Licenciamento ambiental

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19/07/2022 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Ambiental Licenciamento Ambiental LICENCIAMENTO AMBIENTAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo qual o ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE licencia a LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO e a OPERAÇÃO de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. [art. 1º, I, Resolução Conama 237/97] O Anexo I da Res CONAMA 237 traz lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental [para estas, existe a PRESUNÇÃO ABSOLUTA de serem efetiva ou potencialmente poluidoras e que possam causar degradação ambiental]. Mas a lista não é exaustiva, podendo o órgão licenciador exigir de outras atividades. LICENCIAMENTO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA Há basicamente três critérios adotados na distribuição de competência administrativa para o processamento do Licenciamento Ambiental: 1) o Critério da Abrangência do Dano (Preponderância do Interesse), 2) o Critério da Dominialidade e 3) o Critério da Supletividade (atribuindo ao IBAMA a Competência Supletiva em caso de inércia do órgão estatal ou de inépcia de seu licenciamento). Sempre que a atividade licenciada puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial (dominialidade do bem) e, nos demais casos, incidirá o critério geral (dimensão do dano). Obs.1: A ausência de edição da LC prevista no parágrafo único do art. 23 CF faz com que alguns doutrinadores entendam a Res Conama 237 como inconstitucional. Todavia, a jurisprudência vem aceitando a sua validade por entender que o CONAMA estaria autorizado a expedir resoluções com este teor, por força do disposto no art. 8º I Lei 6.938/81. Obs.2: Prevalece entendimento no âmbito do STJ quanto à possibilidade d e exigência de “múltiplo licenciamento ambiental” (exercício do federalismo de cooperação), a tramitar paralelamente em mais de uma esfera da federação, a depender da qualidade e da amplitude dos interesses afetados. Relativizam a Resolução 237 nesse ponto. Obs.3: Outros órgãos podem ser chamados para atuar no licenciamento. ex.: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Obs.4: Em qualquer licenciamento sempre deve existir uma manifestação do Município atestando a viabilidade do empreendimento levando em conta as regras de uso e ocupação do solo urbano. [art. 10, § 1º, CONAMA 237/97]. LICENCIAMENTO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA IBAMA Resolução CONAMA 237 Art. 4: 1) IMPACTO AMBIENTAL NACIONAL – quando ultrapassar as fronteiras do país. 2) IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL – quando afetar 2 OU MAIS ESTADOS. [art. 1º, III, Resolução CONAMA 237/97]. IBAMA pode delegar aos Estados o licenciamento das atividades com impacto regional [ressalvada a sua competência suplementar]. 3) ATIVIDADES LOCALIZADAS OU DESENVOLVIDAS: CONJUNTAMENTE NO BRASIL E EM PAÍS LIMÍTROFE; NO MAR TERRITORIAL; NA PLATAFORMA CONTINENTAL; NA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA; NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DOMÍNIO DA UNIÃO; EM TERRAS INDÍGENAS. 4) ATIVIDADES NUCLEARES e MILITARES. Obs.: O que determina a competência são os IMPACTO DIRETOS. A extensão dos impactos indiretos não é suficiente para a caracterização da atribuição do IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA MUNICIPAL Licencia as atividades de IMPACTO AMBIENTAL LOCAL [dentro dos limites do Município] ou EM HIPÓTESES DE DELEGAÇÃO DO ESTADO. Somente será possível o licenciamento municipal se o ente tiver ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CARÁTER DELIBERATIVO e PLANO DIRETOR. Na doutrina, é controvertida a possibilidade de licenciamento por órgão ambiental municipal em função de sua previsão estar apenas na Res. 237, o que feriria o art. 10 da Lei 6938/81. Alguns entendem que a discussão está superada pelo posicionamento jurisprudencional no sentido de que a competência municipal decorre da previsão trazida pelo art. 23 da CF/88 (competência administrativa comum), ou seja, a competência do Município para o licenciamento teria fundamento direto no texto constitucional. LICENCIAMENTO AMBIENTAL - REFLEXOS PENAIS Empreendimento que se desenvolva sem licença ou autorização ambiental competente caracteriza a prática tipificada no ART. 60 DA LEI 9.605/98 . LICENCIAMENTO STJ – 2aT 417 Licenciament o A formalização de qualquer das modalidades de unidade de conservação de proteção integral invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas . 1

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Licenciamento ambiental

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01/08/2012MATERIAL COMPILADOCaio MarinhoDireito AmbientalLicenciamento Ambiental

Licenciamento AmbientalPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo qual o RGO AMBIENTAL COMPETENTE licencia a LOCALIZAO, INSTALAO, AMPLIAO e a OPERAO de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso. [art. 1, I, Resoluo Conama 237/97]

O Anexo I da Res CONAMA 237 traz lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental [para estas, existe a PRESUNO ABSOLUTA de serem efetiva ou potencialmente poluidoras e que possam causar degradao ambiental]. Mas a lista no exaustiva, podendo o rgo licenciador exigir de outras atividades.

Licenciamento Ambiental - CompetnciaH basicamente trs critrios adotados na distribuio de competncia administrativa para o processamento do Licenciamento Ambiental: 1) o Critrio da Abrangncia do Dano (Preponderncia do Interesse), 2) o Critrio da Dominialidade e 3) o Critrio da Supletividade (atribuindo ao IBAMA a Competncia Supletiva em caso de inrcia do rgo estatal ou de inpcia de seu licenciamento).

Sempre que a atividade licenciada puder afetar diretamente um bem pblico, dever prevalecer o critrio especial (dominialidade do bem) e, nos demais casos, incidir o critrio geral (dimenso do dano).

Obs.1: A ausncia de edio da LC prevista no pargrafo nico do art. 23 CF faz com que alguns doutrinadores entendam a Res Conama 237 como inconstitucional. Todavia, a jurisprudncia vem aceitando a sua validade por entender que o CONAMA estaria autorizado a expedir resolues com este teor, por fora do disposto no art. 8 I Lei 6.938/81.

Obs.2: Prevalece entendimento no mbito do STJ quanto possibilidade d e exigncia de mltiplo licenciamento ambiental (exerccio do federalismo de cooperao), a tramitar paralelamente em mais de uma esfera da federao, a depender da qualidade e da amplitude dos interesses afetados. Relativizam a Resoluo 237 nesse ponto.

