Liminar ACP MPE
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza14ª Vara da Fazenda PúblicaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade e Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: Estado do Ceará
Recebido hoje.
Vistos,
O representante do Ministério Público ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de BISMARK COSTA LIMA
PINHEIRO MAIA, CARLOS FERRENTINI SAMPAIO, FERNANDO ANTONIO COSTA
DE OLIVEIRA, OLGA VALERIA BARBOSA TEIXEIRA, ANA KARINE MOREIRA,
MARCOS JACOB MEDEIROS, JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINE NETO,
VANIA MARIA SOUSA MARCELO, LEONARDO FONTENELE COSTA, ASTECH
ASSESSORIA TÉCNICA DE PROJETOS (IMAGIC!) e INTERNACIONAL CONCEPT
MANAGEMENT INC., qualificados nos autos, com base na documentação trazida aos autos
em que aponta ilegalidade no Convênio n° 22/2008, entre a Secretaria de Turismo- SETUR e
a Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions Bureau – FCB, através do qual teria
sido realizada contratação, com dispensa de licitação da ASTECH para elaboração do projeto
do Aquario; relata ainda ilegalidade na dispensa da licitação para a contratação da empresa
estrangeira ICM para fornecer equipamentos para execução do projeto do Aquário, conforme
Contrato n° 17/2011, firmado entre o Estado do Ceará e a empresa mencionada. Descreve a
prática improba de cada um dos acusados, pedindo a condenação nas penas do art.10 e art. 11
da Lei n°8429/92. Em sede de antecipação de tutela requer a suspensão do pagamento
referente ao Contrato n°17/2011 e no mérito, a sua nulidade.
Além da inicial de fls.1/67 foi juntada documentação de fls.68/973.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza14ª Vara da Fazenda PúblicaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
Em aditamento de fl. 974, o MP, pede a citação do Estado do Ceará.
Em decisão de fls.975/977 foi determinada a notificação dos acusados para se
manifestarem acerca do pedido liminar, sendo excluído apenas o representante da empresa
estrangeira, vez que dar-se-ia por Rogatória.
Expedidos os mandados (fls.978/996).
Às fls.1000/1002, manifestação de Vania Maria Sousa Marcelo, dizendo que
a analise do pedido liminar não atinge seus interesses.
Às fls.1004/1008, manifestação de Bismark Costa Lima Maia, em que
defende a não concessão da liminar, vez que prejudicaria o andamento da obra com a dispensa
de especialistas; encargos contratuais pelo atraso a serem suportados pelo Estado do Ceará; se
o empréstimo ainda não fora aprovado o Estado tem como assumir a obra com o tesouro
estadual; perderia os equipamentos já fabricados especificamente para o Aquário. Ao final
requer o indeferimento da liminar.
Às fls.1010/1011, manifestação de Olga Valéria Barbosa Teixeira, em que
defende a regularidade do parecer por ela elaborado, mas silencia quanto ao pedido de liminar.
Despacho de fls.1012/1013 em que ampliou prazo para manifestação do pedido
liminar e determinou expedição de Carta rogatória para ser notificada a empresa norte-
americana.
Despacho de fls.1014/1015 em que determinou, antes da expedição da
Rogatória, que fosse notificada a Secretaria de Fazenda e a Junta Comercial para informar se
empresa estrangeira possui representação neste Estado.
Às fls.1018/1021 petição de Marcos Jacob de Souza Medeiros, informando
que quanto ao contrato com a ICM, como não tem qualquer relação, não se manifestaria sobre
o pedido liminar.
Às fls.1024/1027 manifestação de Ana Karine de Oliveira Moreira,
defendendo a singularidade do projeto do Aquário e a notória especialização, dizendo que o
paracer por ela emitido, esta circunscrito ao seu dever legal, não tendo nada a dizer a respeito
do pedido liminar.
Petição da representante do Ministério Público às fls.1030/1041, em que junta a
documentação de fls.1042/1048, anotando a irregularidade do funcionamento em território
nacional da empresa estrangeira contratada, conforme dispositivo da Lei 8666/93 e do Código
Civil, renovando o pedido na exordial.
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Às fls.1052/1055 petição de José Colombo de Almeida Cialdni Neto, em que
defende a legalidade do Convênio entre a FCB e a SETUR para contratação da ASTECH, não
se manifestando sobre a liminar requerida. Juntou documento de fls. 1056/1073.
