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Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer 1 29/01/2020 -- JOSÉ VITAL DA SILVA Manifesto para que permissionários atualmente em atividade, tenha pontuação diferenciada ao seu favor aos demais concorrentes. Contando a partir dos quais estejam em dias com as obrigações, municipais, jurídicas e de todas demais obrigações publicas. O processo licitatório deve guardar estrito respeito ao Princípio da Isonomia, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como do art. 37, inciso XXI, da CF/88. Portanto, não se pode atribuir pontuação diferenciada em favor dos atuais permissionários do serviço de transporte público. 2 29/01/2020 -- DULCILENE GOMES Atualmente os permisisonários são pessoa jurídica, e o critério de participação é pessoa física. Como será? As permissões do STPBC são firmadas junto a pessoas físicas, sendo que os permissionários possuem a inscrição no CNPJ com a única e exclusiva finalidade de contratar os seus auxiliares (motoristas auxiliares e cobradores). 3 29/01/2020 -- GEORGE EIJI SUZUKI a - sobre os 160, não seria melhor manter 177 conforme a lei (permissões). B - vida util do veiculo não se paga o investimento 1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na hipótese de necessidade para atender à demanda. 2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo. Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005. 4 29/01/2020 -- JAESILAINE MEDINA RODRIGUES Com relação ao prazo de vigência da licitação, porque não um prazo maior? E com relação ao tempo de vida util, porque não um prazo maior por exemplo 07 anos. 1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº 3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado. 2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo. Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005. Listagem de Manifestações Registradas - PAC 0048/19 - CP 002/2019

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1 29/01/2020 -- JOSÉ VITAL DA SILVA

Manifesto para que permissionários atualmente em atividade,

tenha pontuação diferenciada ao seu favor aos demais

concorrentes. Contando a partir dos quais estejam em dias com as

obrigações, municipais, jurídicas e de todas demais obrigações

publicas.

O processo licitatório deve guardar estrito respeito ao Princípio da Isonomia,

nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como do art. 37, inciso

XXI, da CF/88. Portanto, não se pode atribuir pontuação diferenciada em favor

dos atuais permissionários do serviço de transporte público.

2 29/01/2020 -- DULCILENE GOMESAtualmente os permisisonários são pessoa jurídica, e o critério de

participação é pessoa física. Como será?

As permissões do STPBC são firmadas junto a pessoas físicas, sendo que os

permissionários possuem a inscrição no CNPJ com a única e exclusiva finalidade

de contratar os seus auxiliares (motoristas auxiliares e cobradores).

3 29/01/2020 -- GEORGE EIJI SUZUKIa - sobre os 160, não seria melhor manter 177 conforme a lei

(permissões). B - vida util do veiculo não se paga o investimento

1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC

indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual

cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte

público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na

hipótese de necessidade para atender à demanda.

2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

4 29/01/2020 --JAESILAINE MEDINA

RODRIGUES

Com relação ao prazo de vigência da licitação, porque não um prazo

maior? E com relação ao tempo de vida util, porque não um prazo

maior por exemplo 07 anos.

1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº

3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.

2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

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5 29/01/2020 -- WALDINEU ROSA

Gostaria de manifestar sobre a falta do prefeito Vittorio Medioli na

sua live do dia 27/01/2020, que seria licitado 200 permissões, na

porposta apresentada na audiência pública que será 160

permissões, contrariando a Lei vigente que será 177 permissões,

gostaria que fosse revisto este numero, obedecendo a Lei do

município.

1 - A Lei Municipal nº 4.462/2007 estabelece que o número máximo de

permissões é 177 , o qual poderá ser integralizado no serviço, desde que

respeitada a viabilidade econômica-financeira dos contratos de

permissão/concessão. 2 - Além dos

160 licitantes classificados para assumir as permissões de forma imediata, serão

classificados outros 40 licitantes, os quais poderão assumir o serviço em

substituição a algum permissionário desistente/impedido, ou em uma possível

ampliação do serviço, com a devida justificativa e alteração da legislação

vigente.

6 29/01/2020 --GERALDO ALVES DA

ROCHASou contra o 5 anos. Prefiro 8 anos ou mais da vida util

O prazo de vida útil do veículo está respaldado na Lei 3.446/2001, bem como

na Publicação Técnica da ANTP sobre Custos dos Serviços d eTransporte Público

por Ônibus - Método de Calculo. Observamos que este prazo pode chegar a

oito anos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na Lei municipal

4.150/2005.

