Litisconsórcio

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LitisconsrcioNormalmente, os sujeitos da relao processual so singulares: um autor e um ru. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relao processual, chamam-se litisconsorte. Justificativa: possvel que o direito material a ser discutido naquela demanda, naquele litgio possa atingir mais de uma parte; ou a existncia de conexo entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos rus. 1. Conceito Haver litisconsrcio quando ocorrer uma reunio de duas ou mais pessoas em pelo menos um dos plos do processo. a pluralidade de demandantes em um ou ambos os plos da demanda. (Professor Alisson). chamado pela doutrina de cmulo subjetivo: pluralidade de partes (acumulao de partes). J que o cmulo objetivo a acumulao de pedidos. 2. Classificao 2.1 Ativo, passivo e misto. Quanto posio processual em que se formou: a) Ativo: Dois ou mais autores demandando; b) Passivo: Dois ou mais rus sendo demandados; c) Misto Litisconsrcio em ambos os plos do processo. Dois ou mais autores e dois ou mais rus. 2.2 Inicial e ulterior. Litisconsrcio inicial aquele que se forma concomitantemente formao do processo (art. 263, CPC), isto , o processo j nasce em litisconsrcio. Quer por que mais de uma pessoa postulou a demanda, quer porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda. Litisconsrcio ulterior ou superveniente ou incidental aquele que surge aps o processo ter se formado, ocorre ao longo do processo. considerado uma exceo, pois tumultua a marcha processual. De trs maneiras pode surgir o litisconsrcio ulterior: a) em razo de uma interveno de terceiro (exemplo: chamamento ao processo e denunciao lide); b) pela sucesso processual (o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida); c) pela conexo (ao gerar uma reunio dos processos, pode gerar litisconsrcio superveniente) 2.3 O confronto entre os litisconsrcios unitrios, simples, necessrio e facultativo.

Comecemos pela classificao do litisconsrcio em unitrio ou simples. Trata-se de diviso do litisconsrcio que parte da anlise do objeto litigioso do processo. uma classificao de acordo com o direito material ou melhor quanto aos efeitos da sentena: Diz-se que h litisconsrcio unitrio (especial) quando o provimento jurisdicional de mrito tem de decidir de modo uniforme a situao jurdica dos litisconsortes, no se admitindo para eles, julgamentos diversos. O julgamento deve ser o mesmo para todos os litisconsortes. No litisconsrcio unitrio, vrias pessoas so tratadas no processo como se fossem apenas uma, vrios so considerados um. O mrito do processo deve envolver uma nica relao jurdica indivisvel. necessrio dois pressupostos para a caracterizao da unitariedade, que devem ser investigados nessa ordem: a) os litisconsortes discutem uma nica relao jurdica; b) essa relao jurdica indivisvel. H estreita relao entre o litisconsrcio unitrio e a co-legitimao: para que duas ou mais pessoas estejam em juzo, discutindo uma mesma relao jurdica material, preciso que elas sejam co-legitimadas (que tenham legitimidade ad causam para tanto). Assim pode surgir o litisconsrcio unitrio quando se litisconsorciem(unirem) para a defesa da mesma relao jurdica: HTJ: Em casos particulares, os co-litigantes, integram relao materialmente una e incindvel. Mesmo no sendo necessrio (obrigatrio) o litisconsrcio, o pedido que cada um formula o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. No possvel, o mesmo pedido, em tais circunstncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos co-litigantes. Exemplo 1 Dois Co-legitimados ordinrios Dois condminos vo a juzo buscar a proteo do condomnio (litisconsrcio ativo). Exemplo 2 Um legitimado ordinrio e um extraordinrio Guri e Ministrio Pblico prope uma ao de alimentos. litisconsrcio unitrio, pois apenas uma relao jurdica e indivisvel. Exemplo 3 Legitimados extraordinrios MPE e MPF ajuzam Ao Civil Pblica. Litisconsrcio unitrio pois h uma relao jurdica e os direitos tutelados pelos MPs so indivisveis. Sempre que houver litisconsrcios entre dois legitimiados extaordinrios, esse litisconsrcio unitrio. Exemplo 4 Ao constitucional com litisconsrcio, o litisconsrcio unitrio. O caso da solidariedade Em uma obrigao solidria, h o preenchimento do primeiro pressuposto: os litisconsortes discutem uma mesma relao jurdica. Mas veja: A solidariedade no implica, necessariamente em unitariedade. Por que? Nem sempre que a obrigao solidria indivisvel, embora toda obrigao indivisvel com pluralidade de credores/devedores seja solidria.

