Mensal Inicial do contribuinte previdenciário.
Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876 de 1999, mais precisamente no artigo 2°
desta Lei, acrescentando ao cálculo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição algumas variantes.
A EC 20/98, foi responsável pela introdução do critério de preservação do equilíbrio
atuarial, contudo a mesma não conseguiu aprovar um ponto desejado pela base governista,
qual seja, a idade mínima para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
deixando, assim, de eliminar as denominadas aposentadorias precoces.
Desta forma, como não foi aprovado como pretendido durante a votação da Proposta
de Emenda Constitucional (PEC) que originou a já referida Emenda, a idade mínima para a
concessão do benefício previdenciário citado, o Governo apressou-se e conseguiu a aprovação
da Lei 9.876/99 que trazia em seu corpo o fator previdenciário, valendo destacar que esta lei
12
tramitou no congresso nacional em acelerados 90 dias, tendo seu o Governo os fundamentos
mencionados.
O que traz a tona toda uma celeuma a respeito de sua aplicabilidade, é justamente o
fato citado. Uma vez que, o referido Instituto causa prejuízos de grande monta aos fiéis
segurados do sistema previdenciários, sendo que estes contribuíram 35 (trinta e cinco) ou
mais anos para então alcançar a tão sonhada Aposentadoria.
Assim, entendemos ser devida uma releitura do fator previdenciário a luz de alguns
Princípios Constitucionais, bem como sob os auspícios do conceito de Justiça quando da
aplicação do mesmo no cálculo dos benefícios previdenciários, mais precisamente no
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição devido a obrigatoriedade existente.
Já no quarto capitulo será abrangido as fontes de custeio que são os financiamentos
das prestações da previdência social como concebidas na Carta Magna em parte como eram
anteriormente, são complexas e múltiplas e genericamente particular.
13
CAPÍTULO 1 – A SEGURIDADE SOCIAL
1.1 Conceito e peculiaridades
Antes de apresentar e analisar tais conceitos faz-se necessário refletir e compreender
o significado da expressão “contingências sociais”, pois o surgimento daquelas decorreu da
existência de alguns acontecimentos que afetam os homens e representam as chamadas
“contingências sociais”.
A palavra contingência tem origem no latim “contingente (m)”, que significa
eventualidade. França (1977, p.67) considera que contingente é “tudo aquilo que pode ou não
suceder ou existir, é o eventual, o ocasional”. Como o próprio conceito explicita contingente
significa a ocorrência de algum fato inesperado na vida do sujeito, acontecimento este que
pode, ou não, atingir o desenvolvimento normal da pessoa. Assim sendo, qualquer pessoa
pode ou não ser afetada pelas eventualidades cotidianas da vida em sociedade.
De acordo com Vidal Neto (1983), as contingências sociais podem ser de origem
patológica, biológica ou econômico-social, ou seja, podem ser caracterizadas de acordo com
sua origem.
I- De origem Patológica:
a) doença:
1- comum;
2- resultante de acidente do trabalho ou moléstia profissional.
b) invalidez:
1- comum;
2- resultante de acidente do trabalho ou moléstia profissional.
II- De origem Biológica:
a) maternidade;
b) velhice;
c) morte:
1- natural:
1.1- comum;
1.2- resultante de doença profissional;
2- violenta:
2.1- comum;
2.2- por acidente de trabalho.
III- De origem Econômico-social:
a) desemprego;
b) encargos familiares;
c) prisão.
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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, elenca as contingências sociais a
que o sistema de Previdência Social deve atender. Este artigo1 estabelece que:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados por
baixa renda;
V- Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou
companheiro e dependentes, observado o dispositivo no parágrafo 2º.
As contingências sociais, protegidas pela Previdência Social brasileira, são por
doença, invalidez, mortes, idade avançada ou velhice, tempo de contribuição, reclusão,
maternidade, desemprego involuntário. Entre as contingências elencadas na Constituição
Federal, apenas a morte consiste em evento certo na vida humana, embora sua ocorrência seja
indeterminada.
Com o passar do tempo o homem desenvolveu medidas de proteção contra os
eventos das contingências sociais dando origem ao Sistema de proteção que representam
ações que visam prevenir ou reparar as consequências causadas pelas contingências sociais.
Vidal Neto (1983) ressalta que as formas de proteção contra as contingências são:
a) a assistência privada ou pública;
b) a previdência privada, individual ou coletiva;
c) a previdência social, também denominada pela expressão seguro
social;
d) seguridade social.
Ruprecht (1996) divide as formas de proteção contra as contingências em específicas
e não específicas. As medidas protetoras específicas são Previdência Social, Seguro Social e
Seguridade Social; e as não específicas são a assistência, a beneficência, a poupança, o
mutualismo e os seguros privados.
A Constituição Federal de 1988 consagra a Seguridade Social como forma de
proteção contra as contingências sociais, no Brasil, abrangendo as ações de proteção à saúde,
à previdência e a assistência social.
O artigo 194 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
1 Conforme Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
15
A seguridade compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
De acordo com Anjos (2009, p. 13) a seguridade social constitui-se de um conjunto
de ações garantidas pelo Poder Público com a finalidade de assegurar os direitos dos cidadãos
brasileiros relativos à saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. Seguridade Social
caracteriza-se por proteção social assegurada pelo próprio Estado em garantia dos direitos dos
cidadãos diante das contingências sociais.
O sentido do conceito de Seguridade Social, expresso na Constituição Federal de
1988, representa-se de forma complexa, dando possibilidade para diferentes interpretações,
tendo em vista a abrangência das contingências existentes na sociedade capitalista.
Vidal Neto (1983) ressalta que as diferenças de interpretação do conceito de
Seguridade Social, variam de acordo com: a) universo das pessoas protegidas e b) universo de
contingências.
O autor afirma que, na doutrina nacional, “há marcada tendência em considerar a
seguridade social, em sentido técnico e específico, como um sistema de proteção social,
estendido a toda população e à cobertura das contingências sociais mais relevantes” (VIDAL
NETO, 1986, p. 27).
Primeiramente, antes de adentrar-mos com o objetivo de conceituar o termo
Seguridade Social, necessitamos transpassar a idéia do que venha a ser o termo seguridade.
Neste sentido podemos nos alimentar das palavras proferidas pelo professor Leite (2002,
p.14):
Encerrada a introdução, começo cartesianamente por uma breve análise do
termo “seguridade”, que traduz a idéia de tranqüilidade, sobretudo no futuro,
que a sociedade deve garantir aos seus membros. A extensão em que esse
objetivo é alcançado varia muito, no espaço e no tempo, em função de
fatores os mais diversos. A idéia essencial, no entanto, é essa: tranqüilidade,
segurança, no presente e no futuro.
Partindo deste conceito primário do que venha a ser o termo “seguridade” podemos
formar uma superficial convicção de que a idéia a cerca do Seguro Social seria responsável
por uma atuação bem mais ampla e consequentemente abrangente, devido a própria natureza
ampla do tema, pois podem existir infinitas formas de garantirmos a seguridade de nossos
cidadãos em geral.
16
O direito da seguridade social, como é denominado atualmente, é uma evolução da
antiga denominação Direito Previdenciário. Deve-se observar que o conceito Seguridade
Social abrange um horizonte muito mais extenso e explorável quando se comparado ao direito
Previdenciário. Neste sentido, vejamos as palavras proferidas pelo renomado autor Martins
(2007, p. 19):
O direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos
indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades
pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Para Martinez (1992), a Seguridade Social seria a técnica de proteção social,
custeada solidariamente por toda a sociedade segundo a capacidade de cada um, que propicia
universalmente a todo o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível
multuável, conforme a realidade socioeconômica, e o das prestações previdenciárias, estas
últimas quando de nascimento, incapacidade ou invalidez, idade avançada ou tempo de
serviço, prisão ou morte, em função das necessidades e não da capacidade dos destinatários.
A definição apresentada por Martinez aproxima-se da conceituação expressa na
Constituição Federal de 1988, uma vez que estabelece a proteção social garantida, pelo
Estado, aos cidadãos brasileiros em decorrência das contingências sociais.
Correia (2002) ressalta que é difícil definir o conceito de Seguridade Social em
decorrência de seu próprio conteúdo jurídico no contexto das mudanças sociais, dos sistemas
de organização social e pelas diferentes perspectivas política e jurídica de acordo com os
Estados que a institucionalizam.
No mesmo contexto temos a Seguridade Social embasada na ótica provinda de duas
facetas, a cumutativa e a distributiva.
A cumutativa traz a idéia de que o direito à Seguridade Social está associado à
atividade assalariada, sendo tal atividade a causa de suas medidas e proteções (CORREIA,
2007, p. 16).
Quanto à distributiva, vejamos o que expõe Correia (2007, p.16):
Segundo a concepção distributiva, o exercício de uma atividade profissional
deixa de ser o elemento fundamental do direito à seguridade social. Aqui, o
objeto é a necessidade dos indivíduos, levando-se em consideração a
existência de outras necessidades sociais, novas, chamadas coletivas. O que
se depreende é que, lentamente, vai-se firmando a idéia de solidariedade, na
17
qual a coletividade é que deve tomar para si as prestações destinadas a
garantir a todos os seus membros uma renda mínima, a título de participação
no nível geral de bem-estar.
Com base no entendimento proferido pelo autor supra mencionado, desde já, nos
convém destacar que a faceta distributiva é o que realmente prevalece no Brasil, sendo
efetivamente o sistema que foi implantado e vem sendo até então executado.
Conceituando o direito da Seguridade Social, Correia (2007, p. 50) deixa claro sua
distinção em relação à Previdência Social, vejamos:
Desta forma, pode-se, hoje, afirmar que o conceito de seguridade social
equivalente à Previdência Social (destinada, apenas, à prestação dos
chamados seguros sociais) está ultrapassado, cedendo lugar a uma noção
assistencial, que supera todas as deficiências contidas na estrutura da
Previdência Social, inclusive o mecanismo clássico do seguro privado.
Portanto, a seguridade social passa a ser concebida como um instrumento
protetor garantindo o bem estar material, moral e espiritual de todos os
indivíduos da população, abolindo todo o estado de necessidade social em
que possam se encontrar.
Assim, nos termos até aqui proposto, temos que a Seguridade Social desperta um
conceito muito mais amplo do que o antigo sistema de Previdência Social, isto porque, como
será aqui exposto, a mesma engloba a proteção do cidadão brasileiro em contingências
relacionadas à saúde, assistência social e a própria previdência Social que foi inserida nas
normas de Seguridade Social.
1.2 A proteção à Saúde
Conforme Mafra Filho (2005), como espécie da Seguridade Social, a Saúde também
é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
É considerada direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida mediante
políticas sociais e econômicas, para a diminuição do risco das doenças. Todos devem ter
acesso igualitário aos serviços e às ações que prestem para a promoção, proteção e
recuperação da saúde. A saúde é um direito fundamental do ser humano.
Os princípios que devem ser observados no tratamento da saúde são os de acesso
universal e igualitário, provimento por rede regionalizada, hierarquizada e integrada em
sistema único, descentralização, atendimento integral que priorize atividades preventivas,
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participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde, e, finalmente, participação da iniciativa privada na assistência à saúde.
A participação das instituições privadas de assistência à saúde será feita de forma
complementar do sistema único de saúde, seguindo as diretrizes deste, e prestada a seguir da
celebração de contrato de direito público ou de convênio.
Como já brevemente mencionado, a proteção à saúde é espécie da Seguridade Social,
encontrando guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, mais precisamente no
artigo 196 desta Carta, no qual dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Quanto ao conceito da proteção à saúde, é natural que vinculamos esta aos serviços
fornecidos pelo Estado quando da disponibilização da assistência médica e de medicamentos.
Contudo tal conceito vai além da assistência mencionada, vejamos nas palavras do douto
professor Tsutiya (2007, p. 393):
Nessa perspectiva, o conceito de saúde depende de condicionamentos mais
amplos do que o simples estado individual de estar são. São
condicionamentos biológicos (sexo, idade, herança genética), o meio físico
(ocupação territorial, alimentação), socioeconômico e cultural (níveis de
emprego e renda, educação e lazer, liberdade etc.)
