LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Resumos LICITAÇÃO o Competência para Legislar: a União (Arts 22,XXVII - CF) o Sujeitos da Licitação (Art 1º, Lei 8.666/93 Adm Direta / Adm Indireta / Fundos Especiais 1 e demais entes de controle. FINALIDADE o Selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público PRINCÍPIOS GERAIS: Princípios gerais de Direito Administrativo. ESPECÍFICOS: 1. Vinculação ao instrumento convocatório (edital). 2. Princípio do julgamento objetivo, 3. Procedimento formal ( somente as formalidades necessários) 4. Sigilo das propostas TIPOS DE LICITAÇÃO (Art. 45) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. 1 Fundos Especiais: são órgãos assistenciais. .

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LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOSResumos

LICITAÇÃO

o Competência para Legislar: a União (Arts 22,XXVII - CF)

o Sujeitos da Licitação (Art 1º, Lei 8.666/93

Adm Direta / Adm Indireta / Fundos Especiais 1 e demais entes de controle.

FINALIDADE

o Selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público

PRINCÍPIOS

GERAIS:

Princípios gerais de Direito Administrativo.

ESPECÍFICOS:

1. Vinculação ao instrumento convocatório (edital).

2. Princípio do julgamento objetivo,

3. Procedimento formal ( somente as formalidades necessários)

4. Sigilo das propostas

TIPOS DE LICITAÇÃO (Art. 45)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

1 Fundos Especiais: são órgãos assistenciais.

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1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

I - CONCORRÊNCIA;

o I - para obras e serviços de engenharia:

Acima de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais)

o II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

Acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL)

EXCESSÃO:

1. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis;  II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;  III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

2. Concessão (direito real de uso ou de prestação de serviço),

3. Licitação internacional2

PRAZO DE INTERVALO MINIMO 45 dias corridos ,

Técnica,técnica e preço,

30 dias corridos ,Preço,

II - TOMADA DE PREÇOS;

I - para obras e serviços de engenharia:

Acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

Acima de R$ 80.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

QUEM PODE PARTICIPAR Os licitantes cadastrados, Aqueles que preencherem os requisitos até o 3º dia

anterior,

PRAZO DE INTERVALO MINIMO

2 A Licitação Internacional poderá ser: I TOMADA DE PREÇO quando o valor do contrato for de tomada de preço e houver cadastro internacional; II CONVITE quando o valor do contrato for de convite e não existir fornecedor no Brasil.

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30 dias corridos ,Técnica,técnica e preço,

15 dias corridos ,Preço,

III - CONVITE;

I - para obras e serviços de engenharia:

De R$ 0,00 até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

De R$ 0,00 até 80.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (CARTA CONVITE)

QUEM PODE PARTICIPAR Os licitantes convidados em número mínimo de 3

cadastrados ou não, desde que estejam no respectivo ramo de atividade

Aqueles cadastrados, desde que manifestem interesse com 24 horas de antecedência.

PRAZO DE INTERVALO MINIMO 5 dias úteis ,

DISPENSA DE LICITAÇÃO

I - para obras e serviços de engenharia:

Até 10% do convite R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior

Até 10% do convite R$ 8.000,00 (oito mil reais)

EXCEPCIONALMENTE, (Art 24, Parágrafo Único)

Para as Autarquias e Fundações Públicas, qualificadas como AGENCIAS EXECUTIVAS, e ainda Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Públicos (Lei 11.107)

I - para obras e serviços de engenharia:

Até 20% do convite R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior

Até 20% do convite R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)

Obs. Poderá ser utilizada a modalidade mais rigorosa em substituição à modalidade adequada para casa licitação, mas a recíproca não é verdadeira.

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IV - CONCURSO;

Em razão do valor, para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico,

PRAZO DE INTERVALO MINIMO 45 dias corridos ,

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (REGULAMENTO PRÓPRIO)

V - LEILÃO.

Em razão do objeto, se utiliza para alienação de bens imóveis (Art 119).

Para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados (ou empenhados = objeto de penhor).

Para venda de bens móveis até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquênta mil reais).

