Livro de Prática Forense Bancária Grátis para Download em PDF Prof Alberto Bezerra

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S719p Souza, Alberto Bezerra de.

Prática Forense Bancária. / Alberto Bezerra de Souza. – Fortaleza: Judicia Cursos Profissionais, 2013.

1330 Kb ; PDF.

Inclui bibliografia. ISBN 978-85-67176-02-4

1. Direito Bancário. 2. Contratos Bancários. 3. Direito

Comercial 4. Instituições Financeiras. 6. Prática Forense. I. Souza,

Alberto Bezerra de. II. Título.

CDD 342.234

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33

Sumário DEDICATÓRIA......................................................................................................................................9

PARTE I: AÇÕES COM ÊNFASE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS ............................................................. 10

PETIÇÕES INICIAIS ......................................................................................................................... 10

01 - AÇÃO REVISIONAL DE CHEQUE ESPECIAL ............................................................................ 10

02 - AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO ........................................................................ 26

03 - AÇÃO REVISIONAL DE LEASING ........................................................................................... 44

04 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ................................ 71

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................. 102

II - NO MÉRITO ............................................................................................................................ 103

( e ) QUANTOS AOS JUROS MORATÓRIOS .............................................................................. 110

( f ) DA MULTA EM FACE DA INADIMPLÊNCIA ..................................................................... 112

( g ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 114

( h ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA ......................................................................... 117

III – PEDIDOS E REQUERIMENTOS ........................................................................................... 121

2.7. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

154

MANUAL DE CRÉDITO RURAL(Cap 2 – seção 6 – item 09) ....................................................... 155

LEI Nº 8.171/91 .............................................................................................................................. 155

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................. 209

II - NO MÉRITO ............................................................................................................................ 210

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................. 211

( c ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO ........................... 217

( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 218

( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ...................................... 220

( f ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA .......................................................................... 221

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS ........................................................................................... 226

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................... 228

II – NO MÉRITO ............................................................................................................................ 229

( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................... 240

( e ) - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ........................................... 242

( f ) - NECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR ..................................................................... 244

REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ........................................................................ 244

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44

( g ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA ............................................................................ 247

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS ............................................................................................. 251

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................. 280

II - DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ................................................................................ 281

III - NO MÉRITO ........................................................................................................................... 284

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................. 285

( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 288

( d ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA ......................................................................... 290

IV – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S ...................................................................... 296

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................. 298

II - NO MÉRITO ............................................................................................................................ 299

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................. 300

( c ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO ................................. 310

( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 311

( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ...................................... 314

( g ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA ......................................................................... 315

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS ........................................................................................... 319

16 - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – FATO SUPERVENIENTE........................................... 322

Distr. por dependência ao Proc. nº. 44556.2013.11.8.99.0001 ................................................. 322

Autor: JOÃO DAS QUANTAS ................................................................................................ 322

Ré: BANCO ZETA S/A .............................................................................................................. 322

I – DOS FATOS ............................................................................................................................. 372

II – OBSERVAÇÕES QUANTO À COMPETÊNCIA .................................................................... 373

III - NO MÉRITO ........................................................................................................................... 376

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................. 377

( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 381

( e ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR............................... 384

( f ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA .......................................................................... 384

IV – PEDIDOS e REQUERIMENTOS ........................................................................................... 392

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................. 417

II - NO MÉRITO ............................................................................................................................ 418

III – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S ........................................................................ 426

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .................................................................................................. 428

II - NO MÉRITO ............................................................................................................................ 429

( c ) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC) ......................... 430

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( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................. 432

( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 439

( d ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ...................................... 442

( e ) - DA NECESSIDADE DE “DESPACHO SANEADOR” ........................................................ 443

( f ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA .......................................................................... 445

III – PEDIDOS E REQUERIMENTOS ........................................................................................... 451

2.6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

513

MANUAL DE CRÉDITO RURAL(Cap 2 – seção 6 – item 09) ....................................................... 514

LEI Nº 8.171/91 .............................................................................................................................. 514

26 - RECONVENÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO ............................................ 517

Ação Monitória Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001................................................................. 517

Autor: XISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A Réu: FRANCISDO

DE TAL ..................................................................................................................................... 517

II - DOS FATOS ........................................................................................................................... 521

III – NO MÉRITO ........................................................................................................................ 522

IV – DOS PEDIDOS ..................................................................................................................... 534

27 - AÇÃO REVISIONAL SEM CONTRATO COM A INICIAL – CAC ................................................ 537

I – INTROITO .............................................................................................................................. 537

II - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS .............................................................................................. 540

III - NO MÉRITO ......................................................................................................................... 540

IV – PEDIDOS e REQUERIMENTOS ........................................................................................ 572

Ação de Depósito ....................................................................................................................... 581

Proc. nº. 13244.55.7.88.0001/0009 ............................................................................................ 581

Autor: BANCO ZETA S/A ....................................................................................................... 581

Réu: FRANCISCO DAS QUANTAS.......................................................................................... 581

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ................................... 586

( b ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO ...................................... 588

( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................... 589

( e ) - DA NECESSIDADE DE “DESPACHO SANEADOR” .......................................................... 593

Ação de Busca e Apreensão ...................................................................................................... 597

Proc. nº. 13244.2013.7.88.0001/0009 ........................................................................................ 597

Autor: BANCO ZETA S/A ....................................................................................................... 597

Réu: FRANCISCO DAS QUANTAS.......................................................................................... 597

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................ 601

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66

( b ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO ................................ 607

( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ........................................... 607

( d ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ..................................... 612

( e ) - DA NECESSIDADE DE “DESPACHO SANEADOR”....................................................... 613

Ação de Reintegração de Posse ................................................................................................. 617

Proc. nº. 44556.2013.11.8.99.0001 ............................................................................................ 617

Autor: ZETA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ........................................................... 617

Réu: JOÃO DAS QUANTAS ..................................................................................................... 617

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................. 699

( b ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO ................................ 701

( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ................................................................................................ 703

( d ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ...................................... 705

( e ) – DIES A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ........................................... 706

PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS......................................................................................................... 711

01. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ................................................................................. 711

Ação Revisional .......................................................................................................................... 714

Proc. nº. 44556.11.8.2012.99.0001 ............................................................................................ 714

Autor: PEDRO DE TAL ................................................................................................................. 714

Réu: XISTA CARTÃO DE CRÉDITO S/A ......................................................................................... 714