Afirma ainda:
A saúde não consiste no simples fornecimento de assistência médica e de
medicamentos, como comumente se tem entendido. Envolve programas de
medicina preventiva, controle de doenças infecciosas e parasitárias, por meio
do acesso aos programas de habitação e saneamento básico; o combate à
desnutrição ou subnutrição, mediante o acesso a adequados níveis de renda.
Na mesma linha de pensamento, Martins (2007, p. 502) nos traz que “o sistema de
saúde deve envolver três espécies de categorias, quais sejam: a prevenção, a proteção e a
recuperação”. Assim a prevenção englobaria os meios para evitar as doenças, incluindo a
vigilância sanitária e epidemiológica. Já a recuperação da pessoa pode ser feita pelos serviços
sociais e pela reabilitação profissional, sendo que tais serviços visariam reintegrar o
trabalhador na sua atividade profissional. (MARTINS, 2007, p. 502)
19
Como também em diversos projetos governamentais voltados para a qualidade de
vida, seja no indivíduo em si ou no meio ambiente no qual compartilha. Diante dos conceitos
expostos, podemos concluir que a proteção à saúde, com a nova abordagem do conceito de
seguridade social, não se encontra somente inserida no S.U.S – Sistema Único de Saúde -,
Tornando-se, desta forma, um objetivo da nossa Constituição Federal que vem sendo
vagarosamente lapidado.
1.3 A Assistência Social
A assistência social, assim como a Saúde, é espécie do gênero Seguridade Social,
possuindo expressa previsão no Artigo 203 da Constituição da República de 1988, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Seguindo as diretrizes traçadas pela nossa Constituição Federal, várias leis nos
trazem o conceito do que vem a ser a Assistência Social, vejamos:
A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social (Art. 4° da Lei n°
8.212/91).
A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social (Art. 3° D.
3.048/99).
A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política
de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas (Art. 1° L.
8.742/93).
20
Em prol dos mais necessitados, como visto são vários os conceitos legais que
dispõem a sobre a Assistência Social, deixando de forma clara os objetivos principais de tal
instituto que é a proteção das necessidades básicas.
Carvalho (1991, p.228, apud Tsutiya, 2007, p 422) dispõe que:
José Bonifácio afirmou, em sua representação, enviada à Assembléia
Constituinte de 1823, que a escravidão era um câncer que corroia nossa vida
cívica e impedia a construção da nação. A desigualdade é a escravidão de
hoje, o novo câncer que impede a constituição de uma sociedade
democrática. A escravidão foi abolida 65 anos depois da advertência de José
Bonifácio. A precária democracia de hoje não sobreviveria a espera tão
longa para extirpar o câncer da desigualdade”.
Já Martinez (1992, p.83 apud Martins, 2007 p. 479) define assistência social como:
Um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o
atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em
pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de
alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da
Previdência Social, como amplia, em razão da natureza da clientela e das
necessidades providas.
Fornecer as mínimas condições de sobrevivência aqueles que não possuem qualquer
condição de se auto prover. Com base nos entendimentos supra ofertados, tem-se que a
Assistência à saúde parte de uma política social, buscando, principalmente a proteção aos
hipossuficientes, onde o Estado ou até mesmo os particulares, por meio de ações
humanitárias, buscam.
1.4 A Previdência Social
A Previdência Social, também denominada pelo termo Seguridade Social, surgiu na
Alemanha, no final do século XIX, com a intuição de seguros obrigatórios, para determinados
trabalhadores e que compreendiam o seguro doença, o seguro contra acidente de trabalho, o
seguro invalidez, e o seguro velhice.
O artigo 1º da Lei 8.213 de 1991 traz o conceito legal de Previdência Social,
vejamos:
21
Art. 1°. A Previdência Social mediante contribuição, tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Na ótica de Martins (2007 p. 280):
É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um
conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um
sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo
proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua
família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de
forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.
Tendo em vista o principal fato de que estas buscam acobertar todos os cidadãos, ou
melhor, toda a população presente em território nacional, enquanto para fins de “seguridade”,
resguardadas as peculiaridades no assunto, perante a Previdência Social o indivíduo necessita
da realização Podemos extrair tanto do conceito legal, quanto do conceito doutrinário, que a
Previdência Social (denominado por alguns como Sistema Previdenciário) possui uma área de
abrangência logicamente mais restrita do que a Saúde e a Assistência Social, de contribuições
ou situação de dependência para com um contribuinte de tal sistema.
Mafra Filho (2005) considera a Previdência Social como sendo um conjunto de
normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria e
amparo nas doenças.
Para o autor, a expressão "Previdência Social" tem o significado de suas palavras em
ações específicas, com o fim de assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de
sobrevivência. O sentido dos termos da expressão tem a ver com cautela, prudência em
relação a um futuro no quais as pessoas não estejam mais aptas a trabalhar e a produzir o seu
sustento.
Deste modo, ao contrário dos demais sistemas que englobam a Seguridade Social os
quais são prestados independentemente de contribuições, a Previdência Social pauta-se pela
lógica de reciprocidade nas prestações, isto regido por um sistema contributivo-retributivo. A
fim de melhor compreender o alegado, vejamos as palavras de Correia (2007 p. 209):
Como já dito em oportunidades anteriores, o sistema previdenciário – uma
das expressões do sistema de seguridade social, como já explanado – é
nitidamente contributivo e retributivo. Contributivo, na medida em que
depende – diversamente do que ocorre com a Assistência Social – de
contribuição do segurado. Retributivo, na medida em que, em vista dessa
22
contribuição e de certas equações legais, há a devolução de benefícios e
serviços, nas intempéries indicadas normativamente.
Assim, a Previdência Social, visa à proteção de seus contribuintes, sejam eles
trabalhadores em sentido latu ou contribuintes facultativos, desde que mantenham rigor em
suas contribuições ou permaneçam pertencentes da denominada qualidade de segurado, que,
vale citar, é a denominação atribuída a todos aqueles que possuem vinculo prestativo para
com a previdência social.
No Brasil, a Previdência Social é gerenciada e administrada pelo Estado, todavia,
pode ser executada por entidades privadas, no todo ou em parte, mediante o que dispuser
regulamentação específica, com controle do Estado e, administrando os recursos públicos. A
Constituição Federal (1988) apresenta a Previdência Social como direito social do cidadão:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº26, de 2000)
O Regime Geral da Previdência Social representa administração do sistema de
proteção social. É a Previdência Social enquanto instituição, enquanto estrutura (física e
administrativa) quem organiza e administra esse sistema público de proteção social,
assegurando os direitos dos cidadãos que dela necessitam.
A Lei nº8. 213/91, em seu art. 1º, determina que a Previdência Social tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte das pessoas de quem dependem economicamente. É essencial no
conceito o caráter contributivo da previdência.
De acordo com Sartori (2006) a Previdência Social consiste numa instituição pública
que tem a finalidade de assegurar direitos aos seus segurados, já que se trata de um seguro
social para aqueles que contribuem para ela. Sua estrutura é composta de alguns órgãos, a
saber: MPAS (Ministério da Previdência Social e Assistência Social), que formula políticas e
normatizações; INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), que executa as ações; Data PREV
(Empresa de tecnologia e informações da Previdência Social), que viabiliza as operações.
Os direitos sociais dos cidadãos são assegurados pela Previdência Social mediante
contribuição destinada ao Estado. Isto é, para que o cidadão possa beneficiar-se desse direito
social deve contribuir mensalmente com a Previdência Social. Portanto, o cidadão deve ser
23
um trabalhador ativo no sistema de produção e ser filiado ao Regime Geral da Previdência
Social.
Os princípios e as diretrizes a serem observados pela Previdência Social estão
inseridos nas Leis nº8. 212 e Lei nº8.213, nos artigos 2º e 3º, respectivamente. Sendo eles:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, sendo exigida
contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-
contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do
salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios corrigidos monetariamente, considerados os
salários-de-contribuição;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional;
f) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às
populações urbanas e rurais;
g) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
h) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
i) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Vidal Neto (1983) destaca que a Assistência Social não estatal surgiu do sentimento universal
de solidariedade entre os homens. O assistencialismo começou a ser praticado pelos membros
das associações profissionais mais remotas da história da humanidade e, a partir da Idade
Média, passou a ser executado por entidades religiosas.
De acordo com mais importante marco inicial da assistência pública foi à
promulgação da “Lei dos Pobres”, na Inglaterra, em 1601. Essa medida legislativa impôs ao
Estado a obrigação de prestar auxílio às pessoas comprovadamente necessitadas
(RUSSOMANO, 1983 apud BENTO, 2008, p. 4).
Desta forma, podemos perceber ao longo dos contextos expostos que a Seguridade
Social engloba três sistemas distintos, que atingem grupos diferentes, sendo os primeiros
responsáveis pela Saúde e Assistência a todos os cidadãos brasileiros e o último já voltado
mais especificamente para a proteção daqueles que contribuem para seu sistema, sendo que,
sem desprezar os demais sistemas citado, analisaremos com um pouco mais de profundidade
este último devido sua importância para o tema aqui proposto.
24
CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
2.1 Conceito e tipos de benefícios
Tem-se, no conseqüente que, no que toca ao critério pessoal, o sujeito passivo é o
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal criada por lei para a satisfação
das prestações previdenciárias. Como sujeito ativo, todos os trabalhadores (segurados
obrigatórios), bem como o facultativo legalmente filiado. O benefício é devido se e, enquanto,
houver filiação do segurado ao RGPS.
Como já mencionado, a Previdência Social “visa estabelecer um sistema de proteção
social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de
subsistência ao segurado e a sua família” (MARTINS, p. 280).
A expressão “prestações previdenciárias” figura de forma genérica as vantagens
oferecidas pela Previdência Social aos beneficiários.
O decreto n° 3.048/99 em seu artigo 25 divide tais vantagens em benefícios
eserviços:
Art 25 - O regime geral da Previdência Social compreende as seguintes
prestações expressas em benefícios e serviços:
I- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
35
d) aposentadoria especial;
e) auxílio doença
f) salário família
g) salário maternidade
h) auxílio acidente;
II- Quanto ao dependente:
a) auxílio reclusão
III- quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
No entanto para que o segurado e dependente possa usufruir de tais benefícios e
serviço é necessário que se enquadre em condições específicas estabelecidas na legislação
previdenciária, e também, quando previsto, se faz indispensável à observância de questões
genéricas, tais como, o cumprimento de período de carência
Ocorrendo uma contingência prevista pelo sistema de Previdência Social, o mesmo a
fim de amenizar ou minimizar os impactos desta na vida de seus segurados e dependentes,
assumirá em parte a responsabilidade pelo dano e arcará com prestações de acordo com a
contingência ocorrida.
25
Em nosso atual sistema de Previdência Social, encontramos os seguintes benefícios:
Aposentadorias (especial, por tempo de contribuição, por invalidez e por idade); Auxílio
Doença; Auxílio Acidente; Pensão por Morte; Auxílio Reclusão; Salário Família; Salário
Maternidade e Abono Anual.
Somente do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo em vista
a intensa controvérsia de âmbito nacional pela qual atualmente passa esse benefício, apesar da
imensa importância que cada um desses benefícios possui no cenário nacional atual, nos
ateremos ao estudo um pouco mais aprofundado.
2.2 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Quanto à origem histórica do benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição
encontramos praticamente pacífico na doutrina o fato de que esta surgiu como aposentadoria
ordinária desde a Lei Eloy Chaves (Decreto n° 4.682, de 24 de Janeiro de 1923), onde, para
alcançar o direito ao benefício, era necessário além do tempo de serviço de 30 anos, a idade
mínima de 50 anos. (MARTINS, 2007, p. 327).
Dessa forma entende-se por aposentadoria como permanecer em casa, ou seja, é o
direito de o trabalhador permanecer em casa, se assim desejar, depois de um período longo de
trabalho ou contribuições, para que assim este possa deixar o mercado de trabalho e continuar
recebendo uma remuneração e, de lugar para aquele que esta entrando neste mercado.
