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DIREITO

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Lei Orgnica do DF

(Texto atualizado com as alteraes adotadas pelas Emendas Lei Orgnica nos 1 a 60 e asdecises em ao direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal epelo Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios at 4 de agosto de 2010.)Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos representantes do povo doDistrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio daRepblica Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que constitui a LeiFundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exerccio do poder, fortaleceras instituies democrticas e os direitos da pessoa humana.Braslia-DF, 8 de junho de 1993.Art. 1o O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa efinanceira, observados os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFArt. 2o O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e temcomo valores fundamentais:I a preservao de sua autonomia como unidade federativa;II a plena cidadania;III a dignidade da pessoa humana;IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade,etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas oufilosficas, orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por tercumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio, observada a ConstituioFederal.Art. 3o So objetivos prioritrios do Distrito Federal:I garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e naDeclarao Universal dos Direitos Humanos;II assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos aocontrole da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos serviospblicos;III preservar os interesses gerais e coletivos;IV promover o bem de todos;V proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana,a justia social e o bem comum;VI dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade,trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistnciasocial;VII garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovareminsuficincia de recursos;VIII preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao desua memria, tradio e peculiaridades;IX valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

Lei Orgnica do DFX assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada vida e integridadefsica e psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de seus respectivosfamiliares; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 6, de 1996.)XI zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio no 532 do Livro doTombo Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto no 10.829, de 2de outubro de 1987, e da Portaria no 314, de 8 de outubro de 1992, do ento InstitutoBrasileiro do Patrimnio Cultural IBPC, hoje Instituto do Patrimnio Histrico e ArtsticoNacional IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 12, de 1996.)Art. 4o assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentementede pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.Art. 5o A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:I plebiscito;II referendo;III iniciativa popular.1. FUNIVERSA SES/DF Motorista - 2011. A respeito dos fundamentos da organizao dospoderes e do Distrito Federal previstos na Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), assinale aalternativa correta:a) O Distrito Federal, por ser unidade federativa integrante da Unio, possui autonomiaadministrativa e financeira, mas no poltica.b) O valor fundamental do Distrito Federal a preservao de sua soberania.c) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteo individualizada vida e integridade fsica e psicolgica das testemunhas de infrao penal.d) A LODF assegura o exerccio do direito de petio, podendo, eventualmente, e desde quedevidamente fundamentado, exigir o pagamento de taxas.e) A soberania popular somente ser exercido pelo voto direto e secreto e por iniciativapopular.

