Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP ......de contratar os seus auxiliares...
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nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
1 29/01/2020 -- JOSÉ VITAL DA SILVA
Manifesto para que permissionários atualmente em atividade,
tenha pontuação diferenciada ao seu favor aos demais
concorrentes. Contando a partir dos quais estejam em dias com as
obrigações, municipais, jurídicas e de todas demais obrigações
publicas.
O processo licitatório deve guardar estrito respeito ao Princípio da Isonomia,
nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como do art. 37, inciso
XXI, da CF/88. Portanto, não se pode atribuir pontuação diferenciada em favor
dos atuais permissionários do serviço de transporte público.
2 29/01/2020 -- DULCILENE GOMESAtualmente os permisisonários são pessoa jurídica, e o critério de
participação é pessoa física. Como será?
As permissões do STPBC são firmadas junto a pessoas físicas, sendo que os
permissionários possuem a inscrição no CNPJ com a única e exclusiva finalidade
de contratar os seus auxiliares (motoristas auxiliares e cobradores).
3 29/01/2020 -- GEORGE EIJI SUZUKIa - sobre os 160, não seria melhor manter 177 conforme a lei
(permissões). B - vida util do veiculo não se paga o investimento
1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC
indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual
cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte
público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na
hipótese de necessidade para atender à demanda.
2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
4 29/01/2020 --JAESILAINE MEDINA
RODRIGUES
Com relação ao prazo de vigência da licitação, porque não um prazo
maior? E com relação ao tempo de vida util, porque não um prazo
maior por exemplo 07 anos.
1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº
3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.
2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
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5 29/01/2020 -- WALDINEU ROSA
Gostaria de manifestar sobre a falta do prefeito Vittorio Medioli na
sua live do dia 27/01/2020, que seria licitado 200 permissões, na
porposta apresentada na audiência pública que será 160
permissões, contrariando a Lei vigente que será 177 permissões,
gostaria que fosse revisto este numero, obedecendo a Lei do
município.
1 - A Lei Municipal nº 4.462/2007 estabelece que o número máximo de
permissões é 177 , o qual poderá ser integralizado no serviço, desde que
respeitada a viabilidade econômica-financeira dos contratos de
permissão/concessão. 2 - Além dos
160 licitantes classificados para assumir as permissões de forma imediata, serão
classificados outros 40 licitantes, os quais poderão assumir o serviço em
substituição a algum permissionário desistente/impedido, ou em uma possível
ampliação do serviço, com a devida justificativa e alteração da legislação
vigente.
6 29/01/2020 --GERALDO ALVES DA
ROCHASou contra o 5 anos. Prefiro 8 anos ou mais da vida util
O prazo de vida útil do veículo está respaldado na Lei 3.446/2001, bem como
na Publicação Técnica da ANTP sobre Custos dos Serviços d eTransporte Público
por Ônibus - Método de Calculo. Observamos que este prazo pode chegar a
oito anos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na Lei municipal
4.150/2005.
7 29/01/2020 --HILTON DOS REIS
PINTOSobre os 5 anos a vida util do onibus para 8 anos
No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
8 29/01/2020 -- SEBASTIAO RODRIGUESEsclarecer pontuação da carteira CNH. Ex. pontos perdidos. Vida util
do carro 5 anos é pouco. O mínimo 8 anos. Fazer licitação 10 em 10
anos
1 - Caso o licitante apresente o prontuário da CNH com registro de pontuação
em função do cometimento de infração grave ou gravíssima nos últimos 12
meses, a contar da data de entrega dos envelopes, o mesmo perderá,
independente do número de infrações cometidas, 05 pontos daqueles obtidos
nos outros quesitos.
