Loteamento - Ozéias J. Santos

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  • Ozias J. Santos

    LawbooKEditora

    LOTEAMENTOParcelamento do solo urbano

    Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979Interpretada pelos Tribunais

    SANEAMENTO BSICOINVASO DE REA PBLICA

    ESTELIONATO E LOTEAMENTO IRREGULARDANO AO MEIO AMBIENTE

    CONDOMNIO EM ZONA RURALAUSNCIA DE ALVAR

    REA DETERMINADA A LAZERDESAFETAO DE REA

    DESAPROPRIAOLOTEAMENTO NO INSCRITO

    OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVAREGISTRO DE ESCRITURA

    VENDA DE LOTES ANTES DA APROVAO

    De acordo com a LEI N 9.785, DE 29/01/99

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 1

    Parcelamento do Solo Urbano. Lei de LoteamentosLEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE

    1979Interpretada pelos Tribunais

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    Ozias J. Santos

    Parcelamento do Solo Urbano. Lei de LoteamentosLEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE

    1979Interpretada pelos Tribunais

    2 Edio 2000

    LawbooKEditora

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    Copyright by O. J. Santos Copyryght by LawbooK Editora Ltda

    Reviso:LawbooK Editora Ltda

    Diagramao:Lucas Raphael Schwenger Landgraf

    Capa:

    Pmela Bianca

    1 Edio 1999

    2 Edio 2000

    Proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meioeletrnico, mecnico, inclusive por processo xerogrfico sem permisso ex-pressa do Editor. (Lei n 9.610, de 19.02.98)

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    Esta obra dedicada companheira de ideal,Dra. Isabel Cristina de Campos

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    SUMRIO

    Art. 1 e 2 .....................................................11Art. 3 e 4 .....................................................12Art. 5 ............................................................45Art. 6 e 7 .....................................................50Art. 8 e 9 .....................................................62Art. 10 e 11 ....................................................63Art. 12 ...........................................................64Art. 13 e 14 ....................................................75Art. 15 a 17 ....................................................81Art. 18 ..........................................................107Art. 19 ..........................................................149Art. 20 e 21 ..................................................150Art. 22 ..........................................................157Art. 23 ..........................................................185Art. 24 e 25 ..................................................186Art. 26 ..........................................................190Art. 27 ..........................................................197Art. 28 e 29 ..................................................203Art. 30 a 32 ..................................................209Art. 33 e 34 ..................................................210Art. 35 ..........................................................218Art. 36 e 37 ..................................................227Art. 38 ..........................................................238Art. 39 ..........................................................246Art. 40 ..........................................................250Art. 41 e 42 ..................................................260Art. 43 a 46 ..................................................268Art. 47 a 49 ..................................................275Art. 50 ..........................................................286

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    Art. 51 ..........................................................358Art. 52 a 54 ..................................................372Art. 55 ..........................................................389Lei n 9.785, de 29 de janeiro de 1999 ......... 391ndice Alfabtico-Remissivo ...........................399

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    Parcelamento do Solo Urbano. Lei de LoteamentosLEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE

    1979Interpretada pelos Tribunais

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    LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979Dispe sobre o parcelamento do solo urbano e d

    outras providnciasO Presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e

    eu sanciono a seguinte lei:Art. 1. O parcelamento do solo para fins urbanos

    ser regido por esta lei.Pargrafo nico. Os Estados, o Distrito Federal e

    os Municpios podero estabelecer normas comple-mentares relativas ao parcelamento do solo munici-pal para adequar o previsto nesta lei s peculiarida-des regionais e locais.

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderser feito mediante loteamento ou desmembramento,observadas as disposies desta lei e as das legisla-es estaduais e municipais pertinentes.

    1. Considera-se loteamento a subdiviso de glebaem lotes destinados edificao, com abertura de novasvias de circulao, de logradouros pblicos ou prolon-gamento, modificao ou ampliao das vias existentes.

    2 e 3 (VETADOS) 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-

    estrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndi-ces urbansticos definidos pelo plano diretor ou leimunicipal para a zona em que se situe.

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    5 Consideram-se infra-estrutura bsica os equi-pamentos urbanos de escoamento das guas pluviais,iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio e abaste-cimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica edomiciliar e as vias de circulao pavimentadas ou no.

    6 A infra-estrutura bsica dos parcelamentos situ-ados nas zonas habitacionais declaradas por lei comode interesse social (ZHIS) consistir, no mnimo, de:

    I - vias de circulao;II - escoamento das guas pluviais;III - rede para o abastecimento de gua potvel; eIV - solues para o esgotamento sanitrio e para a

    energia eltrica domiciliar. (Lei n 9.785/99)Art. 3 Somente ser admitido o parcelamento do

    solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansourbana ou de urbanizao especfica, assim definidaspelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Lein 9.785/99)

    Pargrafo nico. No ser permitido oparcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes,antes de tomadas as providncias para assegurar o es-coamento das guas;

    II - em terrenos que tenham sido aterrados commaterial nocivo sade pblica, sem que sejam previa-mente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a30% (trinta por cento), salvo se atendidas exignciasespecficas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condies geolgicas noaconselham a edificao;

    V - em reas de preservao ecolgica ou naque-las onde a poluio impea condies sanitrias su-portveis, at a sua correo.

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    CAPTULO IIDOS REQUISITOS URBANSTICOS PARA

    LOTEAMENTOArt. 4. Os loteamentos devero atender, pelo me-

    nos, aos seguintes requisitos:I - as reas destinadas a sistemas de circulao, a

    implantao de equipamento urbano e comunitrio,bem como a espaos livres de uso pblico, seroproporcionais densidade de ocupao previstapelo plano diretor ou aprovada por lei municipal paraa zona em que se situem. (Lei n 9.785/99)

    II - os lotes tero rea mnima de 125 m2 (cento evinte e cinco metros quadrados) e frente mnima de 5(cinco) metros, salvo quando a legislao estadualou municipal determinar maiores exigncias, ouquando o loteamento se destinar a urbanizao es-pecfica ou edificao de conjuntos habitacionais deinteresse social, previamente aprovados pelos r-gos pblicos competentes;

    III - ao longo das guas correntes e dormentes edas faixas de domnio pblico das rodovias, ferroviase dutos, ser obrigatria a reserva de uma faixa nonaedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvomaiores exigncias da legislao especfica;

    IV - as vias de loteamento devero articular-secom as vias adjacentes oficiais, existentes ouprojetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    1 A legislao municipal definir, para cadazona em que se divida o territrio do Municpio, osusos permitidos e os ndices urbansticos deparcelamento e ocupao do solo, que incluiro,obrigatoriamente, as reas mnimas e mximas de lo-tes e os coeficientes mximos de aproveitamento.

    2. Consideram-se comunitrios os equipamentospblicos de educao, cultura, sade, lazer e similares.

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    Art. 4 (JTJ - Volume 184 - Pgina 78)INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal - Declara-

    o incidental em ao civil pblica - Pedido formulado pelo Minis-trio Pblico, por seu rgo de Primeiro Grau - Legitimidade ativa -Preliminar rejeitada.

    INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal - Declara-o incidental em ao civil pblica - Competncia do Juzo dePrimeira Instncia para apreciar e julgar - Preliminar rejeitada.

    AO CIVIL PBLICA - Ato impugnado - Doao debem pblico comum do povo pela Municipalidade - Interesse deagir do Ministrio Pblico - Artigo 81, inciso I, da Lei Federal n.8.078, de 1990 - Preliminar rejeitada.

    AO CIVIL PBLICA - Ato impugnado - Imvel destina-do a praa pblica doado pela Municipalidade a sindicato paraconstruo de sua sede - Inadmissibilidade - Constitucionalidadedo artigo 180, inciso VII, da Constituio Estadual - Interpretao,ademais, do artigo 24, inciso I, da Constituio da Repblica -Ao procedente - Sentena confirmada.

    LOTEAMENTO - Praa pblica - rea destinada peloloteador para tal finalidade - Doao pela Municipalidade a sindica-to - Inadmissibilidade - Bem pblico comum do povo e no apenasdos proprietrios dos lotes - Artigo 180, inciso VII, da ConstituioEstadual e Lei Federal n. 6.766, de 1979 - Ao civil pblicaprocedente - Sentena confirmada.

    Apelao Cvel n. 273.460-1 - Pedreira - Apelantes:Municipalidade de Jaguarina e outro - Apelado: Ministrio Pblico.

    ACRDO

    Ementas oficiais:

    1. Processual - Ao civil pblica - Alegao incidental deinconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizou a doao dapraa pblica ao Sindicato dos Servidores Municipais local, justa-

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    mente para lastrear o pedido de anulao do ato de doao -Possibilidade, no havendo que se confundir com a ao direta deinconstitucionalidade de lei, que tem objetivo diverso - Legitimidadedo Ministrio Pblico, por seu rgo de Primeiro Grau e competn-cia do Juzo de Primeiro Grau, reconhecidas.

    2. Processual - Ao civil pblica - Defesa pelo MinistrioPblico, do patrimnio pblico e social, tratando-se, no caso, deinteresses transindividuais, de natureza indivisvel (artigo 81, incisoI, da Lei n. 8.078, de 1990) - Alegao de falta de interesse de agir,pelo Ministrio Pblico, afastada.

    3. Ao Civil Pblica - Doao de imvel, bem pblico co-mum do povo, para sindicato, com a determinao de que nele sejaconstruda a sua sede social - Inadmissibilidade, porquanto o Muni-cpio no tem competncia legislativa para alterar a destinao doimvel (uma praa pblica), ante os termos do artigo 24, inciso I, daConstituio da Repblica, e artigo 180, inciso VII, da ConstituioEstadual, este ltimo perfeitamente constitucional luz da Constitui-o da Repblica.

    4. Recursos, oficial e voluntrio, no providos.

    ACORDAM, em Quarta Cmara de Direito Pblico do Tri-bunal de Justia do Estado de So Paulo, por votao unnime,negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatrio evoto do Relator, que ficam fazendo parte do acrdo.

    O julgamento teve a participao dos SenhoresDesembargadores Clmaco de Godoy (Presidente sem voto), J. G.Jacobina Rabello e Soares Lima, com votos vencedores.

    So Paulo, 14 de maro de 1996.

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    EDUARDO BRAGA, Relator.

    VOTO

    Cuida-se de ao civil pblica promovida pelo Ministrio P-blico, visando anulao de doao com amparo na Lei Municipalde Jaguarina n. 914, de 4.12.89, que autoriza o Poder Executivodo Municpio de Jaguariuna a alienar, por doao, ao Sindicato dosServidores Pblicos Municipais de Jaguarina, uma rea de terreno,de propriedade do Municpio, contendo 1.693,20 m

    2.

    A ao foi promovida contra a Municipalidade de Jaguarinae o Sindicato dos Servidores Pblicos de Jaguarina. Foi julgadaprocedente, pela respeitvel sentena de fls. 103/110, ficando anu-lada a transferncia por doao, da rea identificada e descrita nainicial. Os rus foram condenados a reconduzirem a rea pblica aostatus quo ante, no prazo de noventa dias, sob pena pecuniria deR$ 1.000,00 por dia de atraso, revertida para o Tesouro Estadual.