O AUTOR DELIMITA QUESITOS À PERÍCIA CONTÁBIL.................................................................. 722

Autor: Beltrano de Tal .................................................................................................................... 722

Ação de Busca e Apreensão ........................................................................................................ 733

Proc. nº. 445566-00.2013.8.06.0001 .......................................................................................... 733

Autor: BANCO ZETA S/A ............................................................................................................. 733

Réu: PEDRO DAS QUANTAS ........................................................................................................ 733

Ação Revisional .......................................................................................................................... 745

Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001 ............................................................................................ 745

Autor: FRANCISCO DE TAL .......................................................................................................... 745

Réu: BANCO ZETA S/A ................................................................................................................ 745

Ação de Busca e Apreensão ........................................................................................................ 769

Proc. nº. 445566-77.2013.10.09.0001 ........................................................................................ 769

Autor: BANCO ZETA S/A ............................................................................................................. 769

Réu: JOAQUIM DAS QUANTAS ................................................................................................... 769

Ação Revisional .......................................................................................................................... 793

Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001 ............................................................................................ 793

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77

Autor: JOAQUIM DE TAL ............................................................................................................. 793

Réu: BANCO ZETA S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL ............................................................. 793

I – TEMPESTIVIDADE ................................................................................................................. 812

II – SÍNTESE DOS FATOS – ATO COATOR ............................................................................... 812

III – QUANTO À DECISÃO GUERREADA ................................................................................. 815

IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ........................................... 821

V – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.......................................... 823

VI – PEDIDOS E REQUERIMENTOS .......................................................................................... 823

RAZÕES DE APELAÇÃO ................................................................................................................ 832

( 4.1. ) JUROS REMUNERATÓRIOS ............................................................................................ 841

SUA COBRANÇA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .................................... 841

( 4.2. ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ......................... 843

( 4.4. ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ............................................................................................ 845

( 2.1. ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ......................... 852

( 2.2. ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ............................................................................................ 855

( 2.3. ) - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS ................................... 858

RAZÕES DA APELAÇÃO ................................................................................................................ 869

Processo nº. 33445.06.2013.000.01.777-6 .............................................................................. 869

Incidente de Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária ........................................... 883

Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001 ............................................................................................ 883

Excipiente: BANCO DELTA S/A ............................................................................................. 883

Excepto: FARMÁCIA XISTA LTDA ......................................................................................... 883

RAZÕES DE APELAÇÃO ................................................................................................................ 884

Ação Revisional ......................................................................................................................... 928

Proc. nº. 44556.2013.11.8.99.0001 ............................................................................................ 928

Autora: CONSTRUTORA XISTA S/A ....................................................................................... 928

Ré: BANCO ZETA S/A ............................................................................................................ 928

RAZÕES DA APELAÇÃO ................................................................................................................ 929

Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001 ................................................................................... 929

( 2.1. ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ............................................................................................ 930

Ação Revisional ......................................................................................................................... 986

Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001 ............................................................................................ 986

Agravante: FRANCISCO DE TAL ............................................................................................ 986

Agravado: BANCO XISTA S/A ............................................................................................... 986

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO ............................................................................................ 999

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88

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS ............................................ 1004

( b ) - DA AUSÊNCIA DE MORA ..................................................................................................... 1009

( c ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR ........................................... 1012

( d ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS .................................................. 1012

PARTE II: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ........................................... 1016

PETIÇÕES INICIAIS ..................................................................................................................... 1020

01 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ........................................... 1020

02. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ............................................. 1034

PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS ....................................................................................................... 1055

Ação de Indenização ............................................................................................................... 1055

Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001 .......................................................................................... 1055

Autora: JOAQUINA DE TAL ................................................................................................ 1055

Ré: CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A ............................................................................. 1055

Ação de Indenização ............................................................................................................... 1072

Proc. nº. 44556.11.8.2013.99.0001 .......................................................................................... 1072

Autor: JOAQUINA DE TAL .................................................................................................... 1072

Réu: CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A ........................................................................... 1072

RECURSOS ................................................................................................................................. 1092

Ação de Reparação de Danos .................................................................................................. 1154

Proc. nº. 44556.2013.11.8.99.0001 .......................................................................................... 1154

Autora: MARIA DAS QUANTAS ............................................................................................ 1154

Ré: BANCO ZETA S/A .......................................................................................................... 1154

RAZÕES DA APELAÇÃO ....................................................................................................... 1155

Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001 .................................................................................. 1155

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais, ALBERTINO MENESES e MARIA ELDI, alicerce da minha vida, exemplo e orgulho para toda nossa família.

Às minhas irmãs, ANA GEÓRGIA, GORETTI e RUTH MARIA, pelo

amparo incondicional à minha carreira de advogado.

À querida ELIVÂNIA, fiel companheira, sobretudo pelo estímulo e

compreensão pelos momentos de ausência.

À minha filha NICOLE BEZERRA, pelo tanto representa para mim,

sobretudo pela invejável alegria de viver, exemplo de garra e inabalável perseverança nos seus objetivos.

Ao estimado amigo e grande psicanalista GALBA LOBO, pelas infindáveis

palavras de apoio, sempre sensatas e que espelham o brilhante profissional que é.

Aos profissionais da Editora Judicia, CLÁUDIO ÂNGELO, ISACC, JÚLIO,

TENÓRIO TAVARES, WILKELVES e MIGUEL, equipe por demais qualificada que contribuiu diretamente

com resultado desta obra.

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PARTE I: AÇÕES COM ÊNFASE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS

PETIÇÕES INICIAIS

01 - AÇÃO REVISIONAL DE CHEQUE ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CIDADE.

FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na

Rua X, nº 0000, na Cidade – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, por seu

advogado abaixo firmado (procuração anexa), vem, com o devido respeito à presença de Vossa

Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL,

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°

11.222.333/0001-44, estabelecida(CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000 , em São Paulo (SP) – CEP

22555-666, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I - RESENHA FÁTICA

O Promovente celebrou com a instituição financeira promovida contrato de

abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de cheque especial (crédito rotativo), a qual

detém a numeração 112233, da agência nº 4455, cujo limite disponível para empréstimo é,

atualmente, de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 01)

Presencia-se, ademais, pelos documentos acostados, que no pacto entabulado

chegou-se a cobrar taxa mensal de 00%( .x.x.x. ).