7 29/01/2020 --HILTON DOS REIS

PINTOSobre os 5 anos a vida util do onibus para 8 anos

No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

8 29/01/2020 -- SEBASTIAO RODRIGUESEsclarecer pontuação da carteira CNH. Ex. pontos perdidos. Vida util

do carro 5 anos é pouco. O mínimo 8 anos. Fazer licitação 10 em 10

anos

1 - Caso o licitante apresente o prontuário da CNH com registro de pontuação

em função do cometimento de infração grave ou gravíssima nos últimos 12

meses, a contar da data de entrega dos envelopes, o mesmo perderá,

independente do número de infrações cometidas, 05 pontos daqueles obtidos

nos outros quesitos.

2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

9 29/01/2020 --CLAUDIO MACARIO

RIBEIRO SILVA

A titulo de esclarecimento? Se o permissionário que já possui a

permissão terá que abdicar da permissão antiga para participar da

proxima

A participação dos atuais permissionários é permitida, sendo que, somente no

momento da assinatura do Termo de Permissão, caso seja um dos vencedores,

é que o permissionário terá que fazer a opção. Ou seja, caso queira assumir a

nova permissão, terá que comprovar o desligamento da permissão anterior.

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10 29/01/2020 --VILMAR DE SOUZA E

SILVAVida util do veículo. Capacidade 22 lugares. Experiencia de 01 ano.

1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

2 - A capacidade do veículo é definida pelo Regulamento do Serviço.

3 - As experiências serão pontuadas de acordo com os quesitos de qualificação

técnica, conforme apresentado na audiência pública.

11 29/01/2020 --PEDRO HENRIQUE O.

SILVA

A licitação irá começar do zero? Quen já esta no sistema tera

pontuação? Qual a previsão da licitação sair do papel?

1 - O processo licitatório já se iniciou em suas fases internas, o que culminará

com a publicação do edital regente da Concorrência e o início da fase externa.

Ao final do processo licitatório, os atuais contratos de permissão serão

encerrados, iniciando-se os novos, celebrados junto aos licitantes vencedores.

2 - As experiências serão pontuadas de acordo com os quesitos de qualificação

técnica, conforme apresentado na audiência pública, independentemente do

participante ter ou não trabalhado com transporte público no Município de

Betim.

3 - A licitação já está em processamento.

12 29/01/2020 --ANDERSON OLIVEIRA

DE PAULA

Somente 5 anos de uso para o serviço? Ficou vago a composição do

envelope.

1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº

3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.

2 - Os documentos que comporão cada envelope serão especificados com

maiores detalhes no Edital regente da Licitação, de acordo com as exigências da

Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislação aplicável.

13 29/01/2020 --LEANDRO DOMINGOS

GONÇALVES

Qual a possibilidade de passar a bilhetagem eletronica de

BetimCard para o Otimo?

O denominado "BetimCard" é um cartão de passagens específico do sistema de

transporte público do Município de Betim, e o denominado "Cartão Ótimo" é

um cartão de passagens específico sistema de transporte público

metropolitano.

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14 30/01/2020 14:06 JORGE LUIZ DE MORAIS

Venho respeitosamente , descordar de dois ltem apresentado : 1:

vida útil dos veículos de 5 anos é inviável visto que se trata de um

bem durável e a quitação se dá em 48 meses , não restando tempo

para obter lucro , agora que o bem se encontra quitado , é nessário

que tenhamos no mínimo mais 4 anos para trocar o veículos ,

totalizando 8 anos como é na licitação vigente . 2: tempo de

vigência da licitação 5 anos prorrogando por tempo igual , o que é

bom deve ser copiado, em BH a licitação é 10 anos , podendo ser o

por mais 10 anos. Também poderia inserir no certame , que os

veículos podesse ser adquirido no nome do cônjuge, descendentes

e ascendentes. 3: da pontuação CNH .A suspensão da CNH é

previsto no Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro.Nele , a lei

prevê suspensa "sempre que o infrator atingir a contagem de 20

(vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a

pontuação prevista no art. O profissional de transporte é mais

vulnerável no que se refere a perda de pontos , por isso deveria

retirar esse item do certame ora proposto .

1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

2 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº

3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.

3 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

15 30/01/2020 15:48DIEGO BRUNO DE

ANDRADE

Conforme a pauta da audiência pública realizada no dia 29 de

janeiro de 2020, venho através desse questionar o por que não é

exigido que os candidatos classificados para permissão de operação

do transporte público de baixa capacidade tenham o nome sem

restrições nas instituições bancárias e órgãos de proteção ao

consumidor, mostrando a sua idoneidade, assim como deve ser

todo o servidor público.