2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
9 29/01/2020 --CLAUDIO MACARIO
RIBEIRO SILVA
A titulo de esclarecimento? Se o permissionário que já possui a
permissão terá que abdicar da permissão antiga para participar da
proxima
A participação dos atuais permissionários é permitida, sendo que, somente no
momento da assinatura do Termo de Permissão, caso seja um dos vencedores,
é que o permissionário terá que fazer a opção. Ou seja, caso queira assumir a
nova permissão, terá que comprovar o desligamento da permissão anterior.
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10 29/01/2020 --VILMAR DE SOUZA E
SILVAVida util do veículo. Capacidade 22 lugares. Experiencia de 01 ano.
1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
2 - A capacidade do veículo é definida pelo Regulamento do Serviço.
3 - As experiências serão pontuadas de acordo com os quesitos de qualificação
técnica, conforme apresentado na audiência pública.
11 29/01/2020 --PEDRO HENRIQUE O.
SILVA
A licitação irá começar do zero? Quen já esta no sistema tera
pontuação? Qual a previsão da licitação sair do papel?
1 - O processo licitatório já se iniciou em suas fases internas, o que culminará
com a publicação do edital regente da Concorrência e o início da fase externa.
Ao final do processo licitatório, os atuais contratos de permissão serão
encerrados, iniciando-se os novos, celebrados junto aos licitantes vencedores.
2 - As experiências serão pontuadas de acordo com os quesitos de qualificação
técnica, conforme apresentado na audiência pública, independentemente do
participante ter ou não trabalhado com transporte público no Município de
Betim.
3 - A licitação já está em processamento.
12 29/01/2020 --ANDERSON OLIVEIRA
DE PAULA
Somente 5 anos de uso para o serviço? Ficou vago a composição do
envelope.
1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº
3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.
2 - Os documentos que comporão cada envelope serão especificados com
maiores detalhes no Edital regente da Licitação, de acordo com as exigências da
Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislação aplicável.
13 29/01/2020 --LEANDRO DOMINGOS
GONÇALVES
Qual a possibilidade de passar a bilhetagem eletronica de
BetimCard para o Otimo?
O denominado "BetimCard" é um cartão de passagens específico do sistema de
transporte público do Município de Betim, e o denominado "Cartão Ótimo" é
um cartão de passagens específico sistema de transporte público
metropolitano.
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14 30/01/2020 14:06 JORGE LUIZ DE MORAIS
Venho respeitosamente , descordar de dois ltem apresentado : 1:
vida útil dos veículos de 5 anos é inviável visto que se trata de um
bem durável e a quitação se dá em 48 meses , não restando tempo
para obter lucro , agora que o bem se encontra quitado , é nessário
que tenhamos no mínimo mais 4 anos para trocar o veículos ,
totalizando 8 anos como é na licitação vigente . 2: tempo de
vigência da licitação 5 anos prorrogando por tempo igual , o que é
bom deve ser copiado, em BH a licitação é 10 anos , podendo ser o
por mais 10 anos. Também poderia inserir no certame , que os
veículos podesse ser adquirido no nome do cônjuge, descendentes
e ascendentes. 3: da pontuação CNH .A suspensão da CNH é
previsto no Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.Nele , a lei
prevê suspensa "sempre que o infrator atingir a contagem de 20
(vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a
pontuação prevista no art. O profissional de transporte é mais
vulnerável no que se refere a perda de pontos , por isso deveria
retirar esse item do certame ora proposto .
1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
2 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº
3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.
3 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
15 30/01/2020 15:48DIEGO BRUNO DE
ANDRADE
Conforme a pauta da audiência pública realizada no dia 29 de
janeiro de 2020, venho através desse questionar o por que não é
exigido que os candidatos classificados para permissão de operação
do transporte público de baixa capacidade tenham o nome sem
restrições nas instituições bancárias e órgãos de proteção ao
consumidor, mostrando a sua idoneidade, assim como deve ser
todo o servidor público.
As regras gerais de habilitação do licitante estão definidas na Lei Federal nº
8.666/1993, a qual dispõe, nos seus arts. 27 e 29, os requisitos de regularidade
fiscal e trabalhista. A admissão da regra sugerida compromete o caráter
competitivo do certame, infringindo a norma do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/1993.
