LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, - Governo do Estado de … · fls 1 jELENT SSIMO SENHOR DOUTOR 3015 DE...

32
fls 1 jELENT SSIMO SENHOR DOUTOR 3015 DE DIRErlo D VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SAO PAULO - SP. LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, brasileiro, médico purfa - br do R.G. 2251918RA, - 0 no CPF/ME sob o ' 681.482- residente na Rua Maranhã o, 209 - Apto 104 Centro - Londrina - PR -CEP: 86010-410, por sua advogada e procuradora(Instrumento de Procuração anexo) , vem a presença de Vossa Excelêr Pr - AÇÃO ORDINÁRIA em face cia Fazenda Pública Estadual, a qual p= derá ser citada na. Rua Ramplona, 227 - Paulista - SP - CEP: 014Vi-902, pelos motivos a seguir aduzidos: autor é Funcionária Público Estadual, lotado no Hospital Dr. Osiris Florindo Coelho(lbspital Secional de Ferraz de Vasconce los) sediado na Rua Princesa 270 - Vila Correia - Ferraz de Va,conçelos - SP; foi admitido em 24 de Outubro de 1.997 e como função medico Quando o autor completou O anos de serviço, passou a receber o qüinqüênio, consoante a Constitui cão Estadual no seu a figo 129, que reza ser de (cinco por cento) esse Plus aos vencimentos. Em 24 de Outubroj de 2007, completou 10 ( t anos de serviço e direito a 2(dois) qüinqüênios, o que significa 10 (de. /.) por cento sobre seus vencimentos. fl s. 1

Transcript of LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, - Governo do Estado de … · fls 1 jELENT SSIMO SENHOR DOUTOR 3015 DE...

fls 1

jELENT SSIMO SENHOR DOUTOR 3015 DE DIRErlo D VARA DA

FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SAO PAULO - SP.

LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, brasileiro,

médico purfa -br do R.G. 2251918RA, -0 no CPF/ME sob o

' 681.482- residente na Rua Maranhão, 209 - Apto 104

Centro - Londrina - PR -CEP: 86010-410, por sua advogada e

procuradora(Instrumento de Procuração anexo) , vem a presença

de Vossa Excelêr Pr - AÇÃO ORDINÁRIA em face cia

Fazenda Pública Estadual, a qual p= derá ser citada na.

Rua Ramplona, 227 - Paulista - SP - CEP: 014Vi-902, pelos

motivos a seguir aduzidos:

autor é Funcionária Público Estadual, lotado no

Hospital Dr. Osiris Florindo Coelho(lbspital Secional de

Ferraz de Vasconce los) sediado na Rua Princesa 270

- Vila Correia - Ferraz de Va,conçelos - SP; foi admitido em

24 de Outubro de 1.997 e como função medico

Quando o autor completou O anos de serviço,

passou a receber o qüinqüênio, consoante a Constitui cão

Estadual no seu a figo 129, que reza ser de (cinco por

cento) esse Plus aos vencimentos.

Em 24 de Outubroj de 2007, completou 10 ( t anos

de serviço e direito a 2(dois) qüinqüênios, o que significa

10 (de./.) por cento sobre seus vencimentos.

fl s. 1

fls 2

corre aue o adicional por qüinqüênios não recai

sobre o total de vencimentos, mas apenas sobre determinadas

parcelas, conforme comprova os comprovantes de pagamento

anexos.

Veritica-se no holerit do mês de Março de 2008,

dois qüinqüênios, que totalizava l(r(dez por cento), rendeu ao

autor o adicional de R$ 33,26(Trinta e três reais e vinte e

seis centavos) , sendo que o referido adicional incidiu sobre

R$ 332,68 (Trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito

centavos) , que é o valor de salário base; tendo ficado de fora

do cálculo os valores recebidos pelas demais gratificações

abonos.

Conforme entendimento pacifico da jurisprudência,

os qüinqüênios devem incidir sobre os vencimentos integrais,

que é composto também pelas demais gratificações e abono, que

no caso do autor, em Março de 2008, totalizava o valor de R$

2.828,23(Dois mil, Oitocentos e vinte e oito reais e vinte e

três centavos) , para efeitos de contribuição providenciaria,

doc. Anexo.

Aljás, o desconto das contribuições legais, ou

sejam: INSS, Imposto de Renda, ou. qualquer outro desconto

obrigatório, incidem sobre o total dos vencimentos mais

adicional por tempo de serviço, e não somente sobre a única

parcela, qual seja, salário base, como vem sendo utilizada

como base para pagamento do qüinqüênio.

