Licitações de Obras Públicas
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LICITAES DE OBRAS PBLICAS PELA LEI n 8.666/93
Marcelo Costa e Silva Lobato
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Objetivos da licitao
Garantir a isonomia
Selecionar a proposta mais vantajosa administrao
Promover o desenvolvimento nacional sustentvel
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Princpios bsicos
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Igualdade
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Princpios bsicos
Publicidade
Probidade administrativa
Vinculao ao instrumento convocatrio
Julgamento objetivo
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Dever de licitar: previso constitucional
Constituio Federal, art. 37, XXI:
Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.
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Dever de licitar: Lei n 8.666/93
Art. 2 As obras [...] da Administrao Pblica, quando contratada com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas em nesta lei.
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Modalidades de licitaes
Concorrncia
Tomada de preos
Convite
Concurso
leilo
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Concorrncia
Qualquer interessado pode participar;
Valor da obra: estimado acima de R$ 1.500.000,00;
Mesmo nas hipteses em que couber as modalidades convite e tomada de preos, a Administrao poder adotar a modalidade concorrncia ( 4, art. 23):
Quando a complexidade do objeto torne inadequada a escolha do convite e tomada de preo
Necessidade de aumentar as exigncias de habilitao.
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Concorrncia
Prazo mnimo entre a publicao do edital e o recebimento das propostas:
a) 45 dias, quando o regime de execuo for empreitada integral ou o critrio de julgamento (tipo de licitao) for melhor tcnica ou tcnica e preo; e
b) 30 dias para os demais casos.
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Tomada de Preos
Participao: interessados previamente cadastrado Exceo: mesmo que no cadastrado, o interessado que
preencher os requisitos poder solicitar a participao at trs dias antes do dia do recebimento das propostas.
procedimento clere, com etapas e prazos menores do que os verificados na concorrncia;
Obras de at R$ 1.500.000,00
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Tomada de Preos
Tambm poder ser adotada a tomada de preos, caso caiba a modalidade convite
Objeto complexo
Prazo mnimo entre a publicao do edital e o recebimento das propostas:
a) 30 dias, quando o critrio de julgamento for melhor tcnica ou tcnica e preo.
b) 15 dias para os demais casos;
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Convite
Interessados do ramo escolhidos e convidados pela Administrao;
O convite deve ser feito para, no mnimo, trs interessados.
Qualquer interessado no convidado pode, dentro do prazo de 24 horas que antecede o recebimento das propostas, solicitar a participao.
o procedimento mais simplificado
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Convite
Adotado para licitaes de obras de at R$ 150.000,00
Prazo de 5 dias teis.
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Escolha da modalidade licitatria
Aspecto econmico (valor do empreendimento);
Aspecto tcnico: complexidade do objeto e a necessidade de se impor requisitos tcnicos de habilitao (descrio adequada do objeto)
Relao de proporcionalidade entre a complexidade tcnica do objeto e os requisitos tcnicos exigidos.
Na modalidade convite e tomada de preos a habilitao simplificada, no comportando objetos complexos.
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Escolha da modalidade licitatria possvel parcelar o objeto (a obra) com o objetivo de
fazer vrias licitaes sob as modalidades mais simplificadas (convite e tomada de preos)?
NO. O art. 23, 1, probe peremptoriamente.
O parcelamento permitido do objeto ocorre quando houver possibilidade tcnica e econmica. E nesta hiptese a escolha da modalidade licitatria levar em conta o empreendimento no todo e no a parte fracionada.
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Dos atos iniciais do procedimento licitatrio
Abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO
Autorizao do incio do procedimento licitatrio
Indicao sucinta do objeto
Indicao do recurso para a despesa
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Da delimitao do objeto
1. ESTUDOS PRELIMINARES
2. PROJETO BSICO
3. PROJETO EXECUTIVO
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Da delimitao do objeto
Importncia:
A Administrao fixa exatamente o que quer, como quer, em quanto tempo quer e o quanto est disposta a pagar.
Estabelece-se condies igualitrias de participao.
Fixa-se quais so os requisitos indispensveis para a execuo do objeto.
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Da delimitao do objeto
Importncia:
Evita-se a fixao de condies desnecessrias, que restrinjam indevidamente a competio
Evita-se que se deixe de exigir condies indispensveis execuo do objeto.
