Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros

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CURSO DE EXCELÊNCIA EM PROCESSO CIVIL NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ

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Intervenção de Terceiros

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CURSO DE EXCELÊNCIA EM

PROCESSO CIVIL

NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ

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PROCESSO PROCESSO CIVILCIVIL COMBINAÇÕESCOMBINAÇÕES

ManhãManhã............:............: Início.....: 08h30min – 12h Intervalo.: 10h – 10h15min

Reinício..: 10h15min – 12h

TardeTarde............:............: Início.....: 13h30min – 15h Intervalo.: 15h – 15h15min Reinício..: 15h15min – 17h

CelularesCelulares........:........: Desligados ou colocados no modo reunião

ChamadaChamada........: ........: Final da aula

AulasAulas.............: Será repassado aos alunos, por e-mail, ou http://www.unoescxxe.edu.br

ContatosContatos........:........: e-mail: [email protected]: (49) 3361-1300

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CONTEÚDO DE HOJECONTEÚDO DE HOJESucessão e Substituição Processual.

Morte de qualquer das partes Revogação de mandato outorgado a advogado Renúncia de mandato

Litisconsórcio Conceito e espécies Regime Jurídico

3.Intervenção de Terceiros Assistência Oposição Nomeação à Autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo

PROCESSO PROCESSO CIVILCIVIL

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL

Autor Réu

Juiz

L I D E

SUCESSÃOSUCESSÃO significa alguém passar a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de

outrem. (art. 41, CPC)

SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALSUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO quando

alguém litiga em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio. (art. 6º, CPC)

Substituto Réu

Juiz

L I D E

DIREITO ALHEIO

REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO

representante age

em nome do

representado.

Representante Réu

Juiz

L I D E

Representante não é PARTE

Ex: art. 8, III, CF

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

O art. 41 do Código de Processo Civil estabelece que só é permitida, no curso do processo, a substituição (SUCESSÃO) voluntária das partes nos casos expressos

em lei ((perpetuatio legitimationis)perpetuatio legitimationis)..

L I D E

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato

entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (ART. 42,CPC)

VENDE

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

Quando ocorrer a MORTE de qualquer das partes. dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros

L I D E

Essa regra, não se aplica quando a ação for personalíssima, situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX. Ex:falecimento de um dos cônjuges põe termo à

ação de separação e à de divórcio

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

A parte que REVOGAR o MANDATO outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. Pode ser feito oralmente em cartório.

L I D E

• A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato

• A revogação de mandato não suspende os prazos processuais

ADVOGADOADVOGADO

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)

Autor Réu

Juiz

LIDE

O advogado poderá, a qualquer tempo, RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

L I D E

A notificação do cliente pode ser por via judicial, extrajudicial, etc. Só produz efeitos depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente

ingresse em juízo com novo procurador

ADVOGADOADVOGADORenúncia do Mandato

Junta prova da notificação da parte

(10 dias responsável)

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO

Quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus tem-se o instituto do litisconsórcio.

L I D E

Litisconsortes são considerados como litigantes distintos. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Sendo diferentes os advogados de cada litisconsorte, contam-se em dobro os prazos para contestar, recorrer e emitir manifestações

Litisconsórcio PassivoLitisconsórcio Ativo

LITISCONSÓRCIO MISTO

RéuAutor..... .....

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO

ESPÉCIESESPÉCIES

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

LITISCONSÓRCIO SIMPLES

Quanto à sua obrigatoriedade ou

disponibilidade pelas partes

Quanto ao alcance dos efeitos

L I D E

Quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo pólo do processo

Quando resultado pode não ser o mesmo para todos litisconsortes

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO

QUANTO A OBRIGATORIEDADE OU DISPONIBILIDADE PELAS PARTES

L I D E

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO•Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou pólo passivo, se:

1. Houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide (Ex: solidariedade de credores ou de devedores)

2. Direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato/direito, ainda que parcialmente

JUIZ PODE LIMITAR O NÚMERO DE LITIGANTES

•Quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme:

• Exige presença todos litisconsortes, negando legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente, sob pena de ineficácia da sentença

• Excepcionalmente o resultado da sentença pode não ser igual a todos. Ex: Usucapião – confrontantes

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver interesse jurídico que justifique essa intervenção.

É que há situações em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros. Nesses casos, o ordenamento autoriza a intervenção. Só cabe quando houver previsão legal.

L I D ETERCEIRO

AUTOR RÉU

ASSISTÊNCIA

OPOSIÇÃO

NOMEAÇÃO À AUTORIA

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CHAMAMENTO AO PROCESSO

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes.

Assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido.

Assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

L I D E

ASSISTENTE AUTOR RÉU

ASSISTÊNCIA

Tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição. Assistente recebe processo no estado em que se encontra.

ASSISTENTE

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes.

ASSISTÊNCIALIDE

Não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

pelo estado que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, NA CAUSA EM QUE

INTERVEIO O ASSISTENTE, ELE PODERÁ EM OUTRO PROCESSO DISCUTIR A

JUSTIÇA DA DECISÃO?