Lei Orgnica do DF2. Fundao Universa (Assistente de Servios Sociais Psiclogo Caje/2008). A respeito dotema Fundamentos da Organizao dos Poderes e do Distrito Federal, assinale aalternativa incorreta. O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativado Brasil e tem como seus valores fundamentais:a) promover o bem de todos.b) o pluralismo poltico.c) a dignidade da pessoa humana.d) a plena cidadania.e) a plena cidadania preservao de sua autonomia como unidade federativa.3. FUNIVERSA SES/DF Enfermeiro - 2011 De acordo com a Lei Orgnica do DistritoFederal (LODF), objetivo prioritrio do Distrito Federala) dar precedncia ao atendimento das demandas da sociedade na rea da sade.b) garantir a prestao de assistncia jurdica a todos os cidados, independentemente de suacondio financeira.c) preservar a sua autonomia como unidade federativa.d) zelar pelo pluralismo poltico.e) assegurar o exerccio de petio e representao, independente do pagamento de taxa.4. FUNIVERSA SES/DF Carreira Mdica - 2011 - De acordo com a Lei Orgnica do DistritoFederal (LODF), so objetivos prioritrios do Distrito Federal:a) criar e preservar o pluralismo poltico.b) proporcionar e garantir a prestao de assistncia jurdica a todos os cidados,independentemente de sua condio financeira.c) garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e naDeclarao Universal dos Direitos Humanos.d) enfatizar a e valorizar o atendimento das demandas de iniciativa privada.e) assegurar e preservar os interesses particulares.5. FUNIVERSA SEPLAG/DF Analista de gesto educacional/ Direito e Legislao - 2010.Assinale a alternativa que apresenta objetivo prioritrio do Distrito Federal:a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e naDeclarao Universal dos Direitos Humanos.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFb) Promover o bem de todos, em especial dos eleitores.c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a culturabrasileira.d) Assegurar, por parte do poder pblico, a proteo individualizada vida e integridadefsica e psicolgica dos autores e das testemunhas de infraes penais e seus respectivosfamiliares.e) Assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos aocontrole da legalidade e da legitimidade dos atos do poder pblico, cabendo exclusivamenteao Ministrio Pblico o controle da eficcia dos servios essenciais populao.6. FUNIVERSA SEPLAG/DF Professor de educao bsica 2010. Em relao aosfundamentos da organizao dos poderes do Distrito Federal (DF) e na Lei Orgnica doDistrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.a) Entre os objetivos prioritrios do DF, encontra-se o de assegurar, por parte do poderpblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e psicolgica das vtimas e dastestemunhas das infraes penais e seus respectivos familiaresb) A Lei Orgnica permite ao DF retirar-se da Federao, tendo em vista a sua caractersticaespecial de capital da Repblica.c) O DF integra a Federao e mantm resguardada a sua personalidade de Direito PblicoInternacional.d) O exerccio da soberania popular realizado pelo sufrgio universal, por meio do votodireto e secreto, com valor igual para todos e mediante o voto livre dos deputados distritais.e) assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, mediante o pagamento detaxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.7. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Suponhaque o chefe do Poder Executivo do DF celebrou convnio com a Unio para a execuo de suasleis. Com base nessa situao hipottica, assinale a alternativa correta.A ( ) O ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ilegal, pois o DF no possuiautonomia administrativa.B ( ) O referido convnio no poderia ser firmado pelo chefe do Poder Executivo, poisconfigura expressa violao autonomia administrativa do DF.C ( ) O DF s poderia celebrar convnios com a Unio, se possusse autonomia poltica.D ( ) a celebrao do convnio uma manifestao da autonomia administrativa inerente aoDF.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFE ( ) A celebrao de convnios com a Unio constitui prerrogativa do DF, a fim de viabilizarsua autonomia poltica e administrativa.8. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Umadministrado recorreu a um rgo publico do Distrito Federal a fim de ver respeitados os seusdireitos. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.A ( ) O administrado exerceu seu direito por meio de iniciativa popular.B ( ) Para o exerccio do direito de petio no DF, indispensvel o pagamento deemolumentos.C ( ) Para o exerccio do direito de petio no DF, indispensvel a garantia de instncia.D ( ) No h lei no DF que assegure o direito de representao.E ( ) a Lei Orgnica do DF assegura o direito de petio independentemente do pagamento deemolumentos.9. ESPECIALISTA EM ASSIT. SOCIAL PEDAGOGIA SEJUS (FUNIVERSA - ABR/2010) Considere que a Cmara Legislativa do DF queira fortalecer a soberania popular e resolvasubmeter uma lei aprovada na Casa ao crivo da populao. Nessa situao, a soberania serexercida por meio de;A ( ) plebiscito.B ( ) referendo.C ( ) iniciativa popular.D ( ) sufrgio universal com voto indireto, mas secreto.E ( ) sufrgio universal com voto direto, mas aberto.10. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - A respeito dos fundamentos da organizao dospoderes e do Distrito Federal (DF), julgue os itens seguintes.( ) Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livreiniciativa e pluralismo poltico constituem valores fundamentais do DF.( ) A preservao da autonomia do DF como unidade federativa e a garantia da prestao deassistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos figuramentre os objetivos prioritrios do DF constantes de sua Lei Orgnica (LODF).11. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue ositens a seguir.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF( ) O plebiscito popular uma das formas do exerccio da soberania popular, vedado quelesque declararem conviver em unio homossexual, quando se tratar de matria afeta a essatemtica.Art. 6o Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do DistritoFederal.Art. 7o So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territriodo Distrito Federal.Art. 8o O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontrasob seu domnio e jurisdio.Art. 9o O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social, buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.12. FUNIVERSA SEPLAG/DF Analista de gesto educacional/ Direito e Legislao - 2010.A respeito da organizao do Distrito Federal, assinale a alternativa correta:a) Braslia a capital da Repblica Federativa do Brasil, e a sede do governo do DF Taguatinga.b) O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento socioeconmico,buscar a integrao com a regio do entorno do DF, que se encontra em Gois.c) A remunerao dos administradores regionais no poder ser inferior a fixada para ossecretrios do Estado do DF.d) O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sobseu domnio e jurisdio, incluindo seu entorno.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFe) A criao e extino de regies administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioriaabsoluta dos deputados distritais.13. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - No que se refere aosfundamentos da organizao do Distrito Federal (DF), julgue o seguinte item luz da LeiOrgnica do DF (LODF).( ) Na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social, o DF deve buscar aintegrao com a regio do seu entorno, um de seus objetivos prioritrios expressos na LODF.14. DETRAN/DF 2009 CESPE - Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal(LODF), julgue o item.a) objetivo prioritrio do DF garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aosque comprovem insuficincia de recursos.Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimentosocioeconmico e melhoria da qualidade de vida. 1o A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do AdministradorRegional. 2o A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para osSecretrios de Estado do Distrito Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnicano 44, de 2005.) 3o A proibio de que trata o art. 19, 8o, aplica-se nomeao de administrador regional.(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 60, de 2011.)A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo doDistrito Federal por Secretrios de Estado do Distrito Federal.Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFArt. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de RepresentantesComunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pelamaioria absoluta dos Deputados Distritais.16. FUNIVERSA SEPLAG/DF Professor de educao bsica 2010. O crescimento doDistrito Federal (DF) faz surgir novos bairros e regies administrativas. A respeito daorganizao administrativa do DF, assinale a alternativa correta.a) A remunerao dos administradores regionais poder ser superior fixada para ossecretrios de Estado do DF, no podendo ultrapassar dos ministros do Supremo TribunalFederal.b) Cada regio administrativa do DF ter um conselho de representantes comunitrios, comfunes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.c) Diante da urgncia, a criao ou extino de regies administrativas no DF ocorrermediante decreto do governador.17. FUNIVERSA CEB Distribuio S/A Agente de servios operacionais - 2010 - Acerca daorganizao administrativa do Distrito Federal, correto afirmar que:(A) a remunerao dos administradores regionais poder ser superior fixada para ossecretrios de estado do Distrito Federal, desde que no ultrapasse a fixada ao governador.(B) as administraes regionais so autnomas e no integram a estrutura administrativa doDistrito Federal.(C) a participao popular no processo de escolha do administrador regional no depende deregulamentao legal, pois expresso da cidadania.(D) a criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante lei aprovada pelamaioria simples dos deputados distritais.(E) cada regio administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de RepresentantesComunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras.

Lei Orgnica do DF18. Fundao Universa (Educador Social Esporte e Lazer SE/2008). A respeito daOrganizao administrativa do Distrito federal, assinale a alternativa correta.a) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extinodessas regies so atos de competncia exclusiva do Governador do Distrito Federal.b) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extinodessas regies ocorrero unicamente a partir da realizao de plebiscito com a populaointeressada.c) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extinodessas regies ocorrero por ato do Governador do distrito federal, ouvindo primeiramente apopulao interessada.d) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extinodessas regies somente ocorrero mediante lei aprovada pela maioria relativa dos DeputadosDistritais.e) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extinodessas regies somente ocorrero mediante lei aprovada pela maioria absoluta dosDeputados Distritais.19. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Pordeliberao de maioria absoluta da Cmara Legislativa do Distrito Federal, foi instituda umanova regio administrativa no DF. Com base nessa situao hipottica, correto afirmar que adeciso da Cmara tem como objetivo;A( ) favorecer a descentralizao administratriva.B( ) criar uma nova sede do governo.C( ) assegurar o cumprimento dos objetivos prioritrios.D ( ) aumentar a participao popular na administrao.E ( ) diminuir as desigualdades sociais.20. TCNICO EM ASSITNCIA SOCIAL TEC. ADM SEJUS (FUNIVERSA - ABR/2010) Acercada organizao administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na Lei Orgnica do DF,assinale a alternativa correta.A ( ) A segmentao do Distrito Federal em regies administrativas constitui tcnica dedescentralizao administrativa

