LICITAÇÃO

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO IESP CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BM 2º ANO LICITAÇÃO LICITAÇÃO INST. ROBERTO FREITAS – TCEL QOBM INST. ROBERTO FREITAS – TCEL QOBM BELÉM-PA

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁDIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO

IESP

CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BM 2º ANO

LICITAÇÃOLICITAÇÃOINST. ROBERTO FREITAS – TCEL QOBM INST. ROBERTO FREITAS – TCEL QOBM

BELÉM-PA

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É um procedimento ou processo (CF) administrativo voltado a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela administração e necessária ao entendimento.

1 - CONCEITO

2 - FINALIDADE

a) Permitir a melhor contratação possível.

(Seleção da proposta mais vantajosa)

b) Possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pela contratação.

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A lei nº 8.666/93, enumera os princípios incidentes no processo licitatório: Legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instumento convocatório e julgamento objetivo, além de outros que lhe são correlatos. A doutrina, sem unamidade enumera outros: competitividade, padronização, ampla defesa. Há outros porém aceitação majoritária dos seguintes princípios:

3 - PRINCÍPOS DA LICITAÇÃO

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1 – PORCEDIMENTO FORMAL: É aquele que impões a necessária obediência ao rito e as fases estabelecidas pela legislação, constituindo direito público subjetivo a sua fiel observância. (Lei nº 8.666/93 art 4º).

2 – PUBLICIDADE: É aquele que em todos os atos do procedimento deverão serão levados ao conhecimento do público e, em especial, a todos os participantes. O primeiro incide desde a abertura do certame até a contratação. Não há licitação sigilosa . (Lei nº 8.666/93 art 3º, § 3º, e art 43, § 1º).

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3 – IGUALDADE: A isonomia entre os participantes e assegurada pelo não estabelecimento de privilégios ou discriminações. A não observância disso corresponde a desvio de poder, podendo configura o crime previsto no art. 90 da lei nº 8.666/93.

4 – SIGILO NA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA: Devassar o conteúdo das propostas apresentadas corresponde a crime (lei nº 8.666/93 art 94, e à pratica do ato de improbidade administrativa, art 10 VIII). O pricípio assegura a competitividade do certame e a observância da igualdade entre os licitantes.

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5 – JULGAMENTO OBJETIVO: As regras de julgamento devem ser prévias e objetivas, claras e induvidosas. O edital deve estabelecer o tipo de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior lance ou oferta. O edital deve ser claro e suficiente para que se conheça antes o critério de julgamento que será usado.

6 – VINCULAÇÃO AO EDITAL: O instrumento convocatório (edital) constitui a lei interna da licitação e, por isso, vincula aos seus termos tanto a administração como aos particulares.

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7 – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR: Sem constituir direito à contração, o princípio obriga a administração, em contratando vir a fazê-lo com o vencedor do certame. Conhecido o resultado do julgamento e realizada a adjudicação, não poderá a administração dar inicio a nova licitação, revogar a anterior ou protelar a contratação, salvo se presente o interesse público (justa causa ou justo motivo).

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São as obras, os serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações de locações, concessões e permissões, quando contratadas pela administração, constituem objeto possível do certame licitatório.

* – OBJETO DA LICITAÇÃO

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1 – LICITAÇÃO DISPENSADA EM RAZÃO DO VALOR:

- Pequenas contratações não devem ensejar realizações de procedimento licitatório, haja vista o custo operacional correspondente a quantia superior do futuro contrato.

* DISPENSAS DE LICITAÇÃO (CASOS)

2 – LICITAÇÕES DISPENSADAS EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS:

- Em caso de guerra, grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública, quando não houver interessados habilitados, é autorizada a contratação direta. Todos dependem de formal reconhecimento.

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3 – LICITAÇÃO DISPENSADA EM RAZÃO DO OBJETO:

A licitação pode ser dispensada, por exemplo, na compra de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, desde que observado o preço do dia e o tempo necessário a realização do certame

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A licitação dispensada em razão da pessoa será realizada quando na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, desde que se trate de contrato de prestação de serviço ou fornecimento de mão-de-obra e que o preço seja compatível com os praticados no mercado.

4 - LICITAÇÃO DISPENSADA EM RAZÃO DA 4 - LICITAÇÃO DISPENSADA EM RAZÃO DA PESSOAPESSOA

Há situação em que a contratação procedida de licitação é inviável, porque inviável se mostra à competição. Sempre que possível a realização de disputa de propostas, caracterizada estará a hipótese de inexigibilidade de licitação.