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

TIPOS DE ASSISTÊNCIA LIDE

SIMPLES

Ocorre quando o terceiro que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes intervém no processo para assisti-la. Ele não tem qualquer relação controvertida com o adversário do assistido. Ex: Sublocatário que é atingido indiretamente pela sentença de rescisão do contrato de locação movida pelo locador contra o locatário por falta de pagamento.

LITISCONSORCIAL Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a

sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do

assistido. Ex: Condômino que está em juízo defendendo a propriedade comum (Art. 1314 do Código Civil de 2002). Outros condôminos podem ingressar posteriormente a propositura da ação, como assistentes.

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

FORMA DE HABILITAÇÃO DO ASSISTÊNTE

TERCEIRO

Pede para ser Assistente de uma

das partes

Intima as partes Prazo:

05 dias

J U I Z

Não havendo impugnação o pedido será deferido.

Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.

AUTOR RÉU

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

AUTOR RÉU

OPOSIÇÃO

OPOENTEX

OPOSTOS

Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente e serão decididas, ao final, por uma única sentença

O juiz deve ser competente para as duas causas

Se um dos opostos reconhece a procedência do pedido o processo prossegue contra o outro

A oposição é facultativa. O 3º pode esperar a conclusão da lide e depois

iniciar novo processo.

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO

OPOENTE

Deduz pedido respeitando as

condições da ação

Cita advogados

Prazo:15 dias

J U I Z

Oposição, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. Julgadas pela mesma sentença.

Oferecida depois segue procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Pode juiz sobrestar processo 90 dias julgando juntamente com a oposição. AUTOR RÉU

ADVOGADO ADVOGADO

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

tem por finalidade a correção da

legitimação passiva da ação, configurando-se numa exceção ao

princípio da perpetuatio legitimationis.

NOMEADO

L I D E

AUTOR NOMEANTE

NOMEAÇÃO À AUTORIA

SÓ CABE EM 2 HIPÓTESES:

Quem detém coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deve nomear à autoria proprietário ou o possuidor incidente

Quando o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

É OBRIGATÓRIA, e sua inobservância poderá levar aquele a quem incumbia a nomeação a

responder por perdas e danos, inclusive quando nomear pessoa diversa daquela em

cujo nome detém a coisa demandada.

RÉU

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA

Cita RÉU CONTESTAR

J U I Z

AUTOR RÉU

Faz pedido contra

réu

Nomeia à AutoriaNOMEADO

Juiz, ao deferir pedido de nomeação, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco (5) dias.

Se o autor aceitar o nomeado, a ele incumbirá promover-lhe a citação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo, com novo prazo para defesa

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

busca embutir no mesmo processo a

solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro

denunciado.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

DENUNCIADO

L I D E

AUTOR DENUNCIANTE

RÉU

Denunciação da lide é obrigatória: ao alienante, na ação em que

terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte;

ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada

aquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda

A não denunciação obrigatória acarreta a perda

do direito de regresso.

X

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Cita RÉU CONTESTAR

J U I Z

AUTOR RÉU

Faz pedido contra

réu

DENUNCIA À LIDE(Requisitos 282, CPC) DENUNCIADO

Sendo admitida denunciação, ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

Denunciado aceita e contesta pedido, o processo prossegue entre o autor, de um lado e de outro, como litisconsortes, denunciante e denunciado.

Denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Sentença que julga procedente a ação, declara direito do evicto ou responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

instituto que consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

CHAMADO

L I D E

AUTOR CHAMANTE

RÉU

O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título

executivo para posterior sub-rogação.

É admissível o chamamento:

do devedor, na ação em que o

fiador for réu;

dos outros fiadores, quando da

ação for citado apenas um deles

de todos devedores solidários,

quando o credor exigir de um ou

de alguns deles, parcial ou

totalmente, a dívida comum

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PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS

PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Cita RÉU CONTESTAR

J U I Z

AUTOR RÉU

Faz pedido contra

réu

CHAMA AO PROCESSO(Requisitos 282, CPC) CHAMADO

o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado

Admitido o chamamento, o processo se suspende e o chamado terá prazo para a resposta, depois de ser citado, pois será litisconsorte do chamante.

A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-Ia, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDOEXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDOPROCESSOPROCESSO

CIVILCIVIL• Se preciso ajuizar ação onde o litisconsórcio ativo é necessário, o que

devo fazer se meus litisconsortes não quiserem ingressar no feito?

• Existe como afastar a sentença, prolatada há mais 10 (dez) anos, que

julgou o mérito de processo onde não foi observada a situação de

litisconsórcio necessário? Explique.

• Cliente procura advogado no último dia para apresentar contestação,

às 15h, pedindo para que ele apresente defesa em causa

extremamente complexa. Como fazer para conseguir novo prazo

para contestar?

• Zé compra um imóvel de João. Seis meses depois Manoel ingressa com

ação contra Zé reivindicando o domínio do imóvel. Se Zé perder o

imóvel na ação e não tiver denunciado à lide João, terá perdido o

direito de cobrar indenização pelos danos sofridos?