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    VI - Inscrio da embarcao - cadastramento na autoridade martima, com atribuiodo nome e do nmero de inscrio e expedio do respectivo documento de inscrio;

    VII - Inspeo Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalizaodo cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluesinternacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente salvaguarda da vida

    humana e segurana da navegao, no mar aberto e em hidrovias interiores, e preveno dapoluio ambiental por parte de embarcaes, plataformas fixas ou suas instalaes de apoio;VIII - Instalao de apoio - instalao ou equipamento, localizado nas guas, de apoio

    execuo das atividades nas plataformas ou terminais de movimentao de cargas;IX - Lotao - quantidade mxima de pessoas autorizadas a embarcar;X - Margens das guas - as bordas dos terrenos onde as guas tocam, em regime de

    cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizgia;XI - Navegao em mar aberto - a realizada em guas martimas consideradas

    desabrigadas;XII - Navegao Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados

    rios, lagos, canais, lagoas, baas, angras, enseadas e reas martimas consideradas abrigadas;XIII - Passageiro - todo aquele que, no fazendo parte da tripulao nem sendo

    profissional no-tripulante prestando servio profissional a bordo, transportado pelaembarcao;

    XIV - Plataforma - instalao ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada s atividadesdireta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, explorao e explotao dos recursosoriundos do leito das guas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataformacontinental e seu subsolo;

    XV - Prtico - aquavirio no-tripulante que presta servios de praticagemembarcado;

    XVI - Profissional no-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuiesdiretamente ligadas operao da embarcao, presta servios eventuais a bordo;

    XVII - Proprietrio - pessoa fsica ou jurdica, em nome de quem a propriedade daembarcao inscrita na autoridade martima e, quando legalmente exigido, no TribunalMartimo;

    XVIII - Registro de Propriedade da Embarcao - registro no Tribunal Martimo, coma expedio da Proviso de Registro da Propriedade Martima;

    XIX - Tripulao de Segurana - quantidade mnima de tripulantes necessria aoperar, com segurana, a embarcao;

    XX - Tripulante - aquavirio ou amador que exerce funes, embarcado, na operaoda embarcao;

    XXI - Vistoria - ao tcnico-administrativa, eventual ou peridica, pela qual verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais,referentes preveno da poluio ambiental e s condies de segurana e habitabilidade deembarcaes e plataformas.

    Art. 3 Cabe autoridade martima promover a implementao e a execuo destaLei, com o propsito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurana da navegao, nomar aberto e hidrovias interiores, e a preveno da poluio ambiental por parte de embarcaes,plataformas ou suas instalaes de apoio.

    Pargrafo nico. No exterior, a autoridade diplomtica representa a autoridademartima, no que for pertinente a esta Lei.

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    Art. 4 So atribuies da autoridade martima:I - elaborar normas para:a) habilitao e cadastro dos aquavirios e amadores;b) trfego e permanncia das embarcaes nas guas sob jurisdio nacional, bem

    como sua entrada e sada de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;c) realizao de inspees navais e vistorias;d) arqueao, determinao da borda livre, lotao, identificao e classificao das

    embarcaes;e) inscrio das embarcaes e fiscalizao do Registro de Propriedade;f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcaes nacionais;g) registro e certificao de helipontos das embarcaes e plataformas, com vistas

    homologao por parte do rgo competente;h) execuo de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e s margens

    das guas sob jurisdio nacional, no que concerne ao ordenamento do espao aquavirio e segurana da navegao, sem prejuzo das obrigaes frente aos demais rgos competentes;

    i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivasnuticas, no que diz respeito salvaguarda da vida humana e segurana da navegao no maraberto e em hidrovias interiores;

    j) cadastramento de empresas de navegao, peritos e sociedades classificadoras;l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxlios navegao;m) aplicao de penalidade pelo Comandante;II - regulamentar o servio de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que

    a utilizao do servio obrigatria e especificar as embarcaes dispensadas do servio;III - determinar a tripulao de segurana das embarcaes, assegurado s partes

    interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada;IV - determinar os equipamentos e acessrios que devam ser homologados para uso a

    bordo de embarcaes e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologao;V - estabelecer a dotao mnima de equipamentos e acessrios de segurana para

    embarcaes e plataformas;VI - estabelecer os limites da navegao interior;VII - estabelecer os requisitos referentes s condies de segurana e habitabilidade e

    para a preveno da poluio por parte de embarcaes, plataformas ou suas instalaes de apoio;VIII - definir reas martimas e interiores para constituir refgios provisrios, onde as

    embarcaes possam fundear ou varar, para execuo de reparos;IX - executar a inspeo naval;X - executar vistorias, diretamente ou por intermdio de delegao a entidades

    especializadas.

    Art. 4-A Sem prejuzo das normas adicionais expedidas pela autoridade martima, obrigatrio o uso de proteo no motor, eixo e quaisquer outras partes mveis das embarcaesque possam promover riscos integridade fsica dos passageiros e da tripulao.