16 30/01/2020 22:18LEONARDO SILVA
GONÇALVES SILVA
Esse critério de pontuação deveria ser revisto porque a pessoa
perdeu 5 pontos na cnh ela não é mesmo motorista profissional
da aquela pessoa que tá zerada a cnh a lei é 20 pontos
Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
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17 31/01/2020 08:30EMERSON FRANCISCO
DE JESUS
Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade.
Item (3) Experiência em gestão de veículo em serviço público de
transporte coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no
MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos.
O quesito elimina todas as chances de concorrência de igual pra
igual para quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez
que não somos programadores de manutenção veicular, não
fazemos seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não
somos prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma
aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que
olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e
gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo
de favorecimento a nenhuma das partes
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
18 31/01/2020 08:46 SHEILA ANDRADEMotorista de ônibus que trabalha via CLT para Santa Edwirges ( há
mais de 3 anos) podem participar do processo de licitação, atende
os critérios para pontuação?
Sim. Qualquer cidadão que preencha os requisitos previstos na Lei e no Edital
poderá participar do processo licitatório. As pontuações serão atribuídas aos
licitantes de acordo com as regras contidas no Edital, nos termos esplanados na
audiência pública.
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19 31/01/2020 08:57 FLAVIA AGUILAR
Meu nome é Flávia, tenho interesse em participar da licitação e
avaliando a proposta de aquisição do veículo ele terá validade de 5
anos de vida util, tendo visto como uma possivel renovação de
contrato poderiam avaliar a possibilidade de prorrogar o prazo de
vida util do veiculo por um período de prazo maior tendo ponto de
partida o valor do investimento. Outro critério que poderia ser
avaliado com cautela é sobre o participante ter algum problema na
justiça na vara de familia, aquele participante que não cumprir com
suas obrigações como pagamentos de pensão, ele poderá ser
eliminado do processo.
1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
2 - As regras gerais de habilitação do licitante estão definidas na Lei Federal nº
8.666/1993, a qual dispõe, nos seus arts. 27 e 29, os requisitos de regularidade
fiscal e trabalhista. A admissão da regra sugerida compromete o caráter
competitivo do certame, infringindo a norma do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/1993.
20 31/01/2020 09:14VALDEMIR EGILDO
FERREIRA JUNIORNÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO -----
21 31/01/2020 09:24 EDEM MEVER
Ccom relação a durabilidade da operação do carros, proposta pelo
certamente de 5anos, pois hoje um microônibus requisitado pelo
edital custa hoje na nota, 30000,00 mil reais, para operar cinco
anos, 30000,00/(48+1,2juros mês)= 395,0000/48=8,229,00 por
mês, em prestação. Ou 35%do faturamento estimado. Sendo que,
sua depreciação de preço chega a 80% ao fim dos 48 meses.
Deixando uma perda de235,000 para o licitante. O que tornaria a
operação tecnicamente precária, neste prazo. Ou um ano e
insuficiente para a recomposição desta perda. Em segundo lugar,
conforme o art.261CTB Reza que um condutor só poderia ser
suspenso do direito de conduzir, após alcançar 20 pontos em sua
CNH, durante 12 meses. Trazendo um grande desconforto para
aquele licitante que está sendo penalisado com este agravo de
maneira discricitoria.
1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
3 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
22 31/01/2020 09:52
SAMARA NOEMI
EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
Bom dia, venho através deste manifesto apresentar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)
Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte
coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as
SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças
e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de
Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. Se a
pessoa participa pela primeira vez de uma licitação como essa, não
tem justificativa aprender esses itens, pois o mesmo não os possui
ficando assim em desvantagem e impedido de participar de um
sorteio que seja. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das partes
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
23 31/01/2020 10:30 EDEMILSON GOMES
Gostaria de saber porque o tempo da permissão é de 5 anos sendo
que o investimento é a longo prazo? E sobre á vida útil do carro
também ser só 5 anos, já que o que o período é curto para o
pagamento do investimento e o período da permissão é pouco
tempo?