5 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO5 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

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5. - HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

a) Nas compras de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. A exclusividade depende da comprovação fornecida por órgão de registro do Comércio (Junta Comercial), sindicato, Federação.

SEMPRE QUE FOR INVIÁVEL A LICITAÇÃO COMO:

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b) Nas contratações de serviços técnicos enumerados pela lei 8.666/93 em seu art. 13, que sejam de natureza singular, com profissionais de Notória Especialização, desde que não se refiram a serviços de publicidade.

Obs.: Notória Especialidade ou Especialização é conhecida a partir de critérios objetivos fixados pelo legislador: com aparato técnico, técnica conhecida e empregada com sucesso em outras contratações (desempenho anterior), estudos, experiências etc.

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c) Nas contratações de Profissionais do setor artístico – desde que o profissional detenha aceitação pela crítica e pela opinião pública. A aceitação não necessita ser em todo o território nacional, mas na praça em que se dará a contratação.

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É a modalidade obrigatória para obra, serviço e compra de maior valor, segundo limites fixados por Lei Federal.

4 - MODALIDADES DE LICITAÇÃO4 - MODALIDADES DE LICITAÇÃO

1 - CONCORRÊNCIA

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A Lei de licitações não se admite tratamento diferenciado de qualquer natureza entre empresas nacionais e estrangeiras. Assim, podem as estrangeiras participar do certame licitatório, desde que observadas as regras particulares. Exige-se respeito ao principio da Isonomia, devendo todas as propostas consignarem preços de mesma moeda; que haja observância às diretrizes do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda, e, sempre que o objeto do contrato incidir sobre operações externas, de interesse da União, dos Estados, do DF, ou dos territórios e dos Municípios, contando com a autorização do Senado, ouvido o Presidente da Republica.

CONCORRÊNCIA INTERNACIONALCONCORRÊNCIA INTERNACIONAL

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É a modalidade de licitação indicada para contratos de vulto médio que admite a participação de interessados previamente cadastrados, ou que apresentem os documentos exigidos para a inscrição até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas.

2 - TOMADA DE PREÇOS2 - TOMADA DE PREÇOS

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É a modalidade de licitação mais simples que destina-se a contratação de menor valor. Para que haja o convite, é necessário que no mínimo tenha três interessados que serão chamados a apresentar suas propostas no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A divulgação é relativa, por quanto se exige somente a fixação do aviso no local apropriado, isto na própria repartição.

Qualquer interessado pode participar, desde que 24 (vinte e quatro) horas antes da data final possa manifestar inresse.

3 - CARTA CONVITE3 - CARTA CONVITE

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É a modalidade de licitação reservada para a escolha de trabalhos intelectuais (técnicos, científicos ou artísticos), mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, com maior divulgação possível.

4 - CONCURSO4 - CONCURSO

5 - LEILÃO5 - LEILÃO

Dois tipos são encontrados na legislação. O leilão a que se refere a Lei de licitações e o tratado no plano nacional de desestatização.

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É o tipo de licitação, que a União adota para aquisição de bens e serviços comuns. É realizado em duas fases.

6 - PREGÃO6 - PREGÃO

Denominada preparatória e reservada para a justificação da necessidade de contratação e definição do objeto, dentre outras providencias.

INTERNAINTERNA

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É a fase que tem inicio com a convocação dos interessados e realização da sessão publica de julgamento.

Os licitantes habilitados apresentarão propostas contendo a indicação do objeto e do preço. Conhecida as ofertas a de menos valor e os que excedem em até 10% poderão apresentar Lances Verbais e sucessivos, até que proclamado o vencedor. O critério será sempre do menor preço.

EXTERNAEXTERNA

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A licitação é realizada por meio de procedimentos administrativos com a sucessão de atos ou a pratica conjunta de atos tendentes a permitir a melhor contratação almejada pela Administração. A licitação compreende duas fases:

5 - PROCEDIMENTO - FASES DA LICITAÇÃO5 - PROCEDIMENTO - FASES DA LICITAÇÃO

Tem inicio com a abertura do procedimento, caracterização de contratar, definição precisa do objeto a ser contratado, reserva de recursos orçamentários, dentre outros.

INTERNAINTERNA

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Compreende o edital (convite), que pode ser antecedido pela audiência publica como: habilitação, a classificação, o julgamento, a adjudicação e a homologação. Esta fase tem inicio em regra, com a divulgação do Ato Convocatório (Edital) própria da modalidade.