Lei Orgnica do DFe visa melhoria da qualidade de vida dos cidados.B ( ) O poder, em cada regio administrativa, exercido por um prefeito eleito pela populaoresidente na respectiva regio, o qual perceber, como remunerao, valor igual ou inferior remunerao fixada para os secretrios de Estado do DF.C ( ) Somente ao governador do DF cabe a deciso de criao e de extino de regiesadministrativas.D ( ) O Conselho de Representantes Comunitrios, com sede na cidade de Braslia, o rgoresponsvel por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regies administrativas doDF.E ( ) As administraes regionais, por gozarem de relativa autonomia, no integram a estruturaadministrativa do DF.21. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue os itens que seseguem, a respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.( ) A criao de regies administrativas no DF depende da edio de lei aprovada pela maioriaabsoluta dos deputados distritais, ao passo que a extino dessas regies pode ocorrermediante decreto do chefe do Poder Executivo.( ) O DF est organizado em regies administrativas, cada qual dotada de um conselho derepresentantes comunitrios, com funes consultivas e deliberativas.22. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Lcio, que oficial reformado da PMDF eexerceu o cargo de secretrio de segurana pblica por 2 anos, h 5 meses ocupa o cargo deadministrador regional de uma cidade-satlite da capital e vem-se destacando pelapreocupao com o estado fsico de conservao das escolas e dos hospitais pblicos. Lciono filiado a partido poltico. Em seu discurso de posse, afirmou que aceitou o encargo emrazo de as administraes regionais no integrarem a estrutura administrativa do DF.Tendo essa situao hipottica como referncia inicial, julgue os itens seguintes, relativos LeiOrgnica do DF.( ) A remunerao de Lcio como administrador regional pode ser superior dos secretriosde Estado do DF, mas no pode ultrapassar o teto da remunerao do governador do DF.( ) O exerccio do direito de petio perante as administraes regionais do DF depende dopagamento de taxas, ao contrrio do que ocorre nos demais rgos administrativos do DF.( ) Lcio obrigado a declarar seus bens tanto na posse quanto na exonerao do cargo deadministrador regional.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF( ) Os atos administrativos praticados na Secretaria de Segurana Pblica e nas administraesregionais so pblicos, com exceo da hiptese de uma lei prever sigilo no interesse daadministrao.( ) Lcio equivocou-se no discurso de posse, pois as administraes regionais integram aestrutura administrativa do DF e possuem um conselho de representantesArt. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estadose Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhesejam vedadas pela Constituio Federal.Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:I organizar seu Governo e Administrao;II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios deinteresse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao,prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFVIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas coma Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios;IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupaodo Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial,integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento eocupao do solo urbano; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 49, de 2007.)XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios deveculos de aluguis;XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;XIII dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos decarreira, na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal;remunerao e regime jurdico nico dos servidores;XIV exercer o poder de polcia administrativa;XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar oalvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar dapopulao ou que infringirem dispositivos legais;XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outrosresduos reciclveis;XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar ede outros resduos;XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas emdecorrncia de transgresso da legislao local;XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas,espetculos, diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais deacesso pblico;XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de seguranapblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial,industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada alegislao federal;

Lei Orgnica do DFXXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblicaou interesse social, nos termos da legislao em vigor;Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituiesdemocrticas;II conservar o patrimnio pblico;III proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagensnaturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio edescaracterizao;IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;V preservar a fauna, a flora e o cerrado;VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoasportadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao,promovendo a integrao social dos segmentos desfavorecidos;IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;X promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionaise de saneamento bsico;XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao derecursos hdricos e minerais em seu territrio;XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFArt. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;II oramento;III junta comercial;IV custas de servios forenses;V produo e consumo;VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursosnaturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos devalor artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;IX educao, cultura, ensino e desporto;X previdncia social, proteo e defesa da sade;XI assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;XII proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XIII proteo infncia e juventude;XIV manuteno da ordem e segurana internas;XV procedimentos em matria processual;XVI organizao, garantias, direitos 1o O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normasgerais estabelecidas pela Unio.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 2o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncialegislativa plena, para atender suas peculiaridades. 3o A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local, noque lhe for contrrio.23. FUNIVERSA da Sec. Sade/GDF (SES - 2006) Sobre a LODF, assinale a opo incorreta:a) Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas somente aosEstados, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejamvedadas pela Constituio Federal;b) Compete privativamente ao DF exercer inspeo e fiscalizao sanitria, postura ambiental,tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento deestabelecimento comercial, industrial, prestador de servios e similar, no mbito de suacompetncia, respeitada a legislao federal;c) de competncia do DF, em comum com a Unio, combater as causa de pobreza, asubnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentosdesfavorecidos;d) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio legislar sobre previdncia social, proteoe defesa da sade.e) O DF organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao racional dos recursos para o desenvolvimento scio-econmico e melhoria daqualidade de vida.24. IADES Procuradoria Geral do DF Analista Judicirio 2011. Por disposio daConstituio Federal de 1988, o Distrito Federal rege-se por lei orgnica distrital, votada emdois turnos com interstcio mnimo de 10 dias, e aprovada por dois teros da CmaraLegislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio. A esseefeito necessrio denominamos de simetria. No que se refere Lei Orgnica, em relao organizao do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.a) A criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante Emenda Lei OrgnicaDistrital.b) Compete privativamente Unio, no territrio do Distrito Federal, registrar, acompanhar efiscalizar as concesses de direito de pesquisa e explorao de resduos hdricos e minerais emseu territrio.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFc) O Distrito Federal uma Unidade da Federao laica. Em face disso, vedado estabelecerquaisquer relaes ou colaboraes com igrejas ou cultos religiosos.d) Tanto a alienao como a compra de imvel pelo Distrito Federal dependero de prviaavaliao e autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia deinteresse pblico e observncia da legislao pertinente licitao.e) Existindo leis federais sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncialegislativa plena, para atender suas peculiaridades.25. Funiversa/PC DF/ Escrivo/ 2008. De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal,compete privativamente ao Distrito Federal:a) legislar sobre organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.b) legislar sobre as custas de servios forenses.c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao derecursos hdricos e minerais em seu territrio.d) instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal.e) preservar a fauna e a flora do cerrado.26. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - Acerca da organizao administrativa e dascompetncias do DF, julgue os itens que se seguem.( ) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar sobre oramento e direitofinanceiro.( ) O DF organiza-se em regies administrativas, que no so dotadas de autonomia poltica.( ) Compete privativamente ao DF desapropriar bens para fins de reforma agrria.27. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal(LODF), julgue os itens.a) Compete ao DF e Unio, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanstico eproteo dos patrimnios histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico.b) No mbito da competncia concorrente, a ausncia de lei federal que disponha sobrenormas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matria. No entanto, o adventoda citada lei geral federal revogaria a lei distrital.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFArt. 18. vedado ao Distrito Federal:I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamentoou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada,na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;II recusar f aos documentos pblicos;III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa,rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propagandapoltico-partidria ou com fins estranhos administrao pblica;IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem comoconceder isenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da CmaraLegislativa, sob pena de nulidade do ato.Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes doDistrito Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFI os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei;II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concursopblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso,declarados em lei, de livre nomeao e exonerao;III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, porigual perodo;IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concursopblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novosconcursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargoefetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos porservidores de carreira nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas satribuies de direo, chefia e assessoramento; (Inciso com a redao da Emenda LeiOrgnica no 50, de 2007.)VI vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por concurso pblico, naadministrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite paraaposentadoria compulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica ou em leiespecfica; (Inciso declarado inconstitucional: ADI no 1165 STF, Dirio de Justia de14/6/2002.)VII a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia,garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem comodefinir critrios de sua admisso;VIII a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado paraatender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;IX a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data;X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, ficaestabelecido que a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregospblicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do DistritoFederal, bem como os proventos de aposentadorias e penses, no podero exceder osubsdio mensal, em espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal eTerritrios, na forma da lei, no se aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dosDeputados Distritais; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 46, de 2006.)XI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos peloPoder Executivo;Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFXII vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao depessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, 1o, daConstituio Federal;XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computadosnem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ouidntico fundamento;XIV os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar oque dispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III, e 153, 2o, I, daConstituio Federal;XV vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houvercompatibilidade de horrios:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;c) a de dois cargos privativos de mdico.XVI a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos efunes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaesinstitudas ou mantidas pelo Poder Pblico;XVII a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercerprivativamente a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas decompetncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma dalei;XVIII a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino desociedades de economia mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas depende de leiespecfica;XIX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidadesmencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresaprivada;XX ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibidosubstituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;XXI todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego,funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;XXII lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso eacompanhamento psicolgico para progresso funcional;

