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LICENÇA AMBIENTAL DE PROJETOS DE PISCICULTURA EM ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO

NO ESTADO DA BAHIA

Salvador

2009

Maria Silvinez Marques Dell’OrtoMaria Silvania Marques Rodrigues

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Presidente do Conselho Deliberativo EstadualJoão Martins da Silva Júnior

Diretor SuperintendenteEdival Passos

DiretoresPaulo Manso CabralAntonio Marcos Lima de Almeida

Coordenação da Carteira Agronegócio IICélia Márcia Fernandes

ElaboraçãoMaria Silvinez Marques Dell’OrtoMaria Silvinia Marques RodriguesST Serviços Técnicos em Aqüicultura Ltda. - SETA

Revisão gramatical e de linguagemErica Silva de Santana

NormalizaçãoRita de Cássia Machado Araújo

Projeto GráficoMaria Publicidade

Editoração e capaAutor Visual Design Gráfico

ImpressãoGráfica Toda Cor

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LISTAS DE FIGURAS

Figura 1 - Fluxograma do procedimento operacional para obtenção da autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para área aquícola.

Figura 2 – Fluxograma do processo de licenciamento ambiental no estado da Bahia.

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LISTAS DE TABELAS

Tabela 1 – Classificação dos empreendimentos aquícolas

Tabela 2 – Remuneração básica para análise dos processos pelo IMA

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LICENÇA AMBIENTAL DE PROJETOS DE PISCICULTURA EM ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA

APRESENTAÇÃO

A piscicultura no Brasil é uma atividade que apresenta um potencial de cres-cimento, devido a grande disponibilidade hídrica, clima favorável e crescentes melhorias no manejo e nos insumos utilizados na produção. Entretanto, para que haja um desenvolvimento sustentável da atividade, a piscicultura intensiva deve ser conduzida com critérios técnicos, econômicos, sociais e ambientais, dentro da legalidade.

O licenciamento ambiental é um relevante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, na busca do desenvolvimento sustentável, pois através desse procedimento, é que se pode encontrar o equilíbrio entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde ele está inserido.

O licenciamento não é exigido para todo e qualquer empreendimento. A Lei 6.938/81 determina a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Esta mesma lei atribui competência ao CONAMA, para o estabelecimento de normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização.

O CONAMA, por meio do art. 7º da Resolução nº 237/97, determinou as com-petências dos órgãos ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais. Também, determinou que o licenciamento ambiental, deverá ocorrer em um único nível de competência, resguardando para cada órgão, o exercício de sua competência para as ações de fiscalização e de licenciamento.

Entretanto, é importante lembrar que também é dever da sociedade, e não apenas do Poder Público, defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações. De acordo com a Resolução CONAMA 413/2009, é obrigação do empre-endedor, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação, até a sua efetiva operação.

Contudo, o que se percebe ainda, é que alguns produtores exercem a atividade de forma irregular, devido: ao desconhecimento de como proceder para legalização dos seus projetos; ao próprio processo de legalização, considerado burocrático, lento e caro; e por não perceberem claramente, o real alcance das suas ações sobre o meio ambiente.

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Em qualquer parte do país, os projetos não licenciados pelos órgãos ambientais competentes, estão sujeitos às sanções como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade, incluindo as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. Além da obrigatoriedade legal, a licença é requisito para obtenção de financiamentos e certificação de produtos, tanto para o mercado interno, quanto para o externo.

Diante do quadro apresentado, o SEBRAE-Ba percebeu a necessidade de elaborar uma Cartilha, que facilitasse a compreensão dos procedimentos no licenciamento dos projetos de piscicultura, desenvolvidos no estado da Bahia, sem a pretensão de esgotar o tema. A cartilha foi desenvolvida para responder as perguntas mais relevantes do processo de licenciamento ambiental, orientar os procedimentos para obtenção das licenças ambientais, informar a legislação Federal e Estadual vigentes e fornecer uma lista de endereços das principais instituições diretamente relacionadas com o licenciamento.

Espera-se que o empreendedor perceba a importância e os benefícios, que o licenciamento ambiental possa trazer para o seu empreendimento.

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SUMÁRIO1 PERGUNTAS FREQUENTES 11

1.1 O QUE É O LICENCIAMENTO AMBIENTAL? 11

1.2 O QUE É A LICENÇA AMBIENTAL? 11

1.3 PORQUE É NECESSÁRIA A LICENÇA AMBIENTAL PARA A PISCICULTURA? 12

1.4 A QUEM DEVO SOLICITAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL? 14

1.5 QUAIS SÃO OS TIPOS DE LICENÇA? 13

1.5.1 Licença Prévia (LP) ou Licença de Localização (LL) 13

1.5.2 Licença de Implantação (LI) 13

1.5.3 Licença de Operação (LO) 13

1.6 ESTE PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL É O MESMO PARA TODOS OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES? 14

1.7 COMO CLASSIFICO O PORTE DO MEU EMPREENDIMENTO? 15

1.8 QUE OUTROS PROCEDIMENTOS TEREI QUE REALIZAR PARA OBTER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MEU EMPREENDIMENTO? 16

1.9 A LEGISLAÇÃO É A MESMA PARA TODOS OS ESTADOS? 17

1.10 O QUE É A OUTORGA PARA O USO DA ÁGUA? 17

1.11 QUEM EMITE A OUTORGA? 17

1.12 COMO SOLICITAR A OUTORGA? 17

1.13 QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL? 18

1.14 DEPOIS DE PEDIR A LICENÇA, COMO POSSO ACOMPANHAR O PROCESSO? 18

1.15 O QUE DEVO FAZER SE O REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL FOR INDEFERIDO? 19

1.16 DEPOIS DA APROVAÇÃO SE EU DESEJAR AMPLIAR OU MODIFICAR O MEU CULTIVO PRECISO TIRAR NOVAS LICENÇAS? 19

1.17 LICENÇA AMBIENTAL TEM PRAZO DE VALIDADE? 19

1.18 O QUE DEVO FAZER PARA PRORROGAR OU RENOVAR AS LICENÇAS? 20

1.19 MINHA LICENÇA PODE SER CANCELADA? 21

1.20 MEU EMPREENDIMENTO LOCALIZA-SE EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMO DEVO PROCEDER AO LICENCIAMENTO? 21

1.21 MEU EMPREENDIMENTO JÁ ESTÁ OPERANDO SEM LICENÇA. COMO DEVO PROCEDER PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO? 22

1.22 QUE PROCEDIMENTO DEVO FAZER SE TIVER QUE ALTERAR A RAZÃO SOCIAL DO MEU EMPREENDIMENTO? 22

1.23 A LICENÇA AMBIENTAL PODE SER TRANSFERIDA? 23

1.24 COMO PROCEDER PARA ENCERRAR AS ATIVIDADES DO MEU EMPREENDIMENTO? 23

1.25 QUE CUSTOS TEREI NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL? 23

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2 PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS DE CORPOS D’ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA ÁREA AQUÍCOLA 24

2.1 PASSOS PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS DE CORPO D’ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA ÁREA AQUÍCOLA. 26

2.2 PROCESSOS INDEFERIDOS 28

2.3 PROCESSOS PROTOCOLADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL NO 6, DE 31 DE MAIO DE 2004. 28

2.4 DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO PROJETO 28

2.5 PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA O REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL NO ESTADO DA BAHIA 30

3 LEGISLAÇÃO PERTINENTE À AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS EM CORPOS D’ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, PARA FINS DE AQUICULTURA 32

4 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DA BAHIA 36

5 INSTITUIÇÕES 39

REFERÊNCIAS 41

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1 PERGUNTAS FREQUENTES

1.1 O qUE é O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

A definição de licenciamento ambiental é apresentada no inciso I do art.1º da Resolução CONAMA N°237, de 19 de dezembro de 1997, como sendo:

“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e ativida-des utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação am-biental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.