Obs.3: Outros rgos podem ser chamados para atuar no licenciamento. ex.: IPHAN Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.

Obs.4: Em qualquer licenciamento sempre deve existir uma manifestao do Municpio atestando a viabilidade do empreendimento levando em conta as regras de uso e ocupao do solo urbano. [art. 10, 1, CONAMA 237/97].

Licenciamento Ambiental - Competncia IBAMAResoluo CONAMA 237 Art. 4: 1) IMPACTO AMBIENTAL NACIONAL quando ultrapassar as fronteiras do pas. 2) IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL quando afetar 2 OU MAIS ESTADOS. [art. 1, III, Resoluo CONAMA 237/97]. IBAMA pode delegar aos Estados o licenciamento das atividades com impacto regional [ressalvada a sua competncia suplementar].3) ATIVIDADES LOCALIZADAS OU DESENVOLVIDAS: CONJUNTAMENTE NO BRASIL E EM PAS LIMTROFE; NO MAR TERRITORIAL; NA PLATAFORMA CONTINENTAL; NA ZONA ECONMICA EXCLUSIVA; NAS UNIDADES DE CONSERVAO DO DOMNIO DA UNIO; EM TERRAS INDGENAS. 4) ATIVIDADES NUCLEARES e MILITARES.

Obs.: O que determina a competncia so os IMPACTO DIRETOS. A extenso dos impactos indiretos no suficiente para a caracterizao da atribuio do IBAMA.

Licenciamento Ambiental - Competncia MunicipalLicencia as atividades de IMPACTO AMBIENTAL LOCAL [dentro dos limites do Municpio] ou EM HIPTESES DE DELEGAO DO ESTADO. Somente ser possvel o licenciamento municipal se o ente tiver RGO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CARTER DELIBERATIVO e PLANO DIRETOR.

Na doutrina, controvertida a possibilidade de licenciamento por rgo ambiental municipal em funo de sua previso estar apenas na Res. 237, o que feriria o art. 10 da Lei 6938/81. Alguns entendem que a discusso est superada pelo posicionamento jurisprudencional no sentido de que a competncia municipal decorre da previso trazida pelo art. 23 da CF/88 (competncia administrativa comum), ou seja, a competncia do Municpio para o licenciamento teria fundamento direto no texto constitucional.

Licenciamento Ambiental - Reflexos PenaisEmpreendimento que se desenvolva sem licena ou autorizao ambiental competente caracteriza a prtica tipificada no art. 60 da lei 9.605/98.

LICENCIAMENTO

STJ 2aT417LicenciamentoA formalizao de qualquer das modalidades de unidade de conservao de proteo integral invalida as licenas ambientais anteriormente concedidas.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

previso normativa: arts: 9 e 10, Lei 6.938/81.arts. 17 e 19, Decreto 99.274/90.Resolues CONAMA 001/86 e 237/97Parecer 312 do MMA- Ministrio do Meio AmbienteResoluo CONAMA 279/01 estabelece licenciamento simplificado para empreendimentos eltricos.

conceito: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo qual o RGO AMBIENTAL COMPETENTE licencia a LOCALIZAO, INSTALAO, AMPLIAO e a OPERAO de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso. [art. 1, I, Resoluo Conama 237/97]

(...) procedimento administrativo (...) licenciamento o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; diferente da licena, que ato administrativo.

(...) atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental (...) no se exige que o empreendimento seja efetivamente poluidor ou degrade o meio ambiente.

o que deve ser objeto de licenciamento:LOCALIZAO;

INSTALAO;

AMPLIAO;

OPERAO.

-o licenciamento representa uma forma de materializao do PRINCPIO DA PREVENO. o ordenamento condiciona o desenvolvimento de empreendimentos que possam promover a degradao ambiental realizao prvia do licenciamento.licenciamento um dos instrumentos existentes para a atuao da Poltica Nacional do Meio Ambiente. [art. 9, IV, Lei 6.938/81]

Lei 6.938/81Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

- uma forma de manifestao do PODER DE POLCIA AMBIENTAL. poder de polcia administrativa na rea ambiental.

Paulo Affonso Leme Machado define o poder de polcia ambiental como a atividade da Administrao Pblica que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou a absteno de fato em razo de interesse pblico concernente sade da populao, conservao dos ecossistemas, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas ou de outras atividades dependentes de concesso, autorizao/permisso ou licena do Poder Pblico de cujas atividades possam decorrer poluio ou agresso natureza.

-em atividades de significativo impacto ambiental, antes do licenciamento, dever ser elaborado o estudo prvio de impacto ambiental. [art. 3, Resoluo CONAMA 237/86]

objetivo do licenciamento ambiental: obter licena ambiental.

COMPETNCIA PARA O LICENCIAMENTO

-competncias ambientais na CF:competncia administrativa em matria ambiental U, E, DF e M. [art. 23, VI e VII, CF] competncia legislativa em matria ambiental U, E, DF. [art. 24, VI e VII, CF] competncia legislativa dos Municpios [art. 30, I e II, CF]

a LC complementar referida no art. 23, pargrafo nico, CF at hoje no foi editada, o que possibilita o surgimento de discusses em vrias reas, dentre elas a competncia para a realizao do licenciamento ambiental.CFArt. 23.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

apesar da literalidade do art. 10, Lei 6.938/81 indicar que a competncia para o licenciamento seria do rgo estadual e, em carter suplementar, do IBAMA, entende-se que as 3 esferas de governo tm competncia para atuar no licenciamento ambiental.

segundo a literalidade do art. 10, Lei 6.938/81 a competncia para o licenciamento do RGO ESTADUAL e, em carter suplementar, do IBAMA. [(...) dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo (...)] Lei 6.938/81Art. 10 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989)

-os critrios que determinaro a fixao de qual o rgo competente so a SIGNIFICNCIA e a ABRANGNCIA do impacto.

***ateno*** a titularidade do bem atingido pelo dano no influencia na definio do rgo competente para o licenciamento. [ex.: no o fato de o dano atingir um bem do patrimnio da Unio que determinar se a competncia para o licenciamento ou no do IBAMA, mas a extenso/abrangncia desse dano]

jurisprudncia que reconhece que a definio da atribuio no a titularidade do bem, mas o impacto gerado.ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJA-AU. LICENCIAMENTO. COMPETNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 3. No merece relevo a discusso sobre ser o Rio Itaja-Au estadual ou federal. A conservao do meio ambiente no se prende a situaes geogrficas ou referncias histricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras polticas. Os bens ambientais so transnacionais. A preocupao que motiva a presente causa no unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto ser considervel sobre o ecossistema marinho, o qual receber milhes de toneladas de detritos.