Lei Orgnica do DFXXIII aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida a independnciafuncional no exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingressona carreira. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 21, de 1997.) 1o direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamentocomo estmulo produtividade e eficincia. 2o A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitosestabelecidos neste artigo. 3o So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto noart. 97, os seguintes agentes pblicos: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 4,de 1996.)I Governador;II Vice-Governador;III Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnicano 44, de 2005.)IV Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista e Fundaes;A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo porSecretrios de Estado.V Administradores Regionais;VI Procurador-Geral do Distrito Federal;VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;VIII Deputados Distritais. 4o Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso X, no sero computadas asparcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda LeiOrgnica no 46, de 2006.) 5o O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista,e suas subsidirias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesasde pessoal ou de custeio em geral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 46, de2006.) 6o Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comisso dosgabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal.(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 50, de 2007.)Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 7o Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de economia mista aque se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei especfica depender de aprovao por doisteros dos membros da Cmara Legislativa. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnicano 59, de 2010.) 8o proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para emprego ou cargoem comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificadocomo causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral. (Pargrafo acrescido pelaEmenda Lei Orgnica no 60, de 2011.).ATENO:Por ser uma emenda recente provvel a presena deste dispositivo no certame. Veja o itemcobrado na prova para Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF:CESPE/ Auditor de Controle Externo do TCDF 2012. Julgue os itens subsequentes, queversam sobre a organizao do DF, conforme disposto em sua Lei Orgnica.a) A Lei Orgnica do DF veda expressamente a designao para funo de confiana e anomeao para emprego ou cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoaque tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislaoeleitoral.28. Cespe/PMDF/Capelo/2007. Em cada um dos itens subseqentes, apresentada umasituao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada luz da Lei Orgnica do DistritoFederal.a) Flvio foi nomeado administrador regional em janeiro de 2007 por ato do governador. Aotomar posse, Flvio decidiu no fazer declarao pblica de seus bens sob a alegao deproteo e segurana de sua famlia, j que possui trs filhos menores. A assessoria jurdica dogovernador instruiu Flvio de que, na qualidade de administrador regional, ele no estariaobrigado a declarar publicamente seus bens. Nessa situao, a assessoria jurdica acertouquanto instruo dada a Flvio, pois a obrigatoriedade de declarao pblica de bens imposta apenas ao governador, ao vice-governador e aos secretrios de governo.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFb) Uma companhia, pessoa jurdica de direito privado e prestadora de servio pblico no DF,instalou um poste de concreto ao lado de um estacionamento pblico em uma quadraresidencial. A instalao do poste, com a qual se objetivava reativar o sistema de energiaeltrica interrompido, foi feita pelos servidores Vtor e Oto, ambos da referida companhia.Dois dias aps a instalao, o poste caiu sobre um veculo regularmente estacionado.Houve perda total do automvel. O proprietrio do veculo dirigiu-se companhia energticapara o ressarcimento. Recebeu informao da assessoria jurdica de que procurasse osservidores Vtor e Oto, pois a companhia no tinha responsabilidade pelo ressarcimento dodano causado em seu veculo e no havia amparo legal para tal solicitao. Nessa situao, aocontrrio do afirmado pela assessoria jurdica, o proprietrio do veculo tem direito indenizao pela prpria companhia, haja vista que as pessoas jurdicas de direito privadoprestadoras de servio pblico respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.c) Jos, que exerceu o cargo de presidente de uma fundao do DF entre maro de 2004 e abrilde 2005, foi condenado, em novembro de 2006, por ato de improbidade administrativa, emrazo de ter cometido irregularidades em sua gesto, tendo seus bens indisponveis e seusdireitos polticos suspensos. Nessa situao, Jos no poder vir a ser condenado em futuraao penal pelos mesmos fatos, pois j respondeu por ato de improbidade administrativa.d) Jorge formou-se em medicina e, h mais de vinte anos, trabalha na identificao de corposno Instituto de Medicina Legal (IML) do estado do Rio de Janeiro, cujo quadro funcionalintegra. Por ser especialista nessa rea e apresentar excelente desempenho e destaque nasatividades daquele instituto, um colega seu sugeriu que ele poderia ser convidado pelogovernador do DF a assumir a direo do IML de Braslia. Nessa situao, o amigo de Jorgeequivocou-se porque Jorge no poderia dirigir o IML de Braslia, uma vez que no integra oquadro funcional desse rgo.29. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue o item que sesegue, a respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.( ) O DF pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, desdeque mediante autorizao expressa da Cmara Legislativa.30. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),julgue os itens.a) A LODF no aborda expressamente o princpio da motivao.b) Uma lei distrital que autorize servidores pblicos do DF a substiturem trabalhadores deempresas privadas em greve no contraria a LODF.c) Considere a seguinte situao hipottica. Paulo ir tomar posse em cargo efetivo federal,razo pela qual requereu sua exonerao do cargo de servidor pblico distrital, que ocupaatualmente. Nessa hiptese, Paulo no obrigado a apresentar declarao de bens ao DF.