Anjos (2004, p. 134) define aposentadoria como sendo:
Aposentadoria é um direito constitucional garantido a todos os
trabalhadores, em forma de assistência social, conforme os planos da
Previdência Social, respeitando o tempo de contribuição e a idade mínima
para o gozo do benefício, conforme legislação vigente.
Contudo, anos mais tarde tal Aposentadoria foi cessada, sendo que, neste sentido
vale citar as palavras de Martins (2007, p. 328).
Havia elevado custo com tal aposentadoria, tanto que foi suspensa em 1940.
foi, contudo, restabelecida em 1948 e mantida pela Lei 3.807/60 (LOPS), já
denominada de Aposentadoria por Tempo de Serviço, porém com limite de
idade de 55 anos […].
26
Cumpre-nos observar como curiosidade o fato da Aposentadoria Ordinária ter sido
cessada em 1940 devido ao elevado custo para sua manutenção, fato que permanece até os
dias atuais como preocupação de muitos estudiosos.
Outro ponto a destacarmos é o surgimento da denominação Aposentadoria por
Tempo de Serviço que, como veremos a diante, perdurou por muitos anos, mais precisamente
até o advento da EC n° 20/98.
2.2.1 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Emenda
Constitucional n° 20/98
Como já anteriormente citado, foi com o advento da EC n° 20/98 que surgiu a
denominação Aposentadoria por Tempo de Contribuição, extinguindo, a antiga denominação
de Aposentadoria por Tempo de Serviço e mudando consideravelmente as regras do antigo
benefício.
A aposentadoria por tempo de serviço era anteriormente denominada de
aposentadoria ordinária. Existe no Brasil desde a Lei Eloy Chaves, (Decreto
nº 4682, de 24 de janeiro de 1923), porem era concedida apenas aos
ferroviários. Na Lei Eloy Chaves, a aposentadoria ordinária era concedida
aos 30 anos de serviços e 50 anos de idade (art. 12).
Havia elevador custo com tal aposentadoria, tanto que foi suspensa em 1940.
Foi, contudo, restabelecida em 1948 e mantida pela Lei 3.807/60 (LOPS), já
denominada de aposentadoria por tempo de serviço, porem com limite de
idade de 55 anos, que somente foi suprimido em 1962, por intermédio da Lei
nº 4.130, de 28-8-62. (MARTINS, 2005, p. 322)
A Aposentadoria por Tempo Contribuição sempre foi o „calcanhar de aquiles‟ da
Previdência Social, sendo que, não são raros as tentativas de extinção deste instituto. Martins
(2007, p. 330) preleciona que “em todas as propostas de modificação da legislação
previdenciária sempre se pretendeu extinguir o benefício”.
Tsutiya (2007, p 328) afirma que “o projeto original da Emenda Constitucional n. 20
tinha como alvo extinguir a aposentadoria precoce, ou pelo menos diminuir seu impacto nas
contas da Previdência Social”.
Assim, em meio às intenções de extinção do referido instituto, já com as alterações
promovidas pela EC. n° 20/98, dispôs o Artigo 201, § 7° da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
27
[…]
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 anos de
contribuição se mulher;
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
Como visto, a priori, da leitura do artigo supra citado, temos a idéia de que a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição somente será concedida ao segurado que, se
homem, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e possuir a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos de idade.
Martins (2007, p. 332) arguiu que “são requisitos cumulativos e não alternativos a
idade e o tempo de contribuição reverenciados no Artigo 201, § 7° da Constituição Federal
para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, o que, com todo respeito,
não concordamos.
Da discordância da posição do douto professor supra mencionado, compartilham,
juntamente conosco, Correia (2007, p. 287):
Para o setor privado, é indispensável, para efeitos de aposentadoria por
tempo de contribuição, após uma discussão ferrenha a respeito do tema, o
próprio INSS adotou entendimento de que bastam trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher (conforme o
inciso I do § 7° do art. 201, com redação dada pela Emenda n. 20, de 1998).
Não entendeu esse órgão que haveria necessidade de cumular-se a idade
exigida no inciso II do mesmo dispositivo legal (sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzido em ambos os casos
em cinco para os trabalhadores rurais e segurados especiais indicados nesse
dispositivo).
Parece-me que andou bem a autarquia nessa interpretação, pelas seguintes
razões: a) a redação desse dispositivo é bem diferente da conferida ao art. 40,
III, em que a aposição das letras ao inciso dão a indicar, na melhor técnica
legislativa, a cumulatividade que se vinha fazendo presente no próprio caput
desse dispositivo; b) em outros momentos – como na regra de transição, que
veremos a seguir – a própria emenda utilizou a expressão
“cumulativamente”, o mesmo ocorrendo com o dispositivo em comento; c)
será esdrúxulo conceber-se que , após contribuir, o mínimo legal, o homem
do setor privado tivesse de trabalhar quase à beira da sua aposentadoria
compulsória – o que não se dá no setor público, em que a idade mínima,
conjugada à contribuição, distancia-se da idade admitida ali para a
aposentadoria compulsória; d) fazendo uma interpretação sistemática,
quando se desejou a cumulação do tempo de contribuição idade, como no
caso do art. 9° da emenda – válido para as regras de transição – ,
28
expressamente se colocou que os dois elementos deveriam ser considerados
de forma cumulativa.
Desta forma, pela justificativa, com todo respeito, estritamente mais técnica, do autor
citado, permanecemos com a posição por este adotada, qual seja, a inexistência de requisitos
cumulativos entre idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício em comento,
até porque, atualmente, é a posição que encontramos na prática adotada, inclusive, como já
mencionado pelo autor e pela autarquia responsável pelo Seguro Social, qual seja, o INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, restou praticamente pacífico as atuais regras de concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de contribuição, valendo para tanto citar a posição de grandes
doutrinados do direito Previdenciário.
Tsutiya (2007, p. 326): ” A aposentadoria por tempo de contribuição ordinária é
espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que completar trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.”
Oliveira (2002, p. 98) assevera:
Benefício, também, de prestação continuada, a aposentadoria por tempo de
contribuição, a ela faz jus o segurado que completar 30 (trinta) anos de
contribuição, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se do sexo masculino, e tiver cumprida a carência de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais.
Extinguiram o direito do segurado à percepção de Aposentadoria de forma
proporcional, restando ao mesmo laborar até que complete todo o período de contribuição
trazido pela referida Emenda, qual seja, 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta)
anos, se mulher, tendo em vista as manifestações argüidas, percebe-se de forma clara que, as
novas regras para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
Contudo, as regras de concessão, introduzidas pela E.C. 20/98, aplicaram também
diferentes regras de transição às novas medidas por ela implementadas, fato que trataremos a
seguir.
2.3 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 -
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral
29
A EC n° 20/98 estabeleceu certas regras a quem já encontrava-se filiado ao Sistema
Previdenciário antes da data de publicação da mesma, dispondo sobre a transição dos regimes
em seu artigo 9°, vejamos:
Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito
de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime
geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:
I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Contudo, os termos do citado artigo causaram alvoroço na doutrina, pois a redação
contida em seu caput conflitava diretamente com seus incisos. Quanto ao tema, Martins
(2007, p. 333) preleciona que:
Pessoas que ainda não adquiriram o direito à aposentadoria integral terão de
atender cumulativamente aos seguintes requisitos: a) contar com 53 anos de
idade (homem) e 48 anos de idade (mulher); b) contar com tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: (1) 35 anos (homem) e 30 anos
(mulher); e (2) um período adicional de contribuição equivalente a 20% que,
em 16-12-1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do número
anterior.
Assim, nos termos do referido autor, temos que o mesmo concorda com o exposto no
artigo 9° da, já referida, Emenda Constitucional n. 20, sendo que, tal fato salienta-se,
inclusive, no fato do mesmo trazer em seu livro tabelas informativas quanto aos períodos a
serem acrescidos para a concessão do benefício em comento.
No entanto, outros doutrinadores contribuíram com outra linha de raciocínio para o
tema exposto, vejamos, por exemplo, as palavras proferidas por Tsutiya (2007 p 329):
No cotejo das regras de aposentadoria introduzida pela Emenda
Constitucional n. 20/98 e das regras de transição verifica-se que a primeira é
mais vantajosa para o segurado. Como o art. 9° da emenda prevê o direito à
opção pela regra mais vantajosa, fica implicitamente revogada a regra de
transição em comento.
Portanto, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, basta que o
segurado comprove 35 anos de contribuição e a segurada, 30 anos.
30
Desta forma, analisando as posições divergentes outrora citadas, com todo respeito,
optamos pelas palavras trazidas por Tsutiya, isto porque, também entendemos que o Art. 9°
da EC. n° 20, ao resguardar a opção pelas normas estabelecidas pela própria emenda,
extinguiu as regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
bastando para que o segurado se aposente 30 (trinta) anos contribuídos, se mulher, ou 35
(trinta e cinco) anos contribuídos se homem.
2.4 Regras de transição da Emenda Constitucional N° 20/98 -
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional
No que tange às regras de transição trazidas para a aplicação na concessão do
Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma proporcional, estas
encontram-se previstas no Artigo 9° § 1° da EC. n° 20, vejamos:
Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito
de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime
geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no
inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode
aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Os requisitos previstos no Artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20/98 para a
concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição são cumulativos, sendo que, o
segurado que, na data da publicação da referida emenda, já tiver adquirido o direito ao
benefício pode pleitear seu benefício com base nas antigas regras, ou optar pelas novas regras,
contudo, dificilmente ira fazê-lo, pois a antigas regras revogadas, são muito mais benéficas ao
mesmo do que as atuais (MARTINS, 2007, p. 331).
Tsutiya (2007, p 330), traz considerações interessantes a respeito do tema, vejamos:
Nesse caso a norma de transição encontra-se vigente por duas razões: a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi extinta pela Emenda
31
Constitucional n. 20/98; as regras de transição, no tocante ao requisito tempo
de contribuição, são menos rigorosas. O homem, por exemplo, nas regras
atuais, somente se aposenta com 35 anos de contribuição. Pelas normas de
transição, pode-se aposentar com 30 anos de contribuição mais “pedágio” e
idade de 53 anos. Mais vantajosa quanto mais próximo estava para
aposentar-se proporcionalmente na época da Emenda n. 20, haja vista que o
“pedágio” seria menor.
Assim, pacífico a vigência das regras de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
de forma proporcional, isto tendo em vista seu claro caráter benéfico se confrontado com o
requisito tempo trazido pela nova regra.
Cumpre-nos salientar também que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de
forma proporcional guarda algumas particularidades em relação à aposentadoria integral,
principalmente no que tange à sua forma de cálculo, algo que sequer se discute na forma
integral do presente instituto.
Anteriormente à Emenda Constitucional n° 20/98 a Aposentadoria por Tempo de
contribuição proporcional, no que tange à seu cálculo, compreendia o percentual de 70% do
salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, sendo que, seu percentual era aumentado em
6% para cada ano adicional além dos 30 anos mínimos exigidos, não podendo ultrapassar a
cota de 100% concedida para a aposentadoria integral.
Atualmente, com a vigência da EC n°. 20/98, o cálculo do benefício foi fixado de
acordo com os parâmetros introduzidos por seu artigo 9°, § 1°, inciso II, vejamos:
Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito
de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime
geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no
inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode
aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta
por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescidos de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
Desta forma, tem-se que as novas regras introduzidas novamente prejudicaram os
segurados, pois se anteriormente estes gozavam do percentual de 6% (seis por cento) de
aumento ao ano contribuído além dos 30 (trinta) exigidos como mínimo, atualmente estes
gozam de apenas 5% (cinco por cento) por ano contribuído acima do mínimo.
32
Outro fato a se destacar é que, conforme já salientamos, tal regra perde valia quando
ao tempo mínimo para a concessão do benefício de forma proporcional excede o período de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, isto porque, nesse caso, o segurado poderia optar pela
aquisição da Aposentadoria por meio da nova regra introduzida pela EC n° 20/98,
comprovando somente o período de contribuição, sendo desnecessário o preenchimento do
requisito idade, já que tais requisitos não são cumulativos, como já outrora fundamentado.