Permite a contratao da proposta mais vantajosa.
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Da delimitao do objeto Importncia
Smula 177 do TCU:
A definio precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra
indispensvel da competio, at mesmo como pressuposto do postulado
de igualdade entre os licitantes, do qual subsidirio o princpio da
publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais
das condies bsicas da licitao, constituindo, na hiptese particular da
licitao para compra, a quantidade demandada uma das especificaes
mnimas e essenciais definio do objeto do prego. (alterao: 11/03/13)
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1. Estudos Tcnicos Preliminares
Fase tcnica anterior ao projeto bsico (art. 6, inciso XI, da Lei 8.666/93 e art. 2, da Resoluo CONFEA no. 361, de 10 de dezembro de 1991).
Subsidiam a deciso administrativa pela convenincia e oportunidade da obra (custos, metodologia construtiva, tratamento ambiental e limitaes administrativas).
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1. Estudos Tcnicos Preliminares
Contedo:
1. Descrio sumria das necessidades da Administrao e
recursos disponveis
2. Apontamento das solues tcnicas existentes
3. Eleio da soluo de maior funcionalidade e menor custo
4. Requisitos ambientais existentes
5. Limitaes administrativas existentes
6. Levantamento sumrio das caractersticas do solo
7. Levantamento das caractersticas do mercado
8. Estimativa sumria do preo viabilidade econmica.
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1. Estudos Tcnicos Preliminares
Ausncia desta fase:
Falta de subsdios para deciso administrativa de licitar.
Essa deciso transferida para a etapa seguinte (elaborao do projeto bsico), que requer maior aporte de recursos pblicos.
A inviabilidade do empreendimento descoberta nessa etapa encarece a deciso administrativa, porquanto houve movimentao desnecessria da mquina administrativa e realizou-se dispndios evitveis com o incio do projeto bsico.
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2. Do Projeto Bsico
o ponto nevrlgico da licitao e da execuo do contrato, portanto deve ser:
Completo
Preciso
Suficientemente detalhado Evita falhas tanto no procedimento licitatrio quanto na
prpria execuo da obra
Permite a apresentao de propostas
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Do Projeto Bsico
Permite Administrao:
Obter a descrio adequada e completa do objeto
Conhecer o custo da obra
Definir os mtodos construtivos
Definir os prazos de execuo e de desembolso
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Do Projeto Bsico
condio de validade para a licitao de obras (art. 7, pargrafo 2, I, da Lei 8.666/93).
Art. 7. [...]
2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:
I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio;
Acrdo 2.819/2012 TCU: projeto bsico com erros graves impe a anulao da licitao.
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PROJETO BSICO
Previso legal: arts. 6, IX, da Lei 8.666/93
Resoluo CONFEA n 361, de 10 de dezembro de 1991.
Contedo: Fornece uma viso global da obra e identifica seus
elementos constituintes de forma precisa
Desenvolve solues tcnicas econmica e ambientalmente adequadas
Define a funcionalidade da obra
Define (com preciso) os tipos de servios a executar, os materiais e equipamentos a incorporar obra
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Do Projeto Bsico
Contedo:
Define (com preciso) as quantidades e os custos de
servios e fornecimentos, de tal forma a ensejar a determinao do custo global da obra com preciso de 15% de erro, para mais ou para menos.
Fornece subsdios suficientes para a montagem do plano de gesto da obra (inclui a escolha do regime de execuo);
Detalha os programas ambientais, compativelmente com o porte da obra
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Do Projeto Bsico
Elementos processuais:
Anlise tcnica detalhada do projeto bsico
Aprovao pela autoridade competente (ato formal e motivado)
Anotaes de Responsabilidade Tcnica - ARTs
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Do Projeto Bsico
Anlise tcnica:
em Parecer(es) Tcnico(s)
Verificao do projeto bsico luz dos elementos descritos nos artigos 6, IX e 12 da Lei de Licitaes.