    Inconformados, apelaram os rus, reiterando as alegaesconstantes de sua contestao, aduzindo que, de modo implcito, ainicial pediu a declarao de inconstitucionalidade da Lei Municipaln. 914, de 1989, da Municipalidade de Jaguarina, que teria infrin-gido o que dispe o artigo 180, inciso VII, da Constituio Estadu-al. Da a inadmissibilidade do ajuizamento da presente ao emPrimeiro Grau de jurisdio (trata-se de ao direta deinconstitucionalidade) e a conseqente incompetncia absoluta doJuzo monocrtico que proferiu a respeitvel sentena recorrida.Ainda, o autor parte ilegtima, pelos mesmos fundamentos, poiscompete ao Procurador-Geral da Repblica e, em nvel inferior, aoProcurador-Geral de Justia, Chefe do Ministrio Pblico Estadual.Alegou que h falta de interesse de agir por parte do autor, por-

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    quanto a presente ao no est visando proteo de interessessociais, coletivos, ou difusos, por assim dizer, transindividuais. Nomrito, voltou a asseverar que o ato de doao do imvel ao sindi-cato revestiu-se de toda a legalidade exigida.

    O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos; foi respon-dido.

    Nesta Instncia, a douta Procuradoria de Justia opinou peloimprovimento do apelo.

    o relatrio.

    Considera-se interposto o recurso de ofcio, considerando-se a derrota processual da Municipalidade de Jaguarina (artigo 19da Lei n. 7.347, de 1985, c.c. o artigo 475 do Cdigo de ProcessoCivil.

    Entrementes, nega-se provimento aos recursos.

    Com efeito, a alegao de que a Lei Municipal n. 914, de1989 inconstitucional argumento para fundamentar o pleito inici-al. No se cuida de pedido expresso e direto de declarao deinconstitucionalidade daquela lei.

    Tendo sido realizada a doao da rea com base na referidalei, bvio que o pedido de anulao do ato vai atingir a prpria lei.Como foi dito pelo Doutor Fernando Jos Martins, douto Procura-dor de Justia oficiante, a declarao de inconstitucionalidade estsendo pedida apenas de forma incidental e no direta.

    Ante o expendido, o Ministrio Pblico, por seu rgo dePrimeiro Grau, tem legitimidade ativa, ficando afastada essa argi-

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    o. No mesmo sentido, e sob os mesmos fundamentos, compe-tente para apreciar e julgar a presente ao civil pblica, o Juzomonocrtico.

    Outrossim, no vertente caso, o Ministrio Publico no estdefendendo interesses individuais. Destarte, o imvel objeto p-blico (uma praa) (cf. artigo 81, inciso I, da Lei n. 8.078, de 1990 -interesses transidividuais, de natureza indivisvel, ou seja, interessesdifusos).

    Mantm-se, portanto, a respeitvel sentena, tambm nessaparte, valendo relembrar o que l ficou consignado, acerca do tema,do seguinte teor: ora se a Lei Maior elege o Ministrio Pblicocomo defensor do patrimnio pblico e social, do meio ambiente ede outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, daConstituio da Repblica), obviamente pressupe a vigncia denormas regulando legitimamente tais situaes de fato (condio),sem o que inexistiriam conseqncias jurdicas e os direitos subjeti-vos pertinentes.

    No mrito, melhor sorte no tm os apelantes.

    Com efeito, o artigo 180, inciso VII, da Constituio Estadual,aplicvel espcie, probe o Municpio, em qualquer hiptese, alte-rar a destinao originariamente estabelecida de reas verdes ouinstitucionais definidas em projetos de loteamento.

    Da a afirmativa correta, no sentido de que a Municipalidadede Jaguarina no poder jamais alterar a destinao do imvelobjeto, mesmo porque, compete, com exclusividade, Unio, aosEstados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre di-reito urbanstico (cf. artigo 24, inciso I, da Constituio da Repbli-ca).

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    Portanto, no h que se falar em inconstitucionalidade do dis-posto supracitado (artigo 180, inciso VII, da Constituio Estadual)e nem que o mesmo fere a autonomia do Municpio, se o Municpiono tinha competncia para editar a lei autorizando a doao doterreno, isto , alterando a sua destinao.

    Aplicvel tambm, subsidiariamente, no caso, a Lei n. 6.766,de 1979, que tambm impede a alterao ou modificao da reaobjeto da doao. Com efeito, reprisando, aquela rea foi destina-da pelo loteador, para nela ser localizada uma praa. Se o loteadorno podia mudar essa destinao, porque o imvel tornou-se bempblico comum do povo, e no somente para os proprietrios delotes, a Municipalidade, por igual, tambm no podia faz-lo, anteos termos do artigo 180, inciso VIII, da Constituio Estadual.

    Segue-se, ante o exposto, que a Lei do Municpio deJaguarina n. 914, de 1989, de contedo meramente administrati-vo, meramente formal, ilegalmente autorizou a doao dopatrimnio pblico (doao do terreno pela Municipalidade, para oSindicato dos Servidores Municipais de Jaguarina, com a finalida-de de construo sobre o mesmo, da sede social do mesmo. quetal bem, como j foi dito comum do povo - rea de recreio e lazerdo loteamento, ou seja, praa pblica, que pressupe rea verde.Sua destinao jamais podia ser alterada para bem dominial e dis-ponvel pela Municipalidade.

    Presentes, pois, as condies de admissibilidade da ao civilpblica, consistente na violao do princpio da moralidade pblica,a procedncia da ao era de rigor.

    Isto posto, nega-se provimento aos recursos.

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    Art. 4 (JTJ - Volume 161 - Pgina 130)MINISTRIO PBLICO - Legitimidade de parte ativa -

    Ao civil pblica - Preservao do patrimnio pblico - Artigo129, inciso III, da Constituio da Repblica - Preliminar rejeitada.

    BENS PBLICOS - Desafetao de rea - Doao paraposterior loteamento - Inadmissibilidade - Destinao prevista emlei - Ofensa Lei Federal n. 6.766, de 1979 - Ao procedente -Recurso no provido.

    MUNICPIO - Obrigao de no fazer - Pena de preceito -Imposio - Desnecessidade - Fixao que s penalizaria os contri-buintes - Recurso provido para esse fim.

    Apelao Cvel n. 205.577-1 - Presidente Venceslau - Recor-rente: Juzo Ex Officio - Apelante: Municipalidade - Apelado: Mi-nistrio Pblico.

    ACRDO

    ACORDAM, em Terceira Cmara Civil do Tribunal de Justi-a do Estado de So Paulo, por votao unnime, rejeitar as preli-minares e dar provimento parcial aos recursos, de conformidadecom o relatrio e voto do Relator, que ficam fazendo parte integran-te do presente julgado.

    O julgamento teve a participao dos SenhoresDesembargadores Toledo Cesar (Presidente sem voto), GonzagaFranceschini (com declarao) e Flvio Pinheiro, com votos vence-dores.

    So Paulo, 7 de junho de 1994.

    ALFREDO MIGLIORE, Relator.

    VOTO

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    Trata-se de reexame necessrio e recurso voluntrio daMunicipalidade de Presidente Venceslau, inconformada ante a deci-so monocrtica prolatada nos autos da ao civil pblica que lhemove o Ministrio Pblico, julgando-a procedente.

    A exordial dirige-se contra a pretenso da apelante no sentidode desafetar trs reas devidamente descritas na inicial, com baseem lei municipal, para promover o loteamento das reas doando-aspara famlias reconhecidamente pobres. Sustenta o Ministrio P-blico que tratando-se de reas destinadas implantao de equipa-mentos comunitrios, destinado ao sistema de lazer, de modo algumpodem ser objeto de alienao, nem tampouco serem dadas emcomodato, resultando, portanto, ser irregular sua desafetao.

    A Procuradoria de Justia manifesta-se favorvel aodesprovimento do recurso.

    o relatrio.

    As preliminares recursais, reiteradas nas razes do recurso,so rejeitadas, acolhidas as razes de decidir do Juzo a quo (pgs.145-146).

    No inepta a petio inicial, enquadrando-se a mesma nospreceitos do artigo 282 da lei adjetiva civil. Bem delineadas aspartes, o pedido e causa de pedir, no h que se falar em inpcia.

    E, evidentemente, ao pretender o representante do MinistrioPblico, - como o fez -, a condenao da r em obrigao de no-fazer, abstendo-se da doao de lotes destinados implantao deequipamentos comunitrios, somente pretendeu declarasse o PoderJudicirio a ineficcia da Lei Municipal n. 1.744, de 1992, frente Lei Federal n. 6.766, de 1979, e ao artigo 155, inciso V, da Lei

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    Orgnica do Municpio local. Preenche o requerido pelo autor osrequisitos da Lei n. 7.347, de 1985.

    Quanto legitimao do Ministrio Pblico para a ao civilpblica presente, - embora possa estar escorada sua pretenso,tambm, em interesses individuais ditos ofendidos -, inequvocoque se enquadra na competncia constitucionalmente deferida noParquet, em seu artigo 129, inciso III, da Constituio da Repbli-ca, e bem assim, nos preceitos da Lei n. 7.347, de 1985.

    Estatui o artigo 129, inciso III, da Constituio da Repblicaser funo institucional do Ministrio Pblico promover a ao civilpblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    E, ao representante do Ministrio Pblico compete oajuizamento da ao civil pblica para a proteo do patrimniopblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ecoletivos, que se situam, no dizer de HUGO NIGRO MAZZILLI,como aqueles que, embora comuns a toda uma categoria de pes-soas, em que no se pode determinar com preciso quais os indiv-duos que se encontram concretamente por eles unidos, (conformereferncia da peia exordial, fls. 13).

    Aps dizer que a ao civil pblica se destina tanto a ampararinteresses sociais como interesses privados, tutelando os chamadosinteresses difusos, quer preservando o meio ambiente e defendendoos bens e valores j referidos, quer protegendo o consumidor eque o Ministrio Pblico fora legitimado pela Lei n. 7.347, de 1985,para o plo ativo dessa lide, explica o Ministro Slvio FigueiredoTeixeira o que seriam esses interesses difusos: tm acentuado oscientistas sociais que, mitigando a defasada dicotomia direito pbli-co - direito privado, h uma terceira categoria de interesses a mere-

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 23

    cer proteo, metaindividuais, que no se localizam apenas nosindivduos isoladamente considerados, mas que atingem a prpriacoletividade ou parcela expressiva desta, interesses esses relacio-nados com a preservao do patrimnio histrico e cultural, com adefesa do meio ambiente e com a proteo do consumidor em suasmltiplas facetas (em Revista da Amagis, vol. X/85, 1986, anoIV).

    o caso dos autos, em que, alm da pretendida violao denormas referentes qualidade de vida dos moradores doloteamento infringe-se, como a entrega de reas verdes aoshipossuficientes que viriam a ser donatrios, o meio ambiente, etambm, regras urbansticas e at registrrias. E no se pode olvi-dar, destarte, que a liberalidade do Poder Pblico, doando reasde seu domnio, mesmo que previamente desafetadas, implica emdiminuio patrimonial.

