LIVRO - Etica Do Contabilista

download LIVRO - Etica Do Contabilista

of 16

Transcript of LIVRO - Etica Do Contabilista

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    1/16

    CONSELHO REGIONAL DECONTABILIDADE

    DO RIO GRANDE DO SUL

    CDIGO DE TICA

    PROFISSIONAL

    Porto AlegreJaneiro de 2009

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    2/16

    2

    Editor:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADEDO RIO GRANDE DO SULRua Baronesa do Gravata, 47190160-070 PORTO ALEGRE-RSFone/fax (51) 3254-9400 E-mail: [email protected]: www.crcrs.org.br

    Coordenador-geral:Contador Rogrio Rokembach Presidente do CRCRS.

    7 edio

    Tiragem: 3.000 exemplares.

    Distribuio gratuita.PROIBIDA A VENDA.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    3/16

    3

    APRESENTAO

    A tica deve ser a base da construo da vida profissional.

    Exercer a profisso com zelo, diligncia e honestidade de-ver de todo o Contabilista comprometido com a sociedade, comos Colegas e com a Classe.

    Precisamos ouvir o chamamento da populao e, se realmentequisermos um Brasil melhor, devemos comear por ns mes-mos, exercendo a profisso de forma digna e responsvel.

    Esta publicao visa a propagar a importncia mpar da con-duta tico-profissional, ao facilitar aos profissionais da Contabi-

    lidade o pleno conhecimento do teor de nosso vigente Cdigo detica.

    Porto Alegre, 15 de janeiro de 2009.

    Contador ROGRIO ROKEMBACHConselheiro Presidente do CRCRS

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    4/16

    4

    SUMRIO

    Cdigo de tica: breve histrico ............................................. 05

    Resoluo CFC n 803, de 10 de outubro de 1996. Aprovao Cdigo de tica Profissional do Contabilista CEPC............ 06

    Resoluo CFC n 819, de 20 de novembro de 1997.Restabele-ce o instituto do recurso ex officio na rea do processo ti-co. Altera o 2, do art. 13, do CEPC. Revoga a ResoluoCFC n 677-90 e d outras providncias ....................................... 13

    Resoluo CFC n 972, de 27 de junho de 2003. Regulamenta oinstituto do desagravo pblico e d outras providncias ............ 15

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    5/16

    5

    CDIGO DE TICA: breve histrico

    O V Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado na cidade deBelo Horizonte-MG, em 1950, foi um marco importante no estudo e nodebate do tema Cdigo de tica Profissional, em nosso Pas, na reacontbil. Na ocasio surgiu a primeira codificao de normas a orientara conduta tica dos Contadores e Tcnicos em Contabilidade brasileiros.

    Em 1970, o Conselho Federal de Contabilidade, atendendo deter-minao expressa no art. 10 do Decreto-Lei n 1.040-69, aprovou me-diante a Resoluo n 290, o Cdigo de tica Profissional do Contabi-lista, que, por vinte e seis anos, orientou como deveria ser a condutados profissionais da Contabilidade no exerccio de suas atividades.

    Assim, em 1996, o CFC editou a Resoluo n 803, aprovando ovigente Cdigo de tica.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    6/16

    6

    RESOLUO CFC N 803(1)de 10 de outubro de 1996

    Aprova o Cdigo de tica Profissionaldo Contabilista CEPC.

    O Conselho Federal de Contabilidade, no exerccio de suas atri-buies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que o Cdigo de tica Profissional do Con-tabilista aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que setornou marcante no campo do exerccio profissional;

    CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vign-cia do Cdigo de tica Profissional do Contabilista, a intensificao dorelacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e como prprio grupo profissional exige uma atualizao dos conceitos ticosna rea da atividade contbil;

    CONSIDERANDO que nos ltimos 5 (cinco) anos o Conselho

    Federal de Contabilidade vem colhendo sugestes dos diversos seg-mentos da comunidade contbil a fim de aprimorar os princpios doCdigo de tica Profissional do Contabilista CEPC;

    CONSIDERANDO que os integrantes da Cmara de tica doConselho Federal de Contabilidade aps um profundo estudo de todasas sugestes remetidas ao rgo federal, apresentou uma redao final,

    RESOLVE:

    Art. 1 Fica aprovado o anexo Cdigo de tica Profissional doContabilista.