Às fls.1083/1129, petição do Estado do Ceará, em requer preliminarmente o
litisconsórcio passivo necessário da Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Conventions &
Visitors Bureau (FCB). Relata as diversas ação judiciais que tratam da construção do Aquário,
defendendo a não concessão da liminar, pois dentro da legalidade todo o processo
administrativo para o projeto e execução do equipamento público, bem como o risco de dano
reverso, vez que adiantada a obra, desde seu desenho até os dias atuais em que se encontra em
andamento sua execução. Pede o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, o
indeferimento da liminar. Juntou a documentação de fls.1130/1186.
À fl.1190, petição de Fernando Antonio Oliveira, dizendo não ter interesse
em manifestar-se sobre o pedido liminar.
Petição do Ministério Público estadual à fl.1206, pugnando pela renovação
do expediente de notificação da Junta Comercial para informar sobre representação da
empresa norte-americana neste Estado.
Petição de fls.1207/1214 de Bismark Costa de Lima Pinheiro Maia
informando que pedido do Ministério Público de Contas, junto ao Tribunal de Contas do
Estado, para suspender repasse de recurso à empresa americana, havia sido negado pelo
relator, sendo negado provimento ao agravo, pela Corte de Contas. Juntou a documentação de
fls.1215/1239.
Às fls.1240/1243 de Leonardo Fontenele Costa, requerendo a não concessão da
liminar, dada a regularidade do contrato entre a SETUR e a empresa estrangeira.
É o relatório. Decido.
Registro que todos os notificados ofereceram resposta quanto ao pedido de
liminar, conforme determinado por despacho.
Inicialmente devo deferir o litisconsórcio passivo necessário da Fundação
XXVII de Setembro - Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB), vez que, conforme
relato ministerial, o FCB teria intermediado a contratação da empresa ASTECH diretamente
pela SETUR, usando o Convênio n°22/2008, para dispensar licitação e ocorrer a contratação
direta da empresa ASTECH.
Deve, portanto, a representante do Ministério requerer sua notificação e
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citação no prazo legal.
Anoto que a notificação e citação da Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza
Conventions & Visitors Bureau (FCB), ora determinada por litisconsórcio passivo necessário,
não impede a análise do pedido liminar quanto à suspensão dos pagamentos para a empresa
estadunidense.
Prima facie, deixo claro, que nesta quadra processual, cabe a este Juízo
manifestar-se apenas sobre a legalidade e razoabilidade de conceder ou não o pedido de
liminar para determinar a imediata suspensão de todo ou qualquer pagamento e/ou repasse,
sob qualquer título, do Governo do Estado do Ceará em benefício da empresa norte-americana
Internacional Concept Management (ICM), até ulterior decisão acerca do mérito da presente
ação.
A partir do art. 798 do CPC é mister salientar que a concessão de liminar está
submetida à presença de elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris, o qual se
refere à tutelabilidade do direito alegado, ou seja, a plausibilidade das alegações vestibulares
da parte autora, enfim, a existência provável do direito afirmado; e no periculum in mora,
consubstanciado na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse por
conta do passar do tempo.
Na Ação Civil Pública, caso em exame, cabe a liminar quando houver fundado
receio de que, antes do julgamento da lide, possa restar frustrada a efetividade do provimento
de fundo, meritória, a ser concedido ao final, sendo autorizada conforme art.4°, da LACP e no
art. 19, do mesmo Diploma legal, o qual autoriza a aplicação subsidiária do CPC.
Vale dizer, é cabível tutela liminar em ACP sempre que se apresentar
necessário resguardar o objeto útil futuro, em outras palavras, quando for necessário assegurar
o objeto do litígio, impedindo que o tempo desnature ou faça perecer o bem da vida (coletivo)
que se resguarda. Sem dúvida, se trata de providência de cunho emergencial, que tem por
objetivo resguardar a eficácia da decisão definitiva.
Tais requisitos estão presentes no pedido liminar da imediata suspensão de todo
ou qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer título, do Governo do Estado do Ceará em
benefício da empresa norte-americana Internacional Concept Management (ICM). Explico.
Esclareço que não ignoro a complexidade da execução da obra que envolve três
etapas: 1a. Projeto arquitetônico, realizado pela empresa ASTECH; 2a. Infraestrutura no local
da obra, em execução pela empresa vencedora da licitação, e, 3a. Planejamento e fabricação
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dos equipamentos a serem adequados à infraestrutura no local, em execução nos Estados
Unidos pela empresa Internacional Concept Management (ICM).