As regras gerais de habilitação do licitante estão definidas na Lei Federal nº

8.666/1993, a qual dispõe, nos seus arts. 27 e 29, os requisitos de regularidade

fiscal e trabalhista. A admissão da regra sugerida compromete o caráter

competitivo do certame, infringindo a norma do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei

Federal nº 8.666/1993.

16 30/01/2020 22:18LEONARDO SILVA

GONÇALVES SILVA

Esse critério de pontuação deveria ser revisto porque a pessoa

perdeu 5 pontos na cnh ela não é mesmo motorista profissional

da aquela pessoa que tá zerada a cnh a lei é 20 pontos

Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

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17 31/01/2020 08:30EMERSON FRANCISCO

DE JESUS

Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade.

Item (3) Experiência em gestão de veículo em serviço público de

transporte coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no

MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos.

O quesito elimina todas as chances de concorrência de igual pra

igual para quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez

que não somos programadores de manutenção veicular, não

fazemos seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não

somos prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma

aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que

olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e

gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo

de favorecimento a nenhuma das partes

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

18 31/01/2020 08:46 SHEILA ANDRADEMotorista de ônibus que trabalha via CLT para Santa Edwirges ( há

mais de 3 anos) podem participar do processo de licitação, atende

os critérios para pontuação?

Sim. Qualquer cidadão que preencha os requisitos previstos na Lei e no Edital

poderá participar do processo licitatório. As pontuações serão atribuídas aos

licitantes de acordo com as regras contidas no Edital, nos termos esplanados na

audiência pública.

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19 31/01/2020 08:57 FLAVIA AGUILAR

Meu nome é Flávia, tenho interesse em participar da licitação e

avaliando a proposta de aquisição do veículo ele terá validade de 5

anos de vida util, tendo visto como uma possivel renovação de

contrato poderiam avaliar a possibilidade de prorrogar o prazo de

vida util do veiculo por um período de prazo maior tendo ponto de

partida o valor do investimento. Outro critério que poderia ser

avaliado com cautela é sobre o participante ter algum problema na

justiça na vara de familia, aquele participante que não cumprir com

suas obrigações como pagamentos de pensão, ele poderá ser

eliminado do processo.

1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

2 - As regras gerais de habilitação do licitante estão definidas na Lei Federal nº

8.666/1993, a qual dispõe, nos seus arts. 27 e 29, os requisitos de regularidade

fiscal e trabalhista. A admissão da regra sugerida compromete o caráter

competitivo do certame, infringindo a norma do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei

Federal nº 8.666/1993.

20 31/01/2020 09:14VALDEMIR EGILDO

FERREIRA JUNIORNÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO -----

21 31/01/2020 09:24 EDEM MEVER

Ccom relação a durabilidade da operação do carros, proposta pelo

certamente de 5anos, pois hoje um microônibus requisitado pelo

edital custa hoje na nota, 30000,00 mil reais, para operar cinco

anos, 30000,00/(48+1,2juros mês)= 395,0000/48=8,229,00 por

mês, em prestação. Ou 35%do faturamento estimado. Sendo que,

sua depreciação de preço chega a 80% ao fim dos 48 meses.

Deixando uma perda de235,000 para o licitante. O que tornaria a

operação tecnicamente precária, neste prazo. Ou um ano e

insuficiente para a recomposição desta perda. Em segundo lugar,

conforme o art.261CTB Reza que um condutor só poderia ser

suspenso do direito de conduzir, após alcançar 20 pontos em sua

CNH, durante 12 meses. Trazendo um grande desconforto para

aquele licitante que está sendo penalisado com este agravo de

maneira discricitoria.

1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

3 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

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22 31/01/2020 09:52

SAMARA NOEMI

EVANGELISTA DE

OLIVEIRA

Bom dia, venho através deste manifesto apresentar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)

Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte

coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as

SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças

e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de

Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. Se a

pessoa participa pela primeira vez de uma licitação como essa, não

tem justificativa aprender esses itens, pois o mesmo não os possui

ficando assim em desvantagem e impedido de participar de um

sorteio que seja. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das partes

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

23 31/01/2020 10:30 EDEMILSON GOMES

Gostaria de saber porque o tempo da permissão é de 5 anos sendo

que o investimento é a longo prazo? E sobre á vida útil do carro

também ser só 5 anos, já que o que o período é curto para o

pagamento do investimento e o período da permissão é pouco

tempo?

