LNRS - RESÍDUOS SÓLIDOS A LEI
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Comentrios Poltica Nacional deResduos Slidos Lei 12.305, de
2/8/10
Resduos Slidos
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Pessoas sujeitas lei
Esto sujeitas observncia desta Lei as pessoas fsicas oujurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis, diretaou indiretamente, pela gerao de resduos slidos e as que
desenvolvam aes relacionadas gesto integrada ou aogerenciamento de resduos slidos. (art.1,1 Lei 12.305/10)
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LEI N 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS)
Princpios (art.6);
Objetivos (art.7);
Instrumentos (art.8);
Diretrizes relativas:(art.9)
Objetivo Institui a PNRS e dispe sobre:
ordem de prioridade
gerenciamento de resduosslidos, includos os perigosos
integrao das polticaspblicas de gerenciamento
sistema de informaescompartilhadas e declassificao de resduos
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Resduos slidos urbanos, que englobam os domiciliares e os delimpeza urbana;
Resduos de estabelecimentos comercias e prestadores de servios,que podem, em razo de sua natureza, composio ou volume, serequiparados aos resduos domiciliares pelo Municpio;
Resduos dos servios pblicos de saneamento bsico;Resduos industriais;
Resduos de servios de sade;
Resduos da construo civil;Resduos agrossilvopastoris;
Resduos de servio de transporte;
Resduos de minerao.
Resduos Slidos
So considerados resduos slidos para fins da PNRS(art.13):
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Ordem de Prioridade
Responsabilidade Compartilhada;
Logstica Reversa (Acordos Setoriais; Regulamentos doPoder Pblico e Termo de Compromisso)
Acordos Setoriais;
Planos de Resduos Slidos;
Lixo e energia;
Importaes;
Incentivos fiscais e financiamentos;
Sanes.
Pontos Principais e Novidades
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Ordem de Prioridade
No gerao
Reduo
Reutilizao
Reciclagem
Tratamentos dos resduos slidos
Disposio ambientalmenteadequada dos rejeitos
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instituda a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vidados produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada pelos fabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes, os consumidores e os titulares dos serviospblicos de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos(art.30 da Lei 12.305/10).
Responsabilidade Compartilhada
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Responsabilidade Compartilhada
Objetivos
Desenvolvimento de estratgias
sustentveis entre agentesReaproveitamento na cadeiaprodutiva
Reduo a gerao dos resduos edesperdcios
Incentivo utilizao de insumosmenos agressivos
Estimular a produo ecomercializao de reciclados ereciclveis
Incentivar a responsabilidadesocioambiental
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Conceito (art. 3, XII da Lei 12.305/10):
Instrumento de desenvolvimento econmico e socialcaracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meiosdestinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduosslidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seuciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinao finalambientalmente adequada.
Logstica Reversa
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I. Agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim comooutros produtos cuja embalagem, aps o uso,constitua resduo perigoso;
II. Pilhas e baterias;
III. Pneus;
IV. leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;
V. lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrioe de luz mista;
VI. Produtos eletroeletrnicos e seus componentes.
Logstica Reversa
So obrigados a estruturar e implementar sistemas delogstica reversa, de forma independente do servio pblicode limpeza , os fabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes de (art. 33 da Lei 12.305/10):
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Aos fabricantes, importadores, distribuidores ecomerciantes - tomar todas as medidas necessrias paraassegurar a implementao e operacionalizao do sistemade logstica reversa;
Aos consumidores
devolver aps o uso os produtos e asembalagens;
Aos comerciantes e distribuidores devolver aosfabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagensreunidos.
Os fabricantes e os importadores daro destinaoambientalmente adequada aos produtos e s embalagensreunidos ou devolvidos, podendo utilizar o titular do serviopblico de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos.
Logstica Reversa
Cabe:
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Acordos Setoriais
Conceito (art. 3, I da Lei 12.305/10):
Ato de natureza contratual firmado entre o poder pblico efabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,tendo em vista a implantao da responsabilidadecompartilhada pelo ciclo devida do produto.