1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº
3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.
2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
24 31/01/2020 10:40 GERALDO ROCHA
Meu nome é Geraldo, sou permissionário, vou participar
novamente da licitação e com a experiência que já tenho no
sistema de transporte gostaria de manifestar um interesse que
acredito que seja da maioria dos candidatos, que é sobre o tempo
de vida útil do veiculo que poderia ser prorrogado por mais tempo
tendo em vista que será um investimento de potencial elevado, que
ao adquirirmos será parcelado em 60 vezes, ou seja vamos passar
todo o período de contrato pagando. E com uma possível
prorrogação do contrato vamos ter que adquirir outro veículo de
imediato
No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
25 31/01/2020 11:45 CAUA FERREIRA NÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO -----
26 31/01/2020 11:50 CAUA FERREIRAVenho através da minha indignação solicitar uma melhora no inciso
3 pois não é direito legal pessoas entrarem na frente sendo que é
uma licitação pública
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
27 31/01/2020 11:50 CAUA FERREIRA NÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO -----
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
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28 31/01/2020 13:00 GILSON JUNIOR
"CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO, melhor proposta técnica
5- comprovente de Consulta de PONTUAÇÃO DO CONDUTOR,
emitido pelo DETRAN. Situação Pontuação a ser descontada da
pontuação total do licitante Com cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 (doze) meses 5 pontos negativos Sem
cometimento de infração grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze)
meses 0 ponto " Sobre o item acima, é razoável que o edital crie
ressalva para que aquelas multas de natureza grave ou gravissíma
que encontram-se sob efeito suspensivo em razão da interposição
de recurso/defesa nao prejudiquem o licitante, consequentimente
não devem ser consideradas para referido criterio de desconto de
pontos. Assim, juntamente com o comprovente de consulta de
pontuação emitida pelo Detran, o licitante deveria ter a
prerrogativa de anexar a consulta da real sitiação da multa.
1 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
2 - Na hipótese do prontuário da CNH do licitante contiver pontos decorrentes
de infração grave ou gravíssima e sendo os mesmos indevidos, deverá, se for o
caso, obter amparo judicial para retirá-los do documento.
29 31/01/2020 13:30 WELINGTON LUIZ
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
30 31/01/2020 14:14 ALAN CARLOS
Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)
Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte
coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as
SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças
e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de
Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito
elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para
quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não
somos programadores de manutenção veicular, não fazemos
seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos
prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma
aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que
olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e
gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo
de favorecimento a nenhuma das partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
31 31/01/2020 14:30CARLOMIM PEDRO DA
SILVA
Eu carlomim Pedro da Silva, sou permissionário,e estou
participando novamente da licitação,e reconheço dificuldade e a
vida útil de um carro de 5 anos d inviável, gostaria que continuasse
como hoje atualmente
No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
32 31/01/2020 14:33 JAIRO PEREIRA
Eu como Permissionário reconheço a dificuldade do transporte de
baixa capacidade, pois a vida útil do carro por 5 anos, não consegue
sobreviver. Sugestão : poderia permanecer como está hoje, com a
vida útil de 8 anos.