Aprovao pela autoridade competente
em ato especfico
expressa
Autoridade competente o chefe mximo do rgo (Ministros) ou entidades (Presidentes) ou delegatrios
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Do Projeto Bsico
Anotao de Responsabilidade Tcnica
Previso legal: (Lei 6.496/77 e Res Confea 361/91)
Art. 7 - Os autores do Projeto Bsico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro tcnico do rgo contratante, devero providenciar a Anotao de Responsabilidade Tcnica (Resoluo CONFEA 361/91)
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TCU
" dever do gestor exigir apresentao de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART referente a projeto, execuo, superviso e fiscalizao de obras e servios de engenharia, com indicao do responsvel pela elaborao de plantas, oramento- base, especificaes tcnicas, composies de custos unitrios, cronograma fsico-financeiro e outras peas tcnicas". (Sm. 260/2010)
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Assuntos: OBRA PBLICA, PROJETO BSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 20.05.2010, S. 1, p. 84. Ementa: alerta a um municpio no sentido de que, quando estiver utilizando recursos pblicos federais no custeio de obras e servios, h necessidade de recolhimento das Anotaes de Responsabilidade Tcnica (ARTs) para os projetos executivos e bsicos das obras, incluindo plantas, memoriais e oramentos, ainda que estes tenham sido elaborados pelo corpo tcnico do prprio rgo, conforme determinado na Lei n 6.496/1977 (item 9.5.2, TC-000.281/2010-7, Acrdo n 1.022/2010-Plenrio).
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Licenciamento ambiental do projeto
Licena Prvia - LP: Atesta a viabilidade ambiental do
Estabelece requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nos prximos passos de sua implementao.
Solicitao na fase de planejamento da implantao.
No autoriza o incio da obra (implementao do projeto), e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localizao e concepo tecnolgica.
Fixa condies a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
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Projeto Bsico e licenciamento ambiental
O planejamento da obra e a adequao ambiental so dois fatores indissociveis
No existe projeto hgido sem adequao ambiental
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Projeto Executivo
Art. 6, X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;
Detalhamento tcnico do projeto bsico
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Formao do oramento
Oramento detalhado em planilhas deve expressar a composio de todos os custos unitrios (art. 7, 2 da Lei 8.666).
Integra o Edital (Anexo obrigatrio - art. 40, 2, II, da Lei 8.666).
Lei de Diretrizes Oramentrias (art. 102).
Decreto n 7.983, de 08 de abril de 2013.
Smula 258/2010
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Formao do oramento
Smula 258 TCU
As composies de custos unitrios e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o oramento que compe o projeto bsico da obra ou servio de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitao e das propostas das licitantes e no podem ser indicados mediante uso da expresso verba ou unidades genricas
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Formao do oramento
Regras de oramentao (10): 1. O custo global das obras obtido a partir de composies de custos unitrios previstos no projeto. 2. Os custos unitrios so obtidos: a) no SINAPI b) no SICRO c) em outro Sistema de referncia desenvolvido pela Administrao Federal (quando no houver previso no SICRO E SINAPI) d) em tabela de referncia formalmente aprovada por rgo e entidades da Administrao Pblica Federal [ex. CODEVASF] e) em publicaes tcnicas especializadas f ) em sistema especfico institudo para o setor (ex. ANEEL) g) em pesquisa de mercado
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Formao do oramento
3. Deve ser levada em conta as especificidades locais ou de projetos, demonstradas em relatrio tcnico.
4. Deve ser apresentada a Anotao de Responsabilidade Tcnica pelas planilhas oramentrias.
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Formao do oramento
5. Ressalvado os regimes de empreitada por preo global e empreitada integral, os custos unitrios do oramento-base podero ser superiores aos previstos no SICRO, SINAPI ou em outro sistema oficial.
condio especial, justificada em relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo rgo gestor.
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Formao do oramento
6. Nos regimes de empreitada por preo global e empreitada integral:
a) Os licitantes podero compor os seus custos unitrios superiores aos dos sistemas referenciais (SICRO, SINAPI e outros), mas o preo global orado e o de cada etapa prevista no cronograma fsico-financeiro do contrato devem ser iguais ou inferiores aos preos da Administrao calculados a partir dos sistemas de referncias.
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Formao do oramento
a1) os critrios de aceitabilidade dos preos, no levaro em conta os custos unitrios, mas o custo global e o de cada etapa (art. 13, pargrafo nico, do Decreto 7.983/13
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Formao do oramento
b) Em condies especiais, podero os custos das etapas do cronograma fsico-financeiro exceder os custos das etapas orados pela Administrao Pblica [o custo global permanece intacto!].
relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo rgo gestor dos recursos.