2.5 Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Professores – Após A
Emenda Constitucional N° 20/98
A aposentadoria do professor é tratada de forma especial em nosso ordenamento
jurídico, desta forma, a mesma possui privilégios em detrimento da regra geral no que tange à
alguns requisitos.
Anteriormente à vigência da EC n° 20/98, o professor poderia se aposentar por
tempo de serviço aos 30 anos, enquanto à professora era garantida a faculdade de se aposentar
aos 25 anos.
Com o advento da já referida emenda o tempo necessário para a aposentadoria dos
professores não foram alterados, permanecendo, portanto, a faculdade atribuída aos 30 anos
para o professor e aos 25 anos para professores, passando somente a adotar a regra do tempo
de contribuição em detrimento do tempo de serviço.
Contudo a EC n° 20/98 deu nova redação ao artigo 201 § 8° da Constituição Federal,
vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo serviço nas funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Como visto, destaca-se do texto supra referido o fato de que o direito à aposentadoria
pelas regras atribuídas ao professor somente foi concedido para os professores que atuam
exclusivamente no ensino infantil, fundamental e médio, excluindo-se desta forma o professor
atuante no ensino superior.
Quanto ao fato apresentado Martins (2007, p. 331) nos traz a seguinte lição:
33
O professor que não tem direito adquirido não mais poderá requerer sua
aposentadoria com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos de
contribuição (mulher) quando desempenhe atividade de magistério no ensino
superior. Nesses casos, terá de cumprir 35 anos de contribuição (homem) e
30 anos de contribuição (mulher) em atividade comum.
É de se observar que, como ocorreu com os segurados que estavam prestes adquirir o
benefício quando do advento da EC n° 20/98, também foram adotadas regra de transição a fim
de se evitar maiores prejuízos ao professor universitário (principalmente), sendo tal regra
contida no artigo 9° § 2° da emenda citada, observemos:
§ 2° O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido
atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda
contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20%
(vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o
tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Contudo a regra supra exposta também atua como norma limitadora do direito à
contagem especial do tempo de contribuição, isto porque qualquer professor que venha a
exercer atividade diversa da de magistério, não pode utilizar o tempo em contagem especial
para sua aposentadoria, devendo tal período ser computado de forma simples, sem qualquer
acréscimo, ou seja, a conversão do período suscitado só vale para o professor universitário
que vier a se aposentar em efetivo exercício da atividade de magistério durante todo seu
período contributivo.
Vale citar também que alguns autores sequer admitem a existência de contagem de
tempo especial para os que exercem atividade de magistério, incluindo neste caso Martins
(2007, p. 332) que sustenta que “a aposentadoria do professor deveria ser a normal, retirando,
inclusive, sua garantia constitucional, pois não se verifica qualquer penosidade a maior
durante o exercício do ofício de professor”.
Atualmente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em linhas
gerais, não admite a forma proporcional, sendo concedido aos 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher, sendo que
quanto ao cálculo do salário-de-benefício, o cálculo deste compreenderá a média aritmética
simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salário de contribuição de todo o período,
aplicando-se ainda a fórmula do fator previdenciário, sendo este o tema desenvolvido no
próximo capítulo.
34
CAPÍTULO 3 - O FATOR PREVIDENCIÁRIO
3.1 Motivos
Como já superficialmente citado, um dos principais objetivos da reforma efetuada no
sistema previdenciário era extinguir de uma vez por todas as aposentadorias consideradas
“precoces”.
Foi com esse intuito que venho à tona a PEC que mais tarde venho a se tornar a EC.
n° 20/98. Em seu projeto original previa-se dois requisitos para a concessão do Benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, quais sejam o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco)
anos para o homem, 30 (trinta) anos para a mulher, e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade para o homem e 60 (sessenta) anos de idade para a mulher.
Contudo, o governo não conseguiu aprovar perante a câmara dos deputados o
requisito idade, permanecendo somente o requisito tempo de contribuição. Neste sentido,
Tsutiya (2007, p 257) traz fato curioso a respeito do tema:
O requisito idade não foi aprovado pela Câmara dos deputados. Necessitava
de 307 votos, haja vista o quorum de três quintos do total de 513 deputados.
Conseguiram-se 306 votos. Ficou famoso o voto do Deputado Federal
Antônio Kandir (PSDB/SP), que afirmou ter-se enganado e apertado o botão
errado, votando, assim contra o projeto do Executivo, do qual havia servido
como Ministro do Planejamento. Nesse ato sepultou-se definitivamente o
requisito idade para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer-se, atualmente, apenas que o segurado tenha 35 anos de contribuição,
se homem; 30 anos de contribuição, se mulher, tal consta da Emenda
Constitucional n. 20, incorporado ao art. 201, § 7°, I, da Constituição
Federal.
Como se percebe no trecho supra mencionado, houve um engano por parte de um dos
deputados na votação do projeto do executivo, sendo este o motivo pelo qual não foi aprovado
o requisito idade mínima.
O plano inicial do governo, qual seja, acabar com as denominadas aposentadorias
“precoces”, não logrou êxito, continuando a existir no sistema de previdência social,
segurados passíveis de aposentação antes de completar 50 (cinqüenta) anos de idade.
Com a não aprovação do requisito idade na concessão das Aposentadorias por tempo
de contribuição, o sistema passou a necessitar de algo que pudesse ao menos retardar a
concessão dos benefícios aos segurados, foi daí que o Poder Executivo, com o intuito de
salvar o chamado equilíbrio de contas, conseguiu aprovar no Congresso Nacional, a Lei n°
35
9.876 de 1999 que, entre outros pontos, alterou a forma de calculo do salário-de-benefício e
introduziu o fator redutor, denominado “fator previdenciário” (f) a ser aplicados nas
Aposentadorias por Tempo de Contribuição e facultativamente nas Aposentadorias por Idade.
3.2 Cálculo do Benefício Previdenciário
Previa o artigo 202 da CRFB/88, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que o
cálculo do salário de benefício seria realizado de acordo com a média dos 36 últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, sendo feitos reajustes de modo a
preservar seu real valor. [12]
Segundo MARTINS (2006, p. 231),
[...] o objetivo do constituinte ao estabelecer o citado dispositivo foi de o
legislador ordinário não poder alterar ao seu alvedrio o cálculo do beneficio,
estabelecendo uma garantia ao segurado, pois o governo vinha estabelecendo
artifícios para o cálculo do benefício que, na pratica, reduziam o seu valor.
Entretanto, esta regra é socialmente injusta pois privilegia os segmentos
sociais que apresentam trajetória salarial ascendente, a saber os
trabalhadores de renda mais elevada, em detrimento dos trabalhadores de
menor escolaridade e menor renda que têm rendimentos decrescentes ao
final da vida laboral
A Emenda Constitucional nº 20/98, conhecida como reforma da previdência, alterou
significativamente o capítulo que trata da Seguridade Social e retirou a garantia do segurado
que estava contida na Constituição referente ao cálculo do valor do salário de benefício,
passando esta regulamentação para lei ordinária, possibilitando, somente neste momento, a
mudança na forma de se calcular o salário de benefício.
Antes de expormos e nos aprofundarmos sobre o que vem a ser realmente o
denominado fator previdenciário, faz-se necessário trazermos alguns critérios de cálculos dos
benefícios previdenciários em geral, em uma análise rápida e objetiva de cada um deles.
3.2.1 Salário de Contribuição
O salário de contribuição pode ser considerado, de forma simples e objetiva, como o
valor base sobre o qual incide a alíquota de contribuição de um segurado à Previdência Social,
encontrando previsão legal no art. 28 e incisos, da Lei n. 8212 de 1991, vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
36
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas, assim entendida a totalidade de rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiamentos decorrentes de reajustes
salariais, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas
em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da
remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5°;
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o
limite máximo a que se refere o § 5°.
Como podemos perceber a Lei prevê a forma de contribuição de diversas
modalidades de segurados do sistema, contudo, resta-nos ressaltar que o salário de
contribuição dos segurados possui limites máximos e mínimos a serem obedecidos, sendo
que, (somente para fins de conhecimento) o teto máximo atualmente é de R$ 3.218,90 (três
mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) e o teto mínimo o valor do salário mínimo
nacional, qual seja R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), valores sobre os quais
serão aplicadas as alíquotas de contribuição de cada modalidade de segurado prevista pela
Lei.
3.2.2 Salário de Benefício
O benefício da aposentadoria consiste em direito do cidadão brasileiro que
comprovar ao INSS incapacidade laborativa de prover seu próprio sustento ou de sua família.
Direito esse garantido pela legislação brasileira que fundamenta os princípios da Seguridade
Social ou Previdência Social brasileira.
Antes de discutir a questão do valor de um benefício do segurado convém
especificar, juridicamente, o conceito de salário-benefício. Conforme o Regulamento da
Previdência Social, em seu art. 31, salário-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo
da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais
benefícios de legislação especial.
37
Nesse sentido, o conceito de salário-benefício relaciona-se ao salário-de-contribuição
correspondente àquele que o segurado contribui para a Previdência Social.
Cada contribuição do segurado incide mensalmente sobre um valor, que é o salário-
de-contribuição. A média deles, num período determinado, e que constitui o salário-de-
benefício. O período em que se apura essa média é variável (FELIPE, 2003, p. 92).
O valor do salário-de-benefício baseia-se na média do salário-de-contribuição mensal
do segurado, sendo variável o período de sua apuração.
O salário de benefício é a base se cálculo para a composição da denominada RMI
(Renda Mensal Inicial) dos benefícios previdenciários. O presente quesito tem previsão
expressa no art. 28 da Lei n. 8.213 de 1991, vejamos:
Art. 28. O valor do benefício se prestação continuada, inclusive o regido por
norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário
família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de
benefício.
Antes do advento da EC n° 20 de 1998, o salário de benefício era calculado com base
nos últimos 36 meses contribuídos pelo segurado à Previdência Social, sendo tal previsão
contida no antigo art. 202 da Constituição Federal, isto, para se evitar que o legislador
ordinário pudesse alterar ao seu livre arbítrio o cálculo do benefício (MARTINS, 2007, p.
306).
Para Martinez (2003, p. 653):
O salário de benefício, usualmente, é a média aritmética simples das bases
de contribuição contidas num certo básico período de cálculo, quantum se
presta para a aferição da renda mensal inicial da prestação em dinheiro de
pagamento continuado.
Com todo respeito ao conceito ofertado pelo autor, ainda que seja com relação à
antiga forma de cálculo do salário de benefício, não concordamos com a idéia de média
aritmética simples traçadas pelo mesmo, isto porque, até mesmo na antiga fórmula de cálculo,
o salário de benefício era composto pela atualização das contribuições ofertadas pelo
segurados, sendo assim a média aritmética simples das contribuições somadas às suas devidas
atualizações.
Anjos (2009, p. 33) argüiu de forma que o antigo sistema supra apresentado, foi
criticado por parte da doutrina por não ser o sistema mais justo e confiável, pois se por um
lado poderia beneficiar o segurado que contribuísse com quantia superior nos 36 meses
38
anteriores ao pedido de concessão do benefício previdenciário, também poderia prejudicar
aqueles que reduzissem suas contribuições no mesmo período que antecede à aquisição do
benefício.
Com o advento da EC n. 20/98, a garantia Constitucional do cálculo do salário de
benefício com base nos 36 últimos meses sucumbiu, deixando a cargo do legislador ordinário
a fixação do PBC (período básico de cálculo) a ser utilizado quando da concessão dos
benefícios.
Assim, com a Publicação da Lei 9.876 de 1999, alterou-se o artigo 29 da Lei 8.213
de 1999 que passou a assim dispor:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Sendo ainda o artigo citado combinado com o artigo 29-A acrescido pela mesma Lei,
que dispõe:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego.
A partir de então fixou-se de forma legal o entendimento de que o salário de
benefício abandonaria a dinâmica dos últimos 36 (trinta e seis) meses contribuídos para o
INSS, passando a se adotar todas as contribuições constantes no Cadastro Nacional de
Informações Social – CNIS – do Instituto Nacional do Seguro Social, possuindo estes
informações dos segurados desde julho de 1994.