É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a

implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

1.2 O qUE é A LICENÇA AMBIENTAL?

O inciso II do art.1º da Resolução CONAMA N°237, define licença ambiental como:

“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedeci-das pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

A Licença Ambiental é um documento emitido pelos órgãos ambientais, com prazo de validade definido, que autoriza

o empreendedor a exercer a atividade e pode ser cassada caso as condições, restrições e medidas de controle estabelecidas, não sejam

cumpridas.

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1.3 PORqUE é NECESSÁRIA A LICENÇA AMBIENTAL PARA A PISCICULTURA?

Por utilizar recursos naturais e ser considerada potencialmente poluidora, a atividade de piscicultura está sujeita a obrigatoriedade do licenciamento ambiental, com normas e critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA no 413, de 26 de junho de 2009. Sendo assim, o piscicultor deve requerer o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e insta-lação, até a sua efetiva operação.

Em qualquer parte do país, a instalação, funcionamento ou ampliação da ativida-de, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, estão sujeitas às sanções como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade, incluindo as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Além da obrigatoriedade legal, a licença é requisito para obtenção de financiamentos e certificação de produtos, tanto para

o mercado interno, quanto para o externo.

1.4 A qUEM DEvO SOLICITAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

De acordo com a Resolução CONAMA nº. 237:

Os órgãos ambientais que têm a competência para emitir a licença são: o Insti-tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), os órgãos de meio ambiente dos estados e do Distrito Federal (OEMAS) ou os órgãos municipais de meio ambiente (OMMAS).

O licenciamento ambiental compete ao IBAMA, quando o empreendimento tem significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Entretanto, o IBAMA pode delegar aos Estados, a competência para o licenciamento de atividades localizadas em seus limites regionais.

Compete ao órgão ambiental estadual, o licenciamento dos empreendimen-tos localizados em mais de um Município, unidades de conservação de domínio estadual, áreas de preservação permanente, e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais, ou ainda, quando a competência é delegada pela União, por instrumento legal ou convênio.

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Compete ao órgão ambiental municipal, quando o impacto ambiental for local ou quando delegada pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

No estado da Bahia, o licenciamento é realizado pelo Instituto do Meio Am-biente (IMA), antigo Centro de Recursos Ambientais (CRA), pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) ou pelos municípios habilitados.

Os empreendimentos com impactos locais devem ser licenciados pelo Município; aqueles com impactos incidentes sobre dois

ou mais municípios, pelo Estado; e quando os impactos incidem sobre mais de um estado ou quando realizados no mar territorial, pela União.

1.5 qUAIS SÃO OS TIPOS DE LICENÇA?

O processo de licenciamento ambiental é composto por três tipos de licença: prévia ou localização, de instalação e de operação. Cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento e segue uma sequência lógica de encadeamento.

1.5.1 A Licença Prévia (LP) ou Licença de Localização (LL)

É a primeira etapa do licenciamento. O órgão ambiental avalia a localização e a concepção do empreendimento ou atividade, atesta a sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases. Nesta etapa, podem ser solicitados os estudos ambientais a serem definidos, em cada caso, a depender das características, localização, natureza e porte dos empreendimentos e atividades.

1.5.2 Licença de Implantação (LI)

Autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos. Quaisquer alterações deverão ser formalmente enviadas ao órgão licenciador para avaliação.

1.5.3 A Licença de Operação (LO)

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, e estabeleci-mento das condições e procedimentos, a serem observados para essa operação.

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Consideram-se estudos ambientais:Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).•

Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA).•

Diagnóstico Ambiental.•

Plano de Manejo.•

Plano de Controle Ambiental (PCA).•

Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).•

Plano de Gestão Agroambiental (PGA).•

Análise de Risco. •

Relatório de Caracterização de Empreendimento (RCE).•

Relatório de Controle Ambiental (RCA).•

Relatório Ambiental Preliminar.•

Relatório Técnico da Qualidade Ambiental.•

Balanço Ambiental.•

Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva Anotação de Respon-sabilidade Técnica (ART), do Conselho de Classe ou equivalente.

Correrão por conta do proponente do projeto, todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais.

Para saber mais....DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, Título II; Capítulo II; Seção II – Da Avaliação de Impactos Ambientais. Seção IV – Subseção II - Das Licenças Ambientais. Seção V – Subseção II – EIA / RIMA

1.6 ESTE PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, é O MESMO PARA TODOS OS EMPREENDIMENTOS E ATIvIDADES?

Não. Para os empreendimentos e atividades classificados como de micro ou pe-queno porte é permitido obter, por meio de um procedimento simplificado, a Licença Simplificada (LS), que poderá ser concedida em quaisquer das fases do empreendi-mento, como uma única licença com efeitos de localização, instalação e operação.

No estado da Bahia, o DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, art. 129, inci-so I a V, estabelece que o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM), poderá insti-tuir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localiza-ção, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades a exemplo de:

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Expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos •ou integrantes de pólos, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades;

Procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração •(LA) e da renovação da Licença de Operação (LO), das atividades e empre-endimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

Licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos •ambientais semelhantes, mediante cumprimento de normas elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença individual.

Para saber mais....DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, Art. 116; Art.129.RESOLUÇÃO CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, Art. 6; Art. 7; Art. 8 e Art. 9.

1.7 COMO CLASSIfICO O PORTE DO MEU EMPREENDIMENTO?

O porte da atividade de piscicultura é classificado de acordo com as dimen-sões do empreendimento em área (ha) para viveiros escavados e volume (m3) para tanques-rede, raceway ou similar, conforme Tabela 1.

Tabela 1 – Classificação dos empreendimentos aquícolas

ATIVIDADE UNIDADE QUANT. PORTE

Piscicultura, em viveiros escavados.

Área (ha)

< 2> 2 < 5

> 5 < 50> 50 < 100

> 100

MicroPequeno

MédioGrande

Excepcional

Piscicultura, em tanques-rede, raceway ou similar.