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Formao do oramento
c) A partir da assinatura do contrato, os custos unitrios da planilha de formao do preo no sero considerados, para efeito de execuo, medio, monitoramento, fiscalizao e auditoria.
Tais atos de gesto tero como parmetro o cronograma fsico-financeiro do contrato, que dever conter a especificao fsica completa das etapas necessrias medio, ao monitoramento e ao controle das obras.
(art. 102, pargrafo 6, II, LDO)
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Formao do oramento
7. Smula 259 do TCU: os preos unitrios e global previstos na planilha so preos mximos para a Administrao. 8. Declarao de compatibilidade do oramento com as regras de oramentao 9. No pode existir descrio genrica (ex.: verba- vb ou outra unidade genrica Acrdos 3.571/2010 1 Cm, 861/2005 Plenrio, 57/2010 P.). Exceo: demonstrao de impossibilidade de definir a unidade (Ac. 80/2010 Plenrio). 10. Detalhamento de encargos sociais e do BDI (Sm. 258-TCU)
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Formao do oramento
BDI Benefcio/Bonificao e Despesas Indiretas
ou
LDI = Lucro e Despesas Indiretas
Preo Total da Obra = Custos Diretos x (1+ BDI) [art. 102, par. 7, LDO/2013)
BDI = (Custos Indiretos + Lucro)
BDI = (CDs + CIs + Lucro)
100
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Formao do oramento
Composio mnima do BDI (LDO/2013):
taxa de rateio da administrao central
o custo do escritrio central da licitante dividido pela totalidade das obras gerenciadas pela empresa proporcionalmente ao valor de cada contrato
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Formao do oramento
Composio mnima do BDI (LDO/2013):
percentuais de tributos
Exclui os tributos de natureza direta e personalssima (IRPJ e CSLL) SMULA n 254/2010 do TCU
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Formao do oramento
Composio mnima do BDI (LDO/2013):
taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento
taxa de lucro
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Formao do oramento
Composio mnima do BDI:
Smula 253 do TCU
Comprovada a inviabilidade tcnico-econmica de parcelamento do objeto da licitao, nos termos da legislao em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza especfica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades prprias e diversas e que representem percentual significativo do preo global da obra devem apresentar incidncia de taxa de Bonificao e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relao taxa aplicvel aos demais itens.
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Formao do oramento
No compe o BDI:
1) IRPJ e CSLL (obrigao do contratado, no pode ser repassado)
2) Administrao Local
3) Instalao de Canteiro e Acampamento
4) Mobilizao e Desmobilizao
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Formao do oramento
No compe o BDI:
5) Ferramentas e equipamentos de qualquer natureza necessrios para a execuo da obra
6) Licenas, taxas e emolumentos incorridos na aprovao de projetos
7) expedio de Alvar de Construo, de Carta de Habite-se, Registros Cartoriais
8) Despesas com sade, medicina e segurana no trabalho
9) Despesas com medidas mitigadoras de danos ambientais
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Formao do oramento
Leitura (oramentao):
Acrdo 325/207 Plenrio
Acrdo 2369/2011 Plenrio
Monografia: Medidas para Evitar o Superfaturamento Decorrente dos Jogos de Planilha em Obras Pblicas Marcus Vincius Campiteli
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Previso Oramentria
Obrigatoriedade de prvia indicao de recursos oramentrios.
CONSTITUIO FEDERAL, art. 167, I e II;
Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 15 e 16;
LDO 2013, art. 119
Lei 8.666/93, art. 7, pargrafo 2, III.
condio para instaurao da licitao
Atesta a capacidade financeira do Estado (atual e futura)
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Previso Oramentria Constituio Federal Art. 167. So vedados: I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os
crditos oramentrios ou adicionais;
LDO/2013 Art. 119. A despesa no poder ser realizada se no houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotao oramentria para atend-la, sendo vedada a adoo de qualquer procedimento que viabilize a sua realizao sem observar a referida disponibilidade.
Lei 8.666 2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando: III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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Previso Oramentria
Lei Complementar n 101/00, arts. 15 e 16
Art. 16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete despesa ser acompanhado de:
I estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com as LDOs.
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Previso Oramentria
Criao e expanso ou aperfeioamento de ao governamental?