Anoto que apesar de discordar da escolha administrativa do governante
estadual relativamente a priorizar construção do Aquário (lazer e turismo), em detrimento de
investimentos necessários em direitos constitucionais fundamentais básicos da população
cearense, limitar-me-ei à análise da legalidade da inexigibilidade de licitação para firmar o
Contrato n°17/2011, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a empresa norte-
americana Internacional Concept Management (ICM), como contratada e como representante
da Sociedade de Propósito Especifico – SPE, por ela constituída, dado o pedido delimitado
pela representante do Ministério Público.
Não ignoro a existência de outras demandas judiciais (ações próprias), as quais
foram referidas na resposta do Estado do Ceará e administrativas junto ao Tribunal de Contas
do Estado, de n°02233/2012-9 (exame da legalidade do empréstimo do Estado do Ceará com
o Export-Import Bank of United States) e o de n°01550/2013 (exame da legalidade da
inexigibilidade da licitação para firmar o Contrato do Estado do Ceará com a empresa
Internacional Concept Management -ICM), as quais tratam também da questão do Aquário.
Passo à análise do fumus boni iuris.
É sabido que a regra do Direito Administrativo Brasileiro é a obrigatoriedade
de licitação, tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a
Administração, tendo fundamento legal, na norma constitucional, o art. 37, inciso XXI e, na
norma infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n° 8666/93.
Como exceção, a Lei das Licitações (8666/93) permite como ressalva à regra
constitucional, a contratação direta através de processos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação, desde que preenchidos os requisitos legais.
A dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre
a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei n° 8666/93. Já a
inexigibilidade de licitação ocorre quando há a inviabilidade de competição, melhor dizendo,
é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne
qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos
participantes. Este último é o caso da contratação da empresa norte americana.
É óbvio que os processos de dispensa de licitação e de inexigibilidade não
exigem o cumprimento de etapas formais imprescindíveis em um processo de licitação,
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entretanto, devem obediência ao disposto na Lei de Licitações, bem como aos principios
constitucionais da Administração Pública.
Nessa linha de pensamento o art.25 da Lei n° 8666/93 trata da inexigibilidade
de licitação, caso haja inviabilidade de competição, dispondo seu inciso II: para contratação
de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação.
Deve-se ter sempre em mente o binômio, natureza singular e notória
especialização, que faz inexigível a licitação, sendo que, faltando um deles, o serviço
precisará ser licitado.
Essa singularidade nos serviços que irá prestar, não precisa ser única no
mercado, mas ter particularidades, especialidades, que outras empresas não possuam.
No caso dos autos, foram apontadas, tanto pelo Ministério Público Estadual
quanto pelo Ministério Público de Contas, a existência de outras empresas no mercado
internacional capazes de prestar o serviço descrito como obrigação contratual da empresa
norte-americana contratada, podendo estas, enfrentarem satisfatoriamente a complexidade e
especialidade da obra do Aquário, produzindo exatamente o mesmo resultado, fato que, em
um exame preliminar, coloca em dúvida a singularidade defendida para a inexigibilidade da
licitação.
Quanto à notória especialização da empresa contratada, inexiste nos autos
documentação suficiente para assegurar a este juízo, a evidência objetiva da especialização e
qualificação da empresa escolhida, vez que não encontrei nos autos comprovação dessa
notoriedade. Esclareça-se que no tocante "a ser notório" quem o afirma ou comprova não é a
própria empresa contratada, nem é avaliação exclusiva no âmbito interno da Administração,
mas o conjunto de profissionais do setor em que a mesma desempenha sua atividade, estes são
os que devem atestar essa qualificação.
Essa é a interpretação dada pelo Superior Trbinal de Justiça, ao binômio legal
para a inexigibilidade da licitação:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. 2. A especialidade do
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serviço técnico está associada à singularidade que veio a ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja, envolve serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, asseverou que "é sabido que a contratação de advogado sem licitação somente se justifica quando em razão da alta complexidade do serviço a ser executado impõe-se a escolha de profissional de alto nível e de notória especialização. Não preenche os requisitos definidos na Lei 8.666/93 a contratação de escritório de advocacia para ajuizar e acompanhar ações trabalhistas" (fl. 79, e-STJ). 4. A análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, diante da análise ampla da prova feita pelo Tribunal, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 585.769/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015). (grifei).