1 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº

3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.

2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

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24 31/01/2020 10:40 GERALDO ROCHA

Meu nome é Geraldo, sou permissionário, vou participar

novamente da licitação e com a experiência que já tenho no

sistema de transporte gostaria de manifestar um interesse que

acredito que seja da maioria dos candidatos, que é sobre o tempo

de vida útil do veiculo que poderia ser prorrogado por mais tempo

tendo em vista que será um investimento de potencial elevado, que

ao adquirirmos será parcelado em 60 vezes, ou seja vamos passar

todo o período de contrato pagando. E com uma possível

prorrogação do contrato vamos ter que adquirir outro veículo de

imediato

No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

25 31/01/2020 11:45 CAUA FERREIRA NÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO -----

26 31/01/2020 11:50 CAUA FERREIRAVenho através da minha indignação solicitar uma melhora no inciso

3 pois não é direito legal pessoas entrarem na frente sendo que é

uma licitação pública

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

27 31/01/2020 11:50 CAUA FERREIRA NÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO -----

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28 31/01/2020 13:00 GILSON JUNIOR

"CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO, melhor proposta técnica

5- comprovente de Consulta de PONTUAÇÃO DO CONDUTOR,

emitido pelo DETRAN. Situação Pontuação a ser descontada da

pontuação total do licitante Com cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 (doze) meses 5 pontos negativos Sem

cometimento de infração grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze)

meses 0 ponto " Sobre o item acima, é razoável que o edital crie

ressalva para que aquelas multas de natureza grave ou gravissíma

que encontram-se sob efeito suspensivo em razão da interposição

de recurso/defesa nao prejudiquem o licitante, consequentimente

não devem ser consideradas para referido criterio de desconto de

pontos. Assim, juntamente com o comprovente de consulta de

pontuação emitida pelo Detran, o licitante deveria ter a

prerrogativa de anexar a consulta da real sitiação da multa.

1 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

2 - Na hipótese do prontuário da CNH do licitante contiver pontos decorrentes

de infração grave ou gravíssima e sendo os mesmos indevidos, deverá, se for o

caso, obter amparo judicial para retirá-los do documento.

29 31/01/2020 13:30 WELINGTON LUIZ

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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30 31/01/2020 14:14 ALAN CARLOS

Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)

Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte

coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as

SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças

e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de

Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito

elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para

quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não

somos programadores de manutenção veicular, não fazemos

seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos

prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma

aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que

olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e

gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo

de favorecimento a nenhuma das partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

31 31/01/2020 14:30CARLOMIM PEDRO DA

SILVA

Eu carlomim Pedro da Silva, sou permissionário,e estou

participando novamente da licitação,e reconheço dificuldade e a

vida útil de um carro de 5 anos d inviável, gostaria que continuasse

como hoje atualmente

No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

32 31/01/2020 14:33 JAIRO PEREIRA

Eu como Permissionário reconheço a dificuldade do transporte de

baixa capacidade, pois a vida útil do carro por 5 anos, não consegue

sobreviver. Sugestão : poderia permanecer como está hoje, com a

vida útil de 8 anos.

No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

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33 31/01/2020 14:49 PAULO SENDIN

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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34 31/01/2020 15:08 WALDINEU ROSA

Gostaria de fazer algumas manifestações da licitação do STPBC,que

foram apresentadas na audiência publica: 1º- Gostaria de

questionar sobre o numero de vagas que estão sendo licitadas,teria

que ser no minimo o que determine a lei que contempla 177

permissões; 2º- Quanto ao prazo de 5 anos da delegação do

tempo de explorar a permissão,gostaria de saber qual o método

usado ou estudo técnico que comprova que 5 anos é um tempo

suficiente para suprir o investimento necessário para cumprir o

contrato,penso que teria que ser um prazo de pelo no 8 anos ,prazo

de recuperar o investimento que sera feito na aquisição do veiculo

e outros equipamentos necessários; 3º Quanto o valor da outorga

no valor de 2 (dois por cento) ,sera referente ao CGO ? ou será dois

por cento mais o CGO? totalizando 4(quatro por cento da receita

bruta? 4º quanto ao limite de vida útil do veiculo de 5 anos,

deveria ser usado o tempo da lei vigente nº 4.462/2007 ,que limita

8 anos,prazo que seria o mesmo sugerido da duração da permissão;

