MAGISTRATURA DO TRABALHO Juiz do Trabalho · Professor do CERS on line (). Autor e Coordenador de...

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www.editorajuspodivm.com.br TOMO I 2ª EDIÇÃO Revista, ampliada e atualizada 2014 MAGISTRATURA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Coordenador HENRIQUE CORREIA

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www.editorajuspodivm.com.br

TOMO I

2ª EDIÇÃO

Revista, ampliada e atualizada

2014

MAGISTRATURA DO TRABALHOJuiz do Trabalho

Coordenador

HENRIQUE CORREIA

Autores 5

Autores

HENRIQUE CORREIA – DIREITO DO TRABALHO

• Procurador do Trabalho. Professor do CERS on line (www.renatosaraiva.com.br). Autor e Coordenador de diver-sos livros para concursos públicos. Contatos: www.henriquecorreia.com.br . henrique_cons- titucional@yahoo. com.br; @profcorreia. Facebook: Henrique Correia. Facebook - Grupo: https://www.facebook.com/groups/MAGISTRATURAeMPT/

LEANDRO BORTOLETO – DIREITO ADMINISTRATIVO

• Mestre e bacharel em direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Professor de direito administrativo no curso de pós-graduação em direito da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP, campus Ribeirão Preto. Professor de direito administrativo no curso de graduação em direito do Centro Universitário UNISEB. Professor de direito constitucional no curso de especialização em licitações e contratos administrativos do Centro Univer-sitário UNISEB Interativo. Professor de direito administrativo no curso EuVouPassar. Analista Judiciário na Justiça Federal. Autor do livro Direito Administrativo, Coleção Tribunais e MPU, pela Editora Juspodivm. Ex-oficial de justiça no TJ/SP. Facebook: Grupo Direito Administrativo Para Tribunais com Leandro Bortoleto: https://www.facebook.com/groups/direitoadminsitraticocomleandrobortoleto/ Email: leandro_professor@yahoo. com.br

LUÍS FELIPE RAMOS CIRINO – DIREITO ADMINISTRATIVO

• Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Mes-trando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Largo São Francisco. Professor nos cursos do Proordem em Ribeirão Preto/SP. Advogado

LUCIANO ALVES ROSSATO – PROCESSO CIVIL

• Doutorando em Direito. Procurador do Estado.

DAILSON SOARES DE REZENDE – PROCESSO CIVIL

• Graduado em Direito e pós-graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Centro Universitário UNI-SEB - Ribeirão Preto (2011). Atualmente é advogado, membro da Comissão de prerrogativas para a Justiça Militar - OAB - Seção São Paulo, 1º conselheiro fiscal do Centro de Investigações de Metodologias Educacionais Alter-nativas Conexão, monitor de direito constitucional do Centro Universitário UNISEB - Ribeirão Preto e advogado associado – Pereira Martins Advogados Associados. E-mail: [email protected]

ADRIANA MENEZES – DIREITO PREVIDENCIÁRIO

• Procuradora Federal; Especialista em Engenharia Econômica e em Direito Público; Professora Exclusiva do Curso; Praetorium-LFG; e-mail: [email protected]

Direito do Trabalho 19

Direito do Trabalho

Henrique Correia

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

1.1. PARTE HISTÓRICA

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Traba-lho. LTr.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. GEM Editora

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Tra-balho. Rio de Janeiro: Forense

01. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª

região/ 2013) Dizia Lacordaire: "entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta". A compreensão do papel da legislação trabalhista no Brasil é complexa e envolve, por certo, outras interpretações. De todo modo, do ponto de vista formal, sobre as leis trabalhis-tas no Brasil é correto dizer:

a) surgem, originariamente, em 1930, no governo de Getúlio Vargas;

b) na esfera constitucional, estão mencionadas desde 1934, quando se expressou o princípio de que as leis trabalhistas devem observar, dentre outros precei-tos, o de melhorar as condições dos trabalhadores;

c) ganharam posição de relevo na Constituição de 1937, não tendo sido superada por Constituição posterior;

d) objetivam a melhoria da condição social do traba-lhador, desde, que não prejudiquem o interesse econômico pois na busca da justiça social deve-se seguir os ditames da ordem econômica;

e) seguem o preceito de que "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da jus-tiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano", que foi enun-ciado, originariamente, na Constituição de 1988.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema história do Direito do Trabalho. Ademais, apresenta maior nível de dificuldade, uma vez que exigia o conhecimento dos con-

teúdos sobre a ordem social das Constituições passadas bem como da doutrina especializada sobre o tema.

Alternativa correta: “b”. A Constituição Brasileira de 1934 foi a primeira a tratar em âmbito constitucional dos direitos assegurados aos trabalhadores. A razão para isso ocorreu pelo fato de que naquele momento o Direito do Trabalho brasileiro passou por uma fase de institucionaliza-ção. De acordo com Maurício Godinho Delgado1, “O Estado largamente intervencionista que ora se forma estende sua atuação também à área da chamada questão social. Nessa área implementa um vasto e profundo conjunto de ações diversificadas mas nitidamente combinadas: de um lado, através de rigorosa repressão sobre quaisquer manifesta-ções autonomistas do movimento operário; de outro lado, através de minuciosa legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do sistema justraba-lhista, estreitamente controlado pelo Estado”. Nesse sen-tido, de acordo com a ampliação de direitos na chamada “ordem social”, o art. 121 da Constituição de 1934 garantiu diversos direitos aos trabalhadores:

Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades nor-mais do trabalhador;

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previs-tos em lei;

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;

f) férias anuais remuneradas;

1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 109.

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g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

i) regulamentação do exercício de todas as pro-fissões;

j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.

Alternativa “a”. A legislação trabalhista não surgiu com o Governo de Vargas a parte de 1930. Esse período configurou-se como uma fase de institucionalização do Direito do Trabalho. Entretanto, durante o final do século XIX que se estendeu durante todo o período da República Velha foram editadas de forma assistemática diversas leis versando sobre o tema da ordem social.

Alternativa “c”. Em que pese a Constituição de 1937 abordasse os direitos trabalhistas, não foi dada posição de destaque em relação à Constituição anterior (1934), uma vez que permaneceram inseridos no capítulo da ordem econômica ao final da Constituição. Por outro lado, com o advento da Constituição Federal de 1988, verificou-se a superação do modelo anterior de direitos trabalhistas e a inserção destes em posição de destaque no texto constitu-cional logo no início a partir de seu art. 7º.

Alternativa “d”. A legislação trabalhista deve ser apli-cada como forma de assegurar a igualdade material entre empregado e empregador, tendo em vista a hipossuficiên-cia do primeiro em relação ao segundo. Dessa forma, não é correto afirmar que há uma preocupação em garantir o interesse econômico. Para assegurar os interesses econô-micos, não seria necessária a criação de leis trabalhistas, uma vez que a própria relação entre empregado e empre-gador garante ao primeiro vantagem econômica pelo uso da mão-de-obra do empregado sem nenhum limite. Assim, as leis trabalhista somente são criadas para que haja possibilidade de controle no uso da força de trabalho do trabalhador, garantindo a dignidade da pessoa humana desses prestadores de serviços.

Alternativa “e”. Esse preceito não é originário da Constituição Federal de 1988, estando contido igualmente desde a Constituição de 1946 em seu art. 145 que inaugura o capítulo da ordem econômica e social: “A ordem econô-mica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valoriza-ção do trabalho humano.”

02. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª

região/ 2013) Como diria Drummond, em momento cético e ao mesmo tempo indignado, "Tenho apenas

duas mãos e o sentimento do mundo". O Direito do pós-guerra tenta incorporar o sentimento do mundo e o Direito do Trabalho vale-se da compreensão do sofri-mento para se integrar de valores humanos. O jurista trabalhista, então, parafraseando o poeta, poderá dizer: tenho em minhas mãos o sofrimento do mundo.

Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de:

a) garantir a autonomia privada;

b) coibir agitações perturbadoras da ordem;

c) promover a justiça social;

d) incentivar o trabalho decente;

e) premiar as diferentes competências humanas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da história do Direito do Trabalho. Apresenta nível alto de dificuldade, uma vez que o candidato deveria ter conhecimento da doutrina especializada sobre o tema.

Alternativa correta: “c”. Comentário serve para as demais alternativas, uma vez que versam sobre o mesmo assunto. Após a 1ª Guerra Mundial, verificou-se o período de sistematização do Direito do Trabalho, inclusive com a constitucionalização de seus preceitos.2 Nesse sentido, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que “fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.”3 Cumpre ressaltar que a garantia da auto-nomia privada e da ordem não são preceitos decorrentes da institucionalização do Direito do Trabalho, mas apenas refletem o modelo anterior que privilegiava a autonomia contratual das partes, desconsiderando a condição de hipossuficiência do trabalhador que merece a tutela apro-priada.

03. (FCC – JTS 11ª RG/ 2012) Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho é INCOR-RETO afirmar que

a) o nome de “constitucionalismo social” é dado ao mo vimento da inclusão das leis trabalhistas nas Cons tituições de alguns países, sendo que a pri-meira Constituição do mundo que dispõe sobre Direito do Trabalho é a do México de 1917.

b) o marco histórico do nascimento do Direito do Traba lho foi o advento da sociedade industrial e o trabalho assalariado, sendo que a principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII.

2. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 97-98.

3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. História. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%-C3%B3ria.

Direito do Trabalho 21

c) a partir da Constituição brasileira de 1934, todas passaram a ter normas de Direito do Trabalho, sendo que a Constituição de 1988 valorizou o direito co letivo e introduziu regras que favorecem o cami-nho da normatização autônoma.

d) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasio-nando a crescente elaboração legislativa de prote-ção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não tra-zia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

e) o Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princí pios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeco-nômica.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da for-mação histórica do Direito do Trabalho. O candidato deve estar atento para o fato de que a questão exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Esta é uma questão exclusivamente doutrinária, que demanda conhecimento da história do Direito do Trabalho, tanto no seu contexto nacional quanto internacional.

Alternativa incorreta: “d”. A formação do Direito do Trabalho no Brasil teve, sim, influência de fatores externos, tendo em vista toda a transformação que a Europa sofreu, principalmente com a Revolução Industrial do século XVIII, bem como as influências decorrentes do compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Interna-cional do Trabalho, que propunha observância de normas trabalhistas. Porém, a formação do Direito do Trabalho no Brasil não se pautou somente em fatores externos, mas, principalmente, em fatores internos, sendo o fato deter-minante para essa formação a abolição da escravidão em 1888, que teve como consequência o trabalho livre e assa-lariado. No que tange à ausência de previsão no Código Civil de 1916, podemos considerar que tal diploma legal tratava a relação de emprego como um contrato de loca-ção de serviços ou empreitada, sendo que: se o objeto final do contrato fosse o resultado do serviço, seria empreitada; se o objeto final fosse a própria atividade física ou mental do próprio trabalhador, seria locação de serviço.4

Alternativa “a”. A expressão “constitucionalismo social” nasceu com as mudanças trazidas pelos anteceden-tes da Revolução Russa (1917), dentre elas o modo de pro-dução socialista, que visava a atingir o escopo de Estado Providência – aquele que proporciona para a coletividade, por meio de ações positivas, igualdade, exercício e acesso

4. CAIRO, José Jr. Relação de Trabalho – Competencia da

Justiça do Trabalho. Revista da AMATRA5 – nº 05 – Ano 2006. Disponivel em: http://www.amatra5ºrg.br/php/revista5/revista5_11.php. Acesso em: 28/02/2013.

a todos os direitos fundamentais previstos constitucional-mente. Nessa concepção é que foi criada a Constituição Mexicana de 1917 e, em se tratando de direitos trabalhis-tas, ela foi inauguradora do Direito Constitucional do Tra-balho, trazendo em seu texto, no artigo 123, as seguintes prescrições: direito ao emprego e correlata obrigação do Estado de promover a criação de postos de trabalho (art. 123, "caput"); jornada de trabalho máxima de 8 (oito) horas (I); jornada noturna de 6 (seis) horas (II); proibição do traba-lho aos menores de 14 e jornada máxima de 6 (seis) horas aos maiores de 14 e menores de 16 (III); um dia de descanso para cada 6 dias trabalhados (IV); direitos das gestantes (V); salário mínimo digno (VI); direito à capacitação ao trabalho (XIII); responsabilidade do empregador por acidente de tra-balho (XIV); direito à formação de sindicatos (XVI); direito de greve, reconhecido inclusive em favor dos patrões e em favor dos funcionário públicos (art. XVII); entre outros.5

Alternativa “b”. A Revolução Industrial trouxe uma série de mudanças de cunho tecnológico, econômico, social, político e jurídico que influenciaram definitiva-mente na concepção das relações de trabalho. O marco principal da Revolução Industrial foi a substituição da força humana pela máquina a vapor, motivo que possibilitou a produção em massa de bens de consumo. Diante desse novo panorama revolucionário, com intensas mudanças sociais pautadas na urbanização crescente das cidades em virtude da industrialização, nasceu uma nova classe, o pro-letariado. Nesse contexto, primitivamente, nasce o Direito do Trabalho: os proletários tinham longas jornadas em condições degradantes, o que foi causa para futuras lutas sociais, já tendo surgido, principalmente, a noção jornada de trabalho e trabalho assalariado (venda da força de tra-balho)6.

Alternativa “c”. A Constituição Federal Brasileira de 1934 foi pioneira em tratar do Direito Constitucional do Trabalho. Em seu artigo 121, trouxe expressamente ques-tões sobre: liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de 8 horas de trabalho, proteção de traba-lho das mulheres e de menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas. A Constituição Federal de 1988 veio para consolidar todos os direitos do trabalho constitucio-nalmente conquistados, bem como aumentar o rol com os chamados direitos coletivos – trata o art. 7º de direitos individuais e tutelares do trabalho. O art. 8º versa sobre o sindicato e suas relações. O art. 9º especifica regras sobre greve. O art. 10 determina disposição sobre a participa-ção dos trabalhadores em colegiados. Menciona o art. 11 que, nas empresas com mais de 200 empregados, é asse-

5. PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: a preponderân-cia da Constituição da República Alemã de 1919 na inau-guração do constitucionalismo social, à luz da Constituição mexicana de 1917. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1192, 6 out. 2006 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/9014>. Acesso em: 27 fev. 2013.

6. MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. A mudança do

paradigma econômico, a Revolução Industrial e a posi-

tivação do Direito do Trabalho. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania. Volume 3. Nº 1. 2012.

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gurada a eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador. Com relação à normatização autônoma podemos considerar o que, hoje, chamamos de flexibilização no Direito do Trabalho, ou seja, o ajuste das normas e condições de trabalho conforme as mudanças econômicas e sociais e não, somente, conforme a mutação das normas positivadas.

Alternativa “e”. A palavra teleologia, neste caso, é usada para se referir a doutrina que estuda os fins últimos dos fenômenos que regem a natureza e qualquer tipo de relação humana, ou seja, ter a noção de qual o propósito das coisas. O caráter teleológico do Direito do Trabalho é sempre buscar, em seus princípios, regras e normas em geral, o equilíbrio da relação de trabalho, visando a atin-gir melhores condições sociais e econômicas tanto para o empregado quanto para o empregador.