No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
33 31/01/2020 14:49 PAULO SENDIN
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
34 31/01/2020 15:08 WALDINEU ROSA
Gostaria de fazer algumas manifestações da licitação do STPBC,que
foram apresentadas na audiência publica: 1º- Gostaria de
questionar sobre o numero de vagas que estão sendo licitadas,teria
que ser no minimo o que determine a lei que contempla 177
permissões; 2º- Quanto ao prazo de 5 anos da delegação do
tempo de explorar a permissão,gostaria de saber qual o método
usado ou estudo técnico que comprova que 5 anos é um tempo
suficiente para suprir o investimento necessário para cumprir o
contrato,penso que teria que ser um prazo de pelo no 8 anos ,prazo
de recuperar o investimento que sera feito na aquisição do veiculo
e outros equipamentos necessários; 3º Quanto o valor da outorga
no valor de 2 (dois por cento) ,sera referente ao CGO ? ou será dois
por cento mais o CGO? totalizando 4(quatro por cento da receita
bruta? 4º quanto ao limite de vida útil do veiculo de 5 anos,
deveria ser usado o tempo da lei vigente nº 4.462/2007 ,que limita
8 anos,prazo que seria o mesmo sugerido da duração da permissão;
5º Quanto a gestão de veiculo ! como sera comprovado atestado a
experiência de gestão de veiculo? 6º Quanto ao compromisso de
aquisição de veiculo deveria ser considerado o tempo de ate 3 anos
de uso,pois caso permaneça o operadores que estão prestando
serviço hoje,tem a obrigação de manter o veiculo nos termos do
regulamento e do TAC feito com o município e o MP ,e por outro
lado não tem como prever a homologação da licitação objeto desta
manifestação; 7º Quanto a pontuação do condutor que se o
participante tiver cometido infração grave ou gravíssima no últimos
12 meses o participante terá 5 pontos negativos,no meu ponto de
vista isso nos traz beneficio nenhum critério de aprovação,deveria
ser quem não tem infração nem uma ter 5 pontos , e o participante
que tem infração terá 0 pontos.
1 - A Lei Municipal nº 4.462/2007 estabelece que o número máximo de
permissões é 177 , o qual poderá ser integralizado no serviço, desde que
respeitada a viabilidade econômica-financeira dos contratos de
permissão/concessão.
2 - Além dos 160 licitantes classificados para assumir as permissões de forma
imediata, serão classificados outros 40 licitantes, os quais poderão assumir o
serviço em substituição a algum permissionário desistente/impedido, ou em
uma possível ampliação do serviço, com a devida justificativa e alteração da
legislação vigente.
3 - O valor pago a título de outorga é uma contraprestação pela exploração da
concessão / permissão do serviço público, previsto na Lei Federal nº
8.987/1995. O CGO, por sua vez,
é uma obrigação contratual, possuindo natureza jurídica de preço público,
sendo cobrado em razão do gerenciamento do sistema e fiscalização exercida
pelo Município (ou pessoa por ele delegada) sobre a atividade dos
concessionários / permissionários do serviço. São, portanto, valores de
natureza e finalidade diversas que serão cobrados de acordo com determinada
situação.
4 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
5 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
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35 31/01/2020 15:33 CARLOS GOMES
Gostaria de alguns esclarecimentos sobre a audiência pública em
ralação a licitação do STPBC. Segue algumas dúvidas para
esclarecimentos. 1º- Quanto ao prazo de 5 anos da delegação do
tempo de explorar a permissão,gostaria de saber qual o método
usado ou estudo técnico que comprova que 5 anos é um tempo
suficiente para suprir o investimento necessário para cumprir o
contrato,penso que teria que ser um prazo de pelo no 8 anos ,prazo
de recuperar o investimento que sera feito na aquisição do veiculo
e outros equipamentos necessários; 2º Quanto o valor da outorga
no valor de 2 (dois por cento) ,sera referente ao CGO ? ou será dois
por cento mais o CGO? totalizando 4(quatro por cento da receita
bruta? 3º Quanto a gestão de veiculo ! como sera comprovado
atestado a experiência de gestão de veiculo . 4º Quanto a
pontuação do condutor que se o participante tiver cometido
infração grave ou gravíssima no últimos 12 meses o participante
terá 5 pontos negativos,no meu ponto de vista isso nos traz
beneficio nenhum critério de aprovação,deveria ser quem não tem
infração nem uma ter 5 pontos , e o participante que tem infração
terá 0 pontos.