5º Quanto a gestão de veiculo ! como sera comprovado atestado a

experiência de gestão de veiculo? 6º Quanto ao compromisso de

aquisição de veiculo deveria ser considerado o tempo de ate 3 anos

de uso,pois caso permaneça o operadores que estão prestando

serviço hoje,tem a obrigação de manter o veiculo nos termos do

regulamento e do TAC feito com o município e o MP ,e por outro

lado não tem como prever a homologação da licitação objeto desta

manifestação; 7º Quanto a pontuação do condutor que se o

participante tiver cometido infração grave ou gravíssima no últimos

12 meses o participante terá 5 pontos negativos,no meu ponto de

vista isso nos traz beneficio nenhum critério de aprovação,deveria

ser quem não tem infração nem uma ter 5 pontos , e o participante

que tem infração terá 0 pontos.

1 - A Lei Municipal nº 4.462/2007 estabelece que o número máximo de

permissões é 177 , o qual poderá ser integralizado no serviço, desde que

respeitada a viabilidade econômica-financeira dos contratos de

permissão/concessão.

2 - Além dos 160 licitantes classificados para assumir as permissões de forma

imediata, serão classificados outros 40 licitantes, os quais poderão assumir o

serviço em substituição a algum permissionário desistente/impedido, ou em

uma possível ampliação do serviço, com a devida justificativa e alteração da

legislação vigente.

3 - O valor pago a título de outorga é uma contraprestação pela exploração da

concessão / permissão do serviço público, previsto na Lei Federal nº

8.987/1995. O CGO, por sua vez,

é uma obrigação contratual, possuindo natureza jurídica de preço público,

sendo cobrado em razão do gerenciamento do sistema e fiscalização exercida

pelo Município (ou pessoa por ele delegada) sobre a atividade dos

concessionários / permissionários do serviço. São, portanto, valores de

natureza e finalidade diversas que serão cobrados de acordo com determinada

situação.

4 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

5 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

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35 31/01/2020 15:33 CARLOS GOMES

Gostaria de alguns esclarecimentos sobre a audiência pública em

ralação a licitação do STPBC. Segue algumas dúvidas para

esclarecimentos. 1º- Quanto ao prazo de 5 anos da delegação do

tempo de explorar a permissão,gostaria de saber qual o método

usado ou estudo técnico que comprova que 5 anos é um tempo

suficiente para suprir o investimento necessário para cumprir o

contrato,penso que teria que ser um prazo de pelo no 8 anos ,prazo

de recuperar o investimento que sera feito na aquisição do veiculo

e outros equipamentos necessários; 2º Quanto o valor da outorga

no valor de 2 (dois por cento) ,sera referente ao CGO ? ou será dois

por cento mais o CGO? totalizando 4(quatro por cento da receita

bruta? 3º Quanto a gestão de veiculo ! como sera comprovado

atestado a experiência de gestão de veiculo . 4º Quanto a

pontuação do condutor que se o participante tiver cometido

infração grave ou gravíssima no últimos 12 meses o participante

terá 5 pontos negativos,no meu ponto de vista isso nos traz

beneficio nenhum critério de aprovação,deveria ser quem não tem

infração nem uma ter 5 pontos , e o participante que tem infração

terá 0 pontos.

1 - A Lei Municipal nº 4.462/2007 estabelece que o número máximo de

permissões é 177 , o qual poderá ser integralizado no serviço, desde que

respeitada a viabilidade econômica-financeira dos contratos de

permissão/concessão. 2 -

Além dos 160 licitantes classificados para assumir as permissões de forma

imediata, serão classificados outros 40 licitantes, os quais poderão assumir o

serviço em substituição a algum permissionário desistente/impedido, ou em

uma possível ampliação do serviço, com a devida justificativa e alteração da

legislação vigente.

3 - O valor pago a título de outorga é uma contraprestação pela exploração da

concessão / permissão do serviço público, previsto na Lei Federal nº

8.987/1995. O CGO, por sua vez, é uma obrigação contratual, possuindo

natureza jurídica de preço público, sendo cobrado em razão do gerenciamento

do sistema e fiscalização exercida pelo Município (ou pessoa por ele delegada)

sobre a atividade dos concessionários / permissionários do serviço. São,

portanto, valores de natureza e finalidade diversas que serão cobrados de

acordo com determinada situação.