04. (Magistratura do Trabalho – TRT da 21º

RG/2010). Leia as assertivas abaixo e assinale, em seguida, a alternativa correta:

I. “O Direito do Trabalho nasceu no final do século XIX como forma de absorver os conflitos sociais que ora se instauravam em face das tensões provocadas pela (primeira) revolução industrial [...]” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. ‘Novos contornos da relação de emprego diante dos avanços tecnológicos’. Revista LTR Legislação do Trabalho. Ano 67, nº 05. São Paulo: LTr, maio de 2003). O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de fle-xibilidade das relações entre trabalhador e empre-gador, que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda;

II. a criação do Direito, inclusive do Direito do Traba-lho, advém de dois processos: o heterônomo e o autônomo, que, por sinal, correspondem, respec-tivamente, a dois seguimentos diversos, o do cha-mado Direito necessário, e o do Direito voluntário. Na heteronomia, as normas pertencem ao Direito voluntário e se situam numa esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade podem fazê-lo livremente. O segundo processo estabelece um conjunto de preceitos obrigatórios, impostos pela vontade do Estado, independente-mente de qualquer emissão volitiva dos contratan-tes, e se aplica indistintamente a todos os que se encontrarem na situação fática prevista em lei;

III. Em razão dos avanços tecnológicos e da revolução da automação, novas figuras, tendo como objeto a prestação de serviço subordinado, advêm no cená-rio nacional e internacional, como job-sharing (ou partilha de emprego). Verificado, sobretudo, nos EUA, Canadá e Reino Unido, o job-sharing consiste na repartição de um posto de trabalho a tempo completo e de um só salário por dois ou mais tra-balhadores, que, assim, dividem tarefas, responsa-bilidades e benefícios sociais, segundo um cálculo proporcional. O job-sharing está, de certo modo, presente no Direito do Trabalho brasileiro, pois dele se aproxima o instituto do trabalho a tempo parcial

(part time), previsto no art. 58-A, da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV. O atual perfil do modelo de produção, em pro-gressiva escala global de padronização, apresenta um série de inovações que também repercute na forma de ser do trabalho. Outrora, quanto maior a empresa, melhor (the big is beautiful). A produção inspirada no método japonês volta-se exclusiva-mente para a demanda, mostrando-se variada, diversificada e pronta para suprir as necessidades do consumidor, que determina o que será produ-zido, o que implica na existência de um estoque mínimo. O just in time garante o melhor aproveita-mento possível do tempo de produção, incluindo se o transporte, o controle de qualidade e o esto-que, assim como o método chamado de ‘kanban’ demonstra a necessidade de reposição de peças e produtos. Nesse modelo, o trabalho também se transforma, exigindo-se do trabalhador habilidades para desenvolver múltiplas funções.

a) apenas as assertivas I e II estão corretas;

b) apenas as assertivas II e III estão corretas;

c) apenas as assertivas III e IV estão corretas;

d) apenas as assertivas I e IV estão corretas;

e) apenas as assertivas II e IV estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da história do Direito do Trabalho. Ademais, entendo que apresenta nível razoável de dificuldade, uma vez que exigia do candi-dato a leitura prévia da doutrina a respeito do tema.

Alternativa correta: “c”. Está correto apenas o que se afirma nas assertivas III e IV.

Item I. Errado. A relação empregatícia de trabalho é o núcleo fundamental do surgimento do Direito do Traba-lho, sendo necessário, portanto, o trabalho livre, ou seja, a subordinação objetiva do empregado ao empregador, e não a sujeição pessoal observada nas relações de escra-vidão e servidão, o que passa a existir de fato apenas no século XIX, com a consolidação da Revolução Industrial7. Na época de surgimento do Direito do Trabalho, o Direito vigorante era o Civil, de formação liberal-individualista; sendo assim, todas as questões resultantes da relação empregatícia eram resolvidas dentro do modelo de contrato liberal8, com a rigidez típica do clássico adágio pacta sunt servanda (o pactuado deve ser seguido) – não existindo, dessa maneira, flexibilidade na relação empre-gatícia. Assim, o Direito do Trabalho, em sua origem, apre-sentava a característica de ser tutelar, pois visava à prote-ção do trabalhador, regendo efetivamente um contrato mínimo, através de uma legislação proibitiva de abusos do empregador, como forma de preservar a dignidade do

7. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 85.

8. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 90.

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homem no trabalho9, com normas cogentes cujo principal objetivo era evitar cláusulas abusivas no contrato de traba-lho, evitando também, portanto, a livre estipulação entre as partes acordantes10. Portando, nesses dois sentidos, na natureza civil ou na incipiente incidência de normas tra-balhistas, não havia flexibilização na relação empregatícia.

Item II: Errado. Numa perspectiva política, em âmbito da sociedade civil, a ação coletiva, em contraposição à ação individual, foi uma ferramenta para a constituição de uma normatização autônoma, sendo representada por acordos coletivos entre empregador e seus empregados11. Numa etapa seguinte, houve uma resposta jurídica pelo Estado a essa fonte de Direito, de forma heterônoma, ocorrendo a incorporação dessas normas pela positivação legal12. Ou seja, ao contrário do que é afirmado na assertiva, as fontes formais autônomas de Direito são confeccionadas pelas partes diretamente interessadas na norma, enquanto nas fontes heterônomas não há participação direta dos desti-natários, ou seja, possuindo origem estatal, seja no Poder Legislativo, Judiciário ou Executivo13.

Item III: Certo. O Job-sharing, ou partilha de emprego, é aplicado em maior incidência nos Estados Unidos da América, no Canadá e no Reino Unido. É a divisão de um posto de trabalho a tempo completo e por um salário único por dois ou mais trabalhadores, que, desta maneira, dividem as tarefas que lhe são passadas, as responsabilida-des e os benefícios sociais segundo um cálculo proporcio-nal de acordo com o número de trabalhadores14. Da mesma forma no Brasil, em que pese não se encontrar divisão do salário único, haverá divisão do posto de trabalho, uma vez que o trabalhador terá sua carga de trabalho reduzida o que possibilita que no período restante outro empregado também preste serviços à empresa em regime de trabalho parcial.

Item IV. Certo. O sistema denominado Just In Time é uma filosofia administrativa manufatureira, surgida no Japão, nos meados da década de 60, sendo seu desenvol-vimento creditado à empresa Toyota Motor Company, por isso também conhecido como o “Sistema Toyota de Produ-ção”. Este novo enfoque na administração da manufatura surgiu de uma visão estratégica, buscando vantagem com-petitiva através da otimização do processo produtivo. Os conceitos da filosofia Just In Time foram extraídos da expe-

9. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Traba-lho. 3. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 35.

10. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 3. ed. Niterói: Editora Impetus, 2009, p. 10.

11. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, pp 88, 89.

12. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, pp 88, 91.

13. CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho – para os concursos de Analista do TRT e do MPU. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010, pp. 28, 29.

14. Neto, José Affonso Dallegrave. As novas modalidades de relação de emprego surgidas na sociedade pós-industrial. Consultado em http://www.anamatra. org.br/publ/periodi-cos/rev_anamatra/rev_template_int.cfm?cod_mat=439, em 25 de abril de 2010.

riência mundial em manufatura industrial e combinados dentro de uma visão holística do empreendimento eco-nômico em específico. Os principais conceitos são inde-pendentes da tecnologia, embora possam ser aplicados diferentemente com os avanços técnicos. O sistema visa a administrar a manufatura de forma simples e eficiente, otimizando o uso dos recursos de capital, equipamento e mão-de-obra. O resultado é um sistema de manufatura capaz de atender às exigências de qualidade e entrega de um cliente, ao menor custo possível, tornando a atividade empresarial mais lucrativa15.

05. (Magistratura do Trabalho – TRT da 2º RG/

2010). Considere as seguintes proposições:

I. O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princípios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem sócio-e-conômica.

II. A CLT não pode ser considerada um código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na “Carta Del Lavoro”, visto que dos onze títulos que compõem a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Consti-tuição de 1937.

III. A doutrina de Amauri Mascaro do Nascimento informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu por duas influências exógenas: A) as transformações que ocorreram na Europa, oca-sionando a crescente elaboração legislativa de pro-teção ao trabalhador; B) o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Interna-cional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum insti-tuto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

IV. Os juristas Mozart Victor Russomano e Mario De La Cueva possuem visões distintas quanto à formação histórica e ao enquadramento do Direito do Traba-lho; o primeiro entende que o Direito do Trabalho nasceu de uma série sucessiva e crescente de con-cessões da ordem burguesa e, neste sentido, é con-servador, enquanto que o segundo via no Direito

15. Alves, João Murta. O Sistema Just In Time Reduz os Cus-tos do Processo Produtivo. Consultado em http://www.google.com.br/l?sa=t&source=web&ct=res&cd=2&ve-d=0CA4QFjAB&url=http%3A%2F%2Flibdigi.unicamp.br%2Fdocument%2F%3Fdown%3D32&rct=j&q=jus+in+-time&ei=UurUS9HeB8H68AbGnfXJDw&usg=AFQjCNFG-5gGTc2CRywXANcyL-NKCelq1ZQ em 25 de abril de 2010.

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do Trabalho apenas uma vitória do movimento sin-dical.

Responda:

a) Todas as assertivas são incorretas.

b) Apenas as assertivas I e III são corretas.

c) Apenas a assertiva III não é correta.

d) Apenas as assertivas II e IV são corretas.

e) Todas as assertivas são corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da história do Direito do Trabalho. Apresenta maior dificuldade, uma vez que exige conhecimentos específicos acerca do tema.

Alternativa correta: “c”.

Item I. Certo. O ramo jurídico trabalhista incorpora, em seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial que marca toda a sua direção, qual seja, a melho-ria das condições de pactuação da força de trabalho dentro da ordem socioeconômica16.

Item II. Certo. Após as manifestações incipientes do Direito do Trabalho Brasileiro, que ocorreram entre 1888 a 1930, houve a fase de sua institucionalização, consubstan-ciada em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho, diploma normativo que reuniu a obra legislativa anterior a ele, como as leis sobre o trabalho feminino, a jornada de oito horas para comerciários e industriais e as carteiras pro-fissionais17. Por essa razão afirma-se que a CLT não passou por um processo de codificação, mas sim de consolidação.

A Carta del Lavoro, que foi criada em 1927 pelo regime fascista italiano foi o documento político fundamental do ordenamento corporativo. Expunha, em trinta declara-ções, os princípios fundamentais sobre os quais se inspi-raram as sucessivas legislações fascistas. Tratava-se de um documento solene que exprimia a ética e os princípios sociais do fascismo e resumia toda a sua ideia de organi-zação do trabalho, a qual estaria fundamentada em uma lógica produtivo-corporativa. A sua principal característica é de que no ordenamento corporativo os sindicatos aca-baram sendo postos sob a tutela do Estado e tornaram-se instrumentos de controle político, subordinados ao regime fascista18.

A relação de inspiração entre a Carta del Lavoro e a CLT não é completa, pois a legislação trabalhista brasileira, de fato, apresenta feições corporativistas, ao pretender a organização da coletividade baseada na associação repre-sentativa dos interesses e das atividades profissionais, mas essa característica é muito mais presente no âmbito do direito coletivo, não sendo tão sensível no direito tra-

16. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 58.

17. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 109 e seguintes.

18. BALBINOT, Camile. CLT. Fundamentos ideológico-políticos:

fascista ou liberal-democrática?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº 1452, 23 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10062>. Acesso em: 6 fev. 2011.

balhista individual, razão pela qual não é correta afirmar que houve inspiração na Carta Del Lavoro para a criação da CLT19.

Item III. Errado. O Código Civil de 1916 trazia cer-tas disposições relativas à matéria trabalhista, como, por exemplo, o prazo prescricional de cinco anos para a ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários (art. 178, § 10, V), o aviso prévio para a extin-ção da locação de serviços (art. 1221, parágrafo único) e a proteção do salário do trabalhador agrícola (art. 1.556, VIII).

Item IV. Certo. As teorias que defendem o surgimento do direito do trabalho possuem posicionamentos diversos. Alguns autores defendem que o direito do trabalho surgiu graças à intervenção estatal que diminuiu a autonomia da vontade nessa relação empregatícia. Outros defendem que o direito do trabalho surgiu graças ao movimento ope-rário. De acordo com Mario de La Cueva, sobre a estratégia política de Bismarck e da legislação e medidas trabalhistas intervencionistas que buscou implementar: Esta interven-ção é, de uma parte, um formidável intento para conter o movimento operário, a união dos trabalhadores e o pen-samento socialista e, de outra parte, a intervenção estatal é um esforço para melhorar as condições de vida dos tra-balhadores” (Dercho Mexicano del Trabajo. México: Porrúa, 1959, p. 36, citado por DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 87).

1.2. INTERPRETAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS

TRABALHISTAS

CF, arts. 5º, XXXVI e 8º;

LINDB, arts. 1º, 2º e 6º;

CLT, arts. 614, 616 e 867;

Lei nº 7.064/82, art. 3º, II.

06. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª

região/ 2013) No que se refere ao Direito do Trabalho, segundo os critérios doutrinários dominantes, cumpre ao intérprete:

a) como decorrência do princípio da divisão dos poderes, respeitar o sentido da norma preconce-bido pelo legislador, não lhe sendo permitido criar o direito;

b) na hipótese de dubiedade da norma, valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favo-rece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negó-cios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa;

c) dado o caráter contingencial e secundário dos princípios, buscar o sentido em conformidade com

19. BALBINOT, Camile. CLT. Fundamentos ideológico-políticos:

fascista ou liberal-democrática?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº 1452, 23 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10062>. Acesso em: 6 fev. 2011.

Direito do Trabalho 25

os princípios jurídicos apenas quando se tratar de norma cogente;

d) apreender o sentido da norma pela visualização sistemática do conjunto normativo ou pela utiliza-ção de argumentos de ordem lógica, buscando o resultado que melhor atenda aos valores inscritos nos princípios do Direito do Trabalho, com respeito, igualmente, aos princípios gerais de Direito.

e) aplicar os postulados da hermenêutica, entendida como a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de inter-pretação, de modo a não permitir uma avaliação valorativa quanto ao conteúdo da norma.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da inter-pretação do Direito do Trabalho. Lembre-se de que a tarefa de interpretar o Direito é fundamental para a aplicação da norma em um caso concreto, possibilitando no campo do Direito do Trabalho, o respeito aos fundamentos e princí-pios trabalhistas.

Alternativa correta: “d”. A alternativa aponta alguns dos métodos possíveis de interpretação normativa. O pri-meiro apresentado é o método sistemático de interpreta-ção que pode ser entendido como aquele “se caracteriza pela busca de harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico. Tal método volta-se a produzir uma inter-pretação vinculada e harmônica ao conjunto do sistema do Direito.” O segundo é o lógico ou racional que compre-ende “o método de interpretação que busca o significado, coerência e harmonia do texto legal, socorrendo-se de técnicas da lógica formal. Tal método tem como válido o suposto de que a lei, após produzida, encarna uma von-tade própria; assim, deve-se compreender a lei, afastada do conceito de ser mera exteriorização psíquica de uma pessoa ou entidade.”20

Alternativa “a”. A interpretação, quando utilizada como forma de criação do direito, não viola a separação dos poderes, uma vez o processo de elaboração da norma continua a cargo do poder legislativo. Por outro lado, ao aplicar a norma, o intérprete não necessita interpreta-la literalmente apenas, ou seja, apenas o que o texto jurídico demonstra. É necessário, por outro lado, para assegurar a observância de direitos fundamentais, como no caso dos princípios trabalhistas, que o interprete possa criar o direito a fim de evitar lacunas da lei ou decisões contradi-tórias aos fundamentos de determinado ramo do direito. Dessa forma, não é possível admitir no âmbito do Direito do Trabalho, uma interpretação literal e simplista do magistrado que venha a prejudicar diretamente os direitos conquistados pelos trabalhadores na Constituição Fede-ral de 1988, ou seja, permite-se a criação do direito para garantir a proteção dos direitos desses trabalhadores. Por essa razão, é dada extrema importância à jurisprudência em matéria de Direito do Trabalho.

20. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 226.

Alternativa “b”. Os direitos e princípios trabalhistas devem ser aplicados como forma de assegurar a igualdade material entre empregado e empregador, tendo em vista a hipossuficiência do primeiro em relação ao segundo. Dessa forma, não é correto afirmar que há uma preocu-pação quando da interpretação do Direito do Trabalho em assegurar a proteção do comércio exterior em caso de dubiedade da norma. Nesses casos, em respeito ao prin-cípio da norma mais favorável, será aplicada a norma que trará mais benefícios aos empregados.

Alternativa “c”. – “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou

contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurispru-dência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e

normas gerais de direito, principalmente do direito do

trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o inte-resse público.” (art. 8º, CLT – grifos acrescidos). Assim, os princípios de Direito do Trabalho assumem papel extrema-mente relevante na interpretação e aplicação das normas trabalhistas, devendo ser utilizados em toda interpretação, ainda que não haja normas cogentes sobre o assunto.

Alternativa “e”. Segundo Maurício Godinho Del-gado21, “A Hermenêutica traduz o conjunto de princípios, teorias e métodos que buscam informar o processo de compreensão e reprodução intelectual do Direito. (...) Her-menêutica jurídica, a ciência que busca sistematizar prin-cípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de inter-pretação”. Assim, o erro da alternativa consiste em afirmar que a Hermenêutica não permite uma avaliação valorativa quanto ao conteúdo da norma, uma vez que ao sistema-tizar as formas de interpretação, auxiliam o intérprete em uma avaliação mais completa do conteúdo da norma.

07. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/

2013) Como resultado da utilização da analogia, como método de integração, e considerando a posição atual da jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

a) é garantido o direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas para a telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia, por aplicação do art. 227, da CLT, que regula o serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia;

b) é garantido o direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas para o operador de telemarketing, por apli-cação do art. 227, da CLT, que regula o serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiote-legrafia e radiotelefonia;

c) é garantido o direito ao intervalo intrajornada pre-visto no "caput" do art. 253, da CLT, para o empre-gado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, conforme definição legal, desti-

21. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 219.

26 Henrique Correia

nado aos empregados que trabalham rio interior de câmaras frigoríficas;

d) é garantido o direito-aos intervalos de. 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, para os digitadores, por aplicação do art. 72, da CLT, desti-nado aos trabalhadores nos serviços de mecano-grafia;

e) é garantido o direito ao sobreaviso para o empre-gado durante o período em que presta trabalho à distância, estando submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, com apoio na previsão do § 2°. do art. 244, da CLT, alusivo aos ferroviários.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda o tema da analo-gia no Direito do Trabalho. O candidato deve estar atento para o fato de que a questão exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Cumpre ressaltar que a analogia está expressamente prevista no art. 8º da CLT como forma de integração (complementação de lacunas) do Direito do Trabalho.

Alternativa incorreta: “e”. Para se caracterizar o sobreaviso, é necessário que o empregado permaneça em regime de plantão, ou seja, se estiver efetivamente tra-

balhando como descrito na alternativa, não se verifica

o sobreaviso. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 428 da TST:

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informa-tizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II– Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, per-manecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado

para o serviço durante o período de descanso. (grifos acrescidos).

Alternativa “a”. “É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.” (Súmula nº 178 do TST). “Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.” (art. 227, “caput”, CLT).

Alternativa “b”. Em 2011, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-I do TST que negava aplica-ção analógica da jornada do telefonista aos operadores de telemarketing. Assim, por aplicação analógica, é possível estender a jornada de 6 horas também para esses empre-gados. Dispunha a cancelada Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-I do TST:

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefo-nista, pois, naquela função, não opera mesa de transmis-

são, fazendo uso apenas dos telefones comuns para aten-der e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

Alternativa “c”. “O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.” (Súmula nº 438 do TST). A Súmula nº 438, agora em análise, trata da hipótese de o empregado não trabalhar em câmara frigorífica, mas ficar comprovado que preste serviços em ambiente artifi-cialmente frio. Nesse caso, terá direito ao intervalo remu-nerado previsto no art 253 da CLT, porque o que é levado em consideração não é apenas a câmera frigorífica, mas o ambiente frio em si.

Cabe ressaltar que a não concessão de intervalo nesse ambiente artificialmente frio gerará dois impactos ao empregador. O primeiro deles, multa aplicada pelos audi-tores fiscais do trabalho. O segundo, pagamento de adicio-nal de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Alternativa “d”. “Os digitadores, por aplicação ana-lógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de des-canso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.” (Súmula nº 346 do TST).

08. (TRT 3 – JTS 3ª RG/ 2013) Sobre o direito do traba-lho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelos créditos dos empregados do condomínio residencial.

II. A eficácia dos direitos fundamentais trabalhistas é vertical, quando se trate da relação entre o particu-lar e o Estado, horizontal, quando se trate de rela-ção entre particulares, e diagonal, quando se trate de relação entre particulares em que um deles esti-ver em situação de supremacia sobre o outro.

III. O pagamento da remuneração das férias será efe-tuado até 2 (dois) dias após o início do respectivo período.

IV. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exclusiva-mente em questões judiciais.

a) Somente as afirmativas I e II estão corretas.

b) Somente as afirmativas I e IV estão corretas.

c) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.

d) Somente a afirmativa IV está correta.

e) Todas as afirmativas estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda diversos temas de direito do trabalho. A inserção nesse tópico justifica-se pelo fato de que uma das assertivas versa sobre a eficácia das normas trabalhistas.

Alternativa correta: “a”. Está correto o que se afirma nas assertivas I e II.

Direito do Trabalho 27

Assertiva I. Correta. “Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.” (art. 3º da Lei nº 2.757/56). Esta lei dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. Assim, em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas, os condôminos responderão pelo pagamento do crédito devido ao empre-gado do condomínio.

Assertiva II. Correta. A eficácia vertical dos direitos fundamentais pode ser entendida como “a vinculação dos órgãos estatais aos deveres de proteção contidos [nesses direitos]” 22; assim, quando da relação entre o particular e o Estado, a eficácia dos direitos fundamentais trabalhistas será vertical, isto é, estará o Estado vinculado às normas protetivas deles. Já sua eficácia horizontal se refere à apli-cação dessas normas nas relações entre particulares, isto é, a necessidade de que sejam observadas, nas relações trabalhistas, suas normas que assegurem direitos funda-mentais. Quanto à eficácia diagonal, esta se fará presente nas situações em que houver uma desproporção entre os particulares envolvidos na relação – algo bastante comum nas relações de trabalho, uma vez que, em geral, o empre-gador encontra-se em situação de supremacia (econômica e/ou social) sobre o empregado, sendo a eficácia diagonal o respeito, nessas relações jurídicas, às normas garantido-ras de direitos trabalhistas fundamentais.

Assertiva III. Errada. O “caput” do art. 145 da CLT afirma exatamente o contrário: “o pagamento da remu-neração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” (grifo nosso).

Assertiva IV. Errada. Segundo o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (grifo nosso) – não exclusivamente em questões judiciais, portanto, sendo possível sua atuação também na esfera administrativa.

09. (TRT 2 – JTS 2ª RG/ 2012) Analise as proposições sobre a interpretação e a eficácia das normas trabalhis-tas no tempo e no espaço e ao final responda.

I. Segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já termina-dos, nem mesmo aos atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.

II. De acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver sido praticado, o será segundo as regras da lei nova.

22. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais Sociais, Mínimo Existencial e Direito Privado: breves notas sobre alguns aspectos da possível eficácia dos direitos sociais nas relações entre particulares In Direitos Fundamentais: estu-dos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. São Paulo: Renovar, 2006.

III. Em razão do princípio da territorialidade ao estran-geiro contratado por empresa multinacional em seu país e que preste serviços no Brasil, será aplicá-vel a legislação do seu país de origem ou a legisla-ção do Brasil, cabendo a escolha ao empregador.

IV. No ramo justrabalhista prevalece à técnica de inter-pretação teleológica que estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, onde o intérprete busca o significado, a coerência e harmonia do texto legal, socorrendo-se de técnicas da lógica for-mal.

V. O direito do trabalho tem marcada função social, o que influi na interpretação, bem como na aplicação das normas, de modo que a utilização do princípio da norma mais favorável ao trabalhador prevalece sobre a teoria de Kelsen sobre a hierarquia das nor-mas.

Estão corretas apenas as proposituras:

a) I, II e V.

b) II e IV.

c) III e V.

d) I, II e III.

e) IV e V.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A questão aborda globalmente pontos-chave sobre eficácia da norma trabalhista no tempo e no espaço, interpretação e integração das normas.

Alternativa correta: “a”. Está correto o que se afirma em I, II e V.

Assertiva I. Correta. O princípio da irretroatividade está expresso no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), bem como no art. 6º da LINDB (“a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respei-tados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”). É resguardada, dessa maneira, a segurança jurí-dica no ordenamento. Assim, os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso não são afetados pela Lei nova, somente os atos realizados da entrada em vigor da Lei em diante.

Assertiva II. Correta. Segundo o princípio do efeito imediato, as novas disposições normativas são aplicadas aos contratos trabalhistas em curso, sem atingir, entre-tanto, os atos já praticados dentro de tais contratos. A lei nova, portanto, será válida para os atos praticados de sua entrada em vigor em diante. O princípio do efeito imediato é, portanto, compatível com o princípio da irretroativi-dade, pois são respeitados o direito adquirido, o ato jurí-dico perfeito e a coisa julgada.

Assertiva III. Errada. A escolha da lei aplicável não cabe ao empregador, devendo ser observado o princípio da norma mais favorável, típico do direito laboral. A eficá-cia da norma trabalhista no espaço segue o princípio da territorialidade, segundo o qual, dentro do território nacio-nal, a legislação pátria rege as relações trabalhistas vigen-tes, em razão da soberania do Estado Brasileiro – assim, se a

348 Henrique Correia

geral que definirá as reivindicações da categoria e delibe-rará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.” (art. 4º, “caput”, Lei de Greve).

DICAS

1. PRINCÍPIOS

• Princípio da norma mais favorável: entre duas ou mais normas possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador. A aplica-ção de uma norma leva a renúncia da outra. Nesse sentido:

Súmula nº  202 do TST. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza pre-vista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sen-tença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

• Princípio da condição mais benéfica: esse princípio assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme previsto no art. 468 da CLT. Diante disso, essas conquistas não poderão ser alteradas para pior. Nesse sentido:

Súmula nº  288 do TST. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (grifos acrescidos)

Súmula nº 51 do TST. I – As cláusulas regulamen-tares, que revoguem ou alterem vantagens deferi-das anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regu-lamento. II – Havendo a coexistência de dois regu-lamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

• Princípio da primazia da realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Deve--se, portanto, verificar se o conteúdo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratação, posteriormente apresentado em juízo como prova de pagamento das verbas trabalhistas.

2. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

• Fontes materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspi-ram o legislador (deputados e senadores) na elabo-ração das leis. Esses movimentos influenciam direta-mente o surgimento ou a modificação das leis.

• Fontes formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis.

• Há dois tipos de fontes formais:  1. Fontes formais

autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar

essas normas. Exemplo: uma determinada negocia-ção coletiva entre sindicato e empresa resulta em um acordo coletivo.  2. Fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem ori-gem estatal (Legislativo, Executivo ou Judiciário).

3. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO

• Em razão do Princípio da Irrenunciabilidade e da Indisponibilidade que vigora no direito do traba-lho, há restrição da autonomia da vontade, isto é, limita-se a possibilidade de negociação de direitos trabalhistas entre empregado e empregador. Res-salta-se que nesse tópico não será tratada a nego-ciação coletiva (com participação do sindicato), pois nela há ampla possibilidade de transação, inclusive redução de direitos dos trabalhadores.

• Renúncia é um ato unilateral que recai sobre direito certo e atual, por exemplo, o empregado conquistou o direito de férias após um ano de tra-balho e abriria mão (renunciaria) desse direito já conquistado, o que não é válido no direito do traba-lho (conforme previsto no art. 9º da CLT).

• Em razão do Princípio da Irrenunciabilidade são raríssimos os casos de renúncia de direito na área trabalhista. Um exemplo de renúncia, prevista em lei, é o pedido de transferência para outra cidade, feito pelo dirigente sindical. Nesse caso, como ele foi eleito para desempenhar a função naquela localidade, perderia (renunciaria) o direito à esta-bilidade, conforme art.  543, §  1º, da CLT165. Outro exemplo de renúncia, citado por alguns autores, ocorre na audiência judicial, na presença do juiz do trabalho. Nesse caso, diante das explicações do juiz, o empregado poderia renunciar a direitos já con-quistados166. Por fim, a jurisprudência do TST prevê a possibilidade de o trabalhador renunciar ao aviso--prévio, se comprovar que já possui outro emprego, conforme transcrito a seguir:

Súmula nº 276 do TST: O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

• A transação, por sua vez, recai sobre direito duvi-doso e requer um ato bilateral das partes, conces-sões recíprocas. Na transação há direitos disponí-veis, cujos interesses são meramente particulares. A única possibilidade de transação individual extra-judicial, prevista em lei, está no art. 625-E da CLT, que trata da Comissão de Conciliação Prévia. Nesse

165 Art. 543, § 1º, da CLT: “O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”.

166 “Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo for-çado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes.” MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 69.

Direito do Trabalho 349

caso, é possível que o trabalhador, individualmente, transacione diretamente com seu empregador suas verbas trabalhistas. Fora essa hipótese da Comissão de Conciliação Prévia, nem mesmo com a presença de um representante sindical, a transação indivi-dual terá validade para o direito do trabalho. Impor-tante ressaltar que não cabe transação de direitos trabalhistas individuais em Câmaras de Mediação e Arbitragem. A arbitragem ocorre quando as partes elegem um árbitro com poder de decisão, sendo permitida apenas para dissídios coletivos, con-forme previsto no art. 114, § 1º, da CF/88.