Neste sentido dispõe Martinez (2003, p. 654) vejamos:
Subsiste novo período básico de cálculo, é abandonado o PBC de trinta e
seis salários de contribuição, substituído por lapso de tempo maior,
ampliando-se cada vez mais com o decurso do tempo.
O primeiro mês, em todos os casos (se nele o segurado teve contribuições),
será julho de 1994 a partir daí, todo o período de contributivo.
39
Já o último mês será o imediatamente anterior ao desligamento do trabalho
ou à data de entrada do requerimento.
Bem como evita a prática de “fraudes” à Previdência Social devido ao maior controle
que esta passa a exercer sobre seus administrados, a mudança da sistemática de cálculo do
salário de benefício, passando a utilizar todo o período contribuído pelo segurado (isto para os
novos segurados), pois assim, ao menos em tese, evita-se que os mesmos sejam prejudicados
por uma possível redução repentina nos valores de suas contribuições,.
E mais, nas palavras de Oliveira (2002, p. 87):
Para frustrar procedimentos de simulação com vistas a tornar maior o salário
de benefício, a lei exclui do cálculo o aumento de salários voluntariamente
concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, levando em conta, porém, o aumento homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, de
sentença normativa (a proferida em dissídio coletivo) ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria em negociação coletiva consubstanciada em
convenção coletiva de trabalho
A mudança contida na base de cálculo do benefício previdenciário ora discutido
buscou muito mais coibir as possíveis simulações em face da Previdência Social do que
realmente garantir uma remuneração futura mais justa aos contribuintes do sistema.
3.3 Conceito e Fórmula
Em virtude do não cumprimento do principal objetivo do governo com o advento da
EC n. 20/98, qual seja, retardar ao máximo a concessão do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição. Este passou a necessitar de algo que pudesse fazer o papel que a
Emenda citada foi impedida de fazer, surgindo assim o denominado fator previdenciário.
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que em seu Art. 2° deu nova
redação ao Art. 29 da Lei 8.213/91, Vejamos:
Art. 2º A Lei n° 8.213/91 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (NR).
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será
40
inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em
um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art.
18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado
na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
Para o INSS, o fator previdenciário representa a preocupação de ver refletida na
Previdência a realidade brasileira, tanto econômica, quanto populacional, tendo como regras:
o cômputo da maior parte do período contributivo na composição do salário de benefício da
aposentadoria e a criação de um dispositivo escalonar que jungisse o tempo de filiação ao
sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime. Deste modo, para o mesmo, o
fator previdenciário é o melhor critério atuarial disponível. (AR 2008.61.11.005650-4).
Contudo, não condiz com a realidade apresentada na prática diária da aplicação deste
dispositivo no cálculo da Renda dos aposentados brasileiros que se indignam cada vez mais
com o verdadeiro “rombo” causado em seus benefícios pela “bela sistemática atuarial e justa”
defendida pelo citado pelo INSS.
Antes de adentrarmos o presente e traçarmos sua base de cálculo, é conveniente
trazermos à baila o conceito do que realmente venha a ser o fator previdenciário.
Para Tsutiya (2007, p. 258) “o fator previdenciário (f) é um índice multiplicador que
incide sobre a base de cálculo do salário-de-benefício, aplicável às aposentadorias por tempo
de contribuição e por idade”.
Já Martinez (2003, p. 206) nos diz que:
41
O fator previdenciário é um número, em cada caso, menor ou maior que um,
podendo ser, coincidentemente, igual à unidade (apurado em função de
dados pessoais e profissionais do trabalhador) que define o valor do salário-
de-benefício que se presta para o cálculo da renda mensal inicial.
O fator previdenciário, para o INSS, consiste em coeficiente encontrado pelos
gestores da Previdência Social para dar cumprimento à determinação Constitucional contida
no caput do Art. 201 da Constituição Federal, qual seja o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema previdenciário, pois para o mesmo a sobrevivência do regime geral de previdência
social dependeria da alteração dos métodos de concessão de certos benefícios de
aposentadoria de modo a adequar a equação composta pelo tempo em que o segurado verte
recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de percepção da prestação.
Segundo o entendimento de Correia (2007, p.225) o fator previdenciário incide da
seguinte forma, sob os auspícios da fórmula citada:
Para os casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicado pelo
fator previdenciário. Esse fator previdenciário é calculado considerando-se a
idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar. Por outro lado, a expectativa de vida do segurado, para obtenção
desse fator, é considerada a partir da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE, com base na média nacional única para ambos os
sexos. Assim, o fator previdenciário será obtido a partir da seguinte fórmula:
F = Tc x a X [1 + (id + Tc x a)]
Es 100
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Assim, tem-se de fácil percepção que além dos já conhecidos parâmetros de cálculo
dos benefícios previdenciários, foram introduzidos pela Lei n° 9.876 de 1999, como na
fórmula citada, outros, digamos, “quesitos base” para o cálculo da renda mensal inicial dos
segurados.
Assim, por causa da aplicação deste fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo
período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes no momento da
data de entrada do requerimento, obterão uma aposentadoria diferente, sendo que, por óbvio,
o segurado com maior idade receberá uma RMI maior e o com menor idade,
consequentemente, uma RMI menor.
42
Percebe-se claramente a falta de justiça e igualdade que a aplicação deste fator
incumbe diretamente ao benefício dos segurados do sistema de Previdência Social.
3.4 Princípios não observados quando da elaboração do Fator
Previdenciário.
A palavra princípio por si só nos dá a idéia “do que vem antes”. Expressões como
“desde o princípio” nos levam a imaginar algo como “antes de tudo”, “a base”, “desde o
início”.
Princípio na definição de Houaiss e Villar (2001, p. 2299) é:
1 o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo;
começo, início (p. da vida na terra) (no p. do casamento) (p. da exploração
do petróleo nesse país) 2 o que serve de base a alguma coisa; causa primeira,
raiz, razão 3 ditame moral; regra, lei, preceito (foi educado sob p. rígidos)
(não cede por uma questão de p.) (é um homem sem princípios) 4 dito ou
provérbio que estabelece norma ou regra (faça o bem sem olhar a quem é um
bom p.) 5 proposição elementar e fundamental que serve de base a uma
ordem de conhecimentos [...] .
No campo de direito toda disciplina autônoma é pautada por princípios próprios,
sendo estes derivados dos princípios insertos na nossa Carta Política atualmente vigente, qual
seja a de 1988.
Correia (2007, p. 96) nos leciona um pouco sobre princípios:
(…) linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou
indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e
embasar a aprovação de normas, orientar a interpretação das existentes e
resolver os casos não previstos.
Não obstante o entendimento supra mencionado, Carraza (2000, p. 31 apud Tsutiya,
2007, p. 29), nos traz, em nossa sintética análise, uma das mais belas construções no que
tange à definição de princípios, vejamos:
Usando, por comodidade didática, de uma analogia que é sempre feita por
Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos dizer que o
sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto
em sábia arquitetura. Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na
aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas
mestras. Ora, em um edifício tudo tem importância: as portas, as janelas, as
luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso
conhecimentos mais aprofundados de Engenharia para saber que muito mais
43
importantes que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces
e as vigas mestras. Tanto que, se de um edifício retirarmos ou destruirmos
uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ele não sofrerá nenhum
abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até
embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente, cairá por terra.
De nada valerá que suas portas, janelas, luminárias, paredes etc. estejam
intactas e em seus devidos lugares. Com o inevitável desabamento, não
ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações
impõem, estes „alicerces‟ e estas „vigas mestras‟ são os princípios jurídicos,
ora objeto de nossa atenção.
Em nosso ordenamento em geral como visto os princípios são verdadeiros pontos
chaves para que um sistema possa ser construído, sendo que o direito não é uma exceção à
regra, pois pauta-se exatamente sobre princípios básicos previsto.
3.4.1 Princípio da Isonomia ou da Igualdade
Igualdade, segundo a enciclopédia Larousse (1998, p. 3079) “é a qualidade do que é
igual; princípio pelo qual todos os cidadãos podem invocar os mesmos direitos”. Conceitos
muito próximos do de Isonomia, que segundo a mesma enciclopédia é o “estado ou condição
dos que são governados pelas mesmas leis. Igualdade de todos perante a lei”.
Na esteira do mundo atual, o Brasil também adota a proteção aos direitos e garantias
fundamentais, e mais, guarda-os inclusive em sua Lei Maior, dedicando título exclusivo para
esta gama de direitos que, vale citar, se destacam como os mais importantes em nosso
ordenamento jurídico, isto tendo em vista suas atuações basilares para com todos os ramos do
direito.
Silva (2007, p. 70) traça um comparativo entre a igualdade e liberdade, vejamos:
O direito à igualdade não tem merecido tantos discursos como a liberdade.
As discussões, os debates doutrinários e até as lutas em torno desta
obnubilaram aquela. É que a igualdade constitui o signo fundamental da
democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime
simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia, cônscia de seus
privilégios de classe, jamais postulou um regime igualdade tanto quanto
reinvidicara o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus
interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o
domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa
Como visto o autor mencionado, nos alerta para a questão de que a igualdade nem
sempre será preferida unanimamente como a liberdade, isto porque a alta classe sobrevive
com certo medo da igualdade, pois como uma igualdade vigente esta poderia perder o
44
controle que exerce mediante outra classe desfavorecida.
Apesar do receio existente, pois em nosso país ainda se concentra grande quantidade
de poder nas mãos de poucos favorecidos, a igualdade foi categoricamente prevista em nosso
texto constitucional, vejamos o contido no 5° mandamento da Constituição Federal de 1988:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Nos termos do citado artigo, percebemos de forma clara que, entre os princípios
norteadores do sistema legal nacional, esta inserto, de forma expressa e explícita, o princípio
da igualdade, devendo o mesmo servir, como já outrora mencionado, como base para toda e
qualquer normatização infraconstitucional nacional.
Porém nem tudo são flores e a respeito do tema assevera novamente Silva (2007, p.
70):
As constituições só têm reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-
formal: igualdade perante a lei. A Constituição de 1988 abre o capítulo dos
direitos individuais com o princípio de que “todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, (…)” (art. 5°, caput). Reforça o
princípio com muitas outras normas sobre a igualdade, ou buscando a
igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais.
Assim é que, já no mesmo art. 5° , I, declara que “homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, (…)”. Depois, no art. 7°, XXX e XXXI vêm
regras de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas em
certos favores, ao vedarem “diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e
“qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência”. A previsão de que a República
Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais “reduzir
as desigualdades sociais e regionais” (art. 3°, III), a veemente repulsa a
qualquer forma de discriminação (art. 3°, IV), a universalidade da seguridade
social, a garantia do direito à saúde, da educação baseada em princípios
democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola – enfim a preocupação com a justiça social como objetivo das ordens
econômicas e sociais (arts. 170,193,196 e 205) –, constituem reais promessas
de busca da igualdade material.
O autor traça um panorama da igualdade no cenário jurídico brasileiro, destacando o
fato de que neste existe reais promessas de busca de igualdade material da população em
geral, o que de fato é algo muito difícil, para não dizer impossível, de acontecer.
No entanto, apesar do já extenso dialeto que vem sendo traçado, o enfoque proposto
45
para o princípio da igualdade no que tange ao fator previdenciário é a forma com que este
último acaba por afrontar de forma clara tal princípio.
Sendo um princípio considerado viga mestra do direito em geral, o mesmo deve ser
completamente observados quando da elaboração de qualquer norma, sob pena, de que todo o
sistema construído sem o devido “alicerce” venha a desmoronar por falta de estrutura, não
podendo ser o entendimento citado, diferençado ao tratarmos do fator previdenciário.
O fator previdenciário repudia e afronta ao princípio da Isonomia ou Igualdade, pois
pessoas que contribuíram para a Previdência Social com valores idênticos, por períodos
idênticos, receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada uma, sendo tal
constatação inadmissível no direito brasileiro, motivo que nos leva a defender a
inconstitucionalidade do presente instituto como será adiante exposta.