    No mrito, impe-se a mantena, no fundamental, da decisoguerreada.

    Segundo J. CRETELLA JNIOR (Bens Pblicos, EditoraUniversitria de Direito, 2 ed., 1975, pg. 340), os trs tipos debens pblicos somatizados de cargas diversas de inalienabilidade:a principiar pelo bem de uso comum - carga mxima, passando-se pelo bem de uso especial - carga mdia, terminando-se pelobem dominial, dotado de carga mnima de inalienabilidade, sem-pre levando-se em conta a afetao, porque desafetado, o bem sedesveste do mencionado atributo.

    o que dispe o artigo 67 do Cdigo Civil, no sentido de queos bens pblicos s perdero a inalienabilidade, que lhes peculiar,nos casos e na forma que a lei prescrever.

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    Consoante disserta WALMIR PONTES, segundo a opiniogeneralizada, os bens pblicos, para serem alienados, necessitamprimeiro sair, por disposio especial de lei, da rea especial deutilizao pblica em que estejam colocados, para s depois disso,isto , depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possvel asua alienao, mediante autorizao legislativa, e assim, pois, area de terra que esteja, por exemplo, servindo a uma rua ou estra-da pblica, ter que primeiro ser desafetada ou retirada dessa suadestinao de uso comum para que o legislador possa autorizar asua alienao a terceiros (Programa de Direito Administrativo,2 ed., Sugestes Literrias, pg. 215).

    o pensamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DIPIETRO, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 3 ed., pg.380, ao ensinar que a inalienabilidade no absoluta relativamenteaos bens de uso comum e de uso especial, sendo possvel a aliena-o por meio de institutos publicsticos, concluindo: isto quer dizerque os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiveremessa natureza, podem ser objeto de alienao de uma entidadepblica para outra, segundo normas de direito pblico. Essa trans-ferncia se d normalmente por lei. Se perderem essa natureza, peladesafetao, tornam-se disponveis pelos mtodos de direito priva-do.

    Aps ensina que os bens pblicos, quaisquer que sejam,podem ser alienados, desde que a Administrao satisfaa certascondies prvias para sua transferncia ao domnio privado ou aoutra entidade pblica, permanecendo a inalienabilidade do artigo67 do Cdigo Civil, enquanto tiverem afetao pblica, ou seja,destinao pblica especfica.

    Remata HELY LOPES MEIRELLES que qualquer praa ouedifcio pblico poder ser vendido, doado ou permutado desde o

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    momento em que seja, por lei, desafetado de destinao originria etranspassado para a categoria de bem dominial, isto , dopatrimnio disponvel da Administrao (Direito AdministrativoBrasileiro, Malheiros Editora, 18 ed., pg. 443).

    Em tese, sempre possvel a alienao de bem pblico, sepreviamente desafetado, e considerada a discricionariedade abso-luta do Municpio (artigo 30, da Constituio da Repblica) emtudo o que for de seu peculiar interesse, no caso, as regras urbans-ticas de parcelamento do solo.

    Cabe advertir, a respeito, como o faz JOS AFONSO DASILVA, que o processo de loteamento se subordina a dois tipos denormas jurdicas: as urbansticas e as civis. As primeiras so decompetncia municipal e visam assegurar os loteamentos, os equi-pamentos e as condies mnimas de habitabilidade e conforto, bemcomo harmoniz-lo com o Plano Diretor do Municpio para o cor-reto desenvolvimento urbano; as normas civis so de competnciaexclusiva da Unio (Constituio da Repblica, artigo 8, incisoXVII, b), que dela se utilizou, editando o Decreto-lei n. 58, de10.12.37, e seu regulamento constante do Decreto n. 3.079, de15.9.38, visando esta garantir a existncia das reas loteveis eassegurar a regularidade das alienaes dos lotes, para que estabe-leceu os instrumentos formais necessrios ao loteamento e os regis-tros convenientes seriedade dessas transaes imobilirias, dei-xando a critrio dos Municpios, nos termos de sua competnciaconstitucional, as normas urbansticas disciplinadoras dosloteamentos locais (Direito Urbanstico Brasileiro, Editora Re-vista dos Tribunais, ed., 1981, pg. 382).

    Dois bices, porm, subsistem para definir-se a eficcia da LeiMunicipal n. 1.744, de 1992, e do Projeto de Lei n. 15, de 1992,do Municpio de Presidente Venceslau (a primeira lei desafetava

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    trs reas do loteamento Jardim Eldorado, e a segunda, projeto deautorizao de doao a pessoas carentes da localidade para finshabitacionais).

    O primeiro obstculo advm da Lei Federal n. 6.766, de1979, que no pode ser desconsiderada, dada a capacidade cons-titucional (artigo 21, inciso XX, da Constituio da Repblica) delegislar a Unio para instituio de diretrizes urbansticas (artigos 4e seu 2, 22) e, precipuamente, artigo 4, inciso IV, 1, dessediploma legal.

    Ora, se essa norma (n. 6.766, de 1979) federal determina aintegrao ao domnio municipal de vias e praas, espaos livres ereas destinadas a edifcios pblicos e outros equipamentos urba-nos, definindo que essas reas devem corresponder a um mnimo de35% da gleba, bem se v esta rea, sendo a mnima possvel parasubsistncia do loteamento, no poderia ser diminuda, normalmen-te. possvel que as glebas objetos da desafetao se contivessemalm dessa metragem quadrada indisponvel, mas, objetivamente,no houve qualquer adminculo probatrio da r nesse sentido...

    Se dvida subsistisse, deve ela ser dirimida contra o PoderPblico Municipal, referentemente ao Projeto de Lei Municipal n.15, de 1992, porque se afigura excntrica a disposio da r dedoar a terceiros glebas que, no mesmo local, foram vendidas aosocupantes e donos, pelo loteador; outrossim, a possibilidade de sefavelar (sic, fls. 32-33) a rea lotevel no pode serdesconsiderada, o que acarretaria aos adquirentes de lotes o direitosubjetivo de serem ressarcidos pelo Poder Pblico que,vistosamente, viria a prejudic-los, depreciando-lhes as proprieda-des.

    LCIA VALLE FIGUEIREDO, com contundncia, preconi-

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    za a alienabilidade dessas reas reservadas de loteamento, comafetao especfica, de bem de uso comum do povo (in DisciplinaUrbanstica da Propriedade, Editora Revista dos Tribunais, 1980,pg. 41):

    Assim sendo, dever do Municpio o respeito a essadestinao, no lhe cabendo dar s reas que, por fora da inscri-o do loteamento no Registro de Imveis, passaram a integrar opatrimnio municipal qualquer outra utilidade. No se insere, pois,na competncia discricionria da Administrao resolver qual amelhor finalidade a ser dada a estas ruas, praas, etc. A destinaoj foi preliminarmente determinada.

    Cabem, portanto, como luva, as consideraes de PAULOAFFONSO LEME MACHADO, ao caso presente, no sentido deque s poderia se conduzir com discricionariedade nas reas doloteamento que desapropriasse, e no nas reas reservadas legal-mente: do contrrio, estaria o Municpio se transformando emMunicpio-loteador atravs de verdadeiro confisco de reas, poisreceberia as reas para uma finalidade e, depois, a seu talante asdestinaria para outros fins (Direito Ambiental Brasileiro, EditoraRevista dos Tribunais, 1989, pg. 244, referido s fls. 10).

    Alm disso, evidente que a Lei Municipal n. 1.744, de 1992,no observou o comando da Lei Orgnica do Municpio que, emseu artigo 155, inciso V, sobre poltica urbana, dispe que as reasverdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, nopodero, em nenhuma hiptese, ter finalidade alterada (fls. 133),no constando que o Municpio, atravs do Plano Diretor compe-tente, ou lei sobre loteamentos houvesse estabelecido frmulas le-gais compensatrias.

    A vedao da Lei Orgnica Municipal, - autntica Constitui-

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    o de um Municpio, por imposio da Carta Magna Federalvigente, artigos 29 e 30 -, para alienao das reas institucionais deum loteamento absolutamente coerente com a normatividade fe-deral concorrente (artigos 21, inciso X e 29, inciso X, da Constitui-o da Repblica) da Lei n. 6.766, de 1979, e explcita,descomportando outra exegese que a deciso combatida:

    In claris cessat interpretatio.

    Em se situando a Lei Orgnica Municipal, dentro da pirmidedas normas municipais em seu topo, qualquer outra lei, decreto ouportaria municipal que a contradiga passa a ser ilegal. Assim, se aLei Orgnica do Municpio de Presidente Venceslau probe, semqualquer reserva, a desafetao de reas enquadrveis como ver-des ou institucionais de um projeto de loteamento, a Lei Municipaln. 1.744, de 1992, bem como, o Projeto de Lei n. 15, de 1992, tmque ser declaradas inexeqveis, luz do disposto em norma hierar-quicamente superior.

    No excelente parecer subscrito pelo Doutor DIGENESGASPARINI, do CEPAM (fls. 104), vemos que as reasinstitucionais so as consagradas, por fora de lei, pelo loteador afim comunitrio ou de utilidade pblica.

    Ora, parece lgico que a essa definio de reas institucionaissubsumem-se aquelas desafetadas do Jardim Eldorado, objetodesta lide.

    Se os pareceres da Fundao Prefeito Faria Lima (CEPAM),entendiam da inaplicabilidade do artigo 180, inciso VII, da Consti-tuio Paulista por afrontar autonomia administrativa definida nosartigos 29 e 30, da Carta Magna vigente, bem se v que, aorecepcion-la, expressamente, em seu artigo 155, inciso V, de sua

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    Lei Orgnica, a r deu consistncia de legalidade econstitucionalidade a esta ao e, at, pela sua motivao, quelesjurdicos pareceres.

    A situao desta demanda tem contornos de verossimilhanacom a questo reproduzida na Apelao Cvel n. 160.326-1,Tanabi, quando rea reservada de loteamento regularizado paraautorizao, por Lei Municipal, permuta, concluindo a douta C-mara:

    Tal lei, entretanto, absolutamente ineficaz, pois contraria aLei Orgnica do Municpio de Tanabi, afrontando, assim, o princ-pio da hierarquia das normas. Com efeito, o artigo 90 da Lei MaiorMunicipal probe a doao e venda de qualquer frao dos par-ques, praas e jardins, entre outras proibies.

    Ora, tendo em vista a finalidade da norma, evidente a equi-parao da permuta com a venda, pelo que a Lei Municipal n.1.211, de 1990, no poder autorizar aquela. Assim, ela ineficaz eno pode produzir efeitos (JTJ, vol. 140/33).

    A ao s poderia, portanto, ser julgada procedente, e acondenao cinge-se, em obrigao de no fazer, proibio doMunicpio-ru a efetuar aquelas doaes pretendidas.