-os arts. 4, 5 e 6 da Resoluo CONAMA 237/97 estabelecem um rol de situaes de competncia, respectivamente, do IBAMA, dos rgos estaduais e dos rgos Municipais.

CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4, 5 e 6 DA RESOLUO CONAMA 237/97 - discute-se a constitucioinalidade dos dispositivos da resoluo que listam atividades que devem ser licenciadas por cada esfera de governo. A doutrina vem entendendo que tais dispositivos, ao prever tal diviso de competncia, contraririam o ordenamento. A definio de qual rgo deve ocorrer pela abrangncia do impacto ambiental.

-discusses sobre a constitucionalidade da Resoluo 237/97:a)Invade matria de lei complementar; [art. 23, pargrafo nico, CF]

b)Limita indevidamente o licenciamento a uma nica instncia quando a CF define como competncia comum;

c)Estabelece competncia privativa para o IBAMA, quando, pela lei, sua atuao deveria ser supletiva.

algumas decises sobre o tema

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAO DE RELAMINADORA DE AOS. LEIS NS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAO DO IBAMA. COMPETNCIA SUPLETIVA. I - Em razo de sua competncia supletiva, legtima a presena do IBAMA em autos de ao civil pblica movida com fins de decretao de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalao de relaminadora de aos no municpio de Araucria, no se caracterizando a apontada afronta s Leis ns 4.771/65 e 6.938/81.II - "A conservao do meio ambiente no se prende a situaes geogrficas ou referncias histricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras polticas. Os bens ambientais so transnacionais" (REsp n 588.022/SC, Rel. Min. JOS DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(REsp 818666 / PR ; RECURSO ESPECIAL 006/0015674-0 Ministro FRANCISCO FALCO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 25.05.2006 p. 190 REPDJ 07.08.2006 p. 205 REPDJ 28.09.2006 p. 217)

LICENCIMANETO NA ESFERA FEDERAL atuao do IBAMA.-licencia as atividades de significativo IMPACTO AMBIENTAL DE MBITO NACIONAL OU REGIONAL.

IMPACTO AMBIENTAL NACIONAL quando ultrapassar as fronteiras do pas.

IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL quando afetar 2 ou mais Estados. [art. 1, III, Resoluo CONAMA 237/97]

-IBAMA pode delegar aos Estados o licenciamento das atividades com impacto regional. [ressalvada a sua competncia suplementar]. [art. 4, 2, Resoluo CONAMA 237/97]Resoluo CONAMA 237/97Art. 1.IV Impacto Ambiental Regional: todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (rea de infl uncia direta do projeto), no todo ou em parte, o territrio de dois ou mais Estados.Art. 4. 2 O IBAMA, ressalvada sua competncia supletiva, poder delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de mbito regional, uniformizando, quando possvel, as exigncias.

-competncia do IBAMA: [art. 4, Resoluo CONAMA 237/97]i)atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pas limtrofes;

ii)atividades localizadas ou desenvolvidas no mar territorial;

iii)atividades localizadas ou desenvolvidas na plataforma continental;

iv)atividades localizadas ou desenvolvidas na zona econmica exclusiva;

v)atividades localizadas ou desenvolvidas em terras indgenas;

aproveitamento dos recursos hdricos, lavra de riquezas minerais em terras indgenas depende e autorizao do CN. [art. 231, CF]

vi)atividades nas unidades de conservao do domnio da Unio.

vii)atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.

atividade de mbito regional.

viii)atividades em que os impactos ambientais diretos ultrapassem um ou mais Estados, ou os limites do pas.

o critrio utilizado pelo dispositivo diferente do critrio utilizado nos incisos I e II. O que se considera para a definio da atribuio do IBAMA o impacto ambiental direto, e no a localizao da atividade.

critrio que garante maior abrangncia aplicao da norma.o que determina a competncia so os IMPACTO DIRETOS, a extenso dos impactos indiretos no suficiente para a caracterizao da atribuio do IBAMA.

ix)ATIVIDADES NUCLEARES.

x)atividades militares.

empreendimento que gere impacto indireto a terras indgenas no so considerados como de atribuio do IBAMA. TRF100241633 DJ DATA: 29/1/2007 PAGINA: 9 Des. Federal Souza Prudente)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. REMESSA EX OFFICIO. CONSTRUO DE USINA HIDRELTRICA EM RIO DE DOMNIO DA UNIO E QUE ATRAVESSA REAS DE TERRAS INDGENAS. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL: COMPETNCIA DO IBAMA. APROVEITAMENTO DE RECURSOS HDRICOS EM TERRAS INDGENAS: NECESSIDADE DE PRVIA AUTORIZAO DO CONGRESSO NACIONAL. 1. O aproveitamento de recursos hdricos em terras indgenas somente pode ser efetivado por meio de prvia autorizao do Congresso Nacional, na forma prevista no artigo 231, 3, da Constituio Federal. Essa autorizao deve anteceder, inclusive, aos estudos de impacto ambiental, sob pena de dispndios indevidos de recursos pblicos. 2. Tambm, imprescindvel a interveno do IBAMA nos licenciamentos e estudos prvios relativos a empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional, que afetarem terras indgenas ou bem de domnio da Unio (artigo 10, caput, e 4, da Lei n 6.938/81, c/c artigo 4, I, da Resoluo n 237/97, do CONAMA). 3. Remessa oficial desprovida. Sentena mantida. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIO

quanto necessidade de o impacto ser direto.DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. USINA HIDRELTRICA. LICENCIAMENTO. COMPETNCIA, EM REGRA, DE ENTIDADE ESTADUAL. CONSTRUO FORA DE TERRA INDGENA E IMPACTOS REGIONAIS INDIRETOS. COMPETNCIA FEDERAL TAXATIVAMENTE PREVISTA EM LEI E EM RESOLUO DO IBAMA. AUSNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM COMPETNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENA QUE ACOLHE ORIENTAO EM SENTIDO OPOSTO. APELAO. RECEBIMENTO S NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PRETENDE TAMBM EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. (...)3. Emerge dos autos que a PCH Paranatinga II no est projetada em rio da Unio (o que, alis, no seria determinante de competncia do IBAMA para o licenciamento) e nem em terras indgenas, apenas encontrando-se a relativa distncia de terras indgenas ("33,81 km da Terra dos Parabubure, 62,52 km da Marechal Rondon e 94,12 km do Parque Nacional do Xingu"). Tambm emerge claro que o impacto ambiental em outro Estado indireto. A pouca potencialidade para atingir gravemente, mesmo de forma indireta, terras indgenas, uma regio inteira ou outro Estado-membro pode ser deduzida do tamanho do lago (336,8 ha), rea qual foram reduzidos os 1.290 ha inicialmente previstos, questo esta no apreciada na sentena. 4. Algum impacto a construo da usina trar bacia do Rio Xingu e a terras indgenas, mas esses impactos so indiretos, no afastando a competncia da entidade estadual para o licenciamento. O impacto regional, para justificar a competncia do IBAMA, deve subsumir-se na especificao do art. 4 da Resoluo n. 237/97, ou seja, deve ser direto; semelhantemente, justifica-se a competncia do IBAMA quando o empreendimento esteja sendo desenvolvido em terras indgenas, no o que possa refletir sobre terras indgenas. O prprio juiz diz que h "prova irrefutvel de que o empreendimento questionado nesta lide trar conseqncias ambientais e sociais para os povos e terras indgenas que lhe so prximos" (grifei). (...)6. Na Constituio as competncias materiais da Unio vm expressas (enumeradas), ficando para os Estados-membros e Distrito Federal as competncias remanescentes, significando dizer que em regra (por excluso das competncias da Unio, taxativamente previstas) as competncias so dos Estados-membros. Assim na Constituio, o mesmo critrio deve ser empregado na interpretao das normas infraconstitucionais. No h, pois, lugar para interpretao extensiva ou analgica da regra de competncia da entidade federal.7. No h elementos que autorizem afirmar ou pressupor irregularidade no licenciamento estadual, ou pelo menos o juiz no os considerou. Deste modo, o que aflora o periculum in mora da agravante, impedida, sem motivo justificvel, de continuar a obra. 8. Provimento ao agravo de instrumento, com atribuio de efeito suspensivo apelao. Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 200601000208568Processo: 200601000208568 UF: MT rgo Julgador: QUINTA TURMA DESEMBARGADOR FEDERAL JOO BATISTA MOREIRAData da deciso: 20/9/2006 Documento: TRF100238262 09/11/2006 DJ DATA: 9/11/2006 PAGINA: 65)

Resoluo CONAMA 237/97Art. 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, rgo executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com signifi cativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, a saber:I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pas limtrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econmica exclusiva; em terras indgenas ou em unidades de conservao do domnio da Unio.II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pas ou de um ou mais Estados;IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estgio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaes, mediante parecer da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN;V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislao especfica.

-classificao da competncia do IBAMA:a)COMPETNCIA ORIGINRIA:nos casos de impacto nacional ou regional. [art. 4, Resoluo CONAMA 237/97]

b)COMPETNCIA SUPLETIVA: atuao do IBAMA quando o rgo estadual no cumpriu os prazos. [art. 10, caput parte final, Lei 6.938/81 cc art. 16, Conama 237/97].

LICENCIAMENTO NA ESFERA estadual atuao dos RGOS AMBIENTAIS ESTADUAIS.

-licencia as atividades de IMPACTO AMBIENTAL RESTRITO AO TERRITRIO DE UM ESTADO.

-competncia dos rgos ambientais estaduais: [art. 5, Resoluo CONAMA 237/97]i)atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Municpios.

ii)atividades em unidades de conservao de domnio estadual.

iii)atividades localizadas ou desenvolvidas em reas de preservao permanente. [Lei 4.771/65 Cdigo Florestal]todo licenciamento que envolva rea florestal dever ser pelo rgo estadal.

iv)nas hipteses de delegao da Unio.

Resoluo CONAMA 237/97Art. 5 Compete ao rgo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou em unidades de conservao de domnio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente relacionadas no artigo 2o da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municpios;IV delegados pela Unio aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convnio.

LICENCIMANETO NA ESFERA MUNICIPAL atuao dos RGOS AMBIENTAIS municipais.

-licencia as atividades de IMPACTO AMBIENTAL LOCAL. [dentro dos limites do Municpio]para que o Municpio licencie necessrio que haja interesse local.

-somente ser possvel o licenciamento municipal se o ente tiver RGO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CARTER DELIBERATIVO e PLANO DIRETOR.

-competncia dos rgos ambientais municipais: [art. 6, Resoluo CONAMA 237/97]a)empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

b)hipteses de delegao do Estado.

Resoluo CONAMA 237/97Art. 6 Compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgos competentes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convnio.

Competncia para o licenciamento ambiental(Resoluo 237/09)

Regra fixao pela significncia e abrangncia do impacto.

Ateno: a titularidade do bem no exerce influncia na definio do rgo competente.

Hiptese que ir ser competente

Esfera federal (IBAMA) IMPACTO AMBIENTAL NACIONAL quando ultrapassar as fronteiras do pas.

IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL quando afetar 2 ou mais Estados.

Competncia do IBAMA:i)atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pas limtrofes;ii)atividades localizadas ou desenvolvidas no mar territorial;iii)atividades localizadas ou desenvolvidas na plataforma continental;iv)atividades localizadas ou desenvolvidas na zona econmica exclusiva;v)atividades localizadas ou desenvolvidas em terras indgenas;vi)atividades nas unidades de conservao do domnio da Unio.vii)atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados. viii)atividades em que os impactos ambientais diretos ultrapassem um ou mais Estados, ou os limites do pas.ix)ATIVIDADES NUCLEARES.x)atividades militares.

Esfera estadual (RGOS AMBIENTAIS ESTADUAIS)-licencia as atividades de IMPACTO AMBIENTAL RESTRITO AO TERRITRIO DE UM ESTADO.

Competncia dos rgo ambientais estaduais:i)atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Municpios.ii)atividades em unidades de conservao de domnio estadual.iii)atividades localizadas ou desenvolvidas em reas de preservao permanente. todo licenciamento que envolva rea florestal dever ser pelo rgo estadal.iv)nas hipteses de delegao da Unio.