Lei Orgnica do DFd) Por expressa disposio na LODF, so obrigados a apresentar a declarao anual de bens,entre outros, o governador, seus secretrios de Estado e os dirigentes das autarquias distritais.e) Considere a seguinte situao hipottica. Joo, oficial da Polcia Militar do Distrito Federal(PMDF), foi aprovado em concurso pblico para cargo efetivo de professor da Secretaria deEstado da Educao. Nessa situao, Joo poder ocupar ambos os cargos.31. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),julgue os itens.a) A administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos econvnios administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob penade responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio.b) Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas aes de governo, como obras,projetos etc. Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes daseleies.c) A direo superior de empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades de economiamista deve ter representantes dos servidores do quadro funcional para exercer funesdefinidas, na forma da lei.d) Ao DF compete instituir taxas de servio, como aquela que cobrada na expedio daprimeira e da segunda vias da cdula de identidade pessoal.32. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),julgue os itens.a) Considere a seguinte situao hipottica. Joana, que servidora pblica distrital, irsubstituir a titular Fernanda, durante as frias desta. Nesse caso, Joana far jus gratificaode Fernanda durante o perodo da substituio.b) O servidor pblico efetivo de autarquia distrital faz jus ao recebimento de adicional de 1%por ano de servio pblico efetivo.c) Considere a seguinte situao hipottica. Gustavo proprietrio de um imvel no DF, sobreo qual h interesse do DF em adquiri-lo. Porm, Gustavo pretende trocar esse imvelparticular por um pblico, pertencente ao DF. Nessa hiptese, no h necessidade deautorizao legislativa especfica, podendo tal troca ser feita por meio de mero contrato depermuta.33. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue ositens a seguir.( ) Considere a seguinte situao hipottica. Mrcio mdico da Secretaria de Estado deSade do DF, onde trabalha pela manh, e exerce o cargo de mdico assistente de sade naProfessor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFCompanhia Energtica de Braslia,onde atende no perodo da tarde. Nessa situao, Mrciopode acumular os dois cargos privativos de mdico, por haver compatibilidade de horrio.34. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue o item que sesegue, a respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.( ) O DF pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, desdeque mediante autorizao expressa da Cmara Legislativa.Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para osservidores da administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos doart. 39 da Constituio Federal. 1o No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidadesrepresentativas dos servidores pblicos por ela abrangidos. 2o As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caputinstituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafoanterior.Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos paracargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dosPoderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas anatureza ou local de trabalho.Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dosassegurados no 2o do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:I gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder peloexpediente;II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais,facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nostermos da lei;III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao oumudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou donascituro, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens;IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos,preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, naProfessor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFimpossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentao durante o horrio detrabalho, nos doze primeiros meses de vida da criana;V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios edemais vantagens do cargo, emprego ou funo:a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida emdecorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com suasituao;VI recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;VIII promoes por merecimento ou antiguidade, no servio pblico, nos termos da lei;IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta,indireta e fundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subsequente, sob penade incidncia de atualizao monetria, obedecido o disposto em lei. 1o Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e aimportncia apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subsequente. 2o computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso delicena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo deservio prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado odisposto no art. 8o da Constituio Federal.Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes esindicatos de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos evantagens inerentes carreira de cada um.Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesados direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciaisou administrativas, observado o disposto no art. 8o da Constituio Federal.Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadasem assembleia geral.Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos na leicomplementar federal.

Lei Orgnica do DFArt. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtudede concurso pblico. 1o O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitadaem julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 2o Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado comtodos os direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga serreconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade remunerada. 3o Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar emdisponibilidade remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.Art. 41. O servidor ser aposentado:I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidenteem servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas emlei, e proporcionais nos demais casos;II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo deservio;III voluntariamente:a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventosintegrais;b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialistade educao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, comproventos integrais;c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de servio;d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de servio. 1o Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c, no caso deexerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do quedispuser lei federal. 2o A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporrios. 3o O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal sercomputado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 4o Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data,sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambmestendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformaoou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 5o O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ouproventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido emlei, observado o disposto no pargrafo anterior. 6o assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, paraefeito de aposentadoria. 7o Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com ajornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria. 8o O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado damesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio daproporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidadespara os quais contribui, na forma da lei.Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homemou mulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do DistritoFederal.Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do DistritoFederal, fica assegurado:I percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termosda lei;II contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licenaconcedida por junta mdica oficial;III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio naadministrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art.202, 2o, da Constituio Federal.Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgnica,aos servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Lei Orgnica do DF35. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - No que concerne aos servidores pblicos do DF,julgue os itens subsequentes.( ) Se a demisso de um servidor estvel for invalidada por sentena judicial, ento esseservidor ser reintegrado no cargo com todos os direitos e vantagens devidos desde o trnsitoem julgado da referida deciso, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo deorigem, com direito a indenizao.( ) Para efeito de aposentadoria do servidor pblico, a LODF assegura a contagem em dobrodos perodos de licena-prmio no gozados.Art. 46. So bens do Distrito Federal:I os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribudos;II as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas,neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;III a rede viria do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessrios.Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em processo regular podero seralienados, mediante licitao, cabendo doao somente nos casos que a lei especificar. 1o Os bens imveis do Distrito Federal s podero ser objeto de alienao, aforamento,comodato ou cesso de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferncia cesso de usosobre a venda ou doao. 2o Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a identificao respectiva.