    Art. 2 Fica revogada a Resoluo CFC n 290-70.

    Art. 3 A presente Resoluo entra em vigor na data de sua apro-vao.

    Braslia, 10 de outubro de 1996.

    Jos Maria Martins Mendes Presidente

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    7/16

    7

    Captulo IDO OBJETIVO

    Art. 1 Este Cdigo de tica Profissional tem por objetivo fixar aforma pela qual se devem conduzir os Contabilistas, quando no exer-ccio profissional.

    Captulo II

    DOS DEVERES E DAS PROIBIESArt. 2 So deveres do contabilista:I exercer a profisso com zelo, diligncia e honestidade, observada

    a legislao vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ouempregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais;

    II guardar sigilo sobre o que souber em razo do exerccio pro-fissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico, ressalvados oscasos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competen-tes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

    III zelar pela sua competncia exclusiva na orientao tcnicados servios a seu cargo;

    IV comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em docu-mento reservado, eventual circunstncia adversa que possa influir nadeciso daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,estendendo-se a obrigao a scios e executores;

    V inteirar-se de todas as circunstncias, antes de emitir opiniosobre qualquer caso;

    VI renunciar s funes que exerce, logo que se positive faltade confiana por parte do cliente ou empregador, a quem dever noti-ficar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para que osinteresses dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraespblicas sobre os motivos da renncia;

    VII se substitudo em suas funes, informar ao substituto sobre

    fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilit-lopara o bom desempenho das funes a serem exercidas;

    VIII manifestar, a qualquer tempo, a existncia de impedimentopara o exerccio da profisso;

    IX ser solidrio com os movimentos de defesa da dignidadeprofissional, seja propugnando por remunerao condigna, seja zelan-do por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-pro-fissional da Contabilidade e seu aprimoramento tcnico.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    8/16

    8

    Art. 3 No desempenho de suas funes, vedado ao Contabilista:I anunciar, em qualquer modalidade ou veculo de comunicao,

    contedo que resulte na diminuio do colega, da Organizao Contbilou da classe, sendo sempre admitida a indicao de ttulos, especializa-es, servios oferecidos, trabalhos realizados e relao de clientes;

    II assumir, direta ou indiretamente, servios de qualquer natu-reza, com prejuzo moral ou desprestgio para a classe;

    III auferir qualquer provento em funo do exerccio profissional

    que no decorra exclusivamente de sua prtica lcita;IV assinar documentos ou peas contbeis elaborados por ou-

    trem, alheio sua orientao, superviso e fiscalizao;V exercer a profisso, quando impedido, ou facilitar, por qual-

    quer meio, o seu exerccio aos no habilitados ou impedidos;VI manter Organizao Contbil sob forma no autorizada pela

    legislao pertinente;VII valer-se de agenciador de servios, mediante participao

    desse nos honorrios a receber;VIII concorrer para a realizao de ato contrrio legislao ou

    destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio da profisso, ato defini-do como crime ou contraveno;

    IX solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer van-tagem que saiba para aplicao ilcita;

    X prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a suaresponsabilidade profissional;

    XI recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, com-provadamente, confiadas;

    XII reter abusivamente livros, papis ou documentos, compro-vadamente confiados sua guarda;

    XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra disposies ex-pressas em lei ou contra os Princpios Fundamentais e as Normas Brasi-leiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

    XIV exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentoscom finalidades ilcitas;XV revelar negociao confidenciada pelo cliente ou emprega-

    dor para acordo ou transao que, comprovadamente, tenha tido co-nhecimento;

    XVI emitir referncia que identifique o cliente ou empregador,com quebra de sigilo profissional, em publicao em que haja menoa trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizadopor eles;

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    9/16

    9

    XVII iludir ou tentar iludir a boa f de cliente, empregador ou deterceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem comofornecendo falsas informaes ou elaborando peas contbeis inidneas;

    XVIII no cumprir, no prazo estabelecido, determinao dos Conse-lhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

    XIX intitular-se com categoria profissional que no possua, naprofisso contbil;

    XX elaborar demonstraes contbeis sem observncia dos

    Princpios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidadeeditadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

    XXI renunciar liberdade profissional, devendo evitar quais-quer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e cor-reo de seu trabalho;

    XXII publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho cientfico outcnico do qual no tenha participado.