3.4.2 Princípio da Reciprocidade das Contribuições
Algo recíproco nos termos da enciclopédia Larousse (1998, p. 4942) é “que implica
permuta, troca, mutuo... que exprime a ação exercida por dois ou mais sujeitos uns sobre os
outros”. Sendo ainda, segundo a mesma “estado ou qualidade do que é recíproco...
correspondência mútua de palavras, atos, etc.: reciprocidade de sentimentos, de serviços;
tratado de reciprocidade entre Estados”.
O Direito Previdenciário é caracterizado basicamente do ponto de vista
segurado/seguridade, o que interessa ao presente sistema, de maneira bastante simplista é a
“troca de prestações”, ou seja, um indivíduo ao filiar-se ao Sistema, o faz com a clara intenção
de contribuir para o mesmo no hoje para colher os frutos provindos do mesmo num futuro
distante e, data vênia, não o faz por pouco tempo, como podemos perceber analisando os
quesitos mínimos para a concessão das Aposentadorias já citados.
A fim de melhor fixarmos o que queremos expor, vejamos o princípio da
Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, detalhado por Martins (2007, p.
89):
Para a criação, a majoração ou a extensão de determinado benefício ou
serviço da Seguridade Social, é mister que exista previamente a
correspondente fonte de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da
lei ordinária. Em resumo: o benefício ou serviço não poderá ser criado sem
que antes haja ingressado numerário no caixa da Seguridade Social. Sem
receita na Seguridade Social, não poderá haver despesa, ou seja: sem custeio,
não poderá haver benefício ou serviço. Em outras palavras, o caixa da
Seguridade Social só pode pagar o benefício se tiver dinheiro para tanto.
46
Assim, é preciso que antes ingresse o numerário por meio de custeio para
depois sair o numerário na forma de benefício. Não é possível pagar um
valor sem tê-lo em caixa, ou melhor dizendo: gastar além do que se recebe.
É uma regra aplicada em qualquer comércio e até mesma na economia
doméstica, que deve também ser respeitada na Seguridade Social.
No mesmo sentido Tsutiya (2007, p. 66) assevera que “... antes de ser criado,
majorado ou estendido qualquer benefício ou serviço da Seguridade Social, é mister que se
indique a fonte de custeio”.
Deste modo, percebemos que o princípio da preexistência do custeio em relação ao
benefício está para a Previdência Social, assim como o princípio da reciprocidade das
contribuições está para os contribuintes.
Se o sistema de seguridade pode, a fim de evitar sua sucumbência, se programar por
meio do princípio citado, nada mais justo que o contribuinte também possa, pois o mesmo
contribui antes para receber depois, bem depois, é esse o nexo da reciprocidade que interessa
ao contribuinte.
Contudo com o advento da Lei 9.786 de 1999 e a instituição do fator previdenciário,
o referido princípio da reciprocidade das contribuições foi completamente atropelado pelo
referido instituto. Isto porque, tal fator torna completamente impossível para o contribuinte
prever qual será o valor do seu benefício quando aposentar.
O fator previdenciário, ao interferir no valor da Renda Mensal Inicial, levando-se em
conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta diretamente o princípio da reciprocidade
das contribuições, pois deste modo o valor recolhido não guardará qualquer relação com o
valor do benefício previdenciário no qual o segurado receberá, torna-se impossível para o
segurado planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá
redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início de Benefício, atingindo
assim, evidentemente, a parte mais necessitada dos segurados, quais sejam, a classe baixa de
nossa população.
Assim, não devemos ser hipócritas, temos que levar em conta que a parcela mais
abastada da população possui condições suficientes para custear um plano de previdência
complementar, podendo, desta forma, programar seu futuro sobre um salário real a título de
benefício previdenciário, enquanto na parte de baixo do “iceberg” está os mais carentes, cujo
o benefício ao fim da vida é a única fonte de alimento, e este não poderá sequer prever o
quanto de pão terá em sua mesa num futuro incerto.
47
3.5 A Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário
Ante a exposição dos princípios supra citados, passamos a analisar o fator
previdenciário sobre a ótica dos mesmos, a fim de formarmos um
entendimento/convencimento a respeito de sua infração ou não no que tange aos ideais
pregados pelos princípios expostos.
Martinez (2003, p. 666) destaca quanto ao tema:
Deslindar a constitucionalidade da lei que introduziu o fator previdenciário é
questiúncula polêmica na doutrina, entre os estudiosos. Em apertada síntese,
tendo em vista a desconstitucionalização do cálculo da renda mensal inicial,
a menção ao equilíbrio atuarial e financeiro, bem como o fato de que o
preceito regente aludir a “na forma da lei” (art. 201 da CF), a Suprema Corte
teve de entender compatível com a Carta Magna.
Tsutiya (2007, p. 264) também salienta:
Entendemos que o fator previdenciário (f) é perfeitamente constitucional,
encontrando-se em perfeita consonância com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20 ao art. 201 da Constituição. O equilíbrio financeiro
atuarial tornou-se princípio constitucional, tal qual entende o relator Ministro
Sydney Sanches, do STF. Isso exige o equilíbrio entre as receitas e as
despesas. Se essas últimas forem insuficientes, há autorização para o
correspondente corte. O fator previdenciário constitui o instrumento de
realização de tal equilíbrio. Ademais, conforme entende Miguel Horvath
Junior, “A idade não é requisito de elegibilidade, mas sim critério atuarial;
assim, temos que não há idade mínima de corte, antes da qual se possa dizer
que alguém fica excluído do benefício. O que ocorre a partir de então é que
quem se retirar do mercado de trabalho mais cedo, terá seu benefício com
valor menor, já que contribuiu menos e irá receber o benefício por mais
tempo. O menor valor do benefício serve para reparar o sistema deste ônus”.
Como a idade é critério atuarial, há expressa autorização constitucional para
a aplicação do fator previdenciário (f).
Como visto a posição ocupada pelos autores, compartilhada por grande parte da
doutrina, deixa razoavelmente claro que os mesmos tendem pela constitucionalidade do fator
previdenciário. Tal fato se deu em, digamos, grande escala, devido ao julgamento das
liminares e cautelares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIN‟s)
n° 2.110 e 2.111, onde o Supremo Tribunal Federal enveredou seus préstimos pela
constitucionalidade do fator previdenciário.
Contudo, naquele momento em sede de decisão de liminares a questão posta pautou-
se na possibilidade ou não da lei ordinária poder implantar critérios a fim de se preservar o
48
equilíbrio atuarial das contas da Seguridade.
Para se ter uma idéia do quão delicada é a presente discussão Martinez (2003, p.
668), inicialmente adepto da constitucionalidade do instituto concluiu em sua obra:
É difícil prognosticar o futuro do fator previdenciário. Como produzirá
inconformidades e insatisfações, gerará divergências e perplexidades. Pena
não ter sido debatido no seio da sociedade e entre os especialistas. O projeto
de lei transitou celeremente por noventa dias no Congresso Nacional, sem
grandes discussões sobre sua propriedade ou busca de alternativas.
Provavelmente é semente no caminho da capitalização.
Experiência destinada a produzir frutos, encontrará grandes resistências e, a
final, será substituído assim que encontrado o necessário equilíbrio de contas
do INSS. Sua baixa solidariedade acabará por condená-lo num modelo mais
justo e próprio da previdência social.
Desta forma, é de se perceber que o doutrinador citado não pareceu tão convicto
assim, quando da certeza da melhor aplicação do fator previdenciário, colocando, inclusive,
em dúvida a sua vigência devido sua baixa solidariedade e aceitação.
Apesar da posição proferida pelo STF nas decisões das liminares das ADIN‟s 2.110 e
2.111 já citadas alguns doutrinadores não aceitaram a posição adotada pela suprema corte e
lançaram mãos de seus argumentos. Destaca-se entre estes, Correia (2007, p. 238) que dispõe:
Registre-se, no entanto, que entendemos que esse fator previdenciário antes
mencionado é inconstitucional, visto que se introduzem, por meio de lei
ordinária, elementos de cálculo não previstos constitucionalmente para
obtenção do valor, em especial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição de
idade para a obtenção do benefício. Do mesmo modo, não há qualquer
previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos não elencados
constitucionalmente. Nem se diga que uma coisa é requisito para obtenção
do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e
outra, totalmente diversa, é o cálculo do seu valor inicial. Ora o raciocínio é
falacioso: somente é possível obter o benefício a partir da utilização dos
elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim,
utilizando-se, para obtenção desta, de elementos não permitidos – ou mais
desejados – pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio
benefício em si (no que concerne aos requisitos básicos para a sua
concessão).
Portanto, temos que convir que a posição doutrinária tendente à inconstitucionalidade
do fator previdenciário também tem fundamentos bastante razoáveis para defender sua
posição, isto devido a alegação de que quando da concessão do benefício tem-se utilizado de
instrumentos não previstos na Constituição Federal, qual seja o requisito idade.
Não obstante, ainda no que se refere ao requisito idade (ponto da discórdia), como já
49
anteriormente citado, o INSS utilizada a expectativa de sobrevida determinada pelo IBGE
para calcular o fator previdenciário, sendo clara a lógica de que quanto maior é a expectativa
de vida, menor é o fator previdenciário e consequentemente menor é o benefício
previdenciário.
Para melhor ilustrar a drástica redução do valor da aposentadoria trazida pelo fator
previdenciário, vale a título de exemplo, elaborar os cálculos de um suposto segurado que
tenha atingido os 35 anos de contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00
(um mil reais). Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média salarial = R$
1.000,00; b) tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 52 anos; d) Sobrevida = 27 anos
(conforme tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007),
desta forma teremos:
F = 35 x 0,31 X [1 + (52 + 35 x 0,31)]
27 100
F = 0,40185 X 1,2697
Fator Previdenciário = 0,5102
Salário de Benefício = R$1.000,00 (média salarial) X 0,5102 (fator previdenciário) =
R$ 510,20 (salário de benefício)
RMI (renda mensal inicial) = R$510,20 X 100% (coeficiente de cálculo para
aposentadoria por tempo de contribuição) = R$510,20
O valor da aposentadoria para esse segurado será de R$ 510,20 (quinhentos e dez
reais e vinte centavos) por mês.
Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média
salarial, esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário,
deveria receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.
Desta forma, a perda no caso hipotético apresentado foi de R$ 489,80 (quatrocentos e
oitenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, ou seja, o equivalente a 48,9 %.
Com o exemplo acima é possível verificarmos que o critério de cálculo imposto pelo
fator previdenciário arbitra ao segurado que se aposentar por tempo de contribuição com os
requisitos mínimos, ou seja, 35 anos de contribuição e idade perto dos 50 (cinqüenta) anos,
uma redução significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo esta chegar a
aproximadamente 50% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.
50
Novamente a título de exemplo, no caso supra exposto, para que o segurado pudesse
alcançar uma RMI de 100% em relação a seu salário de contribuição, o mesmo, contendo 35
anos de contribuição, deveria possuir idade superior a 70 (setenta) anos de idade.
Está claro que por vias não constitucionais, o Governo implantou o requisito idade
para a concessão do benefício previdenciário, mascarando o mesmo sob a ótica do fator
previdenciário, o que de fato não pode ser admitido, pois como já demonstrado, a idade
mínima para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não foi
aprovado pela Câmara dos Deputados.
A maioria dos brasileiros possui renda inferior a dois salários mínimos mensais e
trabalham sob uso da mão de obra braçal, sendo certo, por várias fontes de pesquisas, que sua
colocação no mercado de trabalho após os 45 (quarenta e cinco anos) é muito difícil. Assim,
caso essa pessoa se veja desempregada e já possua o tempo necessário para se aposentar, se
sujeitará às regras atuais para a concessão do benefício previdenciário.
Deste modo, são várias as facetas injustas da implantação do fator redutor, sendo que
tal fato nos leva a deixarmos um pouco de lado os argumentos referentes à possibilidade da
Lei Ordinária poder ou não adotar o quesito idade para a concessão do benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e prosseguirmos com uma
análise à Luz do Princípios Constitucionais.
