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LINDB Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 ; Art. 131, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L- 010.406-2002 ; Art. 215, Lei de Falências - DL- 007.661-1945 ; Art. 467, Coisa julgada - Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973 ; Art. 1.787, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões e Art. 2.035 e Art. 2.039, Disposições Finais e Transitórias - Código Civil - CC - L- 010.406-2002 obs.dji.grau.4: Ato Jurídico Perfeito ; Coisa Julgada ; Direito Adquirido ; Efeito Imediato da Lei ; Ex Nunc ; Irretroatividade da Lei § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. obs.dji.grau.4: Ato Jurídico Perfeito ; Irretroatividade da Lei § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. obs.dji.grau.3: Art. 121 , Art. 130 , Art. 131 e Art. 135, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - L-010.406-2002 obs.dji.grau.4: Direito Adquirido ; Irretroatividade da Lei ; Lei Repristinatória

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Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 131, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 215, Lei de Falências - DL-007.661-1945; Art. 467, Coisa julgada - Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.787, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões e Art. 2.035 e Art. 2.039, Disposições Finais e Transitórias - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.4: Ato Jurídico Perfeito; Coisa Julgada; Direito Adquirido; Efeito Imediato da Lei; Ex Nunc; Irretroatividade da Lei§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.obs.dji.grau.4: Ato Jurídico Perfeito; Irretroatividade da Lei§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.obs.dji.grau.3: Art. 121, Art. 130, Art. 131 e Art. 135, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - L-010.406-2002obs.dji.grau.4: Direito Adquirido; Irretroatividade da Lei; Lei Repristinatória§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Alterado pela L-003.238-1957)obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 10, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 105 e Art. 106, Aplicação da Legislação Tributária - Legislação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 467, Coisa julgada - Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973obs.dji.grau.4: Ação Civil de Reparação de Dano; Coisa Julgada; Irretroatividade da Lei Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.obs.dji.grau.3: Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º e Art. 5º a Art. 8º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais, Art. 70 a Art. 78, Domicílio - Pessoas, Art. 972 a Art. 980, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa e Art. 1.511, Disposições Gerais a Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal a Art. 1.544, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal a Art. 1.783, Direito de Família e Art. 1.796, Herança e Sua

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Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 31, Registro e Art. 42, Transformação dos Vistos - Registro e suas Alterações - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980; Art. 55 a Art. 58, Nascimento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 982, Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Convenção das Nações Unidas sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento - DL-000.659-1969 - D-066.605-1970 - Promulgaçãoobs.dji.grau.4: Conflito de Normas no Espaço; Lei de Introdução ao Código Civil; Pessoaobs.dji.grau.5: Adoção - Estrangeiros§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.obs.dji.grau.3: Art. 8º e Art. 9º, Disposições Finais - Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950; Art. 1.521, Impedimentos, Art. 1.533 e Art. 1.542, Celebração do Casamento e Art. 1.543, Parágrafo único, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Altrerado pela L-003.238-1057)obs.dji.grau.3: Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada - D-064.216-1969 - Promulgação§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.obs.dji.grau.3: Art. 1.548 a Art. 1.564, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - L-010.406-2002§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. (Retificado DOU 17/07/1946)obs.dji.grau.3: Art. 1.639 e Art. 1.639, § 1º e Art. 1.640, Disposições Gerais e Art. 1.653, Pacto Antenupcial - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - L-010.406-2002obs.dji.grau.4: Casamento; Pacto Antenupcial; Regime dos Bens Entre os Cônjuges§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Alterado pela L-006.515-1977)obs.dji.grau.2: Art. 49, Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977

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obs.dji.grau.3: Art. 1.639, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.658 a Art. 1.666, Regime de Comunhão Parcial - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.5: Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento - Súmula nº 377 - STF§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais. (Alterado pela L-006.515-1977)§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Alterado pela L-012.036-2009)obs.dji.grau.2: Art. 49, Disposições Finais e Transitórias - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 367, Emendas Regimentais e demais Atos Normativos ou Individuais, e Disposições Gerais e Transitórias - Disposições Finais - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTFobs.dji.grau.3: Art. 5º, § 1º, Casos e Efeitos da Separação Judicial - Dissolução da Sociedade Conjugal - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 226, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 483 e Parágrafo único, Homologação de Sentença Estrangeira - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.571 e seguintes, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - L-010.406-2002obs.dji.grau.5: Homologação - Sentença de Divórcio por Procuração - País de Cônjuges Não Nacionais - Súmula nº 381 - STF§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.obs.dji.grau.3: Art. 76 e Art. 76, Parágrafo único, Domicílio - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 226, § 5º e Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF -

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1988; Proteção e Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e o Modelo Assistencial em Saúde Mental - L-010.216-2001§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.obs.dji.grau.3: Art. 70 a Art. 73, Domicílio - Pessoas - Código Civil - L-010.406-2002; Art. 94, § 3º, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.obs.dji.grau.3: Mar Territorial - Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Brasileira - L-008.617-1993§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.obs.dji.grau.3: Transporte - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002§ 2º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.obs.dji.grau.3: Art. 1.431 e seguentes, Constituição do Penhor e Art. 1.438, Disposições Gerais - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.obs.dji.grau.3: Art. 315, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações e Art. 1.137, Parágrafo único, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.4: Obrigação Jurídica§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.obs.dji.grau.3: Moeda de Pagamento de Obrigações Exeqüíveis no Brasil - DL-000.857-1969obs.dji.grau.4: Lei de Introdução ao Código Civil§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.obs.dji.grau.3: Art. 435, Formação dos Contratos - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - L-010.406-2002obs.dji.grau.5: Incidência - Imposto de Renda - Remessa de Divisas para Pagamento de Serviços Prestados no Exterior - Empresa que Não Opera no Brasil - Súmula nº 585 - STF

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 Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.obs.dji.grau.3: Art. 3º, (3), Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional - D-000.025-1937; Art. 26 a Art. 36, Sucessão Provisória, Art. 37 a Art. 39, Sucessão Definitiva - Ausência - Pessoas Naturais, Art. 70, Domicílio - Pessoas e Art. 1.784 e Art. 1.785, Disposições Gerais e Art. 1.796, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 89, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento; Art. 982, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973obs.dji.grau.4: Desaparecido; Lei de Introdução ao Código Civil§ 1º - A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Alterado pela L-009.047-1995)obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 17, Sucessão em Caso de Regime Matrimonial Exclusivo da Comunhão - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 1.829, IV, Ordem da Vocação Hereditária e Art. 1.851 a Art. 1.856, Direito de Representação - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - L-010.406-2002obs.dji.grau.4: Vocação Hereditária§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 89, Competência Internacional e Art. 96, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.787, Disposições Gerais e Art. 1.798 a Art. 1.803, Vocação Hereditária - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - L-010.406-2002 Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.obs.dji.grau.3: Art. 12, § 3º, Capacidade Processual - Partes e dos Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 62 e Art. 62, Parágrafo único a Art. 69, Fundações - Pessoas Jurídicas - Pessoas e Art. 981, Disposições Gerais a Art. 1.134 a Art. 1.141 , Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade

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Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002§ 1º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.obs.dji.grau.3: Art. 32, II, "c", Compreensão dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994; Art 74, Autorização para Funcionamento - Sociedades Seguradoras - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966; Art. 88, Parágrafo único, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.123, Disposições Gerais, Art. 1.134 a Art. 1.141, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.150 e Art. 1.154, Registro - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - L-010.406-2002; Energia Hidráulica e Seu Aproveitamento - Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - Forças Hidráulicas - Código de Águas - D-024.643-1934; Código de Mineração - DL-000.227-1967; Serviço de Loterias - DL-002.980-1941§ 2º - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.§ 3º - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.obs.dji.grau.3: Art. 70, Domicílio - Pessoas e Art. 1.137, Parágrafo único, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 88 e Art. 88, Parágrafo único a Art. 90, Competência Internacional e Art. 94, Art. 94, § 3º e Art. 95, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973obs.dji.grau.4: Competência; Princípio da Territorialidade das Leis Processuais§ 1º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.obs.dji.grau.3: Art. 88, parágrafo único e Art. 89 e I, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973obs.dji.grau.4: Princípio da Territorialidade das Leis Processuais§ 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por

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autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.obs.dji.grau.3: Art. 88, Art. 88, parágrafo único e Art. 89, Competência Internacional e Art. 94, § 3º e Art. 95, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça e Art. 211 e Art. 212, Cartas e Art. 231, § 1º, Citações - Comunicações dos Atos - Atos Processuais e Art. 338, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 102, I, "h", Supremo Tribunal Federal e Art. 109, X, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988obs.dji.grau.4: Carta Rogatória

6. Conflito das leis no tempo.

Quando a lei é modificada por outra, a dúvida dirá respeito à aplicação ou

não da lei nova às situações anteriormente constituídas. Para solucionar tal

questão, são utilizados dois critérios:

(a) das disposições transitórias: são elaboradas pelo legislador, no próprio

texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão

emergir do confronto da nova lei com a antiga; e

(b) da irretroatividade das normas: irretroativa é a lei que não se aplica às

situações constituídas anteriormente.

No direito brasileiro a irretroatividade é regra, mas admite-se a

retroatividade em determinados casos. Acolheu-se a teoria de completo

respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada.

Aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser

retroativa, para atingir fatos consumados, pretéritos, quando: a) não

ofender ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa

julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos

pretéritos, mesmo que a palavra retroatividade não seja usada.

O art. 6o da LICC preceitua que a lei em vigor “A lei em vigor terá efeito

imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a

coisa julgada”.

(A) Ato jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei vigente ao

tempo que se efetuou (LICC, art. 6o, § 1o), produzindo seus efeitos jurídicos,

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uma vez que o direito gerado foi exercido. Gera segurança jurídica. O

direito deve se incorporar ao seu patrimônio para ser acabado.

(B) Direito adquirido: é o que já se incorporou definitivamente ao

patrimônio e à personalidade de seu titular, não podendo a lei nem fato

posterior alterar tal situação jurídica. Passa a usufruir o direito se estiver

de acordo com a norma. Podes exigi-lo quando quiseres.

(C) Coisa julgada: é imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais

sujeita a recursos.