Volume (m³)

< 500> 500 < 1.000

> 1.000 < 5.000> 5.000 < 12.000

> 12.000

MicroPequeno

MédioGrande

Excepcional

Fonte: Decreto Estadual 11.235, de 10 de outubro de 2008, Anexo III.

Regulamento das Leis 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e 11.050, de 06 de junho de 2008, aprovado pelo Decreto 11.235, de 10 de outubro de 2008 e alterado pela Resolução CEPRAM no 3.925 de 30 de janeiro de 2009.

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1.8 qUE OUTROS PROCEDIMENTOS TEREI qUE REALIzAR, PARA OBTER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MEU EMPREENDIMENTO?

Os procedimentos são distintos para os projetos a serem instalados em águas estaduais e em águas públicas de domínio da União.

No estado da Bahia, os projetos de tanques-rede estão, em sua maioria, ins-talados em reservatórios localizados em águas públicas de domínio da União a exemplo do reservatório de Sobradinho e do Complexo de Barragens de Paulo Afonso. O Licenciamento ambiental dos empreendimentos aquícolas localizados nestes corpos d’água, requerem além das Licenças Ambientais, a obtenção da Au-torização de Uso de Espaços Físicos de Corpos D’água de Domínio da União, para fins de aquicultura e do Registro de Aquicultor.

O Licenciamento ambiental dos empreendimentos aquícolas instalados em corpos d’água que banham um único Estado, ou seja, em águas estaduais, reque-rem, obrigatoriamente, uma Certidão da Prefeitura Municipal informando sobre o local e o tipo de empreendimento ou atividade e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água.

PROJETOS A SEREM INSTALADOS EM ÁGUAS PÚBLICAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO(Autorização de Uso dos Espaços Físicos)

PROJETOS A SEREM INSTALADOS EM ÁGUAS ESTADUAIS (Licencia-mento Ambiental)

A obtenção da Autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura deverá ser requerida junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU/MP), por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), antiga Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/ PR) e deverá seguir normas específicas que constam da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 06 DE 28 DE MAIO DE 2004.

Durante o procedimento são solicitadas manifestações conclusivas dos seguintes órgãos:

Marinha do Brasil – Capitania dos Portos: emite o parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação.

Agência Nacional de Águas (ANA) – Emite a “Outorga Preventiva” para fins de reserva de disponibilidade hídrica. A outorga preventiva será automaticamente convertida pela ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos, após a aprovação do projeto pelo MPA.

IBAMA – Delega a competência do Licenciamento Ambiental ao órgão estadual de meio ambiente (OEMA). No caso do Estado da Bahia, Instituto do Meio Ambiente (IMA).

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar obriga-toriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.Quando for o caso:

comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso •de sua averbação, e servidões florestais e ambientais;autorização para supressão de vegetação;•registro no IMA, quando houver exigência legal.•manifestação prévia (outorga preventiva), na fase da licença am-•biental prévia ou de localização;outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença •ambiental de instalação ou no licenciamento ambiental em etapa única.

Os procedimentos operacionais do licenciamento ambiental e da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura serão apresentados no Capítulo 3.

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1.9 A LEGISLAÇÃO é A MESMA PARA TODOS OS ESTADOS?

Todos os estados obedecem as Leis Federais e seguem as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 06 DE 28 DE MAIO DE 2004, para Autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União. Entretanto, para o Licenciamento Ambiental, cada Estado, por possuir suas especificidades, aplica sua própria regulamentação, que não pode ser mais permissiva do que as Leis Federais.

1.10 O qUE é A OUTORGA PARA O USO DA ÁGUA?

A outorga é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, com o objetivo de ordenar o uso da água. Por ser um bem público, funciona como uma “autorização”, permitindo que Pessoas (Física ou Jurídica) adquiram o direito de uso, sob condições pré-estabelecidas e por tempo determinado.

1.11 qUEM EMITE A OUTORGA?

Os rios e lagos que banham mais de um Estado ou País (ou que servem de limites entre eles), e as águas armazenadas em reservatórios administrados por entidades Federais (açudes do DNOCS e da CODEVASF, por exemplo), são de domínio da União e, nestes casos, a outorga é emitida pela Agência Nacional de Águas (ANA).

Os corpos d’água que banham um único Estado, bem como, as águas subterrâ-neas, são de domínio do Estado ou do Distrito Federal. No estado da Bahia, quem emite a outorga é o Instituto de Gestão das Águas e Climas (INGÀ).

1.12 COMO SOLICITAR A OUTORGA?

O pedido de outorga, para os corpos d’água do estado da Bahia deve ser feito me-diante o requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, formulado por escrito, e o preenchimento dos formulários disponíveis no site do INGÁ http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=55. O pedido, também, poderá ser feito pessoalmente na sede do INGÁ, na Av. ACM, 357, Itaigara, em horário comercial.

O requerimento e os formulários devem estar acompanhados da documentação: identificação do requerente; título da propriedade onde a atividade ou empre-endimento será instalado; localização geográfica, obtida por GPS do(s) ponto(s) de captação objeto(s) do pleito de outorga, incluindo o nome do corpo de água; especificação da finalidade do uso da água; e estudos e projetos necessários ao procedimento de outorga.

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Além dos itens citados acima, deve-se anexar a planta de situação, a planta geral do empreendimento e xerox de carta topográfica 1: 100.000 com localização do ponto de captação. Caso o proprietário não seja o requerente, anexar, também, a autorização do proprietário para o uso das instalações. Se houver barramento, anexar estudo hidrológico. Encaminhar toda a documentação ao INGÁ.

Para os corpos d’água de domínio da União, a solicitação é feita através de reque-rimento para a autorização de uso dos espaços físicos ao Ministério da Pesca e Aquicul-tura (MPA), bem como do projeto especifico elaborado por profissionais cadastrados no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, conforme as normas da INSTRUÇÃO NORMA-TIVA INTERMINISTERIAL Nº 06 DE 28 DE MAIO DE 2004. As Resoluções de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, aprovadas pela ANA, têm seu extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU), mas estão disponíveis, na íntegra, no site da ANA.

Para saber mais....INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, INGÁ DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 06 DE 28 DE MAIO DE 2004

1.13 qUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

No estado da Bahia, o IMA e o CEPRAM estabeleceram os prazos de análise de até 6 (seis) meses, para cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento.

Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Am-biental (EIA), o prazo será contado a partir da data de disponibilização do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para consulta pública.

A contagem do prazo será suspensa se ocorrer solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreende-dor, voltando a contar normalmente, após o efetivo cumprimento do solicitado.

No processo para a obtenção da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União, não existe prazo estabelecido.

1.14 DEPOIS DE PEDIR A LICENÇA, COMO POSSO ACOMPANHAR O PROCESSO?

É possível consultar o andamento de processos, modelos de formulários e os roteiros necessários para a obtenção de licenças ambientais, telefones, endereços, horários de atendimento e “Disque Atendimento com Hora Marcada”, no site http://www.ima.ba.gov.br/ do IMA.