• O Programa de Demissão Voluntária – PDV – ou programa de incentivo à demissão voluntária tam-bém é tratado, por alguns autores, como hipótese de transação individual de direitos trabalhistas. O PDV tem por objetivo conceder uma vantagem pecuniária ao empregado que se desligar do tra-balho voluntariamente. É utilizado para reduzir os quadros da empresa e também para colocar fim ao contrato de trabalho. Importante destacar, entre-tanto, que o TST tem posicionamento no sentido de que a indenização paga no PDV não pode substituir as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Aliás, o empregado que adere ao PDV não concede quitação geral do contrato167, podendo, no futuro, discutir parcelas que não foram devida-mente quitadas. A seguir será transcrita a jurispru-dência do TST:

OJ nº 270 da SDI-I do TST. A transação extrajudi-cial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

OJ nº 356 da SDI-I do TST. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetí-veis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

• Posicionamento doutrinário sobre transação. O posicionamento doutrinário sobre a possibilidade de transação. De acordo com o professor Maurício Godinho Delgado, para as normas de indisponi-

bilidade absoluta não cabe transação individual por atingirem o patamar mínimo civilizatório, por exemplo, o direito à anotação da CTPS, ao salário--mínimo, à incidência das normas de proteção à

167 Nesse mesmo sentido, Súmula nº  330 do TST: “QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assis-tência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parce-las expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequente-mente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação”.

saúde e segurança do trabalhador168. As normas de indisponibilidade relativa, por sua vez, não atin-gem o patamar mínimo civilizatório, o interesse é meramente particular. Exemplo de possibilidade de transação individual: forma de pagamento do salá-rio (salário fixo ou salário variável). As parcelas de indisponibilidade relativa não podem ser objeto de renúncia.

4. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

• Finalidade. As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas como forma de tentar solucionar os conflitos existentes entre empregados e emprega-dores. Poderão ser criadas pelas empresas ou pelos sindicatos e, caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado deve optar por uma delas. De acordo com o art. 625-A da CLT: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregado-res, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”.

• Conflitos individuais. Essa Comissão poderá con-ciliar apenas conflitos individuais de trabalho, ou seja, não tem atribuição para firmar acordos em dissídios coletivos. Aliás, é a única forma, prevista em lei, de transação individual (entre empregado e empregador) de verbas trabalhistas.

• Composição e número de membros. A compo-sição dos membros da Comissão de Conciliação Prévia será paritária, ou seja, o mesmo número de representantes dos trabalhadores e de represen-tantes do empregador. A composição da Comissão em âmbito sindical terá sua constituição e normas definidas em acordo ou convenção coletiva. O número de membros, em âmbito empresarial, será de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.

• Representante dos empregados. Importante destacar que os representantes dos trabalhadores serão eleitos em votação secreta. Em razão disso, para que não haja perseguição, titulares e suplentes possuirão garantia provisória de emprego (estabi-lidade), até um ano após o fim do mandato, salvo se cometerem falta grave. Nesse caso, o art. 625-B, §  1º, da CLT não prevê a estabilidade dos repre-sentantes dos empregados a partir do registro da candidatura, portanto, nas provas objetivas, impor-tante memorizar nos exatos termos da lei.

• Necessidade de submeter a demanda à Comis-

são de Conciliação Prévia. Nas localidades onde houver Comissão de Conciliação Prévia, a demanda será submetida à tentativa de conciliação antes de ingressar com a reclamação trabalhista na Jus-tiça do Trabalho (art.  625-D da CLT). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF – entende que é

168 DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Traba-lho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 201.

350 Henrique Correia

facultativo ao trabalhador a tentativa de conci-liação perante a CCP, ou seja, ele poderá ingressar diretamente na Justiça do Trabalho.

• Prazo e prescrição. Ao submeter a demanda à Comissão, há um prazo de dez dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação. Durante esse prazo, a prescrição ficará suspensa. Se não houver conciliação, será fornecida às partes declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deverá ser jun-tada à futura reclamação trabalhista.

• Termo de conciliação. Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo terá eficácia liberatória geral, ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas.

• Eficácia do termo de conciliação. Esse docu-mento terá força de título executivo extrajudi-

cial, isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como “cheque” dado pelo empregador: se não for pago, será executado. Na reclamação trabalhista, há necessidade de juntar provas (documentos, testemunhas etc.), por isso o processo é mais demorado. Já na execução, o pro-cesso é rápido, pois a instrução é realizada com o título executivo.

• Para a semana antes da prova da Magistratura, segue o quadrinho de resumo sobre CCP:

– Objetivo de solucionar con flitos entre empregados e empregadores

– Podem ser criadas em âm bito empresarial ou sindical

Submeter a demanda à CCP:

– Art. 625-D: demanda “será submetida”

– Posicionamento do STF: opção do trabalhador

– Prazo de 10 dias: tentativa de conciliação

– Termo de conciliação:

a) Eficácia liberatória geral

b) Título executivo extrajudicial

Comissão

de

Conciliação

Prévia

Composição da CCP:

– composição paritáriaa) Representantes dos empregadosb) Representante dos empregadores

– mínimo 2 e máximo 10– eleição: representantes dos empregados– estabilidade titulares e suplentes

(representantes dos em pregados)– mandato de 1 ano

permitido uma recondução

5. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SO-

CIAL

• Documento obrigatório. Não há formalidade específica para contratar o empregado, pois o con-

trato de trabalho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há, entretanto, exigência de um documento obrigatório do empregado, chamado de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Esse documento é utilizado para identificação do empregado, servindo como meio de prova na área trabalhista e previdenciária. A falta de anotação da CTPS não afasta o vínculo empregatício, mas possi-bilita que a empresa seja autuada pela fiscalização.

• Prazo para anotação na CTPS. O prazo para assinatura da carteira é de  48 horas, sob pena de pagamento de multa. Nas localidades onde não for emitida a CTPS, o empregado poderá ser admitido para exercer as atividades, pelo prazo de 30 dias. A empresa fica obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

• Emissão da CTPS. A CTPS será emitida pelas Dele-gacias Regionais do Trabalho ou, mediante convê-nio, por órgãos federais, estaduais e municipais. Não sendo firmados convênios com esses órgãos, poderão ser conveniados sindicatos para a emissão da CTPS. O sindicato não poderá cobrar remune-ração pela entrega da CTPS, conforme previsto no art. 26 da CLT.

• Anotações obrigatórias na CTPS. Os acidentes de trabalho são obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado, conforme previsto no art. 30 da CLT.

• Anotações desabonadoras. É proibido ao empre-gador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. Exemplo: empregado que é dis-pensado por justa causa, com suspeita de furto na empresa ou, ainda, o empregado que falta ao tra-balho, injustificadamente. O empregador, mesmo diante dessas condutas, não poderá descrevê-las na CTPS do empregado.

• Prescrição e CTPS. Na anotação da CTPS, para fins de comprovação perante o INSS, não se aplica o prazo previsto da Constituição Federal, ou seja, o prazo de dois anos a partir do término do contrato de trabalho. Esse direito é imprescritível, conforme previsto no art. 11, § 1º, da CLT.

6. EMPREGADO

• Importância de identificar o empregado. A rela-ção de emprego tem como principal característica a presença do empregado, parte mais fraca da relação jurídica. O Direito do Trabalho foi pensado e criado exatamente para proteger a figura desse trabalhador. Há necessidade, entretanto, de dife-renciar o trabalhador em sentido amplo e o traba-lhador com vínculo empregatício. A CLT e as demais normas trabalhistas são voltadas apenas à proteção dos direitos do empregado, ou seja, jornada de tra-balho, FGTS, férias, descanso semanal remunerado, dentre outros direitos, são direcionados aos empre-gados, por isso a importância de diferenciá-los dos trabalhadores autônomos, eventuais, estagiários etc. Veja o quadro a seguir, com os 4 requisitos para identificar o empregado:

Direito do Trabalho 351

PROTEÇÃO PREVISTA

NA CF/88 E NA CLT

Princípios protetivos:

– Salário-mínimo– Limitação da jornada (8 horas diárias)– Intervalos– Descanso semanal e férias– Estabilidade – Demais direitos trabalhistas

Empregado

*Importante diferenciá-lo dos demais trabalhadores, porque os direitos trabalhistas são direcionados ao empregado.

Requisitos:

– Pessoa física (Pessoalidade)– Não eventualidade– Onerosidade– Subordinação

• Exclusividade. Não há, na CLT, exigência de que o empregado preste serviços com exclusividade. Não é requisito para configurar o vínculo empregatício que ele trabalhe para apenas um único emprega-dor. Há possibilidade de vários contratos de traba-lho, com empresas diversas, simultaneamente.

• Local da prestação de serviços. O local da pres-tação de serviços também é irrelevante para confi-gurar o vínculo empregatício. Veja, por exemplo, o trabalhador que presta serviços em domicílio desen-volvendo programas de computador; nessa situa-ção, se houver a presença dos requisitos da relação empregatícia (habitualidade, onerosidade e subor-dinação), será configurada a relação de emprego, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas.

• Teletrabalho. A CLT foi recentemente alterada, para prever o teletrabalho, ou seja, o trabalho exe-cutado a distância. Nesse caso, se as ordens são pas-sadas pelo celular ou e-mail, configura a subordina-ção e, consequentemente, o vínculo empregatício. Observe a previsão expressa da nova redação do art. 6º da CLT:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subor-dinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

• Experiência prévia (art. 442-A da CLT). Recente-mente, a CLT foi alterada para incentivar o ingresso de novos profissionais no mercado de trabalho. Como forma de proporcionar que trabalhadores, ainda sem experiência, possam ocupar novos pos-tos de trabalho, o empregador está proibido de

exigir do candidato comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses.

6.1. EMPREGADO RURAL (LEI Nº 5.889/73)

• Direitos equiparados. Inicialmente, o empregado rural não possuía os mesmos direitos dos emprega-dos urbanos. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreu a equiparação de direitos entre empregados urbanos e rurais.

• Prescrição para o empregado rural. Houve alte-ração do art.  7º, XXIX, da CF/88, e o prazo prescri-cional do trabalhador rural passou a ser o mesmo do urbano: dois anos para ingressar com a ação judicial, após a extinção do contrato, com possibili-dade de pleitear os direitos trabalhistas, dos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação.

6.1.1. PECULIARIDADES DOS EMPREGADOS RU-

RAIS

• Aviso-prévio. O aviso-prévio é dado pela parte (empregado ou empregador) que decidir pôr fim à relação empregatícia. Se a iniciativa partir do empregador, a legislação trabalhista prevê a redu-ção da jornada de trabalho, como forma de pro-porcionar ao trabalhador a busca por um outro emprego. O empregado rural notificado da dis-pensa sem justa causa tem direito à redução de  1 dia por semana para buscar novo emprego, sem prejuízo da sua remuneração.

• Intervalo intrajornada. O intervalo concedido ao empregado rural para descanso e refeição, na jor-nada superior a seis horas, será de acordo com os usos e costumes da região. Cabe frisar, entretanto, que o TST tem-se posicionado no sentido de que o empregado rural que tenha jornada superior a seis horas diárias possui o direito ao intervalo de,

no mínimo, 1 hora. Caso não seja concedido esse intervalo mínimo, haverá o pagamento de horas extras, com base no art. 71, § 4º, da CLT.

• Trabalho noturno. O ser humano não possui hábi-tos noturnos. Assim sendo, o trabalho noturno deve conter aspectos mais protetivos e possuir remunera-ção superior à do diurno. O horário noturno será de acordo com a atividade desenvolvida: a) na pecu-ária inicia-se às 20 horas e termina às 4 horas; b) na agricultura, a jornada será das  21 horas às  5 horas. A hora noturna rural, ao contrário do que acontece com o trabalhador urbano, não é reduzida, ou seja, a hora terá duração de 60 minutos. Durante a jornada noturna há necessidade de pagamento de adicional noturno de, no mínimo, 25% a mais que a hora diurna.

• Salário-utilidade ou salário in natura. O salário poderá ser pago em dinheiro ou, ainda, em utilida-des, como alimentação e moradia. Essa forma de pagamento é chamada de salário in natura ou utili-dades. Há possibilidade de desconto do salário-mí-nimo para o pagamento das utilidades, respeitando os seguintes percentuais: a) até  20%, moradia; b) até 25%, pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região. Para

380 Henrique Correia

• Prazo de vigência. O prazo de vigência dos acor-dos e convenções não poderá ser superior a 2 anos, de acordo com o art.  614, §  3º, da CLT. O objetivo desse prazo é fomentar negociações periódicas, adequando os instrumentos à realidade econô-mica e regional. Recentemente, entretanto, houve mudança do posicionamento do TST. O prazo máximo de  2 anos deve ser interpretado, junta-mente com a teoria da aderência limitada por

revogação, ou seja, enquanto não houver um novo acordo ou convenção que modifique a situação do instrumento ajustado, este continua em vigor, mesmo após terminado o seu prazo de vigência de 2 anos. Nesse sentido, prevê o novo posiciona-mento do TST:

Súmula nº  277 do TST. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas inte-gram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

• Greve. Greve consiste na paralisação coletiva, pacífica e temporária do trabalho com o objetivo de defender interesses profissionais. É uma arma poderosa de reivindicação dos direitos trabalhistas, sendo classificada também como forma de solução de conflitos, pois é um meio da pressão exercida sobre o empregador, para atender aos pedidos dos trabalhadores e, consequentemente, colocar fim à discussão. A Lei nº 7.783/89 regulamenta o exercício de direito de greve.

• Greve abusiva. A greve poderá ser classificada como abusiva, contrária à legislação, ou não abu-siva, exercida com razoabilidade e de acordo com a legislação. A greve abusiva não atende às neces-sidades básicas da população. Exemplo é a parali-sação de  100% dos atendimentos do hospital ou, ainda, a falta de prévia comunicação à sociedade e ao empregador sobre o início da greve. Aliás, se a greve for declarada abusiva pela Justiça do Tra-balho, não serão reconhecidos os direitos e vanta-gens pleiteados pelo movimento grevista. Também será considerada abusiva se iniciado o movimento grevista sem tentativa prévia de negociação. Res-salta-se que também será abusiva a manutenção da greve após a celebração de acordo, convenção coletiva ou decisão normativa. Com a assinatura do instrumento coletivo ou da decisão da Justiça do Trabalho é necessário que os grevistas coloquem fim à paralisação, conforme previsto no art.  14 da Lei de Greve.

De acordo com o posicionamento do TST:OJ nº 38 da SDC. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

OJ nº 10 da SDC. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabeleci-mento de quaisquer vantagens ou garantias a seus

partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utili-zação do instrumento de pressão máximo.

OJ nº  11 da SDC/TST. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe consti-tui o objeto.

GREVE

Serviços das

atividades

essenciais

previstas em

lei (art. 10 da

Lei de Greve):

– abastecimento de água, energia e gás;

– assistência médica;

– distribuição de alimentos e medica-mentos;

– funerários;

– transporte coletivo;

– esgoto e lixo;

– telecomunicações;

– substâncias radioativas;

– tráfego aéreo;

– compensação bancária;

– processamentos de dados ligados a serviços essenciais.

Atendimento

básico

será fixado em comum acordo entre sindi-cato, empresa e trabalhador.

Requisitos

para a greve:

a) convocação de assembleia geral;

b) tentativa de solução amigável;

c) comunicação prévia (72h serviços essenciais e 48h para os demais).

SÚMULAS APLICÁVEIS

1. REGULAMENTO DE EMPRESA (NORMA RE-

GULAMENTAR)

• Súmula nº 51 do TST. Norma regulamentar. Vanta-gens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revo-gação ou alteração do regulamento. II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurí-dico de renúncia às regras do sistema do outro.

• Súmula nº  202 do TST. Gratificação por tempo de serviço. Compensação. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outor-gada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais bené-fica.