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1111

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela

legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva,

ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do

que fora pactuado (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela

inadimplência:

Cláusula 1.5. – Juros;

Cláusula 4 – Atrasos de pagamento – encargos.

HOC IPSUM EST

II – NO MÉRITO

( a ) DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 285-B

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo,

razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de

balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos

contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo

para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( c ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos

contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

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1122

Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente

acosta planilha com cálculos (doc. 02) que demonstra o valor a ser pago:

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual

em liça, o Autor pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa

acima mencionada. O Autor destaca, mais, que as parcelas incontroversas serão pagas junto à Ag.

3344 da instituição financeira demandada, no mesmo prazo contratual avençado (CPC, art. 285-B,

parágrafo único).

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

A capitalização mensal de juros, ora em debate, é abusiva, conforme demonstrado

no laudo pericial particular acostado com esta inaugural. (doc. 02)

De ressaltar-se que inexiste legislação que trate de autorizar a cobrança de juros

capitalizados no contrato em espécie.

Portanto, Excelência, maiormente porquanto inexiste cláusula contratual

destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança,

segundo, ademais, o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE

PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5

E 7 DESTA CORTE.

1. - Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da

capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o

óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de justiça.

2. - agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.360.933; 2012/0275802-3; Terceira

Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/06/2013; Pág. 860)

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1133

Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das

MPs 1.963-17 (art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --,

mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o ajuste

expresso de capitalização se faz necessário.

É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO

PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÂMARA DE DIRIGENTES

LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. POLO PASSIVO. REJEIÇÃO.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP Nº 2170-36/2001. POSSIBILIDADE.

TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. DESCONTOS EM

CONTA. CORRENTE. LIMITAÇÃO DE TRINTA POR CENTO (30%) DOS

RENDIMENTOS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO

DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.386/08. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT

SERVANDA.

1. Em se tratando de feito revisional, em que o autor busca a declaração de nulidade de

cláusulas que entende abusivas em contrato de confissão de dívida, não se justifica a inclusão

da CDL nos autos, sobretudo porque o fundamento para a eventual ilegalidade dos protestos

não reside na inexistência da dívida, tampouco na ausência de notificação do devedor, mas

na existência de novação, por meio da realização de contrato de confissão de dívida, que

teria absorvido os contratos de mútuo que serviram de lastro aos referidos protestos.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a

um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000,

data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o

nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e

a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida

conforme pactuada.

4. Consoante o Enunciado Nº 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de

permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros

da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos

juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não

seja cumulada com qualquer desses encargos.

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1144

5. O Decreto nº 6.386/08, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no

âmbito federal, trata, exclusivamente, dos descontos em folha de pagamento. A

jurisprudência vem interpretando analogicamente este dispositivo, estendendo-o aos

descontos efetuados na conta de recebimento de salário dos servidores, somando-se, assim,

àqueles efetuados no contracheque. Todavia, por se tratar de norma restritiva, deve ser

interpretada restritivamente, não se podendo aplicar aos empréstimos pagos através de débito

em conta.

6. Vale notar que o desconto autorizado na conta-corrente do contratante, relativo ao

Contrato de Confissão de Dívida, em que o devedor anuiu expressamente aos termos

contratuais, não podem sofrer essa limitação, porquanto o direito obrigacional encontra-se na

esfera de disponibilidade do devedor, sem que isso implique em desrespeito à necessidade de

sobrevivência, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.

7. Apelos do autor e do réu parcialmente providos. (TJDF - Rec 2008.01.1.138394-3; Ac.

680.452; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 05/06/2013;

Pág. 134)

Portanto, a situação demonstrada traduz a incidência, ante à inexistência de

cláusula expressa, do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula93

do Superior Tribunal de Justiça:

STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

convencionada.

STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial

admite o pacto de capitalização de juros.

( c ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO

Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao

longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Tais argumentos podem ser facilmente ser constatados com uma simples análise

junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de 00%

a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação.

Confira-se a seguinte nota jurisprudencial:

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1155

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS

REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS

JUROS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA

MORATÓRIA. APENAS SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM

JUROS DE MORA E MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.

SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Como a taxa contratada é bastante superior à taxa média de mercado divulgada pelo

Banco Central, à época da contratação, para a mesma modalidade contratual, merece ser

reduzida a esse patamar, qual seja, 80,71% ao ano.

2. No recente julgamento do RESP. 973.827/RS, ao qual foi aplicado o disposto no art. 543­

C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que a capitalização de

juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida para contratos celebrados após a

data da publicação da MP nº 1.963­17/2000, caso dos autos, desde que expressamente

pactuada, de forma expressa e clara. 3. Ficou também decidido no mesmo julgamento que a

previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é

suficiente para caracterizar a pactuação de forma expressa e clara da capitalização.

4. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 52 do CDC, a multa moratória deve incidir apenas

sobre o valor das prestações em atraso.

5. Incidência da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em seu

enunciado: "A cobrança de comissão de permanência ­ cujo valor não pode ultrapassar a

soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ­ exclui a exigibilidade

dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. "

6. A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, pois a repetição

em dobro se limita aos casos em que restar comprovada a má­fé do credor, o que não ocorreu

no caso dos autos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - AC 0700815­14.2000.8.06.0001;

Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 05/06/2013;

Pág. 40)

Não sendo este o entendimento, aguarda sejam apurados tais valores em sede de

prova pericial, o que de logo requer.

( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA

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1166

Não há que se falar em mora do Autor.

A mora representa uma inexecução de obrigação diferenciada. Na espécie, assim,

incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação

disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

CÓDIGO CIVIL

Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que

não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL

DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA

CASA BANCÁRIA.

1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados

perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas

abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal,

entendimento devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ.

2. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do

encargo com base em fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e

infraconstitucionais, aptos a manterem, por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da

Súmula nº 126 do STJ, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria

constitucional.

3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no tocante à capitalização

de juros, não impugnou fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no

acórdão hostilizado.

4. Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs, julgado como

recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de

inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os

encargos moratórios.

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1177

5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros remuneratórios devem ser

limitados à taxa média do mercado no período da contratação.

6. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do

contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.

7. A fixação da verba honorária foi realizada com amparo nos elementos fáticos da causa,

razão pela qual é vedado, em sede de Recurso Especial, o seu reexame nos termos da Súmula

nº 7 do STJ.