1 - A Lei Municipal nº 4.462/2007 estabelece que o número máximo de
permissões é 177 , o qual poderá ser integralizado no serviço, desde que
respeitada a viabilidade econômica-financeira dos contratos de
permissão/concessão. 2 -
Além dos 160 licitantes classificados para assumir as permissões de forma
imediata, serão classificados outros 40 licitantes, os quais poderão assumir o
serviço em substituição a algum permissionário desistente/impedido, ou em
uma possível ampliação do serviço, com a devida justificativa e alteração da
legislação vigente.
3 - O valor pago a título de outorga é uma contraprestação pela exploração da
concessão / permissão do serviço público, previsto na Lei Federal nº
8.987/1995. O CGO, por sua vez, é uma obrigação contratual, possuindo
natureza jurídica de preço público, sendo cobrado em razão do gerenciamento
do sistema e fiscalização exercida pelo Município (ou pessoa por ele delegada)
sobre a atividade dos concessionários / permissionários do serviço. São,
portanto, valores de natureza e finalidade diversas que serão cobrados de
acordo com determinada situação.
4 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
5 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
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36 31/01/2020 15:34
LAURITA GREICE
EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)
Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte
coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as
SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças
e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de
Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito
elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para
quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não
somos programadores de manutenção veicular, não fazemos
seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos
prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma
aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que
olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e
gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo
de favorecimento a nenhuma das partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
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37 31/01/2020 15:49 LEANDRO GONÇALVES
Venho através deste informa meu manifesto , venho através desse
manifesto, mostrar minha insatisfação com item apresentado
durante audiência pública na Câmara Municipal 29/01/2020, onde
o mesmo mostra favorecer aos permissionários prestadores de
serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão de veículo em
serviço público de transporte coletivo, com itinerário fixo,
compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
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38 31/01/2020 15:54VILMAR DE SOUZA E
SILVA
Boa tarde conforme o edital venho manifesta alguns pontos sobre a
audiência pública pac eco 0048/19 concorrencia publica 002/19
realizada no dia 29/01/2020. 01 - VIDA ÚTIL DO CARRO 5 ANOS
PROTESTO POIS O DER ÓRGÃO FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E
RODAGEM DE MINAS GERAIS PARA AS EMPRESAS OS VEÍCULOS
PODEM SER USADOS MAIS DE 20 ANOS PORQUE EM BETIM É 5
ANOS. 02 - CAPACIDADE DOS VEÍCULOS DE PASSAGEIROS 22
LUGARES SENDO QUE PODERIA SER UMA CAPACIDADE DE 28
LUGARES POIS NO EDITAL NÃO REZA QUE OS PASSAGEIROS PODEM
VIAJA EM PÉ COMPROMETENDO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
03- EXPERIÊNCIA DE 1 ANO SENDO QUE GUANDO FOI LIBERADO A
PERMISSÃO PERMISIONARIOS NÃO TINHAO EXPERIÊNCIA E AGORA
EXIGEM EXPERIÊNCIA PARA QUEM ESTÁ PARTICIPANDO DA
LICITAÇÃO. ESPERO TER SIDO COMPREENDIDO ESTOU PEDINDO
QUE IPUGUINE ESTE EDITAL É TENHA UM NOVO EDITAL MAIS
TRANSPARENTE E QUE POSSA TER UM GRUPO DE ESTUDOS .
1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
2 - A licitação busca preencher permissões do STPBC, o que justifica a limitação
da capacidade dos veículos em 22 lugares, estando, a mesma, definida no
Regulamento do Sistema.
3 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a
pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com
registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou
gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,
visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na
direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar
o serviço público com a segurança exigida.
4 - As experiências serão pontuadas de acordo com os quesitos de qualificação
técnica, conforme apresentado na audiência pública, independentemente do
participantes ter ou não trabalhado com transporte público no Município de
Betim.