Insta explicitar o conceito de vencimentos no

campo do Direito Administrativo, consoante ensinamentos de

Hely Lopes Meirelles, 20' Edição, pg. 399:

"Vencimento -Vencimento, em sentido estrito, é a retribuiçào

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

o

fis 2

fls. 3

amplo, pddrJo. com as vantagens pecuniarias a:.iferidan pelo

servidor a titulo de adicional ou gratifacação.

Quando o legislador pretende restringir' o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocabulário nu singular -vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao :ervidor usa o termo no

...l urai - vencimentos-. Essa técnica administrativa é encontradiça

nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional na, várias

disposições em que o constituinte aludiu genericamente

retribuição dos agentes públicos --servidores e magistrados

estipendiados pela AdMinistração e não deixa qualquer dúvida quanto

ao significado de vencimento, no sangular".

Assim, o conceito de vencimentos supra elencado,

não deixa dúvidas quanto á base de cálculo aludida no art. 19

da LCE 712/93, na medida que determina que o adicional por

tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição

Estadual, deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos,

do salário ou da remuneração, ressalvada tão-somente a

proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos

ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si

mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base

devida.

E temos por definição legal de vencimentos, todas

as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-

base.

Assim, sendo, a base para '• lculo dos qüinqüênios

no mês de Março de 200, cor respondia a R$ 2.22C, 2 3 (Dois mil.

Oitocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos,

total de vencimentos, base para INSS, e não R$

332,68(Trezentos e trinta e dois reais e sessenta e )itc

centavos), referente salário base, como atualmente vem sendo

adotado pela requerida.

valores devidos rio mês de Marco de 2008,

referente a 2(dois) qui quénios teria que dar o montante de

R$ 282,8 (Duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois

fls.3

fls.4

centavos) e não R$ 33,26(Trinta e três reais e vinte e seis

centavos) , como foi pago.

A Constituição do Estado de São Paulo, em seu

artigo 129, dispõe:

" Ao servidor publico estadual é assegurado o percebimento

do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte

dos vencimentos integrais, concedida aos vencimentos pare,

todos os efeitos legais, observando o disposto no artigo

115,XVI, desta Constituição".

Artigo 155 - "Para a organização da administração pública

direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou

mantidos por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o

cumprimento das seguintes normas:

XVI, "os acréscimos pecuniários percebido por servidor

público não serão computados nem acumulados para fins de

concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou

idêntico fundathento".

Desta forma o artigo 129 da Constituiçãc Estadual

é claro em mencionar que o adicional do qüinqüênio e sexta-

parte incidem sobre os vencimentos integrais.

Por vencimentos integrais é de se inserir o intimo

salário-base mais todas as gratificações e abonos.

Outrossim, a incidência do qüinqüênio sobre as

gratificações não representa violação ao previsto no artigo

115, inciso XVI, da Constituição Paulista, que é cópia do

previsto no artigo 37, inciso XIV, da Cdnstituição Federal,

visto que as gratificações são concedidas desde que o servidor

assume o cargo, diferentemente de qüinqüênios e sextas-partes,

estes sim que decorrem de acréscimos em razão de tempo de

serviço e que não podem servir de base para concessões

posteriores.

fls.4

• •

`(:( • • 11

)rt.zz(4, •-• •rlride;

•• . :,•••••

,(I( ,

ff (..”.!•••••••••• ,•`; •

fls. 5

Conforme pode verificar algumas decisões do STJ:

^•-•F, I .n• .1) . I. ;" I .

VEN,.- I '••••; -.Nr(.5•S •('lfl 1 . • (',70r411 Ey1-

I i T7,.. • .7k1,.'1• ,••. 1 •••,`, E 47.((.., . ■R -É

. r, )1!

I ••':- • -:1.

1L;I l>.-l11 d .1

f •:1;•••• •;(,)• • •

E também:

.1VM -

1+.11'7,," (7,

-

E 4(lI, 1 .';7E,C) NA0

No TJSP, houve inclusive uniformização de

jurisprudência, abaixo transcrita:

.0

fI (:( . r[ rfiirtciY:JJi

A jurisprudência tem entendido que os percentuais

de adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os

vencimentos e não somente sobre o salário base.

fis, 5

fls. 6

Somente podem ser excluídas as verbas.:ticiaS por

eventuais.

Por eventuais deve-se entender aquilo que não é

permanente, ou que sejam limitados no tempo, o que. não é o

caso dos vencimentos pagos ao autor, posto que recebe pelos

itulos elencados em seu holerite desde que ingressou no

cargo, não havendo nada de evenlual.