8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AREsp 113.994; 2012/0003251-7; Quarta

Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 03/06/2013; Pág. 853)

Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:

“A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo

decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado

subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora

solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim

se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (Monteiro, Washington de Barros. Curso

de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4, p. 368)

Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

“Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente

descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a

cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se

postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald,

Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 471)

Na mesma linha de raciocínio, Sílvio Rodrigues averba:

“Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não

há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência do

devedor, não se pode falar em mora. “ ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª Ed.

São Paulo: Saraiva, 2002, p. 245).

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1188

Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:

“Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária conclui que a nulidade

dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166,

VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código.

( . . . )

Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de

remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela

jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração

variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou

indexadores econômicos, seja através da imposição de ‘regimes especiais’ não previamente

informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de remunerações, de

juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um

verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o

reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros

irrazoáveis. “(MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.

6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 942-1139)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por

um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com

encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a

possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da

mora.

( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

Defende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados,

que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de

encargos moratórios.

Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas

por argumentar, devemos destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada

com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o

entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão

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1199

contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros

remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de

permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.

A propósito, este é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.

JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. - A segunda seção desta corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros

excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução,

tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após

vencida a obrigação.

2. - o tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no

exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso

Especial, a teor do que dispõem os Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta corte.

3. - é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos

contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma

exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou

correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros

remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

Incide, portanto, a Súmula nº 83/STJ a inviabilizar o apelo.

4. - agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AREsp 304.154; 2013/0053065-4; Terceira

Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/06/2013; Pág. 831)

( f ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR

Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em

espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em

dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso. (CDC, art. 42, parágrafo único)

Nesse sentido:

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2200

EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AGRAVO

RETIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO VALOR DO DÉBITO LIMITAÇÃO DOS

JUROS E SUA COBRANÇA NA FORMA CAPITALIZADA DEVOLUÇÃO EM

DOBRO ENCARGOS CONTRATUAIS

1. De fato, o art. 739-A do CPC prescreve que nos embargos à execução alicerçados em

excesso, o embargante deve apresentar o valor que entende devido. Contudo, havendo

alegação de abusividade de cláusulas e cálculos que não são habituais a um leigo, não é

razoável exigir do embargante que embargue apontando o valor que entende devido, sob

pena de cerceamento de seu direito de defesa. Agravo retido conhecido, pois reiterado em

apelação, mas rejeitado;

2 Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em

nome da uniformização da jurisprudência. Em caso de os juros remuneratórios não

encontrarem prévia estipulação contratual devem ser aplicadas as taxas de mercado para as

operações equivalentes;

3 Somente haverá possibilidade de capitalização de juros com relação aos contratos firmados

posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000

(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual expressa

nesse sentido. Inexistindo previsão contratual expressa, deve ser afastada a cobrança de juros

capitalizados;

4 O consumidor deve identificar, de plano, quais os encargos que incidirão sobre seu débito,

que devem constar de forma destacada do restante do texto e de forma compreensível, não se

admitindo a inserção de oneração implícita ou presumida;

5 Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é

preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma

indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da Lei

sequer menciona má-fé. A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se

mostrou presente no caso em estudo. Vencida a tese da Relatora, determinada a restituição

SIMPLES prevalência do entendimento majoritário em favor da exigência da prova de má-fé

do fornecedor;

6 A partir da citação seja na ação de conhecimento, seja de execução não incidem mais os

encargos contratuais de mora, mas apenas os juros legais e a correção monetária. Os

encargos contratuais considerados lícitos poderão ser cobrados, portanto, até a citação,

incidindo depois apenas os juros legais e correção monetária. Ademais, havendo controvérsia

acerca da legalidade dos encargos impugnados, não se pode considerar devida sua cobrança

no período em que a causa esteve sub judice, o que acarretaria em postergação indefinida do

término do negócio, com onerosidade excessiva para o devedor. AGRAVO RETIDO

CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE ALDINO PROVIDO

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2211

EM PARTE, para afastar a incidência de juros capitalizados. RECURSO DA

EMBARGADA COOPERATIVA IMPROVIDO. (TJSP - APL 0056122-

76.2008.8.26.0576; Ac. 6719243; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito

Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/05/2013; DJESP 22/05/2013)

( g ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré

cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado do Promovente durante o

“período de normalidade” contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico,

ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.

Nesse compasso, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições,

independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela

“existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos

da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - ...

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente

comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada

com a presente peça vestibular (doc. 02), a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados

mensalmente (sem cláusula contratual para tanto).

O próprio contrato, colacionado com a inaugural, fez demonstrar prova

inequívoca das alegações do Autor, maiormente quando a tese defendida é da inexistência de cláusula

contratual que permitisse a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado doutrina que:

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2222

“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não

existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida

como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova

inequívoca’ só pode o intérprete entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC,

nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de

convencimento. “ (Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil

interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri: Manole,

2012, p. 612)

De outro compasso, entende-se por “prova inequívoca” aquela deduzida pelo

autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por

contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado --, capaz de

convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida

a respeito.

Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

que:

“O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de

prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de

especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial.

O interessado ainda pode requerer que sejam ouvidas, imediata e informalmente (vale dizer,

nos dias seguintes ao requerimento da tutela), as testemunhas, a parte ou um terceiro, bem

como pedir a imediata inspeção judicial, nos termos do art. 440 do CPC. “ (Marinoni, Luiz

Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011,

vol. 2, p. 208)

(não existem os destaques no texto original)

Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o

deferimento da tutela antecipada almejada.

Outrossim, temos que é uma prerrogativa legal da parte Autora a purgar a mora e

depositar as parcelas incontroversas. Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste

situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios.

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2233

Ficou ratificado junto ao Recurso Especial, o qual serviu de paradigma aos

recursos repetitivos em matéria bancária (REsp nº. 1.061.530), que é dever do magistrado acolher o

pleito, em sede de tutela antecipada, para exclusão de cadastrado de inadimplentes, desde que

obedecidos os seguintes requisitos:

“a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em

antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i)

houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a

alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência

consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução

fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

E todos os requisitos acima estão satisfeitos, d. Magistrado.