Esfera MUNICIPAL (RGOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS)-licencia as atividades de IMPACTO AMBIENTAL LOCAL. [dentro dos limites do Municpio]

-competncia dos rgos ambientais municipais:a)empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.b)hipteses de delegao do Estado.

POSSIBILIDADE DO LICENCIAMENTO NO MBITO MUNICIPAL - discutiu-se se seria possvel o licenciamento ambiental no mbito municipal, uma vez que o art. 10 da Lei 6.938/81 menciona, expressamente, apenas o IBAMA e os rgos estaduais. Hoje tal discusso est superada em decorrncia da previso trazida pelo art. 23 da CF/88 que estabelece a competncia administrativa comum.-a competncia do Municpio para o licenciamento tem fundamento direto no texto constitucional.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. AUTUAO POR DESMATAMENTO. COMPETNCIA DO IBAMA. ART. 23, INCISO VI, DA CONSTITUIO FEDERAL. LEI 6938/81. RESOLUO CONAMA 237/97. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Competncia do IBAMA em se tratando de licenciamento ambiental. 2. A Resoluo CONAMA 237/97, que introduziu a municipalizao do procedimento de licenciamento, eivada de inconstitucionalidade, posto que exclui a competncia da Unio nessa espcie de procedimento.3. A lei 6938/81, adequada com a nossa Carta constitucional, rege a competncia do IBAMA Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIO Classe: AMS - APELAO EM MANDADO DE SEGURANAProcesso: 200004011184978 UF: RS rgo Julgador: TERCEIRA TURMAData da deciso: 09/10/2001 Documento: TRF400082275 DJU DATA:14/11/2001 PGINA: 902 LUIZA DIAS CASSALES)

MULTIPLICIDADE DE LICENCIAMENTO - a existncia licenciamentos de vrios nveis para um mesmo empreendimento.

[art. 7 da Resoluo CONAMA 237/81]: impossibilidade. Resoluo CONAMA 237/97Art. 7 Os empreendimentos e atividades sero licenciados em um nico nvel de competncia, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

jurisprudncia: possibilidade.segundo o posicionamento dos Tribunais no h empecilho para a participao de mais de um rgo no licenciamento. o poder de polcia ambiental pertence a todos os entes.

REsp 588.022ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJA-AU. LICENCIAMENTO. COMPETNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que tero importncia ao mesmo tempo para a Nao e para os Estados e, nesse caso, pode at haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princpios do direito ambiental deve receber soluo em prol do ltimo, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central proteger patrimnio pertencente s presentes e futuras geraes. 3. No merece relevo a discusso sobre ser o Rio Itaja-Au estadual ou federal. A conservao do meio ambiente no se prende a situaes geogrficas ou referncias histricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras polticas. Os bens ambientais so transnacionais. A preocupao que motiva a presente causa no unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto ser considervel sobre o ecossistema marinho, o qual receber milhes de toneladas de detritos.4. Est diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itaja-Au toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participao do IBAMA e a necessidade de prvios EIA/RIMA. A atividade do rgo estadual, in casu, a FATMA, supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questo, atravs dos rgos ambientais pblicos e privados, poder aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depsito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes martimas, sobre a orla litornea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa regio.5. Recursos especiais improvidos.( REsp 588022 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2003/0159754-5, Ministro JOS DELGADO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 05.04.2004 p. 217, EXSTJ vol. 178 p. 174)

* Deciso do licenciamento do Rodoanel Mrio Covas em SP Sentena e Acrdo TRF 3 RegioCONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. RODOANEL MRIO COVAS (TRECHOS NORTE, SUL E LESTE). IMPACTO NO MEIO AMBIENTE. MBITO NACIONAL E REGIONAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPLEXO. PROCEDIMENTO NICO. EFETIVA INTEGRAO E PARTICIPAO DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. VIABILIDADE. MENOR DISPNDIO DE TEMPO E MENORES CUSTOS. PROPOSTA DE CONCILIAO. AQUIESCNCIA DAS PARTES. PRESERVAO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE COMPETNCIAS, DA ESTRUTURA FEDERATIVA E DA PROTEO AMBIENTAL NO INTERESSE DA COLETIVIDADE. HOMOLOGAO. EXTINO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MRITO. 1. A consecuo do acordo ora submetido homologao significa um grande avano em termos institucionais e federativos, por agilizar e viabilizar jurdica e operacionalmente o licenciamento ambiental do Rodoanel Mrio Covas, obra viria de grande vulto, de inegvel importncia do ponto de vista estratgico e econmico-social, com a efetiva integrao e participao das esferas federativas. 2. O consenso a que chegaram os atores envolvidos (entes pblicos, rgos de controle de diferentes nveis federativos, Ministrio Pblico e empreendedor) representa uma demonstrao inequvoca de que, com o empenho, a determinao e a colaborao de todos, possvel abreviar-se e agilizar-se, sobremaneira, o final do processo, no interesse e em benefcio dos prprios jurisdicionados, atravs de solues arquitetadas de comum acordo, que alcancem o resultado prtico equivalente quele objetivado pela pretenso inicialmente deduzida em juzo. 3. Trata-se de pioneira e histrica experincia de licenciamento ambiental que, embora processado num nico e mesmo nvel, sintetizar a participao efetiva e integrada das esferas federal, estadual e tambm municipal, no que couber, resultando em licenas ambientais como atos complexos de natureza jurdica constitucional, lastreadas no art. 225 combinado com o art. 23, VI, VII e pargrafo nico da Constituio Federal. 4. Esta forma de licenciamento ambiental complexo alcana resultado prtico equivalente ao do duplo ou mltiplo licenciamento ambiental, com vantagens de menor dispndio de tempo e menores custos. 5. Uma vez que as partes e demais interessados lograram xito na implementao da conciliao, com a preservao do sistema constitucional de competncias, da estrutura federativa e da proteo ambiental no interesse da coletividade, necessria se faz a homologao da composio celebrada para que produza seus regulares efeitos, nos termos do que dispe o art. 269, III, do CPC. 6. Extino do processo, com julgamento de mrito. Remessa oficial e apelaes prejudicadas. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIOClasse: AC - APELAO CIVEL 990253Processo: 200361000257244 UF: SP rgo Julgador: SEXTA TURMAData da deciso: 09/03/2005 Documento: TRF300090862 DJU DATA:22/03/2005 PGINA: 391 JUIZA CONSUELO YOSHIDA)

o fato do IBAMA realizar o licenciamento no significa que outros rgos no tero participao.