    Afasta-se a pena de preceito, por desnecessria e porque: 1 -se o Prefeito Municipal desatender ao comando judicial expresso,ser responsabilizado, penal e administrativamente; 2 - porque afixao da multa diria imposta ao Poder Pblico penalizar, to-somente, aos contribuintes, muitos dos quais so os potencialmentelesados com a edio dos impugnados diplomas legais. absurdopretender transferir ao muncipe danos do prprio Municpio porerro do representante legal eleito.

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    Da, o provimento parcial dos recursos, to-s para arredarda condenao a multa diria pelo descumprimento do preceito.

    DECLARAO DE VOTO VENCEDOR DO DES.GONZAGA FRANCESCHINI

    Acompanho o voto do eminente Relator, para rejeitar as pre-liminares levantadas e para dar provimento parcial aos recursos, spara afastar da condenao a multa diria imposta para a hiptesede descumprimento da obrigao de no fazer.

    Inacolhveis as preliminares argidas.

    A petio inicial preenche os requisitos do artigo 282 do C-digo de Processo Civil, no se podendo falar em inpcia. E atravsdela o autor objetiva ver reconhecido o princpio da compatibilida-de vertical das normas, segundo o qual as normas de grau inferior spodem ter validade se se compatibilizarem com as de grau superior.

    Pertinente a questo, na medida em que, no caso em exame, aLei Municipal n. 1.744, de 1992, relativa desafetao das reasmencionadas na inicial, afronta a Lei Federal n. 6.766, de 1979, e aprpria Lei Orgnica local (artigo 155, inciso V).

    Outrossim, o Ministrio Pblico tem legitimidade para proporao civil pblica, para a defesa do patrimnio pblico.

    Quanto ao mrito, de se convir que os bens pblicos so, emprincpio, inalienveis, perdendo essa qualidade nos casos em que alei permitir, aps prvia desafetao, mediante autorizaolegislativa, considerando-se a discricionariedade atribuda aos Mu-nicpios em tudo o que for de seu peculiar interesse.

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    No caso em tela, contudo, como insofismavelmente demons-trado pelo Relator, no pode a apelante, atravs de lei municipal,desafetar trs reas de terras, por ela recebidas de loteador comfinalidades especficas, para do-las a pessoas carentes, atravs deloteamento e com possvel favelizao do local. Isso contraria as jmencionadas Lei Federal n. 6.766, de 1979, e Lei Orgnica Muni-cipal (artigo 155, inciso V) - que deve ser considerada a lei maiorlocal -, no podendo tais diplomas ser contrariados por lei menor.

    Finalmente, razovel o afastamento da pena de preceito,ante as conseqncias penais previstas para a hiptese dedescumprimento da obrigao de no fazer, embora pudesse sermantida para se penalizar um eventual inadimplente, em ao re-gressiva.

    __________No mesmo sentido (quanto primeira tese):

    Apelao Cvel n. 210.056-1 - Caapava - Quarta CmaraCivil - Julgamento: 16.6.94 - Relator: Barbosa Pereira - Votaounnime.

    Art. 4, 1 (JTJ - Volume 160 - Pgina 151)LOTEAMENTO - Registro - Impugnao pelo Ministrio

    Pblico - Legitimidade de parte - Atuao na defesa do interessepblico.

    LOTEAMENTO - Registro - Requisito - rea pblica naextenso mnima de 35% - Artigo 4, 1, da Lei Federal n. 6.766,de 1979 - Incluso de rea destinada preservao ambiental -Inadmissibilidade - Registro indeferido - Recurso no provido.

    Os adquirentes de terrenos urbanos, ao negociar um lote em

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    local que lhes acenado como futuro bairro, tm direito a reaslivres e equipamentos urbanos mnimos.

    LOTEAMENTO - Repasse do custo das obras de infra-estrutura aos futuros adquirentes - Inadmissibilidade - Direito urba-nstico - Despesas inerentes ao loteamento - Recurso no provido.

    Apelao Cvel n. 213.023-2 - Marlia - Apelante: EMDURB- Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - Apelado:Ministrio Pblico.

    ACRDO

    ACORDAM, em Nona Cmara Civil do Tribunal de Justiado Estado de So Paulo, por votao unnime, negar provimentoao recurso, de conformidade com o relatrio e voto do Relator, queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Custas na forma da lei.

    O julgamento teve a participao dos SenhoresDesembargadores Celso Bonilha e Accioli Freire, com votos ven-cedores.

    So Paulo, 5 de maio de 1994.

    RICARDO BRANCATO, Presidente e Relator.

    VOTO

    Trata-se de apelao interposta pela EMDURB - Empresa deDesenvolvimento Urbano e Habitacional de Marlia, contra a res-peitvel sentena de fls. 95-96, cujo relatrio se adota, que julgouprocedente impugnao de loteamento, indeferindo seu registro.

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 33

    Insurge-se a vencida alegando: 1) que luz do Decreto-lei n.58, de 1937 e da Lei n. 6.014, de 1973, o recurso cabvel naespcie o de apelao; 2) que h ilegitimidade e desinteresse doMinistrio Pblico para manifestar impugnao ao registro doloteamento; 3) que as questes argidas no pedido de impugnaoreferem-se aos aspectos urbansticos e contratuais, sem relaocom o direito real que seria o nico capaz de legitimar objees emsede de impugnao; 4) que a questo relativa ao artigo 4, 1 daLei de Parcelamento do Solo foi analisada por rgos oficiaisespecializados e competentes, no tendo o Ministrio Pblico co-nhecimentos tcnicos para infirm-la, justificando, ainda, que talrequisito foi observado em relao ao mnimo de 35% para reaspblicas e tambm quanto localizao de referidas reas e 5) queo repasse aos futuros adquirentes de algumas obras de infra-estru-tura matria contratual, para cuja discusso no tem interesse nemlegitimao o Ministrio Pblico.

    A douta Procuradoria de Justia opinou pelo improvimento doapelo (fls. 124/131).

    Recurso tempestivo, com contra-razes s fls. 110/114 e isen-to de preparo.

    o relatrio.

    A apelante requereu em 19.5.92 o registro do loteamentodenominado Bairro Parque das Camlias, na cidade de Marlia,mas o pedido foi impugnado pela Curadoria de Registros Pbicos,que alegou descumprimento do artigo 4, 1, da Lei n. 6.766, de1979, relativamente reserva de reas pblicas inferior a 35% dagleba, alm de prazo de execuo de obras inferior ao legal e aindarepasse indevido das despesas com infra-estrutura e, enfim, falta degarantias para a execuo das obras civis.

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    Noticiam os autos que desses aspectos alguns j foram resol-vidos, restando para exame as questes da infringncia ao artigo 4da Lei de Parcelamento do Solo e do repasse do custo das obrasde infra-estrutura aos futuros adquirentes.

    Antes porm da anlise destas questes necessrio que seesclarea, preliminarmente, no restar dvida de que o recursocabvel no caso a apelao, ressaltando-se ainda que o RegimentoInterno deste Tribunal trata da matria ao determinar a competnciadesta Segunda Seo Civil.

    De seu turno, a argio de ilegitimidade e falta de interesse doMinistrio Pblico no foi aventada em Primeiro Grau, no poden-do ser apreciada em sede recursal, sob pena de se suprimir um graude jurisdio. A ttulo de esclarecimento de acenar-se que, comobem acentuou o douto Promotor de Justia, a Lei n. 6.766, de 1979no define o rol de interessados para a impugnao do registro e,alm disso, o Ministrio Pblico, na condio de Curador de Regis-tros Pblicos, atua na defesa do interesse pblico, sem contar que aprpria Constituio lhe confere legitimao para proteger opatrimnio pblico e social. portanto legtima a presena ministe-rial neste processo.

    Quanto ao mrito, duas foram as postulaes que levaram procedncia da ao e contra as quais se insurge a ora apelante,asseverando que a questo relativa alegada inobservncia doartigo 4, 1, da Lei de Parcelamento do Solo foi analisada porrgo oficial competente, sendo que o Ministrio Pblico no teriacompetncia para o respectivo exame por no ter conhecimentostcnicos correspondentes, como j mencionou, afirmando aindaque no houve a decantada infringncia s normas legais.

    O Ministrio Pblico, de seu lado, atalha que o loteamento

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    dividido em trs reas menores, separadas por uma faixa de prote-o ambiental non aedificandi, que isolou a rea principal (quadrasE, D, C, B e A) duas das quadras destinadas ao sistemade lazer (G e H), concluindo que, no havendo continuidade ehomogeneidade de reas, no se pode dizer que o loteamento pos-sua rea pblica no tamanho mnimo de 35%, nos termos do dis-posto pelo artigo 4, 1, da Lei n. 6.766, de 1979.

    O douto Promotor oficiante em Primeiro Grau analisou bem aquesto ao transcrever o ensinamento do eminente Doutor PAULOAFFONSO LEME MACHADO, que no seu Direito AmbientalBrasileiro ensina: as reas pblicas abrangem o sistema de circu-lao, os equipamentos urbanos e comunitrios e os espaos livresde uso pblico (Editora Revista dos Tribunais, 2 ed., pg. 227).No se incluem neste rol as reas de preservao ambiental emrelao s quais, inclusive, est vedado o parcelamento do solo(ob. cit., pg. 223) (fls. 92-93 dos autos).

    Destarte, no h considerar-se uma rea de preservaoambiental como de domnio pblico, j que essa rea deve serexcluda do loteamento. Demais, o artigo 4 da Lei n. 6.766, de1979 claro ao estabelecer os requisitos urbansticos mnimos parao loteamento, dentre eles a destinao de 35% da gleba para siste-ma de circulao, para implantao de equipamento urbano e co-munitrio, bem como para espaos livres de uso pblico, reas quedevem ser proporcionais densidade de ocupao prevista para agleba.

    Dessa maneira, a rea reservada para preservao ambientalno se conforma aos fins previstos no artigo 4 da sobredita lei pois,devendo ser preservada, no poder ser utilizada, por exemplo,para o sistema de circulao, nem mesmo para a implantao deequipamento urbano e comunitrio. Logo, excluindo-se a rea de

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    preservao ambiental, ter-se-ia uma reduo significativa no todo,com a conseqente infringncia do artigo 4 da Lei de Parcelamentodo Solo, pois como se verifica pela anlise dos mapas, a faixa deproteo ambiental isolou a rea principal das quadras destinadasao sistema de lazer (quadras G e H) e, no havendo contigida-de e homogeneidade de reas, no se pode dizer que o loteamentopossua rea pblica na extenso mnima de 35%.

    Como se v, justifica-se a preocupao do douto Curador deRegistros Pblicos, porque os adquirentes de terrenos urbanos, aonegociar um lote em local que lhes acenado como futuro bairro,tm direito a reas livres e equipamentos urbanos mnimos.

    Da mesma forma, no merece amparo o recurso no que dizrespeito ao repasse de algumas obras de infra-estrutura aos futurosadquirentes, pois a matria de loteamento de Direito Urbansticoe, mesmo nas relaes entre os particulares, existem inmeras re-gras imperativas que no podem ser derrogadas pelas partes, ca-racterizando-se assim a legitimidade do Ministrio Pblico para suaimpugnao, como se viu.