Veja, (i) a lide em questão, debate, seguramente, que o débito deve ser reduzido,

por conta da cobrança ilegal de encargos contratuais que oneraram o empréstimo em estudo; (ii) o

Autor demonstrou a cobrança indevida dos juros capitalizados mensais, maiormente quando

verificou-se que não existe qualquer disposição contratual acertada neste sentido entre as partes,

tema este já consolidado pelo STJ; (iii) o Promovente almeja, com a ação revisional em estudo, o

depósito de parcelas incontroversas, todavia como pedido sucessivo da não realização de qualquer

depósito judicial.

Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela.

De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a inserção do

nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maiorias das pessoas

engajadas no meio de trabalho) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo ficará impedido

de resgatar talonários de cheques no Banco que tem sua conta corrente de maior utilidade, visto que

não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos talonários sempre com prévia

consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Autor utiliza-se de cheques para inúmeros

compromissos familiares, sociais, etc. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos

empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os

reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora

na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto ao cadastro de inadimplentes.

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2244

Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo

entendimento ora exposto e defendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS

CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E

PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO

MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.

VALOR ADEQUADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça consolidou entendimento segundo o qual a abstenção da

inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou

medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em

questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança

indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou

STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o

prudente arbítrio do juiz. Agravo no Recurso Especial não provido. (agrg no RESP n.

1.185.920/sp. Rel. Min. Nancy andrighi, DJ. 21/02/2011).

2. Nos termos do art. 461, § 4º, do código de processo civil, a cominação de multa diária para

o caso de descumprimento de ordem judicial é perfeitamente cabível, devendo ser arbitrada

em valor hábil a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, e em atenção aos

princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR - Ag Instr 1009166-0; Loanda;

Décima Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; DJPR 04/06/2013;

Pág. 128)

Diante do exposto, pleiteia o Autor a concessão imediata de tutela antecipada,

inaudita altera pars, para:

( 1 ) Determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome do Promovente dos órgãos de

proteção ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valor – uma vez que, como

sustentado, não se encontra em mora --, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem

reais);

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2255

( 2 ) Sucessivamente (CPC, art. 289), requer o Autor o deferimento da tutela antecipada, com o

depósito da quantia fixada nesta exordial como incontroversa, com a exclusão do nome do

Promovente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento da multa acima evidenciada.

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as

seguintes providências processuais:

1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida, por carta, com AR (CPC, art. 222, caput),

no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,

contestar a presente AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e confissão (CPC, art.

285, caput);

2) Pede, ademais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS

FORMULADOS PELO AUTOR, e, via de consequência:

(i) excluir do encargo mensal os juros capitalizados, pela inexistência de cláusula

contratual e, mais, em face da inexistência de regra legal assim permitindo;

(ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, conforme apurado em prova

pericial contábil;

(iii) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não

se encontra em mora, ou, subsidiariamente, a exclusão do débito de juros moratórios,

correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência e, mais, a

cobrança de comissão de permanência. Sucessivamente, caso não seja afastada a

comissão de permanência, pede que a sua cobrança seja limitada à taxa média de

remuneração do mercado para produto e época da contratação;

(iv) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos

órgãos de restrições, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de

tutela antecipada;

(v) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual,

sejam o mesmo devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito) ou,

sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com

eventual valor ainda existe como saldo devedor;

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2266

3) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso

LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré(CPC, art. 12, inciso

VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de

documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de

documentos, tudo de logo requerido.

Atribui-se à causa o valor do contrato (CPC, art. 259, inc. V), resultando na

quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho de 0000.

Alberto Bezerra de Souza

Advogado – OAB/CE 0000

02 - AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA

CIDADE.

JOSÉ DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua

X, nº 0000, na Cidade – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, por seu

advogado abaixo firmado (procuração anexa), vem, com o devido respeito à presença de Vossa

Excelência, ajuizar a presente

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2277

AÇÃO REVISIONAL,

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

contra a EMPRESA X ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, instituição

financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida(CC, art.

75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, em decorrência das justificativas

de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I - RESENHA FÁTICA

O Promovente celebrou com a Ré pacto de adesão a Contrato de Cartão de

Crédito (doc. 01), o qual detém o nº. 334455, onde acertou-se que:

“7. As relações entre o titular da conta e a empresa X de Cartão de Crédito são regidas por

contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio

de Janeiro.”

Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor

completo do pacto firmado, o que será debatido em linhas posteriores, no tocante à anomalia

encontrada em tal conduta.

O Promovente, de outro turno, durante longo período usou o cartão de crédito ora

aludido, quando foi abruptamente colocado diante das exorbitantes e ilegais taxas cobradas pela

instituição acima citada, resultando, no fatídico desfecho de sua inadimplência onde agora encontra-se.

Ao que se percebe de um exemplar do extrato ora acostado (doc. 02), a Promovida,

abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 00%( .x.x.x. )ao mês, muito além do que

legalmente permitido.

Ademais, a Ré, numa atitude severa e ríspida, inseriu o nome do Autor nos órgãos

de restrições, numa manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar seu débito diante

desta cobrança abusiva e humilhante.

Fato de se destacar, Excelência, é que a referida contratação veio de, sobretudo,

dissimular a existência de juros capitalizados (anatocismo), juros remuneratórios além do patamar

legal e outros encargos contratuais ilegais, onde resultou na incômoda situação do Autor pagar além

do que foi pactuado durante longo período.

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2288

Será provado, mais, que a dívida fora, em sua grande parte, já quitada, senão por

completa.

II - MERITUM CAUSAE

( a ) DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 285-B

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo,

razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de

balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos

contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo

para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( c ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos

contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente

acosta planilha com cálculos (doc. 02) que demonstra o valor a ser pago:

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

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2299

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual

em liça, o Autor pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa

acima mencionada. O Autor destaca, mais, que as parcelas incontroversas serão pagas junto à Ag.

3344 do Banco Delta S/A, emissor do Cartão de Crédito em debate, no mesmo prazo contratual

avençado (CPC, art. 285-B, parágrafo único).

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

Conquanto se trata na espécie de uma relação de consumo, o Código de Defesa do

Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre,

tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III,

da Lei nº. 8.078/90), ou excluída a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas ao

consumidor, conduzindo-o a uma situação de desvantagem perante os prestadores de serviços.

A capitalização mensal de juros ora em debate é abusiva, conforme demonstrado

no laudo pericial particular acostado com esta inaugural (doc. 03).