DEFINIO DA COMPETNCIA -regra geral licenciamento feito pelo RGO ESTADUAL. [art. 10, Lei 6.938/81]

possibilidade de licenciamento pelo IBAMA:

COMPETNCIA ORIGINRIA: nos casos de impacto nacional ou regional. [art. 4, Resoluo CONAMA 237/97]

COMPETNCIA SUPLETIVA:ex.: rgo estadual no cumpriu os prazos. [art. 10, caput parte final, Lei 6.938/81 cc art. 16, Resoluo CONAMA 237/97].

possibilidade de licenciamento pelo RGO MUNICIPAL: [art. 6, Resoluo CONAMA 237/97; art. 23, CF]

)empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

hipteses de delegao do Estado.

Lei 6.938/81Art. 10 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989)

Resoluo CONAMA 237Art. 16. O no cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitar o licenciamento ao do rgo que detenha competncia para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licena.

outros rgos podem ser chamados para atuar no licenciamento. ex.: IPHAM Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - deve se manifestar toda vez que o empreendimento puder afetar patrimnio histrico ou nacional. (Portaria 230/02)

em qualquer licenciamento sempre deve existir uma manifestao do Municpio atestando a viabilidade do empreendimento levando em conta as regras de uso e ocupao do solo urbano. [art. 10, 1, CONAMA 237/97].-MUNICPIO SEMPRE PARTICIPAR DO LICENCIAMENTO, AINDA QUE NO SEJA A ESFERA MUNICIPAL A RESPONSVEL PELO PROCEDIMENTO.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. 1 No procedimento de licenciamento ambiental dever constar, obrigatoriamente, a certido da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade esto em conformidade com a legislao aplicvel ao uso e ocupao do solo e, quando for o caso, a autorizao para supresso de vegetao e a outorga para o uso da gua, emitidas pelos rgos competentes.

REFLEXO PENAL DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE SEM O PRVIO LICENCIAMENTO [art. 60, Lei 9.605/98] - empreendimento que se desenvolva sem licena ou autorizao ambiental competente caracteriza a prtica tipificada no art. 60 da lei 9.605/98.Lei 9.605/98Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional, estabelecimentos, obras ou servios potencialmente poluidores, sem licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL1)solicitao para que o rgo defina os estudos e os documentos a serem providenciados.

2)realizados os estudos determinados o empreendedor solicita a concesso das licenas.

3)rgo faz anlise da documentao, se for necessrio poder realizar vistoria, pedir explicaes ou solicitar eventual complementao.

4)realizao de audincia pblica, se for o caso.

5)possibilidade de pedido de novos esclarecimentos aps a audincia pblica.

6)emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, jurdico.

7)deferimento ou no da licena requerida.

1)solicitao para que o rgo defina os estudos e os documentos a serem providenciados.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:I - Definio pelo rgo ambiental competente, com a participao do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessrios ao incio do processo de licenciamento correspondente licena a ser requerida;

TERMO DE REFERNCIA documento prvio, emitido pelo rgo ambiental, que estabelece os estudos e os aspectos que devem ser desenvolvidos.

2)realizados os estudos determinados o empreendedor solicita a concesso das licenas.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:II - Requerimento da licena ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

3)rgo faz anlise da documentao, se for necessrio poder realizar vistoria, pedir explicaes ou solicitar eventual complementao.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:III - Anlise pelo rgo ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realizao de vistorias tcnicas, quando necessrias;IV - Solicitao de esclarecimentos e complementaes pelo rgo ambiental competente integrante do SISNAMA, uma nica vez, em decorrncia da anlise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiterao da mesma solicitao caso os esclarecimentos e complementaes no tenham sido satisfatrios; 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verifi cada a necessidade de nova complementao em decorrncia de esclarecimentos j prestados, conforme incisos IV e VI, o rgo ambiental competente, mediante deciso motivada e com a participao do empreendedor, poder formular novo pedido de complementao.

possibilidade do rgo ambiental competente formular pedido de complementao do EIA. -pedido de complementao do EIA depende = deciso fundamentada + participao do empreendedor. [art. 10, 2, Resoluo CONAMA 237/97]

Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementao em decorrncia de esclarecimentos j prestados, conforme incisos IV e VI, o rgo ambiental competente, mediante deciso motivada e com a participao do empreendedor, poder formular novo pedido de complementao.

4)realizao de audincia pblica, se for o caso. Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:V - Audincia pblica, quando couber, de acordo com a regulamentao pertinente;

5)possibilidade de pedido de novos esclarecimentos aps a audincia pblica.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:VI - Solicitao de esclarecimentos e complementaes pelo rgo ambiental competente, decorrentes de audincias pblicas, quando couber, podendo haver reiterao da solicitao quando os esclarecimentos e complementaes no tenham sido satisfatrios;

possibilidade do rgo ambiental competente formular pedido de complementao do EIA. -pedido de complementao do EIA depende = deciso fundamentada + participao do empreendedor. [art. 10, 2, Resoluo CONAMA 237/97] Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementao em decorrncia de esclarecimentos j prestados, conforme incisos IV e VI, o rgo ambiental competente, mediante deciso motivada e com a participao do empreendedor, poder formular novo pedido de complementao.

6)emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, jurdico.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:VII - Emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, parecer jurdico;

7)deferimento ou no da licena requerida.Resoluo CONAMA 237/97Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licena, dando-se a devida publicidade.

PRAZOS NO LICENCIAMENTO

PRAZO PARA RGO AMBIENTAL [art. 14, Resoluo CONAMA 237/97] - rgo ambiental poder estabelecer prazos para o encerramento do procedimento do licenciamento desde que respeitado o prazo mximo de:

6 MESES quando no houver EIA/RIMA e/ou audincia pblica;

24 MESES quando houver EIA/RIMA e/ou audincia pblica.

Resoluo CONAMA 237/97Art. 14. O rgo ambiental competente poder estabelecer prazos de anlise diferenciados para cada modalidade de licena (LP, LI e LO), em funo das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulao de exigncias complementares, desde que observado o prazo mximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento at seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audincia pblica, quando o prazo ser de at 12 (doze) meses.