    Enfim, a hiptese foi devidamente cuidada pelo MeritssimoJuiz a quo, especialmente quando afirma que as despesas soinerentes ao loteamento e no podem ser repassadas, ainda que seargumente que seja para baratear o custo dos lotes (fls. 96).

    Nessas condies, no infirmada a respeitvel sentena pelasrazes do apelo, remanesce confirmada por seus prprios e jurdi-cos fundamentos.

    Isto posto e o mais que dos autos consta, pelo meu voto negoprovimento ao recurso.

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 37

    Art. 4(JTJ - Volume 170 - Pgina 44)CONTRATO - Compromisso de compra e venda -

    Loteamento - Clusula - Repasse aos adquirentes dos lotes docusto de futuras obras de implantao dos equipamentos urbanos -Violao da Lei Federal n. 6.766, de 1979, norma de ordem pbli-ca - Cabimento, no entanto, quando j embutido no preo do lote -Clusula nula - Recurso provido.

    O contrato que impe a transferncia da obrigao legal doparcelador do solo aos adquirentes, alm do preo do lote, viola aLei n. 6.766, de 1979, de ordem pblica e, portanto, cogente,prevalecendo o imperativo legal sobre o princpio da autonomia eliberdade de contratar.

    Apelao Cvel n. 246.554-2 - Ituverava - Apelantes:Maximino Francisco Fernandes e outros - Apelada: Bom SucessoEmpreendimentos Imobilirios S.C. Ltda.

    ACRDO

    ACORDAM, em Dcima Nona Cmara Civil do Tribunal deJustia do Estado de So Paulo, por votao unnime, dar provi-mento ao recurso, de conformidade com o relatrio e voto doRelator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    O julgamento teve a participao dos SenhoresDesembargadores Ferreira Conti (Presidente sem voto), SrgioCarvalhoza e Vallim Bellocchi, com votos vencedores.

    So Paulo, 5 de dezembro de 1994.

    PEREIRA DA SILVA, Relator.

    VOTO

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    Visa a ao proposta declarao de inexigibilidade de clu-sula contratual que imps aos compromissrios-compradores delotes a obrigao de custear a implantao dos equipamentos urba-nos a que, por fora legal, a loteadora est obrigada.

    De se observar que o desejo dos apelantes ver declarada ainexigibilidade da obrigao constante da clusula contratual questi-onada, porque contaminada de nulidade.

    Trata-se de loteamento aprovado, registrado e implantadosob a gide da Lei n. 6.766, de 1979, consoante tranqila provadocumental produzida nos autos.

    imposio da Lei n. 6.766, de 1979 e da Lei Municipal n.1.367, de 1969, a implantao pela loteadora dos equipamentosurbanos identificados como vias de circulao do loteamento, de-marcao dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoa-mento das guas pluviais ou da aprovao de um cronograma coma durao mxima de dois anos, acompanhado de competente ins-trumento de garantia para a execuo das obras e que, por com-promisso firmado pela loteadora com a Municipalidade (fls. 249)assumiu ela a responsabilidade de executar as redes mestras deabastecimento de gua e coletora de esgotos, inclusive fornecimen-to de material.

    Consta da carta-convite de fls. 293, que a concorrncia temem mira o oramento de rede de gua, esgoto, derivaes, emiss-rio e galeria de guas pluviais. Dentro desse limite, foram elabora-dos os oramentos (fls. 294 e segs.). Percebe-se que as obras aserem executadas correspondem quelas impostas pelas leis deparcelamento do solo urbano e municipal a par do compromissoassumido pela loteadora com a Municipalidade.

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 39

    A clusula 14 do contrato, tem a seguinte redao:

    O promitente-comprador nomeia a promitente-vendedoracomo sua procuradora para o fim especfico de contratar, por meiode concorrncia, firmas especializadas na execuo de servios deconstruo de rede e derivao de gua e esgoto, galerias pluviais,guias, sarjetas e asfalto, para facilitar a coordenao do projetocabendo ao promitente-comprador a responsabilidade pelo paga-mento das despesas decorrentes destas obras contratadas, em seunome, pela vendedora, inclusive dos materiais de construo neces-srios.

    Ora, a clusula contratual inquinada de viciada nada mais fezalm de procurar transferir aos compromissrios-compradores doslotes as obrigaes e compromissos assumidos pelacompromitente-vendedora.

    Sustenta a apelada que a cobrana dos servios no tem afinalidade de reembols-la pelas despesas de sua execuo, mas ade pagar os servios que esto sendo levados a efeito nos terrenose que a contratao, coordenao e realizao das obras de infra-estrutura urbana ficaram a seu cargo, enquanto que o pagamentocoube aos apelantes.

    Ora, por imperativo legal, a obrigao de implantar a alegadainfra-estrutura s da loteadora. Nenhuma obrigao tem o com-prador de custear a execuo de tais servios. Em nenhum lugar daLei n. 6.766, de 1979 encontra-se tal responsabilidade imputadaaos compradores.

    Um dos fundamentos da respeitvel sentena recorrida, as-senta-se em dispositivo da Lei Municipal de Ituverava de n. 1.367,de 1969, artigo 42, inciso VI, que impe loteadora a obrigao de

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    fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos decompra e venda de lotes as obriga-es, servios e obras a cargodo vendedor com a responsabilidade solidria dos adquirentes oucompromissrios-compradores, na proporo da rea de seus lo-tes (cf. fls. 363-364).

    Tal disposio da lei municipal, contudo, no tem o alcancedado pela ilustre Magistrada sentenciante e a redao do dispositi-vo, primeira vista, impressiona e pode conduzir a errnea inter-pretao. Com efeito, a solidariedade prevista na legislao munici-pal enfocada no em relao execuo das obras a cargo dovendedor. A prevalecer a extenso conferida pela respeitvel sen-tena e, evidentemente, almejada pela apelada, feridos estaro osprincpios norteadores da Lei n. 6.766, de 1979, de mbito federal.A lei federal, em nenhum momento, imps tal solidariedade emrelao aos adquirentes. Contrariamente, permitiu aos adquirentesa suspenso do pagamento das parcelas do preo se o loteador norealizar as obras a seu cargo, conduzindo o loteamento condiode irregular, justificando, inclusive, a resciso contratual.

    A solidariedade prevista na legislao municipal de Ituveravateve em mira fazer constar dos contratos a obrigao da vendedorade realizar as obras de implantao da infra-estrutura, denominadaspela legislao como equipamentos urbanos (artigo 4, inciso I, daLei n. 6.766, de 1979). Visa essa regra da solidariedade, ao dis-posto nos artigos 38 e segs. da Lei n. 6.766, de 1979, que regula aquesto atinente ao inadimplemento do loteador quanto realizaodas obras, com suspenso do pagamento. Tal disciplina jurdicaimpe ao adquirente a obrigao, indeclinvel, de suspender ospagamentos ao loteador passando a realiz-los junto ao Oficial doRegistro Imobilirio. Se o adquirente relutar em realizar o pagamen-to como determinado na lei, torna-se solidariamente responsvelpelos prejuzos causados aos adquirentes e ao Poder Pblico. Este

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 41

    o limite da solidariedade e o escopo do disposto no artigo 42,inciso VI, da Lei Municipal n. 1.367, de 1969.

    Outro no o entendimento de SRGIO A. FRAZO DOCOUTO em sua obra Manual Terico e Prtico do ParcelamentoUrbano, pg. 342, 1981:

    Da por que, mais uma vez, se tem amparo para afirmar que odepsito a ser efetivado pelos adquirentes, perante o Registro deImveis, a fim de obter a quitao do dbito de suas prestaes, uma obrigao emergente da Lei e no uma faculdade. Na hiptesede assim ocorrer, o adquirente estar no s pactuando com asirregularidades praticadas pelo empresrio parcelador, como cau-sando danos a terceiros. Alm disso, causar prejuzos ao PoderPblico, no respeitante ao ressarcimento dos gastos que foi obriga-do a fazer, na defesa dos seus padres de desenvolvimento urbano.Agir de modo diverso vem, afinal, caracterizar co-autoria em todosos ilcitos penais perpetrados pelo parcelador urbano (artigo 51),no s em relao economia popular, como tambm contra aadministrao pblica. Portanto, no h co-mo o adquirente fugirao pacto legal de solidariedade com os demais promitentes-adquirentes e com o Poder Pblico, e continuar a resgatar as pres-taes diretamente ao parcelador. Sua obrigao moral e legal fazer o depsito junto ao Cartrio Imobilirio, que, por sua vez,depositar os valores recebidos em conta com incidncia de juros ecorreo monetria.

    Ademais, se a obrigao da loteadora de executar as obras deequipamentos urbanos de cunho legal, em primeiro plano, nopode ela a ttulo de invocar a solidariedade vislumbrada na lei muni-cipal, transferir a responsabilidade, originariamente sua, aos solida-riamente obrigados. Impunha-se-lhe a realizao das obras a custaprpria e isto porque, ao programar, projetar, registrar e realizar o

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    empreendimento, j tinha pleno conhecimento de suas obrigaes arespeito de tais obras de modo que, no preo dos lotes, j deveriater embutido o preo das obras que estava obrigada a realizar.

    Neste ponto, invoca a apelada o venerando acrdo insertoem RJTJESP, ed. LEX, vol. 128/52. Sem razo, contudo. Emprimeiro lugar, o venerando aresto no da lavra doDesembargador Carlos Ortiz e, sim, do no menos brilhanteDesembargador Nelson Schiesari. Em segundo lugar, o trecho re-produzido na defesa ofertada no do julgado, mas referncia doilustre Desembargador Relator aos fundamentos da respeitvel sen-tena proferida nos autos a que se refere. Em terceiro lugar, ofundamento invocado pelo Magistrado sentenciante daquele feitoobjeto do reexame, foi no sentido de poder o loteador embutir nopreo do lote as despesas decorrentes da implantao da infra-estrutura do loteamento, proporcionalmente a cada lote. Ora, o quese entendeu naquele julgamento de Primeiro Grau, foi permissopara o loteador embutir no preo do lote o valor das obras a seremrealizadas. Equivale dizer, permitido ao loteador repassar no pre-o dos lotes o custo da realizao da infra-estrutura a que estobrigado o loteador e nem poderia ser de outra maneira. No entan-to, isto no quer dizer que alm do preo convencionado para o lotede terreno, possa o loteador transferir aos adquirentes a obrigaode pagar as futuras obras de implantao dos equipamentos urba-nos. Por outras palavras, no preo do lote j devem estar inclusasas despesas com sua urbanizao.

    A jurisprudncia invocada pela apelada, pois, no a favorece.

    Por outro lado, assenta-se a respeitvel sentena recorridanos princpios norteadores da celebrao dos contratos. Dentreeles se deu nfase autonomia da vontade e obrigatoriedade doscontratos. Contudo, em sede de parcelamento do solo urbano,

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 43

    assume especial relevncia o princpio da supremacia da ordempblica e isto porque a Lei n. 6.766, de 1979 de ordem pblica oque retira do particular parcela considervel da autonomia da von-tade porque as partes no so to livres para contratar devendoserobservadas as restries legais sobre as quais as partes nopodem dispor. E as normas da Lei n. 6.766, de 1979 so de ordempblica e, portanto, cogentes e sobre elas no podem prevalecerajustes contratuais que com ela conflitem.