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LICENÇA AMBIENTAL DE PROJETOS DE PISCICULTURA EM ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA

O trâmite dos processos cadastrados para a obtenção da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União, pode ser acompanhado pelo Sistema de Informação das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União para fins de Aquicultura (SINAU), através do site http://200.198.202.145/seap/sinau_web/html2/tramite.html.

1.15 O qUE DEvO fAzER SE O REqUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL fOR INDEfERIDO?

Quando a Licença Ambiental é indeferida, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, solicitar pedido de reconside-ração, a ser julgado pela autoridade licenciadora ou apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.

No caso da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União, quando o processo é indeferido em qualquer fase do fluxo, retorna para o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que encaminhará com justificativas ao Escri-tório Estadual. O escritório estadual solicitará do interessado, as alterações necessárias.

1.16 DEPOIS DA APROvAÇÃO, SE EU DESEJAR AMPLIAR OU MODIfICAR O MEU CULTIvO, PRECISO TIRAR NOvAS LICENÇAS?

Para cada modificação ou ampliação do empreendimento, atividade ou pro-cesso, será necessário solicitar a Licença de Alteração (LA) e a Licença de Operação da Alteração (LOA).

Para os empreendimentos ou atividades com a Licença Simplificada (LS), a am-pliação, diversificação, alteração ou modificação, será através de novo requerimento desta mesma modalidade, desde que não altere o porte do empreendimento.

1.17 LICENÇA AMBIENTAL TEM PRAzO DE vALIDADE?Sim. As licenças ambientais no estado da Bahia obedecem aos prazos de vali-

dade determinados pelo Decreto Estadual nº. 11.235 de 10 de outubro de 2008 e serão contados a partir da data da publicação da Portaria do IMA ou da Resolução CEPRAM no Diário Oficial do Estado:

O prazo de validade da Licença de Localização (LL) deverá ser no mínimo, •o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

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O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, •o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

O prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser estabelecido em •consonância com o cronograma de execução das obras ou serviços programa-dos, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente, automatica-mente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior.

O prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação •deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 08 (oito) anos.

O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser no mínimo, •o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser de até 08 (oito) anos.

Licença de Localização (LL) ≤ 5 anosLicença de Implantação (LI) ≤ 6 anos

Licença de Operação (LO) ≥ 4 anos e ≤ 10 anosLicença Simplificada (LS) ≤ 3 anos com renovação

por até 8 anos.

1.18 O qUE DEvO fAzER PARA PRORROGAR OU RENOvAR AS LICENÇAS?

As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação do IMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.

Na renovação da Licença de Operação (LO), o IMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do de-sempenho ambiental da atividade, no período de vigência anterior.

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LICENÇA AMBIENTAL DE PROJETOS DE PISCICULTURA EM ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA

Cabe ressaltar que, excetuando-se a Licença de Operação (LO), as outras licenças poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo IMA, com base em justi-ficativa técnica, uma única vez, por igual ou menor período do prazo de validade, através de um requerimento, fundamentado pelo interessado, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, antes do vencimento.

A Licença de Localização (LL) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde

que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos. No caso da Licença de Operação (LO), deve-se requerer a renovação até 120 dias antes do

término da validade dessa Licença.

Para saber mais....DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, Título II; Capítulo II; Seção V – Subseção V – Dos Prazos.RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997, Art.18.

1.19 MINHA LICENÇA PODE SER CANCELADA?

Sim. A qualquer momento a licença poderá ser cancelada, bastando para isso que a fiscalização ambiental constate irregularidades do tipo:

Não cumprimento das condições, restrições e medidas de controle esta-•belecidas;

Falsa descrição de informações nos documentos exigidoss pelo órgão •ambiental, para a concessão da licença;

Graves riscos ambientais, ou à saúde; dentre outros.•

Para saber mais....DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, Título V – Das Infrações e Penalidades.

1.20 MEU EMPREENDIMENTO LOCALIzA-SE EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMO DEvO PROCEDER AO LICENCIAMENTO?

Os empreendimentos que envolvem supressão de vegetação, corte de árvores ou intervenções em Área de Preservação Permanente (APP), como área de manan-ciais, várzeas e beira de rios, estão sujeitos a anuência do IMA.

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LICENÇA AMBIENTAL DE PROJETOS DE PISCICULTURA EM ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA

A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo, depende de prévia autorização do IMA, mediante apresentação de projeto técnico (compro-vando a viabilidade técnica e econômica do empreendimento), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

Para saber mais....DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, Título III, Capítulo III Seção II – Da Reserva Legal e da Servidão Florestal. Seção III, Subseção IV - Da Supressão da Vegetação Nativa e do Uso do Solo

1.21 MEU EMPREENDIMENTO JÁ ESTÁ OPERANDO SEM LICENÇA. COMO DEvO PROCEDER PARA REGULARIzAR A SITUAÇÃO?

O Art. 22 da Resolução CONAMA no 413, de 26 de junho de 2009, traz orienta-ções para a regularização dos empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental até a data de publicação da Resolução.

A regularização da situação deverá ser realizada em consonância com o órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação da Resolução e se fará mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo:

Descrição geral do empreendimento, conforme Anexo III desta Resolução;•

Estudos ambientais pertinentes e medidas mitigadoras e de proteção •ambiental, a critério do órgão ambiental licenciador; e

Instrumentos gerenciais existentes ou previstos, para assegurar a imple-•mentação das medidas preconizadas.

1.22 qUE PROCEDIMENTO DEvO fAzER SE TIvER qUE ALTERAR A RAzÃO SOCIAL DO MEU EMPREENDIMENTO?

No caso de alteração da razão social de empreendimentos com licença, em vigor ou em tramitação, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, acompa-nhado de documentação comprobatória da mudança de razão social, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e do comprovante de recolhimento da remuneração prevista na Tabela 2 (Remuneração básica para aná-

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LICENÇA AMBIENTAL DE PROJETOS DE PISCICULTURA EM ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA

lise dos processos pelo IMA). Se as condições estabelecidas não forem cumpridas, deverá ser formalizado novo processo de licenciamento, referente ao estágio em que se encontra o empreendimento.

1.23 A LICENÇA AMBIENTAL PODE SER TRANSfERIDA?

A licença, em vigor, poderá ser transferida para o novo titular do empre-endimento, através de requerimento ao IMA, desde que não haja mudança da atividade original e respeitando-se o seu prazo de validade. O interessado deverá, também, apresentar ao IMA, documento comprobatório da transfe-rência da responsabilidade legal pelo empreendimento e o comprovante de recolhimento da remuneração prevista na Tabela 2 (Remuneração básica para análise dos processos pelo IMA).

Para saber mais....DECRETO nº 11.235 de 10 de OUTUBRO de 2008, Seção V, Subseção I, art. 170.

1.24 COMO PROCEDER PARA ENCERRAR AS ATIvIDADES DO MEU EMPREENDIMENTO?

De acordo com o CONAMA 413/2009, no encerramento das atividades de aquicultura, o empreendedor deverá apresentar ao IMA, um Plano de desativação e recuperação, acompanhado de um cronograma de execução.