PRAZO DE INTERVALO MINIMO 15 dias corridos ,

VI – PREGÃO ELETRÔNICO (Lei 10.520/2002)

I. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO,

II. PUBLICAÇÃO DO EDITAL,

III. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS,

IV. CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO,

V. HABILITAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA,

VI. ADJUDICAÇÃO,

VII. HOMOLOGAÇÃO.

Em razão do objeto, somente para aquisição de bens e serviços comuns.

PRAZO DE INTERVALO MINIMO 8 dias úteis, Sempre pelo menor preço, Pode ser presencial ou eletrônico,

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SEQUÊNCIA DO PREGÃO:

I. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO,

II. PUBLICAÇÃO DO EDITAL,

III. APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS em seção pública,

IV. CLASSIFICAÇÃO da proposta mais baixa.

a. OFERTAS com preços superiores até 10% da menor proposta serão chamados a fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor.

b. NOVA competição será feita somente entre os classificados.

c. SE NÃO EXISTIREM pelo menos 3 empresas dentro dessa margem de 10%, pegamos as três melhores e recomeçamos a competição

V. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA. Após dá-se início a fase de habilitação, com a análise da documentação da empresa classificada.

VI. HABILITADO O LICITANTE VENCEDOR, será efetivada a adjudicação.

VII. HOMOLOGAÇÃO.

CONTRATAÇÃO DIRETA

Com dispensa de licitação que pode ser dispensada (Art 17 - segundo a lei), e dispensável (Art 24 - a lei diz não precisa, mas pode haver licitação), Art 25.

2. PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO

1. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

2. INDENTIFICAR A NECESSIDADE

3. AUTUAR O PROCESSO

4. RECURSO ORÇAMENTÁRIO

5. NOMEIA A COMISSÃO (Art. 51)

6. ELABORAR O EDITAL ( Art. 40)

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7. PARECER JURÍDICO

8. AUTORIZAÇÃO FORMAL

9. PUBLICAÇÃO DO EDITAL (Art. 21) Impugnação do Edital (Art. 41) A impugnação não tem natureza de recurso (sem efeito suspensivo)

3. HABILITAÇÃO (art. 27 e seguintes)

ENTREGA DOS ENVELOPES 2 ou 3 envelopes Habilitado ou inabilitado Qualificado ou desqualificado CABE RECUROS (5 dias úteis e 2 dias úteis para convite) Com efeitos suspensivo

4. CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO Formalidades + preços de mercado

CABE RECUROS (5 dias úteis e 2 dias úteis para convite) Com efeitos suspensivo.

5.HOMOLOGAÇÃO - É verificar a regularidade do processo

6.ADJUDICAÇÃO - É dar ao vencedor o status de vencedor. A empresa vencedora tem a mera expectativa de contratação, o que existe é o direito subjetivo de não ser preterido. Tendo até 60 dias para o licitante, quando chamado a fazer o contrato. Ou se não quiser (art 87), será chamado o 2º colocado e sucessivamente.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Art 55 e seguintes),

VIII. CONSENSUAL (está perfeito e acabado no momento da manifestação de vontade).

IX. COMUTATIVO ( não aleatório, é aquele em que a prestação e a contra prestação são equivalentes e pré-determinado).

X. FORMAL (com formalidades próprias) art. 62,

CARACTERISTICAS

A. Finalidade pública,

B. Atuação da Administração Pública como poder público,

C. Contrato de adesão: Administração Pública prevê todas as causas contratuais, restando ao particular apenas aderir o contrato,

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D. Pessoalidade (intuitu personae), contratar em regra com o vencedor da licitação,

E. Clausulas exorbitantes; excedem as regras do direito privado.

PROCEDIMENTOS

1. procedimentos licitatórios / justificação (art. 26),

2 . por escrito / verbal (art. 60 Parágrafo Único),

3 . publicação(art 61 Parágrafo Único) com o extrato do contrato.a. A cargo da administraçãob. Prazo: 20 dias, não podendo ultrapassar o 5º dia útil do mês seguinte

ao da a assinatura do contratoc. Condição de eficácia do contrato (não condição de validade)

4 . instrumento de contrato: é obrigatório quando o valor for de CONCORRENCIA ou TOMADA DE PREÇO e facultativo quando o valor for de convite havendo a possibilidade de fazer de outra maneira

I. CLAUSULAS

1 NECESSÁRIAS (Art. 55). Sua inobservância poderá resultar na nulidade do contrato

Garantia art.56 (poder dever) quem escolhe é o contratado entre as alternativas oferecidas pela lei3. No valor de até 5% do valor do contrato, excepcionalmente até 10% 4.