So projetos governamentais, programas de governo, que compreende diversas aes (obras ou servios novos).
No abrange as atividades de manuteno, operaes contnuas e permanentes (despesas ordinrias e rotineiras)
Indicao de leitura: Acrdo 883/2005 1 Cm
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Previso Oramentria
Adequao oramentria e financeira com a LOA = a despesa deve ter dotao especfica e suficiente ou em crdito genrico (art. 16, 1, I).
Compatibilidade com o PPA e com a LDO = a despesa contida nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nessas Leis Oramentrias.
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Previso Oramentria
Ausncia da LOA (projeto de lei ainda no aprovado)
A anlise de existncia de recursos pode ser feita em relao ao
projeto de LOA (art. 120, III, da Lei 12.708/13 LDO 2013)
Nesse mesmo sentido: Deciso TCU 622/1996
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Previso Oramentria
So documentos hbeis para atestar a existncia de recursos:
Nota de pr-empenho
Atestado de disponibilidade emitido pelo rgo competente
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Regimes de execuo
Art. 10, da Lei 8.666/93
Empreitada por preo Global
Empreitada por preo Unitrio
Tarefa
Empreitada integral
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Regimes de execuo
Empreitada = negocio jurdico em que a Administrao atribui a terceiro (empreiteiro), mediante remunerao, o encargo de viabilizar o objeto proposto por ela
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Regimes de execuo
Empreitada por preo global = contratao da obra por preo certo e total
Utilizado quando a Administrao consegue definir
perfeitamente de modo quantitativo e qualitativo as caractersticas da obra.
a Administrao remunera etapas predefinidas de um projeto (cronograma fsico-financeiro)
As alteraes contratuais por falhas ou omisses no projeto (oramento, plantas, especificaes, memoriais e estudos tcnicos preliminares) so limitadas 10% do valor inicial atualizado do contrato, computados o limite do 1, do art. 65 da Lei de Licitaes (art. 102, 6, da LDO-2013)
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Regimes de execuo
A Administrao dever fornecer obrigatoriamente todos os elementos e informaes necessrios para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preos com total e completo conhecimento do objeto da licitao (art. 47 da Lei 8.666/93).
Por isso indicado para obras em que se tem projeto com reduzida margem de incerteza.
Facilita o procedimento de medio e pagamento:
avalia-se a etapa entregue. E no a sua composio unitria.
A gesto do contrato simplificada
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Regimes de execuo
Empreitada por preo unitrio = se paga a obra por unidades.
a Administrao estabelece unidade de medida padro,
atribuindo-lhe um custo por unidade
adotada quando o projeto no permite definir com preciso os quantitativos necessrios.
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Regimes de execuo
No regime de empreitada por preo unitrio, concluda a execuo da obra ou etapa (conforme definio no projeto), apura-se a quantidade das unidades utilizadas multiplicando-se estas pelos valores unitrios, possibilitando a remunerao do valor devido.
Por isso a fiscalizao da execuo requer maior ateno, j que o Administrador deve acompanhar de perto a execuo
Itens (unidades) no previstos podem ser introduzidos ao Contrato por fora do 3, do art. 65 da Lei de Licitaes.
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Regimes de execuo
Tarefa = contrata-se mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais (art. 6, VIII, d, da Lei de Licitaes)
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Regimes de execuo
Empreitada integral
= contrata-se o empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condies de entrada em operao (por isso chamado de turn-key)
uma espcie de empreitada por preo global
Enquanto que na empreitada por preo global contrata-se etapas de uma obra, na integral contrata-se todas as etapas do programa, de modo que o empreiteiro entrega o objeto em funcionamento (ex. Hospital)
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Regimes de execuo
As etapas devem ser tecnicamente indissociveis
A forma de pagamento segue as mesmas diretrizes da empreitada por preo global. Paga-se por etapa concluda.
Simplifica a fiscalizao do contrato
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Regimes de execuo
Escolha do regime de execuo indireta
Vinculao tcnica
A escolha depende das especificidades da obra:
Se os quantitativos puderem ser definidos com uma margem mnima de erro (projeto preciso) deve ser utilizado a empreitada por preo global
Se o projeto no puder definir com preciso (mas apenas por estimativa) os quantitativos deve-se utilizar a empreitada por preo unitrio
Se todas as etapas do programa for tecnicamente indissocivel deve ser adotada a empreitada global
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Critrios de julgamento
Critrios de julgamento ou tipos de licitao (art. 45, 1, da Lei 8.666)
Menor preo
Melhor Tcnica
Tcnica e preo
Maior lance ou oferta
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Critrios de julgamento
Menor preo
Seleciona-se as propostas pelo valor.