1.25 qUE CUSTOS TEREI NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

Correrão por conta do proponente do projeto, todas as despesas e custos referentes às diversas etapas do licenciamento, sendo as principais:

Remuneração para análise dos processos pelo IMA;•

Coleta de dados e informações pertinentes;•

Estudos ambientais, dependendo da licença;•

Elaboração do projeto;•

Publicações das licenças;•

Registro de aquicultor (anuidade).•

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Os custos para a regularização de projetos de tanques-rede, em águas públicas continentais de domínio da União, além destes valores, devem ser consideradas outras despesas como: anuidade cobrada pelas concessionárias dos reservatórios (valor variável), taxas para vistoria e deslocamento da Marinha do Brasil, e possi-velmente, o valor da licitação na SPU/MP.

Tabela 2 – Remuneração básica para análise dos processos pelo IMA (*)

TIPO VALOR (R$)

LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) 500,00

LICENÇA CONJUNTA (LC) 9.000,00

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 300,00

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 500,00

TIPO DO PROCESSOPORTE DO EMPREENDIMENTO

MICRO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL

Licença de Localização - LL 500,00 800,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00

Licença de Implantação - LI e Licença de Alteração - LA

500,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00 9.000,00

Licença de Operação - LO ou sua renovação; e Licença de Operação da Alteração - LOA

500,00 1.000,00 2.000,00 5.000,00 8.000,00

Fonte: Decreto Estadual 11.235, de 10 de outubro de 2008, Anexo Iv.(*) A remuneração básica, poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pelo IMA, mediante planilha a ser apresentada ao interessado.

2 PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS DE CORPOS D’ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA ÁREA AQUÍCOLA

A obtenção da Autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura deverá ser requerida junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU/MP), por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), obedecendo ao disposto no Decreto no 4.895, de 2003 e as normas específicas que constam da INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 06 DE 31DE MAIO DE 2004.

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Além do MPA e SPU/MP, estão envolvidos no processo de regularização desses projetos aquícolas, os órgãos Federais (IBAMA, ANA e a Autoridade Marítima) e os órgãos Estaduais (IMA, CEPRAM e o INGÀ). O IMA e o CEPRAM passaram a fazer parte do processo a partir da deliberação do IBAMA, que delegou aos Estados a emissão de licenças ambientais.

Para a instalação dos cultivos em áreas aquícolas deverá ser apresentado um projeto cumprindo as exigências apresentadas nos Anexos I e II da Instrução Nor-mativa Interministerial no 6, de 31 de maio de 2004. Cada pedido de uso de espaço físico contempla apenas uma área aquícola, sendo que a Autorização é intransferível, não permitindo ao titular parcelar ou arrendar a referida área.

O pagamento de todas as despesas decorrentes do processo de aprovação do projeto, bem como o fornecimento de informações adicionais necessárias a análises, é da responsabilidade do interessado.

A Figura 1 mostra o passo a passo para a obtenção da autorização de uso de espaços físicos de corpo d’água de domínio da União para área aquícola.

Figura 1 - Fluxograma do procedimento operacional, para obtenção da autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para área aquícola.

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2.1 DESCRIÇÃO DOS PASSOS PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIzAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS fÍSICOS DE CORPO D’ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA ÁREA AqUÍCOLA

1º passo: Formalização do Processo.

A formalização do processo é feita com o encaminhamento do projeto pelo empreendedor, ao Escritório Estadual da MPA/BA, com os requerimentos solicitados e projeto específico, elaborado por profissional cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA:

quatro vias do requerimento, para a autorização de uso dos espaços físicos •de corpos d’água de domínio da União (ANEXO I da Instrução Normativa no 06 de 31 de maio de 2004).

quatro vias do projeto específico, de acordo com a modalidade do empre-•endimento (ANEXO II da IN no 06 de 2004).

O Escritório Estadual do MPA/BA confere as informações e documentos do projeto, constitui o protocolo do processo e encaminha as quatro vias para o MPA em Brasília.

2º passo: Análise Técnica do Projeto e Cadastro.

O MPA, em Brasília, faz a Análise Técnica do Projeto, onde são tratadas as questões relacionadas ao tema geoprocessamento, visando o Cadastro no Sistema de Informação das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União, para fins de Aquicultura (SINAU) e avalia o projeto técnico nas questões relativas ao tema Aquicultura.

3º passo: Solicitação e Recepção da Manifestação Conclusiva dos Órgãos.

Deferida a solicitação, o MPA Solicita as Manifestações Conclusivas da MA-RINHA DO BRASIL (Capitania dos Portos), da ANA e do IBAMA.

Marinha do Brasil – Capitania dos Portos: emite o parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação.

Ao receber a solicitação, o MPA e a Capitania dos Portos faz contato com o interessado para o pagamento da taxa e agendamento da vistoria no local do cultivo.

ANA – Emite a “Outorga Preventiva” que reserva a vazão passível de outorga.

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IBAMA – Delega a competência do licenciamento ambiental ao órgão esta-dual de meio ambiente (OEMA). No caso do Estado da Bahia, o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).

4º passo: Solicitação da Licença Ambiental.

De posse da Manifestação Conclusiva da Marinha, IBAMA e ANA, o MPA solicita a Licença Ambiental ao IMA/CEPRAM.

Para iniciar o procedimento para a emissão da Licença, o órgão ambiental faz contato com o empreendedor para o pagamento da taxa e apresentação de documentação complementar.

NOTA - Em função do potencial de impacto ambiental do empreendimento, poderá ser solicitado estudo ambiental complementar, com maior nível de detalhamento, contendo as informações do Anexo VI, da IN no 06 de 2004, bem como outras que forem julgadas pertinentes.

5º passo: Aprovação final do projeto técnico e solicitação na SPU/MP de auto-rização de uso, em nome do interessado.

O IMA/CEPRAM encaminha a licença ambiental para o MPA que, após a apro-vação do projeto técnico, solicita da SPU/MP a autorização de uso em nome do interessado.

6º passo: Abertura de processo de licitação e efetivação da autorização de uso das áreas aquícolas.

Concluído o processo de licitação, a SPU/MP efetivará a autorização de uso das áreas aquícolas e encaminhará o requerimento de entrega ao MPA.

7º passo: Parecer da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU/UF) e autorização da lavratura do Termo de Entrega.

O MPA encaminhará o requerimento de entrega à GRPU/UF, que deverá se manifestar, dirigindo-se a SPU/MP com parecer circunstanciado, para autorização da lavratura do Termo de Entrega.

A solicitação não aprovada pela GRPU/UF, também, será encaminhada a SPU/MP para análise e posterior restituição a MPA, se for o caso, por meio de expediente, contendo a devida justificativa.

A lavratura do Termo de Entrega autoriza o MPA a ceder as áreas aquícolas.