4 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

5 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

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36 31/01/2020 15:34

LAURITA GREICE

EVANGELISTA DE

OLIVEIRA

Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)

Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte

coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as

SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças

e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de

Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito

elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para

quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não

somos programadores de manutenção veicular, não fazemos

seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos

prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma

aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que

olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e

gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo

de favorecimento a nenhuma das partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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37 31/01/2020 15:49 LEANDRO GONÇALVES

Venho através deste informa meu manifesto , venho através desse

manifesto, mostrar minha insatisfação com item apresentado

durante audiência pública na Câmara Municipal 29/01/2020, onde

o mesmo mostra favorecer aos permissionários prestadores de

serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão de veículo em

serviço público de transporte coletivo, com itinerário fixo,

compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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38 31/01/2020 15:54VILMAR DE SOUZA E

SILVA

Boa tarde conforme o edital venho manifesta alguns pontos sobre a

audiência pública pac eco 0048/19 concorrencia publica 002/19

realizada no dia 29/01/2020. 01 - VIDA ÚTIL DO CARRO 5 ANOS

PROTESTO POIS O DER ÓRGÃO FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E

RODAGEM DE MINAS GERAIS PARA AS EMPRESAS OS VEÍCULOS

PODEM SER USADOS MAIS DE 20 ANOS PORQUE EM BETIM É 5

ANOS. 02 - CAPACIDADE DOS VEÍCULOS DE PASSAGEIROS 22

LUGARES SENDO QUE PODERIA SER UMA CAPACIDADE DE 28

LUGARES POIS NO EDITAL NÃO REZA QUE OS PASSAGEIROS PODEM

VIAJA EM PÉ COMPROMETENDO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.

03- EXPERIÊNCIA DE 1 ANO SENDO QUE GUANDO FOI LIBERADO A

PERMISSÃO PERMISIONARIOS NÃO TINHAO EXPERIÊNCIA E AGORA

EXIGEM EXPERIÊNCIA PARA QUEM ESTÁ PARTICIPANDO DA

LICITAÇÃO. ESPERO TER SIDO COMPREENDIDO ESTOU PEDINDO

QUE IPUGUINE ESTE EDITAL É TENHA UM NOVO EDITAL MAIS

TRANSPARENTE E QUE POSSA TER UM GRUPO DE ESTUDOS .

1 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

2 - A licitação busca preencher permissões do STPBC, o que justifica a limitação

da capacidade dos veículos em 22 lugares, estando, a mesma, definida no

Regulamento do Sistema.

3 - Em se tratando de licitação cujo critério de julgamento é a melhor técnica, a

pontuação negativa na hipótese do licitante apresentar prontuário da CNH com

registro de pontuação em função do cometimento de infração grave ou

gravíssima nos últimos 12 meses, a contar da data de entrega dos envelopes,

visa beneficiar o bom condutor, visto que evidencia a acuidade do mesmo na

direção de veículos automotores, estando, assim, mais preparado para executar

o serviço público com a segurança exigida.

4 - As experiências serão pontuadas de acordo com os quesitos de qualificação

técnica, conforme apresentado na audiência pública, independentemente do

participantes ter ou não trabalhado com transporte público no Município de

Betim.

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39 31/01/2020 16:00 WARLEY EDUARDO

Boa Tarde, venho através desse manifesto, mostrar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)

Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte

coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as

SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de peças

e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de

Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito

elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para

quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não

somos programadores de manutenção veicular, não fazemos

seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos

prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma

aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que

olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e

gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo

de favorecimento a nenhuma das partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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40 31/01/2020 16:35 MIRIAN EVAN

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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41 31/01/2020 16:41 ROSALIA EVANGELISTA

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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nº Data Hora Manifestante Manifestação Resposta / parecer

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42 31/01/2020 16:45ANTONIO CARLOS

BARBOSA CARVALHO

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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43 31/01/2020 16:47

RITA MARIA

EVANGELISTA DE

SOUZA

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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44 31/01/2020 16:49MARCELO JOSÉ DA

SILVA

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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45 31/01/2020 16:52MARCELY

EVANGELISTA DA SILVA

Venho através desse manifesto, mostrar minha insatisfação com

item apresentado durante audiência pública na Câmara Municipal

29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer aos permissionários

prestadores de serviços na cidade. Item (3) Experiência em gestão

de veículo em serviço público de transporte coletivo, com itinerário

fixo, compreendendo no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES.