3.5.1 Ofensa aos Princípios da Igualdade e da Reciprocidade das
Contribuições
Como se não bastasse a clara infração do fator previdenciário ao utilizar quesitos não
previstos na CF/88 para elaboração de sua fórmula de cálculo, passaremos a expor um outro
contraponto do tema, qual seja a clara ofensa do fator previdenciário aos princípios
constitucionais da igualdade e da reciprocidade das contribuições previdenciárias.
Primeiramente, atentemo-nos aos dizeres expressos no Art. 201, § 1° de nossa Carta
Magna:
Art. 201. § 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
51
Como visto, nossa Constituição Federal veda completamente a adoção de qualquer
quesito diferenciador quando da concessão dos benefícios previdenciários, sendo assim a lei
infraconstitucional não pode criar critérios diferenciadores para segurados nas mesmas
condições, a não ser nas hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, o que
data vênia, não foi o que aconteceu com a matéria aqui discutida.
Vejamos os dizeres do Professor Martins (2007, p.45) a respeito da violação à
Constituição:
Violará o princípio constitucional da igualdade se o legislador ordinário
determinar tratamentos desiguais para duas situações iguais, sob a ótica da
seguridade social, como, por exemplo, quando se dá tratamento diferenciado
para a concessão de aposentadorias, na ocasião em que duas pessoas com o
mesmo tempo de serviço e que contribuíram com o mesmo salário vêm a ter
aposentadorias com proventos diversos, por ocasião de determinação de lei
nova. Aí, sim, poderíamos dizer que a referida lei seria inconstitucional, por
desrespeitar o princípio da igualdade.
Assim, a Lei n°. 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas
mesmas condições, sendo que, agindo de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1° do
artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática.
É de se ressaltar que tal fato é evidente, pois como já citado, segurados que
contribuíram com os mesmos valores e durante o mesmo período, caso tenham idades
distintas, terão Rendas Mensais Iniciais distintas, na proporção de suas respectivas idades,
devido à aplicação do critério diferenciador denominado fator previdenciário, não sendo
exagero relembrar que nossa Carta Magna veda a adoção de critério diferenciador,
ressalvando os expressamente previstos, o que não é o caso.
Ora, onde está a igualdade se pessoas que contribuem com a mesma quantia durante
o mesmo período virão a possuírem benefícios distintos? Não existe base legal para a
existência do fator previdenciário.
Não obstante, nossa Constituição Federal de 1988 em seu art. 7°, inciso XXX, é clara
ao prever a “proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”.
Como visto os denominados direito iguais e a justiça são algo severamente protegido
por nossa constituição, no entanto, não raras as leis ordinárias que muitas vezes tentam abolir
as proteções constitucionais a fim de criar vantagens indevidas para alguém ou algum órgão.
A cerca da igualdade e da Justiça vale citar os ensinamentos dos renomados professores
Pozzoli e Lima (2009, p.16):
52
O conceito de justiça pode parecer ambíguo, quando não relacionado com a
vida das pessoas. Não é diferente o conceito de igualdade quando
apresentado dentro de uma definição formal. Ao menos é o que pode ser
visivelmente identificado, por exemplo, tomando o critério aritmético,
permitindo provar que dois mais dois é igual a quatro e que dois mais dois é
diferente de cinco. É correto dizer que se trata de duas proposições
verdadeiras pelas quais não é possível apontar para uma igualdade ou
desigualdade. Por outro lado, o conceito material de igualdade apresenta
uma conceituação no campo social e observa regra semelhante ao conceito
formal, pois a igualdade está em tratar desigualmente os desiguais. A
presença do valor justiça é uma constante, assim, ao afrontar o princípio da
igualdade, tratando igualmente os desiguais, estaria gerando uma visível
situação de injustiça.
Destaca-se no ensinamento provindo dos doutrinadores supra citados, que o princípio
da Igualdade e a Justiça são ótimas amigas, sendo que ao se utilizar de isonomia obviamente
está se fazendo algo Justo, conquanto que ao se ferir a igualdade é claro e flagrante a natureza
injusta do ato.
Assim, o fator previdenciário ao condenar à redução os benefícios previdenciários de
aposentadoria por tempo de contribuição fere veementemente a igualdade, culminando assim
na mais pura injustiça praticada de forma livre e sem preconceito.
Convém ainda ressaltarmos que o Ministro Marco Aurélio de Mello ao proferir seu
voto na ADIN 2.111, asseverou fatos dignos de destaque, vejamos:
Se formos ao art. 201 da Carta da República, na redação decorrente da
Emenda Constitucional n. 20, veremos que esse artigo 201, § 7°, incisos I e
II, estabelece certas condições constitucionais para chegar-se à
aposentadoria. No tocante à idade, a previsão ficou limitada à aposentadoria
por idade propriamente dita. Não estendeu esse elemento à aposentadoria
que antes era por tempo de serviço e que a Emenda Constitucional n. 20
transformou em aposentadoria por tempo de contribuição.
Há mais, e ai precisamos perceber o alcance dos diversos dispositivos
constitucionais a partir de princípios que devem e precisam nortear a sua
leitura, compreendendo-se até mesmo que, como lecionado pelo Professor
Inocêncio Martins Coelho, não temos, em um sistema, normas
incompatíveis. A Constituição Federal é um grande todo e não podemos
raciocinar, relativamente a um certo instituto, à margem dos princípios nela
contidos.
O rol do artigo 5° é muito aberto, com preceito que é básico, é medular, num
Estado Democrático de Direito, alusivo à igualdade. Revelando o alcance
desse preceito, especificamente quanto ao fator idade, há um outro
dispositivo que o exclui no tocante a certo instituto. Refiro-me ao artigo 7°,
inciso XXX. Desse inciso vem, de forma clara, precisam que não se pode
haver diferenças de salários, de exercício de funções, de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Será que se mostra harmônica com essa norma, com o princípio da
igualdade, com o que houve quando da apreciação da PEC, que resultou na
53
Emenda Constitucional n. 20, a tomada da idade para nortear proventos
submetidos a um teto que não permite subterfúgios, como é o de mil e
duzentos reais? A meu ver não. ... Os proventos devem ser calculados na
forma fixada na legislação de regência, mas esta há de mostrar-se em
consonância com os ditames constitucionais, sob pena de configurar-se
conflito, a inconstitucionalidade.
Não obstante toda argumentação descarregada sobre a infringência ao princípio da
igualdade, o princípio da reciprocidade das contribuições também atua como vítima do fator
previdenciário.
Insta quadrar que é de comum entendimento o fato de que mensalmente
contribuímos com uma quantia para Previdência Social, sendo que esta quantia utiliza como
critério de base para seu cálculo o salário que efetivamente percebemos no caso de
contribuinte empregado, ou então, no valor que contribuímos no caso de contribuintes
autônomos ou facultativos. Desta forma, expressões como “contribuiu sobre três salários
mínimos” é muito comum em nosso cotidiano, sendo certo que tal entendimento deveria
manter estreitas relações com o benefício a ser percebido, o que na realidade não ocorre.
Quando uma pessoa contribui com determinada quantia à Previdência Social ela
espera poder contar com o valor sob o qual contribuiu caso haja necessidade ou caso se
aposente. Em termos simples e direto, é deste modo, que ocorre com os benefícios cujo fator
previdenciário não se aplica.
Desta forma, como já anteriormente exposto, a reciprocidade entre contribuição e
prestação é algo latente que não pode simplesmente ser ignorado, ou suprimido ao bel prazer
de certos parlamentares.
Assim, quando da aplicação do fator previdenciário, o segurado perde a
reciprocidade existente entre sua contribuição e a prestação a ser no futuro recebida, isto
porque, caso venha a se aposentar por tempo de contribuição, o mesmo não verá assegurado
qualquer relação do valor que destinou à Previdência Social ao valor a ser por si percebido a
título de prestação previdenciária.
Se para a Previdência Social é fundamental que haja a efetiva fonte de custeio antes
de se assumir qualquer prestação previdenciária, a fim de que a mesma preserve sempre seu
equilíbrio atuarial e financeiro, nada mais justo de que o segurado veja respeitada a
reciprocidade entre a sua contribuição e a prestação a ser recebida num futuro distante, a fim
de que o mesmo preserve sua dignidade e o sustento de sua família.
54
4. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Como concebidas pela Carta Magna , em parte, como eram anteriormente a 5.10.88,
essas origens são complexas e múltiplas. Naturalmente retributivas e direcionadas, isto é,
afetadas à sua finalidade protetiva.
De Acordo com Martins (2006, p. 61) o art 195 da constituição que a Seguridade
Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municipios.
[...] custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de
previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios
que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos
valores correspondentes aos diversos pagamentos; a CF/88 deixa bem claro
os 3 princípios informadores de sua estrutura: a) universalidade de cobertura,
significando que todos devem contribuir; b) a equanimidade na forma de
participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os
ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida
daqueles que estão em condições de pagar mais; c) a diversidade da base de
financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos
recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. O financiamento
da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da
contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e
9.032/95). (HOMCI, 2009)
Dessa maneira a Seguridade Social não pode ser beneficiada, mas haverá seu custeio.
Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário, em que haveria
necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é
feito por meio de contribuição social.
O financiamento das prestações da previdência social é acudido através de
duas fontes básicas: a) contribuições sociais; e b) outras receitas. Os aportes,
material econômicamente, provem de pessoas físicas e jurídicas, ou seja, a
partir de indivíduos e propiciadores de serviço (empresa lato sensu e
empregador domestico). As demais do estado (no caso de RGPS, da União)
e, genericamente, do particular. (MARTINEZ, 2003, p. 228)
São fontes diretas das contribuições previstas para o sistema. São fontes indiretas os
impostos , que serão utilizados nas insuficiências financeiras dos sistema.
São fontes do custeio da seguridade social.
a) dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro. Sobre o faturamento incide a Cofins (Lei Complementar nº 70/91) e o
PIS (Lei complementar nº 7/70). Sobre o lucr incide a contribuição social
55
criada pela Lei nº 7.689/88
b) dos trabalhadores
c) sobre a receita de concursos de prognósticos
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar (Lei nº 10.865/04)
4.1 Preceitos Constitucionais
A contituição prevê outras fontes de custeio no § 4º do art 195, que se reporta ao
inciso I do art. 154 a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta mediante recursos provenientes (exigência de que a nova fonte de custyeio seja
intituida por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de calculo de outro
imposto já existente e que não seja cumulativa). A não cumulativa deve ser compreendida no
sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre valor já tributado.
[...] a lei escolhe a sociedade como realizadora constituindo a comunidade
uma abstração, as pessoas residentes no País e as de passagem de alguma
forma ensejam os recursos financeiros, e ate serviços, parar fomentar as
prestações. Característica fundamental da técnica protetiva, todos
contribuem em favor de necessitados o custeio social, a partir do particular,
assinala a essência da socialidade. (MARTINEZ, 2003, p. 228)
Isto é, a lei definira os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, v, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (§
12 do art. 195 da Constituição). Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamento pela incidente
sobre a receita ou o faturamento.
Mas se a contribuição provem apenas da sociedade, composta a coletividade
necessariamente de indivíduos, a relação jurídica difere da jacente do seguro social; neste, o
aporte pessoal dos segurados é decisivo para a definição do direito e da técnica. A sociedade
segundo Martinez (2003, p. 229) nunca poder ser dissociada dos pagamentos dos cidadãos,
participação da pessoa empresarial, criando-se financiamento desvinculado dos benefícios do
segurado, ter-se-ia verdadeira seguridade social.
Já no ponto de vista jurídico a contribuição pessoal do segurado é por ele
desembolsada e arrecadada pela empresa, não importando, em ambos os casos, essas duas
pessoas, física e jurídica, estarem repassando custa à massa de clientes para quem prestam
serviços ou vendem produtos. As hipóteses de incidência vinculam-na aos beneficiários, isso
vale para as exações das empresas e a dos contribuintes individuais, mesmo sem o elo
referido.