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8º passo: Aprovação da cessão por ato do Ministro da Pesca e Aqüicultura.

A cessão será aprovada por ato do Ministro da Pesca e Aqüicultura, que especi-ficará o cessionário, a finalidade da cessão, o prazo de sua duração e, se for o caso, o valor da retribuição devida à União. O contrato será lavrado pelo MPA, que na hipótese de cessão onerosa, recolherá o valor da retribuição devida à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

9º passo: Finalmente o processo é encaminhado para o MPA/BA, para emissão da certificação do Registro do Aquicultor.

O acompanhamento desse trâmite pode ser feito através do Sistema de Informa-ções das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União para fins e Aquicultura (SINAU), no site http://200.198.202.145/seap/sinau_web/html2/tramite.html

2.2 PROCESSOS INDEfERIDOS

Quando o processo é indeferido, em qualquer fase do fluxo, retorna para o MPA que encaminhará com justificativas ao Escritório Estadual. O Escritório Estadual solicitará do interessado as alterações necessárias.

2.3 PROCESSOS PROTOCOLADOS ANTERIORMENTE à PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIvA INTERMINISTERIAL NO 6, DE 31 DE MAIO DE 2004

Os processos protocolados anteriormente deverão ser ajustados à atual legis-lação e apresentados em quatro vias, preenchendo todos os itens solicitados nos anexos I e II da referida Instrução Normativa no 6.

NOTA - Os ANEXOS I, II e VI estão disponíveis na Instrução Normativa no 06 de 31 de maio de 2004, através do http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Instrucao_Normativa/040531_IN_inter_06.pdf

2.4 DOCUMENTOS A SEREM ANExADOS AO PROJETO

Cópia da carteira de identidade, CPF e certidões negativas da Receita Fe-1. deral e do INSS e certidão negativa de débito junto ao IBAMA para pessoas físicas. Cópia dos documentos comprobatórios da capacidade jurídica e regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e INSS, CNPJ, contrato social e certidão negativa de débito junto ao IBAMA, quando se tratar de pessoa jurídica.

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Apresentar o cronograma das diversas fases de implantação do empreen-2. dimento, observando o disposto no Art. 15, alínea III, do Decreto 4.895/03, de 2003.

Certificação de origem das formas jovens (alevinos, sementes, larvas, 3. pós-larvas), emitido por fornecedor registrado no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA

Documento comprobatório da presença da(s) espécie(s) na bacia hidro-4. gráfica ou no mar, em nível regional, por instituições oficiais.

Mapa de localização da área, com escala 5. preferencialmente entre 1:25.000 e 1:75.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circun-vizinha. Podem ser apresentadas cópias ou originais de mapas, ou cartas produzidas pela Marinha do Brasil, pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército – DSG, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE ou outras elaboradas por órgãos regionais de cartografia.

Planta do perímetro externo do empreendimento, com escala preferencial-6. mente entre 1:100 e 1:500, ou em escala menor de até no máximo 1:5.000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida e permita avaliar aspectos afetos à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário na área circunvizinha. Todos os vértices da poligonal deverão ser numerados em seqüência lógica em sentido horário ou anti-horário, obedecendo à mesma numeração dos vértices utilizada nos itens 3.9 e 3.10. Deverá ser especificada também, a metragem de cada segmento entre os vértices, bem como as distâncias conhecidas das amarrações em relação à costa marítima ou às margens dos rios nacionais, dos costões e das praias (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima, que trata dos procedimentos para a realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira).

Planta de construção de equipamentos, na escala entre 1:500 e 1:200, 7. podendo ser em escala menor, desde que, caracterize perfeitamente os equipamentos (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima, que trata dos procedimentos para a reali-zação de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira).

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Termo de Compromisso assinado pelo interessado, comprometendo-se a re-8. alizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida longa, a verificar o efetivo posicionamento e estado de conser-vação dos petrechos, bem como, a encaminhar relatório de inspeção à Capi-tania dos Portos, com jurisdição sobre a área do empreendimento, visando à divulgação e/ou a atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário.

Anexar ao pedido de uso dos espaços físicos, pelo menos, duas fotografias 9. do local da obra, que permitam uma visão ampla das condições locais.

2.5 PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REqUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL, NO ESTADO DA BAHIA

A Figura 2 mostra o passo a passo, para a obtenção do licenciamento ambiental, no estado da Bahia.

Figura 2 – Fluxograma do processo de licenciamento ambiental, no estado da Bahia.

1º passo: Apresentação do Requerimento e Análise Prévia.

Para dar início ao processo administrativo de licenciamento ambiental, o empre-endedor apresentará Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, disponível no site do IMA, http://www.cra.ba.gov.br/index.php/atendimento-ao-publico.

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2º passo: Análise Prévia.

O IMA informará ao empreendedor, quais documentos devem ser apresenta-dos para a formação do processo. Também, serão informados o porte, o valor da taxa a ser recolhida e o tipo de licença. De acordo com a tipologia da atividade será disponibilizado o Termo de Referência para a elaboração do Roteiro de Ca-racterização do Empreendimento (RCE), que deve ser entregue com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do responsável pela elaboração dos projetos e estudos, expedida pelo Conselho de Classe competente ou equivalente.

3º passo: Apresentação da documentação.

Todo o material solicitado na análise prévia deve ser apresentado para avaliação pela equipe técnica. Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pelo IMA, que atestará a sua autenticidade. Estando a documentação completa, será autorizada a emissão das guias para o recolhimento da taxa de licenciamento ambiental e de autorização de supressão vegetal (se couber). As guias serão entre-gues ao empreendedor, com toda a documentação em envelope lacrado.

4º passo: Formação do Processo.

Para a formação do processo administrativo, o empreendedor deverá entre-gar as guias originais pagas e a documentação que lhe foi entregue em envelope lacrado. Será fornecido um Protocolo de Formação de Processo, com um número, que deverá ser utilizado para acompanhar o andamento do processo por telefone ou através do site do IMA.

5º passo: Análise Técnica.

O Processo será submetido à análise técnica, por equipe multidisciplinar do IMA, que realizará inspeções, com o objetivo de verificar as informações, além de avaliar “in loco” os possíveis impactos associados à atividade. Será então elabo-rado o parecer técnico conclusivo, que integrará o processo, para fundamentar a emissão das Licenças.

O prazo para a análise é de até 6 (seis) meses, para cada modalidade de licen-ça ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento pelo IMA ou pelo CEPRAM.

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Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, o prazo será contado a partir da data de disponibilização do IMA para consulta pública.

A contagem do prazo será suspensa se ocorrer solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreende-dor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.

6º passo: Conclusão do Processo

Ao final do processo administrativo, sendo concedida a Licença, será publicada no Diário Oficial do Estado. O Certificado será emitido, e encaminhado ao empre-endedor através dos Correios.