Aquisição de Veículos, Aquisição de peças e serviços, Programação

de mamanutenção, Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza,

pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito elimina todas as chances de

concorrência de igual pra igual para quem não é prestador de

serviço no sistema, uma vez que não somos programadores de

manutenção veicular, não fazemos seguro para o mesmo, não

fazemos vistorias pois não somos prestadores de serviço ao sistema

e nem fizemos nenhuma aquisição de veículos já que não somos

permissionários. Peço que olhem com carinho, uma vez que a

LICITAÇÃO É PÚBLICA, e gostaríamos de poder participar de igual

pra igual sem nenhum tipo de favorecimento a nenhuma das

partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

46 31/01/2020 16:57VIAÇÃO SANTA

EDWIGES LTDA

Requerimento de dilação de prazo para apresentação de

manifestações sobre o conteúdo da Audiência Pública realizada em

29/01/2020 - Tema complexo que demanda maior tempo para

análise dos interessados.

As regras para manifestação popular estão dispostas no Edital de convocação

da Audiência Pública realizada no dia 29/01/2020, especialmente no art. 4º do

referido Instrumento, inexistindo previsão de ampliação deste prazo.

47 31/01/2020 17:04 SILEIA FERREIRA NÃO REGISTROU MANIFESTAÇÃO ----

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48 31/01/2020 17:28 FABIO JUNIO

Boa tarde , venho através desse manifesto, mostrar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)

Experiência em gestão de veículo em serviço público de transporte

coletivo, com itinerário fixo, compreendendo no MÍNIMO, as

SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos, Aquisição de

peças e serviços, Programação de mamanutenção, Comprovação de

Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3 pontos. O quesito

elimina todas as chances de concorrência de igual pra igual para

quem não é prestador de serviço no sistema, uma vez que não

somos programadores de manutenção veicular, não fazemos

seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não somos

prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma

aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que

olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e

gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo

de favorecimento a nenhuma das partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

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49 31/01/2020 17:30 RONALDO SILVÉRIO

Ola, manifesto, minha insatisfação com item apresentado durante

audiência pública na Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo

mostra favorecer aos permissionários prestadores de serviços na

cidade. Item (3) Experiência em gestão de veículo em serviço

público de transporte coletivo, com itinerário fixo, compreendendo

no MÍNIMO, as SEGUINTES ATIVIDADES. Aquisição de Veículos,

Aquisição de peças e serviços, Programação de mamanutenção,

Comprovação de Seguros, Vistoria e Limpeza, pontuação de 0 a 3

pontos. O quesito elimina todas as chances de concorrência de

igual pra igual para quem não é prestador de serviço no sistema,

uma vez que não somos programadores de manutenção veicular,

não fazemos seguro para o mesmo, não fazemos vistorias pois não

somos prestadores de serviço ao sistema e nem fizemos nenhuma

aquisição de veículos já que não somos permissionários. Peço que

olhem com carinho, uma vez que a LICITAÇÃO É PÚBLICA, e

gostaríamos de poder participar de igual pra igual sem nenhum tipo

de favorecimento a nenhuma das partes.

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

50 31/01/2020 17:30 ROLDÃO PAZ

Bom Dia, venho através desse manifesto, mostrar minha

insatisfação com item apresentado durante audiência pública na

Câmara Municipal 29/01/2020, onde o mesmo mostra favorecer

aos permissionários prestadores de serviços na cidade. Item (3)

Experiência...

O critério de julgamento da licitação pela melhor técnica está previsto na Lei

Federal nº 8.666/1993, sendo que os quesitos apresentados são essenciais para

definição do licitante que possui maior qualificação para prestar o serviço de

transporte público. Destaca-se que os quesitos de definição da melhor técnica

são comuns aos profissionais que atuam nos transportes públicos de todo o

País, não sendo exclusivos do Município de Betim. Não há, portanto, qualquer

desrespeito ao Princípio da Isonomia.

51 31/01/2020 17:46 SAMARA EVENGELISTA

Boa tarde, venho através deste relata minha sugestão em relação

ao limite de vida útil fixado em cinco anos. Por ser um bem que

requer um alto investimento, e acaba perdendo valor de mercado

muito rápido poderia ser ampliando este tempo de vida útil.

Havendo uma maior fiscalização e exigência em relação as vistorias

dos veículos

O prazo de vida útil do veículo está respaldado na Lei 3.446/2001, bem como

na Publicação Técnica da ANTP sobre Custos dos Serviços d eTransporte Público

por Ônibus - Método de Calculo. Observamos que este prazo pode chegar a

oito anos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas na Lei municipal

4.150/2005.