    O critrio adotado pelo loteador poderia ter amparo na legis-lao anterior Lei n. 6.766, de 1979, que rege a matria emexame. Com o advento da novel legislao sobre o parcelamentodo solo urbano, tal critrio no encontra respaldo legal.

    O mesmo venerando acrdo enfocado pela apelada e acimamencionado, inserto in RJTJESP, ed. LEX, vol. 128/52, bas-tante esclarecedor e pe termo questo:

    Ora, pacta sunt servanda, e no consta dos autos que qual-quer dos autores tenha sido compelido a firmar o pr-contrato parareserva dos respectivos lotes. Fizeram-no voluntariamente, colhen-do-se no rodap do documento celebrado, verbis, que: as obrasde infra-estrutura exigidas pelos poderes competentes (rede degua e rede eltrica) sero executadas exclusivamente s expensasda Imobiliria Adolfo S.C. Ltda. e cujo custo ser rateado e supor-tado pelo comprador proporcionalmente, e ser pago vista ouparceladamente (fls. 13 usque 56). Como se pode constatar, aspartes, valendo-se do princpio da autonomia da vontade,convencionaram, antes da edio da lei de ordem pblica, semeficcia retroativa, que as mencionadas despesas, adiantadas pelovendedor, fossem repassadas aos compradores.

    Do exposto, conclui-se que o loteador no pode transferir aos

  • Ozias J. Santos44

    adquirentes a sua responsabilidade legal de implantar as obras deequipamentos urbanos exigveis pela lei federal e pelas legislaesmunicipais. Pode repassar o custo dessas obras aos adquirentes,desde que embutidos no preo do lote e no como obrigaocontratual complementar.

    O contrato que impe a transferncia da obrigao legal doparcelador do solo aos adquirentes, alm do preo do lote, viola aLei n. 6.766, de 1979, de ordem pblica e, portanto, cogente,prevalecendo o imperativo legal sobre o princpio da autonomia eliberdade de contratar. Ainda que o contrato preveja tal obrigaode custear as obras enfocadas, a clusula nula por ser contralegem o que torna inexigvel a obrigao assumida pelos adquirentese se traduz em burla aos preceitos legais.

    Com a devida vnia, a respeitvel sentena recorrida deve serreformada.

    Dou provimento ao apelo para o fim de declarar ainexigibilidade da obrigao assumida na clusula 14 (quatorze) doscontratos de compromisso de venda e compra firmado pelas par-tes, com ressalva em relao queles que firmaram acordo com aloteadora, invertidos os nus da sucumbncia.

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 45

    Art. 5. O Poder Pblico competente poder com-plementarmente exigir, em cada loteamento, a reser-va de faixa non aedificandi destinada a equipamentosurbanos.

    Pargrafo nico. Consideram-se urbanos osequipamentos pblicos de abastecimento de gua,servios de esgotos, energia eltrica, coletas deguas pluviais, rede telefnica e gs canalizado.

    Art. 5 (JTJ - Volume 138 - Pgina 186)LOTEAMENTO - Urbano - Rede de distribuio de energia

    eltrica - Conservao e manuteno - Responsabilidade da con-cessionria e no da municipalidade, uma vez que apenas o solointegra o domnio pblico - Artigos 5, pargrafo nico, 22 da LeiFederal n. 6.766, de 1979, 131 a 133 do Decreto-lei Federal n.271, de 1967 - Recurso no provido.

    ENERGIA ELTRICA - Rede de distribuio - Extensono configurada - Ligao feita na rede que passa na via pblicaonde est situado a residncia do autor - Artigo 135, inciso I, doDecreto Federal n. 41.019, de 1957 - Conservao e manutenodevidas pela concessionria - Servios, ademais, includos na tarifapaga pelo usurio - Cominatria procedente - Recurso no provi-do.

    Apelao Cvel n. 185.647-2 - Campinas - Apelante: CPFL -Companhia Paulista de Fora e Luz - Apelado: Darci Dominiquini.

  • Ozias J. Santos46

    ACRDO

    ACORDAM, em Dcima Sexta Cmara Civil do Tribunal deJustia do Estado de So Paulo, por votao unnime, rejeitar apreliminar e negar provimento ao recurso.

    Trata-se de ao cominatria proposta por Darci Dominiquinicontra a Companhia Paulista de Fora e Luz - CPFL, julgadaprocedente pela respeitvel sentena, condenada a r a conservare manter a rede de distribuio de energia eltrica do loteamentoEstncia das guas, sob pena de pagamento de multa diria, fixadaem Cr$ 10.000,00, por dia de atraso ao atendimento de chamadapara tal fim, arcando, ainda, com as custas processuais e verbahonorria de Cr$ 80.000,00.

    Apela a vencida, argindo preliminar de carncia e buscando,no mrito, a integral reforma do julgado.

    Resposta nos autos e anotao de preparo.

    o relatrio.

    Improcede a matria preliminar, j que equivocada a interpre-tao dada pela apelante aos artigos 5, pargrafo nico, e 22 daLei n. 6.766, de 1979.

    Como ensina SRGIO A. FRAZO DO COUTO, certasreas constantes de ruas, praas, logradouros pblicos e reas des-tinadas implantao de equipamentos urbanos e comunitrios,localizadas na gleba loteada, passaro automaticamente ao domniodo poder pblico, por ocasio do registro do empreendimento,acrescentando que o simples ato de registrar um parcelamentourbano representa tambm, ato de alienao do particular para o

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 47

    poder pblico, das reas referentes s vias de circulao interna,praas, espaos livres de uso pblico, destinados a edifcios pbli-cos e equipamentos urbanos, faixas non aedificandi e outras maisque constarem do Memorial Descritivo do projeto aprovado pelopoder pblico Municipal (Manual Terico e Prtico doParcelamento Urbano, Editora Forense, 1 edio, pgs. 135 e233). Vale dizer: apenas so transferidas para a Municipalidade,com o registro do loteamento, as reas destinadas aos equipamen-tos pblicos, mas no os prprios equipamentos. Nesse sentido jdecidiu este Tribunal, confirmando a respeitvel sentena juntadapor cpia s fls. 81/83 (Apelao n. 177.133-2-1, Dcima TerceiraCmara, Relator Desembargador Paulo Shintate), fixando que area sem dvida pertence ao Municpio, mas o equipamento para adistribuio da energia eltrica, ainda que tenha sido cedida ouinstalada com o auxlio do loteador, uma vez inspecionada e aceitapela concessionria do Servio pblico, passa a domnio da con-cessionria a quem compete a manuteno e a conservao naforma dos artigos 131/133 do Decreto n. 41.019, de 28.2.57. Fezdeclarao de voto vencedor o eminente Desembargador MelloJunqueira, salientando que no se poderia argumentar com a lei deparcelamento de solo urbano - 6.766, de 1979, porquanto o dis-posto no seu artigo 22, afirma, apenas, que integram o domnio dosMunicpios as vias e praas, os espaos livres e as reas destinadasa edifcios pblicos e outros equipamentos. Integram o domniomunicipal to-s, as reas onde se instalaro os equipamentos ur-banos. E rea no se confunde ou nela se compreende o equipa-mento instalado, que por lei anterior da responsabilidade e manu-teno da concessionria, acrescentando que no mesmo sentido jdispunha a legislao anterior (Decreto-lei n. 271, de 1967, artigo4) e concluindo: a norma legal no dispe que integra o domniomunicipal o equipamento urbano de energia eltrica. Afirma apenas,que a rea, o solo, que integrar este domnio pblico. Nem seafirma o acessrio integrar o principal, porquanto existe outra nor-

  • Ozias J. Santos48

    ma legal a responsabilizar as empresas concessionrias de energiaeltrica.

    No mrito, a respeitvel sentena acertadamente concluiu pelaprocedncia da demanda, afastando, judiciosamente, todas as ar-gumentaes da apelante.

    Efetivamente, o documento de fls. 59-60, firmado entre aapelante e a loteadora, no pode afetar os direitos do autor, querem razo de sua qualidade de terceiro, quer porque usurio diretodos servios pblicos de energia eltrica fornecidos pela r, pagan-do tarifa idntica cobrada dos demais usurios de redes asseme-lhadas por ela mantidas. Anote-se que, em tal tarifa, esto includosos servios de conservao e manuteno, que no esto sendoprestados ao Apelado.

    Por outro lado, ficou bem demonstrado no tratar-se de ex-tenso, pois a ligao foi feita na rede eltrica que passa na viapblica onde est situada a residncia do autor. Merece aplicao,portanto, o artigo 135, inciso I, do Decreto n. 41.019, de 1957,dispondo sobre o ponto de entrega, quando o prdio est contguo via pblica.

    Ante o exposto, rejeitam a preliminar e negam provimento. Ojulgamento teve a participao dos Senhores DesembargadoresBueno Magano (com declarao) e Marcello Motta, com votosvencedores.

    So Paulo, 16 de junho de 1992.

    CLMACO DE GODOY, Presidente e Relator.

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 49

    DECLARAO DE VOTO VENCEDOR DO DES.BUENO MAGANO

    Trata-se de ao cominatria proposta por proprietrio delote contra Companhia Paulista de Fora e Luz, que se recusa aproceder a conservao de equipamento que a seu ver constituiextenso, prolongamento da rede procedida sem sua responsabili-dade.

    A questo exigia prova tcnica, o que no ocorreu.

    Por outro lado, ficou provado que o usurio paga a respectivatarifa, e a ligao rede foi procedida pela prpria r. Assim, no possvel sem prova-tcnica, aceitar que esta se acha exonerada deprestar servios de conservao na rede que serve casa do autor,sob argumento de que era de responsabilidade do loteador ou daPrefeitura.

    A presuno contra a r, e se esta entende que a responsa-bilidade cabe a Municipalidade - j que o loteamento foi extinto - eo equipamento se acha em via pblica - dever ajuizar medidaadequada para tanto.

    Aqui, a prova contra ela.

    Tambm negava provimento.

  • Ozias J. Santos50

    CAPTULO III DO PROJETO DE LOTEAMENTO

    Art. 6. Antes da elaborao do projeto deloteamento, o interessado dever solicita PrefeituraMunicipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso,que defina as diretrizes para o uso do solo, traadosdos lotes, do sistema virio, dos espaos livres e dasreas reservadas para equipamento urbano e comu-nitrio, apresentando, para este fim, requerimento eplanta do imvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;II - as curvas de nvel distncia adequada, quan-

    do exigidas por lei estadual ou municipal;III - a localizao dos cursos dgua, bosques e

    construes existentes;IV - a indicao dos arruamentos contguos a

    todo o permetro, a localizao das vias de comunica-o, das reas livres, dos equipamentos urbanos ecomunitrios existentes no local ou em suasadjacncias, com as respectivas distncias da rea aser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que oloteamento se destina;

    VI - as caractersticas, dimenses e localizaodas zonas de uso contguos.