• Súmula nº 77 do TST. Punição. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sin-dicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

• Súmula nº 186 do TST. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa. A licença-

Direito do Trabalho 381

-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expres-samente admitida a conversão no regulamento da empresa.

1.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

• Súmula nº 288 do TST. Complementação dos pro-ventos da aposentadoria. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas nor-mas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

• Súmula nº  87 do TST. Previdência privada. Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da insti-tuição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regula-mentar anterior.

• Súmula nº  92 do TST. Aposentadoria. O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

• Súmula nº 97 do TST. Aposentadoria. Complemen-tação. Instituída complementação de aposentado-ria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

• OJ nº  276 da SDI – I do TST. Ação declaratória. Complementação de aposentadoria. É incabí-vel ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.

2. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VO-

LUNTÁRIA

• OJ nº  270 da SDI – I do TST. Programa de incen-tivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa res-cisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

• OJ nº 356 da SDI – I do TST. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibili-dade. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhe-cidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

• OJ nº  207 da SDI – I do TST. Programa de incen-tivo à demissão voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não-incidência. A indenização paga em vir-

tude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

3. EMPREGADO

3.1. DIRETOR ELEITO

• Súmula nº  269 do TST. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respec-tivo contrato de trabalho suspenso, não se compu-tando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à rela-ção de emprego.

3.2. BANCÁRIO

• Súmula nº 287 do TST. Jornada de trabalho. Gerente bancário. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancá-ria, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

• Súmula nº  102 do TST. Bancário. Cargo de con-fiança. I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.. II – O bancá-rio que exerce a função a que se refere o §  2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.. III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo  224, §  2º, da CLT são devidas as  7ª e  8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.. IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.. V – O advogado empregado de banco, pelo simples exer-cício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.. VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.. VII – O bancá-rio exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

• Súmula nº  109 do TST. Gratificação de função. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

382 Henrique Correia

• Súmula nº 199 do TST. Bancário. Pré-contratação de horas extras. I. A contratação do serviço suple-mentar, quando da admissão do trabalhador ban-cário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,  50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II. Em se tratando de horas extras pré-con-tratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

• Súmula nº  124 do TST. Bancário. Hora de salário. Divisor. I. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste indivi-dual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:. A) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;. B) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §  2º do art.  224 da CLT.. II. Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:. A) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;. B) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

• Súmula nº 113 do TST. Bancário. Sábado. Dia útil. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercus-são do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

• OJ nº 178 da SDI – I Bancário. Intervalo de 15 minu-tos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

• Súmula nº 226 do TST. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras. A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

• Súmula nº  240 do TST. Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço. O adicio-nal por tempo de serviço integra o cálculo da grati-ficação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

• Súmula nº 247 do TST. Quebra de caixa. Natureza jurídica. A parcela paga aos bancários sob a deno-minação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

• Súmula nº 93 do TST. Bancário. Integra a remune-ração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa ativi-dade no horário e no local de trabalho e com o con-sentimento, tácito ou expresso, do banco emprega-dor.

• Súmula nº  239 do TST. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancá-

rio o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta servi-ços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

• OJ nº 123 da SDI – I do TST. Bancários. Ajuda ali-mentação. A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.

• Súmula nº 55 do TST. Financeiras. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos esta-belecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

• Súmula nº  119 do TST. Jornada de trabalho. Os empregados de empresas distribuidoras e correto-ras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

• OJ nº 379 da SDI – I do TST. Empregado de coope-rativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibi-lidade. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de apli-cação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de cré-dito. Inteligência das Leis nºs4.594, de  29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

• Súmula nº 257 do TST. Vigilante. O vigilante, con-tratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

• Súmula nº 117 do TST. Bancário. Categoria diferen-ciada. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

4. EMPREGADO RURAL

4.1. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR

RURAL

• OJ nº  315 da SDI – I do TST. Motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadra-mento como trabalhador rural. É considerado tra-balhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é predominantemente rural, considerando que, em modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

• OJ nº 38 da SDI – I do TST. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Pres-crição própria do rurícola. (Lei nº  5.889/73, art.  10 e decreto nº 73.626/74, art. 2º, § 4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriá-rio, nos termos do Decreto nº 73.626, de 12.02.1974,

MAGISTRATURA DO TRABALHOJuiz do Trabalho

www.editorajuspodivm.com.br

TOMO II

2ª EDIÇÃO

Revista, ampliada e atualizada

2014

Coordenador

HENRIQUE CORREIA

Autores

JOSÉ CAIRO JR. – PROCESSO DO TRABALHO

• Juiz do Trabalho titular da 1a. Vara do Trabalho de Itabuna. Mestre em Direito Privado pela UFPE. Mestre em Direitos Sociais pela Universidad Castilla la Mancha. Doutorando em Direitos Sociais pela Universidad Castilla la Mancha. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade Estadual de Santa Cruz. Professor dos cursos de Especialização em Direito do Trabalho da UFBA e UFS.

RODRIGO CASTILHO – DIREITO CONSTITUCIONAL

• Procurador do Trabalho. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Pós-gra-duando em Filosofia Contemporânea pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RJ.

WELINGTON PEREIRA – DIREITO CIVIL

• Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor no Curso de Pós-Graduação no Instituto de Educação Continuada / PUC Minas. Professor de Direito Civil nas Faculdades Estácio de Belo Hori-zonte. Professor no Curso Praetorium de Belo Horizonte. Advogado

HENRIQUE FONSECA ALVES – DIREITO CIVIL

• Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direito Ítalo-Brasileiro pela Uni-versidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Civil nas Faculdades Estácio de Belo Horizonte. Professor no Curso Preparatório para o Exame de Ordem do Instituto Elpídio Donizetti. Advogado

PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA – DIREITO INTERNACIONAL

• Graduado em Diplomacia pelo Instituto Rio Branco (IRBr) do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Diplomata de Carreira (1996-2006). Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Professor de Direito Internacional Público e Privado e de Proteção Internacional dos Direitos Humanos na Faculdade Christus, em Fortaleza (Ceará). Professor de Direito Internacional Público na Faculdade 7 de Setembro (FA7), em Forta-leza (Ceará). Professor de pós-graduação em Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito Internacional do Trabalho e Direitos Humanos em cursos de especialização e em cursos preparatórios para con-cursos públicos.

ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI – DIREITO EMPRESARIAL

• Formada em Direito pela UFJF. Pós graduada em Direito Empresarial e Econômico pela UFJF. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Empresarial em cursos Graduação, pós-graduação e cursos preparatórios. Advogada militante nas áreas de Direito Empresarial e Civil.

DANILO DA CUNHA SOUSA – DIREITO PENAL

• Analista de Promotoria I do Ministério Público de São Paulo.

LUCIANO ALVES ROSSATO – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

• Doutorando em Direito. Procurador do Estado.

DAILSON SOARES DE REZENDE – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

• Graduado em Direito e pós-graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Centro Universitário UNI-SEB - Ribeirão Preto (2011). Atualmente é advogado, membro da Comissão de prerrogativas para a Justiça Militar - OAB - Seção São Paulo, 1º conselheiro fiscal do Centro de Investigações de Metodologias Educacionais Alter-nativas Conexão, monitor de direito constitucional do Centro Universitário UNISEB - Ribeirão Preto e advogado associado – Pereira Martins Advogados Associados. E-mail: [email protected]

Processo do Trabalho 17

Processo do Trabalho

José Cairo Jr.

um conciliador. Já na mediação há intervenção de um ter-ceiro (mediador) que tenta eliminar as arestas do conflito sugerindo uma proposta para por fim ao dissídio. Ambas são espécies de métodos não adversariais de solução de conflitos, também denominados de meios alternativos de extinção de conflitos, que se distinguem da jurisdição, con-siderada meio adversarial, caracterizada pela disputa entre o autor e o réu. Alternativa incorreta.

Item “II”: O direito de provocar a atuação do Poder Judiciário, também conhecido como direito de petição, está compreendido em um fenômeno mais complexo, que é o direito de ação, público e subjetivo, por meio do qual se expõe a pretensão em juízo, acompanhada de argumen-tos, pedidos, provas etc. Alternativa correta.

Item “III”: O processo, por meio de suas características e garantias, visa conferir efetividade ao direito material. A coercibilidade, característica da norma jurídica, transfor-ma-se de potencial em efetiva com a utilização do pro-cesso judicial. Alternativa correta.

Item “IV”: A doutrina é pacífica no sentido de classifi-car o costume como fonte do direito, inclusive no âmbito processual, representado pelas praxes forenses consagra-das pelo seu uso reiterado pelos atores processuais. Alter-nativa correta.

02. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/

2013) Em relação ao processo do trabalho, leia as afir-mações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa cor-reta:

I. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete ministros, togados e vitalícios, que são escolhidos entre brasileiros, de notável saber jurí-dico e reputação ilibada, com mais de trinta anos e menos de sessenta anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da esco-lha pela maioria absoluta do Senado Federal.

I. Os órgãos fracionários dos Tribunais submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo quando já hou-ver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III. A competência das Varas do Trabalho é determi-nada, em regra, pelo local da prestação dos servi-ços.

QUESTÕES

1. TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABA-

LHO, JURISDIÇÃO E AÇÃO

01. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/

2013) Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A conciliação e a mediação são métodos adversa-riais de solução de conflitos.

II. O direito de ação contempla um complexo de direi-tos, tais como o de apresentar argumentos e provas em favor de determinada pretensão, não se resu-mindo ao direito de provocar a jurisdição.

III. As garantias processuais atribuem significado con-creto ao direito material, na medida em que favore-cem o seu gozo efetivo, no caso da sua não obser-vância espontânea.

IV. Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado de deter-minada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra uma obrigação.

a) Todas as afirmativas estão corretas.

b) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.

c) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

d) Somente a afirmativa I está correta.

e) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Os conflitos que surgem em decor-rência da incidência de uma norma pré-estabelecida pelo Direito material em cada caso concreto, podem ser solu-cionados por diversos métodos. As formas de resolver tais conflitos integram dois grandes grupos, denominados de meios autônomos ou heterônomos de solução de confli-tos. No primeiro caso, os próprios interessados extinguem o dissenso. No segundo, cabe a um terceiro ofertar uma sugestão ou solucionar, diretamente, o conflito de interes-ses.

Item “I”: A conciliação é uma espécie de autocompo-sição de conflitos por meio do qual os próprios integrantes do conflito conseguem extingui-lo, com ou sem a ajuda de

18 José Cairo Jr.

IV. Não há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existên-cia de vínculo de emprego com sociedade de eco-nomia mista, após a Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

a) Todas as afirmativas estão corretas.

b) Somente as afirmativas I e II estão corretas.

c) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

d) Somente a afirmativa III está correta.

e) Todas as afirmativas estão incorretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Um quinto das vagas do TST é des-tinado aos advogados com mais de 10 anos de atividade profissional e aos membros do Ministério Público do Traba-lho com mais de dez anos de efetivo exercício.

Item “I”: Incorreto, pois os limites mínimo e máximo de idade para ser integrante do TST é de 35 e 65 anos, res-pectivamente , conforme se observa da redação do caput do art. 111-A da Constituição Federal de 1988: “O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Minis-tros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal [...]”.

Item “II”: A determinação contida no parágrafo único do art. 481 do CPC é justamente em sentido contrário: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao ple-nário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstituciona-lidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Item incorreto.

Item “III”: Correto, pois a regra geral da competên-cia trabalhista em razão do lugar está assim definida pelo caput do art. 651 da CLT: “A competência das Juntas de Con-ciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Item “IV”: Nesse caso específico, há interesse do MPT para recorrer. Esse é o entendimento do TST inserido na OJ nº 338 da SDI-I: “Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a exis-tência de vínculo empregatício com sociedade de econo-mia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público”. Item incorreto.

03. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/

2013) Em relação ao processo do trabalho, leia as afir-mações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa cor-reta:

I. O direito processual do trabalho adota várias téc-nicas voltadas a assegurar a maior eficácia possível das decisões judiciais, dentre as quais a atribuição ao juiz do poder para promover, de ofício, a execu-ção dos títulos executivos judiciais.

II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes do trabalho vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diver-sos.

III. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remu-neratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

IV. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remu-neratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.

c) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.

d) Somente as afirmativas II e III estão corretas.

e) Somente as afirmativas I e III estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A Súmula nº 420 do TST esclarece que não há conflito de competência entre um TRT e uma Vara do Trabalho a ele vinculada, uma vez que existe hie-rarquia funcional entre ambos.

Item “I”: Correto. Com efeito, no confronto entre o princípio inquisitivo e o dispositivo, prevalece o primeiro no processo do trabalho. Além disso, diversas regras conti-das na parte processual demonstram a intenção do legisla-dor no sentido de conferir maior eficácia às decisões judi-ciais, a exemplo do preceito contido no art. 878 da CLT: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

Item “II”: Incorreto, pois essa competência cabe ao TST e não ao STJ. Nesse sentido, o art. 71 do Regimento Interno do TST: “À Seção Especializada em Dissídios Indi-viduais, em composição plena ou dividida em duas Subse-ções, compete: III – à Subseção II: b) em única instância: 2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regio-nais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais”.

Item “III”: Nesse caso o FGTS é considerado parcela acessória, que segue a mesma sorte do principal. Por-tanto, em tais situações não se aplica o prazo excepcional de trinta anos. Item correto, uma vez que se encontra de acordo com o entendimento do TST constante da Súmula nº 206: “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da con-tribuição para o FGTS”.

Item “IV”: Essa assertiva encontra-se em sentido oposto ao posicionamento mencionado no item anterior e contraria a Súmula nº 206 do TST: “A prescrição da pre-tensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o res-pectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Item incorreto.

04. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª

região/ 2013) Sobre a história da Justiça do trabalho é incorreto dizer:

Processo do Trabalho 19

a) em 1932, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, voltadas aos conflitos individuais, e as Comissões Mistas de Conciliação, direcionadas aos conflitos coletivos, como órgãos administrativos. Apenas os trabalhadores sindicalizados podiam pleitear perante as Juntas de Conciliação e julga-mento. Os demais deviam se socorrer da Justiça Comum;

b) os juízes presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento eram nomeados pelo Ministro do Tra-balho, dentre advogados, magistrados ou funcio-nários públicos; não gozavam de independência, vez que eram demissíveis "ad nutum" e qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das Juntas pelo Ministro do Trabalho, que chamava para si a função decisória, através de cartas chama-das "avocatórias";

c) somente em 1943, com a publicação da CLT, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ter competência para executar suas próprias decisões, mantendo-se a possibilidade de "avocatórias", que foram extintas com a Constituição de 1946;

d) somente a partir da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi integrada, de forma inconteste, aos órgãos do Poder Judiciário, com organização da carreira de Juiz do Trabalho e ingresso mediante concurso público de provas e títulos, promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento e as garantias inerentes à magistratura;

e) fora do âmbito da 1ª. e da 2ª. Regiões, o Suplente de Presidente de Junta, até alteração havida em 1984, era nomeado pelo Presidente da República, den-tre advogados militantes no foro trabalhista, para substituírem' os Presidentes em seus afastamentos e impedimentos, para um mandato com tempo determinado, e se fossem reconduzidos eram inte-grados ao quadro de magistrados de forma defini-tiva, mesmo sem concurso público.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A Justiça do Trabalho originou-se com a criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, em 1932. Eram órgãos colegiados e de natureza administrativa formados por dois Juízes Classistas, um representante do empregado e outro do empregador, e um Juiz Presidente. Paralelamente, foram criadas as Comissões Mistas de Con-ciliação, as quais competia solucionar os conflitos coletivos de trabalho, já que as Juntas de Conciliação e Julgamento tinha competência limitada aos conflitos individuais do trabalho provocados por trabalhadores sindicalizados.