De outro norte, devemos destacar que inexiste na legislação que trata do contrato

em espécie (Contrato de Utilização de Cartão de Crédito) qualquer dispositivo que autorize a

imposição de juros capitalizados nos contratos que tenham subsídios financeiros desta

instituição, que é o caso em debate.

Portanto, Excelência, maiormente porquanto inexiste cláusula contratual

destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade, há de ser afastada a sua

cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento jurisprudencial:

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO -

LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. CLÁUSULA MANDATO.

1. Entende-se como relação de consumo aquela travada entre a administradora de cartão de

crédito e aquele que se utiliza do cartão, encontrando-se ambos na descrição contida nos

artigos 2º e 3º do CDC, sendo desnecessário o acontecimento de evento imprevisível para a

modificação das cláusulas;

2. Há possibilidade de capitalização de juros, mas somente com relação aos contratos

firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de MARÇO de 2000

(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), e DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO

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3300

CONTRATUAL EXPRESSA. Inexistindo previsão contratual expressa, deve ser afastada a

cobrança de juros capitalizados, em atenção aos princípios da informação e transparência,

basilares do Direito Consumerista.

3. É possível a incidência de comissão de permanência, desde que: A) pactuada; b) não

cumulada com demais encargos moratórios ou remuneratórios e com correção monetária; c)

seu valor não ultrapasse a taxa média de mercado; d) incida apenas no período de

inadimplência. Precedentes do STJ nesse sentido, de acordo com o enunciado das Súmulas

nºs 30,294 e 296.

4. Impossibilidade de limitação da taxa de juros em 12% ao ano, ante a edição da Súmula

Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal. Viabilidade, contudo, da limitação dos juros

remuneratórios pelas Taxas Médias do Mercado, apuradas pelo Banco Central do Brasil para

operações da mesma natureza, desde que não se mostrem superiores às taxas contratadas e

efetivamente aplicadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido;

5. Somente será autorizada a incidência de cláusula mandato se houver previsão contratual

expressa nesse sentido, de forma a cientificar o consumidor dos negócios que serão feitos em

seu nome e os encargos respectivos. Na ausência de prova de utilização, pela administradora

de cartões, da mencionada cláusula, tampouco do percentual de captação dos juros, a

cobrança daí resultante deverá ser afastada. Observância do princípio da informação e

transparência;

6 - 0 consumidor deve identificar, de plano, quais os encargos que incidirão sobre seu débito,

que devem constar de forma destacada do restante do texto e de forma compreensível, não se

admitindo a inserção de oneração implícita ou presumida. RECURSO INTERPOSTO PELA

FININVEST PROVIDO EM PARTE, PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DE

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO

MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, LIMITADA NA

TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA

PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS

CAPITALIZADOS E DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA MÉDIA

DO MERCADO. (TJSP - APL 9154145-17.2007.8.26.0000; Ac. 6425881; Santos;

Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg.

13/09/2012; DJESP 10/01/2013)

Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das

MPs 1.963-17 (art. 5º) e 2.170-36 (art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --,

mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o pacto

expresso de capitalização de juros se faz necessário.

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3311

Nessa esteira de entendimento:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE

CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE

JUROS BANCÁRIOS INVIABILIDADE TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS

CAPITALIZADOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em

nome da uniformização da jurisprudência. Em caso de os juros remuneratórios não

encontrarem prévia estipulação contratual devem ser aplicadas as taxas de mercado para as

operações equivalentes. Somente haverá possibilidade de capitalização de juros com relação

aos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de

31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão

contratual expressa nesse sentido. Inexistindo previsão contratual expressa, deve ser

afastada a cobrança de juros capitalizados. O consumidor deve identificar, de plano, quais

os encargos que incidirão sobre seu débito, que devem constar de forma destacada do

restante do texto e de forma compreensível, não se admitindo a inserção de oneração

implícita ou presumida;. É possível a incidência de comissão de permanência, desde que: A)

pactuada; b) não cumulada com demais encargos moratórios ou remuneratórios e com

correção monetária; c) seu valor não ultrapasse as taxas médias de mercado ou a somatória

da multa contratual com os juros remuneratórios contratados, mais juros de mora; d) incida

apenas no período de inadimplência Precedentes do STJ Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472;

RECURSO PROVIDO. (TJSP - APL 0100124-55.2009.8.26.0008; Ac. 6779575; São Paulo;

Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 20/05/2013;

DJESP 12/06/2013)

É a hipótese de incidência, portanto, ante à inexistência de cláusula expressa, do

que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula93 do Superior Tribunal

de Justiça:

STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

convencionada.

STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial

admite o pacto de capitalização de juros.

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3322

( c ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO

Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao

longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado, sobretudo

levando-se em conta que não houve pacto expresso no tocante ao montante da taxa contratual

mensal e/ou anual.

Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto

ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, neste tocante, uma redução à taxa de 00% a.m.,

posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento,

aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

De conveniência evidenciar o seguinte julgado:

AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. A

APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO, QUANDO DO JULGAMENTO DA

APELAÇÃO, DEPENDE DE REITERAÇÃO NO APELO OU NAS

CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES

COBRADOS A MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO PER SALTUM.

IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. PERÍODOS EM QUE NÃO EFETUADO O

PAGAMENTO MÍNIMO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. JUROS

REMUNERATÓRIOS. PERÍCIA. ABUSIVIDADE PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.

CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,

PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se admite inovação em sede recursal, sob pena de supressão de instância e, por

consequência, violação do duplo grau de jurisdição. 2. Nos contratos de cartão de crédito,

ocorre capitalização de juros nos períodos em que não ocorre a quitação integral do valor

mínimo estipulado na fatura. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados se demonstrada

a abusividade das taxas efetivamente aplicadas em relação àquelas praticadas em média pelo

mercado no mesmo período. 4. Agravo retido não conhecido; apelação cível parcialmente

conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida; recurso adesivo conhecido e provido.

5. Havendo sucumbência recíproca, admite-se a compensação dos honorários advocatícios.

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3333

(TJPR - ApCiv 1021304-4; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabio

Kaick Dalla Vecchia; DJPR 14/06/2013; Pág. 392)

( d ) - DA AUSÊNCIA DE MORA

Não há que se falar em mora do Autor.