3 LEGISLAÇÃO PERTINENTE À AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS EM CORPOS D’ÁGUA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, PARA FINS DE AQUICULTURA

LEI nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.“Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=313

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.“Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental”.Alterada pela Resolução nº 237/97 (revogados os art. 3o e 7o).http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23

LEI nº 7.661, de 16 de maio de 1988.“Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=315

RESOLUÇÃO CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990.“Dispõe sobre a área circundante, num raio de 10 (dez) quilômetros, das Unidades de Conservação”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=110

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LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993.“Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=318

LEI nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.“Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=370

LEI nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.“Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências”.http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9537.htm

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. “Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental”.Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3o e 7o)http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237

LEI 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/lei_9605_98.pdf

PORTARIA IBAMA nº 145-N, de 29 de outubro de 1998.“Estabelece normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais”.http://200.198.202.145/seap/pdf/legislacao/PortariaIBAMA145_1998.pdf

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH/MMA nº 4, de 21 de junho de 2000.“Aprovar os procedimentos administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos d’água de domínio da União”. http://www.iterpa.pa.gov.br/files/leis/Federal/Ambiental_Federal/Agua/IN_MMA_4-2000_Outorga_direito_de_uso_recursos_hidricos.doc

LEI nº 9.984, de 17 de julho de 2000.“Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=371

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LEI nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - “Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=323

RESOLUÇÃO CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001.“Estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos”.http://www.aesa.pb.gov.br/legislacao/resolucoes/cnrh/16_2001_criterios_gerais_outorga.pdf

RESOLUÇÃO CONAMA 302, de 20 de março de 2002.“Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno”.Complementa a Resolução CONAMA nº 303/02.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=298

RESOLUÇÃO CONAMA 303, de 20 de março de 2002.“Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”.Complementada pela Resolução nº 302/02. Alterada pela Resolução n° 341/03 (acrescenta novos considerandos). Revoga a Resolução no 4/85.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299

RESOLUÇÃO CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002.“Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=334

MEDIDA PROVISÓRIA nº 103, de 1º de janeiro de 2003. “Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências”.Convertida na Lei nº 10.683, de 25/05/2003.http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/45/2003/103.htm

RESOLUÇÃO CNRH Nº. 32, de 15 de outubro de 2003.“Fica instituída a Divisão Hidrográfica Nacional em regiões hidrográficas”. http://www.cnrh-srh.gov.br/delibera/resolucoes/R032.htm

DECRETO nº 4.895, de 25 de novembro de 2003.“Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências”.Revoga o Decreto no 2.869, de 9 de dezembro de 1998.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4895.htm

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL nº 8, de 26 de novembro de 2003.“Estabelece diretrizes para implantação dos parques e áreas aquícolas de que trata o art. 20 do Decreto no 2.869, de 9 de dezembro de 1998.http://www.ibama.gov.br/cepsul/legislacao.php?id_arq=41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 12 de maio de 2004.“Dispõe sobre operacionalização do Registro Geral da Pesca”.http://200.198.202.145/seap/pdf/in/in03_120504.pdf

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL nº 6, de 31 de maio de 2004. “Estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências”.Revoga a Instrução Normativa Interministerial no 9, de 11 de abril de 2001.http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Instrucao_Normativa/040531_IN_inter_06.pdf

RESOLUÇÃO CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005.“Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências”.Revoga a Resolução CONAMA no 20/86. Alterada pela Resolução CONAMA no 370/06 (prorroga o prazo previsto no art. 44). Alterada pela Resolução CONAMA no 397/08 (alteração do inciso II do § 4o e da Tabela X do § 5o do art. 34 e inserção dos § 6o e 7o). Complementada pela Resolução CONAMA nº 393/07 quanto aos padrões de descarte de óleos e graxas em água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

PORTARIA nº 168, de 10 de junho de 2005.Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e revoga a Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, publicada no Diário oficial da União de 19 de dezembro de 2002, Seção 1, páginas 220 a 223.http://www.iterpa.pa.gov.br/files/leis/Federal/Ambiental_Federal/Ambiental_Geral/Port._MMA_168-2005.doc

RESOLUÇÃO CONAMA 369, de 28 de março de 2006.“Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP”.Em atendimento à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera pela MP 2.166/2001.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489

RESOLUÇÃO CONAMA nº 370, de 6 de abril de 2006.“Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes, previsto no art. 44da Resolução nº 357, de 17 de março de 2005”.Altera a Resolução no 357/05 (prorroga o prazo previsto no art. 44)http://www.areaseg.com/conama/2006/370-2006.pdf

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 96, de 30 de março de 2006.“Obrigatoriedade de registro para pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais”.http://www.florestavivaamazonas.org.br/download/IN_IBAMA_96_de_300306.pdf

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 001, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.“Estabelece os procedimentos operacionais a serem obedecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPU/MP, para a efetivação da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura”.http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Instrucao_Normativa/071010_IN_intermin_1.pdf

RESOLUÇÃO CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009.“Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências”.http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=608

4 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DA BAHIALEI nº 6.855, de 12 de MAIO de 1995.“Dispõe sobre a Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

RESOLUÇÃO nº 2.110, de 05 de OUTUBRO de 1999.“Aprova a Norma Técnica/ NT-001/99 que dispõe sobre a Análise do Processo de Licenciamento das Atividades de Aquicultura, no Estado da Bahia”.http://www.cra.ba.gov.br/index.php/normas-tecnicas

RESOLUÇÃO nº 2.221, de 14 de JANEIRO de 2000.“Aprova a Norma Administrativa NA-001/2000, que estabelece prazos para a análise e validade da Licença Ambiental, Autorização Ambiental e da Anuência Prévia”.http://www.meioambiente.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=222&Itemid=9&limit=1&limitstart=6

RESOLUÇÃO nº 2.983, de 28 de JUNHO de 2002.“Aprova Norma Técnica NT- 004/02, que dispõe sobre a Documentação Necessária para o Requerimento da Licença Ambiental, Autorização de Supressão de Vegetação ou Uso Alternativo do Solo e Outorga de Direito do Uso das Águas, no Estado da Bahia”.Alterada pela Resolução CEPRAM Nº 3159, de 27 de junho de 2003. Alterada pela Resolução CEPRAM 3.172, de 18 de julho de 2003;http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/arquivo/2006/006/contribuicao/south_bahia_energia_ltda_-_r_cepram_2983-02_doc_licencas_.pdf

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RESOLUÇÃO CEPRAM nº 3.159, de 27 de JUNHO de 2003.“Altera o artigo 20 da Norma Técnica – NT- 004/02, aprovada pela Resolução n° 2.983, de 28 de julho de 2002”.http://www.meioambiente.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=222&Itemid=9&limit=1&limitstart=6

RESOLUÇÃO CEPRAM nº 3.172, de 18 de JULHO de 2003.“Altera a Norma Técnica NT-004/02, aprovada pela Resolução nº 2.983, de 28 de junho de 2002 que dispõe sobre a Documentação Necessária para o Requerimento da Licença Ambiental, Autorização de Supressão de Vegetação ou Uso Alternativo do Solo, Outorga de Direito do Uso das Águas, no Estado da Bahia”.http://www.meioambiente.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=222&Itemid=9&limit=1&limitstart=6

