Liberdade de Expressão e a Honra Das Autoridades Públicas

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  • 8/16/2019 Liberdade de Expressão e a Honra Das Autoridades Públicas

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    Liberdade de Expressão e a Honra das Autoridades Públicas1

    Daniel Sarmento2

    A imprensa noticiou a recente condenação criminal de jornalistas

    equatorianos por crime contra a honra supostamente cometido contra o Presidente

    Rafael Corrêa. Apontou-se com ra!ão que condenaç"es desta esp#cie ameaçam a

    li$erdade de e%pressão e a pr&pria democracia que pressup"e para o seu

    funcionamento a e%istência de um am$iente de li$erdade no qual os cidadãos e a

    imprensa possam denunciar poss'(eis a$usos dos )o(ernantes de plantão criticando-os

    com (eemência sem o receio de se sujeitarem a aç"es penais ou ao pa)amento de

    (ultosas indeni!aç"es.

    *m mat#ria de li$erdade de e%pressão o cen+rio nacional # muito melhor

    do que aquele que se desenha no *quador ou em outros *stados sul-americanos que

    re!am pela cartilha ,$oli(ariana. *stas diferenças podem ser atri$u'das a (+rios fatores

    como a intensa proteção dada pela nossa Constituição s li$erdades p/$licas a maior

    (italidade da nossa sociedade ci(il e a independência do Poder 0udici+rio $rasileiro.

    Apesar disso )ra(es riscos e ameaças li$erdade de e%pressão ainda e%istem no nosso

     pa's. 1m deles (em do tratamento dado aos crimes contra a honra no C&di)o Penal

     $rasileiro que nesta parte foi redi)ido em 34 no au)e da ditadura 5ar)as.

    6 C&di)o Penal pre(ê que a pena atri$u'da aos crimes contra a honra

    cometidos contra o Presidente da Rep/$lica e chefe de )o(erno estran)eiro ou contra

    funcion+rio p/$lico em ra!ão de suas funç"es # um terço maior do que aquela

    esta$elecida para o mesmo delito quando praticado contra qualquer mortal. Al#m disso

    no crime de cal/nia 7 imputação falsa de fato definido como crime - praticado contra o

    Presidente da Rep/$lica ou chefe de )o(erno estran)eiro o le)islador sequer admite

    que o acusado se defenda pro(ando a (eracidade do que dissera. *stas normas penais

    estão em a$soluto descompasso com a Constituição de 88 e têm como efeito a ini$ição

    das cr'ticas p/$licas (oltadas contra determinadas autoridades.

     9o re)ime repu$licano não h+ autoridade que esteja acima do $em e do mal.

    Pelo contr+rio quanto maior o poder e%ercido por um a)ente p/$lico mais prote)ida

    de(e ser a li$erdade do cidadão e da imprensa para critic+-lo. Afinal de contas ele não

     Arti)o pu$licado no jornal 6 :lo$o de 2;

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    cuida do que # seu mas da ,coisa p/$lica. Discutir as aç"es dos a)entes estatais #

    interesse de todo o p/$lico que de(e ter o mais amplo acesso a informaç"es e a

    opini"es (ariadas so$re elas 7 inclusi(e as mais c+usticas e contundentes - para que

    cada um possa formar li(remente a pr&pria opinião. Diante isso um par?metro essencial

     para equacionar os conflitos entre a li$erdade de e%pressão e o direito honra adotado

    em todos os pa'ses democr+ticos # o da nature!a da pessoa atin)ida. *ntende-se que

    em se tratando de pessoas p/$licas a proteção honra de(e ser menor cedendo espaço

    ao e%erc'cio mais desini$ido das li$erdades de e%pressão e imprensa.

    A le)islação penal $rasileira neste ponto est+ na contramão da Constituição e

    da democracia pois adotou par?metro diametralmente oposto. Passou da hora de

    corri)ir esta e%crescência. 6 Senado @ederal est+ formando comissão para estudar a

    re(isão do C&di)o Penal. *ste # um tema que a comissão de(eria enfrentar. * o S@

    tem se re(elado um ati(o defensor da li$erdade de e%pressão proferindo nos /ltimos

    anos decis"es hist&ricas nesta +rea como a que in(alidou a >ei de Bmprensa da ditadura

    militar a que afastou restriç"es ao humor nas eleiç"es e a que li$erou a chamada

    ,archa da aconha. Seria muito $om que a nossa Suprema Corte fosse pro(ocada a

    se manifestar so$re este entulho autorit+rio contido no C&di)o Penal.