Credores/devedores solidrios podem ser litisconsortes unitrios (se a obrigao solidria for indivisvel) ou simples (se divisvel)O litisconsrcio comum (ou simples) aquele quem que a deciso judicial pode ser diferente a mera possibilidade de a deciso ser diferente j torna simples o litisconsrcio. Quando ocorre? Quando h uma pluralidade de relaes jurdicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relao jurdica cindvel (divisvel). O juiz pode decidir de maneira diferente para os litisconsortes. O mrito da causa pode ser decidido de maneira diferente para os litisconsortes. O litisconsrcio simples o que parece ser: cada um dos litisconsortes tratado isoladamente, como se fossem sujeitos diferentes, parte autnoma. HTJ: Os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos rus, mesmo sendo julgado por sentena formalmente una, podem ter desfechos diferentes. Exemplo 1 57 pessoas vo a juzo pedir o reajuste das suas contas de FGTS em razo dos planos econmicos. Isto litisconsrcio simples, pois cada um tem no mnimo uma relao jurdica, pois cada um tem no mnimo uma conta de FGTS. Vemos que as decises podem ser distintas Obs: Se o litisconsrcio se forma por pessoas que se encontram em situaes homogneas, parecidas, prximas, esse litisconsrcio ser simples, pois cada pessoa ira discutir a sua relao jurdica. A deciso no tem de ser a mesma.

Mtodo para identificar o litisconsrcio unitrio (MILU)

Deve olhar para a relao discutida e fazer duas perguntas, na ordem: 1) Quantas relaes jurdicas os litisconsortes esto discutindo? Se for mais de uma j temos a certeza que simples. Se a resposta for uma, cabe a outra pergunta. 2) Essa nica relao jurdica indivisvel? Se a resposta for sim, ento o litisconsrcio unitrio. Se a relao jurdica for divisvel, o litisconsrcio ser simples. a partir do direito material que se estabelecer a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsrcio.Agora examinaremos a outra classificao: litisconsrcio necessrio/facultativo Classificao de acordo se o litisconsrcio dever ou no se formar. Litisconsrcio necessrio aquele que tem formao obrigatria, ele tem de se formar. indispensvel integrao do plo passivo por todos os sujeitos, seja por conta da prpria natureza desta relao jurdica (ou seja: quando for unitrio), seja por fora da lei (imperativo legal, quando a lei exigir).

Facultativo o litisconsrcio que pode ou no se formar, trata-se do litisconsrcio cuja formao fica a critrio dos litigantes, ou seja, estabelece por vontade das partes. Com perdo do trusmo: o litisconsrcio ser facultativo quando no for necessrioArt. 46 . Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide; II - os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito. Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea da intimao da deciso. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)

Lembre-se: L unitrio associado ao necessrio. Mas nem sempre necessrio, pode haver L unitrio simples. L. simples associado ao facultativoArt. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo. Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Art 47, CPC Trata das hipteses de quando o litisconsrcio ser necessrio, ou no. O litisconsrcio ser necessrio por duas razes: a) Quando a prpria relao jurdica deduzida em juzo exigir (ou seja: quando for unitrio relao jurdica una e indivisvel) ou b) quando a lei exigir, independente da natureza da relao jurdica deduzida em juzo (independe se o objeto divisvel ou indivisvel). Perceba: o litisconsrcio ser necessrio, sempre que unitrio, ou melhor, sempre que for unitrio ser necessrio. Mas ser necessrio tambm quando assim dispuser a lei. O que em certos casos deriva de imperativo legal, a necessidade de litisconsrcio e no a sua unitariedade/simplicidade.

Da se pode concluir: possvel que haja litisconsrcio necessrio COMUM (simples ou no-unitrio a sentena no precisa ser uniforme para todos os litisconsortes). Basta que a lei, por questo de a) convenincia; b) princpio da harmonizao dos julgados e c) economia processual que um dos fins que se presta o prprio instituto do litisconsrcio imponha a necessariedade.

HTJ: Ou seja, agindo em conjunto ou separadamente, o resultado ser uniforme para todos os interessados, mas o litisconsrcio no obrigatrio. Art 47, CPC traz a regra fundamental de que o se unitrio, o litisconsrcio deveria ser necessrio Mas essa regra comporta excees. H tambm situaes de litisconsrcio unitrio facultativo (ou no necessrio) Nota: Unitrio: estamos falando de um litisconsrcio que impe ao juiz uma uniformidade das decises, em que h uma nica relao jurdica indivisvel e que seja facultativo: podendo ou no se formar, (sua formao fica a critrio dos litigantes). . Como se sabe se o litisconsrcio unitrio facultativo? Mtodo: No existe litisconsrcio necessrio ativo. Ento, sempre que o litisconsrcio unitrio for ativo ele facultativo.

O litisconsrcio necessrio sempre passivo.Quando ocorrem as situaes de litisconsrcio facultativo unitrio? A situao de litisconsrcio facultativo unitrio ocorre quando o litisconsrcio unitrio deveria formar-se no plo ativo da relao jurdica processual (mas no existe litisconsrcio necessrio ativo), mas se reconhece uma legitimao ordinria individual ou mesmo a legitimao extraordinria para a propositura da demanda. Por que ocorre a facultatividade?