Ser mais vantajosa a proposta que, atendidas as especificaes do edital, apresentar o menor valor
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Critrios de julgamento
Melhor tcnica
Seleciona-se as propostas sob critrios tcnicos (art. 46 da Lei
8.666/93)
Ser mais vantajosa a proposta que melhor atenda s especificaes tcnicas previstas no edital.
Este critrio adotada para servios predominantemente intelectual (art. 46), tais como:
Elaborao de projetos
Clculos
Fiscalizao
Superviso e gerenciamento
Engenharia consultiva em geral
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Critrios de julgamento
Melhor tcnica
possvel a adoo do tipo melhor tcnica para contratao
de obras de grande vulto, quando houver dependncia de tecnologia nitidamente sofisticada e de domnio restrito (3, do art. 46)
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Critrios de julgamento
Procedimento de julgamento nas licitaes do tipo melhor tcnica
1. Abertura dos envelopes de habilitao
2. Julgamento das habilitaes
3. Fase de recurso contra a deciso de habilitao ou inabilitao (art. 109, I, a )
4. Abertura dos envelopes contendo as propostas tcnicas
5. Avaliao e classificao das propostas pela ordem de melhor tcnica.
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Critrios de julgamento
6. Abertura dos envelopes contendo as propostas de preo
7. Negociao com a proponente melhor classificada tecnicamente.
Base da negociao:
a) oramentos detalhados apresentados e respectivos preos unitrios
b) limite de aceitabilidade: a proposta de menor preo entre os licitantes classificados tecnicamente
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Critrios de julgamento
9. Frustrada a negociao, chama-se, sucessivamente, as demais proponentes, segundo a ardem de classificao tcnica.
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Critrios de julgamento
Tcnica e preo
Seleciona-se as propostas sob dois critrios: tcnico e preo.
O edital atribui pesos a ambos os critrios, cujo resultado aferido a partir da mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnica e preo ( 2, art. 46 da Lei 8.666/93)
Este tipo de licitao tambm adotado para servios predominantemente intelectual (art. 46):
Elaborao de projetos
Clculos
Fiscalizao
Superviso e gerenciamento
Engenharia consultiva em geral
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Critrios de julgamento
Procedimento de julgamento nas licitaes do tipo tcnica e preo
1. Abertura dos envelopes de habilitao
3. Julgamento das habilitaes
4. Fase de recurso contra a deciso de habilitao ou inabilitao (art. 109, I, a )
5. Abertura dos envelopes contendo as propostas tcnicas
6. Avaliao e classificao das propostas pela ordem de melhor tcnica.
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Critrios de julgamento
7. Fixa-se nota s propostas tcnicas (critrio objetivo)
8. Avaliao e classificao das propostas de preo.
9. Fixa-se nota s propostas de preo
DNIT e MIN adotam a seguinte formula:
Nota da proposta de preo = 100 x Menor preo vlido Valor da Proposta em Exame
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Critrios de julgamento
10. Aplica-se sobre as propostas os pesos estabelecidos no edital e soma-os
Frmula:
NF = 30 x NT + 70 x NP
100
O peso a ser atribudo deve ser justificado tecnicamente pelo rgo licitante.