Aliás, os mesmos vencimentos são pagos aos

servidores inativos o que reforça o seu caráter de

permanência.

DAS DIFERENÇAS DO PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E SUAS

INTEGRALIZAÇÕES

Por não ter pago devidamente os adicionais de

quinquênios, a requerida deverá ser compelida a pagar todas as

diferenças, inclusive as integralizaçoes nas férias, 13'

salár ias

Diante do exposto,o autor requer:

a)a citaeão da requerida, na pessoa de seu

representante legal, para querendo, conteste a. presente Ação,

sob pena de confissão e revel ia, devendo a final ser julgada

PROCEDENTE, para que seja reconhecido o direito de

percebimento dos qüinqüênios sobre os. vencimentos integrais do

autor, e que a ré seja compelida:

1) a incorporar na folha de pagamento do autor os

adicionais de qüinqüênios sobre o valor dos vencimentos

integrais;

TI) pagamento das diferenças dos qüinqüênios,

obedecendo a insLituto da presericão e os vincendos,

115.6

fls 7

devidamente corrigidos com juros e correção monetária, quando

do efetivo pagamento;

Tr1.) ao pagamento das diferenças .dos quinquênios

nas férias e 130 salário, obedecendo o instituto da prescrição

e os vincendos, devidamente corrigidos com juros e correção

monetária, quando cio efetivo pagamento;

b) a condenação da requerida ao pagamento das

custas processuais e honorários advocaticios no importe de 20

sobre a condenação;

Requer sejam deferidos todos os meios de prova

admitidos em direito, especialmente pelo depoimento ressoai do

representante legal da Requerida, sob pena de confissão,

Altiva de testemunhas, juntadas de documentos, vistorias,

perícias e demais meios que se fizerem necessários.

Dá a causa o valor de R$ 4.000,00(Quatro mil

reais) para efeito de custas e de Alçada.

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, 01 de Agosto de 2008.

CICERA MARIA DE SOUZA LEMES OAB/SP: 154.199

Notificações:

ti s. 7

Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 4

Tribun 1 de Justica de São Paulo

111

Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro:

¡Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

Processo:

Classe:

Local Físico:

Distribuição:

Juiz:

Outros números:

Valor da ação:

Partes do Processo

Número do Processo

Unificado *Outros

0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8)

Procedimento Ordinário

Área: Cível

12/05/2015 00:00 - Prazo 08

Livre - 12/08/2008 às 12:13

7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Emílio Migliano Neto

583.53.2008.133832

R$ 4.000,00

Reqte: Luiz Carlos Andrade Duarte Advogado: CICERA MARIA DE SOUZA LEMES

Reqdo: Fazenda Pública Estadual Advogada: Marina Benevides Soares

Movimentações

Data

12/05/2015

08/05/2015

07/05/2015

06/05/2015

15/04/2015

08/04/2015

27/03/2015

Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

Movimento

Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1035/1041

Remetido ao DJE Relação: 0114/2015 Teor do ato: Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)

o Decisão Proferida Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.

Conclusos para Decisão

Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 78 Vara de Fazenda Pública

Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cicera Maria de Souza Lemes

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1... 12/05/2015

Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 4

Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1365/1370

25/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0077/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Marina Benevides Soares (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)

24/03/2015 Ei Despacho Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.

23/03/2015 Conclusos para Despacho

11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública

01/10/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público

01/10/2009 Juntada de Contra-Razões

23/09/2009 Juntada de Mandado

04/09/2009 Aguardando Providências assinatura de mandado

03/09/2009 Mandado Emitido

27/08/2009 Juntada de Petição

06/07/2009 Certidão de Publicação Relação :0111/2009 Data da Disponibilização: 06/07/2009 Data da Publicação: 07/07/2009 Número do Diário: 507 Página: 2102/2107

03/07/2009 Aguardando Publicação Relação: 0111/2009 Teor do ato: Diga o autor, em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)

30/06/2009 Despacho Proferido Diga o autor, em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.

30/06/2009 Conclusos para Despacho

09/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0031/2008 Data da Disponibilização: 09/10/2008 Data da Publicação: 10/10/2008 Número do Diário: 333 Página: 1910/1918

08/10/2008 Aguardando Publicação Relação: 0031/2008 Teor do ato: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 30/33. Cite-se a ré para oferecimento de contra razões no prazo legal, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)

03/10/2008 Aguardando Publicação

02/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Recebo, nos seus regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 30/33. Cite-se a ré para oferecimento de contra razões no prazo legal, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.

02/10/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória

02/10/2008 Juntada de Apelação

11/09/2008 Certidão de Publicação Relação :0012/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 314 Página: 2090 Á 209

10/09/2008 Aguardando Publicação Relação: 0012/2008 Teor do ato: Vistos etc 1.LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, servidor público estadual ativo, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. A petição inicial de fls. 2/8 veio instruída com o instrumento procuratório e documentos de fls. 9/16. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2. Passo ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A, incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.277/05, uma vez que a matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos nos. 2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com os fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da requerida. 3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidor público estadual ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de serviço instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. 4.0 artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. 5. Contudo, o pleito explicitado em peça inaugural quanto à incidência do beneficio do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto geral, uma interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela qual, a previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais faria supor que os qüinqüênios incidiram também sobre os vencimentos integrais, o que não deve prevalecer. 6.Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127: Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo único ? O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados as data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.? 7. Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando em análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo exercido, visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos. 8.Hely Lopes Meirelles preleciona que: ?Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional de gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos ? servidores e magistrados ? estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular." (Direito Administrativo Brasileiro, RT

https://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 12/05/2015

Portal de Serviços e-SAJ

Página 3 de 4

140 ed, pág. 396). 9.Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à espécie, substancioso precedente da Colenda 11a Câmara de Direito Público do Egrégio tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 670.517-5/0-00, j. 09 de abril de 2008): ?Dispõe a Constituição paulista, art. 129: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. A compreensão desse enunciado aponta no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia, não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos qüinqüênios. Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que ? o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor? (AgR no Ag 798.791 -STJ -52 Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), ?não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado? (REsp 297.249 -STJ -6a Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), ?devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988? (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 ?STJ -38 Seção ?Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca). Em sentido cônsono, a título ilustrativo invoco o decidido na lla Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 ?Des. Aroldo Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 ?Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 ?Des. Francisco Vicente Rossi.? 10.0 critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob exame. 11.Desta forma, resta por não subsistir o argumento do autor, vez que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça inaugural do cálculo do referido adicional. 12. Dessa maneira, com amparo em dispositivo infraconstitucional, doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. 13. POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. 15.Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do vencido, será observado o disposto no artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. (preparo: R$ 74,40 + porte) Advogados(s): CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)

22/08/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 1977/2008 Livro: 167 Folha(s): de 87 até 92 Data Registro: 22/08/2008 17:23:39

22/08/2008 Sentença Proferida Vistos etc 1.LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, servidor público estadual ativo, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. A petição inicial de fls. 2/8 veio instruída com o instrumento procuratório e documentos de fis. 9/16. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2.Passo ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A, incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11.277/05, uma vez que a matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos nos. 2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com os fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da requerida. 3. Trata-se de ação ordinária promovida por servidor público estadual ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de serviço instituída pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. 4.0 artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. 5. Contudo, o pleito explicitado em peça inaugural quanto à incidência do benefício do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto geral, uma interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela qual, a previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais faria supor que os qüinqüênios incidiram também sobre os vencimentos integrais, o que não deve prevalecer. 6.Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127: Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo único ? O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados as data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.? 7.Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando em análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo exercido, visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos. 8.Hely Lopes Meirelles preleciona que: ? Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional de gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos ? servidores e magistrados ? estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14a ed, pág. 396). 9.Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à espécie, substancioso precedente da Colenda 11a Câmara de Direito Público do Egrégio tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 670.517-5/0-00, j. 09 de abril de 2008): ?Dispõe a Constituição paulista, art. 129: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. A compreensão desse enunciado aponta no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia, não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos qüinqüênios. Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que ?o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor? (AgR no Ag 798.791 -STJ -5a Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), ?não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado? (REsp 297.249 -STJ -6a Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), ? devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988? (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 ?STJ -33 Seção ?Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca). Em sentido cônsono, a título ilustrativo invoco o decidido na iia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 ?Des. Aroldo Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 ?Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 ?Des. Francisco Vicente Rossi.? 10.0 critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob exame. 11.Desta forma, resta por não subsistir o argumento do autor, vez que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça inaugural do cálculo do referido adicional. 12.Dessa maneira, com amparo em dispositivo

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 12/05/2015

Portal de Serviços e-SAJ Página 4 de 4

infraconstitucional, doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. 13.POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica processual. 15.Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do vencido, será observado o disposto no artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. P. R. 1. C. (preparo: R$ 74,40 + porte)

13/08/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 585061

13/08/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 585061

12/08/2008 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 75. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Voltar para os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 12/05/2015

fls. 1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o

C1) o O O. o q)

O

o

ce, ro- o

o o

• in ui ,,Dc°

•:1- 0' o

ni

co o O

`

O) cc

0

o

cc

ti ca

(..) <a) o

(/) Lu o

i— o

O cry Q. ct.

-2.). O xa

E cb io -o

ca

17)* o -o (1) -o co co

(6 • :-2

O o ' c,

. Q. co

C•1 • ozi

c:,; O C) O cs,

U

O (.0 c-,

CU

LU 0

Registro: 2012.0000557076

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0244631-36.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores URBANO RUIZ (Presidente) e PAULO GALIZIA.

São Paulo, 22 de outubro de 2012.

Teresa Ramos Marques RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

2

10' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0244631-36.2009.8.26.0000 APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR: EMÍLIO MIGLIANO NETO COMARCA: SÃO PAULO

VOTO N° 9704

EMENTA

SERVIDOR ESTADUAL Quinquênios - Base de Cálculo - Inclusão de vantagens - Possibilidade:

- O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas eventuais e as vantagens que já contenham tal adicional em sua base de cálculo.

RELATÓRIO

Sentença de improcedência, proferida nos termos do artigo 285-A, do

Código de Processo Civil.

Apela o autor (fls. 30/35), alegando que o quinquênio deve incidir sobre

a integralidade de seus vencimentos (art. 129 da Constituição Estadual). O art.

127 do Estatuto dos Funcionários Públicos, por sua vez, dispõe que o

quinquênio deve incidir sobre o vencimento ou remuneração. A Lei n° 712/93,

ao regulamentar o adicional por tempo de serviço, utilizou a expressão

"vencimentos" no plural, o que impede uma interpretação restrita apenas ao art.

127 da Lei n° 10.261/68, que a utilizou no singular. Os quinquênios devem

incidir sobre o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias efetivamente

percebidas. Inconcebível que os adicionais por tempo de serviço tenham como

Apelação a' 0244631-36.2009.8.26.0000 Voto a' 9704

fls. -2

o (,) o O

0

O

-C)

C).

O N

z ts)

o

,- 0_(cs

• CO • c0

C/) LU

(o 03

CS o

u) 0 o

0 • o

• O

I— Cl_ I— o O

sz

o e sz o (,) iu tt

o o o cu O- (3.

O • x1)

iè) CD -0

Cs) c

° o

z

(1)

(,) Ç

-as 2

o 0 0

0 coo

(0 Oo_

CM C.) os

o o Ç E co O ("? o <- o c(---)o

Lr, 0-

fls 3

MIM 3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

base de cálculo apenas o salário padrão.

A Fazenda apresentou contrarrazões (fls. 47/53), alegando que a matéria

discutida nos autos, relativa à interpretação do art. 37 XIV da Constituição

Federal, foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como sendo de

repercussão geral (RE n° 563.708-5/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia). É vedada a

sistemática de cálculo pretendida na ação, que caracteriza o denominado efeito

"repique" ou "cascata". O art. 129 da Constituição Estadual não estabelece a

base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas apenas assegura o

direito à sua percepção, a cada cinco anos de atividade, garantindo sua

incorporação aos proventos de aposentadoria. O art. 127 do Estatuto dos

Funcionários Públicos determina a incidência do quinquênio sobre o

vencimento dos servidores, o qual compreende o salário padrão e as vantagens

pecuniárias que a ele se integram. As vantagens pecuniárias modais ou

condicionais não podem ser incluídas no cálculo dos quinquênios. O Poder

Judiciário não pode determinar o pagamento de vantagem pecuniária

observando cálculo diverso do previsto em lei. Em caso de procedência, deve

ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas e observado o art. 5° da

Lei Federal n° 11.960/09, que modificou a forma de cálculo de juros e correção

monetária das condenações impostas à Fazenda.

FUNDAMENTOS

Conforme já decidido pela turma especial que uniformiza e compõe a

jurisprudência nesse Tribunal de Justiça, nos autos da assunção de competência

na apelação cível n° 0087273-47.2005.8.26.0000, o quinquênio, assim como a

sexta-parte, incide sobre os vencimentos integrais, com fundamento no art.129

da Constituição Estadual que dispensa legislação inferior, uma vez que

perfeitamente aplicável na prática.

Nessas condições, abrange todas as vantagens que compõe a

remuneração do servidor, excluídas apenas as verbas eventuais e aqueles

Apelação n" 0244631-36.2009.8.26.0000 Voto n°9704

o c/)

01)°) O

o

0

(0

a)

o coc)

c.%)

2

o

CO cc)

c13‘- n..