Duração do contrato art 57 (tem que ter prazo determinado) não pode ultrapassar o crédito orçamentário (12 meses), havendo algumas EXCEÇÕES:

1 PPA – para obras e serviços previsto no Plano Plurianual ,

2 Para serviços de prestação contínua até 60 meses e no excepcional interesse público mais 12 meses = 72 meses.

3 . aluguel de equipamentos ou programas de informática até 48 meses.

4 . Contratos de concessão de serviço . Será estipulada pela lei específica de que conceder o serviço. Podendo ser de prazos variados.

5 . Contratos sem desembolso pela administração, não se obriga ao artigo 57. Mas precisa ser por prazo determinado.

2 CLAUSULAS EXORBITANTES (Art. 58). Estabelece alguns privilégios para a administração, estabelecendo um patamar de desigualdades

1) Alteração unilateral do contrato administrativo . Por parte da Administração Pública,

2) Rescisão unilateral do contrato administrativo .(Art 79, I)

3 Calção em dinheiro, título da divida pública, fiança bancária e seguro garantia.4 Para contratos de grande vulto, de alta complexidade ou de riscos financeiros para a Administração.

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3) Restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido, defesa do contrato não cumprido, se uma das partes não cumpre com a sua obrigação a outra parte não esta obrigada a cumprir (relações privadas). Na Administração Pública o tratamento se diferencia pois se a Administração Pública suspende o pagamento de um contrato a particular não pode suspender a execução do contrato antes de 90 dias (Art. 78, XV – Lei 8.666/93)

4) Fiscalização do contrato administrativo . (Art. 67)

5) Aplicar direta de sanções ao contratado . (Art 87)

a) Advertência

b) Multa

c) Suspensão de contratar com o poder público por até 2 anos(restrita a pessoa que aplicou a sanção apenas)

d) Declaração de inidoneidade por até 2 anos (impedimento geral)Reabilitada:

Em 2 anos e indenizar os prejuízos causados a administração.

6) Ocupação provisória de bens.

REVERSÃO: Apropriação de bens para continuação do serviço, sendo passível de

indenização.

7) Alteração contratual (Art. 65)

i) Alteração Unilateral; pode ocorrer:

Alteração quantitativa , do objeto com respectiva alteração de valor, até o limite de 25%. Para reforma, até 50% a mais.

Alterações qualitativas , especificações do projeto.

ii) Bilateral

Fazendo substituição da garantia,

Regime de execução,

Forma de pagamento.

Equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (teoria da imprevisão5).

II. EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

5 Fato superveniente, imprevisto ou imprevisível que irá alterar os valores do contrato: FATO DO PRINCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO, FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO.

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a) Rescisão contratual ou amigável (acordo bilateral),

b) RESCISÃO ADMINISTRATIVA (unilateral); aquela que a administração faz de forma unilateral quando tratar-se de contrato de prestação de serviço:

CADUCIDADE - quando a contratada descumpriu o contrato administrativo (descumprimento de cláusula contratual);

ENCAMPAÇÃO - quando existir razão de interesse público, retomando para si o serviço;

c) Rescisão judicial (por interesse do contratado);

d) Conclusão do objeto ou advento do termo contratual (vencido o prazo do contrato),

e) Extinção de Pleno direito ; decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes (pela conclusão do objeto ou pelo advento do termo contratual);

f) Anulação, quando ocorre ilegalidade no contrato administrativo,

III. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

2) De culpa em sentido amplo; decorre da intenção do contratado em não executar o contrato (dolo). E culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia)

3) Ausência de culpa;

3.a CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (fenômenos da natureza ou condutas humanas).

3.b FATO DO PRÍNCIPE; uma determinação geral da Administração Pública, que atinge indiretamente o contrato (aumento de imposto de um ojeto que é a principal matéria-prima para a realização de uma obra pública).

3.c FATO DA ADMINISTRAÇÃO; conduta que atinge diretamente o contrato Administração Pública. ( espera pela desapropriação de área imprescindível para as ampliações para a área do metro).

3.d INTERFERENCIAS IMPREVISTAS; fatos materiais que já existiam na época da contratação, mas que somente ficaram conhecidos no momento da execução do contrato.