Nessa análise prévia, ainda vislumbro possivel descumprimento de principios
constitucionais como o da legalidade (ao eliminar a disputa de outras empresas); a
impessoalidade (o responsável pelo projeto, ASTECH, é representante de uma das empresas
que participam da SPE); moralidade (afastou as concorrentes que poderiam oferecer menor
preço); igualdade (não se estabeleceu a concorrência entre empresas capazes de desenvolver
o serviço); publicidade (tornou-se inacessível a possíveis concorrentes); probidade (o zelo
no momento da contratação da empresa, dispensando possíveis ofertas melhores de serviço e
preço).
Necessário dizer também, que a Lei nº 8.666/93 e demais alterações posteriores
que regem os procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública no Brasil, em
seu artigo 32, § 4º, dispõe:
"As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente."
Vale dizer que as empresas estrangeiras, sempre que possível, deverão cumprir
as exigências estabelecidas no artigo 27 da Lei 8.666/93, com os documentos equivalentes em
seus países de origem. Deverão ser apresentados na licitação devidamente autenticados pelos
respectivos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado. Essas
empresas deverão ainda possuir representação legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativa e judicialmente.
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O Decreto 3.555/2000 regulamenta:
Art.16.Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.Parágrafo único.O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Tais exigências mínimas não podem ser neglicenciadas em caso de
inexigibilidade de licitação.
Chamo atenção ainda, que no contrato Celebrado, o item 8.1.1 faz referência a
criação de Sociedade de Propósito Especifico – SPE, a ser constituída, por critério exclusivo
da contratada, devendo reger-se pelo art. 9° da Lei n° 11079/2004 o qual determina:
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento
Por sua vez o art.27 referido diz:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; eII - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor
Entendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de
registro de autorização para o seu funcionamento e nem quero aqui dizer que deve ser cobrado
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da empresa norte-americana toda a documentação de habilitação de um procedimento
licitatório, porém conforme dispositivos citados, devia apresentar documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, bem como
ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato
quando da assinatura do Contrato n° 17/2011.
Nem mesmo no caso do Art. 32, § 6°, da Lei das Licitações, não importa na
exclusão de incidência mínima das exigência contidas no seu § 4°, é o entendimento de
Marçal Justen filho, em seu livro Comentários à Lei de Liciações e Contratos
Administrativos, 14a. Ed., Editora Diáletica, pág.494.
Cito julgado do Tribunal regional Federal da 1a. Região que interpreta nesse
sentido:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO PREVENTIVO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (PRESERVATIVOS). FORNECIMENTO DE PRODUTO INCOMPATÍVEL COM AS ESPECICAÇÕES PREVISTAS EM EDITAL. INADEQUAÇÃO AO USO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. I - A veiculação de preliminar de cerceamento de defesa, por suposta ausência de documento em que se ampara a pretensão deduzida na peça vestibular, somente em sede de apelação, conduz ao seu não conhecimento, eis que não examinada no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. Ademais, no caso concreto, a referido documento encontra-se acostado aos autos, do que resultaria a improcedência das alegações recursais, no particular. Preliminar não conhecida. II - Nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº. 8.666 /93, a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país em processo licitatório instaurado em território nacional, fica condicionada, dentre outros requisitos, à constituição de representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, não se aplicando tal exigência, em princípio, nas hipóteses de licitação internacional para aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja efetuado com produto de financiamento concedido por organismo internacional de que o Brasil faça parte (§ 6º). III - No caso concreto, contudo, a empresa estrangeira concorrente - China Meheco International Trade Development Corporation - abriu mão dessa prerrogativa, fazendo-se representar pela empresa Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., que participou, em seu nome, da mencionada concorrência e figurou, inclusive, em nome próprio, no contrato de fornecimento do produto objeto de aquisição. IV - Nos termos do art. 41 , caput, da Lei nº. 8.666 /93, a Administração e os participantes de procedimento licitatório encontram-se vinculados ao edital regulador do certame. Eventual descumprimento das normas ali estabelecidas, conduz à ilegitimidade do certame e, por conseguinte, de eventuais pagamentos daí decorrentes. V - No caso concreto, constatada divergência entre a especificação do produto constante do edital de convocação e aquele fornecido pela empresa vencedora da concorrência pública, impõe-se o ressarcimento do pagamento que
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza14ª Vara da Fazenda PúblicaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
recebeu a esse título. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, desprovida. Sentença confirmada. (TRF1 – Ap.Civ. 37700 DF 2006.34.00.37700-6).