EXTERNAEXTERNA

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O edital de uma licitação, deve ser divulgado interna e externamente, admitindo – se a publicação resumida na segunda Hipótese (aviso do Edital). O prazo de convocação dos interessados será, no mínimo de 30 (trinta) dias para as concorrências, 45 (quarenta e cinco) dias para os concursos; 15 (quinze) para as tomadas de preços e leilão e 05 (cinco) dias úteis nos convites.

6 - EDITAL6 - EDITAL

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Objeto da licitação; prazo e condições para a assinatura do contrato; sansões em razão do inadimplemento; local onde poderá ser examinado o projeto básico e o projeto executivo; critérios para participar da licitação e para o julgamento; condições de pagamento; exigência de seguro, dentre outras clausulas obrigatórias.(Lei 8666/93, Art.40 e incisos).

O EDITAL DEVE CONTERO EDITAL DEVE CONTER

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O prazo para a impugnação do edital e seus termos, inspira, para o licitante, no segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes de habilitação nas concorrências ou dos envelopes com propostas nos convites, tomadas de preços, concursos e leilões.(Lei 8666/93, Art.41 § 2º).

7 - PRAZO PARA RECORRER DO EDITAL7 - PRAZO PARA RECORRER DO EDITAL

É o segundo momento procedimental que obriga o recebimento da documentação e proposta.

8 – HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES8 – HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES

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Nesta fase as propostas recebem a analise quanto ao seu conteúdo, visando saber se são, de fato, factíveis e se atende ao edital sob pena de desclassificação.

3 - CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS3 - CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

4 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS4 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Esta fase ocorre após a classificação das propostas e nele há confrontação daquela que forem selecionadas.

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1 - Menor preço: (usual);2 - Melhor Técnica: (o material mais eficiente, mais

rentável, melhor);3 - Técnica e Preço: (preço mais vantajoso e melhor

técnica);4 - Maior oferta ou lance: (oferta ou leilão).

TIPOS DE LICITAÇÃOTIPOS DE LICITAÇÃO

Corresponde à aprovação do certame e de seu resultado. É realizada pela autoridade administrativa não participante da comissão de licitação e indica pela lei local. Em regra, será aquela que ordenou a licitação.

HOLOGAÇÃOHOLOGAÇÃO

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A - Homologar o resultado, procedendo na seqüência à adjudicação do objeto ao vencedor;

B - Anular o certame, antes a qualquer ilegalidade;

C - Revogar o certame, se presente causa que a autorize;

D - Sanar os vícios das irregularidades que não contaminem o resultado da licitação.

PODE O AGENTE PUBLICO TOMAR A SEGUINTE PODE O AGENTE PUBLICO TOMAR A SEGUINTE DECISÃODECISÃO

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a) Pode decorrer de anulação ou revogação. Anula-se pela ilegalidade conhecida no procedimento, operando efeitos ex tunc e não gerando direito de indenização (RT,2/Z:164), carecendo o ato ser fundamentado e publicado.

b) A revogação, ao contrario, pode ensejar o direito a indenização ao licitante, vendedor e que teve para si o objeto adjudicado. Assim a revogação opera efeitos ex nunc e prende-se as razões de interesse publico decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovado (Lei 8666/93, Art.49).

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Pode decorrer de anulação ou revogação. Anula-se pela ilegalidade conhecida no procedimento, operando efeitos ex tunc e não gerando direito de indenização (RT,2/Z:164), carecendo o ato ser fundamentado e publicado.

A revogação, ao contrario, pode ensejar o direito a indenização ao licitante, vendedor e que teve para si o objeto adjudicado. Assim a revogação opera efeitos ex nunc e prende-se as razões de interesse publico decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovado (Lei 8666/93, Art.49).

INVALIDAÇÃO DA LICITAÇÃOINVALIDAÇÃO DA LICITAÇÃO

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O solicitante que teve a sua proposta escolhida como o vencedor, terá direito ao futuro contrato. A adjudicação produz os seguintes efeitos:

a) Confere ao vencedor o direito a contratação futura;

b) Impede a administração de proceder à abertura de

outra licitação com idêntico objeto;

c) Vincula o vencedor nos termos do edital e da proposta consagrada

d) Liberar todos os demais participantes, inclusive as garantias por eles oferecidas;

e) Sujeita o vencedor às penalidades previstas no edital se não assinar o contrato no prazo estipulado.

ADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃOADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃO