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l/U-V - O ^ AO MUNICÍPIO DE LONDRINA -PR À COMISSÃO DE LICITAÇÃO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CP 0007/2017 c OBJETO: Execução de Adequação Viária com Interseção em Desnível no cruzamento da Avenida Dez de Dezembro com a Avenida Jacob Bartolomeu Minatti (Av. Leste Oeste). V QUATTRO ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o 23,513.994/0001-45, com sede na rua Diogo Antônio Feijó, 511, Osasco - SP, por seus procuradores legais infra-assinados, vem apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO, face sua inabilitação, pelos fatos e direitos abaixo expostos: BREVE RELATO FÃTICO I- Após 0 acertado parecer da Controladoria Municipal de Londrina junto ao DOC. SEI 1149741, onde a douta Controladoria manifestou-se da seguinte forma acerca dos apontamentos infundados da empresa REGIONAL, que infelizmente acabaram induzindo esta nobre comissão a erro; a

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l/U-V

- O ^

AO MUNICÍPIO DE LONDRINA -PR

À COMISSÃO DE LICITAÇÃO

EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CP 0007/2017

c

OBJETO:

Execução de Adequação Viária com Interseção em Desnível no cruzamento da Avenida Dez de Dezembro com a Avenida Jacob Bartolomeu Minatti (Av. Leste Oeste).

V QUATTRO ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23,513.994/0001-45, com sede na rua Diogo

Antônio Feijó, n° 511, Osasco - SP, por seus procuradores legais infra-assinados, vem

apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO, face sua inabilitação, pelos fatos e

direitos abaixo expostos:

BREVE RELATO FÃTICOI-

Após 0 acertado parecer da Controladoria Municipal de Londrina

junto ao DOC. SEI n° 1149741, onde a douta Controladoria manifestou-se da seguinte

forma acerca dos apontamentos infundados da empresa REGIONAL, que infelizmente

acabaram induzindo esta nobre comissão a erro;

a

Considerando o pedido exposto no Despacho Adiniuisti-ativo 7852 (Doc. SEI 1147673) que diz:

"...solicito imw análise mais criteriosa do balanço dessa empre.sa, pois os indices e demonstrativos apresentados esteio foro de uma normalidade... .

Ein relaçcào a essa temática, destacamos que a expressão "fora de uma noiinalidade" e muito senérica. visto que os indicadores financeiros-econônúcos monnente estão vinculados a nn eis máximos /ou minimos, logo. para haver impedimento da empresa ela deveria apresentai iu\eis diferentes daqueles apresentados no edital..A. empresa pede também tuna posição da Comissão de Licitação sobre:

"segurança Juridica para o municipio para contratação de uma empresa EPP com faturamento inferior a RS2.000.000.00 na contratação da presente obra. cujo valor e

dez vezes siipeiior a seu faturamento".Em que pese o questionamento é jurídico e não de registro de controle, nosso entendimento que

desqualificaçào é proibida expressamente na Lei de Licitações que diz:Art. 31. A documentação relath-a à qualificação económico-fmanceira...

esse

S 72 .4 e.\igência de índices limitar-se-ã à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir coso lhe seja adjudtcac o 0

contrato, vetlnrin a exhênria de valores mínimos de. faturamento anterwr, indices de

rcutnbUidnãe ou lucratividade.

E pede ainda que emitamos parecer sobre:

"01. A grande margem de lucrv utilizada para composição do patrimônio liquido, a nosso ver muito acima da média do mercado.

02. O composição do patrimônio liquido praticamente em apenas urn exercido fiscal, 2.017, sendo esse fato incompatível corn o faturamento ocorrido no rnesrno periodo. ”

Pruneiramente destacamos que conliecer a média de margem de lucro do mercado é muito difícil para aquele que não esteja definitivamente auundo no ramo, e até para aqueles é dificultoso, visto

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que infomiações como essa são normalmente sigilosas e amplamente protegidas pelas empresas.

Em segundo aspecto, mister se toma infoimar que: faz parte da fomtaçào do Patrimônio Liquido a mtegralizaçào de RS2,5 mi (dois milhões e meio de reais) desde 2015 (Doc. SEI 1111191), dessa forma o Patrimônio Liquido ter-se-ia fomiado pela integralizaçao dos sócios e não pelo faturamento da empresa.

Destacamos por fim que para análises mais profimdas que essa (e ainda aqueLas já exaradas no Despacho Administrativo 7111 / Doc. SEI 1127231 ), seriam necessárias perícias ou auditorias (inchrsive executadas por Empresas Independentes de Auditoria), o que a nosso ver seria desnecessário à vista do que se propõe, que é o atendimento aos aspectos legais elencados no An. 31 da Lei de Licitações.

Atenciosamente,

Assim na decisão juntada ao processo SEI n° 1154274 manteve sua

decisão anterior de inabilitar a presente recorrente, uma vez que em tese deveria ter

apresentado Demonstrações de Fluxo de Caixa, conforme item 14.1.13.4 do edital.

INABILITAR AS EMPRESAS ibaixo por desatendimento do edital nos termos seguintes:

HEJ05 CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA por não apresentar Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ou Demonstração das

Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), desatendendo o item 14.1.13.3 do edital,2. CONSÓRCIO DEZ DE DEZEMBRO - As empresas LEGNET ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA RPJ LTDA deixaram de apresentar os Termos

de Abertura e Encerramento de suas Demonstrações Contábeis, desatendendo o Item 14.1.13 do edital:1 V nilATTRn ENGENHARIA ITDA nnr nân anresentar Demonstrarão de Fluxo de Caixa, desatendendo Q item 14,1,13,4 dg editali—^4 CONSÓRCIO IGB por não apresentar acervo/atestado de execução de obra de arte especial em área urbana. O atestado de execução de

obra de drenagem, com as quantidades exigidas no edital, não está registrado no CREA e não está acompanhado da Certidão de Acervo

correspondent0 desatendendo o Item 14.1.18.2 do edital.

l.

Entretanto tal inabilitação não deve permanecer, diante dos fatos e

direitos abaixo expostos;

II- DATEMPESTIVIDADE

d

Tempestivo o presente recurso, uma vez que conforme consignado

decisão dessa comissão o prazo recursal se encerra as

junho de 2018.

18 horas do dia 06 deem

III- DO DIREITO

Em uma breve síntese os direitos que embasam o presente recurso

são os seguintes;

a. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇAO DE DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA AS EPP’S, como se é sabido, as MB’s e EPP’s por força da resolução 1418/2002 do Conselho Federal de Contabilidade poderão adotar modelo ^ contábil

sendo que não existesimplificado, o ITG1000, obrigatoriedade das MB’s e EPP’s na elaboraçao dasDFC’s

b. DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONOMICO, embora a presente recorrente tenha se habilitado como Ernpresa de Pequeno Porte no presente certame licitatório a comissão de licitação vem tratando a presente empresa de forma diversa como trata as demais licitantes no município de Londrina.

Tais pontos serão melhor abordados na sequência.

OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DEa. DA NÃODEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA AS EPP’S

A presente recorrente não deixou de atender os requisitos contidos

13.4 do instrumento convocatório, não apresentando as Demonstraçõesno item 14.1.de Fluxo Caixa (DFC), entretanto tal inabilitação merece ser revista

A recorrente é optante pelo modelo simplificado previsto na

2012/001418 que aprovou modelo Contábil para as Micro EmpresasResolução CFCe Empresas de Pequeno Porte, sendo assim, não encontrasse obrigada a elaborar a

DFC.

A inabilitação da presente recorrente pelo fato de não apresentar

a elaborar é ilegal, indodocumento contábil que não encontrasse legalmente obrigadamais recente jurisprudência do Tribunal de Contas dade encontro com a melhor e

União:

e 4.1.4.341.55 No que tange a exigência constante dos itens 4.14.1 do edital referentes às apresentações das demonstrações contábeis

sob 0 risco deDRE DFC, DRA, DLPA para todas as empresas inabilitação em caso de não atendimento, contrariando o disposto no artigo 31, 1, da Lei 8.666/1993, o senhor prefeito também foi omisso emsua resposta. L

41.56 Com relação a essas exigências constantes dos itens 4.1,4A e 4.1.4.3 do Edital CP 2/2015-Piancó. sobretudo a apresentação de rifimonstracões contábeis DRE, DFÇ, DRA, DLPA, sob o risco.^ inabilitação em caso de não atendimento, as representantes Lorena & Adria Construções, Comércio e Locações Ltda. - ME (TC 000.349/2016-0), e Conserv Construções e Serviços Ltda. (TC 001.312/2016-2) inferiram que o edital teria tornado obrigatória a entrega das demonstrações indicadas (DRE, DFC, DRA, DLPA) para todas as empresas, mesmo para as que não precisam apresentá-las, por força legal.

41 57 De modo a contextualizar as exigências, segue abaixo o texto do item 4.1.4.3 do edital CP 2/2015-Piancó; 4.1.4.3. Caso o subitem 4.1.4.1 não seja atendido, o licitante estará imediatamente inabilitado, o mesmo acontecendo se as demonstrações contábeis (DRE, DFC, DRA, DLPA e Notas Explicativas), não forem apresentadas e não contiverem assinaturas de contador e indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

41.58 Consoante o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, cabe à administração pública, guando da qualificação—econòmico- financeira de licitante, solicitar a apresentação do balangg patrimonial e das demonstrações contábeis, na forma em que a lei dispuser. Assim, considerados os diferentes normativos que regulam os diversos tiPos de entidades, entende-se que nejntodas as participantes estariam obrigadas_a_apresentar—asDemonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) nem a do Resultado Abrangente (DRAL conforme será apresentado abaixo.

41.59 Conforme regulamenta o art. 26 da Resolução Conselho Federal de Contabilidade (CFC) 1.418/2012, por exemplo, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bastaria que fossem apresentados o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e as Notas Explicativas, não sendo obrigatórias as apresentações de todas as demonstrações contábeis, tais ^como Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) nem Demonstração do Resultado Abrangente (DRAI exigidas no Edital CP 2/2015-Pianç.ó, senão veiamos: al A Resolução do CFC 1.418, de 5/12/2012, em seu art. 1° determina: “Esta Interpretação estabelece critérios.^ procedimentos simplificados a serem observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, oue optarem pela adoção desta Interpretação, conforme estabelecido no item 2. ” (Destaque nossol bl O art. 26 da Resolução CFC 1.418, de 5/12/2011 estabelece: “A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade, deve elaborá-los em períodos intermediários, c) O art. 27 da. Resolução CFC 1.418. de 5/12/2012 estabelece: “A elaboração.do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além. das previstas no item 26. a Demonstração dos Fluxos de Caixa._a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração dasMutações do Patrimônio Líguido,__apesarobrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Destaque

de não serem

nosso)0 item41.60 Da explicitação dos fatos, infere-se que há indícios de que

4.1.4.3 efetivamente pode ter restringido a participação de licitantes no certame licitatório, o que também será motivo de propostas de determinação de anulação do Contrato 3/2016 e de audiências dos senhores Francisco Sales de Lima Lacerda e João Paulo Alves Pereira,

C.

para a apresentação de comprovação de documentos contábeis nao necessariamente exigíveis de todas as empresas e médias empresas, nos termos dos arts. 1, 26 e 27 da Resolução Conselho Federal de Contabilidade 1.418/2012 cerceamento da participação de empresas na CP 2/2012-Pianco, em afronta ao art. 3°, § 1“, inciso I da Lei 8.666/1993.

0 que gerou

Logo, exigir que a presente empresa apresente um documento ao

qual não é obrigada, além de ilegal, acaba tolhendo o direito das Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte em participar dos certames licitatóriol

própria lei 8.666/93 confere tratamento

£PP’s^ ainda somada as previsão da lei complementar

intuito é garantir o tratamento

Ora, vejamos que a

diferenciado as MB’s e

123/2006 nos artigos 5°-A e 47, vejamos que o isonômico das ME’s e EPP’s frente as sociedades empresarias de grande porte

Tal tratamento diferenciado justifica-se afim de garantir uma maior

licitatório para conseguir a propostaparticipação de empresas nos certames economicamente mais vantajosa para a Administração Pública, conforme previsão do

art. 3 da lei 8666/93:

Art 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e iulaada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, ^ iaualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculaçãõ ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

a ausência da DFC nas demonstrações financeiras da

se enquadra como ME e EPP não deve ser o motivo a ensejar

não encontrasse legalmente obrigada na elaboração

Assim

presente recorrente que

sua inabilitação, uma vez que

dessa demonstração contábili

b. DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO

A isonomia é um principio basilar do ordenamento juridico brasileiro.

Constituição da República Federativa do Brasil. Observando a

inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, o qual assegura o processoprevisto no art. 5° da

isonomia, temos o licitatório em igualdade de condições a todos os participantes.

Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure concorrentes, obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações

iaualdade de condicões a todos os com cláusulas que estabeleçam

Tal princípio encontra-se previsto expressamente previsto no art. 3°

da lei 8.666/93, juntamente com outros princípios que deverão nortear sempre os

processos de compra pela administração pública;Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculaçãõ ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Vejamos que a Isonomia Administrativa não possui o mesmo cunho

da Isonomia constitucional, entretanto segundo a melhor doutrina a isonomia

administrativa caracteriza-se pelo princípio da igualdade, onde segundo Bandeira de

Mello:O principio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. E o que prevê 0 já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1 do art. 3 da Lei 8.666 proibe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.

Ainda conforme Meirelles:A igualdade entre os licitantes é principio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art, 3°, §1°). O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público

Assim, qual motivo esta comissão trata com tanto rigor apenas os

documentos apresentados pela presente recorrente?

Uma vez que foi credenciada e apresentou documentação de que é

Empresa de Pequeno Porte, cumprindo os requisitos presentes nos itens 14.1.20;

Tratando-se de mie roem presa e empresa de pequeno porte,14.1.20.para usufruir do tratamento diferenciado concedido pela Lei Complementar ns 123/2006, estas deverão apresentar:

14.1.20.1. Certidão expedida pela Junta Comercial, conforme consta art. 8° da Instrução Normativa DNRC n^ 103/2007, ou em Cartório

de Registro de Pessoas Jurídica, com validade o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da data de expedição;14.1.20.2. Declaração de que se enquadra com|o Microempresa Empresa de Pequeno Porte nos termos do art. 32.1 e II da Lei Complementar n.» 123, de 14 de dezembro de 2006, Informando 0 seu regime de tributação, podendo utilizar-se do modelo constante Anexo III, deste edital.

no

ou

no

Tais documentos podem ser consultados junto as páginas 406 e 409

dos documentos de habilitação apresentados pela presente recorrente:

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pese a presente recorrente serAssim, podemos ver que enquadrada como Empresa de Pequeno Porte encontrasse atualmente recebendo

tratamento diferenciado das demais Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

em

que licitam com o presente Município.

Tal afirmação é de fácil constatação, uma vez que o Setor de

os presentes membros destaLicitação de Prefeitura de Londrina, até mesmo

comissão em processos

enquadramento das participantes no contabilidade simplificado adotado pelas Micro Empresas e Empresas de Pequeno

licitatórios, anteriores diligenciaram afim de verificar o

Modelo ITG1000, que é a modelo de

Porte.

Afim de exemplificar a constatação acima, vejamos que na

Concorrência Pública n° 0005/2018, onde os requisitos para Micro Empresas e

desta licitação (SEI n°Empresas de Pequeno Porte são os mesmo que o 19.008.015721/2018-18), diante da mesma situação, ausência de DFC, os mesmos

membros que integram a presente comissão optaram por diligenciar junto a empresa

solicitando as Notas Explicativas;

t

[email protected] *Luciar^ Viçoso < quarta-feira. \6 de mato de 201813:[email protected]éncia CP/SMGP 0005/2018

De:Enviado em:Para:Assunto:

Boa tarde senhores,

3, .«™ Mí ./=» EPP ««."■- >«'■ '<-'«»« « fU™'*'»TC 1«0. KMrio CoraíM p.r, Mlcr«n.|>,«í « Empr«„ dc PtquddO^rle « «m » apresentação de DemonstraçSo de Fluxo de Caixa, conforme pode ser observado d°—nn link; httnV/wwwl.cfc.orR.br/siswgb/sre/detalbes sre,asgx.?<;<?d'RP=?9^?/Wlf»]8 deve elaborar 0 Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos Intermediários;

4) Considerando que Ul opçSo peto ITG lOOO deve constar cm Nota Explicativa, conforme consta no Item 39,

letra A da resoluçlo supramervclonada;As Notas Explicalrvas ás Demonstrações Contábeis devem incluir:[aj declaraclo exolfclta t nlo reservada de conformidade com esta InterPfCtaçjOi (irif? ffgtW)

5) ^oiiçitamos_a_çom^ovaj3o_daogj3o_dessa_em£rosajgelo_ModelojContábinT6J|OOOj^£a2nricroempres^Empresa de Pequeno Porte, .2—II22Hl2S2£L££2iâ—i'atravCs de email e documento físico no prato de 24 (vinte e ouatro) horas, contados do recebimento do presente crnall, para fins de análise quanto a sua autenticidade, por parte desta Comlssio de UcitaçSo.

A entidade

Ainda no processo licitatório Regime Diferenciado de Contratação N°

- 0001/2016, PROCESSO SEI 19.008.013362/2016-94, houve tambémRDC/SMGP

diligência para demonstração da opção pelo ITG1000.

Logo indagamos, estamos recebendo o mesmo tratamento dado à

todas as ME’s e EPP’s por esta comissão? Por que até o presente momento não

foi solicitado qualquer informação para sanar qualquer dúvida que tenha surgido?

IV- DOS PEDIDOS;

Diante todo o exposto vem requerer;

a) Seja concedido o mesmo tratamento que todas as ME’s e EPP’s recebem da presente comissão de licitação, afim de que seja efetivamente respeitado o principio da isonomia, para que esta comissão diligencie junto a esta empresa afim de provar sua opção

pelo ITG1000. ^b) A reforma da decisão que inabilitou a presente recorrente VQUATTRO ENGENHARIA, por não apresentar DFC, uma vez que não encontrasse legalmente obrigada a elaborar tal demonstração

contábil;c) A Habilitação da presente recorrente, afim de que possa continuar a participar no presente certame licitatório;

nos

(Iv

excelências dentro de sua melhor prudênciaEsperamos que vossas tomem as medidas cabíveis acima solicitadas.

Termos em que pede

E espera deferimento

Londrina, 06 de junho de 2018.

Augusto de Oliveira Benivene OAB/PR 79.820