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52 31/01/2020 17:58 ALDAIR MAGALHÃES

Encaminho para pareciação de Vossa Senhoria minhas

sugestões/manifestações a respeito da licitação do STPBC - 1 -

Quantidade de vagas: de acordo com as informações prestadas na

audiência publica, serão licitadas 160 vagas mais cadastro reserva.

Nesse sentido, gostaria de solicitar/sugerir que o numero de vagas

seja aumentado para 177 com adiconal de cadastro reserva de 25%,

nos termos da Lei municipal que trata do transporte publico de

baixa capacidade do Municipio de Betim; 2 - Limite de Vida útil do

veiculo: de acordo com as informações prestadas na audiência

publica, será determinado em contrato de permissão que o veiculo

tenha, no máximo, 5 anos de uso. Nesse sentido, gostaria de

solitar/sugerir que esse prazo seja de no minimo 7 anos, conforme

foi adotado na licitação do municipio de Belo Horizonte. Esse

aumento se justifica em razão de ser o prazo necessário para se

pagar o investimento na compra do veículo. 3 - Prazo do Contrato

de Permissão: de acordo com as informações prestadas na

audiência publica, o contrato de permissão terá um prazo de 5

anos, renovável por igual período. Nesse sentido, gostaria de

solicitar/sugerir que o prazo seja de 8 anos, renovável por igual

período. Esse aumento se justifica em razão de oferecer segurança

ao licitante, no que tocante aos investimentos necessários para

operar no STPBC

1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC

indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual

cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte

público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na

hipótese de necessidade para atender à demanda.

2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

3 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº

3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.

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53 31/01/2020 17:59 MERCIA CARDOSO

I – VIABILIDADE E/OU EQUILIBRIO ECONOMICO DO SISTEMA Uma

das propostas da administração pública para a Concorrência Pública

do Serviço de Baixa Capacidade em Betim/MG é que a permissão

seja concedida por um prazo igual a 5 (cinco) anos prorrogáveis por

igual período. Levando-se em consideração o valor dos veículos e a

vida útil desses reduzida para 5 (cinco) anos – que altera dispositivo

de lei municipal - a proposta econômica assegura, aos

concorrentes, a devolução do capital investido em qual prazo? II

– DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE PERMISSÕES Uma das propostas

apresentadas pela administração pública é que a licitação será para

160 (cento e sessenta) vagas com 5% (cinco inteiros por cento) de

vagas aos portadores de deficiência. Tem-se que a proposta

apresentada afronta o art. 1º da Lei Municipal 4.150 de 2005 e

alterou o art. 11 da Lei 3.446 de 2001 e, neste sentido, atualmente,

operam neste modo de transporte 156 (cento e cinquenta e seis)

permissionários. Vê-se que, diversamente do esperado, a proposta

da administração pública implica não apenas em desatendimento a

legislação em vigor, mas pela via obliqua, uma redução significativa

do quantitativo de vagas existentes. Logo, o transporte público de

baixa capacidade – que sofreu drástica redução de passageiros –

transporta um número superior a 55% (cinquenta e cinco inteiros

por cento) dos passageiros municipais e, assim, o decote no

número de vagas sem qualquer justificativa implica em

desobediência a dispositivo de lei e, pela via oblíqua, em franca

redução da oferta, desse serviço, à população.

1 - No que concerne à quantidade de permissões, a necessidade atual do STPBC

indica para o número de 160, de acordo com a viabilidade econômica do atual

cenário e do equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas de transporte

público coletivo, podendo-se chegar ao limite da legislação vigente (177 ), na

hipótese de necessidade para atender à demanda.

2 - No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

3 - O prazo do contrato de permissão está definido na Lei Municipal nº

3519/2001, devendo, o mesmo, ser respeitado.

54 31/01/2020 18:00 WALDINEU ROSA

Retificando minha manifestação ,quanta ao tempo de vida útil do

veiculo.Se não alterar a lei ,já tem uma municipal 4150/2005 ,que

autoriza e regulamenta que a vida útil do veiculo de 8 anos. Tem

que alterar o ano do veiculo de 5 anos de vida útil que sendo o que

esta proposto no critério de pontuação.

No que concerne à vida útil do veículo, o prazo está respaldado na Lei

Municipal nº 3.446/2001, bem como na Publicação Técnica da ANTP sobre

Custos dos Serviços de Transporte Público Por Ônibus - Método de Cálculo.

Observa-se que este prazo pode chegar a oito anos, desde que satisfeitas as

condições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.150/2005.

55 31/01/2020 18:03 CILAS NOGUEIRA NÃO REPRODUZIDO - PRAZO EXPIRADO ----