TCU: a Administrao deve buscar ao mximo igualar os pesos, a fim de no encarecer o objeto
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Documentos Obrigatrios
Despacho autorizando a abertura do procedimento licitatrio Indicao de previso oramentria Estudos tcnicos preliminares Projeto bsico Oramento detalhado em planilha ARTs do projeto e do oramento Licena Prvia Anlises sobre as principais peas tcnicas do processo Despacho da autoridade competente aprovando o projeto e o
oramento Ata de audincia pblica para licitaes acima de R$ 150 milhes Minutas do edital e contratos Parecer da assessoria jurdica Designao da Comisso de licitao
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Do Edital
Estabelece as regras do jogo
As regras devem ser objetivas e autoaplicveis
Vincula a Administrao e os participantes
Deve conter a descrio objetiva do objeto
As condies exigidas devem ser somente aquelas tidas por indispensveis execuo do contrato (CF/88)
Deve-se ter a justa medida ao fixar as condies
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Do Edital
O edital deve mencionar a documentao necessria para (art. 40, VI):
a habilitao jurdica (art. 27, I c/c art. 28,)
a qualificao tcnica (art. 27, II c/c art. 30)
a qualificao econmico-financeira (art. 27, III c/c art. 31)
a comprovao da regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV c/c art. 29)
Proibir expressamente o trabalho infantil (art. 7, XXXIII da CF c/c o art. 27,V)
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Do Edital
Previso de impugnao por qualquer cidado prazo de cinco dias teis (art. 41, 1, Lei 8666/93)
Previso da forma de apresentao da proposta comercial (art. 40, VI da Lei 8666/93)
Previso de exigncia de garantias, caso sejam necessria (art. 56 da Lei 8666/93)
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Do Edital
Previso dos critrios para julgamento das propostas, com disposies claras e parmetros objetivos (art. 40, VII)
Previso do rito para o recebimento e abertura das propostas (art. 40, VI da Lei 8666/93)
Previso do rito para julgamento e adjudicao das propostas est estabelecido no edital (art. 43 da LLCA)
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Do Edital
Previso de instrues para a apresentao de recursos (arts. 40, XV e 109 da Lei 8666/93)
Indicao do prazo e as condies para a execuo/recebimento do objeto da licitao (art. 40, XVI, LLCA)
Indicao das condies para fiscalizao e aceite dos produtos objeto da licitao
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Do Edital
Previso de prazo e de condies para assinatura do contrato com a indicao das sanes previstas no art. 81 pela no assinatura (art. 40, II da Lei 8666/93)
Previso das condies de pagamento, nos termos do art. 40, XIV Prazo de pagamento no superior a 30 dias, contados do
adimplemento de cada parcela Cronograma de desembolso mximo por perodo Critrio de atualizao financeira, relativo ao perodo que medeia o
adimplemento da parcela e o efetivo pagamento Compensaes financeiras e penalizaes por eventuais atrasos, e
desconto por eventuais antecipaes de pagamentos Exigncia de seguro, quando for o caso
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Participao por meio de Consrcio
Art. 33 => faculta Administrao a permisso de participao de empresas em consrcio
VEDAO:
TCU: reticente em relao vedao. Exige da Administrao justificativa plausvel, porquanto poder configurar restrio indevida competitividade
PERMISSO: Comprovao da constituio do consrcio A responsabilidade solidria entre as empresas consorciadas No permitido que uma mesma empresa participe de mais de um
consrcio
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Participao por meio de Consrcio
Indicao da empresa lder
Comprovao individual da habilitao jurdica e fiscal e trabalhista
Comprovao da qualificao tcnica poder ocorrer somando os atestados dos consorciados
Comprovao da qualificao econmico-financeira ocorrer pelo somatrio dos valores de cada consorciado, na proporo de sua respectiva participao.
possvel que a qualificao econmico-financeira seja acrescida em at 30%
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Exigncia de vistoria Limita a competitividade
Portanto, a exigncia de vistoria requer obrigatoriamente a apresentao de justificativa tcnica
Duas razes: 1. Permite que o interessado em participar da licitao tome conhecimento das reais dificuldade de se executar o objeto, antes que apresente sua proposta; e 2. Evita alegaes futuras de desconhecimento de peculiaridades do local que impede a execuo da proposta
Acrdos n 3809/07 P - TCU,
n 409/2006-P - TCU
n 874/2007-P - TCU
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Habilitao Tcnica Exigncia de atestado de capacidade tcnico-operacional:
A comprovao deve se limitar apenas ao montante considerado necessrio execuo do objeto
Para o TCU, a Administrao no pode exigir mais do 50% do quantitativo que ser executado no contrato (Acrdos ns 1.284/2003-P; 2.088/2004-P; 2.656/2007-P; 608/2008-P e 2.215/2008-P)
A comprovao deve ser sobre os itens de maior relevncia tcnica e econmica
A limitao de nmero de atestados (somatria para atingir o quantitativo exigido) deve ser motivada (Acrdo n 3.043/2009-Plenrio)
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Marcelo Costa e Silva Lobato