56
4.1.2. Bases legais
Martinez (2003, p. 229), explica que o plano de custei e organização da seguridade
social, no âmbito federal, as fontes de custeio são receitas da união, de contribuição sociais e
outros meios, as das empresas relativas aos segurados prestadores de serviço, dos
empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro e pertinentes ao concurso de
prognóstico.
Ainda de acordo com Martinez (2003, p. 230) “[...] presume-se a existência de
dotações municipais, distritais e estaduais, porem, somente as relativas aos seus servidores”, e
quando pertencentes a regime próprio, não existem obrigações em relação a esses entes
políticos estranhas aos seus prestadores de serviço, podendo, todavia, equiparados às
empresas, sujeitar-se à contribuição prevista na LC nº 84/96, Lei nº 9876/99 e MP nº 84/02.
Arguiu Barchet (2001) que s Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuem
para o financiamento da seguridade com recursos oriundos de seus respectivos orçamentos. A
Constituição e a Lei de Custeio (Lei 8.212/91) praticamente não trazem disposições
detalhando esta forma de participação. O único dispositivo que versa sobre este assunto é o
art. 198 da CF, §§ 1º e 2º, modificado pela EC 29/2000, que estabelece os recursos mínimos a
serem aplicados por tais entes federativos na área de saúde.
Explica ainda Barchet (2001) que a União, a exemplo dos estados, Municípios e do
Distrito Federal, também não participa do financiamento da seguridade mediante uma
contribuição social específica, mas por meio de recursos adicionais do seu Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Tais recursos são alocados diretamente no
Orçamento da Seguridade, autônomo com relação aos demais orçamentos elaborados na lei
orçamentária anual. Abrange ele todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta
federal que atuam na área da seguridade, conforme o disposto no art. 165, III, da CF.
a) obrigação de dar: aproximando-se de regras do Direito Civil
b) direcionalidade: função, destina-se a custear benefícios e estes são
atendidos destarde, caso contrario não tem cabimento, aposentado não pode
contribuir. Se a empresa outorga diretamente prestações, antecipando-se ao
Estado, o valor correspondente a essa instituição não define fato gerador.
c) afetação: nasce predestinada às prestações securitárias, porem ela é global
e não pessoal, caso do FGTS, não há vinculo entre a contribuição de certa
pessoa e o seu beneficio, e, em razão disso, a exigibilidade prescinde da
identificação dos beneficiários.
57
4.1.3 Características gerais
Os fundos da previdência social segundo Martinez (2003, p. 230), são obtidos através
de atividades estatais e particulares de grande envergadura, portanto algumas comuns a todas
elas e outras particulares da espécie.
Obrigatoriedade legal, é que a contribuição imposta, recolhida espontaneamente
ou exigida pelo órgão gestor nos termos da lei, na qual define o fato gerador, base
de calculo e a alíquota, descabendo atribuir essa tarefa a outro veiculo normativo,
portanto, as regras de interpretação da área exacional não especificada na lei
amplia o universo da obrigação.
Periodicidade mensal, que é a repartição das necessidades do fluxo de caixa, e
pode aportar cotizações que é periódico, geralmente se renovando a cada trinta
dias, embora o fato gerador é própria do sistema, ate mesmo para o segurado
facultativo, em que inexiste a temporalidade da hipótese de incidência por
contaminação.
Noção de valor, é a contribuição que de fato tem expressão pecuniária, indicando
em moeda corrente nacional, mantido no caso de perda do poder aquisitivo desta.
Derivando a norma vigente ao tempo dos fatos e perfilhado a ato jurídico
perfeito, não pode ser modificada por lei nova, salvo para beneficiar e pode ser
indicada em certas circunstancias e substituída por dação em pagamento,
prestação de serviços e ate de valores in natura.
Continuidade, é alem da obrigatoriedade as fontes de custeio devem jorrar
permanentemente, pois são continuas as obrigações a serem entendidas. Assim
deve cuidar o legislador para a hipótese de cessar uma, logo a seguir viger outra,
entender-se tal sequencia como principio.
Obrigação de dar, é a contribuição, aproximando-se de regras do direito civil.
Direcionalidade, é a função a direção e o sentido que destina-se a custear
benefícios e estão são atendidos destarde, caso contrário não tem cabimento.
Afetação, é a contribuição que nasce predestinada às prestações securitárias e age
mal o legislador quando desvia recursos da seguridade social para outros fins.
4.1.4 Decantação da hipótese de incidência
Tecnicamente a lei não apresenta descrição minuciosa e exaustiva há hipótese de
58
incidência, ela apenas define a sua base de calculo, parte integrante do conceito é produto da
elucubração doutrinaria.
De acordo com Martinez (2003, p. 232), a remuneração não se tem estabelecido a
quitação do valor ser o ato aperfeiçoador da obrigação fiscal.
Por vários motivos jamais receber a remuneração devida, exemplifica o raciocínio se
o empregador paga valor abaixo do salário mínimo, para quem trabalha 220 horas mês, a
incidência recairá contabilmente creditada, talvez nunca paga.
Dos descontados, que é o propriamente dito, situação impositiva da contribuição
do direito, credito ou o pagamento da remuneração. Se este ultimo evento
acontece simultaneamente aquele, o pagamento entendido como quitação pode
ser o fato gerador do credito do direito e não necessariamente o seu exercício.
Contribuintes individuais, é quando pertinente a contribuintes individuais, o fato
gerador difere sobremaneira
Empresário, na qual a lei descreve o empresário e o tem como administrador de
empreendimento, retribuição pelo serviço prestado, sendo que o pagamento é
sempre laboral sem ser trabalhista o lucro ou o dividendo não se presta para esse
fim, embora quando ausenteo pro labore e contabilmente exagerado aquele, não
possuindo outra fonte de subsistência.
Autônomo, a situação é semelhante a do empresário, com sua particularidade de
ele ter por clientes pessoas físicas ou jurídicas, o fato gerador é a dita prestação
de séricos remuneráveis a diversas pessoas, não estipulando a lei o nível dess
retribuição.
Eclesiástico, afasta-se das espécies empresário/autônomo e aproxima-se do
facultativo ele oferta seu labora à comunidade e às pessoas, e o eventual recebido
dos fieis não tem caráter retributivo.
Facultativo, na extremidade das espécies de contribuição individuais, o
facultativo é laboralmente ocioso, descabendo considerações sobre trabalho,
sendo o fato gerador a sua constituição subjetiva a vontade de inscrever-se e
contribuir, e a única hipótese determinada pelo contribuinte.
Como previsto pelo citado professor, tendo em vista a grande insatisfação
populacional e os projetos de lei tendente a abolir o fator redutor, ao que tudo indica estamos
na possibilidade iminente da queda, ou ao menos da modificação, do fator previdenciário, e o
59
seus fontes de custeio, fato que abrangerá milhões de brasileiros que poderão enfim celebrar o
equilíbrio financeiro de suas formas de vida.
60
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como escopo principal trazer à tona a problemática que gira em
torno do tema abordado, procurando de maneira simples e objetiva em linguagem acessível
esclarecer os motivos de tão acirrada discussão. Procuramos não abordar todos os temas que
contrariam a utilização do instituto em exame, mas somente aqueles dos quais as
fundamentações jurídicas sejam mais pertinentes, pois muitas desta não possuem um
aprofundamento do estudo da matéria, restando claro que a contrariedade por si só elaborada
não é capaz de se sustentar.
Após inúmeras leituras, reconhecemos que, como é aplicado atualmente, como fator
redutor do benefício previdenciário, o fator previdenciário fere gravemente presunções
maiores expressamente fixadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, quais
sejam seus princípios.
Os direitos dos cidadãos brasileiros estão fundamentados legalmente na legislação
suprema, ou seja, na Constituição Federal do Brasil. É neste documento que encontram-se
estabelecidos os direitos e os deveres de todo e qualquer cidadão brasileiro.
O Estado, enquanto instituição pública administra os recursos financeiros e
implementa a estruturação dos serviços a ações sociais que visam o bem-estar social, ou seja,
o Estado desempenha a função de garantir os direitos básicos dos cidadãos.
Enquanto instituição pública, o Estado estabelece relações administrativas, políticas e
sociais junto ao Regime Geral da Previdência Social em prol da garantia dos direitos de
cidadania dos cidadãos brasileiros.
O Regime Geral da Previdência Social consiste numa instituição que visa proteger e
defender os direitos de seus filiados que contribuem mensalmente para a se recorrer, quando
necessário for, especialmente nos casos afetados pelas contingências sociais.
Sob a proteção da falácia do equilíbrio atuarial, o governo impõe o que bem entende
aos segurados, e como se não bastassem, literalmente mandam a conta para estes. Não é
demais citar que não existe idade mínima para a concessão do benefício previdenciário de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A aposentadoria por invalidez é uma das contingências sociais protegidas pelo
Regime Geral da Previdência Social que os cidadãos trabalhadores estão sujeitos na vida
cotidiana, isto é, o trabalhador pode correr o risco de sofrer um acidente de trabalho e tornar-
se uma pessoa incapaz de exercer atividade laborativa, comprometendo o provimento das
condições materiais de manutenção da vida humana de si próprio e de seus dependentes.
61
Tal fato torna-se ainda mais notório se levarmos em conta os verdadeiros
prejudicados por este sistema, quais sejam, pessoas da classe baixa, trabalhadores braçais
humildes e com todo respeito desfavorecidos por um sistema desigual, sendo nítido o descaso
existente com estas pessoas, isto porque, mesmo prejudicando de forma clara estes cidadãos
que não possuem condições de arcar com planos de previdência complementar, o Governo
nada faz. Ora, é muito fácil falar tão bem de um dispositivo que engorda cada vez mais a
conta da Previdência Social, em completo disparate às rendas dos aposentados brasileiros.
A Lei n° 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo § 1º do artigo 201
da Constituição Federal, instituindo por vias transversas, um requisito para efeito de cálculo
da Renda Mensal Inicial (RMI), não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido
nas exceções estipuladas por este parágrafo, infringindo.
Como se não bastasse devemos nos ater também a infração cometida pela referida
Lei, introdutora do tema em apreço, aos princípios constitucionais da igualdade e da
reciprocidade, já que tal fator, não se utiliza do critério de Justiça quando da concessão dos
benefícios previdenciários.
Esta claro que o fator previdenciário não pode permanecer, não havendo dúvidas de
que este fator fere veementemente princípios e ditames Constitucionais, tem-se que o mesmo
somente é viável às contas e a administração pública que, com todo respeito, prefere lesar de
maneira inescrupulosa os fiéis contribuintes do sistema de Previdência Social do que lhe
aplicarem a justiça na concessão de seus benefícios, o que é um direito dos segurados, visto
que estes contribuíram a maior parte de suas vidas para com o sistema, não podendo admitir-
se que os mesmo sejam lesados justo quando colherão os frutos que plantaram durante 35 ou
mais anos de suas vidas.
Sendo assim, a Previdência Social estabelece critérios predeterminados para a
concessão do direito à aposentadoria por invalidez tendo por base legal a Lei de Custeio, de nº
8.212/91 e a Lei de Benefícios, de nº 8.213/91. A Lei 8.213/91 determina as condições sociais
de atendimento ao filiado contribuinte que apresenta necessidade de manutenção de si próprio
e de seus dependentes familiares. Evidencia-se que para o cidadão ter seus direitos
previdenciários protegidos pelo Estado é necessário ser, primeiramente, trabalhador filiado e
verter contribuições mensais à Previdência Social.
Considerando faz-se necessário agir urgentemente contra as desigualdades no
tratamento jurídico- legal apontadas nas legislações brasileiras aos trabalhadores contribuintes
da Previdência Social. Se todos os cidadãos são iguais perante a lei, na Legislação
62
Previdenciária também deve ocorrer o mesmo no processo de reconhecimento dos direitos de
cidadania, principalmente, daqueles que mais necessitam de apoio jurídico e financeiro do
Estado, ou seja, dos segurados da Previdência Social que são considerados incapacitados para
desenvolver atividade laborativa e que são prejudicados pelos requisitos exigidos pela
Previdência Social
63
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