IV. ESPECIES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Definições

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I - OBRA - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;  II - SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;   III - COMPRA - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;  IV - ALIENAÇÃO - toda transferência de domínio de bens a terceiros;  V - OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;  VI - SEGURO-GARANTIA - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;  VII - EXECUÇÃO DIRETA - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; 

VIII - EXECUÇÃO INDIRETA - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;  b) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;   c) TAREFA - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;  d) EMPREITADA INTEGRAL - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

SERVIÇOS PÚBLICOS

Utilidade / comodidade material, Serve para satisfazer uma necessidade coletiva, Será utilizada singularmente, Assumida pelo Estado como dever seu, Prestada de forma direta ou indiretamente, Em regime de direito público podendo ser total ou parcialmente público.

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Lei 8987/95 Art. 6º Princípios do serviço público1. EFICIÊNCIA,2. SEGURANÇA,3. GENERALIDADE (ERGA HOMINES),4. ATUALIDADE,5. MODICIDADE,6. CONTINUIDADE,7. CORTESIA,

CLASSIFICAÇÃO

QUANTO A ESSENCIALIDADE SERVIÇOS PRÓPRIOS Serviço público propriamente dito. Também chamado de serviços essenciais. São indelegáveis.

SERVIÇOS IMPRÓPRIOSTambém chamados de serviços de utilidades púbicas, não essenciais ou secundários. Por essa razão podem ser delegáveis.

QUANTO AOS DESTINATÁRIOS GERALAquele prestado a coletividade como um todo, não podendo ser medido o quanto cada um utiliza, por isso, indivisível. Mantido de acordo com a receita geral do Estado. (arrecadação de impostos),

INDIVIDUAISEspecífico e divisível, tendo destinatário determinado.

1. COMPULSÓRIO Mantido através de taxa, paga-se pelo simples fato de estar à disposição do cidadão (taxa mínima)

2. FACULTATIVOSSão bancados através de tarifa (preço público).

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1. CONCESSÃOa. COMUM (Lei. 8987/95). Trata-se de delegação de serviço feita através

de contrato administrativo, dependendo de prévia licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA. Tendo critérios próprios de seleção (melhor técnica, menor preço ou menor tarifa), podendo ter procedimentos invertidos mais lances verbais. Prazo de acordo com a lei do serviço. Realiza-se dependendo de autorização legislativa. Somente será concedido a pessoa jurídica ou consórcio de empresa, sendo o serviço prestado por conta e risco da pessoa jurídica. Sendo sua

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responsabilidade OBJETIVA (Art. 37, § 6º), sendo o Estado chamado SUBSIDIÁRIAMENTE a responsabilidade.

Remuneração: tarifa de usuário , podendo também ser mantido através de recurso público (quando o Estado tentar manter módico o valor do serviço)

b. ESPECIAL (PPP) (Lei 11.079/2004). buscando financiamento privado e eficiência na prestação de serviço. Também se busca o compartilhamento dos riscos e a pluralidade compensatória (podendo ser pagamento em dinheiro, transferência de créditos não tributários, concessão de direitos etc). VEDAÇÕES: não pode ser inferior a 5 anos nem superior a 35 anos. Não pode ser inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Formalizada através de contrato administrativo (licitação = concorrência). podendo ter procedimentos invertidos mais lances verbais. Devendo estar previsto na PPA.

I. Patrocinada. Trata-se de uma concessão comum, sendo, nesse caso o recurso público obrigatório

II. Administrativa, Trata-se de uma concessão comum em que a própria administração pública é a usuária do serviço.

2. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICONão se trata de permissão de uso de bem público (ato unilateral). Trata-se de uma delegação de serviço público a pessoa FISICA ou pessoa JURÍDICA. Feita através de contrato administrativo, através de licitação em qualquer modalidade, dependendo do valor do contrato, não precisando de autorização legislativa específica. PRECÁRIO, podendo ser retomado a qualquer tempo pela administração (cabendo indenização).

3. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOSomente para pequenos serviços ou serviços urgentes, (taxi, despachante etc), feito através de ato unilateral, discricionário e precário (não cabendo indenização)

Leitura obrigatória:

Art 175 da CF

Lei 8987/95

Lei 11.079/04

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Elias Vieira dos Santos

Março/2011

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