    1 O trfego de embarcao sem o cumprimento do disposto no caputdeste artigosujeita o infrator s medidas administrativas previstas nos incisos I e II do caputdo art. 16, bemcomo s penalidades previstas no art. 25, desta Lei.

    2 Em caso de reincidncia, a penalidade de multa ser multiplicada por 3 (trs),alm de ser apreendida a embarcao e cancelado o certificado de habilitao.

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    3 A aplicao das medidas administrativas e das penalidades previstas neste artigono exime o infrator da devida responsabilizao nas esferas cvel e criminal. (Artigo acrescido pela Lei n 11.970, de 6/7/2009, publicada no DOU de 7/7/2009, em vigor 30 dias aps apublicao)

    Art. 5 A embarcao estrangeira, submetida inspeo naval, que apresenteirregularidades na documentao ou condies operacionais precrias, representando ameaa dedanos ao meio ambiente, tripulao, a terceiros ou segurana do trfego aquavirio, pode serordenada a:

    I - no entrar no porto;II - no sair do porto;III - sair das guas jurisdicionais;IV - arribar em porto nacional.

    Art. 6 A autoridade martima poder delegar aos municpios a fiscalizao do trfegode embarcaes que ponham em risco a integridade fsica de qualquer pessoa nas reasadjacentes s praias, quer sejam martimas, fluviais ou lacustres.

    CAPTULO IIDO PESSOAL

    Art. 7 Os aquavirios devem possuir o nvel de habilitao estabelecido pelaautoridade martima para o exerccio de cargos e funes a bordo das embarcaes.

    Pargrafo nico. O embarque e desembarque do tripulante submete-se s regras doseu contrato de trabalho.

    Art. 8 Compete ao Comandante:I - cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislao, as normas e os regulamentos, bem

    como os atos e as resolues internacionais ratificados pelo Brasil;II - cumprir e fazer cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a

    salvaguarda da vida humana, para a preservao do meio ambiente e para a segurana danavegao, da prpria embarcao e da carga;

    III - manter a disciplina a bordo,IV - proceder:a) lavratura, em viagem de termos de nascimento e bito ocorridos a bordo, nos

    termos da legislao especfica;b) ao inventrio e arrecadao dos bens das pessoas que falecerem a bordo,

    entregando-os autoridade competente, nos termos da legislao especfica;c) realizao de casamentos e aprovao de testamentos in extremis , nos termos da

    legislao especfica;V - comunicar autoridade martima:a) qualquer alterao dos sinais nuticos de auxlio navegao e qualquer obstculo

    ou estorvo navegao que encontrar;b) acidentes e fatos da navegao ocorridos com sua embarcao;c) infrao desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida

    por outra embarcao.

    http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=589191&seqTexto=114158&PalavrasDestaque=
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    Pargrafo nico. O descumprimento das disposies contidas neste artigo sujeita oComandante, nos termos do art. 22 desta Lei, s penalidades de multa ou suspenso docertificado de habilitao, que podem ser cumulativas.

    Art. 9 Todas as pessoas a bordo esto sujeitas autoridade do Comandante.

    Art. 10. O Comandante, no exerccio de suas funes e para garantia da segurana daspessoas, da embarcao e da carga transportada, pode:

    I - impor sanes disciplinares previstas na legislao pertinente;II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa;III - ordenar a deteno de pessoa em camarote ou alojamento, se necessrio com

    algemas, quando imprescindvel para a manuteno da integridade fsica de terceiros, daembarcao ou da carga;

    IV - determinar o alijamento de carga.

    Art. 11. O Comandante, no caso de impedimento, substitudo por outro tripulante,segundo a precedncia hierrquica, estabelecida pela autoridade martima, dos cargos e funes abordo das embarcaes.

    CAPTULO IIIDO SERVIO DE PRATICAGEM

    Art. 12. O servio de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais deassessoria ao Comandante requeridas por fora de peculiaridades locais que dificultem a livre esegura movimentao da embarcao.

    Art. 13. O servio de praticagem ser executado por prticos devidamentehabilitados, individualmente, organizados em associaes ou contratados por empresas.

    1 A inscrio de aquavirios como prticos obedecer aos requisitos estabelecidospela autoridade martima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem aps aaprovao em exame e estgio de qualificao.

    2 A manuteno da habilitao do prtico depende do cumprimento da freqnciamnima de manobra estabelecida pela autoridade martima.

    3 assegurado a todo prtico, na forma prevista no caput deste artigo, o livreexerccio do servio de praticagem.

    4 A autoridade martima pode habilitar Comandantes de navios de bandeirabrasileira a conduzir a embarcao sob seu comando no interior de zona de praticagem especficaou em parte dela, os quais sero considerados como prticos nesta situao exclusiva.

    Art. 14. O servio de praticagem, considerado atividade essencial, deve estarpermanentemente disponvel nas zonas de praticagem estabelecidas.

    Pargrafo nico. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridademartima poder:

    I - estabelecer o nmero de prticos necessrio para cada zona de praticagem;II - fixar o preo do servio em cada zona de praticagem;III - requisitar o servio de prticos.