    Art. 4 O Contabilista poder publicar relatrio, parecer ou trabalhotcnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

    Art. 5 O Contador, quando perito, assistente tcnico, auditor ou

    rbitro, dever:I recusar sua indicao quando reconhea no se achar capaci-tado em face da especializao requerida;

    II abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a matria queconstitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia moral etcnica na elaborao do respectivo laudo;

    III abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer suaconvico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessa-das, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seulaudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos;

    IV considerar com imparcialidade o pensamento exposto emlaudo submetido a sua apreciao;

    V mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e repute emcondies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu traba-lho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2;

    VI abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficien-temente informado e munido de documentos;

    VII assinalar equvocos ou divergncias que encontrar no queconcerne aplicao dos Princpios Fundamentais e Normas Brasilei-ras de Contabilidade editadas pelo CFC;

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    10/16

    10

    VIII considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborarlaudos sobre peas contbeis observando as restries contidas nasNormas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federalde Contabilidade;

    IX atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de Contabili-dade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar dispo-sio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e outrosdocumentos que deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.

    Captulo IIIDO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS

    Art. 6 O Contabilista deve fixar previamente o valor dos servi-os, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (3)

    I a relevncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade do servi-o a executar;

    II o tempo que ser consumido para a realizao do trabalho;III a possibilidade de ficar impedido da realizao de outros

    servios;IV o resultado lcito favorvel que para o contratante advir

    com o servio prestado;V a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual oupermanente;

    VI o local em que o servio ser prestado.

    Art. 7 O Contabilista poder transferir o contrato de servios aseu cargo a outro Contabilista, com a anuncia do cliente, sempre porescrito.(3)

    Pargrafo nico. O Contabilista poder transferir parcialmente aexecuo dos servios a seu cargo a outro Contabilista, mantendosempre como sua a responsabilidade tcnica.

    Art. 8 vedado ao Contabilista oferecer ou disputar servios profis-sionais mediante aviltamento de honorrios ou em concorrncia desleal.

    Captulo IVDOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE

    Art. 9 A conduta do Contabilista com relao aos colegas deve serpautada nos princpios de considerao, respeito, apreo e solidariedade,em consonncia com os postulados de harmonia da classe.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    11/16

    11

    Pargrafo nico. O esprito de solidariedade, mesmo na condiode empregado, no induz nem justifica a participao ou conivnciacom o erro ou com os atos infringentes de normas ticas ou legais queregem o exerccio da profisso.

    Art. 10. O Contabilista deve, em relao aos colegas, observar asseguintes normas de conduta:

    I abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de qualquer mo-

    do desabonadoras;II abster-se da aceitao de encargo profissional em substitui-o a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou osinteresses da profisso ou da classe, desde que permaneam as mes-mas condies que ditaram o referido procedimento;

    III jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluesencontradas por colegas, que deles no tenha participado, apresentan-do-os como prprios;

    IV evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituirno exerccio profissional.