Alternativa “a”: Os primeiros órgãos criados para solução de conflitos trabalhistas, Juntas de Conciliação e Julgamento e Comissões Mistas de Conciliação, tinham sua atuação bastante limitada. Primeiro, porque estavam vin-culados ao Poder Executivo e segundo, porque somente os empregados sindicalizados poderiam acioná-los. Assertiva correta.

Alternativa “b”: Os juízes das Juntas de Conciliação e Julgamento não desfrutavam das prerrogativas da magis-

tratura, principalmente da vitaliciedade e da inamovibili-dade. O ingresso na carreira também não se dava pela via do concurso público e eram nomeados pelo Ministro do Trabalho. Assertiva correta.

Alternativa “c”: Incorreta a assertiva, uma vez que a avocatória foi extinta por meio do Decreto nº 6.596, de 12.12.1940, que aprovou o regulamento da Justiça do Tra-balho, e não com a Constituição Federal de 1946.

Alternativa “d”: Correta. Inclusive, a efetivação da incorporação da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário deu-se por meio da edição do Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946. Ressalte-se, porém, que a CF/37 omitia-se sobre a integração da Justiça Laboral no Poder Judiciário, apesar de tratar de sua competência em seu art. 139: “Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Jus-tiça comum”.

Alternativa “e”: Correta, pois essa era a determina-ção contida na redação original do caput do art. 654 da CLT e o seu respectivo parágrafo primeiro, alterado pelo Decreto-Lei 9.797/46: “Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento. Nas demais localida-des, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta. § 1ºHaverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez recon-duzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompa-tíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devi-damente justificados, determinarem essa providência”.

05. (TRT – JTS 21ª RG/ 2010) Leia as assertivas abaixo e marque a resposta CORRETA sobre a Organização da Justiça do Trabalho no Brasil:

I. A partir de 1932, antes, portanto, da integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, os litígios trabalhistas eram resolvidos na esfera administra-tiva, inclusive sem poder para executar suas pró-prias decisões;

II. Antes da criação da Justiça do Trabalho, cabia às juntas de conciliação resolver os litígios coletivos e às comissões mistas de conciliação os litígios indivi-duais, com vinculação direta ao Ministério do Traba-lho;

III. As Constituições de 1934 (art. 122) e a Carta de 1937 (art. 139) trataram da Justiça do Trabalho, mas ainda sem a sua conotação jurisdicional. A efetiva integra-

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ção ao Poder Judiciário da União somente se deu com a promulgação da Constituição de 1946;

IV. A Constituição de 1988 deu um passo adiante na estruturação da Justiça do Trabalho, não somente dando competência para o Tribunal Superior do Trabalho tratar de temas constitucionais, como fixando um prazo para a supressão dos represen-tantes de empregados e empregadores nas Varas do Trabalho;

V. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inovou em relação a estrutura da Justiça do Trabalho, ampliando a composição do Tribunal Superior do Trabalho, instituindo o Conselho Superior da Jus-tiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como fixando em oito membros a composição mínima dos tribunais regionais a serem instalados em todo o país.

a) nenhuma das assertivas está correta;

b) apenas as assertivas I e III estão corretas;

c) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;

d) apenas as assertivas II, III e IV estão corretas;

e) apenas as assertivas I, II e III estão corretas;

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O aspecto histórico envolvendo o surgimento e a consolidação da Justiça do Trabalho é importante para entender alguns detalhes do processo do trabalho, principalmente as denominações utilizadas pela CLT, como as expressões, reclamante, reclamado, recla-mação, arquivamento etc., todas elas revelando a origem administrativa desse órgão hoje jurisdicional.

Item “I”: 1932 marca o ano da criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão de caráter administrativo encarregado de solucionar os litígios trabalhistas, mas sem qualquer vinculação ao Poder Judiciário. Item correto.

Item “II”: Na verdade, as Comissões Mistas de Conci-liação (criadas pelo Decreto 21.396/32) tinham como prin-cipal função a solução de conflitos coletivos. Já as Juntas de Conciliação e Julgamentos, instituídas pelo Decreto nº 22.132/32, destinavam-se à solução de conflitos individu-ais. Item incorreto.

Item “III”: Durante a vigência da CF/34, apesar de haver menção à Justiça do Trabalho, ela não foi instalada. Somente em 01.05.1939, já sob a vigência da CF/37 é que a Justiça do Trabalho foi instalada, por meio do Decreto--lei nº 1.237. Todavia, sua incorporação ao Poder Judiciário somente efetivou-se por meio da CF/46. Item correto.

Item “IV”: Incorreto. Com efeito, a CF/88, em sua redação original, não extinguiu a representação classista da Justiça do Trabalho, o que só veio ocorrer com a pro-mulgação da Emenda Constitucional nº 24/1999.

Item “V”: Apesar de a EC nº 45/2004 ter instituído o CSJT e a ENAMAT, o item é incorreto, pois está em descon-formidade com a redação dada ao art. 115 da CF/88, que fixou em sete o número mínimo de juízes para compor o TRT: “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de,

no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na res-pectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e mem-bros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente”.

06. (TRT – JTS 16ª RG/ 2011) Analise as questões e assinale a alternativa CORRETA:

I . São órgãos vinculados ao Tribunal Superior do Tra-balho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiço-amento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas decisões tem efeito vinculante no âmbito administrativo, orça-mentário, financeiro e patrimonial da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus.

II . A Justiça do Trabalho prestigia a conciliação como forma primordial de solução do conflito trabalhista, a ponto de obrigar o juiz a propor a conciliação em diversos estágios do processo, bem como homolo-gar o acordo construído pelas partes, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, por ofensa a direito líquido e certo dos litigantes.

III . O princípio da oralidade, de vastíssima aplicação no processo do trabalho, subdivide-se nos corolários da identidade física do juiz; prevalência da palavra oral sobre a escrita, com o devido registro em ata; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade do juiz na colheita da prova e a irre-corribilidade das decisões interlocutórias.

IV. A aplicação das normas da processualística comum ao processo do trabalho devem ocorrer quando houver omissão da CLT e das legislações trabalhis-tas extravagantes acerca da matéria, bem como devem tais normas observar a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

a) Estão corretas apenas as afirmativas I, II e III.

b) Estão corretas apenas as afirmativas I, II e IV.

c) Estão corretas apenas as afirmativas I e III.

d) Estão corretas apenas as afirmativas I, III e IV.

e) Todas estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Para a utilização das normas pro-cessuais do CPC no processo do trabalho exigem-se dois requisitos: primeiro, a omissão da CLT e segundo, a sua compatibilidade com os princípios que regem o processo laboral.

Item “I”: Correto, segundo dispõe o art. 111-A, § 2º, da CF/88: “Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Traba-lho: I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e

Processo do Trabalho 21

promoção na carreira; II) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervi-são administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vin-culante”.

Item “II”: Incorreta. Apesar da Justiça do Trabalho privilegiar a conciliação em qualquer fase do processo, o juiz não é obrigado a homologar qualquer espécie de acordo. Nesse sentido é o entendimento do TST constante da Súmula nº 418: “A concessão de liminar ou a homolo-gação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

Item “IV”: Correta, de acordo com a doutrina que capitaneada por Chiovenda que propõe a subdivisão do princípio da oralidade da forma apresentada na assertiva.

Item “IV”: Correta, diante da autorização legal con-tida no art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito pro-cessual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

07. (USU – JTS 1ª RG/ 2008) Segundo a doutrina a res-peito da autonomia do direito processual do trabalho, é

CORRETO afirmar:

I. pela teoria monista, o direito processual é um só e, por isso, não deveria haver aplicação de direito pro-cessual especificamente do trabalho.

II. segundo a teoria dualista, não há autonomia por-que o direito processual do trabalho é integral-mente dependente do processo civil, na fase de conhecimento e de execução.

III. há autonomia integral do processo do trabalho, pela teoria dualista, ainda que utilizadas subsidia-riamente normas aplicáveis do processo civil.

IV. há autonomia jurisdicional, desde que a matéria relacionada a toda relação de trabalho passou para a regência do Direito Processual do Trabalho.

V. só haverá independência quando da publicação de um código de processo do trabalho.

a) os itens I e III estão corretos.

b) os itens II e V estão errados.

c) os itens I e IV estão corretos.

d) todos os itens estão errados.

e) somente o item I está correto.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O principal critério para identificar a autonomia de determinado ramo do direito, seja ele mate-rial ou processual, é a existência de princípios próprios. A doutrina diverge bastante sobre a autonomia do direito processual laboral, justamente por discutir se este ramo tem princípios próprios que se destacam do direito pro-cessual comum ou se são apenas características ou pecu-liaridades.

Item “I”: Correto, segundo a doutrina processual laboral. De acordo com essa teoria, o direito processual é um só e seria subdividido em determinadas classes, mas sem caráter de autonomia.

Item “II”: Ao contrário da teoria monista, a teoria dualista defende a tese de que o processo do trabalho tem princípios próprios e por esse motivo é integralmente independente do processo civil comum, ainda que se uti-lize subsidiariamente de suas regras. Item incorreto.

Item “III”: Correto, pois contém os argumentos defendidos pela teoria dualista.

Item “IV”: Incorreto. Isso porque a autonomia juris-dicional é representada pela existência de um ramo espe-cializado do Poder Judiciário encarregado de analisar e julgar demandas trabalhistas, utilizando-se das regras do processo do trabalho.

Item “V”: Não necessariamente. Há casos em que não se tem dúvida da autonomia de determinado ramo do Direito sem que haja um Código contendo seus principais preceitos. É o que ocorre, por exemplo, com o Direito mate-rial do trabalho na Itália, que tem seus dispositivos inseri-dos no Código Civil. Item incorreto.

08. (USU – JTS 1ª RG/ 2008) São órgãos da Justiça do Trabalho (assinale a resposta CORRETA):

a) o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regio-nais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e os Juízes de Direito.

b) o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regio-nais do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e as Varas do Trabalho.

c) o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regio-nais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e as Comis-sões de Conciliação Prévia.

d) o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regio-nais do Trabalho e as Varas do Trabalho, com o apoio do Ministério Público do Trabalho e da Defen-soria Federal.

e) o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regio-nais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Os Juízes de Direito, apesar de não integrarem o Poder Judiciário Trabalhista, exercem a juris-dição respectiva quando a localidade não for atendida por uma Vara do Trabalho. Atualmente, todavia, todos os muni-cípios brasileiros fazem parte da jurisdição laboral.

Alternativa “a”: Incorreta, pois está em desacordo com o art. 111 da CF/88 “Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribu-nais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho”. Nesse caso, não estão incluídos os juízes de direito.

Alternativa “b”: Incorreta, conforme disposto no art. 111 da CF/88. Isso porque o Ministério Público do Trabalho não é um órgão da Justiça do Trabalho.

Alternativa “c”: Incorreta, pois está em desacordo com o art. 111 da CF/88. Com efeito, a comissão de concilia-

22 José Cairo Jr.

ção prévia é órgão paritário formado por integrantes dos empregados e dos empregadores e não faz parte da estru-tura do Poder Judiciário.

Alternativa “d”: Incorreta, conforme art. 111 da CF/88. O equívoco reside na inclusão da Defensoria Pública e do MPT.

Alternativa “e”: Correta, por estar em conformidade com o exposto no art. 111 da CF/88.

1.1. PRINCÍPIOS

09. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/

2013) Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiên-cia e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.

II. As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.

III. O caráter obrigatório da conciliação está na sua ten-tativa e não na sua celebração.

IV. O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.

c) Somente as afirmativas I e IV estão corretas.

d) Somente a afirmativa I está correta.

e) Somente as afirmativas I e III estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Todos os atos que são praticados de forma oral devem ser reduzidos a termo, para que fiquem documentados nos autos. Alguns processualistas denomi-nam essa característica de princípio da documentação ou da escrituração, necessário para conferir segurança jurídica aos atos processuais.

Item “I”: Correto. O processo do trabalho tem uma oralidade bem mais acentuada se comparado com o pro-cesso civil. A oralidade revela-se pelas características cita-das na assertiva, notadamente a apresentação da defesa e das razões finais, de forma oral e na própria audiência.

Item “II”: Incorreta a assertiva, pois a quantidade máxima de testemunhas no rito sumaríssimo e de duas e no inquérito para apuração de falta grave, seis. Tais limites encontra-se estabelecidos no art. 821, parte final e 852-H, § 2º da CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inqué-rito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Art. 852-H, §2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julga-mento independentemente de intimação”.

Item “III”: Correto, mesmo porque o processo do trabalho desenvolve-se no âmbito de um órgão judicial. Inclusive, pela redação do art. 846 da CLT observa-se que a postura do Juiz do Trabalho é no sentido de propor a conciliação: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente pro-porá a conciliação”. A renovação da proposta de concilia-ção encontra-se prevista no art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de con-ciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

Item “IV”: Não há essa obrigatoriedade, pois há casos em que os termos do acordo ofendem normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. O TST posiciona-se nesse sentido por meio da Súmula nº 418: “A concessão de liminar ou a homologação de acordo consti-tuem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Assertiva incorreta.

10. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª região/

2013) Sobre princípios do Direito Processual do Traba-lho é CORRETO afirmar que:

a) O princípio do impulso oficial expressa a possibi-lidade de o juiz substituir as partes, no que atine a atos que deveriam ser por estas praticados, em decorrência dos interesses que defendem na causa e do correspondente ônus da prova que lhes incumbe.

b) O princípio de irrecorribilidade das decisões inter-locutórias constitui uma das características do pro-cesso do trabalho e não permite exceções em face do princípio da celeridade processual.

c) De acordo com o entendimento sumulado do Tri-bunal Superior do Trabalho "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Todavia, em caso de even-tual recurso extraordinário para o Supremo Tribu-nal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.

d) O princípio da imediatidade se entrelaça com o da oralidade, pois traduz a necessidade de o juiz estar em contato direto com as partes, designadamente na audiência, permitindo-lhe proceder à acareação da parte com a testemunha ou de uma testemunha com outra e, quando for o caso, indeferir diligências inúteis ou protelatórias requeridas pelos litigantes, além de tentar conduzi-los a uma solução consen-sual do litígio, escopo fundamental da Justiça do Trabalho.

e) O arcaico princípio da preservação da empresa foi superado pelo princípio da proteção do trabalha-dor, em razão da busca incessante da Justiça Social.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A assertiva contida na alternativa “c” estaria correta também se não mencionasse a expres-são “entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do

Processo do Trabalho 23

Trabalho”. Isso porque o ius postulandi das partes não alcança recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, segundo interpretação do art. 791 da CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pes-soalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

Alternativa “a”: O princípio do impulso oficial ou inquisitivo não autoriza que o juiz substitua as partes no que diz respeito ao desencargo processual do ônus da prova. O que é possível é a inversão do ônus da prova, por diversos métodos, inclusive com sua distribuição dinâmica. Também, permite-se ao juiz determinar a realização de uma prova a cargo de uma determinada parte, ainda que não tenha havido requerimento nesse sentido na petição inicial ou na defesa. Assertiva incorreta.