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    Art. 15. O prtico no pode recuar-se prestao do servio de praticagem, sob penade suspenso do certificado de habilitao ou, em caso de reincidncia, cancelamento deste.

    CAPTULO IVDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 16. A autoridade martima pode adotar as seguintes medidas administrativas:I - apreenso do certificado de habilitao;II - apreenso, retirada do trfego ou impedimento da sada de embarcao;III - embargo de construo, reparo ou alterao das caractersticas de embarcao;IV - embargo da obra;V - embargo de atividade de minerao e de benfeitorias realizadas. 1 A imposio das medidas administrativas no elide as penalidades previstas

    nesta Lei, possuindo carter complementar a elas. 2 As medidas administrativas sero suspensas to logo sanados os motivos que

    ensejaram a sua imposio.

    Art. 17. A embarcao apreendida deve ser recolhida a local determinado pelaautoridade martima.

    1 A autoridade martima designar responsvel pela guarda de embarcaoapreendida, o qual poder ser seu proprietrio, armador, ou preposto.

    2 A irregularidade determinante da apreenso deve ser sanada no prazo de noventadias, sob pena de a embarcao ser leiloada ou incorporada aos bens da Unio.

    Art. 18. O proprietrio, armador ou preposto responde, nesta ordem, perante autoridade martima, pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcaoapreendida.

    Art. 19. Os danos causados aos sinais nuticos sujeitam o causador a repar-los ouindenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista.

    Art. 20. A autoridade martima sustar o andamento de qualquer documento ou atoadministrativo de interesse de quem estiver em dbito decorrente de infrao desta Lei, at a suaquitao.

    Art. 21. O procedimento para a aplicao das medidas administrativas obedecer aodisposto no Captulo V.

    Pargrafo nico. Para salvaguarda da vida humana e segurana da navegao, aautoridade martima poder aplicar as medidas administrativas liminarmente.

    CAPTULO VDAS PENALIDADES

    Art. 22. As penalidades sero aplicadas mediante procedimento administrativo, que seinicia com o auto de infrao, assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

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    Art. 23. Constatada infrao, ser lavrado Auto de Infrao pela autoridadecompetente designada pela autoridade martima.

    1 Cpia do Auto de Infrao ser entregue ao infrator, que dispor de quinze diasteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.

    2 Ser considerado revel o infrator que no apresentar sua defesa.

    Art. 24. A autoridade a que se refere o artigo anterior dispor de trinta dias paraproferir sua deciso, devidamente fundamentada.

    1 Da deciso a que se refere o caput deste artigo caber recurso, sem efeitosuspensivo, no prazo de cinco dias teis, contado da data da respectiva notificao, dirigido autoridade superior designada pela autoridade martima, que proferir deciso no prazo e formaprevistos no caput.

    2 Em caso de recurso contra a aplicao da pena de multa, ser exigido o depsitoprvio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao recurso, o correspondente comprovante.

    Art. 25. As infraes so passveis das seguintes penalidades:I - multa;II - suspenso do certificado de habilitao;III - cancelamento do certificado de habilitao;IV - demolio de obras e benfeitorias.Pargrafo nico. As penalidades previstas nos incisos I e IV podero ser cumuladas

    com qualquer das outras.

    Art. 26. O Poder Executivo fixar anualmente o valor das multas, considerando aGravidade da infrao.

    Art. 27. A pena de suspenso no poder ser superior a doze meses.

    Art. 28. Decorridos dois anos de imposio da pena de cancelamento, o infratorpoder requerer a sua reabilitao, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para acertificao de habilitao.

    Art. 29. A demolio, ordenada pela autoridade martima, de obra ou benfeitoria serrealizada pelo infrator, que arcar tambm com as despesas referentes recomposio do local,restaurando as condies anteriormente existentes para a navegao.

    Pargrafo nico. A autoridade martima poder providenciar diretamente a demoliode obra e a recomposio do local, por seus prprios meios ou pela contratao de terceiros, sexpensas do infrator.

    Art. 30. So circunstncias agravantes:I - reincidncia;II - emprego de embarcao na prtica de ato ilcito;III - embriaguez ou uso de outra substncia entorpecente ou txica;IV - grave ameaa integridade fsica de pessoas.

    e sofre revelia:

    rde direito

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    Art. 39. A autoridade martima exercida pelo Ministrio da Marinha.

    Art. 40. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias,contado a partir da data de sua publicao.

    Art. 41. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias aps a data de sua publicao.

    Art. 42. Revogam-se o Decreto-Lei n 2.161, de 30 de abril de 1940; os 1 e 2 do art. 3 , o art. 5 e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n 2.538, de 27 de agosto de 1940; oDecreto-Lei n 3.346, de 12 de junho de 1941; o Decreto-Lei n 4.306, de 18 de maio de 1942; oDecreto-Lei n 4.557, de 10 de agosto de 1942; a Lei n 5.838, de 5 de dezembro de 1972; edemais disposies em contrrio.

    Braslia, 11 de dezembro de 1997, 176 da Independncia e 109 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMauro Cesar Rodrigues PereiraEliseu PadilhaRaimundo BritoGustavo Krause