Lei Orgnica do DFArt. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder ser feito mediante concessoadministrativa de uso, permisso ou autorizao, conforme o caso e o interesse pblico, naforma da lei.Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos bens imveis doDistrito Federal dependero de prvia avaliao e autorizao da Cmara Legislativa,subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e observncia da legislaopertinente licitao.Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa relatrio do qual constea identificao dos bens do Distrito Federal objeto de concesso ou permisso de uso noexerccio, assim como sua destinao e beneficirio.Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime deresponsabilidade.Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o prioritariamente ao uso pblico, respeitadasas normas de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico epaisagstico, e garantido o interesse social. 1o Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por meio de afetao oudesafetao, respectivamente, nos termos da lei. 2o A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de comprovado interessepblico, aps ampla audincia populao interessada. 3o O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como instrumento para a realizao depolticas de ocupao ordenada do territrio.Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus servios e sob sua guarda.Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e oLegislativo.

Lei Orgnica do DF 1o vedada a delegao de atribuies entre os Poderes. 2o O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder exercer a de outro, salvoas excees previstas nesta Lei Orgnica.Art. 54. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta de DeputadosDistritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse doseleitos.Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Braslia, Capital da RepblicaFederativa do Brasil.Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer localdo Distrito Federal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houvermotivo relevante e de convenincia pblica ou em virtude de acontecimento que impossibiliteseu funcionamento na sede.Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, asdeliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadaspor maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votao ostensiva.(Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica no 47, de 2006.)Pargrafo nico. Quando o sigilo for imprescindvel ao interesse pblico, devidamentejustificado, a votao poder ser realizada por escrutnio secreto, desde que requerida porpartido poltico com representao na Cmara Legislativa e aprovada, em votao ostensiva,pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.Art. 57. O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e, judicialmente, pelaProcuradoria-Geral da Cmara Legislativa.(Caput do artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica no 9, de 1996.

Lei Orgnica do DFDispositivo declarado inconstitucional, sem reduo de texto, para esclarecer que arepresentao judicial do Poder Legislativo do Distrito Federal pela Procuradoria-Geral daCmara Legislativa se limita aos casos em que a Casa comparea em juzo em nome prprio:ADI no 1557 STF, Dirio de Justia de 18/6/2004.) 1o So funes institucionais da Procuradoria-Geral da Cmara Legislativa, em seu mbito:(Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 9, de 1996.)I representar a Cmara Legislativa judicialmente;II promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo, entidade ou tribunal asmedidas de interesse da justia, da Administrao e do Errio;III promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a compilao da legislaoda Cmara Legislativa e do Distrito Federal;IV prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e aos demais rgos da estruturaadministrativa;V (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica no 14, de 1997.) 2o O ingresso na carreira de Procurador da Cmara Legislativa far-se- mediante concursopblico de provas e ttulos. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 9, de 1996.) 3o A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a organizao e o funcionamentoda sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa.(Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica no 14, de 1997.) 4o A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral atque sejam providos por concurso pblico os respectivosTexto original: Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta LeiOrgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas pormaioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Texto original: Art. 57. O Poder Legislativo ser representado por seu Presidente e,judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.Texto revogado: V efetuar a cobrana judicial das dvidas para com a Cmara Legislativa.Texto original: 3o A Cmara elaborar resoluo especfica que dispor sobre a organizaoe o funcionamento da Procuradoria Geral da Cmara Legislativa do Distrito Federal e darespectiva carreira de Procurador. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 9, de1996)cargos daquele rgo. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica no 14, de 1997.)Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFArt. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no exigida esta para oespecificado no art.60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as matrias de competncia do Distrito Federal,especialmente sobre:I matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 daConstituio Federal;II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvidapblica e emprstimos externos a qualquer ttulo a ser contrados pelo Distrito Federal;III criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, fixao dosvencimentos ou aumento de sua remunerao;IV planos e programas locais de desenvolvimento econmico e social;V educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto e segurana pblica;VI autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal ou cesso de direitos reaisa eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, nose considerando como tais a simples destinao especfica do bem;VII criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do Distrito Federal edemais rgos e entidades da administrao direta e indireta;VIII uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituio Federal;IX planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do solo e mudana dedestinao de reas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da ConstituioFederal;X criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies Administrativas;XI concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos, includo o de transportecoletivo;XII o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade eaposentadoria;