Alternativa “b”: Incorreta a assertiva, pois a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias comporta exeções que são descritas na Súmula nº 214 do TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurispru-dencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o dis-posto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Alternativa “c”: Como a assertiva refere-se expressa-mente ao entendimento sumulado do TST, tem-se como incorreta, pois a Súmula nº 425 não menciona a hipótese de recurso extraordinário para o STF mas sim de recursos para o próprio Tribunal Superior do Trabalho: “O jus postu-landi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o man-dado de segurança e os recursos de competência do Tribu-nal Superior do Trabalho”.

Alternativa “d”: O contato direto do juiz com as par-tes e com os meios de provas, notadamente com as tes-temunhas, justifica-se pela necessidade de se formar o seu convencimento. Nesse passo, a oralidade representa a forma como os alguns atos processuais são praticados e, por esse motivo, tem relação direta com o princípio da imediatidade. Assertiva correta.

Alternativa “e”: A necessidade de preservação da empresa não é classificada como princípio do processo do trabalho, seja pela legislação, doutrina ou jurisprudência. Assertiva incorreta.

11. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª

região/ 2013) Sobre a aplicação do princípio dispositivo no processo do trabalho, é correto- afirmar:

a) o princípio não se aplica aos dissídios coletivos, em razão do que dispõe o artigo 856 da CLT (pelo qual a instância poderá ser instaurada por iniciativa do presidente do tribunal do trabalho);

b) o princípio tem plena aplicação ao processo do trabalho, na mesma intensidade em que historica-mente se aplicou ao processo civil;

c) o princípio tem maior aplicação na execução traba-lhista;

d) o processo civil se aproximou do processo do traba-lho, no que diz respeito ao princípio dispositivo e às possibilidades de impulso oficial, a partir da adoção legislativa do: chamado processo civil sincrético;

e) o princípio não se aplica aos dissídios individuais, em face da previsão do exercício pessoal do "ius postulandi" pelas partes processuais.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para, querendo, responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral.

Alternativa “a”: Incorreta. A Lei nº 7.783/89, art. 8º, derrogou o art. 856 da CLT e excluiu a legitimidade do pre-sidente do Tribunal para instaurar a instância de ofício do dissídio coletivo, em caso de greve, seja originário ou de revisão. Assim, não se aplica mais o princípio inquisitivo nessa situação prevista pelo dispositivo celetista.

Alternativa “b”: Pelo contrário. Prevalece no processo do trabalho a aplicação do princípio inquisitivo. É possível ao Juiz do trabalho, sem requerimento da parte, iniciar a execução, conceder os benefícios da justiça gratuita, cor-rigir erros materiais, determinar intimação de testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência, proceder ao interrogatório das partes. Assertiva incorreta.

Alternativa “c”: Incorreto. Na verdade é na possibili-dade de execução de ofício que se verifica a maior intensi-dade do princípio inquisitivo no processo do trabalho.

Alternativa “d”: O processo civil utilizou-se de diver-sas experiências exitosas observadas no processo do tra-balho que imprimiram maior celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, inclusive no caso da eliminação da dicotomia entre processo de conhecimento e de exe-cução. Correto.

Alternativa “e”: Apesar da predominância do prin-cípio inquisitivo no processo do trabalho, não significa que o princípio dispositivo não é aplicado no processo de dissídio individual. Diversos atos processuais trabalhistas dependem ainda da provocação das partes para serem apreciados pelo juiz, inclusive a própria provocação da atu-ação do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da petição inicial verbal ou escrita. Incorreto.

12. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª

região/ 2013) Em relação aos princípios do processo do trabalho, considere as seguintes afirmativas:

I . O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos juízes do trabalho, consoante a atual jurispru-dência do TST;

24 José Cairo Jr.

II. O princípio da ampla defesa informa o processo do trabalho, não se admitindo, em sede processual laboral, o chamado contraditório diferido;

III. Diferentemente da testemunha, o preposto da reclamada pode omitir ou mentir em depoimento, assim como o advogado de defesa em sua contes-tação, sem qualquer sanção penal ou processual, em razão do princípio "nemo tenetur-se detegere" (ninguém pode ser instado a produzir prova contra si mesmo);

Agora, assinale a alternativa correta:

a) são verdadeiras todas as afirmativas;

b) são falsas as afirmativas I, II e III;

c) são verdadeiras as afirmativas II e III;

d) é verdadeira apenas a afirmativa I;

e) são falsas apenas as afirmativas I e III.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: O princípio da identidade física do juiz encontra-se previsto no art. 132 do Código de Processo Civil: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiên-cia julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

Item “I”: A Súmula nº 136 que previa essa inaplicabili-dade foi cancelada pela Resolução do TST nº 185/2012. Esta era a redação do referido verbete: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz”. Alter-nativa incorreta.

Item “II”: O contraditório diferido é aquele que opor-tunizado depois que o juízo analisa o pleito, geralmente por meio de recurso. É o que ocorre, por exemplo, com o agravo regimental, por meio do qual a parte pode apresentar sua irresignação ao Colegiado em face da fundamentação da decisão monocrática do relator, como prevê o art. 557, § 1º-A do CPC, aplicado ao processo do trabalho de acordo com o entendimento do TST constante da Súmula nº 435: “Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil”. Alternativa incorreta.

Item “III”: Apesar da parte ou do seu advogado não serem sujeitos ativos do crime de falso testemunho, faltar com a verdade é classificado como litigância de má-fé, cuja sanção processual é a condenação no pagamento de uma indenização que se reverte em favor da parte contrária. Alternativa incorreta.

13. (TRT 22 – Juiz do Trabalho Substituto 22ª

região/ 2013) São princípios do Direito Processual do Trabalho:

a) conciliação e jus postulandi;

b) identidade física do juiz e posição debitória com-plexa das partes;

c) oralidade e salvaguarda das partes;

d) impulso oficial nas execuções e jus variandi;

e) subsidiariedade do CPC e irrecorribilidade.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: Os princípios, em Direito, têm três funções básicas. A primeira seria no sentido do princípio funcionar como norma de conduta, denominado de prin-cípio-regra. Servem, também, para orientar a atuação do legislador ordinário e, por fim, funcionam como guia para o intérprete e aplicador da norma ao caso concreto.

Alternativa “a”: Tanto a conciliação quanto o ius pos-tulandi constituem princípios do processo do trabalho, o que torna a alternativa correta. A conciliação constitui um dos objetivos primeiros do processo do trabalho, porque com ela pode-se obter a paz social, tão necessária para a eliminação ou diminuição dos conflitos entre capital e tra-balho. O ius postulandi confere às partes a capacidade de postular em juízo sem a necessidade de advogado.

Alternativa “b”: A posição debitória complexa das partes não faz parte do rol de princípios do processo do trabalho, o que torna a alternativa incorreta. Já pelo prin-cípio da identidade física, que se aplica ao processo do tra-balho, uma vez distribuído a demanda e o juiz dela tenha tomado conhecimento, fica automaticamente vinculado ao processo respectivo, de forma que deve proferir a deci-são, salvo algumas exceções previstas em lei.

Alternativa “c”: Incorreta a alternativa, já que a sal-vaguarda das partes não representa um princípio que rege o direito processual do trabalho. Já a oralidade é a tônica do processo do trabalho. Está presente em várias fases e atos processuais, mormente no que diz respeito à possibili-dade de apresentação da reclamação trabalhista de forma verbal, inclusive no PJe-JT; defesa oral em vinte minutos; e razões finais orais em dez minutos.

Alternativa “d”: O ius variandi não é considerado princípio do processo do trabalho, mas um instituto do Direito material do trabalho. Contudo o impulso oficial nas execuções é considerado como princípio do processo do trabalho, o que é representado no processo do trabalho, que é representado pela possibilidade de o juiz iniciar a execução de ofício. Incorreta.

Alternativa “e”: A subsidiariedade do CPC representa a possibilidade de se recorrer às normas do direito proces-sual comum sempre que inexistir regra processual traba-lhista que trate da matéria, desde que não haja incompa-tibilidade com os seus princípios. Todavia a alternativa é incorreta porque a irrecorribilidade irrestrita não é princí-pio do processo do trabalho. Ela só se aplica às decisões interlocutórias. Incorreta.

14. (TRT – JTS 8ª RG/ 2008) Assinale a alternativa INCORRETA com relação aos princípios norteadores do direito processual do trabalho:

a) oralidade; transcendência e informalidade.

b) celeridade; eventualidade; jus postulandi.

c) contraditório; lealdade e boa-fé; dispositivo.

d) protetor; irrenunciabilidade; primazia da realidade.

e) inquisitivo; instrumentalidade das formas processu-ais; duplo grau de jurisdição.

266 José Cairo Jr.

Alternativa “e”: Só cabe mandado de segurança se o ato judicial não é passível de recurso. Opção incorreta, conforme Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correi-ção”.

372. (TRT – JTS 16ª RG/ 2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

a) Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos administrativos.

b) Caso a petição inicial do mandado de segurança não venha instruída com a prova documental pré--constituída, o juiz assinalará prazo para emenda, sob pena de indeferimento da inicial.

c) As varas do trabalho e os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista não têm competência para julgar mandado de segurança.

d) São passíveis de mandado de segurança atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública e concessionárias de serviços públicos essenciais.

e) A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso pró-prio.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: A Lei n° 12.016/09, art. 23, estabe-lece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados a partir da ciência do ato impugnado, pelo interessado.

Alternativa “a”: Correta, de acordo com o art. 21, VI, da LC nº 35, de 14.3.79: "Compete aos Tribunais, privativa-mente, julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". A competência origi-nária dos Tribunais Regionais do Trabalho para apreciar e julgar mandado de segurança, também é fixada por meio dos respectivos regimentos internos. A título de exemplo, transcreve-se o art. 145 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região: “Para proteger direito líquido e certo, não ampa-rado por habeas corpus ou habeas data, conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável por ato de ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal”.

Alternativa “b”: Nesse caso, a petição inicial do man-dado de segurança será indeferida. Opção incorreta, conforme Súmula nº 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispen-sável ou de sua autenticação”.

Alternativa “c”: Incorreta, pois essa competência encontra-se estabelecida pelo art. 114, IV e VII, CF/88, inclu-sive em relação aos órgãos de primeira instância: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; VII – as ações relativas às penalidades adminis-trativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fisca-lização das relações de trabalho”.

Alternativa “d”: Nesses casos, a lei excepciona de forma expressa o cabimento do mandado de segurança. Opção incorreta, conforme art. 1º, § 2º, Lei nº 12.016/09: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessio-nárias de serviço público”.

Alternativa “e”: A medida cabível é o recurso ordiná-rio. Opção incorreta, pois segundo o inciso II da Súmula nº 414 do TST: “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”.

DICAS

1. TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABA-

LHO, JURISDIÇÃO E AÇÃO

1.1. HISTÓRICO

A Justiça do Trabalho teve como célula embrionária as Juntas de Conciliação e Julgamento a quem competia solu-cionar os conflitos individuais trabalhistas. Já às Comissões Mistas de Conciliação cabia dirimir os dissídios coletivos do trabalho. Ambas foram instituídas em 1932 e eram dotadas de natureza jurídica administrativa, pois não faziam parte do Poder Judiciário, mas estavam vinculados ao Ministério do Trabalho.

A Justiça do Trabalho era mencionada na Constituição Federal de 1934, mas só foi instalada durante a vigência da CF/37. Todavia, só foi incorporada ao Poder Judiciário da União com o advento da Constituição Federal de 1946.

Outros dois fatores históricos importantes para o direito processual trabalhista nacional foram:

1) a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 24/1999; e

2) a ampliação da competência da Justiça Laboral, por meio da EC nº 45/2004.

1.2. PRINCÍPIOS

Conciliação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos con-flitos mediada pelo magistrado.

Ius postulandi os empregados e os empregado-res possuem capacidade postulatória. Assim, poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Segundo o TST, o ius postulandi não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de sua competência.

Processo do Trabalho 267

Imediatidade o juiz deve aproximar-se das partes e dos meios de provas por elas produzidos, a fim de que consiga extrair, pela sua percepção imediata, a verdade dos fatos alegados e, consequentemente, tornar o julga-mento mais justo.

Oralidade confere-se preferência ao ato processual praticado oralmente, pois acentua-se a cognição entre aqueles que participam do processo. Para dar segurança jurídico-processual, esses atos são registrados, dando ensejo ao princípio da escrituração.

Publicidade constitui princípio da administração pública em geral. No âmbito do Poder Judiciário e, mais precisamente, da Justiça do Trabalho, os atos processuais são públicos, salvo quando o contrário determinar o inte-resse social, e serão realizado nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Concentração os atos processuais devem concen-trar-se, preferencialmente, em um único momento ou ato--complexo. No processo do trabalho, esse ato é represen-tado pela audiência.

Identidade física do juiz o juiz, titular ou substi-tuto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se esti-ver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (o TST, inclusive, cancelou a Súmula nº 136 que não admitia a utilização desse princípio no processo trabalhista).

Celeridade o princí pio da celeridade é mais intenso no processo do trabalho, pois o empregado, na maioria das vezes, tem o salá rio como fonte principal ou ú nica do seu sustento e de sua famí lia.

Jurisdição normativa consiste na possibilidade da Justiça do Trabalho criar uma norma genérica e abstrata, por meio de uma sentenç a normativa proferida nos pro-cessos de dissídio coletivo de natureza econômica, que se incorpora, automaticamente, e durante o respectivo prazo de validade, aos contratos de trabalho dos integrantes da categoria econômica e profissional em litígio.

Informalidade diz respeito à existência de uma carga menor de requisitos de validade de um ato proces-sual ou mesmo da possibilidade de convalidação de um ato defeituoso, desde que não prejudique as partes e que sejam atingidos os objetivos fixados na lei. Esse princípio é muito mais intenso no processo do trabalho do que no processo civil.

1.3. AUTONOMIA

A doutrina não é pacífica quando se trata de deter-minar a autonomia do Direito Processual do Trabalho ou mesmo do Direito Processual Civil, havendo adeptos tanto da teoria monista, também denominada de unitarista, quanto da teoria dualista.

• Teoria monista Minoritária e considera que o direito processual é unitário.

• Teoria dualista Majoritária e entende que o direito processual do trabalho é autônomo, apesar de recorrer subsidiariamente às regras do processo civil.

1.4. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRA-

BALHISTAS

Arbitragem a jurisprudência e a doutrina encon-tram-se divididas quanto a possibilidade de utilização da arbitragem para solucionar as lides trabalhista. O principal empecilho seria a natureza dos direitos trabalhistas, de caráter indisponível.

Autocomposição de igual forma, a indisponibili-dade dos direitos trabalhistas cria dificuldades para acei-tação dessa forma de solução de conflitos na seara traba-lhista.