Logo: Quando for passivo, ser tambm necessrio (Regra Geral do Art 47). Litisconsrcio unitrio Quando for ativo, ser sempre facultativo. O plo ativo do processo o ambiente propcio para que surja o litisconsrcio facultativo unitrio. Ora se houvesse o litisconsrcio necessrio ativo, duas ou mais pessoas deveriam estar no plo ativo e se no estivessem o processo no andaria. Com efeito, isso no certo, pois nem se pode obrigar que outra pessoa v a juzo, nem se pode condicionar a ida a juzo pela ida de outra pessoa. Casos em que o litisconsrcio unitrio nem sempre necessrio ( facultativo) Exemplo: Em casos comuns de condomnio sobre bens quando se faculta a cada condmino reivindicar o todo, mas todos os condminos, em litisconsrcio facultativo, pode tambm demandar em conjunto o bem. Art. 1314, CC.

Exemplo: Dvidas suportadas, em comum, por vrios devedores, solidrios ou no. HTJ: Em sntese Sistema do Cdigo de reunir no art. 46 os casos em que o litisconsrcio pode ser facultativo, e no art. 47 especificar as condies para que ele seja necessrio.

Em resumo, pode-se estabelecer quatro regras mnemnicas: a) Litisconsrcio necessrio-unitrio: no plo passivo, como regra, embora haja a possibilidade de litisconsrcio unitrio passivo facultativo; O litisconsrcio necessrio e o resultado das causas obrigatoriamente o mesmo. Litisconsrcio necessrio-simples: quando a necessariedade se der por fora de lei; O litisconsrcio necessrio e o resultado das causas no obrigatoriamente o mesmo. Litisconsrcio facultativo unitrio, no plo ativo, quase que exclusivamente Litisconsrcio facultativo-simples, que corresponde a generalidade das situaes.

b) c) d)

3. Litisconsrcio Facultativo Unitrio e a Coisa Julgada No litisconsrcio facultativo unitrio dever ser dado cincia quele que no foi a juzo, pois a coisa julgada vai atingir a todos, tanto os que foram , quanto os que no foram. Casos de litisconsrcio facultativo unitrio so, rigorosamente, casos de legitimao extraordinria (poder de conduzir o processo que versa sobre direito do qual no dele ou do qual no e exclusivamente titular algum est autorizado a, em nome prprio levar a juzo uma situao jurdica que no lhe pertence ou que no lhe pertence exclusivamente.) a coisa julgada estender os seus efeitos aos demais co-legitimados, quer tenham ido a juzo ou no, pois a relao jurdica j recebeu a soluo do Poder Judicirio, soluo que deve ser nica (litisconsrcio unitrio). Seria hiptese de extenso ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do art. 472 do CPC. indiscutvel, portanto, que a existncia de litisconsrcio facultativo unitrio, pode causar perplexidades, pois um terceiro ficaria submetido coisa julgada, sem ter participado do processo. Mas veja: esse problema tpico do litisconsrcio facultativo unitrio (ativo ou passivo) e da legitimao extraordinria, institutos que indiscutivelmente existem no direito brasileiro. Filiados: Fredie Didier Jr, Ada Pellegrini Grinover e Barbosa Moreira 4. Regime de Tratamento dos Litisconsortes

Condutas determinantes: aquela que leva a parte a uma situao desfavorvel. Exemplo: confisso, revelia, renncia do direito sobre o qual se funda a demanda. Condutas alternativa: aquela em que a parte pretende a melhora de sua situao. Busca uma melhora da sua situao processual. alternativa porque o resultado almejado pode acontecer ou no. No quer dizer que vai melhora, mas ao fazer a parte tenta melhorar sua situao. Exemplo: recorrer, contestar, elegar, fazer prova. Feita a diferenciao, ei-las as regras. 1) a conduta determinante de um litisconsorte no pode prejudicar os demais, qualquer que seja o regime de litisconsrcio (exemplo: se um confessa, no prejudica os demais) veja que no litisconsrcio unitrio, a conduta determinante no prejudica nem que a praticou, enquanto no simples somente poder prejudicar o litisconsorte que a praticou; 2) a conduta alternativa de um litisconsorte unitrio beneficia os demais, em razo da necessidade de tratamento uniforme. Ento se um age para melhorar, ir melhorar para todos, j que sero julgados da mesma forma; 3) a conduta alternativa de um litisconsorte simples s beneficia aquele que a praticou, no beneficiando os demais. Cada um por si! Essa regra comporta duas excees: i) princpio da aquisio processual ou da comunho a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, sendo irrelevante saber quem a produziu. Logo a prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada pelos demais, se houver fato que se queira provar comum a ambos e ii) Art 320, I, CPC a contestacao apresentada por um litisconsorte elide as conseqncias da revelia de outro litisconsorte. Em relao ao litisconsrcio simples, possvel que a contestao de um litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos. 5. Litisconsrcio Necessrio Ativo No h hiptese de litisconsrcio necessrio ativo. Nem poderia haver. O fundamento dessa concluso apenas um: o direito fundamental de acesso justia (inciso XXXV do art. 5 da CR). O direito de ir a juzo no pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsrcio necessrio ativo, seria possvel imaginar a situao de um dos possveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exerccio de direito de ao do outro. Essa circunstancia, violao intolervel de direito fundamental, j deveria ser o suficiente para inumar a discusso.