Algumas especificidades (art. 19 e ss. do Decr. n 7.404/10):
- Os atos necessrios para implantao podero ser iniciadospelo Poder Pblico ou pelos fabricantes, importadores,distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens depilhas e baterias, pneus, lmpadas e produtoseletroeletrnicos e seus componentes- Poder Pblico = edital MMA- Setor Privado = apresentao proposta formal junto ao MMA- Contedo = art. 23 do Decr. 7.404/10
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Planos de Resduos Slidos
So planos de resduos slidos (art.14 da Lei 12.305/10):
I. O Plano Nacional de Resduos Slidos (Unio e Min. MeioAmbiente; vigncia 20 anos);
II. Os planos estaduais de resduos slidos (prioridade naobteno de recursos da Unio; vigncia 20 anos);
III. Os planos microrregionais de resduos slidos e osplanos de resduos slidos de regies metropolitanas ouaglomeraes urbanas (Estados e Municpios);
IV. Os planos intermunicipais de resduos slidos (consrcioentre municpios);
V. Os planos municipais de gesto integrada de resduosslidos (municpios com menos de 20.000 habitantes,contedo simplificado);
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Planos de Resduos Slidos
VI. Os planos de gerenciamento de resduos slidos:
Geradores de resduos de servios pblicos desaneamento bsico;
Geradores de resduos industriais;
Geradores de resduos dos servios de sade;Geradores de resduos de minerao (pesquisa,
extrao ou beneficiamento);
Geradores de resduos da construo civil;
Geradores de resduos de servios de transporte(portos, aerportos; terminais alfandegrios, rodoviriose ferrovirios, e fronteira)
Geradores de resduos nas atividades
agrossilvopastoris.
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Lixo e Energia
Proibio de lixes
Lixo: Forma inadequada de disposio de resduos slidos
Aterro Sanitrio: Forma adequada de disposio de resduos slidos
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Lixo e Energia
Energia Incentivo ao aproveitamento: todos os planos deveroconter metas para aproveitamento energtico dos gases geradosnas unidades de disposio final.
Importaes
Proibio resduos slidos perigosos e rejeitos, ou quecausem dano ao meio ambiente, sade pblica e animal e sanidade vegetal.Multa: de R$500,00 a R$10.000.000,00
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Lixo e Energia
Incentivos Fiscais
Unio, Estado e Municpio podero instituir incentivospara: empresas dedicadas reutilizao, ao tratamento e reciclagem, que possuam projetos relacionados em parceriacom cooperativas ou outras formas de associao decatadores de materiais reutilizveis e reciclveis formadaspor pessoas fsicas de baixa renda e empresas de limpezaurbana e a atividades a ela relacionadas.
Prioridade nas Contrataes Pblicas
art. 7, XI prioridade para reciclados e reciclveis; bensservios e obras ambientalmente sustentveis. Possibilidadede criao de requisitos discriminatrios nos editais.
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Responsabilidades
Causar poluio por lanamento de resduos slidos emdesacordo com as exigncias estabelecidas em leis ouregulamentos (art. 54, V da Lei 9.605/98).
Civil
Penal
Pena - Recluso, de um a cinco anos.
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Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ouusar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente, em desacordo com asexigncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Abandonar os produtos ou substncias referidos ou utiliz-losem desacordo com as normas ambientais ou de segurana.Manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar,reutilizar, reciclar ou dar destinao final a resduos perigososde forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento (Art.56 da Lei 9.605/98).
Responsabilidades
Pena - Recluso, de um a quatro anos, e multa.
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Decreto 7.404/10 (ampliou o rol de condutas do art. 62do Decreto n 6.514/2008 adequando as sanes
administrativas Poltica Nacional dos ResduosSlidos)
Lanar resduos slidos ou rejeitos em praias, no mar ouquaisquer recursos hdricos; queimar resduos slidos ourejeitos a cu aberto ou em recipientes, instalaes e
equipamentos no licenciados para a atividade; descumprirobrigao prevista no sistema de logstica reversa; deixar desegregar resduos slidos na forma estabelecida para a coletaseletiva; de manter atualizadas e disponveis junto sautoridades informaes completas sobre a realizao dasaes do sistema de logstica reversa sobre suaresponsabilidade; no manter atualizadas e disponveisao rgo municipal competente, ao rgo licenciador doSISNAMA e a outras autoridades, informaes completassobre a implementao e a operacionalizao do plano degerenciamento de resduos slidos sob sua responsabilidade;e deixar de atender s regras sobre registro, gerenciamentoe informao para resduos perigosos.
Sanes Administrativas
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Sanes Administrativas
Os consumidores que descumprirem as respectivasobrigaes previstas nos sistemas de logstica reversa e decoleta seletiva estaro sujeitos penalidade deadvertncia. No caso de reincidncia no cometimento,poder ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),podendo ser convertida em servios de preservao,melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente.
Forte contradio entre o 1 do art. 62 e seu pargrafonico - apenas as multas de que tratam os incisos I a XI doartigo 62 sero aplicadas aps laudo de constatao ou olaudo de constatao dever ser feito para todos os casosdo art. 62?
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Roberto Padua Cosini ([email protected])
So Paulo - Rua Guararapes, 1909Brooklin Novo - So Paulo - SP
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