• 0] ' c0

11.1 co

0 0 Cr .0)

Co 0 O cb • 0 Q .0 Cr 7,3

1.--• CL 1-- O 2

▪ ci) ti (/)

Er1 mO

`6° Lu 'C)

• 0 o a, Q. Q.

2. o o ,co • CO • ch th

• -0

•••■,-- so

O 0

c0

-63- (13

...... CO .o

o o o -o c:, mo • CL c•O .0 C \I • cc;

-a) o; o c) o R, ECO

o 0 -o ço o 4-

MIE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

acréscimos pecuniários que já contenham tal adicional em sua base de cálculo.

Mesmo a Emenda 19/98 à Constituição Federal que alterou o inciso

XIV do art.37 da Constituição Federal, não impede a incidência prevista no

art.129 da Constituição Estadual porque não pode ser retroativa, não alterando,

portanto, critério de cálculo de vantagem que lhe é anterior.

Assim decidido não há afronta ao art. 6°, § 2°, da LICC, art. 5°, II,

XXXVI, da CF, aos princípios do art. 37, caput, da CF e 111 da CE, aos arts.

60 e 61 da LC 180/78, art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos e art. 39,

§ 1°, da CF, como já firmado pela turma especial dessa Seção de Direito

Público.

Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do autor para julgar

procedente a demanda e condenar a ré a calcular os quinquênios sobre os

vencimentos integrais, excluídas apenas as verbas eventuais e aqueles

acréscimos pecuniários que já contenham o adicional em sua base de cálculo e

a pagar as diferenças vincendas e vencidas, não atingidas pela prescrição

quinquenal das parcelas, com a atualização do vencimento e juros de 6% ao

ano da citação, aplicando-se a Lei 11.960/09 a partir de sua vigência.

Reembolso de custas pela ré que arcará com os honorários da sucumbência que

fixo em 10% do total vencido.

TERESA RAMOS MARQUES

RELATORA

Apelação n' 0244631-36.2009.8.26.0000 Voto a' 9704

o

2 c.. o

o

c‘i

Q_

o

en a) co

c:»

o o

as

• cl) u) °, • oo • ei- C2/ o

'6"

cn o o 9" 0

1:t 'cL

I— Cl_ 0

O

•cC

• 10 0)

nc o Lu O

1—

• o

o (t, o.. o_ • o c no

(i)c, "-c-d

a)ct,

0., "

o o c

• 0

.) co co

cr) 1— "c o o

cz) o,

C0 • US

ccs -a) o.; o O

:12

c.,

"9"; o a)

Csi UJ

Recurso N° 0244631-36.2009.8.26.0000

Código: 52657

Nos termos da r. decisão no RE n°

764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014,

proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou

inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos

do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido

o presente recurso extraordinário.

Int.

São Paulo, 23 de julho de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

z CO

cD

o 0)

-o

o a) o

C 's Co

CO

o

0 2 o_ o a) E O o

• ca • cp < -0

O "É o u) Cr a) < 2

2_

O a) O_ CD (7, C O CD cp E u) ce ;55 ey,

aJ O (5

0 0, •C 0 (7, cn RS O

O O a3

0 O-

• (I) 0 2 O c,

E o .— 17) a) W (/)

Portal de Serviços e-SAJ

Página 1 de 3

Tribunal de Justiça de Sào Paulo

Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 20Grau

Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Selecione a Seção

Número do Processo

(.1.i)Unificado °Outros

8.26

0244631-36.2009.8.26.0000 (994.09.244631-6) Encerrado

Apelação

Área: Cível

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço

Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7.VARA

2685/2008

10a Câmara de Direito Público

TERESA RAMOS MARQUES

PAULO GALIZIA

1/ 0

0976460.5/0-00, 268508, 0001.338320-8

4.000,00

Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Si 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 07/03/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 07/03/2015

Seção:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

Processo:

Classe:

Assunto:

Origem:

Números de origem:

Distribuição:

Relator:

Revisor:

Volume / Apenso:

Outros números:

Valor da ação:

Última carga:

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo

Apelante: Luiz Carlos Andrade Duarte Advogado: Cicera Maria de Souza Lemes

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Marina Benevides Soares

23/07/2014

22/10/2013

18/10/2013

Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.

Movimento

Remetidos os Autos para Vara de Origem

L Certidão cert. que decorreu o prazo legal sem interposição de Agravo em Recurso Extraordinário

Publicado em Disponibilizado em 18/11/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1778

Publicado em Disponibilizado em 18/11/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1778

Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

13 RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de julho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

Tema n° 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade

Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão

Movimentações

Data

07/03/2015

07/03/2015

19/11/2014

19/11/2014

16/09/2014

28/07/2014

23/07/2014

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=024463... 12/05/2015

Portal de Serviços e-SAJ

Página 2 de 3

18/10/2013 Documento Juntado protocolo n° 2013.00826569-8, referente ao processo 0244631-36.2009.8.26.0000/90001 - Contra-Razões

29/07/2013 Publicado em Disponibilizado em 26/07/2013 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1463

24/07/2013 Vista Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

15/02/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

14/02/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores sala 503

17/12/2012 Documento Juntado protocolo no 2012.01314043-1, referente ao processo 0244631-36.2009.8.26.0000/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

21/11/2012 Publicado em Disponibilizado em 19/11/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1307

26/10/2012 Publicado em Disponibilizado em 25/10/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1294

24/10/2012 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20120000557076, com 4 folhas.

23/10/2012 Acórdão Finalizado Acórdão Dra. Teresa Marques

22/10/2012 Provimento

22/10/2012 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.

17/10/2012 Publicado em Disponibilizado em 16/10/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1287

05/10/2012 Inclusão em pauta Para 22/10/2012

05/10/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

04/10/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

02/10/2012 Recebidos os Autos pelo Revisor Paulo Galizia

01/10/2012 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos V. 9704 PI

28/09/2012 19 Despacho VISTOS Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator Teresa Ramos Marques

04/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

04/07/2012 Processo Incluído no SAJ-SG SJ 2.2.4 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Público

29/10/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) CLS. AO DESEMBARGADOR TERESA RAMOS MARQUES IOC.

26/10/2009 Processo Distribuído DIST. AO DESEMBARGADOR TERESA RAMOS MARQUES IOC.

16/10/2009 Processo Distribuído / Redistribuído REMESSA A DISTRIBUICAO

15/10/2009 Movimentações Diversas 051009 1VOL C/ 54FLS

15/10/2009 Entrado em ENTRADO EM

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Teresa Ramos Marques (9704)

Revisor Paulo Galizia (4899)

3° Juiz Urbano Ruiz

Petições diversas

Data Tipo

07/12/2012 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

26/08/2013 Contra-Razões

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

22/10/2012 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.

Voltar para os resultados da pesquisa

http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=024463... 12/05/2015

Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?ebPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=024463... 12/05/2015

Data de disponibilização: 27/03/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 7a Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0077/2015Processo 0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8) - Procedimento Ordinario - Luiz Carlos Andrade Duarte - Fazenda Publica Estadual - Cumpra-se o v. Acordao, dizendo o interessado. No silencio, aguarde-se provocacao no arquivo. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP)

fls. 1

Mbunat de Ju:tica de São tulo

28/07/2015

Portal de Serviços e-SAJ

Cern-vindo > Consultas Processuais C rtt

Consulta de Processos do 1°Grau

Orion'i;

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

t-Umero do Processo: 0133832-92.2008 0,2() 0053

Dados do Processo

0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8)

Procedimento Ordinário

Cível

02/07/2015 00:00 - Mesa do Chefe - REVERSON - CARTÓRIO

Livre - 12/08/2008 às 12:13

7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Emílio Migliano Neto

583.53.2008.133832

R$ 4.000,00

Partes do Processo

. Luiz Carlos Andrade Duarte CICERA MARIA DE SOUZA LEMES

Fazenda Pública Estadual Marina Benevides Soares

Movimentações «Listar todas as movimentações.

Data Movimento

03/07/2015 n Despacho Vistos. Decorrido o prazo para manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int.

02/07/2015 Petição Juntada

25/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vaia de Fazenda Pública

21/05/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor

Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Raul Almodova Totti

12/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1035/1041

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&IocalPesguisa.cdLocal=-1&cbPesguisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICA... 1/2

28/07/2015

Portal de Serviços e- SAJ

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Voltar para os resultados da pesquisa

Desenvolvido pela Seffplao ern parceria com a Secretaria Tecnologia da Informação - ST'

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversati onld= &pagi naC ons uI ta= 1 &I ocal PesquisacdLoca1=- 1 &cbPesqui sa= N U M PR OC &ti poN uPr ocess o= U N !FICA_ 2/2

fls. 2

Data de disponibilização: 12/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 7' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0114/2015Processo 0133832-92.2008.8.26.0053 (053.08.133832-8) - Procedimento Ordinario - Luiz Carlos Andrade Duarte - Fazenda Publica Estadual - Providencie o exequente as pecas necessarias a instrucao do mandado, bem como o recolhimento da diligencia do Oficial de Justica. Apos, cite-se o(a) executado(a) Fazenda Publica Estadual, na pessoa de seu representante legal, no endereco acima indicado, nos termos do artigo 632 do Codigo de Processo Civil, para que cumpra a obrigacao de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinacao contida no Oficio de n° 014/2008 do Servico de Contadoria da Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigacao de Fazer, devera o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciarios de 5% e 6%. Na mesma oportunidade devera este Juizo ser informado da eventual ocorrencia de obito entre os exequentes, conforme as pecas que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisao como mandado. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/ SP)

7.1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE

Processo n° 0133832-92.2008.8.26.0053 7' VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 11B

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo dos quinquênios.

A ação foi julgada improcedente em ia instância. O E. TJ/SP deu

provimento à apelação do autor, para julgar o pedido procedente.

O recurso extraordinário da FESP foi considerado prejudicado.

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,

para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de fórmula

de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas necessárias à

conta de liquidação, no prazo de 60 dias.

Conforme determinação judicial, as planilhas já deverão trazer os

descontos previdenciários de 5% e de 6%, quando devidos.

São Paulo, 12 de maio de 2015.

LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 305.342

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.008013

2826

8148

268

28/0

1/19

66

C ", O) O 0.1 O

a) rn iC) C \. Cs1

co O) O)

a) O

LUIZ

CA

RLO

S A

ND

RA

DE

DU

AR

TE

LL

C.)

o a)

Da

ta N

asc

imento

a) E o z

ca c o o C

I1.

o -o ru 0

a) o

<C a)

No

Pro

cess

o P

J N

° P

JF/D

IJ- 8

013-2

00

9

01

33

83

2-9

2. 2

008.8

.26. 0

05

3 -

7'

Va

ra F

azen

da P

úb

lica

P

roce

sso N

°:

LU

IZ C

AR

LO

S A

ND

RA

DE

DU

AR

TE

In

tere

ssa

do

:

OB

RIG

ÃO

DE

FA

ZE

R

o;

a)

<C

Dat

a In

gre

sso D

ata

Fa

lec.

o

O)

Pági

na 1

de

1

28/0

7/2015 (

Ca

so : 8

100314 )

6°P

arte

Qu

inq

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io

Dat

a S

ituaç ã

o S

ituaç

ão

< 2 2

❑ er CL CL

Z z

❑ O! IN •4"

cn ❑

o ■ro

o

• CDCO r- • cs,

ay

Pa d

rão

Nív

el S

e

O)

<1

O

n co CO

O

5 5 _J (3 o

wX X W

r-- O O) O)

O cTe) O O

O

C■I

1.5

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F N" : PROCESSO N.' INTERESSADO ASSUNTO

2009.01.008013 0133832-92.2008.8.26.0053- 7' VFP LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/08/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 12/08/2003.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CA F / DDPE

PROCESSO PJ/F N° : PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO

2009.01.008013 0133832-92.2008.8.26.0053- 7' VFP LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE OBRIGAÇAO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE.

Juntamos às fls. 26, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a representação da Procuradora da causa às fls. 23, muito embora não constou no presente os termos do artigo 70 do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n" 01/2002-2 do ICE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 28 de julho de 2015.

,ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor 'técnico de Divisão da Fazenda Estadual

À P.J.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE

Processo n° 0133832-92.2008.8.26.0053 7a VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 11B

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo dos quinquênios.

Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a

remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à

ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e elaboração das

planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.

Conforme determinação judicial, as planilhas já deverão trazer os

descontos previdenciários de 5% e de 6%, quando devidos.

São Paulo, 04 de agosto de 2015.

LADRA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 305.342

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.008013

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/008.013/2009

o processo n° 001/0001/003.452/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

12/08/2015

Sõdditiftit.)cie itowta glettatu" Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA ~DICA

Fls 30(9,(//

N° DO PROCESSO 001/0941/008.013/2009

DATA DE ENTRADA: 13/ 08 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 13/08/2015_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/008.013/2009 (Apenso 001/0001/003.452/2015)

Interessado: LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE

(Ação Judicial n° 0133832-92.2008.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-B).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 14 de agosto de 2015.

Nuhad Said Oliver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

mh

GGP/CLP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/008.013/2009 AP N° 001/0001/003452/2015

INTERESSADO: LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Fls. 32

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0133832-

92.2008.8.26.0053 (T Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/(F) N.°

2009.01.008013, AP. N.° 001/0001/003.452/2015, em nome de LUIZ CARLOS ANDRADE DUARTE, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais

temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os

integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o

ajuizamento da ação ocorreu em 12/08/2008)".

CLP, em 20 de agosto de 2015.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETO TÉCNICO II

JM