-hipteses de suspenso do prazo: [art. 14, 1, Resoluo CONAMA 237/97]elaborao de estudos complementares;

preparao de esclarecimentos pelo empreendedor.

Resoluo CONAMA 237/97Art. 14. 1 A contagem do prazo previsto no caput deste artigo ser suspensa durante a elaborao dos estudos ambientais complementares ou preparao de esclarecimentos pelo empreendedor.

-alterao dos prazos: possibilidade. [art. 14, 2, Resoluo CONAMA 237/97]requisitos:quando houver justificao para tanto;

concordncia do empreendedor e do rgo competente.

descumprimento do prazo pelo rgo ambiental: possibilidade do exerccio da COMPETNCIA SUPLETIVA [art. 16, CONAMA 237/97]Resoluo CONAMA 237/97Art. 16. O no cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitar o licenciamento ao do rgo que detenha competncia para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licena.

PRAZO PARA EMPREENDEDOR [quando houver pedido de esclarecimentos e complementaes] [art. 15, Resoluo CONAMA 237/97]

-prazo: 4 MESES.termo inicial: recebimento da respectiva notificao.Resoluo CONAMA 237/97Art. 15. O empreendedor dever atender solicitao de esclarecimentos e complementaes, formuladas pelo rgo ambiental competente, dentro do prazo mximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificao.

prorrogao: possibilidade. [art. 15, pargrafo nico, Resoluo CONAMA 237/97]Resoluo CONAMA 237/97Art. 15.Pargrafo nico. O prazo estipulado no caput poder ser prorrogado, desde que justificado e com a concordncia do empreendedor e do rgo ambiental competente.

-descumprimento do prazo pelo empreendedor: ARQUIVAMENTO DO PEDIDO. [art. 17, CONAMA 237/97]novo requerimento de licena, aps o arquivamento, deve seguir todo o procedimento previsto do art. 10.

Resoluo CONAMA 237/97Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento no impedir a apresentao de novo requerimento de licena, que dever obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de anlise.Pargrafo nico. O prazo estipulado no caput poder ser prorrogado, desde que justificado e com a concordncia do empreendedor e do rgo ambiental competente.

RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS

-custas relacionadas aos estudos exigidos no licenciamento: pagamento pelo EMPREENDEDOR.Resoluo CONAMA 237/97Art. 11. Os estudos necessrios ao processo de licenciamento devero ser realizados por profissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor.Pargrafo nico. O empreendedor e os profi ssionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo sero responsveis pelas informaes apresentadas, sujeitando-se s sanes administrativas, civis e penais.

CUSTAS ANTECIPADAS EM ACP QUANTO REVISO DO EIA E RIMA - manifestao do STJ quanto a responsabilidade do pagamento das custas em ACP na qual se determina a realizao de novo estudos.Informativo 344 STJREVISO. IMPACTO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO. HONORRIOS. PERITO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a deciso de adiantamento de honorrios de perito, em razo de deciso nos autos de ao civil pblica com vistas realizao de auditoria ambiental e reviso de estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatrio de impacto ambiental (RIMA) de usinas de complexo termeltrico. Consiste o caso em definir se a dispensa do nus em favor do Ministrio Pblico implicaria transferi-lo para a empresa r, que no requereu a produo de provas, conforme o entendimento adotado na deciso de primeiro grau e mantido pelo acrdo recorrido, que consideraram a recorrente como a nica parte envolvida com interesse econmico na demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocando precedente, decidiu que a Fazenda Pblica da Unio ou do estado-membro dever arcar com o adiantamento de honorrios de perito nesses casos como os dos autos e a parte vencida dever ressarcir o vencedor ao final. Observou-se no haver qualquer imposio normativa que obrigue o ru a adiantar essas despesas, ainda que ele seja o Ministrio Pblico. Tal obrigao tambm no consta do regime da ao civil pblica, embora haja o art. 18 (dessa Lei n. 7.347/1985), que deve ter interpretao restrita. No se pode concluir que cabe ao ru adiantar despesas requeridas pelo autor nem que os peritos particulares devam custear encargos pblicos. Precedentes citados: REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 479.830-GO, DJ 23/8/2004. REsp 933.079-SC, Rel. originrio Min. Herman Benjamin, Rel. para acrdo Min. Eliana Calmon, julgado em 12/2/2008.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO [art. 12, Resoluo CONAMA 237/97] - o rgo ambiental competente poder estabelecer procedimento simplificado no caso de atividades de PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO. [art. 12, 1, Resoluo CONAMA 237/97]

Resoluo CONAMA 237/97Art. 12. 1 Podero ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que devero ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

-possibilidade realizao de um nico processo de licenciamento para grupo de empreendimentos. [art. 12, 2, Resoluo CONAMA 237/97]hipteses:para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos;

atividades integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo rgo governamental competente

Resoluo CONAMA 237/97Art. 12. 2 Poder ser admitido um nico processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo rgo governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

-licenciamento ambiental simplificado como forma de incentivo para o empreendedor que j tenha planos e programas de gesto voluntrios. muitos Estados j tm implementado tais dispositivos com a instituio de regime de licenciamento ambiental simplificado.Resoluo CONAMA 237/97Art. 12. 3 Devero ser estabelecidos critrios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntrios de gesto ambiental, visando a melhoria contnua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

ANEXO I DA RESOLUO CONAMA 237/97 ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL-a Resoluo CONAMA 237/97 [ANEXO I] traz uma lista de empreendimentos e atividades que esto sujeitas ao licenciamento ambiental. Situaes nas quais existe a presuno de serem efetiva ou potencialmente poluidoras e que possam causar degradao ambiental.

-anexo meramente exemplificativo - possvel que o rgo ambiental exija o licenciamento a uma atividade ou empreendimento que no conste na lista.

-natureza jurdica da presuno: PRESUNO ABSOLUTA.as situaes que tenham previso no anexo necessariamente devero se submeter ao licenciamento.