Mediação as comissões de conciliação prévia são organismos paritários, formados por representantes de empregados e empregadores, destinados a promover a transação extrajudicial entre esses atores sociais, funcio-nando como mediadores. Têm as seguintes características:

• Composição e funcionamento: composta de no mínimo 2 e no máximo 10 membros; a metade de seus membros é indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escru-tí nio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; há na Comissã o tantos suplentes quan-tos forem os representantes titulares; o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida uma reconduç ã o;

• Procedimento: a demanda deve ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissã o, sendo entregue có pia datada e assinada pelo membro aos interessados; nã o prosperando a conciliaç ã o, será fornecida ao empregado e ao empregador declaraç ã o da tenta-tiva conciliató ria frustrada com a descriç ã o de seu objeto, firmada pelos membros da Comissã o; caso exista, na mesma localidade e para a mesma cate-goria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para subme-ter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido; aceita a conciliaç ã o, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissã o, fornecendo-se có pia à s partes, que tem força de tí tulo executivo extrajudicial e terá eficá cia liberató ria geral, exceto quanto à s parcelas expres-samente ressalvadas.

• A submissão dos dissídios individuais do trabalho às comissões de conciliação prévia é facultativa

1.5. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TST Composto por 27 Ministros, sendo que 4/5 dos seus integrantes são provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho, representado por Desembargadores Federais do Trabalho com mais de 35 e menos de 65 anos. O res-tante, 1/5, é formado por advogados com mais de 10 anos de exercício e integrantes do Ministério Público do Traba-lho com mais de 10 anos de efetivo exercício.

ENAMAT A Escola Nacional da Magistratura foi criada com a promulgação da Emenda Constitucional nº

268 José Cairo Jr.

45, com o objetivo de centralizar as políticas de formação e aperfeiçoamento dos magistrados brasileiros.

CSJT O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem como função, dentre outras, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão de emissão de estratégia central desse ramo do Poder Judiciário, cujas decisões terão efeito vinculante.

TRT’s Atualmente, 24 Tribunais Regionais do Traba-lho compõe a estrutura do segundo grau do Poder Judiciá-rio do Trabalho no Brasil e gozam de autonomia financeira e administrativa.

Varas do Trabalho Constituem os órgãos da pri-meira instância da Justiça Trabalhista. Substituiu a extinta Junta de Conciliação e Julgamento, que era formada por um juiz togado e dois classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Juízes de Direito Apesar de não fazer parte do Poder Judiciário do Trabalho, ficam excepcionalmente investidos da jurisdição laboral quando a localidade não for atendida por órgão específico da Justiça do Trabalho.

1.6. COMPETÊNCIA

Competência em razão da matéria (absoluta):

• Aç õ es oriundas da relaç ã o de trabalho, abrangidos os Entes de direito pú blico externo e da administra-ç ã o pú blica direta e indireta da Uniã o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí pios;

• Aç õ es que envolvam exercí cio do direito de greve, inclusive de natureza possessória (interdito proibi-tório);

• Aç õ es sobre representaç ã o sindical, entre sindica-tos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindi-catos e empregadores;

• Mandados de seguranç a, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver maté ria sujeita à sua jurisdiç ã o;

• Conflitos de competê ncia entre ó rgã os com juris-diç ã o trabalhista, ressalvado a competência do STF para julgar aqueles suscitados entre o TST e outros Tribunais superiores;

• Aç õ es de indenizaç ã o por dano moral ou patrimo-nial, decorrentes da relaç ã o de trabalho;

• As aç õ es relativas à s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos ó rgã os de fiscali-zaç ã o das relaç õ es de trabalho;

• A execuç ã o, de ofí cio, das contribuiç õ es sociais pre-vistas devidas pelo empregado e empregador em razão dos salários e demais rendimentos pagos ou creditados em razão da prestação de serviços, bem como seus acré scimos legais, decorrentes das sen-tenç as que proferir;

• Outras contrové rsias decorrentes da relaç ã o de tra-balho, na forma da lei;

• Dissídios coletivos de trabalho de natureza jurídica e econômica.

A Justiça do Trabalho não detém competência em razão da matéria para apreciar e julgar:

• Demandas criminais, ainda que decorrentes da rela-ção de trabalho;

• Ações acidentárias propostas contra a autarquia previdenciária ou União;

• Demandas de servidor público estatutário, inclu-sive relativas ao exercício do direito de greve.

Competência em razão do lugar (relativa e, por isso, prorrogável): deve ser observada a seguinte regra fixação pelo critério da localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviç os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estran-geiro. Devem ser observadas as seguintes exceções:

• Quando for parte no dissí dio agente ou viajante comercial, a competê ncia será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agê ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara do trabalho da loca-lidade em que o empregado tenha domicí lio ou a localidade mais pró xima;

• Em se tratando de empregador que promova rea-lizaç ã o de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamaç ã o no foro da celebraç ã o do contrato ou no da prestaç ã o dos respectivos serviç os;

• A competê ncia das Varas do Trabalho em razã o do lugar estende-se aos dissí dios ocorridos em agê n-cia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e nã o haja convenç ã o internacional dispondo em contrá rio

Conflito de competência serã o resolvidos:

1. Pelos Tribunais regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juí zos de Direito investidos na administraç ã o da Justiç a do Trabalho, ou entre umas e outros, nas respectivas Regiõ es;

2. Pelo TST, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juí zos de Direito sujeitos à jurisdiç ã o de Tribunais Regionais diferentes;

3. Pelo STJ, os suscitados entre as autoridades da Justi-ç a do Trabalho e as da Justiç a Ordiná ria.

2. PROCESSO E PROCEDIMENTO TRABALHISTA

2.1. PROCEDIMENTOS (SUMÁRIO, SUMARÍSSI-

MO E INQUÉRITO)

Inqué rito o inqué rito para apuraç ã o de falta grave representa uma aç ã o especí fica de cogniç ã o, de rito espe-cial, cuja decisã o possui carga predominantemente cons-titutiva, destinando-se a promover o rompimento do con-trato de trabalho do empregado portador de estabilidade, desde que assim a lei o determine expressamente. Carac-terísticas e efeitos:

• O empregador apresentará reclamaç ã o por escrito à Vara do Trabalho ou Juí zo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensã o do empre-gado;

Processo do Trabalho 269

• Se a hipó tese for de abandono de emprego, o prazo de decadê ncia é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servi-ç o;

• Caso tenha havido pré vio reconhecimento da esta-bilidade do empregado, o julgamento do inqué rito pelo juí zo nã o prejudicará a execuç ã o para paga-mento dos salá rios devidos ao empregado, até a data da instauraç ã o do mesmo inqué rito;

• Reconhecida a inexistê ncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviç o e a pagar-lhe os salá rios a que teria direito no perí odo da suspensã o;

• Se a reintegraç ã o for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissí dio, espe-cialmente quando for o empregador pessoa fí sica, o Tribunal do Trabalho poderá converter aquela obri-gaç ã o em indenizaç ã o.

Sumário reclamaç õ es trabalhistas cujo valor da causa nã o supere 2 salá rios mínimos sã o da alç ada exclu-siva de julgamento da Vara do Trabalho, salvo se versarem sobre maté ria constitucional. Dispensa-se, a crité rio do juiz, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusã o do Tribunal quanto à maté ria de fato.

Sumaríssimo demandas cujo valor da causa nã o ultrapasse 40 salá rios mí nimos, salvo nas demandas em que é parte a Administraç ã o Pú blica direta, autá rquica e fundacional. Tem as seguintes características:

• Pedido: deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, sob pena de arquivamento;

• Notificaç ã o: nã o se faz citaç ã o/notificaç ã o por edi-tal, incumbindo ao autor a correta indicaç ã o do nome e endereç o do reclamado, sob pena de arqui-vamento;

• Audiê ncia: a apreciaç ã o, instruç ã o e julgamento da reclamaç ã o deve ocorrer no prazo má ximo de 15 dias do seu ajuizamento em audiê ncia ú nica. Interrompida a audiê ncia, o seu prosseguimento e a soluç ã o do processo se dará no prazo má ximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz;

• Testemunhas: até o má ximo de duas para cada parte, comparecerã o à audiê ncia de instruç ã o e julgamento independentemente de intimaç ã o. Só será deferida intimaç ã o de testemunha que, com-provadamente convidada, deixar de comparecer. Nã o comparecendo a testemunha intimada, o juiz pode determinar sua imediata conduç ã o coercitiva;

• Perícia: somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova té c-nica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perí cia e nomear perito. As partes são intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias;

• Sentença: a sentenç a mencionará os elementos de convicç ã o do juí zo, com re– sumo dos fatos relevan-tes ocorridos em audiê ncia, dispensado o relató rio. O juí zo adotará em cada caso a decisã o que reputar

mais justa e equâ nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigê ncias do bem comum;

• Recurso ordinário: é imediatamente distribuí do, uma vez recebido no Tribunal; não existe a figura do revisor; tem parecer oral do representante do Ministé rio Pú blico presente à sessã o de julgamento; e o acó rdã o consiste unicamente na certidã o de jul-gamento;

• Recurso de revista: somente será admitido por con-trariedade a sú mula de jurisprudê ncia uniforme do TST e violaç ã o direta da Constituiç ã o da Repú blica.

Definição do rito As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Man-dado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Paga-mento. A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências (IN nº 27/05 do TST).

2.2. PARTES, REPRESENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA

Ministério Público do Trabalho é composto de uma Procuradoria-Geral, que atua perante o TST, e de 24 Procuradorias Regionais, atuando perante os Tribunais Regionais do Trabalho. Na Justiç a do Trabalho só atua como ó rgã o interveniente (custos legis) na fiscalizaç ã o dos processos da competê ncia originá ria ou derivada dos Tri-bunais do Trabalho, observando, també m, o quanto dis-posto no art. 82 do CPC, sob pena de nulidade processual.

Legitimação do MPT tem legitimidade para ajuizar aç õ es trabalhistas em defesa dos direitos difusos e coleti-vos dos trabalhadores, menores e incapazes e, de forma especí fica:

• Promover as aç õ es que lhe sejam atribuí das pela Constituiç ã o Federal e pelas leis trabalhistas;

• Promover a aç ã o civil pú blica no â mbito da Justiç a do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitu-cionalmente garantidos;

• Propor as aç õ es cabí veis para declaraç ã o de nuli-dade de clá usula de contrato, acordo coletivo ou convenç ã o coletiva que viole as liberdades indivi-duais ou coletivas ou os direitos individuais indispo-ní veis dos trabalhadores;

• Recorrer das decisõ es da Justiç a do Trabalho, quando entender necessá rio, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisã o dos Enunciados da Sú mula de Jurisprudê ncia do Tribu-nal Superior do Trabalho;

• Propor as aç õ es necessá rias à defesa dos direitos e interesses dos me– nores, incapazes e í ndios, decor-rentes das relaç õ es de trabalho;

Processo do Trabalho 277

cia, nesse caso, para o TST por meio da Seç ã o de Dissí dios Coletivos.

7.2. AÇÕES COLETIVAS E AÇÃO DE CUMPRI-

MENTO

Ação de cumprimento quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salá rios, na con-formidade da decisã o proferida em dissídio coletivo (ainda que não tenha transitado em julgado), acordo coletivo ou convenção coletiva, poderã o os empregados ou seus sin-dicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidã o de tal decisã o, apresentar reclamaç ã o ao Juí zo competente, sendo vedado, poré m, questionar sobre a maté ria de fato e de direito já apreciada na decisã o.

7.3. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES ESPE-

CIAIS

Mandado de seguranç a utilizado para proteger direito lí quido e certo, nã o amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, algué m sofrer violaç ã o ou houver justo receio de sofrê -la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funç õ es que exerç a.

SÚMULAS E OJ’S APLICÁVEIS

1. TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABA-

LHO, JURISDIÇÃO E AÇÃO

1.1. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRA-

BALHISTAS

• OJ nº 391. SDI-1 do TST. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A submissão pré-via de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.

1.2. COMPETÊNCIA

• Súmula nº 19 do TST. QUADRO DE CARREIRA (man-tida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclama-ção de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

• Súmula nº 189 do TST. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova reda-ção) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusivi-dade, ou não, da greve.

• Súmula nº 300 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (man-tida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Com-pete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações

ajuizadas por empregados em face de emprega-dores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

• Súmula nº 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁ-RIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno rea-lizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divul-gado em 19, 20 e 23.04.2012. I – A Justiça do Traba-lho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenató-rias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998). II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciá-rias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calcu-ladas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra--se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribui-ção. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

• Súmula nº 389 do TST. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – Inscreve-se na competência mate-rial da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-de-semprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000). II – O não-fornecimento pelo emprega-dor da guia necessária para o recebimento do segu-ro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).

• Súmula nº 392 do TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. (nova redação) – Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e mate-rial, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

• Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIO-NAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABA-LHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da

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SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vincu-lada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003).

• Súmula nº 454 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUI-ÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Com-pete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefí-cios relativos à incapacidade do empregado decor-rente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

• OJ nº 138. SDI-1 do TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECU-ÇÃO. (nova redação em decorrência da incorpora-ção da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajui-zada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao perí-odo celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SBDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inse-rida em 13.03.02)

2. PROCESSO E PROCEDIMENTO TRABALHISTA

2.1. PROCEDIMENTOS (SUMÁRIO, SUMARÍSSI-

MO, INQUÉRITO E PJE)

• Súmula nº 442 do TST. PROCEDIMENTO SUMARÍS-SIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDEN-CIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedi-mento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou con-trariedade a Súmula do Tribunal Superior do Traba-lho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

2.2. PARTES, REPRESENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL E FAZENDA PÚBLICA

• Súmula nº 82 do TST. ASSISTÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A interven-ção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível

se demonstrado o interesse jurídico e não o mera-mente econômico.

• Súmula nº 170 do TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

• Súmula nº 303 do TST. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (ses-senta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Lei nº 10.352, de 26.12.2001). II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obriga-tório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 – inserida em 03.06.1996); III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectiva-mente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

• Súmula nº 377 do TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do recla-mado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

• Súmula nº 406 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIS-CONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em rela-ção ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da

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natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002). II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legi-timidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003).

• OJ nº 121. SDI-1 do TST. SUBSTITUIÇÃO PRO-CESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSA-LUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005). O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

• OJ nº 188. SDI-1 do TST. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL. Inserida em 08.11.00. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

• OJ nº 192. SDI-1 do TST. EMBARGOS DECLARA-TÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000). É em dobro o prazo para a interpo-sição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.

• OJ nº 247. SDI-1 do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELE-TISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007. I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

• OJ nº 310. SDI-1 do TST. LITISCONSORTES. PROCU-RADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABA-LHO (DJ 11.08.2003). A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeri-dade inerente ao processo trabalhista.

• OJ nº 318. SDI-1 do TST. REPRESENTAÇÃO IRREGU-LAR. AUTARQUIA (DJ 11.08.2003). Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos

procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

• OJ nº 359. SDI-1 do TST. SUBSTITUIÇÃO PROCES-SUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido con-siderado parte ilegítima “ad causam”.

• OJ nº 382. SDI-1 do TST. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILI-DADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se bene-ficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

• OJ nº 5. SDC. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PROR-ROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempes-tividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

• OJ nº 15. SDC do TST. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Inserida em 27.03.1998. A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Tra-balho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

2.3. ADVOGADO, PROCURAÇÃO, DESPESAS

PROCESSUAIS E IUS POSTULANDI

• Súmula nº 25 do TST. CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

• Súmula nº 36 do TST. CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

• Súmula nº 53 do TST. CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo para paga-mento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

• Súmula nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22