    Art. 7. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Fede-ral quando for o caso, indicar nas plantas apresenta-

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 51

    das junto com o requerimento de acordo com as dire-trizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas,que compem o sistema virio da cidade e do munic-pio, relacionadas com o loteamento pretendido e aserem respeitadas;

    II - o traado bsico do sistema virio principal;III - a localizao aproximada dos terrenos desti-

    nados a equipamento urbano e comunitrio e dasreas livres de uso pblico;

    IV - as faixas sanitrias do terreno necessrias aoescoamento das guas pluviais e as faixas noedificveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante darea, com indicao dos usos compatveis.

    Pargrafo nico. As diretrizes expedidas vigora-ro pelo prazo mximo de quatro anos. (Lei 9.785/99)

    Art. 7 (JTJ - Volume 157 - Pgina 125)MANDADO DE SEGURANA - Autoridade coatora - In-

    dicao da Prefeitura Municipal e no do Prefeito, autoridade res-ponsvel pelo ato impugnado - Admissibilidade - Conceito de pre-feitura - Erro tcnico, ademais, suprido no desenvolvimento dapetio inicial - Preliminar de carncia rejeitada

    LOTEAMENTO - Licena - Incidncia da lei municipal vi-gente ao tempo do protocolo do pedido de aprovao e no da emvigor quando da solicitao Municipalidade de diretrizes para talaprovao - Direito adquirido inexistente - Sentena confirmada

    LOTEAMENTO - Licena - Condicionamento reserva,pelo loteador, de rea, para fins habitacionais de interesse social -Desapropriao indireta ou confisco de bens no configurados -Sentena confirmada

  • Ozias J. Santos52

    LOTEAMENTO - Licena - Lei municipal - Exigncia, para aconcesso, de reserva de rea para fins habitacionais de interessesocial - Inconstitucionalidade - Municpio que apenas pode exigir areserva de faixa non aedificandi, destinada a equipamentos urbanos- Artigos 24, inciso I, 182, 4, da Constituio da Repblica, 4,5, 6, 7 e 12, da Lei Federal n. 6.766, de 1979 - Seguranaconcedida - Sentena confirmada

    Apelao Cvel n. 219.848-2 - Franca - Recorrente: Juzo ExOfficio - Apelada: J. L. G. - Agropecuria e Empreendimentos Ltda

    ACRDO

    ACORDAM, em Dcima Sexta Cmara Civil do Tribunal deJustia do Estado de So Paulo, por votao unnime, negar provi-mento ao recurso, de conformidade com o relatrio e voto doRelator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

    Custas na forma da lei

    O julgamento teve a participao dos SenhoresDesembargadores Bueno Magano (Presidente) e Clmaco deGodoy, com votos vencedores

    So Paulo, 19 de abril de 1994

    PEREIRA CALAS, Relator

    VOTO

    Trata-se de mandado de segurana impetrado por J. L. G.Agropecuria e Empreendimentos Ltda. contra a Prefeitura Munici-pal de Franca, impugnando ato administrativo fundado em lei muni-cipal que negou aprovao de loteamento pleiteada pela impetrante

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 53

    sob a alegao de que a legislao municipal exige a reserva, porparte do loteador, de rea correspondente a dois por cento doloteamento, com boa topografia e localizao privilegiada, que serdestinada habitao social

    A respeitvel sentena de fls. 96/103, relatrio adotado, con-cedeu a segurana

    Os autos subiram apenas em virtude do reexame oficial

    A douta Procuradoria-Geral de Justia manifestou-se pela ca-rncia da ao por ilegitimidade de parte passiva ad causam, umavez que o mandado de segurana foi impetrado contra a PrefeituraMunicipal de Franca, quando seria de rigor que no plo passivofigurasse a autoridade coatora

    No mrito, opinou o douto Procurador de Justia pelo provi-mento do recurso e a denegao do writ (fls. 109/117)

    o relatrio

    Aprecia-se, primeiramente, a preliminar de carncia de aopor ilegitimidade passiva ad causam suscitada no parecer da Procu-radoria-Geral de Justia, em face da impetrao ter sido dirigidacontra a Prefeitura Municipal de Franca e no contra a autoridadeadministrativa que praticou o ato impugnado

    Com efeito, respeitvel corrente jurisprudencial endossa amanifestao do Parquet, no sentido de que caso de extino doprocesso se o impetrante, ao invs de indicar a autoridade coatora,move a ao contra a pessoa jurdica de direito pblico em nome daqual ela agiu (RJTJESP, ed. LEX, vol. 111/182).

  • Ozias J. Santos54

    J se decidiu, porm, ser admissvel mandado de seguranacontra pessoa jurdica de direito pblico, e no contra a autoridaderesponsvel pelo ato impugnado, conforme anota THEOTONIONEGRO, em seu Cdigo de Processo Civil e legislao proces-sual em vigor, Malheiros Editores, 24 ed., pg. 1.054

    Anote-se, primeiramente, que no procede a afirmativa doparecer da Procuradoria-Geral de Justia, no sentido de que Pre-feitura Municipal o prdio onde funcionam os rgos da adminis-trao municipal, pois, no vocabulrio jurdico, quando se refere aPrefeitura Municipal, evidentemente, trata-se da pessoa jurdica dedireito pblico, isto , o municpio ou a municipalidade

    Confira-se:

    Prefeitura. Do latim praefectura, de praeficere (prepor, por testa, por como chefe), literalmente quer exprimir o comando, adireo, o governo, a intendncia exercida por algum. Assim, re-vela a funo ou cargo de prefeito, mostrando, tambm, a soma deservios ou de encargos de um departamento administrativo, chefi-ado por um prefeito

    No sentido do Direito Romano, prefeitura entendia-se o muni-cpio, que, embora tendo a livre administrao de seus negciosinteriores, estava sujeito nomeao de um prefeito, pelo povoromano ou pelo pretor, o qual nele exercia o Poder Judicirio

    Assim, prefeitura dava a idia de municpio livre na administra-o interna, mas submetido jurisdio de um poder superior

    Nesta acepo, que prefeitura d idia de administraomunicipal, cujo prefeito ou chefe nomeado por um poder adminis-trativo mais elevado, embora se conserve sua independncia ou

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 55

    autonomia administrativa, reservando-se a expresso intendnciapara a administrao municipal, cujo chefe eleito ou escolhidopelos muncipes

    Entanto, vai sendo generalizado o uso do vocbulo para expri-mir qualquer espcie de governo ou de administrao municipal,sem ateno origem da investidura do prefeito no cargo que vaidesempenhar

    Assim, prefeitura e intendncia municipais aplicam-se comoexpresses equivalentes

    Prefeitura. Extensivamente atribuda a denominao paradesignar o edifcio, em que se acham instalados os servios de umaadministrao prefeitural (DE PLCIDO E SILVA, VocabulrioJurdico, vol. III/1.201-1.202, Editora Forense)

    Evidente, portanto, que a impetrante ao ajuizar a ao desegurana contra a Prefeitura Municipal de Franca no colocou noplo passivo o Pao Municipal, mas sim, a pessoa jurdica dedireito pblico de mbito municipal: isto , a Municipalidade deFranca.

    Por outro lado, da atenta leitura da exordial constata-se que,em rigor, o mandado de segurana foi impetrado contra oExcelentssimo Senhor Prefeito Municipal de Franca, tanto que dainicial consta expressamente que o Senhor Prefeito Municipal deFranca, Doutor Maurcio Sandoval Ribeiro, indeferiu... (fls. 5),sendo certo que no final da petio consta expressamente o seguin-te: ... vem a empresa suplicante requerer a Vossa Excelncia, ouvi-da a digna autoridade coatora... (fls. 14)

    Assim, em que pese o erro de tcnica da petio inicial da

  • Ozias J. Santos56

    ao de segurana em se referir Prefeitura Municipal de Francacomo impetrada, constata-se que no desenvolvimento da inicialficou expressamente consignado que o ato impugnado foi praticadopelo Senhor Prefeito Municipal de Franca que no aprovou oloteamento da impetrante porque esta recusou-se a fazer a doaoda rea correspondente a dois por cento do loteamento para fins dehabitao social, configurando excessivo rigor e formalismo exacer-bado o pedido de carncia de ao, posto que o alcaide municipal o verdadeiro legitimado para figurar no plo passivo da aomandamental

    Rejeita-se, dessarte, a preliminar invocada

    Aprecia-se o meritum causae

    A impetrante alega, em resumo, o seguinte: a) como requereuem 4.12.91 Municipalidade de Franca as diretrizes para obter aaprovao de seu loteamento, que, em face da tramitao burocr-tica rotineira e legal, s logrou cumprir todos os requisitos legaisaps a edio da Lei Municipal n. 4.092, de 29.4.92, que passou aexigir a cesso de 2% do loteamento para fins habitacionais deinteresse social, tem o direito adquirido de obter a aprovao deseu loteamento - nos termos da legislao anterior; b) a Lei Munici-pal n. 4.092, de 29 de abril de 1992, inconstitucional, pois malfereo direito de propriedade (artigo 5, inciso XXII, da Constituio daRepblica), e invade a competncia legislativa da Unio de legislarsobre a matria; c ) a exigncia da doao de 2% da rea loteadaconfigura autntica desapropriao indireta e confisco de bens; d)em casos idnticos a Municipalidade no fez idntica exigncia

    Como bem decidiu o nobre sentenciante, a impetrante notinha direito adquirido em obter a aprovao de seu loteamento, emface de ter solicitado anteriormente Municipalidade de Franca as

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 57

    diretrizes para ver aprovado o loteamento de imvel de sua propri-edade

    A impetrante s teria o direito aprovao de seu loteamentose tivesse protocolado sob a vigncia da legislao municipal anteri-or pedido em tal sentido. Tratando-se de ato administrativo vincula-do e definitivo, alis, autntica licena, verificando a municipalidadeque o requerente satisfaz a todas as exigncias legais impostas porlei vigente ao tempo do requerimento, tem a obrigao de expedi-la, sendo ilegal o indeferimento, j que o interessado titular de umdireito subjetivo.

    Como o pedido de aprovao do loteamento s foiprotocolado quando j em vigor a Lei Municipal n. 4.092, de 1992,no se h de falar em direito adquirido

    Tambm no caso de confisco, nem de desapropriao indi-reta, institutos que no se confundem e que no ficaram caracteriza-dos

    Da mesma forma, a circunstncia da Municipalidade no terfeito idntica exigncia para outro loteamento que se encontrava emsituao similar da impetrante tambm no a favorece, pois, even-tual irregularidade na aprovao de outro loteamento no autoriza arepetio do erro

    No entanto, quanto alegao de inconstitucionalidade da LeiMunicipal n. 4.092, de 1992, tem razo a impetrante, merc do quea segurana foi bem concedida

    O artigo 24, inciso I, da Constituio da Repblica estabeleceque compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

  • Ozias J. Santos58

    concorrentemente sobre o Direito tributrio, financeiro, penitenci-rio, econmico e urbanstico

    O artigo 182 da Constituio da Repblica estabelece o se-guinte:

    A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo PoderPblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem porobjetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais dacidade e garantir o bem-estar de seus habitantes

    4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante leiespecfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos dalei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado,subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aprovei-tamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ouedificao compulsrios; II) imposto sobre a propriedade predial eterritorial urbana progressivo no tempo; III) desapropriao compagamento mediante ttulos da dvida pblica...