***ateno*** situao diferente do que ocorre com o rol art. 2 da Resoluo CONAMA 1/86. Apesar da divergncia, o entendimento doutrinrio majoritrio no sentido de que a presuno estabelecida pelo dispositivo tem natureza relativa. Se for provado que no haver degradao o estudo, apesar dea atividade constar no rol, ser dispensado. [RAIAS Relatrio de Ausncia de Impacto Ambiental Significativo]

RESOLUES DO CONAMA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTALNORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTALResoluo no 1, de 23/01/1986 dispe sobre critrios bsicos e diretrizes gerais para a avaliao de impacto ambiental.Resoluo no 6, de 24/01/1986 dispe sobre a aprovao de modelos para publicao de pedidos de licenciamento.Resoluo no 11, de 18/03/1986 dispe sobre alteraes na Resoluo n 1/86.Resoluo no 9, de 03/12/1987 dispe sobre realizao de Audincias Pblicas no processo de licenciamento ambiental.Resoluo no 237, de 19/12/1997 dispe sobre a reviso e complementao dos procedimentos e critrios utilizados para o licenciamento ambiental Resoluo no 281, de 12/07/2001 dispe sobre modelos de publicao de pedidos de licenciamento. Resoluo no 306, de 05/07/2002 estabelece os requisitos mnimos e o termo de referncia para realizao de auditorias ambientais.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR ATIVIDADE Resoluo no 1, de 05/03/1985 dispe sobre a suspenso da concesso de licena para a implantao de novas destilarias de lcool nas bacias hidrogrficas localizadas no Pantanal Matogrossense. Resoluo no 5, de 20/11/1985 dispe sobre o licenciamento das atividades de transporte, estocagem e uso do pentaclorofenol e pentaclorofenato de sdio. Resoluo no 14, de 18/03/1986 dispe sobre o referendo Resoluo n 5/85. Resoluo no 6, de 16/09/1987 dispe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de gerao de energia eltrica. Resoluo no 5, de 15/06/1988 dispe sobre o licenciamento de obras de saneamento. Resoluo no 9, de 06/12/1990 dispe sobre normas especficas para o licenciamento ambiental de extrao mineral,classes I, III a IX. Resoluo no 10, de 06/12/1990 dispe sobre normas especficas para o licenciamento ambiental de extrao mineral,classe II. Resoluo no 16, de 17/12/1993 dispe sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para as especificaes,fabricao, comercializao e distribuio de novos combustveis, e d outras providncias. Resoluo no 23, de 07/12/1994 institui procedimentos especficos para o licenciamento de atividades relacionadas explorao e lavra de jazidas de combustveis lquidos e gs natural. Resoluo no 264, de 26/08/1999 licenciamento de fornos rotativos de produo de clnquer para atividades de co-processamentode resduos. Resoluo no 273, de 29/11/2000 estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustveis e servios e dispe sobre a preveno e controle da poluio. Resoluo no 279, de 27/06/2001 estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos eltricos com pequeno potencial de impacto ambiental. Resoluo no 284, de 30/08/2001 dispe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigao. Resoluo no 289, de 25/10/2001 estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrria. Resoluo no 305, de 12/06/2002 dispe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados. Resoluo no 308, de 21/03/2002 Licenciamento Ambiental de sistemas de disposio final dos resduos slidos urbanos gerados em municpios de pequeno porte. Resoluo no 312, de 10/10/2002 dispe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira. Resoluo no 319, de 04/12/2002 d nova redao a dispositivos da Resoluo no 273/00, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustveis e servios e dispe sobre a preveno e controle da poluio. Resoluo no 334, de 03/04/2003 dispe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotxicos. Resoluo no 335, de 03/04/2003 dispe sobre o licenciamento ambiental de cemitrios. Resoluo no 349, de 16/08/2004 dispe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferrovirios de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularizao dos empreendimentos em operao. Resoluo no 350, de 06/07/2004 dispe sobre o licenciamento ambiental especfico das atividades de aquisio de dados ssmicos martimos e em zonas de transio. Resoluo no 356, de 23/12/2004 prorroga o prazo estabelecido no art. 15 da Resoluo CONAMA n 289, de 25 de outubro de 2001, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrria. Resoluo n 368, de 28/03/2006 altera dispositivos da Resoluo n 335, de 3 de abril de 2003, que dispe sobre o licenciamento ambiental de cemitrios.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR REGIO OU LOCAL DE ATUAO Resoluo no 4, de 31/03/1993 dispe sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para as atividades, obras,planos e projetos a serem instalados nas reas de restinga. Resoluo no 10, de 24/10/1996 regulamenta o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas. Resoluo no 286, de 30/08/2001 dispe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regies endmicas de malria.

OUTROS Resoluo no 1, de 13/06/1988 dispe sobre o Cadastro Tcnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental. Resoluo no 4, de 09/10/1995 estabelece as reas de Segurana Aeroporturia ASAs.

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[Magistratura Federal TRF1 (2009)] 89 Quanto licena e ao licenciamento ambiental, assinale a opo correta.a) O licenciamento ambiental espcie de ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a administrao faculta quele que preenche os requisitos legais o exerccio de determinada atividade.b) Por ser ato vinculado suis generis, a licena ambiental no poder ser concedida quando o estudo prvio de impacto ambiental for desfavorvel ao empreendimento.c) Por se tratar de ato administrativo por meio do qual o rgo ambiental competente estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser observadas pelo empreendedor, o licenciamento ambiental aplica-se a todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais.d) Em razo de sua discricionariedade, a licena ambiental no pode ser concedida sem que sejam supridas todas as condicionantes que limitem as atividades consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, previamente relacionadas na planilha de comando e controle do memorial descritivo que compe o relatrio de impacto ambiental.e) O licenciamento ambiental o conjunto de etapas constituintes do procedimento administrativo que objetiva a concesso da licena ambiental, sendo esta, portanto, uma das etapas do licenciamento.Alternativa e

[Procuradoria do Estado de So Paulo (2009)] O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio So Francisco e para tanto precisa obter o licenciamento ambiental da obra. Nos termos da Resoluo CONAMA n. 237/1997, o licenciamento ser de competnciaa)federal, tendo em vista a extenso geogrfica e o grau do impacto ambiental do empreendimento.b)dos Estados e dos Municpios por onde o Rio passa, tendo em vista que a unio no poder fazer o licenciamento de obra em que ela seja o prprio empreendedor.c)federal, tendo em vista que o grau de impacto ambiental do empreendimento exige o licenciamento por meio de EIA/RIMA.d)dos Estados, com oitiva dos Municpios por onde o Rio passa, tendo em vista que a Unio no pode fazer o licenciamento de obra em que ela seja o prprio empreendedor.e)federal uma vez que o Rio So Francisco constitui bem da Unio.Alternativa a

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