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39 31/01/2020 16:00 WARLEY EDUARDO
Boa Tarde, venho através desse manifesto, mostrar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)
Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte
coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as
SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças
e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de
Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito
elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para
quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não
somos programadores de manutenção veicular, não fazemos
seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos
prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma
aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que
olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e
gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo
de favorecimento a nenhuma das partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
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40 31/01/2020 16:35 MIRIAN EVAN
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
41 31/01/2020 16:41 ROSALIA EVANGELISTA
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
42 31/01/2020 16:45ANTONIO CARLOS
BARBOSA CARVALHO
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
43 31/01/2020 16:47
RITA MARIA
EVANGELISTA DE
SOUZA
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
44 31/01/2020 16:49MARCELO JOSÉ DA
SILVA
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
45 31/01/2020 16:52MARCELY
EVANGELISTA DA SILVA
Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com
item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal
29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários
prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão
de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário
fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.
Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação
de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,
pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de
concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de
serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de
manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não
fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema
e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos
permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a
LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual
pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das
partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
46 31/01/2020 16:57VIAÇÃO SANTA
EDWIGES LTDA
Requerimento de dilação de prazo para apresentação de
manifestações sobre o conteúdo da Audiência Pública realizada em
29/01/2020 - Tema complexo que demanda maior tempo para
análise dos interessados.
As regras para manifestação popular estão dispostas no Edital de convocação
da Audiência Pública realizada no dia 29/01/2020, especialmente no art. 4º do
referido Instrumento, inexistindo previsão de ampliação deste prazo.
47 31/01/2020 17:04 SILEIA FERREIRA NÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO ----
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
48 31/01/2020 17:28 FABIO JUNIO
Boa tarde , venho através desse manifesto, mostrar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)
Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte
coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as
SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de
peças e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de
Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito
elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para
quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não
somos programadores de manutenção veicular, não fazemos
seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos
prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma
aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que
olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e
gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo
de favorecimento a nenhuma das partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer
Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
49 31/01/2020 17:30 RONALDO SILVÉRIO
Ola, manifesto, minha insatisfação com item apresentado durante
audiência pública na Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo
mostra favorecer aos permissionários prestadores de serviços na
cidade. Item (3) Experiência em gestão de veículo em serviço
público de transporte coletivo, com itinerário fixo, compreendendo
no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos,
Aquisição de peças e serviços, Programação de mamanutenção,
Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3
pontos. O quesito elimina todas as chances de concorrência de
igual pra igual para quem não é prestador de serviço no sistema,
uma vez que não somos programadores de manutenção veicular,
não fazemos seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não
somos prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma
aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que
olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e
gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo
de favorecimento a nenhuma das partes.
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
50 31/01/2020 17:30 ROLDÃO PAZ
Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha
insatisfação com item apresentado durante audiência pública na
Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer
aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)
Experiência...
O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei
Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para
definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de
transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica
são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o
País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer
desrespeito ao Princípio da Isonomia.
51 31/01/2020 17:46 SAMARA EVENGELISTA
Boa tarde, venho através deste relata minha sugestão em relação
ao limite de vida útil fixado em cinco anos. Por ser um bem que
requer um alto investimento, e acaba perdendo valor de mercado
muito rápido poderia ser ampliando este tempo de vida útil.
Havendo uma maior fiscalização e exigência em relação as vistorias
dos veículos
O prazo de vida útil do veículo está respaldado na Lei 3.446/2001, bem como
na Publicação Técnica da ANTP sobre Custos dos Serviços d eTransporte Público
por Ônibus - Método de Calculo. Observamos que este prazo pode chegar a
oito anos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na Lei municipal
4.150/2005.