Ressalto que não se sabe quais as empresas que constituem a Sociedade de
Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, e, apesar da
transferência do controle da sociedade para a ICM por autorização expressa da Administração
Pública (item 1.4.5. Do Contrato), não há comprovação da sua constituição legal, cuja
representação cabe à ICM, nem prova documental do atendimento ao art. 27, da Lei n°
8.987/1995.
Em contratos firmados pelo Poder Público, é essencial que haja transparência e
segurança na prestação adequada do objeto pactuado, vez que o dinheiro para efetuar o
pagamento é resultado da arrecadação dos impostos pagos pela população. Chama a atenção
na análise da documentação presente nos autos, a ausência de cronograma físico-financeiro
dos serviços desenvolvidos pela contratada, as quais, contratualmente, teriam motivado o
pagamento das parcelas (item 8.3.1 e 8.3.1.2), e, tais foram pagas, ao contrário do afirmado
pelo Estado do Ceará, conforme se vê nos documentos de fls.1046/1048.
Anoto também que, a par da existência de Lei estadual n° 14.937/2011 que
autorizou o financiamento junto ao EX-IM BANK/EXPORT-IMPORT BANK OF THE
UNITED STATES, a Constituição Federal dispõe em seu Art. 52, inciso V, que compete
privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e,
noto, que inexiste nos autos documento comprobatório da autorização do empréstimo junto à
instituição financeira referida, conforme se comprometeu o Estado do Ceará no item 8.2.1.1
do Contrato.
Patente, portanto, a plausibilidade das alegações vestibulares da parte autora.
Analiso agora o fumus boni iuris.
O Estado do Ceará se refere a dano reverso no caso de ser concedida a liminar,
por ter sido investida vultosa soma de dinheiro público na obra do Aquário.
Ocorre que se trata de Contrato equivalente a R$244.335.000,00, do qual
conforme comprovação dos autos, deve ter sido pago em torno de 35% (trinta e cinco por
cento) do valor total acordado, sem sequer haver apresentação pela contratada dos
documentos do que já fora realizado, pois não se encontra nos autos, o cronograma físico-
financeiro contratualmente exigível.
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E mais, o pagamento foi efetuado a empresa estrangeira que sequer tem
representação no Brasil, nem se sabe como encontrá-la para quaisquer notificações,
intimações ou citações, mesmo estando pactuado que o foro competente seria o de Fortaleza
(item 11.3) para resolver o litigio, dificultando sobremaneira a busca de soluções adequadas a
quaisquer tipo de descumprimento contratual.
Dano maior seria para a sociedade cearense pagar milhões sem qualquer
segurança de que os serviços estão sendo executados, podendo perecer o objeto da presente
ação de improbidade, qual seria, a nulidade do Contrato n°17/2011, sendo dificultado o
retorno do dinheiro pago indevidamente a empresa estrangeira.
Entendo, portanto, que a não concessão de liminar pode sim causar graves
danos ao erário cearense, dada a ausência de transparência, segurança e confiabilidade na
execução do contrato firmado.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para determinar ao Estado
do Ceará a imediata suspensão de todo ou qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer
título, do Governo do Estado do Ceará em benefício da empresa norte-americana
Internacional Concept Management (ICM), até ulterior decisão acerca do mérito da presente
ação.
Intime-se a representante do Ministério Público subscritora da inicial para
requerer a notificação e citação da Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Conventions &
Visitors Bureau ( FCB ), como litisconsórcio passivo necessário na presente ação, no prazo
legal.
Intime-se o Estado do Ceará para informar o endereço, no Brasil, de
representação da empresa norte-americana contratada (Internacional Concept
Management - ICM), tendo em vista a exigência legal do artigo 32, § 4º, da Lei n°8666/93,
para a assinatura do Contrato n°17/2011.
Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para que envie cópia integral (mídia
digital) dos procedimentos ali instaurados sob o n°02233/2012-9 (exame da legalidade do
empréstimo do Estado do Ceará com o Export-Import Bank of United States) e o de
n°01550/2013 (exame da legalidade da inexigibilidade da licitação para firmar o Contrato do
Estado do Ceará com a empresa Internacional Concept Management -ICM), os quais tratam
da questão do Aquário.
Intimem-se as partes da presente decisão.
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Após as providencias acima, expeça-se notificação aos requeridos para,
querendo, oferecerem manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7° da Lei n° 8429/91).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2015.
Ana Cleyde Viana de SouzaJuíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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