    Art. 11. O Contabilista deve, com relao classe, observar as

    seguintes normas de conduta:I prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo cir-cunstncias especiais que justifiquem a sua recusa;

    II zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade profissional epelo aperfeioamento de suas instituies;

    III aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades declasse, admitindo-se a justa recusa;

    IV acatar as resolues votadas pela classe contbil, inclusivequanto a honorrios profissionais;

    V zelar pelo cumprimento deste Cdigo;VI no formular juzos depreciativos sobre a classe contbil;VII representar perante os rgos competentes sobre irregulari-

    dades comprovadamente ocorridas na administrao de entidade daclasse contbil;

    VIII jamais utilizar-se de posio ocupada na direo de enti-dades de classe em benefcio prprio ou para proveito pessoal.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    12/16

    12

    Captulo VDAS PENALIDADES

    Art. 12. A transgresso de preceito deste Cdigo constitui infra-o tica, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicao de umadas seguintes penalidades:

    I advertncia reservada;II censura reservada;

    III censura pblica.Pargrafo nico. Na aplicao das sanes ticas so considera-

    das como atenuantes:I falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;II ausncia de punio tica anterior;III prestao de relevantes servios Contabilidade.

    Art. 13. O julgamento das questes relacionadas transgresso depreceitos do Cdigo de tica incumbe, originariamente, aos ConselhosRegionais de Contabilidade, que funcionaro como Tribunais Regionaisde tica e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo,interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabi-

    lidade em sua condio de Tribunal Superior de tica e Disciplina. (4)

    1 O recurso voluntrio somente ser encaminhado ao TribunalSuperior de tica e Disciplina se o Tribunal Regional de tica e Dis-ciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a deciso.(4)

    2 Na hiptese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional detica e Disciplina dever recorrer ex officio de sua prpria deciso(aplicao de censura pblica).(4)

    3 Quando se tratar de denncia, o Conselho Regional de Con-tabilidade comunicar ao denunciante a instaurao do processo attrinta dias aps esgotado o prazo de defesa. (2)

    Art. 14. O Contabilista poder requerer desagravo pblico aoConselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pblica e injus-tamente, no exerccio de sua profisso.

    (1) Publicada no Dirio Oficial da Unio de 20-11-96.(2) Pargrafo renumerado pela Resoluo CFC n 819, de 20-11-97.(3) Redao dada pela Resoluo CFC n 942, de 30-08-02.(4) Redao dada pela Resoluo CFC n 950, de 29-11-02.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    13/16

    13

    RESOLUO CFC N 819(1)

    de 20 de novembro de 1997

    Restabelece o instituto do recurso ex of-ficio na rea do processo tico. Altera o 2, do art. 13, do CEPC. Revoga a Resoluo

    CFC n 677-90 e d outras providncias.

    O Conselho Federal de Contabilidade, no exerccio de suas atri-buies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que o julgamento das infraes ao Cdigo detica Profissional do Contabilista CEPC exige prudncia na anlisedo comportamento do Contabilista no campo do exerccio profissional afim de no se confundir com os valores que definem a infrao ao Decre-to-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946;

    CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a C-mara de tica se especializa na apreciao e julgamento dos processos de

    natureza tica que sobem instncia ad quem em grau de recurso;CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Cdigo de ticaProfissional do Contabilista CEPC, a de CENSURA PBLICA a quemerece destaque, em razo de sua publicidade perante sociedade, extra-polando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Con-tabilidade, fato esse que pode gerar grave leso imagem da profisso;

    CONSIDERANDO que com a instituio da Cmara de tica nocampo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor cami-nho ser adotar critrios uniformes em termos de aplicao da pena deCENSURA PBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recur-so ex officio na rea do Processo tico;

    RESOLVE:Art. 1 Ao 2, do art. 13, do Cdigo de tica Profissional do

    Contabilista CEPC, aprovado pela Res. CFC n 803-96, d-se a se-guinte redao:

    2 Na hiptese da inciso III, do art. 12, o Tribunal Regio-nal de tica Profissional dever recorrer ex officio de sua prpriadeciso (aplicao de pena de Censura Pblica).

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    14/16

    14

    Art. 2 Renumere-se o atual 2, do art. 13, do Cdigo de ticaProfissional do Contabilista CEPC, aprovado pela Resoluo CFCn 803-96, para 3.

