MAICON TENORIO SILVA OLIVEIRA - ALEGAÇOES FINAIS

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Fábio Gonçalves Júnior Advogado OAB/GO nº 36.743 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUMBIARA – GOIÁS. Processo: 201100828596 (82859-97.2011.8.09.0087) Natureza: ACAO PENAL Autuação: 257/2011 - 22/03/2011 Vitima: MHS Acusado: MAICON TENORIO SILVA OLIVEIRA MAICON TENORIO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos supra, vem através deste defensor dativo, nomeado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Goiás, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar: ALEGAÇÕES FINAIS Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: BREVE RELATO DOS FATOS O acusado foi denunciado como incurso nas penas do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, por supostamente ter subtraído para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma máquina de serra marca Tico-tico e 01 (uma) furadeira marca Bosch, de propriedade de Miron Henrique Soares, conforme aduz as fls.02/04 da denúncia do MP. ITUMBIARA-GO RUA DOUTOR VALDIVINO VAZ, N.º 225, SETOR CENTRAL – FONE (64) 3433-7301, FONE: (64) 3431- 7301, Cel. (64)9664-4004 - CEP:75503-040.

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Fábio Gonçalves JúniorAdvogado

OAB/GO nº 36.743

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUMBIARA – GOIÁS.

Processo: 201100828596 (82859-97.2011.8.09.0087)Natureza: ACAO PENALAutuação: 257/2011 - 22/03/2011Vitima: MHSAcusado: MAICON TENORIO SILVA OLIVEIRA

MAICON TENORIO SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos supra, vem através deste defensor dativo, nomeado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Goiás, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

BREVE RELATO DOS FATOS

O acusado foi denunciado como incurso nas penas do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, por supostamente ter subtraído para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma máquina de serra marca Tico-tico e 01 (uma) furadeira marca Bosch, de propriedade de Miron Henrique Soares, conforme aduz as fls.02/04 da denúncia do MP.

Tais fatos se deram no dia 17/03/2011, por volta das 15h30min, na Rua 08 (antiga), n°420, Setor Santos Dumont, em Itumbiara – GO.

DO MÉRITO

Em que pese o Acusado ter admitido de forma fragmentária, tíbia e inconseqüente o fato pretensamente delituoso que lhe é imputado pela denúncia, alusivo ao furto, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.

As provas são frágeis, haja vista, que Ministério Público, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o Acusado, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são imputados.

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É importante Ressaltar que a confissão tem valor Probatório é relativo, devendo ser corroborada por outros meios de prova também admitidos e avaliada em conformidade com o sistema do livre convencimento.

Esta relatividade emprestada à confissão se deve ao fato de que várias circunstâncias pessoais podem levar alguém a confessar uma infração penal sem que tenha sido seu verdadeiro autor, o que ocorre no presente caso.

Mesmo que constatado no termo de interrogatório, fls. a confissão do acusado, reconhecendo como verdadeira a acusação que lhe recai, sabe-se que, a confissão não pode ser caracterizada como prova absoluta. Ademais, podemos vislumbrar o artigo 197 do Código de Processo Penal, a qual o legislador dispôs que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para outros elementos de prova, e para sua apreciação, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Desta forma, fica claro e evidente que não basta apenas a confissão para se garantir a liberdade ou a condenação de acusado, pois devem ser analisados os meios e o real motivo a que levou a ser feita a confissão.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

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"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Pode-se até afirmar que no caso em exame há indícios da materialidade, mas o que se tem contra o Réu não passa de presunção, a qual não é meio prova válida a promover o seu encarceramento, pois constitui mera opinião baseada numa suposição ou suspeita, ou seja, simples processo dedutivo.

Nesse sentido, Paulo Lúcio Nogueira posiciona que o ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios IN DUBIO PRO REO e ACTORE NON PROBANTE ABSOVITUR REUS, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas. Desta monta convém verificar o disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Sendo assim, as provas acusatórias, para terem conseqüência jurídica, devem conduzir à certeza, enquanto as defensivas produzem seu efeito quando alcançam simplesmente admitir a verossimilhança por mera credibilidade, e no entrechoque de indícios pró réu e contra o réu prevalecem os primeiros. Quando racionalmente críveis a hipótese da criminalidade e da inocência, deve esta ser considerada provada.

DA APLICAÇÃO DA PENA

Por fim, não sendo o caso de absolvição, o que – repita-se – é admitido apenas em respeito ao princípio da eventualidade, requer-se seja a pena aplicada em seu mínimo legal, face à primariedade do Acusado, bem como ao fato de serem-lhe favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

Apesar de o réu possuir algumas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, é certo que nenhuma delas pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável, seja a título de antecedentes, de conduta social, ou personalidade, conforme o teor enfático do enunciado nº 444 da

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Súmula do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Com efeito, apesar de apresentar narrativa um pouco distinta do modo em que os fatos foram descritos na inicial acusatória, o denunciado confessou a prática do delito furto em Juízo. Desse modo não pode deixar de ser aplicado ao presente caso a atenuante da confissão espontânea do acusado, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, visto que, no seu interrogatório, confessou a prática do delito.

Tal redução, em respeito ao princípio da individualização da pena, positivado no art. 5º, XLVI da CF, deverá ser operada ainda que, com ela, seja fixada pena aquém do mínimo legal, entendimento com guarida na doutrina e jurisprudência nacionais:

“O entendimento contrário à redução da pena para aquém do mínimo cominada partia de uma interpretação equivocada, que a dicção do atual art. 65 do Código Penal não autoriza. Com efeito, esse dispositivo determina que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena”, independentemente de já se encontrar no mínimo cominado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. Saraiva, 15º Ed. V. 1. São Paulo: 2010.)

“Ementa: Embargos infringentes. Atenuante: seu redutor deve guardar proporcionalidade com a pena-base aplicada, podendo deixar a pena provisória em patamar aquém do mínimo legal - o art. 65 do CP elenca as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Sursis: sendo o acusado primário, bem ainda favoráveis as circunstâncias judiciais, faz jus ao benefício. Embargos acolhidos. Unânime”. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70032621393, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 11/12/2009)

Desta feita, reconhecida a primariedade do réu, a impossibilidade de valoração de maus antecedentes, e o reconhecimento da confissão espontânea, faz-se necessária a aplicação da pena-base aquém do seu mínimo legal.

DO PEDIDO

Diante do exposto, outro não pode ser o pedido senão no sentido de ABSOLVER o acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código

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de Processo Penal, tendo em vista não existir provas suficientes para a condenação do Acusado;

Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, que sejam as penas aplicadas abaixo do mínimo legal, devido à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e ao forçoso reconhecimento da atenuante da confissão.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Itumbiara, 29 de abril de 2013.

Fábio Gonçalves JúniorOAB/GO nº 36.743

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