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Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019
52 31/01/2020 17:58 ALDAIR MAGALHÃES
Encaminho para pareciação de Vossa Senhoria minhas
sugestões/manifestações a respeito da licitação do STPBC - 1 -
Quantidade de vagas: de acordo com as informações prestadas na
audiência publica, serão licitadas 160 vagas mais cadastro reserva.
Nesse sentido, gostaria de solicitar/sugerir que o numero de vagas
seja aumentado para 177 com adiconal de cadastro reserva de 25%,
nos termos da Lei municipal que trata do transporte publico de
baixa capacidade do Municipio de Betim; 2 - Limite de Vida útil do
veiculo: de acordo com as informações prestadas na audiência
publica, será determinado em contrato de permissão que o veiculo
tenha, no máximo, 5 anos de uso. Nesse sentido, gostaria de
solitar/sugerir que esse prazo seja de no minimo 7 anos, conforme
foi adotado na licitação do municipio de Belo Horizonte. Esse
aumento se justifica em razão de ser o prazo necessário para se
pagar o investimento na compra do veículo. 3 - Prazo do Contrato
de Permissão: de acordo com as informações prestadas na
audiência publica, o contrato de permissão terá um prazo de 5
anos, renovável por igual período. Nesse sentido, gostaria de
solicitar/sugerir que o prazo seja de 8 anos, renovável por igual
período. Esse aumento se justifica em razão de oferecer segurança
ao licitante, no que tocante aos investimentos necessários para
operar no STPBC
1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC
indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual
cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte
público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na
hipótese de necessidade para atender à demanda.
2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
3 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº
3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.
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53 31/01/2020 17:59 MERCIA CARDOSO
I – VIABILIDADE E/OU EQUILIBRIO ECONOMICO DO SISTEMA Uma
das propostas da administração pública para a Concorrência Pública
do Serviço de Baixa Capacidade em Betim/MG é que a permissão
seja concedida por um prazo igual a 5 (cinco) anos prorrogáveis por
igual período. Levando-se em consideração o valor dos veículos e a
vida útil desses reduzida para 5 (cinco) anos – que altera dispositivo
de lei municipal - a proposta econômica assegura, aos
concorrentes, a devolução do capital investido em qual prazo? II
– DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE PERMISSÕES Uma das propostas
apresentadas pela administração pública é que a licitação será para
160 (cento e sessenta) vagas com 5% (cinco inteiros por cento) de
vagas aos portadores de deficiência. Tem-se que a proposta
apresentada afronta o art. 1º da Lei Municipal 4.150 de 2005 e
alterou o art. 11 da Lei 3.446 de 2001 e, neste sentido, atualmente,
operam neste modo de transporte 156 (cento e cinquenta e seis)
permissionários. Vê-se que, diversamente do esperado, a proposta
da administração pública implica não apenas em desatendimento a
legislação em vigor, mas pela via obliqua, uma redução significativa
do quantitativo de vagas existentes. Logo, o transporte público de
baixa capacidade – que sofreu drástica redução de passageiros –
transporta um número superior a 55% (cinquenta e cinco inteiros
por cento) dos passageiros municipais e, assim, o decote no
número de vagas sem qualquer justificativa implica em
desobediência a dispositivo de lei e, pela via oblíqua, em franca
redução da oferta, desse serviço, à população.
1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC
indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual
cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte
público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na
hipótese de necessidade para atender à demanda.
2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
3 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº
3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.
54 31/01/2020 18:00 WALDINEU ROSA
Retificando minha manifestação ,quanta ao tempo de vida útil do
veiculo.Se não alterar a lei ,já tem uma municipal 4150/2005 ,que
autoriza e regulamenta que a vida útil do veiculo de 8 anos. Tem
que alterar o ano do veiculo de 5 anos de vida útil que sendo o que
esta proposto no critério de pontuação.
No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei
Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre
Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.
Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.
55 31/01/2020 18:03 CILAS NOGUEIRA NÃO REPRODUZIDO - PRAZO EXPIRADO ----