    Art. 3 Para processar e julgar a infrao de natureza tica, competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de suacondio de Tribunal Regional de tica e Disciplina (TRED) do localde sua ocorrncia.(2)

    Pargrafo nico. Quando o CRC do local da infrao no for o doregistro principal do infrator, sero observadas as seguintes normas:

    I O CRC do local da infrao encaminhar cpia da notificaoou do auto de infrao ao CRC do registro principal, solicitando asprovidncias e informaes necessrias instaurao, instruo e jul-gamento do processo;

    II O CRC do registro principal, alm de atender, em tempo h-bil, as solicitaes do CRC do local da infrao, fornecer a este todosos elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos deinformao e apurao;

    III De sua deciso condenatria, o TRED interpor, em todos os

    casos, recurso ex officio ao TSED;IV Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbeexecutar a deciso cuja cpia, acompanhada da Deliberao do TSEDsobre o respectivo recurso, lhe ser remetida pelo CRC (TRED) do

    julgamento do processo.(2)

    Art. 4 Revoga-se a Resoluo CFC n 677-90.

    Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua assinatura.

    Braslia, 20 de novembro de 1997.

    Jos Serafim Abrantes

    Vice-Presidente para Assuntos Operacionaisno Exerccio da Presidncia.

    (1) Publicada no DOU, de 13-01-98.(2) Redao dada pela Resoluo CFC n 950, de 29-11-02.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    15/16

    15

    RESOLUO CFC N 972(1)

    de 27 de junho de 2003

    Regulamenta o instituto do desagravopblico e d outras providncias.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerc-cio das suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Cdigo de tica Pro-fissional do Contabilista, aprovado pela Resoluo CFC n 803-96;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentao do referidodispositivo para que lhe seja dada eficcia plena;

    CONSIDERANDO a importncia de que se reveste o desagravopblico como mecanismo de defesa do profissional ofendido no exer-ccio da profisso ou de cargo ou funo que lhes sejam inerentes edas prerrogativas profissionais,

    RESOLVE:Art. 1 O contabilista inscrito em CRC, em situao regular,

    quando ofendido publicamente em razo do exerccio profissional,cargo ou funo de rgo ou entidade da classe contbil, poder re-querer o desagravo pblico, a ser promovido pelo CRC do registrodefinitivo, aps o cumprimento do disposto nesta resoluo.

    Pargrafo nico. O desagravo ser promovido pelo Conselhocompetente, a pedido do ofendido.

    Art. 2 O processo iniciar-se- com as razes do pedido, instru-do com os documentos probantes, e ser distribudo a um conselheiro,

    designado relator pelo presidente do Conselho.

    1 Ao relator caber solicitar, por intermdio do presidente doCRC, informaes do ofensor ou de outras pessoas cujo depoimentolhe parea conveniente ou necessrio, no prazo de 15 (quinze) dias.

    2 Recebidas ou no as informaes, o relator emitir parecer,que ser submetido ao Tribunal de tica e Disciplina competente, naprimeira reunio subsequente.

  • 7/31/2019 LIVRO - Etica Do Contabilista

    16/16

    16

    3 Sendo julgado improcedente o pedido, o processo ser arqui-vado.

    4 Acolhido o pedido, ser convocada pelo presidente, no prazode at 30 dias, Sesso Especial de Desagravo, que dever ser divulgadacom a antecedncia necessria.

    5 Na sesso especial, o presidente far a leitura da nota a ser

    publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na fichacadastral do ofendido.

    6 Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdio do CRC de registrosecundrio, caber a este a apurao e a promoo do desagravo.

    Art. 3 Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover odesagravo pblico nos casos de:

    I conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidosno exerccio das atribuies de seus cargos;

    II portadores da medalhaJoo Lyra.

    Art. 4 Da deciso que julgar improcedente o pedido de desagra-vo, caber recurso ao Tribunal Superior de tica e Disciplina, no pra-zo de 15 dias.

    Pargrafo nico. O recurso somente poder ser interposto peloofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatrio no prazomximo de cinco dias.

    Art. 5 Esta resoluo entra em vigor na data da sua publicao,revogando-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 27 de junho de 2003.

    Alcedino Gomes Barbosa Presidente

    (1) Publicada no DOU, de 09-07-2003.