A mora representa uma inexecução de obrigação diferenciada. Na espécie, então,

incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação

disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

CÓDIGO CIVIL

Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que

não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL

DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA

CASA BANCÁRIA.

1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados

perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas

abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal,

entendimento devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ. 2. Tribunal de origem

que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do encargo com base em

fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem,

por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da Súmula nº 126 do STJ, ante a não

impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional. 3. Incidência do óbice da

Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no tocante à capitalização de juros, não impugnou

fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado. 4.

Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs, julgado como recurso

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3344

repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de

inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os

encargos moratórios. 5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros

remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado no período da contratação. 6.

Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do

contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 7. A fixação da verba honorária foi

realizada com amparo nos elementos fáticos da causa, razão pela qual é vedado, em sede de

Recurso Especial, o seu reexame nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. Agravo regimental

desprovido. (STJ - AgRg-AREsp 113.994; 2012/0003251-7; Quarta Turma; Rel. Min.

Marco Buzzi; DJE 03/06/2013; Pág. 853)

Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:

“A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo

decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado

subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora

solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim

se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (Monteiro, Washington de Barros. Curso

de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4, p. 368)

Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

“Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente

descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a

cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se

postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (Farias, Cristiano Chaves de; Rosevald,

Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 471)

Na mesma linha de raciocínio, Sílvio Rodrigues averba:

“Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não

há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência do

devedor, não se pode falar em mora. “ ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª Ed.

São Paulo: Saraiva, 2002, p. 245).

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3355

Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:

“Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária conclui que a nulidade

dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166,

VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código.

( . . . )

Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de

remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela

jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração

variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou

indexadores econômicos, seja através da imposição de ‘regimes especiais’ não previamente

informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de remunerações, de

juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um

verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o

reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros

irrazoáveis. “(Marques, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª

Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 942-1139)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por

um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com

encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a

possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da

mora.

( e ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados,

que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de

encargos moratórios.

Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas

por argumentar, devemos sopesar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada

com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o

entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão

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3366

contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros

remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência. Em verdade,

a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e

de remunerar o banco pelo período de mora contratual.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de

permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.

A propósito, este é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.

JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. - A segunda seção desta corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros

excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução,

tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após

vencida a obrigação.

2. - o tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no

exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso

Especial, a teor do que dispõem os Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta corte.

3. - é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos

contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma

exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou

correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros

remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

Incide, portanto, a Súmula nº 83/STJ a inviabilizar o apelo.

4. - agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AREsp 304.154; 2013/0053065-4; Terceira

Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/06/2013; Pág. 831)

( f ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR

Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em

espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja restituído ao Autor, em

dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso. (CDC, art. 42, parágrafo único)

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3377

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AGRAVO

RETIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO VALOR DO DÉBITO LIMITAÇÃO DOS

JUROS E SUA COBRANÇA NA FORMA CAPITALIZADA DEVOLUÇÃO EM

DOBRO ENCARGOS CONTRATUAIS

1. De fato, o art. 739-A do CPC prescreve que nos embargos à execução alicerçados em

excesso, o embargante deve apresentar o valor que entende devido. Contudo, havendo

alegação de abusividade de cláusulas e cálculos que não são habituais a um leigo, não é

razoável exigir do embargante que embargue apontando o valor que entende devido, sob

pena de cerceamento de seu direito de defesa. Agravo retido conhecido, pois reiterado em

apelação, mas rejeitado;

2 Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em

nome da uniformização da jurisprudência. Em caso de os juros remuneratórios não

encontrarem prévia estipulação contratual devem ser aplicadas as taxas de mercado para as

operações equivalentes;

3 Somente haverá possibilidade de capitalização de juros com relação aos contratos firmados

posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000

(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual expressa

nesse sentido. Inexistindo previsão contratual expressa, deve ser afastada a cobrança de juros

capitalizados;

4 O consumidor deve identificar, de plano, quais os encargos que incidirão sobre seu débito,

que devem constar de forma destacada do restante do texto e de forma compreensível, não se

admitindo a inserção de oneração implícita ou presumida;

5 Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é

preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma

indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da Lei

sequer menciona má-fé. A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se

mostrou presente no caso em estudo. Vencida a tese da Relatora, determinada a restituição

SIMPLES prevalência do entendimento majoritário em favor da exigência da prova de má-fé

do fornecedor;

6 A partir da citação seja na ação de conhecimento, seja de execução não incidem mais os

encargos contratuais de mora, mas apenas os juros legais e a correção monetária. Os

encargos contratuais considerados lícitos poderão ser cobrados, portanto, até a citação,

incidindo depois apenas os juros legais e correção monetária. Ademais, havendo controvérsia

acerca da legalidade dos encargos impugnados, não se pode considerar devida sua cobrança

no período em que a causa esteve sub judice, o que acarretaria em postergação indefinida do

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3388

término do negócio, com onerosidade excessiva para o devedor. AGRAVO RETIDO

CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE ALDINO PROVIDO

EM PARTE, para afastar a incidência de juros capitalizados. RECURSO DA

EMBARGADA COOPERATIVA IMPROVIDO. (TJSP - APL 0056122-

76.2008.8.26.0576; Ac. 6719243; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito

Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/05/2013; DJESP 22/05/2013)

( g ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré

cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado do Promovente durante o

“período de normalidade” contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico,

ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.

Nesse compasso, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições,

independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela

“existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos

da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - ...

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do

seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as

normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

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3399

Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor em sua inicial,

pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador

devidamente registrado no CRC --, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de

convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.

O próprio contrato, colacionado com a inaugural, fez demonstrar prova

inequívoca das alegações do Autor, maiormente quando a tese defendida é da inexistência de cláusula

contratual que permitisse a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Acerca do tema de prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa Machado

doutrina que:

“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não

existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida

como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova

inequívoca’ só pode o intérprete entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC,

nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de

convencimento. “ (Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil

interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri: Manole,

2012, p. 612)

De outro compasso, entende-se por “prova inequívoca” aquela deduzida pelo

autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por

contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado --, capaz de

convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida

a respeito.

Nesse enfoque, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

que:

“O interessado, ao requerer a tutela antecipatória, pode valer-se de prova documental, de

prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizadas e de laudos ou pareceres de

especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial.