    A Unio, no exerccio de sua competncia constitucional, edi-tou a Lei Federal n. 6.766, de 19.12.79, que disps sobre oparcelamento do solo urbano, e que foi recepcionada pela atualCarta Magna, que estabelece o seguinte:

    Artigo 4 - Os loteamentos devero atender, pelo menos, aosseguintes requisitos:

    I - as reas destinadas a sistemas de circulao, implantaode equipamentos urbanos e comunitrio, bem como a espaos li-vres de uso pblico, sero proporcionais densidade de ocupaoprevista para a gleba, ressalvado o disposto no 1 deste artigo; ... 1 - A percentagem de reas pblicas prevista no inciso I deste

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 59

    artigo no poder ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) dagleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotesforem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados),caso em que a percentagem poder ser reduzida

    Artigo 5 - O Poder pblico competente poder complemen-tarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa nonaedificandi destinada a equipamentos urbanos

    Pargrafo nico - Consideram-se urbanos os equipamentospblicos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energiaeltrica, coletas de guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado

    E o artigo 12 da Lei Federal n. 6.766, de 1979, estatui que Oprojeto de loteamento e desmembramento dever ser aprovadopela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for ocaso, a quem compete tambm a fixao das diretrizes a que alu-dem os artigos 6 e 7, desta lei, salvo a exceo prevista no artigoseguinte

    Examinando-se a Constituio da Repblica observa-se, pois,que apenas a Unio, os Estados e o Distrito Federal tem competn-cia constitucional para legislar sobre direito urbanstico, sendo certoque a Unio, no exerccio de tal competncia editou a Lei Federal n.6.766, de 1979, que, em momento algum, outorgou competnciaao municpio para disciplinar o assunto

    Na verdade, a competncia concedida ao municpio aquelaprevista no artigo 12 da referida lei, isto , aprovar o projeto deloteamento, bem como fixar as diretrizes previstas no 6, in verbis:diretrizes para o uso do solo, traados dos lotes, do sistema virio,dos espaos livres e das reas reservadas para equipamento urbanoe comunitrio, que no podem ser inferior a 35% da rea loteada

  • Ozias J. Santos60

    O artigo 1, 3, da Lei Municipal n. 4.092, de 29.4.92, quedeu fundamento ao ato administrativo impugnado dispe que:

    Alm das reas reservadas na forma dos pargrafos anterio-res, devero ser reservados, no mnimo e obrigatoriamente, 2%(dois por cento) da superfcie total da rea loteanda, em lotes devi-damente urbanizados, que tero declividade mxima de 5% (cincopor cento), com afetao de uso dominical, destinados exclusiva-mente, para fins habitacionais de interesse social, que integraro opatrimnio imobilirio da Municipalidade

    Ora, como j se viu, a Municipalidade s poder, comple-mentarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa nonaedificandi destinada a equipamentos urbanos, isto , de abasteci-mento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coletas deguas pluviais, rede telefnica e gs canalizado, conforme o artigo5 e seu pargrafo nico da Lei Federal n. 6.766, de 1979

    Evidente que a reserva de 2% dos lotes urbanizados paraserem afetados ao uso dominical, destinados exclusivamente parafins habitacionais de interesse social, no se confunde com reser-va de rea non aedificandi destinada a equipamentos urbanos

    A Lei Municipal impugnada, portanto, trata de direito urbans-tico, que s pode ser disciplinado pela Unio, Estados e DistritoFederal, nos termos previstos pelo artigo 24, inciso I, da Constitui-o da Repblica

    Alm disso, referida lei municipal extravasa dos limites estabe-lecidos pela Lei Federal n. 6.766, de 1979, que, alm das exignci-as previstas nos artigos 4, 6 e 7, da aludida lei, apenas autoriza aomunicpio exigir, complementarmente, em cada loteamento, a reser-va de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, que

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    so definidos no pargrafo nico do artigo 5, sem qualquer refe-rncia reserva de rea para fins habitacionais de interesse social

    Exsurge, com clareza, a inconstitucionalidade da exigncia im-posta pela Lei Municipal n. 4.092, de 1992, de Franca, merc doque, sua aplicao em relao ao loteamento da impetrante importaem leso ao seu direito lquido e certo de obter a aprovao doloteamento, desde que cumpridas as demais exigncias impostaspela legislao competente

    Isto posto, pelo meu voto, nego provimento, ao recurso ofici-al, mantida, inclusive por seus fundamentos, tambm adotados, arespeitvel sentena proferida pelo Juiz Cludio Hamilton Barbosa.

  • Ozias J. Santos62

    Art. 8 Os Municpios com menos de cinqenta milhabitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretri-zes de urbanizao para a zona em que se situe oparcelamento podero dispensar, por lei, a fase de fi-xao de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.

    Art. 9 Orientado pelo traado e diretrizes oficiais,quando houver, o projeto, contendo desenhos,memorial descritivo e cronograma de execuo dasobras com durao mxima de quatro anos, ser apre-sentado Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal,quando for o caso, acompanhado de certido atualiza-da da matrcula da gleba, expedida pelo Cartrio de Re-gistro de Imveis competente, de certido negativa detributos municipais e do competente instrumento degarantia, ressalvado o disposto no 4 do art. 18.

    1. Os desenhos contero pelo menos:I - a subdiviso das quadras em lotes, com as

    respectivas dimenses e numerao;II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;III - as dimenses lineares e angulares do projeto,

    com raios, cordas, arcos, pontos de tangncia e n-gulos centrais das vias;

    IV - os perfis longitudinais e transversais de to-das as vias de circulao e praas;

    V - a indicao dos marcos de alinhamento enivelamento localizados nos ngulos de curvas evias projetadas;

    VI - a indicao em planta e perfis de todas aslinhas de escoamento das guas pluviais.

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 63

    2. O memorial descritivo dever conter, obriga-toriamente, pelo menos:

    I - a descrio sucinta do loteamento, com assuas caractersticas e a fixao da zona ou zonas deuso predominante;

    II - as condies urbansticas do loteamento eas limitaes que incidem sobre os lotes e suasconstrues, alm daquelas constantes das diretri-zes fixadas;

    III - a indicao das reas pblicas que passaroao domnio do municpio no ato de registro doloteamento;

    IV - a enumerao dos equipamentos urbanos,comunitrios e dos servios pblicos ou de utilidadepblica, j existentes no loteamento e adjacncias. 3 Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidoda matrcula apresentada como atual no tem maiscorrespondncia com os registros e averbaescartorrias do tempo da sua apresentao, alm dasconseqncias penais cabveis, sero consideradasinsubsistentes tanto as diretrizes expedidas anterior-mente, quanto as aprovaes conseqentes.

    CAPTULO IV DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

    Art. 10. Para a aprovao de projeto dedesmembramento, o interessado apresentar reque-rimento Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federalquando for o caso, acompanhado de certido atuali-zada da matrcula da gleba, expedida pelo Cartrio deRegistro de Imveis competente, ressalvado o dis-posto no 4 do art. 18, e de planta do imvel a serdesmembrado contendo:

    I - a indicao das vias existentes e dosloteamentos prximos;

    II - a indicao do tipo de uso predominante no local;III - a indicao da diviso de lotes pretendida na

    rea.

  • Ozias J. Santos64

    Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no quecouber, as disposies urbansticas vigentes para asregies em que se situem ou, na ausncia destas, asdisposies urbansticas para os loteamentos.

    Pargrafo nico. O Municpio, ou o Distrito Fede-ral quando for o caso, fixar os requisitos exigveispara a aprovao de desmembramento de lotes de-correntes de loteamento cuja destinao da rea p-blica tenha sido inferior mnima prevista no 1 doart. 4 desta lei.

    CAPTULO V DA APROVAO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E

    DESMEMBRAMENTOArt. 12. O projeto de loteamento e desmem-

    bramento dever ser aprovado pela Prefeitura Muni-cipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, aquem compete tambm a fixao das diretrizes a quealudem os arts. 6 e 7 desta lei, salvo a exceo pre-vista no artigo seguinte.

    Pargrafo nico. O projeto aprovado dever serexecutado no prazo constante do cronograma deexecuo, sob pena de caducidade da aprovao.

    Art. 12 (JTJ - Volume 157 - Pgina 125)MANDADO DE SEGURANA - Autoridade coatora - In-

    dicao da Prefeitura Municipal e no do Prefeito, autoridade res-ponsvel pelo ato impugnado - Admissibilidade - Conceito de pre-feitura - Erro tcnico, ademais, suprido no desenvolvimento dapetio inicial - Preliminar de carncia rejeitada

    LOTEAMENTO - Licena - Incidncia da lei municipal vi-gente ao tempo do protocolo do pedido de aprovao e no da emvigor quando da solicitao Municipalidade de diretrizes para talaprovao - Direito adquirido inexistente - Sentena confirmada

    LOTEAMENTO - Licena - Condicionamento reserva,

  • Parcelamento do Solo Urbano. Lei de Loteamento 65

    pelo loteador, de rea, para fins habitacionais de interesse social -Desapropriao indireta ou confisco de bens no configurados -Sentena confirmada

    LOTEAMENTO - Licena - Lei municipal - Exigncia, para aconcesso, de reserva de rea para fins habitacionais de interessesocial - Inconstitucionalidade - Municpio que apenas pode exigir areserva de faixa non aedificandi, destinada a equipamentos urbanos- Artigos 24, inciso I, 182, 4, da Constituio da Repblica, 4,5, 6, 7 e 12, da Lei Federal n. 6.766, de 1979 - Seguranaconcedida - Sentena confirmada

    Apelao Cvel n. 219.848-2 - Franca - Recorrente: Juzo ExOfficio - Apelada: J. L. G. - Agropecuria e Empreendimentos Ltda

    ACRDO

    ACORDAM, em Dcima Sexta Cmara Civil do Tribunal deJustia do Estado de So Paulo, por votao unnime, negar provi-mento ao recurso, de conformidade com o relatrio e voto doRelator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

    Custas na forma da lei

    O julgamento teve a participao dos SenhoresDesembargadores Bueno Magano (Presidente) e Clmaco deGodoy, com votos vencedores

    So Paulo, 19 de abril de 1994

    PEREIRA CALAS, Relator

    VOTO

    Trata-se de mandado de segurana impetrado por J. L. G.

  • Ozias J. Santos66

    Agropecuria e Empreendimentos Ltda. contra a Prefeitura Munici-pal de Franca, impugnando ato administrativo fundado em lei muni-cipal que negou aprovao de loteamento pleiteada pela impetrantesob a alegao de que a legislao municipal exige a reserva, porparte do loteador, de rea correspondente a dois por cento doloteamento, com boa topografia e localizao privilegiada, que serdestinada habitao social

    A respeitvel sentena de fls. 96/103, relatrio adotado, con-cedeu a segurana

    Os autos subiram apenas em virtude do reexame oficial

    A douta Procuradoria-Geral de Justia manifestou-se p