Lei Orgnica do DFXIII criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do Distrito Federal, bemcomo normas gerais sobre privatizao das entidades de direito privado integrantes daadministrao indireta;XIV prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de crdito contratada por suasautarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista;XV aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens imveis do DistritoFederal;XVI transferncia temporria da sede do Governo;XVII proteo e integrao de pessoas portadoras de deficincia;XVIII proteo infncia, juventude e idosos;XIX organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o sistema nacional.Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo SenadoFederal, a celebrao de operaes de crdito, a realizao de operaes externas de naturezafinanceira, bem como a concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suasautarquias.Art. 60. Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito Federal:I eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comisses;II dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos;III estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reunies, bem como o desuas comisses permanentes;IV zelar pela preservao de sua competncia legislativa;V criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, bem como prov-los e fixar oumodificar as respectivas remuneraes;VI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,configurando crime de responsabilidade sua reedio;VII fixar, para cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador, Vice-Governador,Secretrios de Estado do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados osprincpios da Constituio Federal;(Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005.)VIII fixar a remunerao dos Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subsequente;Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFIX solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio de suas atribuies, nos termosdos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituio Federal;X promover, periodicamente, a consolidao dos textos legislativos com a finalidade detornar sua consulta acessvel aos cidados;A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo doDistrito Federal por Secretrios de Estado do Distrito Federal.XI dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renncia de qualquer deles;declarar vacncia e promover as respectivas substituies ou sucesses, nos termos desta LeiOrgnica;XII autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por maisde quinze dias;XIII proceder tomada de contas do Governador, quando no apresentadas nos prazosestabelecidos;XIV convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores daadministrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobreassuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia semjustificativa adequada ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao deinformaes falsas, nos termos da legislao pertinente; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005.)XV julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre aexecuo dos planos do governo;XVI fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;XVII escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;XVIII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio em sesso pblica, a escolhados titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados peloGovernador; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 47, de 2006.)XIX suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo declarado ilegal ouinconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justia doDistrito Federal nas suas respectivas reas de competncia, em sentenas transitadas emjulgado;XX aprovar previamente a indicao ou destituio do Procurador-Geral do Distrito Federal;Texto original: XIV convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores daadministrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobreProfessor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFassuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia semjustificativa adequada, nos termos da legislao federal pertinente;Texto alterado: XIV convocar Secretrios de Governo, dirigentes e servidores daadministrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobreassuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia semjustificativa adequada ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao deinformaes falsas, nos termos da legislao pertinente; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 10, de 1996.)A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo porSecretrios de Estado.Texto original: XVIII aprovar previamente, em escrutnio secreto, aps arguio em sessopblica, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do DistritoFederal, indicados pelo Governador;XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntospreviamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este s penas da lei porausncia injustificada;XXII declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;XXIII autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de processo contra oGovernador, o Vice-Governador e os Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com aredao da Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005.)XXIV processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar asprovidncias pertinentes, nos termos da legislao federal, quanto ao Vice-Governador eSecretrios de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos comaqueles; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005.)XXV processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;XXVI autorizar ou aprovar convnios, acordos ou contratos de que resultem, para o DistritoFederal, encargos no previstos na lei oramentria; (Inciso declarado inconstitucional: ADI no1166 STF, Dirio de Justia de 25/10/2002.)XXVII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio pblica, a escolha dosmembros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso com a redao daEmenda Lei Orgnica no 47, de 2006.)XXVIII aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea superior a vinte e cincohectares e, no caso de concesso de uso, com rea superior a cinquenta hectares;XXIX apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Lei Orgnica do DFXXX receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia do cargo;XXXI declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prev o art. 63, 2o;XXXII solicitar ao Governador informao sobre atos de sua competncia;XXXIII encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora, requerimento de informao aosSecretrios de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termosda legislao pertinente, a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como ofornecimento de informao falsa; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 44, de2005.)A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo porSecretrios de Estado.A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo porSecretrios de Estado.Texto original: XXVII aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, aescolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo porSecretrios de Estado.XXXIV apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 daConstituio Federal;XXXV aprovar previamente a indicao de presidente de instituies financeiras oficiais doDistrito Federal;XXXVI conceder licena para processar Deputado Distrital;XXXVII emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de silncio do Governador, expedirdecretos legislativos e resolues;XXXVIII regulamentar as formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica;XXXIX indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;XL (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica no 28, de 1999.)XLI conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos do regimento interno;XLII autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnicano 25, de 1998.)Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 1o Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no que couber, o dispostonos arts. 70 a 75 da Constituio Federal. 2o No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa enviar denncia, em cincodias, Comisso Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida aproporcionalidade partidria; a qual emitir parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-oimediatamente ao Plenrio. 3o A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite estabelecido pelaConstituio Federal.Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suasopinies, palavras e votos. (Artigo e pargrafos com a redao da Emenda Lei Orgnica no 48,de 2007)Texto revogado: XL referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educaodo Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244.Texto original: Art. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis por suas opinies, palavras evotos. 1o Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero serpresos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente sem prvialicena da Casa. 2o O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrioenquanto durar o mandato. 3o No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte equatro horas, Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, emvotao ostensiva, resolva sobre a priso, aplicando-se o disposto no art. 53 da ConstituioFederal, no que couber. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica no 47, de 2006.) 1o Os Deputados Distritais, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamentoperante o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 2o Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero serpresos, salvo em flagrante de crime inafianvel. 3o No caso de flagrante de crime inafianvel os autos sero remetidos dentro de vinte equatro horas Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvasobre a priso. 4o Recebida a denncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido aps a diplomao, oTribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios dar cincia Cmara Legislativa, que, poriniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao. 5o O pedido de sustao ser apreciado pela Cmara Legislativa no prazo improrrogvel dequarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 6o A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato. 7o Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidasou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram oudeles receberam informaes. 8o A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda queem tempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa. 9o As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendoser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casosde atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatveis com a execuo damedida. 10. Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenharmisses de carter diplomtico e cultural.Texto original: 3o No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos,dentro de vinte e quatro horas, Cmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioriaabsoluta, resolva sobre a priso e autorize ou no a formao da culpa. 4o Os Deputados Distritais sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia doDistrito Federal. 5o Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidasou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem oudeles receberem informaes. 6o A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda queem tempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 7o As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendoser suspensas mediante voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos deatos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatveis com a execuo da medida. 8o Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenharmisses de carter diplomtico e cultural.Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:I desde a expedio do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresapblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico,salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejamdemissveis ad nutum nas entidades constantes da alnea anterior;II desde a posse:a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favordecorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funoremunerada;b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidasno inciso I, a;c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere oinciso I, a;d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.Art. 63. Perder o mandato o Deputado Distrital:I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sessesordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Legislativa;IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;VII que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo ou improbidadeadministrativa.

Lei Orgnica do DF 1o incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimentointerno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepode vantagens indevidas. 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por maioriaabsoluta dos membros da Cmara Legislativa, em votao ostensiva, medianteprovocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa,assegurada ampla defesa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica no 47,de 2006.) 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa Diretora,de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos membros da Cmara Legislativa oude partido poltico nela representado, assegurada ampla defesa. 4o A renncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at asdeliberaes finais de que tratam os 2 e 3. (Pargrafo acrescido pela Emenda LeiOrgnica no 31, de 1999.)Art. 64. No perder o mandato o Deputado Distrital:I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio executivo de Ministrio ouequivalente, Secretrio de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefede Misso Diplomtica Temporria ou dirigente mximo de Autarquia, FundaoPblica, Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de Economia Mista pertencentes Administrao Pblica Federal e Distrital;(Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005.)II licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para tratar, semremunerao, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento noultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa. 1o O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas funesprevistas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias. 2o Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, sefaltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato. 3o Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela remunerao deseu mandato.