O interessado ainda pode requerer que sejam ouvidas, imediata e informalmente (vale dizer,

nos dias seguintes ao requerimento da tutela), as testemunhas, a parte ou um terceiro, bem

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4400

como pedir a imediata inspeção judicial, nos termos do art. 440 do CPC. “ (Marinoni Luiz

Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2011,

vol. 2, p. 208)

(não existem os destaques no texto original)

Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o

deferimento da tutela antecipada almejada.

Outrossim, temos que é uma prerrogativa legal da parte Autora a purgar a mora e

depositar as parcelas incontroversas. Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste

situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios.

Ficou ratificado junto ao Recurso Especial, o qual serviu de paradigma aos

recursos repetitivos em matéria bancária (REsp nº. 1.061.530), que é dever do magistrado acolher o

pleito, em sede de tutela antecipada, para exclusão de cadastrado de inadimplentes, desde que

obedecidos os seguintes requisitos:

“a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em

antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i)

houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a

alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência

consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução

fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

E todos os requisitos acima estão satisfeitos, d. Magistrado.

Veja, (i) a lide em questão, debate, seguramente, que o débito deve ser reduzido,

por conta da cobrança ilegal de encargos contratuais que oneraram o empréstimo em estudo; (ii) o

Autor demonstrou a cobrança indevida dos juros capitalizados mensais, maiormente quando

verificou-se que não existe qualquer disposição contratual acertada neste sentido entre as partes,

tema este já consolidado pelo STJ; (iii) o Promovente almeja, com a ação revisional em estudo, o

depósito de parcelas incontroversas, todavia como pedido sucessivo da não realização de qualquer

depósito judicial.

Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela.

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4411

De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a inserção do

nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maiorias das pessoas

engajadas no meio de trabalho) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo ficará impedido

de resgatar talonários de cheques no Banco que tem sua conta corrente de maior utilidade, visto que

não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos talonários sempre com prévia

consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Autor utiliza-se de cheques para inúmeros

compromissos familiares, sociais, etc. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos

empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os

reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora

na lide, poderá incluir o nome do Promovente junto ao cadastro de inadimplentes.

Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo

entendimento ora exposto e defendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS

CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO

MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.

VALOR ADEQUADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça consolidou entendimento segundo o qual a abstenção da

inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou

medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em

questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança

indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou

STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o

prudente arbítrio do juiz. Agravo no Recurso Especial não provido. (agrg no RESP n.

1.185.920/sp. Rel. Min. Nancy andrighi, DJ. 21/02/2011).

2. Nos termos do art. 461, § 4º, do código de processo civil, a cominação de multa diária

para o caso de descumprimento de ordem judicial é perfeitamente cabível, devendo ser

arbitrada em valor hábil a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, e em

atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR - Ag Instr 1009166-0;

Loanda; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; DJPR

04/06/2013; Pág. 128)

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Diante do exposto, pleiteia o Autor a concessão imediata de tutela antecipada,

inaudita altera pars, para:

( 1 ) Determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome do Promovente dos

órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valor – uma vez

que, como sustentado, não se encontra em mora --, sob pena de pagamento de multa diária

de R$ 100,00 (cem reais);

( 2 ) Sucessivamente (CPC, art. 289), requer o Autor o deferimento da tutela antecipada,

com o depósito da quantia fixada nesta exordial como incontroversa, com a exclusão do

nome do Promovente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento da multa

acima evidenciada.

IV – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, requer a Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as

seguintes providências processuais:

1) Determinar a CITAÇÃO da Promovida, por carta, com AR (CPC, art. 222, caput),

no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo,

contestar a presente AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e confissão (CPC, art.

285, caput);

2) Pede, ademais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS

FORMULADOS PELO AUTOR, e, via de consequência:

(i) excluir do encargo mensal os juros capitalizados, pela inexistência de cláusula

contratual e, mais, em face da inexistência de regra legal assim permitindo;

(ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, conforme apurado em prova

pericial contábil;

(iii) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não

se encontra em mora, ou, subsidiariamente, a exclusão do débito de juros moratórios,

correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência e, mais, a

cobrança de comissão de permanência. Sucessivamente, caso não seja afastada a

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4433

comissão de permanência, pede que a sua cobrança seja limitada à taxa média de

remuneração do mercado para produto e época da contratação;

(iv) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos

órgãos de restrições, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de

tutela antecipada;

(v) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual,

sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito) ou,

sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com

eventual valor ainda existe como saldo devedor;

3) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso

LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC, art. 12, inciso

VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de

documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de

documentos, tudo de logo requerido.

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho de 0000.

Alberto Bezerra de Souza

Advogado – OAB/CE 0000

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4444

03 - AÇÃO REVISIONAL DE LEASING

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA

CIDADE.

JOÃO DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº.

000, na Cidade – CEP nº 11222-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, vem, com o

devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve

-- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção

do Ceará, sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em

atendimento aos ditames contidos no art. 39, inciso I do CPC, indica-o para as intimações necessárias,

para ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL,

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

contra BANCO ZETA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, instituição financeira de direito

privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0001-33, estabelecida(CC, art. 75, § 1º), na Rua K,

nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 33444-55, em decorrência das justificativas de ordem fática e

de direito abaixo delineadas.

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A Ré celebrou com o Autor, na data de 00/11/2222, um pacto de leasing através do

Contrato de Arrendamento Mercantil nº. 223344, o qual tinha como propósito a aquisição de

veículo automotor, pacto este que fora celebrado para pagamento em 48 (quarenta e oito)

contraprestações sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), consoante contrato ora acostado. (doc.

01)

Do contrato resulta a pretensão de arrendamento do veículo marca Xista, ano

2010/2010, tipo caminhão, modelo 13.180 tb-ic(e) 6X2, de chassi nº. 0BXAA44556677J999.

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4455

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela

legislação, o Autor, já na parcela de nº. 14, não conseguiu pagar mais os valores acertados

contratualmente.

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva,

ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão das cláusulas

contratuais (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela

inadimplência:

Cláusula 3ª – Prazo e início do arrendamento, contraprestações e valor residual garantido

Cláusula 11ª – Do inadimplemento

HOC IPSUM EST

II - NO MÉRITO

( a ) DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 285-B

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de arrendamento

mercantil, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil,

cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos

contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo

para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( c ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos

contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.