LICITAÇÃO

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Simone G.BS.Silva

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  1. 1. ADMINISTRAO PBLICA OSimone G.BS.Silva
  2. 2. 1- INTRODUO Conceito bsico A licitao um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condies a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Pblico. A Licitao disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critrios objetivos de seleo das propostas de contratao mais vantajosas para o interesse pblico.
  3. 3. O procedimento licitatrio deve observar os seguintes princpios: Moralidade: comportamento correto, liso e honesto da Administrao. Impessoalidade: proibio de qualquer critrio subjetivo, tratamento diferenciado ou preferncia, durante o processo licitatrio para que no seja frustrado o carter competitivo desta. Legalidade: disciplina a licitao como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, no havendo subjetividade do administrador. SIMONE
  4. 4. PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA Probidade: estrita obedincia s pautas de moralidade, incluindo no s a correo defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigncias de lealdade e boa-f no trato com os licitantes. Publicidade: transparncia dos atos da Administrao Pblica. Julgamento objetivo: vedao da utilizao de qualquer critrio ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
  5. 5. Vinculao ao Instrumento Convocatrio: respeito s regras estabelecidas no edital ou na carta-convite artigo 41, Lei 8666/93 Sigilo das propostas: um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O contedo das propostas no pblico, nem acessvel at o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situao vantajosa em relao aos demais. Competitividade: o procedimento de licitao deve buscar o melhor servio pelo menor preo.
  6. 6. MODALIDADE CONVITE O Convite no requer publicao de edital. Trata- se de uma contratao mais clere. Os interessados sejam cadastrados ou no, so escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs licitantes. Os demais interessados que no forem convidados, podero comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedncia apresentao das propostas
  7. 7. APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 ART. 22 6 Na hiptese do 3 deste artigo, existindo na praa mais de trs possveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idntico ou assemelhado obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. 7 Quando por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3 deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justicadas no processo, sob pena de repetio do convite.
  8. 8. CONCLUSO Portanto, a Licitao, procedimento obrigatrio, regra geral, para as contrataes feitas pelo Poder Pblico, tem por objetivo assegurar que estas selecionaro sempre a melhor proposta com as melhores e mais vantajosas condies para a Administrao, salvaguardando, tambm, o direito concorrncia igualitria entre os participantes do certame, a publicao dos atos, assegurando a transparncia e probidade do mesmo. Quanto ao convite vimos que a mais simples modalidade de licitao, somente utilizada para celebrao de contratos de menor valor, devemos ainda lembrar que quando o valor do contrato muito reduzido existe a possibilidade de a Administrao dispensar a licitao, constituindo a hiptese de licitao dispensvel expressamente prevista nos incisos I e II do artigo. 24 da Lei n 8.666/1993
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