Lei Orgnica do DFTexto original: 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decididapor maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa, em votao secreta,mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa,assegurada ampla defesa.Texto original: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governodo Distrito Federal ou chefe de misso diplomtica temporria;Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Governo,Administrador Regional ou chefe de misso diplomtica temporria; (Inciso com aredao da Emenda Lei Orgnica no 20, de 1997.)Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado,Administrador Regional ou chefe de misso diplomtica temporria; (Inciso com aredao da Emenda Lei Orgnica no 37, de 2002.)Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio executivo deMinistrio ou equivalente, Secretrio de Estado, Administrador Regional, Chefe deMisso Diplomtica Temporria ou dirigente mximo de Autarquia, Fundao Pblica,Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de Economia Mista pertencentes Administrao Pblica Federal e Distrital;Texto alterado: I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio executivo deMinistrio ou equivalente, Secretrio de Estado, Administrador Regional, Chefe deMisso Diplomtica Temporria ou dirigente mximo de Autarquia, Fundao Pblica,Agncia, Empresa Pblica ou Sociedade de Economia Mista pertencentes Administrao Pblica Federal e Distrital;(Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 39, de 2002.)A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrio de Estadopor Secretrio de Estado do Distrito Federal.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFArt. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1o de fevereiroa 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro. 1o As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia tilsubsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados. 2o A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei dediretrizes oramentrias, nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei dooramento.Art. 66. A Cmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se- em sessespreparatrias no dia 1o de janeiro, observado o seguinte:I na primeira sesso legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleio e possedos membros da Mesa Diretora;II na terceira sesso legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitosno ltimo dia til da primeira quinzena de dezembro da sesso legislativa anterior,vedada a reconduo para o mesmo cargo.Pargrafo nico. Na composio da Mesa Diretora assegurada, tanto quantopossvel, a proporcionalidade da representao partidria ou de blocos parlamentarescom participao na Cmara Legislativa.Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legislativa far-se-:I pelo Presidente, nos casos de:a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o territrio do DistritoFederal;b) interveno no Distrito Federal;c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na hiptese de flagrante decrime inafianvel;d) posse do Governador e Vice-Governador;

Lei Orgnica do DFII pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos Deputados que compema Cmara Legislativa, para apreciao de ato do Governador do Distrito Federal queimporte crime de responsabilidade;III pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Cmara Legislativa ou arequerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblicorelevante;IV pela comisso representativa prevista no art. 68, 5o, nas hipteses estabelecidasnesta Lei Orgnica.Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Legislativa somentedeliberar sobre a matria para a qual tiver sido convocada.Art. 68. A Cmara Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudasna forma e com as atribuies previstas no seu regimento interno ou no ato legislativode que resultar sua criao. 1o Na composio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, arepresentao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares comparticipao na Cmara Legislativa. 2o s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:I apreciar e emitir parecer sobre proposies, na forma do regimento interno daCmara Legislativa;II realizar audincias pblicas com entidades representativas da sociedade civil;III convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores daadministrao pblica direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral aprestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies; (Inciso com a redaoda Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005.)IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra atos ouomisses das autoridades ou entidades pblicas;V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFVI apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento esobre eles emitir parecer;VII fiscalizar os atos que envolvam gastos de rgos e entidades da administraopblica. 3o As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigaoprprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento interno,sero criadas mediante requerimento de um tero dos membros da CmaraLegislativa, para apurao de fato determinado e por prazo certo; sendo suasconcluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico e Procuradoria-Geraldo Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil,criminal, administrativa ou tributria do infrator. 4o A omisso de informao s comisses parlamentares de inqurito, inclusive asque envolvam sigilo, ou a prestao de informaes falsas constituem crime deresponsabilidade, na forma da legislao pertinente. 5o Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara Legislativa,com atribuies definidas no regimento interno, cuja composio reproduzir, tantoquanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria, eleita na ltimasesso ordinria de cada sesso legislativa.A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios deGoverno por Secretrios de Estado.Art. 69. O processo legislativo compreende a elaborao de:I emendas Lei Orgnica;II leis complementares;III leis ordinrias;IV decretos legislativos;V resolues.

Lei Orgnica do DFPargrafo nico. Lei complementar dispor sobre elaborao, redao, alterao econsolidao das leis do Distrito Federal.Art. 70. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Legislativa;II do Governador do Distrito Federal;III de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por um por centodos eleitores do Distrito Federal distribudos em, pelo menos, trs zonas eleitorais,com no menos de trs dcimos por cento do eleitorado de cada uma delas. 1o A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dezdias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorvel de dois terosdos membros da Cmara Legislativa. 2o A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora da CmaraLegislativa, com o respectivo nmero de ordem. 3o No ser objeto de deliberao a proposta de emenda que ferir princpios daConstituio Federal. 4o A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicadano pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. 5o A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno federal,estado de defesa ou estado de stio.Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro oucomisso da Cmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos doart. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidados, naforma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.Professor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DF 1o Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leisque disponham sobre:I criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta,autrquica e fundacional, ou aumento de sua remunerao;II servidores pblicos do Distrito Federal, seu regime jurdico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria;III organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV criao, estruturao, reestruturao, desmembramento, extino, incorporao,fuso e atribuies das Secretarias de Estado do Distrito Federal, rgos e entidadesda administrao pblica; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica no 44, de2005.)V plano plurianual, oramento anual e diretrizes oramentrias. 2o No ser objeto de deliberao proposta que vise a conceder gratuidade ousubsdio em servio pblico prestado de forma indireta, sem a correspondenteindicao da fonte de custeio.Art. 72. No ser admitido aumento da despesa prevista:I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado odisposto no art. 166, 3o e 4o, da Constituio Federal;II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Legislativa.Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgncia para apreciao deprojetos de sua iniciativa. 1o Se, na hiptese prevista no caput, a Cmara Legislativa no se manifestar sobre aproposio em at quarenta e cinco dias, esta dever ser includa na Ordem do Dia,sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime avotao. 2o Os prazos de que trata o pargrafo anterior no correm nos perodos de recessoda Cmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de cdigo e de emendas a esta LeiOrgnica.Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser ele enviado aoGovernador que, aquiescendo, o sancionar e promulgar. 1o Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ouProfessor Rodrigo FrancelinoLei Orgnica do DFparcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, ecomunicar, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente daCmara Legislativa.Ver ADI no 2007 00 2 011613-1 TJDFT, Dirio de Justia de 4/8/2010, julgadaprocedente para declarar a inconstitucionalidade por omisso do Governador doDistrito Federal quanto elaborao do Estatuto dos Servidores Pblicos Civis doDistrito Federal.A Emenda Lei Orgnica no 44, de 2005, substituiu a expresso Secretarias deGoverno do Distrito Federal por Secretarias de Estado do Distrito Federal. 2o O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, pargrafo, inciso oualnea. 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador importar sano. 4o Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Governador parapromulgao. 5o Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no art. 66, 4o, da ConstituioFederal, o veto ser includo na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas asdemais proposies at a sua votao final, s podendo ser rejeitado pelo voto damaioria absoluta dos Deputados, em votao ostensiva. (Pargrafo com a redao daEmenda Lei Orgnica no 47, de 2006.) 6o Se a lei no for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casosdos 3o e 4o, o Presidente da Cmara Legislativa a promulgar e, se este no o fizerem igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo. 7o A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objetode novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absolutados membros da Cmara Legislativa. 8