LEI nº 10.431, de 20 de DEZEMBRO de 2006.“Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outras providências”.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que trata da Política Florestal do Estado da Bahia, e a Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, que institui a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.http://www.cra.ba.gov.br/index.php/normas-tecnicas

LEI Nº 10.432, de 20 de DEZEMBRO de 2006.“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

DECRETO nº 10.255, de 15 de FEVEREIRO de 2007.“Dispõe sobre a concessão, autorização ou dispensa de outorga do direito de uso de recursos hídricos no Estado da Bahia e dá outras providências”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01, de 27 de FEVEREIRO de 2007.“Dispõe sobre a emissão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, assim como a sua renovação, ampliação, alteração, transferência, revisão, suspensão e extinção, e dá outras providências”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 05/2007.“Estabelece critérios alternativos à comprovação da propriedade do imóvel para a emissão de outorgas de direito de uso de água, necessárias à implementação dos projetos de interesse público ou social, inclusive aqueles previstos no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

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DECRETO nº 10.943, de 03 de MARÇO de 2008.“Dispõe sobre a fiscalização do uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado da Bahia, regulamentando o Capítulo VII, da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 07, de 19 de AGOSTO de 2008.“Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para a operacionalização da fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em consonância com a Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006 e com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008”.http://www.inga.ba.gov.br/modules/pico/index.php?content_id=30

DECRETO nº 11.235, de 10 de OUTUBRO de 2008.“Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências”.Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 7.967, de 05 de junho de 2001; 8.169, de 22 de fevereiro de 2002; 9.325, de 01 de fevereiro de 2005; 9.958, de 30 de março de 2006; 9.959, de 30 de março de 2006; 6.785, de 23 de setembro de 1997; 8.883, de 20 de janeiro de 2004; 8.852, de 22 de dezembro de 2003; 9.405, de 26 de abril de 2005; 9.083, de 28 de abril de 2004.http://www.cra.ba.gov.br/index.php/normas-tecnicas

RESOLUÇÃO CEPRAM nº 3.925, de 30 de JANEIRO de 2009.“Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências”.http://www.meioambiente.ba.gov.br/legislacao/resolucao_cepram/resolucao_3925_anexo.pdf

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5 INSTITUIÇÕES E ENDEREÇOS

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA)OUTORGA FEDERALSetor Policial, Área 5, Quadra 3, Blocos “B”, “L” e “M”Brasília – DF CEP: 70.610-200 Telefones: PABX: (61) 2109-5400 / (61) 2109-5252www.ana.gov.br/

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)Licenciamento Ambiental FederalEdf. Sede IBAMA – SCEN, Trecho 2 - Bloco “C” 1º andarCx. Postal nº 09870 - ASA NorteBrasília – DF CEP: 70.818-900Telefones: (61) 3316-1282 / 3316-1347 - Fax: (61) 3225-0564www.ibama.gov.br/licenciamento/

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA) Antigo Centro de Recursos Ambientais (CRA)Rua Rio São Francisco, n° 1, Monte SerratSalvador – BACEP: 40.425-060 Telefone: (71) 3117-1200ww.seia.ba.gov.br

INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA (INGÁ) Antiga Superintendência de Recursos Hídricos (SRH)OUTORGA ESTADUALAvenida ACM, nº 357, ItaigaraSalvador – BACEP: 41.825-000 Telefones: (71) 31163200www.inga.ba.gov.br

MARINHA DO BRASILEsplanada dos Ministérios – Bloco “N”, Anexo “A”Brasília – DFCEP: 70.055-000Telefone: (61) 3429-1831www.mar.mil.br/

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MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA (MPA)Antiga Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR)Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edf. Sede.Brasília – DFCEP: 70.043-900Telefones: (61) 3218-3812 / 3218-3896 - Fax: (61) 3218-3732www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/seap/

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA (MPA)Escritório Estadual da BAHIARua Portugal, nº 5, 13º andar, Edf. Status Comércio. Salvador – BACEP: 40015-000Telefone: (71) 3444-7460www.pescaba.gov.br/

SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SPU/MP)Esplanada dos Ministérios – Bloco KBrasília – DFCEP: 70.040-906Telefone/Fax: (61) 2020-4343www.spu.planejamento.gov.br/

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6 REFERÊNCIASAYROZA, D.M.M.R; FURLANETO, F.P.B; AYROZA, L.M.S. Regularização dos Projetos de Tanques-Rede em Águas Públicas Continentais de Domínio da União no Estado de São Paulo. B. Téc. Inst. Pesca, São Paulo, n. 36, p. 1-32. 2006. Disponível em: <ftp://ftp.sp.gov.br/ftppesca/boletim_tec_36.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2009.

AYROZA, D.M.M.R; FURLANETO, F.P.B; AYROZA, L.M.S. Regularização de Projetos de Cultivo de Peixes em Tanques-Rede no Estado de São Paulo. Panorama da Aquicultura. v. 16, n. 94, mar./abr. 2006. Disponível em:

<ftp://ftp.sp.gov.br/ftppesca/regularizacao_tanque_rede.pdf >Acesso em: 14 jul. 2009.

BAHIA. Secretaria de Meio Ambiente e Recursos. Hídricos. Centro de Recursos Ambientais. Manual de orientação ao cliente. Conhecendo os regulamentos ambientais. 2. ed. Salvador: Centro de Recursos Ambientais, 2006. v.2. 58 p.

BRASIL. Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. 2009. Legislação. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/seap> Acesso em: 18 jul. 2009.

BRASIL. Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. 2009. Sistema de Informações das Autorizações de Uso das Águas de Domínio da União para fins de Aqüicultura (SINAU). Disponível em: <http://200.198.202.145/seap/sinau_web/html2/index_intro.html>. Acesso em: 18 jul. 2009.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Licenciamento ambiental. 2009. Legislação. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/licenciamento/>. Acesso em: 18 jul. 2009.

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA. Relatório sobre Procedimentos, Documentação Exigida e Trâmite do Processo de Licenciamento Ambiental para Aqüicultura no Brasil. 2005. Disponível em:

<http://200.198.202.145/seap/didaq/Documentos%20em%20PDF/PDF20%20-%20Relat%C3%B3rio%20sobre%20o%20Licenciamento%20Ambiental%20nos%20Estados.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2009.

SOUZA, M. A. de; VIDOTTI, R. M.; OLIVEIRA NETO, A. L. de; COLOMBANO, N. C. Licenciamento ambiental e outorga do direito de uso da água para a atividade aqüícola: há integração entre os instrumentos? B. Inst. Pesca, São Paulo, v. 32, n. 2, p. 213-219, 2006. Disponível em <ftp://ftp.sp.gov.br/ftppesca/32_2_213-219.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cartilha de licenciamento ambiental do TCU. 2. ed. Brasília: TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2007. 83 p. Disponível em: <https://acessoseguro.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/683755.PDF>. Acesso em: 14 jul. 2009.

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